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A incapacidade do Estado Brasileiro em conferir aplicabilidade às disposições da Lei de Execução Penal

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O sistema prisional brasileiro, além de não cumprir sua função mais básica, não ressocializa; ao contrário, potencializa a periculosidade dos egressos. Até quando será comum ouvirmos que, em nossos presídios, entra o ladrão de galinha e sai o ladrão de banco?

RESUMO: Presídios superlotados, sem as mínimas condições dignas de sobrevivência nesses locais, juntamente com diversos outros fatores são apenas algumas das razões que tornam calamitosa a situação carcerária no Brasil. Esse panorama influencia toda a sociedade brasileira, uma vez que, por não ser admitida qualquer pena de caráter perpétuo no país, essas pessoas que se encontram atualmente presas, um dia retornarão ao convívio social. É direito de todo cidadão, ainda que tenham cometido algum delito e esteja em pleno cumprimento de sua pena privativa de liberdade, serem tratados com dignidade e respeito. Nesse contexto, cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento com vistas ao retorno saudável ao convívio social e tendo por ferramentas básicas os institutos disponíveis na Lei n° 7.210/84, conhecida como Lei de Execuções Penais. Em seus dois eixos, punir e ressocializar, o caso brasileiro demonstra ineficiência tanto no cumprimento da pena e na repressão, quanto na capacidade do sistema penitenciário ressocializar o preso. O presente trabalho trata da necessidade de atenção à política criminal e penitenciária, com foco na reintegração de apenados e na atual situação carcerária, explicitando o que traz a Lei de Execução Penal sobre o tema e sobre o tratamento da sociedade em geral ao egresso do sistema prisional. Os debates acerca da necessidade e importância da reintegração para os detentos perante a sociedade devem ser vistos como uma maneira de promover a recuperação do sistema como um todo.


INTRODUÇÃO

A reintegração do ex-presidiário ao convívio social se faz por meio da implementação eficaz de um projeto de política penitenciária que prime pela finalidade ressocializadora. É necessário que o egresso do sistema penitenciário, ao sair, encontre condições de se reestruturar pessoal, profissional e economicamente, de modo a não mais se tornar alvo fácil da marginalidade e do crime organizado que, em sua saída, vê a oportunidade de atraí-lo sob a alegação de que o mundo fechou-lhe as portas. Mesmo quando o egresso não quer voltar a delinquir, ele percebe que ressocialização é um caminho bem mais árduo que a volta à criminalidade.

Números recentes demonstram que o sistema prisional brasileiro, além de não cumprir sua função mais básica, não ressocializa e, pior, potencializa a periculosidade dos egressos do sistema. Comumente ouvimos falar entre os populares que os presídios são as universidades do crime, onde entra o ladrão de galinha e sai o ladrão de banco.

A atual situação das penitenciárias no Brasil é preocupante, onde faltam, muitas vezes, as condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos. A quantidade de vagas para os muitos presos é só a ponta do problema que tratamos neste trabalho. Pretendemos ir além, analisando os aspectos da política de ressocialização para que o detento possa retornar para a sociedade e, principalmente, permanecer de forma saudável e correta nela. Objetivamos a busca dos problemas que fazem com que o Brasil seja detentor de uma das maiores populações carcerárias do mundo e que o fazem possuir um índice de reincidência de assustadores 70% (setenta por cento), conforme explica Xavier (2012, p. 198).

O presente artigo pretende, em dados e números, demonstrar a precária situação em que os presos se encontram nas penitenciarias brasileiras, e a dificuldade que eles enfrentam na volta para o convívio social.

Respaldados pela Lei de Execuções Penais, é válido considerar que os dois sustentáculos da pena (punir e ressocializar) devem ser aplicados de forma cumulativa, visando não só a reprimenda estatal, a retribuição pelo mal causado à sociedade, mas além da punição a implantação da correção ao comportamento desviado, consubstanciado na demonstração ao preso de que ele tem condições de responder pelo crime praticado e, mesmo assim, ser aceito de volta a sociedade, que não o discriminará.

Ocorre que, na prática, não é o que ocorre. Nas condições em que se encontram os presídios brasileiros, a ressocialização parece ser algo utópico, muito distante da realidade. Utopia esta que, em seu inteiro teor, nos fornece subsídios para a persistência na crença de que se a lei for cumprida em sua integralidade, assim como almejava o legislador, os dados relativos à criminalidade e à reincidência seriam reduzidos de forma vertiginosa.

O principal objetivo a se demonstrar é, de forma específica, a necessidade urgente de se promover formas de reintegração e resocialização do preso, na forma prescrita em lei, no ordenamento jurídico brasileiro, e como é realmente na prática, e com o término do trabalho sintetizar com a conclusão os conhecimentos ora adquiridos.


DO SUPLÍCIO À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE

Após anos escuros, em que a pena de castigos corporais era a principal forma de se punir os transgressores das normas sociais, grande parte do mundo percebeu que não dispunha da forma mais adequada de se punir um delinquente, ou até mesmo um suposto delinquente, já que naquela época os julgamentos e o processualismo não se revestiam da roupagem principiológica hodierna.

O ser humano é um animal social e, como tal, tende a viver em sociedade, agrupado com seus pares, devendo conviver harmônica e pacificamente com seus pares, em obediência a regras socialmente impostas a coagi-lo a se comportar de forma a ser socialmente aceito no grupo.

Toda sociedade, entretanto, tem suas regras, sejam legais ou usuais. Aquele que transgride uma norma comum deve ser, de alguma forma, punido em prol do zelo e da manutenção da paz social. Dotti (1998, p.52) explica que o infrator deve ser expulso do clã e condenado a sobreviver individualmente às forças da natureza. Essa, por si só, atinge a natureza de ser social do homem, infligindo ao infrator a pena máxima de exílio do convívio com seus pares pela regra desrespeitada.

Não se mostrando eficaz, buscaram-se novas formas de punição do transgressor por meio da aplicação da dor, do sofrimento físico. O suplício, segundo Foucault (2004, p.47), consistia na técnica implementada na produção de certa intensidade de sofrimento ao condenado, devendo a morte ser uma pena alcançada gradualmente à dor do flagelo.

O suplício se inseriu tão fortemente na prática judicial, porque é revelador da verdade e agente do poder. Ele promove a articulação do escrito com o oral, do secreto com público, do processo de inquérito com a operação de confissão; permite que o crime seja reproduzido e voltado contra o corpo visível do criminoso, faz com que o crime, no mesmo horror, se manifeste e anule (FOUCAULT, 2004, p. 64).

Machado (2007) explica que o castigo físico do corpo era elemento essencial para a cerimônia do castigo público. Embebecido pela forte influência da religião, o suplício era tido como uma cerimônia pública de purificação da alma do condenado. Este, por sua vez, era submetido aos mais cruéis e sangrentos castigos.

Visando a imposição de disciplina e tendo como base a complementação no processo de transformação do indivíduo infrator, o instituto das prisões teve como objetivo fundamental banir o suplício físico aos quais eram submetidos os transgressores, repugnantes como o martírio vivido por Damiens, na obra de Foucault (2004, p.09):

Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757, a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.(1) Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d'Amsterdam] [...]

O advento do Iluminismo fez com que as penas cruéis como a relatada acima não mais fossem admitidas. A banalização da violência pública fazia com que o Estado não mais passasse a ser visto como um mantenedor da paz social, mas tão criminoso quanto àquele que estava sendo publicamente execrado.

É, a partir de então, que se vislumbra na aplicação das sanções aos transgressores, uma reforma completa no sistema. Passou-se a discutir a humanização das sanções, com a aplicação da reprimenda estatal condizente à condição humana de qualquer homem, mesmo daquele que cometeu o pior dos crimes.

É preciso que a justiça criminal puna em vez de se vingar. Essa necessidade de um castigo sem suplício é formulada primeiro como um grito do coração ou da natureza indignada: no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua "humanidade" (FOUCAULT, 2004, p. 64).

Na frente deste movimento pela humanização das penas, encontramos Cesare Beccaria. A finalidade da pena criminal é uma questão tão antiga quanto a do próprio direito penal. Várias são as discussões levantadas acerca do tema, mas sem se chegar a um entendimento comum.

Beccaria (1977, p. 54) defende a humanização do sistema carcerário de forma a possibilitá-lo no cumprimento de sua utilidade de influenciar no comportamento humano e fazê-lo refletir a não mais cometer erros que o levem àquela condição.

Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a  impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado. (BECCARIA, 1977, p. 19).

Há explicações dos mais diversos lados, como as provenientes da filosofia, da ciência do direito penal e das teorias do estado. No entanto, as respostas possíveis levaram a duas teorias: as chamadas teorias absolutas, que estão diretamente ligadas às doutrinas da retribuição ou da expiação; e, de outro lado, as teorias relativas, sendo estas divididas em dois grupos, quais sejam, as doutrinas de prevenção geral e as doutrinas de prevenção especial ou individual (DIAS, 2007. p. 43).

Segundo Santos (2006), a pena tem a função de prevenção geral positiva, ou seja, a partir da reação estatal perante fatos puníveis, que protege a consciência social da norma e resguarda, desta forma, o delinquente, ajudando-o dentro do possível, utilizando os critérios da proporcionalidade.

A principal finalidade da pena é a prevenção geral a partir da intimidação, sem ignorar as possíveis necessidades de prevenção especial, no que se refere à ressocialização do delinquente. A pena como forma de retribuição do crime, no sentido de expiação ou de compensação da culpabilidade, nada mais significa do que a imposição de um mal que se justifica por ter sido cometido e representado pelo crime. Partindo dessa concepção, se entende que a pena sirva para realizar justiça ou para restabelecer o direito que fora abalado.

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Em regra, o sistema prisional ou local de cumprimento da pena, conforme sua natureza deverá contar com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e pratica esportiva, com instalação destinada a estagio de estudantes universitários. Serão instaladas, ainda, salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante e haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

Mas o que vemos na pratica é um sistema prisional falido, sem capacidade para sustentar a quantidade de presos atualmente existente. Em junho de 2014, tínhamos 563.526 presos cumprindo pena nos estabelecimentos prisionais, quando só se dispõem de 357.219 vagas, o que representava um déficit de 206.307 vagas. Com isso, temos a relação de 1,57 presos/vaga, o que torna o Brasil vice-campeão mundial nesse quesito, atrás apenas da Bolívia (XAVIER, 2012, p.201).

Depreende-se, então, que passamos por uma crise em relação ao sistema prisional brasileiro. O número de presos é mais que uma vez e meia a capacidade. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Demografia Médica – CREMESP, a população carcerária do Brasil é maior que a população do estado de Roraima. Isso faz do Brasil o detentor da 4ª maior população carcerária do mundo. Esses dados apenas confirmam que a pretensão ressocializadora disseminada pelo estado enquanto detentor da jus puniendi está sendo falha.

A evidente falta de condições para a concretização adequada do que está disposto na Lei de Execução Penal torna quase impossível a efetivação do segundo eixo sustentador da pena (ressocialização). Assim sendo, o que se cumpre apenas é a punição em si, assegurando apenas a pretensão punitiva estatal. Ou seja, um indivíduo sai da penitenciária para a sociedade e acaba caindo nas malhas do crime novamente, já que a reeducação não se efetivou em virtude do tratamento que ele não recebeu na prisão, que deveria ser suficiente para reabilitá-lo para o seu reingresso na sociedade.

Isso ocorre muitas vezes porque ao sair da penitenciaria, o indivíduo se depara com uma sociedade preconceituosa, movida pelo medo ocasionado pela violência urbana. É uma sociedade que não o acolhe com dignidade, tampouco o vê com o pensamento de que possa ter ocorrido uma transformação no seu pensamento e modo de agir.

Depreende-se daí que como afirma Zacarias (2006, p. 65):

Devemos ter em mente que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos, será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.

A todas essas deficiências, a ausência de projetos de recuperação e a consciência de que a sociedade já o reprime, somam-se ainda as condições falidas de muitos sistemas penitenciários tais como a superpopulação, uma alimentação muitas vezes inadequada, além de estarem expostos à falta de higiene e assistência sanitária.

O que esse tipo de encarceramento, uma prisão sem condições de ressocializar o preso que está nela inserido, pode vir a trazer como consequência real para esses indivíduos e para a sociedade – através do que se pode observar no cotidiano, no que diz respeito à reincidência, à dificuldade de inserção social e profissional do egresso, à separação familiar que acontece geralmente quando uma pessoa da família está presa e outras pontos problemáticos – é grave tanto para as pessoas submetidas à prisão como para a sociedade.

Evidencia-se, pois, que no Brasil se aplica a teoria absoluta do direito penal, segundo a qual a principal finalidade da  pena não é senão a mera retribuição pelo mal causado, onde o Estado atua como agente aplicador da pena, pouco importando qualquer outra finalidade. O indivíduo ficará preso, mas o Estado esquece que um dia ele sairá e não demonstra qualquer preocupação com isso.

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Sobre os autores
Diego Pessoa

Graduado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual Vale do Acaraú

Rafael Furtado Brito da Ponte

É acadêmico de Direito do 9º semestre da Faculdade Luciano Feijão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMEZ, Diego Pessoa ; PONTE, Rafael Furtado Brito. A incapacidade do Estado Brasileiro em conferir aplicabilidade às disposições da Lei de Execução Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5085, 3 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58217. Acesso em: 16 abr. 2024.

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