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Dumping Social no Judiciário Trabalhista Brasileiro

Dumping Social no Judiciário Trabalhista Brasileiro

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O Dumping Social é uma prática de comércio desleal, onde empresas com o objetivo de ter vantagem econômica sobre a concorrência, desrespeitam os direitos trabalhistas. Saiba um pouco mais sobre isso e como a Justiça do Trabalho tem entendido a questão.

RESUMO: Pretende-se neste artigo analisar de que modo o judiciário trabalhista brasileiro vem combatendo a prática do Dumping Social em seu contexto, prática esta de comércio desleal que desrespeita os direitos trabalhistas de modo contumaz e reiterado, afetando a grande classe trabalhadora e a toda a sociedade. Este texto é divido em três partes: na primeira irá expor os conceitos aplicados para fundamentar o dumping social no Brasil. Na segunda, explanará a violação aos direitos sociais, os danos causados com as práticas do dumping pelas empresas que visam principalmente o lucro e a fundamental indignação frente as ofensa aos princípios constitucionais e, na terceira, serão abordados o dumping social na Justiça do Trabalho, a possibilidade de punição das empresas pelos juízes de ofício, o tipo de ação que pode ser postulada a fim de impedir este tipo de comportamento e quem possui legitimidade para tal. Também será feita uma análise das decisões de primeiro grau que envolvem o tema confrontando-os com os acórdãos dos Tribunais Superiores. Para este trabalho foram realizados estudos bibliográficos sobre o tema, resgates das origens históricas do direito do trabalho, leituras de doutrinas, jurisprudências, legislações e revistas eletrônicas dos tribunais. Tal projeto visa colaborar na discussão e enfrentamento deste novo paradigma, bem como demonstrar a atuação do Ministério Público do Trabalho através da Ação Civil Pública, mediante punição adequada ao ofensor, como forma de combater e prevenir novas lesões.

 

 

Palavras-chave: Dumping Social. Justiça do Trabalho. Dano Social.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1 Dumping Social no Brasil. 1.1 Conceitos de Dumping Social. 2 A Violação aos Direitos Sociais. 2.1 A Fundamental Capacidade de Indignação. 3 O Dumping Social na Justiça do Trabalho. 3.1 O Juiz do Trabalho Frente ao Dano Social. Considerações Finais. Referências.

 

 


INTRODUÇÃO

 

Os presentes escritos consistem em um artigo científico a ser apresentado como exigência parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Seu objeto de estudo é a análise do fenômeno dumping social, sua prática e suas consequências nas relações de Direito do Trabalho no Brasil, visto que o número de ações envolvendo este tema vem crescendo severamente. Dessa forma, busca identificar o modo como judiciário trabalhista brasileiro vem combatendo o referido fenômeno em seu contexto.

Na primeira seção, será discutido o conceito quanto os critérios aplicados no Brasil para caracterizar o dumping social, a princípio imerso em um contexto histórico de transformações no mercado interno e de crescimento da produção industrial brasileira.

A segunda seção, por sua vez, irá explanar a violação aos direitos sociais, regras necessárias ao ordenamento jurídico, e os danos causados aos trabalhadores e à sociedade devido às práticas do dumping social, pelas empresas, com vistas à obtenção de lucro.

Na terceira seção será abordado o dumping social na Justiça do Trabalho, investigando o tipo de ação que pode ser postulada a fim de impedir este tipo de comportamento, e analisar quem possui legitimidade para tal, avaliando a possibilidade de punição das empresas pelos juízes de ofício por provocarem sérios danos pelas práticas reiteradas de descumprimento as legislações trabalhistas.

Para este artigo foram realizados estudos bibliográficos sobre o tema, resgates das origens históricas do direito do trabalho, leituras de doutrinas, jurisprudências, legislações, revistas eletrônicas dos tribunais e decisões de primeiro grau que envolvem o tema confrontando-os com os acórdãos dos Tribunais Superiores, analisando várias correntes de pensamento favoráveis e contrárias a reforma da decisão em instância superior e quais os fundamentos utilizados para atingir suas conclusões.

No mais, por versar sobre tema contemporâneo ainda em expansão, e a falta de normatização única no ordenamento jurídico, a prática do dumping social vem ocasionando discordâncias doutrinárias nas decisões de primeira instância com os acórdãos dos Tribunais Superiores, ao discutir a discricionariedade dos juízes na aplicação de condenações de ofício, a legitimidade e o pedido das partes na propositura da ação.

 


1 DUMPING SOCIAL NO BRASIL

 

Com a chegada da Revolução Industrial e o frequente abuso realizado aos trabalhadores, emergiu como medida de proteção dos trabalhadores, o Direito do Trabalho e como condição para a democracia, foi determinada a edição de pactos internacionais de garantia de direitos humanos.

Assim, com o objetivo de promover a paz mundial atrelada a justiça e políticas sociais e econômicas que inspiram a elaboração de legislações relativas a direitos e princípios fundamentais do trabalho, foram criadas a Organização Internacional do Trabalho (OIT)[1], que é uma agência das Nações Unidas, criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho; o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)[2], que estabeleceu acordos internacionais de restrição de obstáculos às transações efetuadas pelas nações, até sua substituição pela Organização Mundial do Comércio (OMC)[3], em 1995, que trata exclusivamente das relações de comércio exterior.

Logo, em consequência dos conflitos mundiais, em especial as duas grandes guerras e dos desequilíbrios econômicos, a normatização das relações trabalhistas na jurisprudência no Ocidente – a exemplo do Brasil – modificou-se a partir da segunda metade do século XX.

Além disso, a ampliação do mercado interno no Brasil, multiplicando três vezes e meia a produção industrial brasileira, cresceu notadamente a quantidade de assalariados. O que permitiu a composição e solidificação das leis trabalhistas em texto único – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[4], incluindo os trabalhadores no alcance de direitos necessários e essenciais para uma subsistência digna.

No que diz respeito ao assunto, o autor Leonor Cordovil destaca que:[5]

 

A história da legislação antidumping pode ser dividida em três períodos. O primeiro deles começa no início do século XX, com o surgimento de legislações sobre o assunto, e chega à Segunda Guerra Mundial. O segundo chega logo após a guerra, com legislações nacionais enraizadas e países já buscando a negociação das primeiras legislações internacionais, e termina em 1995, com o Acordo Antidumping da OMC. O terceiro período começa com a assinatura do acordo e segue até os dias atuais.

 

As sociedades foram progredindo com o passar dos séculos, e o avanço por direitos trabalhistas obteve ainda mais reputação, como também o crescimento da atuação brasileira e a vontade das empresas nacionais tornarem-se competitivas.

Contudo, ao tentar conter os custos de produção, os empregadores escolhem desprezar as leis trabalhistas com interesses em diminuir os custos do trabalho e adotar o valor de suas mercadorias mais competitivas. Nota-se, também, que, com a diminuição de custos de mão-de-obra, adquire-se uma propensão do preço e mais concorrência, resultados de situações de trabalho fraudulento e que vão em discordância a dignidade humana.[6]

Comportando-se desta maneira, a empresa não exerce a sua função social que é, além de produzir empregos, a de recolhimento de impostos e circulação de capital. A empresa não deve ter em vista essencialmente o proveito como propósito exclusivo de sua existência, infringindo os direitos e garantias obtidas com grande dificuldade pelos trabalhadores no decorrer da história.

E o constante descumprimento pelas empresas dos direitos trabalhistas, não afeta apenas o âmbito patrimonial e pessoal do empregado, mas envolve a própria ordem econômica ao retirar-lhe a chance de uma vida digna ao sobrepor o lucro do negócio além da condição humana.

Foi nesse contexto que os especialistas brasileiros do Direito do Trabalho se reuniram e validaram o Enunciado nº 4, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, regulada pela ANAMATRA e ocorrida entre os dias 21 e 23 de novembro de 2007 no Tribunal Superior do Trabalho em Brasília:[7]

 

4. “DUMPING SOCIAL”. DANO A SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

 

As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido ‘dumping social’, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano a sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, §1º, da CLT.

 

Em outras palavras, o Enunciado acima certifica que a desobediência às normas trabalhistas realizadas de forma repetitiva e persistente por algumas empresas, com a meta de desestabilizar a concorrência e obter lucros, ocasiona uma ofensa à própria sociedade e ao estado garantidor de direitos individuais e sociais e deve ser confrontado pela Justiça do Trabalho com a finalidade de corrigir esse comportamento.

Como visto, a vontade de obtenção do lucro não deve se justapor à dignidade do trabalhador, pois esta consequência pode abalar toda a sociedade, eis que, ao deixar de obedecer às obrigações trabalhistas, não apenas os trabalhadores, assim como os planejamentos do Estado Social que são financiados pelos recolhimentos previdenciários, como a prestação de saúde pública e o seguro-desemprego são prejudicados.

 

1.1 Conceitos de dumping social                 

É significativo esclarecer que a idéia de dumping social nasceu da junção do conceito de comércio, de efetuar a atividade de concorrência desleal em plano internacional, conceituada dumping comercial, com os impactos na área do trabalho, e, do social, realizado através do descumprimento aos direitos humanos do empregado com o intuito de baixar os custos empresariais.

No entanto, o conceito de dumping ganhou elucidação na conjuntura a partir da rodada de negociação do GATT acontecido no Uruguai no ano de 1994, quando foi elaborado o artigo 2º da parte 1 do Acordo sobre a Implementação do artigo VI do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio, com o seguinte teor:[8]

 

Para as finalidades do presente acordo, considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador.

 

Destarte, é possível especificar o dumping como atividade comercial de âmbito internacional, que se respalda na negociação de produto no exterior com o valor abaixo do mercado interno ou de mercadorias de concorrência, com a finalidade de acabar com os concorrentes. Enquanto a sua dimensão teórica, efetivamente, condiz com a deterioração do contrato de emprego em prol do lucro do empregador com o abandono dos compromissos e deveres sociais tutelares do empregado.[9]

Ao deixar de efetuar os pagamentos dos valores indispensáveis em cumprimento aos direitos trabalhistas, o empregador se favorece de maneira injusta das vantagens recebidas pelos créditos não realizados aos trabalhadores e ao Estado.

Este comportamento acaba por impactar empresas de mesma atividade, que, por efetivar suas responsabilidades trabalhistas, não conseguem adotar preços concorrentes, gerando como resultado o encerramento de seus negócios ou de maneira indireta serem submetidos a agirem de modo igual.

Acontece que os resultados acarretados por esta conduta estão relacionados ao crescimento do número de desempregados, a redução de oportunidades de trabalho ou o aumento de descumprimento às normas de direito do trabalho.

Leda Maria Messias da Silva e Milaine Akahoshi Novaes acentuam que o dumping social é uma atividade empregada pelas empresas em virtude da economia globalizada e da sólida disputa, com o intuito de buscar maiores lucros em prejuízo dos trabalhadores, reduzindo-se os custos de produção por meio da desconsideração das normas trabalhistas.[10]

Para Enoque Ribeiro dos Santos o Dumping Social é:[11]

 

[...] uma prática de gestão empresarial antijurídica, moldada pela concorrência desleal e ausência de boa-fé objetiva, que busca primacialmente a conquista de fatias de mercado para produtos e serviços, seja no mercado nacional ou internacional, provocando prejuízos não apenas aos trabalhadores hipossuficientes contratados em condições irregulares, com sonegação a direitos trabalhistas e previdenciários, bem como às demais empresas do setor.

 

Por sua vez, Jorge Luiz Souto Maior acrescenta que o dumping social significa rebaixar algo a condição de lixo, sendo aplicada inicialmente, nas relações de comércio internacional, para designar as práticas de concorrência desleal entre países. Aduz ainda ser uma “séria agressão ao Estado Democrático de Direito Social”.[12]

 


2 A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS 

O direito social trata-se de uma regra que impõe a realização de certos atos a sociedade e a todo o ordenamento jurídico, como: a solidariedade, a justiça social e a proteção da dignidade da pessoa humana (de modo a evitar que os interesses econômicos superem a indispensável integridade da pessoa humana).

Configura-se o dumping social no momento em que se tratar de prejuízos dos direitos sociais. E é por intermédio dos direitos sociais que se manifestam os fundamentos de solidariedade e ética, regras estas que necessitam estar evidentes nas relações atuais.[13]

Vale enfatizar que o dumping social não é só um problema comercial, mas também um questão social, eis que o exercício repetido de transgressão pelas empresas da legislação trabalhista como condição de obtenção de vantagem econômica sobre a concorrência, potencializando os lucros e suprimindo a concorrência é uma afronta aos direito sociais que garantem uma chance de dignidade aos trabalhadores.

Pode-se afirmar que o dumping social desrespeita o direito social em três de seus mais significativos elementos na prática atual: o cível, visto que envolve âmbito das obrigações (contratos) e direito empresarial; na área trabalhista, uma vez que manuseia ardilosamente o vínculo individual empregatício; e consumerista, abalando as relações de consumo.

A consciência de que o agressor por uma ofensa que exceda o âmbito das relações privadas, impactando desfavoravelmente a sociedade a que se insere, deve ser de fato reprimido de refazer tal conduta. O desprezo às normas de caráter social provoca no agressor um proveito econômico ante aos seus adversários, conduzindo todos a um enorme ameaça de desequilíbrio social.[14]

Em muitas situações, constata-se a colaboração do próprio Estado nesta vantagem abusiva, valendo-se de estratégias de redução de custo: admissão pessoal sem concurso público, uso da terceirização para fornecimento de tarefas e licitações feitas com o mínimo de custo para a composição de obras.

As terceirizações, subcontratações, falências fraudatórias, as formas de diminuição do trabalhador (ausência de registro, não remuneração de verbas resilitórias, justa causas fabricadas), têm enorme repercussão no custo social, principalmente no que tange à seguridade social, à saúde e a educação.

Com muita frequência, toda a sociedade, e os trabalhadores, sofrem danos pela reiterada violação, por parte de algumas empresas, de normas legais e morais que tutelam os direitos trabalhistas. Um passo importante para a transformação do projeto constitucional é a atuação firme e motivada dos juízes do trabalho, diante de condutas que se revelam socialmente danosas e contrárias à lógica constitucional. 

2.1 A fundamental capacidade de indignação                                  

A falta de estranheza e aversão diante do fato de a mesma empresa ter centenas de processos na justiça trabalhista debatendo o mesmo assunto é significativo. Reconhecer a condição do outro como parte do que sou, enquanto ser social, significa querer para todos o que desejamos para nós mesmos.

A utilidade do trabalho encontra-se desprezada em motivo de procura contínua por lucros, de forma que se desconsidera que atrás do trabalho subsiste um ser humano, que fornece o seu bem mais inestimável, sua força de trabalho, ou melhor, notável parcela de sua vida, “o meio ambiente do trabalho é o local onde o trabalhador passa boa parte de sua vida, de maneira que há forte ligação entre a qualidade de vida com a qualidade daquele ambiente”.[15]

A Constituição Federal de 1988[16], em seu artigo 6º, assevera que o trabalho é um direito social e no artigo 7º destaca uma série de direitos aos trabalhadores, por exemplo: proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, proteção do salário, FGTS, irredutibilidade salarial, duração do trabalho não superior a oito horas, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais, proteção à saúde, higiene e segurança no trabalho, aposentadoria, etc.

Ademais, o seu artigo 170 é claro ao estipular que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados, dentre outros, os princípios da função social da propriedade (inciso III) e da busca do pleno emprego (inciso VIII).

O artigo 37 da Lei 12.529/11[17], por sua vez, elenca possíveis penalizações destinadas às infrações que comprometam a ordem econômica, enquanto ao artigo 45, é claro ao afirmar que levar-se-á “em consideração” no momento de aplicar a penalização determinada: a “gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau da lesão ou perigo de lesão a concorrência, a economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, os efeitos econômicos produzidos no mercado, a situação econômica do infrator e a reincidência”.

Já o Código Civil[18], no tocante aos artigos 186 e 187, completa que pratica ilicitude o sujeito que, ao exceder a limitação devida pela finalidade econômica ou social, desencadeia dano ou expressa ao direito de outrem ameaça, ocorrendo infrações ao ordenamento econômico e acarretando por consequência o descumprimento dos direitos dos trabalhadores.

A tão difundida flexibilização trabalhista nada mais é que a comprovação da banalização da desigualdade social e o enterro dos direitos humanos no que se refere às relações de trabalho, visto que, a “dignidade do trabalhador é extremamente aviltada, principalmente porque a corrida pela eficácia e pela competitividade no seio da própria empresa acarreta a desqualificação dos menos aptos”.[19]

Ao analisar o dumping Social, constata-se que esta prática desrespeita os direitos da personalidade do trabalhador, uma vez que as empresas, com o objetivo de restringir os custos, deixam de disponibilizar um meio ambiente de trabalho saudável e protegido, além de retirar outros direitos indispensáveis, que por decorrência geram danos de ordem moral, física e psíquica.

Não é mais viável acostumar-se com o dano social gerado por empresas que ferem cotidianamente enorme número de trabalhadores, com hábitos incessantes de condutas ilegais, que aplicam o tempo do processo e as inúmeras alternativas recursais para se desobrigar de suas obrigações. Os fóruns, todos os dias, escutam testemunhas reclamando sobre a idêntica empresa e julgam como se todo caso demonstrasse uma prática isolada, protegidos ao caos social instigado pela repetida conduta ilícita danosa.

 


3 O DUMPING SOCIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

A Justiça do Trabalho tem assumido seu papel social, ao passo que tem se sensibilizado quanto ao cenário de repetidas agressões aos direitos dos trabalhadores. Em diversos lugares do Brasil, vários juízes do trabalho têm demonstrado sensibilidade às questões sociais implícitas decorrentes de reincidente comportamento de desrespeito aos direitos dos trabalhadores.

Tudo aquilo que houver de repercutir juridicamente acerca da exploração do trabalho humano em sua conjuntura produtiva é atribuído à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45, de 2004.[20]

Imensas empresas contribuem com o desequilíbrio universal dos meios de produção e consumo, colocando em risco a paz mundial, desprezando os valores necessários para executar os direitos previdenciários e trabalhistas.

O dano provocado pelo dumping social atravessa a esfera trabalhista, no momento em que o empregador não efetua o pagamento ou deixa de registrar as horas extraordinárias do trabalhador, e por consequência não são refletidos corretamente nos valores do FGTS e da contribuição previdenciária, posto que a arrecadação do FGTS é a fundamental fonte monetária para o cumprimento de programas do governo relativos à “habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana”, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 8.036/90[21].

Da mesma maneira, a falta de outros pagamentos devidos pela empresa, como, por exemplo, a contribuição do PIS, que é a principal fonte de recursos ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT)[22], por sua vez, interfere no custeio dos Programas de Seguro-Desemprego, Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

Além disso, a empresa comete crime ao ordenamento econômico quando pratica o dumping social descumprindo os direitos do trabalhador, condição que encontra respaldo no art. 36 da Lei n. 12.529/11[23], que diz:

 

Art. 36. – Constituem infração da ordem econômica, independente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; e IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

 

Assim sendo, conferir a reincidência comportamental da empresa, nas relações de trabalho, é norma valiosa para qualificar o arbitramento pelo dano social praticado por dumping social.

É reconhecida a efetiva reparação dos danos morais coletivos, através da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante punição adequada ao ofensor, equivalente a condenação em dinheiro, de forma a combater e prevenir novas lesões, nos termos dos artigos 3° e 5°, inciso I, da Lei 7.347/85[24].

O art. 129, inciso III da Constituição Federal, diz que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Como também, incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de acordo com o artigo 127 do mesmo dispositivo.

Em decisão proferida em Ação Civil Pública, foi mantida, pelo TST, a condenação ao pagamento de indenização por dano social em face da terceirização por cooperativas, na medida em que disseminou a prática de conduta contrária às normas trabalhistas e violou-se a ordem econômica e social nacional. Sendo a ementa assim elaborada:[25]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA PARA FAZENDAS POR COOPERATIVA. IRREGULARIDADE NA INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO.

A v. decisão recorrida encontra-se amparada na prova, que não pode ser revista em alçada recursal superior, ao descaracterizar a cooperativa, porque a atividade estava vinculada a – intermediação da contratação de trabalhadores rurais para prestação de serviços de forma pessoal, contínua e subordinada às fazendas do Município onde localizada – incidência da Súmula m. 123 do C. TST.

 

Existem acórdãos que reconhecem a sanção da indenização por dumping social. Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região proferiu acórdão condenando por dano social a empresa JBS S.A. ao pagamento de uma indenização suplementar em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com a justificativa de visível prática de dumping social trabalhista:[26]

 

DUMPING SÓCIO-TABALHISTA - CONCEITO E APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO PELO DANO SOCIAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR EM PROL DO FAT - Dumping sócio-trabalhista é um termo utilizado para designar a prática empresarial visando à redução dos custos da mão obra, mediante o descumprimento reiterado da legislação. Segundo a doutrina de Jorge Luiz Souto Maior, a precarização completa das relações sociais, decorrentes das reiteradas agressões aos direitos trabalhistas, traduzem a prática de Dumping Social, capaz de gerar um dano à sociedade, ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo o doutrinador, os fundamentos positivistas da reparação por dano social encontram-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, e artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT. Nesse contexto, caracteriza-se o dumping quando a empresa obtém vantagens em decorrência da supressão ou do descumprimento total ou parcial de direitos trabalhistas, reduzindo com essa postura o custo da produção, e potencializando maior lucro, o que, no fundo e em última análise, representa, uma conduta desleal de prática comercial de preço predatório, além, é claro, da evidente violação aos direitos sociais. Esse importante tema foi objeto de estudo da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007, e desaguou no Enunciado nº 4, in verbis: "DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido 'dumping social', motivando a necessária reação do Judiciário Trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, 'd', e 832, § 1º, da CLT". Assim, evidenciada a prática de dumping sócio-trabalhista, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização suplementar em prol do FAT.

 

Há pouco, foi proferido pelo Juiz do Trabalho José Wally Gonzaga Neto outra condenação por danos morais coletivos pela prática de dumping social em face do Banco Itaú Unibanco S.A. a efetuar o pagamento de R$ 20.000.000,00, revertida em benefício de entidades beneficentes registradas no TRT da 9ª Região, ressaltando a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública que coíba esse tipo de prática destrutiva.[27]   

E mesmo que o Ministério Público do Trabalho seja parte legitima para oferecer a ação coletiva, com o objetivo de pleitear as indenizações que impeçam as frequentes práticas de dumping social, não deve ser afastado do magistrado a mesma obrigação.

3.1 O juiz do trabalho frente ao dano social

 

 

A discussão sobre a probabilidade de os juízes, em demandas individuais, proferirem reparação suplementar por dumping social, mesmo sem pedido da parte, é nitidamente mais significativo do que previamente possa apresentar, em razão de o juiz não poder ser capaz de sentenciar de maneira benéfica a parte reclamante quando não possuir requerimento, nem punir a parte reclamada de modo distinto a que lhe foi pretendida, além dos limites da lide.

As transformações nas relações jurídicas, o papel do processo e do juiz do trabalho frente às macrolesões, são condições que encontram certa resistência quanto aos seus enfrentamentos.

Percebe-se, pelas ações que vem sendo tomadas pelos profissionais do Direito do Trabalho, um despertar para toda a problemática social desencadeada pelo repetido desrespeito aos direitos trabalhistas. É na concepção de dever de prevenção que a expectativa de condenação, autonomamente à solicitação da parte, ao pagamento de indenização por dano social, está inscrita.

Sustenta-se que na busca de gerenciamento da igualdade social, é encargo do Juiz, resguardar a dignidade patrimonial e moral dos cidadãos que efetivam interesses jurídicos, determinando, para essa pretensão, impedimentos e essencialidade de condutas, do mesmo modo a fixação de punições e parâmetros efetivos – civis e penais – em face de quem prejudique ou cause dano injusto a outros.[28]

Com o intuito de prevenir a reincidência comportamental em tempo vindouro, já que se trata de desrespeito à ordem social, o juiz Jorge Luiz Souto Maior salienta que a sentença proferida que objetivar a reparação do dano social deve ser fixada ex officio[29] pelo juiz da causa. Porém, são inúmeras decisões alterando a sentença para descartar a punição por “dumping social” com uma única alegação: inexistência de pleito pela parte, desprezando a própria disposição jurídica destinada ao fato detectado e evidente nos autos, o dano “social”, que indica que o dano não foi exclusivamente da parte.[30]

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado oposto à execução de ofício dos juízes trabalhistas em condenar as empresas ao pagamento pelos danos causados pela prática de dumping social, sob argumento de que “o Reclamante não possui legitimidade para requerer indenização por dumping social, uma vez que é direcionada à tutela de interesses difusos e coletivos, ultrapassando a esfera pessoal do autor”.[31]

O dumping social acarreta lesão à sociedade, não somente ao autor do pedido individual, além do mais, o ressarcimento ai deferido nem ao menos será revertido em seu favor. Versa-se de um resultado de especificidade pedagógica que obriga o causador dos prejuízos a cumprir a decisão judicial.

Nota-se dos julgados que os motivos aplicados pelos juízes para uma sanção de reparação por danos sociais resultantes de práticas de dumping social de ofício têm como fulcro o Enunciado número 4 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, basicamente na parte que diz que deve existir uma necessária reação do Judiciário Trabalhista para corrigi-la, da mesma maneira que o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal que afirma ser de competência da Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que possibilita o magistrado conferir indenização suplementar de ofício.

Questiona-se que quando se fala em condenação por “dumping social” de ofício, exige-se que o juiz que conheça, numa perspectiva ampla, os tipos de conflitos que lhe são direcionados, que reconheça os litigantes contumazes, diferenciando-os de outros que possuem conflitos esporádicos.[32] Porém, não há, no ordenamento jurídico, pautas ou tarifas previamente estabelecidas, a vincular o juiz no arbitramento do valor da reparação do dano moral coletivo.[33]

Os Tribunais constatam, também, que ao sentenciar de ofício uma empresa a reparar os danos sociais praticados pelo dumping social, ou seja, sem haver solicitação da parte pautada nos autos, o ato infringe o princípio do contraditório e da ampla defesa, reconhecida como preceito constitucional e que vai também de encontro com princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

O Tribunal Superior do Trabalho tem recomendado que devam ser levados em conta como critérios para fixação do valor da indenização, aspectos como a “natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, eventual proveito obtido com a conduta ilícita, o grau de culpa ou dolo, a verificação de reincidência e a intensidade maior ou menor, do juízo de reprovabilidade social da conduta adotada”.[34]

Seja qual for a conduta antijurídica geradora de lesão à categoria de interesses de outras pessoas, provido de direito, retrata uma rachadura no quadro social, possibilitando a conduta do sistema jurídico, com objetivo de reparar o dano causado ao lesado e retomar a ordem na harmonia social, desviando novas ofensivas que acarretem a reiteração de condutas danosas.

O Procurador Regional do Trabalho, Xisto Tiago de Medeiros Neto, destaca como exemplos dessas condutas ilícitas, no âmbito trabalhista, a ensejar a reparação pelo dano moral coletivo: o abuso do trabalho de crianças e adolescentes, em desrespeito aos elementos constitucionais da dignidade humana; a sujeição de trabalhadores a condições humilhantes, a trabalhos forçados, em situações comparadas à de escravo, ou mediante regime de servidão por dívida; a manutenção de meio ambiente de trabalho inadequado e descumprimento de normas trabalhistas básicas de segurança e saúde, em prejuízo à integridade psicofísica dos trabalhadores; as práticas de discriminação, abusos de poder e assédio moral ou sexual em detrimento dos trabalhadores.[35]

No mais, pode-se almejar a compensação por dumping social, a obediência de trabalhadores a condições desmerecedoras, degradantes e desonrosas, como modo de induzimento para cumprir o objetivo lucro; as terceirizações ilícitas de mão de obra, por meio de empresas interpostas, cooperativas, associações, organizações não governamentais ou outras entidades públicas ou privadas, em violação ao ordenamento jurídico-laboral, no objetivo de diminuição de custos ou mesmo de burlar o cumprimento de direitos trabalhistas; bem como, contratações irregulares de trabalhadores pela administração pública direta ou indireta, sem submissão a concurso público, em violação ao estatuto constitucional.

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Este trabalho constata que o conceito de dumping comercial ao se inserir na esfera trabalhista passou a ser chamado de dumping social, e de acordo com a tese, o magistrado pode aplicar uma indenização àquelas empresas que transgridem de modo reiterado e contínuo as legislações trabalhistas, com o propósito de auferir lucro e se prevalecer sob os demais concorrentes.

A prática do dumping social pelas empresas motiva sérios distúrbios em toda a forma de produção, alcançando indiretamente, o sistema econômico, com sérios danos aos trabalhadores e para a sociedade no todo, principalmente no momento em que vem a descumprir a sua função social, com prejuízo aos direitos sociais, onde se evidenciam as bases de solidariedade e ética, regras estas que precisam estar visíveis nas relações atuais.

O descumprimento inadmissível do ordenamento jurídico que atinja bens e interesses de desenvolvimento coletivo, viabiliza uma reparação adequada e eficaz ao dano provocado, que deve ser concretizada sob a maneira de uma sanção em dinheiro imposta ao ofensor, em valor que incida o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a desestimular outras condutas danosas a interesses coletivos.

O dumping social produz detrimentos à sociedade, não unicamente ao autor da demanda individual, além do que, a condenação ao pagamento de indenização ai deferido nem ao menos será em seu benefício, e ainda que esta finalidade não seja lograda, deve repercutir juridicamente, eis que se trata de uma penalidade de característica pedagógica que submete o responsável pelos prejuízos a cumprir a decisão judicial.

Todavia, mesmo que seja uma ilegalidade que atinge relação de trabalho, não confere legitimidade ao magistrado para intervir de ofício e proferir indenizações suplementares em ações que não possui requerimento preciso. Dentre os argumentos contrários à tese do dumping social, estaria a falta de amparo legal e a configuração de julgamento extra petita, ou seja, decisões que não possuem requerimentos precisos, formulados na petição, e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como também o do devido processo legal.

Por derradeiro, pela vedação constitucional de ordem processual do juiz agir de ofício em tal caso, e por referir-se à matéria de relevância social, constata-se que a Ação Civil Pública é o instrumento mais apropriado para impedir a prática de dumping social, por versar sobre ação proposta ao interesse coletivo, e, portanto, a parte legitima para propor este tipo de ação, será o Ministério Público do Trabalho.

 


REFERÊNCIAS

 

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Notas

[1]Organização Internacional do Trabalho (OIT). In Infopédia. Porto: Porto Editora, 2003-2017. Disponível em: <https://www.infopedia.pt/$organizacao-internacional-do-trabalho-(oit)>. Acesso em: 19/05/2017.

[2] Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). In Infopédia.  Porto Editora, 2003-2017. Disponível em: <https://www.infopedia.pt/$acordo-geral-de-tarifas-e-comercio-(gatt))>. Acesso em: 19/05/2017

[3] Organização Mundial do Comércio (OMC). Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/diplomacia-economica-comercial-e-financeira/132-organizacao-mundial-do-comercio-omc>. Acesso em: 19/05/2017.

[4] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[5] CORDOVIL, Leonor. Interesse Público e protecionismo no comércio internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 31.

[6] KAWAI, Mina; VIDAL, Pedro Walter G. Tang. Dumping Social: Relações das multinacionais e dos sujeitos de direito público interno e externo com as normas de trabalho. Revista Eletrônica do TRT, Curitiba, ano IV, nº 43, agosto 2015. p. 9. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/90044>. Acesso em: 02/03/2017.

[7] Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) ocorrido de 21 a 23 de novembro de 2007 em Brasília. Vade Mecum. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 9288.

 

[8] BRASIL. Decreto-Lei n. 93.941, de 16 de janeiro de 1987. Promulga o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D93941.htm>. Acesso em: 02/05/2017.

[9] PINTO, José Augusto Rodrigues. Dumping social ou delinquência patronal na relação de emprego? Revista do TST, São Paulo, v. 77, n. 3, jul./set. 2011. p. 142. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/26999>. Acesso em: 02/03/17.

[10] SILVA, Leda Maria Messias da; NOVAES, Milaine Akahoshi. Dumping Social e dignidade do trabalhador no meio ambiente de trabalho: propostas para a redução da precarização.  Revista Eletrônica do TRT, Curitiba, ano IV, n. 43, 2015. p. 27. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/89993>. Acesso em: 02/03/2017.

[11] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dumping social nas relações de trabalho: formas de combate. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 19, n. 20, nov. 2015. p. 66.

[12] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. et al. Dumping Social nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. p. 17.

[13] MASSI, Juliana Machado; VILLATORE, Marco Antônio César. Dumping Social e a total possibilidade de tutela das minorias na atividade empresarial. Revista Eletrônica do TRT, Curitiba, ano IV, n. 43, 2015. p. 52. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/89994>. Acesso em: 02/03/2017.

[14] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. et al. Dumping Social nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, p. 33.

[15] SILVA, Leda Maria Messias da; NOVAES, Milaine Akahoshi. Dumping Social e dignidade do trabalhador no meio ambiente de trabalho: propostas para a redução da precarização.  Revista Eletrônica do TRT, Curitiba, ano IV, n. 43, 2015. p. 26. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/89993>. Acesso em: 02/03/2017.

[16] BRASIL. Constituição Federal (1988). 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[17] BRASIL. Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. DOU 01/11/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 06/05/2017.

[18] BRASIL, Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[19] CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti. A flexibilização do direito do trabalho no Brasil: desregulação ou regulação anética do mercado? São Paulo: LTR, 2008. p. 148.

[20] BRASIL, Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. DOU 31/12/2004. Amplia a competência da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 22/05/2017.

[21] BRASIL, Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. DOU 14/05/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm>. Acesso em: 06/05/2017.

[22] Portal do Fundo de Amparo ao Trabalhador [do] Ministério do Trabalho. Sobre o FAT. Disponível em: <http://portalfat.mte.gov.br/sobre-o-fat/>. Acesso em: 06/05/2017.

[23] BRASIL. Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. DOU 01/11/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 06/05/2017.

[24] BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e dá outras providências. DOU 25/07/1985. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 17/05/2017.

[25] Tribunal Superior Do Trabalho, Turma 6. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° 42900-63.1998.5.05.0661. Agravantes: Cooperativa De Trabalhadores Dos Municípios Do Oeste Da Bahia Ltda. – Cootramo. Agravado: Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Agravado: Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. Publicação: DJ 24/11/2006. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1193435/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-429006319985050661-42900-6319985050661>. Acesso em: 16/05/2017.

[26] Tribunal Regional Do Trabalho, Região 3. Recurso Ordinário Trabalhista n° 0000061-03.2013.5.03.0063. Recorrente: JBS S/A e Amada Medeiros Dantas. Recorrido: As mesmas. Relator Ministro: Luiz Otavio Linhares Renault. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2014. Disponível em: <https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/136640420/recurso-ordinario-trabalhista-ro-61201306303006-0000061-0320135030063/inteiro-teor-136640435>. Acesso em: 16/05/2017.

[27] Tribunal Regional Do Trabalho, Região 9. Ação Civil Pública nº 12831-2013-004-09-00-3. Autor: Ministério Público do Trabalho e Procuradoria Geral do Trabalho da 9ª Região (PR). Réu: Itaú Unibanco S/A. Relator: José Wally Gonzaga Neto. Curitiba, 11 de abril de 2015. Disponível em: <http://docplayer.com.br/13962189-Publicacao-12831-2013-4-9-0-3-atas-11-05-2015-sentenca.html>. Acesso em: 16/05/2017.

[28] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2014. p. 22.

[29] Expressão em latim que significa de ofício, por dever do cargo, por lei, por obrigação e regimento, ato oficial que se realiza sem provocação das partes.

[30] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. et al. Dumping Social nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. p. 117.

[31] Tribunal Superior do Trabalho, Turma 4. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° 815-47.2013.5.09.0654. Agravante: Márcio José Woinarovicz. Agravadas: Lomater Locações E Serviços Ltda. e Celera Empreendimentos Ltda. Relatora: Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Brasília, 11 de novembro de 2015. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/255997819/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-8154720135090654>. Acesso em: 17/05/17.

[32] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. et al. Dumping Social nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. p. 134.

[33] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo e o valor de sua reparação, Revista do TST, Brasília, vol. 78, nº 4, out/dez 2012. p. 301. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/35831>. Acesso em: 02/03/2017.

[34] Tribunal Superior do Trabalho. Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1. Embargos Declaratórios Recurso de Revista n° 94500-35.2004.5.05.0008. Embargante: Estado da Bahia. Embargado: Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Red. Des. Min. Barros Levenhagen. Brasília, 22 de setembro de 2011. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;subsecao.especializada.dissidios.individuais.1:acordao;e:2011-09-22;94500-2004-8-5-0>. Acesso em: 16/05/2017.

[35] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo e o valor da sua reparação. Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, out/dez 2012. pp. 293-4. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/35831>. Acesso em: 02/03/2017.


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