Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/58516
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Crimes motivados por ciúmes.

Uma análise sob o ponto de vista da Psicologia Forense, do Direito Penal e da Criminologia

Crimes motivados por ciúmes. Uma análise sob o ponto de vista da Psicologia Forense, do Direito Penal e da Criminologia

Publicado em . Elaborado em .

Os crimes motivados por ciúmes - conhecidos como "passionais" - pontilham a história da humanidade com casos bárbaros. Não se sabe ao certo, até os dias de hoje, quais os reais fatores criminológicos que influenciam essas estatísticas: se a ordem social, a anomia, o contágio hierárquico...Saiba um pouco mais sobre a questão e seus reflexos quando da aplicação da pena ao agente, à luz dos conceitos da psicologia forense, do direito penal e da criminologia.

INTRODUÇÃO

     O tema da presente Monografia tem grande relevância, pois está presente no seio da sociedade desde os primórdios da humanidade até os dias atuais. A motivação do crime passional, especialmente o praticado pelo ciúme, é definido por alguns autores como uma mistura de amor próprio, egoísmo, instinto sexual e de uma noção deformada de justiça.

O tipo de ciúme que abordaremos é do tipo mórbido; isto é, doentio, uma espécie patológica, pois se reveste claramente de uma modalidade da paranóia, um delírio obsessivo do agente sobre a infidelidade real ou suposta. Entre os sentimentos afetivos dos seres humanos, o ciúme é o mais enigmático, podendo ser mostrado de várias formas, dependendo da personalidade do indivíduo. Diferenciando o ciúme do homem, tendo por objeto maior o sexual; enquanto nas mulheres, mais afetivos.

O ciúme é um sentimento universal, que acomete homens, mulheres e crianças independentes de raça, condição social ou idade. Aproximadamente 20 (vinte)% dos homicídios cometidos são causados pelo ciúme, apontam algumas pesquisas. O Código Penal disciplina que os estados emotivos ou passionais não excluem a responsabilidade penal.

O objetivo maior na explanação do tema é a problemática do ciúme, estado, na maioria das vezes relacionada nas causas remotas nos traumas de infância, solidão, entre outros. Como sendo um sentimento doloroso, proveniente de um desejo de posse da pessoa amada, ou da suspeita ou da própria certeza de sua infidelidade, dando a capacidade de levar o homem a praticar crime, como, por exemplo, o de homicídio.

Os crimes sexuais em série ganharam um espaço reservado. Nos presídios estão bustos de bandidos como Preto Amaral, que assassinava garotos e depois violentava os cadáveres (1927), o recordista Benedito Moreira de Carvalho, com 34 vítimas de estupro e homicídio (1952), e o mais recente Francisco de Assis Pereira, Maníaco do Parque. Numerosos casos de grande repercussão, ocorridos no Brasil, podem ser vistos como exemplo para estudo dessas condutas homicidas, mas, por incrível que possa parecer, o infortúnio alheio não tem desencorajado novos atos assassinos.

As notícias de crimes passionais continuam enchendo as páginas dos jornais sem que nossa sociedade acorde para o problema: não se pode permitir as idéias de que existe crime por amor. O crime passional, nas maiorias das vezes, é cometido quando a pessoa sente-se rejeitada, agindo movido por um sentimento negativo, por um sentimento de exclusão, como o ser egocêntrico, egoísta e ególatra.

Tendo o sexo grande influência nesta prática, principalmente no homem, na sensação de domínio e poder sobre a pessoa “amada”. Como tudo que influi no comportamento humano, as causas econômicas, sociais e culturais concorrem para gerar, abortar, desenvolver ou demolir paixões. Hoje, entretanto, na era da tecnologia, da televisão, dos amores descartáveis, das relações sem compromisso, o crime passional está, cada vez mais sendo praticado. Um conjunto de sentimentos degradante que levam a pessoa a cometer ilícito provocado por emoção, não sendo resultado de amor, e sim, uma paixão que é transformada em ódio.

O ciúme é um sentimento que todo mundo conhece e sabe que provoca raiva, humilhação. Enfim, é inegável que o ciúme, faz com que alguns indivíduos que estão possuídos por ele, esteja sempre a um passo de cometer crime.


I CIÚME

1 CONSIDERAÇÃO GERAIS    

Entre os conflitos conjugais, o ciúme é um dos fatores preponderantes. No ciúme patológico, são sentidas várias emoções, como a depressão, raiva, ódio, ansiedade, vingança, insegurança, medo, culpa, vergonha, aumento do desejo sexual, entre outros.

Sendo perceptível o elo entre a baixa auto-estima, insegurança e ciúme.

Aquele que carrega consigo um ciúme patológico, doentio, demonstra um comportamento sempre prestes “explodir”, apresentando um método distorcido de viver essa paixão, sendo um sentimento depreciativo e doentio.

A ideologia de que a mulher é propriedade do homem, serve para negar-lhe a oportunidade de perceber sua própria vitimização sexual.

Entre as explicações apresentadas pelos assassinos e as circunstancias nas quais estes atos violentos foram cometidos estão o ciúme sexual e a preocupação de perder a pessoa '' amada''. Declaram que: ''se não posso ter, ninguém pode''.

O ciúme motivando o delito sempre mereceu polêmico julgamento. Agiria o agente por motivo fútil (banal, insignificante), ou, impelido por motivo torpe (vil, repugnante).


Ii FATORES CRIMINOLÓGICOS  

2.1- CONSIDERAÇOES GERAIS

Os fatores criminológicos são a antítese, o contrário das grandes aplicações do Direito, exercendo influência nas relações reguladoras de forma debilitada.

É sabido que o crime não tem causas, e sim fatores, por isso é fenômeno social inexplicável pelas leis da causalidade.

Diante disto:

“A Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente e a sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo. Em que o delito e o delinquente, na Criminologia, não são encarados do ponto de vista jurídico, mas examinados, por meio de observação e experimentação, sob enfoques diversos. O crime é considerado como fato humano e social; o criminoso é tido como ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais, bem como pelas injunções externas que conduzem à prática da infração penal, e, numa postura moderna, agente de comportamento desviante”. (Israel Drapkin Senderey ,1978, p.6).

2.1.1 Fatores Criminológicos de Ordem Individual

De ordem individual, vemos os fatores criminológicos que podem ser gerados ou estimulados pela pressão social exercida sobre os indivíduos, esses fatores são encontrados nas personalidades delinquentes com certa frequência.

Essa pressão exercida pela sociedade é igual sobre todos os indivíduos de uma mesma classe. De qualquer forma, essa pressão estimulará reações diversas dos fatores engendrados, dependendo da “fatoração individual condicionante”. Uns são vulneráveis, outros não, o que explica o fato de uma mesma família coexistir um irmão delinquente e outro trabalhador.

Nenhum método explica a hereditariedade dos crimes, nem mesmo as famílias criminosas que delinquiram por várias gerações, o que mais uma vez que a pressão social é que estimula a prática de delitos.

Os fatores predisponentes individuais são: o Egocentrismo, a Labilidade, a Agressividade, a Indiferença Afetiva e a Hereditariedade.

Quanto ao Egocentrismo, ele é dinamizado pelos fatores de massificação, contágio hierárquico, lesão do sentimento de justiça, pelo progresso cientifico e técnico que oprime o ego.

A Labilidade é vulnerada pela sociedade do bem-estar, os vazios preenchidos erradamente através de sensações em que a sensualidade é alimentada de modo permanente com gastos excessivos, a pressão dos noticiários sensacionalistas, tudo isso leva o indivíduo a agir sem pensar, trazendo como resultado comportamentos criminosos.

Em relação à Agressividade, ela pode ser sadia, mas pode converte-se em manifestação antissocial quando pressionada pelos fatores gerados pela sociedade.

A indiferença afetiva que existe nos dias de hoje, também desencadeia um fator criminológico de ordem individual, segundo, Frederico Abrahão de Oliveira.

Cabe destacar, ainda, a hereditariedade como um dos fatores relevantes. A ciência da criminologia geral estuda o criminoso, o crime e a criminalidade, podendo aquele ser considerado sob o ponto de vista da genética criminológica, da biotipologia criminal e da psicologia criminal.

Hoje é superada a teoria da disposição hereditária da delinquência, mas considera-se a herança biológica de tendências criminógenas, como a agressividade e a violência.

Os fatores Genéticos, em que pese à evolução das investigações genéticas sobre os casos de sociopatia, ainda se encontram em falta bons estudos em gêmeos e pesquisas familiares cuidadosamente planejadas. Existem resultados que demonstram que alguns traços de conduta são em grande parte herdados.

Em favor desta tese operam achados como que a proporção de psicopatas agressivos monomorfos é maior que a da população em geral. Paralelamente, é do conhecimento clássico que o monomorfismo é determinado geneticamente.

Em segundo lugar, verificou-se que a frequência com que aparecem casos de criminosos de sexo masculino, apresentado análise citogenética com cariótipo XYY, é muito maior que entre indivíduos da população em geral. Todos estes homens se encontravam acima da média de estatura e abaixo da média de inteligência.

E inegável que embora estes achados possam ser promissores, existem muitas pessoas altas que não são criminosas e que alguns indivíduos com cariótipo XYY se encontram entre as personalidades normais.

2.1.2 Fatores Criminológicos de Ordem Social

Temos, como principais fatores criminológicos, de ordem social a anomia e o contágio hierárquico.

E a verdade é que de alguma forma, toda a sociedade pratica alguma contrariedade às normas, mesmo que sejam pequenas, com por exemplo, infrações de trânsitos.

“A escola de Durkheim (1998, p. 200) sustenta que o crime é fenômeno normal porque existem tais as sociedades”.

Dessa forma, a criminalidade deve ser interpretada de acordo com uma cultura determinada no tempo e no espaço. O Contágio Hierárquico funciona como hábitos de classes mais altas que contagiam as classes mais baixas, e isso acontece ao longo de toda a história. Temos, ainda, os Fatores Ambientais, a importância do ambiente inicial no desenvolvimento das relações sociais é amplamente conhecida.

São situações características, por exemplo, a perda precoce da mãe e, logo a seguir, a falta de uma pessoa capaz de fazer a sua substituição satisfatória, durante os primeiros anos de vida. Este fenômeno pode reduzir, de maneira significativa e irreparável a capacidade da criança para formar relações interpessoais estáveis, bem como para controlar a conduta social incipiente. As crianças originárias de lares desfeitos ou com um pai antissocial ou alcoolista, têm, amiúde, reações antissociais que persistem durante a vida adulta.


III - CIÚME E CRIME

3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O CIÚME E O CRIME POR CIÚME

No delito passional, a sua motivação constitui egoísmo, amor próprio, instinto sexual e uma compreensão deformada da justiça, um estado de grande emotividade, perturbação do animo, impedindo o autocontrole individual. Ainda, legalmente enquadrando-se a emoção ou a paixão como uma atenuante genérica ou causa especial de redução de pena.

Destaca-se o papel do ciúme como motivo de crime, vê-se uma manifestação de um profundo complexo de inferioridade de certa personalidade, sintoma de imaturidade afetiva e de um excessivo amor-próprio.

O ciúme não é como se afirmar uma “prova de amor”, confundindo-se ou identificando-se amor ciúme como dois sentimentos inseparáveis e sim, em verdade, é a distorção ou deformação do amor.

A dúvida e a desconfiança de tudo e de todos como que passa a fazer parte de sua própria personalidade, com as suas falsas percepções e interpretações.

Deve-se levar em conta que, em sua estrutura ou composição, há a existência de um elemento sexual, erótico; não sendo o fator exclusivo para a correta compreensão da paixão do ciumento, principalmente em relação ao ciúme do homem.

Vários autores interpretam o ciúme na dependência de um sentimento de injustiça que se experimenta, surgindo a relação criminosa, aos olhos do seu autor, como de justiça, uma ação justiceira num fenômeno de autolegitimação e de sua auto- afirmação.

Quando ocorre a predominância do ciúme, um domínio da vida psíquica ou o plano sentimental da personalidade, enfim, uma paixão qualquer se torna criminosa ou mesmo criminógena. O ciúme é a paixão mais ciumenta.

A angústia, aliada ao elemento erótico, sexual, sensual, faz muitas pessoas cometerem ilícitos; pois a mesma tem para si, o outrem como “posse” absoluta e indivisível da pessoa amada, que deve na concepção documento ser lesionada, morta para não “pertencer” a outrem.

Não se deve aceitar, porém, de que todo ciúme é mórbido, anormal ou que estaria vinculado unicamente ao instinto sexual do indivíduo.

O ciúme perturba a tranquilidade do ciumento, porém não é por si mórbido, é como se fosse um processo de intoxicação psíquica interior.

Com a violência criminosa por ciúme, o homem nada mais visaria que a manutenção de sua superioridade, a sua posição de “proprietário” ou dono da mulher amada, o que não admite dividir ou repartir com pessoa alguma. Muito menos, admite perder.

O amor e o ciúme são dois sentimentos que, de per si, são incompatíveis, se excluem sob qualquer análise cientifica, de conteúdo psicológico, psicanalítico ou psiquiátrico.

Sokoloff (1954, p.23) proclama que a origem do ciúme encontra-se na fase inicial da humanidade, com o homem selvagem e primitivo, porém a civilização contemporânea, com todo o seu progresso, não diminuiu, sequer, a intensidade do ciúme, o qual permanece tão enigmático e complexo como o próprio homem.

Como em qualquer outra paixão humana, qualquer classificação ou divisão do ciúme é arbitrária, artificial, inaplicável a todos os seres humanos, pois o ciúme existe, manifesta-se e varia em função de certa personalidade.

Sem dúvida alguma, entre as paixões humanas, o ciúme é a mais oculta ou a mais disfarçada, revelando-se sob infinitas formas. Inclusive sob reações esquisitas ou mesmo inacreditáveis em fatos concretos, abrigando até formas sadistas ou masoquistas.

Por outra parte, o ciúme pode ser dominado durante longo tempo, como se não existisse no indivíduo e depois, manifesta-se de forma violenta.

É por isso que todo ciúme, princípio fundamental, tende e transforma-se em reação, a explodir, a manifestar-se violentamente contra outrem – pessoa amada, rival ou suposto rival – ou contra o próprio ciumento.

O ciúme, por sua própria natureza, é potencialmente ativo e negativo. Lembrado que o medo e o temor estão bem próximos do ciúme, subjacente ao mesmo, penetrando na sua estrutura ou núcleo.                                                                                                                             

3.2 O CIÚME COMO MOTIVO DE CRIME PASSIONAL

A paixão é uma emoção que perdura. Obviamente, as paixões podem ser construtivas ou destrutivas. Quando se fala, porém, em crime passional, pensa-se logo no homicídio por paixão, amor.

No crime passional, a tendência prepondera, porque a paixão, além de reforçá-la, debilita a resistência e cria situações favoráveis à eclosão de atos desvairados. Por outro lado, o motivo determinante de um crime é o antecedente psíquico da ação, a força interna que transforma a vontade em ato, ou a causalidade vista do interior. No homicídio passional, o motivo é a própria paixão que, hipertrofiando as forças de impulsos e entorpecendo as frenadoras, desequilibra o psiquismo do indivíduo e o precipita no delito.

3.3 VIOLENTA EMOÇÃO

A psiquiatria criminal depara-se com certa dificuldade, no que diz respeito à fiel interpretação daquilo que seria essa tal de “Violenta Emoção”, no referido Art.65 do Código Penal Brasileiro, considerando como atenuante da pena.

Um estudo mais aprofundado, e médico- legal, sobre esse tema implica, na observação de três quesitos:

1º) O elemento descritivo: refere-se à qualificação do delito propriamente dito, por exemplo, agressão a subtração da vida do outro.

2º) O elemento psicológico: busca verificar a existência ou não do estado de Violenta Emoção.

3º) O elemento valorativo: de que as circunstâncias e a emoção podem ou não influenciar no cometimento do crime passional. Atendo-se ao Art.28, inciso 1°, ao dizer que “A emoção e paixão não excluem a responsabilidade penal”. Devemos inicialmente entender que a Violenta Emoção é um estado afetivo, que afeta de certa forma a vontade, a inteligência, tendo consequência na sua própria conduta.

A Violenta Emoção é uma situação atenuante de alguns crimes e caracterizada por um estado emocional vulnerável. O Código Penal, acerca das atenuantes do delito, em seu art. 65, III,c: “Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”.

A Imputabilidade é justamente fazer com que a pessoa arque com as consequências de seus atos, diz respeito exclusivamente ao sujeito, sendo dele um atributo, enquanto que a culpabilidade se refere às relações desse sujeito com a ação ou acontecimento em tais e quais circunstâncias.

Portanto, para que a tese da Violenta Emoção seja aceitável é necessária a correlação entre o fato injusto produzido pelo agente provocador e o delito reativo por parte do provocado, sendo determinante para a conduta criminosa. Tendo por lógica uma adequada proporcionalidade entre o fato injusto provocador e a ação criminosa originada.

Para que se possa aceitar a defesa de uma Violenta Emoção é necessário que o agente pratique sob um estado tal, em que ele não consiga perceber, avaliar seu ato delituoso, se este ato choca ou não na sua própria consciência, nos seus valores éticos, morais e sociais.

A lei não protege aquele que comete um ato apenas por um nervosismo, a lei exige algo mais; exige um sentimento tão forte capaz de determinar que o agente não fosse mais o condutor de seu comportamento, da sua conduta, saindo totalmente de seu controle.

Então, deve-se ter em mente que não é qualquer euforia emocional, que por si e obrigatoriamente, indique que o agente não tinha consciência da austeridade da sua conduta e nem da possibilidade de prever o resultado de seu ato.

Portanto, deve-se analisar caso a caso.

3.4 O ASPECTO JURÍDICO PENAL DO CIÚME

Inúmeras codificações penais modernas referem-se à motivação do delito, seja como circunstancia atenuante ou agravante genérica, seja como causa especial de aumento ou de diminuição de pena ou qualificadora.

Discute-se, na Doutrina e na Jurisprudência dos Tribunais, que o Ciúme, como motivo de Crime, pode ser apreciado ou qualificado como motivo “torpe” (objeto, reprovável, vil, repugnante), como “fútil” (frívolo, insignificante, banal desproporcionado com o delito) ou, em polo oposto, como “nobre” ou de relevante valor moral ou social.

Perante o Sistema Penal Moderno, em geral, que se o estado passional ou emotivo não diminui ou exclui, por si mesmo, a imputabilidade; vem a implicar, porém, redução de pena, em atenuante penal na dependência de seu motivo.

Sob tal compreensão jurídica, técnica, inegável a importância do ciúme como motivo que provocaria o estado passional ou a reação emotiva.

Não é correta a posição radical de penalistas nacionais os quais admitem o ciúme como causa especial de redução de pena ou atenuante comum, sob a denominação ou qualificação legal de “motivo de relevante valor moral ou social”. Bem expressiva desta interpretação extremada é a afirmativa de custodia da Silveira (1959, p.65).

Deve-se entender que o ciúme não isoladamente, ou seja, aliado a outros motivos ou circunstancias na conduta criminosa, pode configurar-se, tecnicamente, como atenuante genérica de motivo de relevância moral ou social e mesmo, em certos delitos como minorativa penal, tornando privilegiada a infração penal.

Por outro lado, por mais profundo que seja ou compreensível que seja o motivo (ou paixão) do ciúme jamais poderá ser dirimente penal. Vê-se no Art.28, inciso I, do Código vigente, que determina a paixão ou a emoção não isenta de pena, não exclui a responsabilidade penal.

Entende-se que nenhum motivo passional ou de impulso emotivo pode, por si mesmo, ser juridicamente classificado como “fútil” ou “torpe”. É evidente que em sua forma patológica, o ciúme fica incluído na ampla expressão “doença mental” do Art.26 do Código Penal.

Em suma, nosso país, deduz-se ser predominantemente em não julgar este tipo de crime como agravante ou qualificadora e também não constituir como atenuante ou minorativa penal, ou seja, não é motivo fútil ou torpe e nem motivo de relevante valor moral ou social a qualquer título.

3.5 O CRIME POR CIÚME E PREMEDITAÇÃO

Admite-se Doutrina, de há muito, a possibilidade de existir premeditação no delito por ciúme. A premeditação implica ou envolve frieza de ânimo, preparo longo, meditação do delito, vontade ou intenção criminosa calculada, firme, o que não se ajustaria à personalidade do agente de execução do delito por ciúme, segundo tal ideia.

As legislações penais do Século XIX, e algumas ainda vigentes – francesa, belga, a espanhola – consideram a premeditação como qualificadora do crime de homicídio, do tipo penal “assassinato”. Pela maior perversidade, periculosidade e dolo do agente.

Porém, é admissível que alguém, mesmo com premeditação, ou seja, planejar, pensar em matar a pessoa “amada”, até mesmo aliada a uma cena de ciúme; delito, assim, fria ou longamente elaborado por motivo de ciúme, embora a conduta venha a surgir inesperadamente, sob explosão emocional.

A melhor teoria penal moderna é no sentido de não haver incompatibilidade entre a premeditação e o tal motivo, em relação, ao motivo de relevância moral ou social como atenuante genérica ou especial de pena. Assim, Bettiol afirma: “NON c è incompatibilità tra questo motivo e la premeditazione” (1972, p.454).

Em tese, podem coexistir de plano premeditação e delito passional, embora pareçam excluir mutuamente, tendo-se em vista a natureza de tal crime e a especial psicologia do ciumento.


iV LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA 

4.1 DADOS HISTÓRICOS

Nos primórdios, vigorava a noção de legítima defesa da honra conjugal, surgida na legislação portuguesa, trazida para o Brasil na qual permitia que o marido traído matasse a mulher e seu amante se cometessem adultério, entretanto essa legislação não era reconhecida juridicamente.

O Código Penal Brasileiro de 1890 trazia a excludente de antijuridicidade da “perturbação dos sentidos e inteligência”, em que os advogados utilizavam esta tese para conseguirem a absolvição de seus clientes.

Sabe-se que, diante das transformações socioeconômicas ocorridas ao longo dos séculos, o Código Penal mantém ditando condutas provenientes de décadas passadas.

 Muitos dispositivos aplicados anteriormente, como a legítima defesa da honra, tornaram-se incompatíveis com os preceitos culturais que vigoram atualmente, visando proibir uma discriminação de gênero na esfera social e no âmbito penal.

Quando se aceita a aplicação da legítima defesa da honra nesse cenário, fere de sobremaneira os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, constituindo um retrocesso, pois coloca uma pena corpórea em reação a uma ofensa subjetiva.

Mesmo que honra seja algo tão importante e que merece respeito, ela não pode se sobrepuser a uma reação violenta como método de defendê-la, muito menos executando pessoas.

Sentimentos como o ódio e a obsessão podem desencadear atos desmedidos ou cruéis, porém esse fundamento não poderá ser usado como argumento para descaracterizar criminalidade, a tipificação legal da conduta, devendo o infrator ser punido.

4.2 DA HONRA

A honra possui um conceito multiforme e variante. Pode ser individual ou coletiva, a primeira diz respeito a afeições intrínsecas e extrínsecas do indivíduo, sendo um conjunto de atributos físicos, morais, intelectuais e outros dotes da pessoa; sendo a segunda referente ao decoro, a reputação, a dignidade de um grupo.

A honra individual será considerada subjetiva quando representa a ideia própria do ser à cerca de suas qualidades, variando de indivíduo para outro, sendo suscetível a influências exógenas e alterações da personalidade. Sendo composta com a honra dignidade, referente aos atributos morais e a honra decoro, aos atributos físicos e intelectuais da pessoa. Já a honra objetiva compreende a reputação ou concepção do outro.

Então, o liame de legítima defesa à honra é um assunto divergente. Entretanto, a ideia da legítima defesa da honra no flagrante adultério gera várias opiniões. Quando provêm o homicídio, o entendimento majoritário crê não existir tal faculdade, em virtude do caráter pessoal, próprio e individual da honra. Logo, para estes não existe honra conjugal, pois, é a mulher quem macula sua própria honra.

No mesmo sentido:

“Inexiste honra da mulher a ser defendida porquanto o comportamento do adúltero atinge a sua própria honra se o valor moral assim for de ser entendido em tal sentido e jamais a de seu cônjuge. Animus laedendi reconhecido no procedimento da agressora” (TACRIM-SP-AC-Rel. Roberto de Almeida – JUTACRIM 85/439).

4.3 DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA

Constituindo um sacrifício a um direito fundamental – a vida – protegido constitucionalmente, haja vista que não há lei que confira ao outro (a) traído (a) o direito de matar, não podendo este ato ser considerado um meio de defesa.

“Honra é atributo pessoal independente de ato de terceiro, donde impossível levar em consideração ser um homem desonrado porque sua mulher é infiel. A simples invocação de infidelidade não dá o direito de o cônjuge traído executar a seu bel – prazer à pena de morte. A lei e a moral não permitem que a mulher prevarique. Mas negar-lhe, por isso, o direito de viver, seria um requinte de impiedade” (TJPR-AC-REL. Luiz Perrotti – RT 473/372).

Recaindo na maior parte das vezes no crime de Violência Doméstica. Há de convir que não se possa admitir a alegação de defesa da honra, pois, o bem jurídico, vida, não pode ser colocado abaixo do bem jurídico, honra.

O adultério traz uma desonra ao próprio agente, porém não se pode aceitar que conceba o homicídio como reação proporcional e razoável da ofensa à sua honra ou reputação, quanto mais na suspeita da infidelidade.

"Invocada a infidelidade conjugal, só há ressaltar que o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar, imposta e executada pelo cônjuge traído, à revelia dos tribunais. A lei prevê para a hipótese sanções outras, de ordem civil ou criminal, e adverte que a emoção ou a paixão não exclui a responsabilidade criminal” (TJSP-AC- Rel. Acácio Rebouças – RT 432/308).“Homicídio simples. Réu absolvido sob o acolhimento da legítima defesa da honra. Não age em legítima defesa da honra o agente que mata sua esposa movido pela suspeita de que a mesma lhe era infiel. Ausência de fato concreto, atual ou iminente, a justificar os ciúmes do agente da ocisão. A ofensa simples não tem os contornos de agressão capaz de justificar a reação impiedosa e desmedida do acusado de matar a tiros e facadas a esposa indefesa” (TJPR – AC – Rel. Eros Gradowski – RE 655/315).

Já o entendimento minoritário acredita que o cônjuge traído teria direitos genuínos de propriedade sobre seu amor. Não se defendendo, perde a honra perante a sociedade, cabendo neste caso uma legítima defesa da honra.

Segundo a renomada Silvia Pimental, tal poder decorre de aspectos sócio-culturais erigidos do cerne da sociedade latina. No século passado, havia uma clara secessão entre o mundo privado – representado pelo lar e pela família – onde se encontravam as mulheres e o mundo público – representado pelo trabalho e pelo poder – onde se encontravam os homens. Estes formulavam as leis, os valores, os conceitos e de acordo com eles as situações eram interpretadas. Como exemplo, menciona-se a interpretação fundamentalista do Alcorão, a qual permite atos de extrema violência às mulheres em prol da preservação da honra da família. Há quarenta anos as mulheres principiaram a invasão do universo público, porém a situação ainda é desigual. Não muito distante, no início do século XX, elas necessitavam da autorização do marido para trabalhar, bem como a tese da legítima defesa da honra era considerada procedente unanimemente. (PIMENTEL 1998).

“É muito fácil alegar-se que a honra ultrajada será a do cônjuge infiel e que a conduta deste não fere a honra do outro cônjuge. Mas tal questão fica assim colocada nos livros, longe da realidade, sabido que, especialmente entre nós, latinos, não é esse o conceito popular: a honra ultrajada é a do cônjuge não culpado” (TCRIMSP-AC-JUTACRIM- 85/441).

E, ainda, pode-se frisar que:

“Sabemos que só existe legítima defesa contra ameaça atual ou iminente de uma lesão de direito. Contra lesão passada ou ofensa consumada não há defesa legitimada. Mas não se pode negar que a ofensa à honra, mesmo depois de consumada, para a consciência social, continua a sua ação, como se fosse uma coação irresistível a atuar permanentemente sobre o ofendido, transformando-o num elemento desprezível na comunidade, que serve de escárnio, porque, embora conhecendo a sua desonra, não se desagrava” (TJDF-AC-Rel Candido Colombo – DJU 163.3.72, p. 1345).

Mirabete ainda distingue a conduta de acordo com a consequência do flagrante. Por isso, diverge quando resulta homicídio, reconhecendo-a na ocorrência de lesões, visto que estão presentes todos os requisitos do artigo 25 do Código Penal (MIRABETE, 1998).

A proposta de alegar a legítima defesa da honra demonstra-se inviável juridicamente, pois inexiste os requisitos constitutivos da excludente de antijuridicidade, prevista no art. 25 do Código Penal Brasileiro. Especialmente, no que tange à agressão atual ou iminente e ao uso moderado dos meios, raros são os fatos que de sobremaneira a identifica.

  Por fim, a aplicação da defesa de legítima defesa da honra legitimaria um Direito Penal Máximo, seria imposta sanções de natureza moral, tendo a possibilidade de a morte ser uma forma de correção de comportamentos, o que infringiria, com toda certeza, nossa Constituição Federal.


CONCLUSÃO

De fato, os infratores que cometem os delitos passionais merecem tratamento e punição. Nada fundamenta tirar a vida de alguém em razão do ciúme. O que acontece muitas vezes, são mulheres e homens, reiteradamente humilhados, que se omitem em expor seus casos à polícia ou à justiça, com vergonha e medo de retaliações por parte do seu companheiro, até um dia morrer, ajudando desta forma, a manutenção da impunidade.

Os maiores casos de homicídios, Lesões corporais, enfim, delitos passionais, são os praticados por homens, logo, configurando uma violência Doméstica, tipificada no art.129, parágrafo 9º. Logo, o melhor a ser feito é capacitar os profissionais das delegacias da mulher a trabalhar preventivamente.

Seminários, encontros, reuniões com uma equipe multidisciplinar, com psicólogos, psiquiatras e terapeutas são aspirados. Instruindo as mulheres a agir antes que fatos dramáticos ocorram. Observar e detectar possíveis focos de violência familiar.

Destarte, não podemos esquecer-nos das mulheres que também ceifam a vida de homens, bem como os mutilam, fato este, que também precisam de punição.

É interessante perceber que o crime passional deve ser julgado de acordo com dois princípios básicos: os motivos e a personalidade do autor. Itens que, sendo analisados, podem estabelecer se o criminoso era ou não um passional. O que se busca é demonstrar a importância do motivo na caracterização do crime e índole do criminoso.

De toda forma, não se pode confundir “passionalidade” com a figura penal atenuante da “violenta emoção” (crime privilegiado). Pois esta é uma reação imoderada e passageira, já a paixão é um estado crônico, duradouro, obsessivo.

Porém, existem julgados colocando o delito passional não como privilegiado, mas sim como qualificados pelo motivo torpe, previsto como qualificadora do homicídio. Sendo, portanto, um crime hediondo, pois a vingança, o ódio reprimido, que levam o agente à prática do crime, configuram o motivo torpe, de acordo com o art. 121, § 2°, I, do CP.

Ou, sustenta-se, também, de que a prática de homicídio passional, pode ser tipificada no art. 121, § 1º do Código Penal, que prevê como caso de diminuição de pena o homicídio praticado sob domínio de violenta emoção seguida à injusta provocação da vítima.

Essa atenuação de pena acontece na terceira fase da dosimetria e prevê uma diminuição de um sexto a um terço. Para conseguir o benefício da violenta emoção, o sujeito deve agir se a reação do agente ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima.

Além da violenta emoção, deve ser observada a injusta provocação por parte da vítima, devendo ser observada de maneira objetiva, segundo, o qual, a opinião da mídia, e não do agente.

Para alguns doutrinadores, a tentativa de configurar a violenta emoção, na maioria dos casos é impossível, pois se revela premeditado, desta forma, o autor planejou detalhadamente cada etapa do delito. Desta feita, a premeditação afronta o benefício da violenta emoção.

A premeditação é incompatível com a violenta emoção, mesmo tendo provocação por parte da vítima, e o agente comparece armado ao local do fato delituoso, demonstrando a intenção de matar, não podendo neste caso, reconhecer o privilégio.

Logo, deve-se analisar caso a caso, pois dependendo dos fatos, da provocação da vítima, dos motivos que levaram o agente à prática do ilícito penal, é que se pode configurar se o delito é ou não passional, sendo, portanto, privilegiado ou qualificado.

Deve-se buscar prevenir esses crimes, conscientizando as pessoas, especialmente as famílias, de que um lar tranquilo e estruturado é essencial para um bom convívio social; dando ênfase na busca de diálogos entre o casal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

ALVES, Roque de Brito. Ciência Criminal, 2ª. ed. Recife: Companhia Editora de Pernambuco, 1993;

ALVES, Roque de Brito. Ciúme e Crime. Crime e Loucura. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001;

BETTIOL, Giuseppe. Principi di Diritto Penale. 5ª. ed.  Milão: 1972;

BITERCOURT, Cezar Roberto. Erro Jurídico penal. 1ª. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1996;

BITERCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Brasileiro Comentado. 1ª. ed. São Paulo: Ed. Forense, 2001.

BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001;

CAVALCANTE, Antônio. O Ciúme Patológico. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Record/Rosa dos Tempos, 1998;

DE JESUS, Damásio. Direito Penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998;

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Saraiva, 1998;

FERNANDES, Newton e FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada, 2ª, ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002;

FERRI, Enrico. O delito passional na civilização contemporânea. São Paulo: Saraiva, 1934;

LYRA, Roberto. Amor e Responsabilidade criminal. São Paulo: Saraiva, 1932;

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal, São Paulo: ATLAS, Vol. I, 2002;

MORAES, Evaristo. Criminalidade passional: O homicídio e o homicídiosuicídio por amor em face da psychologia criminal da penalística. São Paulo: Saraiva, 2002;

NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito penal: introdução e parte geral. 31ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1995;

PARKER, Richard G. Corpo, Prazeres e Paixões: A cultura sexual no Brasil Contemporâneo. 1ª. ed. São Paulo: Editora Best Seller, 1992;

PEIXOTO, Afrânio. Crimes Passionais. 1ª. ed. São Paulo: IN Archivo Judiciário (suplemento),1937;

PIMENTEL, Silvia, SCHRITZMEYER, Ana Lúcia e PANDJIARJIAN, Valéria. Estupro: crime ou "cortesia"? abordagem sócio-jurídica de gênero. 2ª.ed. Porto Alegre: Fabris Editor, 1998;

RABINOWIC. Leon. O Crime Passional. 1ª. ed. Coímbra: Editor Sucesor, 1961;

SENDEREY, Israel Drapkin. Manual de criminologia. São Paulo, 1978;

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 4º. ed., São Paulo: Saraiva, 1991;

VADE MECUM. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, com colaboração de Luiz Roberto Cúria, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti, 2014;

VILLELA, Maria Stella. ABC do Direito Penal, 12. ed, Revistas dos Tribunais, São Paulo: 1996;

VIVEIROS DE CASTRO. Atentados ao pudor; Estudo; sobre as aberrações do instinto sexual. Rio de Janeiro: Livraria Moderna 1995;

<http://www.direitopenal.adv.bt/artigos.Asp?pagina=11&id=382>. Acesso em: 18 jul. 2014;

<http://www.celsomarzano.com.br/si/site/4052/p/CiúmeeSexualidade>. Acesso em 30 jul. 2014;

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.phpn_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=2966>.  Acesso em: 20 de nov. 2014.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.