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Provérbios 29.15 e a Lei da Palmada

Provérbios 29.15 e a Lei da Palmada

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O objetivo do trabalho foi analisar se existe conflito entre a Lei Palmada e o texto de Provérbios 29.15, no sentido de verificar se a Lei da Palmada desrespeita o direito de liberdade religiosa.

Resumo: O artigo tem como escopo perquirir o texto bíblico de Provérbios 29.15 e a Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, popularmente conhecida como Lei da Palmada. O objetivo do trabalho foi analisar se existe conflito entre a Lei Palmada e o texto de Provérbios 29.15, no sentido de verificar se a Lei da Palmada desrespeita o direito de liberdade religiosa. A pesquisa tem natureza aplicada, por meio do método exploratório, através do procedimento de pesquisa bibliográfica. No primeiro momento, será feita análise exegética do texto de Provérbios 29.15. Nesta análise, abordar-se-á como era a educação das crianças hebreias e se havia ou não limites no uso da vara. Após, estudar-se-á o direito de liberdade religiosa para em seguida, passar ao estudo da proteção dada à criança e ao adolescente pelo sistema jurídico brasileiro, a começar pela Constituição Federal (CF) e após, pela Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), bem como as alterações efetuadas neste diploma legal, pela Lei da Palmada. Por fim, serão estudados os termos castigo físico e tratamento cruel ou degradante, trazidos pela Lei da Palmada, bem como as consequências, civis e penais, no caso de descumprimento da referida lei. Concluiu-se que não existe divergência entre o texto bíblico de Provérbios 29.15 e a Lei da Palmada e que, portanto, a referida lei não desrespeita o direito de liberdade religiosa.

Palavras-chave: Provérbios 29.15. Lei da Palmada. Estatuto da Criança e do Adolescente. Israel. Mecanismos físicos.


INTRODUÇÃO

A responsabilidade de educar os filhos é inata aos pais. Pode-se dizer que o ato de educar, praticado pelos pais, em relação aos seus filhos é instintivo, decorre, simplesmente, do fato de ser pai ou mãe. Tal prerrogativa faz parte do entendimento coletivo da sociedade. Apenas alguém que não esteja em um estado equilibrado, poderia questionar tais afirmativas.

A cultura judaico-cristã teve forte influência na formação da cosmovisão ocidental, tendo como fundamento a Bíblia. Concernente ao tema em estudo, o livro de Provérbios possui cinco versos (13.24; 22.15; 23.13, 14; 29.15) que admoesta, diretamente, a utilização da vara na educação das crianças.

A família é a “célula mater da sociedade”. No período veterotestamentário, o patriarca tinha o poder de decisão, contudo, com a formação do Estado, este passou a interferir, diretamente, no funcionamento e estrutura da família. A partir daí, além da visão bíblica, outras concepções passaram a nortear a educação das crianças e adolescente, e desde então, não apenas a família detêm essa responsabilidade, mas também o Estado.

A vigência da Lei nº 13.010/2014 trouxe divisão no tocante à utilização de mecanismos físicos na educação da criança e adolescente, principalmente para os cristãos, pois têm na Bíblia um código moral que adverte a necessidade da utilização da vara na educação dos filhos.

Para saber se, de fato, existe conflito entre as determinações bíblicas e o texto legal, necessário se faz perquirir, de forma acurada, o texto bíblico e o legal.


1 METODOLOGIA

A natureza da pesquisa é aplicada, pois tem a finalidade de gerar conhecimentos para aplicação prática, com a finalidade de solucionar problemas específicos. Conforme ensina McBride (2013) apud Moura (2014), pelo fato da pesquisa aplicada investigar problemas reais, seus pesquisadores estão frequentemente preocupados com a validade externa de seus estudos, observam os comportamentos a serem aplicados a situações reais. Estes pesquisadores tem o intento de aplicar seus resultados em problemas que envolvem indivíduos que não são participantes de seu estudo.

Quanto ao objetivo o método utilizado será o exploratório. De acordo com Gil (2010) este tipo de pesquisa tem a finalidade de proporcionar maior proximidade com o problema, a fim de torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses. A maioria destas pesquisas envolvem levantamento bibliográfico, entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com o problema pesquisado ou análise de exemplos que estimulem a compreensão.

Referente ao procedimento o caráter do trabalho é de pesquisa bibliográfica que para Fonseca (2002) realiza-se a partir do levantamento de bases teóricas já perscrutadas e publicadas em meios eletrônicos e escritos.


2 DELIMITAÇÃO DO TEXTO

O verso de Provérbios 29.15 faz parte de uma coleção de provérbios compilados para Ezequias, da qual vai do capítulo 25 de provérbios ao capítulo 29.27 (Comentário Bíblico Adventista do Sétimo Dia, 2012, p. 1062). Na verdade, são vários provérbios de poesia hebraica cujos assuntos são de ordens morais, espirituais e pedagógicos. No capítulo 29, o autor do provérbio traça uma linha paralela de vários contrastes do que se deve fazer, e o que não fazer se deve fazer. Um deles é o verso 15 que através de um paralelismo antitético  ̶  “quando o pensamento do primeiro verso se torna mais clara com o contraste do segundo” (HOFF, 1998, p. 13, tradução nossa)  ̶ , apresenta dois pensamentos no estilo o que deve-se fazer e o que deve-se evitar diante da educação de um (a) jovem/ criança. Para ele, a vara e a reprovação dão sabedoria uma vez que inverte o resultado contrastado.

As escolas de sabedoria recomendavam punição física para as crianças, como Champlin (2001) esclarece, se um pai sábio quisesse ter um filho sábio, não poderia deixar de discipliná-lo. A lei era a bússola da sabedoria, o que demostra que o ensino da lei era algo necessário para lograr o sucesso na vida. Em Provérbios 29.15, o hebraico, literalmente diz, “a vara e a correção”. É provável que isso aponte para a vara e outros meios de correção, incluindo a repreensão verbal. Ou então deve-se pensar que a vara é o instrumento da correção.

O jovem entregue a si mesmo causa tristeza a figura da mãe em resultado de sua obstinação. No entanto, o verbo passivo do tronco pual traduzido normalmente por entregue a si mesmo significa, a grosso modo, ser mandado embora, evidenciando a falta de disciplina do jovem, ou seja, o jovem seguiu suas vontades até que os pais o fez sair de casa, uma das piores desonra a uma família semítica.

O texto de provérbios 29.15 trata da disciplina de um jovem hebraico, lembrando que jovem aqui nesse texto refere-se a uma criança de até 13 anos, pois “Aos treze anos [...] o menino tonava-se legalmente maior e entrava no grupo dos homens” (PFEIFFER et al, 2007, p. 474), em contraste a disciplina que abre porta para que o mesmo se distancie de sua casa paterna.

O sujeito na‘ar que significa garoto ou jovem é quem desencadeia toda a construção do verso. Na parte inicial do verso é dito que a vara e repreensão darão sabedoria ao jovem, que não disciplinado incorre na ação intensiva do verbo shalah ao passo que está no tronco verbal pual indica a saída do jovem de sua casa uma vez que foi mandado embora no lugar de tê-lo escolhido, o que leva pensar que os pais não mais aguentavam a indisciplina do jovem/ criança. Não obstante, o verbo hebraico bôsh indica a consequência do sujeito cujo envergonha sua mãe, confirmando que sua saída de casa foi devido ao resultado de não ser disciplinado.


3 ANÁLISE DO TEXTO

         Após a análise exegética do texto faz-se necessário conhecermos as ações de cuidado e educação para com as crianças das nações circunvizinhas e mais especificamente, dos israelitas. Para tanto, utilizaremos as informações apresentadas pelos historiadores, comentaristas da Bíblia e da própria Bíblia a respeito deste assunto. Logo, ao analisar a Bíblia constatamos que a palavra criança ocupa a posição de número 373 quanto aos termos que mais se repetem e incluindo com as palavras relacionadas somam 78 repetições (OLIVEIRA, 2012), mostrando assim a sua importância.

Tomaremos como ponto de partida os cuidados e atenção para com as crianças antes mesmo do seu nascimento, pois, a Bíblia nos apresenta uma lei e um relato das ações de cuidados dos israelitas com os seus filhos no período da gestação. No livro do Êxodo (Ex.) 21.22 fala a respeito de qual a punição/indenização em casos de abortos provocados por ações de descontrole de outras pessoas. “Se homens brigarem, e ferirem mulher grávida, e forem causa de que aborte, porém sem maior dano, aquele que feriu será obrigado a indenizar segundo o que lhe exigir o marido da mulher [...]” (SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL, 1969). Já no livro de Juízes 13.4, 7 e 14 o “Anjo do Senhor” instruiu a Manoá e à sua esposa de que no período da gestação ela não deveria se alimentar de todos os produtos derivados da videira, de alimentos imundos nem ingerir bebidas fortes” (ibidem). É certo que estas instruções estavam ligadas à consagração do menino a Deus, no entanto, a ciência atual nos apresenta várias consequências, para as crianças, quando a gestante ingere bebidas fortes.

A Bíblia mostra os cuidados para com a preservação da vida no momento do nascimento. As parteiras hebreias preferiram ariscarem suas vidas, do que sacrificar os meninos hebreus que nasciam, Ex. 1.19 “[...] as mulheres hebreias não são como as egípcias; são vigorosas e, antes que lhes chegue a parteira, já deram à luz os seus filhos” (ibidem). Desta maneira foi poupada a vida de muitas crianças, inclusive de um dos maiores líderes de Israel e libertador de seu povo do cativeiro egípcio, Moisés. Neste sentido, Josefo (2017) afirma que tão cruel determinação cumulou de dor os israelitas porque, ficando obrigados a ser os assassinos dos próprios filhos e não podendo sobreviver a eles senão apenas alguns anos, a extinção da raça parecia inevitável.

Em outo momento da história, em consequência do pecado de Davi ao ter relações com Bate-Seba, mulher de Urias, Deus pronunciou que a criança proveniente desta relação não viveria, então, “Buscou Davi a Deus pela criança; jejuou Davi e, vindo, passou a noite prostrado em terra. Então, os anciãos da sua casa se achegaram a ele, para o levantar da terra; porém ele não quis e não comeu com eles” (SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL, II Samuel 12.16-17, 1969). Davi intercedeu a Deus pela vida de seu filho até que lhe fora dito que a criança havia falecido, embora, consciente da mensagem de Deus através de Natã. “De luto, vestiu-se de saco e ficou deitado por terra, pedindo ardentemente a Deus que lhe conservasse o filho. Mas Deus não ouviu a oração, e o menino morreu no sétimo dia” (JOSEFO, 2017, p. 312).         

            Nos primeiros anos de infância em alguns aspectos os cuidados, tanto em Israel como em outras localidades, eram diferentes do que em nossos dias. Segundo Vaux e Oliveira (2003) as crianças eram desmamadas muito mais tarde que agora, cf. o caso de Samuel, I Sm 1.20-23, aos três anos, essa prática também ocorria na antiga na Babilónia. O final do aleitamento de Isaque foi marcado por uma festa, Gn 21.8. Mesmo depois de desmamada, a criança era deixada aos cuidados de sua mãe ou da ama de leite, aprendia a andar. O pequeno israelita passava a maior parte de seu tempo brincando nas ruas ou na praça com os meninos e meninas de sua idade, Jr 6.11; 9.20; Zc 8.5; Mt 11.16. Cantavam, dançavam, se divertiam com figuras de barro cozido, das quais foram encontradas amostras nas escavações; as meninas brincavam sempre de bonecas.

Nas culturas circunvizinhas a Israel era comum o sacrifício ou abandono de crianças com algum tipo de deficiência, ações estas que ainda são praticadas em algumas culturas especialmente indígenas (G1, 2014). Apesar do conhecimento a respeito destas práticas, na nação israelita os deficientes sofriam algumas restrições quanto a execução de algumas tarefas, especialmente religiosas, mas de forma geral eram tratadas com respeito e amor, conforme nos informa Coleman e Lins, (1991, p. 91):

Se uma criança nascia com deformações físicas, havia dispositivos que a impediam de assumir o oficio de sacerdote, se fosse o caso (Lv 21.18). Contudo, em outras situações, elas eram cuidadas e auxiliadas ao máximo. Sabemos que Jesus curou um cego de nascença (Jo 9.1). Os pais dele não o haviam rejeitado ao nascer. Há também a menção de um aleijado de nascença que era levado todos os dias para a porta Formosa. Se ele estava impossibilitado de andar desde que nascera, logicamente havia alguém que cuidava dele (At 3.2). Não há dúvida de que devia haver por lá aqueles que maltratavam os deficientes, mas a atitude geral para com os que nasciam com defeitos físicos era de amor e cuidado.

Há dois aspectos prevalecentes nas culturas do oriente que se pode destacar. O primeiro é que as famílias eram valorizadas segundo a quantidade de membros que a compunham e as posses que possuíam. O segundo, e que complementa o primeiro, é que este status estava condicionado à quantidade de homens contidos na família, visto que as mulheres eram “desvalorizadas”. Até mesmo na cultura israelita, que em muitos aspectos diferenciava das outras, havia esta preferência por meninos.

Coleman e Lins (ibid) afirmam que, na verdade, não é que não amassem ou não quisessem, mas se a família não tivesse pelo menos um menino, ela não era considerada incompleta. Neste ponto, os judeus não eram tão extremistas quanto outras culturas que chegavam a deixar morrer as meninas recém-nascidas. Mas achavam que, se tivessem um menino, evitariam muitos problemas, pois quando um filho se casava, permanecia na casa dos pais, enquanto as filhas eram dadas em casamento a outra família. Outra possível explicação para esta preferência era a busca pela proteção e também o sustento, pios os pais, quando velhos, esperavam que os filhos homens os sustentassem.

No que diz respeito a educação, a nação israelita não se diferenciava muito das outras culturas, quanto à instrução exercida dentro do ceio familiar. Gower e Siqueira (2002) apresentam que a formação do modelo de educacional ocorreu quando o povo de Israel saiu do deserto e entrou em Canaã, antes, eles não tinham um sistema educacional organizado. Esse sistema desenvolveu-se à medida que a sua civilização progrediu, sofrendo as influências das práticas das nações circunvizinhas, desta forma, no início, a educação estava centrada no lar, a mãe tinha o dever de educar tanto os filhos como as filhas durante os três primeiros anos.

Havia uma diferenciação quanto às tarefas que eram responsabilidade da mãe ensinar tanto a filhos como filhas e em relação àquelas que eram responsabilidades dos pais. “A mãe dava aos pequenos os primeiros elementos de uma instrução sobretudo moral, Pv 1.8; 6.20. Esses conselhos maternais podiam se estender também aos adolescentes, cf. Pv 31.1” (VAUX e OLIVEIRA, 20013, p.72). Cabia a mãe todos os ensinamentos relacionados às atividades domesticas que deveriam serem ministradas para as meninas (ibid).

Aos pais cabia os ensinamentos ligados à religião, que eram ensinados principalmente aos meninos, visto que ao se casarem eles se tornariam os sacerdotes do lar. Portanto, como lecionam Vaux e Oliveira (ibid) os moços, ao saírem da infância, eram principalmente confiados aos seus pais. Um dos deveres mais sagrados destes era ensinar seus filhos, quer se tratasse de ensinamento religioso, Êx 10.2; 12.26; 13.8; Dt 4.9; 6.7,20s; 32.7,46, ou da educação em si, Pv 1.8; 6.20, [...] O açoite e a vara ajudavam nessa formação, Pv 13.24; 22.15; 29.15,17; cf. Dt 8.5; II Sm 7.14; Pv 3.12.

Havia ainda outro primordial ensinamento que era responsabilidade dos pais, ensinamento este que provavelmente seria repassado para as futuras gerações, “os pais ficavam também responsáveis por ensinar um oficio aos filhos. Um rabino disse certa vez: ‘O pai que não ensina ao filho um ofício útil está educando-o para ser ladrão” (GOWER e SIQUEIRA 2002, p. 79). As primeiras escolas foram estabelecidas cerca 100 anos antes de Cristo ou em seu período, “Gamaliel, nos dias de Jesus, conforme somos informados, foi o primeiro judeu a estabelecer escolas para meninos” (CHAMPLIN, 2014, p. 962).

As crianças eram tratadas de forma Especial em Israel. Era concedida às crianças a participação nas reuniões solene do povo de Israel ao se encontrarem com o Senhor (II Cr. 20.13), proteção em momentos de ameaça (II Sm. 15.22), podiam desenvolver serviços sagrados no santuário como foi o caso do menino Samuel (I Sm. 2.18) que também profetizava (I Sm. 3.18) e até alcançaram o cargo mais alto (como governantes) dentro da nação israelita ao ocupar o trono (II Rs. 11.21, Joás aos sete anos; 22.1 Josias aos oito anos) e a Bíblia descreve que estes reis fizeram o que era reto aos olhos do Senhor. 

Outra ação de proteção e cuidado às crianças israelitas estava no fato de que diferentemente das nações circunvizinhas era-lhes proibido oferecerem seus filhos em sacrifício ao seu(s) deus(es). Esta proibição parte de uma ordem direta do Deus de Israel para eles (Lv. 20.2-5; Dt. 18.10). Mas apesar das restrições a nação praticou, em alguns momentos, estes rituais de sacrifícios assim como as nações que estava à sua volta e foram castigados por Deus por causa das suas más práticas indo parar em cativeiro segundo diz o texto bíblico (II Rs. 17.17; II Cr. 33.6).  

No tocante as ações educativas, no que se refere ao uso da vara, destaca-se que em Israel haviam leis quanto aos deveres das crianças na obediência de seus pais. Uma das principais leis quanto a este tema é o quarto mandamento do decálogo. “Honra o teu pai e a tua mãe” (Ex. 20.12), e aos filhos honrarem os seus pais estava-lhes prometido a benção de uma vida longa. Logo no próximo capítulo de Êxodo (21.15, 17) diz: “Quem ferir a seu pai ou a sua mãe será morto” e “quem amaldiçoar o seu pai ou a sua mãe será morto”. Há ainda outras passagens sobre a obediência dos filhos para com os seus progenitores por toda a Bíblia. No livro de Provérbios há as seguintes passagens: 1.8, 9; 6.20; 15.5; 20.20; 23.22-25; 28.24; 30.11, 17).

O escritor Josefo (2017), fala a respeito destas leis e nos informa que o infante que não prestasse a honra devida aos seus pais e após eles terem tentado de todas as formas influenciá-lo a mudar as suas más ações, deveria ser levado à presença dos juízes da cidade que também lhe aconselharia a deixar a sua rebeldia contra os pais, mas, esta era a última oportunidade, caso contrário seria morto, exposto no madeiro e enterrado à noite.

Ao comentar este tema Champlin (2014), descreve que se uma criança amaldiçoasse a seus pais, imediatamente ficava debaixo de uma maldição divina (Deu. 27.16). Se um filho fizesse alguma violência contra seus pais, era executado (Êxo. 21.15,17; Lev. 20:9). Se um filho se tornasse um alcoólatra, um glutão, um malfeitor, ignorando as advertências de seu pai, seria morto por apedrejamento, pelos anciãos da cidade (Deu. 21:18-21). 

Neste ponto é importante destacar que não somente o texto de Provérbios 29.15 fala a respeito do uso da vara para repreender as crianças. Neste livro há outros textos que determinam no mesmo sentido: “O que retém a vara aborrece a seu filho, mas o que o ama, cedo, o disciplina (13.24); “Castiga a teu filho, enquanto há esperança, mas não te excedas a ponto de matá-lo (19.18); “A estultícia está ligada ao coração da criança, mas a vara da disciplina a afastará dela (22.15); “Não retires da criança a disciplina, pois, se a fustigares com a vara, não morrerá. Tu a fustigarás com a vara e livrarás a sua alma do inferno (23.13, 14).

Kidner e Chown (1980) ao comentarem a respeito da ligação existente entre o livro de provérbios, afirmam que o livro de Provérbios é bem conhecido por seu louvor à vara. Sua máxima: ‘O que retém a vara aborrece a seu filho’ (13.24) é o corolário da sua doutrina séria da sabedoria; se, pois, a sabedoria é a própria vida (8.35, 36), um caminho penoso para atingir a ela é melhor do que uma caminhada tranquila até à morte (‘Tu a fustigarás com a vara, e livrarás a sua alma do inferno’, 23.14; cf. 19.18). O caminho forçosamente há de ser difícil, por dois motivos: Primeiro, ‘A estultícia está ligada ao coração da criança’ — é necessário muito mais do que palavras para afastá-la (22.15). Segundo, o caráter (através do qual a sabedoria se expressa) é uma planta que cresce com mais força após ser podada (cf. 15.32, 33; 5.11, 12; Hb. 12.11) — e isto desde os dias da infância (13.24b: "cedo"; cf. 22.6: ‘Ensina a criança no caminho em que deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele’). No caso de ‘a criança entregue a si mesma’, o único produto que se pode prever é a vergonha (29.15).  

Como já mencionado, os israelitas tinham apreço, carinho, amor, respeito pelos seus filhos. Eles eram o futuro da nação, no entanto quando se fazia necessário, e para melhor educa-los, a vara era utilizada (“não te excedas a ponto de matá-lo” 19:18). O propósito deles era exatamente o contrário: livrá-los da morte pela mão do homem e da morte (destruição) do seu Deus, visto ser a rebeldia um pecado. Pecado contra os pais, contra a sociedade em que estava e em última instância um pecado contra Deus “o Pai de todos”.


4 LIBERDADE RELIGIOSA

Sobre liberdade religiosa, o art. 10 da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789”, aduz que “ Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei” (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, 2017, p. 1).

Na mesma linha, o art. 18 da “Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948” determina que:

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular (UNESCO, 1948, p. 4)

O direito à liberdade religiosa é uma condição inata ao homem e, nas palavras de Ferreira, apud OLIVEIRA, liberdade religiosa é “o direito que tem o homem de adorar a seu Deus, de acordo com sua crença e seu culto" (2011, p. 01). Silva (2015) acrescenta que na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma.

Desta forma, pode-se dizer que liberdade de religiosa é o direito que todo indivíduo possui de adorar o seu Deus, conforme sua crença e culto a fim de garantir a salvação. O indivíduo pode permanecer em uma religião, ou mudar, não podendo ter algum tipo de óbice para exercer tal escolha.

Neste ponto é importante destacar, que o Estado Brasileiro é laico, sendo-lhe vedado favorecer ou desfavorecer qualquer religião e sua prática, conforme art. 19 da CF:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Isso não significa, por outro lado, que o Estado Brasileiro deve se manter alheio quanto a proteção do direito de liberdade religiosa, pelo contrário, como principal provedor das tutelas constitucionais, deve garantir a todos o direito de confessar, ou não, alguma religião, como MENDES e BRANCO, afirmam “O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus” (2015, p. 317).

A liberdade religiosa é de vital importância, que abrange, inclusive, o âmbito tributário. Desta forma, o art. 150, VI, b da CF determina que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto; (...)

Ao comentar esse texto constitucional, Sabbag (2010), adverte que o fato de sermos um Estado laico não significa que deixamos de ser “teístas”. Como se sabe, o Brasil é laico e teísta. É que o próprio “preâmbulo” do texto constitucional faz menção à “proteção de Deus” sobre os representantes do povo brasileiro, nossos legisladores constituintes, indicando que estes partiram da premissa de que um Ser Supremo existe, sem que isso significasse uma reaproximação do Estado com a Igreja, nem mesmo com uma específica religião, porquanto no decorrer de todo o texto fundamental o constituinte se mantém absolutamente equidistante, seguindo o princípio de neutralidade e garantindo o pluralismo religioso. Isto porque, o elemento teleológico que justifica a norma em comenta atrela-se à liberdade religiosa (art. 5º, VI ao VIII, CF) e à postura de neutralidade ou não identificação do Estado com qualquer religião (art. 19, I, CF), (2010, p. 318), posto que a liberdade religiosa significa que o cidadão poderá professar a fé, no culto e templo que lhe aprouverem, ou, ainda, não devotar preces a nenhuma religião, em livre escolha.

Desta forma, a Carta Constitucional Brasileira, seguindo o entendimento internacional de tutela dos direitos humanos (Declarações de 1789 e 1948), protege o direito fundamental de liberdade religiosa. No ordenamento jurídico pátrio, este direito refere-se ao poder de escolha de cada indivíduo de permanecer em uma religião ou não. O Estado Brasileiro, apesar de ser laico, deve tutelar esta liberdade fundamental, um dos exemplos na Constituição Federal é a “imunidade religiosa”, no âmbito tributário.


5 TUTELA CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O art. 227 da Constituição Federal é a base constitucional e, consequentemente, de todo ordenamento jurídico pátrio, para a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Eis o texto do caput deste artigo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Comentando o art. 227 da Constituição Federal, SILVA esclarece que ele é “por si só, uma carta de direitos fundamentais da criança e do adolescente” (2009, p. 856). De fato, a Constituição Federal, houver por bem e melhor técnica legislativa, destacar à proteção da criança e adolescente.

O art. 226 da Constituição Federal trata da atuação do Estado na proteção da família, ao determinar que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A partir desta determinação, a Carta Magna aduz, no § 1º do art. 227 da Constituição Federal que “§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas”, importante destacar que Cury (2006) obtempera que são igualmente responsáveis pela criança a família, a sociedade, e o Estado, não cabendo a qualquer dessas entidades assumir com exclusividade as tarefas, nem ficando alguma delas isenta de responsabilidade.

O próprio art. 6º da Constituição Federal, que fala da proteção aos direitos sociais, chancela a ideia de proteção à criança e adolescente, quando prescreve que “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Ao analisar detidamente o art. 6º da Constituição Federal, constata-se a presença de direitos atinentes à proteção da criança e do adolescente: educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e é por este motivo, ou seja, a proteção à criança e adolescente, que os direitos dos infantes não se limitam ao texto do art. 227 Constituição Federal, como adverte Silva (2009) ao afirmar que esses direitos especificados no art. 227 da Constituição Federal não significam que as demais previsões constitucionais dos direitos fundamentais não se lhes apliquem.

Sobre o tema, o Recurso Extraordinário 482.611, que teve como relator o Ministro Celso de Mello, explicitou o entendimento da Corte Constitucional, no tocante à proteção dada pela Constituição Federal à criança e adolescente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.611 SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: Crianças e Adolescentes vítimas de abuso e/ou exploração sexual. Dever de proteção integral à infância e à juventude. Obrigação constitucional que se impõe ao Poder Público. Programa Sentinela–Projeto acorde. Inexecução, pelo Município de Florianópolis/SC, de referido programa de ação social cujo adimplemento traduz exigência de ordem constitucional. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao município. Desrespeito à constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental (RTJ 185/794-796). Impossibilidade de invocação, pelo Poder Público, da cláusula da reserva do possível sempre que puder resultar, de sua aplicação, comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191- -197). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas. plena legitimidade jurídica do controle das omissões estatais pelo Poder Judiciário. A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na Constituição da República (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219- -1220). Recurso extraordinário do ministério público estadual conhecido e provido (STF- RE 482.611, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23.03.2010, DJE de 7-4-2010), (CONSULTA PROCESSUAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2010, p. 1, grifo nosso).

O Ministro Celso de Melo, neste julgado, erige os direitos de proteção à criança e ao adolescente como “um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração” e se caso tais direitos não forem tutelados “restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público”.

Constata-se, portanto, que o sistema constitucional de proteção à criança e adolescente, determina que cabe tanto à família, sociedade e Estado, promover a proteção da criança e adolescente e que tal proteção é trata-se de um dogma constitucional de primeira grandeza.     


6 O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990) E A PROTEÇÃO INTEGRAL

O Estatuto da Criança e Adolescente reafirma os direitos consagrados na Constituição Federal, no entanto, vai além, pois cria outros mecanismos de proteção a eles. Neste sentido Saab (2017) destaca que o Estatuto da Criança e do Adolescente, filiou-se ao sistema político-jurídico manifestamente tutelar consagrado pelo legislador da CF. Além de reproduzir os direitos fundamentais instituídos na Carta Maga à criança e ao adolescente e adotar a proteção integral como princípio norteador de suas disposições, o Estatuto legislou sobre os instrumentos necessários para o alcance desses direitos, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento completo como pessoa humana (físico, mental, moral, espiritual e social), bem como enumerando alguns procedimentos indispensáveis para conferir efeito prático à garantia de prioridade formalizada pela CF.

O art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, como um arauto, deixou claro que o objetivo do referido estatuto é o de promover a proteção integral da criança e adolescente, ao aduzir que “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Tal proteção veio como forma de mitigar a fragilidade e vulnerabilidade da criança e adolescente. Sobre proteção integral, Silva afirma que “entende-se por proteção integral a defesa, intransigente e prioritária, de todos os direitos da criança e do adolescente” (2000, p. 1).

Ainda sobre proteção integral, Ellen (2014) acrescenta que se refere a um conjunto de valores e princípios, em que se enxerga os direitos da criança e do adolescente, de maneira ampla, protetora e principalmente prioritária, visando sempre proteger a infância e a ingenuidade desses indivíduos em peculiar processo de desenvolvimento. A Doutrina da Proteção Integral, diferentemente da Doutrina da Situação Irregular, é abrangente, universal e exige pela primeira vez que crianças e adolescentes passem a ser considerados indivíduos titulares de direitos fundamentais, e o ordenamento jurídico pátrio passou a ter o Direito da Criança e do Adolescente, dirigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao Direito do Menor, lei 6.697/79.

Seguindo a sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne a proteção da criança e adolescente, seu art. 3º determina que:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Este artigo reafirma a busca do Estatuto da Criança e do Adolescente em tutelar os direitos da criança e adolescente e confirma a vontade do legislador em consagrar o princípio da proteção integral. Vale destacar que o Brasil é pactuante da Convenção sobre os direitos da criança – que tornou-se vigente no ordenamento jurídico pátrio, através do Decreto 99.710/1990 – e, em seu art. 3º, 1 e 2, prescreve que:

Artigo 3

1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

Importante destacar a preocupação dos entes internacionais em promover o “interesse maior da criança” nos atos dos órgãos públicos e privados, em suas diversas atuações e que o “bem-estar” da criança deva ser assegurado.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, deixa claro que o objetivo do Estado é o de garantir total proteção, à criança e adolescente, seja no aspecto físico ou psicológico, ou seja, na busca de proteção integral. Pode-se perceber, que pelo menos no âmbito legislativo, o esforço do Estado em promover a proteção da criança e do adolescente é latente.

Cabe ainda neste tópico enfatizar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 2º, considera “criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.


7 DA LEI Nº 13.010 DE 26 DE JUNHO DE 2014 (LEI DA PALMADA)

A Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei da Palmada), teve como escopo alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.

O art. 1º da Lei 13.010/2014 alterou os artigos 18 e 70 da Lei nº 8.069/1990. A primeira alteração acrescentou o art. 18-A à Lei 8.069/1990, que teve como finalidade determinar que as crianças e os adolescentes têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. O artigo ainda tipifica o que é castigo físico e tratamento cruel ou degradante:

Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:

‘Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.’

O mesmo artigo acrescentou o art. 18-B à Lei 8.069/1990, que designa as medidas que serão utilizadas, contra os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e adolescente, quando praticarem castigo físico e tratamento cruel ou degradante:

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

É necessário interpretar corretamente as alterações provocadas pela Le13.010/2014 (Lei da Palmada), na Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), para se chegar à conclusão de que a “Lei da Palmada”, desrespeita, ou não, as liberdades constitucionais de consciência e de crença.

No tocante ao que diz o texto da lei, concernente à proibição de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante:

A palmada que tem mais efeito simbólico, de correção, não foi proibida, mas sim aquela que tem o caráter de agressão. Segundo ele, a lei gera um grande desafio para os juízes, que terão de dar contornos mais precisos ao que deve ser considerado sofrimento físico. ‘Em que medida um tapa é significativo? A forma como ele é dado, o contexto, tudo isso deverá ser considerado [na Justiça]. Uma palmada pode não ser considerada sofrimento físico, e o que vai determinar isso serão as decisões [judiciais]’, diz o advogado. O que a lei deve penalizar é a situação em que o responsável pela criança, seja a mãe ou o pai, ultrapasse os limites do razoável, afirma o professor. O criminalista Fernando Castelo Branco ressalta que agressões devem ser punidas, como prevê a lei. O medo dele é que, por ser ampla, a nova regra abra espaço para interpretações radicais. O pai que dá uma palmada no filho que sai correndo para atravessar a rua causou um sofrimento físico na criança? Pergunta ele, que não vê na palmada tratamento degradante (RODRIGUES e TOMÉ, 2014, p. 1).

De fato, em nenhum momento a Lei da Palmada proibiu a utilização de mecanismos físicos na educação das crianças e dos adolescentes. Desde que não seja causado sofrimento físico ou lesão, tampouco humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente, os mecanismos físicos, poderão ser utilizados pelos pais ou responsáveis.

Deve-, porém saber os limites, na utilização desses mecanismos, pois se forem ultrapassados, será configurado crime e consequente condenação criminal, como demonstrado na Apelação 00065144620158110006 117145/2016, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, tendo como relator o Desembargador Juvenal Pereira da Silva:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR CONTRA A SOBRINHA – ABSOLVIÇÃO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NÃO CONSTATAÇÃO - ANIMUS CORRIGENDI VEL DISCIPLINANDI - DESCLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS – NECESSIDADE - LEI DA PALMADA OU LEI MENINO BERNARDO - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO - CONDENAÇÃO DECRETADA. O abuso do poder de disciplina e de correção da criança e do adolescente, por pais ou outros responsáveis jurídicos ou de fato, legitima a condenação por maus-tratos, a teor do que preleciona o art. 136, caput, do CP, e sua combinação com os arts. 18-A e 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação dada pela Lei Federal n.º 13.010/2014. Apelo provido em parte. (Ap 117145/2016, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017), (JUSBRASIL, p. 1).

Além de condenação criminal, como visto no julgado retrocitado, caso haja desrespeito ao que prescreve a “Lei da Palmada”, outra possível punição sofrida pelas pais, é a perda da guarda, conforme decisão da 6ª Turma Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Apelação Cível 20120110965870, em que a violência física e psicológica praticada pelo padrasto, propiciou a perda da guarda por parte da genitora:

APELAÇÃO. GUARDA. ALTERAÇÃO. DILIGÊNCIAS. PADRASTO. CASTIGOS FÍSICOS E TRATAMENTO CRUEL E DEGRADANTE. ARTS. 18-A E 18-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. I - Nas questões envolvendo a guarda de menores importa, principalmente, o melhor interesse da criança, ou seja, considerar antes suas necessidades, em detrimento dos interesses dos pais. II - A Lei 13.010/14 alterou a Lei 8.069/90 para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante. Os documentos novos, relativos às diligências realizadas, revelam que as crianças são submetidas à violência física e psicológica pelo padrasto. Assim, na demanda, com as ocorrências do momento atual, concede-se a guarda unilateral dos infantes ao pai. III. Apelação provida (TJ-DF - APC: 20120110965870, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2015 . Pág.: 247), (CONSULTA PROCESSUAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, p. 1)

Ao analisar os últimos três excertos, denota-se que a Lei da Palmada não proíbe a utilização de mecanismo físico na educação da criança e adolescente, na verdade o que ela vista coibir é a atitude exacerbada, que venham configurar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.


CONCLUSÃO

A utilização de mecanismos físicos na educação das crianças e adolescentes, no senso comum, sempre foi aceita e tolerada. A forte influência da cultura judaico-cristã, no mundo ocidental, sedimentou esse entendimento. A base para esta forma de pensar é a Bíblia, que tem, principalmente, no livro de Provérbios os principais conselhos para que os pais a sejam firmes na educação dos filhos, tendo a vara como um mecanismo possível de ser utilizado.

Após análise detida do texto bíblico de Provérbios 29.15, por meio do processo exegético, pôde-se constatar que a Bíblia não proíbe a utilização de mecanismos físicos na educação da criança e adolescente. O que a ela proíbe e a exacerbação que gere espancamento e humilhação.

A Lei da Palmada inovou o ordenamento jurídico brasileiro, gerando controvérsias quanto a utilização de mecanismos físicos na educação da criança e adolescente. Contudo, como demonstrado, tal controvérsia é injustificada.

A intenção do legislador foi a de coibir os atos violentos contra as crianças e adolescente, praticados pelos pais ou responsáveis.

Desta forma, a Lei da Palmada não tem o condão de proibir os pais de educarem seus filhos, e em caso de situações necessárias, utilizar mecanismos físicos.

O que a Lei da Palmada impede é o “castigo físico”, ou seja, a “ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão” e o “tratamento cruel ou degradante” que se refere à “conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize”. Assim, pais ou responsáveis, não incorrendo na proibição legal, poderão corrigir as crianças e adolescentes que estão sob seus cuidados, por meio de mecanismos físicos.

Conclui-se que não existe conflito entre o texto de Provérbio 29.15 e a Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, ambos autorizam a utilização de mecanismos físicos na educação da criança e adolescente, desde que não cause sofrimento físico, ou lesão, ou que consista em humilhação, levando a criança ou o adolescente a ridicularização. Por consequente, o direito de liberdade religiosa não é violado pela Lei da Palmada.


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Abstract: The article has as scope to look for the biblical text of Proverbs 29:15 and Law 13,010, of June 26, 2014, popularly known as Law of Slap. The objective of the study was to analyze whether there is a conflict between the Palmada Law and the text of Proverbs 29:15, in the sense that the Law of Slap disrespects the right of religious freedom. The research has an applied nature, through the exploratory method, through the bibliographic research procedure. In the first instance, an exegetical analysis of the text of Proverbs 29:15 will be made. In this analysis, it will be approached as it was the education of the Hebrew children and whether or not there were limits in the use of the stick. Afterwards, the right to religious freedom will be studied and then the study of the protection given to the child and adolescent by the Brazilian legal system, starting with the Federal Constitution (CF) and after, by Law 8.069 / 1990 Of the Child and Adolescent), as well as the changes made in this legal diploma, by the Law of Slap. Finally, the terms corporal punishment and cruel or degrading treatment brought by the Law of Slap, as well as the consequences, civil and criminal, in case of noncompliance with said law will be studied. It was concluded that there is no divergence between the biblical text of Proverbs 29:15 and the Law of Slaps and therefore, that law does not violate the right of religious freedom.

Keywords: Proverbs 29.15. Slap Law. Child and Adolescent Statute. Israel. Physical mechanisms.


Autores

  • Adriano Brito Feitosa

    Advogado, professor, palestrante, consultor jurídico e empresarial.

    Mestrando em Filosofia (UFBA); MBA (em andamento) em Marketing, Branding e Growth (PUC/RS); Especialização (em andamento) em Direito 4.0: Direito Digital, Proteção de dados e Cibersegurança (PUC/PR); Especialização (em andamento) em Gestão de Risco, Compliance e Auditoria (PUC/PR); Graduação (em andamento) em Ciências Contábeis; Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Advocacia Trabalhista. Especialista em Relações Pessoais e Gestão de Conflitos. Especialista em Métodos de ensino e aprendizagem numa perspectiva andragógica. Bacharel em Direito. Bacharel em Teologia. Bacharel em Filosofia.

    Fui técnico judiciário no Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, onde exerci a função gratificada de conciliador judicial. Fui estagiário de Direito nos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Procuradoria Geral Estadual, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal. Fui estagiário de direito nos escritórios Enry Gouvea Advocacia e Carlos Alberto Trancoso Justo Advocacia. Fui estagiário administrativo no Ministério da Fazenda.

    Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Fenomenologia e Hermenêutica", na Universidade Estadual de Feira de Santana, departamento de Filosofia, sob a orientação da Doutora Tatiane Boechat Abraham Zunino; Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Nomisma, Riqueza e Valor: um estudo sobre o pensamento econômico de Aristóteles", na Universidade Estadual de Feira de Santana/BA, departamento de Filosofia, sob a orientação da Doutora Adriana Tabosa. Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Pós-modernidade", no Seminário Latino Americano de Teologia da Bahia, sob a orientação do Doutor Daniel Lins; - Foi aluno especial do Mestrado em Ciências Sociais da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.

    Textos publicados pelo autor

  • Renato de Oliveira Macêdo

    Renato de Oliveira Macêdo

    Bacharel em Teologia pelo Seminário Adventista Latino Americano de Teologia (SALT-IEANE). Licenciando em Pedagogia e Pós Graduando em Relações Pessoais e Gestão de Conflitos, pela Faculdade Adventista da Bahia (FADBA), Bahia.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEITOSA, Adriano Brito; MACÊDO, Renato de Oliveira. Provérbios 29.15 e a Lei da Palmada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5107, 25 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58567. Acesso em: 26 abr. 2024.