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Participação popular e controle constitucional: a efervescência democrática na história do Brasil

Participação popular e controle constitucional: a efervescência democrática na história do Brasil

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Em um momento de grave crise político-institucional no Brasil, importante destacar a origem do grande mal que contribui para tal cenário: um sistema público educacional falido. Neste diapasão, importante ir à raiz deste problema e conhecer suas origens para melhor compreender os danos e efeitos, atuais e para o futuro.

01 INTRODUÇÃO

A construção do conhecimento é tarefa árdua, no sentido de envolver a correlação dos conhecimentos teóricos, com a dinâmica da realidade social. Significando assim, um olhar desafiador sobre aquilo que está posto, ao se desvendar, propor e questionar paradigmas até então, muitas das vezes, tidos como absolutos.

É nesta esteira que realizamos um breve recorte, no que tangue o surgimento e difusão, da democracia direta, na Grécia e Roma Antigas, contextualizando com a fragilidade de nossa democracia, ao longo da história do Brasil. A partir das colaborações da presidente do Pretório Excelsior - Carmem Lúcia, em entrevista à Rede Globo (2017, online)[1], declarou, a Ministra, que o momento político atual clama pelo amplo exercício da democracia direta, como caminho para a solução dos grandes problemas do Brasil.

Assim, iniciamos nossa narrativa, em defesa desta participação popular, uma vez que, de acordo com os escritos de COSTA (2012, online)[2], por exemplo, as classes dominantes sequer permitiam o ensino de História, em diversas épocas, como modo de evitar questionamentos, por parte das camadas mais humildes da população. Nosso trabalho foi ousado, ao questionar tais estruturas de poder, mediante as quais foram sempre negadas, ao povo, ao longo da formação de nosso país, o direito de diretamente intervir nos rumos da política nacional.

 Neste contexto, o presente trabalho de conclusão de curso realiza um breve recorte, no que tange o embrião da participação popular, nas sete Magnas Cartas que antecederam a atual Lei Maior de 1988, avançando no reconhecimento da importância de o povo, principalmente os mais jovens, desde os primórdios de sua formação escolar, terem acesso a um currículo escolar libertador, questionador, dinâmico, moderno e acima de tudo, que seja suporte para o cumprimento do ideal de democracia direta, sonhada e praticada, desde à Grécia Antiga, no entanto, ainda, tão distante de nossa realidade brasileira.

Neste diapasão, questionamos o contexto histórico-cultural, do final do Brasil Colônia e início do primeiro reinado, quando foi imposta a Constituição Imperial de 1824, de acordo com Gomes (2007, p.284), um período de intensas mudanças e da fundação do Estado Brasileiro, enquanto Administração Pública, que apesar de tais avanços, a possibilidade de intervenção do cidadão, em termos práticos, pouco se efetivou. Na sequência, elucidamos a Lei Maior de 1891, como fruto de um golpe de Estado que impôs uma República, na qual a população não participava das grandes decisões.

Ressaltamos os pequenos avanços, da Carta de 1934, na visão de PAULO (2009, p.27), uma ruptura com o individualismo, em direção aos anseios da coletividade, no entanto, além de não materializar a democracia direta, a Lei Maior de 1937 extinguiu qualquer possibilidade de participação popular, sendo apenas com a Constituição de 1946, que este lento processo, foi retomado, porém, não concluído.

Na sequência, esclarecemos, com fundamento na visão de VIEIRA (2014, online)[3] o naufrágio da semente da democracia direta, mediante o golpe que mergulhou o pais, em uma profunda ditadura: Os Anos de Chumbo.

Apesar do grande avanço, positivado nos incisos I, II e III, do art. 14;  incisos XII e XIII, do art. 29; § 4º, do art. 27 e § 2º, do art. 61, da Constituição Cidadã de 1988, ao regulamentar, pela primeira vez na história do Constitucionalismo brasileiro, a democracia direta, inspirada na Grécia Antiga, continua posto a grande problemática abordada neste presente trabalho, qual seja: a necessidade de uma  reformulação no sistema educacional, ao ser introduzido, no currículo nacional, disciplinas ligadas, principalmente ao Direito Constitucional e Administrativo, pois no nosso modesto entendimento, não há como os cidadãos exercerem direitos, os quais desconhecem ter.

Cumpre destacar que a Magna Carta de 1988 irradiou o instituto da democracia direta, a todas as Cartas Estaduais, de modo que neste trabalho, faremos um recorte, das Constituição Estaduais, dos Estados do Sudeste, ao elucidar, dentro de um quadro comparativo, dentre elas, o leque de possibilidades, de os cidadãos atuarem diretamente na política, no âmbito dos Estados da União. Infelizmente, será esclarecido como o analfabetismo político-jurídico, de grande parcela da popular, é um grande entrave, ao exercício da participação popular.

Nesta linha de raciocínio, vale destacar a denúncia de IOSCHPE (2014, online)[4] de que apenas 26% da população é de fato alfabetizada, ao ponto de ler e conseguir interpretar textos, no entanto, nem sequer esta pequena parcela está apta a exercer a democracia direta, devido ao desconhecimento da lei. Assim, teceremos críticas, à Comissão de Legislação Participativa, do Senado Federal, pelo seu alcance delimitado, pela representatividade de classes, e o analfabetismo político de muitos que a impede de gerar mais e melhores frutos. É nesta esteira que contextualizamos CARVALHO (2016, online)[5], o qual é radical na defesa da introdução da disciplina Direito Constitucional, no currículo escolar, como modo de dar aplicabilidade, ao instituto da participação popular.

Este projeto partiu do seguinte questionamento: “O que falta no ordenamento jurídico brasileiro, bem como no sistema educacional, para que a população exerça a democracia direta? Esta indagação não passa despercebida no meio acadêmico, pois os telejornais, com grande frequência, relatam vários casos de sucateamento do ensino nacional. Em todos os locais e seguimentos de nossa sociedade contemporânea, é possível encontrar pessoas munidas do desejo de atuar diretamente, na política nacional, no entanto sem conhecimento mínimo, para tanto.

O aporte teórico desta pesquisa de campo será: os anais do Senado e Câmara Federal; obras completas do Pedagogo Paulo Freire; obras do Historiador Laurentino Gomes; os escritos dos constitucionalistas: Luís Barroso, José Afonso Silva, Vicente Paulo, e diversos doutrinadores do Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral, dentre outros caminhos possíveis à elucidação do tema. 

O presente trabalho será divido em quatro capítulos, nos quais será abordado a democracia construindo a história da humanidade, ao elucidar a importância da Grécia e Romana Antigas, para a edificação do ideal de democracia direta. Será esclarecido o embrião da participação popular, em todas as sete Constituições brasileiras, que antecederam a atual Magna Carta de 1988, as correlacionando.

A Constituição Cidadã de 1988 será abordada e comparada ao instituto da democracia direta, elencando nas Constituições Estaduais, quando realizamos um breve recorte, apenas das Cartas dos Estados que compõem a região sudeste, como meio de não expandir, desnecessariamente, a abordagem do tema. Por fim a reafirmação, elencada ao longo deste trabalho, que apenas com um sistema educacional libertador, dinâmico, moderno, que fomente o questionamento, que instrua os alunos, com conhecimentos básicos em Direito Constitucional e Administrativo, principalmente, é que a população terá condições de dar vida, ao instituto da democracia direta, até o prezado momento, adormecido no berço esplendido de nossa Lei Maior de 1988, bem como em todas as Constituições dos Estados e Municípios, do país.


02 A DEMOCRACIA CONSTRUINDO A HISTÓRIA DA HUMANIDADE

2.1 A influência da Grécia Antiga

A atual Presidente do Pretório Excelsior -  Ministra Carmem Lúcia Rocha, em entrevista ao programa Conversa com Bial, da Rede Globo (2017, online)[6], apesar da contemporaneidade da reportagem, fez com que o telespectador rememorasse a grande herança que a Grécia Antiga nos deixou: a democracia direta, mediante a qual o povo, sem intermédio de terceiros, tomava as rédeas do país.

A Ministra Carmem Lúcia, ao ser indagada sobre uma possível solução, à crise grave crise político-institucional, vinda à tona, através das investigações da Lava Jato e impeachment da ex – presidente Dilma Roussef, foi absolutamente clara ao exaltar os frutos da democracia grega:

[...] talvez seja a hora de chamar a sociedade e começarmos a praticar as formas de democracia direta, que a Constituição estabeleceu. O Povo tem de legitimar as políticas. O povo tem de participar [...]

Cumpre destacar que a democracia direta, elencada na atual Carta de 1988, texto Constitucional este, que será melhor elucidado, nos capítulos posteriores, não nasceu do acaso e nem é fruto da concepção política, que se tinha, no Brasil, em 1988, pois vindo de muito, mas muito antes. Herança deixada pelos Gregos e Romanos, que principalmente influenciaram nossa cultura.

GOMES (2014, p.37) declara a importância do legado, dos antigos gregos, para a democracia moderna:

Democracia

Embora práticas democráticas tenham sido experimentadas por vários povos, historicamente aponta-se a Grécia como berço da democracia. Foram os gregos que cunharam esse termo, que deriva de demokratia: demos, povo, e Kratos, poder, ou seja, poder do povo.

Entretanto, há notáveis diferenças entre as ideias antiga e contemporânea de democracia. Basta dizer que, na antiguidade, o povo era formado por poucas pessoas e o sufrágio não era universal

A Grécia Antiga, para todas as sociedades judaico-cristã-ocidentais, incluindo o Velho Mundo (Europa) e o Novo Mundo (as Américas), é um marco inicial daquilo que se compreende como democracia direta, fruto da história de um povo, que efetivamente, desde a antiguidade, reconheceu o valor do sistema de ensino, como vetor de crescimento de um país.

A partir das contribuições, dos gregos antigos, para a participação d povo, DAHL (2001, p.73) elenca uma série de argumentos favoráveis a toda e qualquer forma de democracia, em detrimento de quaisquer outros regimes de governo:

A democracia ajuda a impedir o governo de autocratas cruéis e perversos.

A democracia garante aos cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas não-democraticos não proporcionam (nem podem proporcionar).

A democracia ajuda a proteger os interesses fundamentais das pessoas.

[...]

A democracia promove o desenvolvimento humano mais plenamente que qualquer alternativa viável

[...]

Os países com governos democráticos tendem a ser mais prósperos que os países com governos não-democráticos.

 Geograficamente falando, a Grécia Antiga era o conjunto de terras, incluindo o Chipre, Anatólia, sul da Itália, da França, e costa do mar Egeu, estendendo-se até ao Egito, o qual, na atualidade, continua emanando suas luzes, até o Brasil contemporâneo.

 Em meados de 500 a.C, na cidade-Estado de Atenas, quando houve forte oposição as regras impostas pelos tiranos, que fora criada a Assembleia dos cidadãos, composta por média de trinta mil adultos, apenas do sexo masculino, com reuniões ordinárias, cerca de quarenta vezes ao ano, representando a democracia direta, mais remota, que se tem notícia.

Cumpre destacar este pioneirismo dos gregos, na pessoa do Filósofo Clístenes, o qual era considerado o patrono da participação direta, do cidadão, nos rumos da política nacional, o qual não se restringiu a se preocupar com debates políticos, indo muito além ao preconizar o desenvolvimento educacional do povo, como meio / caminho, para o bom debate, do Direito, na política. É neste contexto que destacamos ARANHA (2006, p. 66) o qual nos esclarece como o setor educacional, na Grécia Antiga, serviu de solo fértil, para brotar e frutificar, o bom debate político:

Com os sofistas (séc. V a.C), teve inicio um tipo de educação superior, pois eles profissionalizaram os mestres e a didática ampliando as disciplinas de estudo. Eram professores que ofereciam o ensino da virtude, da Arete política [...] transformam a educação em arte ou técnica da qual eles são mestres e capazes de ensinar seus alunos. Estava incluído ai a formação do homem público, do dirigente de estado, para que tivesse êxito na carreira era necessário dominar a arte de convencer com discursos persuasivos, bons argumentos para justificar suas posições enfim dominar a retórica, a dialética e a oratória sofisticas. (Grifo Nosso)

O Historiador, JAEGER (1994, p. 05), vai mais além ao esclarecer que o sistema educacional grego, ainda por volta 500 a.C, era extremamente avançado, para os padrões da época, ao preocupar-se não apenas com a formação intelectual e o ganho financeiro, mas principalmente com o bem-estar daquele cidadão livre, o preparando para o exercício da democracia direta:

A educação grega estava centrada na formação integral – corpo e espírito – a ênfase da educação se demandava mais, ora para o preparo militar ou esportivo, ora para o debate intelectual conforme a época e o lugar [...]. Com o surgimento das Polis nascem as primeiras escolas, mas mesmo com o aparecimento da oferta escolar, a educação permanecia elitizada atendia principalmente os filhos da antiga nobreza e os pertencentes a famílias de comerciantes ricos (Grifo Nosso)

Por outro lado, infelizmente, no Brasil contemporâneo, de acordo com os estudos do educador COSTA (2012, online)[7], em seu artigo sobre a importância do ensino de História, pertinentes críticas ao Parâmetro Curricular Nacional de História (PCN) são tecidas, no sentido de elucidar que sequer os educadores, e menos ainda grande parcela dos estudantes, conseguem compreender a importância de se conhecer a História deste país:

Segundo o PCN de História da 5º a 8º, nem sempre estava claro para os educadores por que a História fazia parte do currículo escolar e qual a importância da sua aprendizagem na formação do jovem (Grifo Nosso)

Mais objetivamente, AYRES (2014, online)[8] destaca o perverso sistema educacional brasileiro, da atualidade, o qual é importante ferramenta, ao nosso ver, por parte de parcela dos políticos inescrupuloso, como meio de afastar os jovens estudantes, da realidade político-institucional do Brasil:

Obstando o atual sistema de ensino que afasta o educando da realidade sócio-política nacional, por meio da clássica imposição de dificuldades inverídicas, continuemos a explanação para que possamos pontuar cada motivo ensejador do objeto do artigo. (Grifo Nosso)

Enfim, o Brasil, sobre este prisma, está desatualizado, inclusive em relação ao modelo de ensino, da Grécia Antiga. Assim, dando prosseguimento, cumpre destacar os trabalhos de JAEGER (1994, p. 05), é esclarecido que aquela forma inédita de governo, a democracia grega, era eficiente e podia propiciar ao cidadão, condições de atuar diretamente na política, graças aos bons frutos emanados do sistema educacional helênico. Enfim, se assemelhava, em partes, ao entendimento do Brasil contemporâneo, de participação direta no destino da política, pois na Grécia Antiga, o poder, de fato e de Direito, estava nas mãos dos cidadãos livres, e não restrito, como no Brasil atual, a parlamentares, os quais, em sua maioria, eleitos por um povo sem acesso a um sistema educacional, de qualidade.

2.2. A República Romana

A democracia grega, como um de seus inúmeros frutos positivos, resultou, na Roma Antiga, no sistema republicano romano o qual mesclava elementos democráticos e oligárquicos, em um cenário político onde o Senado Romano, conjuntamente com as assembleias populares (Curiata, a Centuriata, a Tribuna populi e a Tribuna plebis) eram as instituições mais poderosa, com ampla participação popular, de modo que todo cidadão livre tinha direito de fala e voto (democracia direta).

Cumpre destacar que a ascensão da nobreza romana, fruto da riqueza surrupiada em guerras e invasões, na qual os cidadãos mais favorecidos financeiramente, passaram a se dedicar, cada vez mais, à política, ao invés do trabalho agrícola. Para o sucesso de tal transformação, o governo romano distinguiu o ensino dos mais ricos, dos mais humildes, tornando a educação como uma espécie de mercadoria. No entanto, independente dos aspectos negativos, positivos, excludentes, enfim, os governantes romanos perceberam, rapidamente, que sem promover ensino de qualidade, o cidadão romano não teria meios de intervir, ativamente, na política daquele império.

Nesta linha de entendimento, extrai-se que a participação popular direta, criada pelos gregos e o fortalecimento do Senado Romano, influencia, até a presente data, o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange a possibilidade jurídica, de maior participação popular, direta, nas grandes decisões nacionais.

No entanto, a mera influencia, por mais positiva que seja, das ideias de democracia direta, dos gregos antigos e romanos, sem o diálogo, sem a crítica, sem liberdade de expressão que leve à busca do conhecimento, pelos mais diversos assuntos, elucidados pela pedagogia libertadora de FREIRE (2005), o legado, da Grécia e Romana antigas, não passarão de uma mera peça de museu. Sendo assim, FREIRE (2005) nos convida a um sistema educacional participativo, dentre outros, nos rumos da política nacional. Eis a transformação, paulofreireana, a qual deseja o despertar, do instituto da democracia direta, para nos conduzir a um mundo melhor.


03. AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS, AO LONGO DAS HISTÓRIAS DO BRASIL

3.1 As Cartas Constitucionais

O início deste capítulo é polêmico, no sentido de não haver, um consenso geral em relação ao exato número de Constituições Federais, que o Brasil já teve, ao longo de sua história (Brasil Império e República).

De acordo com o editorial comemorativo, do Senado Federal (BRASIL, online)[9] dos vinte e cinco anos da atual Lei Maior de 1988, aquela Casa de Leis entende, que tivemos seis Constituições, anteriores à atual, sendo elas, as Cartas de:1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. 

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, online)[10] entende que, além das sete Cartas Constitucionais, incluindo a atual, supramencionadas, houve, de fato, uma nova Lei Maior de 1969, devido as diversas e radicais mudanças, que aquele Texto Constitucional havia sofrido:

Em 31 de março de 1964, ocorre o movimento militar com a deposição do Presidente João Goulart [...] A Emenda 1, de 1969, equivale a uma nova Constituição pela sua estrutura e pela determinação de quais dispositivos anteriores continuariam em vigor. Formalmente, porém, continuava em vigor a Constituição de 1967, com as manutenções e alterações da Emenda 1. [...] (Grifo Nosso)

Com a devida vênia ao entendimento da Mesa Diretora do Senado Federal, no entanto, nos parece mais plausível e contextualizada a visão mais ampla do Pretório Excelsior, o qual afirma que em 1969, de fato, criou-se uma nova Carta Constitucional. Reconhecer uma nova Constituição, em 1969, é acima de tudo admitir os grandes danos, que os ex-Presidentes militares causaram ao Brasil, de acordo com os dizeres do Deputado Estadual, em São Paulo e Presidente da Comissão Estadual da Verdade Rubens Paiva, parlamentar Adriano Diogo (2014, online):

Audiência Pública: "Os danos causados pela ditadura militar à educação nacional"

[...]

Os danos causados pela ditadura foram muito além de torturas, assassinatos e desaparecimentos, que são a face mais cruel e perversa do terrorismo de Estado. Na educação, os ditadores pretenderam atingir as gerações futuras, destruindo experiências educacionais pautadas na construção da liberdade e impondo uma visão autoritária de mundo, que não permitia contestações. [...] (Grifo Nosso)

Assim sendo, neste capítulo, será dada ênfase crítica, as seis Constituições Federais, incluindo a Lei Maior dos anos de Chumbo, que antecederam a atual Magna Carta de 1988.

3.2. A Constituição Imperial de 1824

A Carta Imperial de 1824 é fruto de seu tempo. Uma época na qual a escravidão e as diferenças entre as classes eram infinitamente marcantes, mesmo nos pós Brasil Colônia. Porém, mesmo assim, era possível encontrar certos avanços, naquela Carta Magna de 1824, valendo rememorar AYRES (2014, online)[11] ao narrar o exercício da cidadania, no Brasil Imperial, questionava o fato a separação de castas, a exclusão dos mais humildes, na tomada das grandes decisões:

Por ocasião da vigência da constituição Imperial de 1824, seu artigo 90, fazia diferenciação entre cidadão ativo e os demais cidadãos membros da sociedade, posto que apenas aqueles exerciam os direitos políticos e, por conseguinte, obtinham o verdadeiro status de cidadão

Nas lições de PAULO (2009, p.25),da Carta Imperial extrai-se que o individualismo daquela época não permitiu aos governantes e membros das mais altas castas, pensarem nos bons frutos, coletivos, por exemplo, que uma Lei Maior democrática, a longo prazo, poderia nos propiciar:

O conteúdo da Constituição de 1824 foi fortemente influenciada pelo Liberalismo clássico dos séc. XVIII e XIX, de cunho marcadamente individualista, em voga na época de sua elaboração

Antes de adentramos ao período Imperial, pós colonização portuguesa, de acordo com o Historiador e Jornalista GOMES (2007, p.173), o Estado Brasileiro, tal como entendemos hoje, nasceu dos atos administrativos e políticos do Príncipe Regente D. João VI, o qual fundou uma corte, nos trópicos, concedendo privilégios e principalmente, não difundindo a educação pública, como meio de não armar a população, com conhecimento o suficiente, para o exercício da democracia direta:

D. João precisava do apoio financeiro e político desta elite rica em dinheiro porém destituída de prestígio e refinamento. Para cativá-la, iniciou uma pródiga distribuição de honrarias e títulos de nobreza [...] outorgou mais títulos de nobreza do que em todos os trezentos anos anteriores da história da monarquia portuguesa.

Gomes (2007, p.284) alerta ao fato de que, nos treze anos em que a corte portuguesa habitou o Brasil, nunca antes houve tantas mudanças em nosso ordenamento jurídico, dentre outros, porém, mais uma vez a educação pública é posta de lado.

Com o espetáculo político, conhecido como independência do Brasil, os desmandos dos governantes foram mantidos, mediante a outorgada (imposição), de uma Carta Constitucional, em 25 de Março de 1824, por nosso primeiro imperador, um estrangeiro vindo de Portugal e criado no Brasil: D. Pedro I. Aquele Texto Constitucional criava o poder moderador, o qual controlava todos os demais; uma Carta excludente, a qual delimitava renda financeira, impedia negros e mulheres como requisito de participação, nas eleições, em um Estado atrelado e subordinado ao Catolicismo Romano, mediante o qual a aristocracia agraria se mantinha, tranquila, com o controle de todas as grandes decisões políticas, uma vez que o setor educacional, no Brasil, era extremamente precário, de acordo com as contribuições de  Schueler (1999, online)[12], a qual elucida como a falta de escolaridade contribuiu para o afastamento, da população mais pobre, das grandes decisões:

O processo de consolidação do Estado imperial não alterou bruscamente as estruturas econômicas agrário-exportadoras e, conseqüentemente, a maioria da população do Império permanecia vinculada ao meio rural. [...]

[...]

Em uma sociedade escravista, a necessidade de trabalhar representava o limite da pobreza. [...]

[...]

Crianças trabalhadoras, pobres e mendigas perambulavam e, muitas vezes, habitavam com suas famílias as ruas, [...]

[...]

[...] a educação das crianças, jovens e adultos das camadas populares livres, nacionais e estrangeiras [...] acompanhavam outros planos de intervenção dos poderes públicos na vida da população [...] (Grifo Nosso)

GOMES (2010, p. 213 a 215) escancara o ambiente antidemocrático e profundamente marcado pelo analfabetismo, no qual nasceu a primeira Constituição de um Brasil, que era independente, apenas no imaginário popular:

Convocada por D. Pedro em junho de 1822, a constituinte só seria instalada um ano mais tarde [...] mas acabaria dissolvida seis meses depois [...]

Aclamado pelo povo, o imperador teria de se submeter à Constituição, a ser elaborada pelos representantes do povo. Portanto, não poderia [...] exercer sua autoridade de forma arbitraria.

[...]

Os membros da constituinte [...] eram apenas homens livres, com mais de vinte e um anos [...] e proprietários de terra [...]. Numa época em que a taxa de analfabetismo alcançava 99% da população, só um entre cem brasileiros era elegível. (Grifo Nosso)

Nesta linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, online)[13] critica o sistema eleitoral imperial e a concentração de poderes, nas mãos do monarca e de uma pequena elite, a qual tinha acesso à educação, fatores estes que inviabilizavam, por exemplo, a escolha, por parte da população, dos senhores Senadores:

[...] As eleições eram indiretas e o imperador era o chefe do poder executivo, exercendo-o pelos ministros (Art.102). O imperador era também o titular do poder moderador [...] (art. 142).[...] cabia ao Monarca [...] a nomeação dos senadores, eleitos em lista tríplice (art.43), a dissolução da Câmara dos Deputados, a demissão de ministros, a suspensão de magistrados, a concessão de indultos (art.101) [...] (Grifo Nosso)

Por outro lado, com uma visão menos negativa daquele contexto político, o editorial da Revista Jurídica Jus Navigandi (2012, online)[14] destaca que a nossa primeira Constituição Federal já positivava liberdade de imprensa e um embrião, do que se conhece hoje, como liberdade de expressão:

Na Constituição do Império, há previsão expressa da liberdade de imprensa no artigo 179. [....]

O dispositivo constitucional refere-se, assim, à liberdade de pensamento, privada ou pública, em especial por meio da imprensa, que, na época, restringia-se à imprensa escrita (livros, jornais e textos esparsos, em estilo panfletário).

[...] (Grifo Nosso)

Com a devida vênia à memória dos patriarcas da “independência” do Brasil e membros do governo, no primeiro e segundo reinados, porém, é impossível não declarar que a liberdade elencada na Carta Constitucional de 1824 não passava de mero conto-de-fadas, como pode se verificar, mediante simples análise, da letra morta da lei:

Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribuições.

Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares

Art. 179, inciso XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores. (Grifo Nosso)

A grande questão que nunca foi respondida é: como que uma população, que em sua maioria esmagadora, não tendo acesso à educação, cultura, alfabetização, poderia redigir e dirigir petições, às autoridades imperiais, bem como participar, ativamente, da vida política nacional? É neste viés que evocamos Oliveira (2006, p.07), o qual, em seu manual de Direito Constitucional, critica abertamente a ausência de democracia, no Brasil Imperial:

O belo rol de direitos e garantias dos indivíduos ignorava a escravidão. Apesar da centralização do poder no monarca, a prática do mandonismo local estendeu-se por todo o período imperial. O Imperador nomeava os grandes fazendeiros, Coronéis da Guarda Nacional. Gradativamente esta foi perdendo sua importância militar e a figura do coronel foi se tornando sinônimo de chefe político local, originando o conceito de coronelismo”

O destino de uma Magna Carta, que não nasceu do coração da população brasileira, a qual tampouco participou diretamente de sua elaboração, não poderia ter outro triste destino, como o elucidado por (GOMES, 2010, p.220): “sua mera existência é ignorada pela imensa maioria dos brasileiros [...]”.

Enfim, uma vez que os súditos de Suas Majestades, D. Pedro I e Pedro II, não tinham acesso a uma educação, no mínimo razoável, em sua maioria, de modo que os artigos 71 e 179 da Magna Carta Imperial, dentre outras garantias, não passavam de frases mortas, sem aplicabilidade, quase nenhuma, na prática.

3.3 A Constituição de 1891

Liderados por Sua Alteza, o Príncipe D. Antônio João de Orléans e Bragança (2015, online)[15], os monarquistas contemporâneos, lançam uma série de críticas, em face do surgimento da República, declarando a mesma, dentre outros, como fruto do orgulho pessoal de Deodoro, somado aos interesses dos grandes produtores de café:

[...]o uso da palavra ‘república’ como sinônimo de ‘democracia’ está errado [...] é perigoso confundirmos República com democracia ou moralidade [...]Se olharmos os 10 países com melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de Dezembro de 2008, veremos que 5 [...] são monarquias, e outros 2 (Canadá e Austrália) possuem a rainha da Inglaterra como chefe de Estado [...] ( Grifo Nosso)

Neste liame, o editorial da Casa Imperial Brasileira (2015, online)[16] declara que a República Brasileira nasceu de um golpe, sem a intervenção da população:

126 anos atrás a população do Rio de Janeiro, então capital do Império do Brasil, acordava sob um novo sistema de governo, a república. Na madrugada anterior uma quartelada derrubou o Império sem a participação popular. [...] “Proclamação da república” mesmo tendo sido proclamado dentro de um quartel, sem a população. (Grifo Nosso)

Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, online)[17] destaca o avanço da criação do instituto do Habeas Corpus, na primeira Constituição Republicana. Neste caminho, o Senado Federal (BRASIL, online)[18] noticia avanços tais como a independência dos três poderes; o Estado laico. Já, GOMES (2013, p. 100), por outro lado, critica o governo imperial, ao escancarar os entraves impostos pela Carta Imperial de 1824, os quais contribuíram para o aumento do número de republicanos:

O governo controlava e se metia em tudo. Um sistema dessa forma organizado era inibidor do risco e da livre-iniciativa. Até 1881, ou seja, oito anos antes da República, nenhuma sociedade anônima poderia funcionar sem autorização do Conselho de Estado, principal órgão de assessoria do imperador. (Grifo Nosso)

Por sua vez, o Constitucionalista Oliveira (2006, p.07) tece sérias críticas ao golpe que impôs, no Brasil, a República, declarando-a como impopular:

A proclamação da República não era um anseio popular; resultou antes de uma comunhão de interesses dos militares com aqueles que dominavam o cenário político nas províncias e almejavam autonomia em relação à Coroa (Grifo Nosso)

Como era de se esperar, a Magna Carta  de1891, mediante simples análise da letra da lei, tendo-se em vista o ambiente antidemocrático em que nasceu, observa-se, em relação à participação popular na política, um claro retrocesso, pois, anteriormente, na revogada Constituição Imperial de 1824, por mais que utópica e quase sem aplicabilidade, devido aos 99% de analfabetos, o inciso XXX, do art. 179 e o art. 71 traziam mais amplamente, em tese, a possibilidade de peticionar, perante os órgãos públicos, bem como a intervenção do povo, nos assuntos das províncias.  Na contramão, a Constituição de 1891 reduziu esta possibilidade:

Art. 72, § 9º É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados

O doutrinador Oliveira (2006, p.08) faz importante consideração, ao esclarecer o ambiente de corrupção, dos primeiros anos da República da Espada:

Durante a vigência da Constituição de 1891, os processos eleitorais eram absolutamente viciados e mesmo quando o voto não era fruto de uma fraude, o eleitor seguia a orientação de um chefe local, como forma de agradecimento ou demonstração de lealdade. (Grifo Nosso)

Enfim, assim como durante a Monarquia, o primeiro governo republicano continuou comentando o grave erro: não fomentar a educação pública, de modo que os cidadãos tivessem condições de intervir, diretamente, na política nacional.

3.4 Constituição de 1934 e a Era Vargas

É durante a administração do ex-presidente Washington Luís (1926-1930) que a República do Café com Leite sai de cena, e com ela é revogada a Constituição de 1881. VISCARDI (2001) elucida a importância da união dos fazendeiros mineiros, com os estancieiros sulistas, os quais conduziram Getúlio Vargas ao poder.

Nas lições de PAULO (2009, p.27), esta Carta foi uma transição do modelo meramente individualista, das Constituições anteriores, para um viés de democracia social, buscando igualdade material, entre os cidadãos.

Oliveira (2006, p.08) esclarece que um dos ideais, da revolução de 1930, era dar ao Brasil, uma nova Constituição, como meio, dentre outros, de aproximar o povo, das decisões nacionais:

Getúlio Vargas assumiu o Governo Provisório em 11 de Novembro de 1930, mas foi preciso até um movimento armado em São Paulo, chamado Revolução Constitucionalista de 1932 e se institucionalizasse aquele governo com a promulgação da Constituição em 16 de julho do ano seguinte

O STF (BRASIL, online)[19] esclarece que, pela primeira vez na história do Brasil, uma Constituição passou a tratar do tema educação, além do direito ao voto, as mulheres. A Magna Carta de 1934, em termos de participação popular, corrigiu erro, da Constituição de 1881, ao abrir maior possibilidade de intervenção da população, na política nacional:

Art. 113, 10) É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade.  [...] 38) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.

Por outro lado, COSTA (2012, online)[20] em oposição aos eminentes autores retro citados, elucida os danos causados à população, na Era Vargas, quando o sistema educacional serviu como proposito vil, de domínio da população, dentre outros, ao se passar a falsa imagem de que não houve luta, por parte dos escravos, contra a escravidão, o que evidencia, o desejo daquele governo, de controlar as massas, de se criar, no imaginário popular, o ideal de conformidade e passividade, diante dos erros e injustiças, dos governantes:

Com a criação em 1930 do Ministério da Educação e Saúde Pública e a Reforma Francisco Campos, acentuou-se o fortalecimento do poder central do Estado e o controle sobre o ensino.

[...]

No debate educacional da década de 30, tornou-se vitoriosa a tese da “democracia racial”, expressa em programas e livros didáticos de ensino de História, para legitimar este discurso o negro era representado como pacífico diante do trabalho [...] (Grifo Nosso)

Infelizmente, na prática, o Brasil ainda estava longe daquele ideal de democracia direta, tão praticado na Grécia Antiga, devido, principalmente, o ainda grande número de pessoas, sem acesso a um sistema educacional libertador, que pudesse propiciar e difundir um pensamento político crítico.

3.5.Constituição de 1937

O que era pouco satisfatório, se tornou ainda pior, em termos de democracia direta, com a imposição da Lei Maior de 1937.

Vieira (2014, online)[21] critica a Carta de 1937, por ter sido a mesma, fruto de uma ditadura imposta por Getúlio Vargas, mediante a qual, em nome de uma improvável ascensão comunista, o parlamento foi fechado e o Chefe do Executivo Federal passou a governar, soberano, mediante Decreto-Lei:

Embora se dissesse adepta dos processos democráticos, ela é, de fato, uma carta política imposta – outorgada – mantenedora das condições de poder de Getúlio Vargas. [...]

Em seu conteúdo, foram utilizadas partes de leis do regime facista italiano. [...]

Com o cunho fortemente autoritário e centralizador, ela foi construída para beneficiar os grupos políticos e econômicos que apoiavam o governo Vargas. Sua principal forma de controle foi a concentração de poderes no chefe do executivo. Isso atribuía a Vargas a função de nomear os interventores (cargo semelhante ao governador), que, por sua vez, era o responsável pela nomeação das autoridades municipais. (Grifo Nosso)

Nesta esteira, PAULO (2009, p.27) declara:

Como se vê, foi uma Carta Outorgada, fruto de um golpe de Estado. Era Carta de inspiração fascista, de caráter marcadamente autoritário e com forte concentração de poderes, nas mãos do Presidente da República.

O Senado Federal (BRASIL, online)[22] destaca pontos cruciais, os quais feriram de morte, toda e qualquer possibilidade de intervenção popular, na política nacional, em nível estadual e até mesmo municipal, vez que foi imposta o instituto da pena de morte; o fim das liberdades partidárias e da liberdade de imprensa, conquistada desde a Carta de 1824; total afronta a importante independência dos três Poderes; o desmantelamento do Parlamento; repressivos mecanismos que possibilitaram a prisão e exílio de opositores; e o mais grave, em termos de participação popular: eleições indiretas para presidente da República.

É neste contexto de impossibilidade de participação popular que podia ser encontrado, na Magna Carta de 1937 um inexpressivo esboço daquilo que sequer, na letra morta da lei, podia ser considerado como reconhecimento à participação popular:

Art. 122, 15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. (Grifo Nosso)

Ou seja, se por um lado havia a pseudo possibilidade de expressão do pensamento, consequentemente, por outro, a legislação vedava toda e qualquer forma de questionamento, ao governo federal. É neste tenebroso contexto, que Oliveira (2006, p.09) declara a ilegitimidade da Constituição de 1937, no que parecia tocar, a democracia direta:

Como uma maquiagem para dar-lhe certa aparência de legitimidade, o art. 187 previa um plebiscito pelo qual o povo aprovaria aquela Carta Política, mas este dispositivo, como muitos outros, permaneceu “letra morta”, pois o Decreto Presidencial que o regulamentaria jamais foi expedido. (Grifo Nosso)

3.6. Constituição de 1946

Oliveira (2006, p. 10) esclarece que após nove anos de ditadura do Estado Novo, “Getúlio Vargas adotou algumas medidas liberalizantes [...] que atenuava a centralização do poder, em torno do Executivo [...]”. Nesta linha de raciocínio, a Agencia Senado Federal (BRASIL, online)[23] registra que a Carta de 1946 aproximou-se um pouco mais, do instituto da democracia, ao ser restaurado direitos individuais, fim da censura, autonomia entre os entes federados, eleições diretas, inovações tais como o direito de greve e livre associação sindical. Esta carta possibilitou a realização do primeiro plebiscito realizado no Brasil:

Art. 141, § 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

Art 12 - Os Estados e os Municípios, enquanto não se promulgarem as Constituições estaduais, e o Distrito Federal, até ser decretada a sua lei orgânica, serão administrados de conformidade com a legislação vigente na data da promulgação deste Ato. Parágrafo único - Dos atos dos interventores caberá, dentro de dez dias, a contar da publicação oficial, recurso de qualquer cidadão para o Presidente da República; e, nos mesmos termos, recurso, para o interventor, dos atos dos Prefeitos municipais.

Nas lições de PAULO (2009, p.28), esta Carta “[...] cumpriu sua tarefa de redemocratização [...]” reconduzindo aquele Brasil, a ritmo, ainda que por demais lento, de caminhada rumo à democracia.

3.7Constituição de 1967

O fim da democracia, sobre a falsa alegação de que improvável ascensão comunista iria dominar o país, deu início a um dos períodos mais tristes de nossa história: Os Anos de Chumbo.

Neste contexto, Vieira (2014, online)[24] resume o trágico fim da democracia, como sendo “um golpe militar destitui o presidente João Goulart, instaurando no país um regime militar alinhado politicamente aos Estados Unidos”. Ou seja, além de o povo ter perdido, por completo, qualquer chance de exercício de democracia direta, nosso país, em termos práticos, passou a ser uma espécie de colônia dos norte-americanos.

BARROS (2008, p.81), ao realizar uma análise crítica da obra de Jean Bodin, o qual inspirou boa parcela dos militares, do alto comando das Forças Armadas, durante a Ditadura Militar, vez que Bodin entendi, em contrapartida do ideal de democracia direta:

Ele sintetizava a ideia de que em toda sociedade política deve haver uma esfera última de decisão, livre de qualquer intervenção, que imponha normas aos membros desta sociedade, de maneira exclusiva e de acordo unicamente, com a vontade, de uma autoridade legal suprema que, dispondo de um poder originário, comande a todos e não seja comandada por ninguém.

Eis o que ocorreu durante os governos militares: o Presidente era a última esfera de decisão, de todos os três poderes, uma autoridade suprema que passava por cima, de qualquer clamor popular.

Oliveira (2006, p. 11) ilumina este debate ao declarar “Centralizou poderes no Presidente, cuja competência legiferante foi ampliada significativamente”. Na sequência, tem-se o entendimento que o distanciamento da democracia direta foi tamanho, que Bastos (1997, p.36) chegou a declarar:

O AI-5 marca-se por um autoritarismo ímpar do ponto de vista jurídico, conferindo ao Presidente da República uma quantidade de poderes de que muito provavelmente poucos déspotas na história desfrutaram, tornando-se um marco de um novo surto revolucionário, dando a tônica do período vivido na década subsequente. (Grifo Nosso)

Mediante os escritos de GOMES (2014, p.38) é desmistificado o entendimento, de parcela da população, de que o período governado pelos militares, se tratou de democracia, fruto de uma revolução legal:

[...] os regimes ditatoriais sempre se disseram democráticos! Mesmo nos dias de hoje há Estados cuja democracia não passa de fachada. São democráticos apenas no papel e no discurso, pois na realidade, mal conseguem disfarçar odiosas práticas totalitárias [...] tudo para que o povo permaneça submisso, dócil à dominação [...]

Incoerente é o fato de a Lei Maior de 1967 rezar que todo poder emana do povo, no entanto nem sequer o pleno direito de manifestação pacífica havia, muito menos participação popular, cabendo apenas, ao cidadão, a propositura de ação popular, a um judiciário que tinha grande parcela dos Magistrados sob o forte domínio dos presidentes militares:

Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido. [...]

Art. 150, § 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

[...]

§ 31 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas. (Grifo Nosso)

COSTA (2012, online)[25] ao abordar o tema da educação, durante o regime ditatorial militar, denuncia a política de desqualificação da figura do professor e preferência estatal, pelo ensino privado, como meio de dificultar ainda mais, que as camadas mais pobres tivessem acesso a uma educação libertadora, enfim, desarmando o povo de argumentos que pudessem fazê-los questionar, os abusos dos governantes:

Os governos militares de 1964 pra frente permitiram a proliferação dos Cursos de Licenciatura Curta, contribuindo assim para o avanço das entidades privadas no ensino superior e para uma desqualificação profissional docente. Esta contribuiu para um afastamento entre universidades e escolas de primeiro e segundo graus, além de prejudicar o diálogo entre pesquisas acadêmicas e o saber escolar, dificultando a introdução de reformulações do conhecimento histórico e das ciências pedagógicas no âmbito da escola. (Grifo Nosso)

Assim, é perfeitamente possível concluir que a Magna Carta de 1967 não passava de uma peça de ficção, pois em termos práticos, toda e qualquer forma de participação direta, na política nacional era cruelmente reprimida, graças, principalmente, a um setor educacional que era ferramenta importante, para se incutir na cabeça dos jovens que os ditadores e seus asseclas estavam corretos em reprimir as liberdade e garantias coletivas e individuais, em nome de uma improvável e fantasiosa ameaça comunista.

3.8Constituição de 1969

Inicialmente abordado neste capítulo 2, optamos pelo entendimento do Pretório Excelsior (BRASIL, online)[26], mediante o qual se entende que

VIEIRA (2014, online)[27] destaca como a democracia esteve ainda bem mais prejudicada, durante este período, quando o Ato Institucional n° 12 distanciou o Brasil, ainda mais, da tão almejada democracia direta.

Não havia sequer liberdade para manifestação pacífica, devido a uma série de obstáculos, para o exercício de tal direito, que se encontrava, na prática, cerceado. Incoerentemente, o cidadão continua podendo apresentar ação popular, no entanto, sem o direito de manifestar pacificamente e publicamente, o mesmo descontentamento descrito nesta ação:

Art. 153, § 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes. [...] § 31. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas. (Grifo Nosso)

GOMES (2014, p.256) define, explicitamente, o que significou, ao Brasil, o regime militar:

[...] a expressão abuso de poder deve ser interpretada como a concretização de ações – ou omissões – com vistas a influenciar ou determinar opções e comportamentos alheios; tais ações denotam mau uso de recursos detidos, controlados pelo beneficiário ou a ele disponibilizados.

CAPANEMA (2016, online)[28] esclarece o quanto é temerário um sistema educacional falido, como o brasileiro, pois um dos inúmeros frutos negativos é o clamor, por parte das camadas sociais mais desprovidas de intelectualidade, de um retorno, da ditadura militar, como solução mágica:

[...] o pedido de retorno da Ditadura Militar não se trata de um movimento isolado de internautas, e muito menos de uma passageira manifestação contrária aos rumos da política nacional, uma vez que tal opinião vem ganhando voz, inclusive, dentro do próprio Exército Brasileiro, possivelmente emanando da precária educação pública nacional, que cada vez produz mais marionetes de políticos, no seio da população. (Grifo Nosso)

Preocupante, neste contexto, a realização, inclusive de manifestações públicas, em favor do fim da democracia e da volta dos Anos de Chumbo, conforme notícia o editorial da Folha de São Paulo (2017, online)[29], um grande número de pessoas, bloquearam as vias da cidade de São Paulo, em Março de 2017, com tal objetivo obscuro.

Na sequência, com intuito de trazer luzes para este debate, destaca-se FREIRE (2005), o qual era defensor, ferrenho, de um sistema educacional de caráter libertador, diretiva e conectada a um processo de superação que conduz o estudante à tomada crítica da realidade fazendo com que, dentre outros, o sujeito se liberte da dominação da classe de políticos (ditadura militar ou não), que através de grande parcela da mídia eletrônica, tentam fazer crer, que a população experimenta os benefícios da democracia.

Assim sendo, como meio de dar efetividade aos planos dos militares, de afastar o povo de qualquer possibilidade de participação direta, na política, a historiadora Schmidt (2014, online)[30] conclui que, durante os Anos de Chumbo, mediante os livros didáticos claramente era censurado qualquer possibilidade de questionamentos, ou seja, um sistema de ensino superficial, como pilares da antidemocrática.

3.9.A Constituição Cidadã de 1988

Devido ao grande rol de possibilidades de participação popular, elencados na atual Carta de 1988, o tema será melhor e mais amplamente debatido, no capítulo seguinte, devido merecer maior destaque, os incisos I, II e III, do art. 14; os incisos XII e XIII, do art. 29; § 4º, do art. 27 e § 2º, do art. 61.


04. A LEI MAIOR DE 1988

4.1. O contexto histórico de final dos anos 80

Os anos de Chumbo, significaram em grandes danos à democracia, não apenas pelo mal-uso do poder de polícia, da Administração Pública, em face de quem apenas queria manifestar pacificamente, bem como mediante um projeto governamental de sucateamento do ensino, público e privado.

Haja vistas o crescente clamou popular, por eleições diretas, nos anos finais da ditadura militar, de acordo com as contribuições de CALZA (2015, online)[31] “Iniciou-se o processo de redemocratização e o general João Baptista Figueiredo decreta a Lei da Anistia [...] aos condenados por crimes políticos”.  Tal processo não se restringiu apenas na convocação de eleições diretas, pois como fruto, surgiu a Carta Constitucional mais moderna e democrática, de toda a nossa história: a Constituição Cidadã de 1988.

Mediante os escritos de GOMES (2014, p.38), foi evidenciado que a mera promulgação da Constituição Cidadã de 1988 é tão somente um passo, extremamente importante, na longa trajetória, rumo à democracia:

[...] a democracia não é algo fixo, pois se encontra em permanente construção, para muitos pensadores políticos, cuida-se de ideal a ser alcançado. Como ideal, a busca constante de sua concretização exige a efetiva participação de todos os integrantes da comunhão social.

No entanto, evoluindo neste debate, COSTA (2012, online)[32] destaca a importância da educação, na formação crítica do cidadão, elucidando o papel do ensino, para desmascarar os mitos, elencados em diversos livros de História, ao endeusar personagens, pois no entendimento daquele autor e educador, por exemplo, o ensino de História deve conduzir o estudante a um pensamento crítico:

O que resta aos profissionais da educação é superar estas ideologias, ir de encontro contra as mesmas para poder libertar-se dessas correntes, não alimentá-las. Empenhar-se em ensinar aos alunos uma História que dos ídolos, das grandes batalhas, dos vencedores, e ir ao encontro da História que critica e se contrapõe a ideologia do mais forte, do maior, do vencedor. Mais não adianta somente se soltar das correntes, devemos promover um intercâmbio melhor entre as novas pesquisas que são feitas no âmbito superior e o ensino no nível Fundamental e Médio para que libertemos os alunos e não os contaminemos. (Grifo Nosso)

   Complementando os escritos, retrocitados, de GOMES (2014) e COSTA (2012), evocamos FREIRE (2005) o qual passou a vida acadêmica, propondo um modelo de educação transformador que possa propiciar ao homem, questionamento, reflexão, pensamento crítico, em um processo de conscientização, do que é democracia e reconhecimento de si próprio como detentor do direito de participar ativamente e diretamente, nas grandes decisões do país, sem o intermédio de políticos ou agremiações partidárias. Enfim, sem este sujeito crítico, o moderno Texto Constitucional de 1988, não passará de letra morta.

4.2. Nasce a Lei Maior de 1988

Fruto da Assembleia Nacional Constituinte, composta por delegações e amplo apoio na sociedade civil, haja vista, por exemplo, a ausência de possibilidade efetiva, de participação popular, nas Leis Magnas anteriores, em 1987 a Constituinte, para alguns, partiu do marco zero, em termos de democracia direta, para construir nossa atual e democrática Carta, em um Brasil que sofrera, desde a sua peça de ficção, denominada de “independência” e principalmente nos Anos de Chumbo, com a depredação do sistema educacional, como modos operandi de retirar do povo, qualquer possibilidade crítica, de intervenção direta, na política nacional.

Neste contexto, BARROSO (2004, p.68) faz um alerta ao fato de toda a Carta de 1988 não poder ser considerada um marco zero, provocando um refletir sobre quando nasceu a democracia direta, no Brasil:

Dificilmente a ordem constitucional recém estabelecida importará em um rompimento integral e absoluto com o passado.

Neste liame, ao completar o debate meramente Constitucional, o educador COSTA (2012, online)[33] ao conjugar a importância do ensino, da disciplina História, com o debate dos grandes temas de relevância nacional, destaca que “[...] não se aprende História somente no espaço escolar”. Assim, a partir destas importantes contribuições, podemos chegar ao entendimento que a construção e prática, de um Texto Constitucional, bem como a edificação e compreensão da história da nação brasileira devem ser construídas, principalmente, mediante o exercício da democracia direta, na maioria das decisões possíveis, sendo sine quo non que o cidadão deixe de ser mero telespectador e passe a ser a figura principal e central nas tomadas de decisão, no Estado.


05. SOBERANIA POPULAR

5.1. Nasce a democracia Direta

Não apenas cronologicamente, mas principalmente ideologicamente, o Brasil se mantém aquém, em termos da democracia direta, criada na Grécia Antiga, a qual de acordo com Diniz (2016, online)[34] ao citar o escritor José de Alencar, em sua obra “Sistema Representativo”, a define: “Ali discutiam-se todas as questões do Estado [...] concentrava em si os três poderes legislativo, executivo e judicial”.

Com a devida vênia ao Constitucionalista HELD (1987, p.16), mas nos parece um tanto quanto utópico, o posicionamento do referido, sobre a atual Carta de 1988, haja vista o questionável entendimento de que “Nossa Constituição é chamada de democrática porque o poder está nas mãos, não de uma minoria, mas de todo o povo”. É público e notório que sem acesso a um sistema educacional de extrema qualidade, enfim, um ensino que estimule a crítica, em termos práticos, o poder continuará nas mãos de um reduzido número de políticos e os financiadores das campanhas eleitorais deles.

É neste contexto que mencionamos o editorial da Revista Exame (2017, online)[35] o qual denuncia a grande influência da empresa Odebrecht, a qual, nas últimas décadas, vem redesenhando os rumos da política nacional, mediante pagamento de propina, ao comprar o voto e opinião, da maioria dos políticos mais importantes deste país:

Delação da Odebrecht cita 415 políticos de 26 partidos

[...]

As delações de executivos e ex-executivos da Odebrecht envolveram pelo menos 415 políticos de 26 dos 35 partidos legalmente registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

[...]

PT, PMDB e PSDB são os três maiores partidos do Congresso e representam as três mais importantes elites partidárias do País. Juntos, eles concentram 59,5% dos políticos enredados nas delações da maior empreiteira do País. (Grifo Nosso)

A empresa JBS, na visão do Editorial da Revista Veja (2017, online)[36] através de seu enorme patrimônio financeiro, comandava um esquema de pagamento de propina, dentre outros, ao ex – governador de MG e presidente de um dos partidos mais poderosos do Brasil:

Sobre o senador Aécio Neves, o procurador foi mais incisivo, dizendo que o então candidato à Presidência em 2014 estava recebendo propina do esquema “que aparentava combater, enquanto criticava a corrupção dos adversários”. Ele também destacou a revelação de que Dilma e Lula tinham uma conta no exterior que era abastecida pela JBS.

Elucidando este nefasto cenário de corrupção, lançamos mãos às contribuições do educador COSTA (2012, online)[37], o qual realiza importante denúncia ao declarar que a parcela de educadores, na atualidade, que mantem uma postura ética, no sentido de estimular nos alunos a uma crítica mais apurada, que estes docentes, assim como ocorreu ao longo da história do Brasil, continuam sendo censurados, perseguidos e reprimidos, de modo que se pode ter o entendimento, que uma educação libertadora, é uma grande ameaça aos maus políticos, que precisam manter o povo, afastado de toda e qualquer participação popular, como meio de se perpetuarem no poder, mediante o recebimento de propinas, a exemplo das condutas praticadas pelas empresas: JBS, Odebrecht, e outras:

[...] parece claro no ambiente no escolar quando muitos professores são impossibilitados de inovarem na sala de aula, alguns são impedidos por falta de uma estrutura física que é visível principalmente nas entidades públicas de ensino.

[...]a falta de material de didático, a superlotação nas salas, o que favorece uma possível descontração e desconcentração dos alunos, a repressão por parte de alguns diretores e coordenadores pedagógicos [...] (Grifo Nosso)

Enfim, onde falta um sistema educacional que estimule a crítica, por parte dos cidadãos, reina um sistema perversos que, nas últimas décadas, vem ditando os rumos da política, na esfera federal, mediante pagamentos de propinas; dinheiro escuso este que manipula o voto de grande parcela dos políticos mais influentes do Brasil.

5.2. Modalidades de Democracia Direta, no Brasil

De maneira bem mais modesta do que a democracia grega, a Constituição Cidadã de 1988 elenca três grandes possibilidades, de participação direta, nas grandes decisões do país:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. (Grifo Nosso)

Mediante decreto legislativo, salvo nos casos de competência privativa dos Poderes e os protegidos por cláusulas pétreas, o povo pode ser convidado a opinar, sobre os mais diversos tipos de assuntos, mediante o instituto do plebiscito, o qual, de acordo com o Dicionário informal Significado (2017, online)[38] “[...] é pedida a ratificação da confiança da população numa determinada atuação política do governo”.

De acordo com SOBREIRO NETO (2014, p.49) o instituto do plebiscito trata-se:

[...] a soberania popular também se exerce mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular [...]

Plebiscito constitui modalidade de consulta popular, facultativa ou obrigatória, mediante votação, convocada com anterioridade a ato legislativo ou administrativo que verse sobre matéria de acentuada relevância [...]

O referendo, por sua vez, possui um status quo maior que o plebiscito, vez que, o povo assume, literalmente, o poder do Chefe do Executivo, ao sancionar ou vetar um projeto de lei. Sendo assim, elucida o editorial da Revista Jurídica Jus Brasil (2009, online)[39]:

Direito, que assiste aos cidadãos de certos países, de se pronunciarem diretamente, por meio do voto, sobre questões políticas, ou administrativas, impondo, sancionando, ou recusando leis ou projetos. É o mecanismo da democracia semidireta pelo qual os cidadãos são convocados para se manifestar a respeito da conveniência, ou não, de medida já tomada pelos governantes. Nisto, difere do plebiscito [...] (Grifo Nosso)

SOBREIRO NETO (2014, p.51) esclarece:

Referendo constitui espécie facultativa de consulta popular, realizável através de votação, convocada com posterioridade a ato legislativo ou administrativo que verse sobre matéria de acentuada relevância [...]

Amplitude maior pode ser encontrada no instituto da participação popular, uma vez que fora criada a possibilidade de o cidadão legislar, diretamente, com fulcro na Lei n. 9.709/98, a qual declara:

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. [...] (Grifo Nosso)

Nesta esteira SOBREIRO NETO (2014, p.49) declara:

[...] entende-se por iniciativa popular a apresentação, pelo povo, de projeto de lei à Câmara dos Deputados. Cuida-se de modalidade direta de exercício da soberania popular, já que o povo participa, sem o caráter absoluto da representatividade (iniciativa), na edição de lei. O projeto, evidentemente, passará pelo crivo das comissões da Casa Legislativa, na forma regimental, onde se fará legitimar pelo papel fiscalizatório e representativo do legislativo, bem assim pela fase da sansão ou veto do Executivo.

5.3. Legislação Participativa

O Senado Federal deu um importante passo ao instaurar uma comissão apenas para acolher, diretamente, da sociedade civil organizada, representada por entendidas de classes, ao transformá-lo em um projeto de lei, após parecer favorável da maioria dos 19 senadores que a compõe, tramitando assim, como qualquer outra proposta, de acordo com BRASIL (2002, online)[40]:

No Senado, a Comissão de Legislação Participativa começou a funcionar em 2002 com o objetivo de receber sugestões da sociedade organizada e ampliar a participação popular. A idéia é diminuir a burocracia prevista na Lei 9.709/98. Em 2005, a comissão mudou de nome para Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). (Grifo Nosso)

Infelizmente, cumpre destacar que, de acordo com o Ato da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa n° 01/2006, que regulamenta o funcionamento da presente comissão, com fulcro no § 1º, do art. 7°, há uma delimitação, ou seja, não é qualquer tema que a população pode atuar diretamente, a exemplo do extenso rol descrito nos incisos I, II e III, do art. 11, os quais vedam democracia direta, em relação a matérias que foram rejeitadas, anteriormente, pelos parlamentares, mesmo se aquelas gozarem de amplo apoio da população brasileira. Os cidadãos também não podem pedir criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e nem tão pouco sugerir emendas aos projetos em tramitação, naquelas Casas de lei.

Ao nosso ver, o que mais distancia esta Comissão do ideal de democracia direta, criada pelos antigos gregos, são os entraves elencados nos incisos do art. 5°, do Ato da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa n° 01/2006, impondo como requisito essencial, que o cidadão comum, para atuar diretamente, tenha de ser por meio de entidades de classes.

5.4. Extensão da Democracia Direta

O Constituinte originário, além do art. 14 da Lei Maior de 1988, suportado, dentre outros, pelo art. 237 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a legitimidade do eleitor, de denunciar fraude nos processos de democracia direta, retro citadas, ainda criou novos dispositivos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica [...] os seguintes preceitos: [...] XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;  XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;  [...](Grifo Nosso)

NICOLAU (2012, p. 11) faz importante contribuição, ao presente debate ao esclarecer sobre a importância deste sistema eleitoral, como caminho para o cidadão alcançar a democracia direta:

O sistema eleitoral é o conjunto de normas que define como o eleitor poderá fazer suas escolhas e como os votos serão contabilizados para ser transformados em mandato.

AYRES (2014, online)[41] faz importante alerta no sentido de que por mais que nossa atual Constituição Cidadã e Legislação Eleitoral sejam modernas e garantam, a participação direta dos cidadãos, na política nacional, sem um sistema educacional que liberte, principalmente nossos jovens, das trevas da ignorância, a legislação referida não passará de um amontoado de dispositivos legais, sem aplicabilidade quase alguma:

Para que se alcance o direito/dever de votar, sem que com isso se esteja comprometendo o Estado Democrático de Direito pela ignorância, deve-se ter conhecimentos constitucionais mínimos, por ser este modelo caracterizado pela participação consciente do povo no poder do Estado.

HELD (1987, p.109), em uma visão mais crítica e atrelada aos movimentos sociais, as lutas das minorias por igualdade e democracia, cita Karl Márx ao sintetizar elemento essencial, ao exercício de democracia:

Mas ele considerava que a liberdade era impossível enquanto durasse a exploração dos seres humanos (um resultado da própria dinâmica da economia capitalista), suportada e defendida pelo Estado.

O educador COSTA (2012, online)[42] somando esforços, nesta nossa tentativa de elucidar a extensão da Democracia Direta, no Brasil, faz grave denúncia ao destacar que mesmo com tantos recursos tecnológicos que se dispõem, na atualidade, grande parcela dos alunos, principalmente de escolas públicas, dentre outros, possui prejudicada capacidade de interpretar o contexto político, em que vivemos:

A intenção é que ele desenvolva a capacidade de observar, de extrair informações, e de interpretar algumas características da realidade em seu entorno, estabelecer algumas relações e confrontações entre informações atuais e históricas, de datar e localizar as suas ações e de outras pessoas no tempo e no espaço e, em certa medida, poder relativizar questões específicas de sua época. (Grifo Nosso)

Assim, pode-se compreender que resta amplamente prejudicada a importância da extensão da Democracia Direta, no Brasil, uma vez que não há como o referido instituto ter vida, sem o essencial: a participação popular, de cidadãos que compreendam o mínimo do Texto Constitucional, como modo de se torna figura atuante, no cenário político nacional.

5.4.1 Participação Popular, em âmbito Municipal

No Brasil, há cinco mil quinhentos e setenta municípios, com base em dados do Portal Brasil (2017, online)[43]. Apenas no Estado de Minas Gerais, registra o editorial do Estado de Minas (2013, online)[44], em 2013, oitocentos e cinquenta e três municípios, caminhando para a criação de um total de novecentos e quinze. Assim posto, na impossibilidade de abordar democracia direta, nem sequer na minoria dos municípios de qualquer um dos Estados da União, faremos um breve recorte, ao destacar tão somente, o município de Itaúna, que se localiza no centro-oeste de Minas Gerais.

Cumpre destacar que, mediante protocolo n°1114, de 23/05/2017, protocolado na Secretaria Legislativa, da Câmara Municipal de Itaúna – MG, mediante o qual submetemos pedido de vistas, aos arquivos daquele poder, no sentido de realizar pesquisas a projetos de lei, no âmbito municipal, constatamos a total inexistência de quaisquer atos, de democracia direta (projeto de iniciativa popular), naquele Município. Deste modo, nas linhas abaixo, abordaremos o tema, tão somente do prisma teórico.

A Lei Orgânica, do Município de Itaúna – MG, de acordo com o Poder Legislativo Municipal (BRASIL, online)[45] respeitando a ordem Constitucional, criou mecanismo, de participação direta, muito idêntica ao art. 14 da Lei Maior de 1988, acrescentando, apenas, a possibilidade de o cidadão fiscalizar os atos administrativos, fiscalização esta, presente em todas as Magnas Cartas Brasileiras:

Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que diretamente o exerce ou por meio de seus representantes eleitos. § 1º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I -            plebiscito; II -   referendo; III - iniciativa popular no processo legislativo; IV ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 29 - A ação administrativa do Poder Executivo é organizada tendo como critérios a descentralização e a participação popular. (Grifo Nosso)

Por sua vez, o Regimento Interno, Resolução n°01/92, do Poder Legislativo Municipal de Itaúna – MG amplia ainda mais, a possibilidade de participação popular, ao criar, inclusive, oportunidade para os munícipes falarem, diretamente aos senhores vereadores, durante as reuniões ordinárias:

Art. 34 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: [...] II, alínea c) de iniciativa popular; [...]

art. 74, VI –    Participação Popular, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, para debates e questionamentos sobre assuntos de relevante interesse social [...]:

a)       10 (dez) minutos improrrogáveis, destinados à participação de um representante de entidade da sociedade civil [...]

b)      até 15 (quinze) minutos, sendo 5 (cinco) minutos improrrogáveis para cada cidadão inscrito [...]

Art. 108 - A Tribuna Livre consiste no uso da palavra por representação popular na Tribuna da Câmara, por dez minutos, improrrogáveis, durante o Expediente.

[...]

Art. 109, Parágrafo único - O orador não poderá ser aparteado durante sua fala [...] (Grifo Nosso)

Infelizmente, na prática, o que se tem, é um monologo, no qual o cidadão que faz uso da palavra é impedido de apartear vereadores, não havendo replica e nem treplica, enfim, por mais que a intensão de quem criou tal dispositivo tivesse sido boa, não ocorre um debate, entre os cidadãos e seus representantes.

Em harmonia com o Texto Constitucional, o Regimento Interno, Resolução n°01/92, do Poder Legislativo Municipal de Itaúna – MG, em seu art. 278 cria a iniciativa popular de lei a qual é desconhecida pela maioria esmagadora dos munícipes, não se tendo notícia se este dispositivo já fora usufruído, por parte da população.

5.4.2 Democracia, no âmbito Municipal de Itaúna – MG

 A livre expressão do pensamento, positivada no inciso IV, e o direito de manifestação pacífica, inciso XVI, ambos do art. 5° da Lei Maior de 1988, em um país de analfabetos políticos, tais direitos se configuram como um ideal, muito longe de ser alcançado.

Assim, o editorial do Jornal Integração, de Itaúna – MG (2011, online)[46] noticia o fato de o cidadão itaunense e advogado Lincoln Melo, ter sido compelido a se retratar, da Tribuna da Câmara, aos vereadores, com os quais se exaltou, pelo fato de os referidos parlamentares não terem realizado fiscalização, adequada, nos atos administrativos, do então Prefeito.

Nesta esteira, o editorial do Jornal Integração, de Itaúna – MG (2012, online)[47] registra reportagem denuncia com o fato de dois professores e cidadãos, daquele município, terem sido impedidos, sem nenhuma justificativa ou fundamentação, de falarem na Tribuna Livre daquele Poder Legislativo Municipal, pelo fato de os referidos educadores, durante meses e meses estarem cobrando o óbvio: que os senhores parlamentares cumpram suas prerrogativas de fiscalizar o então Poder Executivo Municipal.

Em Maio de 2014, de acordo com o Diário de Notícias de Itaúna (2014, online)[48] o então presidente do Legislativo de Itaúna – MG acionou a Polícia Militar contra um grupo de cidadãos, pelo simples fato de os referidos estarem com faixas e cartazes, contra projeto de lei que visava desafetar lotes de uma área de preservação ambiental.

Preocupante, matéria vinculada Folha do Povo de Itaúna – MG (2014, online)[49] a qual denunciou a repressão, em face de cidadãos que tão somente estavam, nas vias públicas, manifestando pacificamente, contra atos administrativos, do então prefeito de Itauna – MG:

A tentativa de alertar a população em relação aos aumentos excessivos propostos pela Prefeitura na Taxa do Lixo e no IPTU e convidar a população para participar do debate foi barrada pela Administração Municipal nesta quinta-feira, 11. [...]

No segundo dia de circulação, quando trafegava pela região do bairro Nogueirinha, próximo ao supermercado EPA, um dos veículos foi barrado por fiscais da Prefeitura sob a alegação de que estaria fazendo propaganda irregular. [...]

Em protesto na Câmara no mesmo dia do ocorrido, Jerry acusou a Prefeitura de fazer censura ao direito à liberdade de expressão. O presidente do PT destacou que a Ditadura já passou, e que não adianta a Administração Municipal tentar barrar os comunicados à população, pois, se for preciso, irão colocar não dois, mas três, quatro carros de som nas ruas. Para ele, o povo precisa estar consciente do que acontece na cidade e tem o direito de participar do debate. (Grifo Nosso)

Dois munícipes de Itaúna-MG, indignados com os altos salários dos vereadores e prefeito, promoveram manifestação pacífica, nos espaços públicos daquela localidade. No entanto, equivocadamente, a Justiça Eleitoral, a pedido de parlamentares, daquela Comarca, de acordo com o editorial do Jornal Folha do Povo (2016, online)[50] foi determinado o recolhimento das faixas e decretada a ilegalidade do movimento. Posteriormente, aquela arbitraria sentença fora totalmente reformada, pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de MG, e os cidadãos Capanema e Daniela Maria retomaram seu direito de manifestação pacífica.

A questionável reforma da previdência rendeu polêmica, no município de Itaúna – MG, resultando, inclusive, na prisão de sindicalista que estava tão somente, em vias públicas, questionando tal PEC:

[...] sindicalista, Jerry Adriani Teles Magalhães, foi preso no início da tarde de terça-feira, 11, enquanto liderava protesto contra a Proposta de Emenda à Constituição – PEC – que prevê a reforma da Previdência. A manifestação seguia pela rua Silva Jardim, no Centro da cidade, quando a Polícia Militar foi acionada para controlar o trânsito [...]

Em perfil na rede social Facebook, Jerry Adriani, que tem grande envolvimento no cenário político local, declarou ter sido “duramente reprimido pela PM local”. (Grifo Nosso)

Infelizmente, os fatos retrocitados não ocorreram durante os Anos de Chumbo, e sim, nos últimos anos, quando, em tese, vivemos em um Estado Democrático de Direito.

5.5. Democracia Direta, nos Estados da União

A Lei Maior de 1988, no §4°, do art. 27 e §2°, do art. 61 elenca possibilidade, de no âmbito dos Estados Federados, da apreciação de projetos de iniciativa popular. Nesta esteira, passamos a fazer, um breve recorte, de partes, das Constituições Estaduais, dos Estados da região sudeste, haja vistas, a impossibilidade de abordamos todos os Estados da União.

5.5.1 Constituição Estadual de Minas Gerais

Iniciando pelo Preâmbulo, a Carta mineira preconiza “a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos [...]”, neste liame, no inciso II, do art. 2°, sendo assegurado ao povo, “mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público [...]”.

No art. 67 o legislador mineiro prevê a iniciativa popular, salvo nos casos de competência privativa, a exemplo da aprovação de orçamento, dentre outros, elencados no art. 66. Se, por um lado, o rol do art. 67 é menos amplo do que o desejado, há outro grande entrave, no § 2º, do art. 67, o qual delimita a participação popular a meras cinco projetos anuais, de iniciativa popular, o que, em termos práticos, prejudica o exercício da democracia, em MG.

Em termos de controle direto, há um importante avanço, no inciso III, do § 1º do art. 73, o qual prevê controle direto, tanto por parte do cidadão, como por associações representativas das inúmeras comunidades. Na sequência, o art. 82 dá poderes, aos cidadãos e às mais diversas entidades de classes, de denunciar atos administrativos viciados. Por fim, destaca-se o poder do cidadão, frente ao próprio governado de Minas Gerais:

Art. 91, VII, § 2º – É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

Apesar de todo o arsenal legal, que o cidadão mineiro dispõe, a sucateada educação pública de MG distancia o mineiro, deste ideal de democracia direta, de acordo com o editorial do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE (2013, online)[51], o qual critica a propaganda ideologia do Governo de Minas Gerais:

Ainda faltam elementos estruturais para um atendimento que garanta os direitos da criança na escola pública de Minas Gerais. Temos muito o que avançar na melhor ocupação do espaço, conservação dos prédios, divisão adequada das escolas

[...]

[...] esses investimentos anunciados não são vistos no dia a dia das escolas. “Em outubro deste ano o Dieese lançou um estudo que mostra como está a infraestrutura das escolas estaduais. É impressionante a quantidade de unidades que sequer têm lugar para os alunos comerem [...]

[...] o estado tem a pior colocação em qualidade da escola de Ensino Médio, comparado à média nacional [...] (Grifo Nosso)

Não é difícil concluir que, uma vez que a grande parcela das crianças e adolescentes mineiros, estudantes de escolas pública, não tendo sequer o mínimo, utópico imaginar que estes fossem preparados para exercer democracia direta, devido o caótico sistema educacional em que estão aprisionados.

5.5.2. Constituição Estadual de São Paulo

Ao contrário do que se poderia imaginar, o Estado de São Paulo, mesmo sendo o mais desenvolvido, economicamente, na Carta Estadual, é elencado, em comparação com a Carta mineira, um rol bem menor, de possibilidade de democracia direta.

No entanto, no inciso IV, do art. 22, há a inovação da possibilidade de o povo apresentar emenda ao texto Constitucional paulista.

 Na mesma linha de raciocínio da Magna Carta de 1988, o § 3º do art. 24, da Constituição Paulista, contempla projeto de iniciativa popular, resguardando, na alínea 5, as matérias de competência exclusiva.

5.5.3. Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Em termos de democracia direta, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, encontramos uma peculiaridade: a associação da dignidade da pessoa humana ao exercício da democracia direta, no que tange o rol dos art. 119 e os cinco parágrafos, do art. 120:

Art. 3º - A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida: IV - pela iniciativa popular do processo legislativo. (Grifo Nosso)

No entanto, o editorial de O Globo (2017, online)[52] denuncia o grave estado de calamidade pública, no Rio de Janeiro, de modo que não apenas o setor público educacional, como todo o seu aparato está prejudicado: “[...] atrasos de salários de servidores e bloqueios nas contas públicas [...]”.

Os artigos 11, 50 e 132, nos moldes de todas as Constituições Federais Brasileiras, contempla a possibilidade de peticionar, aos órgãos públicos, denuncia em relação a atos administrativos viciados.

5.5.4 Constituição Estadual do Espírito Santo

Assim como no Rio de Janeiro, a Carta Capixaba prevê a possibilidade de o cidadão emendar o Texto Constitucional – inciso III, do art. 62 – Por sua vez, o art. 69 elenca apenas 1% do eleitorado, para apresentação de projeto de iniciativa popular, sem limitar o número destes projetos, a exemplo da Constituição Mineira.

O art. 90 determina ao cidadão, poder de peticionar, perante ou contra ato administrativo do governador e por fim, destaca-se o art. 4° e o inciso VII, do art. 23, que garantem a democracia direta, no âmbito dos municípios capixaba e estadual.

Os mecanismos legais retro citados poderiam ser motivo de alegria e avanço, se o acesso à educação, no Estado do Espírito Santo fosse satisfatório. Denuncia o editorial de O Globo (2015, online)[53] que naquele importante Estado, há 200 mil analfabetos, dentre os 3,89 milhões de capixabas. Um número que cresceu 1,2%, desde o CENSU realizado em 2013. Enfim, mais uma parcela da população brasileira, que sofre pela ausência de uma educação de qualidade e principalmente, carência de o mínimo de conhecimento, acerca dos mecanismos de funcionamento, da democracia direta.

O eminente educador COSTA (2012, online)[54], mais especificamente tratando do ensino da disciplina História, nas escolas brasileiras, denuncia o fato de o referido conteúdo escolar, ter sido reduzido a um mero calendário cronológico, retirando do aluno, o direito de acesso a uma disciplina crítica, que o pudesse conduzir a uma visão mais questionadora, por exemplo, do cenário político nacional:

Somente nas últimas décadas do século XIX, antes da República, é que começaram a surgir críticas a redução da História a uma classificação cronológica de dinastias ou a um catálogo de fatos notáveis dos dois Reinados. É no contexto da História Pátria que juntamente com a História da Civilização, tinham a missão de integrar o povo brasileiro à moderna civilização ocidental, reforçando a visão linear, determinista e eurocêntrica da História (Grifo Nosso)

AYRES (2014, online)[55] alerta ao fato de as classes menos favorecidas, economicamente falando, possuem o mesmo bom acesso a um ensino de qualidade, o que causa danos memoráveis, ao país:

Hoje em dia, as instituições públicas de ensino médio e fundamental que têm, comprovadamente, condições de formar cidadãos, como por exemplo, o Colégio Pedro II e os colégios de aplicação, não são povoadas pelos menos favorecidos economicamente, nelas são exigidos exames de admissão e somente os filhos de uma classe média alta têm condições de pagar pelos “cursinhos” preparatórios para conseguirem o ingresso nestas.   

É nesta oportunidade em que encerramos o presente capítulo, após a grave denúncia de COSTA (2012), ao evocar o eminente educador (FREIRE,1968)  no intuito de encerrar, o presente capítulo, ao mesmo tempo em que reforçamos nosso posicionamento, contra toda e qualquer forma de opressão.

(FREIRE,1968, 34) , o qual fez declaração que se adequa à opressão, que a maioria dos brasileiros sofre, por parte de uma classe política dominante, acostumada frequentar palácios e viver à custa do dinheiro fácil de propinas, resultando, no grande entrave, contra toda e qualquer modalidade de participação popular (democracia direta), conforme, insistentemente, abordamos, ao longo deste Trabalho de Conclusão de Curso:

Pedagogia que faça da opressão e de suas causas objeto de reflexão dos oprimidos, de que resultará o seu engajamento necessário na luta por sua libertação, em que está pedagogia se fará e refará


06. POSSIBILIDADE DO DIREITO, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

6.1. A utopia da cidadania

Mediante pesquisa, aos mais diversos autores, não apenas do Direito Constitucional, mas de áreas afins, quase todos são uni sonoros ao definirem Cidadania, em termos gerais, como o exercício de direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Lei Maior, de um país, Carta esta que define o que seja cidadão, e a sua interligação entre direitos e deveres, destacando a importância de o cidadão ser consciente de seus direitos e obrigações.

Positivado na Magna Carta de 1988, no inciso II, do art. 1° cidadania como fundamento, ou seja, aquilo que o Estado busca, mediante suas políticas públicas, neste diapasão, AYRES (2014, online)[56] elucida:

Cidadania é um status no qual, se tem como objeto principal alcançar a plenitude do exercício dos direitos fundamentais inerentes ao indivíduo, status esse ligado de maneira intrínseca ao regime político. (Grifo Nosso)

Importante destacar que é impossível, o alcance de tal plenitude, sem que os cidadãos tenham acesso a um sistema educacional, de ótima qualidade, pois não se pode lutar por um direito o qual não se sabe se tem. Assim posto, questiona-se e aplicabilidade, de fato e de direito, do instituto da cidadania, neste país.

No Brasil, o instituto da cidadania, ao contrário de países intelectualmente mais desenvolvidos, aqui, fora imposta pelo desejo de um Monarca estrangeiro que se fez primeiro Imperador do Brasil, de acordo com os estudos de Ayres (2014, online)[57]:

Não é despiciendo salientar que a cidadania no Brasil não fora originada através de conquistas populares, como ocorrera na aquisição dos direitos civis na França com a revolução francesa, mas sim de imposição imperial que visava equilibrar as desigualdades jurídicas erradicadas em nossa sociedade, oriundas de três séculos de explorações e de uma política monocultora, oligárquica e escravagista, sendo esta última, sem sombra de dúvida, o maior entrave na formação de futuros cidadãos.

Ayres (2014, online)[58] adentra, mais profundamente, no debate, ao frisar que a criação de leis que protejam o direito à cidadania, é um marco inicial, porém não é a panaceia a solucionar todos os problemas que circulam tal instituto:

Indubitavelmente, são os direitos políticos as ferramentas necessárias para que o nacional adquira a cidadania plena, pois além desta aquisição ser conferida mediante alistamento eleitoral, o voto é o mecanismo pelo qual se dá poder a um mandatário para que em nome dos mandantes este busque o melhor para a coletividade que o elegeu.

Assim, entende-se que cidadania é muito mais que o instituto definido em lei e a busca por sua realização somente será possível, um dia, quando grande parcela da popular tiver a mínima noção, de seus direitos.

6.2. Afronta ao texto Constitucionais

Diversos são os dispositivos, não apenas na Lei Maior de 1988, bem como do ordenamento jurídico pátrio, que preconizam igualdade de direitos, que primam pela legalidade dos atos públicos, que garantem diversos diretos, a exemplo do de ir e vir, dentre outros.

Face ao caótico sistema educacional brasileiro, desde o Brasil Colônia, até a contemporaneidade, com a devida vênia a quem discorda de nosso posicionamento, mas os fundamentos da República, elencados no art. 3° da Lei Maior de 1988, não passam de letra morta, pois a grande maioria da população sequer sabe de suas existências.

Sem educação de qualidade, não há como construir uma sociedade justa ao se promover o bem comum de todos, enfim, nesta linha de raciocínio, declaramos que o Brasil está muito longe de alcançar o ideal elencado no art. 205, da Lei Maior de 1988, pois é público e notório que acesso a uma educação libertadora e digna, em termos práticos, sempre foi um direito não disponível à maioria de pessoas economicamente desprivilegiadas.

AYRES (2014, online)[59] complementa nossa linha de raciocínio ao declarar a importância, por parte do Estado, da difusão de um ensino de qualidade, em favor da população mais humilde, principalmente, como vetor de conhecimento dos direitos que constam em nossa legislação:

Então não vislumbramos de que outra maneira pode-se garantir ao cidadão o mínimo saber necessário para que este tenha garantido o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), senão pelo ensino do Direito Constitucional. (Grifo Nosso)

Atuando nesta linha de crítica, ao público e notório desconhecimento, por parte de maioria da população, de seus direitos e obrigações, elucidamos o Código Penal Brasileiro, realizando um recorte de dois artigos, que entendemos que se adequam ao contexto. O instituto do desconhecimento da lei penal, de acordo com o art. 21 é inescusável, ou seja, o autor de um fato / réu, em processo penal, não pode alegar desconhecimento da lei.

No entanto, o inciso II, do art. 65, elenca, como circunstancia de diminuição de pena, em favor do indiciado que comprovar que não conhecia a legislação, a qual é evocada contra si. Tendo-se em vista que, até o prezado momento, ampla maioria da população não conhece o mínimo possível da legislação vigente, podemos pensar na possibilidade de a aplicação da lei penal, também, estar prejudicada.

6.3. Falsas promessas de Campanha

Ao longo da história do Brasil, diversos políticos, em âmbito municipal, estadual e federal, realizaram uma série de promessas, ora desconexas com o momento político, ora fantasiosa, ora sem fundamento jurídico e muitas das vezes populistas.

O editorial do Jornal Estadão (2014, online)[60] tece duras críticas ao Deputado Federal e presidenciável Jair Messias Bolsonaro, ao vislumbrar tanto a incoerência, quanto teor discriminatório, das propostas do referido:

Na sua “plataforma”, o deputado, conhecido e criticado por ter posturas consideradas homofóbicas e autoritárias, desfila uma série de planos extremamente controvertidos, como redução da maioridade penal, flexibilização das leis trabalhistas, alterações no Bolsa Família, defesa de trabalhos forçados para presidiários. É, como ele mesmo cita, uma candidatura de “direita, sem vergonha” (Grifo Nosso)

Ainda, sobre o editorial do Jornal Estadão (2016, online)[61] é destacado uma série de promessas, por parte de candidatos e vereador e prefeito,que ocorreram, durante as eleições de 2016:

Além das promessas fora do alcance, alguns candidatos chamam atenção pelas propostas um pouco mais… absurdas. (Grifo Nosso)

Com direito a propaganda com arma na mão, o candidato a vice-prefeito de Goiânia pelo PRP (na época pré-candidato a prefeito), Major Araújo, é o dono do projeto. A ideia é que o município seja um facilitador na obtenção do porte, além de subsidiar a compra da arma. A contrapartida seria o cidadão entrar num cadastro de voluntários que participariam, de alguma forma, no combate à violência.

Ocorre que tal iniciativa não é prerrogativa de Prefeito, mesmo porque a Lei 10.826, de22 de Dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento é clara ao vedar o comercio e uso, indiscriminado de armas. Porém, mesmo assim, devido ao desconhecimento, de tal legislação, dentre muitas outras, grande parcela da população presta seu voto, neste tipo de candidato.

O candidato a vereador de Natal (RN) pelo PMN, Jaufran Siqueira, postou uma foto de uma casa pegando fogo, com a legenda: ‘Isso é o que vai acontecer com as feministas quando Jaufran 33123 for eleito vereador’. É sério. Mesmo. Em 2016. (Grifo Nosso)

O art. 287 do Código Penal é absolutamente claro ao vedar e punir, este tipo de apologia ao homicídio de feministas. No entanto, independente da vedação penal, o mínimo que se espera, por parte de candidatos e eleitores, de um país, o qual é um Estado Democrático de Direito, é o mínimo de respeito para com quem pensa diferente.

O candidato à Prefeitura de São Paulo pelo PCO, Henrique Áreas, propõe que a União dê calote na dívida e “pare de pagar os banqueiros”, disse em sabatina. (Grifo Nosso)

Um vereador não tem competência para propor projeto de lei, a qualquer uma das Casas, do Congresso Nacional, pois o art. 44 e seguintes, da Magna Carta delimita esta competência aos membros do Legislativo Federal.

O editorial da Gazeta Digital (2015, online)[62] denuncia uma prática muito comum, durante as eleições, do Brasil: candidatos realizarem promessas que além de fugirem à competência dos cargos para os quais disputam eleições, são ideias frutos do analfabetismo político e jurídico, de grande parcela dos eleitores:

A falsa promessa se tornou artifício de candidatos mal intencionados em conquistar, tão e somente, o voto do eleitor. Tal conduta é popularmente chamada de "estelionato eleitoral".

[...]

São muitos os candidatos que para saírem vitoriosos da eleição, a qualquer custo, registram no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) propostas às vezes impossíveis de serem executadas

AYRES (2014, online)[63], de maneira mais técnica, aborda as prerrogativas do Senado, com fundamento no art. 52, da Magna Carta, em detrimento da Câmara Federal, bem como do instituto do voto proporcional, desconhecido pela grande maioria dos cidadãos brasileiros:

Um exemplo típico da utilização da ignorância do povo, pelos políticos de má-fé, para que se obtenha o cargo eletivo almejado, é aquele candidato ao cargo de Senador da República que baseia sua candidatura em discursos dedicados a enfatizar que se eleito fará de tudo para defender os direitos de seu eleitor, mas como poderá este político cumprir sua promessa se conforme prevê no artigo 46 da Constituição Cidadã de 1988, o senador é representante dos direitos do Estado como ente autônomo e não representante dos direitos do povo, sendo tal função destinada aos deputados federais, em se tratando de nível nacional (artigo 45, CRFB/88). 

Da mesma maneira ocorre quando o eleitor vota em um determinado político para que este se torne deputado ou vereador, não sabendo que se trata de eleição pelo voto proporcional, no qual antes do voto ser computado para este ou aquele candidato, se determina quantas cadeiras ocupará a legenda (partido ou coligação), para só então se verificar quais foram os mais votados dentro dos limites das cadeiras alcançadas. (Grifo Nosso)

Enfim, todos os casos elucidados, nas linhas superiores, se tratam de um recorte do que vem se repetindo, ao longo da história do Brasil, devido ao fato de a maioria da população sequer conhecer o mínimo possível da legislação pátria, servindo de combustível, a políticos pouco éticos.

6.4. Direito Constitucional, no ensino: fundamental e médio

É público e notório a falência do ensino nacional, uma vez que a grande maioria das escolas públicas do Brasil, são verdadeiros celeiros do analfabetismo político e jurídico. Nesta mesma linha de raciocínio, o editorial da Revista Istoé (2016, online)[64] publica críticas ao pífio desempenho estudantil, na realização da Enem:

Desempenho pífio da rede de educação estadual no Enem mostra o fracasso do Ensino Médio brasileiro e reitera a necessidade de revisão do modelo

IOSCHPE (2014, online)[65], em seu trabalho sobre a falência do ensino público denuncia“[...] um sistema de educação que apresenta deficiências, de modo geral, em todas as etapas do ensino”. Ou seja, dos primórdios da formação escolar, até a fase do ensino superior, no Brasil, a situação é extremamente grave.

O supramencionado autor critica a ideia de o Brasil ser o “país do futuro”, pois caso nosso sistema educacional não seja reformulado e receba os investimentos necessários, tal pensando continuará sendo, tão somente, uma expressão popular, desprovida de consistência:

O sujeito que apelidou o Brasil de "país do futuro" se suicidou. Não é uma condenação, mas não deixa de ser um indício. Se Stefan Zweig estivesse vivo hoje, provavelmente se mataria de novo ao notar quão distante da realização sua profecia se encontra, mais de sessenta anos depois. Nosso futuro está penhorado porque não cuidamos do patrimônio mais importante que um país tem: sua gente.

Não é exagero, infelizmente. O último levantamento do Inaf (Indicador Nacional de Alfabetismo Funcional realizado pelo Instituto Paulo Montenegro) mostrou que apenas 26% da população brasileira de 15 a 64 anos é plenamente alfabetizada. Deixe-me repetir: três quartos da nossa população não seria capaz de ler e compreender um texto como este.

O Saeb de 2003 (Sistema de Avaliação da Educação Básica), teste bienal do MEC que mede a qualidade da educação da 4ª, 8ª e 11ª séries, mostra não apenas a situação desesperadora de nosso ensino - na 4ª série, por exemplo, 55% do alunado estava em situação crítica ou muito crítica na área de leitura e só 5% tinha desempenho adequado - mas o que é pior: desde a primeira edição, em 1995, os resultados médios só caem, tanto em Português quanto em Matemática (afora uma pequena subida em 2003, mas dentro da margem de erro) (Grifo Nosso)

É inimaginável crer que um país, com apenas 26% de sua população alfabetizada, que nem sequer pode-se esperar, desta pequena parcela, o mínimo de conhecimento sobre legislação pátria, sendo, portanto, impossível a democracia direta ser efetivamente praticada. Eis uma terra totalmente árida, na qual a boa semente da democracia direta está totalmente impossibilitada de germinar.

Preocupante é o perverso sistema educacional, o qual sem recursos, somado as sucessivas crises econômicas, falta da presença do Estado, nas comunidades mais carentes, dentre outros, resultando, de acordo com os dizeres de IOSCHPE (2014, online)[66], no problema da reprovação escolar:

O exemplo mais claro dessa falência é também o mais preocupante, por estar na origem de todo o sistema: o nosso índice de repetência nos primeiros anos. Segundo os dados mais recentes da Unesco, 31% de nossos alunos da primeira série do ensino fundamental são repetentes. Na nossa frente, apenas as seguintes "potências": Gabão, Guiné, Nepal, Ruanda, Madagascar, Laos e São Tomé e Príncipe. (Grifo Nosso)

Neste diapasão, o editorial do jornal Estadão (2011, online)[67] esclarece que, além de nossos governantes não terem tomado medidas para combater o analfabetismo político e jurídico, em desfavor dos alunos do ensino público, a situação ficou ainda mais prejudicada, ainda no governo do ex – presidente Luís Inácio da Silva, quando fora criado o instituto da aprovação automática, coberto pela máscara da “progressão continuada”, quem em termos práticos é o mesmo que se dizer aos alunos, que eles não precisam realizar quase esforço algum, ao aprenderem o conteúdo das disciplina, vez que os professores, passaram a ser compelidos a aprova-los, custe o que custar:

O fim da reprovação

Depois de intenso debate travado entre 2009 e 2010, inclusive com a realização de audiências públicas em São Paulo, Salvador e Distrito Federal, o Conselho Nacional de Educação tomou a decisão de recomendar "fortemente" a todas escolas públicas, privadas e confessionais a substituição do sistema seriado - que permite a reprovação em todas as séries do ensino fundamental - por um "ciclo de alfabetização e letramento", em que os alunos são submetidos ao regime de progressão continuada, durante os três primeiros anos - ou seja, no período em que aprendem a ler e a escrever.

A medida, que não tem caráter de lei e é objeto de acirrada polêmica entre os pedagogos, foi homologada no final do governo Lula pelo ministro da Educação, Fernando Haddad

Para os críticos dessa política, a substituição da reprovação pelo regime da progressão continuada seria uma estratégia eficaz se as classes fossem pequenas, se os professores estivessem motivados e as escolas contassem com projetos pedagógicos realistas. "Na prática, porém, as escolas têm salas superlotadas, as aulas de reforço são dadas por voluntários, os professores têm pouquíssimo tempo para planejar aulas e as condições de trabalho são ruins. (Grifo Nosso)

Neste caótico cenário político, fruto do analfabetismo político e jurídico, por parte de grande parcela da população, a esperança está nas novas gerações, caso elas passem a serem ofertadas, com uma educação libertadora. Nesta esteira, CARVALHO (2016, online)[68] traduz o anseio de considerável parcela, dentre os operadores de Direito, do Brasil, em ver a introdução de disciplinas libertadoras, no currículo nacional:

Não é de hoje que grande parte da comunidade jurídica anseia pelo ensino introdutório de Direito Constitucional nas escolas públicas e privadas.

Tampouco, defendemos a tese de que devemos aguardar, de braços cruzados, que o Estado cumpra seu papel, algum dia, imposto pelo art. 205 da Lei Maior de 1988, de fomentar ensino de qualidade. É nesta linha de debate, que citamos o esclarecedor editorial da Revista Época Negócios (2017, online)[69], mediante a qual publica a iniciativa de um jovem advogado, do Estado de São Paulo, que, voluntariamente, criou um projeto para introduzir o conhecimento básico, de Direito Constitucional, dentro das escolas públicas:

O projeto visa esclarecer quais são as obrigações e direitos do cidadão brasileiro perante a sociedade. "Os estudantes ficam muito surpresos quando digo que saúde e educação, por exemplo, são direitos garantido por lei", diz Felipe Neves.

Felipe Neves pediu então auxílio ao desembargador Antonio Carlos Malheiros, com quem teve aulas de direitos humanos na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo. Juntos, eles montaram um programa de aulas que inclui duas frentes: a primeira é passar os principais conceitos da Constituição brasileira – das garantias individuais até a organização da administração pública. Depois, os conceitos são associados a um tema da atualidade, como a demanda dos alunos por entender o que é uma PEC. Em 2016, no auge do processo do impeachment, Neves se viu cobrado a explicar temas espinhosos até para um advogado: o que é um crime de responsabilidade ou pedalada fiscal? O debate, ele garante, é apartidário. (Grifo Nosso)

AYRES (2014, online)[70] reforça nossas teses de que a educação pública nacional não é compatível com o ideal, elencado no art. 205, da Lei Maior de 1988, indo além, ao declarar posicionamento favorável à introdução do Direito Constitucional, no currículo nacional:

Infelizmente, não é despiciendo trazer o loco, o processo de degradação do ensino público médio e fundamental no Brasil, fato esse que muito nos envergonha[...]

[...]externar a extrema necessidade que um estudante em formação tem de conhecer, ao menos minimamente, o Direito Constitucional, ou seja, tornar pública a impossibilidade de se exercitar a cidadania plena sem tais conhecimentos

AYRES (2014, online)[71], ao defender suas teses, esclarece que seu entendimento é no sentido de tão somente dar uma base mínima de conhecimentos, aos estudantes, dos avanços positivados na atual Carta de 1988:

É de bom alvitre salientar que, este artigo não tem a pretensão de sugerir que se traga ao conhecimento do adolescente, temas como controle de constitucionalidadepoder constituinteprocesso legislativo em sua totalidade e alguns outros que dependeriam de conhecimento prévio de Teoria Geral do Estado e Introdução ao Estudo do Direito, mas sim, que se abordem matérias Constitucionais que, mesmo inconscientemente, os aspirantes a cidadãos já vivenciam. (Grifo Nosso)

A partir dos estudos de AYRES (2014, online)[72] firmamos o posicionamento de que o Estado, no mínimo, age com omissão, ao não reestruturar o ensino público, impedindo assim, os estudantes, de ter conhecimento dos direitos que possuem, e consequentemente, lhes sendo vedado a intelectualidade necessária ao exercício da democracia direta:

Neste diapasão, não ensinar os princípios básicos para o exercício da cidadania ao estudante, configura omissão do poder público diante de um Direito Constitucional primário, visto que a grande maioria dos cidadãos sequer sabe o significado da referida palavra. Além do mais, o desconhecimento dos direitos e obrigações acarreta, indubitavelmente, dano a pessoa humana, ferindo-se sobremaneira um dos postulados constitucionais mais importantes a manutenção do Estado democrático de Direito. (Grifo Nosso)

AYRES (2014, online)[73] nos faz refletir, ainda mais, sobre o caos no sistema educacional, que resulta na fragilidade de nossa democracia (direta e indireta), ao ir mais além e preconizar toda uma reforma no sistema educacional, não se restringindo apenas ao simples acréscimo de uma disciplina, ligada ao Direito:

[...] um dos principais e mais concretos argumentos deste trabalho científico, haja vista que, mesmo nas escolas que acrescentam em suas grades curriculares a Educação Moral e Cívica, a Organização Social e Política Brasileira, ou até naquelas em que professores de Sociologia e Filosofia se esforçam para dar a seus alunos um senso crítico e opinião própria, não se tem como lesionar, objetivamente, os direitos políticos, ou seja, as bases essenciais para que um eleitor escolha seu representante de maneira convictamente correta.

CAPANEMA (2016, online)[74] denuncia que o clamor pelo fim da democracia e retorno da ditadura militar, se deve ao analfabetismo político, de grande parcela da população, a qual foi vítima de um sistema educacional ultrapassado e ineficiente:

Evidente destacar que o analfabetismo jurídico e político, daqueles que clamam pelo retorno da Ditadura Militar, o fazem por não terem o mínimo de conhecimento, para intervirem na política do país. Nesta esteira, conclui-se que a educação pública nacional deva abraçar disciplinas que fomentem o debate dos grandes temas nacionais; a inclusão de conteúdo curricular correlacionado à noções de Direito Constitucional, Administrativos, Ciências Políticas, dentre outros, para que nossos jovens aprendam, desde os primórdios da formação escolar, que é possível a população (e não as forças armadas) intervir diretamente na política nacional, mediante plebiscitos; referendos; coleta de assinaturas para anteprojeto de iniciativa popular; participando de audiências públicas; compondo assento nos conselhos Municipais, estaduais e associações de bairro; elegendo pessoas comprometidas com bem estar social; e principalmente, defendendo a nossa tão recente e frágil democracia (Grifo Nosso)

Diante um cenário tão desolador, nos parece que nem tudo deve está perdido, pois de acordo com os escritos de CARVALHO (2016, online)[75] um projeto de lei, que até o presente momento está tramitando no Congresso Nacional, prevê o acréscimo de disciplinas libertadoras, no currículo escolar:

No dia 06 de outubro de 2015, o Senado aprovou a PLS 70/2015, de autoria do senador Romário (PSB – RJ), altera a Lei de Diretrizes e bases no que tange o currículo escolar obrigatório, adicionado assim, a disciplina de estudo à constituição e ECA, o Estatuto da criança e do adolescente.

Claro que não será aplicado temas profundos dos estudos Constitucionais. É evidente que alunos do ensino médio não estão aptos a aprender questões que versam sobre “processo legislativo”, por exemplo. Ou “força normativa da constituição”, será apenas uma breve introdução com o propósito de oferecer uma pequena noção do funcionamento da sociedade a qual eles vivem.

Diante de tudo quanto exposto, reforçamos a tese, mais uma vez, como temos feito ao longo deste Trabalho de Conclusão de Curso, que urgente se faz que os governantes, sob forte pressão popular, dos movimentos sociais, enfim da sociedade organizada, assim reformule o ensino público nacional, pois sem uma educação de qualidade, sem o mínimo de conhecimento sobre o direito que possuem, os brasileiros continuarão prejudicados, ao que tange o exercício da democracia direta, tão necessária, ao nosso Brasil.


07 CONCLUSÃO

É notória a urgência da aplicação de políticas públicas de combate às desigualdades sociais, atrelada à reforma do sistema educacional brasileiro conjuntamente com a entronização, no currículo escolar, de disciplinas ligadas ao Direito Constitucional e Administrativo, principalmente, como meio de conscientização da população, no que tange à importância e os esclarecimento, dos meios e formas, para o exercício da democracia direta.

Nesta esteira, conclui-se que é ilusório um comportamento meramente saudosista, em relação à democracia direta, criada pelos antigos gregos, se este importante debate permanecer no nível de uma retratação e exaltação de um fato histórico, sem ser objetivamente contextualizado, reformulado, readaptado, repensando e aplicado, em nosso cenário político atual.

Assim, com a devida vênia aos doutrinadores Constitucionalistas que exaltam a inovação dos incisos I, II e III, do art. 14, da Carta de 1988 e os demais dispositivos de participação popular, positivado nas Constituições dos Estados da União e Leis Orgânicas dos Municípios, como abordamos, pois concluímos que a mera criação destes institutos, apesar de ser um ponto de partida muito importante, não conseguiram, de fato, introduzir o cidadão brasileiro, nas grandes decisões, devido ao notório analfabetismo político e jurídico, que assola grande parcela da população.

Neste viés, entende-se que o Constituinte, ao elaborar a atual Magna Carta de 1988, deu um passo importante, na longa caminhada em direção à efetiva diminuição das desigualdades sociais e aplicação da democracia direta, em detrimento do singelo e inexpressivo esboço de participação popular, nas sete Cartas anteriores. No entanto, a atual ordem Constitucional, não se efetivou em termos de tal almejada participação direta.

 Concluímos que, se o Constituinte originário não tivesse elencado na atual Carta de 1988, o instituto da democracia direta, este debate estaria ainda mais prejudicado, em um quadro bem desolador, mediante o qual, visivelmente, o cidadão possuiria menor meios de alcançar, compreender e utilizar os benefícios da participação popular, como meio de atuar diretamente nas grandes decisões nacionais e com isto, iniciar finalmente um processo de ruptura com este sistema eleitoral perverso, mediante o qual parcela dos grandes donos do capital financiam campanhas e distribuem propinas para, sob seu jugo e controle, manterem enorme parcela dos governantes, e, consequentemente, impor às classes mais humildes, um regime de segregação política.

O breve recorte, abordado neste trabalho, acerca da participação popular nas Constituições Estaduais e Lei Orgânica do município de Itaúna – Minas Gerais, revelou um quadro desolador, que nos fez concluir: por maior que seja o número de dispositivos que criem possibilidade de intervenção direta, se estiver desacompanhada de um sistema educacional crítico, resulta apenas em mais artigos de lei, sem expressão, em termos práticos, haja vista, conforme elucidado, os diversos períodos em que cidadãos foram censurados e reprimidos, em especial, no município de Itaúna – MG, mesmo durante a vigência do atual Estado Democrático de Direito como ocorre, com frequência, em diversos pontos do Brasil.

  Inúmeros foram os brilhantes posicionamentos dos doutrinadores, historiadores, educadores e jornalistas, enumerados neste trabalho, ao fornecerem suporte teórico para a nossa tese de que, sem diminuir as desigualdades sociais, sem uma revolução no currículo nacional, não há como esperar que a população saiba como utilizar os importantes mecanismos da democracia direta.

 Acerca do movimento político-educacional que prega a entronização, das disciplinas Direito Constitucional e Administrativo, principalmente, ao currículo escolar, conclui-se que se configura em um importante avanço em prol da participação popular direta. No entanto, não se pode perder de vista, que a simples reformulação da grade curricular nacional, por si só, não é a panaceia a resolver os problemas que permeiam a política do Brasil, pois a criação/modificação de leis repercutem com eficácia, dentro de um contexto social onde há o bom debate de ideias, a constante reforma da consciência coletiva, enfim, quando a criação de normas se dá em um contexto educativo, em favor da população.

Maior exemplo disso, conforme mencionado no presente trabalho, é a positivação dos incisos do art. 14, da atual Magna Carta de 1988, que, em termos práticos, não conseguiu, por si só, dar vida e aplicabilidade, à atuação direta, do cidadão, nem mesmo com a criação da Comissão de Legislação Participativa, em 2002, no Senado da República.

   A pesquisa, em jornais e periódicos, acerca da atual conjuntura política, nos mostrou que urgente se faz que o povo, de acordo com os dizeres da atual presidente do Supremo Tribunal Federal, tome as rédeas das grandes decisões nacionais, caso contrário, concluímos que a grave crise política atual, não apenas permanece, mas se estenderá, a níveis inimagináveis. Nesta esteira, é possível ter um pensamento otimista, dentro deste cenário, em relação, ao que elucidamos, como atitudes isoladas de juristas e educadores, os quais veem fazendo um trabalho voluntário, no sentido de levar este debate para dentro das escolas, nos últimos anos, ainda que de maneira modesta. Tal trabalho, entendemos ter influenciado a criação do importante projeto de lei 70/2015, que altera a Lei de Diretrizes e Base da Educação, nesta esteira.

Portanto, pode-se concluir que, todos aqueles, de uma forma ou de outra, sendo educadores, políticos ou não, que utilizam de meios ardilosos, para que os brasileiros continuem vivenciando uma educação pública caótica, terão suas mãos manchadas com o sangue que brota da corrupção, e não há outro meio de extirpar grande mal, a não ser mediante a democracia direta.


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VISCARDI, Cláudia Maria Ribeiro. O Teatro Das Oligarquias: uma revisão da política Do Café Com Leite. Belo Horizonte: C/Arte, 2001


Notas

[1] https://globoplay.globo.com/v/5842207/?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_content=conversa+com+bial&utm_campaign=conversa+com+bial

[2] file:///C:/Users/junio/Desktop/7544-18941-1-PB.pdf

[3] https://jus.com.br/artigos/30016/evolucao-constitucional-brasileira-construindo-um-estado-democratico-de-direito

[4] https://www.adua.org.br/artigos.php?cod=97

[5] https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/pls-70-2015-e-o-ensino-de-direito-constitucional-nas-escolas/71767

[6] https://globoplay.globo.com/v/5842207/?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_content=conversa+com+bial&utm_campaign=conversa+com+bial

[7] file:///C:/Users/junio/Desktop/7544-18941-1-PB.pdf

[8] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[9] http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm

[10] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaGuiaDC&pagina=constituicaoanterior1988

[11] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[12] http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01881999000100004

[13] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaGuiaDC&pagina=constituicaoanterior1988

[14] https://jus.com.br/artigos/23157/evolucao-do-tratamento-da-liberdade-de-imprensa-nas-constituicoes-brasileiras-preteritas-1824-a-1967-69

[15] http://causaimperial.com.br/republica-nao-e-sinonimo-de-democracia/

[16] http://causaimperial.com.br/126-anos-de-uma-republica-falida/

[17] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaGuiaDC&pagina=constituicaoanterior1988

[18] http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm

[19] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaGuiaDC&pagina=constituicaoanterior1988

[20] file:///C:/Users/junio/Desktop/7544-18941-1-PB.pdf

[21]https://jus.com.br/artigos/30016/evolucao-constitucional-brasileira-construindo-um-estado-democratico-de-direito

[22] http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm

[23] http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm

[24] https://jus.com.br/artigos/30016/evolucao-constitucional-brasileira-construindo-um-estado-democratico-de-direito

[25] file:///C:/Users/junio/Desktop/7544-18941-1-PB.pdf

[26] http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm

[27] https://jus.com.br/artigos/30016/evolucao-constitucional-brasileira-construindo-um-estado-democratico-de-direito

[28] https://jus.com.br/artigos/54490/possibilidade-juridica-de-intervencao-militar

[29] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/03/1866022-manifestacao-por-intervencao-militar-bloqueia-via-em-sp.shtml

[30] http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/o-desafio-de-ensinar-historia-quando-a-historia-foi-extinta-nas-escolas-ehc3qh8l0viwed9l42wawrz9q

[31] https://jus.com.br/artigos/45529/direito-ditadura-militar-e-constituicao-de-1988

[32] file:///C:/Users/junio/Desktop/7544-18941-1-PB.pdf

[33] file:///C:/Users/junio/Desktop/7544-18941-1-PB.pdf

[34] https://jus.com.br/artigos/50350/a-democracia-breve-historico-conceito-e-tipos

[35] http://exame.abril.com.br/brasil/delacao-da-odebrecht-cita-415-politicos-de-26-partidos/

[36] http://veja.abril.com.br/brasil/janot-sem-delacao-da-jbs-pais-seria-ainda-mais-lesado/

[37] file:///C:/Users/junio/Desktop/7544-18941-1-PB.pdf

[38] https://www.significados.com.br/plebiscito/

[39] https://www.jusbrasil.com.br/topicos/296774/referendo

[40] https://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/Constitui%C3%A7%C3%A3o%20incentiva/not006.htm

[41] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[42] file:///C:/Users/junio/Desktop/7544-18941-1-PB.pdf

[43] http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2013/06/cresce-numero-de-municipios-no-brasil-em-2013

[44] http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2013/06/04/interna_politica,398807/minas-gerais-podera-criar-mais-64-municipios-dos-atuais-853-pularia-para-915.shtml

[45] http://www.cmitauna.mg.gov.br/

[46] http://www.jornalintegracaoitauna.com.br/noticia/lincoln-e-obrigado-a-fazer-retratacao-na-camara.html

[47] http://www.jornalintegracaoitauna.com.br/noticia/presidente-da-camara-e-questionado-por-censura.html

[48] http://www.noticiasdeitauna.com.br/noticiasdiarias/admin/2014/04/22/pm-e-acionada-na-camara-municipal-e-reuniao-e-suspensa-projeto-dos-tabuoes-voltara-a-pauta-na-proxima-semana/

[49] http://www.folhapovoitauna.com/noticia/autoritarismo-e-censura-a-liberdade-de-expressao.html

[50] http://folhapovoitauna.com/noticia/psdb-denuncia-manifestantes-por-propaganda-negativa.html

[51] http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=5558

[52] http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/rj-tenta-prorrogar-estado-de-calamidade-publica-ate-o-fim-de-2018.ghtml

[53] http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/11/es-tem-389-milhoes-de-pessoas-e-200-mil-analfabetos-aponta-ibge.html

[54] file:///C:/Users/junio/Desktop/7544-18941-1-PB.pdf

[55] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[56] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[57] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[58] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[59] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[60] http://politica.estadao.com.br/blogs/marcelo-moraes/2014/10/30/bolsonaro-serei-o-candidato-da-direita-a-presidencia-em-2018/

[61] http://emais.estadao.com.br/noticias/comportamento,conheca-promessas-inusitadas-e-absurdas-de-candidatos-em-2016,10000077880

[62] http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/60/materia/444776/t/estelionato-eleitoral

[63] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[64] http://istoe.com.br/enem-mostra-falencia-do-ensino-publico/

[65] https://www.adua.org.br/artigos.php?cod=97

[66] https://www.adua.org.br/artigos.php?cod=97

[67] http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,o-fim-da-reprovacao,681904

[68] https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/pls-70-2015-e-o-ensino-de-direito-constitucional-nas-escolas/71767

[69] http://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2017/02/jovem-advogado-cria-projeto-para-ensinar-constituicao-em-escolas-publicas.html

[70] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[71] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[72] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[73] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania

[74] https://jus.com.br/artigos/54490/possibilidade-juridica-de-intervencao-militar

[75] https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/pls-70-2015-e-o-ensino-de-direito-constitucional-nas-escolas/71767


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