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O nome civil e seus aspectos fundamentais

O nome civil e seus aspectos fundamentais

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O direito à identificação no meio social percorreu longo trajeto histórico. Hoje o instituto do nome civil é um direito fundamental.

Introdução

 

 

A necessidade de individualização do ser humano no seu meio social fez com que o instituto do nome civil ganhasse importância ao longo da história, até ser positivado nas principais legislações. É indiscutível a necessidade de cada indivíduo ser identificado socialmente. O nome civil é o atributo da personalidade que confere a cada pessoa (natural ou jurídica) o direito à individualização.

O presente trabalho tem por escopo analisar os principais pontos desse instituto. De início, faz-se uma abordagem histórica, e, em seguida, serão expostas todas as características atribuídas ao instituto, passando ao estudo da tutela jurisdicional do direito ao nome, demonstrando, ainda, as ações existentes para garantia desse direito, bem como serão traçadas novas modalidades de nome criadas na atualidade para conseguir amparar todos os indivíduos que se consideram desiguais e que merecem tratamento desigual perante a ordem jurídica.

Tome-se como exemplo o nome social usado pelas pessoas que possuem identidade de gênero diferente daquela do registro.

 


Conceito de Nome Civil

 

Segundo Francisco Amaral, nome é a expressão que distingue uma pessoa, animal ou coisa. Sua importância está no fato de que as relações jurídicas se estabelecem entre pessoas, naturais e jurídicas, cujo exercício dos direitos exige que se saiba quem são os titulares desse direito. [1] Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam que o nome civil é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social. [2]

No Brasil, até o surgimento do regulamento 18.542, de 1928, a conceituação do nome possuía aspectos essencialmente doutrinários, por não haver obrigatoriedade de que no assento de nascimento ficasse constatado por inteiro. O ser humano sem nome é apenas uma realidade fática; com o nome, penetra no mundo jurídico. O nome é o chamamento pelo qual se designa uma pessoa, individualizando a mesma na vida e após a morte. [3]

Segundo Cesar Fiuza, a variedade de expressões para designar a idéia de nome vem causando confusão. Assim o legislador ao usar os termos prenome, nome, sobrenome e outras partes do nome civil não se utilizou da melhor técnica. [4]

O nome e outros sinais identificadores da pessoa são os elementos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar; sucessório; negocial; e outros. Cumpre, duas funções essenciais: a de permitir a individualização da pessoas e a de evitar confusão com outra. [5]

Para se entender a importância desse instituto do direito civil necessário se faz analisar alguns aspectos históricos.

 

 

 


Evolução histórica do nome civil

 

Já nos primórdios da humanidade, verificava-se a existência do nome como sinal identificador dos indivíduos, havendo a necessidade de atender tanto ao interesse do indivíduo como o da sociedade.

Pesquisadores apontam que as origens do nome atribuído aos indivíduos remontam a antiquíssimo passado, e se confundem com as origens do homem.[6]

Em sua obra, Limongi elucida que:

(...) em todos os períodos da humanidade, homem sentiu necessidade de individualizar uns aos outros perante a sociedade. Para tanto se valia do uso, como referencial, da família, do local onde vivia, os títulos que recebia mediante desempenho na guerra ou atividades desenvolvidas na sociedade. [7]

 

Conforme as pequenas comunidades sociais foram crescendo e as relações entre os indivíduos tornando-se mais complexas, fez-se necessário a complementação do nome individual por restritivos que melhor caracterizassem o sujeito.

Ainda no mesmo entendimento, Limongi afirma que, entre os hebreus, a princípio, usava-se um único nome: Moisés, Jacó, Ester. Porém, era habitual acrescentarem um segundo nome, tal como Jesus era conhecido como Jesus de Nazaré. Acrescentava-se o segundo nome para se reportar à profissão, localidade, acidente geográfico ou local de nascimento. O nome podia ainda estar ligado ao do pai: Pedro Henrique, filho de Henrique. [8]

Entre os hebreus, em princípio, usava-se apenas um nome: ‘Sther (Ester), Rakhel (Raquel), David (Davi). Com o crescimento e a multiplicação das tribos, surgindo muitos indivíduos, passaram a distingui-los com a indicação do respectivo progenitor: José Bar-Jacob ou José filho de Jacob. Igualmente, os nomes Bartimeu, Bartolomeu e Barrabás indicam, respectivamente, filho de Timeu, filhode Tolomeu e filho de Abas. No Novo Testamento, na indicação dos apóstolos, encontramos Jacobus Zebedaei (Tiago de Zebedeu, filho de Zebedeu) e Pedro, Simão bar Iona (Simão,filho de Jonas). Esse sistema também foi adotado pelos árabes, que empregam a palavra ben, beni ou ibn, como se vê em Ali Ben Mustafá (Ali, filho de Mustafá), Faiçal ibn Saud (Faiçal, filho de Saud). [9]

Da mesma forma, o costume dos russos, com as partículas vitch ou vicz para os homens e ovna para as mulheres: Nicolau, filho de Alexandre, é chamado de Nicolau Alexandrovitc e Catarina, filha de Pedro, chama-se Catarina Petrovna. Os romenos usam a partícula esco: Filipesco, Popesco; os ingleses acresciam a partícula son: Johnson, Nelson, Stevenson, Richardson, Stephenson. Outras partículas, que no português se assemelham a de, moço, filho, júnior, podemos citar: mac, costume irlandês e escocês; von, germânico; ski, polonês. [10]

A cultura grega também apresentava um único nome e individual, não se transmitindo aos descendentes, como exemplo, os históricos Ulisses, Sócrates, Platão, e Aristóteles.

 Conforme a sociedade evoluiu em complexidade e número, passou-se a utilizar três nomes, desde que tal indivíduo pertencesse a uma família antiga e regularmente constituída: um nome particular, o outro o nome do pai e o terceiro e último de toda a gens, que era o gentílico.

Os romanos aplicavam um sistema mais complexo, distinguindo, no nome completo, quatro elementos: o nomen, o praenomen, o cognomen e o agnomen. Onomen ou gentilício era o patronímico que designava os membros da gens (família). Logo, todos os que faziam parte da gens Cornelia se chamavam Cornelius. O praenomen, por sua vez, era o nome próprio, que identificava cada um dos membros da família. [11]

Os romanos, na origem usavam apenas o nome gentílico, utilizado por todos os membros da gens, e o prenome que era identificação pessoal de cada um. Assim como os gregos, com o grande desenvolvimento da sociedade, houve a inserção de um terceiro nome. O prenome vinha em primeiro lugar, sendo conhecido de todos, pois havia pouco mais de trinta, como Aulus = A. O nome, em seguida, era designativo da gens a qual pertencia e tinha terminação em ius, como Marcus Tulius Cícero. O Cognome, por último, servia como distinção entre as diversas famílias de uma mesma gens: Publius Cornelius Scipio, que identificava o indivíduo da gens Cornélia, da família dos Cipiões, tendo o prenome Públio. As pessoas da plebe tinham nomes únicos ou duplos, e os escravos recebiam um nome individual que geralmente era acrescido ao prenome do seu proprietário. [12]

Posteriormente, passou-se a adotar o nome de santos ou do padrinho, no ato do batismo, daí o costume de chamar o nome próprio de nome de batismo. Mais tarde, nas famílias nobres, acresceu-se ao nome próprio, o nome do genitor: Afonso Henriques, filho de Henrique, Afonso Sanches, filho de Sancho, Lourenço Marques, filho de Marcos. Assim, os filhos de Nuno, Mendo, Gonçalo, Rodrigo, Pero, Fernando, Estêvão e Lopo chamavam-se, respectivamente, Nunes, Mendes,Gonçalves, Rodrigues, Peres, Fernandes, Esteves e Lopes. [13]

Com as invasões bárbaras, e o advento da Idade Média, a utilização de nomes únicos passa a vigorar novamente. A influência da Igreja se reflete na utilização de nomes de santos, nomes do calendário Cristão. O aumento da densidade demográfica significa confusão no ato de identificar um indivíduo então os nomes compostos por mais de um elemento ressurgem por necessidade. A atribuição de um “sobrenome” daria-se de acordo com a localidade geográfica a que pertencia, a profissão, animais e plantas que se relacionassem de forma direta com o individuo ou de forma genitiva.

Assim, afirma Venosa, senão vejamos:

 

Com a invasão dos bárbaros na idade Média, retornou-se ao costume do único nome. Passou-se a dar nome de santo às crianças por influência da Igreja, substituindo-se os nomes bárbaros pelos nomes do calendário cristão. Com o aumento da população, começou a surgir confusão entre muitas pessoas com o mesmo nome e de diversas famílias. Vem daí por necessidade, um sobrenome, com hoje o conhecemos vulgarmente, tirado de um acidente geográfico ligado ao nascimento (Porto); de uma profissão (Ferreiro); de um sinal pessoal (Branco, Manco, Baixo); de uma planta (Pereira); de um animal (Coelho); ou então se recorria ao genitivo para designar a origem com Afonso Henrique (filho de Henrique); Smithson (filho de Smith) etc. Na Idade Média, o nome duplo surge entre as pessoas de alta condição, nos séculos VIII e IX, mas só se torna geral no Século XIII. [14]

 

 

Também é o escólio de Washington de Barros ao afirmar que:

 

Após as invasões bárbaras, retomou-se à adoção de uma forma única, sendo substituído, paulatinamente, pelos nomes do calendário cristão, principalmente nos países da Reforma. Com o aumento populacional, começaram a ser verificadas confusões entre os nomes das pessoas de diferentes famílias, introduzindo-se, dessa forma, o sobrenome, que podia ser inserido por diversas maneiras, às vezes tirado de um sinal pessoal, da profissão, do lugar do nascimento, ou de plantas, animais, e objetos, podendo advir também do nome paterno em genitivo. [15]

 

 

Segundo Venosa, na Idade Média entre os séculos VIII e IX, o nome composto por dois elementos era comum para pessoas de alta condição, mas só se tornou popular no século XIII. [16]

Por imposição do Rei de Portugal, Judeus convertidos ao cristianismo com ameaça de submetê-los à Inquisição e ao Santo Ofício, eram obrigados a acrescentar ao nome próprio, distintivos como nomes de árvores (Pinheiro, Laranjeira, Nogueira, Pereira, Macieira, Oliveira, Carvalho), de animais (Coelho, Barata, Cordeiro, Falcão, Carneiro, Lobo), de país (França), por características físicas (Belo, Barbudo, Bonito, Moreno, Feio, Vermelho, Branco, Gordo, Fortes, Direito, Rosado), de cidades (Lisboa, Porto, Toledo, Miranda, Navarro, Braga, Lamego, Abrantes, Coimbra), lugares (Campos, Jardim, Rios, Prado, Fonte Seca – Fonseca -, Vale, Lago, Monte) e de profissões (Ferreiro, Bispo, Guerreiro, Pastor). Essas alcunhas, transmitidas hereditariamente, foram paulatinamente se convertendo em patronímicos, como hoje conhecemos.

Estudos apontam que o grande número de "Silva" e "Costa" no Brasil  deu-se em razão do fenômeno ocorrido na época da colonização, quando muitos portugueses aventureiros e degredados aqui aportaram. Com a necessidade de se acrescer ao nome próprio um sobrenome, o critério foi simples: aqueles que permaneceram no litoral, na costa brasileira, receberam o sobrenome Costa, aqueles que foram desbravar o interior, a selva, foram apelidados de Silva. [17]

Todos esses fatores históricos foram importantes para a evolução do nome civil da forma como usamos hoje, e esse instituto, assim como vários aspectos da personalidade foi moldado pela cultura e costumes da sociedade em que está inserido.

A escolha do nome civil é um aspecto muito pessoal que envolve vários fatores como influência da cultura, da religião, da profissão, da política, de esportes, econômicos, sociais, históricos etc.

A título de exemplo, matéria publicada no Jornal o Globo, aponta que a impopularidade da Presidente Dilma, no ano de 2015, fez com que seu nome praticamente não fosse registrado no Estado de São Paulo. Ao contrário, em 2010 e 2011, aponta o Jornal que o prenome Dilma era bastante usado devido a popularidade da Presidente naquela época. [18]

Matéria da página do G1 aponta que na Inglaterra, o fenômeno não é diferente. Personagens da série Games of Thrones, principalmente o mais destacados como Khaleesi, Daenerys, Theon e Tyrion são bastante usados nos registros civis. Aponta o estudo que a personagem da série "Game of thrones" que mais inspirou nomes de garotas em 2014, foi Arya: 244 bebês foram registradas assim. Logo em seguida, vieram Khaleesi (53 bebês), Daenerys (nove bebês) e Sansa (seis bebês). A novidade do ano foi Brienne – quatro garotinhas ganharam este nome. A matéria também afirma que a animação Frozen, da Disney, o X-men, a banda Pop One Direction e o Futebol também são grandes influenciadores das escolhas dos pais naquele mesmo país. [19]

No Brasil, o IBGE realizou uma imensa pesquisa em 2010 e descobriu que existem 200 milhões de pessoas com mais de 130 mil nomes diferentes. Nessa pesquisa realizada pelo mencionado instituto, somente são apresentados os nomes cuja frequência seja superior a 20. Entre os nomes mais populares do País, pode-se destacar: Maria, com 11.734.129 de pessoas registradas; José, com 5.754.529 de pessoas registradas; e Ana, com 3.089.858. Ainda na lista dos dez nomes mais populares do país ainda estão, respectivamente: Antonio (com 2.576.348 de pessoas com o nome), Francisco (com 1.772.197 de pessoas com o nome), Carlos (com 1.489.191 de pessoas com o nome), Paulo (1.423.262 com de pessoas com o nome), Pedro (com 1.219.605 de pessoas com o nome) e Lucas (com 1.127.310 de pessoas com o nome). [20]

Como a grande paixão do brasileiro é o futebol, os nomes de craques não poderiam estar de fora dessa lista. Realizando uma simples pesquisa descobre-se que existem 112 pessoas com o prenome Pelé, 165 Maradonas, 76 Messis, 454 Neymares, 234 Ronaldinhos, e 59.881 Romários.

Nomes consagrados na TV e no cinema também fazem parte da lista: 47 pessoas com prenome Gugu, 57 Xuxas, 130 Chaves, 30 Madrugas, 21 Quicos, 62 Jaspions, 321 Robins, 67 Stallones, 791 Logans e 283 Shakiras. É interessante notar que até nomes de ditadores genocidas estão presentes, como Hitler com 188 registros, Sadan com 105 pessoas e Sadam, com 33 pessoas.

A pesquisa também revela períodos em que os nomes são mais populares, por exemplo, o prenome Aparecida, possui 304.024 pessoas, mas seu auge foi na década de 60, depois disso, seu uso só foi reduzindo ao longo dos anos. O mesmo fenômeno percebe-se com o prenome Fátima, com 198.083 registros. Já prenomes como Cauã, com 85.677 pessoas, e Valentina com 14.380 pessoas, só ganharam espaço a partir da década de 90. Essa análise confirma o afirmado anteriormente, isto é, fatores culturais, sociais, políticos, religiosos, históricos, dentre outros, influenciam a popularidade de um prenome civil.

 

 


Elementos integrantes do nome civil

 

Nos termos do que já foi afirmado alhures, o art. 16 do Código civil expõe que no nome civil estão compreendidos o prenome e o sobrenome, mas o legislador não adotou uma precisão técnica ao utilizar as expressões nome e suas partes integrantes.

A doutrina, além do prenome e do sobrenome aponta outras partes integrantes do nome civil.

A primeira delas é o prenome. Afirma Tereza Rodrigues Vieira que entre os romanos, o título era anterior ao nome de família, praenomen. [21] O prenome é o primeiro nome da pessoa, o nome de batismo, é aquele que tem a função de individualizar a pessoa. Pode ser simples, no qual contém um só nome, como Daniel, mas também pode ser composto, como Ana Carolina. O prenome pode ser de livre escolha dos pais, mas a Lei de Registro Públicos (Lei n. 6.015/73), permite ao oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, a recusa de nomes que exponham ao ridículo ou atentem contra a ordem pública.

Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente, nos termos do art. 55 da referida lei. O tema é bastante polêmico, já que, mesmo com a proibição prevista em lei, vários nomes, no mínimo muito exóticos, são registrados no país inteiro. Tal fato dá-se porque a escolha do prenome é um critério muito subjetivo, depende da vivência, dos valores, da cultura de cada indivíduo ou de outros fatores. [22]

A lei ainda exige que no caso de gêmeos, com o mesmo prenome, este deve ser duplo e diferenciado entre eles, é o que determina o art. 63 da mesma lei.

Em alguns países como o Brasil, as pessoas são reconhecidas pelo seu prenome, o que não ocorre em países anglo-saxões, por exemplo, nos quais o sobrenome ou nome de família é o que primeiro identifica a pessoa.

Afirma Daniel Carnacchioni que, em qualquer lugar do mundo, a pessoa humana se apresenta com o sobrenome e por este é conhecida, veja-se o exemplo dos jogos de futebol no qual os jogadores estrangeiros gravam em seus uniformes o sobrenome e não o prenome como acontece aqui no Brasil. Segundo esse mesmo autor, apesar de parecer banal essa característica, ela demonstraria um desprezo pelas relações familiares. [23]

O sobrenome também é conhecido como nome de família ou patronímico. É aquele que determina a origem ou a procedência familiar de uma pessoa. Nelson Rosenvald e Crisitano Chaves de Farias afirmam que como elemento identificador da estirpe da pessoa, o sobrenome, é adquirido ipso iure, com o simples nascimento. Assim, até mesmo o filho adulterino ou incestuoso faz jus ao patronímico de seu genitor, sendo vedada qualquer discriminação (CF/88, art. 227, § 6º)[24].

O sobrenome também pode ser simples, Oliveira, ou composto, Vilas Boas, por exemplo. Existe um costume muito comum em nosso País, no qual coloca-se um primeiro sobrenome da família da esposa e, o segundo, da família do marido. Mas a lei não determina que isso seja feito dessa forma. A escolha dos sobrenomes ou nomes de família é bastante livre podendo ser, de um lado só, ou usar sobrenomes de outros ancestrais mesmo que os pais não assinem e também não há uma preferência do sobrenome paterno ao final. Tal prática decorre de um costume que demonstra o machismo ainda presente em várias práticas sociais.

Outro componente do nome civil bastante comum é o denominado agnome, que nada mais é do que uma designação do grau de parentesco. O agnome é elemento acrescentado ao nome para distinguir pessoas da mesma família que tenham idênticos nomes e sobrenomes. [25] Cita-se como exemplo Júnior, Filho, neto, mais comuns, mas também é possível a sua utilização no feminino, como filha, neta, prima, bem menos comuns por aqui.

O hipocorístico é uma forma de se criar um prenome com partes de outro nome, por exemplo, com diminutivo ou até mesmo com redução do prenome. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves afirmam que o hipocorístico também é usado com a sílaba mais forte do prenome ou situações de carinho. [26] Tome-se como exemplo os prenomes de Tião, Carol, Cidinha, Toninho e Terezinha.

Pseudônimo ou heterônimo é também outro elemento que pode compor o nome civil. O referido elemento esconde a verdadeira identidade do seu titular, sendo muito utilizado por artistas, políticos e pessoas conhecidas do grande público. Pode-se citar como exemplo o caso de José Sarney, cujo verdadeiro nome é José Ribamar Ferreira de Araújo e Zezé di Carmargo, cujo verdadeiro nome é Mirosmar José de Camargo.

Segundo o art. 19 do Código Civil, o pseudônimo utilizado para fins lícitos, passa a ter a mesma proteção do nome civil.

Tereza Rodrigues Vieira adverte que alcunha e pseudônimo não se confundem. O primeiro normalmente é dado por outras pessoas, já o pseudônimo é a própria pessoa que o escolhe, mas na prática, às vezes é difícil identificar a diferenciação já que o titular muitas vezes incorpora a alcunha que lhe foi dada. [27] A LRP expõe que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, desse modo, o titular de pseudônimo pode alterar ou incorporar ao seu nome civil os apelidos públicos e notórios que fazem parte da sua personalidade. Esse é o exemplo de Luiz Inácio Lula da Silva e Maria das Graças Xuxa Meneghel.

 


A inalterabilidade relativa do nome

 

O nome civil é matéria de ordem pública e direito de personalidade de cada indivíduo, desse modo a legislação lhe empresta uma ampla proteção jurídica e a sua alteração só pode ocorrer em hipóteses excepcionais. A isso, dá-se o nome de princípio da imutabilidade relativa do nome civil. Há um interesse público na manutenção da inalterabilidade do nome civil em função de que todos os atos e documentos públicos são confeccionados com o nome civil e se sua alteração fosse fácil, as fraudes seriam muito maiores e os infratores não seriam facilmente encontrados.

Existe um interesse do Estado em dificultar a alteração do nome civil para a proteção da sociedade e dos próprios cidadãos. Diante desse fato, a doutrina e a jurisprudência apontam situações possíveis de alteração do nome civil, mas é claro que, com a complexidade da vida humana, novas situações não contempladas podem surgir a todo o momento.

André Ricardo Fonseca Carvalho afirma que o procedimento para a retificação do nome será o sumaríssimo, no qual, após requerimento da parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a ordenará no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, haverá produção de provas no prazo de dez dias, ouvindo-se os interessados e o órgão do Ministério Público, pelo prazo sucessivo de três dias, com decisão em cinco dias. Da decisão do juiz, caberá recurso em ambos os efeitos (art. 109 da Lei n. 6.015/73). [28]

 

 


Hipóteses de alteração do prenome

 

A primeira situação em que o prenome pode ser alterado, já foi abordada anteriormente no texto, isto é, quando expuser ao ridículo ou à situação vexatória, bem como se tratando de nome exótico, art. 55 parágrafo único, da LRP.  Nesse sentido, entendeu Tribunal de Justiça:

Direito Civil. Pessoas naturais. Alteração de nome no registro civil de nascimento. Alegação de que nome causa situações vexatórias, constrangimentos e angústias. Sentença de improcedência. Recurso. Acolhimento. Alteração de nome em situações excepcionais. Parecer do Ministério Público. Precedentes. "Com efeito, a Lei 6015/79, enuncia que o prenome é imutável, sendo autorizada sua modificação em algumas hipóteses, entre elas, a exposição ao ridículo (art. 55 § único, da Lei 6015/73). No caso em foco, a recorrente passa por sentimentos de angústia, por ser chamada" Socorrão "e" S.O.S. ", o que, em verdade, já demonstra o escárnio, zombaria a causar um sentimento de inferioridade, vergonha, deboche, que nenhum ser humano pode objetivamente avaliar, senão a própria pessoa que se submete e passa por essa situação. Daí, ter a interessada ora recorrente passado a apresentar-se como Marisol. A par disso, a recorrente, ao alegar descompasso entre sua 'persona' e o entorno social, traz à colação depoimentos e documentos que chancelam o pedido inaugural" (Parecer ministerial de fls. 73/74, de lavra da douta Promotora de Justiça Ângela M. C. L. A. C. Matos). Precedente citado: Apelação Cível nº 2000.6866-11.2006.8.19.0066 (2008.001.22891), Décima Oitava Câmara Cível, rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgamento: 04/08/2009. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00396076420138190000 RJ 0039607-64.2013.8.19.0000, Relator: DES. NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/02/2014 15:23)

 

A empresa ProScore realizou uma pesquisa, divulgada pelo site da Revista Exame da Editora Abril, formado por mais de 156 milhões de CPFs e foi possível identificar o que há de mais raro e o que há de mais comum nos nomes cadastrados em nosso país[29].

Anderson Schreiber apresenta o caso de Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, filho de Dalvina Xuxa que requereu a retificação de nome na 5ª Vara de Registros Públicos de Campo Grande. Em audiência sua mãe afirmou que o nome do filho era sugestão feita por vários amigos e parentes. [30]

É possível também alterar o nome civil havendo erro gráfico evidente na construção do nome. Aponta Daniel Carnacchioni o caso de Cláudia, registrada como Cráudia, Ulisses registrado como Ulice, Cleide registrada como Creide ou mesmo Valdemar registrado como Vardemá, todos exemplos da prática profissional do autor. [31]

Também é possível alterar o prenome para a inclusão ou modificação de apelido público notório, o hipocorístico ou alcunha de acordo com o art. 58, parágrafo único, da LRP. É o caso de Acelino Popó Freitas, conhecido boxeador brasileiro.

A adoção também permite a alteração do prenome de forma facultativa, nos termos do art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.627, do Código Civil. Se o adotado tiver mais de 12 anos, o juiz deve ouvi-lo.

O uso prolongado de nome diverso também permite a alteração do prenome. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias exemplificam a troca do nome Mércia para Márcia, desde que esta pessoa fosse socialmente conhecida pelo segundo nome. [32]

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 1217166/MA - Quarta Turma – Relator Min. Marcos Buzzi - Dje 24.03.2017)

 

Atualmente, os tribunais brasileiros estão decidindo se é possível a alteração do prenome civil sem a respectiva cirurgia de redesignação Sexual. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 670.422, que discute se uma pessoa que pretende mudar de sexo pode, antes mesmo da cirurgia, mudar de nome e de gênero no registro civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido do autor. O tema está com seis votos a favor da repercussão no Plenário Virtual do STF, com voto contra apenas do ministro Teori Zavascki. Como são necessários oito votos para negar a existência de repercussão, já se pode considerar reconhecida a repercussão. A relatoria do caso é do ministro Dias Toffoli. O julgamento no STF, no entanto, foi adiado, sem data para ser retomado.

A homonímia depreciativa permite a alteração do prenome também. Para ilustrar essa situação, em setembro de 1995, o Ministério da Saúde lançou uma campanha para o uso de preservativo na qual as personagens eram o ator e seu órgão sexual. A campanha resolveu apelidar o órgão sexual masculino de “Bráulio”, que tinha seus próprios diálogos. À época, as pessoas com o nome de “Bráulio” foram motivo de chacota e algumas pessoas puderam usar esse argumento para alterar o prenome em função de homonímia depreciativa.

Recentemente, a Empresa Sadia veiculou uma campanha sobre o seu presunto, no qual o presunto concorrente era denominado “Luis Augusto”. A campanha depreciava o presunto “Luís Augusto e enaltecia o presunto Sadia. A polêmica provocou a abertura de 130 processos no CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) alegando que a campanha é ofensiva e desrespeitosa às pessoas que possuem o mesmo nome. [33]

A tradução de nomes em língua estrangeira também permite a alteração do prenome como forma de maior inclusão do estrangeiro naturalizado, já que alguns nomes grafados em língua estrangeira são de difícil pronúncia ou escrita.

A Lei n. 9.807/99, denominada Lei de Proteção especial às vítimas e testemunhas, em seu art. 9º, dispõe que é possível a alteração do nome civil, no caso o nome completo de pessoas submetidas à proteção. A alteração de nome completo poderá estender-se ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima , inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

Por fim, é possível a alteração do prenome em casos de cirurgia de transgenitalização na qual a mudança do estado da pessoa também é realizado. Através dessa possibilidade, colhe-se:

 

Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. - Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual. - A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. - A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. - Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. - Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana. - A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. - Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. - Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. - Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73. - Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. - Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna. - De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar “imperfeições”

como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado. Recurso especial provido. (STJ – 3ª T. REsp 1008398/SP – Rel Min. Nancy Andrighi – j. 15.10.09 – DJU 18.11.09)

 

 

A alteração do nome para os membros da comunidade LGBT, ganhou inclusive um Decreto-Lei que, antes de uma alteração no registro de nascimento diretamente, permite-se o uso do nome social, que nada mais é do que a utilização, do nome que abrange a opção escolhida para que seu direito seja satisfeito durante suas relações interpessoais. Percebe-se, portanto, uma tentativa de se adequar um aspecto da sociedade que evoluiu mais rápido que nosso sistema normativo ainda defasado.

A Lei de Registros Públicos, em seu art. 56, prevê uma única hipótese de alteração imotivada no nome civil, aliás do prenome, já que a o referido artigo expõe que serão mantidos os apelidos de família. Tal hipótese ocorre na vigência do primeiro ano depois de completar a maioridade civil, ou seja, dos 18 aos 19 anos sem prejudicar os apelidos de família.

Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias afirmam que a escolha do prenome deve ser livre, pois trata-se de direito da personalidade e, desse modo, deve ser exercido com ampla liberdade. [34]

Daniel Carnacchioni entende que é impossível admitir a alteração do prenome sem qualquer motivo, a não ser naquelas hipóteses já admitidas. [35] Outra polêmica que envolve o dispositivo, é a necessidade ou não do pedido dar-se por via administrativa. Existe entendimento que permite ao requerente fazer o pedido em cartório, sem qualquer necessidade da via judicial. Existe também o entendimento de que mesmo sendo imotivado, o requerimento deveria ser feito através de um procedimento de jurisdição voluntária.

O professor Wilson de Souza Campos Batalha fala sobre o assunto, se mostrando favorável à retificação pela via administrativa, sem que seja necessária uma interferência judicial: "Não há necessidade de interferência judicial, bastando simples requerimento do interessado, ou procurador especial. Naturalmente, se houver dúvida, poderá suscitá-la o oficial, a fim de que se pronuncie o juízo competente".[36]

Já Walter Ceneviva é favorável à interferência judicial diretamente. Para ele, a Lei de Registro Públicos é bem clara, ao impor a intervenção judicial: A interpretação sistemática dos art. 56 e 57 pareceria evidenciar que, no período indicado pelo primeiro desses dispositivos, a pretensão poderia ser diretamente manifestada ao oficial, independentemente de atuação do juiz corregedor. Entretanto, o art. 40 deve ser examinado em conjunto, para impor a intervenção judicial.[37]

A doutrina e a jurisprudência vacilam a respeito do assunto, mas o que nos parece é que pelo texto da Lei n. 6.015/73, art. 56 e 57, a alteração depois da maioridade, mesmo que imotivada, deve ser por via judicial.

 O Art. 56 dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa, logo em seguida, já o art. 57 começa dizendo que a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

Ora, quando o art. 57 utiliza o termo posterior, quer dizer posterior à hipótese do art. 56, ou seja, as outras hipóteses de mudança do nome serão judicializadas, mas não a do art. 56. Todavia, o art. 40, da mesma lei dispõe que, fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 da Lei que tratam de requerimento judicial. Ou seja, a interpretação sistemática da lei nos leva a crer que a mudança, mesmo que imotivada, deva se dar por via judicial.

Para reforçar o argumento, é importante ressaltar que a mudança do nome civil é de interesse público, pois o indivíduo pode estar em dívida com a justiça e, portanto, a mudança do nome por via judicial garantiria a lisura do procedimento de troca sem outras pessoas fossem prejudicadas.

 

 


Hipóteses de alteração do sobrenome

 

O sobrenome pode ser alterado pela adoção já que o adotado passa a fazer parte de um novo núcleo familiar, sem qualquer distinção dos demais filhos e, portanto, com direito ao uso dos apelidos de família assim como os demais (art. 47, § 5º do ECA). Ao contrário do prenome, a troca do sobrenome é obrigatória de acordo com a nova redação dada pela Lei n. 12.010/09.

A alteração do sobrenome é permitida pelo casamento, no qual qualquer dos nubentes pode acrescer o sobrenome do outro (art. 1.565, § 5º do Código Civil). Tal hipótese também se estende à União Estável e às uniões homoafetivas já que o a Constituição não permite discriminação entre elas.

Neste ponto, Daniel Carnacchioni afirma que somente é possível o acréscimo do sobrenome do cônjuge ou companheiro e nunca a supressão de um sobrenome de família. [38] Todavia, a jurisprudência, acertadamente tem entendido de forma contrária, permitindo além do acréscimo, a supressão de um ou de alguns dos sobrenomes do cônjuge para a inclusão do sobrenome do outro, desse modo evitando-se nomes muito extensos como era como no período do Brasil Imperial. [39]

Pelo divórcio, o ex-cônjuge poderá voltar a usar o nome de solteiro, caso tenha adotado o sobrenome do cônjuge no momento do casamento (art. 1571, § 2, e 1578 do Código Civil). Há que se ressaltar que esse costume é cada vez menos comum na sociedade e demonstra, além de um machismo exacerbado, uma espécie de domínio sobre a pessoa do outro, além de ser um recurso extremamente dispendioso e burocrático.

Nesse compasso, importante mencionar que também ocorre de o cônjuge homem, adotar o nome patronímico do cônjuge mulher. A legislação brasileira, não se impõe com relação a qual cônjuge deve adotar o sobrenome, ela apenas permite. Os casais também podem optar pela mudança realizada no nome dos dois simultaneamente, e na maioria das vezes isso ocorre para que os filhos tenham o mesmo nome patronímico do pai e da mãe. Recentemente, o jornal O GLOBO, divulgou uma reportagem, mostrando essa possiblidade e alteração nominal simultânea, ambos os cônjuges realizaram a alteração, e ficaram com os sobrenomes idênticos[40].

A pior situação identifica-se quando o sobrenome acrescido no casamento passa a fazer parte da vida profissional ou social da pessoa não podendo dela se desvincular sem ofensa ao seu direito da personalidade. É o caso de Marta Teresa Smith de Vasconcelos, que ficou nacionalmente conhecida como Marta Suplicy. O sobrenome Suplicy é da família do ex-marido Eduardo Suplicy, mas ex-esposa manteve o sobrenome mesmo depois de divorciada. Outros dois casos semelhantes a esse são o de Lucinha Lins (nascida Lúcia Maria Werner Vianna, cujo Lins veio com o casamento compositor e cantor Ivan Lins) e Lygia Fagundes Telles (nascida Lygia de Azevedo Fagundes) tendo adquirido o Telles quando se casou com o Professor e Jurista Gofredo da Silva Telles Jr.

Assim, entendeu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADO NO DIVÓRCIO DIRETO. CÔNJUGE NÃO CULPADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. EVIDENTE PREJUÍZO. ART. 1.578 E §§ do CC/02. DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A retirada do sobrenome do ex-marido do nome da ex-mulher na separação judicial somente pode ser determinada judicialmente quando expressamente requerido pelo cônjuge inocente e desde que a alteração não acarrete os prejuízos elencados no art. 1.578 do CC/02. 2. A utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 trinta anos pela ex-mulher demonstra que há tempo ele está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode distingui-lo, sem que cause evidente prejuízo para a sua identificação 3. A lei autoriza que o cônjuge inocente na separação judicial renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro (§ 1º do art. 1.578 do CC/02). Por isso, inviável que, por ocasião da separação, haja manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome de casada. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1482843 RJ 2014/0152106-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)

 

Também pode-se alterar o sobrenome para inclusão do sobrenome de ascendente, pela União estável e pela união homoafetiva.

A anulação ou declaração de nulidade do casamento é outra hipótese de alteração do sobrenome, voltando a usar o sobrenome de solteiro. É importante ressaltar que se o casamento for putativo e de boa-fé, o cônjuge pode optar por continuar a usar o sobrenome de casado.

A Lei n. 11.924/09, conhecida como Lei Clodovil Hernandez, autoriza o acréscimo do sobrenome do padrasto e madrasta ao sobrenome do enteado (art. 57, § 8º, da Lei n. 6.015/73). O enteado ou enteada poderá requerer ao juiz o acréscimo do nome de família do padrasto ou madrasta desde que não haja prejuízo dos nomes de família. A inclusão do nome tem efeitos meramente personalíssimos não atingindo o campo sucessório.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o Tribunal, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outra decisão, o Tribunal permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Essa menor, pretendia retirar do seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). O Ministro Relator do Julgado, Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família.

Também, em outro julgado, o STJ já teve oportunidade de decidir que homenagem aos pais de criação, o sobrenome poderia ser alterado. A autora alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, com entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

No julgamento do REsp. n. 538.187, foi autorizado pelo Tribunal a troca do prenome “Maria Raimunda” para “Maria Isabel. A autora alegou que sofreu bastante humilhação em sua vida porque seu nome é parte de um ditado popular de conteúdo machista e discriminatório.

 


A alteração do prenome do Transexual e o direito ao nome social

 

Já tivemos a oportunidade de analisar a questão do transexualismo e a cirurgia de mudança de sexo (transgenitalização). [41] Um dos obstáculos enfrentados no início da discussão do tema era a questão que envolvia a mudança do Estado e consequentemente a mudança do prenome no registro. Hoje, o STJ já tem entendimento de que o transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento, como visto anteriormente. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro da designação do sexo alterado judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398), conforme demonstrado alhures.

Não é objetivo da presente se aprofundar nas discussões que envolvem a identidade de gênero e orientação sexual, o acerto e erros desses termos, a intenção aqui é abordar o problema da forma que já existe em nossa sociedade. Pessoas são vítimas diariamente de discriminação principalmente pela diferença do nome civil com a forma que se apresentam na sociedade.

À medida que a sociedade evolui e se torna cada vez mais plural e complexa, as leis não conseguem acompanhar esses avanços, sendo necessário o posicionamento dos tribunais superiores para a garantia de direitos fundamentais.

O nome social é o “prenome” pelo qual, as pessoas travestis e transexuais preferem ser chamados no dia a dia, adequando suas características morfológicas ao nome que passa a ser utilizado, diferente daquele constante no Registro Público (Certidão de nascimento).

No ano de 2016, foi assinado o Decreto-Lei n. 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional[42].

O Decreto afirma que a identidade de gênero é a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Através desse decreto, todo e qualquer formulário expedido pela administração pública bem como os sistemas de registro em geral, deverão conter o campo nome social para identificação dos solicitantes de algum serviço, sendo o nome civil, constantes nos registros utilizados apenas para fins administrativos internos.

A mudança é considerada um grande progresso nos direitos das pessoas trans, tendo em vista que defende sua dignidade e uma maior inserção social, diminuindo a discriminação social e de gênero a que estão expostas. O Decreto é considerado um avanço no exercício da cidadania por todos os brasileiros que sofrem discriminação diariamente.

Cabe ressaltar, que os jornais brasileiros, recentemente, noticiaram que segundo pesquisa divulgada pelo Grupo Gay da Bahia em 2017, o Brasil ostenta o triste título de país que mais mata pessoas LGBT no mundo. [43]

 


Considerações Finais

 

Por todo exposto, conclui-se que o nome civil é um dos aspectos mais relevantes dos direitos da personalidade sendo objeto de extrema divergência doutrinária e jurisprudencial.

Como principal identificador social do indivíduo, o nome civil está subordinado ao princípio imutabilidade relativa por existir interesse legítimo do Estado na sua proteção. A lei, em diversas situações admite a mudança, tanto do prenome como do sobrenome e a jurisprudência tem criados novas hipóteses em que essa mudança é permitida.

O nome também é um elemento identificador da origem do indivíduo, determina a sua estirpe, o que para muitos ainda é de extrema importância social.

Como a situação das pessoas trans ainda depende de regulamentação legal, a adoção de nome social é uma forma de amenizar a discriminação da comunidade LGBT até que uma lei seja aprovada no congresso.

O Judiciário, de um modo geral, tem muito cuidado nas ações de alteração do nome civil, tendo em vista o interesse público presente nas discussões. Todavia, a cada dia novas hipóteses não contempladas na lei vão surgindo, à medida que os indivíduos apresentam situações que demandam a adequação do seu nome civil à sua dignidade e seu direito de ser identificado no meio social da melhor forma possível.


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Notas

[1] AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 5 ed. Revista e aumentada. Rio de Janeiro: Renovar,2003.p 270.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 14 ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2016.p. 286.

[3] VIEIRA, Teresa Rodrigues. Nome e sexo. Mudança no Registro Civil. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2012.p 8.

[4] FIUZA, César. Direito Civil. Curso Completo. 18 ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: RT, 2015.

[5] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense Universitária.2000.p. 124.

 

[6] VALÉRIO, Yvonete Raquel Martins. Direito ao Nome.  Disponível em <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/06/DIREITO-AO-NOME.pdf > Acesso em 05/fev/17.

[7] FRANÇA, Rubens Limongi. Do nome das pessoas naturais. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1964. p. 23.

[8] FRANÇA, Rubens Limongi. Do nome das pessoas naturais. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1964. p. 23.

[9] MENDES, Clóvis. O nome Civil da pessoa natural. Direitos da personalidade e hipóteses de retificação. Disponível, em: https://jus.com.br/artigos/13015/o-nome-civil-da-pessoa-natural Acesso em 07.05.2017.

[10] VALÉRIO, Yvonete Raquel Martins. Op. Cit.

[11] VALÉRIO, Yvonete Raquel Martins. Op. Cit.

[12] FRANÇA, Rubens Limongi. Do nome das pessoas naturais. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1964. P. 24-25.

[13] VALÉRIO, Yvonete Raquel Martins. Op. Cit.

[14] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, vol.1, parte geral.5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 213. 

[15] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Vol., Parte Geral. 36 ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

[16] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, vol.1, parte geral.5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 192.

[17] VALÉRIO, Yvonete Raquel Martins. Op. Cit.

[18] ALVIM, Mariana. Pesquisa nos cartórios: O nome Dilma caminha para a extinção. Disponível em http://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/pesquisa-nos-cartorios-o-nome-dilma-caminha-para-extincao.html acesso em 05 de abril de 2017.

[19] Games of Thrones e One Direction inspiram nomes Britânicos. Disponível em http://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2015/08/game-thrones-e-one-direction-inspiram-nomes-de-bebes-britanicos.html Acesso em 05 de abril de 2017.

[20] Censo 2010 do IBGE. Nomes no Brasil. Disponível em http://censo2010.ibge.gov.br/nomes/#/search acesso em 05.04.2017.

[21] VIEIRA, Teresa Rodrigues. Nome e sexo. Mudança no Registro Civil. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2012.p 11.

[22] Aqui no Brasil vários nomes exóticos ficaram muito famosos como por exemplo: Faraó do Egito Souza, Lança Perfume Rodometálico de Andrade, Última Delícia do Casal Carvalho, Oceano Atlântico da Silveira e Souza, Sylvester Stallone Azevedo, Agrícola Beterraba Areia, Comigo e Nove na Garrucha Trouxada.

[23] CARNACCHIONI, Daniel. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3 ed. Salvador: Juspdivm, 2012.p. 284.

[24] FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 14 ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2016.p. 290.

[25] CARNACCHIONI, Daniel. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3 ed. Salvador: Juspdivm, 2012.p. 285.

[26] FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 14 ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2016.p. 290.

[27] VIEIRA, Teresa Rodrigues. Nome e sexo. Mudança no Registro Civil. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2012.p 17.

[28] CARVALHO, André Ricardo Fonseca. Possibilidade de alteração do nome civil. Disponível em: www.civel.mppr.mp.br/arquivos/File/alteracao_nome_promotor_to.doc . aceso em 07.05.2017.

[29] Aanemarie, Abeladerco, Abideramam, Adergleyson, Ailtonjhony, Avalceli, Baltomilson, Bevebenute, Bingyin, Brighit, Bucktaylor, Buruthagas, Celymalussi, Cristiandeine, Dassaievel, Deivtiane, Dionecrei, Djammes, Djaylda, Djefison, Eisenclever, Elbertix, Elikeilla, Eltried, Elydayanne, Filbergues, Franklinsilene, Guuseppe, Hellryhellen, Iachiyo, Iguatomozy, Jaksmuller, Joinglitte, Jouffrox, Katyssu, Kleitishirley, Lindeslandia, Liwinsgton, Mendelsonhn, Mohammadhossen, Neuroastro, Neusagarcia, Newkeven, Obizacil, Odanasto, Odierlem, Pabiany, Pasquare, Pedrianes, Perudah, Phanttnopy, Quelissandra, Quetillane, Raguiler, Rosismene, Rubenildeson, Sandroeverson, Sanlisvaldo, Seleodalva, Sharaline, Shueleyde, Taqueshinhe, Thyerki, Tiburcindio, Tsukasaa, Tsunetsugu, Uakstei, Ueislei, Ujeikson, Urianderson, Valglay, Vandermilsen, Vassilos, Villenerezende, Vyttianne, Wabnerrallens, Wanderquisia, Wanyldson, Wellwaley, Wilsonnete, Wysmayllem, Xemidonio, Yerkyleydy, Zenivando, Zingrit, Zisenita. Disponível em: http://exame.abril.com.br/brasil/os-nomes-mais-raros-e-exclusivos-do-brasil/ - acesso em 13/02/2017.

[30] SCHREIBER,  Anderson. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas. 2011,p. 181.

[31] CARNACCHIONI, Daniel. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3 ed. Salvador: Juspdivm, 2012.p. 287.

[32] FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 14 ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2016.p. 290.

[33] Sadia será julgada pelo Conar por uso de 'Luis Augusto' em propaganda.  Disponível em: http://g1.globo.com/economia/midia-e-marketing/noticia/2016/08/conar-abre-processo-para-julgar-luis-augusto-em-propaganda-da-sadia.html acesso em 06.02.2017.

 

[34] FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 14 ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2016.p. 295.

[35] CARNACCHIONI, Daniel. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3 ed. Salvador: Juspdivm, 2012.p. 291.

[36] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei do Registro Público, vol. 1. 2 ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1979. P.141.

[37] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008. P. 108.

[38] CARNACCHIONI, Daniel. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3 ed. Salvador: Juspdivm, 2012.p. 292.

[39] Segundo Museu Imperial de Petrópolis, o nome de D. Pedro II seria: Pedro de Alcântara João Carlos Leopoldo Salvador Bibiano Francisco Xavier de Paula Leocádio Miguel Gabriel Rafael Gonzaga de Bragança e Bourbon. Museu Imperial de Petrópolis. Disponível em http://www.museuimperial.gov.br/perguntas-frequentes/61-nome-completo-de-d-pedro-ii.html acesso em 06.02.2017.

[40]Quando o homem assume o sobrenome da mulher.:  http://oglobo.globo.com/sociedade/quando-homem-assume-sobrenome-da-mulher-17805074  - acesso em 12/02/2017.

[41] OLIVEIRA, Júlio Moraes. Direitos da personalidade, Bioética e Biodireito: Uma Breve Introdução. Revista Brasileira de Direitos Humanos. V 4. Porto Alegre: Magister – Jan./Mar. 2013. p. 103-127.

[42]Decreto 8.727/2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8727.htm, acesso em 14-02-2016.

[43]Números de homicídios de pessoas LGBT pode ser recorde em 2016. Disponível em:  http://www.jb.com.br/pais/noticias/2016/12/29/numero-de-homicidios-de-pessoas-lgbt-pode-ser-recorde-em-2016/


Autores

  • Júlio Moraes Oliveira

    Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. [email protected]

    Textos publicados pelo autor

  • Aline Barbosa Moura

    Aline Barbosa Moura

    Aluna do 8º período de direito da Faculdade Asa de Brumadinho e bolsista pesquisadora vinculada à Fundação de Amparo à pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG. (Texto final do Projeto)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio Moraes; MOURA, Aline Barbosa. O nome civil e seus aspectos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5127, 15 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59065. Acesso em: 26 abr. 2024.