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O nome civil e seus aspectos fundamentais

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Resumo:


  • O nome civil é um direito de personalidade essencial para a identificação social do indivíduo, sendo protegido por lei e sujeito a alterações apenas em situações excepcionais.

  • A legislação brasileira e a jurisprudência têm criado hipóteses para alteração do nome civil, tanto do prenome quanto do sobrenome, em casos como erro gráfico, adoção, casamento, divórcio, entre outros.

  • O uso do nome social é uma medida adotada para garantir a dignidade e inclusão de pessoas trans, permitindo que sejam identificadas de acordo com sua identidade de gênero, mesmo antes de uma possível alteração no registro civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O direito à identificação no meio social percorreu longo trajeto histórico. Hoje o instituto do nome civil é um direito fundamental.

Introdução

 

 

A necessidade de individualização do ser humano no seu meio social fez com que o instituto do nome civil ganhasse importância ao longo da história, até ser positivado nas principais legislações. É indiscutível a necessidade de cada indivíduo ser identificado socialmente. O nome civil é o atributo da personalidade que confere a cada pessoa (natural ou jurídica) o direito à individualização.

O presente trabalho tem por escopo analisar os principais pontos desse instituto. De início, faz-se uma abordagem histórica, e, em seguida, serão expostas todas as características atribuídas ao instituto, passando ao estudo da tutela jurisdicional do direito ao nome, demonstrando, ainda, as ações existentes para garantia desse direito, bem como serão traçadas novas modalidades de nome criadas na atualidade para conseguir amparar todos os indivíduos que se consideram desiguais e que merecem tratamento desigual perante a ordem jurídica.

Tome-se como exemplo o nome social usado pelas pessoas que possuem identidade de gênero diferente daquela do registro.

 


Conceito de Nome Civil

 

Segundo Francisco Amaral, nome é a expressão que distingue uma pessoa, animal ou coisa. Sua importância está no fato de que as relações jurídicas se estabelecem entre pessoas, naturais e jurídicas, cujo exercício dos direitos exige que se saiba quem são os titulares desse direito. [1] Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam que o nome civil é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social. [2]

No Brasil, até o surgimento do regulamento 18.542, de 1928, a conceituação do nome possuía aspectos essencialmente doutrinários, por não haver obrigatoriedade de que no assento de nascimento ficasse constatado por inteiro. O ser humano sem nome é apenas uma realidade fática; com o nome, penetra no mundo jurídico. O nome é o chamamento pelo qual se designa uma pessoa, individualizando a mesma na vida e após a morte. [3]

Segundo Cesar Fiuza, a variedade de expressões para designar a idéia de nome vem causando confusão. Assim o legislador ao usar os termos prenome, nome, sobrenome e outras partes do nome civil não se utilizou da melhor técnica. [4]

O nome e outros sinais identificadores da pessoa são os elementos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar; sucessório; negocial; e outros. Cumpre, duas funções essenciais: a de permitir a individualização da pessoas e a de evitar confusão com outra. [5]

Para se entender a importância desse instituto do direito civil necessário se faz analisar alguns aspectos históricos.

 

 

 


Evolução histórica do nome civil

 

Já nos primórdios da humanidade, verificava-se a existência do nome como sinal identificador dos indivíduos, havendo a necessidade de atender tanto ao interesse do indivíduo como o da sociedade.

Pesquisadores apontam que as origens do nome atribuído aos indivíduos remontam a antiquíssimo passado, e se confundem com as origens do homem.[6]

Em sua obra, Limongi elucida que:

(...) em todos os períodos da humanidade, homem sentiu necessidade de individualizar uns aos outros perante a sociedade. Para tanto se valia do uso, como referencial, da família, do local onde vivia, os títulos que recebia mediante desempenho na guerra ou atividades desenvolvidas na sociedade. [7]

 

Conforme as pequenas comunidades sociais foram crescendo e as relações entre os indivíduos tornando-se mais complexas, fez-se necessário a complementação do nome individual por restritivos que melhor caracterizassem o sujeito.

Ainda no mesmo entendimento, Limongi afirma que, entre os hebreus, a princípio, usava-se um único nome: Moisés, Jacó, Ester. Porém, era habitual acrescentarem um segundo nome, tal como Jesus era conhecido como Jesus de Nazaré. Acrescentava-se o segundo nome para se reportar à profissão, localidade, acidente geográfico ou local de nascimento. O nome podia ainda estar ligado ao do pai: Pedro Henrique, filho de Henrique. [8]

Entre os hebreus, em princípio, usava-se apenas um nome: ‘Sther (Ester), Rakhel (Raquel), David (Davi). Com o crescimento e a multiplicação das tribos, surgindo muitos indivíduos, passaram a distingui-los com a indicação do respectivo progenitor: José Bar-Jacob ou José filho de Jacob. Igualmente, os nomes Bartimeu, Bartolomeu e Barrabás indicam, respectivamente, filho de Timeu, filhode Tolomeu e filho de Abas. No Novo Testamento, na indicação dos apóstolos, encontramos Jacobus Zebedaei (Tiago de Zebedeu, filho de Zebedeu) e Pedro, Simão bar Iona (Simão,filho de Jonas). Esse sistema também foi adotado pelos árabes, que empregam a palavra ben, beni ou ibn, como se vê em Ali Ben Mustafá (Ali, filho de Mustafá), Faiçal ibn Saud (Faiçal, filho de Saud). [9]

Da mesma forma, o costume dos russos, com as partículas vitch ou vicz para os homens e ovna para as mulheres: Nicolau, filho de Alexandre, é chamado de Nicolau Alexandrovitc e Catarina, filha de Pedro, chama-se Catarina Petrovna. Os romenos usam a partícula esco: Filipesco, Popesco; os ingleses acresciam a partícula son: Johnson, Nelson, Stevenson, Richardson, Stephenson. Outras partículas, que no português se assemelham a de, moço, filho, júnior, podemos citar: mac, costume irlandês e escocês; von, germânico; ski, polonês. [10]

A cultura grega também apresentava um único nome e individual, não se transmitindo aos descendentes, como exemplo, os históricos Ulisses, Sócrates, Platão, e Aristóteles.

 Conforme a sociedade evoluiu em complexidade e número, passou-se a utilizar três nomes, desde que tal indivíduo pertencesse a uma família antiga e regularmente constituída: um nome particular, o outro o nome do pai e o terceiro e último de toda a gens, que era o gentílico.

Os romanos aplicavam um sistema mais complexo, distinguindo, no nome completo, quatro elementos: o nomen, o praenomen, o cognomen e o agnomen. Onomen ou gentilício era o patronímico que designava os membros da gens (família). Logo, todos os que faziam parte da gens Cornelia se chamavam Cornelius. O praenomen, por sua vez, era o nome próprio, que identificava cada um dos membros da família. [11]

Os romanos, na origem usavam apenas o nome gentílico, utilizado por todos os membros da gens, e o prenome que era identificação pessoal de cada um. Assim como os gregos, com o grande desenvolvimento da sociedade, houve a inserção de um terceiro nome. O prenome vinha em primeiro lugar, sendo conhecido de todos, pois havia pouco mais de trinta, como Aulus = A. O nome, em seguida, era designativo da gens a qual pertencia e tinha terminação em ius, como Marcus Tulius Cícero. O Cognome, por último, servia como distinção entre as diversas famílias de uma mesma gens: Publius Cornelius Scipio, que identificava o indivíduo da gens Cornélia, da família dos Cipiões, tendo o prenome Públio. As pessoas da plebe tinham nomes únicos ou duplos, e os escravos recebiam um nome individual que geralmente era acrescido ao prenome do seu proprietário. [12]

Posteriormente, passou-se a adotar o nome de santos ou do padrinho, no ato do batismo, daí o costume de chamar o nome próprio de nome de batismo. Mais tarde, nas famílias nobres, acresceu-se ao nome próprio, o nome do genitor: Afonso Henriques, filho de Henrique, Afonso Sanches, filho de Sancho, Lourenço Marques, filho de Marcos. Assim, os filhos de Nuno, Mendo, Gonçalo, Rodrigo, Pero, Fernando, Estêvão e Lopo chamavam-se, respectivamente, Nunes, Mendes,Gonçalves, Rodrigues, Peres, Fernandes, Esteves e Lopes. [13]

Com as invasões bárbaras, e o advento da Idade Média, a utilização de nomes únicos passa a vigorar novamente. A influência da Igreja se reflete na utilização de nomes de santos, nomes do calendário Cristão. O aumento da densidade demográfica significa confusão no ato de identificar um indivíduo então os nomes compostos por mais de um elemento ressurgem por necessidade. A atribuição de um “sobrenome” daria-se de acordo com a localidade geográfica a que pertencia, a profissão, animais e plantas que se relacionassem de forma direta com o individuo ou de forma genitiva.

Assim, afirma Venosa, senão vejamos:

 

Com a invasão dos bárbaros na idade Média, retornou-se ao costume do único nome. Passou-se a dar nome de santo às crianças por influência da Igreja, substituindo-se os nomes bárbaros pelos nomes do calendário cristão. Com o aumento da população, começou a surgir confusão entre muitas pessoas com o mesmo nome e de diversas famílias. Vem daí por necessidade, um sobrenome, com hoje o conhecemos vulgarmente, tirado de um acidente geográfico ligado ao nascimento (Porto); de uma profissão (Ferreiro); de um sinal pessoal (Branco, Manco, Baixo); de uma planta (Pereira); de um animal (Coelho); ou então se recorria ao genitivo para designar a origem com Afonso Henrique (filho de Henrique); Smithson (filho de Smith) etc. Na Idade Média, o nome duplo surge entre as pessoas de alta condição, nos séculos VIII e IX, mas só se torna geral no Século XIII. [14]

 

 

Também é o escólio de Washington de Barros ao afirmar que:

 

Após as invasões bárbaras, retomou-se à adoção de uma forma única, sendo substituído, paulatinamente, pelos nomes do calendário cristão, principalmente nos países da Reforma. Com o aumento populacional, começaram a ser verificadas confusões entre os nomes das pessoas de diferentes famílias, introduzindo-se, dessa forma, o sobrenome, que podia ser inserido por diversas maneiras, às vezes tirado de um sinal pessoal, da profissão, do lugar do nascimento, ou de plantas, animais, e objetos, podendo advir também do nome paterno em genitivo. [15]

 

 

Segundo Venosa, na Idade Média entre os séculos VIII e IX, o nome composto por dois elementos era comum para pessoas de alta condição, mas só se tornou popular no século XIII. [16]

Por imposição do Rei de Portugal, Judeus convertidos ao cristianismo com ameaça de submetê-los à Inquisição e ao Santo Ofício, eram obrigados a acrescentar ao nome próprio, distintivos como nomes de árvores (Pinheiro, Laranjeira, Nogueira, Pereira, Macieira, Oliveira, Carvalho), de animais (Coelho, Barata, Cordeiro, Falcão, Carneiro, Lobo), de país (França), por características físicas (Belo, Barbudo, Bonito, Moreno, Feio, Vermelho, Branco, Gordo, Fortes, Direito, Rosado), de cidades (Lisboa, Porto, Toledo, Miranda, Navarro, Braga, Lamego, Abrantes, Coimbra), lugares (Campos, Jardim, Rios, Prado, Fonte Seca – Fonseca -, Vale, Lago, Monte) e de profissões (Ferreiro, Bispo, Guerreiro, Pastor). Essas alcunhas, transmitidas hereditariamente, foram paulatinamente se convertendo em patronímicos, como hoje conhecemos.

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Estudos apontam que o grande número de "Silva" e "Costa" no Brasil  deu-se em razão do fenômeno ocorrido na época da colonização, quando muitos portugueses aventureiros e degredados aqui aportaram. Com a necessidade de se acrescer ao nome próprio um sobrenome, o critério foi simples: aqueles que permaneceram no litoral, na costa brasileira, receberam o sobrenome Costa, aqueles que foram desbravar o interior, a selva, foram apelidados de Silva. [17]

Todos esses fatores históricos foram importantes para a evolução do nome civil da forma como usamos hoje, e esse instituto, assim como vários aspectos da personalidade foi moldado pela cultura e costumes da sociedade em que está inserido.

A escolha do nome civil é um aspecto muito pessoal que envolve vários fatores como influência da cultura, da religião, da profissão, da política, de esportes, econômicos, sociais, históricos etc.

A título de exemplo, matéria publicada no Jornal o Globo, aponta que a impopularidade da Presidente Dilma, no ano de 2015, fez com que seu nome praticamente não fosse registrado no Estado de São Paulo. Ao contrário, em 2010 e 2011, aponta o Jornal que o prenome Dilma era bastante usado devido a popularidade da Presidente naquela época. [18]

Matéria da página do G1 aponta que na Inglaterra, o fenômeno não é diferente. Personagens da série Games of Thrones, principalmente o mais destacados como Khaleesi, Daenerys, Theon e Tyrion são bastante usados nos registros civis. Aponta o estudo que a personagem da série "Game of thrones" que mais inspirou nomes de garotas em 2014, foi Arya: 244 bebês foram registradas assim. Logo em seguida, vieram Khaleesi (53 bebês), Daenerys (nove bebês) e Sansa (seis bebês). A novidade do ano foi Brienne – quatro garotinhas ganharam este nome. A matéria também afirma que a animação Frozen, da Disney, o X-men, a banda Pop One Direction e o Futebol também são grandes influenciadores das escolhas dos pais naquele mesmo país. [19]

No Brasil, o IBGE realizou uma imensa pesquisa em 2010 e descobriu que existem 200 milhões de pessoas com mais de 130 mil nomes diferentes. Nessa pesquisa realizada pelo mencionado instituto, somente são apresentados os nomes cuja frequência seja superior a 20. Entre os nomes mais populares do País, pode-se destacar: Maria, com 11.734.129 de pessoas registradas; José, com 5.754.529 de pessoas registradas; e Ana, com 3.089.858. Ainda na lista dos dez nomes mais populares do país ainda estão, respectivamente: Antonio (com 2.576.348 de pessoas com o nome), Francisco (com 1.772.197 de pessoas com o nome), Carlos (com 1.489.191 de pessoas com o nome), Paulo (1.423.262 com de pessoas com o nome), Pedro (com 1.219.605 de pessoas com o nome) e Lucas (com 1.127.310 de pessoas com o nome). [20]

Como a grande paixão do brasileiro é o futebol, os nomes de craques não poderiam estar de fora dessa lista. Realizando uma simples pesquisa descobre-se que existem 112 pessoas com o prenome Pelé, 165 Maradonas, 76 Messis, 454 Neymares, 234 Ronaldinhos, e 59.881 Romários.

Nomes consagrados na TV e no cinema também fazem parte da lista: 47 pessoas com prenome Gugu, 57 Xuxas, 130 Chaves, 30 Madrugas, 21 Quicos, 62 Jaspions, 321 Robins, 67 Stallones, 791 Logans e 283 Shakiras. É interessante notar que até nomes de ditadores genocidas estão presentes, como Hitler com 188 registros, Sadan com 105 pessoas e Sadam, com 33 pessoas.

A pesquisa também revela períodos em que os nomes são mais populares, por exemplo, o prenome Aparecida, possui 304.024 pessoas, mas seu auge foi na década de 60, depois disso, seu uso só foi reduzindo ao longo dos anos. O mesmo fenômeno percebe-se com o prenome Fátima, com 198.083 registros. Já prenomes como Cauã, com 85.677 pessoas, e Valentina com 14.380 pessoas, só ganharam espaço a partir da década de 90. Essa análise confirma o afirmado anteriormente, isto é, fatores culturais, sociais, políticos, religiosos, históricos, dentre outros, influenciam a popularidade de um prenome civil.

 

 


Elementos integrantes do nome civil

 

Nos termos do que já foi afirmado alhures, o art. 16 do Código civil expõe que no nome civil estão compreendidos o prenome e o sobrenome, mas o legislador não adotou uma precisão técnica ao utilizar as expressões nome e suas partes integrantes.

A doutrina, além do prenome e do sobrenome aponta outras partes integrantes do nome civil.

A primeira delas é o prenome. Afirma Tereza Rodrigues Vieira que entre os romanos, o título era anterior ao nome de família, praenomen. [21] O prenome é o primeiro nome da pessoa, o nome de batismo, é aquele que tem a função de individualizar a pessoa. Pode ser simples, no qual contém um só nome, como Daniel, mas também pode ser composto, como Ana Carolina. O prenome pode ser de livre escolha dos pais, mas a Lei de Registro Públicos (Lei n. 6.015/73), permite ao oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, a recusa de nomes que exponham ao ridículo ou atentem contra a ordem pública.

Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente, nos termos do art. 55 da referida lei. O tema é bastante polêmico, já que, mesmo com a proibição prevista em lei, vários nomes, no mínimo muito exóticos, são registrados no país inteiro. Tal fato dá-se porque a escolha do prenome é um critério muito subjetivo, depende da vivência, dos valores, da cultura de cada indivíduo ou de outros fatores. [22]

A lei ainda exige que no caso de gêmeos, com o mesmo prenome, este deve ser duplo e diferenciado entre eles, é o que determina o art. 63 da mesma lei.

Em alguns países como o Brasil, as pessoas são reconhecidas pelo seu prenome, o que não ocorre em países anglo-saxões, por exemplo, nos quais o sobrenome ou nome de família é o que primeiro identifica a pessoa.

Afirma Daniel Carnacchioni que, em qualquer lugar do mundo, a pessoa humana se apresenta com o sobrenome e por este é conhecida, veja-se o exemplo dos jogos de futebol no qual os jogadores estrangeiros gravam em seus uniformes o sobrenome e não o prenome como acontece aqui no Brasil. Segundo esse mesmo autor, apesar de parecer banal essa característica, ela demonstraria um desprezo pelas relações familiares. [23]

O sobrenome também é conhecido como nome de família ou patronímico. É aquele que determina a origem ou a procedência familiar de uma pessoa. Nelson Rosenvald e Crisitano Chaves de Farias afirmam que como elemento identificador da estirpe da pessoa, o sobrenome, é adquirido ipso iure, com o simples nascimento. Assim, até mesmo o filho adulterino ou incestuoso faz jus ao patronímico de seu genitor, sendo vedada qualquer discriminação (CF/88, art. 227, § 6º)[24].

O sobrenome também pode ser simples, Oliveira, ou composto, Vilas Boas, por exemplo. Existe um costume muito comum em nosso País, no qual coloca-se um primeiro sobrenome da família da esposa e, o segundo, da família do marido. Mas a lei não determina que isso seja feito dessa forma. A escolha dos sobrenomes ou nomes de família é bastante livre podendo ser, de um lado só, ou usar sobrenomes de outros ancestrais mesmo que os pais não assinem e também não há uma preferência do sobrenome paterno ao final. Tal prática decorre de um costume que demonstra o machismo ainda presente em várias práticas sociais.

Outro componente do nome civil bastante comum é o denominado agnome, que nada mais é do que uma designação do grau de parentesco. O agnome é elemento acrescentado ao nome para distinguir pessoas da mesma família que tenham idênticos nomes e sobrenomes. [25] Cita-se como exemplo Júnior, Filho, neto, mais comuns, mas também é possível a sua utilização no feminino, como filha, neta, prima, bem menos comuns por aqui.

O hipocorístico é uma forma de se criar um prenome com partes de outro nome, por exemplo, com diminutivo ou até mesmo com redução do prenome. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves afirmam que o hipocorístico também é usado com a sílaba mais forte do prenome ou situações de carinho. [26] Tome-se como exemplo os prenomes de Tião, Carol, Cidinha, Toninho e Terezinha.

Pseudônimo ou heterônimo é também outro elemento que pode compor o nome civil. O referido elemento esconde a verdadeira identidade do seu titular, sendo muito utilizado por artistas, políticos e pessoas conhecidas do grande público. Pode-se citar como exemplo o caso de José Sarney, cujo verdadeiro nome é José Ribamar Ferreira de Araújo e Zezé di Carmargo, cujo verdadeiro nome é Mirosmar José de Camargo.

Segundo o art. 19 do Código Civil, o pseudônimo utilizado para fins lícitos, passa a ter a mesma proteção do nome civil.

Tereza Rodrigues Vieira adverte que alcunha e pseudônimo não se confundem. O primeiro normalmente é dado por outras pessoas, já o pseudônimo é a própria pessoa que o escolhe, mas na prática, às vezes é difícil identificar a diferenciação já que o titular muitas vezes incorpora a alcunha que lhe foi dada. [27] A LRP expõe que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, desse modo, o titular de pseudônimo pode alterar ou incorporar ao seu nome civil os apelidos públicos e notórios que fazem parte da sua personalidade. Esse é o exemplo de Luiz Inácio Lula da Silva e Maria das Graças Xuxa Meneghel.

 

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Sobre os autores
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. [email protected]

Aline Barbosa Moura

Aluna do 8º período de direito da Faculdade Asa de Brumadinho e bolsista pesquisadora vinculada à Fundação de Amparo à pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG. (Texto final do Projeto)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio Moraes ; MOURA, Aline Barbosa. O nome civil e seus aspectos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5127, 15 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59065. Acesso em: 22 dez. 2024.

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