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Controle de jornada de trabalho dos caminhoneiros

Controle de jornada de trabalho dos caminhoneiros

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Embora com um sistema de trabalho aparentemente sem rotina, os caminhoneiros também possuem direito à limitação de jornada.

1- INTRODUÇÃO

A atual Constituição de 1988 trata, em seu capitulo II, art. 6º, o direito do trabalho como um direito social, no art.7º, como uma condição social dos trabalhadores, e, nos artigos 8º ao 11º, como direito do trabalho propriamente dito.

 É através do direito do trabalho que as partes (trabalhador e empregador) resolvem seus conflitos. Como se pode observar, para que exista uma relação de trabalho, deve haver no mínimo duas ou mais pessoas envolvidas em uma relação, bem como a existência da característica de subordinação.

Assim, o direito do trabalho representa um vínculo onde há subordinação, pois o trabalhador está sujeito às ordens de seus superiores, ou seja, de seu empregador. Esse direito veio para dar melhorias nas relações de trabalho e condições socais aos trabalhadores.

Desta forma, considerando que há uma relação de desigualdade, em que uma das partes é hipossuficiente em relação a outra, há a necessidade de regulamentação feita através das Leis Trabalhistas, entre elas destacamos a necessidade de limitação da jornada de trabalho.

 A estipulação do horário de trabalho é importante tendo em vista que um dos fatores que podem desencadear um acidente no ambiente laboral é o seu excesso de trabalho, fome, fadiga e falta de atenção. A jornada de trabalho deve ser cumprida de acordo com as necessidades corpo humano. O ser humano precisa todos os dias de um momento para descanso e lazer, caso esse momento não seja respeitado, isso acaba afetando a vida pessoal e profissional dos trabalhadores, gerando estresse, doenças e acidentes de trabalho.

Assim, a limitação da jornada de trabalho teve um papel fundamental na vida dos trabalhadores, pois foi através dela que os trabalhadores, conseguiram ter uma jornada de trabalho justa e de acordo com as suas forças e seu corpo permite.

A partir disso emerge, como pergunta norteadora: Pode haver controle de jornada de trabalho para a categoria dos motoristas caminhoneiros?

Para que se possa responder à questão, estabeleceu-se, como objetivo geral: Verificar como se dá o controle de jornada de trabalho para a categoria dos motoristas caminhoneiros.


2- METODOLOGIA

    Com a finalidade de atingir o que se propõe, realizou uma revisão bibliográfica e documental. Para tanto, optou-se pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


3- JORNADA DE TRABLHO

É jornada de trabalho  o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o tempo que ele se dispõe para trabalhar, independente de estar ou não na empresa. Conforme o entendimento do autor Mauricio Godinho Delgado:

Jornada de trabalho é o lapso temporal no dia, semana ou mês em que o empregado coloca-se à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É desse modo, a medida principal do tempo de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula. [1]

Para Gustavo Felipe Barbosa Garcia, existem três correntes sobre a jornada de trabalho.

-teoria do tempo efetivamente trabalhado: não computa na jornada de trabalho as paralisações do emprego, como os intervalos.

- teoria do tempo à disposição do empregador: é mais abrangente, pois considera como jornada de trabalho não só o tempo de efetivo serviço, como, também, o tempo à disposição do empregador.

Nesse aspecto, de acordo com a súmula 118 do TST: “Jornada de trabalho”. Horas extras. “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”

- teoria do tempo in itinere: considera como jornada de trabalho todo o período, desde o momento em que o empregado se dirige ao trabalho, até quando ele retorna para sua casa. [2]

A duração normal da jornada de trabalho é definida em nosso ordenamento jurídico, sendo 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme consta na Constituição Federal e na CLT (consolidação de leis trabalhistas). “Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” [3]

Ainda, conforme cita no art. 57 da CLT: “A duração normal do trabalho, para os empregadores em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” [4]

Mas existem algumas jornadas de trabalho que, em razão da sua função, a duração da jornada se torna diferenciada. Como é o caso de alguns exemplos citados no quadro a baixo.

PROFISSÃO LIMITES DE HORAS/DIA
BANCÁRIOS  6h
TELEFONISTA 6H
OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS 6H
JORNALISTA 5H
MÉDICO 4H
RADIOLOGISTA 4H

Deve-se considerar que algumas atividades - ou por força de lei ou acordo coletivo -, possuem jornadas especiais, por exemplo:  

O empregador pode formular período de jornada no contrato de trabalho de acordo com suas necessidades, basta não ferir a proteção da lei. Assim podemos ter empregado horista, diarista ou mensalista. Temos registrado na ordem econômica do trabalho uma jornada especial com regime de 12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Essa jornada, embora não prevista na lei, tem sido adotada por diversas normas coletivas (Sindicato) e tolerada pela jurisprudência pela típica necessidade das empresas com alguns seguimentos específicos, tais como área de saúde e segurança. Devo ressaltar que a justiça aceita tal prática mediante a existência da norma coletiva e a impossibilidade da empresa em implantar outro horário. Caso não exista a norma coletiva criando este horário, a empresa sofrerá com as penalidades previstas e a possibilidade de arcar com o pagamento das horas extras. [5]

Como se pode analisar, não são todas as categorias de trabalho que cumprem uma jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Existem outras categorias que, mediante um acordo coletivo ou através da lei, têm uma jornada de trabalho diferenciada. 

Além da jornada de trabalho, existem os intervalos de jornada de trabalho, que se classificam em intervalos de inter jornada e intra jornadas, conforme será citado em seguida.


4- INTERVALOS INTRAJORNADA

 Intervalos de intrajornadas são aqueles intervalos que ocorrem dentro da própria jornada de trabalho. “Os intervalos intrajornadas definem-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da jornada diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.” [6]

O empregado que trabalha acima de 4 horas diárias e menos do que 6 horas diárias tem um descanso de 15 minutos, e, se for acima de 6 horas diárias, tem direito à um intervalo para descanso de 60 minutos, ou seja, 1 hora ou mais, dependendo do que foi acordado. Conforme art. 71 da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) [7]

Todo empregado tem o direito de seu momento para refeição e descanso, caso isso não seja respeitado, pode causar danos irreparáveis pelo excesso de trabalho.   


5- INTERVALO INTERJORNADA

Intervalos de interjornada são os espaços de tempo que deve haver entre as  jornadas de trabalho.

Ao lado dos intervalos intrajornadas prevê a ordem jurídica os intervalos entre as jornadas de trabalho (diárias e semanais). Definem-se os intervalos interjornadas como lapsos temporais regulares distanciadores de uma jornada diária ou semanal perante a jornada imediatamente precedente e a imediatamente posterior, caracterizando pela sustação da prestação de serviços e pela disponibilidade do obreiro perante o empregador. [8]

É um intervalo que ocorre entre uma jornada de trabalho e outra, sendo 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra, e 24 horas de intervalo semanal, totalizando no descanso semanal 36 horas de intervalo.

O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.

Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.

Há intervalos interjornadas especiais previstos para as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT, 14 horas); jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).[9]

Todo empregado deve ter o seu momento de convívio com a família, descanso, lazer, entre outras coisas a mais que o nosso corpo necessita. Algumas doenças e  acidentes de trabalho acontece por falta de respeito com os intervalos entre as jornadas de trabalho. É através dessa necessidade que deve ser respeitado o intervalo que existe entre as jornadas de trabalho.


6- EMPEGADOS EXCLUÍDOS DA JORNADA DE TRABALHO

A Constituição Federal assegura direito às horas extraordinárias a todos os empregados que excedem 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas existem algumas categorias de empregados que não estão abrangidas por esse fundamento.

O presente art. 62 da CLT cita quais são essas categorias de empregados que não estão sujeitos a essa jornada de trabalho limitada.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

§ único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. [10]

Conforme o entendimento do Amauri Mascaro do Nascimento:

Não estão protegidos pela limitação da jornada diária os empregados não sujeitos a cumprimento de horário, qualquer que seja a função ou o local de trabalho. Justifica-se a exclusão porque nesse caso o empregado pode alterar, segundo o seu próprio critério, horas de trabalho e horas de lazer, com o que fica atingida a finalidade da norma protecionista. [11]

As categorias de empregados que não estão abrangidas na jornada de trabalho são aquelas em que o empregado possui um cargo de confiança ou que não tenha como fiscalizar a sua jornada de trabalho. “Ora, as exceções devem se verificar não em razão da função, mas da fiscalização, independente do cargo ocupado pelo obreiro.”[12]

Jornada de trabalho é o lapso temporal diário, semanal ou mensal em que o trabalhador presta serviços ou se coloca à disposição total ou parcial do empregador, incluídos ainda nesse lapso os chamados intervalos remunerados. Como se percebe da própria definição da figura, para que se afira, no plano concreto, uma jornada de trabalho efetivamente prestada, é necessário que exista um mínimo controle ou fiscalização sobre o tempo de trabalho ou de disponibilidade perante o empregador. Trabalho não fiscalizado ou controlado minimamente é insuscetível de propiciar aferição da real jornada laborada pelo obreiro: por esse motivo é insuscetível de propiciar aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador. [13]

Os empregados não abrangidos na jornada de trabalho são: motorista, vendedor externo e gerente, chefe de departamento que possui um cargo de confiança e que ganha 40% a mais do que os outros empregados da mesma categoria. “No parágrafo único do art. 62 da CLT, esclareceu-se que as normas sobre a duração do trabalho seriam aplicadas a esses empregados quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido 40%.” [14]

Já os motoristas de caminhão e o vendedor externo, são aqueles empregados na maioria das vezes ficam fora da empresa, distante dos olhos dos empregadores, nesse caso fica difícil o controle da sua jornada de trabalho, podendo empregado cumprir sua jornada de trabalho sem a sua devida fiscalização. “Estão também excluídos do capítulo sobre a duração do trabalho, os empregados que exercem atividade, incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal anotação ser anotada na CTPS do obreiro e no registro de empregados (art. 62, I, da CLT). [15]

Não basta que a atividade exercida seja simplesmente externa. Faz-se necessário que essa atividade seja incompatível com a fixação de horário, como ocorre com o vendedor viajante, que não tem qualquer horário fixo, trabalhando exclusivamente de forma externa, em viagens a diversos locais, com absoluta liberdade, tornando impossível qualquer tentativa de controle de sua jornada de trabalho pelo empregador. [16]

Como mencionado anteriormente, deve constar na CTPS que o empregado não está sujeito à fiscalização de sua jornada de trabalho, mas em alguns casos essa anotação não consta na CTPS, talvez por descuido do empregador, ou porque apenas foi feito através de um contrato verbal.

Mas, é muito subjetiva essa anotação na CTPS, porque, em muitos casos, se o empregado estiver sujeito a algum modo de controle de jornada de trabalho, essa anotação na CTPS, é se torna ineficaz. Os meios para controlar a fiscalização da jornada de trabalho nesses casos devem ter elementos concretos para esse controle.

Embora a questão possa não ser unânime, o melhor entendimento é de que a referida anotação e registro configuram apenas elementos probatórios, sem constituir elementos da substanciado ato, podendo ser supridos por outras provas admitidas em direito (principio da primazia da realidade). Além disso, o referido entendimento está em consonância com próprio art. 456 da CLT, pois se o próprio contrato de trabalho pode ser provado “ por todos os meios permitidos em direito” , com muito mais razão uma de suas condições também pode. [17]

Todo o tempo em que o empregado se dispõe para trabalhar está cumprindo sua jornada de trabalho, independentemente do empregado estar ou não na empresa. Mas há de se observar que, na prática, não existem meios para controlar a jornada de trabalho de algumas categorias.

Existem categorias de empregados que, por razões excepcionais, não podem ter suas jornadas de trabalho. Conforme já mencionado anteriormente, o motorista de caminhão é um dos exemplos a ser citado em seguida.

Na Constituição Federal está garantido, em seu art. 7º, o direito às horas extraordinárias, para aqueles empregados que ultrapassem a jornada normal de trabalho, mas existem algumas exceções, que não garantem o direito às horas extraordinárias, conforme o art. 62 da CLT, já mencionado no presente trabalho.

No entanto, o entendimento que vem prevalecendo, inclusive na jurisprudência, é de que a mencionada exclusão é valida, não afrontando as normas constitucionais, por se tratar de hipóteses verdadeiramente excepcionais, muito especiais, não versadas na regra geral prevista na Constituição da Republica. A exclusão, por lei, do direito à limitação da jornada de trabalho, bem como do direito à remuneração pelo labor extraordinário e noturno, seria em decorrência das próprias condições especiais em que o trabalho é desempenhado, nos casos excepcionais, previstos no art. 62 da CLT, tornando as disposições pertinentes à duração do trabalho incompatíveis com o regime diferenciado dos referidos trabalhadores. [18] 

Diante da precária fiscalização da jornada de trabalho, os motoristas de caminhão, na maioria das vezes, acabam cumprindo sua jornada de trabalho de modo excessivo, causando sérios prejuízos irreversíveis e irreparáveis na vida desses trabalhadores.

O excesso de jornada de trabalho entre os motoristas de caminhão, na maioria das vezes, causa a dependência química de cocaína, álcool entre outros tipos de drogas, que causam acidentes nas estradas. “Ainda que inexista fiscalização para tal função externa, deve haver mais responsabilidade, e políticas preventivas deveriam por toda cadeia do setor de transporte.”[19]

Nos dias 24 a 27 de agosto de 2010 foi feito o 1º seminário jurídico dos trabalhadores em transportes terrestres, nesse seminário foi abordado o controle de jornada de trabalho e o trabalhador em transportes. “A abertura das autoridades presentes foi realizada a palestra inaugural da desembargadora Federal do Trabalho, vice-presidente do TRT 9º Região, Dra. Rosemarie Diedrichs Pimpão” [20].

Diante disso, a Doutora faz os seguintes comentários, sobre os problemas de uma jornada de trabalho excessiva:

 “É o alargamento e o uso de drogas entre os motoristas do transporte de cargas em estradas brasileiras. Em uma entrevista recente, um motorista revelou que quando se tornam fracos os efeitos das anfetaminas usados para forçar insônia, os motoristas passam a trocar o rebite pela cocaína.” [21]

Ainda cita Dr Rosemerie:

DRA Rosemarie ainda citou, as pesquisas realizadas em diversos estados brasileiros por universidades, MPT e policia Rodoviária Federal que revelam os índices alarmantes de uso de drogas por motoristas do transporte de cargas para suportar as longas jornadas.

De acordo com os dados oficiais pela desembragadora, no Brasil há 2,5 milhões de caminhoneiros, dos quais 700 mil pegam a estrada todos os dias, tendo às mãos mais de 40 toneladas levando em suas carrocerias 6% do PIB do pais. “Deixam, contudo, no afasto marcas de uma tragédia expressa em números: desses, pelo menos 1/3 costuma dirigir sob efeito de drogas licitas ou ilícitas (álcool, anfetaminas, cocaína e crack) - sempre fruto do excesso da jornada a que são submetidos”, revela. Conforme dados do Ministério da Saúde, 35 mil pessoas morrem no trânsito por ano no país, sendo 24 mil em rodovias, das quais 2.500são caminhoneiros. [22]

Existem alguns fatores que essa categoria de empregados deve observar. Entre esses, estão os fatores físicos, psicológicos, social e humano, para os motoristas de caminhões, caso esses fatores não sejam respeitados os danos que podem causar a essa categoria pode ser irreversíveis.

Podem ser arrolados, assim, os seguintes fundamentos, de natureza:

- psíquica e psicológica: o trabalho intenso, com jornadas extenuantes, pode causar o esgotamento psíquico-psicologico do trabalhador, afetando a sua saúde  mental e a capacidade  de concentração, o que pode até mesmo gerar doenças ocupacionais de ordem psíquica, como a chamada síndrome do esgotamento profissional (burnout).

- Físico: o labor em jornadas de elevada duração também pode acarretar a fadiga somática do empregado, resultando em cansaço em cansaço excessivo, bem como aumentando o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, colocando a saúde, a segurança e a vida do trabalhador em risco.

- social: é necessário também para a sociedade que a pessoa, além de trabalhar, exerça outras relevantes atividades na comunidade em que vive, inclusive no seio familiar, por ser a própria base da sociedade.

- econômico: jornadas de trabalho de elevada duração podem fazer com que a empresa deixe de contratar outros empregados, passando a exigir trabalho somente daqueles poucos que ali prestam serviços aumentando o desemprego e, por conseqüências, gerando crises na economia.

- Humana: o trabalhador, para ter sua dignidade preservada, não pode ser exposto a jornadas de trabalho extenuantes, o que afetaria a sua saúde e colocaria em risco a sua própria vida, inclusive em razão de riscos quanto a acidentes de trabalho. [23]

Todo motorista precisa de descanso, de um momento de laser, além desses fatores, o empregador deve dar proteção para seus motoristas, seguindo esses conceitos os trabalhadores conseguem cumprir sua jornada normal de trabalho de modo saudável, sem que o prejudique em sua saúde, e seu rendimento de serviço entre outros aspectos.

As empresas devem ter consciência de que o motorista tem a responsabilidade de conduzir o veiculo de forma a atender normas procedimentos, e para isso devem dar subsídios para se trabalhar de forma defensiva, respeitando suas limitações físicas e psicológicas, assim como as adversidades e os fatores contributivos que poderão ocorrer em sua jornada de trabalho. [24]

É através da proteção que o rendimento do serviço se torna maior e o lucro da empresa, automaticamente, será maior também. Muita empresas se enganam quando tem a idéia de que o empregado trabalha em maior tempo, o rendimento da empresa fica maior.

Mas não passa apenas de um engano porque, quando os trabalhadores trabalham excessivamente o rendimento diminui, porque o desgaste é maior, então automaticamente, o seu rendimento será menor.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Existem alguns meios de equipamentos, utilizados nos caminhões, que juízes entendem ser, perfeitamente, meios para controle de jornada de trabalho e outros juizes acreditam que seriam meramente equipamentos de meio de segurança e controle de velocidade.

E, por fim, alguns dão seu posicionamento favorável no sentido de que, além desses equipamentos, deve haver algum outro meio hábil a ser considerado como controle de jornada, uma vez que, por si só, esses equipamentos não são meios de controle.

Conforme Súmula jurisprudencial nº. 332 do TST:

 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003

O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

Conforme citado na súmula jurisprudencial, o tacógrafo não serve por si só para controlar a jornada de trabalho do motorista caminhoneiro, sua função seria apenas para o controle de velocidade. Além da súmula, existem vários posicionamentos jurisprudenciais no TR9 sobre o tema.

Além do tacógrafo, existe o sistema de rastreador usado nos caminhões. Esse sistema serve para segurança do motorista e do próprio caminhão. Para entender melhor como funciona o sistema de rastreador, em seguida será exemplificado.

1.No painel do caminhão, um aparelho capta os sinais dos satélites de GPS e também comanda sensores embutidos, como os que checam se as portas estão fechadas. Há também sensores no motor, para checar a velocidade. Com as informações dos satélites, o aparelho sabe por onde o caminhão está passando e, com os dados dos sensores, ele percebe se está tudo correndo bem com o veículo.

2.Todos esses dados são repassados via satélite, rádio ou celular (o meio mais barato) para uma base de servidores. As informações contando onde o caminhão está e qual seu estado (se está com combustível, se nenhuma porta abriu) ficam armazenadas em uma caixa postal em uma estação de computador. Ela também recebe o sinal de alarme, se alguma coisa errada, como um roubo, estiver acontecendo

3.As empresas de segurança têm acesso online à caixa postal. Com os dados do GPS, elas controlam o trajeto e, se o caminhão sair da rota ou o motorista enviar algum sinal de pânico, os monitores podem conversar com o motorista e acionar dispositivos que cortam o combustível, travam as portas ou ligam uma sirene. Se for grave, também entram em contato com a polícia ou chamam seguranças. [25]

O sistema de rastreador serve meramente para segurança do caminhão, em caso de roubo, furto ou de alguma insegurança, diante das estradas, ou seja, quando houver algum acidente, furto ou roubo do caminhão esse sistema é acionado via satélites, enviando dados para o a transportadora ou para o empregador. O empregador fica sabendo exatamente como está na estrada, ou seja, se está tudo bem ou não na estrada.

Diante disso, existem várias divergências em relação as jurisprudências do TR9, juizes dão seu posicionamento de modos diversos

Diante do exposto, analisa-se que há divergências entre as decisões jurisprudenciais sobre o tema. Nesse caso, alguns juízes concedem as horas extraordinárias afastando o art. 62 da CLT. E existe o posicionamento ao contrário, onde cabe o art.62 da CLT, afastando-se o direito as horas extras dos motoristas caminhoneiros.

O posicionamento que vem prevalecendo entre as decisões jurisprudenciais em maior número, é o posicionamento de que os motoristas não têm direito às horas extraordinárias, porque os equipamentos de tacógrafo e o sistema de rastreador, não têm como fazer esse controle. Esses equipamentos têm outras funções.

Além do tacógrafo e rastreador, existe outra forma de controle, que seria a entrada e saída do funcionário na empresa. Como, nesse caso, os motoristas de caminhão ficam nas estradas, os donos de transportadoras (empregadores) não conseguem fazer esse controle, porque os motoristas estão distante dos seus olhos.

Outro exemplo de controle de controle de jornada de trabalho dessa categoria seria as anotações dos horários de saída e de chegada e de término de cada viagem em relatórios. Só que, na prática, é muito difícil de fazer esse controle, porque as viagens de longa duração são impossíveis de ser controladas durante o percurso feito pelo motorista de caminhão.

Nesse caso, somente se poderia cogitar destas anotações servirem para compatibilizar o trabalho externo com as normas de duração da jornada se as viagens fossem, de regra, cumpridas em um mesmo dia.


Notas

[1]     DELGADO, Mauricio Godinho. JORNADA DE TRABALHO E DESCANSOS TRABALHISTAS. 2º São Paulo: Ltr, 1998. p .19.

[2]     GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 477.

[3]      BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. Constituição federal.

[4]      CLT

[5]      http://www.professortrabalhista.adv.br/jornada_de_trabalho.html

[6]     DELGADO, Mauricio Godinho. JORNADA DE TRABALHO E DESCANSOS TRABALHISTAS. 2º São Paulo: Ltr, 1998. p.23.

[7]     http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm

[8]     DELGADO, Mauricio Godinho. JORNADA DE TRABALHO E DESCANSOS TRABALHISTAS. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1998. p.23.

[9]     http://jus.uol.com.br/revista/texto/7277/a-jornada-de-trabalho-e-o-ordenamento-juridico-brasileiro

[10]    CLT

[11]    NASCIMENTO, Amauri Mascaro Do. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 17. Saraiva: 2001. p.697.

[12]    BARROS, Alice Monteio de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p.640.

[13]    DELGADO, Mauricio Godinho. JORNADA DE TRABALHO E DESCANSOS TRABALHISTAS. 2º São Paulo: Ltr, 1998. p.52.

[14]    BARROS, Alice Monteio de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p.640.

[15]    BARROS, Alice Monteio de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p.640.

[16]    GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 491-492.

[17]    GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 492.

[18]   GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 490-491.

[19]   Segurança no Trabalho no Transporte rodoviário de produtos inflamáveis. /Malinski, Vânia Martins Del Pozo. – Ponta Grossa, 2009. Pág 34.

[20]   Dra Rosemarie Diedrich . Revista do 1º seminário jurídico nacional dos trabalhadores em transportes terrestre. Pág. 13

[21]   Dra Rosemarie Diedrich . Revista do 1º seminário jurídico nacional dos trabalhadores em transportes terrestre. Pág. 13

[22]   Dra Rosemarie Diedrich . Revista do 1º seminário jurídico nacional dos trabalhadores em transportes terrestre. Pág. 13

[23]   GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 479-480.

[24]   Segurança no Trabalho no Transporte rodoviário de produtos inflamáveis. /Malinski, Vânia Martins Del Pozo. – Ponta Grossa, 2009. p. 33.

[25] http://www.artigonal.com/vendas-artigos/como-funciona-o-rastreamento-de-caminhoes-via-satelite-4310644.html 


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