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A tutela penal decorrente de maus tratos contra animais.

A tutela penal decorrente de maus tratos contra animais.

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A violência contra os animais, sejam eles domésticos ou não, é mais comum do que se imagina, embora não seja divulgada nem combatida como deveria. Além da parca legislação penal incidente sobre estas condutas, as autoridades policiais quase nunca instauram o inquérito policial. É preciso modificar este cenário.

RESUMO:O presente artigo aborda as diversas formas de maus tratos sofridas pelos animais, com destaque para a prática de vivissecção e, em seguida, traz as possíveis penalidades para quem pratica tais atos. Para tanto, abordaremos o artigo 32, da Lei Federal n.º 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, a qual regula as condutas de maus tratos e revela as punições aos infratores. Neste sentido, busca-se discutir se as penalidades impostas são adequadas. Ademais, abordaremos a responsabilidade civil do Poder Público e da população por condutas inibitórias para coibir a prática de maus-tratos. Por fim, o presente estudo irá abordar um caso real acontecido na cidade de Parnamirim/PE, cidade em que trinta cães de rua foram envenenados e até o presente momento não houve punição ao praticante do ato.

Palavras chaves:Maus tratos; Animais; Punições.


1 Introdução

O abandono e os maus tratos em animais é crime, e, por isso, deve ser denunciado e punido. O ataque a qualquer animal é um ato de covardia, e, diante disto, a pessoa que tomar conhecimento deve ir até a Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar o respectivo boletim de ocorrência.

A denúncia de maus tratos é legitimada pelo artigo 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), a qual prevê uma pena de detenção de três meses a um ano e multa, além de ser uma conduta vedada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225.

Por esta razão, o presente artigo irá abordar um caso acontecido na cidade Parnamirim/PE, cidade em que mais de trinta cães de rua foram envenenados. O Ministério Público, através do ofício de n.º 054/2016 e o boletim de ocorrência de n.º 17E0284000063 ofereceu a denúncia, mas, até o momento, o infrator continua em liberdade.

Infelizmente, outros casos vedados de maus tratos também ocorrem cotidianamente, e, por esta razão, o presente artigo tem o objetivo de analisar às possíveis penalidades decorrentes de maus tratos praticados contra os animais.

Para tanto, é importante apresentar de diversas formas de maus tratos sofridos pelos animais, a exemplo do abandono de animais domésticos, rinhas de gale (brigas de galo) etc., além de destacar uma prática ainda muito utilizada no Brasil, a vivissecção.

A pesquisa teve como objetivo conscientizar, através do ordenamento jurídico, que essa prática não pode mais ser tolerada na sociedade em que vivemos, devendo, senão banir, diminuir consideravelmente tais crimes praticados covardemente contra os animais, os quais não podem se proteger e nem mesmo se defender de tamanhos abusos.

Os animais não possuem meios de se defender, não sendo capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes sejam evitados, assim, é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha barbaridade, impedindo energicamente sua ocorrência e, caso não seja possível impedir, é imprescindível que se denuncie, pois é inadmissível a inércia da sociedade e do Poder Público, assistindo a covardia dos que cometem esses crimes.

Realizados esses esclarecimentos iniciais passaremos a abordar os maus tratos em animais propriamente ditos.


2 Dos maus tratos em animais

Este tópico tem a finalidade de abordar as diversas formas de maus tratos cometidas pelo ser humano nos animais para só assim poder abordar a sua penalização e a forma como o cidadão deve proceder diante de tal violência.

Os maus tratos em animais residem nas agressões gratuitas e atos de violência desnecessários, que logrem machucar, mutilar, matar, torturar e impor sofrimento aos animais. (BECHARA, 2003, p. 93).

Neste sentido, Helita Barreira Custódio apresentou o seguinte conceito sobre os maus tratos em animais:

Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal. (CUSTÓDIO, 1997, apud DIAS, 2000, pp. 156-157).

Portanto, a manifestação de crueldade, seja ela dolosa ou culposa, configura maus tratos, sendo dispensável a prova efetiva da lesão ao animal. Neste sentido importante a análise do seguinte julgado.

crueldade contra animais – exposição da saúde do animal a perigo direto – desnecessidade de prova de lesão – caracterização – “no mero fato de arremessar animal ao ar, assim, provocando queda de altura perigosa – vale dizer, pondo em risco sua integridade corporal – estampa-se por inteiro voluntário ato de crueldade, que a civilidade repele e os bons costumes (bem jurídico tutelado) proscrevem; sendo que a manifestação de crueldade é por si só punível, significando dizer que a configuração do ilícito contravencional em exame não exige a efetiva produção de lesão. (TACRIM-SP – AC 867.557-1 – Rel. Corrêa de Moraes – RDA 3/383).

Uma das principais ocorrências de maus tratos é o abandono de animais de estimação. Dentre as causas para tal abandono, Elga Helena de Paula Almeida destaca as seguintes circunstâncias: quando o animal, por ser muito novo e ainda não adestrado faz bagunças pela casa, ou brinca o tempo todo, e algumas pessoas não tem paciência e os largam nas ruas; quando se tornam adultos e os donos simplesmente perdem o interesse e o abandonam; ou quando ficam velhos demais e incapacitados para o trabalho forçado a que eram submetidos, e como não servem mais para satisfazer as necessidades de seus donos, são soltos na rua ou nas estradas. (ALMEIDA, 2014, p. 22).

Também é muito comum as famílias viajarem de férias, e, por não quererem gastar com hotéis para cães e gatos, acabam os abandonando na rua. Danielle Tetu Rodrigues afirma: “O homem, ser racional e pensante, a quem supostamente caberia a responsabilidade de cuidar do Animal de estimação, acaba por abandoná-los à própria sorte durante as férias ou em situações de dificuldade [...]”. (RODRIGUES, 2003, p. 99).

Elga Helena de Paula Almeida traz, ainda, outras formas de covardia, também bastante usuais contra animais domésticos ou domesticados são:

Manter o animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus responsáveis; deixá-lo em lugar impróprio ou anti-higiênico; envenenamento; agressão física exagerada; mutilação; utilizar animais em espetáculo, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico ou sofrimento; não recorrer à veterinários em caso de doença, dentre diversas formas que os levam a sofrimentos intensos. (ALMEIDA, 2014, p. 22).

Outra forma de maus tratos são as brigas de galo. Edna Cardoso Dias, explica porque a briga de galo é cruel relatando como os galos são preparados para as brigas:

Por volta de um ano o galo já está preparado para a briga e passará por 69 dias de trato. No trato o animal é pelinchado – o que significa ter cortadas as penas de seu pescoço, coxas e debaixo das asas - tem suas barbelas e pálpebras operadas. Iniciou, pois, uma vida de sofrimento, com treinamento básico. O treinador, segurando o animal com uma mão no papo e outra no rabo, ou, então, segurando-o pelas asas, joga-o para cima e deixa-o cair no chão para fortalecer suas pernas. Outro procedimento consiste em puxá-lo pelo rabo, arrastando-o e forma de oito, entre as pernas separadas. Depois, o galo é suspenso pelo rabo, para fortalecer suas unhas na areia. Outro exercício consiste em empurrar o animal pelo pescoço, fazendo-o girar em círculos, como um pião. Em seguida o animal é escovado para desenvolver a musculatura a avivar a cor das penas, é banhado em água fria e colocado ao sol até abrir o bico, de tanto cansaço. Isto é para aumentar a resistência. O galo passa a vida aprisionado em uma gaiola pequena, só circulando em espaço maior nas épocas de treinamento, quando é posto na passadeira que mede 2m de comprimento e 1 metro de largura. (DIAS, 2000, pp. 194-195).

A mencionada autora, após expor todos os métodos que são utilizados para a preparação e treinamento dos animais, relata o momento em que os animais são colocados frente a frente para brigar:

Chega a hora de o galo ser levado às rinhas. Depois d parelha (escolha dos pares), vem o topo, que é a aposta entre os dois proprietários. São então, abertas as apostas e as lambujas. Os galos entram no rolo calçados com esporas postiças de metal e bico de prata (o bico de prata serve para machucar mais ou para substituir o bico já perdido em luta). A luta dura 1h15, com quatro refrescos de 5m. Se o galo é tucado (recebe golpe mortal) ou é meio-tucado (está nocaute), a plateia histérica aposta lambujas, que são apostas com vantagens para o adversário. Se o galo ficar caído por 1 minuto, o juiz autoriza o proprietário a figurar o galo (tentar colocá-lo de pé). Se ele conseguir ficar de pé por 1 minuto a briga continua. Se deitar, é perdedor. O galo pode ficar espavorido, quando leva uma pancada muito dolorosa e abandona a briga. Se a briga durar 1h15 sem um deles cair, há empate, e o topo perde a validade. Faz-se apostas até sobre o refresco. (DIAS, 2000, p.195).

Tal crueldade está enquadrada em maus tratos e é regulada pelo Decreto Federal n.º 24.645/1934 que proíbe que se promovam lutas, sejam entre mesmas ou diferentes espécies. Configurando então crime ambiental, acarretando todas as penalidades na Lei Federal n.º 9.605/1998. (BRASIL, 1934) e (BRASIL, 1998).

Outro ato de crueldade é a famigerada “farra de boi”. Trata-se de um ritual de conotação religiosa, ligada a “Paixão de Cristo”, onde o boi representa Judas. Este vem a ser torturado e solto pelas ruas para a multidão de pessoas o perseguirem e o agredi com armas. É patente o sofrimento do animal, que se contorce todo, procura fugir, dá coices, solta mugidos, tudo isso desesperado. (BECHARA, 2003, p.131).

Edna Cardoso Dias relata como é feita a farra do boi:

Todas as semanas santas, no Estado de Santa Catarina, descendentes de açorianos, associando o boi a entidades pagãs, supliciam este animal até a morte, representando o linchamento a vitória do cristianismo sobre os mouros. Munidos de paus, pedras, açoites e facas, participam da farra homens, mulheres, velhos e crianças. Assim que o boi é solto, a multidão o persegue e o agride incessantemente. Em seguida, os olhos são perfurados. A tortura só termina quando o animal, horas depois, já com vários ossos quebrados, não tem mais força para correr às cegas, sendo definitivamente abatido e carneado para um churrasco. (DIAS, 2000. p. 206).

Tal prática passou a ser proibida por decisão do Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário, na Ação Civil Pública de nº. 023.89,030082-0, que considerou a farra do boi uma prática cruel de crime punível (MOREIRA, 2016, p. XX).

Crime muito comum de maus tratos é o tráfico de animais silvestres que hoje é o terceiro maior comércio ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas (ALMEIDA, 2014, p. 24).

Em consonância com o que preceitua o artigo 29, da Lei Federal n° 9.605/1998, configura tráfico de animais:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. (VADE MECUM, ed. Rideel, 2011, p. 1654).

De acordo com Erika Bechara, os animais traficados são tratados da forma mais degradante possível, de modo a sensibilizar até mesmo nos mais impiedosos, com exceção, é claro, dos próprios traficantes. Tendo em vista as condições cruéis em que são transportados, a maioria não consegue resistir e morre. (BECHARA, 2003, p. 145).

Tal conduta enseja a pena de detenção de seis meses a um ano, e multa que pode variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ALMEIDA, 2014, p. 24).

Podemos citar, também, o envenenamento de animais, que se trata de uma das principais causas de morte de cães e gatos. Este tipo de intoxicação pode ser causada por pessoas que desejam se livrar dos animais sejam eles abandonados ou não, simplesmente pelo fato de sentirem-se incomodadas (MIRANDA, 2009, p. XX). Esta prática é crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605/1998), e será mais aprofundado no último tópico deste artigo.

Estas são apenas algumas espécies de maus tratos contra animais, pois se considera maus tratos qualquer ato de crueldade que venha trazer sofrimento ao animal. O enfoque agora será o estudo do procedimento de vivissecção, que tem sido uma das práticas de maus tratos contra animais mais usada nos dias atuais.

2.1 Vivissecção

A vivissecção se trata de um procedimento de experimentação animal. A vivissecção significa, em termos literais, cortar um animal vivo. O termo, no entanto, é usado genericamente para qualquer forma de experimentação animal que implique a intervenção com o objetivo de observar um fenómeno, alteração fisiológica ou proceder a um estudo anatómico (GREIF e TRÉZ, 2000, p. 16).

Conforme entendimento de Diomar Ackael Filho, “vivissecção é o procedimento utilizado para a prática experimental e didádica com animais. Esses animais sofrem lesões em nome da pesquisa, ciência e educação”. (ACKEL FILHO, 2001, p. 103).

De uma forma geral, tal procedimento é aceito no Brasil, no entanto, acredita-se ser de tamanha crueldade sacrificar os animais para isso.

A Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais foi incialmente disciplinada pela Lei Federal n° 6638/1979, a qual foi revogada pela Lei Federal nº 11.794/2008, a qual passou a tratar do tema. A referida lei dispõe acerca da permissão da prática de vivissecção de animais para fins didáticos, disciplinando as condições para sua realização. (BRASIL, 1979) e (BRASIL, 2008).

A pesquisa com animais é considerada por muitos autores como sendo não somente fundamental para a ciência, como também a principal responsável pelos avanços na saúde humana e animal (GUERRA, 2004, p. 54).

No entanto, a quem defenda que o uso de animais na pesquisa médica não apresenta nenhum benefício ao progresso científico, uma vez que os animais possuem uma anatomia diferente da do homem. Nesse sentido, assevera Stefano Cagno, médico cirurgião na Itália, membro do Comitato Scientifico Antivivisezionista em Roma:

O uso de animais na pesquisa médica e científica não traz nenhum benefício ao progresso científico. Os animais possuem uma anatomia diferente da do homem e uma consistência/estrutura dos tecidos também diferente. O cirurgião depois de ter experimentado as técnicas nos animais, passa para o homem que será a verdadeira cobaia experimental. Os cirurgiões experimentais, convencidos que aquilo que viram nos animais tem validade para o homem, no momento que passam para este 28 último, se tornam menos prudentes do que deveriam ser, e consequentemente fazem mais danos. (CAGNO, 1999 apud GREIF, TRÉZ, 2000, p.16).

Além disso, a vivissecção também se trata de um método de ensino muito utilizado nas faculdades de Medicina, Medicina Veterinária, Biologia etc., voltados para a área científica. Porém, há uma tendência mundial para a substituição por outros métodos alternativos, o que já ocorre em inúmeras Universidades. Vejamos:

Na Europa já são utilizados, nas salas de aulas, métodos alternativos, como vídeos demonstrativos e programas de computador, produtos e modelos sintéticos do corpo humano ou de animais. Nos Estados Unidos, quase 70% das Universidades, incluindo Harvad, não utilizam animais vivos. Na Itália grande parte também já excluiu de suas aulas tais práticas de intervenção. Na Inglaterra e Alemanha já foi totalmente abolido. Formam-se grandes profissionais sem uso de vivissecção. Na Grã Bretanha, Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda, quem pratica experiência com animais vivos está infringindo a lei, inclusive estudantes de medicina, veterinária e outros cursos (ALMEIDA, 2011, pp. 26-27).

No entanto, no Brasil, grande parte de suas universidades ainda se utilizam de animais para teste em aulas. De acordo com o anatomista Charles Bell, está prática é egoísta e reprovável.

Pensarão que sou tolo, mas não me arrisco a convencer-me de que esteja autorizado pela natureza ou pela religião a praticar esta crueldade. Para quê? Por nada mais do que um pouco de egoísmo e de auto-exaltação. A meu ver, a vivissecção é reprovável - 1) porque é inútil; 2) porque despreza outros métodos mais precisos baseados na observação e na reflexão, métodos esses que possuem maior importância e contra os quais não se pode levantar nenhuma crítica; 3) porque é expressão de força bruta uma vez que utilizando-a devemos renunciar ao sentimento de piedade (BELL, apud ALMEIDA, 2011, p. 37).

O preâmbulo da Directiva 2010/63/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, reflete a necessidade de uma maior reflexão sobre o tema e sobre a avaliação da necessidade de utilização de animais para fins de experimentação, devendo se ter em conta que os animais sentem dor, sofrimento, angustia e dano duradouro.

De acordo com Elga Helena de Paula Almeida:

A experimentação animal, embora reconhecida legalmente, se trata de um procedimento cruel, e, de certa forma, contrário ao ordenamento jurídico e à ética profissional. Nota-se que tal procedimento utilizam vidas alheias para testar medicamentos, aulas práticas de cirurgia e, até mesmo, produtos de beleza. Em outras palavras, mata-se para descobrir formas de embelezar os humanos (ALMEIDA, 2011, p. 28).

É inadmissível também que animais inocentes e indefesos tenham que sofrer ao limite como cobaias para a indústria de cosméticos, médica e cientifica quando já existem outras técnicas alternativas e até mais seguras e com êxitos (SALLES, 2016, p. 47).

No conceito da autora Danielle Tatu Rodrigues, todos os tipos de experiências com animais vivos deveriam ser totalmente proibidos. Nas palavras da dita autora:

As experiências, científicas ou não, feitas com Animais e que os levem ao sofrimento devem ser definitiva e totalmente reprimidas e proibidas em face do princípio da igualdade de interesses. É errado sacrificar um ser em detrimento a outro, sejam eles humanos ou não. Já restou comprovado que o sofrimento do homem não pode ser impedido pelos conhecimentos advindos de testes e experiências feitas com Animais, eis serem, muitas vezes inexistentes, quando não incertos, os benefícios para o ser humano. Ademais, existem métodos alternativos que podem e devem ser utilizados e desenvolvidos. (RODRIGUES, 2003, p. 46).

Desta forma, mesmo nos estudos e pesquisas de drogas consideradas importantes para a saúde do ser humano, acredita-se que é necessário que se investigue todos os métodos alternativos ao uso de animais, pois atualmente já existe essa escolha, para que tal crueldade tenha fim.

Realizada essa abordagem passaremos a tecer comentários sobre a proteção aos animais e as penalidades decorrentes do não cumprimento dessa exigência.


3 Da proteção aos animais e suas penalidades

A primeira lei de proteção aos animais do Brasil foi o Decreto Federal n.º 16.590/1924, que regulamentava as “Casas de diversões públicas”, proibindo a prática de diversos “divertimentos” como brigas galo, corridas de touros dentre outros práticas onde os animais eram maltratados (MURARO, 2014, p. 114).

Em 1934, foi promulgado o Decreto Federal n.º 24.645, que estabelecia medida de proteção aos animas, segundo o qual os maus tratos contra os animais se tornavam contravenção penal (DIAS, 2000, p. 155).

Já em 3 de outubro de 1941, foi editado o Decreto-Lei n.º 3.688, Lei de Contravenções Penais, que, em seu artigo 64, proibia a crueldade contra os animais. Vejamos:

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º. Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º. Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público (BRASIL, 1941).

Posteriormente outras leis foram sendo aprovadas: Código de Pesca (Decreto-Lei n.º 221/1967), Lei de Proteção à Fauna (Lei Federal n.º 5.197/1967), Lei dos Cetáceos (Lei Federal n.º  7.643/1987), entre outros instrumentos jurídicos de proteção aos animais. (BRASIL, 1967), (BRASIL, 1967) e (BRASIL, 1987).

No Brasil, a maior inovação adveio com a Constituição Federal de 1988, dedicando capítulo inteiro ao meio ambiente. O artigo 225 dispõe que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a sociedade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988).

Em seu parágrafo 1º, inciso VII, do dito artigo, salienta que incumbe ao Pode Público proteção a fauna e a flora, vedando-se práticas cruéis contra os animais. Assim o direito conferido aos animais, torna-se a dever do homem e verdadeiro exercício de cidadania. (BRASIL, 1988).

Entretanto, o documento, talvez, mais importante quanto à proteção dos animais foi apresentado em 1978, ou seja, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamado pela UNESCO em 27/01/1978, na cidade de Bruxelas na Bélgica. Diz a Declaração Universal dos Direitos dos Animais em seus artigos 2º e 3º que:

· Cada animal tem o direito ao respeito;

· O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;

· Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem;

· Nenhum animal deverá ser maltratado e submetido a atos cruéis;

· Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1978).

Por influência de diversos tratados internacionais, surgiu no Brasil a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n.º 9.605/1998, passando a crueldade contra animais a ser tratada como crime e não mais como contravenção penal. (BRASIL, 1998).

Diz o artigo 32, da Lei Federal n.º 9.605/1998 que é crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal (BRASIL, 1998).

Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tanto a pessoa física como jurídica. De acordo com o artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.605/1998:

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Reza o artigo 3º, da Lei Federal n.º 9.605/1998, que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da pessoa jurídica. (BRASIL, 1998).

Além disso, a própria Constituição Federal dispõe em seu artigo 225, parágrafo 3º que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988).

Sobre a responsabilização da pessoa jurídica, para Fernando Galvão, a Constituição Federal acolheu opção política no sentido de responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica e, portanto, cabe aos operadores do direito construir caminho dogmático capaz de materializar, com segurança, a vontade política. (GALVÃO, 2002, p. 165).

Por sua vez, o sujeito passivo nos crimes ambientais é sempre a coletividade, uma vez que o artigo 225, da Constituição Federal, nos diz que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (COPALA, 2012, p. 23).

Sobre o objeto jurídico do Direito Ambiental, leciona Vladimir Freitas:

O objetivo da proteção do presente tipo penal é o de reprimir os atentados contra os animais. O ser humano deve respeitar os demais seres da natura e evitar-lhes o sofrimento desnecessário. A crueldade avilta o homem e faz sofrer, desnecessariamente o animal. O objetivo da norma é buscar que tais fatos não se tornem rotineiros e tacitamente admitidos pela sociedade (FREITAS, 2000, p. 94).

A objetividade jurídica prevista na norma consiste na “preservação da integridade biológica e do bem-estar dos animais em geral, da fauna e do meio ambiente” (FILHO, 2001, p. 151).

O tipo se utiliza de três verbos: praticar ato de abuso, maus tratos e ferir ou mutilar.

Configura a prática de ato de abuso quando se exige do animal um esforço acima de suas forças, abusando dele, extrapolando limites. É o caso daquele que cavalga por muitas milhas, sem dar necessário repouso ao animal, ou aquele que exige dos jumentos atrelados a carroça que puxem cargas pesadas em longos trajetos (MILARÉ e COSTA JUNIOR, 2002, p. 86).

A prática de maus tratos consiste no castigo excessivo e desnecessário do animal (MILARÉ e COSTA JUNIOR, 2002, p. 86).

Pela conduta “ferir”, entendemos, lesionar o animal, lesar sua integridade corporal. Por sua vez, “mutilar” é extrair parte do corpo do animal (DIAS, 2000, p. 156).

Para Gina Copola esse é um tipo penal excessivamente aberto, o qual direciona ao intérprete o encargo de completar o tipo penal, adequando-o ao caso concreto. (COPOLA, 2012, p. 23).

Este artigo deve ser interpretado em conjunto com o Decreto Federal n.º 24.645 de 10/07/1934, na medida em que este último é o único dispositivo legal que define maus tratos. Desta forma, o mencionado decreto enumera trinta e uma situações consideradas maus tratos, vejamos algumas:

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XXV - engordar aves mecanicamente;

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior (BRASIL, 1934).

Gina Copola salienta que o § 1º, do artigo 32, da Lei dos Crimes Ambientais, institui que incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda quem para fins didáticos ou científicos, quando inexistirem outros recursos. (COPOLA, 2012, p. 24).

Observa-se que o artigo 32 impõe àqueles que praticam maus tratos contra qualquer tipo de animal, a pena de detenção de três meses a um ano e multa. No caso de ocorrer morte, a sanção será aumentada de um terço a um sexto. Todavia, em 2012 foi aprovada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por unanimidade, o Projeto de Lei n.º 2833/2011, de autoria do Deputado Federal Ricardo Tripoli, o qual aumenta as penalidades para quem comete maus tratos contra animais, em especial, cães e gatos.

Desta forma, Elga Helena de Paula Almeida esclarece que,

As penas passaram a ser de cinco a oito anos de reclusão para quem provoca a morte de animais e tem como agravante, nos casos da morte ser cometida com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel, o aumento da pena para seis a dez anos de reclusão, sendo esta dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo responsável pelo animal, e sendo o crime culposo a pena cai para três à cinco anos de detenção.

O abandono de animais ou a promoção de luta entre eles incorre em pena de três à cinco anos de detenção. Expor a vida, a saúde ou a integridade de um animal á perigo será de dois à quatro anos. A penalidade para aqueles que mantém animais presos à correntes ou cordas em propriedade particular é de um à três anos de detenção. (ALMEIDA, 2014, p. 21).

            Elga Helena de Paula Almeida assevera ainda que na maior parte das vezes os crimes contra animais nem se quer chegam ao conhecimento das autoridades, seja devido ao medo de denunciar, ou por ignorância da população que considera tal fato normal, e até mesmo porque desconhecem os procedimentos. Neste sentido, acrescenta que:

a denúncia por crimes de maus tratos contra animais poderá ser feita por qualquer pessoa. Todos têm o dever legal e moral de delatar qualquer caso de violência ou agressão contra um animal, até mesmo ameaças podem ser comunicadas à polícia, pois ficar em silêncio ao presenciar a ocorrência de tais fatos acarretará omissão.

Cabe à autoridade policial transcrever o termo circunstanciado de ocorrência – TCO, e instaurar o inquérito policial. Ele não poderá se eximir desta obrigação, pois, se o fizer, será responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previstos no artigo 319 do Código Penal.

Caso o atendimento são seja satisfatório tem-se a opção de recorrer ao Ministério Público identificando a autoridade que se recusou a tomar as medidas cabíveis e encaminhando a queixa ao Promotor de Justiça. (ALMEIDA, 2014, p. 25).

Vale salientar que o cidadão que relatou o ato criminoso à autoridade não será autor do eventual processo judicial, e, sim, o Ministério Público, pois o meio ambiente, incluindo os animais, está sobre a tutela do Estado, conforme o artigo 1º, do Decreto Federal n.º 24645/1934, que nos traz: “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”. Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado termo circunstanciado de ocorrência, o Delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente ação penal onde o “Autor” da ação será o Estado. Além disso, os crimes previstos na Lei Federal n.º 9.605/1998 são de ação penal pública incondicionada, desta forma, ao tomar conhecimento, o Ministério Público estará obrigada a proceder com a ação (ALMEIDA, 2014, p. 28).

A lei ambiental não tem sido freio suficiente. A proliferação normativa desativa a força intimidatória do ordenamento. Outras vezes, a sanção é irrisória e vale a pena suportá-la, pois a relação custo benefício estimula a vulneração da norma (NALINI, 2001, p. 23). Por esta razão, é necessário a utilização do Direito Penal como forma de garantir a efetiva proteção do meio ambiente, que se torna cada vez mais necessária para dar fim a tal prática.

Em matéria publicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Comissão de reforma do Código Penal passará a tratar o crime de maus tratos. Foi definido como “praticar ato de abuso, maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos”, com pena de prisão de um a quatro anos. (BRASIL, 2012).

No caso de ocorrência de lesão grave permanente ou mutilação do animal, a pena será aumentada de um sexto a um terço. Se os maus tratos resultam na morte do animal, a pena é aumentada da metade, podendo ir de três a seis anos.

A incorporação da legislação ambiental no Código Penal representa um grande avanço. Está se dando aos crimes ambientais a dignidade penal que eles merecem.

Em seguida, trataremos sobre o caso de envenenamento de cães na cidade de Parnamirim/PE.


4 Caso de envenenamento de cães na cidade de Parnamirim/PE

No dia 04 de fevereiro de 2017, foi registrado, na cidade de Parnamirim, Sertão de Pernambuco, o envenenamento de cerca de trinta cachorros, segundo informações de populares, podendo essa quantidade de animais ser ainda maior.

As testemunhas mencionaram que os animais foram encontrados sem vida em vários locais da cidade. Não se sabe ainda qual substância foi usada, mas muitos dos animais foram encontrados caídos, com espuma na boca, colocando em risco também a vida de crianças, pois poderiam colocar a mão nos cães e o veneno passasse a ser ingerido pelas mesmas.

A intoxicação, ou envenenamento, pode ser definida como o conjunto de alterações que determinado organismo sofre na presença de um tóxico (CALABUIG, 1998, p. 133), originando um conjunto de sinais ou sintomas que levam a uma alteração orgânica ou à quebra de homeostasia, ou ainda a uma alteração patológica (ALMEIDA, 2014, p. 24).

São cada vez mais os crimes cometidos contra animais (FERNANDÉZ, 2006, p. 44). Nos dizeres de Merck Milipore (apud NOGUEIRA, 2013, p. 02), “um crime contra um animal, constitui um ato de abuso contra um ser indefeso que não se sabe defender nem sabe falar”.

De acordo com Renata Sardito, médica veterinária do CPNA (Centro de Planejamento de Natalidade Animal), os envenenamentos lideram o “ranking” de mortes abruptas, e os animais de pequeno porte (cães, gatos) são mais vulneráveis a esse tipo perigo. (SARDITO, 2013, p. 88).

A forma mais comum de intoxicação conforme Larry Patrick Tilley é o envenenamento doloso ou chamado criminoso com finalidade de eliminar o cão ou o gato. Este tipo de intoxicação pode ser causado por pessoas que desejam se livrar dos animais sejam eles abandonados ou não, simplesmente pelo fato de sentirem-se incomodadas (MIRANDA, 2009, p. 30).

Para Goretti Queiroz, presidente do Movimento de Defesa do Animal de Pernambuco, é dever da prefeitura cuidar desses animais que vivem nas ruas. Neste sentido afirma que o Poder Executivo precisa cumprir sua função como tutora legal desses animais não domesticados. Acrescenta ainda que crimes deste porte precisam ser investigados pelo Ministério Público e punidos severamente. (QUEIROZ, 2017, p. XX).

O envenenamento de animais está previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998). O artigo 32 da mencionada lei, diz que é considerado crime ambiental “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena prevista é detenção de três meses a um ano e multa e em caso de morte a pena poderá ser aumentada de um sexto a um terço, conforme parágrafo segundo do referido artigo.

Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO CRIME. MAUS TRATOS A ANIMAL. ART. 32 DA LEI 9605/98. CRIME CONTRA A FAUNA. DELITO AMBIENTAL. ENVENENAMENTO. ANIMAL DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. Restou comprovado que o R. praticou maus-tratos em animal doméstico, quando jogou pedras e depois ministrou veneno a um cachorro encontrado em via pública. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Recurso Crime N.º 71001506591. Turma Recursal Criminal. Relator: Nara Leonor Castro Garcia. Data de Julgamento: 10/10/2007).

Diante do choque com a morte dos cães, Barbara Maria da Costa Barbosa se dispôs a fazer a denúncia perante a Delegacia de Polícia da cidade. Houve a lavratura do boletim de ocorrência n.º 17E0284000063 e o órgão do Ministério Público recebeu a denúncia, sendo atendido o pedido de instauração do inquérito, através do ofício de nº 054/2016-GAB-PJ. Infelizmente o responsável ainda não foi identificado.

De acordo com entendimento jurisprudencial, é necessário que haja não só a prova da materialidade do crime, mas também a prova da autoria, devendo o inquérito ser arquivado pelo Ministério Público quando não houver. Vejamos:

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ENVENENAMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES E DOMÉSTICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. Em que pese o dano ambiental constatado tenha ocorrido em área cuja posse encontrava-se com o apelado, não há como, com um grau mínimo de certeza, atribuir a ele a autoria do envenenamento de animais silvestres e domésticos e, por conseqüência, a imposição de multa, inclusive em virtude de a propriedade poder ser acessada por qualquer pessoa, nada tendo sido trazido de concreto aos autos no sentido de que teria sido o requerido o causador do dano ambiental (BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação cível n.º 50152539020124047107-RS 5015253-90.2012.404.7107.  Relatora: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha).

Após o recolhimento dos animais estes foram incinerados, o que conforme Goretti Queiroz teria sido uma falha do Legislativo, pois antes da incineração, os corpos deveriam ter sido enviados para análise para descobrir a real causa da morte, se foi mesmo veneno e qual tipo. Acrescenta ainda que se a cidade não tem suporte para fazer a análise, deveria ter enviado para a Universidade Rural Federal de Pernambuco. (QUEIROZ, 2017, p. 155).

Caso o crime contra o animal tenha deixado vestígios (envenenamento, traumatismo, queimaduras, açoites etc.) é importante que seja realizado um laudo ou se obtenha um atestado médico veterinário para comprovar as lesões ou a causa da morte (causa mortis) do animal (BALIZARDO, 2015, p. 11).

A análise toxicológica das amostras colhidas após a morte irá permitir determinar a presença ou a ausência de substâncias tóxicas e dos seus metabolitos e avaliar se contribuíram para a morte do animal, ou seja, verifica se existe uma relação causa efeito entre o agente tóxico no organismo e as alterações detectadas (SPINOSA, 2008, p. 52).

Neste caso, como o corpo do animal não se encontra mais no local e não foi recolhida nenhum material para análise, a prova deverá ser obtida através dos depoimentos de testemunhas, fotos ou filmagens, que atestem que os maus tratos aconteceram.

O número de mortes por envenenamento é difícil de determinar, dado que a maioria destes casos passam despercebidos ou então não são denunciados às autoridades competentes. Infelizmente no Brasil a mortalidade de animais por envenenamento tem sido pouco estudada, o que dificulta a recolha de informação para estudos.

Até o presente momento, não houve punição ao infrator, em que pese as provas produzidas e a legislação brasileira.


 5 Conclusão

O presente trabalho versa acerca da proteção animal, que vem sendo violada há séculos devido o descaso do homem em prosseguir com a prática de maus tratos contra animais. Este tema se revela de grande importância, pois os animais são passáveis de direitos, tendo em vista que são seres vivos e têm sensações físicas e emocionais semelhantes às humanas.

Assim, o referido assunto se reveste de demasiada importância, visandoao aprimoramento das leis de proteção ambiental, principalmente no que tange aos animais, demonstrando a necessidade de uma punição mais compatível com a gravidade dos crimes cometidos contra estes seres.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo artigo 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 225, o qual veda qualquer tipo de crueldade contra animais. Além disso, o novo Código Penal passará a tratar sobre o crime de maus.

Frise-se que a Constituição Federal, ao vedar a crueldade contra animais, reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento, os trata como sujeitos de direitos. O mesmo se diga quanto à inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais.

É preciso ter consciência que os maus tratos praticados contra os animais é uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde e gratuito contra a vida.

São inúmeros os casos de atos criminosos contra o meio ambiente no Brasil. Dentre eles se pode citar o abandono de animais domésticos, as “brigas de galo”, farra do boi, tráfico de animais, envenenamento, e qualquer outra prática que traga sofrimento ao animal. Uma prática muito utilizada no Brasil é a experimentação de animais em laboratórios, procedimento este chamado de vivissecção.

É incompreensível que os homens, nos dias de hoje, com tamanha tecnologia ao seu dispor, se valham do corpo de animais para testes ou aulas práticas cirúrgicas, sendo que possuímos um vasto conhecimento de alternativas modernas, possibilitando um aprendizado mais adequado e de acordo com o que utilizarão profissionalmente, pois restam provadas as importantes diferenças entre os corpos e reações de homens e animais.

Todavia, no que se refere à nossa legislação o fim desta prática está longe de ocorrer, pois ainda são criadas leis regulamentando a vivissecção, quando o correto seria proibi-la.

As sanções aplicadas continuam sendo absurdamente irrisórias, tendo em vista a gravidade dos crimes praticados, que é desconsiderada pela Lei ao desdenhar a vida, integridade e saúde de seres tão sencientes quanto nós. Por esta razão, atos absurdos como envenenamento de animais continuam ocorrendo em grande escala nas cidades brasileiras, como o caso citado na cidade de Parnamirim.

Além da pouca legislação que há para punir o comportamento de barbárie contra animais, as autoridades policiais quase nunca instauram o inquérito policial em face da pena branda. O mesmo ocorre com a atuação do Ministério Público que trabalha sem estímulo no combate aos maus-tratos porque tem ciência que o esforço será em vão. Dificilmente alguém é punido pela infração, no máximo, o agressor cumprirá algum dever social imposto na transação penal.

Neste sentido, é importante a valoração dos direitos dos animais, iniciada através do Poder Judiciário, devendo-se buscar tentativas de melhorar a vida destes seres, introduzindo novas leis, numa tentativa de conscientização das pessoas, mostrando que temos o dever de zelar por aqueles que não podem se proteger sozinhos.

A violência contra os animais mina e deflagra a insegurança e o mal-estar da vida urbana das cidades brasileiras. É preciso conter qualquer tipo de comportamento violento que prejudica o convívio harmonioso entre as pessoas e os animais.

 Para reverter tal quadro, ou ao menos tentar diminui-lo, é dever de todos denunciar e não deixar que os maus tratos contra animais fiquem impune, sendo papel do Estado a tutela do meio ambiente, inclusive dos animais.

Pelo respeito a tudo o que vive e sente, é imperioso dispor sobre os direitos dos animais e as formas de combater os maus-tratos. Esse é o comportamento que a sociedade espera de todos os legisladores.

Desta maneira, conseguiremos fortalecer os laços de amor, fraternidade e generosidade em nossa sociedade.


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Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

    Textos publicados pelo autor

  • Barbara Maria da Costa Barbosa

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