Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/60873
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Ensino religioso nas escolas.

Um debate sobre direito da educação

Ensino religioso nas escolas. Um debate sobre direito da educação

Publicado em . Elaborado em .

Nos últimos dias, esteve em pauta no Supremo Tribunal Federal um debate sobre o ensino religioso nas escolas públicas. Diante da diversidade religiosa e laicidade do Estado pode o poder público ofertar o ensino religioso na educação básica? Entendamos.

O Brasil instituído como pais laico e constituído como estado democrático de direito, pode autorizar o ensino religioso nas escolas. Pois, a disciplina é garantida constitucionalmente, conforme está expresso no artigo 210 § 1° da magna carta: Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Nota-se que ao contrário de outras disciplinas que estão previstas na Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a matéria ensino religioso é constitucional. Segundo Muraro (2012) pode parecer contraditória a existência da disciplina no currículo escolar à primeira vista, quando se considera que o Estado é laico, porém está em conformidade com o principio da laicidade do estado. Com explica Muraro, o principio da laicidade é o afastamento da religião do domínio do Estado e, ao mesmo tempo, do respeito ao direito do cidadão de ter ou não uma convicção religiosa e de professá-la dentro dos limites da lei. Além disso, também o autor afirma que o principio, em questão, se baseia na neutralidade do estado, na liberdade religiosa e o respeito ao pluralismo. Nesse sentido, a norma constitucional não se contradiz quando coloca a disciplina em seu texto, pelo contrário está em conformidade com seus princípios. Há outros dispositivos fundamentais estabelecidos pela CF/88 como direitos e garantias fundamentais para que os indivíduos possam expressar sua fé, estes estão presentes no artigo 5° da referente lei, vide: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Para Cury o ensino da religião é parte integrante da formação do cidadão, ficando a incumbência do poder público regulamentar- ló e definir os conteúdos a serem ministrados. Assim, baseado nos princípios fundamentais deve o ensino religioso não ser deter a formação religiosa especifica, sendo ministrado da maneira mais objetiva possível e com professores capacitados para ministrar- ló de forma neutra. Porém, para não desrespeitar a laicidade do estado, o ensino religioso deve ser facultativo, garantido assim a liberdade de crença. Desse modo, destaca-se como deve ser a escola laica na visão de Muraro: Na escola laica, os alunos de todas as confissões religiosas, assim como os ateus, devem ser admitidos indistintamente e igualmente respeitados na sua condição de indivíduos em formação. As aulas de ensino religioso não podem ser aulas de catequese ou de classe de catecúmenos. As instituições religiosas têm seus programas de Educação religiosa que visam suas doutrinas aos seus fiéis, portanto a prática do ensino religioso nas escolas precisa de uma definição bem clara de seus objetivos, antes mesmo da elaboração de seu currículo. A elaboração de um currículo depende em muito da realidade vivencial (contexto) em que está sendo elaborado. Quando se pensa em ensino religioso pode-se seguir a linha da história das religiões, das doutrinas religiosas, da teologia cristã, da ética e cidadania, etc. Nenhum representante de comunhão religiosa deve ter acesso à escola e nem exercer sobre ela nenhuma autoridade. Isso não significa uma interdição ao exercício dos cultos ou o não reconhecimento à autoridade neles investida, mas apenas que não cabe aos representantes religiosos utilizar a escola como local de pregação religiosa. A eventual concessão do espaço escolar a um representante de confissão religiosa obrigaria a escola a concedê-lo a todas as outras que assim solicitarem. A laicidade inclui, portanto, o reconhecimento e o respeito aos espaços próprios de cada domínio, escolar e religioso. Por fim, não se pode deixa de considerar o Ensino Religioso como ramo científico, que precisa ser lecionado de maneira ampla sobre diversas religiões e crenças, de forma crítica, objetiva, criteriosa e consciente.

REFERÊNCIAS BRASIL, Lei n° 9.394 de 20 de Dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: Acesso: 29/04/2015. BRASIL, Constituição Federal, 5 de Outubro de 1998. Disponível em: < http://legislacao.planalto.gov.br> Acesso; 29/04/2015. MURARO, Célia Cristina. Artigo Jurídico: ‘’ O ensino religioso nas escolas, breves comentários’’ Disponível em: Acesso: 30/04/2015 NOTICIA STF, Ministro convoca audiência pública para discutir ensino religioso em escolas públicas. 11 de março de 2015. Disponível em: Acesso: 30/04/2015 CURY, Carlos Roberto Jamil. Ensino religioso na escola pública: o retorno de uma polêmica recorrente Disponível em: Acesso: 31/04/2015



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.