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Responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro: do dever de reparação no âmbito cível

Responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro: do dever de reparação no âmbito cível

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A responsabilidade civil passou por inúmeras fases até chegar ao estágio atual de responsabilização patrimonial.

RESUMO:O presente trabalho tem por objetivo fazer uma abordagem doutrinária a respeito da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Para alcançar tal objetivo, será analisada a evolução histórica deste instituto, bem como conceitos, princípios, espécies e elementos constitutivos da responsabilidade civil. Finalmente, serão elencadas, em rol exemplificativo, as hipóteses mais corriqueiras de excludentes da responsabilidade civil.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Danos. Reparação.

ABSTRACT:The present work aims to make a doctrinal approach regarding civil liability in the Brazilian legal system. To achieve this objective, the historical evolution of this institute, as well as concepts, principles, species and constituent elements of civil liability will be analyzed. Finally, the most common assumptions of exclusion from civil liability will be listed as an exemplary role.

Keywords: Civil responsability. Damage. Repair.


1. INTRODUÇÃO

O ser humano é dotado de uma faculdade inestimável: o livre-arbítrio. Por meio do livre-arbítrio tem-se que os indivíduos poderão realizar as escolhas que julgarem mais convenientes e oportunas de acordo com as suas pretensões.

Entretanto, o livre-arbítrio não se traduz em uma liberdade absoluta. Por isso que é mister escolhermos bem, pois a depender das nossas ações – ou omissões – estaremos interferindo negativa ou positivamente na vida de terceiros.

Tal ingerência pode ocasionar danos injustos a serem suportados por uma das partes. Neste momento, surge o dever de reparar o mal causado, pois a ninguém é dado lesar direito patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, sem que haja justificativas plausíveis para tanto – as denominadas excludentes de responsabilidade.

O nosso ordenamento jurídico traz normas constitucionais e infraconstitucionais, expressas e implícitas, que cuidam da responsabilidade civil. São normas que visam manter o bom convívio em sociedade, garantindo a todos que, uma vez prejudicados, poderão buscar, amigavelmente ou judicialmente, a reparação do dano que lhe fora infligido.

Assim, este trabalho tem por escopo abordar a evolução histórica da responsabilidade civil ajudando, dessa maneira, o leitor na compreensão deste instituto, indo, em seguida, em busca de um conceito e analisando os princípios, constitucionais e infraconstitucionais. Após, será feita rápida análise das espécies, dos elementos constitutivos e bem como das excludentes da responsabilidade civil. Por fim, abordaremos a questão atinente aos danos morais correlacionado com a responsabilidade civil.


2. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Desde épocas remotas, encontramos na relação entre os seres humanos, divergências de pensamentos e ações, que são concretizadas mediante as disputas por territórios e bens economicamente apreciáveis. Tudo isso indo de encontro a tão almejada paz social.

Ao se deparar com esta situação, o Homem sentiu a necessidade de criar algo que pudesse reparar os danos sofridos.

Surge, assim, as primeiras ideias sobre a responsabilidade civil. Nesse sentido, é de suma importância analisarmos o desenvolvimento histórico de um instituto tão relevante e que proporciona, no mínimo, maior segurança nas relações interpessoais, já que permite a reparação pelo mal causado a outrem.

Sobre a importância de analisarmos a evolução histórica de um determinado instituto – in casu –, a responsabilidade civil, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto nos brindam com a afirmativa de que

A análise histórica permite a compreensão de muitas coisas: se considerada no interior de um instituto jurídico, teremos acesso à origem etimológica, aos conceitos e à evolução do tema; se considerada em sua feição externa, na relação com o ordenamento, compreenderemos a origem das regras, a sua conexão com a estrutura e exigências do mercado e da vida social, e a sua dependência em relação às correntes de pensamento (sobretudo filosófico e religioso) que penetram na bagagem cultural do jurista e orientam o legislador do seu tempo. [...]

Tratando especificamente da evolução histórica da responsabilidade civil, Paolo Gallo (1996, p.39, apud FARIAS, ROSENVALD, BRAGA NETTO, 2015, p.27), relata que

Na pré-história da responsabilidade civil, pode-se situar a vingança como a primeira forma de reação contra comportamentos lesivos. Na ausência de um poder central, a vendeta era levada a efeito pela própria vítima ou pelo grupo ao qual pertencia. O passo sucessivo foi a Lei de Talião: olho por olho, dente por dente – típico da tradição bíblica –, a qual, não obstante o seu rigor, trata-se indubitavelmente de um temperamento dos costumes primitivos, em função da proporcionalidade do castigo. Apenas em um momento posterior a essas primitivas formas de autotutela, deu-se início à compensação pecuniária, um acordo pelo qual a devolução de uma soma em dinheiro substituía tanto a vingança incondicional como a Lei de Talião. Nesse ambiente nasce a responsabilidade civil, no sentido moderno da expressão, compreendida como obrigação de restituir ao ofendido uma soma em pecúnia com a função de sancionar o ofensor e satisfazer o ofendido.

Percebe-se que nos primórdios da civilização, o ser humano defendia-se com as próprias mãos, isto é, conforme a sua força, ou do grupo ao qual pertencia, era possível revidar, ou até mesmo evitar uma possível agressão. Aqui, temos, claramente, a autotutela – lei do mais forte – regendo a vida em sociedade.

Mais à frente houve a criação da Lei de Talião que trouxe a proporcionalidade para a aplicação de penas. Neste momento histórico, não haveria mais a reprimenda descontrolada, desproporcional, mas sim, responsabilização específica pelo ato perpetrado.

Todavia, infligir a outrem uma situação desagradável pela qual alguém já havia passado, foi pouco a pouco perdendo o sentido de ser. A título de exemplo, se um determinado indivíduo perdeu um braço, melhor que cortar o braço do responsável por esta perda, seria pagar um valor para que ele, dentro da sua nova limitação, reconstruísse a sua vida.

Assim, começa-se a compensar pecuniariamente o ofendido, ou seja, a responsabilidade civil passa a ser patrimonial.

Wanessa Mota Freitas Fortes, sintetizando essa evolução história da responsabilidade civil, afirma que

No início da nossa civilização, a ocorrência de um dano gerava na vítima uma ideia de vingança para com o agressor, ou seja, a justiça era feita pelas próprias mãos. [...] Esta prática, na realidade, apresentava resultados extremamente negativos, pois acarretava a produção de um outro dano, uma nova lesão, isto é, o dano suportado pelo seu agressor, após sua punição. Posteriormente, surge o período da composição a critério da vítima, ainda sem se discutir a culpa do agente causador do dano. Num estágio mais avançado, o Estado toma a frente e proíbe a vítima de fazer justiça pelas próprias mãos, estabelecendo a obrigatoriedade da composição, a partir de uma indenização pecuniária. Durante esse período, cria-se uma espécie de tabela que estabelece o quantum equivalente a um membro amputado, à morte, etc. [...]

E finaliza a referida autora, afirmando que

O Direito francês aperfeiçoou essas ideias e, a partir dele, foram estabelecidos certos princípios que exerceram sensível influência nos outros povos, tais como: direito à reparação, sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações), e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da imperícia, negligência ou imprudência. Surge o Código de Napoleão, e com ele a distinção entre culpa delitual e contratual. A partir daí, a definição de que a responsabilidade civil se funda na culpa, propagou-se nas legislações de todo o mundo. Com o advento da Revolução Industrial, multiplicaram-se os danos e surgiram novas teorias inclinadas sempre a oferecer maior proteção às vítimas. Sem abandonar a Teoria da Culpa, atualmente vem ganhando terreno a Teoria do Risco, que se baseia na ideia de que o exercício de atividade perigosa é fundamento da responsabilidade civil. Isto significa que a execução de atividade que ofereça perigo possui um risco, o qual deve ser assumido pelo agente, ressarcindo os danos causados a terceiros pelo exercício da atividade perigosa.

Tratando especificamente da responsabilidade no Brasil, Fernando Penafiel nos diz que

O Brasil, desde seu descobrimento, adotou as Ordenações do Reino de Portugal (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) como parâmetro normativo para as relações privadas, que perduraram até 1916, quando, então, surgiu o primeiro Código Civil, com projeto elaborado por Clóvis Beviláqua, jurista cearense. O Código Civil de 1916 filiou-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo prova robusta da culpa do agente causador do dano, e, em determinados casos, presumindo-a.

Continua o supramencionado autor, afirmando que o atual Código Civil

[...] manteve a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo a demonstração da culpa do agente, definindo que todo aquele que, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186). Uma das principais inovações do Código Civil no âmbito da responsabilidade civil encontra-se na locução do art. 187, que ampliou a noção de ato ilícito, estabelecendo a ilicitude do exercício de um direito quando violar seu fim econômico, social ou os limites da boa-fé e bons costumes. Houve, portanto, o condicionamento do exercício de um direito a certos limites que vedam seu uso de forma abusiva. De qualquer forma, o atual Código Civil impõe a necessidade de reparação do dano causado por ato ilícito (arts. 186 e 187), inclusive com a obrigação de reparação do prejuízo, independentemente de culpa, nos casos especificados pela lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

E arremata, Fernando Penafiel, afirmando que o Código Civil de 2002

[...] acolheu a teoria do risco, em determinados casos, onde o simples exercício de uma atividade perigosa impõe a obrigação de indenizar os danos eventualmente causados, sem a necessidade de comprovação da culpa do agente que causou o dano (art. 927, parágrafo único). Contudo, de maneira geral, a culpa continua a ser o fundamento da responsabilidade civil, juntamente com o risco, na teoria objetiva.

Analisada a evolução histórica da responsabilidade civil, passemos ao tópico seguinte, onde faremos a verificação do seu conceito.


3. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Intuitivamente, a palavra responsabilidade nos remete à ideia de responder por algo que fizemos ou que deixamos de fazer.

Segundo Wanessa Mota Freitas Fortes,

A palavra responsabilidade origina-se do vocábulo latino respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato que praticou. Ou seja, é o dever de reparar imposta a quem deu causa ao prejuízo. A causa principal e geradora da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano sofrido pela vítima. Daí decorre a obrigação de o causador do dano indenizar aquele que o sofreu.

Para Paulo Nader (2016, p.21), “a nomenclatura responsabilidade civil possui significado técnico específico: refere-se à situação jurídica de quem descumpriu determinado dever jurídico, causando dano material ou moral a ser reparado”.

Na esteira de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto (2015, p.5), podemos definir a responsabilidade, em sua acepção clássica, como “obrigação de reparar danos que infringimos por nossa culpa e, em certos casos determinados em lei; em direito penal, pela obrigação de suportar o castigo”.

Rui Stoco (2007, p. 116) nos diz que responsabilidade civil é “a obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por conduta que viola um dever jurídico preexistente de não lesionar (neminem laedere) implícito ou expresso na lei”.

Já para Fernando Penafiel, “responsabilizar alguém significa imputar-lhe a causa de algum prejuízo, patrimonial ou moral, devendo o agente responder pelas consequências de seus atos, recompondo o status quo ante afetado por sua ação”.

Por fim, entendemos ser a responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa, seja ela física ou jurídica, de reparar danos – patrimonial ou extrapatrimonial – causado a outrem, decorrente de um dever contratual ou extracontratual, com o fim de manter ou restaurar a paz social.


4. PRINCÍPIO APLICÁVEIS À RESPONSABILIDADE CIVIL

Passaremos a análise dos principais princípios aplicáveis à responsabilidade civil.

4.1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A doutrina não é pacífica quanto a uma possível definição de dignidade da pessoa humana. No entanto, encontraremos nos melhores doutrinadores, que este é um valor de altíssima importância que faz parte do patrimônio de todos os Homens, desde a sua concepção até mesmo após o seu falecimento, não se trata, portanto, de um valor dependente de previsão legal para que posse ser efetivado e, consequentemente, venha a produzir.

Todavia, nem sempre foi assim. É sabido de todos que a história da humanidade possui grandes manchas repletas de sangue, dores – físico-morais – e lágrimas.

Felizmente, a maioria dos países passarem a respeitar a pessoa humana como ela merece.

Elucidando a ideia da dignidade, Plácido e Silva discorrem afirmando que

Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.

Já Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto entendem que

A ideia da dignidade da pessoa humana parece algo facilmente assimilável nos tempos atuais. Repugna à civilização contemporânea todo e qualquer ato que alije o ser humano de sua humanidade. Percebe-se que a dignidade é noção da mais alta relevância axiológica, pois jamais o ser humano poderá servir de meio para os outros, sendo um fim em si mesmo. [...] A dignidade possui dimensão dúplice: simultaneamente, expressão da autonomia da pessoa humana (decisões essências a respeito dos projetos existenciais e de sua felicidade), bem como, quando esta autonomia lhe faltar, da necessidade de sua proteção (assistência) por parte da comunidade e do Estado, especialmente quando fragilizada (pela miséria ou ignorância) e principalmente quando ausente a capacidade de autodeterminação. [...] A dignidade é protetiva e promocional. É protetiva no sentido de garantir a todo ser humano um tratamento respeitável, não degradante, tutelando a sua integridade psicofísica. É promocional, no sentido de viabilizar as condições de vida para que uma pessoa adquira a sua liberdade e possa projetar a direção que queira conceder a sua existência.

Atenta a essa evolução dos direitos inerentes a todos os seres humanos, a Constituição Federal de 1988 trouxe, expressamente, a dignidade da pessoa humana como fundamento do nosso Estado. Vejamos:

Art. 1º, A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Entendemos por dignidade da pessoa humana o valor atribuído a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, cor, idade, condição socioeconômica ou quaisquer outros obstáculos que impeçam o tratamento do indivíduo como ser humano. Trata-se do direito de busca à vida plena e, em última instância, à felicidade.

Finalmente, a dignidade aplica a responsabilidade civil, é o valor que deve nortear a fixação do quantum indenizatório com a integral reparação do dano sofrido por alguém.

4.2. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

O convívio em sociedade impõe um constante dar e receber; uma constante troca de gentilezas por meio do compartilhamento dos riscos advindos das atividades desenvolvidas em busca de benefícios econômicos ou não.

Aplicado ao campo da responsabilidade civil, o princípio da solidariedade traz a ideia de que não necessariamente será reparado por quem lesou o direito de outrem.

Assim, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto afirmam que

O princípio da solidariedade penetra decisivamente no direito de danos para promover um giro copernicano na matéria. Talvez o mais significativo em termos de solidariedade seja a passagem de um estado de responsabilidade para outro de corresponsabilidade, no qual todos atuem conjuntamente para a obtenção de certo resultado, estipulando consensos mínimos para rechaçar aquilo que é intolerável. Assim, o foco da responsabilidade civil é deslocado da sanção ao ofensor para a tutela do ofendido.

A Constituição Cidadã trouxe a solidariedade interna como um dos objetivos da nossa República (art. 3°, I, CF/88) e a solidariedade no plano externo regendo as relações internacionais das quais o Brasil faz parte (art. 4°, IX, CF/88). Diz o nosso Texto Maior:

Art. 3°, Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária.

(...)

Art. 4°, A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

Portanto, extraímos do princípio em comento que há responsabilidade recíproca entre as pessoas, motivo pelo qual, nem sempre quem lesa outrem, será o responsável pela devida indenização, podendo esta ser imputada a terceiro.

4.3. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Há acontecimentos na vida de qualquer pessoa que são de difíceis, ou, ainda, impossíveis, de serem previstos, a exemplo do falecimento de um indivíduo. Porém, existe uma parcela enorme de acontecimentos previsíveis, e que, consequentemente, podem ser evitados, a exemplo do nascimento de um filho, que está, pelo menos em regra, na esfera de previsibilidade de todos.

Daí a importância do princípio da prevenção que traz a noção de que todos devem, dentro do possível, agir de modo que se evite causar danos a terceiros. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto entendem que

A prevenção é o cerne da responsabilidade civil contemporânea. [...] Repensar hoje a responsabilidade civil significa compreender as exigências econômicas e sociais de um determinado ambiente. “Responsabilizar” já significou punir, reprimir, culpar; com o advento da teoria do risco, “responsabilizar” se converteu em reparação de danos. Agora, some-se à finalidade compensatória a ideia de responsabilidade como prevenção de ilícitos.

De grande felicidade, ao nosso ver, são as palavras de Flavia Portella Püschel (2006), para quem “[...] embora não seja possível eliminar todos os riscos, é certo que eles podem ser maiores ou menores, dependendo do modo como a atividade é exercida”.

Por isso, defendemos, neste trabalho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, buscar descobrir como ocorreu o dano, se houve uma efetiva busca e respeito ao princípio em comento ou não.

Se restar evidente a falta de cuidado na realização de uma tarefa, por exemplo, defendemos que a indenização deve ser majorada.

4.4. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL

Por este princípio, busca o legislador, dentro do possível o denominado status quo ante, ou seja, a ideia do legislador pátrio é de tentativa de retorno à situação anterior ao fato danoso.

Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto afirmam que

O princípio da reparação integral possui por finalidade repor o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano injusto, assumindo a árdua tarefa de transferir ao patrimônio do ofensor as consequências do evento lesivo, de forma a conceder à vítima uma situação semelhante àquela que detinha. [...] Referido princípio se localiza no art. 944 do Código Civil, sucintamente enunciando que: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Continuam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto analisando o princípio em tela, afirmando que ele

[...] se concretiza de duas formas: a priori a reparação será natural, mediante a restituição ao ofendido do mesmo bem em substituição ao outro – com a cessação dos efeitos danosos anteriores ao evento –, ou então a reparação se dará em pecúnia, mediante o pagamento de uma indenização que razoavelmente possa equivaler ao interesse lesado. O artigo 947 do Código Civil indica uma coexistência entre os dois sistemas reparatórios: “Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”. Quer dizer, sempre que a reparação específica se mostrar excessivamente onerosa para o ofensor, prevalecerá a indenização em dinheiro, evidentemente sendo delegada ao ofendido a prova quanto à existência e à extensão do dano.

Vale ressaltar que este não é um princípio absoluto, encontrando limites no próprio art. 944, em seu parágrafo único, o qual deixa claro que o magistrado, poderá – data venia posições contrárias, entendemos que se trata de um dever do juiz, e não de uma mera faculdade – reduzir a indenização, caso ele, após se debruçar sobre o caso concreto, note haver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano suportado pelo ofendido.


5. ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE

A doutrina nacional costuma dividir a responsabilidade civil em contratual e extracontratual de um lado, e objetiva e subjetiva do outro.

Tratando da responsabilidade civil contratual e extracontratual, Flávio Tartuce traz as seguintes ideias:

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana, diante da Lex Aquilia de Damno, do final do século III a.C., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual.

Por sua vez, Wanessa Mota Freitas Fortes, em suas lições sobre a responsabilidade civil negocial e a responsabilidade civil aquiliana, afirma que

[...] A responsabilidade contratual é aquela derivada de um contrato, que pode ser celebrado tacitamente e, o seu inadimplemento acarretaria a responsabilidade de indenizar possíveis perdas e danos. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela em que o agente infringe um dever legal. Nenhum vínculo jurídico existe entre as partes quando da prática do ato danoso. Na responsabilidade contratual, a culpa é presumida e, dessa forma, cabe ao autor demonstrar apenas o descumprimento contratual. Ficando a cargo do devedor o onus propandi o devedor terá que provar que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do próprio nexo causal. Na responsabilidade aquiliana ou extracontratual, por sua vez, não há essa inversão do ônus da prova. Cabendo ao autor da demanda a prova de que o dano se deu por culpa do agente. Assim, percebemos que o efeito de ambas as responsabilidades civis é a obrigação de indenizar.

Logo, enquanto a responsabilidade civil contratual decorre de um descumprimento de vontades pactuado previamente entre os agentes envolvidos na realização do respectivo contrato, a extracontratual tem sua origem na prática de um ato tido por ilícito perante o nosso ordenamento jurídico. Ambas darão ensejo ao dever de indenização que, nos moldes do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, deve ser proporcional ao dano sofrido, sob pena do magistrado reduzir a indenização.

No tocante a divisão da responsabilidade civil em objetiva e subjetiva, Wanessa Mota Freitas Fortes nos diz que

A responsabilidade objetiva requer apenas o nexo causal e o efetivo dano. É adotada somente em circunstâncias expressas em lei, sendo exceção à regra da Teoria da Culpa. Advém da chamada Teoria do Risco. A responsabilidade subjetiva, no entanto, deriva da culpa, para daí analisar se os demais elementos estão presentes; se, todos os elementos estiverem reunidos darão ensejo à reparação. Esse tipo de responsabilidade é a regra inferida para os profissionais liberais.

Percebemos, assim, que na responsabilidade subjetiva o dano causado tem por origem uma conduta culposa do agente, enquanto que na responsabilidade objetiva não é necessário provar culpa, pois o dano é gerado por uma conduta permitida pelo ordenamento jurídico, mas que acarreta um prejuízo a terceiro.

Desse modo, a diferença básica entre as modalidades objetiva e subjetiva é a necessidade de comprovação de culpa.

Passemos, agora, a análise dos elementos constitutivos da responsabilidade civil.


6. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Inicialmente, podemos encontrar no Código Civil os elementos constitutivos da responsabilidade civil. Diz o art. 186 do Código Civil diz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O primeiro elemento constitutivo da responsabilidade civil é a conduta humana. Por esta, entende-se o comportamento comissivo ou omissivo de um ser humano que, voluntariamente, modifica a realidade fática ao seu redor.  Ou, como bem diz Wanessa Mota Freitas Fortes, é a

Ação ou omissão violadora de direitos: A ação capaz de ensejar indenização é o ato humano, voluntário e imputável. Aqui se incluem também, os atos praticados por distração (negligência e imprudência) e as omissões do agente, se houver o dever de agir, de praticar o ato omitido. A lei prevê a responsabilidade por ato próprio ou de terceiro. A responsabilidade indireta, ou seja, aquela que se dá quando alguém responde pelas consequências de ato ilícito praticado por outro agente, ocorre quando o profissional é juridicamente responsável pelos atos de terceiro. [...]

O segundo elemento é o dano. Não é exagero falar que o dano constitui o “pano de fundo” da responsabilidade civil, uma vez que alguém só poderá pleitear uma indenização se houver sofrido uma diminuição no seu patrimônio físico ou moral. Nesse sentido, Sergio Cavalieri Filho, com o brilhantismo que lhe é peculiar, diz que

[...] Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil. Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. Daí a afirmação, comum a praticamente todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar”.

Mais à frente chegamos ao nexo de causalidade – terceiro elemento da responsabilidade civil. Por nexo, entendemos o liame, a ligação existente entre a conduta humana e o dano gerado.

Para Wanessa Mota Freitas Fortes, nexo de causalidade

[...] É a relação que deve existir entre a ação ou omissão do agente e o dano causado. É a relação de causa e efeito. Constitui elemento essencial ao dever de indenizar, porquanto que na sua inexistência, também inexistirá a responsabilidade civil.

Por fim, o quarto e último elemento constitutivo da responsabilidade civil é a culpa em sentido amplo, visto que abrande tanto a culpa em sentido estrito como também o dolo.

Tratando dessa diferenciação entre culpa es sentido estrito e dolo, Rui Stoco

Quando existe a intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de o praticar. Se não houvesse esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligencia, existe a culpa (stricto sensu).

Por fim, valemo-nos mais uma vez das elucidações de Wanessa Mota Freitas Fortes:

Culpa ou dolo do agente: O dolo consiste na ação ou omissão voluntárias. É a vontade consciente de violar um direito, de cometer o ato ilícito. Culpa, por sua vez, é a negligência (inobservância das normas que impõe a atenção e discernimento) e a imprudência (precipitação, procedimento sem a cautela necessária).

Vejamos agora as hipóteses em que será possível excluir a responsabilidade civil.


7. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Há casos em que, não obstante termos todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil elencados no presente trabalho, não haverá o dever de indenização, pois estaremos diante de uma das excludentes de responsabilidade civil.

A doutrina é pródiga em exemplo de excludentes, porém, adoraremos aqui apenas algumas hipóteses trazidas por brilhante Paulo Nader. Vejamos.

A primeira excludente é a imunidade parlamentar. Segundo o autor,

Nem todo dano causado a outrem impõe o dever de ressarcimento. A Constituição Federal isenta os deputados e senadores da responsabilidade civil e criminal, relativamente a suas opiniões, palavras e votos. É a dicção do caput do art. 53, cuja teleologia é assegurar a liberdade necessária ao pleno exercício da função, para a qual foram eleitos. Iguais direitos protegem a atuação de deputados estaduais (art. 27, § 1°, CF) e vereadores (art. 29, VIII, CF). A tutela não tem por objetivo principal a proteção de membro do Legislativo, mas da própria sociedade em nome da qual exerce o mandato. A imunidade parlamentar constitui privilégio indisponível.

Pedimos venia ao brilhante autor supratranscrito apenas para discordar do termo “privilégio” utilizado pelo autor ao se referir à imunidade parlamentar. Entendemos que se trata, tecnicamente, de uma prerrogativa em função do cargo ocupado pelos detentores de mandato eletivo. Privilégio remonta a ideia de que seria algo intrínseco ao próprio parlamentar, quando não é assim.

A segunda excludente trata da imunidade dos advogados. Segundo Nader,

O Estatuto da Advocacia – Lei n° 8.906, de 04.07.94 –, pelo art. 2°, § 1°, dispõe que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, respeitados os limites do próprio Estatuto. Mais direto e específico é o art. 7°, § 2°, ao desconsiderar delitos de injúria, difamação ou desacato, quaisquer manifestações do causídico, em juízo ou não, na tutela dos interesses de seus clientes. Quanto aos eventuais excessos, a disposição legal prevê sanções disciplinares perante ao órgão de classe – OAB – mas evidentemente as consequências possíveis não se limitam à imposições administrativas. Conforme a conduta, esta pode caracterizar abuso de direito, tornando-se o profissional suscetível de responder civil e criminalmente por seus atos, sem corresponsabilidade, em tese, de seu cliente. O advogado não se sujeita a responder judicialmente por danos morais ou materiais, quando os seus atos decorrem do exercício da profissão. A intangibilidade é restrita ao campo profissional e não tem por objetivo beneficiar o causídico, mas a garantir o cliente com uma atuação desenvolta [...].

Tratando ainda da imunidade do advogado, mas, agora, especificamente no campo penal, Nader afirma que

A excludente de responsabilidade criminal, quanto a ofensas irrogadas em juízo pelo advogado, ou pela parte, se acha expressa no Código Penal, art. 142, inciso I. Enquanto a Lei Penal limita a imunidade do procurador e da parte às ofensas em juízo, na discussão da causa, o Estatuto da Advocacia (art. 7°, § 2°) restringe-se, naturalmente, à atuação do profissional, e em maior amplitude, pois alcança a sua atividade em juízo e fora dele. Neste ponto a Lei Penal foi derrogada pelo Estatuto.

A terceira hipótese trata da imunidade diplomática. Para Nader,

A imunidade dos Estados estrangeiros e de seus representantes, restrita à jurisdição e execução, prevista nas Seções 2 e 3 da Convenção de Londres, de 1946, não alcança os feitos da responsabilidade civil. O privilégio geral, reconhecido no concerto das nações não situa o Estado estrangeiro e seu corpo diplomático acima das leis civis e penais do Estado-sede; restringe-se a não se sujeitar à jurisdição.

A quarta hipótese é grande importância prática, pois trata da cláusula de não indenizar. Vejamos o que nos Paulo Nader traz:

A doutrina examina separadamente a isenção de indenizar na responsabilidade aquiliana e na contratual. Em qualquer caso, a cláusula impeditiva não terá validade quando pretender neutralizar os efeitos de norma de ordem pública. [...] Igual efeito à cláusula de não indenizar é a estipulação de valor mínimo, insignificante, para a hipótese de violação do direito e danos. Se a inserção da cláusula tiver a finalidade de burlar a proteção legal, deve ser considerada nula. Válida somente quanto as partes puderem, livremente, excluir a obrigação de indenizar.

A quinta hipótese é a legítima defesa. Quanta a esta, Paulo Nader diz que ela

Aplica-se tanto à responsabilidade civil quanto à criminal. Ao causar os danos o agente encontra-se em situação excepcional: diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, à sua pessoa ou à outrem. O autor não responde pelos danos, pois a sua prática não constitui ato ilícito à luz do inciso I do art. 188. A definição de legítima defesa não é formulada pelo Código Civil, devendo ser buscada na Lei Penal, que trata da matéria no art. 25. Quando, todavia, a ação praticada em legítima defesa causa danos a terceiro isento de culpa, haverá a responsabilidade civil.

A sexta e última hipótese a ser exposta no presente trabalho trata do caso fortuito e da força maior. Paulo Nader afirma que

Alguns autores incluem o caso fortuito ou força maior no elenco das excludentes de responsabilidade civil, ao lado da legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. Entendemos mais adequado considerar-se o act of God uma causa de rompimento da causalidade. Tal efeito ocorre tanto na responsabilidade subjetiva quanto na objetiva. Enquanto nas excludentes de ilicitude os agentes são autores dos danos, embora sem incidir em responsabilidade, nas causas de rompimento do nexo causal se atribui a determinada pessoa a autoria da lesão. [...]


8. CONCLUSÃO

Diante do exposto no presente trabalho, podemos concluir que a responsabilidade civil passou por inúmeras fases até chegar ao estágio atual de responsabilização patrimonial.

Em seguida, definimos a responsabilidade civil como sendo o instituto jurídico na qual se busca indenizar alguém vítima de um dano, causado por uma pessoa física ou jurídica, em sua esfera de direitos material ou moral.

Após a conceituação, abordamos os princípios que regem a responsabilidade civil, dando ênfase àqueles que julgamos essenciais quando do estudo presente.

Em relação às espécies de responsabilidade civil, vimos a contratual, também denominada negocial, e a extracontratual, chamada de aquiliana. Por outro lado, vimos também a responsabilidade civil objetiva, em que não é preciso analisar a culpa do agente, e a subjetiva que se funda na culpa – culpa estrito senso ou dolo.

No tocante aos elementos constitutivos, adotamos a classificação mais utilizada pela doutrina, qual seja, conduta humana, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo.

Por fim, trouxemos, em rol meramente exemplificativo, algumas hipóteses elencadas pelo mestre Paulo Nader.


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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