Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/61103
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Reflexos da súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos devedores solidários ou coobrigados na recuperação judicial de empresas

Reflexos da súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos devedores solidários ou coobrigados na recuperação judicial de empresas

Publicado em . Elaborado em .

Trata-se do mais polêmico dos efeitos da novação na recuperação judicial, qual seja, a manutenção das garantias, demonstrando que há mera semelhança entre a novação na recuperação judicial e a novação no direito civil.

1. INTRODUÇÃO

     O presente estudo tem por finalidade trazer ao leitor uma interpretação crítica à Súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções judiciais ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial.

     A entrada em vigor da Lei número 11.101/05, chamada ‘Lei de Recuperação de Empresas e Falências’, consolidou o instituto da Recuperação Judicial como alternativa para empresas ou empresários em crise financeira buscar equalizar e renegociar seus passivos, de modo a evitar tanto a quebra, quanto as consequências maléficas advindas da retirada da entidade produtiva do mercado.

     O empresário, ao optar pela via da Recuperação Judicial como alternativa, tem uma decisão difícil diante de si. O gestor se depara com o enfrentamento com bancos, fornecedores, sindicatos e credores em geral, sem que possa deixar de cuidar do dia a dia da empresa.

     Não obstante, quando a empresa atinge este crítico estado financeiro, todos os seus créditos já se encontram comprometidos e, não raras vezes, seus sócios, através de suas pessoas físicas, encontram-se igualmente comprometidos, pois deram em favor de credores - que na grande maioria são instituições financeiras - algum tipo de garantia pessoal, seja aval, seja fiança ou seja fidejussória.

     Todavia, o empresário, sócio ou terceiro coobrigado da dívida, não se beneficiam com a aprovação do plano de recuperação judicial, que em muitas vezes possui em seu bojo o alongamento da dívida e frequentemente um deságio significativo do crédito, já que é possível ao credor seguir com a cobrança contra esses sem qualquer reflexo do plano, mesmo que este tenha um cunho de novação, de acordo inclusive com o que refere o artigo 59, da Lei 11.101/05.

     Assim, o presente artigo irá abordar conceitos da Recuperação Judicial, das espécies de garantias pessoais, e, especialmente, promover uma análise crítica da Súmula 581, do STJ, que retira dos coobrigados os benefícios da Recuperação Judicial.


2. DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A lei de Recuperação Judicial e Falência, que tomou o número 11.101, instituída em 09 de fevereiro de 2005, veio para suceder o Decreto-lei número 7.661/45, que até então regia a falência e a concordata, sendo a primeira utilizada para liquidar a empresa, e, a segunda, para conceder ao empresário uma espécie de moratória, a fim de sublimar a crise financeira.

No caso, a concordata previa uma dilação das dívidas sujeitas ao instituto, que não poderia superar 24 meses para o pagamento dos débitos, com o requisito da obrigatoriedade de quitação de 2/5 da dívida no primeiro ano. Evidentemente, era um favor legal engessado e apresentava dificuldades para a sua concessão. A lei exigia que o ativo da empresa correspondesse a mais de 50% do seu passivo quirografário ou que o devedor não possuísse títulos protestados por falta de pagamento contra si, o que, diga-se, era uma exigência utópica para quem se encontrava em severas dificuldades financeiras.

Obviamente a jurisprudência tratou de minimizar estes requisitos para a concessão do favor legal. Todavia, a lei ficou ultrapassada, ainda mais se consideradas as exigências de uma nova ordem social, cada vez mais dinâmica, cujos negócios são a cada dia mais instantâneos e as necessidades de cada ente econômico únicas, o que impôs diferentes formas de soluções para possibilitar a cada empresa, conforme suas particularidades, sair do estado de crise.

E, para suprir essas necessidades, sobreveio a Lei 11.101/05, constituindo um avanço não só por ampliar e diversificar os meios de recuperação das empresas, como também por dar mais poder aos interessados - leia-se credores - agora autorizados a participar do processo de superação da crise, por meio da assembleia ou, até mesmo, em alguns casos, através do comitê de credores.

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências foi inspirada na Bankruptcy Act, de 1978, legislação norte-americana utilizada para a proteção de credores e empresas.

Mauro Rodrigues Penteado refere a Recuperação Judicial de Empresas como um sucedâneo da concordata, da seguinte forma:

Segundo o próprio texto da Lei 11.101/2005, tanto a recuperação judicial, quanto a extrajudicial, constituem sucedâneos da concordata, tanto que os devedores que se achavam, quando da promulgação da Lei, proibidos de requerer a última, nos termos de legislação específica, ficam igualmente proibidos de requerê-las (art. 198). E a recuperação judicial pode se aproximar ainda mais da concordata se o Plano estipular, apenas, a ‘concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas’ (art. 50, inc. I), o que, na perspectiva do devedor, sempre será a melhor solução. Mas na aproximação reside, paradoxalmente, a nota diferencial entre ambos os institutos: no sistema do Dec.-lei 7.661/1945 a concordata era uma moratória concedida como ‘favor’ legal, unilateralmente requerido pelo devedor, e que seria deferida pelo juiz, desde que presentes os requisitos legais para tanto – mesmo contra a vontade de um, vários ou todos os credores. Doravante a ‘concessão’ pelo juiz da recuperação judicial pressupõe, sempre, a aprovação dos credores, (i) seja pela ausência de objeções de qualquer um deles ao plano, (ii) seja pela aprovação do Plano pela Assembleia-Geral de Credores (art. 58, caput). O mesmo sucede com o plano especial de recuperação judicial para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 72, parágrafo único)[1]

Assim, o advento da Recuperação Judicial, que se encontra disciplinada nos Capítulos III e IV da Lei 11.101/05, trouxe uma maior chance para a empresa equalizar crises financeiras que sejam de grande envergadura, possibilitando uma renegociação coletiva de seu passivo.

 O espectro de abrangência da lei contempla praticamente todos as classes de credores existentes à época do pedido, excetuando-se os créditos tributários e aqueles previstos nos artigos 49, parágrafo 3o, e 86, II, da Lei 11.101/05.

Em síntese, deferido o processamento da Recuperação Judicial, o juiz da causa determina a suspensão das ações de execução de créditos contra a empresa devedora por 180 dias, para possibilitar a elaboração e a viabilização do plano de saneamento da empresa. Através do artigo 50, da LREF, a lei estabelece uma gama de hipóteses de recuperação da empresa, cujo rol não é restritivo, podendo haver outros meios não contemplados na lei, mas que sejam acatados pelos credores através da assembleia.

Importante consignar que apenas os empresários que exerçam suas atividades há mais de dois anos, atendam aos requisitos do artigo 48, da Lei 11.101/05, não tenham sido falidos, ou beneficiados por recuperação judicial nos últimos 05 ou 08 anos, ou, ainda, não tenham sido condenados por algum dos crimes prescritos na lei de Recuperação Judicial e Falência, podem requerer a recuperação judicial.

O Plano de Recuperação Judicial deve pautar-se pela manutenção da fonte produtora (empresa), do emprego dos trabalhadores, da defesa dos interesses dos credores, preservação da empresa e da sua função social, bem como estimular a atividade econômica.

Aprovado o plano, as obrigações pretéritas são extintas, surgindo novas obrigações, em verdadeira novação das dívidas, as quais obrigatoriamente deverão ser cumpridas, sob pena de decretação de falência.

A empresa segue em recuperação até que cumpridas as obrigações que vencerem em até dois anos depois da sua concessão, sendo que as de maior prazo serão adimplidas extrajudicialmente.


3. A NOVAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No processo de Recuperação Judicial, o plano de recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores e, posteriormente, homologado pela autoridade judiciária competente, tem força de lei entre as partes.

A Assembleia de Credores é órgão que expressa a vontade coletiva da comunhão de credores, razão pela qual o plano de recuperação quando submetido a esta, aprovado e posteriormente homologado, torna-se, em princípio, imutável. O plano, aprovado pela maioria, afeta as relações jurídicas havidas entre o devedor e os diversos credores, podendo modificar as condições inicialmente contratadas ou até mesmo alterar a própria natureza dessas relações.

Por força do disposto no artigo 59[2], da lei número 11.101/05, o plano de recuperação obriga o devedor e todos os credores, inclusive, aqueles ausentes na Assembleia Geral, ou vencidos por maioria.

Neste sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão[3] afirma que as negociações para aprovação do plano de recuperação judicial envolvem o abandono do interesse individualizado de cada crédito em favor de um acordo coletivo e organizado, a fim de evitar quebra da empresa, realizando a função do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LREF), com a seguinte passagem:

Há um equilíbrio entre as pretensões. E o instrumento de negociação entre ambos é o próprio plano de recuperação judicial. Por ele, há vinculação tanto dos credores, que abrem mão de parcela dos seus direitos, quanto do devedor, que se submete à vontade alheia para gerenciar seu empreendimento. Por isso, Paulo Penalva bem destaca que “uma recuperação judicial é um processo de perda patrimonial. Perdem todos, credores e devedor. Não é possível impedir sacrifícios inevitáveis, mas sim medi-los e coordená-los. No início, é um processo muito desgastante, porque não é papel do credor perder, muito menos do empregado. Evidentemente que ele vai tentar sofrer o menor mal possível, mas não será possível manter integralmente seu direito original. Faz parte do processo dilação e remissão de créditos. (Efeitos da nova lei de recuperação de empresas e falência no processo do trabalho . In: Rev. do TST, Brasília, vol. 73, nº 3, jul./set. 2007).

Aprovado o plano de recuperação judicial surge um novo título executivo, de modo que há uma verdadeira novação das obrigações existentes até a data do pedido de recuperação judicial das dívidas contempladas no plano.

Assim estabelece a atual doutrina sobre a novação na recuperação judicial com a aprovação do plano apresentado pelo devedor:

São atingidos (i) todos os créditos existentes até a data do pedido (em outros termos, a decisão não produz efeitos relativamente aos créditos gerados após o ajuizamento da ação recuperatória) e (ii) que tenham sido incluídos no plano de recuperação (iii) desde que não estejam salvaguardados por nenhuma regra de imunidade ao regime (como estão, por exemplo, os créditos do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e da Fazenda Pública).

As obrigações atingidas são novadas (LREF, 59). Dito de outra forma, as obrigações do devedor anteriores à recuperação judicial são extintas e surgem novas obrigações em seu lugar, tal qual previsto no plano aprovado pela assembleia geral de credores e homologado judicialmente. Assim, os créditos serão pagos conforme previsto no plano – e não de acordo com o originalmente pactuado -, porque ‘não mais subsiste o valor originalmente contratado e encargos inicialmente previstos, mas sim o valor constante do título judicial.[4]

Sucede, todavia, que a doutrina, em sua grande maioria, leciona que a novação instituída pela Lei de Recuperação Judicial é diversa daquela estabelecida pela lei civil, em razão de que a última extingue as obrigações acessórias e garantias, enquanto que a primeira preserva, conforme o magistério de Uinie Caminha e Sarah Morganna Matos Marinho:

No âmbito do regime concursal, a novação também tem o efeito de operar a extinção do crédito anterior ao pedido de recuperação, resultado também presente na novação do direito civil, porém esse efeito não se estende às garantias originais do crédito, ao contrário do observado no regime civilista. (...) O efeito mais polêmico da novação na recuperação judicial, todavia, é a manutenção das garantias das obrigações nos moldes e no valor originariamente pactuados. Assim, mesmo diante da extinção do crédito anterior para o devedor em situação de recuperação judicial, seus eventuais garantes, como fiadores e avalistas, assim como outros tipos de garantias, serão mantidos e poderão ser executados pelo credor no valor originário do crédito.[5]

Mas, neste ponto, há muita divergência. Da simples leitura do artigo 59, da Lei nº 11.101/05, o intérprete concluirá que a novação na recuperação judicial se assemelha muito com a da lei civil, porquanto fica compreendido que a aprovação do plano de recuperação judicial, ao definir novas formas de pagamento dos valores, é verdadeira renegociação da dívida, implicando em novação dos créditos, lembrando os termos do art. 360, do Código Civil.

Jorge Lobo faz uma importante observação no que toca à conservação de determinados direitos do credor:

Os credores do devedor, embora sujeitos aos efeitos da decisão proferida na ação de recuperação judicial (art. 59), manterão intocados os direitos e privilégios que possuam contra: a) os coobrigados ou co-devedores solidários (p. ex., avalistas e endossantes de títulos de créditos emitidos pelo devedor); b) os fiadores; e c) os obrigados de regresso (art. 49., pár. 1o), podendo deles cobrar, no juízo competente, o que lhes for devido e abater dos créditos habilitados e julgados o que houverem recebido dos coobrigados.[6]

E, considerada a novação como uma das formas de extinção do crédito, é lícito afirmar que novada a obrigação, extingue-se esta, considerando como se paga fosse dando azo à nova obrigação, com condições e garantias próprias, no caso o plano de recuperação judicial devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo da causa.

Neste sentido é o magistério do ilustre jurista Ricardo Negão ao asseverar que: 

Novação é uma das formas de extinção da obrigação e se opera pela mutação de uma dívida em outra. Interessam à recuperação a novação objetiva (CC, art. 360, I), que é a contratação de nova dívida com o credor para extinguir e substituir à anterior, e a novação subjetiva passiva (CC, art. 360, II), em que um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.[7]

Quanto a natureza jurídica da novação prevista no art. 59, da Lei de Recuperações Judicias, entende a doutrina que se trata de natureza contratual, decorrente da vontade das partes, tal como ocorre na lei civil, com a única diferença de que, no caso da recuperação judicial, só haverá novação no caso da vontade da maioria, e não de decisão singular.

Vera Helena de Mello franco e Rachel Sztajn analisam a natureza jurídica da recuperação judicial da seguinte forma:

Poder-se-á dizer que o plano é um negócio de cooperação celebrado entre devedor e credores, homologado pelo juiz. No que diz respeito ao negócio de cooperação, assemelha-se ao contrato plurilateral; no que diz respeito à homologação, pode-se considerar forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas, com o que se reduzem custos de transação dada a coercitividade que dela, homologação, resulta.[8]

Ora, a recuperação judicial é ato complexo, no qual a formação da vontade das partes envolvidas é analisada e supervisionada pelo Poder Judiciário. Neste passo, importante saber que mesmo que o processo de recuperação judicial necessite para a sua aprovação do voto da maioria dos credores e da chancela do Ministério Público e do Juízo da causa, sua natureza é de fato contratual, e, inclusive, pode-se dizer que se trata de um processo de jurisdição voluntária.

A novação na recuperação judicial, consubstanciado no plano de recuperação judicial, possui como consequência indeclinável a extinção da obrigação anterior. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Da norma processual aplicável ao feito 1.         No caso em exame a decisão recorrida foi publicada em período compreendido até 17/03/2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo com o posicionamento jurídico uniforme daquela Corte, que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. 2. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil. Matéria discutida no recurso em análise 1. O deferimento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº. 11.101/ 2005, importa na suspensão do processo de execução pelo prazo de 180 dias, no qual a exequente busca a percepção de seu crédito. 2. Ademais, mesmo que decorrido o prazo de seis meses fixado na norma legal precitada, incide no caso em exame o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, que estabelece que o plano de recuperação judicial homologado importa em novação dos créditos anteriores ao pedido, bem como obriga o devedor e todos os credores a eles sujeitos. 3. Ademais, o crédito da parte agravada está submetido ao plano de recuperação, cabendo àquela habilitar o crédito reclamado, consoante preceitua o art. 49 da Lei nº. 11.101/2005. 4. A novação da dívida representa pagamento indireto da obrigação anteriormente constituída. Portanto, encontra-se extinta a obrigação representada pelo título executado, o que acarreta, por via de consequência, na extinção da execução. Dado provimento ao agravo de instrumento.[9]

Vale deixar registrado que na recuperação judicial prevalece um dos princípios basilares do direito societário, qual seja, o princípio majoritário, segundo o qual prevalece o poder da maioria de decidir sobre a forma de condução dos negócios e dos novos passos e desafios. E, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas   ou   coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária.


4. DAS MODALIDADES DE GARANTIAS PESSOAIS NOS CONTRATOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 Nos negócios realizados entre entes econômicos, especialmente no que diz respeito a tomada de recursos financeiros no mercado, não raras vezes é exigido do tomador garantias prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias. No que diz respeito às garantias pessoais, tratam-se daquelas que terceiras pessoas se responsabilizam pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-las.

Nos contratos não cumpridos e cujos créditos encontram-se sujeitos à recuperação judicial, as garantias mais utilizadas são a fiança e o aval.

     O aval, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula.

     Sobre as diferentes correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica do aval, assim leciona P.R. Tavares Paes:

Magarinos Torres considera o aval uma garantia pessoal, plena e solidária que se pode juntar ao título, à obrigação de qualquer dos obrigados. Diz, ainda que é uma modalidade de fiança ‘expressamente e só visando a fortificar o crédito de um obrigado cambial, isto é, tendo por fim assegurar diretamente o pagamento por terceira pessoa’ (‘Nota Promissória’, vol. I/265). Já José Maria Whitaker diz que o aval é uma garantia a um valor – ‘in rem’ – e não a uma pessoa – ‘in personan’: pressupõe a existência de uma obrigação, mas existência formal, e não real. É, como adverte Bonelli, ‘um instituto análogo ao do aceite por intervenção, pois num e noutro caso o subscritor assume o débito como próprio, independentemente da obrigação de uma pessoa determinada’ (‘Letra de Câmbio’, 6ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1961, p. 188).”[10]

          João Eunápio Borges assim transcreve a natureza jurídica do aval:

De sua função de garantia de obrigação alheia, surgem as semelhanças com a fiança, e desta analogia as maiores divergências entre os doutrinadores, quando se trata de fixar o verdadeiro conceito do instituto.

Nossa Lei Cambial – a que melhor disciplinou o aval, no autorizado dizer de Saraiva – não deixou margens a dúvidas, afastando, de modo claro e inequívoco, a menor possibilidade de confundi-lo com a fiança, cujo característico essencial é ser obrigação acessória de outra principal – de que depende – ao passo que a responsabilidade do avalista subsiste, mesmo quando nula e juridicamente inexistente a obrigação garantida.

Interessante é observar a semelhança do aval com a sponsio do primitivo direito romano. Sponsio e fidejussio eram duas formas de intercessio, instituto de garantia do antigo direito romano.

Enquanto, porém, a fidejussio só podia garantir uma obrigação perfeitamente válida, a sponsio podia caucionar dívida absolutamente nula, contanto que afetasse a forma de uma obrigação verbal.[11]

Não há dúvidas, assim, que o aval é forma de garantia pessoal que não se confunde com a fiança, tendo, em comum com esta, alguns pontos, pelo fato de ambos tratarem-se de garantia, no entanto, o aval tem acessoriedade formal com relação à firma que garante, mas sua autonomia e substancial em face da lei e da melhor doutrina, como supra demonstrado.

     A fiança, por sua vez, é um contrato acessório, pelo qual uma ou mais pessoas obrigam-se perante o credor a cumprir uma obrigação assumida pelo devedor, caso este reste inadimplente no prazo e na forma convencionada.

     Segundo Pontes de Miranda[12]“fiança é o acto ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento da obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal”.

     A doutrina[13] se refere à fiança como um contrato unilateral, já que ela atribui obrigação apenas a um dos contratantes, conquanto a sua natureza jurídica seja de um contrato acessório, eis que depende - e por que não dizer: a sua existência esta diretamente relacionada a um contrato principal.

                 Arnaldo Marmitt, nas primeiras linhas da sua obra, bem define o conceito de fiança:

Fiança é o contrato pelo qual um cidadão se obriga por outro, e perante o credor deste, a satisfazer determinada obrigação, na hipótese de o devedor não a cumprir no prazo fixado. A fiança envolve o cumprimento de obrigação convencional, oriunda de pacto escrito, e assegurada por terceiro, que responde pelo inadimplente, Significa responsabilidade, garantia, abonação, confiança. Caução, segurança.[14]

     O fato é que a lei de recuperação judicial é taxativa no sentindo de que as obrigações assumidas por terceiros subsistem, independentemente da aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias - garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.


5. A RESPONSABILIDADE DO COOBRIGADO APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERACÃO JUDICIAL

Como supra referido, tanto no aval, quanto na fiança, a Lei de Recuperação Judicial determina que o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista ou fiador, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial. Isto ocorreu de igual forma com as garantias cambiais e reais.

Aliás, é importante a título de conhecimento referir que o processo de recuperação judicial de empresa não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando, mesmo no que diz respeito ao prazo inicial de 180 dias – suspensão prevista nos artigos 6o, caput, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005 - concedido pela lei para que o devedor possa se organizar e planejar a sua recuperação judicial.

Com efeito, após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões sobre a posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação. Ou seja, o devedor solidário.

E para a infelicidade dos coobrigados, que muitas vezes se comprometem com o nítido intuito de ajudar o devedor a captar recursos no mercado para salvar a empresa, a lei é expressa na preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal. São obrigados a adimplir o que garantiram.

O entendimento é de que a novação prevista na lei civil, como já referido, é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101/15, na medida em que a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais, prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil). Por outro lado, a novação decorrente do plano de recuperação determina a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, por ocasião da alienação do bem gravado, o que na prática é muito difícil ocorrer.

O art. 59 da Lei 11.101/05 possui a seguinte redação:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

Posto o plano de recuperação judicial operar uma verdadeira novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, gerando uma grande contradição e uma maior pena aos coobrigados, pois em diversas oportunidades o plano de recuperação judicial é aprovado com grande parcela de deságio e um enorme alongamento, mas os coobrigados permanecem respondendo pela dívida originária, um verdadeiro contrassenso.

Sobre o tema, é de suma importância para a compreensão a transcrição da doutrina de João Pedro Scalzilli:

Muito embora o plano de recuperação judicial opere a novação das dívidas a ele submetidas, as grantias reais ou fidejussórias prestadas por terceiros em favor do devedor são preservadas. Tal circunstância possibilita ao credor exercer (ou continuar exercendo) seus direitos contra os garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

Apesar de STJ já ter se posicionado nessa direção por meio do mecanismo do recurso repetitivo, não se pode desconsiderar a coerência dos argumentos sustentados pela tese oposta, segundo a qual diante da novação da obrigação existente contra a recuperanda, eventuais execuções ajuizadas contra coobrigados e garantidores devem ser suspensas, para apenas prosseguir em caso de descumprimento do plano de recuperação e convolação em falência.

Explica-se: se por um lado é possível argumentar que as garantias cumprem justamente a função de garantir o credor em face do inadimplemento do devedor; por outro não se pode falar em inadimplemento, pois a obrigação original foi extinta. E como adveio nova obrigação em função da ‘novação concursal’, não seria possível admitir que o garantidor tenha se obrigado além do montante que se obrigou o devedor principal.[15]

Lamentavelmente, a jurisprudência tem se manifestado pela aplicação dos termos da lei. Tome-se como exemplo as decisões dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo, que têm entendido predominantemente no sentido de que a concessão da recuperação judicial para empresa devedora não afeta as garantias dos débitos sujeitos ao plano, podendo os credores cobrarem as dívidas dos coobrigados, fiadores ou avalistas, pelo valor integral a partir dos respectivos vencimentos.

Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim julgou recentemente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da recuperação judicial, os credores do devedor principal, de regra, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, cujas obrigações não se sujeitam ao plano. Contexto em que o Superior Tribunal de Justiça chancelou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia e de verbete de Súmula, o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações fundadas em garantia real ou fidejussória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.[16]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DO SÓCIO GARANTIDOR. DEVEDOR PRINCIPAL DA CÉDULA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, em julgamento do REsp nº. 1.333.349/SP, mediante a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.[17]

Não é diferente, como referido, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃOJUDICIAL - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - Possibilidade de execução contra o avalista, que não se encontra em recuperaçãojudicial - A aprovação do plano de recuperaçãojudicial ou a decretação da falência gera a suspensão do processo de execução apenas e exclusivamente quanto ao devedor, e não ao terceiro garantidor (avalista ou fiador). Incidência dos arts. 6º, 49, 52 e 59, da Lei nº 11.101/2005. Em sede de Recurso Especial Repetitivo, já se decidiu que "Para efeitos do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1036 do CPC/2015): "A recuperaçãojudicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" – RECURSO PROVIDO.[18]

EMBARGOS À EXECUÇÃO –  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEVEDORA PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –  ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS - DESCABIMENTO –  O benefício da novação das dívidas não atinge os direitos de crédito existentes em face de devedores solidários, fiadores e avalistas. O titular do direito de crédito pode se insurgir contra essas figuras integralmente. Aplicação dos artigos 49, §1º e 59, ambos da Lei 11.101/05. Precedentes. Recurso desprovido.[19]

     Uma vez mais se constata a natureza sui generis do instituto da novação aplicado na recuperação judicial. É possível verificar, por exemplo, que a fiança, figura acessória como acima referido, deveria ser utilizada tão somente nos casos em que o devedor principal estivesse inadimplente, o que não se aplica para os casos de recuperação judicial, já que a lei foi omissa e lacunosa ao não fazer distinção entre os diversos tipos de garantia que um crédito pode possuir.

É preciso consignar que a novação operada pelo plano de recuperação judicial fica sujeita a uma condição resolutiva, qual seja, o cumprimento do plano pelo devedor nos primeiros 02 anos contados da concessão da recuperação judicial. Eventualmente decretada a falência neste período, implica necessariamente na resolução da novação, voltando as partes ao status quo ante, com a reconstituição dos direitos e garantias nas condições originariamente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial, a teor do que prescreve o artigo 61, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial.

     Fabio Ulhoa Coelho[20] refere que “...os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista, suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado”.

E, neste passo, não é diferente a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, já possui recurso especial representativo de controvérsia em relação a matéria e, recentemente, editou a tão criticada Súmula 581.


6. ANÁLISE CRÍTICA DA SÚMULA 581, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Neste último capítulo passa-se a fazer a análise crítica e, sobretudo, teleológica da Súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça. Referida súmula causa ao empresário, que busca com o instituto da Recuperação Judicial, uma forma legal de superar o estado de crise, mediante a renegociação de todos os passivos abrangidos pela recuperação judicial, mas na maioria das vezes comprometido com garantias pessoais dadas em favor da pessoa jurídica, uma total incongruência e distanciamento da verdadeira recuperação judicial.

Muito embora este devedor tenha obtido êxito na aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, para honrar seu passivo de modo mais vantajoso, o mesmo permanece sofrendo ações contra si ou terceiros coobrigados pelos valores originais da dívida, sem os benefícios da recuperação judicial.

Consabido que a recuperação judicial “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei nº 11.101/05). Quando concedida, abrange todos os créditos, ainda que não vencidos, existentes na data em que feito o respectivo pedido (art. 49, caput), ressalvadas as exceções legalmente estatuídas.

E, como referido, o respectivo plano, aprovado e homologado judicialmente, implicará na novação dos créditos anteriores ao pedido, novação esta que fica sob a condição resolutiva do descumprimento do plano, caso em que deixará de ter efeito, restabelecendo-se as obrigações originárias (art. 59, caput).

Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a novação decorrente da recuperação judicial não gera os mesmos efeitos da novação prevista no Código Civil, a qual, como regra, extingue as obrigações acessórias (art. 364[21]). No campo da recuperação judicial, os credores do devedor conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, cujas obrigações, em regra, não se sujeitam ao plano.

O presente tema foi chancelado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que assim ementou:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT , 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.[22]

Do voto, faz-se necessário, para a devida compreensão da interpretação dada pela Corte Superior, a transcrição da seguinte passagem:

“[...]

Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

[...]

 4. Ambas as Turmas de Direito Privado têm entendimento uniforme acerca do tema, seja na primeira fase da recuperação - processamento -, seja na segunda - concessão da recuperação depois de aprovado o plano.

Nos dois casos, entende-se ser descabida a suspensão das ações, em razão do processamento da recuperação, ou extinção, por força da alegada novação operada pelo plano, verbis:

[...]

A título de exemplo, na mesma linha são as seguintes decisões monocráticas: AREsp 569.220/SP, Relator Min. Ricardo Villas BôasCueva e AREsp 280.395/SP, Relator Min. Marco Buzzi.

Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento abraçado de forma unânime nas Turmas de Direito Privado vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias.

No que se refere ao aval, que é o caso ora em exame, a conclusão é reforçada tendo em vista a natureza da obrigação. Sabe-se que o aval - diferentemente da fiança, por exemplo - é obrigação cambiária que não guarda relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme o magistério de abalizada doutrina:

O aval é obrigação formal, independente e autônoma, surgindo com a simples aposição da assinatura ao título, tornando inadmissível ao avalista arguir falta de causa, opondo defesa de natureza pessoal, só admissível ao aceitante.

[...]

Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado se encontrar em recuperação judicial.

Em se tratando de aval, a jurisprudência segue também esse exato entendimento: v.g. AgRg no REsp 1.334.284/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 15/09/2014/; AgRg na MC 20.103/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; AgRg no AREsp 276.695/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014; AgRg no AREsp 96.501/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 20/08/2013; AgRg no AREsp 133.109/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013.

Portanto, para efeito do art. 543-C do CPC, encaminho a seguinte tese:

 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

     A partir deste julgamento, que unificou o entendimento já predominante da Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio recentemente a Súmula 581, que tomou a seguinte redação:

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

     Salvo melhor juízo, há um lamentável equívoco na decisão consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que o garantidor de uma operação financeira tomada pela devedora principal não terá qualquer benefício eventualmente obtido na Recuperação Judicial.

Muito embora a clareza dos dispositivos que tratam do assunto e exaustivamente referidos neste artigo, o tema foi reiteradamente levado aos tribunais pátrios, já que inicialmente foi demais invocada a novação espelhada na legislação civil, quando então a jurisprudência e a doutrina - já citada neste artigo - tratou de dar interpretação diversa para a novação da recuperação judicial e da lei civil, o que é uma incongruência.

A Súmula 581, publicada pelo STJ, ao ratificar a tese firmada no REsp. 1.333.349, conferiu segurança jurídica e econômica aos bancos, notadamente para a concessão dos empréstimos financeiros às sociedades empresárias.

Referida súmula garante às instituições financeiras o direito de perseguir a satisfação do crédito junto aos avalistas dos títulos emitidos pela empresa, independentemente da concessão da recuperação judicial ou da aprovação do plano de recuperação judicial, e, o que é mais espantoso, pelo valor do crédito original, como que se todo o processo de Recuperação Judicial não tivesse existido.

     A doutrina, por sua vez, faz severas críticas à lei e, sobretudo, ao posicionamento assumido pelos tribunais. Sobre o tema João Pedro Scalzilli:

Explica-se: se por um lado é possível argumentar que as garantias cumprem justamente a função de garantir o credor em face do inadimplemento do devedor; por outro não se pode falar em inadimplemento, pois a obrigação original foi extinta. E como adveio nova obrigação em função da ‘novação concursal’, não seria possível admitir que o garantidor tenha se obrigado além do montante que se obrigou o devedor principal.

Finalmente, mantendo-se intacta a posição adotada pelo STJ, corre-se o risco de arruinar o próprio instituto da recuperação judicial, pois uma vez pago crédito garantido pelo coobrigado ou pelo garantidor, exsurgiria para esse direito de regresso contra a recuperanda, anulando todo o benefício alcançado com a aprovação do plano (abatimento, entre outros). Haveria simples postergação do pagamento.

O efeito final seria o enfraquecimento da própria recuperação judicial como opção efetiva para saneamento da crise empresarial, soçobrando todo o sistema. Portanto, por uma questão de interpretação lógico-sistemica da LFRE, a única opção que contempla o princípio da preservação da empresa seria aquela que estende os efeitos da novação aos coobrigados e garantidores.”[23]

     Com efeito, não há lógica na legislação vigente e, sobretudo, na interpretação dada pela Súmula 581, pois trata de forma diversa uma única situação, ou seja, por um lado o credor se submete aos efeitos da recuperação judicial no que diz respeito ao devedor principal, no entanto, faz uma via única e livre de todos os preceitos do plano da recuperação judicial no que diz respeito aos garantidores da operação, sobretudo aos coobrigados.

     Esta sistemática da lei de Recuperação Judicial traz à lembrança a contradição da Lei de Locações. No caso de locação de imóvel, o fiador não possui a proteção legal da Lei 8009/90, podendo o locador executar e levar à praça o único imóvel do fiador, sendo este um dos casos de exceção ao chamado bem de família.          

Todavia, o mesmo não ocorre com o locatário, que pode invocar a Lei 8009/90 para defender o seu único imóvel que serve de moradia para si e sua família. Ou seja, a lei protege o imóvel do devedor de locativos, mas é dura e cruel com o imóvel do fiador.

     No caso em tela, a lei de Recuperação Judicial dá todas as chances para o empresário e a empresa buscarem uma forma de renegociar seus passivos e, não raras vezes, alongar o perfil das dívidas, com significativos deságios e carências, mas ao coobrigado nada beneficia, pois a garantia prestada fica hígida e integralmente exigível pelo credor.

Em sentido contrário há quem defenda que muitos contratos firmados entre os tomadores do crédito e os seus credores têm a figura das garantias como mecanismo de viabilidade na celebração, pois o risco do negócio faz com que a empresa devedora necessite de outrem para garantir o valor tomado. E, caso o credor não possa cobrar no momento da recuperação judicial do garantidor o cumprimento da dívida, melhor seria não haver contratado com o devedor, pois de nada valeu a garantia para salvaguardar a negociação.[24]

Sucede, todavia, que na grande maioria das vezes o garantidor destas operações é o próprio empresário ou sócio, através da sua pessoa física, que além de estar sob pressão com todos os contratempos e desgastes inerentes a um processo de recuperação judicial e, muito embora tenha obtido êxito na aprovação do plano, de nada irá se beneficiar em relação a sua pessoa física, que seguira sofrendo a cobrança do valor original do crédito que restou novado pela aprovação do plano de recuperação judicial.

Para abalizar este entendimento, é importante se socorrer do ilustre Manoel Justino Bezerra Filho, que lecionou que:

No entanto, nesse caso, estaria frustrado o próprio espírito da Lei, que pretende dar oportunidade de recuperação ao devedor em crise. É que, embora o devedor fizesse um acordo com seu credor para pagar um valor em condições mais favoráveis (no caso, em valor menor do que o original), ainda assim viria a responder, em regresso, pelo abatimento que teria conseguido com o credor. Com certeza, em tal situação, não estaria sendo atendida a finalidade da Lei, pois haveria apenas simples postergação do pagamento, tornando-se inócuo qualquer acordo que fosse feito entre devedor em crise e credor. Em consequência, a sociedade empresária estaria desestimulada de se socorrer da recuperação judicial que a Lei lhe oferece.[25]

A observação feita pelo ilustre doutrinador é conclusiva em si, ou seja, eventualmente aprovado o plano de recuperação judicial em melhores condições que a dívida originária, como ocorre constantemente, e tendo o garantidor pago o valor integral da dívida que estava obrigado, certamente irá ingressar com uma ação de regresso contra o devedor principal pelo valor que efetivamente é devido, o que retiraria todo o benefício alcançado pela recuperação judicial, em evidente frustração da lei.

Diante do que ficou exposto, este assunto deverá ter maior e melhor debate nos tribunais, com uma nova visão, não se podendo admitir a imutabilidade da Súmula 581, do STJ, sob pena de frustrar o próprio espírito da Lei de Recuperação Judicial, que trouxe ao empresário, à empresa e a própria sociedade, grandes avanços para possibilitar a manutenção da empresa, tendo em vista seu caráter social, visando  manter a  atividade produtiva, a geração de lucros,  o pagamento de impostos e geração de empregos.


7. CONCLUSÃO

A discussão sobre o tema está longe de acabar, pois muito embora a Súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça seja recente, o fato é que ela traz um enorme distanciamento entre a recuperação judicial e a consequente aprovação do plano de recuperação judicial com os garantidores das operações financeiras e econômicas sujeitas ao plano, pois em uma ponta encontra-se os garantidores, que tentarão de todas as formas impossibilitar a execução contra eles, e, na outra, os credores da recuperação judicial, que não medirão esforços para buscar os seus créditos da melhor forma possível.

Portanto, o mais lógico seria a alteração da lei, sanando-se suas omissões e lacunas, prevendo que o plano de recuperação aprovado reflita nos garantidores, especialmente no que pertine aos benefícios obtidos no plano de recuperação, no que diz respeito aos prazos mais alongados, aos deságios e carências, sem que fossem extintas as garantias, uma espécie híbrida de novação. Ou, alternativamente, que as execuções contra os coobrigados fossem suspensas até que o plano de recuperação judicial fosse adimplido, e, no caso de descumprimento, voltassem normalmente as obrigações contra os avalistas. Todavia, como se sabe, há por parte de importantes entes econômicos inúmeros interesses envolvidos, de modo que, certamente, a necessária alteração do texto legal está longe de ocorrer.

O fato é que este artigo tratou do mais polêmico dos efeitos da novação na recuperação judicial, qual seja, a manutenção das garantias, demonstrando que há mera semelhança entre a novação na recuperação judicial e a novação no direito civil. Naquela as garantias permanecem hígidas e firmes, sem qualquer influência da recuperação, em completo retrocesso do instituto que visa recuperar a empresa como fonte geradora de renda e empregos; por outro lado, na legislação civil a novação arrasta juntamente com ela todas as possíveis garantias prestadas, o que, na ótica deste trabalho, é a forma interpretativa que mais se coaduna com a natureza jurídica deste instituto, devendo ser analogicamente estendida ao instituto da Recuperação Judicial.


8. BIBLIOGRAFIA

PENTEADO, Mauro Rodrigues. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/101/2005. Luis Felipe Spinelli. Rodrigo Tellechea. São Paulo: Almedina. 2016. 

CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos Marinho. A NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de Direito Civil ao Direito Falimentar. Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 18, nº 1.  Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2013. Disponível em: http://dx.doi.org/10.14210/nej.v18n1.p135-150. Acesso em 10 de julho de 2017.

LOBO, Jorge. Arts. 34 a 69. In: Toledo, Paulo F. C. Salles; ABRÃO, Carlos Henrique (Coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2015.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. 3. 2a. edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

FRANCO, Vera Helena de Mello. SZTAJN, Rachel. Falência e recuperação da empresa em crise. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

PAES, Tavares P.R. O Aval no Direito Vigente: Doutrina, Jurisprudência e Legislação. 2ª. ed. Ver. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

BORGES, João Eunápio. Do Aval. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1975.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. São Paulo: Borsoi, 1963. T. 44.

OLIVEIRA, Lauro Laertes de. Da Fiança. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

MARMITT, Arnaldo. Fiança Civil e Comercial. Rio de Janeiro: Aide, 1989.

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.


Notas

[1]PENTEADO, Mauro Rodrigues. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 85.

[2]Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 50 desta Lei.

Parág. 1o. A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584. Inciso III, do caput da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp número 1302735/SP. Quarta Turma. Julgado em 17.03.2016. DJE: 05.04.2016.

[4]SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/101/2005. Luis Felipe Spinelli. Rodrigo Tellechea. São Paulo: Almedina. 2016. Páginas 333 e 334.

[5]CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos Marinho. A NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de Direito Civil ao Direito Falimentar. Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 18, nº 1.  Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2013, p. 142. Disponível em: http://dx.doi.org/10.14210/nej.v18n1.p135-150. Acesso em 10 de julho de 2017.

[6] LOBO, Jorge. Arts. 34 a 69. In: Toledo, Paulo F. C. Salles; ABRÃO, Carlos Henrique (Coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 136.

[7] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. 3. 2a. edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 186.

[8]FRANCO, Vera Helena de Mello. SZTAJN, Rachel. Falência e recuperação da empresa em crise. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 233.

[9] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento número 70067631036. Quinta Câmara Cível. Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto. Julgado em 29.06.2016.

[10] PAES, Tavares P.R. O Aval no Direito Vigente: Doutrina, Jurisprudência e Legislação.2ª. ed. Ver. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. P. 24.

[11]BORGES, João Eunápio. Do Aval. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1975. Págs. 25/26.

[12] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. São Paulo: Borsoi, 1963. T. 44. P. 91.

[13] OLIVEIRA, Lauro Laertes de. Da Fiança. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 1986. P. 06.

[14] MARMITT, Arnaldo. Fiança Civil e Comercial. Rio de Janeiro: Aide, 1989. P. 09.

[15]Ob. cit., págs. 335 e 336.

[16] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70070549605. Décima Nona Câmara Cível. Relator: Mylene Maria Michel. Julgado em 08.06.2017. Sítio eletrônico: www.tjrs.jus.br

[17]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70071939672. Quinta Câmara Cível. Relatora: Isabel Dias Almeida. Julgado em 26/04/2017. Sítio eletrônico: www.tjrs.jus.br

[18] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento N. 2042218-19.2017.8.26.000. Vigésima Câmara de Direito Privado. Relator: Sérgio Shimura. Julgado em 11.07.2017. Sítio eletrônico: www.esaj.tjsp.jus.br

[19] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível N. 0000591-33.2014.8.26.0240. Décima Primeira Câmara de Direito Privado. Relator: Wlater Fonseca. Julgado em 06.07.2017. Sítio eletrônico: www.esaj.tjsp.jus.br

[20] COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 234.

[21]Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

[22]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp número 1.333.349-SP. Segunda Seção. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 26.11.2014. DJE: 02.02.2015.

[23]Ob. cit., págs. 335 e 336.

[24]Neste sentido: CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos Marinho. Ob. Cit., p. 144.

[25]BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 131.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.