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Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual

Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual

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O presente artigo aborda os avanços e retrocessos em relação ao Tribunal do Júri, decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008.

Resumo: O presente artigo aborda os avanços e retrocessos em relação ao Tribunal do Júri, decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008, que promoveu modificações em grande parte do procedimento respectivo. Inicia-se com breve explanação sobre a parte histórica do denominado “tribunal do povo”, abordando, de maneira objetiva, como era procedido precedentemente à legislação em comento. A seguir, demonstra-se a forma como se procede atualmente, para, ao final, sem a pretensão de esgotar o tema, fazer-se o cotejo necessário sobre os pontos principais objeto da reforma, analisando-se os aspectos positivos e negativos das alterações.

Palavras-chave: Júri. Procedimento. Lei. Modificação. Análise.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PROCEDIMENTO DO JÚRI PRECEDENTE À LEI 11.698/08. 2.1 Os Jurados. 2.2 Rito Processual. 2.2.1 Primeira fase do procedimento do júri. 2.2.1.1 Alegações finais. 2.2.1.2 Recursos cabíveis. 2.2.2 Segunda fase do procedimento do júri. 2.2.2.1 Libelo acusatório. 2.2.2.2 Desaforamento. 2.2.2.3 Os debates em plenário. 3 PROCEDIMENTO DO JÚRI COM O ADVENTO DA LEI 11.689/2008. 3.1 Os Jurados. 3.2 Rito Processual. 3.2.1 Primeira fase do procedimento do júri atual. 3.2.1.1 Audiência de instrução e debates. 3.2.1.2 Recursos cabíveis. 3.2.2 Segunda fase do procedimento do júri atual. 3.2.2.1 Supressão do libelo e a preparação do processo para julgamento. 3.2.2.2 Desaforamento. 4 COTEJO ENTRE A FORMA ANTERIOR À REFORMA E A ATUAL. 4.1 Jurados. 4.2 Rito Processual da Primeira Fase do Procedimento do Júri. 4.3 Alegações Finais. 4.4 Impronúncia e Absolvição Sumária – Recursos Cabíveis. 4.5 Rito Processual da Primeira Fase do Procedimento do Júri. 4.5.1 Supressão do libelo. 4.5.2 Desaforamento. 4.2.6 Os debates em plenário. 4.5.4 Formulação dos quesitos e votação. 4.5.5 O fim do protesto por novo júri. 5 CONCLUSÃO.


1 INTRODUÇÃO

As origens do Tribunal do Júri advém da antiguidade, quando, na Grécia, e, posteriormente em Roma, foram criados Tribunais Populares, nos quais os cidadãos tomavam parte na administração da Justiça, conforme André Estefam. Referido doutrinador ensina, ainda, que o instituto ganhou suas feições modernas com a “Charta Magna Libertatum” de 1215, imposta pelos lordes ingleses ao Rei João Sem-Terra, e que referido documento representa um marco de muitas das garantias até hoje consagradas nas legislações dos diversos países do mundo, tais como os princípios do devido processo legal, do contraditório e do juiz natural.[1]

No Brasil, referida instituição foi estabelecida pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de 1822, com competência para o julgamento dos crimes de imprensa, nos termos da lição de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.[2] Prosseguindo, de acordo com Edilson Mougenot Bonfim, o Júri “ganhou status constitucional em 1824 (arts. 151 e 152), sendo mantido em todas as Cartas posteriores, excepcionando-se a outorgada de 1937, que nada disse a seu respeito.”[3]. Na sequência histórica, releva mencionar o relatado pelos doutrinadores citados no início do presente parágrafo, no sentido de que apenas com a Constituição de 1946 é que se garantiu, expressamente, a soberania dos veredictos, suprimida pela anterior.

Apresenta-se interessante notar, ainda, que, de acordo com a nossa primeira Constituição – Imperial – de 25 de março de 1824, a competência do júri, até então restrita para julgamento dos crimes de imprensa, foi ampliada para julgar causas cíveis e criminais, e que a exclusividade da instituição para julgamento dos crimes dolosos contra a vida ocorreu a partir da Emenda Constitucional número 1 (um), de 17 de outubro de 1969.[4]

Com o advento da Constituição Federal Brasileira de 1988, em vigência, foram instituídas quatro regras básicas acerca da instituição do Júri, quais sejam: plenitude da defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência mínima para julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, que, dada a relevância, apresentar-se-á o significado de cada um, ainda que sucintamente, conforme segue.

A) Plenitude da defesa: aos acusados em geral é garantida a amplitude da defesa, mas em se tratando de júri, a Constituição Federal, garante a plenitude. Para Guilherme de Souza Nucci:

Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente esse lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos. E, ainda que não tenha sido proposital, ao menos foi providencial. [...]. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos.[5]

Exemplo elucidador de diferença entre amplitude e plenitude de defesa é apresentado pelo doutrinador antes referido ao citar situação em processo-crime comum no qual a defesa técnica não atua convenientemente, tal como, em alegações finais, levanta teses incompatíveis com a prova existente nos autos. O magistrado pode simplesmente absolver o acusado, sem se valer dos argumentos utilizados pela defesa, ao invés de nomear outro defensor para corrigir o erro. Já no Tribunal do Júri, na explicação de tal autor, a sustentação aos jurados de teses divorciadas das provas existentes nos autos redundaria em fatal condenação ao réu. Assim, ensina ser fundamental que o juiz-presidente controle a eficiência da defesa do acusado, se for o caso, substituindo-a.

B) O sigilo das votações: A votação dos quesitos é realizada em sala especial, ocasião em que cada jurado recebe duas cédulas cada um, feitas de papel opaco, dobrável, recebendo umas a palavra “sim” e outras “não”. Durante a resposta coloca-se na urna o voto válido.

C) A soberania dos veredictos: Conforme Gomes, Cunha e Batista, “por ela, somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação [...]. Um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão do Júri popular.[6]” Na linha da lição dos doutrinadores citados, nada impede, porém, que se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, e o Tribunal assim entenda, determine seja o réu submetido a novo julgamento. Nada obsta, também, a revisão criminal, quando a decisão do júri for prejudicial ao réu.

D) Competência mínima para os crimes dolosos contra a vida: No que tange ao princípio em tela, Edilson Mougenot Bonfim refere que “não se trata de competência exclusiva, cabendo ao Tribunal do Júri julgar outros crimes, desde que haja conexão ou continência com algum crime doloso contra a vida.”[7].

Temos que, os crimes objeto do tema em comento, ou seja, dolosos contra a vida, portanto sujeitos ao julgamento pelo Júri, são os seguintes: a) homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado; b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; c) infanticídio; d) aborto, em todas as suas modalidades, todos, por óbvio, tanto na forma consumada como na tentada.

Não há olvidar que a Constituição Federal prevê exceções à competência do tribunal popular, quando o acusado goze de foro privilegiado. Não irá se delongar nesse tópico por não ser objeto específico do trabalho. De qualquer forma, há atentar à súmula vinculante número 45, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que a “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.[8]

Importante mencionar, também, que, nos crimes de latrocínio e de genocídio, a competência para o processo e julgamento é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. Quanto ao primeiro, em face dos termos da súmula 603 do Supremo Tribunal Federal, já que o dolo inicial do agente não é o de atentar contra a vida. Considerar, entretanto, que se aquele crime for praticado em conexão (ou continência) com um crime doloso contra a vida qualquer, ambos os delitos poderão ser julgados pelo Tribunal do Júri, haja vista a força atrativa deste em relação ao juízo singular[9]. Prosseguindo, no que tange ao último, com base no RE 351.487-RR, julgamento no qual o STF firmou entendimento de que, no caso de genocídio, o bem jurídico ofendido em primeiro lugar não é a vida, sim, a preservação de uma raça, etnia.[10] Nada impede, entretanto, que, em se tratando de concurso formal entre genocídio e homicídio doloso a competência seja do tribunal do júri da Justiça Federal, nos termos do Recurso Extraordinário referido.

Na data de 09 de junho de 2008 houve a publicação da Lei n° 11.689/2008, alterando dispositivos do Decreto Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativamente ao Tribunal do Júri. Considerando a “vacatio legis” de sessenta (60) dias, entrou em vigor em 09 de agosto de 2008.

Com o advento da reforma processual comentada, efetuando-se comparação com a forma até então utilizada no que tange ao procedimento aludido, denota-se ter havido transformações relevantes. Doutrinadores insurgem-se de forma acentuada, ora para enaltecer, ora para criticar.

Vivenciada uma fase de debates e estudos, as respostas para as indagações e controvérsias estão surgindo com a prática, nos casos concretos, e, como corolário, a doutrina e a jurisprudência, no geral, aos poucos, estão pacificando as questões. Ademais, ante a reiterada aplicação do novo procedimento nos casos concretos, poderemos tirar nossas conclusões se a reforma atingiu (irá atingir) o seu objeto principal, qual seja, modernizar, conferir celeridade, simplicidade, sem descurar das garantias atinentes às partes.

Inicia-se pesquisando como o procedimento do Tribunal do Júri estava disposto no ordenamento processual pátrio precedentemente ao advento da norma referida. Num segundo momento, abordam-se as regras aplicáveis ao tema em comento já sob o ângulo da reforma processual proporcionada, e, ao final, faz-se um cotejo, nos pontos em que foram instituídas as alterações, investigando-se, entre aspectos positivos e negativos, quais sobressaem em relação à forma até então utilizada.

Utilizou-se todo o material possível para embasar e sustentar a pesquisa proposta, como: doutrinas, livros, artigos, reportagens, material de apoio via internet, dentre outros, na forma de pesquisa bibliográfica, num primeiro momento do tipo compilação de dados, e, na sequência, consistente no registro das observações consideradas pertinentes pelo pesquisador durante a leitura e análise do material pesquisado.

Assim sendo, a escolha do tema em tela para o presente trabalho tem como ponto culminante a pesquisa, não pretendendo quaisquer tipos de posições tendenciosas ou preconceituosas sobre o assunto exposto e analisado.

Evidentemente que a discussão sobre o novo procedimento do júri não se esgotará. Entretanto, tem-se por escopo induzir aqueles que, de uma forma, tomarem conhecimento dessa pesquisa, a uma grande reflexão sobre a respectiva matéria.


2 PROCEDIMENTO DO JÚRI PRECEDENTE À LEI 11.698/08

Muitos solicitavam uma reforma em termos de procedimento do Tribunal do Júri, outros um Código de Processo Penal novo. Por ora veio aquela.

No presente capítulo abordar-se-á o procedimento em tela da forma como realizado antes da reforma processual penal ocorrida no ano de 2008. Enfatizar-se-ão alguns atos que foram objeto de transformação mais relevante, talvez até mesmo de extinção, de modo a, ao final, efetuar-se a comparação com a forma atualmente em vigência.

2.1 Os Jurados

            Conforme André Estefam, o Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo, pois conta com órgãos leigos e técnico em sua composição, e temporário, já que os jurados são periodicamente renovados. Constituído por um juiz togado, que o preside, e de cidadãos escolhidos por sorteio[11].

            De bom alvitre referir a disposição constante no artigo 5°, inciso VIII, da Constituição Federal, nos termos que seguem: “ninguém será privado de direitos políticos por motivo de crença ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, ou seja, o serviço do Júri é obrigatório. Além disso, ainda nos termos da legislação brasileira, o exercício efetivo da função de jurado traz diversos benefícios ao cidadão, dentre os quais o fato de constituir serviço público relevante e estabelecer presunção de idoneidade moral, dentre outros.

            É interessante destacar as principais características, na linha da proposta do presente trabalho, no que tange aos membros leigos do procedimento em análise, no momento anterior à vigência da Lei número 11.689/2008, conforme seguem:

            a) Nas Comarcas com menos de cem mil (100.000,00) habitantes, anualmente eram alistados de oitenta (80) a trezentos (300) jurados pelo juiz presidente do tribunal do júri, e, nas naquelas com população superior a cem mil habitantes eram alistados de 300 a 500 jurados.

            b) Vinte e um (21) jurados, juntamente com o magistrado, compunham o Tribunal do Júri. Esse número era obtido através de sorteio dentre aqueles alistados anualmente pelo juiz presidente do Júri. Para obter a lista referida, em sorteio feito a portas abertas, um menor de 18 anos tirava da urna geral as cédulas com os nomes. Desses, presentes 15 na data do julgamento, instalava-se a sessão, sorteando-se sete para integrar o conselho de sentença.

            c) Em relação aos requisitos para ser jurado, dentre outros, importa referir que era necessário ser cidadão maior de vinte e um (21) anos, estando isentos do serviço do Júri os maiores de sessenta (60) anos, bem como algumas pessoas, tais como as mulheres que não exerciam função pública, os médicos e os ministros de confissão religiosa.

            d) Não havia regulamentação quanto à limitação de participação de jurados nas sessões.

            Releva mencionar que, em termos de responsabilidade criminal, os jurados são equiparados aos juízes de Direito.

1.2 Rito Processual

           O procedimento do júri compunha-se de duas fases, ou seja, 1ª) juízo de formação da culpa (judicium accusationis) e 2ª) juízo da causa (judicium causae).

            Conforme lecionam Gomes, Cunha e Pinto, dizia-se que o procedimento era bifásico ou escalonado em face de que se estruturava nas duas fases antes referidas, sendo que a primeira ia do oferecimento da denúncia ou queixa (ação penal privada subsidiária da pública ou mesmo exclusivamente privada, em se tratando de um crime conexo), até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do revogado antigo artigo 408 do Código de Processo Penal. Já a segunda, iniciava-se com a oferta do libelo e se estendia até o julgamento em plenário[12].

            Os doutrinadores aludidos sintetizam de forma clara como era o procedimento nos crimes de competência do júri, antes da reforma de 2008, nos seguintes termos:

[...] a primeira fase do rito processual do Júri (iudicium accusationis) era praticamente a mesma que adotada no procedimento comum, fosse o crime doloso contra a vida apenado com reclusão ou detenção. Era assim constituída: 1) recebimento da denúncia ou queixa na ação penal exclusivamente privada ou na subsidiária da pública (art. 29); 2) citação do réu; 3) interrogatório; 4) defesa prévia; 5) audiência para oitiva da vítima (tratando-se de crime tentado, por óbvio) e de testemunhas de acusação; 6) audiência para oitiva das testemunhas de defesa; 7) alegações finais. Transposta essa fase, o juiz se encontrava habilitado para decidir pela impronúncia, desclassificação absolvição sumária ou pronúncia.

Uma vez pronunciado o réu e com o trânsito em julgado dessa decisão, era então ofertado o libelo (suprimido pela atual reforma), ato que inaugurava a segunda fase do Júri (iudicium causae). A partir daí se adotavam todas as providências cabíveis para a efetivação do julgamento, que culminavam com a realização do plenário[13].

            Importante referir que, de acordo com a leitura dos antigos artigos 467 e 468 do Código de Processo Penal (vigentes até então), eventuais indagações das partes e do Ministério Público eram feitas ao magistrado, que as transmitia ao réu, ou à vítima (quando fosse o caso) e testemunhas.

            Da mesma forma, de bom alvitre mencionar que, acaso alguma parte ou jurado entendesse necessário, durante o julgamento em plenário, possibilitava-se a leitura de peças processuais, sem restrições, nos termos da antiga redação do artigo 466, §, da legislação referida no parágrafo anterior.

2.2.1 Primeira fase do procedimento do júri

            Em relação ao “juízo de formação da culpa”, conforme ensina Bonfim:

Nos termos do Decreto-Lei n° 3.689/41, em sua redação primitiva, a primeira fase do procedimento do júri era regulada, quase na totalidade, pelas normas procedimentais previstas para o procedimento dos crimes punidos com reclusão sujeitos ao Juiz singular. O iudicium accusationis era regido em parte pelos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, disposições comuns ao procedimento dos processos de crimes apenados com reclusão.[14]

Para os fins da presente pesquisa, no que tange à formação da culpa, importa tecer considerações sobre as alegações finais e dos recursos cabíveis ao final dessa fase.

2.2.1.1 Alegações finais

            De acordo com o “caput” do artigo 406 do Código de Processo Penal, reiterando, antes da reforma do rito do Júri, terminada a inquirição das testemunhas, o juiz concedia às partes o prazo de cinco (05) dias para alegações. Referida oportunidade servia para que aquelas pudessem se manifestar em relação às questões de mérito, e, além disso, se fosse o caso, arguir, em preliminar, nulidades e vícios processuais, bem como requerer as diligências que julgassem necessárias.

            Discutia-se quanto à obrigatoriedade ou não da apresentação de tais alegações por parte do Ministério Público e pela defesa. Como essa particularidade não é objeto específico do presente trabalho, não haverá delongas no concernente.

            Transcorridos os prazos para as alegações, o juiz poderia converter o julgamento em diligências, caso fosse necessário sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudicasse o esclarecimento da verdade, ou proferir “sentença”, que poderia ser: a) de pronúncia; b) de impronúncia; c) de desclassificação; d) de absolvição sumária, respectivamente nos termos dos antigos artigos 408, 409, 410 e 411, todos do Código de Processo Penal, tais como vigentes precedentemente à reforma em comento.

2.2.1.2 Recursos cabíveis

            Para o fim concernente ao presente trabalho, no presente tópico importa analisar, em especial, os recursos a serem eventualmente manejados nos casos de absolvição sumária ou impronúncia. Como quer que seja, para o bom entendimento, ainda que de forma sucinta, far-se-á explanação acerca de todos cabíveis ao final da “fase de formação de culpa”.

            Conforme referido alhures, nos termos da legislação processual penal brasileira precedente à reforma ocorrida no ano de 2008, instruído o processo, o juiz poderia lançar “sentença” de pronúncia, impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária. Sobre referidos atos processuais, Fernando Capez disserta de forma clara:

Pronúncia: decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. [...] No caso de o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, deve proferir sentença de pronúncia [...]. Não é necessária prova plena da autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime. [...] O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.

[...]. Desclassificação: [...] ocorre quando o juiz se convence da existência de crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, devendo desclassificar o delito para não doloso contra a vida. [...] deverá remeter o processo para o juízo monocrático competente.

[...]. Impronúncia: é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios da autoria. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutida. [...] Trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão, só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade [...]. O juiz não diz que o réu é inocente, mas que, por ora, não há prova suficiente para a questão ser debatida perante o Júri. Excepcionalmente, quando a impronúncia entender que o fato narrado não constitui crime, ou que ficou provada a inexistência do fato, opera-se a coisa julgada material, e o processo não pode mais ser reaberto.

[...] Absolvição sumária: é a absolvição do réu pelo juiz togado, em razão de estar comprovada a existência de causa de exclusão da ilicitude (justificativa) ou da culpabilidade (dirimente). A sentença é definitiva e faz coisa julgada material. Trata-se de verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático. Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa a prova e declara a inocência do acusado.[15] (grifo acrescido).

            Superadas as explicações quanto aos significados das possíveis decisões ao final da fase da formação de culpa, que eram necessárias, a título do tópico em tela, passa-se aos recursos cabíveis, conforme já se mencionou, especificamente em relação à impronúncia e à absolvição sumária. Contra referidas decisões, cabiam recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, incisos IV e VI, respectivamente. Ainda quanto a essa, deveria o juiz “recorrer de ofício” para o tribunal competente, tendo referido recurso efeito suspensivo. Conforme ensina Bonfim, quanto a essa possibilidade, “não obstante o palavreado da lei, não se trata tecnicamente de recurso, mas sim de hipótese de reexame necessário.”.[16] Reitere-se, possibilidades cabíveis precedente à reforma processual.

2.2.2 Segunda fase do procedimento do júri

            Precedentemente ao advento da Lei 11.689/2008, a segunda fase do procedimento do Júri, voltada para o julgamento da causa, tinha início com a apresentação do libelo acusatório pelo Ministério Público, conforme ver-se-á a seguir.

2.2.2.1 Libelo acusatório

            Nos termos da redação dos antigos artigos 416 e 417, ambos do Código de Processo Penal, tão logo passado em julgado a sentença de pronúncia, possibilitava-se vista dos autos processuais ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório, que deveria conter: “I) o nome do réu; II) a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; III) a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; IV) a indicação da medida de segurança aplicável.”. Destaque-se que, se houvesse mais de um réu, haveria um libelo para cada, e, com referida peça, poderia o promotor apresentar o rol de testemunhas que deveriam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

1.2.2.2 Desaforamento

            Transitada em julgado a decisão de pronúncia do réu, havia a possibilidade do desaforamento. Capez, denomina referido ato como:

O deslocamento da competência territorial do Júri, para a comarca mais próxima, sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu, ou quando, passado um ano do recebimento do libelo, o julgamento não tiver se realizado.[17]

            Referido tema estava disciplinado no artigo 424 do Código de Processo Penal, estabelecendo, ainda, as pessoas com capacidade para solicitar, quais sejam: a) qualquer das partes, e, b) o juiz; aquelas mediante requerimento e este na forma de representação, ambos direcionados ao Tribunal de Apelação, ouvido sempre o procurador-geral.

1.2.2.3 Os debates em plenário

            Instalada a sessão de julgamento e formado o conselho de sentença, prosseguindo-se com as demais formalidades, tais como o compromisso dos jurados, passava-se aos atos instrutórios, ou seja, interrogatório do acusado, relatório do processo, leitura de peças e oitiva de testemunhas. Após, o encerramento da instrução, prosseguia-se com a fase dos debates.

            Nos termos da redação antiga dos artigos 471 a 474 do Código de Processo Penal, a sequência dos debates processava-se na seguinte maneira: a) o promotor lia o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achava incurso e produzia a acusação, no prazo de duas horas; b) se houvesse assistente de acusação, esse falava após o Ministério Público, de acordo com a livre combinação de tempo entre ambos, mas, caso se tratasse de ação privada subsidiária – promovida pela parte ofendida -, o promotor falava depois do acusador particular; c) finalizada a acusação, a defesa também dispunha do prazo de duas horas para falar; d) havia a faculdade da réplica, pelo órgão acusador, durante trinta (30) minutos, e, utilizada, dispunha a defesa da tréplica, por igual prazo.

            De se destacar, ainda, que, nos moldes dos artigos aludidos, se houvesse mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa seria, em relação a todos, acrescido em uma hora, e, no que tange à réplica e à tréplica, elevado ao dobro, diferente de se a situação fosse de haver mais de um acusador – conforme já mencionado, ou dois defensores, que deveriam combinar entre si a distribuição do tempo, e, na falta de entendimento, era fixado pelo juiz, atentando-se aos prazos legais outrora referidos.

1.2.2.4 Quesitos

            Concluídos os debates no Tribunal do Júri, o juiz indagava aos jurados se estavam habilitados a proceder ao julgamento ou se precisavam de mais esclarecimentos. Superada essa fase, passava à leitura dos quesitos, indagando às partes se tinham requerimento ou reclamação a fazer, constando em ata o que não fosse atendido. Prosseguindo, dava-se início à votação, pelos jurados, dos quesitos, nos termos da antiga redação dos artigos 478 e seguintes do Código de Processo Penal.

            De forma sucinta, Bonfim, ensina que a ordem de sequência era a seguinte:[18]

I - quesito sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;

II – quesito acerca das teses defensivas;

III – quesitos relativos a circunstâncias qualificadoras;

IV – quesitos sobre as causas de aumento e de diminuição de pena;

V – quesitos acerca das circunstâncias agravantes;

VI – quesitos relativos às circunstâncias atenuantes alegadas;

VII – quesito obrigatório acerca de circunstância atenuante.

            A base para a quesitação acima estava estampada na redação do artigo 484 e respectivos incisos da legislação aludida.

1.2.2.5 A votação

            A votação era realizada na “sala secreta”, por meio de cédulas contendo umas a palavra “sim” e outras a palavra “não”. Os jurados respondiam a cada quesito depositando na urna a cédula com seu voto. As decisões eram tomadas por maioria de votos.

            Sabe-se que se procedia à abertura de todos os votos, com a consequente declaração do número de votos afirmativos e negativos, conforme leitura do artigo 487, na redação antiga, do Código de Processo Penal.

1.2.2.6 Protesto por novo júri

            Efetuado julgamento pelo Tribunal do Júri, se a sentença fosse condenatória e de reclusão por tempo igual ou superior a vinte (20) anos, admitia-se a possibilidade de protesto por um novo, algo privativo da defesa e que não podia, em caso algum, ser feito mais de uma vez, nos termos da legislação antes mencionada.

            A título de exemplo, na hipótese do extinto protesto por novo júri, Renato Brasileiro nos ensina que “não havia necessidade de apresentação de razões recursais, bastando que o recorrente demonstrasse que o acusado havia sido condenado, pela prática de um crime, à pena de reclusão igual ou superior a 20 (vinte) anos.”.[19]


3 PROCEDIMENTO DO JÚRI COM O ADVENTO DA LEI 11.689/2008

            Conforme referido alhures, no ano de 2008 houve substancial reforma processual, abrangendo, inclusive, o procedimento do júri. A Lei que alterou referida instituição foi a de n° 11.689/2008, publicada em 09 de junho daquele ano, com “vacatio legis” de 60 dias, logo, a vigência, ocorreu a partir de 09 de agosto do respectivo ano.

            Introduziu-se o presente trabalho com os aspectos históricos e significados e explicações de alguns conceitos, e, posteriormente, no segundo capítulo, comentou-se acerca do procedimento em tela da forma como era realizado antes da reforma efetuada. Na sequência, explanar-se-á como são praticados os atos processuais na atualidade, pós Lei n° 11.689/2008.

            O jurista Edilson Mougenot Bonfim chama a atenção para o fato de o legislador, a pretexto de fazer um texto diferente, manter o mesmo número de artigos que continha o capítulo referente ao procedimento do júri antes da reforma, ou seja, refere que tínhamos no capítulo pertinente os artigos 406 a 497, e que, hoje, com a nova lei, temos exatamente os referidos números, embora com nova redação. Nas palavras de tal doutrinador: “Como se nada faltasse ou nada sobrasse.”[20].

3.1 Os Jurados

            Na parte inicial do primeiro capítulo já se fez menção acerca dos significados, direitos e deveres dos jurados, bem como se explicou o que dispunha o Código de Processo Penal, precedentemente à lei alteradora, publicada em 2008, bem como sobre as disposições constitucionais pertinentes.

            Quanto à Constituição Federal, tudo o que foi dito anteriormente permanece válido, entretanto, no que tange à lei processual penal, as mudanças foram significativas, conforme veremos a seguir, na forma de tópicos.

            a) Nas Comarcas de menor população, passaram a ser alistados anualmente pelo presidente do Tribunal do Júri, de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) jurados, e, naquelas acima de cem mil (100.000,00) habitantes, o número é de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) jurados, isso de acordo com a leitura do artigo 425 do Código de Processo Penal Brasileiro, diversamente da forma anterior, segundo a qual, eram alistados, considerando os números de habitantes mencionados, de 80 (oitenta) a 300 (trezentos) jurados e desse contingente a 500 (quinhentos), respectivamente. Há, ainda, a possibilidade de alistamento de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000,00 (um milhão) de habitantes, facultados, em todos os casos, o aumento do número de jurados, e a organização de lista de suplentes.

            b) Nos termos do artigo 447 da legislação referida, o Tribunal do Júri passou a ser composto por um juiz togado, seu presidente e por vinte e cinco jurados, sendo que, dentre esses, comparecendo ao menos 15 (quinze) na sessão de julgamento, são sorteados sete para compor, juntamente como magistrado, o conselho de sentença.

            c) Para a obtenção da lista dos vinte e cinco jurados que atuarão na reunião periódica do Tribunal do Júri, obtida mediante sorteio, após a organização da pauta, intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem, o juiz-presidente retira as cédulas até completar o número respectivo, de acordo com a nova redação dos artigos 432 e seguintes da lei pertinente. Importante observar que, anteriormente, as cédulas, no sorteio, eram retiradas por um menor. Da leitura desses, também se extrai que não se deixa de realizar a audiência para o sorteio, caso alguma das partes, intimada, não comparecer. Ainda, que a convocação dos jurados, para comparecimento no dia e hora designados, pode ocorrer pelo correio, ou qualquer outro meio hábil.

            d) Quanto ao requisito idade para ser jurado, a alteração foi no sentido de que basta ser cidadão maior de 18 anos de notória idoneidade, nos termos do artigo 436 da norma em comento, diferentemente da forma anterior, que exigia a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Já quanto à isenção, ainda referente à idade, o limite mínimo passou a ser de 70 (setenta) anos. Advirta-se que, anteriormente à Lei 11.689/2008, era de 60 (sessenta) anos.

            e) Alteração importante efetuou-se no sentido de que, de acordo com o parágrafo 4° do artigo 426 do Código aludido, “o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.”.

            f) Há observar, também, que na redação dos incisos do artigo 437, não foram contemplados os de número IX e XI, alínea “a”, do antigo 436 do Código de Processo Penal, tendo deixado de existir a isenção expressa quanto às mulheres que não exercem função pública e a médicos e ministros de confissão religiosa, mas se mostrarem justo impedimento, poderão valer-se do benefício, ante a possibilidade estampada no inciso X daquele artigo.

            Conforme se vê, efetivamente as alterações legislativas foram significativas em relação aos jurados. No capítulo seguinte, efetuar-se-á uma comparação mais acurada de como era precedente à Lei 11.689/2008 e atualmente.

3.2 Rito Processual

            Conforme visto no tópico correspondente ao presente, no primeiro capítulo, o júri é composto de duas fases, quais sejam: 1) juízo de formação da culpa, e, 2) juízo da causa.

            Em sentido diverso, afirmando a nítida existência de três fases no procedimento do Tribunal do Júri, Guilherme de Souza Nucci, entende que a denominada “fase de preparação do plenário”, por ser importante, não deve ser considerada como autônoma. Defende a existência de três “estágios” para atingir o julgamento de mérito, aduzindo que “após a edição da Lei 11.689/2008, destinou-se a Seção III, do Capítulo II (referente ao júri), como fase específica (“Da Preparação do Processo para o Julgamento em Plenário) [...].”[21].

            Para os fins a que se pretende o presente trabalho, basear-se-á no sentido de que o procedimento utilizado, ainda que com algumas alterações, continua sendo bifásico.

            Far-se-á uma breve explanação do rito processual do Tribunal do Júri atual, já que, na sequência, haverá abordagem de forma pormenorizada, de forma separada, ou seja, por fases.

            Conforme Bonfim, em termos de procedimento:

O juízo de formação da culpa inicia-se com o recebimento da denúncia ou da queixa e termina com a prolação da decisão de pronúncia. O juízo da causa começa após a preclusão da decisão de pronúncia, com a preparação do processo para julgamento em plenário, findando com a publicação da sentença pelo Juiz. [...]. A primeira fase vem assim regida pelos arts. 406 a 421, enquanto a segunda fase vem disciplinada nos arts. 422 a 497.[22]

            Na sequência do presente trabalho, destacam-se os procedimentos principais, de forma desmembrada, de forma a facilitar o entendimento.

2.2.1 Primeira fase do procedimento do júri atual

            Na linha do artigo 412 do Código de Processo Penal, a primeira fase do procedimento atual do tribunal do júri deve ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da denúncia.

            De acordo com André Estefam, em síntese, a fase aludida desenvolve-se, inicialmente, com o oferecimento da denúncia. Analisada e havendo recebimento, o juiz ordena a citação do acusado, para resposta escrita à acusação no prazo de dez dias. Se houver manifestação de nulidades ou juntada de documentos é oportunizada vista à acusação pelo prazo de cinco dias. Na sequência, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que são ouvidas a vítima, testemunhas de acusação, e, após, as da defesa, prosseguindo-se com o interrogatório do réu. Na sequência, no mesmo ato judicial, há os debates (orais), com vinte (20) minutos para o Ministério Público e outros iguais para a defesa, prorrogáveis por mais dez (10) minutos. Ao final da audiência, o magistrado proferirá sua decisão (que pode ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação), ou a apresentará no prazo de dez dias.[23]

            Complementa-se o acima mencionando-se que, o acusado, em seu prazo de dez dias para resposta, poderá arrolar até oito (08) testemunhas, arguir preliminares, deduzir alegações que lhe interessem, oferecer documentos e justificações e especificar as provas que pretende produzir. Não apresentada resposta no prazo acima, o magistrado nomeia defensor dativo para tanto.

            Para os fins propostos no presente trabalho, por ora, a síntese acima é suficiente, deixando-se claro, que, no próximo capítulo e na conclusão, haverá a abordagem no todo.

2.2.1.1 Audiência de instrução e debates

            Diversamente da forma vigente precedente à Lei n° 11.689/2008, institui-se que “haverá apenas uma audiência para inquirição do ofendido, das testemunhas de acusação e da defesa e para o interrogatório do réu (nessa ordem).[24] Acrescente-se ao descrito acima, a possibilidade de esclarecimentos pelos peritos, acareações e reconhecimentos.

            No que concerne às testemunhas, ensina Estefam:[25]

Com o advento da Lei n° 11.690/2008, que modificou o art. 212 do CPP, a inquirição de testemunhas deixou de ser feita por intermédio do Juiz (sistema presidencialista de inquirição), de modo que se aplica o sistema da inquirição direta ou cross examination. Vale dizer que as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. O Juiz somente intervirá, não admitindo indagações, quando estas puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, caput). De acordo com o texto legal, o Magistrado somente formulará suas questões depois das perguntas das partes, se houver pontos a serem esclarecidos (art. 212, par. Ún.).

            Ouvidas as testemunhas, e interrogado o réu [nessa ordem], pode haver a hipótese de mutatio libelli, nos termos do artigo 384 e respectivos parágrafos, do Código de Processo Penal. Não irá se adentrar em tal especificidade por não ser o objeto principal desse trabalho, mas destaca-se que é a possibilidade de o Ministério Público aditar a denúncia ou queixa [se, em virtude dessa houver sido instaurado o processo em crime de ação pública], se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

            Prosseguindo, encerrada a instrução probatória, e não sendo o caso do disposto no parágrafo anterior, passa-se aos debates, cujo procedimento encontra-se estampado nos parágrafos do artigo 411 do Código de Processo Penal.

            Antes da reforma, encerrava-se a instrução e a regra era a abertura de prazo de cinco dias para cada parte apresentar alegações finais. Agora não, passa-se aos debates, salvo situação excepcional, considerando-se a seguinte ordem: primeiro fala a acusação (pública ou particular), em seguida eventual assistente do Ministério Público, e, por fim, a defesa. Nesse sentido, ensinam Gomes, Cunha e Pinto:[26]

O tempo para manifestação, para acusação e defesa, é de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Sendo mais de um réu, cada um deles terá esse prazo individualizado, vale dizer, vinte minutos, passíveis de prorrogação, para quantos forem os acusados.

O assistente de acusação, que fala depois do Ministério Público, tem o prazo de dez minutos. Nesse caso, se acresce o mesmo tempo para a defesa se manifestar.

            Com o encerramento dos debates, nos termos do § 9° do artigo 411 da legislação processual penal, o juiz proferirá sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias.

            Conforme referido anteriormente, com a reforma, estabeleceu-se que a fase da formação da culpa deve ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Para os autores antes citados, presume-se que referido prazo seja para o caso de o réu estar preso ou solto, já que o legislador silenciou.[27]

            Para André Estefam, esse prazo deve ser contado a partir do recebimento da denúncia. Havendo eventual excesso de prazo na formação da culpa, poderá dar ensejo ao relaxamento da prisão do réu, caso preso.[28]

2.2.1.2 Recursos cabíveis

            Na presente parte do trabalho, sem delongas, abordar-se-á duas das situações que encerram a fase da formação da culpa, quais sejam: a impronúncia e a absolvição sumária, sobretudo no que tange aos recursos tendentes a combater tais atos.

            No capítulo inicial, já se fez uma abordagem acerca dos significados de impronúncia, absolvição sumária e também sobre pronúncia e desclassificação, sendo que em relação às duas últimas não houve maiores alterações, exceto a alteração do termo “sentença” para “decisão” de pronúncia.

            Pois bem, tínhamos que, quanto às decisões que culminavam em impronúncia ou absolvição sumária cabia recurso em sentido estrito, nos termos dos antigos artigo 581, incisos IV e VI, respectivamente. Quanto à essa, ainda cabia o reexame necessário. Com o advento da Lei n° 11.689/2008, o recurso a ser manejado os casos em comento passou a ser a apelação, de acordo com o artigo 416 do Código de Processo Civil.

            Reputa-se ser desnecessário novamente referir sobre significados, prazos, ou maiores detalhes sobre os recursos mencionados porquanto já analisados no primeiro capítulo.

3.2.2 Segunda fase do procedimento do júri atual

            Conforme referido alhures, a segunda fase do procedimento em estudo, denominada fase do juízo da causa, cujos atos pertinentes estudaremos de forma detalhada na sequência, tem início após a preclusão da decisão de pronúncia.           

3.2.2.1 Supressão do libelo e a preparação do processo para julgamento

            Embora anteriormente já efetuada referência ao significado de libelo, desta feita traz-se informação mais detalhada, sob lição de Guilherme de Souza Nucci, veja-se:[29]

O libelo era a peça acusatória, com conteúdo fixado pela decisão de pronúncia, expondo, na forma de artigos, a matéria que seria submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, limitando a atuação do órgão acusatório e permitindo plena ciência, pela defesa, do que seria alegado em plenário.

No procedimento do júri, enquanto denúncia tem por fim expor o fato delituoso para provocar um juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), sem invasão do mérito da causa, o libelo crime-acusatório era justamente a peça formal da acusação, que visava à exposição do fato criminoso, filtrado pela pronúncia, ao Tribunal Popular, constituindo a pretensão punitiva do Estado e pretendendo um julgamento de mérito.

            Segundo ensinamentos de Bonfim, quando havia a existência de referida peça, fazia-se necessária a intimação e entrega de cópia respectiva ao acusado, sendo que, se não fosse localizado, o trâmite processual acabava sendo suspenso. Com a supressão, não há mais essa.[30]

            No sentido do acima alinhado, suprimido o libelo, a fase precedente à remessa do processo para inclusão em pauta de reunião do Tribunal, de acordo com os artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal, dar-se-á da seguinte forma:

Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.[31]

            Cópias do relatório referido no último inciso citado são entregues aos jurados, no dia do julgamento, após o devido compromisso, nos termos do parágrafo único do artigo 472 do Código citado.

            Finalizando o presente tópico, releva aduzir que, nos termos ensinados por Gomes, Cunha e Batista, a abolição do libelo ocorreu porque não se vislumbrava nessa peça qualquer alcance prático, mas uma fonte de nulidades. Ensinam, ainda, que houve a substituição desse pela decisão de pronúncia.[32]

2.2.2.2 Desaforamento

            Referente ao desaforamento, agora disposto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, as alterações legislativas não foram grandes, conforme ver-se-á a seguir, mas houve.

            De modo a facilitar o entendimento, ainda que de forma breve, trar-se-á novamente o significado, dessa feita no entendimento de doutrinador diverso daquele referido no tópico pertinente, ou seja, “consiste, na prática de um ato, pela Instância Superior, que modifica a regra de competência territorial nas hipóteses de Júri.”[33] Nesse sentido, ocorrendo tal hipótese, o réu passa a ser julgado em foro diverso daquele que, em tese, cometeu o crime.

            De acordo com a redação atual dos artigos referidos acima, admite-se o desaforamento em quatro hipóteses, quais sejam: a) por interesse da ordem pública; b) quando pairar dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) quando houver risco à segurança pessoal do acusado, e, d) quando, em razão do comprovado excesso de serviço, o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis (06) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

            Na lição de André Estefam, no que tange aos motivos geradores de desaforamento, com o advento da Lei 11.689/2008, não houve modificações, “com a exceção de que, na última hipótese (letra “d”), exigia-se o decurso de mais de um ano do recebimento do libelo sem a realização do julgamento.”.[34]

            Gomes, Cunha e Pinto, atentos, observam que, com a extinção do libelo, alterou-se, por consequência, o termo inicial a ser contado, ou seja, considera-se a partir do trânsito em julgado da pronúncia.[35]

            Outra inovação no rito consiste na possibilidade constante no artigo 427, § 2°, da legislação processual penal, ou seja, pode o relator suspender a realização do julgamento enquanto pendente de apreciação o pedido de desaforamento. Para Estefam, trata-se de inovação importante, já que o Código de Processo Penal, precedentemente à Lei n° 11.689/2008, havia restado silente acerca disso, e, a jurisprudência havia definido que “o desaforamento não possuía efeito suspensivo, de modo que não obstava a realização do Júri.”.[36]

            Conforme se denota, deixa-se de abordar no todo a questão do desaforamento, mas, as questões mais importantes, nos termos a que se propõe o presente trabalho, são as expostas acima.

3.2.2.3 Audiência de instrução e debates em plenário

            Precedentemente à instrução em plenário, conforme referido alhures, temos o momento preparatório para o julgamento em plenário. Nesse, após a formação do Conselho de Sentença e o juramento feito pelos jurados, estes receberão “cópias da pronúncia, ou se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”, nos termos do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal.

            Não há olvidar, também, quando à leitura de peças, ato alterado pela reforma processual. Sobre referido tema, bem como aquele mencionado no parágrafo anterior, Nucci, leciona no seguinte sentido:[37]

Houve profunda alteração em relação à elaboração do relatório do processo e à possibilidade de leitura de peças.

Quanto ao relatório, [...], cabe ao magistrado organizá-lo, por escrito, de maneira sucinta, na fase de preparação do plenário (art. 423, II, CPP).

Depois, cópias do relatório serão distribuídas aos jurados (art. 472, parágrafo único, CPP).

Logo, deixa de existir o relatório oralmente produzido pelo Juiz, durante a instrução em plenário.

Quanto à leitura de peças, somente serão admitidas as que disserem respeito às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

As provas relacionadas às cartas precatórias, normalmente destinadas à colheita de testemunhos, não serão refeitas em plenário. Por isso, cuidando-se de depoimento importante, pode a parte interessada requerer sua leitura.

Quanto às provas cautelares, dizem respeito à colheita feita ainda na fase policial, como regra. São as provas periciais, que não podem aguardar, sob pena de haver perecimento do seu objeto. Exemplos: o exame necroscópico, o exame do local, o exame do instrumento do crime etc.

Eventualmente, dentre as cautelares, podem ser incluídas outras, como o resultado de uma busca e apreensão ou de uma escuta telefônica.

As provas antecipadas são as que se podem perder, caso não sejam produzidas antes mesmo da fase instrutória adequada. Ex.: uma testemunha muito idosa, que tenha presenciado o delito, pode ser ouvida antecipadamente e seu depoimento, por vezes, não será repetido em plenário.

As denominadas provas não repetíveis podem ser tanto parte das cautelares e das antecipadas como algo autônomo. Neste caso, pode-se ilustrar com o depoimento de qualquer testemunha, ouvida na fase da formação da culpa, mas cujo nome não foi incluído no rol das pessoas a serem ouvidas em plenário. Cuida-se de prova não repetível, logo, seu depoimento pode ser lido. Essa situação é viável, na medida em que há possibilidade de se ouvir oito testemunhas de acusação e oito de defesa durante a instrução prévia. Em plenário, o número é reduzido para cinco testemunhas para cada parte. Logo, há algumas que não mais serão inquiridas. Por isso, justifica-se a leitura do depoimento.

            O doutrinador citado refere que, se a parte tiver interesse, entretanto, fará a leitura do que bem quiser, todavia, durante o seu tempo de manifestação.[38]

            A instrução em plenário também teve alteração significativa, ou seja, inicia-se com a oitiva da vítima (se possível), e das testemunhas, passando-se, por último, ao interrogatório do acusado.

            Vejamos os ensinamentos de Gomes, Cunha e Pinto, porquanto pertinentes:[39]

Na oitiva do ofendido e das testemunhas de acusação após as perguntas formuladas pelo juiz presidente, é facultado que o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do réu também dirijam suas indagações, “sucessiva e diretamente”. Para testemunhas de defesa (§ 1°), após as perguntas do juiz, a ordem se inverte, ou seja, primeiro são feitas as indagações do defensor, depois da acusação (Ministério Público ou querelante) e, por último, do assistente.

[...]. Com a reforma do Júri, nenhuma dúvida mais persiste, pois o legislador, francamente, autorizou que as partes (não os jurados), segundo dicção do art. 473, se dirijam “diretamente” ao ofendido e às testemunhas, formulando as perguntas que entender pertinentes. [...] a possibilidade que se abre às partes de perguntar diretamente, não importa em verdadeira franquia, capaz de autoriza-las às mais descabidas indagações. Continua o juiz com o poder de filtrar as perguntas [...].

[...]. Também os jurados poderão dirigir perguntas à vítima e às testemunhas [...]. Com uma diferença, expressa no § 2° do art. 473: as perguntas dos jurados são formuladas por intermédio do juiz presidente (ou seja: aqui vigora o sistema presidencialista, não a cross-examination).

            Os debates, geralmente, constituem o ponto culminante do julgamento pelo Tribunal do Júri, e tem início após o encerramento da fase instrutória. Pertinente ao tema, as mudanças introduzidas pela Lei n° 11.689/2008 foram significativas.

           André Estefam sintetiza de maneira clara a ordem de manifestação, bem como os tempos para cada parte. Vejamos:

A ordem de manifestação é a seguinte: primeiro fala a acusação, depois a defesa (art. 476, caput e § 3°). Cada parte tem até uma hora e meia para o debate (art. 477, caput) ou duas horas e meia, se houver mais de um acusado em julgamento (art. 477, § 2°). Se houver mais de um orador para fazer uso da palavra, deverão combinar entre si a divisão do tempo, que será determinada pelo Juiz, na falta de acordo (art. 477, § 1°). No caso da acusação, fala primeiro o membro do MP e depois o assistente; havendo querelante, primeiro este e depois o órgão do MP (art. 476, §§ 1° e 2°).

Terminada a fala da defesa, poderá o membro do MP fazer uso da réplica. Se não desejar se utilizar dessa faculdade, não poderá efetuar comentários sobre a manifestação defensiva, sob pena de considerar tal comentário como réplica. Havendo réplica da acusação, haverá tréplica da defesa. A réplica e a tréplica poderão durar, cada uma, até uma hora (art. 477, caput) ou o dobro, se houver mais de um acusado em julgamento (art. 477, § 2°).[40]

            Não podemos olvidar quanto aos limites à manifestação das partes durante os debates. De acordo com a redação do artigo 476 do Código de Processo Penal, a acusação deverá ser feita nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que a julgaram admissível, podendo, entretanto, sustentar a existência de circunstâncias agravantes. O autor antes referido menciona como exemplo a reincidência, e adverte que, no caso de agravantes objetivas, é preciso que estejam descritas na denúncia.[41]

            Prosseguindo, da leitura do artigo 478 e seguintes da legislação citada acima, as partes não poderão, durante os debates, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

            Registre-se que a nulidade é relativa. Também, que a defesa não pode inovar sua tese na tréplica.[42]

            Importante inovação, notamos da leitura do artigo 497, inciso XII, do Código antes referido, vislumbrando-se que a Lei n° 11.68/2008, optou por regular os apartes, até então sem expressa previsão legal, embora utilizado. Ensina-nos Nucci que “constitui este o direito que a parte possui de interromper o discurso da outra, durante sua manifestação, para, brevemente, expor algum ponto controverso ou prestar algum esclarecimento, no interesse maior do Conselho de Sentença.”.[43]

            A forma como a Lei previu, conforme se extrai da leitura do artigo e inciso antes citados, é a seguinte: o juiz, como regulamentador, quando uma das partes estiver com a palavra, durante os debates, e a outra precisar/quiser intervir, pode conceder até três (03) minutos para cada aparte requerido, acrescendo-os ao tempo da parte que postulou.

            Ressalva Nucci que “não se deve confundir o aparte com o denominado discurso paralelo, significando este a manifestação da parte contrária, sem autorização de quem está discursando, provocando a sobreposição de falas [...].[44]

            Quanto à conclusão dos debates não houve alterações significativas em relação ao procedimento como era efetuado antes da reforma processual.

2.2.2.4 Os quesitos

            Concluídos os debates, já na sala especial - nova denominação à antiga “sala secreta” -, o juiz novamente explica os quesitos aos jurados, esclarecendo a significação legal.

            O destaque a ser feito é que “os quesitos são elaborados com base na pronúncia, nas alegações das partes e no interrogatório do réu.”.[45] Da mesma forma, há lembrar que não há mais a possibilidade de um veredicto unânime, conforme se extrai da leitura do artigo 483, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Penal.

            Quanto à ordem dos quesitos, ensina Mougenot Bonfim:[46]

O art. 483 do Código de Processo Penal, estabelece a ordem dos quesitos a ser obedecida pelo juiz presidente na elaboração do questionário.

Em regra, perguntar-se-á ao jurado primeiramente acerca da materialidade do fato; depois, sobre a autoria ou participação; em seguida, se o acusado deve ser absolvido; após, se existe causa de diminuição de pena (alegada pela defesa); e, finalmente, se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação).

Respondendo afirmativamente aos quesitos acerca da materialidade à autoria, será o jurado inquirido se absolve o acusado. Afirmado o quesito, encerra-se o julgamento. Negado, a votação continua.

Passa-se então à votação dos quesitos relativos às causas de diminuição de pena apresentadas pela defesa.

Finalmente, pergunta-se aos jurados acerca das circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores.

            Explicando-se de outra forma, temos os ensinamentos de André Estefam no sentido de que:

A resposta negativa a qualquer um dos dois primeiros quesitos importa na absolvição do réu. O mesmo ocorrerá, por razões óbvias, se os dois primeiros receberam respostas afirmativas, mas os jurados responderem que absolvem o acusado.

Para que o réu seja condenado, é preciso que os jurados afirmem os dois primeiros (além de eventual quesito sobre a desclassificação para crime não doloso contra a vida) e neguem o relativo à absolvição. Nesse caso, passa-se à análise das perguntas com fatores capazes de interferir na quantidade da pena.[47]

            Para Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, a intenção do legislador, com o advento da Lei n° 11.689/2008, foi simplificar a formulação do questionário, já que a anterior era demasiado prolixa e causa de inúmeras nulidades.[48]

2.2.2.5 A votação

            No conteúdo específico “votação”, a reforma processual de 2008, não trouxe inovações mirabolantes a ponto de substituir as tradicionais cédulas contendo umas a palavra “sim” e outras a palavra “não”, por painéis eletrônicos ou computadores de última geração, mas trouxe novidades sim, conforme veremos a seguir.

            As principais mudanças foram: a) quanto à terminologia da sala na qual ocorre a votação, que recebeu a denominação de “sala especial”, superando-se o estigma que se tinha de que julgamento realizado em uma “sala secreta” estaria ferindo princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Como se não soubessem que tal “sigilo”, quando o interesse social, coletivo, sobrepõe-se ao individual é respaldado pela Constituição Federal; e, b) quanto ao escrutínio.

            No que tange ao procedimento de divulgação da votação dos jurados, Nucci  ensina-nos que: “Não se apuram totalmente os votos dados. Ao atingir o quarto voto, em determinado sentido (“sim” ou “não”), deve-se encerrar a apuração. Logo, não há mais sentido em divulgar o escrutínio (ex.: “sim” por 4 votos contra 3).”.[49]

            As disposições quanto à nova forma de escrutínio estão elencadas nos §§ 1° e 2°, do artigo 483, do Código de Processo Penal, e serão objeto de maior confrontamento com a forma anteriormente vigente no próximo capítulo.

3.2.2.6 A extinção do protesto por novo júri

            Dentre as alterações impostas pela Lei n° 11.689/2008, uma das mais significativas foi a extinção do protesto por novo Júri. Conforme explicado em capítulo anterior, o objetivo de tal recurso, exclusivo da defesa, era propiciar a realização de um novo julgamento quando a pena imposta, em face de condenação pelo Júri, fosse superior a vinte (20) anos para um crime.

            Segundo Gomes, Cunha e Sanches, as raízes históricas do protesto por novo Júri “remontavam ao Código de Processo do Império que o admitia quando a pena aplicada fosse de degredo, desterro, galés ou morte”. Referidos autores defendem que o réu deve ter direito sim a um recurso, se condenado, que, no caso é a apelação, desde que preenchidos os pressupostos.[50]

            Para Bonfim, já não mais se justificava a existência, em nosso ordenamento jurídico, do protesto por novo júri, uma vez que as penas aos condenados em processos dessa competência não mais se encontram entre as mais elevadas previstas em nossa legislação penal, e também pela existência da possibilidade de apelação.[51]

            No capítulo a seguir, efetuar-se-á o cotejo entre as formas descritas no capítulo dois (2) – procedimento do júri na forma anterior ao advento da Lei n° 11.689/2008, com aquelas referidas no presente, abordando o instituto da forma vigente.


4 COTEJO ENTRE A FORMA ANTERIOR À REFORMA E A ATUAL

            No segundo capítulo do presente trabalho foram abordados alguns aspectos do procedimento do Tribunal do Júri na forma aplicável precedentemente ao advento da vigência da Lei n° 11.689/2008. Prosseguindo, no terceiro, elaborou-se a análise dos tópicos referidos no anterior, porém, sob o viés da reforma processual. Nesse sentido, de bom alvitre, a necessária comparação entre os aspectos mencionados, visando pesquisar, dentre as mudanças, se houve preponderância de aspectos positivos ou negativos.

4.1 Jurados

            Em abordagem sobre o tópico “jurados”, no que tange às alterações, Gomes, Cunha e Pinto, veem como algo positivo o aumento do número daqueles que comporão a lista anual, já que se achava um tanto desatualizado, levava em conta época distante, quando a realidade social era outra e os julgamentos pelo Tribunal do Júri eram menos frequentes do que na atualidade.[52]

            Em relação à forma como o sorteio dos jurados que iriam compor o Tribunal do Júri, o qual era feito por um menor de 18 anos, referem que era esdrúxula e anacrônica, já que, o sorteio era (e continua sendo) realizado a portas abertas, e que não haveria sentido atribuir a um menor tal responsabilidade, já que, em se tratando do Conselho de Sentença, era (é) o juiz-presidente que sorteava (sorteia) os sete jurados que o compunham (compõem). Também revelam como algo positivo e que irá garantir mais transparência a adoção da intimação do Ministério Público, Defensoria Pública e representante da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar o sorteio dos jurados.

            No que tange ao aumento do número de jurados de vinte e um para vinte e cinco, nos termos da lição de Edilson Mougenot Bonfim:

A alteração legislativa trará benefícios ao processo do júri. Isto porque, aumentando-se o número de jurados notificados para comparecerem à sessão de julgamento, maior a probabilidade de se fazerem presentes os quinze jurados que a lei exige como quorum mínimo, para a instalação dos trabalhos. Busca-se, assim, evitar o adiamento do julgamento por falta de quórum, postergando o deslinde do feito.[53]

            Por outro lado, quando se trata de discutir quanto à redução de idade para ser jurado, o doutrinador antes referido vê com reserva tal modificação, porque haveria a possibilidade de se constituírem Conselhos de Sentença com pessoas demasiadamente jovens, “sem maior vivência nos problemas da vida e do mundo, que, conquanto estudem, trabalhem e sejam honestas, ainda não adquiriram uma gama mínima de tirocínio que tal sorte de serviço exige.”.[54]

            No mesmo sentido do alinhado acima, Guilherme de Souza Nucci destaca que é preciso maior maturidade para atingir a posição de magistrado. Registra, inclusive, que, após a Emenda Constitucional n° 45/2004, passou-se a exigir dos candidatos à carreira da magistratura o tempo mínimo de três anos de atividade jurídica, obtidos após a colação de grau. E complementa no sentido de que, até mesmo por se tratar de voto secreto e sem fundamentação, o mais adequado seria exigir-se razoável experiência de vida.[55]

            Ainda referente à idade mínima para ser jurado, entretanto sob outro viés, Gomes, Cunha e Pinto, entendem que a possibilidade de a pessoa maior de 18 anos exercer tal função é algo salutar, já que a Lei n° 10.406/2002, denominada “Novo Código Civil”, conferiu capacidade plena a tais pessoas, e que, como estão aptas a votar em eleições municipais, estaduais e federais, bem como podem conduzir veículos automotores, também teriam a capacidade quanto ao serviço de jurado.[56]

            Sobre o tema isenção do serviço, ainda referente à idade, ter aumentado de 60 para 70 anos (se pedir dispensa), Nucci vê como algo positivo “permitir que o maior de 60 anos continue ligado aos interesses da sua comunidade, valendo-se da sua experiência de vida para julgar o semelhante [...]”, também destacando a importância de a isenção ocorrer se postulada.[57]

            Em relação à disposição contida no § 4º do artigo 426 do Código de Processo Penal, no sentido de que “o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.”, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, aduzem ter o legislador ter se preocupado em coibir a presença do “jurado profissional”, e, também, sensibilidade com algo que é comum acontecer nas comarcas pequenas, ou seja, que reiteradamente determinados jurados tenham que deixar de lado o desenvolvimento de suas atividades profissionais para exercer aquele serviço.[58]

4.2 Rito Processual da Primeira Fase do Procedimento do Júri

Conforme referido alhures, as mudanças foram significativas. Quanto às fases do procedimento, segundo lição de Edilson Mougenot Bonfim:[59]

Nos termos do Decreto-Lei n° 3.689/41, em sua redação primitiva, a primeira fase do procedimento do júri era regulada, quase que na totalidade, pelas normas procedimentais previstas para o procedimento dos crimes punidos com reclusão sujeitos ao Juiz singular. O iudicium accusationis era regido em parte pelos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, disposições comuns ao procedimento dos processos de crimes apenados com reclusão.

Esse panorama foi amplamente alterado pela Lei n° 11.689/2008, que emprestou novos contornos ao rito do Júri. Tanto a primeira quanto a segunda fase sofreram profundas alterações pela novel legislação [...].

            Como destaque da reforma, acrescenta, ainda, que se insere expressamente na produção da prova a obrigatoriedade da oitiva da vítima, nos casos em que for possível, além da disposição no sentido de que as alegações finais sejam orais.[60]

4.3 Alegações Finais

            Com a reforma processual operada no ano de 2008, no que concerne ao tema objeto do presente trabalho, vê-se que há disposição expressa no artigo 411, §§ 4°, 5°, 6° e 9°, as alegações passaram a ser orais, na própria audiência de instrução.

            A questão é quanto à possibilidade de apresentação de memoriais por escrito. Gomes, Cunha e Batista lecionam no sentido da possibilidade, se necessário. Veja-se:[61]

[...] a oferta de memoriais, se não configurar qualquer prejuízo para as partes, enseja um maior aprofundamento na análise da prova, na medida em que permite o manuseio dos autos, propiciando um estudo mais apurado de seu teor. Tal conclusão é reforçada nos procedimentos do Júri, quase sempre complexos, a não permitir que as partes exerçam seus direitos de acusação e defesa na plenitude, caso obrigadas a, oralmente, se manifestarem sobre prova que acabou de ser colhida.

            Por outro lado, Nucci, cujas considerações, são interessantes, refere que o importante é de fato implementar o princípio da oralidade no procedimento, e que sequer as partes deveriam ditar suas alegações finais ao serventuário da justiça que elabora o termo de audiência, com redução a escrito, mas, sim, “dirigir-se ao magistrado e, efetivamente, tecer considerações em alto e bom som a respeito da sua versão quanto às provas colhidas.” Nesse sentido, seria reduzido a termo somente a síntese do que foi pleiteado pelas partes, possibilitada, também, a gravação.[62]

4.4 Impronúncia e Absolvição Sumária – Recursos Cabíveis

            Terminada a instrução, poderá o juiz: 1) pronunciar o acusado; 2) impronunciá-lo; 3) absolver sumariamente; 4) desclassificar a infração penal para outra que não seja de competência do Júri.

            Conforme referido alhures, importa para o presente trabalho os recursos cabíveis em relação às situações descritas acima nos itens “2” e “3”.

            A alteração mais significativa foi no sentido de que, ao invés do recurso em sentido estrito que era o que cabia antes da reforma, passou a existir, para as hipóteses, em substituição àquele, o recurso de apelação, considerando-se que, nos termos do artigo 416, impronúncia e absolvição sumária são consideradas sentença. Vejamos a lição de Renato Brasileiro de Lima.[63]

Recurso adequado contra a impronúncia e contra a absolvição sumária: antes da reforma processual de 2008, o recurso cabível contra a impronúncia era o RESE, tal qual disposto na antiga redação do inciso IV do art. 581 do CPP. O RESE também era cabível contra a absolvição sumária (CPP, art. 581, revogado inciso VI). Com a entrada em vigor da Lei n. 11.689/08 no dia 09 de agosto de 2008, o recurso adequado contra a impronúncia e contra a absolvição sumária passou a ser o de apelação. De fato, segundo a nova redação do art. 416 do CPP, “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”. [Grifos constantes no original]

            Não há olvidar quanto ao recurso de ofício, antes cabível no caso de absolvição sumária. Nesse particular, Nucci ensina de forma clara:[64]

Somos levados a reconhecer não mais subsistir tal hipótese. Entretanto, sempre fomos partidários da utilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, anteriormente previsto pelo art. 411 do CPP. [...]. No entanto, não mais se pode considerá-lo [...]. A atual redação do art. 415 do CPP, tratando da absolvição sumária, omitiu, por completo, qualquer referência ao dever do juiz de remeter ao tribunal, para reavaliação, a sua decisão. Ao contrário, inseriu-se, no art. 416 do CPP, expressamente, caber apelação contra a sentença de absolvição sumária. Ora, apelação é um recurso voluntário da parte.

Poder-se-ia dizer que o recurso de ofício permaneceria por força do disposto pelo art. 574, II, do CPP. É evidente que o legislador deveria ter expressamente revogado seu dispositivo. Sem tal previsão, torna-se imperiosa uma interpretação lógico-sistemática do sistema recursal.

O mencionado inciso II do art. 574 dispõe caber recurso de ofício da decisão “que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411”. Ora, em primeiro lugar, não mais subsiste o conteúdo do antigo art. 411, substituído que foi pelo art. 415. Observando-se a redação deste último, inexiste qualquer referência ao recurso de ofício. Logo, a remissão feita pelo art. 574, II, do CPP, para dar sustentação ao mencionado recurso de ofício perdeu o sentido. [...]

Enfim, não mais existe o recurso de ofício no contexto da absolvição sumária no procedimento do júri.

            Bonfim[65] e Gomes, Cunha e Batista,[66] sinalizam com entendimento nos mesmos moldes daqueles defendidos por Nucci, transcritos acima.

4.5 Rito Processual da Primeira Fase do Procedimento do Júri

            Em relação à segunda fase do procedimento do Júri, temos como principais mudanças a supressão do libelo acusatório, alterações quanto à possibilidade de desaforamento do julgamento, no que tange aos debates em plenário, quesitação, votação, e, a extinção do protesto por novo Júri.

            Na sequência, far-se-á o cotejo em relação a tais mudanças, comparando-se a maneira como se procedia anteriormente à Lei n° 11.689/2008 com a forma atual.

4.5.1 Supressão do libelo

            Conforme abordado nos capítulos anteriores, o libelo, que era o fundamento para a acusação em plenário e se baseava na pronúncia, foi suprimido da legislação.

            Na lição de Guilherme de Souza Nucci “a extinção do libelo somente seria útil, caso o juiz fosse obrigado a tornar a pronúncia específica o suficiente para não gerar à defesa qualquer surpresa em plenário.” Prosseguindo, conforme ensina, a reforma propiciou o oposto, ou seja, eliminou aquela peça, mas, ao mesmo tempo, procurou limitar, ao máximo a fundamentação da decisão de pronúncia. Segundo referido doutrinador, tal binômio pode representar afronta ao princípio da plenitude da defesa, tornando-se indispensável, com efeito, que a decisão respectiva seja bem especificada.[67]

            Por outro lado, para Estefam, o legislador se saiu bem em tal empreitada, aduzindo que referida peça, além de ser desnecessária, constituía uma fonte potencial de nulidades processuais. Refere, também, que com a retirada, destacam-se outros benefícios, tais como a desnecessidade de algumas providências, a exemplo do recebimento do libelo, a entrega de cópia ao réu e a notificação da defesa para contrariedade.[68]

            No mesmo sentido, nos termos de entendimento de Bonfim, a alteração referida é bem-vinda, já que a necessidade de entrega de cópia da peça acusatória ao acusado “muitas vezes atravancava o procedimento penal, suspendendo-se o trâmite processual enquanto não localizado o acusado.”.[69]

            Questão que se destaca, seria em relação aos delitos cometidos antes do advento da Lei n° 11.689/2008, ou seja, se em tais processos haveria a manutenção da peça em comento. Quanto a isso, Gomes, Cunha e Pinto aduzem não ser possível ”identificar nenhum conteúdo de Direito Penal na extinção do libelo, capaz de configurar uma norma processual penal material, que justifique [...]”. Prosseguindo, trazem à baila a discussão sobre eventual alegação de que a extinção traria prejuízo para o réu, em relação ao direito de defesa, firmando posicionamento no sentido de que não há, já que se a parte se sentir prejudicada, pode recorrer da decisão de pronúncia.[70]

4.5.2 Desaforamento

            Nos termos dos capítulos anteriores, o instituto do desaforamento para julgamento de delitos sob competência do Tribunal do Júri também foi objeto de destaque com a reforma processual de 2008.

            No que tange à demora para realização do julgamento, caso não se dê após seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, constituir razão para pleito de desaforamento, Guilherme de Souza Nucci disserta no sentido de ser indispensável, mas somente para a hipótese de réu preso, já que, por outro lado, se em liberdade, poderia aguardar por mais tempo a ocorrência do julgamento, abrindo-se, entretanto, tal possibilidade, em situação excepcional, tal como para o caso de o réu querer se livrar logo de tal pendência.[71]

            Para Bonfim,[72] tal instituto não viola o princípio do juiz natural, já que se trata de medida excepcional, que visa “resguardar direitos e garantias fundamentais do acusado, como a imparcialidade do órgão julgador e o direito a uma rápida prestação jurisdicional.” Ademais, conforme referido doutrinador, para tanto, deve haver circunstâncias excepcionais reconhecidas pelo Tribunal de Justiça.

            O autor citado anteriormente, destaca outra inovação advinda com a Lei n° 11.689/2008, qual seja, a possibilidade da antecipação do julgamento, mediante solicitação do réu no sentido de que se determine a imediata realização, nos casos em que haja impossibilidade de realização do julgamento dentro do prazo de seis meses, contados da preclusão decisão da pronúncia, se não houver “excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício.”.[73]

            Gomes, Cunha e Pinto reputam ser “pouco provável que o Júri se realize no prazo de seis meses”, entretanto, veem a mudança como algo positivo, já que preocupada com a celeridade, do processo, porquanto reduziu de um ano para o tempo antes referido o prazo para o julgamento.[74] Como quer que seja, adiante, revelam preocupação no sentido de que “o desaforamento com base no serviço, poderá acarretar uma mera transferência do problema”, já que as outras Comarcas também podem apresentar excesso de serviço em tal área.[75]

4.5.3 Os debates em plenário

            De acordo com a lição de Edilson Mougenot Bomfin, na forma anterior à Lei n° 11.689/2008, privilegiava-se o denominado “sistema presidencialista”, através do qual, em termos de instrução processual, o juiz iniciava a inquirição das testemunhas. Tudo indica que o objetivo da lei era “evitar que as partes fizessem perguntas demasiado argumentativas, inconvenientes ou mesmo capciosas às testemunhas”, bem como de eventuais pressões advindas do contato direto.[76]

            Para tal doutrinador, passou-se, com a reforma processual, do sistema presidencialista para o de inquirição direta, bastante similar ao “sistema adversarial” do direito americano, com o que, no Brasil, iniciada a inquirição pelo juiz, seguem-se as perguntas da parte que arrolou a testemunha, e, por fim, com a intervenção da parte contrária, o contato direto das partes com aqueles a serem inquiridos é necessário, entretanto, com cautela e sob atenção do magistrado.[77]

            Sob outro giro, há de mencionar, a alteração quanto à leitura de peças, “desde que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (como o laudo relativo a eventual interceptação telefônica).”.[78] Para André Estefam, da forma precedente à Lei n° 11.689/2008, podia-se requerer a leitura de toda e qualquer peça do processo, com o que havia “constantes e costumeiros abusos por parte de advogados e promotores, com uma interminável e enfadonha leitura dos autos, que às vezes se arrastava por dias, cansando a todos, sobretudo aos jurados.”.[79]

            Da forma atual, o interrogatório do réu, diferente da forma anterior, vislumbrado como um meio de defesa, passou a ser realizado por último, “após a produção das demais provas (testemunhal, oitiva da vítima etc.), conforme Gomes, Cunha e Pinto.”[80]

            Os doutrinadores citados no parágrafo anterior destacam o fato de que, atento ao princípio da plenitude da defesa, que “se refere tanto à autodefesa, verificada no interrogatório do réu, como à defesa técnica, realizada por seu advogado [...]”, se houver contradição entre uma e outra, ambas as teses devem ser objeto de questionário quando da votação.[81]

            Prosseguindo quanto às alterações relativas aos debates, Estefam menciona que:[82]

A acusação deverá ser limitar ao fato reconhecido como admissível na pronúncia e nas decisões que a confirmaram, inclusive no tocante a qualificadoras e causas de aumento de pena. Poderá ampliar a acusação somente no que tange a agravantes, v.g., a reincidência (art. 476, caput). Note que, no caso de agravantes objetivas, é preciso que estejam descritas na denúncia

As partes não poderão, durante os debates e sob pena de nulidade (relativa), fazer referência à pronúncia e às decisões que a confirmaram (lembre-se que os jurados já receberam cópias dessas peças processuais). Proíbe-se, ainda, a menção ao uso de algemas como argumento de autoridade, seja para beneficiar ou prejudicar o réu (art. 478, I), e ao silêncio do acusado ou à falta de interrogatório por requerimento, como argumento em seu prejuízo (art. 478, II).

            Não há olvidar quanto aos apartes, sobre cujo tema, nos termos do aduzido por Amaury Silva, no artigo “Novo júri e o aparte consentido ou autorizado”, disserta que:[83]

A nova roupagem do júri trouxe no art. 497, XII, do CPP a atribuição ao juiz presidente de regular os apartes, com a possibilidade de concessão de prazo para a intervenção, que será necessariamente compensado. [...].

Ora, a exclusividade para a admissão do aparte não pode ser conferida ao presidente do júri, mesmo que realizada com olhos postos no cronômetro, a fim de se garantir a isonomia, restaurando-se o tempo interrompido do debatedor que está fazendo uso da palavra.

Se for isso a tônica, o aparte perde em espontaneidade e na riqueza da sua capacidade de oferecer aos jurados dados para o entendimento da causa, quando determinado ponto relevante for posto em cotejo com argumentos contrários.

[...]. O importante é que fique ao talante do próprio orador a possibilidade de realizar ou não o aparte e do seu adversário, a deliberação de concordar ou não em ser aparteado. [...] não podendo haver uma regra rígida, que venha a bitolar a engrenagem e a dinâmica da discussão oral no júri.

[...]. Havendo a recusa do debatedor que usa a palavra, aí sim, surgiria a possibilidade de pleitear o adversário junto à presidência do júri, a aplicação do art. 497, XII, CPP. Dessas maneira, o juiz presidente analisaria, em cada hipótese concreta, a pertinência da medida, sobretudo para a não utilização indiscriminada do expediente, posto que, assim feito, poderia comprometer a seqüência do orador. Admitida a intervenção pelo aparte, o tempo limite seria de 3 (três) minutos, a ser acrescido no cômputo destinado àquele orador interrompido.

[...]. Acredita-se, assim, que o aparte na estrutura do júri no processo penal brasileiro conta agora com uma classificação que deve reputa-lo como consentido ou autorizado, no primeiro caso quando admitido pelo próprio orador que sofrerá a intervenção, e na segunda hipótese, se deferido conforme disposto no art. 497, XII, CPP. A aplicação exclusiva do dispositivo em questão é engessar o instituto do aparte com faixas escuras.

            Encerrando o presente tópico, há registrar quanto à duração dos debates, cujo tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cata parte, com direito à réplica e tréplica de uma hora. Referidas alterações encontram-se estampadas no artigo 477, “caput”, do Código de Processo Penal, com o que, ante o cotejo, denota-se ter sido reduzido o tempo da acusação e da defesa em meia hora, entretanto, por outro lado, aumentando o tempo da réplica e da tréplica para uma hora.

            Importante ressaltar, também, quanto à possibilidade de se efetuar o julgamento sem a presença do acusado, nos termos do artigo 457, § 2°, do Código de Processo Penal, ou seja, não se adia mais julgamento sob esses aspectos, e, por último, o fato de que os depoimentos e interrogatório deverão ser colhidos de forma magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, com o objetivo de se auferir mais celeridade e fidelidade.

4.5.4 Formulação dos quesitos e votação

            Nos segundo e terceiros capítulos abordou-se como eram formulados os quesitos e realizada a votação, precedente ao advento da Lei n° 11.689/2008 e da forma atual, respectivamente. Nesse sentido, a seguir, importa efetuar-se o cotejo.

            Explicou-se que, da forma anterior à reforma, havia uma infinidade de questionamentos, e que, após, simplificou-se, com a previsão de três quesitos básicos, nos termos dos atuais incisos I, II, e III, do artigo 483 do Código de Processo Penal, ou seja, sobre a materialidade do fato, autoria ou participação e se o acusado deve ser absolvido.

            Por força do parágrafo único do artigo 482 da norma citada, “os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas [...].”, e, considerando a supressão do libelo acusatório, que servia de base para a formulação dos quesitos, o juiz-presidente levará em conta os dados constantes na decisão de pronúncia ou decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sem olvidar quanto ao alegado pelo réu no interrogatório e as alegações das partes, ou seja, “todas as teses apresentadas em plenário pelo acusado, sponte sua, e pela defesa técnica, deverão ser incluídas no questionário, sob pena de nulidade.”.[84]

            Em termos de formulação dos quesitos e votação, as causas que suscitam maiores debates são o questionamento sobre se “o jurado absolve o acusado” e o encerramento da votação em relação a determinado quesito quando se atingir maioria absoluta.

            Para Estefam, a inclusão, pelo legislador, de tal questionário, servirá para tornar desnecessária a elaboração de um quesito para cada tese defensiva, caso sustentada mais de uma, tanto pela defesa quanto pelo acusado, sendo englobadas na mesma pergunta no sentido de se “o jurado absolve o acusado?”.[85]

            Quanto à votação, Gomes, Cunha e Pinto ensinam que “não haverá mais decisão por unanimidade. Todas as decisões serão por maioria, porque o juiz, depois do quarto voto num determinado sentido interrompe o processo de apuração (não se sabendo o resultado dos demais votos).”.[86]

            Guilherme de Souza Nucci leciona no sentido de sempre ter visto com reservas a revelação do exato quórum de julgamento, e nos ensina que:[87]

se as decisões do Conselho de Sentença são tomadas por maioria de votos (art. 489, CPP) e busca-se assegurar, durante todo o procedimento do julgamento, a incomunicabilidade dos jurados e o sigilo das votações, não se deveria saber como cada um votou ao final.

É natural supor que, havendo maioria de votos, não se saiba ao certo o voto dado, porém, em situação de unanimidade, é lógico que o voto era desvendado. O ideal agora foi atingido, interrompendo-se a contagem no exato instante em que o juiz constate ter atingido a maioria, ou seja, quatro votos pelo “sim” ou pelo “não”.

O método é correto, pois preserva a opinião do jurado, protegendo-o contra qualquer tipo de pressão ou represália.

[...]. Ademais, jurados mudam de idéia durante toda a votação; aquele que estava em vias de absolver, pode, vendo-se em minoria, alterar o voto e pretender condenar, ou vice-versa.

            A respeito do encerramento da votação quanto a determinado quesito assim que chegar ao escore quatro a favor de uma tese, Bonfim traz exemplo interessante, veja-se:

Em Alagoas, narraram-me, certo “coronel” do interior teria um seu jagunço sendo julgado e, antecipadamente, dera ordens aos integrantes do Júri para que absolvessem seu preposto. O Promotor, novo na comarca, idealista, bom orador, bravamente vencia a resistência do Júri e cobrava o voto correto, em nome do civismo. Cada um dos jurados, cientes de que a ordem de absolvição fora dada a todos, pensou individualmente: “o voto é secreto... os demais vão absolver, vou condenar e assim fico em paz com minha consciência”. Os sete pensaram identicamente, e o réu foi condenado por unanimidade.

[...] No dia seguinte, todos os jurados, com medo, mudaram da cidade.[88]

            Tal doutrinador refere, ainda, que a tese da maioria de votos é sedutora, entretanto, da forma anterior à reforma, permitia-se uma maior possibilidade de a instância superior averiguar eventual prejuízo às partes, citando como exemplo que “em um julgamento ocorrido em São Paulo, o Júri foi anulado porque, tendo siso a votação por quatro votos a três, comprovou-se que um dos jurados dormira durante a sessão.”.[89]

            Não há olvidar, porquanto interessante, observação feita por André Estefam, no sentido de que, a par de destacar a simplificação do questionário, agora, as agravantes e atenuantes, “passam a ser matéria de competência privativa do Juiz Presidente [...]”.[90]

3.5.5 O fim do protesto por novo júri

            Quanto ao instituto de que se trata, hipóteses de cabimento e consequências já houve explicões nos capítulos anteriores.

            Questão que se põe, com a revogação do instituto em tela, é a do direito intertemporal, ou seja, nos casos em que os crimes cujos julgamentos sejam submetidos ao Tribunal do Júri, terem sido praticados antes da entrada em vigor da Lei antes referida, com julgamento já sob a égide dessa, seria viável o protesto por novo Júri? Para André Estefam, “cuida-se da aplicação do princípio tempus regit actum. [...], deve-se observar a lei vigente ao tempo da prolação da sentença”.[91] Nesse sentido, somente seriam admissíveis a interposição do recurso referido até a data em que entrou em vigor a Lei citada no parágrafo anterior.

            De forma cristalina, Nucci ensina:[92]

Segue-se o disposto no art. 2° d Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

Significa, pois, que todo réu que estiver respondendo a processo, no contexto do júri, ao atingir a sentença condenatória, proferida em plenário, com pena fixada em 20 anos ou mais, já não terá direito de invocar o protesto por novo júri. Afinal, no momento processual em que alcançou a decisão condenatória e, portanto, poderia, em tese, fazer uso de um recurso colocado à sua disposição pela legislação, em autêntica expectativa de direito, o mencionado recurso deixou de existir.

Normas processuais aplicam-se de imediato, sem qualquer retroatividade. Essa é a regra.

[...]. O protesto por novo júri não passava de uma segunda chance, concedida ao acusado, porque se entendia que a pena fora fixada em patamar elevado. Para a época, talvez fosse mesmo, o que já não se coaduna com a realidade, pois inúmeras penas são mais severas do que 20 anos. E nem por isso os condenados obtêm um novo julgamento.

            Em sentido contrário ao asseverado acima, Gomes, Cunha e Pinto, discorrem no sentido de que, se o crime foi efetuado até a data da entrada em vigor da Lei n° 11.689/2008, ainda admitirão o protesto por novo júri, sem embargo do artigo 2° da legislação processual penal.[93]

            Da mesma forma que em relação a outras alterações, também em relação à extinção do recurso em tela há controvérsias sobre ter sido oportuna ou não. As respostas virão com o tempo, ante as soluções dos mais variados casos concretos.


4 CONCLUSÃO

            Chega-se ao final do presente trabalho sem a pretensão de ter esgotado o tema, mas, por outro lado, com a convicção de que foi atingido o objetivo proposto, qual seja: acrescentar ao conhecimento jurídico de todos que, de uma forma ou de outra, tomem conhecimento dessa pesquisa, os avanços e retrocessos advindos com a Lei n° 11.689/2008, vigente desde 09 de agosto do ano respectivo, a qual alterou o procedimento do Tribunal do Júri.

            Fora abordada a evolução histórica do Tribunal do Júri e, na sequência, de modo a possibilitar a compreensão, abordaram-se vários atos do procedimento do Tribunal do Júri da forma como eram procedidos precedentemente à norma reformadora, antes aludida, nos termos em que interessariam para o cotejo, tais como: aspectos sobre os jurados; o rito processual; a primeira fase; as alegações finais; os recursos cabíveis; a segunda fase; o libelo acusatório; o desaforamento; os debates em plenário; a votação e o protesto por novo júri.

            Prosseguindo, foi analisada a Lei n° 11.689/2008, destacando-se os tópicos mencionados no parágrafo anterior, para, na sequência, fazer-se o cotejo.

            Denota-se terem sido relevantes as mudanças de enfoque em relação ao Júri, isso porque, em termos de jurados, por exemplo, possibilitou-se habilitar maior número para a lista geral, acompanhando o crescimento das cidades e visando evitar repetições habituais, ruins tanto para os cidadãos escolhidos a participar do Tribunal referido, que, participando mais seguidamente, perderiam dias de atividades práticas em sua rotina de trabalho, quanto para a própria instituição, que acabava criando a figura do “jurado profissional”. Ademais, a possibilidade de inclusão de um maior número na lista geral apresenta-se em consonância com outra alteração, qual seja, a de que aquele que houver integrado o conselho de sentença nos doze meses que houver antecedido a lista geral fica dela excluído. Nesse sentido, é interessante haver bastantes cidadãos alistados, embora seja feita posteriormente a substituição daquele que foi excluído.

            Ainda em relação aos jurados, releva notar a diminuição da idade para compor o Tribunal do Júri, que passou de vinte e um anos para dezoito. Embora algumas alegações de que são pessoas extremamente jovens, com personalidades em fase de lapidação, também se reputa positiva, primeiro no sentido do explanado no parágrafo anterior, ou seja, fazer números, já que, como se sabe, em cidades pequenas há poucos cidadãos com efetiva capacidade para tanto, principalmente no aspecto idoneidade, assim, diminuindo-se a exigência quanto à idade, possibilita-se recrutar mais pessoas para  fazerem parte da lista, afinal, já são detentoras de direitos e deveres que exigem grandes responsabilidades, tais como participar de eleições para cargos políticos municipais, estaduais e federais, bem como dirigir veículo automotivo, etc. Ademais, dificilmente um conselho de sentença será composto em sua maioria ou integralidade por pessoas abaixo de 21 anos, para aqueles que são contrários à redução.

            Em termos do rito da primeira fase do Tribunal do Júri, antes da Lei n° 11.689/2008, não havia disciplina própria, ou seja, era regulada, quase que na integralidade, pelas normas pertinentes ao procedimento dos crimes punidos com reclusão sujeitos ao juiz singular, na antiga redação dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal. Com a reforma processual, passou a ter.

            Dentre as principais novidades, no que tange à fase em comento, destaca-se uma oportunidade prévia de admissibilidade da acusação, ou seja, oferecida a denúncia, é dada ciência ao acusado, para apresentar defesa no prazo de dez dias, bem como a mudança no que tange à(s) audiência(s), que, agora, é uma, ou seja, ouvem-se a(s) vítima(s), se possível, e, na sequência, testemunhas da acusação, de defesa, para, no final, interrogar-se o réu, passando-se, ao final, aos debates orais, com prolação da sentença. Instituída a previsão máxima de noventa (90) dias para conclusão do procedimento.

            As alterações referidas, a par de se visarem a plenitude da defesa do acusado, atentam à celeridade processual na resolução de conflitos.

            Quanto aos recursos cabíveis das sentenças de impronúncia e absolvição sumária, viu-se que, ao invés do então recurso em sentido estrito, até então cabíveis, foram substituídos pela apelação, já que impronúncia e absolvição sumária são consideradas sentenças. Também se extinguiu o denominado “recurso de ofício”, antes aplicável no caso da última sentença referida, agora não mais utilizável, conforme entendimento doutrinário.

            Passando para a segunda fase do procedimento em tela, denota-se a extinção do libelo acusatório, visto por grande parte da doutrina como algo desnecessário e gerador de nulidades processuais e que, por vezes, ante a necessidade de entrega de cópia ao acusado, com a respectiva intimação, acabava gerando atrasos para o julgamento. A maioria da doutrina aplaude tal supressão.

            Visando, sobretudo, a celeridade dos julgamentos, no compasso das mudanças, aproveitou o legislador e diminuiu o prazo antes de um ano para o de seis meses para que o julgamento seja realizado, e, do contrário, possibilita-se o desaforamento para outra Comarca. Também a solicitação de que imediatamente seja incluído na pauta, dependendo de determinadas circunstâncias.

            Outra novidade vista como bastante positiva, no geral, pelos operadores do Direito refere-se à formulação dos quesitos. Claro, há aqueles que se levantaram para dizer que não se estaria possibilitando a defesa plena, mas, conforme referido, a maioria vê com bons olhos a alteração referida, ou seja, quesitos mais simples e em menor número. Nesse sentido, também a votação foi privilegiada, sem olvidar de mencionar que se instituiu o que a doutrina postulava há décadas, ou seja, que, quando se atingisse o número de votação em quatro votos num sentido, tanto “sim” quanto “não”, que se encerrasse a votação do respectivo quesito, preservando-se os jurados de eventual tentativa de descoberta de seu voto.

            Fez-se referência, também, à extinção do protesto por novo júri, possibilidade que era concedida ao réu de, sendo condenado por um crime a pena igual ou superior a vinte (20) anos, postular novo julgamento, fato que se mostrava ultrapassado, já que, atualmente há outros crimes cujas penas podem levar a condenações em penas bem superiores, e nem por isso possibilitam, assim, novo julgamento.

            Assim sendo, o presente trabalho se importa apenas em fazer menção aos posicionamentos acerca do tema abordado no geral e procura esclarecê-los, ao invés de defender um ou outro ponto de vista.

            Por fim, constata-se que com o advento da Lei n° 11.689/2008, as modificações propostas denotam-se mais positivas do que negativas, tanto em favor dos réus quanto da sociedade, já que, em tese, o procedimento do Tribunal do Júri tornou-se mais simples, célere e eficaz, adaptando-se aos avanços da modernidade, sem descurar das garantias atinentes à figura daqueles, tampouco à resposta a essa.

            Evidentemente que a discussão sobre o novo procedimento do júri não se esgotará. Entretanto, tem-se por escopo induzir aqueles que, de uma forma, tomarem conhecimento dessa pesquisa, a uma grande reflexão sobre a respectiva matéria.


REFERÊNCIAS

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nOTAS

[1] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 09.

[2] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 18.

[3] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal: 11ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 711.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal: 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, p. 675.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 25.

[6] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 22.

[7] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal: 3ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 493.

[8] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. - 2. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 197-199.

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Súmulas Criminais do STF e do STJ comentadas. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 189.

[10] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 24.

[11] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 23-24.

[12] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 93.

[13] Ibidem, p. 26.

[14] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 06.

[15] CAPEZ, Fernando. Curso de processo Penal: 13ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 641-648.

[16] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal: 3ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 505.

[17] CAPEZ, Fernando. Curso de processo Penal: 13ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 651.

[18] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal: 3ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 516.

[19]  Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. - 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1657.

[20] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, adendo.

[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 46.

[22] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 06.

[23] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 31-47.

[24] Ibidem, p. 33.

[25] Ibidem, p. 33.

[26] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 55.

[27] Ibidem, p. 59.

[28] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 35.

[29] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 101-102.

[30] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra, op. cit., p. 46.

[31] BECKER, Carmem (Org.). Vade Mecum Juspodivm: 2017. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 528.

[32] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.95.

[33] Ibidem, p.107.

[34] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 52.

[35] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 94-95.

[36] ESTEFAM, André. op. cit., p. 53.

[37] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 178.

[38] Ibidem, p. 179.

[39] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 168-169.

[40] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 65.

[41] ESTEFAM, André, loc. cit.

[42] Ibidem, p. 66.

[43] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 202.

[44] Ibidem, p. 203.

[45] ESTEFAM, André. op. cit., p. 69.

[46]  BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 137.

[47] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 70.

[48] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.220.

[49] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 335.

[50] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 257.

[51] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150.

[52] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.105.

[53]  BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 62-64.

[54] Ibidem, p. 67.

[55] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 122.

[56] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 128.

[57] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 123.

[58] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. op. cit., p. 102.

[59] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 06.

[60] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 52.

[61] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.56.

[62] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 52.

[63] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.p. 1167.

[64] NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., p. 97.

[65] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 39-40.

[66] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 79.

[67] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 102.

[68] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 47.

[69] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 49.

[70] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 95.

[71] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 109.

[72] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra, op. cit., p. 49.

[73] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. op. cit., p. 50.

[74] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 111.

[75] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 113.

[76] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. op. cit., p. 92.

[77] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. op. cit., p. 93.

[78] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 63.

[79] ESTEFAM, André, loc. cit.

[80] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 175.

[81]  Ibidem, p. 177.

[82] ESTEFAM, André, op. cit., p. 65.

[83] SILVA, Amaury. Novo júri e o aparte consentido ou autorizado. Revista Jus Navigandi, ano 13, n. 1820, 25 jun. 2008.

[84] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 136.

[85] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 72.

[86] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 229.

[87] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 336.

[88] BONFIM, Edilson Mougenot. No tribunal do júri: 2ª edição, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 06.

[89] BONFIM, Edilson Mougenot, loc. cit.

[90] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 71.

[91] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 83.

[92] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 408-409.

[93] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 260.


Abstract: This article discusses the advances and setbacks in relation to the Jury 's Court, due to the changes introduced by Law 11.689 / 2008, which promoted a large part of the respective procedure. It begins with a brief explanation about the historical part of the so-called "people's court", objectively addressing how the previous legislation was proceeding. The following is a demonstration of the way in which we are doing today, so that, at the end of the day, we do not pretend to exhaust the theme, we have to make the necessary comparison on the main points of the reform, analyzing the positive and negative aspects of the changes.

Key words: Jury. Procedure. Law. Modification. Analysis.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Jorge Adrovaldo. Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5228, 24 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61105. Acesso em: 26 abr. 2024.