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A consumação de uma conduta delituosa pelo psicopata em razão de psicopatia e seus reflexos jurídico-penais na seara criminal

A consumação de uma conduta delituosa pelo psicopata em razão de psicopatia e seus reflexos jurídico-penais na seara criminal

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A figura do psicopata no cenário brasileiro, suas causas e principais embates enfrentados pelo judiciário quanto ao instituto da culpabilidade e ausência de estabelecimentos adequados para tratamento desse público.

1. 0. INTRODUÇÃO

Um dos temas de suma relevância e que quase não se discute na dogmática jurídica, são quais os fatores condicionantes que levam um agente ao cometimento de um delito e quais os efeitos jurídicos na seara penal. Quanto esse último existe opiniões e controvérsias entre doutrinadores e psiquiatras forenses a despeito da imputabilidade do criminoso no momento da consumação do tipo penal. Há quem defenda que, diante de inúmeros casos de crimes bárbaros e atrocidades no Brasil, aqueles que cometem crimes devem ser responsabilizados pelos seus atos de forma rígida e severa. Assim, esse estudo, estabeleceu-se como desiderato principal, elucidar quais fatores influenciam na formação de um psicopata criminoso e quais seus reflexos jurídico-penais quanto à sua culpabilidade na seara criminal?

Tem-se como hipótese que os fatores que levam psicopatas a cometerem crimes são fatores hereditários; biológicos; psicológicos, sociais e familiares que doravante trazem seus efeitos na seara penal traduzido na imputabilidade ou inimputabilidade penal quanto à responsabilidade do agente ao cumprimento de pena.

O objetivo geral consiste justamente em analisar quais fatores que levam o psicopata a desenvolver um comportamento criminoso e quais efeitos jurídicos-penais surgirão decorrentes desse comportamento no âmbito criminal, especificando-se em: conceituar psicopatia, apontando quais os métodos utilizados para identificar uma pessoa portadora desse transtorno, bem como se o comportamento criminoso tem correlação direta com fatores: Físicos; Biológicos; Psicológicos, Sociais e Familiar, delimitando o assunto conforme teorias sobre criminosos. O segundo objetivo desse projeto pauta-se em entender o instituto da culpabilidade e suas teorias no direito penal brasileiro, levantando em quais as hipóteses poderá haver a exclusão da culpabilidade do delinquente no momento da aplicação da pena. E por fim demonstrar qual posição majoritária quanto à sanção aplicada ao psicopata àluz da legislação brasileira, bem como a necessidade de se aplicar pena ao invés de medida de segurança em razão da proteção da sociedade frente à periculosidade de tais agentes.

Destarte, tem- se as justificativas, que se fundamentam, no âmbito jurídico, na Constituição Federal de 1988, que por sua vez resguarda os direitos individuais e fundamentais do cidadão, mas que funciona também como instrumento norteador e delimitador do magistrado no momento de fazer a hermenêutica da norma jurídica e colocá-lo no efetivo exercício forense de seus julgados. Outrossim, o aspecto jurídico também se justifica pelo fato de uma aferição minuciosa da sanidade mental do indivíduo através do exame de sanidade mental, para que esse possa ser responsabilizado pelo crime que eventualmente venha cometer de forma razoável e compatível com suas peculiaridades individuais e mentais, em consonância com os ditames estabelecidos no Código Penal e de Processo Penal.

Ainda assim, essa problemática surte efeitos na seara social, pois identificará à inteiração do indivíduo portador de transtorno da personalidade com outras pessoas nas mais diversas áreas, seja ela, profissional, social ou política. Logo, sendo possível descobrir previamente os fatores que levam um psicopata a cometer um delito, poderão ser instituídas políticas de conscientização popular, afim de esclarecer a sociedade quanto periculosidade desses indivíduos e o que eles são capazes de fazer. Quanto ao meio hereditário é importante estudar, se comportamento criminoso pode ser transmitido ou adquirido por pessoas que cometem reiteradas condutas delituosas. Haja, vista que, se chegar a um denominador comum quanto à transmissão do comportamento criminoso através da hereditariedade, o agente poderá ser submetido desde a infância a tratamentos psicológicos.

Em se tratando dos fatores econômicos, inúmeras das vezes o crime tem seus reflexos patrimoniais em decorrência de atos do infrator contra o patrimônio de outrem. Logo, com o descobrimento precoce do transtorno da personalidade no indivíduo, poderão ser evitadas inúmeras condutas que ainda não se consumaram através de medidas acautelatórias de supervisão e acompanhamento psicológico, impedindo, sobretudo, qualquer ato delitivo que venha inferir no patrimônio alheio causando prejuízo.

Dado o exposto, essa pesquisa tem como referencial teórico as teorias de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo. Todavia, quanto ao mérito do trabalho em xeque tem-se o fenomenal criminologista Nestor Sampaio Penteado Filho[1] o qual aduz que o portador de psicopatia não é necessariamente um doente, na acepção estrita do termo, no entanto se acha à margem da normalidade emocional e comportamental, ensejando dos profissionais de saúde e do direito redobrada atenção em sua avaliação.

Nesse projeto, fez-se necessário o emprego de algum método de investigação através da metodologia, que, no presente caso, relaciona-se ao indutivo, onde para chegar ao conhecimento ou demonstração da verdade, faz-se necessário partir de fatos particulares; de teorias já consolidadas quanto os fatores biológicos, psicológicos, hereditários ou sociais que já foram estudas, sobretudo, o direito penal já positivado, para que daí então se possa extrair uma conclusão genérica de que ainda que todos esses fatores influenciem na predisposição para o crime, existe a possibilidade do agente considerado inimputável para o direito penal, ser punido com pena e com aplicação de medida de segurança ou isenção de pena.

O procedimento adotado quanto ao objeto da pesquisa caracteriza-se no exploratório, por quanto foram feitos estudos bibliográficos por meio de fichamentos e resenhas; exploração sobre as razões psicossomáticas que desencadeiam comportamentos criminosos e seus efeitos na seara penal; análise se fatores hereditários; biológicos; psicológicos e sociais são determinantes para efetivação da conduta delituosa e quais efeitos essas condutas gerará na seara criminal.

A situação do psicopata quanto a aplicação da sanção adequada no processo penal, desdobrando em imputável, semi-imputável ou inimputável. Ainda será avaliado se o acusado tem possibilidade de ser responsabilizado pelo crime cometido como plenamente imputável ainda que sofra de patologias psicológicas. Se a conduta delituosa tem correlação com fatores biológicos, hereditários ou sociais.

Por conseguinte, a pesquisa pode ser definida como qualitativa, sendo, todavia, um estudo não estatístico, que identifica e analisa em profundidade dados de difícil mensuração de um grupo de criminosos em relação a uma problemática específica. Entre eles estão sentimentos, sensações e motivações que podem explicar determinados comportamentos apreendidos com o foco no significado que adquirem para os indivíduos.

Ademais, a pesquisa utilizará a técnica bibliográfica amparada em fontes primárias e secundárias. A primeira por abranger a própria legislação e a segunda por englobar a jurisprudência e o que já se publicou em torno do assunto em livros, artigos, teses, monografias, periódicos científicos.

Enfim, o enfoque da aprendizagem em questão será multidisciplinar, verificando-se a integração e complementaridade dos assuntos abordados dentro dos ramos do direito; da psicologia; da antropologia criminal, como o Direito Penal, Psicologia Forense, e Criminologia. O conhecimento acerca de Direito Penal serve de base à análise do tratamento do agente considerável imputável ou inimputável no galgar do processo.


2.0. A QUESTÃO DA MORALIDADE E A PROBLEMÁTICA DO CRIME

Uma das questões humanas mais remotas refere-se à forma de como devemos nos conduzir corretamente, distinguindo o certo do errado, como nós os diferenciamos e como deveríamos agir para encontrar tal diferença. Na prática há elementos morais comuns a todas as sociedades, como a valorização da verdade, a importância das crianças ou o valor quase supremo da vida do nosso semelhante, sendo o motivo mais óbvio para isso que, sem tais regras, as sociedades não conseguem se viabilizar[2].

Tal constatação levou alguns filósofos, sobretudo os chamados contratualistas, como Hobbes e Rousseau, à formulação de que a moralidade é derivada de um contrato social, consistindo em regras para governar as relações mútuas, gerando benefício a todos, desde que houvesse adesão geral dos membros da sociedade[3].

Kant em sua Fundamentação da Metafísica dos Costumes, define seu Imperativo Categórico em duas formulações: “age somente conforme a máxima pela qual você, simultaneamente, pode desejar que se torne uma lei universal”, e “age de tal modo que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre como um fim ao mesmo tempo e nunca apenas como um meio”[4].

Diante das dificuldades das teorias anteriores, no século XX a Teoria da Virtude formulou a proposta de um retorno aos valores Aristotélicos; segundo ela, ao recusarmos a figura de um legislador universal, antes identificado em Deus, não haverá meios de encontrar a lei moral, só sendo possível julgar o ponto central da vida moral: a motivação. Um dos filósofos dessa teoria[5] propôs o caso de um amigo que visita outro no hospital para lhe dar suporte em sua enfermidade; o doente agradece sinceramente emocionado a atitude altruísta do amigo, mas este diz estar apenas cumprindo o que achar ser certo, nada além disso, não o tendo visitado por gosto e sim pelo cálculo racional.

Segundo Blair, existiria um mecanismo de inibição de violência baseado nas reações afetivas dos indivíduos diante de situações imorais, que só posteriormente seriam interpretadas racionalmente como erradas, por conta do mal-estar gerado[6].

Esses estudos retomam a teoria dos sentimentos morais do filósofo escocês David Hume, em seu Tratado da Natureza Humana, de 1739, que acreditava ser impossível derivar uma justificativa racional para uma prescrição moral; para ele, bem como para a escola emotivista, são nossas emoções que primeiramente sinalizam o que aprovamos como certo ou rejeitamos como errado, vindo as justificativas a posteriori[7].

Diante de todo exposto, o grande problema a ser enfrentado é o paradigma da moralidade, pois é algo que está diretamente ligado ao campo das emoções de cada sujeito. Logo, a ciência da Psicologia ainda se carece de estudo no ramo das emoções interiorizadas pelo agente.

2.1. PSICOPATIA

A psicopatia pode ser entendida como um transtorno de personalidade antissocial, também denominado psicopatia, sociopatia, transtorno de caráter, transtorno sociopático, transtorno dissocial. A variação terminológica reflete a aridez do tema e o fato de a ciência não ter chegado a conclusões definitivas a respeito de suas origens, desenvolvimento e tratamento[8].

No mesmo sentido, de acordo com o Dicionário Aurélio, a terminologia psicopatia refere-se a “um estado patológico caracterizado por desvios, sobretudo, caracterológicos que acarretam comportamentos antissociais”[9].

Para Nestor Sampaio Penteado Filho[10], os transtornos de personalidade não são tecnicamente doenças, mas anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo consideradas, em psiquiatria criminal, perturbações da saúde mental. No plano policial-forense os transtornos de personalidade revelam-se de extrema importância, pelo fato de seus portadores (especificamente os antissociais) muitas vezes se envolverem em atos criminosos.

Ainda neste contexto, impossível não citarmos Nelson Hungria[11], para o qual a psicopatia é resultado de uma personalidade defeituosa e não oportunamente corrigida, e que se formou sem a adoção de princípios éticos e pela inadequação de instintos; ou veio a deformar-se pela adoção de hábitos contrários a lei e ao que se entende como moralmente correto. Genival França[12] corrobora com a mesma opinião e entende que “as pessoas acometidas pela personalidade psicopática não são enfermos, visto que sua inteligência mantêm-se normal, o problema encontra-se em suas emoções e seu caráter, já que este sim são afetados”.

No meio forense a psicopatia é entendida como um grupo de traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do comportamento, tais como avidez por estímulos, delinquência juvenil, reincidência criminal, descontroles comportamentais, entre outros. É classificada como a mais grave alteração de personalidade, uma vez que os indivíduos caracterizados por essa patologia são responsáveis pela maioria dos crimes violentos, cometem vários tipos de crime com maior frequência do que os não-psicopatas e, ainda, têm os maiores probabilidades de reincidência apresentados[13].

A psiquiatria forense não qualifica a psicopatia na visão tradicional de doença mental, visto que o sujeito não apresenta nenhum tipo de desordenação, desorientação ou desequilíbrio, ou seja, não manifestam nenhum tipo de sofrimento psicológico. No entanto, podemos afirmar que o termo “Psicopatia” se destaca por descrever indivíduos inadaptados socialmente. Estes são brutais, mentirosos, perversos, degenerados e veiculam conotações negativas referentes a uma consciência social, já que a sua perturbação é do domínio da moralidade[14].

 Desta forma, caracterizando um estado mental patológico, a psicopatia define, apropriadamente, desequilíbrios do caráter que provam condutas antissociais, despidas de culpabilidade. Por outro lado, pode ser entendido como uma disfunção moral as quais estimulam o delinquente a praticar frequentemente crimes contra a sociedade, sem a mínima chance de sentirem qualquer sentimento de culpa ou remorso por seus delitos cometidos.

A importância das pesquisas da psicopatologia no âmbito jurídico é de total relevância para o nosso estudo, por abordar fatores que fazem parte do dia-dia da instrução processual criminal quando se trata de crimes cometidos por psicopatas.

2.2. FACES DE UM PSICOPATA

O termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche = mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos[15].

Os psicopatas em geral são indivíduos inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Em maior ou menor nível de gravidade e com formas diferentes de manifestarem os seus atos transgressores, os psicopatas são verdadeiros "predadores sociais", em cujas veias e artérias corre um sangue gélido. Tais indivíduos podem ser encontrados em qualquer raça, cultura, sociedade, credo, sexualidade, ou nível financeiro. Estão infiltrados em todos os meios sociais e profissionais, camuflados de executivos bem-sucedidos, líderes religiosos, trabalhadores, "pais e mães de família", políticos etc[16].

2.3. MÉTODO UTILIZADO NA PSICOLOGIA PARA IDENTIFICAR UMA PESSOA PORTADORA DE PSICOPATIA

Na década de 1980 existiram alguns problemas nos estudos da psicopatia, faltava um método padrão para avaliar com maior precisão e fidedignidade, o que tornava difícil comparar os resultados dos estudos que se propunham em esclarecer e tomar consciência dos processos psíquicos que norteiam esse comportamento. Para avaliar e diagnosticar um indivíduo com característica psicopata é necessário ter consciência de quão complexo é esse fenômeno. Robert Hare, um dos principais especialistas em psicologia moderna dando ênfase na psicopatia, criou um método de operacionalização desse tema através do inventário da psicopatia[17].

Robert Hare é frequentemente creditado como o responsável pela explosão das pesquisas durante as últimas décadas devido à sua criação da medida de psicopatia mais amplamente utilizada, o Psychopathy Cheklist (PCL) e o atual Psychopathy Cheklist Revised (PCL-R)[18].

Embora esse não seja o método único de avaliar a psicopatia o PCL-R tornou-se a medida padrão de conhecimento. O PCL-R compõe-se de 20 itens que podem ser divididos em dois grupos. Os psicólogos forenses são responsáveis por marcar as alternativas que estão presentes e identificar se o sujeito apresenta características significativas de psicopatia[19].

2.4. TRATAMENTO DO TRANSTORNO DA PERSONALIDADE PSICOPÁTICA

Segundo Laura Silva[20], não há medicamentos que se mostraram eficazes para a cura do psicopata. O indivíduo com esse transtorno não sente sofrimento ou desconforto emocional, não sendo possível um tratamento de um sofrimento inexistente.

Na concepção de Davidson, o tratamento do psicopata é para um alívio da sintomatologia, pois é uma condição crônica. O uso de lítio pode ser útil para a agressividade e anticonvulsivantes podem aliviar irritabilidade e impulsividade. Diversos tipos de intervenção psicoterápica são propostas, tendo melhores resultados os que tratam de sintomas específicos[21].

Segundo Morana, Stone e Filho, muitos psicopatas homicidas, quando presos, enganam médicos, psiquiatras, psicólogos e agentes penitenciários, fazendo que eles acreditem que ele se curou e sendo uma pessoa capaz de voltar a conviver com a sociedade. E quando essa errônea decisão é tomada surgem novas vítimas desse psicopata. Sendo pessoas que não aprendem com punições e não havendo cura para a psicopatia, esses indivíduos se tornam predadores irremediáveis para a sociedade, a prisão permanente desses inimigos parece ser a única defesa da comunidade[22].

2.5. FATORES QUE INFLUENCIAM NA FORMAÇÃO DE UM PSICOPATA CRIMINOSO

Ao decorre dos anos, muitos estudos foram direcionados ao descobrimento da origem da psicopatia em determinadas pessoas, ou seja, das motivações de comportamentos tão diferentes e insensíveis que certos indivíduos possuem para com o próximo. Ainda que as forças que produzem a psicopatia permaneçam obscuras para os pesquisadores, muitas teorias apontam causas diferentes para seu surgimento: enquanto algumas indicam os fatores genéticos ou biológicos (ou seja, da natureza) para explicar tal origem, outras afirmam que o mencionado transtorno resulta de um ambiente social problemático[23], contudo, outros por outro lado dividem opiniões que fatores psicológicos são determinantes para a consumação da conduta delitiva no momento da introjeção de experiência negativas que somadas na psique podem gerar o comportamento criminoso. Destarte, o ambiente familiar também tem influência direta na formação do caráter e da personalidade das pessoas, inclusive em crianças em fase de aprendizagem e na adolescência.

2.5.1. FATOR HEREDITÁRIO

O fator hereditário pode influir nas impulsões para o crime. Todavia, o problema está por ora muito longe da solução integral; mas convém mencionar desde já algumas explicações, das quais deliberadamente excluímos os mecanismos mentais.

Certas anomalias corporais hereditárias (assim como as adquiridas), gerando no indivíduo um complexo de inferioridade, podem arrastá-lo ao crime. Os homens disformes, os de "má catadura”[24] encontram, para ambientar-se na vida amorosa ou social, maior dificuldade que os outros; são mais frequentemente que os outros, ofendidos pela zombaria e pelo desprezo, a cujos estímulos, aliás, se mostram muito sensíveis.

A hereditariedade pode conduzir ao crime também pelo "déficit" de inteligência. Aschaffenburg, Goring e Godsard afirmavam mesmo que o tipo criminal se caracterizaria pela insuficiência intelectual. Não há dúvida que é essa, de fato, uma das veredas da hereditariedade para a delinquência[25].

2.5.2. FATOR BIOLÓGICO

Os fatores biológicos no tocante aos comportamentos delitivos estão diretamente ligados ao ramo da biologia criminal trabalhada paulatinamente por Cesare Lombroso e que doravante sofreu inúmeras e severas críticas. Não obstante, as teorias de orientação biológica têm seu enfoque, em localizar e identificar em alguma parte do corpo do homem ou no funcionamento deste, algum fator diferencial que explique uma conduta delitiva, essa se supõe como consequência, portanto, de alguma patologia, disfunção ou transtorno orgânico[26].

Embora hoje já não se aceite mais suas ideias e teorias, principalmente acerca do determinismo biológico, segundo o qual o indivíduo portador de certas características físicas venha a ser inevitavelmente um criminoso, é inegável a sua contribuição para o desenvolvimento de estudos de cunho biológico a cerca, por exemplo, dos hormônios, lesões cerebrais, anormalidades cromossômicas, etc, os quais se sabem que de uma forma ou outra podem agir na eclosão da ação criminosa[27].

Hoje a influência dessa teoria foi bastante reduzida principalmente pelo fato de que esta é baseada na consideração do crime como produto puro de um fenômeno biológico[28].

2.5.3. FATOR PSICOLÓGICO

O ramo da psiquiatria criminal tem por objeto o estudo dos transtornos anormais da personalidade, isto é, as doenças mentais, retardos mentais (oligofrenias), demências, esquizofrenias e outros transtornos, de índole psicótica ou não[29].

Ainda essa problemática nos leva a diversos questionamentos, o qual se destaca no que leva a pessoa a cometer um ato de agressão? Quais fatores psicológicos contribuíram de forma conjunta para que uma pessoa se torne um assassino em série? Por que algumas vítimas de bullying reagem posteriormente atirando em colegas de escola e professores e posteriormente cometem suicídio?

Odon Ramos Magalhães explica que na abordagem do ato criminoso, devem ser considerados três fatores: tendências criminais (disposições do indivíduo), a situação global (solicitações momentâneas) e as resistências mentais e emocionais da pessoa ao estímulo (mecanismo repressor). A ação criminosa resultaria de um choque entre as tendências criminais mais a situação global contra a resistência. Se o primeiro grupo vencesse, o ato resultante seria criminoso, caso a resistência fosse a vencedora, o ato já seria socialmente aceito[30].

Esta resistência é constituída pela personalidade, que por sua vez vai sendo construída através de valores e fatores introjetados no indivíduo, desde a infância, possibilitando a ele a formulação de críticas e o desenvolvimento de meios capazes de conter impulsos. São chamados de primários ou psico-evolutivos os fatores que atuam na primeira fase de estruturação da personalidade, podendo ser tanto de ordem biológica, social ou psicológica. Os fatores que atuam sobre uma personalidade já estruturada são denominados de secundários, são esses os estímulos que surgem levando alguém a agir[31].

Para Newton Fernandes, a personalidade seria o produto final das “experiências adquiridas e paulatinamente incorporadas, de forma a que cada pessoa, através da integração de todos esses elementos, adquira a sua forma de ser própria e unitária”[32].

2.5.4. FATOR SOCIAL

O comportamento criminal não pode ser estudado in vácuo, como se fosse um comportamento à parte. A possibilidade da ação delitiva varia inversamente com as probabilidades abertas a um indivíduo para a satisfação de suas necessidades por meios legítimos, estabelecendo-se uma correlação entre as inferiores condições de vida, o baixo nível de educação, desemprego, etc[33].

Outrora, a criminologia passou a ter uma direção voltada para a realidade e não ao campo de especulação teórica e da discussão acadêmica, ao qual estava condicionada. A criminologia pertence ao âmbito das ciências empíricas, significando que seu objetivo (delito, delinquente, vítima e controle social) se insere no mundo real, do verificável, do mensurável, e não dos valores[34].

2.5.5. FATOR FAMILIAR

A ideia de que as relações estabelecidas na infância, pelo indivíduo, com seus familiares, e de fundamental importância na formação da sua personalidade, e largamente aceita pelos chamados profissionais de saúde mental, de várias tendências. Psiquiatras forenses caracterizarem como potencialmente criminogênicas e patogênicas situações do tipo: Famílias onde ocorreu a morte do pai ou o abandono precoce por parte deste; famílias onde o pai bebe, está preso ou doente; famílias onde a mãe cria o filho sem o pai, ou onde a mãe tem filhos de homens diferentes; famílias onde a mãe está ausente, mesmo que seja por ter que trabalhar; famílias onde a mãe bebe, está presa, é prostituta, etc[35].

Mas o principal eixo interpretativo e aquele que reconhece no preso as chamadas “carências infantis”, confundindo num só bloco carências afetivas e carências materiais. Um sem-número de situações são apontadas como geradoras deste tipo de carências e, quando, tentamos lista-las, concluímos que qualquer acontecimento familiar pode ser tomado como causa: morte de genitores, separações, brigas de marido e mulher, traições, vícios e até mudanças frequente de domicilio. O fato de a mãe ter que trabalhar fora e deixar o filho sob os cuidados de outrem, o fato de o pai ter que se ausentar do lar por longos períodos devido ao trabalho, todos estes incidentes podem ser daninhos a personalidade da criança[36].

E logo nos podemos concluir que todos os graves indícios de anormalidade mental ou de tendência a delinquir encontrados na história familiar dos indivíduos examinados fazem parte da realidade mais comum e cotidiana vivida pela camada da população a que pertencem. Outrora, outro fator que também impacta de forma significativa na formação da personalidade criminoso é a forma de agrupamento familiar. Nas mais tradicionais famílias formados apenas por pai, mãe e filhos o índice de criminalidade é menor do que em ambientes onde o agrupamento são compostos, ou seja, integrados por além do genitor, a genitora e a prole, existe a integração de sogro, sogra, cunhados, sobrinhos, etc. Nesses casos existe uma miscigenação cultural que traz, sobretudo, reflexos na forma de criação e desenvolvimento da criança no âmbito familiar[37].


3.0. O INSTITUTO DA CULPABILIDADE

Júlio Fabbrini Mirabete apregoa que culpabilidade, consiste na “reprovabilidade da conduta típica e antijurídica”[38], contudo, é necessário averiguar se estão presentes os seus elementos. Dessa forma, deve-se verificar se o autor da ação, conforme com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade), se tinha perspectiva de conhecimento da antijuricidade (ou da ilicitude) do fato e se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente, uma vez que há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do indivíduo[39].

Reforçando as teses do autor supracitado, o ilustre mestre e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, assevera que:

Culpabilidade refere-se a um juízo de reprovação social, superveniente ao fato e seu autor, devendo o indivíduo ser imputável, isto é, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, segundo os ditames estabelecidos pelo Direito[40].

Desse modo, sendo a Culpabilidade um juízo de reprovação entre a conduta típica e ilícita, alicerça-se a hipótese de que é necessário uma maior atenção dos profissionais da psicopatologia forense no plano policial no momento de aferição da sanidade do indivíduo portador de transtorno da personalidade o qual comete um delito, pois como já foi levantado anteriormente, na maioria das vezes, a sagacidade e inteligência emocional desse seleto grupo de pessoas permanecem intactas no momento da execução da conduta delitiva, haja vista que a psicopatia não se enquadra como doença mental na acepção da medicina forense.

3.1. TEORIA DA CULPABILIDADE QUE PREVALECE NO ATUAL SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Paulo Murilo Galvão assevera que “é essa a teoria que prevalece em nosso sistema. Veio com o sistema finalista, segundo o qual se percebeu que o dolo e a culpa deveriam integrar o fato típico e não a culpabilidade”. Assim, aquele dolo que integrava a culpabilidade (o qual era composto de vontade + consciência da ilicitude) virou figura autônoma da culpabilidade somente como consciência da ilicitudes levando-se o dolo (vontade) para o fato típico. Em outras palavras, deslocou-se o dolo da culpabilidade para o fato típico e deixou-se a consciência da ilicitude como figura autônoma na culpabilidade. Desta feita, os requisitos da culpabilidade são: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa[41].

A imputabilidade é o conjunto de requisitos pessoais que conferem ao indivíduo capacidade, para que, juridicamente, lhe possa ser atribuído um fato delituoso. Pelos próprios termos do art. 26, imputável é a pessoa capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sinteticamente, pode dizer-se que imputabilidade é a capacidade que tem o indivíduo de compreender a ilicitude de seu ato e de livremente querer praticá-lo[42].

O potencial conhecimento da ilicitude do fato significa a capacidade do agente para concretamente apreender a ilicitude de sua conduta. Trata-se do segundo momento do exame da culpabilidade e, da mesma forma que o primeiro, fundamenta a censura penal na possibilidade de exigir-se do indivíduo comportamento diverso do que manifestou[43]. Isso ocorre quando o agente pode reconhecer a ilicitude de sua conduta, ou seja, quando lhe é possível compreender a injustiça de seu ato. Não se questiona nesse momento a capacidade mental do agente, e sim se ele, mesmo sendo pessoa normal e imputável, poderia conhecer o caráter criminoso do fato que concretamente praticou[44]. A potencial consciência da ilicitude é excluída pelo erro de proibição inevitável. Ocorre quando o agente não detiver a potencial consciência da ilicitude, isto é, quando achar que é licita sim conduta, temos o que doutrinariamente se chama de erro de proibição[45].

A exigibilidade de conduta diversa é o último elemento da culpabilidade e consiste na expectativa social de que o agente tenha um comportamento diverso do que praticou. Estará presente a exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do agente um comportamento diferente[46].

Ainda, quanto a Culpabilidade, Guilherme de Souza Nucci expõe que:

A conduta, sob a ótica do finalismo, é uma movimentação corpórea, voluntária e consciente, com uma finalidade. Logo, ao agir, o ser humano possui uma finalidade, que é analisada, desde logo, sob o prisma doloso ou culposo. Portanto, para tipificar uma conduta conhecendo-se de antemão a finalidade da ação ou da omissão -já se ingressa na análise do dolo ou da culpa, que se situam, pois, na tipicidade - e não na culpabilidade[47].

Nessa ótica, culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e seu autor. Agente esse que precisa ser imputável, ter agido com consciência potencial da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de um comportamento conforme o Direito.

No mesmo diapasão, o ilustríssimo jurista Paulo Queiroz aduz que:

A culpabilidade, conforme a perspectiva finalista, significa assim a possibilidade de o agente atuar, concretamente, segundo o direito. E tal possibilidade deixaria de existir sempre que o autor fosse inimputável, desconhecesse o caráter antijurídico do fato ou sofresse coação (moral) irresistível etc. A culpabilidade, portanto, segundo a concepção normativa pura, pressupõe: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) possibilidade e exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa passam a integrar, como assinalado, a própria tipicidade. O dolo, porém, com o finalismo, e desvinculado da consciência da ilicitude, que remanesce na culpabilidade (potencial consciência da ilicitude)[48].

Com notório saber jurídico, Rogério Sanches corrobora com seus ensinamentos em expor que “tal teoria e responsável pela migração do dolo e da culpa para o fato típico”. Alerta-se, porém, que o dolo que migra para o primeiro substrato do crime está despido da consciência da ilicitude. A culpabilidade, portanto, ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo, integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência)[49].

Por fim, o ilustríssimo e renomado jurista Fernando Capez apregoa que “comprovado que o dolo e a culpa integram a conduta, a culpabilidade passa a ser puramente valorativa ou normativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, que recai sobre o autor do injusto penal excluída de qualquer dado psicológico”[50]. Assim, em vez de imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa, a teoria normativa pura exigiu apenas imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, deslocando dolo e culpa para a conduta. O dolo que foi transferido para o fato típico não é, no entanto, o normativo, mas o natural, composto apenas de consciência e vontade.


4.0. FORMA DE PUNIBILIDADE DO PSICOPATA E OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO JUDICIÁRIO NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

No ordenamento jurídico brasileiro não existe uma previsão legal específica para qual sanção aplicar ao psicopata. O Brasil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, no momento de elaborar a sentença, porém, este não usa apenas de seu convencimento, e sim com contribuições de especialistas da área do conhecimento, pois para um julgamento justo é necessário conhecimento técnico e cientifico[51].

Outrora, o Judiciário Brasileiro ainda não tem condições estruturais suficientes para valer-se dos métodos da Psicologia Forense e as experiências neurocientíficas, com o propósito de identificar o agente psicopata. É mister salientar que, não há recursos financeiros necessários para contratar peritos qualificados, que sejam hábeis a empregar a tabela PCL-R ou qualquer outro procedimento similar, com o propósito de aferir a psicopatia no criminoso em questão[52].

Outrossim, superando o fato de o Judiciário estar superlotado de processos, sendo quase improvável dar a atenção essencial para cada um, não há que se falar na aquisição de máquinas de ressonância, em sua maioria importadas, para análise cerebral do sujeito (pela técnica já mencionada de fMRI, por exemplo). O alto valor destas, a incapacitação de funcionários para manejá-la e a falta de tempo e espaço para que tais exames sejam realizados, impedem o prognóstico eficaz de um psicopata[53].

Além disso, não há prisões “especiais” para os psicopatas, eles cumprem a pena em conjunto com outros criminosos, de todas as espécies. Como têm profunda habilidade em manipulação, irão manipular outros presidiários a fazer rebeliões, a carcerários para atingir seus objetivos, e serão rapidamente liberados da cadeia, pois que serão presos exemplares[54].

Ao realizar uma pesquisa jurisprudencial, é possível concluir a ausência de debates acerca da psicopatia nos mais diversos tribunais de justiça pátrios. Analisando tribunais de algumas regiões brasileiras, podem ser observados o quão escasso é este debate[55].

Tribunal de Justiça de Alagoas – Dois resultados. No primeiro caso, a reprodução de sentença de pronúncia que se manifesta no sentido de que a ré tem personalidade psicopática, vez que é “plenamente consciente do que faz, mas passa por cima de qualquer pessoa, para atingir seus objetivos escusos.”. Importante destacar que tal sentença reproduzida ainda afirma que “caso se configure em uma psicopatia, não o sei, tal não torna a pessoa inimputável, mas altamente periculosa e nociva à sociedade, até porque, a psicopatia interage no campo da consciência emocional, ou seja, um psicopata não tem a capacidade de amar, de sentir compaixão pelo próximo, eles ouvem a música mas não entendem a melodia, são frios, calculistas, egocêntricos, e o próximo, é um objeto que é usado e abusado até perder a capacidade de se reerguer emocionalmente e financeiramente, quando assim é descartado pelo psicopata, que de forma rápida, procura a próxima vítima.”(grifo nosso)[56]. No segundo caso, diante de sentença condenatória, afirma-se “É de bom alvitre esclarecer que temos visto na sociedade casos semelhantes, onde crimes bárbaros não geram nenhum remorso ou arrependimento em mentes com indícios de psicopatia, pelo que, em execução penal, é importante ressaltar a análise da psicologia do réu, posto que estarrecedoras as alusões feitas acerca de sua pessoa e personalidade, e que constam dos depoimentos dos autos para se chegar a uma conclusão acerca de sua periculosidade (comprovada nos autos) ao meio social em que vivemos.”[57]

Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Três resultados. O primeiro é sobre inexistência de recurso do MP diante de sentença condenatória ao réu Lindomar, ao qual o desembargador afirma, sem maiores aprofundamentos, ser um “verdadeiro psicopata”[58]. O segundo caso é um habeas corpus com denegação de ordem ao paciente que tinha bons antecedentes e era primário, pois o mesmo tinha “personalidade psicopata”[59]. O terceiro e último caso é de um indivíduo condenado por roubo, no qual foi reconhecida a psicopatia e o mesmo considerado semi-imputável, conforme trecho da ementa: “3. Tratando-se de réu semi-imputável, pode o juiz optar entre a redução da pena (Art. 26, parágrafo único, CP) ou aplicação de medida de segurança, na forma do art. 98, do CP. 4. Confirmado, por laudo psiquiátrico, ser o réu portador de psicopatia em grau extremo, de elevada periculosidade e que necessita de especial tratamento curativo, cabível a medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 3 anos” (grifo nosso)[60].

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Treze resultados. Dentre estes resultados, destacam-se julgamentos negando concessão de benefícios durante execução penal, como exemplo: “o magistrado não cerceou a defesa do ora agravante, pois oportunizou lhe a apresentação dos quesitos que entendia pertinentes, os quais foram respondidos pelo perito em laudo complementar de exame criminológico, e somente depois é que proferiu a decisão indeferindo os pedidos de saída temporária e trabalho externo, por não preenchimento do requisito subjetivo, já que foi considerado psicopata pelo perito, que inclusive, recomendou seu afastamento do convívio social(grifo nosso)[61] . “O paciente cumpre pena total de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e sequestro. Ao atingir o lapso previsto para a progressão de regime prisional foi realizado exame criminológico, que concluiu ser “JOSÉ ROBERTO é um psicopata, a conclusão da perícia é desfavorável à concessão do benefício, deve ser mantido afastado da sociedade” (grifo nosso) (f. 11/12).”[62]

Assim, como é possível verificar, a atuação do Judiciário perante os psicopatas não é, de nenhuma forma, unânime. Alguns juízes entendem que o indivíduo psicopata é semi-imputável, devendo ser aplicada alguma medida de segurança. Por sua vez, há que entenda, também, serem os psicopatas completamente imputáveis, merecendo rigorismo na pena por conta de sua personalidade[63].

A legislação penal brasileira também não é muito diferente do judiciário. Se por um lado não há, no sistema positivo hodierno, nenhuma proposição efetiva para se verificar efetivamente se o psicopata é portador de transtorno antissocial, não há, também, nenhuma previsão normativa que implique em tal verificação. Há ausência de legislação, decreto, portaria, regulamento ou congênere que mencione, mesmo que indiretamente, a psicopatia[64]. Isso apenas reforça e demonstra a incipiência do tema no Brasil, que aparece aos poucos e em casos isolados. A Lei de Execução Penal (Lei 7210/1984) menciona, em alguns pontos, a realização de exames criminológicos, por exemplo, a fim de individualização da execução (artigo 8º) e com vista a analisar o internado (artigos 100 e 175)[65].

Entretanto, há, atualmente, um projeto de lei (PL 6858/2010)[66] proposto pelo ex-secretário de segurança pública e ex-deputado federal Marcelo Itagiba, prevendo a alteração na Lei de Execução Penal para criar uma comissão técnica independente da administração prisional e prevendo a execução da pena do condenado psicopata, estabelecendo a realização de exame criminológico do condenado a pena privativa de liberdade. Este projeto, no momento, aguarda apreciação em plenário desde março de 2010[67].

Outro projeto de lei[68], instituído pelo deputado federal Carlos Lapa, prevê a criação de uma “medida de segurança social perpétua para psicopatas considerados incorrigíveis, que cometem assassinato em série”. Em suas razões do projeto, afirma que tais sujeitos são de uma espécie híbrida, já que são acometidos de um mal incurável, incorrigível e que seriam altamente perversos em suas ações criminosas, possuindo uma inteligência acima do normal, não podendo ser considerados normais, mas também não são tecnicamente loucos[69].

O Projeto de Lei n. 140 de 2010, escrito por Romeu Tuma, ex-senador, foi tramitado no Senado Federal, transcreve trecho da justificativa do projeto: “Não há por parte do assassino em série nenhum senso de compaixão ou misericórdia pelas vítimas e ele, em liberdade, continuará a matar de maneira sórdida. Daí a necessidade de se adotar medidas extremas contra esses indivíduos. As ações criminosas do assassino em série são repugnantes, imundas, nojentas e causam na sociedade brasileira um sentimento de imensa aversão e revolta, daí a necessidade de uma lei bastante rigorosa para esse tipo de assassino.[70].

Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pelo indeferimento de Livramento Condicional a indivíduo acometido por psicopatia, por entender que ele não está apto ao convício social: “Livramento condicional. Traços de personalidade psicopática que não recomendam a liberação antecipada do condenado. Indeferimento do benefício pelo acórdão impugnado. HC indeferido pelo STF” no HC 66437 (BRASIL, 1988)[71].

Cumpre ressaltar, por consequência de tal ausência legislativa, que a questão do psicopata é claramente um caso difícil do direito. Não há nenhuma lei penal brasileira que amolde a hipótese de crime cometido por psicopata, evidenciando uma lacuna normativa que influencia nos julgamentos feitos pelos juízes[72]. Tal inconstância do Judiciário remete, ainda, a um problema da execução da pena ou medida de segurança. Colocar um psicopata junto com outros condenados em uma prisão comum não seria o mais correto. Sua habilidade de persuadir os carcereiros e de liderar rebeliões e fugas é consequência das características inerentes à psicopatia. Ademais, seu comportamento exemplar e fingimento de arrependimento levariam aos psicólogos e psiquiatras responsáveis em realizar exames importantes, por exemplo, para progressão de regime e livramento condicional, a darem resultados positivos e permissivos à concessão de tais benefícios, reinserindo tais indivíduos na sociedade[73].

Outra dificuldade latente encontra- se na falta de capacitação profissional de peritos psiquiatras capazes de qualificar um indivíduo como psicopata. Aplicar uma medida de segurança em Hospitais de Tratamento e Custódia ou tratamento ambulatorial comum também não parece ser a medida mais efetiva. Conforme já pudemos perceber, os psicopatas não são doentes mentais e não padecem de sintomas similares àqueles esquizofrênicos ou dementes. Interná-los nestes hospitais juntos com outros indivíduos que realmente têm enfermidade mental não parece, de forma alguma, ser um tratamento efetivo[74].

Do exposto, podemos concluir que a avaliação é essencial para a sociedade brasileira, tendo a concepção de que a reincidência dos psicopatas é preocupantemente alta, o que acaba aumentando o risco social, ademais quando os psicopatas são responsáveis pelos mais bárbaros e violentos dos crimes praticados[75].


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização deste projeto de pesquisa nos permitiu perceber que os psicopatas são pessoas aparentemente normais e estão camuflados nas mais diversas áreas da sociedade. Na maioria das vezes podem ser políticos, religiosos, membros de organizações criminosas, entre uma série de outras pessoas as quais jamais imaginaríamos ser violentos. Entretanto, o que realmente nos preocupa é a capacidade desses indivíduos em se apresentarem calmos, tranquilos e inofensivos, embora possam ser altamente capazes.de cometer crimes bárbaros e extremamente brutais contra seus semelhantes.

Ainda nesse sentido, constatamos que existe no ordenamento jurídico brasileiro uma aridez de normas jurídicas penais que versam sobre a culpabilidade dos psicopatas infratores. Destarte, a doutrina e a jurisprudência brasileira não encontram um ponto de equilíbrio quanto a melhor sanção a ser aplicada ao psicopata que venha cometer uma conduta delituosa. Para alguns doutrinadores devem ser aplicados medida de segurança a esses indivíduos por serem considerados inimputáveis em razão de sofrerem anomalias psíquicas que comprometem sua capacidade volitiva de compreensão.

Por outro lado, outros doutrinadores e psiquiatras forenses, entendem que medida de segurança não é a melhor opção a ser aplicada ao psicopata, haja visto que a psicopatia não é considerada doença mental. Por conseguinte, promotores e juízes de diversas regiões do país tem se posicionado no sentido de que devem ser aplicados pena aos psicopatas em razão de sua alta periculosidade e probabilidade de uma eventual reincidência criminal.

Outro fator importante, é que existe uma grande deficiência estrutural nos Hospitais de Custódia do país. A grande maioria não tem as mínimas condições de abrigarem pessoas doentes mentais muito menos de pessoas que não sofrem de nenhum problema psíquico.

Existem alguns projetos de leis propostos em nosso país que realmente valorizam a importância da questão do psicopata criminoso, no entanto, todos eles, apenas reforçam a necessidade de uma punição mais adequada a realidade dos psicopatas. De sorte que, todos dever ter seus direitos fundamentais protegidos, inclusive os psicopatas, no entanto ao fazer uma análise minuciosa do projeto de pesquisa concluiu-se que tais indivíduos possuem altos níveis de reincidência criminal, não sentem culpa, remorso ou empatia nos delitos cometidos, nem ao menos possuem chances de recuperação segundo a medicina.

Outro fator que merece destaque é o fato de que embora os presídios estejam abarrotados de infratores, considerar que o psicopata deve ser tratado como doente mental em Hospitais de Custódia totalmente desestruturados e sem profissionais treinados é no mínimo desproporcional e desarrazoável frente a capacidade desses indivíduos cometerem crimes insanos contra a coletividade. Ainda diante de todo exposto, faz-se necessário que magistrados no momento de a dosimetria da pena avaliarem de forma vertical todos os elementos do Artigo 59 do Código Penal, tais como: culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, afim de estabelecer uma ponderação de qual quantum de pena mais adequado ao infrator da Lei Penal.

Por fim, a sociedade ao se defrontar com situações de julgamento, deve fazer ponderações de valores e direitos, para uma efetiva punição desses agentes que doravante cometem crimes brutais sem ao menos sentirem culpa ou remorso em suas condutas. Infelizmente é necessário fazer uma mitigação de alguns direitos individuais para um indivíduo psicopata, no desiderato de salvaguardar uma gama garantias e direitos difusos e coletivos.


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Notas

[1] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia/ Nestor Sampaio Penteado Filho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 166.

[2] MAIA, Ari Fernando. Apontamentos sobre ética e individualidade a partir da Mínima Moralia. Psicologia USP, v. 9, n. 2, p. 151-177, 1998. 

[3] Ibidem, p. 152. 

[4] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Guido Antônio de Almeida. São Paulo: Barcarolla, 2010. 

[5] STOCKER, Markus. The Schizophrenia of Modern Ethical Theories. The Journal of Philosoph. 1976; 73:453-466. 

[6] BLAIR, Robert James R. A cognitive developmental approach to morality: investigating the psychopath Cognition. 1995; 57:1-29. 

[7] RACHEL, 2006 apud BARROS, 2011, p. 06. 

[8] FIORELLI, José Osmir. Psicologia jurídica/ José Osmir Fiorelli, Rosana Cathya Ragazzoni Mangini. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 

[9] PORTAL EDUCAÇÃO. Psicopatia. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/40819/psicopatia>. Acessado em 20 de março de 2017.

[10] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia/ Nestor Sampaio Penteado Filho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 166. 

[11] HUNGRIA, Nelson. Métodos e Critérios para a Avaliação da Cessação de Periculosidade. Revista Jurídica, v. 4. n. 39 ago. 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_39/index.htm>. Acessado em 20 de março de 2017. 

[12] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 5 ed. Rio de Janeiro, Guanabara Koogan, 1998. 

[13] AMBIEL, Rodolfo Augusto Matteo. Diagnóstico de psicopatia: a avaliação psicológica no âmbito judicial. Psico-USF, v. 11, n. 2, p. 265-266, 2006. 

[14] MIRANDA, Alex Barbosa Sobreira de. Psicopatia: Conceito, Avaliação e Perspectivas de Tratamento. Julho 2012. Disponível em: Disponível em <https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/psicopatia-conceito-avaliacao-e-perspectivas-de-tratamento>. Acessado em 20 de março de 2017.

[15] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 16. 

[16] Ibidem, p. 16. 

[17] MIRANDA, Alex Barbosa Sobreira de. Psicopatia: Conceito, Avaliação e Perspectivas de Tratamento. Disponível em: <https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/psicopatia-conceito-avaliacao-e-perspectivas-de-tratamento>. Acessado em 20 de março de 2017.

[18] HUSS, M.T. Psicologia forense: pesquisa, prática clínica e aplicações/ tradução: Sandra Maria Mallmann da Rosa; revisão teórica: José Geraldo Vernet Taborda. Porto Alegre, Artmed, 2011. 

[19] Ibid., HUSS, 2011. 

[20] SILVA, Laura. Tratamentos. Psicopatia e Sociedade, São Paulo, 04 abril 2012. Disponível em: <http://psicopatiaesociedade.blogspot.com.br/p/qual-o-tratamento-para-psicopatia.html>. Acessado em 20 de março de 2017.

[21] DAVISON, S. Principles of managing patients with personality disorder. Advan Psychiatr Treatment. 2002; 8:1-9. 

[22] MORANA, Hilda Clotilde P; STONE, Michael H; ABDALLA FILHO, Elias. Transtornos de Personalidade, Psicopatia e Serial Killers. Scielo, São Paulo, 19 out. 2006. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S1516-44462006000600005> Acessado em 20 de março de 2017.

[23] Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Aprovação com grau máximo pela banca examinadora composta pela orientadora Profª. Samantha Dubugras Sá, pelo Prof. Elias Grossmann e pelo Prof. Rogério Maia Garcia, em 25 de junho de 2013. 

[24] Para alguns antigos praxistas, a "má catadura" equivalia a uma leve presunção de criminalidade. 

[25] JÚNIOR, A. Almeida. Hereditariedade e crime. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 42, p. 97-116, 1947. 

[26] KÄFER, Josi. Antropologia Criminal/ Conceito geral com base doutrinária de Antropologia Criminal. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6202/Antropologia-Criminal>. Acessado em 20 de março de 2017.

[27] BELO, Mariana Nehring; DO AMARAL, José Hamilton. A importância do estudo das causas do crime e uma crítica ao sistema penal brasileiro. Intertem@ s ISSN 1677-1281, v. 9, n. 9, 2008. 

[28] Ibidem, p. 31 

[29] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia/ Nestor Sampaio Penteado Filho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

[30] SILVA PENA. Bruno Aurélio Rodrigues da. A origem do crime e reflexões a respeito da legitimidade do direito de punir do Estado. 2010. 95 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso no âmbito do direito penal. Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia- Goiás. 

[31] Ibidem, p. 30.

[32] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 779p. 

[33] PORTAL EDUCAÇÃO. Psicopatia. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/40819/psicopatia>. Acessado em 20 de março de 2017.

[34] Ibidem, blog portal da educação. 

[35] RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil/ Cristina Rauter. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 89. 

[36] RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil/ Cristina Rauter. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 90. 

[37] Ibidem, p. 90. 

[38] MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010, p. 182. 

[39] Ibidem, p. 183-184. 

[40] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial/ Guilherme de Souza Nucci. 7ª ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010 

[41] GALVÃO, Paulo Murilo. Aulas de direito penal: parte geral / Paulo Murilo Galvão. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. 

[42] NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, volume 1: introdução e parte geral / E. Magalhães Noronha. 38. ed. rev. e atual, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 164. 

[43] BRODT, Luiz A. Sanzo. Da consciência da ilicitude no direito penal brasileiro, p. 17. 

[44] GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral / Fernando Galvão. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. 

[45] Ibid., p. 348. 

[46] GALVÃO, Paulo Murilo. Aulas de direito penal: parte geral / Paulo Murilo Galvão. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 356. 

[47] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial/ Guilherme de Souza Nucci. 7ª ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010, p. 303. 

[48] QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. 4ª ed. Completamente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 

[49] SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: JusPODVM, 2013, p. 255. 

[50] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume I, parte geral: (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011 

[51] DA SILVA ALMIRANTE, Thaís Roberta; MADRID, Fernanda de Matos Lima. Criminosos Psicopatas: Pena ou Tratamento? Etic- Encontro de Iniciação Científica-ISSN 21-76-8498, v. 11, n. 11, 2015. 

[52] OLIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes de. A responsabilidade penal dos psicopatas. 2002. 101 f. Monografia (Curso de Direito) – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2002. 

[53] OLIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes de. A responsabilidade penal dos psicopatas. 2002. 101 f. Monografia (Curso de Direito) – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2002, p.81.

[54] Ibidem, p. 82.  

[55] COSTA, Anderson Pinheiro da. A ineficácia do direito penal brasileiro em face do psicopata delinquente. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 23 set. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=55692_Anderson_Costa&ver=1952>. Acessado em 20 de março de 2017.

[56] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 3.0247 /2010. 

[57] APELAÇÃO Nº 3.0236/2010. 

[58] APELAÇÃO nº 0010427-76.1989.807.0000. 

[59] HC nº 0005875-63.1992.807.0000. 

[60] APELAÇÃO Nº 0099243-30.2009.807.0001. 

[61] AGRAVO EM EXECUÇÃO 2011.021621-2/0000-00. 

[62] HABEAS CORPUS n. 2011.008470-1/0000-00. 

[63] OLIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes de. A responsabilidade penal dos psicopatas. 2002. 101 f. Monografia (Curso de Direito) – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2002. 

[64] Ibidem, p. 92. 

[65] Ibidem, p. 87 

[66] ITAGIBA, Marcelo. Projeto de Lei nº 6858 do ano de 2010. Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/737111.pdf>. Acessado em 16 de nov. 2016. 

[67] OLIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes de. A responsabilidade penal dos psicopatas. 2002. 101 f. Monografia (Curso de Direito) – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2002, p. 88. 

[68] LAPA, Carlos. Projeto de Lei nº 03 do ano de 2007. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=6292523A741CB5FE8CBEB4B467AC2F4A.node2?codteor=433883&filename=PL+3/2007>. Acessado em 20 de março de 2017.

[69] OLIVEIRA, op. Cit., p. 89. 

[70] COSTA, Anderson Pinheiro da. A ineficácia do direito penal brasileiro em face do psicopata delinquente. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 23 set. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=55692_Anderson_Costa&ver=1952>. Acessado em 20 de março de 2017. 

[71] BANHA, Nathalia Cristina Soto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov. 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acessado em 20 de março de 2017.

[72] OLIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes de. A responsabilidade penal dos psicopatas. 2002. 101 f. Monografia (Curso de Direito) – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2002, p. 89. 

[73] Ibidem, p. 91. 

[74] OLIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes de. A responsabilidade penal dos psicopatas. 2002. 101 f. Monografia (Curso de Direito) – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2002, p. 92. 

[75] BANHA, Nathalia Cristina Soto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acessado em 20 de março de 2017.



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