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A guarda compartilhada e sua grande ameaça: alienação parental

A guarda compartilhada e sua grande ameaça: alienação parental

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Análise da evolução do conceito de família no tempo, do papel da mulher na família e abordagens sobre o instituto da guarda compartilhada e a forma que os Tribunais estão tratando do tema.

RESUMO:O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução do conceito de família no tempo, bem como analisar a evolução do papel da mulher na família.

Em seguida, o artigo trata, de forma minuciosa, o instituto da guarda compartilhada, destacando as suas vantagens e hipóteses de cabimento, analisando também como os Tribunais têm se portado em relação ao tema.

Por último, como principal tema do trabalho, é abordado o tema da Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental.

São apresentadas as principais formas de apresentação e maneiras de identificar as astutas investidas do alienador e as formas de proteger a criança, principal vítima, de tão maléfico comportamento por parte daquele que deveria ser seu protetor.

PALAVRAS CHAVE: Alienação, Síndrome, Parental, Família.

ABSTRACT:The purpose of this article is to analyze the evolution of the concept of family in time, as well as to analyze the evolution of the role of women in the family.

The article then deals in detail with the institute of shared custody, highlighting its advantages and assumptions, as well as how the courts have dealt with the issue.Finally, as the main theme of the work, the theme of Parental Alienation and the Parental Alienation Syndrome is addressed.

It presents the main forms of presentation and ways of identifying the cunning attacks of the alienator and ways to protect the child, the main victim, of such evil behavior on the part of the one who should be his protector.

KEY WORD: Alienation, Syndrome, Parental, Family.


1. O CONCEITO DE FAMÍLIA NA GUARDA COMPARTILHADA

Ao longo dos anos, desde o Brasil colônia até a contemporaneidade, o conceito de família vem sofrendo inúmeras transformações, e, para um melhor entendimento do tema, se faz necessário entender as causas dessas mudanças.[2]

Edson Luiz Fachin ensina que a família constitui um dos três pilares fundamentais do direito civil, ao lado do contrato e dos modos de apropriação, como posse e propriedade, e, dessa forma, o Estado tem o dever de garantir a segurança das pessoas que constituem as famílias.[3]

Cada um analisa o conceito de família sob a ótica de seu campo de estudo, o que demonstra que a família não se limita a uma definição estática no tempo e no espaço.[4]

Nesse diapasão ensina Carolina Morici:

Com efeito, esse conceito transformou-se significativamente ao longo dos anos. No passado, os laços familiares eram valorizados por interesses financeiros ou conveniências familiares. Hoje, vivemos em uma sociedade que valoriza as uniões pelos laços afetivos, e isso faz com que as relações se instituam das mais diferentes maneiras, gerando até sentimentos de confusão e culpa nos membros familiares desses casos por fugir do modelo idealizado.[5]

O direito de família, sem sombras de dúvidas, tem sido o ramo do direito que mais tem sofrido mudanças, no intuito de acompanhar essas transformações das famílias. Essas alterações estão interligadas ao fato da independência financeira feminina, e também ao declínio da formação do patriarcalismo.[6]

Alguns autores, como McGoldrick, salientam que “a independência econômica das mulheres, que tem profundas implicações nas estruturas familiares tradicionais, parece crucial para a autoestima feminina, como proteção em face de abuso, divórcio e velhice”.[7]

Nesse mesmo sentido, afirma Pereira:

A conquista das mulheres de um lugar de “Sujeito de Desejo” levou a ruína da indissolubilidade do casamento, pois era a subordinação da mulher que sustentava esses casamentos. Uma vez que, se coloca como sujeito e não mais assujeitada, isso repercute no ordenamento jurídico e torna inviável o casamento indissolúvel.[8]

Ainda, de acordo com Caio Mario, os pais devem exercer o poder familiar sempre no interesse da prole. O antigo termo poder marital e pátrio poder, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram extirpados de nosso ordenamento. O que vigora agora é a equiparação de direitos e deveres nas relações matrimoniais. Esse é o entendimento extraído do § 5° do artigo 226 da Constituição Federal, reforçado pelo artigo 1511 do Código Civil de 2002.[9]


2 A GUARDA COMPARTILHADA

Primeiramente, é interessante definir o que vem a ser guarda. No entendimento de Silvana Maria Carbonera, no direito de família, guarda pode ser definida como:

Um instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.[10]

A guarda compartilhada, como anteriormente citada, foi instituída pela Lei 11.698/2008, tendo como principal característica a divisão de direitos e deveres dos genitores que não vivam mais sob o mesmo teto.

Quando mantida a residência, de comum acordo, entre os cônjuges, não é necessário fixação prévia dos períodos de convivência, e cabe a ambos o dever de educação, religião, saúde, lazer etc, dos filhos, pois os mesmos permanecem assistidos por ambos os pais.[11]

Nessa modalidade, a guarda e o poder familiar permanecem com ambos os pais, mesmo morando em lares separados, pois devem revelar maturidade para, de maneira harmônica, compartilhar as rotinas dos filhos, respeitando os horários das atividades escolares e extracurriculares.[12]

De acordo com Maria Berenice Dias, sobre a guarda compartilhada pode-se afirmar:

O maior conhecimento do dinamismo das relações familiares fez vingar a guarda conjunta ou compartilhada, que assegura maior aproximação física e imediata dos filhos com ambos os genitores, mesmo quando cessado o vínculo da conjugalidade. É o mesmo de garantir, de forma efetiva, a co-responsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita e a ampla participação destes na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar a guarda dos filhos é o complexo mais fiel do que se entende por poder familiar.[13]

Interessante ainda, observar o entendimento de Paulo Lobo acerca do tema:

A lei, com nosso aplauso, instituiu a preferência pela guarda compartilhada, que somente deve ser afastada quando o melhor interesse dos filhos recomendar a guarda unilateral. A guarda compartilhada era cercada pelo ceticismo dos profissionais do direito e pela resistência da doutrina, que apenas concebia como faculdade dos pais, em razão da dificuldade destes em superarem os conflitos e a exaltação de ânimos emergentes da separação. Havia difundido convencimento de que a guarda compartilhada dependia de amadurecimento sentimental do casal, da superação das divergências e do firme propósito de pôr os filhos em primeiro plano, o que só ocorria em situações raras. A lei ignorou esses obstáculos e determinou sua preferência obrigatória, impondo-se ao juiz sua observância. A guarda compartilhada não é mais subordinada ao acordo dos genitores quando se separam. Ao contrário, quando não houver acordo “será aplicada pelo juiz”, sempre que possível, na expressa previsão do § 2° do artigo 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698 de 2008.[14]

Dessa forma, percebe-se que agora a guarda compartilhada é incentivada, e somente deixará de ser aplicada quando o melhor interesse da criança assim o exigir. Pode-se citar, como exemplo (Agravo de Instrumento n° 70047564398 da 8ª Câmara cível de Porto Alegre), uma decisão da 8ª Câmara Cível de Porto Alegre-RS que indeferiu a guarda compartilhada, em sede de liminar, pois os genitores estavam em conflito e ainda não se sabia se essa seria a melhor alternativa para atender os interesses do menor.

No entendimento de Caio Mario da Silva Pereira a guarda compartilhada pode ser conveniente mesmo quando os pais não estão em pleno acordo, mas tem maturidade suficiente para, de maneira harmônica, compartilhar as atividades dos filhos e conciliar seus horários de atividades escolares e extracurriculares.[15]

Maria Berenice Dias discorda do entendimento de Caio Mario, ao afirmar que, mesmo os pais estando em desentendimento, caso um deles aceite o compartilhamento e o outro não, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinar a guarda compartilhada, se entender ser esta a que melhor atende os interesses da criança. Os §§ 2° e 3° do artigo 1.584 do Código Civil vem a corroborar o entendimento da autora.[16]

Nesse sistema de guarda, os pais “são iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos”[17], isso entendido da forma mais abrangente possível, compreendendo religiosidade, esporte, lazer, escolaridade, férias, etc. Conforme ensina Ana Teixeira, esse é um modelo que vem ao encontro de um novo conceito de paternidade. Esclarece ainda que, quando os pais discutem o assunto e buscam sua implantação, sua efetivação atinge o pleno exercício do poder familiar, exatamente como preceitua o artigo 1.632 do Código Civil.[18]

Os benefícios da guarda compartilhada são imensos, e dentre eles pode-se citar: preservação da coparentalidade; convivência com ambos os pais; igual responsabilidade dos pais em relação ao filho; possibilidade de exercício da plenitude do poder familiar; os efeitos da separação dos pais é minimizado; as tarefas dos pais em relação ao filho normalmente continuam sendo as mesmas de antes da separação; constante comunicação sem horários rígidos; melhor saúde mental das crianças; redução das possibilidades de problemas emocionais ou de baixa autoestima.[19]


3.  A NATUREZA JURÍDICA DA GUARDA COMPARTILHADA

A natureza jurídica da guarda compartilhada encontra respaldo no artigo 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, ao tratar do tema, estabelece como princípio geral, a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Não se pode ainda ignorar o disposto no inciso III do artigo 1° da Constituição Federal, o qual estabelece como um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, o respeito à dignidade da pessoa humana.

Os tribunais, há tempos, mesmo antes da criação da Lei 11.698/2008 que passou a prever explicitamente o instituto da guarda compartilhada, já a vinham aplicando com sucesso. O que o legislador fez foi somente disciplinar o tema em nosso ordenamento jurídico. A intenção dos ministros e juízes, ao aplicar o instituto, sempre foi o de respeitar os melhores interesses e a dignidade humana da criança e do adolescente, prevalecendo os princípios da afetividade e do melhor interesse do menor.

Para que exista uma entidade familiar é imprescindível que haja afeto. É necessário a presença de algo que enlaça e una seus membros, mesmo não estando próximos uns dos outros. É necessário uma solidariedade íntima de sobrevivência e subsistência que a todos envolva.[20]

De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, para que um filho realmente seja filho, deverá ser adotado pelos pais, com ou sem vínculo sanguíneo. Para o autor, a verdade biológica com semelhança de DNA é insuficiente para garantia de experiência de paternidade ou maternidade. Para se garantir uma estrutura biopsíquica saudável à criança é necessário o cumprimento das funções paternas e maternas de seu responsável.[21] Por isso, quando um suposto pai, ao desconfiar não ser o pai biológico do filho de sua mulher, questionando a paternidade, a justiça não contesta o seu direito de discutir a paternidade, pois, se obrigado for a criar um filho sobre o qual lhe restam dúvidas se contém ou não sua genética, talvez não destine a esse filho o afeto que toda criança merece.

Pensando nisso, o legislador, ao incluir os incisos I a III ao § 3° do artigo 1.583 do Código Civil estabeleceu que, ao se determinar a guarda do filho, primeiramente o juiz deverá se certificar que realmente existe afeto entre o guardião e a criança.


4 A SÍNDROME E A ALIENAÇÃO PARENTAL NA GUARDA COMPARTILHADA

De acordo com o dicionário Aurélio alienação significa perturbação mental, alucinar, enlouquecer-se. Síndrome, de acordo com o mesmo dicionário significa “um conjunto de sintomas que caracterizam uma doença de perturbação mental”.[22]

Desse modo, vê-se que alienação parental não é o mesmo que síndrome da alienação parental. Para melhor entender a diferença entre os termos, é interessante verificar o que ensina Priscila M. P. Correa Fonseca:

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.[23]

Percebe-se que as conseqüências advindas da separação ou divórcio são diferentes para homens e mulheres, e que mais drasticamente a mulher é atingida. Nota-se que, em 92% dos casos os filhos ficam sob a guarda da mãe, e que 75% das pensões alimentícias não são pagas integralmente e que 50% dessas pensões sequer são pagas. Desse modo, a mulher que antes não trabalhava fora, será obrigada readequar sua vida com cerca de 30% dos rendimentos do ex-marido, enquanto para ele, sozinho, restará 70%. Diante disso, como seria de se imaginar, de acordo com uma pesquisa realizada pelo IBGE em 2002, 91% dos casos de alienação parental são praticados por mulheres.[24]

Desse modo, o inconformismo de um cônjuge com a separação, depressão, restrições financeiras, solidão, vontade de ter a posse exclusiva dos filhos, e por vezes a agravante de ter o ex-cônjuge mantido relações sexuais extraconjugais, são causas determinantes para que o detentor da guarda se utilize da única “arma” que ainda lhe resta para vingar-se do outro: os filhos.[25]

Em muitos estudos sobre a separação conjugal constata-se que os pais se utilizam dos filhos para mandar recados, pedir dinheiro e até mesmo ameaçar o ex-cônjuge.[26]

A partir do momento em que um dos pais se utiliza do filho para causar dissabores ao seu ex, tentando com isso afastá-lo da criança, está causando um gravíssimo mal ao desenvolvimento da criança. Os artigos 3°, 4° e 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecem que a criança não pode ser submetida a “qualquer tipo de tortura, seja física ou psicológica, por quem quer que seja, mormente por aqueles que tem o dever de protegê-la”.[27]

A Síndrome da Alienação Parental tem início quando a mãe, o caso mais comum, percebe que o pai tem interesse em preservar a convivência afetiva com a criança, e, movida por ressentimentos originados no casamento, inicia uma série de atos a fim de programar a criança para odiar e rejeitar o pai, não tendo nenhuma justificativa plausível.[28]


5 CONDUTAS MAIS COMUNS DO ALIENADOR

As condutas do alienador, geralmente se iniciam com um jogo de manipulações e retaliações que chegam a implantar falsas memórias na criança, chegando o ex-cônjuge a ser acusado de todo tipo de abuso, inclusive sexual. A criança passa a sentir raiva do pai, chegando a se negar a vê-lo. A imagem do parceiro passa a ser desmoralizada e destruída. A criança passa a odiar o pai, acreditando que ele não a ama e lhe faz mal.[29]

Quando a síndrome da alienação parental se instala, a criança passa a odiar o genitor e considerá-lo como um estranho, por influência do alienador. O alienador, por sua vez, sendo mal interpretado, passa a ser um modelo para a criança, que não tem condições de perceber toda a astúcia utilizada na alienação.[30]

O próximo passo é a criança se colocar no papel de protetora do alienador, defendendo-o de toda e qualquer acusação. “É como se o filho passasse a ter raiva do pai por fazer a mãe, que ele tanto ama, sofrer demasiadamente com o término da relação”.  Passa a fazer acusações, até mesmo de abuso sexual, sem perceber que as memórias foram implantadas. As informações fornecidas pela criança são contraditórias, de datas que não existiram, lugares que não frequentou.[31]

O alienador sempre procura aparentar que está pensando no melhor para o filho, de modo que, se a análise não for aprofundada o entendimento será de a aparência reflete a verdade, porém, ao se avaliar a situação de maneira mais estratégica, se chegará à conclusão de que se trata de mero discurso a fim de continuar no controle e que os comportamentos não refletem a realidade.[32]

Dentre as condutas mais típicas do alienador se destacam:

O “esquecimento” de avisar os compromissos da criança em que a outra parte seria importante, tais como consultas médicas, reuniões escolares, competições e festas, e posteriormente ficar mencionando à criança a ausência do genitor pelo fato de não se importar com ela; Não repassar os recados deixados à criança; Ficar em contato telefônico insistente durante o período em que a criança está com a outra parte; Dizer que se sente abandonado(a) e sozinho(a) quando a criança sai de casa; Querer realizar o programa preferido da criança exatamente no dia da visita do outro genitor; Apresentar o(a) namorado(a) aos filhos como seu novo pai ou nova mãe; Ridicularizar todos os presentes que foram dados pelo ex-cônjuge, dentre outros comportamentos que visem denegrir o genitor alienado; Convidar a criança a realizar vários passeios e atividades prediletos, exatamente no período em que deveria estar com o outro genitor; Buscar a anuência de pessoas próximas, tais como mãe, novo cônjuge, tios e amigos na campanha de desvalorização do outro cônjuge e na “lavagem cerebral” dos filhos; Não consultar o outro genitor acerca de decisões importantes na vida da criança, tais como cirurgia ou tratamento médico, escolha da religião ou escola, etc; Deixar a criança com outras pessoas e não com o próprio genitor quando sair de férias ou algum compromisso longo, ainda que o ex-cônjuge queira ficar com a criança; Ameaçar constantemente os filhos se eles telefonarem ou se comunicarem com o genitor de alguma forma; Culpar incessantemente o outro genitor pelo mau comportamento da criança; Dar indícios a todo o momento que irá levar a criança para longe, como forma de ameaça.[33]

Denise Maria Silva elenca ainda, algumas frases que caracterizam fortes indícios de instalações da Síndrome de Alienação Parental:

Cuidado ao sair com seu pai. Ele quer roubar você de mim; Seu pai abandonou vocês; Seu pai me ameaça, vive me perseguindo; Seu pai é desprezível, vagabundo, inútil, ...; Vocês deveriam ter vergonha do seu pai; Cuidado com seu pai, ele pode abusar de você; Eu fico desesperada quando você sai com seu pai; Seu pai é muito violento, ele pode bater em você; Ta vendo? Seu pai quer mandar me prender porque você não quer ir com ele.[34]

O alienador sempre aparece num perfil de superprotetor, porém, com o ódio que sente do ex-companheiro, passa aos filhos todos os seus ressentimentos, levando-os a crer que seu genitor é desclassificado, sem sentimentos, egoísta, etc, e muitas vezes conseguem o apoio dos familiares nessa conduta.[35]

Quando a criança já está alienada ela pede para se manter longe do genitor alienado. Aceitar tal pedido é estar agindo como cúmplice do alienador. É necessário criar estratégias para demonstrar à criança que as idéias que ela tem são implantadas e irreais.[36]

Depois de vários estudos acerca do tema, o legislador não ficou inerte, e, em 2010 editou a Lei 12.318/2010 a fim de disciplinar tão importante tema.


6 A LEI 12.318/2010

Em agosto de 2010 o Presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a lei que dispõe sobre a alienação parental. O objetivo foi tratar da Alienação Parental. É importante ressaltar que Síndrome da Alienação Parental ainda não está tratada em nenhum código internacional de doenças.[37]

Um dos objetivos dessa lei é também combater a morosidade judicial, tendo em vista haver previsão legal para que, uma vez diagnosticada a alienação parental, o processo terá um trâmite preferencial.[38]

A lei começa, logo no segundo artigo, por definir o que é a alienação parental. Para Perez não é necessário que a criança já detenha repúdio contra o alienado, pois se assim fosse, estaria caracterizada a Síndrome da Alienação Parental. Assim sendo, basta a produção dos resultados desejados pelo alienador. Para facilitar o trabalho dos operadores do direito, o § único do artigo 1° da referida lei traz, exemplificativamente, algumas condutas como fortes sintomas da ocorrência da alienação.

O artigo 3° resguarda o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da convivência familiar saudável. Traz ainda a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da alienação. São credores desse direito tanto o genitor alienado quanto a criança ou adolescente. O artigo 6° ainda traz a possibilidade de responsabilidade civil.[39]

O artigo 4° traz a possibilidade de tramitação especial do feito, mesmo que de forma incidental, podendo, depois de ouvido o Ministério Público, o juiz conceder antecipação de tutela a fim de assegurar a convivência da criança com o genitor alienado.[40]

No artigo 5° encontramos a possibilidade de o juiz determinar perícia psicológica ou biopsicossocial para que os profissionais capacitados das áreas de psicologia, assistência social e psiquiatria, diagnostiquem ou não a prática da alienação parental. Logicamente o magistrado não tem que, obrigatoriamente, se ater ao resultado da perícia, porém, em torno de 90% das decisões judiciais os laudos são acolhidos total ou parcialmente. [41]

O artigo 6° traz, exemplificativamente, algumas medidas possíveis de serem implantadas a fim de minimizar ou cessar as condutas do alienante.

No artigo 7° encontramos a possibilidade de alteração da guarda para o genitor que melhor propicie a convivência com a criança, no entanto, desde 2008, o entendimento tem sido pelo compartilhamento da guarda da criança. O que se compartilha não é a posse da criança, e, sim a responsabilidade por sua educação, saúde, formação, bem-estar, etc. No compartilhamento o filho terá duas casas.[42]


4 CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi pesquisado e exposto, chega-se à conclusão de que a mulher que, a princípio somente cuidava do lar, com sua introdução ao mercado de trabalho, foi cada vez mais conquistando sua emancipação. Como consequência disso, vai conquistando também sua independência financeira, e ocupando posições que até então somente eram ocupadas pelo homem.

Com tal fenômeno, a mulher se tornando independente, muitas vezes deixa de se submeter a desmandos do marido, o que acaba por aumentar os casos de separação/divórcio.

Aumentando as separações/divórcio, as crianças, na maioria das vezes, ficam sob a tutela da mãe, sendo que, se a mãe ficou magoada por comportamento do homem, percebendo que ele deseja manter o afeto da criança, começa a usá-la de todas as formas e modos para atacar o ex-marido.

Tal conduta é de tal forma perniciosa e pode causar sérios males psíquicos, tanto na criança quanto no alienado.

Atento a isso, o legislador editou lei específica sobre o tema, a fim de auxiliar os magistrados nas tomadas de decisões, e, assim, tentar coibir a Alienação Parental.


REFERÊNCIAS

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_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 06 de novembro de 2017.

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Notas

[1] Advogado em Curitiba-PR pelas Faculdades OPET. Formado em 2012. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Pós-Graduado em Direito Acidentário pela Faculdade Legale. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Legale.

[2] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 23

[3] FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil: à luz do novo Código Civil Brasileiro. 2. Ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2003, p. 7 

[4] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, 24

[5] MORICI, Ana Carolina. Pós-modernidade: Novos conflitos e novos arranjos familiares. In: MACEDO, Rosa Maria S. Terapia familiar no Brasil e na última década. São Paulo: Roca, 2008, p. 27

[6] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família – Uma abordagem Psicanalítica, Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 23

[7] McGOLDRICK, Monica. As mulheres e o ciclo de vida familiar. In: CARTER, Betty; McGOLDRICK, Mônica. As mudanças no ciclo de vida familiar: uma estrutura para a terapia familiar. 2. Ed 2ª reimpressão.  São Paulo: Artmed, 2001, p. 35

[8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: Uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 265

[9] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 30

[10] CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos – Na família Constitucionalizada, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 47

[11] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 468

[12] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 469

[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 6 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010,  p. 436

[14] LOBO, Paulo. Direito Civil: famílias, 4 ed, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 198

[15] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 469

[16] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 6 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010,  p. 437

[17] WALDYR, Grisard Filho. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 79

[18] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado, Família. Guarda e Autoridade parental, Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 111

[19] LOBO, Paulo. Direito Civil: famílias, 4 ed, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 199, 200, 201

[20] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese/IBDFAM, v.4, n.4, p.9, jul/set 2002

[21] PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Princípios fundamentais norteadores do direito de família, 2 ed, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 216

[22] http://www.dicionariodoaurelio.com acesso em 20/05/2017.

[23] http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. acesso em 20/05/2017.

[24] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 50 e 79

[25] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 58

[26] BRITO, Leila Maria Torraca. Desdobramentos da família pós-divórcio: o relato dos filhos, In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e dignidade humana: V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 531-542,  p. 535

[27] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 59

[28] VELLY, Ana Maria Frota. Alienação parental: uma visão jurídica e psicológica. Publicado em 24 ago 2010. Disponível em: >www.ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigos&n=666>. Acesso em 15 maio 2017, p. 2

[29] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 59

[30] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 60

[31] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 61

[32] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso?, Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009, p. 58

[33] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso?, Campinas/SP: Armazém do Ipê, 2009, p. 56

[34] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso?, Campinas/SP: Armazém do Ipê, 2009, p. 58

[35] PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental: Tradução por Paulo Wilekens, Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2010, p. 2

[36] PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental: Tradução por Paulo Wilekens, Campinas, SP: Armazém do Ipê,  2010, p. 14

[37] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 118

[38] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012,  p. 118

[39] FREITAS, Douglas Philips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar, Florianópolis : Conceito Editorial, 2009, p. 98

[40] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 127

[41] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 131

[42] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso?, Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009,  p. 15


Autor

  • Nildecir Pereira da Silva

    Advogado em Curitiba-PR pelas Faculdades OPET. Formado em 2012. Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Acidentário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Legale.

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