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Direito à Vida x Liberdade de Crença

Ponderação frente aos Direitos da Personalidade

Direito à Vida x Liberdade de Crença. Ponderação frente aos Direitos da Personalidade

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Explora-se os direitos da personalidade sob um enfoque civil- constitucional, visando abordar, essencialmente, o conflito de valores abrigados em nossa Constituição, relacionados à recusa de transfusões de sangue.

Resumo: O presente trabalho objetiva explorar os direitos da personalidade sob um enfoque civil-[1]constitucional, visando abordar, essencialmente, o conflito de valores abrigados em nossa Constituição relacionados à recusa de transfusões de sangue e, assim, colocando em risco a própria vida, justificada em crença religiosa. O trabalho tratará os direitos fundamentais como um todo, através de uma base teórica concisa e válida para o enfrentamento da questão específica. O conflito entre a vida e a crença religiosa deve ser solucionado utilizando-se de uma ponderação, à luz de casos concretos, no propósito de que um direito não exclua o outro. Todavia, em situações limites, um deverá prevalecer, para atender a circunstância em questão. Vários fatores influem nesta atividade de ponderação, tais como a capacidade do sujeito e a possibilidade iminente de morte diante da recusa do tratamento. A doutrina majoritária entende, que caso o sujeito seja capaz, ele pode manifestar sua recusa, desde que a ausência da transfusão não ofereça iminente perigo de morte. Desta feita, de acordo com grande parte da doutrina, não pode haver recusa quando a ausência do tratamento puder levar à morte, pois o direito à vida seria, indubitavelmente, o primordial, o eixo sobre o qual se constrói os demais direitos.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Vida. Crença Religiosa. Testemunhas de Jeová. Colisão de direitos.

Abstract: This paper aims to explore the rights of the personality under a civil constitutional approach, aiming at addressing, essentially, the conflict of values ​​housed in our Constitution related to the refusal of blood transfusions and, thus, endangering one's life, justified in religious belief. The paper will deal with fundamental rights as a whole for a concise and valid theoretical basis for addressing the specific issue. The conflict between life and religious belief must be solved by considering, in the light of concrete cases, that one right does not exclude the other. However, in limited situations, one should prevail to meet the circumstance in question. Several factors influence this weighting activity, such as the ability of the subject and the imminent possibility of death in the face of refusal. The majority doctrine thus understands that if the subject is capable he can manifest his refusal, provided that the absence of the transfusion does not offer imminent danger of death. This time, according to much of the doctrine, there can be no refusal when the absence of treatment can lead to death, since the right to life would undoubtedly be the primordial one, the axis on which the other rights are built.

Key words: Fundamental Rights, Life, Religious Belief, Jehovah's Witnesses, Collision of rights, Weighting, Principle of the primacy

Sumário: Introdução. 1 Os Direitos Fundamentais – Direito à Vida x Liberdade de crença. 1.1 Direito à vida. 1.2 Direito à liberdade de crença. 1.3 Das Testemunhas de Jeová.  2. Do Conflito de Direitos: Direito à Vida x Direito à Liberdade de Crença. 2.1 Colisão de Direitos Fundamentais. 2.2 Ponderação à luz do caso concreto. 3 Recusa à Transfusão de Sangue e o Direito à Vida. 4. O princípio do primado do direito mais relevante. Referências.


Introdução

A Constituição Federal de 1988 surge num contexto de busca da defesa e da realização de direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, nas mais diferentes áreas. Elege a instituição do Estado Democrático de Direitos, o qual se destina “a assegurar o exercício dos direitos e garantias fundamentais”, positivados no art.5º da Carta Magna.

Aqui, trataremos da colisão de direitos fundamentais à vida e à liberdade de crença, com enfoque na comunidade cristã Testemunhas de Jeová, cuja doutrina não permite que seus fiéis se submetam à transfusão de sangue, independentemente das circunstâncias.

Deve o direito de liberdade de crença prevalecer sobre o direito à vida? A liberdade de escolha do sujeito – recusar ou não a transfusão de sangue - ainda que haja perigo de cessação de sua vida, deve prevalecer? O médico deve agir conforme seu Código de Ética, prevalecendo assim o ordenamento de que ele não pode deixar de usar todos os meios possíveis para preservação da vida? Em caso de recusa do paciente, pode o médico agir contrariamente? Em que casos ele poderia contrariar a liberdade de escolha do paciente? Como solucionar esse conflito? Qual seria o direito mais relevante?

A lei infraconstitucional de nr.10.406/2002 – Código Civil brasileiro – protege os direitos da personalidade, positivados em seus arts. 11 a 21.

O Código Penal brasileiro traz em seu rol da Parte Especial, Título I – Dos crimes contra a pessoa - as penalidades contra os que atentam contra esses direitos individuais.

O Código de Ética Médica traz em seu ordenamento que ao médico é devida a obrigação de lançar mão de todos os recursos disponíveis para salvar vidas. Preconiza ainda, no caso de que trataremos, que o balizador para a transfusão de sangue, sem consentimento do paciente, deva ser o perigo iminente, ou não, de morte do sujeito.

Apresentaremos uma base teórica sólida para subsidiar o enfrentamento da questão específica.

Há correntes distintas em relação ao entendimento sobre qual seja o melhor posicionamento em casos específicos, todas bem fundamentadas e respeitadas, que nos ajudarão a adotar nosso posicionamento em relação à melhor solução do conflito.


1. Dos Direitos Fundamentais – Direito à Vida x Liberdade de crença

1.1 Direito à vida

A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo, em seu artigo 5º, caput, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.  O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos, sendo certo que este é, para todos, o “direito dos direitos”, pois sem ele não há que se falar nos demais direitos.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, em seu art.6º, III, dispõe que:

“1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei e ninguém poderá ser, arbitrariamente, privado de sua vida”

A vida é o direito mais precioso do ser humano. Sem ela, nada existe, sendo o advento de seu termo final a única certeza absoluta de toda a humanidade.

Por isso, na precisa síntese de BITTAR, é o direito “que se reveste, em sua plenitude, de todas as características gerais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar o aspecto da indisponibilidade, uma vez que se caracteriza um direito à vida e não um direito sobre a vida.”.

A Constituição Federal proclama, portanto, o direito á vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em duas acepções conforme Alexandre de Moraes (2005) “... sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna...”.

Como ente, todo ser humano tem direito essencial à vida. A ordem jurídica o assegura desde o nascimento, protegendo os interesses do nascituro (Código Civil, art. 2º).

Segundo o autor supracitado, o início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida de inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, formando o zigoto. Assim a vida viável começa quando se inicia a gravidez. A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina.

1.2 Direito à liberdade de crença

Para Alexandre de Moraes (2005) a conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação.

MORAES (2005, p.40) enfatiza que “A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto”.

A CF/88 garante, em seu artigo 5º, VI, a inviolabilidade da liberdade de crença, assim sendo, a ninguém é dado o direito de violar a liberdade religiosa de outrem.

É o direito de cada ser humano, escolher livremente sua religião, prestando culto a Deus. Pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, inciso XVIII, “... Este direito inclui a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.

Na concepção gramatical da palavra, verificamos os seguintes significados, segundo AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA:

“liberdade”. [Do lat. libertate] S. f. 1. Faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação: Sua liberdade, ninguém a tolhia. 2. Poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas.

Buscando, porém, um conceito estritamente jurídico, encontramos a seguinte definição:

“LIBERDADE”. S. f. (Lat. libertas) Faculdade que tem cada um de agir em obediência apenas à sua vontade.

A crença religiosa é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente prendendo-se à convicção pessoal que influencia a vida do crente. Isso é assim porque a religião organiza as relações postuladas pela situação de dependência do homem das realidades sobrenaturais. O ser humano adere a uma religião não por preferência pessoal e subjetiva, mas por crer numa realidade transcendente e superior a tudo. Essa crença leva o homem a manter comportamentos rituais que o aproxima de Deus e o faz obedecer a normas cujas origens e sanções estão além de qualquer poder humano, modelando, por essa razão, seus pensamentos e ações.

Se o homem, por ser autônomo, escolhe suas normas e valores, faz seus projetos, decide e age, a autonomia está ligada à liberdade individual, baseada na vontade, por isso, esta não pode ser imposta a ninguém.  A autonomia em saúde é o poder de decisão sobre a escolha do médico ou da medida terapêutica admitida, em razão de credo ou não, após consentimento por paciente capaz, por parente ou representante.

Se uma pessoa, por razão religiosa, não aceitar a transfusão de sangue quando for o único meio de salvar sua vida, o médico, ante o princípio da autonomia da vontade, tem o dever de fazê-la ou não?

“Libertas est naturalis facultas ejus quod cuique facere libet nisi si quid vi aut jure prohibetur”. O brocado latino, que significa que a “liberdade é a faculdade natural de fazer o que se deseja, desde que não haja proibição da força ou direito”, já nos traz um indício de onde encontraremos as limitações ao exercício da liberdade.

1.3 Testemunhas de Jeová

Aqui o enfoque será sobre a comunidade cristã denominada Testemunhas de Jeová.

Surgida em 1870, sua doutrina é propagada no mundo inteiro. São famosos por suas atividades de evangelizar de casa em casa, promovendo o conhecimento das Sagradas Escrituras a todos. Seus adeptos são estudiosos da Bíblia e isso é uma exigência de quem se compromete a ser uma Testemunha de Jeová.

Para as Testemunhas de Jeová, a rejeição de tratamento com uso de sangue e derivados para si e aos filhos, seja qual for a circunstância, é ponto fundamental de seus preceitos religiosos.

Para eles “O sangue é entendido como sinônimo de vida e a transfusão, como um pecado que corrompe sua pureza”.

Quem desconhece sua doutrina, condena, veementemente, a sua recusa à transfusão de sangue. Talvez sejam mais conhecidos pela sua radical ideia contrária à transfusão de sangue do que por toda sua história.

É interessante mostrar os fundamentos bíblicos em que eles se baseiam para tais convicções. O primeiro dele consta em Gênesis 9:3-4: “Tudo quando se move, que é vivente, será para vosso mantimento; tudo vos tenho dado como a erva verde. A carne, porém, com sua vida, isto é, com seu sangue, não comereis”.

Levítico 17:10-14, in verbis:

“E qualquer homem da casa de Israel, ou dos estrangeiros que peregrinam entre eles, que comer algum sangue, contra aquela alma porei a minha face, e a extirparei do seu povo. Porque a vida da carne está no sangue; pelo que vo-lo tenho dado sobre o altar, para fazer expiação pelas vossas almas; porquanto é o sangue que fará expiação pela alma. Portanto tenho dito aos filhos de Israel: Nenhum dentre vós comerá sangue, nem o estrangeiro, que peregrine entre vós, comerá sangue. Também qualquer homem dos filhos de Israel,ou os estrangeiros que peregrinam entre eles, que caçar animal ou ave que se come, derramará o seu sangue e o cobrirá com o pó; Porquanto a vida de toda a carne é o seu sangue; por isso tenho dito aos filhos de Israel: Não comereis o sangue de nenhuma carne, porque a vida de toda a carne é o seu sangue, qualquer que o comer será extirpado”.

Deuteronômio 12:23

“Somente esforça-te para que não comas sangue; pois o sangue é vida; pelo que não comerás a vida com a carne”.

Atos 15:28-29

“Pois pareceu bem ao espírito santo e a nós não impor a vocês nenhum fardo além destas coisas necessárias: que persistam em se abster de coisas sacrificadas a ídolos, de sangue, do que foi estrangulado e de imoralidade sexual. Se vocês se guardarem cuidadosamente dessas coisas, tudo irá bem com vocês.”

Em suma, para os pertencentes a essa comunidade, o sangue representa a vida.

Acreditando nisso, então eles evitam tomar sangue por qualquer via não só em obediência a Deus, mas também por respeito a ele como dador da vida, independentemente, se isso puder levá-los à morte ou não.

Mas graças ao avanço tecnológico, já existem técnicas de tratamento com hemoderivados fracionados que substituem a transfusão total de sangue, como a circulação extracorpórea, utilizando somente a proteína albumina ou o fator Rh, por exemplo. Expansores de volume de plasma isentos de sangue, hemodiálise e hemodiluição mediante uso de circuito fechado, não se utilizando de sangue, são aceitáveis pelas testemunhas de Jeová.

Segundo Guilherme Rabello, membro da Colih (Comissão de Ligação com Hospitais), órgão que a Associação Torre de Vigia, que reúne as testemunhas de Jeová, mantém para acompanhar casos médicos: “A gente não fala em punição para quem descumpre. Mas é a integridade de um princípio que deve ser preservada. A Bíblia não fala em exceção”, afirma o engenheiro.

Segundo Rabello, estão barradas a transfusão de sangue total e a de qualquer um de seus quatro principais componentes (glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma), porque eles mantêm a simbologia bíblica do sangue.

Quanto à terapia com hemoderivados fracionados (receber só a proteína albumina ou o fator Rh, por exemplo), cabe ao fiel decidir.

Nesse passo, trazemos o caso de Luana Manske. Uma menina de nove anos, com leucemia aguda, precisava de uma transfusão de sangue. Mas os pais, adeptos da religião Testemunhas de Jeová, não autorizaram o procedimento.

Seus pais, testemunhas de Jeová, não assinaram a autorização para a transfusão de sangue, e a Unimed entrou na Justiça. "Como a menina era menor de idade, a Justiça autorizou sem dificuldades", lembra o advogado da Unimed Vitória, Marcelo Devens.

O pai de Luana, o empresário Evanildo Manske, disse que conversou com os médicos sobre os impedimentos que sua religião impõe. Segundo ele, os médicos utilizaram no tratamento hemoderivados fracionados do sangue, ou seja, pequenas quantidades de elementos do sangue.

Este tipo de procedimento é considerado pelas testemunhas de Jeová como "uma questão de consciência", ou seja, o fiel decide se quer ou não aceitar. Para salvar a filha, ele aceitou.

"Os médicos me garantiram que não foi transfusão. Não aceitaria pertencer a uma religião que teria que deixar um filho morrer para agradar a um ser num universo que a gente nunca viu. Não sou um fanático. Quem é pai sabe", afirma.

Luana, aos 10 anos, concluiu o tratamento. Seus pais criaram uma página no Facebook para que amigos pudessem acompanhar sua recuperação. A família segue como testemunha de Jeová e Luana foi batizada na religião e já retornou para a escola.


2 Do Conflito de Direitos: Direito à Vida x Direito à Liberdade de Crença

Aqui cabe ressaltar o ponto fundamental deste trabalho, a saber, se seria possível que o direito fundamental da liberdade de crença se sobreponha ao direito à vida e assim seja o fundamento para impedir um tratamento médico com transfusão de sangue.

Antes, vamos esclarecer sobre quando ocorre e como pode ser solucionada a colisão entre direitos fundamentais.

 2.1 Colisão de Direitos Fundamentais

Como o tema dos direitos fundamentais é cada vez mais relevante, debates e teorias sobre eles estão cada vez mais comuns. Muitos juristas enfatizam que, a partir do momento em que são definidos, pode haver a colisão entre direitos fundamentais – casos em que há incompatibilidade de exercício de dois ou mais direitos - pois o exercício de um, necessariamente, excluirá a possibilidade de exercício de outro. É a essa importante conclusão que chega SEQUEIRA (2004, p. 10):

“Isso significa que, desde Thibaut, a doutrina, praticamente em uníssono, tem considerado a colisão de direitos como um limite ao exercício de direitos, o qual se verifica sempre que o exercício de um direito impossibilita no todo ou em parte, o exercício de outro”.

Não se trata de estabelecimento dos limites entre um e outro direito e, sim, da admissão, em determinado caso concreto, de que um direito deve prevalecer sobre outro, numa situação de sobreposição.

Nos direitos da personalidade, dada a sua especial vitalidade, essa situação é mais evidente, pois o caráter absoluto dos mesmos implica na oponibilidade destes em quaisquer situações. Poder-se-ia falar, inclusive, em superoponibilidade ou absolutidade, vez que esta categoria especial de direitos opõe-se ao próprio titular, sendo absoluta inclusive em relação ao direito de liberdade de seu titular.

Assim existirão hipóteses em que o exercício de algum deles se chocará com o exercício de outros.

Portanto, a autonomia da colisão de direitos não pode ser solucionada senão pela ponderação axiológica jurídica dos direitos em choque, à luz do caso concreto, não sendo possível estabelecer soluções apriorísticas.

Na colisão de direitos não existem proposições normativas incompatíveis, mas sim exercício de direitos colidentes entre si, de modo que naquele caso concreto conflitual, deverá determinar-se qual direito poderá ou deverá ser exercido e qual sucumbirá, ou, ainda, quais as concessões deverão ser feitas no exercício dos direitos colidentes, não eliminando, em hipótese nenhuma, o direito subjetivo inferior, que continua latente, podendo ser avocado em outras hipóteses.

ALEXY (2001, p. 295) prossegue afirmando que, na ocorrência de colisão entre princípios, o reconhecimento da preponderância de um sobre outro não resulta na declaração de invalidade do que possui menor “peso”. Não se pode pensar em aplicar a cláusula de exceção, pertinente às regras.

2.2  Ponderação à luz do caso concreto

Ponderação de princípio no Direito Constitucional surge quando é preciso encontrar a solução para casos de tensão entre direitos e bens juridicamente protegidos. Isso conduz a uma hierarquia, à atribuição de peso ou valor maior de um em relação a outros. É uma solução justa de conflitos entre direitos e princípios. Segundo CANOTILHO (1992, p. 1241), é método conhecido pela ciência jurídica.

Segundo SOUSA (1995, p. 532), a solução dos conflitos derivados da colisão de direitos da personalidade é possível por meio de uma ponderação axiológico-jurídica dos direitos em choque.

Para ALEXY (2001, p. 295) fica determinado o critério de ponderação: pela ponderação, há interesses resguardados por princípios colidentes. Esse critério busca avaliar qual dos interesses, “abstratamente do mesmo nível”, possui “maior peso diante das circunstâncias do caso concreto”. Quando há dois princípios equivalentes abstratamente, prevalecerá, no caso concreto, o que tiver maior peso diante das circunstâncias (grifo nosso).

A ponderação de valores, como opção metodológica para fundamentar as decisões, é adotada no Brasil para superar o positivismo e seus antigos métodos de interpretação.

Sendo a nossa Constituição pluralística, alicerçada em valores que devem ser igualmente protegidos e, que por isso, constantemente entram em colisão, a atividade de ponderação deve ser realizada com os olhos no caso concreto, pois é nele que deve ser buscada alguma peculiaridade a fazer prevalecer naquele especifico caso um dos princípios em conflito.

Frequentemente, o judiciário lança mão do principio da proporcionalidade para solucionar esses conflitos. Por ele, o aplicador do direito tenta conciliá-los a fim de que ambos preservem sua normatividade, e não haja o sacrifício de nenhum.

É conhecido da jurisprudência do STF – Corte Maior brasileira - o uso da técnica da concordância prática que estabelece que os conflitos entre direitos fundamentais devam ser resolvidos à luz do caso concreto. Somente diante dele será possível uma solução justa. Não deve haver um sacrifício de direito, mas sim sua concordância.

Em que pese ser essa técnica muito utilizada e prestigiada, de certo ela somente pacifica a consciência do aplicador do Direito, pois há, naquele específico caso sub judice um sacrifício por completo de um dos direitos em colisão, pois na prática, e isso é o que mais importa, um dos direitos seria totalmente fulminado e apagado.

Como exemplo, podemos usar casos de que trata este trabalho. Imagine um caso em que um paciente que está com sua vida em risco, sem possibilidades de tratamentos alternativos, seja uma testemunha de Jeová, religião que não permite transfusão de sangue.

Qual seria a solução?

Pela ponderação de princípios defendida pelos juristas, a solução seria uma aplicação de ambos na medida em que cada um possa se realizar na medida do possível e os direitos fundamentais – a vida e a liberdade de crença – sejam preservados.

Mas qual seria essa medida possível, que pelo simples realizar de um direito (a transfusão de sangue) fulminaria por completo o outro (liberdade religiosa)?

Recebendo a transfusão de sangue, este paciente teria sua liberdade de religião completamente fulminada, pois em nenhuma medida seria respeitado.

Porém, caso se protegesse o direito à sua religião, o direito à vida estaria sendo, também completamente, extirpado, e em nenhuma medida sendo aplicável, afinal, não há como morrer menos ou mais.

Por tudo isso, é notório que a aplicação da técnica de ponderação não resolve satisfatoriamente o problema, que talvez não tenha solução.

No HC 89544, do Supremo Tribunal Federal, assim ficou consignado:

“Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que aperfeiçoe a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum.”


3. Recusa à Transfusão de Sangue e o Direito à Vida

Não é demais enfatizar mais uma vez que, para a nossa Constituição, tanto o direito à vida como o direito à crença são valores essenciais para a nossa sociedade e ambos estão positivados no artigo 5º da Carta Magna brasileira.

Também reiteramos que todos os direitos fundamentais e a colisão entre eles vêm sendo cada vez mais discutidos e teorizados por constitucionalistas, que entendem  não ser possível positivar, unilateralmente, um tema cada vez mais polêmico.

Há os teóricos que defendem que o direito à liberdade religiosa deve ser respeitado, pois é uma escolha do paciente que tem suas crenças e suas convicções e pauta sua fé sobre elas. Há os que preconizam a autonomia de decidir se querem, ou não, ser submetidos à transfusão de sangue, independente do risco à vida.

Essas correntes teóricas defendem que a medicina tem evoluído e já oferece outras técnicas de tratamento, aceitas, inclusive, pela comunidade cristã Testemunhas de Jeová, que os preservaria de se submeterem ao método que não é aceito por sua doutrina religiosa.

Nessa corrente, defendendo a recusa, argumentam que o respeito à escolha do paciente, lhe assegura a dignidade da pessoa humana. Isso porque, a transfusão contra sua vontade, seria uma afronta à sua condição de crente em suas convicções.

Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2017, p.241) “Não é despiciendo registrar que a pessoa humana seguidora da orientação das Testemunhas de Jeová pretende, tão somente, viver em paz consigo mesmo, com aas demais pessoas e com o mundo, tendo respeitada a opção religiosa abraçada”.

Será preciso aprender a respeitar a escolha, a consciência e a convicção de alguém, mesmo que se encontre em situação de emergência e risco de vida? Forçar alguém a violar sua consciência não seria rude golpe à dignidade humana?

Os autores acima mencionados preconizam que a crença religiosa deve ser respeitada e nesse passo, citam o comovente relato de um caso em que o médico, no Paraná, promoveu a transfusão em determinada parturiente, contra a vontade dela e de seu marido, que recusavam o tratamento hematológico por motivos religiosos, vindo a paciente, após alta médica, a sofrer repúdio de sua comunidade, não sendo, sequer, aceita em seu lar pelo cônjuge, nem permitido que pudesse frequentar sua igreja (NETO, Miguel Kfouri, 1994, op. cit., p.183).

Não há de se defender que somente a integridade física é passível de proteção constitucional. Devendo também à integridade psíquica ser assegurada proteção legal e acima de qualquer coisa, respeito.

Para eles a fé, é algo que não se explica, ultrapassa a barreira do ser, do conhecimento pessoal. É mais do que uma simples conduta de vida, é a razão para a qual todas as coisas seguem e por ela são feitas.

Permite-se que uma vida seja salva, mas não a sua alma, o seu psíquico, o seu emocional. De que vale salvar uma vida e após a intervenção médica essa pessoa perder sua razão de ser. De que vale o tormento espiritual e psicológico? Viver sem paz, em tormento equivale a não viver. Um homem pode impor a outrem sua opção de vida?

De outro lado, Maria Helena Diniz defende a ideia de que o médico não pode jamais quebrar o seu juramento de salvar vidas. E vida é bem maior a ser protegido pelo ordenamento jurídico. Numa ponderação de interesses, a crença religiosa perde em comparação à vida.

“Deveras, como a vida é o bem mais precioso, que se sobrepõe a todos, entre ela e a liberdade religiosa do paciente, deverá ser a escolhida, por ser anterior a qualquer consentimento do doente ou de seus familiares. O sacrifício de consciência e um bem menor do que o sacrifício eventual de uma vida”(DINIZ, 2002, p.142).

Temos também a valorosa lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“Temos plena convicção de que, no caso da realização de transfusão de sangue em pacientes que não aceitam esse tratamento, o direito à vida se sobrepõe ao direito à liberdade religiosa, uma vez que a vida é o pressuposto da aquisição de todos os outros direitos. Além disso, como já colocado, a manutenção da vida é interesse da sociedade e não só do indivíduo. ou seja, mesmo que, intimamente, por força de seu fervor, ele se sinta violado pela transfusão feita, o interesse social na manutenção de sua vida justificaria a conduta cerceadora de sua opção religiosa”.

Claramente essa é uma opinião pessoal dos juristas citados, respeitáveis estudiosos que discordam em pontos sobre os mesmos princípios e direitos. O que reforça que, sem dúvidas, o debate envolve aspectos transcendentais, não podendo ser restrito à afirmação do direito à vida física, por envolver também, o direito (constitucionalmente assegurado) à liberdade de crença (ou de não ter crença) e de autodeterminação religiosa.

O Código Civil estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (art. 15).

Qual a interpretação que pode ser dada ao referido artigo? Pode ser que o legislador quis impedir que as pessoas fossem usadas como cobaias para pesquisas científicas ou pode ser que este artigo seja usado a favor das Testemunhas de Jeová.

Se houver a recusa do paciente mesmo assim o médico deverá intervir para tentar salvar sua vida?

Em regra, a transfusão de sangue e hemoderivados reveste-se de caráter de urgência, não podendo ser precedida de tratamento alternativo nem de formalismo.

Se houver urgência, como aplicar um tratamento alternativo intempestivo, evitando assim a transfusão de sangue numa testemunha de Jeová? Como solucionar o conflito entre a ética médica e o respeito à crença religiosa dos pacientes? Como conciliar o direito do paciente de escolher o tratamento ao qual será submetido com o dever do médico de salvar sua vida?

O Código de Ética Médica dispõe o seguinte:

“Capítulo III – Responsabilidade Profissional

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. (...)

Capitulo IV - Dos Direitos Humanos

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. (...)

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. (...)

Capitulo V - Relação com pacientes e familiares

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”. (Código de Ética Médica, 2009).

 No mesmo sentido, os Princípios Fundamentais mencionados no Código de Ética Médica:

“Capitulo I - Princípios Fundamentais

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade”. (Código de Ética Médica, 2009).

Todos os dispositivos acima, guardam respeito e defesa à vida do paciente, deixando claro que, em caso de iminente perigo de morte, sua vontade e de seus representantes não prevalecerão.

Ainda, conforme os incisos VII e VIII do Capítulo I do Código de Ética Médica, ao médico é garantida a autonomia e liberdade profissional, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência e de seu dever profissional. Assim, sendo urgente e inadiável, a transfusão de sangue não consentida, prevalecem diante da ciência, do valor da vida do paciente e do interesse da comunidade, pois a vida é um bem coletivo, que interessa mais à sociedade do que ao indivíduo.

Ainda, atendendo à Resolução n.º 1021/80, art.2º que dispõe, in verbis:

Art. 2º. Se não houver iminente perigo de vida, respeitará a vontade do paciente ou dos responsáveis; se houver iminente perigo de vida, praticará a transfusão mesmo sem consentimento do paciente ou de seus responsáveis.

Diante do exposto, é fundamental a análise do caso a partir da existência ou não de perigo de vida do paciente, pois se houver perigo iminente de morte, o médico ao intervir, não poderá ser responsabilizado civilmente. Todavia, não havendo qualquer risco à vida do paciente, caso o médico realize intervenção, após a negativa do enfermo de não se submeter ao procedimento indicado pelo discípulo de Hipócrates, haverá a possibilidade de responsabilização na esfera cível.

No campo do Direito Penal não há que se falar em crime mediante a conduta do médico ao realizar a transfusão de sangue em paciente que esteja em iminente perigo de morte, pois não há como uma norma proibir aquilo que é protegido por outra norma.

Vale lembrar que o Código Penal brasileiro não considera crime de constrangimento ilegal “a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justifica por iminente perigo de vida” (art.146,§3, I, do CP).

Portanto, atuando o médico conforme autoriza ou fomenta o Direito, não há que se falar em fato típico. Conforme a precisa lição de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli:

“Além do fato de que o direito, eventualmente, obriga o cirurgião a praticar certas intervenções, não há dúvida de que as intervenções cirúrgicas com finalidade terapêutica, são altamente fomentadas pela ordem jurídica, o que pode ser comprovado por uma ligeira consulta à legislação sanitária. Como, conforme os princípios que regem a tipicidade conglobante, resulta inadmissível que uma norma proíba o que outra fomenta, dentro da mesma ordem normativa, o problema deve ser resolvido neste nível, sem pretendera inexistência do tipo legal, nem cometer a incoerência de explicá-lo em nível de justificação. A atipicidade surge da consideração conglobada da norma anteposta ao tipo de lesões, para isto bastando que se busque o fim terapêutico, sem importar se ele é efetivamente alcançado, sempre que, no caso dele não ter sido atingido, se tenha procedido de acordo com as regras da arte médica, cuja violação pode dar lugar à tipicidade culposa de lesões (art. 129, § 6º, do CP) ou de homicídio(art. 121, §3º, do CP).

Por intervenções com fim terapêutico devem ser entendidas aquelas que perseguem a conservação ou o restabelecimento da saúde, ou então a prevenção de um dano maior ou, em alguns casos, a simples atenuação ou desaparecimento da dor”.

Ainda no âmbito penal, não caracteriza crime de constrangimento ilegal, como ensina a lição de Rogério Greco:

“Na hipótese de ser imprescindível a transfusão de sangue, mesmo sendo a vítima maior e capaz, em caso de recusa, tal comportamento deverá ser encarado como uma tentativa de suicídio, podendo o médico intervir, inclusive sem o seu consentimento, uma vez que atuaria amparado pelo inciso I do § 3º do art. 146 do Código Penal, que diz não se configurar constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida”.

Alguns casos tem chegado ao nosso judiciário, a quem tem cabido decidir, resguardando a responsabilidade do médico, que opinará se a transfusão é indispensável à sobrevivência do paciente. Esses casos já encontram solução, aqui devidamente transcritas:

Este Tribunal, através de sua Sexta Câmara, na Apelação Cível n° 264.210.1/9, da Comarca de Suzano, admitiu a desnecessidade de obtenção da autorização para a transfusão de sangue em ‘Testemunhas de Jeová’ pois, em caso de iminente perigo de vida, segundo conclusão do médico, a terapêutica recusada deve ser realizada independentemente da vontade do paciente ou de seus responsáveis, como, aliás, estabelece a Resolução n° 1.021, de 26 de setembro de 1980, do Conselho Federal de Medicina. E o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio de sua Sexta Câmara, na Apelação Cível n° 595000373, também perfilhou tal entendimento salientando: Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, e de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos”. (Agravo de instrumento 618.631-4/5-00, 7ª Câm.Civ., TJSP, rel. Élcio Trujillo, j. 13-9-2009, v.u)

Há ainda outro julgado:

TJRS, Apelação Cível 70020868162, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS “Apelação cível. Transfusão de sangue. Testemunha de Jeová. Recusa de tratamento. Interesse em agir. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligencias necessárias ao tratamento do paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares, Recurso desprovido“.

Em ambos os casos, as decisões se pautam no direito à vida e no dever do médico agir lançando mão de todos os recursos cabíveis para preservação da vida.

Esses casos tratam da recusa do tratamento com transfusão de sangue realizada por pacientes capazes.

Já em relação ao menor, poderiam os pais de uma criança, em razão de convicções religiosas, recusar a transfusão de sangue para seu filho, colocando-lhe a vida em risco? Os pais têm direito de decidir sobre a vida do filho, que não tiver condições ou capacidade de se manifestar, baseados no seu direito de liberdade de crença? (ECA, art. 3º). O tribunal poderia assumir o papel de pai substituto? Até que ponto deve ser respeitada a interferência parental nos tratamentos médicos?

Muitos doutrinadores entendem que os pais não podem decidir o futuro dos filhos com base na crença religiosa. Se o filho de uma Testemunha de Jeová se encontrar em iminente risco de vida, toda intervenção médica deverá ser providenciada com o intuito de salvar-lhe a vida. Os pais não podem dispor da vida do próprio filho, pois, mesmo sendo filho, é uma vida autônoma, que terá oportunidade futuramente de decidir se seguirá ou não os preceitos religiosos de seus pais.

Maria Helena Diniz enfatiza que:

 “O direito de crença não pode sobrepor-se ao de viver do menor, sob pena de os pais praticarem crime de abandono material e moral e serem destituídos do poder familiar. Isso é assim porque a objeção de consciência é ilegítima sempre que se colocam em perigo os direitos de terceiro. A repulsa do objetor só será legítima se não conflitar com direito fundamental de terceiro, como o é o direito à vida”.

A autora supracitada cita FRANÇA( 1996, p.205)“... O direito de liberdade religiosa dos pais termina quando surge o direito de viver do filho...”

Nesse entendimento, os juízes têm decidido a favor da transfusão contrariando o desejo dos pais, por considerarem que, não sendo possível a manifestação de vontade do menor, o seu direito à vida prevalece sobre a vontade parental.


4. O princípio do primado do direito mais relevante

Haveria liberdade de morrer por uma ideologia religiosa, negando-se a receber transfusão de sangue? Deveria o médico respeitar essa liberdade de atentar, conscientemente, contra a própria vida? Que deve prevalecer: o direito à vida ou à liberdade?

Ficou claro, de acordo com os entendimentos doutrinários, citados acima, que o médico deve respeitar tal liberdade, intervindo apenas quando houver perigo à vida, usando de todos os meios possíveis para preservação desta, pois o valor vida é anterior ao da liberdade. Esta subexiste apenas enquanto houver vida.

Pela Resolução 1021/80, adotando o Parecer n.21/80, cujo conteúdo e o seguinte:

“O problema criado, para o médico, pela recusa dos adeptos das Testemunhas de Jeová em permitir a transfusão sanguínea, deverá ser encarados sob duas circunstâncias:

1. A transfusão de sangue teria precisa indicação e seria a terapêutica mais rápida e segura para a melhora ou cura do paciente.

Não haveria, contudo, qualquer perigo imediato para a vida do paciente se ela deixasse de ser praticada.

Nessas condições, deveria o médico atender ao pedido de seu paciente, abstendo-se de realizar a transfusão de sangue.

Não poderá o médico proceder de modo contrário, pois tal lhe é proibido no art. 24 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: deixar de garantir ao paciente o exercício de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”.

2. O paciente se encontra em iminente perigo de vida e a transfusão de sangue é a terapêutica indispensável para salvá-lo.

Em tais condições, não deverá o médico deixar de praticá-la apesar da oposição do paciente ou de seus responsáveis em permiti-la.

O médico deverá sempre orientar sua conduta profissional pela determinação de seu Código.

(...) Por outro lado, ao praticar a transfusão de sangue, na circunstância em causa, não estará o médico violando o direito do paciente...

Acreditamos, realmente, que o parâmetro a ser tomado é sempre a existência ou não de iminente perigo de vida.

 A religião, seja qual for, não pode pretender que o médico ignore as regras fundamentais de sua profissão, colaborando, com sua omissão, para o fim da vida de seu paciente, pouco importando que este se rebele contra suas decisões.

As normas constitucionais que protegem o direito à vida e à crença religiosa têm eficácia  absoluta e geram uma antinomia real ou lacuna de conflito, que só pode ser solucionada pelo critério do justum, aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a saber:

“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Como bem fundamentado pelos teóricos supracitados, em casos em que haja colisão de direitos, deve haver ponderação à luz do caso concreto, decidindo-se sempre pelo direito que melhor atenda à circunstância em questão, sem que o direito de “menor peso”, naquele caso, seja definitivamente extinto.

Desta feita, se entre os direitos à vida e à liberdade de religião apresentar-se uma situação que os coloque em xeque, de forma que apenas um deles prevaleça, ter-se-á a incidência absoluta do princípio do primado do direito mais relevante, que é, majoritariamente pelos constitucionalistas, considerado, o direito à vida.

E é nesse sentido que defendemos nossa posição, sendo o entendimento que mais nos agrada.

Após todo o estudo realizado, desde a legislação constitucional, infraconstitucional e ética até o posicionamento jurisprudencial, nos casos em que o paciente, ou seu representante legal, recusar a transfusão de sangue por convicções religiosas, conclui-se que em caso de iminente risco de morte o profissional médico pode contrariar a vontade do paciente ou de seu representante legal, prevalecendo assim a vida.   

A vida é o bem mais precioso, que se sobrepõe a todos. Entre ela e a liberdade religiosa de um paciente, deverá ser a escolhida, pois o sacrifício de consciência é um bem menor que o sacrifício eventual de uma vida.

Finalizando, citamos Sérgio Ferraz (1991), que enfatiza: “(...) Pré-embrionária no início, embrionária após, mas vida humana...”.

Nesse sentido, o princípio do primado direito à vida, assegura que a vida tem prioridade sobre qualquer coisa, prevalecendo assim, sobre todos os outros princípios ou normas do ordenamento jurídico.


Referências:

ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001.

BRASIL. Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 19ed., Brasilia, 2008.

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm> Acessado em 10 de Nov de 2017.

BRASIL. Leis de Introdução às normas do dieito brasileiro. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/6539994/lei-de-introducao-as-normas-do-direito-brasileiro---comentado. Acesso em 20 nov 2017.

BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.com.br. Acesso em: 10 nov 2017.

BRASIL. Código de Ética Médica. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: 07 nov 2017.

BRASIL.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO 1021/80. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1980/1021_1980.htm. Acesso 10 nov 2017.

BRASIL. Código Civil. Disponível em  http://www.planalto.com.br. Acesso em 10 nov 2017.

BRASIL. Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992. Disonível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso 20 nov 2017.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_Universal_dos_Direitos_Humanos. Acesso 20 nov 2017.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – Parte Geral. 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

Direito civil e constitucional: estudos de direito comparado em homenagem à Professora Lúcia Massara/ Salomão de Araújo Cateb, coordenador. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. 408 p.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 880p.

FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.205.

FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Porto Alegre, Fabris, 1991.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual. Niterói. Ed. Impetus, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed., São Paulo: Atlas, 2005.

NETO, Miguel Kfouri et al. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1994, p 183.

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Introdução ao Direito Civil – Teoria Geral de Direito Civil. 27 ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 212.

SILVA, Leila Maria Bittencourt da. Teoria da Constituição e Controle da Constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. 328p.

SOUSA, Rabindranath Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra, Ed. Coimbra, 1995, p.532.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Lei de introdução e parte geral. 13 ed. Curitiba, PR. Editora Forense, 2017

ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008

Testemunhas de Jeová. Disponível em: https://www.jw.org/pt/. Acesso em 02 nov 2017.

Testemunhas de Jeová: médico deve intervir se houver risco à vida. Disponível em https://www.conjur.com.br/2008-set07/testemunha_jeova_medico_intervir_houver_risco. Acesso 25 out 2017.

Transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová. Disponível em https://saberdireito.wordpress.com/2010/11/04/transfusao-de-sangue-em-testemunhas-de-jeova/ Acesso 10 nov 2017.

Uso não bíblico de sangue em transfusões opões Testemunhas de Jeová e médicos. Disponível em: http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2015/11/uso-nao-biblico-de-sangue-em-transfusoes-opoe-testemunhas-de-jeova-e-medicos.html. Acesso 05 nov 2017.


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