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Direito de greve da Polícia Militar. Inconstitucionalidade?

Direito de greve da Polícia Militar. Inconstitucionalidade?

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Militares, sem dúvida, são heróis anônimos que têm a missão de salvar vidas, sem olhar a quem, e ainda são privados de direitos fundamentais, tudo em nome de dois princípios, quais sejam, disciplina e hierarquia, que para alguns parecem sobrepujar aos demais princípios que protegem a pessoa humana.

"Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta, se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida.

Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos.

A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...

Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa houvesse mais cara que a servidão.

Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem.

Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina". (MONIZ BARRETO - Carta a El-Rei de Portugal, 1893).

RESUMO: O direito de greve é um dos grandes avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988. O artigo 37, VII da Constituição Federal prevê o direito de greve dos servidores públicos que devido à ausência de regulamentação pelo legislador, o Supremo Tribunal Federal decidiu que deve ser aplicada, por analogia, a Lei nº 7.783/89 (lei que trata do direito de greve dos trabalhadores privados), devendo ser respeitados o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e o da supremacia do interesse público. Entretanto, a Constituição vedou aos policiais militares a sindicalização e a greve (artigo 142, IV, CF), o que gera grandes discussões, uma vez que exclui o direito fundamental e individual de greve de uma classe trabalhadora, para que se tenha resguardado o direito da coletividade à segurança pública. Percebe-se, portanto, que o direito de greve é limitado, uma vez que os serviços essenciais devem ser mantidos, sempre considerando os anseios e necessidades da sociedade.

Palavras chave: Servidores públicos. Direito de greve. Policiais Militares

SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO. 2 O DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 2.1 Conceituação de greve. 2.1.1 A origem da palavra. 2.1.2 Aspecto histórico. 2.1.3 A greve dos servidores públicos. 3 O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E O DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 3.1 Continuidade do serviço público. 3.2 Supremacia do interesse público sobre o privado. 4 O PARADOXO JURÍDICO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA GREVE DOS POLICIAIS MILITARES. 4.1 A proibição do direito de greve dos militares e o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. DISCUSSÃO DA TEMÁTICA.  6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

O direito ao longo do tempo sofre diversas mudanças, de acordo com cada realidade social. Em tempos longínquos, no Brasil, o direito de greve era considerado como crime. Atualmente, este é considerado um direito fundamental.

A Constituição Federal de 1988 é conhecida como “Constituição Cidadã” e tem como uma característica primordial seu caráter democrático e liberal. Assim, não podia deixar de trazer o instituto de greve, para proteger os direitos dos trabalhadores, na busca do bem-estar social.

Sendo assim, assegurou em seu artigo 9º, o direito de greve aos trabalhadores, bem como trouxe, também, no artigo 37, inciso VII, este direito para os servidores públicos, exigindo regulamentação específica nesse caso. Entretanto, não assegurou o direito paredista aos militares.

O presente trabalho tem por objetivo abordar a discussão acerca da exclusão dos policiais militares do direito à greve, prevista no artigo 142, inciso  IV, da CF/88 e se esta vedação fere ou não o princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, serão analisados: Conceito e aspecto histórico do direito de greve; como se dá a greve no âmbito dos serviços públicos e qual a situação dos profissionais que atuam em carreiras policiais, analisando princípios relacionados ao direito de greve.

A metodologia empregada consiste no método de abordagem dedutivo, isto é, “se todas as premissas são verdadeiras, a conclusão de ser verdadeira” e na vertente “jurídico- teórica que acentua os aspectos conceituais, ideológicos e doutrinários de determinado campo que se deseja investigar” (DIAS; GUSTIN, 2002). Através da pesquisa, da leitura e da revisão bibliográfica, serão analisadas as premissas do problema proposto, na busca da resposta do problema, ou seja, a partir da análise da norma constitucional e dos princípios existentes no direito brasileiro.

Pretende-se, portanto, defender a inconstitucionalidade do direito de greve dos policiais militares, uma vez que cabe ao Estado a segurança pública, e este só pode assegurá-la por meio desses profissionais, que o representa, sendo que a paralisação das atividades desses profissionais acarreta danos gravíssimos e, por vezes, irreversíveis à sociedade.


2 O DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2.1 Conceituação de greve

O Direito de greve é um direito que visa resguardar o direito dos trabalhadores em buscar melhorias e lutar contra as arbitrariedades do patrão.

Como bem explica José Reinaldo de Lima Lopes (1979), a greve é uma manifestação de força. É, pois, um processo reivindicatório e porque não dizer um processo de imposição de vontade sobre outra parte. Esta força quando dotada de sentido e visando atuar sobre o comportamento alheio, tem como característica ser um poder social.

Maurício Godinho Delgado (2016, p.1.557) leciona que, à luz da amplitude conferida à greve, pela Constituição Federal em seu artigo 9º, esta seria a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, em busca da defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

Ainda, de acordo com o art. 2º da Lei nº. 7.783/89, greve é a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.

Vislumbra-se assim, que o direito de greve é um elemento fundamental na busca dos trabalhadores por direitos e melhorias, tendo o poder de equilibrar as relações sociais

Além disso, a greve é um dos elementos essenciais à democracia, não podendo um Estado se pretender democrático quando, na prática, imobiliza ou amordaça uma parte significativa e importante da população, qual seja: os trabalhadores, obrigando-os a se conformarem com as suas condições de trabalho, subtraindo-lhe o único instrumento de luta que possuem (FRAGA; VARGAS, 2010).

A Constituição Federal de 1988 inovou, contrariando o histórico constitucional, assegurando aos servidores públicos o direito à livre associação sindical e ao exercício da greve (art. 37, incisos VI e VII).

Na redação constituinte, o inciso VII exigia lei complementar para a regulamentação do direito de greve, porém com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº. 19, de 05 de junho de 1998, a redação do dispositivo passou a mencionar lei específica, na qual se pode concluir que houve simplificação do processo formal de regulamentação do direito (RODRIGUES, 2006).

 Desde a promulgação da atual carta constitucional, não houve a devida regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos, o que gera muita insegurança jurídica e divergências doutrinarias e jurisprudencial acerca do tema. São vinte nove anos de inércia do poder legislativo, o que acarreta muitos prejuízos sociais. Uma vez que o direito de greve é de extrema relevância para a sociedade e para a concretização dos seus direitos sociais e democráticos.

2.1.1 A origem da palavra

A origem da palavra greve vem do francês, procedente da Place de Grève (praça da greve) em Paris, na margem do Sena, lugar de embarque e desembarque de navios onde vários gravetos eram trazidos pelo rio Sena. O termo grève significa originalmente “terreno plano composto de cascalho ou areia à margem do mar ou do rio”, local onde os trabalhadores se encontravam, debatiam e deliberavam sobre as medidas a serem tomadas para interesse do grupo. Alguns empregadores também compareciam na Place de Grève quando queriam contratar mão de obra. (CASSAR,2015)

2.1.2 Aspecto histórico

Na civilização antiga os escravos já se rebelavam contra os abusos e lutavam por alguns direitos, muito embora não se pudesse falar em greve, já que não eram considerados empregados, mas coisas de propriedade do amo. O mesmo ocorria com os servos da gleba na Idade Média. Nesta época, os movimentos de reivindicação poderiam significar a morte ou castigos aplicados aos “indolentes” (CASSAR,2015).

Com a extinção da escravatura no ano de 1888, a relação empregatícia tornou-se a principal modalidade de vinculação do trabalho ao sistema socioeconômico. Surgindo, também, vários movimentos grevistas, devido a insatisfação dos trabalhadores pelas condições desumanas em que eram submetidos.

Surge, então, o primeiro diploma legal que se refere à greve. Trata-se do antigo Código Penal, Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, que tipificava a greve e seus atos como crimes. O que não durou muito tempo, pois, logo após, foi editado o Decreto nº 1.162, de 12.12.1890, que descriminalizou a conduta, deixando o paredismo de ser considerado ilícito penal, punindo-se apenas os atos de ameaça, constrangimento ou violência verificados em seu meio.

O período de 1930 a 1945, de implantação do modelo sindical brasileiro, de caráter corporativo-autoritário, foi, como é óbvio, adverso às manifestações livres dos movimentos paredistas. Logo em seguida à implantação do Governo Provisório (outubro de 1930), seguiu-se fase de centralização política, que naturalmente restringe a liberdade para manifestações grevistas. Entretanto, ainda não surgira diploma proibindo ou criminalizando o instituto da greve (DELGADO, 2016).

A Constituição de 1934 foi omissa quanto à greve. Já a Constituição de 1937, em seu art. 139, considerava a greve como nociva, antissocial e incompatível com os interesses de produção nacional. Vejamos:

Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum. A greve e o lock-out são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional. [1]

O Decreto-Lei nº 1.237/39 estabelecia que a greve era passível de punições que poderiam variar na suspensão, despedida e até prisão. O Código Penal de 1940- artigos 200 e 201- criminalizava a paralisação temporária do trabalho, se houvesse perturbação da ordem pública, ou fosse contrário aos interesses públicos. A CLT  em seu artigo 723, ora revogado, impunha sanções aos trabalhadores que abandonassem o serviço coletivamente e sem prévia autorização do Tribunal. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 9.070/46 regulamentou a matéria autorizando a greve em atividades acessórias, mas trazendo muitas limitações, como nas atividades fundamentais (CASSAR, 2015).

A Carta de 1946, de maneira inovadora, reconheceu o direito de greve, o que não teve grande duração, pois, o STF entendeu que o Decreto-Lei nº 9.070/46 tinha sido recepcionado pela referida Constituição, que vedava a greve.

 A Lei nº 4.330/64 permitiu a greve, inclusive nas atividades essenciais, mas ainda impunha algumas restrições.

As Constituições outorgadas de 1967 e 1969, permitiram o instituto da greve, mas vedavam exercício desse direito no âmbito do serviço público e em atividades essenciais.

A Constituição Federal de 1988 é inovadora quanto ao direito de greve. Assegura ampla liberdade aos trabalhadores para o exercício desse direito, competindo a eles “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, remetendo à lei a definição sobre os serviços essenciais e sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, estabelecendo, também, que os abusos cometidos serão submetidos às penas da lei. Esta regulamentação foi trazida na Lei nº 7.783/89.

Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Constituição Federal, também, o garantiu, em seu artigo 37, inciso VII, mas estabeleceu que esse direito será exercido nos termos e limites de lei específica. Que ainda não foi editada, e que ocasiona grande celeuma doutrinária quanto à aplicabilidade da norma constitucional.

Diante disso, a seguir será explanado qual a realidade dos servidores públicos quando se trata do exercício do seu direito de greve.

2.1.3 A greve dos servidores públicos

O direito de greve dos servidores públicos está previsto no artigo 37, incisos, VI e VII da Constituição Federal de 1988. No qual assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical e o direito de greve, direito que “será exercido nos termos e limites definidos em lei especifica” - nova redação trazida pela EC.19/98.

A redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alterou o dispositivo legal supramencionado, substituindo a instituição de lei complementar por lei específica. Nota-se assim que houve flexibilização legal do direito de greve, uma vez que a lei complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação, sendo a maioria absoluta do Congresso Nacional, conforme o artigo 69 da CF/88. Com isso, cada ente federativo assume a responsabilização pela elaboração de lei que regule o direito de greve da administração pública dentro de sua competência.

Existe uma grande discussão doutrinária acerca da eficácia dessa norma constitucional. Existindo, basicamente, três posicionamentos: a) a ausência da lei específica não elimina o direito do servidor, podendo assim exercê-lo; b) a ausência de lei impede o servidor de exercer o direito de greve; c) a ausência de lei não tem o poder de retirar dos servidores públicos o direito reconhecido pela Constituição Federal, devendo, portanto, recorrer à analogia, utilizando-se dos preceitos trazidos pela Lei 7.783/89, referente à greve dos trabalhadores do setor privado.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo (2005, p.264) a Constituição assegura aos servidores o direito imediato ao exercício da greve, afirmando que mesmo diante da falta de lei, não se lhes pode subtrair um direito constitucionalmente previsto, sob pena de se admitir que o Legislativo ordinário tenha o poder de, com sua inércia até o presente, paralisar a aplicação da Lei Maior, sendo, pois, mais forte do que ela.

Em sentido contrário, Celso Bastos (1994, p.291) entende que não há possibilidade alguma de se invocar o preceito constitucional para legitimar greves exercidas no setor público, sobretudo na Administração centralizada. A ausência de norma regulamentadora priva o preceito de eficácia. Entendendo que a prática da greve nesse setor torna-se necessariamente ilegal por falta de escoro jurídico.

Corroborando com este mesmo entendimento, José Afonso da Silva (p.592, 1993) explica que nossa Constituição quanto à greve, avançou timidamente, estabelecendo que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar, o que, na prática, é quase o mesmo que recusar o direito prometido; primeiro porque, se não sobrevier a lei, o direito inexistirá; segundo porque, vindo, não existe parâmetro para seu conteúdo, tanto pode ser mais aberta como mais restritiva.

Por outro lado, há uma parte da doutrina que entende que a omissão do legislador não pode retirar dos servidores públicos o seu direito de buscar por meio da greve seus direitos. Assim, diante da omissão legislativa, a solução é a utilização do instituto da analogia, aplicando-se a Lei nº 7.783/89 (que regulamenta a greve dos servidores civis).

Diante desta celeuma doutrinária, acerca da falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, devido à omissão legislativa. O STF, em decisão ao apreciar os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783/89, de maneira análoga.

Importante mencionar que essa matéria ainda foi discutida inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal, via mandado de injunção, destacando que em diversos julgamentos, foi reconhecida a procrastinação do Congresso em legislar sobre o assunto, gerando precedentes que aventou a aplicação da Lei nº 7783/1989 e da Lei nº 7.701/88, determinando inclusive no MI 670 que o Congresso Nacional legislasse sobre a matéria em 60 dias (MARINELA, 2014).

Verifica-se, portanto, que o direito de greve é assegurado aos servidores públicos, independentemente da falta de regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição Federal. Entretanto, esse direito deverá ser exercido respeitando os princípios da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o do particular, que serão analisados a seguir.


3 O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E O DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

O direito de greve pode sofrer limitações com base em outros princípios do direito, tais como o da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o do particular.

3.1 Continuidade do serviço público

Existe uma grande divergência a respeito do direito de greve dos servidores púbicos e o princípio da continuidade dos serviços públicos, no que se refere aos serviços essenciais.

Marcos Eduardo Freitas Rodrigues (2006), explica que com o constitucionalismo contemporâneo e a consagração da teoria dos direitos fundamentais dos cidadãos como fatores essenciais à vida democrática, viu-se a necessidade de fixar, de alguma maneira, regras de convivência entre os distintos direitos fundamentais e seus respectivos titulares, na hipótese em que se configurar conflito de interesses. É exatamente o que ocorre aqui, no campo do estudo do direito de greve dos servidores públicos. Existindo, assim, a indagação de como é possível conciliar o direito à greve com o direito da população à prestação dos serviços públicos, quando se sabe que para milhões de brasileiros a sobrevivência ou uma vida minimamente digna só podem ser asseguradas por intermédio desses serviços.

A própria Constituição estabelece limites ao direito que acabara de assegurar com incomparável amplitude. O primeiro diz respeito à noção de serviços ou atividades essenciais, que é destacada pela Constituição. Neste segmento destacado, cujo rol compete à lei definir, caberá a esta também dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF/88). Com isso a Constituição firma qualificativo circunstancial relevante na realização dos movimentos paredistas: os serviços ou atividades essenciais. Concretizado o movimento nesse âmbito diferenciado, os paredistas deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Ou seja, a Carta Magna de 1988 não proíbe a greve em tais segmentos (ao contrário do que já ocorreu em tempos anteriores da história do país); mas estabelece para o movimento paredista imperiosos condicionamentos, em vista das necessidades inadiáveis da comunidade. O segundo limite constitucional ao direito de greve é, na verdade, redundante, porque derivaria, necessariamente, do conjunto da lógica jurídica. Dispõe a Constituição que os “abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei” (art. 9º, § 2º, CF/88). O que significa que a conduta coletiva paredista, embora amplamente franqueada, não traduz permissão normativa para atos abusivos, violentos ou similares, pelos grevistas (DELGADO,2016).

Assim, existem serviços que são considerados essenciais, devido a sua importância para a população. O artigo 10 da lei nº 7.783/89, visando responder ao comando constitucional, enumera os serviços que seriam considerados dessa natureza:

Art. 10 da Lei nº 7.783/89: São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.[2]

Destarte, para garantia da prestação dos serviços públicos, principalmente os essenciais, existe o princípio estabelecido pela doutrina, da continuidade do serviço público, que significa que esses, por alcançarem interesse geral da coletividade, não podem ser paralisados.

Diogenes Gasparini (2003, p. 16), com base no princípio da continuidade, afirma não ser possível, por exemplo, a paralisação dos serviços de segurança, justiça, saúde, transporte e combate a incêndios, vedando-se, ainda, o exercício da greve em serviços dessa natureza e em outros considerados, por lei, como imprescindíveis ao desenvolvimento e à segurança da comunidade. Entende, ainda, que continuidade não é sinônimo de atividade ininterrupta, mas, sim, de regularidade, que deverá observar a natureza do serviço público e sua forma de prestação.

Por seu turno, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2016, p. 102) ao conceituar o princípio da continuidade do serviço público, traz que:

Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem consequências importantes: a proibição de greve nos serviços públicos; essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”; o STF, na ausência de “lei específica”, decidiu pela aplicação da Lei nº7.783/89; também em outros países já se procura conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início[...]

Vislumbra-se, portanto, que a bem da verdade, o princípio da continuidade do serviço público, visa resguardar e proteger o direito da coletividade ao acesso a serviços públicos essenciais e indispensáveis, e que este serve como limitador do direito de greve, mas de maneira relativa, uma vez que é possível haver a harmonização entre o direito da coletividade à prestação do serviço e o direito dos servidores públicos de buscarem melhorias, isso é possível perceber pela análise da nossa carta constitucional que de maneira inovadora trouxe para os servidores o direito à greve, que pende de regulamentação, mas que pode ser exercido uma vez que a Suprema Corte decidiu que a ausência de regulamentação não pode tirar um direito previsto constitucionalmente.

A seguir, será analisado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

3.2 Supremacia do interesse público sobre o privado

O princípio da supremacia do interesse público vincula tanto o legislador no momento da elaboração da lei, quanto a administração pública no momento da aplicação desta. Por este princípio entende-se que o interesse público prevalece sobre o interesse do particular.

Segundo Matheus Carvalho (2016, p.56), o interesse público é superior ao interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades da coletividade. Assim, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão, considerado isoladamente.

Apesar de apresentar contradição à primeira vista do direito de greve dos servidores públicos civis em face do princípio da supremacia do interesse público, pela interrupção da satisfação dos interesses sociais, faz-se necessário observar que o direito de greve de tal classe como a conquista de melhores condições de trabalho e mais investimentos e qualificações na prestação dos serviços públicos, acaba não só atendendo o interesse de uma classe isoladamente, mas sim de toda a coletividade, que se torna beneficiária de tais melhorias, satisfazendo assim o interesse público (ARÊDES, 2016).

Além disso, com a decisão do STF pela aplicação análoga da Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos houve uma flexibilização da supremacia do interesse público sobre o privado. Uma vez que não se pode por meio desse princípio sobrestar um direito constitucionalmente previsto de uma classe de buscar melhores condições de trabalho.


4 O PARADOXO JURÍDICO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA GREVE DOS POLICIAIS MILITARES

Das noções preliminares alhures expostas verifica-se que os servidores públicos fazem jus ao direito de greve, considerando a previsão constitucional deste direito e a posição concretista geral adotada pelo STF, ao julgar procedente o mandado de injunção referente à efetividade da norma estatuída no art. 37, VII, da Constituição Federal, em que decidiu no sentido de suprir a lacuna legislativa, determinando, em regra, a aplicação de legislação existente para o setor privado; porém, possibilitando, quando tratar-se de serviços ou atividades essenciais, de fixação de regime de greve mais severo.

No que diz respeito ao direito de greve dos policiais militares, a regra é diferente. O artigo 142, §3º, IV, da Constituição Federal, proíbe a greve e a sindicalização do militar.

Ocorre que a questão da constitucionalidade ou não da greve dos policiais militares sempre gerou grande celeuma. Porque mesmo diante da vedação constitucional ao direito de greve dos militares, há quem defenda a legalidade do ato e a sua constitucionalidade, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana.

Faz com que essa discussão ganhe força a grande realidade brasileira, em que mesmo diante da existência da proibição trazida pelo artigo 142 da Constituição Federal, inúmeros são os casos de deflagração de greves das categorias de segurança pública. Como exemplo, podemos citar a greve dos policiais militares do Estado do Espirito Santo, deflagrada no dia 03 (três) de fevereiro desse ano, que durou mais de duas semanas, o que gerou uma série de violência, mortes, saques, paralização de serviços de transportes públicos, interrupção de aulas, fechamento de comércios, ocasionando grandes prejuízos à coletividade.

Diante disso, surge o grande questionamento: Como é possível aceitar que a nossa Constituição democrática retire de uma classe trabalhadora o direito de buscar a efetivação dos seus direitos sociais, sendo que todos os demais trabalhadores possuem este direito, e que seja considerado inconstitucional toda forma de busca por melhorias? Como é possível a existência desse paradoxo jurídico, em contraposição a necessidade de se garantir a segurança pública, que é um direito de toda a sociedade, sendo um serviço público essencial?

A seguir será analisado o questionamento acima e os posicionamentos existentes acerca do direito de greve dos policiais militares em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação trazida pela Constituição Federal em seu artigo 142, inciso IV.

4.1 A proibição do direito de greve dos militares e o princípio da dignidade da pessoa humana

A Constituição da República do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 1º, inciso III prescreve o princípio da dignidade da pessoa humana, entre outros princípios, como por exemplo a valorização do trabalho, no inciso IV, do mesmo artigo, como fundamentos da República.

Há uma incorporação ou integração entre dignidade da pessoa humana e o trabalho. Através do trabalho, o homem modifica a natureza e constrói a cultura. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU aprovada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, após a Segunda Guerra Mundial, prevê e consagra o direito da humanidade ao trabalho. O trabalho dignifica o homem e está elencado nos princípios do respeito aos Direitos Humanos. Desse modo, o trabalhador não pode sofrer abusos e ser explorado, porque cuida-se de questão de dignidade e de Direitos Humanos - a profissão. O trabalho possui relevância e ressonância mundial e assume proporções de justiça social.

Além disso, os fundamentos de um Estado devem ser compreendidos como os valores essenciais que compõem sua estrutura. Assim, a consagração expressa da “soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e do pluralismo político” como fundamentos da República Federativa do Brasil, expressos no artigo 1º, inciso I ao V, sem dúvida, atribuem a esses valores um significado especial dentro da ordem constitucional. Os princípios nos quais se materializam esses fundamentos desempenham um importante papel, sejam eles de forma indireta, atuando como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação de outras normas do ordenamento jurídico, sejam eles de forma direta, quando utilizados como razões para a decisão de um caso concreto. Não obstante esses princípios fundamentais não possuírem qualquer tipo de hierarquia normativa em relação às demais normas constitucionais, o elevado grau axiológico de que são dotados e a posição de destaque atribuída pelo Poder Constituinte Originário atribuem-lhe um peso elevado às razões por eles fornecidas, a ser considerado diante de uma eventual colisão com outros princípios constitucionais (NOVELINO, 2013).

Para Alexandre de Moraes (2016, p.74) o princípio da dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento retira a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo inatacável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente de maneira excepcional, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre respeitando todas as pessoas enquanto seres humanos.

No mesmo sentido, Uadi Lammêgo Bulos (2014, p. 512) explica que o princípio da dignidade da pessoa humana, agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Carta Magna de 1988, que consagra um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Por isso, o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. Seu conteúdo é amplo e pujante, envolvendo valores espirituais, como: liberdade de ser, pensar e criar etc. e materiais, tais como: renda mínima, saúde, alimentação, lazer, moradia, educação etc. Seu acatamento representa a vitória contra a intolerância, o preconceito, a exclusão social, a ignorância e a opressão. A dignidade da pessoa humana reflete, portanto, um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. Seu conteúdo jurídico interliga-se às liberdades públicas, em sentido amplo, englobando aspectos individuais, coletivos, políticos e sociais do direito à vida, dos direitos pessoais tradicionais, dos direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), dos direitos econômicos, dos direitos educacionais, dos direitos culturais etc. A força jurídica do pórtico da dignidade começa a espargir efeitos desde o ventre materno, perdurando até a morte, sendo inata ao homem. Notório é o caráter instrumental do princípio, pois, possibilita acesso à justiça de quem se sentir prejudicado pela sua inobservância.

Alicerçado nisso, defendem alguns, que não há como dissociar a valorização social do trabalho, reconhecido como fundamento da República no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, do princípio da dignidade humana, pois, existe dependência entre eles. À medida que não tem como garantir a dignidade do trabalhador, se lhe é retirado o direito fundamental de buscar melhores salários, melhores condições de trabalho e lutar contra as arbitrariedades patronais. Sendo, portanto, a proibição do direito à greve por parte dos policiais militares, prevista no artigo 142, inciso IV, um retrocesso social, uma vez que fere o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que é acima de tudo, uma qualidade inerente a todo ser humano, devendo ser respeitado e protegido pelo Estado.

Marcelo Novelino (2013, p. 339) explica que o reconhecimento dos valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado brasileiro impede a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana, podendo ser visto como ponto de partida para o acesso ao mínimo existencial e condição de possibilidade para o exercício da autonomia. A partir do momento em que contribui para o progresso da sociedade à qual pertence, o indivíduo se sente útil e respeitado. Retirando-se a perspectiva de obter um trabalho com uma justa remuneração e com razoáveis condições para exercê-lo, o indivíduo acaba tendo sua dignidade violada. Por essa razão, a Constituição reconhece o trabalho como um direito social fundamental em seu artigo 6.º, conferindo uma extensa proteção aos direitos dos trabalhadores- nos artigos 7.º ao 11º. A consagração dos valores sociais do trabalho impõe, ainda, ao Estado o dever de proteção das relações de trabalho contra qualquer tipo de aviltamento ou exploração.

Para o Professor titular de Direito da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), Antônio Álvares da Silva, ao proibir a greve- artigo 142, inciso IV da Constituição Federal- o erro do legislador constitucional é evidente, representando um atraso social. O conceito de trabalhador é um só: cidadão que, não sendo proprietário dos meios de produção, "vende" ao empregador, pessoa física ou jurídica, seu trabalho que se transforma em valor econômico, com o qual garante a subsistência própria e da família, independentemente do empregador ser o Estado. O trabalho não muda, por isto, sua natureza de meio garantidor da sobrevivência digna daqueles que o exercem. Logo, o militar deve ter naturalmente todos os instrumentos jurídicos para defender seus direitos e participar do jogo democrático da divisão de riquezas, que ele também ajuda a construir.

 Em sentido contrário, Thays Pessoa (2014) explica que há quem defenda a legalidade do ato e a própria constitucionalidade dos atos grevistas por parte dos militares, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Não se pode desmerecer direitos fundamentais atribuídos ao cidadão brasileiro, e muito menos aos servidores públicos militares, entretanto, nem todo direito é absoluto, nem a própria dignidade da pessoa humana quando em confronto com a vida, a liberdade, a integridade física e psicológica, a segurança e a propriedade. Devendo ser absoluta, a ponderação de princípios e interesses da sociedade como um todo. Uma vez que expor a sociedade à insegurança não é defender a dignidade da pessoa humana. Sobrando dessa luta, apenas, a lesão a direitos já preconizados como a vida e a liberdade das pessoas.

Diante dessa problemática, e das greves ocorridas no Brasil, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é, no caso, o serviço de segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo o seu exercício pelas polícias civis; abaixo a ementa do julgamento do STF, de relatoria do Ministro Eros Grau:

EMENTA: (...) 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. (...) Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça -onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3.0, IV) (...) " (Rel. Min. Eros Grau. j. 20.05.2009, Plenário, DJE de 25.09.2009).[3]

Nessa mesma linha, em decisão recente o STF, entendeu que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é proibido aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

 No julgamento prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a interpretação teleológica dos artigos 9º, 37, inciso  VII, e 144 da Constituição Federal, veda a possibilidade do exercício de greve a todas as carreiras policiais previstas no citado artigo 144. Não sendo necessário, ademais, utilizar de analogia com o art. 142, § 3º, IV, da CF, relativamente à situação dos policiais militares. Esclareceu que a Constituição tratou das carreiras policiais de forma diferenciada ao deixá-las de fora do capítulo específico dos servidores públicos. Enfatizou ainda que, as carreiras policiais são carreiras de Estado sem paralelo na atividade privada, visto que constituem o braço armado do Estado para a segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado para a segurança nacional. Diversamente do que ocorre com a educação e a saúde — que são essenciais para o Estado, mas têm paralelo na iniciativa privada —, não há possibilidade de exercício de segurança pública seja ostensiva pela Polícia Militar, seja de polícia judiciária pela Polícia Civil e pela Polícia Federal, na União. Assim, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir essa atividade, que, por si só, é importantíssima e, se paralisada, afeta ainda o exercício do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Por isso, considerou que a segurança pública, privativa do Estado, deve ser encarada de maneira diferenciada. Observou, que uma pessoa que opta pela carreira policial sabe que ingressa num regime diferenciado, de hierarquia e disciplina, típico dos ramos policiais. É um trabalho diferenciado, por escala, com aposentadoria especial, diverso das demais atividades do serviço público. Os policiais andam armados 24 horas por dia e têm a obrigação legal de intervenção e realização de toda e qualquer prisão em flagrante delito. Devem cuidar ainda da própria segurança e de sua família, porque estão mais sujeitos à vingança da criminalidade organizada do que qualquer outra autoridade pública. Justamente em razão dessas peculiaridades, o ministro registrou a impossibilidade de os policiais participarem desarmados de reuniões, manifestações ou passeatas[4].

Destarte, em que pese o caráter democrático da nossa Constituição Federal; e seu primeiro artigo consagrar como fundamento da nossa República o princípio da dignidade da pessoa humana e em seu artigo 9º assegurar o direito de greve aos trabalhadores em conjunto com o artigo 37, VI, assegurar, também, esse direito à categoria dos servidores públicos. Nossa, Carta Magna, não permitiu o direito de greve aos policiais militares (artigo 142, § 3º,IV, da CF), direito esse que faz parte dos direitos de segunda geração, conhecidos, também, como “direitos do bem-estar”. Que como bem explica, Nathalia Masson (2014, p.194), esses direitos são assim denominados, uma vez que pretendem ofertar os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais. Para tanto, exigem do Estado uma atuação positiva, um fazer, o que significa que sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social.

Verifica-se, que diante da essencialidade do serviço público prestado pela categoria dos policiais militares que é garantir a segurança pública, não é possível a paralisação dos seus serviços, uma vez que a lesão à coletividade é muito maior. Sendo que a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos de segurança pública, assim, nossa Constituição para a garantia desse direito trouxe, expressamente em seu artigo 142, §3º, IV, a vedação aos militares à sindicalização e a greve. Como se verificou ao longo desse estudo, esta proibição gera grande discussão, uma vez que retira de uma classe trabalhadora um direito social e essencial, o que para muitos fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, não se pode a custo de se colocar em perigo a segurança de toda coletividade, permitir que a classe trabalhadora, que representa o próprio Estado, deixe de garantir a segurança pública, a proteção à vida e a liberdade. 


5. DISCUSSÃO DA TEMÁTICA

Foi realizado um estudo do direito de greve, previsto pela Constituição de 1988. E, da proibição trazida, pelo texto constitucional do exercício desse direito por parte dos militares.

Entretanto, ao analisar o tema verificou-se que existem autores que entendem que a vedação ao direito de greve dos policiais militares fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao retirar dessa classe trabalhadora o direito fundamental de buscar melhores condições de trabalho e salários. Considerando a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) como um princípio de valor absoluto.

Contudo durante o estudo evidenciou-se que este entendimento não deve prosperar, sendo que a maioria doutrinária e o STF entendem que não é possível a greve de policiais militares e dos demais integrantes das carreiras policiais, o que só ratifica a vedação trazida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 142, IV.

Com base nisso, os movimentos paredistas praticados pelos policiais militares são indubitavelmente inconstitucionais.

Pedro Lenza (2010, p.731) leciona que a segurança pública em âmbito estadual, foi incumbida às policias civis, polícias militares e ao corpo de bombeiros. A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ficaram a cargo das policias militares, forças auxiliares e reservas do exército. E, que nos termos do art. 142, §3º, IV, ao policial militar são proibidas a sindicalização e a greve. Sendo assim, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos Estados, do DF e dos Territórios (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – art. 42, §1º, que determina a aplicação do art. 142, §3º) são proibidos de exercer o direito de greve, o que confirma que este direito fundamental não é absoluto.

Ainda, segundo Isan Almeida Lima (2012) existe uma razão para o constituinte não estender o direito de greve aos militares, tal qual o fez para os trabalhadores da iniciativa privadas e para os servidores civis: a manutenção do Estado democrático de direito. Uma vez, que dentro da construção do Estado Brasileiro cabe às forças armadas a defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. À polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Se uma determinada categoria civil, com base no direito constitucional de manifestação e de greve, visando a defesa de seus interesses, age com excesso (ou seja, com abuso de direito), há uma instituição à qual a Constituição Federal atribuiu a competência para coibir este abuso e restabelecer o Estado Democrático de Direito, garantindo assim os direitos dos demais cidadãos. Todavia, caso os militares tivessem o direito à greve, toda a sociedade ficaria refém de suas pretensões, pela inexistência de outra instituição com competência jurídica e capacidade fática de impedir os excessos por eles cometidos.

Destarte, a finalidade do Estado é garantir o bem-estar social e a segurança pública (art.144, CF), assim, não é possível em razão de uma parte da classe trabalhadora, colocar em perigo toda a coletividade. Por esse motivo, não se é permitido a greve dos policiais militares, porque estes são responsáveis em garantir a segurança pública e a preservação do Estado Democrático de Direito - por que não dizer que eles representam o próprio Estado. Em razão disso, não podem sindicalizar-se e nem exercerem o direito de greve.           


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, verificou-se que a Constituição Federal prevê o direito de greve para os trabalhadores (artigo 9º da Constituição Federal), e que o direito de greve dos servidores públicos encontra-se no capítulo VII, (“Da Administração Pública”), no art. 37, VII, o qual exige a complementação legislativa, através de lei específica.

Verificou-se, também, que para a classe dos trabalhadores – policiais militares- a Constituição Federal proibiu expressamente o direito de greve (art. 142, IV, da CF), o que para alguns é um equívoco do legislador constituinte originário, porque essa vedação viola o princípio da dignidade da pessoa humana, porque exclui destes o direito fundamental de greve, ou seja, de suspender total ou parcialmente, de maneira coletiva e pacífica suas atividades, visando uma negociação coletiva, melhores salários, benefícios, entre outros.

Entretanto, a norma constitucional é clara, não sendo possível o exercício do direito de greve por parte dos militares, contudo, a previsão que proíbe esse direito social padece do vício da inconstitucionalidade, por ferir os princípios da dignidade humana e da isonomia.

Quem advoga o entendimento da constitucionalidade que proíbe o direito de greve aos militares, se funda em várias razões para tal, como a supremacia do interesse público sobre o do particular, a continuidade dos serviços essenciais, a preservação da ordem pública, e, sobretudo, o dever do Estado de garantir a segurança pública.

É certo afirmar que estender o direito de greve ao Policial Militar, classe trabalhadora que representa o próprio Estado, sem dúvidas, traria sérios prejuízos para a comunidade, mas num Estado Democrático de Direito, não se pode negar a ninguém direitos fundamentais, em especial, aos militares, que vivem uma verdadeira opressão na árdua missão de combater a criminalidade, porquanto, tudo conspira a seu desfavor, leis que protegem cada vez mais os criminosos, se for em Minas Gerais, seus salários são pagos parcelados e com atrasos, e ainda são ameaçados, em casos de movimentos reivindicatórios, da prática de crime militar de motim, plasmado no artigo 149 do Código Penal Militar, que prevê pena de até oito anos de reclusão.

Militares, sem dúvidas, são heróis anônimos que tem a missão de salvar vidas, sem olhar a quem, e ainda são privados de direitos fundamentais, tudo em nome de dois princípios, quais sejam, disciplina e hierarquia, que para alguns parecem sobrepujar aos demais princípios que protegem a pessoa humana.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARÊDES JÚNIOR, Pedro Gabriel de. O direito de greve do servidor público a luz do princípio da supremacia do interesse público. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 153, out 2016. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n link=revista artigos leitura&artigo i=18118>. Acesso em set. de 2017.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1934. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 19 de out. de 2017.

BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis, da comunidade e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm. Acesso em 20 de out. de 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional n 6568.  Brasília, Distrito Federal, 21 de maio de 2009. Relator: Min. Eros Grau. Disponível em:</htpp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2615066&tipoApp=RTF>. Acesso em 14 de out. de 2017

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE-654432). Abril de 2017. Disponível em:  <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensalabril2017.pdf>. Acesso em 10 de out. de 2017.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.

CASSAR. Vólia Bomfim Cassar. Direito do trabalho. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho.15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

DIAS, Maria Tereza Fonseca; GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa. Opção metodológica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

FRAGA, Ricardo Carvalho; VARGAS, Luís Alberto de. Greve dos servidores públicos e STF- O direito de greve dos servidores públicos após a decisão do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/27141>. Acesso em 25 de out. de 2017.

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LIMA, Isan Almeida. Aspectos jurídicos da greve da Polícia Militar da Bahia em 2012. São Paulo, 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21089/aspectos-juridicos-da-greve-da-policia militar-da-bahia-em-2012>. Acesso em 19 de outubro de 2017.

LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito de greve no Brasil- Aspectos sociais, econômicos e políticos de uma perspectiva weberiana. Rev. inf. legisl. Brasília, n.64, out/dez.1979.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8. ed. – Niterói: Impetus, 2014.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Ver., ampl. e atual.-Salvador: JusPODIVM, 2015.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MORAES, Alexandre. Constituição da República Federativa do Brasil. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed. rev. e atual.- São Paulo:  Atlas, 2016.

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. –  São Paulo: Método, 2013.

PESSOA, Thays. Greve militar ou grave inconstitucionalidade militar. Jusbrasil, Salvador, Bahia, 2014. Disponível em: <http:jusbrasil.com. br> Acesso em 09 de outubro de 2017.

PIETRO. Maria Sylvia Zanella de. Direito administrativo. 29. Ed. Rev., atual. e ampl- Rio de Janeiro: Forense, 2016.

RODRIGUES, Marcos Eduardo Freitas. O direito de greve dos servidores públicos no Brasil - Uma análise com o direito comparado. Curitiba, 2006. Disponível e: <http://www.acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/30760/757.pdf?sequence=1>. Acesso em 27 de out. de 2017.

SILVA, Antônio Álvares da. Polícia Militar e o Direito de Greve. Disponível em: https://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/307_policia_militar_greve.pd> Acesso em 10 de outubro de 2017.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9.ed. revista, 3ª. tiragem. São Paulo: Malheiros, 1993.


Notas

[1] http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm.

[2]  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm

[3]  www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2615066&tipoApp=RTF

[4]  <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensalabril2017.pdf


Autores

  • Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

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  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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    Darlene Alves de Jesus

    Darlene Alves de Jesus é bacharela em Direito pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni, Minas Gerais.

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