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A prática da mediação como um novo fazer profissional nos tribunais

A prática da mediação como um novo fazer profissional nos tribunais

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O presente estudo busca apresentar a mediação como a meio eficaz na solução de litígios.

A prática da mediação assim como forma de resolução de conflitos é empregada desde a antiguidade. Segundo Rozane Cachapuz (2003, p. 24), “sua existência é a partir de 3.000 a.C. na Grécia”.

Deduz-se que a mediação sempre foi um instrumento usado para solucionar os conflitos existentes nas sociedades. Dá-se ênfase que, “apenas a partir do século XX é que a mediação passa a ser empregada por vários países, tais como: Inglaterra, Japão, França, Bélgica, Alemanha, Noruega, Irlanda, dentre outros”. Walsir Edson ressalta que:

A ascensão à Justiça não é vista, naqueles país, como um “direito social”, mas, como um “problema social”, de tal maneira que os meios alternativos de resolução de conflitos aconteceram para ser componente de cursos Direito. Na esfera do Poder Judiciário, foi designado um sistema que oferecia aos litigantes diferentes alternativas para resolução de suas disputas. É conseguido um diagnóstico prévio do litígio, em seguida encaminhado por meio do canal mais adequado a cada situação (2006. p. 67).

É sensato que estes países, assentiram ao emprego de meios alternativos de solução de conflitos com a finalidade de descongestionar os Tribunais, deste modo, compreende-se que a mediação, unida ou não ao processo judicial, permanece a fazer parte da história da humanidade.

A mediação, como já foi mencionado, toma cuidado com a prevenção dos vínculos existentes entre as partes envolvidas no conflito. Conforme Walsir Edson,

(...) por meio da mediação, é possível prevenir novos conflitos, uma vez que eles são percebidos como fenômenos capazes de promover uma mudança positiva, um crescimento e, sobretudo, a construção de uma responsabilização mútua pelo sucesso de uma solução, viabilizando parâmetros que tornem possível a negociação (2006. p. 79).

A sociedade brasileira está habituada com a justiça que é empregada nos Tribunais litigiosa, cuja apreensão é fazer a justiça a partir das informações presentes nos autos. Portanto, está mais focalizada no passado que no futuro. Não existe um cuidado no que diz respeito a resguardar relações existentes, mas tão simplesmente em conceder o direito positivado.

A Mediação No Aspecto Social E Jurídico

Para que a mediação se amplie são imprescindíveis que três subsídios estejam presentes: as partes, a disputa e o mediador. Não há concordância entre os estudiosos quanto à participação do advogado na audiência de mediação. Para uns autores, esta participação é efetiva para que as partes possam resolver bem. Para outros, tudo dependerá da vontade das partes, não sendo necessário a presença de um defensor para que possam chegar a um acordo. Apesar da divergência, a presença dos advogados é importante, uma vez que o mediador nem sempre possui formação jurídica e, diante de algum questionamento legal, os advogados podem orientar as partes para que eles façam acordos que não sejam em prejuízos de ambos.

Atualmente, os conflitos expostos são a consequência do envolvimento de partes juridicamente mal informadas e emocionalmente inconstantes. Perante isso, surge a mediação, ou seja, um sistema informal de resolução de conflito alternativo ao Judiciário, com terceiros imparciais que ajudem, facilitem e estimulem um acordo entre as partes.

Com o método da mediação, há uma intenção à mudança de modelos de uma cultura adversarial para uma cultura dialógica, onde as pessoas acertem a deliberar seus conflitos de forma tranquila, por meio da conversa. A finalidade não será ganhar uma briga, mas serenar de fato o conflito existente, procurando escolhas viáveis para a conservação e/ou resgate de uma relação benéfica entre os indivíduos.

Importante questão, é o aspecto social envolvido, pois este procedimento de solução de conflitos tende a restauração da relação social, ou seja, o foco aqui não é distinguir um "perdedor" e um "ganhador" e o diálogo busca a construção da solução e faz com que o conflito acabe para restabelecimento da harmonia entre os cidadãos.

O exercício da mediação é, em derradeira instância, a consolidação da cidadania na sociedade.

No Ordenamento Jurídico, a mediação foi regulamentada pelo Decreto n° 1.572/95, que a recepcionou nas transações coletivas de natureza trabalhista.

A mediação é uma das apostas para aliviar a Justiça brasileira. De acordo com Farinha e Lavadinho (1997, p.20) “A mediação pretende contribuir para evitar o confronto do julgamento, prevenir o incumprimento das sentenças [...]”.

O modo em que os conflitos são tratados acarretará diferença nas relações sociais no futuro dos envolvidos, oferecendo uma opção de resolução de conflitos que não a judicial, adaptando-se às necessidades das partes, diminuindo os conflitos do próprio método de rompimento do vínculo.

A cultura da justiça estritamente adversarial e formal alimenta conflitos e, muitas vezes, mais violência, tanto entre as partes como na sociedade e nos próprios profissionais, perpetuando-se pelas gerações. A justiça “de quantos processos ganhei e não de quantos conflitos auxiliei a administrar”, advém e reforça a noção equivocada de que, para que haja um vencedor, necessariamente deve haver um perdedor (ZAPPAROLLI, apud, VASCONCELOS, 2008, p. 46).

Como estabelecimento jurídico, a mediação exibe características que lhe são típicas como o sigilo, a controvérsia resolvida via mediação fica limitada ao conhecimento das partes envolvidas e do mediador; a naturalidade, em aversão ao formalismo existente no método judicial, eis que não solicita formulação de petições ou alegações na forma escrita; o mínimo custo, resultante do caso de que com a mediação o único gasto é com o mediador, o qual necessitará ser liquidado pelas partes, não há custos judiciários; a rapidez, pois o mediador tem o condão de promover o diálogo dos sujeitos de modo que possam de uma forma tranquila sem aditivos emocionais chegarem a um acordo.

O mediador busca facilitar a comunicação com a finalidade das partes escolham a melhor solução do conflito, para que não haja vitorioso e perdedor. Sobre o argumento Cintra, et al delineia:

Ao Estado se distingue a função fundamental de requerer a plena realização dos valores humanos, isso deve servir, de um lado, para pôr em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústia; e de outro, para advertir os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a realização da Justiça. Afirma-se que o objetivo-síntese do Estado contemporâneo é o bem-comum e, quando se passa ao estudo da jurisdição, é lícito dizer que a projeção particularizada do bem comum como nessa área é a pacificação com Justiça. (2011, p. 31)

Perante esta realidade é imprescindível que os envolvidos do direito se comprometam em apoiar a constituição de núcleo de mediação de conflito e demais práticas restaurativas para que o intermédio não seja exclusivamente um paliativo para o conflito do sistema de justiça, nem percebida como mera ferramenta de conforto dos tribunais, de expansão da burocracia jurídica. Deve ser praticada sobre dois embasamentos: alargamento dos espaços democráticos e constituição de novas modalidades de regulação social, que poderia colaborar para que as ações comunitárias adotassem uma qualidade sustentável.

A Criação dos Setores de Mediação nos Tribunais e antes do Processo Judicial (Mediação Extrajudicial) Segundo os Critérios da Legislação Processual Civil

Uma das alterações propostas no novo CPC é a inserção dos conciliadores e mediadores como assistenciais da justiça, em seu Capítulo III, onde é destinada toda uma seção dos conciliadores e mediadores judiciários, do Art. 165 ao 175.

Art. 165. Todos os tribunais criarão centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, além de desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (BRASIL, 2015).

Primeiramente, no anteprojeto, ficava assentada a possibilidade de concepção pelos tribunais de setores de mediação e conciliação. É o que dizia o Art. 134, do PL 166/10.Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação” (BRASIL, 2010a). Contudo esse artigo passou por alterações, incidindo o comprometimento de todos os tribunais a criação de centros de soluções de conflito, além do estímulo à autocomposição.

O mediador traz como empenho perpetrar que os envolvidos assumam, conscientemente, os verdadeiros motivos do conflito, restaurando a conversa entre elas. As sessões de mediação precisam acontecer em local diferente do fórum, entretanto, em alguns casos poderão ser concretizadas nos próprios juízos, mas não pelo magistrado e sim, pelos mediadores (Art. 166, §2º). Isto precisa acontecer para que os conflitantes estejam à vontade para evidenciarem as verdadeiras finalidades com relação ao litígio, sem que elas influenciem a deliberação judicial.

A mediação é recomendada nos casos em que seja indispensável a preservação da relação entre os envolvidos, pois ao mesmo tempo de se configurar o conflito estas tinham um relacionamento calmo. Na mediação, não possui apenas um vencedor, mas ganhadores, pois seu desígnio é resolver o problema em comum acordo.  Os envolvidos escolhem a mediação como modo de decidir as questões em contenda, sem se pôr em atitude de concorrência, não havendo a adversidade. De tal modo, ficará muito presumível a resolução das disputas existentes, existindo a manutenção do bom relacionamento entre as partes.

Desse modo, a mediação, é um elemento de recurso adequado a conflitos que discutam relações contínuas, devido à apreensão do mediador em defender o diálogo entre as partes, do jeito a consentir a comunicação serena e a discussão eficaz dos conflitos.

A participação da parte terá início na audiência de conciliação e não com a disputa que só começará a ter limite para expor sua alegação depois de improdutiva a tentativa de recurso amigável. O julgamento de conciliação ainda poderá ser dispensado pelo magistrado, nos episódios em que os conflitos envolvam direitos que não aceitam pacto ou se os litigantes não apresentarem interesse.

O código instituiu uma audiência indispensável de conciliação ou mediação, a qual antecede o método comum no fornecimento da resposta do indiciado. Observemos:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Esta diligência, apesar de estipular um prazo mínimo para a definição da data, não estipula prazo máximo, o que ocasionará a demora no cumprimento da audiência e a prolongação do prazo para a apresentação da contestação.

O artigo 334 § 2o explica que a audiência presidida por uma autoridade poderá ser seccionada em mais de uma ocasião, até chegar-se a conciliação ou à mediação, se o magistrado perceber que tal medida é imprescindível, não podendo ultrapassar o prazo de 2 meses.

Agora, quando a parte não apresentar mérito na solução amigável terá que mostrar-se na rogativa preliminar e o acusado, caso não apresente mérito na autocomposição, precisa advertir que não deseja a audiência imediatamente na petição inicial, já o réu deverá fazê-lo em petição autônoma, terá dez dias antes da data da audiência para se manifestar. Se isso não for feito, será cobrada uma pena pela falta injustificada, correspondente a 2% do valor da causa, estabelecendo o § 5o e § 8o.

Com a inserção do§ 6o consignou-se a pluralidade de partes em uma lide, o desprendimento na consumação da audiência precisará ser apreciado por todos os litigantes.

Interessa também o comando normativo do § 9o, a parte não deverá apresentar-se sem a companhia de advogado ou defensores públicos durante a audiência de mediação, para assegurar o conhecimento das decisões jurídicas dos acordos a serem consagrado na audiência, bem como os efeitos de não o fazer.

Ainda há possibilidade de ser composto por representante, por meio de incumbência especifica, com procurações para celebrar e conciliar, conforme o § 10.

Hoje em dia a audiência de conciliação acontece após a defesa do réu, mas o novo CPC antevê a conciliação como etapa preliminar do processo, ou seja, a conciliação ocorrendo antes da contestação, que só será exposta casa não ocorra acordo, quando apresentará início o seu prazo (art. 335, I).

As audiências mediadas não precisam ser obrigatórias, mas depende do anseio dos envolvidos, mas caso seja deliberado que será tentada a conciliação, aí, o comparecimento nas audiências precisa ser obrigatório.

Os tribunais ainda não têm estrutura satisfatória de conciliadores e mediadores para a nova prática, podendo acabar por delongar mais ainda a decisão do processo. É indispensável que o Judiciário possua uma composição apropriada com quantidade suficiente de mediadores e conciliadores, pois sem isto é provável que se delongue muito para marcar uma audiência e exista uma intervenção no papel da mediação como recurso dos conflitos. É imprescindível que seja deliberado um prazo maior para a marcação destas audiências.

Em observação às modificações apresentadas pelo texto do novo CPC, compete elucidar que, como embora não existiu a sua aplicabilidade, fica complicado de dizer como funcionará, mas adequado é que apresenta resultados benéficos. Observa-se, nesta conjuntura, a necessidade de desburocratizar o sistema, bem como de pessoas adequadas para executar o trabalho.

A Mediação e os Conflitos de Família

O Novo Código de Processo Civil conhece a seriedade social dos litígios familiares e destaca, no Capítulo X, as ações de família, sobrepostos aos processos incertos de separação, divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, bem como, destaca a seriedade da conciliação e mediação nas definições e revisões de alimentos, reconciliação de casais separados, regulamentação de visitas e alienação parental, com evidência para o art. 694 “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz contar com o auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

Este artigo anseia otimizar a possibilidade de solução consensual e alternativas aos conflitos de família, até mesmo com a participação de profissionais que não possuam formação na área jurídica.

No Brasil, o modo da mediação na solução de conflitos familiares é crescente. A quantidade de questões familiares como elemento de processos de mediação é bastante significativa, pois o aperfeiçoamento e a criação de centros que espalham a cultura do diálogo, de maneira especial para os problemas que envolvam indivíduos de uma mesma família, percebendo-a em suas mais diferentes formas ultimamente expostas à sociedade, concebem um progresso em busca da boa gerência do conflito e de solidariedade humana. Conforme Lôbo:

“O aumento da mediação como precioso meio de solução dos conflitos familiares e assegura que as disputas entre cônjuges, pais e filhos e entre companheiros, que dizem respeito ao direito de família, saem do conflito que degrada as relações familiares, assumindo as pessoas a responsabilidade pelas próprias decisões compartilhadas [...]”. Completa, alegando que as decisões adotadas em sede de mediação são “mais duradouras que as decisões judiciais, pois estas não encerram o conflito”. (2012, p.49-50)

Com a mediação procura-se a equidade entre os mediados, especialmente nos conflitos familiares em que há disparidade e contenda entre homens e mulheres, pois permite a ambos os mesmos ensejos, trabalhando a mediação como um meio de cooperar para a constituição de uma sociedade onde a colaboração e o consenso possam ser fortalecidas em aversão a rivalidade entre homens e mulheres.

Os conflitos familiares, por abrangerem sentimentos como desilusão, mágoas, ressentimentos, são fundamentalmente afetivos e, por isso, intricados. Muitas vezes os indivíduos que se afrontam não têm lucidez sobre seus sentimentos e méritos, usam a competição e a intolerância na tentativa de resolver a desarmonia. Perante tais dificuldades é imprescindível um mecanismo que beneficie o diálogo, como a mediação, sobretudo, pelo fato de que “as disputas familiares, como cita Rosa (2010, p. 89), por sentido, abrangem relacionamentos que precisam perdurar”.

As prerrogativas no emprego da mediação estão na abordagem do conflito emocional; na agilidade e diminuição de custos humanos sociais e econômicos; em ser um meio simples, uma vez que é a vontade das partes que controla o início e o término do processo. Além de ser um processo confidencial, não poderá ser aproveitado como prova processual e nem o mediador trabalhar como testemunha em processo judicial.

O fundamento da dignidade da pessoa humana caminha para o âmbito da família, a legalização da inserção na sociedade, independentemente de como foram organizadas, respeitando a liberdade, autonomia, sentimentos e emoções consequentes dos vínculos familiares, de cada um dos seus membros. Denota-se, o reconhecimento de todos os grupos familiares de semelhante dignidade na sociedade e, perante os conflitos que apareçam, precisam ser defendidos e disponibilizados os meios necessários para a melhor solução dos problemas.

Assim sendo, na área da conciliação e da mediação, faz-se necessário a inclusão da autonomia da vontade como principal referência ao Direito Civil, na qual ocorre a exaltação do sujeito, idealizadas pelo direito público. A autonomia da vontade é incluída como a necessidade de respeitar os diversos pontos de vista dos envolvidos, garantindo-lhes que cheguem a uma deliberação voluntária e não coativa, com livre-arbítrio para tomar as decisões durante ou final do processo, podendo interrompê-lo a qualquer momento. Segundo Diniz, o princípio da autonomia da vontade como “o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”. (2008, p. 40-1)

Deste modo, mostra-se absolutamente presumível no ordenamento brasileiro a efetividade dos direitos essenciais nas relações jurídicas entre particulares, sem a abolição do princípio da autonomia da vontade, que é apontada como um dos elementos essenciais da proteção à liberdade tutelada legalmente aos sujeitos, incidindo na esfera dos desígnios individuais.

Assim sendo as pessoas ficam prontas para ser atores principais de seus destinos e consigam conhecer a valiosa chance de construção conjuntiva viabilizada pela mediação. A mediação, na maioria das vezes, é desenvolvida em mais de uma sessão, pois necessitam ser abordados diferentes pontos contestáveis no histórico dos envolvidos; logo a conciliação costuma ter apenas com um ou dois encontros, pois a relação é casual e a disputa é cogitada sob uma vertente pontual.

O magistrado decide que para todas as ações de família existirá, obrigatoriamente, a audiência de mediação e conciliação, o juiz determinará a citação do réu não mais para que se defenda no prazo de 15 dias, mas para que se apresente no dia, hora e local definido para uma audiência conciliatória, como prevê no art. 695: “Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694” e § 2º.

Esta citação, além das informações da audiência, deverá indicar as informações do processo, bem como, o número, vara, quem são as partes e a natureza da ação. No entanto, expurgado do ato processual a cópia da petição inicial, como prevê o § 1º.

Sobretudo em ações de família, as rogativas iniciais ostentam conteúdo de significativa carga emotiva, de exposições de intimidades, de denúncias constrangedoras, de inverdades ou adulteração da verdade, que são seguidas de contendas que aumentem feridas emocionais graves, que se lido pelo réu acarretará num profundo sentimento de angústia e raiva que, com certeza, capazes de fracassar qualquer probabilidade de solução consensual daquela ação.

De modo a garantir o entendimento jurídico das decisões celebradas as partes deverão comparecer acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos. O representante do Ministério Público apenas fará interferência quando houver mérito de incapaz e precisará ser ouvido antecipadamente à homologação de acordo (Art. 698). Bem como o caso versar sobre fato arrolado a abuso ou a alienação parental, o meritíssimo tomará o depoimento do incapaz acompanhado por especialista (art. 699).

Frustrada a possibilidade de conciliação, segue a ação com a aplicação das normas do rito comum, observado o art. 335, que versa acerca da contestação do réu.

O acordo final, bem como o processo alternativo de resolução de conflitos, não concebe exclusivamente o fim último e único do processo. Para tanto, possuem fins igualmente fundamentais, como a ascensão do crescimento pessoal e o melhoramento da comunicação entre as pessoas indiciadas, que podem acontecer sem que elas deliberem pelo compromisso ou pelo consenso.

As Relações Familiares e sua Proteção do Ordenamento Jurídico

No ordenamento jurídico brasileiro, diversos ramos do direito apresentam o significado do que vem a ser família, e qual o tratamento jurídico prescindível a esse núcleo. Existem regulamentos legais que tratam da matéria, a iniciar pelo ordenamento jurídico constitucional. A família é a primeira expressão humana com analogia à organização social, pois ela apareceu com o homem e o modelo familiar distinto foi resultante do desenvolvimento social e cultural da humanidade e tem como função básica: a reprodução e a alegação de seus membros.

É importante perpetrar uma construção histórica do progresso da família, para se apreender como que hoje se chegou a este conceito, que reconheceu a relevância ao afeto além do fato biológica ou jurídica para se formar quem é o pai de uma criança.

A princípio, pode-se identificar naturalmente a particularidade dinâmica na qual o termo “família” se depara enlaçada ao longo do tempo, tendo em vista que seu significado se transforma no transcorrer da história humana. Segundo Pereira, a evolução da família tem três fases históricas.

No estado selvagem, os indivíduos apoderam-se dos produtos da natureza prontos para serem utilizados. Surge o arco e a flecha e, por conseguinte, a caça. É aí que a linguagem começa a ser articulada. Na barbárie, introduz-se a cerâmica, a domesticação de animais, agricultura e aprende-se a incrementar a produção da natureza por meio do trabalho humano; na civilização o homem continua aprendendo a elaborar os produtos da natureza: é o período da indústria e da arte (2003, p 12).

É imprescindível destacar que a expressão “família” é empregado no sentido amplo, podendo ter definição de família brasileira, os parentes ligados pelos laços consanguíneos, natural e substituta, importante ressalvar que o direito de família surge passando expressivas transformações ao longo da história. Antes a ascendência legítima, era determinada pelo casamento, era protegida e reconhecida pelo Estado, hoje, é provável conferir um alargamento de tal conceito familiar, pela valorização jurídica do afeto, compreendendo-se as mais múltiplas disposições familiares, dentro de uma expectativa de respeito à dignidade da pessoa humana por meio da convivência, publicidade e estabilidade.

Conforme Venosa (2005, p. 26) “a intervenção do Estado na família é fundamental, embora deva preservar os direitos básicos da autonomia. Essa intervenção deve ser sempre protetora”. Não se pode admitir um Estado omisso nas questões de família pois são direitos irrefutáveis que devem ser protegidos de abusos.

A Constituição Federal de 1988 originou várias novidades no âmbito familiar, ou seja, concebeu uma mudança significativas, ajustando igualdade entre homens e mulheres dentro do casamento. É essencial destacar que novas leis constituíram e proporcionaram uma visão nova da definição de família. A Lei nº 8.971/94 e, em seguida, a Lei nº 9278/96, regulamentou o artigo 226 § 3º da Constituição Federal, conhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continuada de um homem e uma mulher, constituída com o objetivo de constituir família.

De tal modo prescreve o Artigo 226, parágrafos 3º e 4º da Carta Magna de 1988: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [....]

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a prescindívelentre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Todavia, a Família fica aquém as transformações sociais, conservando-se rígido em sua estrutura até que sua flexibilização seja inevitável. Até que com a evolução da sociedade, a estrutura foi se abrandando os laços que uniam obrigatoriamente casamento, sexo e reprodução, voltando o enfoque muito mais à identificação do vínculo afetivo que enlaça seus membros, como a filiação socioafetiva e as uniões homoafetivas.

Na mesma definição de valorização da família como membro social, destaca o Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Capítulo III, Seção I, no qual se depara estabelecido o cuidado com o menor e sua inclusão familiar, garantindo-lhe a Dignidade da Pessoa Humana, entre outros tantos direitos de súmula importância: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, exclusivamente, em família adotada, garantida a convivência familiar e comunitária, em espaço livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Na família, que se encontra a referência da formação da personalidade humana, e é nela que se discerne as características fundamentais de personalidade, afeto e reconhecimento da pessoa, o poder familiar é uma obrigação dos pais em relação aos filhos menores de idade, ponderando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente, dando-lhes um ambiente familiar adequado ao desenvolvimento afetivo, psicológico e físico de todos.

O artigo 227, § 6º da Constituição Federal fixa essa transformação, na relação de igualdade entre filhos, tidos ou não do casamento, ou por adoção, todos com seus direitos e designações, impedidas quaisquer tipo de discriminação no que diz respeito à filiação.

Na Constituição Federal não se depara os significados das expressões “família” e “entidade familiar”. Aos magistrados, aos doutrinadores e aos tribunais restou a delegação de decidir a extensão de uma e de outro, conferindo a proteção que o Estado pode proporcionar tanto para a família como para a entidade familiar. Como dispõe Rodrigo da Cunha Pereira:

A família foi, é e continuará sendo o núcleo básico e essencial de qualquer sociedade. Não podemos mais revisitar tempos nostálgicos em que ela era tão somente aquela constituída entre um homem, uma mulher e filhos unidos pelo sagrado laço do matrimônio e por uma certidão de casamento. (2010, p. 77-81)

A Constituição Federal implantou o afeto no campo da juridicidade, quando amparou a paternidade afetiva de entidade familiar, atribuindo-lhe a proteção do Estado. Pondera a família a base da sociedade e lhe concede exclusiva proteção estatal. Ela aplicou princípios que agora conduzem as soluções de conflito familiar e, hoje em dia, há mais uma realidade, a da filiação afetiva e a consideração de direitos e deveres originários dessa relação ao pai. De acordo com Dias:

Ser pai era classificado como algo da ordem natural e da ciência, mas as modificações socioeconômicas e culturais que solidificaram nos últimos tempos, juntamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, mostraram-nos que a paternidade promove envolvimento afetivo e primordialmente resguardar a dignidade da pessoa humana e o interesse da criança (2007, p. 320).

Percebe-se que a norma jurídica apenas pode ser vista e aceita como instrumento posto à disposição para praticar decisões apropriadas e justas, resolvendo os mais variados problemas e conflitos surgidos de uma sociedade plural, aberta e de múltiplos aspectos.

Nessa nova disposição jurídica, não resta suspeita de que toda e qualquer entidade, basicamente, tem de exercer uma função social, um determinado desígnio, a qual necessita ser analisada na sua aplicação, sob pena de desvirtuá-lo da direção geral do sistema jurídico, instituído a partir das alternativas valorativas constitucionais.

Modelos característicos da execução da função social pelas entidades de direito de família podem ser expostos, de modo a se esclarecer o afirmado. Entre eles, tem-se a importância do direito de visitas aos diversos membros dos institutos familiares, como tios avós e, até ainda, madrastas ou padrastos. Em todas as circunstâncias elencadas, percebe-se a ansiedade em conhecer uma perspectiva solidária nos núcleos familiares.

A família é um espaço de construção permanente, primeiro grupo de socialização e integração de normas para que o indivíduo aprenda a viver em sociedade. Exercendo esse controle ideológico sobre o indivíduo, este passa a viver em outros grupos sociais sem perder os vínculos anteriores. Pela sua importância o Estado a protege e cria canais onde ela possa resolver os conflitos que se fizerem presentes entre os membros, a exemplo a mediação.

A Mediação como instrumento de pacificação e solução dos conflitos de família

Como visto, conflitos são intrínsecos às relações humanas e, por consequência, ao ambiente familiar, embora normalmente possa ser visto como algo negativo, pode constituir em algo positivo. E, ainda que contraditório, o conflito tem o seu aspecto de potencial transformador, pois exige que se busque saídas para novamente se reestabelecer o equilíbrio e, assim, sucessivamente. A cada conflito estabelecido há que se repensar novas soluções. Com isso, as pessoas amadurecem (ou não), mas não conseguem se desvencilhar dos problemas se não puderem resolvê-los.

No pensamento social há uma ideia de que a família se constitui em uma instituição de equilíbrio, promovendo a socialização e, ao mesmo tempo, protegendo seus membros. É como se ela estivesse acima dos problemas mundanos; e dos problemas do cotidiano e fosse um refúgio, mas o que se tem notado é algo diverso.

A organização das famílias tem sofrido grandes transformações em virtude das mudanças da sociedade no aspecto econômico, político, de valores e costumes. Com isso, nota-se o seu empobrecimento, novos arranjos familiares (famílias monoparentais, pluriparentais, afetivas dentre outros), desemprego, novas formas de emprego que levam as famílias a criarem novas estratégias de sobrevivência. E tudo isto está muito ligado ao sistema capitalista, já que as famílias precisam criar condições de enfrentar o mercado de trabalho e todos os membros têm que contribuir de alguma forma assumindo, às vezes, condições de trabalho precário.

Esta realidade de família acaba por tornar os vínculos familiares, mas fragilizados e a sensação de sua incapacidade para administrar a vida dos seus membros porque eles sofreram a influência dos eventos cotidianos, com muita pressão e não lidam mais com a estabilidade material, colocando em risco a própria subsistência. Como consequência, o espaço onde ela se movimenta é marcado pelo conflito, pelas contradições, pois as pessoas têm expectativas próprias, a sociedade também impõe expectativas e a família nem sempre tem condições de concretizar.

Não se pode perder de vista que a família é mediadora das relações entre indivíduo e a sociedade e precisa ser cuidada, começando por auxiliá-los a encontrar solução nos conflitos que se formam no seu interior, tornando-a vulnerável. Afirma Walsh “Os processos familiares medeiam o impacto do estresse em todos os membros das famílias e em seus relacionamentos, estimulando a resiliência ou aumentando a vulnerabilidade (2005, p. 58).”

Assim, entende-se que a família deve ser cuidada, valorizada e deve-se auxiliá-la a articular soluções compatíveis com os problemas que se colocam no dia-a-dia e suas relações cotidianas.

A mediação pode se constituir como instrumento que auxilia a família a construir uma nova dimensão acerca da solução de conflito.

A Mediação Familiar é extraordinária para o progresso da sociedade, procura um comportamento adequado na pacificação social por meio da comunicabilidade das pessoas nas relações sociais, sendo, um novo desafio no Direito de Família moderno. Hoje, o Direito de Família apresenta uma nova percepção intercalada pela afetividade humana nas relações de consanguinidade, entre marido, mulher, pais e filhos, na socioafetividade familiar. Essa nova visão de afetividade propiciou modificações profundas nas formas de se olhar a família, pois reconhece a presença de sentimentos diversos que direcionam o comportamento de seus pares. Destaca Cabral:

“A afetividade é um importante elemento que se torna indispensável à relação entre os membros da família. O afeto viabiliza uma convivência harmoniosa e equilibrada, une as pessoas e possibilita que compartilhem suas experiências emocionais, alegrias e vitórias, dores e tristezas” (2011).

“Através dos laços afetivos as pessoas têm possibilidade de se amarem, se respeitarem e desejarem a felicidade recíproca. Essas atitudes permitem a superação de conflitos emocionais, ligando as pessoas por vínculos eternos. O afeto desenvolve o respeito e o cuidado nas relações familiares” (2011).

Muitos conflitos estão presentes nas relações entre marido e mulher, familiares, vizinhos, oferecendo-se abordagem aos primeiros neste trabalho. Pela proximidade e intimidade compartilhada entre os membros, é na família que conflitos são inevitáveis e bastante intensos, sendo que a sentença de um magistrado nada modificará se o conflito em si não for transformado.

A sentença apenas impõe a vontade de uma das partes e pode levar a outra a uma mágoa maior, com consequências graves. Há que se ter cuidado com as pessoas e permitir as suas expressões.

A mediação é uma prática que pode tornar visível o exercício da cidadania das famílias, pois reconhece a responsabilidade do Estado e a sociedade têm em relação à eles. É um método de fortalecimento dos laços fraternais e parentais, restabelecendo aos envolvidos no processo de mediação, a competência da responsabilidade dos seus atos.

Não se pode esquecer que este é um caminho longo, pois a resolução de conflitos por meio de métodos de pacificação social como a mediação está intimamente relacionado à cultura. Destacou-se que os meios alternativos de solução de conflitos precisam de um terreno produtivo para progredir, que incide, exatamente, na essência de uma mentalidade receptiva a esses estilos de solução e de tratamento de conflitos. Segundo Caldas (2008), citando Geertz, estabelece que:

A cultura é mais bem vista não como complexos padrões concretos de comportamento – costumes, usos, tradições, feixes de hábitos -, como tem sido o caso até agora, mas como um conjunto de mecanismos de controle – planos, receitas, regras, instruções (o que os engenheiros de computação chamam de ‘programas’) para governar o comportamento”. (2008, P.14)

Desta forma, a iniciativa do Poder Judiciário para a constituição de um canal para maior informação do estabelecimento da mediação, é importante para a criação de uma cultura mais voltada à autocomposição dos conflitos, abdicando-se da postura de apelar sempre à deliberação do Judiciário. Afinal, não se podem abandonar as características culturais a fim de que se ache uma forma apropriada à pacificação dos conflitos de interesse.

É preciso disseminar a cultura do diálogo, principalmente para os problemas que envolvam pessoas de uma mesma família, compreendendo-a em suas mais distintas formas apresentadas hoje em dia à sociedade, concebendo um avanço em busca da boa direção do conflito e de solidariedade humana. Assim, é necessário a observação desses princípios pelos profissionais da mediação, de modo que o processo apresente um bom andamento para um exitoso final.



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