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Reforma trabalhista.

Reforma trabalhista.

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O trabalho apresenta uma análise das alterações mais sensíveis da reforma trabalhista e possíveis repercussões na seara prática.

INTRODUÇÃO

A Lei n. 13.467/2017, intitulada reforma trabalhista, alterou significativamente o Processo do Trabalho, notadamente nas áreas de competência, requisitos da petição inicial, prazos, responsabilidade por danos processuais, honorários periciais, gratuidade de justiça e honorários advocatícios.

Este trabalho não tem o objetivo de espancar as modificações havidas na legislação processual trabalhista, apenas traz alguns aspectos mais relevantes e suas possíveis repercussões na prática daqueles que estudam ou laboram na área justrabalhista.

Para facilitar a compreensão da matéria, far-se-á uma divisão em tópicos, com a exposição daquilo que se mostra mais relevante.

Inicialmente, no que se refere à lei no tempo, o certo é que o direito material modificado somente será aplicado aos contratos vigentes, nos termos da MPV808/2017, embora nada tenha sido dito com relação ao art. 468 da CLT.

Por outro lado, o certo é que quanto às regras processuais, a incidência da modificação é também imediata, vigorando a máxima “tempus regit actum”.

Com efeito, em matéria processual, a regra nova incide de imediato, alcançando aqueles atos processuais que ainda não foram praticados na vigência da lei velha.

No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do princípio do tempus regit actum, salvo exceções expressas.

A doutrina e a jurisprudência fazem exceções quanto ao princípio do tempus regict actum apenas para aquelas normas processuais bifrontes, aplicando a chamada teoria dos jogos. Porém, este trabalho não visa a aprofundar neste tema, o qual limitar-se-á a análise das normas processuais, sem discorrer sobre sua incidência no tempo.

Feita tal consideração, necessário elucidar os pontos mais sensíveis da reforma em matéria processual.


COMPETÊNCIA

Assente na jurisprudência trabalhista que a Justiça do Trabalho não funciona como órgão homologador.

A propósito, colhe-se do site do Tribunal Superior do Trabalho:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém (PA), a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à Justiça do Trabalho a fim de receber as verbas rescisórias. Para a Turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados. O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na 11ª Vara do Trabalho de Belém. Nela, o MPT relatou que, em 2004, foi alertado pela própria Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará de que a empresa se utilizava da Justiça do Trabalho como "órgão homologador" de rescisões contratuais por meio de lides simuladas. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias. Diversos depoimentos confirmaram a prática: os trabalhadores e o próprio preposto diziam ser uma "norma da empresa" mandá-los ajuizar ações trabalhistas para receber o pagamento. Em 2001, por exemplo, a Transbel demitiu 43 empregados, dos quais 41 buscaram a Justiça para receber os valores da rescisão. Em 2003, o mesmo se deu com todas as 19 demissões efetuadas. "O uso do Poder Judiciário para homologar rescisões contratuais por intermédio de lides simuladas não é alternativa lícita", afirmou o MPT. "Muito menos lícito é o retardo no pagamento das verbas rescisórias e a busca da chamada ‘quitação geral' do contrato de trabalho, ou das verbas postuladas, frustrando o efetivo acesso ao Poder Judiciário pelos trabalhadores, para reparação de eventuais lesões a seus direitos". Pior ainda, assinalou a inicial da ação civil pública, era a prática da empresa de, além de pagar a rescisão em atraso, fazê-lo em valores inferiores ao devido – excluindo, quase sempre, os 40% sobre o FGTS. Outra irregularidade era a identificação de parcela elevada do acordo como verbas indenizatórias, reduzindo, assim, a arrecadação das contribuições previdenciárias. (http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2Fview_article&_15_groupId=10157&_15_articleId=3779779&_15_version=1.0, acesso em 16.08.2017, às 21h42).

Com efeito, nos termos do atual art. 652 da CLT, a competência da Justiça Trabalhista é conciliar e julgar. A competência conciliatória pressupõe, como o próprio nome indica, ação do Poder Judiciário ao acalmar os ânimos das partes e auxiliá-las na composição. Ao bater às portas do Poder Judiciário, reclamante busca a reparação por direitos não adimplidos voluntariamente pela parte contrária.

Já a competência de julgamento, por óbvio, demonstra que o litígio persiste e deverá ser resolvido pelo Poder Judiciário.

Logo, em ambas as circunstâncias, a jurisdição é contenciosa.

Contudo, foi acrescida a alínea “f” ao citado art. 652 da CLT, a qual prevê a competência da Justiça do Trabalho para homologar acordo extrajudicial trabalhista. Reza tal dispositivo: “Art. 652: Compete às Varas do Trabalho: (...) f, decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”.

Nítido, pois, que a jurisdição voluntária passou a ser competência expressa da Justiça do Trabalho.

Para colocar em prática a nova competência, os arts. 855-B a 855-E foram incluídos à CLT.

Segundo tais dispositivos:

CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.’

Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’

Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo’”.

O legislador preocupou-se com a ocorrência de fraudes, já que um possível advogado escolhido pela empresa para representar ambas as partes, com certeza, iria defender os interesses desta, deixando de alertar o trabalhador sobre os possíveis direitos lesados no curso do contrato e as implicâncias de um acordo homologado pelo Poder Judiciário.

Protocolizada a petição conjunta, caberá ao juiz homologar o acordo ou, caso entendendo que pairam dúvidas acerca do estipulado ou que algum direito possivelmente pode estar sendo lesado, designar audiência e, em seguida, proferirá sentença.

Cabe ao Juiz do Trabalho um olhar sensível para os termos do acordo e para as parcelas nele descritas, principalmente quando envolverem a extinção do contrato de trabalho, no intuito de descobrir se há indícios de fraude.

Não cabe ao juiz homologar modificando as cláusulas expostas no acordo, pois aí estaria interferindo na vontade delas. Logo, não pode o juiz, por exemplo, modificar a cláusula que estabelece quitação geral para quitação quanto aos valores discriminados.

Nesse caso, ou quando algum termo do acordo, sendo entendimento do magistrado, necessitar de melhor esclarecimento, incluir o feito em pauta para, ouvido as partes e alertando ambas, principalmente o trabalhador, parte hipossuficiente na relação de emprego, sobre as consequências e os direitos transacionados.

Não há menção quanto à natureza da sentença que homologa a avença. Contudo, considerando-se que não houve qualquer modificação quanto ao art. 831, parágrafo único da CLT, tem-se que ela seguirá a regra geral, ou seja, será uma decisão de mérito irrecorrível.

Há, porém, uma exceção quanto à irrecorribilidade, já que para a Previdência Social, como não participou do acordo, pode discutir as questões relativas à natureza das parcelas e incidência de contribuição previdenciária.

Com efeito:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSSHOMOLOGAÇÃO DE ACORDOAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Extrai-se do artigo 831 , parágrafo único , da CLT , que a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo está limitada às partes, porquanto excepcionada a possibilidade de interposição do recurso pelo INSS. O § 4º do artigo 832 da CLT , por sua vez, estabelece expressamente o cabimento de recurso do INSS contra decisão homologatória de acordos que contenham parcelas indenizatórias, no que diz respeito às contribuições previdenciárias. Destarte, considerando-se que a decisão homologatória de acordo não é irrecorrível em relação à Autarquia Federal, na defesa dos interesses públicos, e que, no caso dos autos, o referido acordo foi firmado já na fase de execução do julgado, o recurso cabível, na espécie, é o agravo de petição (artigo 897 da CLT ). O Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição interposto pelo INSS, por -total inadequação ao tipo legal-, não obstante a previsão contida nos artigos 831 , parágrafo único , e 832 , § 4º , da CLT , deixou de apreciar lesão ou ameaça de direito formulada pelo Órgão previdenciário, o que importa em ofensa ao artigo 5º , incisos XXXV, LIV e LV , da Constituição Federal .Agravo de Instrumento e Recurso de revista conhecidos e providos”. TST - RECURSO DE REVISTA RR 401404019965020421 40140-40.1996.5.02.0421 Data de publicação: 01/09/2006.

Necessário esclarecer, ainda, que as verbas rescisórias, mesmo sendo objeto do referido acordo, deverão ser quitadas na forma e no prazo previsto no art. 477 da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.

Aqui cabe uma observação, embora seja questão de direito material, que a reforma trabalhista também pôs fim à homologação obrigatória junta ao sindicato de classe ou ao Ministério do Trabalho.


PETIÇÃO INICIAL

Antes da reforma, a legislação trabalhista não exigia a indicação do valor da causa como requisito da petição inicial, salvo no procedimento sumaríssimo, já que seus trâmites são específicos e tem-se por indispensável o valor da causa e de cada um dos pedidos.

Com efeito, ausente o valor da causa, o juiz, para fins de alçada, procedia à sua fixação, de ofício. O valor da causa não era requisito da petição inicial trabalhista, a qual prima pela simplicidade.

Especificamente no que tange às ações indenizatórias, o TST entendia aplicável o inc. V do art. 292 do CPC/15, que impõe ao autor da ação a indicação do valor pretendido na ação indenizatória (art. 3º, IV, IN 39/16, TST).

Com a reforma trabalhista, o pedido contido na exordial deve ser certo, determinado e líquido, exigindo-se do reclamante a indicação do valor referente a cada pedido, tal como no procedimento sumaríssimo.

Confira:

Art. 840. (...)

§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)

Nota-se que cada um dos pedidos deve vir acompanhado do valor, o qual, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, limita a atuação jurisdicional, já que é vedado ao juiz deferir parcela superior à pretendida.

A partir da vigência de tal dispositivo legal, a importância de conhecimentos básicos de cálculos trabalhistas se faz essencial para o exercício da profissão.

Quanto à sanção aplicada a ausência de cumprimento dos requisitos, previu o legislador, no §3º do art. 840 da CLT, a imediata extinção, sem resolução do mérito, de modo distinto do que dispõe o CPC/15, que, em observância ao princípio da primazia do exame do mérito, prescreve, no art. 321, que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve conceder prazo para emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Nada impede, porém, que o juiz aplique o disposto no art. 321 da CLT, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e celeridades processuais, determinando a retificação do defeito que impede o conhecimento do mérito. Tal prática, apesar de ausente no procedimento sumaríssimo, já é amplamente aceita e praticada na seara processual trabalhista.

Contudo, no procedimento sumaríssimo, a jurisprudência tende a não aceitar a emenda à petição inicial, declarando a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 852 – B, § 1º da CLT.

Esse entendimento é dominante, principalmente no Tribunal Superior do Trabalho.

Confira:

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 4078120115010223 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 29/02/2012

Ementa: ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 852-B DA CLT . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando o juízo entende que o rito ordinário escolhido pela parte não se justifica, deve ser conceder-lhe prazo para efetuar a liquidação dos pedidos na forma do artigo 852-A da CLT , sendo que o imediato e arbitrário arquivamento deve ser anulado pela negativa de prestação jurisdicional”.

Logo, considerando-se a coerência das decisões, tem-se que a aplicação do novo § 3º do art. 840 da CLT, de imediato, sem que isso implique em nulidade da decisão por cerceamento de defesa.

Cabe ressalvar que o art. 324, §1º, III, do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, a teor do disposto no art. 769 da CLT, permite, excepcionalmente, a formulação de pedido genérico em caso de “...a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.

Logo, considerando-se que os documentos relativos ao contrato de trabalho são de detenção obrigatória por parte da empresa, pode ocorrer casos em que a liquidação dos pedidos dependa de prévia apresentação dos documentos por parte da empresa.

Assim, seria o caso de incidência de tal dispositivo, já que há impossibilidade de liquidação por parte do autor.

Contudo, há que ficar claro que deve ser justificada a ausência de liquidação, limitando-se esta apenas àqueles pedidos que realmente não podem ser liquidados, sob pena de extinção da inicial, nos termos já fundamentados acima. Logo, havendo cumulação de pedidos, aqueles em que houve possibilidade de liquidação, devem ser apresentados de forma líquida.

Não é demais lembrar que a parte autora pode ser valer, ainda, do protesto interruptivo da prescrição, bem como da cautelar para exibição de documentos, possibilitando, dessa forma, a liquidação dos valores, caso o juízo não entenda admissível a incidência do disposto no art. 324, III, § 1o do CPC.

No que diz respeito à incompetência relativa, o CPC/15 prevê a alegação em preliminar de contestação. Porém, na seara do processo do trabalho, restou assentada a exceção de incompetência, no art. 800 da CLT.

A apresentação de exceção de incompetência territorial deve se dar no prazo de cinco dias a contar da notificação, ensejando a suspensão do feito.

A suspensão do feito não é novidade na seara trabalhista, já que o art. 799 da CLT já previa tal circunstância.

Contudo, na prática, o que ocorria era a decisão da questão na própria audiência, abrindo-se vista ao autor naquele mesmo ato, sendo certo que, se a excipiente não trouxesse as provas para instruir sua alegação e o trabalhador negasse o fato aduzido na exceção, esta seria rejeitada de plano.

Com efeito, na prática, o processo não era suspenso para o processamento da exceção de incompetência territorial, embora houve expressa menção no antigo art. 800 da CLT.

Raramente havia requerimento de suspensão e instrução da exceção, embora fosse essa a ra~zao da matéria ser tratada como exceção.

Com a reforma trabalhista, a questão ficou mais clara, já que o processamento da exceção teve substanciais alterações:

Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1º  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2º  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente”. (NR)

Ficou expresso na nova lei que se trata de exceção, assim, deverá ser apresentada em peça apartada e que seu processamento se dará antes mesmo de realizada a audiência.

Logo, tratando-se de comarcas em que se usa a marcação automática de audiências, sistema que permite ao autor ter conhecimento da sua data assim que distribui a ação, a assentada será cancelada.

A apresentação, por óbvio, deve ser feita antes da audiência e no prazo de cinco dias a contar da notificação.

Abrir-se-á prazo para o contraditório, pelo prazo de cinco dias (sendo litisconsórcio, o prazo será comum).

Caberá ao juiz, como condutor do processo, verificar se há necessidade de realizar audiência para a oitiva de testemunhas, sendo certo que o excipiente poderá ouvir as suas por carta precatória no juízo que entender competente.

Com efeito, privilegiou o legislador a economia processual, evitando-se o deslocamento de testemunhas.

Embora a CLT fale em oitiva de testemunhas por carta precatória apenas pelo excipiente, nada obsta a que o excepto também o faça, sob pena de supressão da ampla defesa e do contraditório.

Contudo, a lógica permite concluir que o reclamante não terá interesse em ouvir testemunha em local em que não trabalhou, a não ser que tenha interesse em fazer justamente essa contraprova.

Nota-se que essa audiência é única e exclusivamente para fins de instrução da exceção, sendo certo que a audiência de conciliação e julgamento, momento em que será colhida a defesa e instruído o processo, será realizada em momento posterior, após a decisão da exceção. Inteligência do § 4º do art. 800 da CLT, supratranscrito.


DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Foi acrescido o §3º ao art. 841 da CLT, com redação similar à do §4º do art. 485 do CPC/15, consoante o qual, após a contestação, não pode o reclamante desistir da ação sem o consentimento do reclamado.

A nova regra da CLT estabelece que: “§ 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.

Contudo, no processo civil, o autor tem a possibilidade de se programar e ter ciência do tempo hábil para a desistência da ação. Com efeito, O prazo para contestar, seja no procedimento comum, seja nos procedimentos especiais, será de 15 dias a contar: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação (artigo 335).

Assim, considerando-se que, em regra, os prazos no processo civil contam-se da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231), tem o autor plena ciência de que até aquele momento, no mínimo, poderá desistir da ação. O andamento processual disponível para o advogado, embora não tenha efeitos legais, já demonstra um indício do termo do prazo hábil a desistir da ação.

Contudo, no Processo do Trabalho, o autor não tem ciência da data da citação do réu, sendo certo que o Juiz somente terá conhecimento da demanda quando da audiência (una ou inicial).

No Processo do Trabalho tem-se, ainda, a particularidade de os feitos tramitarem em sistema eletrônico (PJe). Assim, o certo é que a defesa pode ser apresentada a qualquer tempo após a citação (que, insisto, o autor não tem ciência da data da sua ocorrência) e até a realização da audiência.

Logo, ficam as indagações: Quando será considerado o recebimento da defesa? Até guando será possível a desistência da ação, sem a necessidade de consentimento do réu?

Os dispositivos da CLT não podem ser interpretados individualmente, sob pena de se proceder a um contrassenso jurídico.

Pois bem. Dispõe a CLT: “Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.

Já o Art. 847, caput, estabelece que: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. 

Assim, considerando-se que o juiz somente toma conhecimento do processo na audiência e que ele é o destinatário da defesa, sendo atribuição deste receber a peça de contestação, tem-se que, até que a defesa seja oferecida ao juiz, ou seja, na audiência, o autor pode desistir da ação sem o consentimento do réu.

Ainda que o art. 841, § 4º diga: “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.”

A expressão, ainda que eletronicamente não pode ser compreendida como o momento em que se insere a defesa no sistema eletrônico, sob pena de se deixar o autor em um estado de insegurança capaz de lhe causar prejuízo em caso de uma futura desistência, até mesmo porque as regras quanto às despesas processuais foram substancialmente alteradas.

Ademais, a defesa no PJe, em regra, é apresentada em sigilo, justamente porque seu teor somente será “aberto” após a conciliação.

Assim, seria uma verdadeira incoerência entender que o oferecimento da defesa coincide com o momento da sua inclusão no processo eletrônico.

Além disso, o certo é que esse entendimento já prevalecia na Justiça do Trabalho e a nova redação do art. 841 da CLT não afasta seu sentido. Com efeito, como ainda não existia norma em tal sentido no ordenamento processual trabalhista, havia a aplicação subsidiária do disposto no art. 485, § 4º do CPC, que disciplina: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Percebe-se que não há qualquer diferença substancial entre o CPC e o novo dispositivo processual trabalhista, motivo pelo qual deverá prevalecer o entendimento de que a desistência unilateral poderá ocorrer até a audiência.

Confira a jurisprudência:

DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRAZO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. A apresentação da contestação no sistema do processo eletrônico, conforme art. 26 da Resolução 136/2014 do CSJT, não altera o prazo para resposta do réu, estabelecido como marco final para a manifestação de desistência da ação, segundo o art. 267, § 4º, do CPC, o qual se encerra na audiência após a tentativa frustrada de acordo, conforme art. 847 da CLT. Manifestada a desistência da ação em audiência neste momento processual oportuno, apesar da contestação já estar no sistema eletrônico, para seu acolhimento e homologação, é desnecessária a concordância da ex adversa. Correta a homologação procedida e a consequente extinção do feito. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011669-30.2014.5.03.0041 (RO); Disponibilização: 16/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 323; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca)

DESISTÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL. Sabidamente, o §4º do art. 267 do CPC, utilizado subsidiariamente por esta Justiça especializada, por força do art. 769 da CLT, dispõe que o autor não poderá desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta, sem o consentimento do réu. Outrossim, o art. 847 da CLT determina que não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. In casu, de tudo o que se evidenciou no processado, revela-se correto o procedimento adotado na origem, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo Reclamante, dispensando a anuência da Reclamada, uma vez que, de fato, não ocorreu a efetiva formação da litiscontestação, já que a defesa, embora previamente acostada aos autos do processo eletrônico pela Ré, somente seria recebida pelo magistrado de primeira instância após a realização da tentativa de acordo (o que sequer foi proposto às partes), nos termos do artigo 847 da CLT, supracitado. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010296-52.2014.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 26/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 248; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).

DESISTÊNCIA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DE QUEBRADO O SIGILO. Antes de "quebrado" pelo Juiz o sigilo da defesa enviada eletronicamente é permitido ao autor desistir da ação sem a necessidade do consentimento da parte ré. Nego provimento. (TRT 1ª Região, 0010645-85.2014.5.01.0246 (RO), DJ. 13.11.2015, 1ª Turma, rel. Mery Bucker Caminha).

Dessa forma, tem-se que não houve alteração quanto ao tema, apenas a supressão da lacuna que anteriormente existia no processo do trabalho, já que não havia dispositivo semelhante na CLT.


REVELIA E CONFISSÃO – ÂNIMO DE DEFESA – REPRESENTAÇÃO DO RECLAMADO

Atualmente, o entendimento que prevalece na jurisprudência trabalhista é no sentido de que presença do réu é indispensável, inclusive para recebimento da defesa e documentos.

Somente seria possível justiçar a ausência mediante atestado médico que comprovasse a impossibilidade de locomoção do preposto, nos termos da Súmula 122 do TST:

REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Contudo, a reforma trabalhista mudou sistematicamente a questão, privilegiando o ânimo de defesa do réu e aproveitando a tese e documentos juntados com a defesa.

Restou, assim, superada também a Súmula 61 do TRT da 1ª Região, assim ementada:

SÚMULA Nº 60 Processo judicial eletrônico. PJe. Revelia. Contestação anexada aos autos. Exclusão ou desconsideração. Inexistência de cerceio de defesa. Não constitui cerceio de defesa a exclusão ou desconsideração da contestação e documentos, anexados aos autos de processo eletrônico antes da audiência inaugural, se decretada a revelia.

A reforma trabalhista acrescentou o § 5º ao art. 844 da CLT, estabelecendo que: “§ 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”.(NR)

Privilegiou-se, dessa forma, a busca da verdade real, já que o teor da defesa, bem como os documentos a ela anexados, podem demonstrar exatamente o contrário do afirmado pelo autor.

Porém, o certo é que tal dispositivo não excluiu a aplicação da revelia e o reconhecimento dos seus efeitos quanto à matéria fática.

Logo, prevalece a confissão quanto à matéria fática, não sendo necessário ao autor produzir qualquer prova no particular.

Entender o contrário seria causar enorme prejuízo à parte presente, já que a ela não seria possível alcançar a confissão real, diante da ausência do reclamado.

Ainda tratando da questão do reclamado, a nova CLT disciplina, no art. 843, § 3º, que o preposto não precisa, necessariamente, ser empregado da empresa.

Restou, assim, superado o entendimento firmado pelo TST através da Súmula 377:

PREPOSTOEXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

Tal mudança é salutar, pois permite às empresas uma maior representatividade processual.

Claro que não houve alteração da regra que determina seja o preposto conhecedor dos fatos. Logo, cabe à empresa avaliar o risco em indicar um preposto que nunca trabalhou na empresa, pois poderá ele não ter o conhecimento necessário e suficiente para evitar uma confissão ficta.

Importante ressaltar que o preposto deve ter conhecimento dos fatos. Não importa quem passou a ele tal conhecimento. O preposto, mesmo na lei ainda em vigor, não tem obrigação de presenciar os fatos, apenas conhecê-los, seja da forma que for.

O preposto não funciona como testemunha. Esta sim, tem que ter presenciado os fatos, já que irá depor debaixo de compromisso e se destina a comprovar o desenrolar desses fatos.


CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Entendimento assente na jurisprudência trabalhista se dava no sentido de que era inaplicável a regra prevista no art. 219 do CPC, o qual prevê a contagem dos prazos apenas em dias úteis.

Tanto é verdade, que a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST estabelece a inaplicabilidade de tal dispositivo do processo comum ao trabalhista.

Conforme se colhe da recente jurisprudência do TST:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 32117720145020000 (TST)

Data de publicação: 17/03/2017

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219 DO NCPC AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso ordinário, porque intempestivo. 2. S egundo a dicção do inciso II do artigo 895 da CLT, o prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias, contado na forma do artigo 775 da CLT. Em razão da existência de regra processual própria que regulamenta a contagem de prazos em dias corridos, o TST entendeu que o artigo 219 do CPC de 2015, que estabelece a contagem de prazos apenas em dias úteis, não se aplica ao processo do trabalho (artigo 2º, III, da Instrução Normativa 39/2016). Nessa perspectiva, não há como reconhecer, no caso examinado, a tempestividade do recurso ordinário. Com efeito, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 1º/4/2016 e somente em 12/4/2016 foi interposto o recurso ordinário, quando já escoado o curso legal. Desse modo, não cumprida a determinação legal quanto ao prazo, a conclusão é mesmo pela intempestividade do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Com efeito, o entendimento prevalente estabelece que a CLT tem regra própria, sendo certo que a atual redação do art. 775 diz que os prazos são contínuos e irreleváveis.

Porém, o certo é que com a reforma trabalhista, o processo do trabalho passa acompanhar o processo civil, com a contagem dos prazos em dias úteis, conforme redação conferida ao art. 775 da CLT:

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. (NR)

Trata-se de medida salutar, já que não trará grande interferência na duração do processo. Além do mais, os prazos da Justiça do Trabalho são mais exíguos que as demais searas processuais.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O atual art. 855-A da CLT estabelece a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, CPC/15), o qual se faz cabível na fase cognitiva e executiva, perante juízo ou tribunal.

Nada obstante o teor da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o certo é que havia uma certa resistência na aplicação do incidente em questão, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrida por decisão fundamentada, normalmente na inexistência de bens da empresa.

O sócio, assim, tinha em seu poder apenas os embargos à execução, que necessitam da garantia do Juízo, para discutir sua responsabilidade.

Apesar de muito se usar da exceção de pré-executividade, tal instrumento geralmente não era conhecido, pois a questão da responsabilidade do sócio demanda dilação probatória.

Logo, o único caminho seria a interposição dos embargos à execução.

Com a nova redação da CLT, haverá dois caminhos a serem seguidos: o pedido de desconsideração na própria petição inicial, meio que dispensa o incidente, já que o sócio terá a seu favor todos os meios probatórios para se defender ou o pleito na fase de execução.

Neste último caso, será formado um incidente, suspendendo-se o processo de execução até seu trâmite final.

A parte autora deve apresentar a fundamentação pela qual é necessária a responsabilidade do sócio, este terá quinze dias para se defender e, finda a instrução do incidente, haverá a prolação da decisão.

Em fase de conhecimento, não cabe recurso de imediato da decisão, nos termos do art. 893, § 1º da CLT. Assim, somente no recurso ordinário poderá a parte discutir a decisão relativa à desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Já na fase de execução, caberá agravo de petição, sem a necessidade de garantia do Juízo, justamente para não onerar aquele que alega não ser responsável pelo débito.

Necessário esclarecer que, para se pretender a desconsideração na fase de conhecimento, ou seja, já na petição inicial, deverá o autor da demanda alegar e demonstrar, de imediato, os requisitos através do qual fundamenta seu pedido.

Não socorre ao reclamante o simples fato de a pessoa natural ser sócia da reclamada. Deve haver a prova, ou, pelo menos, o indício, dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido.

Com relação a tais requisitos, o certo é que a CLT nada diz a respeito.

Nesse particular, cumpre fazer uma análise da legislação que disciplina a matéria:

Código Civil, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Resta evidenciado que a legislação civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, exigindo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Já o CDC foi mais brando quanto à questão, admitindo a desconsideração quando, em prejuízo do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos sociais, bem como a falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica causada pela má administração. Nítida a adoção da teoria menor.

Nos processos trabalhistas, a jurisprudência é unânime em admitir a teoria menor, já que a natureza do direito do consumidor assemelha-se à do direito do trabalho, pois ambos disciplinam relações firmadas entre pessoas desiguais – hipossuficiência do consumidor e do trabalhador.

A propósito:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1406402020055020027 140640-20.2005.5.02.0027 (TST)

Data de publicação: 06/09/2013

Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do recorrente, tendo em vista sua condição de ex-sócio do executado durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Agravo de instrumento não provido .

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 420400419895120008 42040-04.1989.5.12.0008 (TST)

Data de publicação: 09/12/2011

Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido . 

A insolvência prevista no CDC, para fins trabalhistas, não se trata do instituto da insolvência civil, mas a mera falta de condições da empresa em arcar com o valor da execução, o que se coaduna com a aplicação da teoria menor.

Considerando-se que a CLT, mesmo após a reforma, nada diz acerca dos requisitos ensejadores da desconsideração e tendo-se em conta a aproximação do direito do consumidor e do direito do trabalho, o que se conclui é que a Justiça Trabalhista irá continuar a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica pela adoção da teoria menor.


LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A litigância de má-fé, apesar de não disciplinada pela CLT, era aplicada amplamente pelo Judiciário Trabalhista, de forma subsidiária – art. 769 da CLT.

Veja:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 16559120105020481 1655-91.2010.5.02.0481 (TST)

Data de publicação: 13/09/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL COMUM. 1. Consoante o art. 769 da CLT , nas causas trabalhistas, permite-se a adoção supletiva de normas do processo comum desde que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; e b) não haja incompatibilidade com as normas e princípios do Processo do Trabalho . 2. As normas do Direito Processual Civil que regem a aplicação de multa por litigância de má-fé aplicam-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tão cioso quanto aquele na preservação da probidade processual. 3. Sujeita-se à sanção da litigância de má fé a parte que provoca inocuamente a máquina judiciária através de processo já reproduzido anteriormente, patrocinado pelo mesmo escritório e pelo mesmo causídico. Decididamente não age em conformidade com os parâmetros de lealdade e boa-fé o litigante que provoca incidentes inúteis e/ou infundados. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

A lealdade processual é instituto a ser observado por todos os participantes do processo, indiferentemente de qual seja a esfera em que estiverem atuando.

Com a reforma, foram instituídos os artigos 793-B a 793-D, à CLT, que preveem a litigância de má-fé no processo trabalho e penalidades cabíveis.

O instituto não foge das regras do processo civil, não havendo, quanto às partes, qualquer diferença substancial.

Porém, a grande inovação na seara trabalhista foi a menção expressa à aplicação de tal penalidade à testemunha:

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos”.

Isso se justifica pois, mais que em qualquer esfera do Poder Judiciário, as demandas trabalhistas são fundadas, basicamente, em fatos. Os fatos são provados por testemunhas que os presenciaram.

Não raro, em audiências, os juízes se deparam com testemunhas preparadas e que não têm o compromisso de dizer a verdade. Logo, a medida veio coibir tal prática, cabendo ao Juiz, ao tomar o compromisso, esclarecer à testemunha as sanções que sofrerá em caso de mentir em Juízo.

A jurisprudência não era uníssona quanto à possibilidade da aplicação de tal pena à testemunha, tendendo pela sua inaplicabilidade, já que, tratando-se de pena, não pode haver interpretação extensiva.

Além disso, o certo é que a jurisprudência entende, até então, que à testemunha que agir em falso testemunho, além das sanções criminais, é penalizada de acordo com o § 2º do art. 77 do CPC, praticando, assim, ato atentatório à dignidade da justiça.

A propósito:

TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos do art. 79 do NCPC, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. A testemunha não se qualificada como litigante e, nessas condições, está fora do alcance da penalidade prevista no art. 81 do referido Código. Sentença que merece reforma. (TRT 1ª Região, Proc. 00110539620155010034, 3ª Turma, rel. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, j. 02.06.2017).

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01195201115703009 0001195-45.2011.5.03.0157 (TRT-3)

Data de publicação: 23/05/2014

Ementa: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE FALSO TESTEMUNHO E MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Não se mostra razoável admitir tratar-se de falso testemunho diante da dissonância entre os depoimentos da testemunha e da parte autora, a favor de quem aquela visava depor, quando a própria reclamante, ao ser ouvida, distorce fatos narrados na inicial, os quais foram confirmados pela prova oral por ela produzida. Ademais, a multa aplicável à testemunha que não expõe os fatos em juízo conforme a verdade é aquela prevista no art. 14 do CPC , não no art. 18 do referido diploma legal, cujos destinatários são as partes na relação processual.

Logo, a mudança da CLT, no particular, traz uma substanciosa alteração na legislação pátria, com o intuito de auxiliar o magistrado na busca da verdade real.


DESPESAS PROCESSUAIS

Quanto às despesas processuais, compreendendo custas, honorários periciais e advocatícios e justiça gratuita, houve importantes inovações com a reforma trabalhista.

Embora não se trate de despesa processual, já que visa à garantia de uma futura execução, estudaremos também nesse tópico o depósito recursal.

Inicialmente, as custas, que antes tinham apenas um valo mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), passam a observar um patamar máximo correspondente a quatro vezes o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 789, CLT).

Já o depósito recursal foi dispensado para empresas em recuperação judicial, entidades filantrópicas e beneficiários da gratuidade de justiça.

Para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § § 9º e 10º), o depósito judicial foi reduzido à metade.

Tal valor não será mais recolhido na conta vinculada do FGTS, mas sim em conta judicial aberta para tal fim.

O depósito judicial, além disso, pode ser realizado por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, os quais ocupam o mesmo patamar de dinheiro - §11 do art. 899.

Contudo, como não é possível prever quanto tempo demandará o processo, tais garantias não podem ser firmadas por prazo determinado, sob pena de não se garantir o juízo.

O depósito recursal é a obrigação imposta pela CLT para a interposição do recurso daquele que foi condenado. É, portanto, pressuposto recursal, sem o qual o recurso interposto não é conhecido. O depósito recursal não se confunde com as custas processuais, pois esta visa ao pagamento da despesa processual pela tramitação do processo.

O parágrafo 9º do artigo 899 reduz em 50% do valor do depósito recursal para as pequenas e médias empresas, entidades sim fins lucrativos e empregadores domésticos. A medida visa à ampla defesa permitindo que os menos abastados possam, com menor dificuldade econômica, recorrer.

A dispensa para os beneficiários da gratuidade de justiça vem opor-se ao entendimento uníssono na seara trabalhista. Com efeito, a jurisprudência era unânime em entender que não cabia tal dispensa, já que não se trata de despesa processual e tem por objeto garantir uma futura execução, além de inibir recursos meramente protelatórios.

Contudo, a legislação, fazendo tabula rasa à natureza do depósito recursal, optou por dispensá-lo em caso de gratuidade de justiça, o que gera enorme prejuízo para o trabalhador.

Como se sabe, nosso ordenamento prevê diversos recursos, tramitando o processo na fase de conhecimento por diversos anos. Assim, se a empresa já não tem condições de arcar com os custos do processo ainda no início dele, com muito mais razão não terá ao final do procedimento.

Logo, a solvabilidade do crédito será ainda mais prejudicada e mais execuções frustradas surgirão na Justiça do Trabalho, tão conhecida pelo jargão: “Ganhou mas não levou”.

No que concerne ao benefício da justiça gratuita, houve alteração do critério para concessão.

Não mais fazem jus ao deferimento aqueles com salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declarem, sob as penas da lei, a ausência de condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Com a vigência da Lei nº 13.467/17, o benefício se torna restrito àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e para os demais, deve ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § § 3º e 4º, CLT).

Atualmente, a maior parte das demandas trabalhistas são interpostas depois da extinção do contrato, isto é, por desempregados. Estes nada recebem na época da lide, logo, percebem menos que o teto fixado, vigorando para eles a presunção de hipossuficiência econômica. Ou seja, a prova limita-se à CTPS em “aberto”.

Assim, o desempregado não precisa comprovar estado de hipossuficiência econômica pela presunção favorável a ele e, por isso, não está submetido ao teto.

Por outro lado, de acordo com o artigo 99, §3º do CPC a hipossuficiência econômica é presumida para a pessoa natural se também declarada na petição inicial por advogado com esse poder especial ou pelo próprio.

Não é admissível existir regra no direito civil mais benéfica que a regra do direito do trabalho, dada a natureza das relações envolvidas em cada uma dessas searas.

Com a nova redação do art. 790 da CLT, o certo é que o empregador, desde que comprove não ter rendimento acima do teto de 40% acima transcrito ou não possuir meios de custear as despesas do processo, também faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, caindo por terra as disposições da Lei 5.584/90 que restringia o benefício aos empregados.

O entendimento dominante era de que, na seara trabalhista, não havia a presunção de hipossuficiência econômica do empregador. Com a nova lei, essa presunção passou a existir, nos mesmos moldes daquela havida para o empregado.

TRT-18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 00011247420115180141 GO 0001124-74.2011.5.18.0141 (TRT-18)

Data de publicação: 23/02/2012

Ementa: JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Para o empregador, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita só ocorre quando há prova robusta no sentido da ausência de condições financeiras para pagamento das custas do processo, sem prejuízo próprio ou de familiares dos sócios. Contudo, se a prova dos autos não se mostra suficiente para se concluir pela miserabilidade da empresa, há de se indeferir o benefício pretendido. (TRT18, AIRO - 0001124-74.2011.5.18.0141, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 23/02/2012)

Ainda tratando das despesas processuais, o legislador manteve a regra de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.

Com a Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelos honorários periciais caso sucumbente no objeto da prova técnica. Para tanto, basta que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (art. 790-B, caput e § 4º, CLT).

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

A gratuidade de justiça atinge não só as custas, mas também as despesas processuais e dos honorários periciais.

Logo, não há como impedir a realização da prova daquele que não tem condições de arcar economicamente com ela, o que importaria em afastamento da jurisdição, prática inconstitucional.

A limitação imposta pelo §1º do artigo 790-B desmerece o trabalho do perito e contraria a natureza e complexidade de certas períciais.

Por outro lado, o legislador também se descurou da importância e da natureza do trabalho pericial ao estabelecer, no §3º do artigo 790-B que não haverá adiantamento dos honorários periciais.

O juiz pode exigir adiantamento de parte do valor da perícia, pois o expert também é um trabalhador e muitas vezes precisa do valor para custear o trabalho. Tanto é verdade, que o art. 465, § 4º do CPC permite a antecipação de cinquenta por cento do valor fixado no início dos trabalhos.

A Justiça do Trabalho deveria ser a primeira a exigir tal adiantamento, já que tutela justamente o trabalho remunerado, o que é o caso dos peritos que nela atuam.

Já há grande dificuldade em se conseguir profissionais hábeis a realizar o trabalho, logo, com a alteração legislativa, muitos ficarão desestimulados e se negarão a atuar na Justiça do Trabalho, pois, no Juízo Cível, não contam com limitação dos honorários e nem mesmo com a vedação do adiantamento.

Cabe pontuar que, na fase de execução, não se trata de adiantamento de honorários, mas sim, pagamento. Ou seja, caso necessária a realização de lliquidação por arbitramento, a ré, que deu causa à execução, deverá quitar os honorários, já que é devedora reconhecida dos débitos do processo.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Até a reforma trabalhista, os honorários no processo do trabalho não decorriam da mera sucumbência, sendo devidos, na relação de emprego, diante do preenchimento de duas condições pelo empregado: (i) ser beneficiário da assistência justiça gratuita; (ii) estar assistido por sindicato da categoria.

Com a Lei nº 13.467/17, a coisa mudou. Os honorários decorrem de simples sucumbência, sendo devidos honorários também nas ações contra a Fazenda Pública e, por óbvio, naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Não obstante, enquanto o CPC/15 prevê honorários entre 10% e 20%, no processo do trabalho, a referida verba deverá ser fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

O legislador partiu do princípio de que o processo trabalhista é mais simples e com menos recurso, tramitando mais rapidamente.

Contudo, quem milita nesta seara sabe das suas vicissitudes e das agruras pelas quais passam os advogados trabalhistas, iniciando-se na complexidade da petição inicial, pois, apesar de exigir requisitos mais simples, normalmente envolve diversos pedidos da mais variada ordem.

Além disso, o art. 791-A da CLT prevê, tal como no processo civil, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por 02 anos, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha condições de suportar a despesa.

Transcorrido tal prazo, decai-se o direito aos honorários.


ARQUIVAMENTO

Dispõe § 2º da CLT que:

Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda”.

Referido dispositivo limita os efeitos da gratuidade de justiça, que, até no processo civil (art. 82), visa à isenção do pagamento das custas do beneficiário da gratuidade.

Contraditória a regra da CLT, já que o empregador é liberado das custas e do depósito recursal (garantia da futura execução) quando for beneficiário da gratuidade de justiça, mas não isenta o trabalhador, normalmente desempregado e com hipossuficiência econômica.

O dispositivo em questão exige o recolhimento das custas, mesmo de quem é beneficiário de gratuidade de justiça, para propositura de nova ação, o que não é lógico diante da hipossuficiência econômica do trabalhador e/ou do deferimento da gratuidade.

Já há vozes no mundo jurídico sustentando a tese de que o dispositivo em comento infringe a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, instituto previsto constitucionalmente.

Com efeito, trata-se de dispositivo incoerente com os demais ramos do direito e infringe o acesso à justiça, revelando-se nitidamente inconstitucional.

Necessário esclarecer, ainda, que esse dispositivo, bem como o art. 840 da CLT, com a nova redação dada pela reforma trabalhista, exige que aqueles que militam na Justiça do Trabalho tenham conhecimento de cálculos para evitar posterior prejuízo ao cliente, já que a indicação de valores da causa majorados para se evitar o procedimento sumaríssimo importará em custas mais elevadas.


EXECUÇÃO

Com a reforma trabalhista, mitiga-se uma das singularidades da execução trabalhista, a possibilidade de ser promovida de ofício pelo magistrado.

Isso porque, o art. 878 da CLT passa a dispor que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que os litigantes não estiverem representados por advogado.

Ademais, o art. 11-A da Consolidação dispõe ser aplicável, no âmbito da Justiça Laboral, a prescrição intercorrente, no prazo de 02 anos, tornando inaplicável a súmula 114 do TST, em sentido contrário.

Assim, o entendimento que prevalecerá, com a reforma, é aquele consubstanciado na Súmula 327 do TST, segundo a qual se aplica a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.

Não é demais lembrar que o entendimento do TST, consubstanciado no fato de a execução processar-se de ofício na esfera trabalhista, afrontava o art. 884 da CLT, segundo o qual: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

A prescrição aqui alegada somente poderia ser a intercorrente, já que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88 é inerente ao mérito da demanda.

Embora fosse de ofício a execução trabalhista, o certo é que há vários atos que dependem da participação do exequente e sua inércia poderia acarretar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Por outro lado, extirpada a execução de ofício da Justiça do Trabalho, não há mais lugar para o entendimento prevalente no TST, devendo vigorar a Súmula 327 do STF, segundo a qual: “É admissível a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho”


CONCLUSÃO

São essas algumas considerações pessoais acerca da reforma, não havendo a pretensão de esgotar o tema e nem mesmo de que tais comentários serão tendência nos tribunais.



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