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Imunidade tributária dos templos e instituições religiosas como expressão da realidade jurídica ao direito fundamental da liberdade de culto ao sagrado

Imunidade tributária dos templos e instituições religiosas como expressão da realidade jurídica ao direito fundamental da liberdade de culto ao sagrado

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Está em análise, no Senado, uma sugestão legislativa (SUG 2/2015), de relatoria do Senador José Medeiros, que pede o fim da imunidade às entidades religiosas. Longe de ser aprovada, essa iniciativa leva a questionamentos: até que ponto supressão dessa natureza ofenderia a garantia constitucional da liberdade religiosa e quais seus reflexos para o Estado de Direito.

 

“O espirito humano sempre aspira por encontrar nas manifestações comunicacionais certa porção de coerência em relação ao mundo circundante, que lhe permite voltar ao factum da comunicação com recursos adequados ao entendimento da mensagem”

(CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos de incidência. 2ª Edição. Editora Saraiva. 1999. Pág. 01)

1. INTRODUÇÃO

 O direito tributário se monstra como sendo a concretização da experiência jurídica no mundo casuístico. Esse fato nos remete, objetivamente, ao cabedal de tributos que foram criados pelo Estado com a finalidade de arrecadar receita dos contribuintes, estes, por sua vez, sem escolha para qualquer espécie de reação contra o abstrato e impositivo ente, se prostram submissos ao leviatã.

Contudo, esse cenário não pode ser considerado tão assustador, pois a adesão ao ente ficcional que possui a alcunha de Estado de Direito, foi fruto de um pacto entre a liberdade advinda de uma condição inserta e mística para uma ordenança coerente com a razão moderna cuja qual se propôs fomentar a segurança dos indivíduos através da realidade jurídica.

Isso posto, se depreenderá, das linhas da pesquisa em apreço, uma análise acurada sobre como o ente tributante é fundamental para o aperfeiçoamento das pessoas tributadas. Nesse itinerário se verificará que só se tornará possível esta adjetivação caso o Estado se utilize dos princípios republicanos, juntamente com o método cientifico adequado, em compasso com a matriz de direitos fundamentais que possibilitarão o ensejo de um norte à sociedade

Enfim, deve-se trazer à baila o condão das imunidades, pois será através delas, principalmente do aprofundamento nas imunidades dos templos e instituições religiosas como expressão jurídica da liberdade religiosa, que perceberemos ser a república a proliferadora do instrumental para a proteção e manutenção do bem comum.


2 REPÚBLICA E CONSTITUIÇÃO: A PROTEÇÃO DOS DIREITOS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DO CONSTRUTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO.

2.1. Res publica como princípio e o Direito como instrumento de proteção da integridade dos direitos individuais para o bem comum.

A coisa pública, denominada República, segundo o professor Geraldo Ataliba, em seu livro intitulado “república e constituição”, é o farol que ilumina o breu proporcionado pela escuridão da ignorância, associado com o cinismo de períodos históricos sedentos pela restrição da liberdade.

O mestre do direito nos alerta, bem como apresenta, em sede de demonstração, a afirmação de que o sistema republicano não é apenas uma ideologia zelosa pelos direitos individuais projetada pela liberdade, mas, sobretudo, é o criador de um sistema constitucional que legitima, através dos pilares metodológicos da realidade jurídica, uma sociedade vinculada com a prática da obtenção, promoção e concretização do espaço público em benefício do povo: trajeto percorrido em função do bem comum para proporcionar aos indivíduos em sociedade uma condição de integridade espiritual em meio ao caos natural[1], conforme preleciona o filósofo Miguel Reale:

“O bem comum é o fundamento último do Direito assim como o é da soberania desde que por bem comum se entenda a própria “ordem social justa”. A compreensão da natureza do poder torna-se mais clara quando lembramos que o bem comum não coincide com a idéia particular que cada homem faz de seu próprio bem. Como nos diz Jean Dabin, a soberania é uma exigência do bem comum que não poderia se realizar pela simples benevolência dos indivíduos e dos grupos - e não pode dispensar uma “conjugação obrigatória dos esforços de todos, sem distinções de classe, de sexo, de religião, de partido, etc.”, de maneira que o “empreendimento da coisa pública reveste a forma de uma sociedade ao mesmo tempo universal e necessária”.[2]

O jurista Geraldo Ataliba ensina  como o Estado, quando fundado em premissas republicanas, alça a população ao bem comum, ou seja, coloca os cidadãos em cima de um alicerce institucionalizado que culmina com o desenvolvimento da nação, juntamente com a elevação do indivíduo, que possui a possibilidade de deixar a condição de servo ao deleite de um tirano, para externalizar uma postura autônoma, típica de um membro dinâmico da sociedade, dentro da realidade jurídica: o indivíduo se beneficia das instituições mantenedoras da república, bem como faz parte do movimento empreendido em prol da sua manutenção. 

Sendo, portanto, a res publica uma coisa pública, todos se beneficiam dela, pois se não houvesse uma totalidade de indivíduos engajados em prol de sua existência, ela se desmancharia como madeira envelhecida ao ser machucada pelo tempo trazido pelos anos através do caminhar histórico.

Nesse sentido, Ives Gandra da Silva Martins condensa, de forma precisa, o que vem a ser o conflito humano, ocasionado ao longa da história, com o intuito de ordenar a sociedade para a proteção dos interesses individuais, inferindo que “a história do crescimento do moderno Estado nacional ao longo dos tempos é a história do embate permanente entre o seu próprio poder e todos os demais poderes sociais”.[3]  

Diante disso, deve-se posicionar à baila a profusão de fé entregue à concepção de Estado criado na alvorada da modernidade pelo indivíduo imerso em uma condição onde não havia a civilidade: o clássico cenário descrito por Thomas Hobbes em seu livro “leviatã”[4]. Pois foi através do decréscimo do misticismo preponderante durante a período histórico da Idade Média, que se configurou um cenário de ceticismo perante o mundo fático, ocasionando o desvelamento da tragédia emanada do panorama político, tal como demonstrou Nicolau Maquiavel em seu famoso livro, “o príncipe”[5].

Assim, houve um movimento de acréscimo à racionalidade, que, sem embargo, posicionou as engrenagens da cognição de maneira a inserir na linguagem, que articula e é articulada pela cultura, a concepção de um Estado de Direito sob o regime republicano calcado pela proteção vigorosa de uma Carta Magna constituída pelo povo e para o povo.

Desta forma, a lição do professor Ataliba mostra o significado histórico da constituição para o alicerce da República:

“Deveras, a república que erigimos é a expressão concreta do Estado de Direito que a cidadania brasileira quis criar, ao plasmar suas instituições. A partir da consciência cívica da titularidade da res publica e da convicção da igualdade fundamental entre todos os cidadãos, estruturou-se o Estado brasileiro na base da ideia de que o governo seria sujeito à lei e esta haveria de emanar do órgão da representação popular. Destarte, o formidável poder que os cidadãos conferiram ao Estado há de ser exercido por órgãos autônomos e independentes entre si, com funções delimitadas, e jamais poderá ser exercitado (tal poder) de modo a sobrepassar certas barreiras, postas como seu limite no próprio texto expressivo dessa manifestação de vontade criadora do Estado. Daí a isonomia que os cidadãos põem como premissa da própria disciplina do poder; subsequentemente, o estatuto de legalidade e, por fim, a proteção às liberdades pública, delineadas como direitos individuais. Implicadas nesse contexto estão a certeza do direito objetivo e a segurança dos direitos, como condição de eficácia do sistema.”[6]

Isso posto, vem a lume o cenário configurado pela proteção aos direitos individuais: os direitos são protegidos após a constituição da Carta Magna Republicana, conforme expõe de modo apurado o doutor Ataliba:

“A previsibilidade da ação estatal, decorrente do esquema de constituição rígida, e a representatividade do órgão legislativo asseguram aos cidadãos, mais do que os direitos constantes na tábua do artigo 5º, a paz e o clima de confiança de que lhes dão condições psicológicas para trabalhar, desenvolver-se, afirmar-se e expandir sua personalidade.”[7]

Assim, se deduz do exposto, ser a República, juntamente com o seu instrumental tecnológico articulador das instituições mantenedoras da ordem social, o baluarte que o Estado deve possuir para concretizar a segurança jurídica na esfera do mundo fático, haja vista ser o direito o instrumento que articula o diálogo entre o espaço público e o espaço privado, tornando o Estado de Direito uma entidade detentora de credibilidade para simbolizar o povo por meio da Constituição. Neste diapasão, o jurista paulista é preciso, conforme se lê:

“Se, como visto, o dono da res publica é o povo, todas as disposições a respeito de sua (coisa pública) preservação, desenvolvimento e aplicação a ele (povo) pertencem. Só o dono pode dispor sobre o destino da coisa; só ele pode dizer como, quando e em que finalidade ela pode ser aplicada.”[8]

O professor Geraldo Ataliba adere à conceituação de “povo” cunhada pelo jurista austríaco Hans Kelsen, e, aqui, abraçada por nós, haja vista tal definição proporcionar um entendimento profundo sobre o conceito, produzindo ao interlocutor da mensagem um entendimento simbólico do que venha a ser o Estado de Direito.

 “Povo”, aqui, deve ser entendido como o conjunto dos cidadãos, na acepção jurídica do termo. O povo na república não é a massa de súditos do Estado autoritário: “O súdito é indivíduo isolado, de uma ciência social individualista; o cidadão, pelo contrário, é o membro que forma parte de um todo orgânico superior, na concepção universalista da sociedade” (Kelsen ob. cit., p. 172).”[9]

Se verifica serem os direitos fundamentais, contidos no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, nada mais, nada menos, do que normas asseguradoras das liberdades individuais conquistadas ao longo dos séculos, através de um árduo caminhar humano sobre os eventos ocasionais do transcorrer histórico.

É na linha dessas diretrizes, historicamente construídas, que a sociedade obteve coerência para gerar debates jurídicos, pacificar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como superar conceitos estabelecidos sem o risco de solapar o indivíduo em prol da vontade de um governo tirânico.

2.2. A aplicação do método do construtivismo lógico-semântico para o bom aproveitamento e zelo dos direitos individuais proporcionados pelo Estado de Direito.

O direito, como mantenedor da credibilidade pela qual a forma do Estado se realiza, não pode ser operado de maneira torpe e vazia, haja vista os regimes totalitários[10] que, através de uma burocracia paramentada pela vontade de seu soberano, ideologicamente enraizado, ocasionaram as maiores catástrofes sociais da história. Neste diapasão, a instrumentalidade do direito precisa, a rigor, se valer de uma lógica que se aproxima da racionalidade cuja qual busca a concretização do expediente científico, ou seja, a superação de ideais e sistemas em prol da efetivação da progressão do conhecimento.

Nesse sentido, se deve buscar um critério metodológico que esteja aberto ao mundo fático, para que o método não se faça uma verdade absoluta, contudo esteja submetido à avaliação da casuística proporcionada pelos fatos advindos de todas as esferas da realidade, sendo, portanto, a imposição dos casos concretos uma conditio sine qua non para a apuração metodológica através da depuração das regiões ônticas[11] em bases lógicas: o espírito da sociedade não reside em um plano metafísico, mas no orbe cognitivo do ser humano, pois será o seu gênio criativo[12] que deverá superar o caos do “mundo da vida” [13], dando sentido a este mundo através da produção de formas lógicas, materializadas na consciência do indivíduo para apreender aquilo apresentado pela sociedade através da seara política, econômica, antropológica, ética, moral e jurídica.

O trajeto percorrido pela consciência leva o ser humano a aproximar-se, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho, “das instâncias cognitivas do saber”[14]. Preleciona o ilustre mestre:

“Bem, o conhecimento pode ocorrer mediante qualquer das modalidades formais de consciência: a percepção, a sensação, a lembrança, as emoções, a imaginação, a vontade, o pensamento (ideias, juízos, raciocínios, sistemas), o sonhar, o alimentar esperanças, etc. Consubstancia-se na apreensão do objeto mediante ato específico e forma correspondente. É preciso salientar, contudo, que há meios mais ou menos eficazes para que se dê o fenômeno de absorção. Sempre lembrando que, vezes sem conta, o objeto é aprisionado por atos competentes, mas, por uma série de motivos sobre os quais especula a psicologia individual, ele permanece latente, oscilando em camadas inferiores do nosso espírito, que poderíamos chamar de “saberes inconscientes”. Por variadas contingências existenciais, esses objetos não são conduzidos imediatamente à plataforma da consciência, o que não significa dizer que não tenham sido adequadamente capturados ou que inexistem como conhecimento. Nossas vivências pessoais atestam circunstâncias desse tope, com muita reiteração. Num átimo, são eles alçados à condição de objetos sobre os quais temos consciência, conquanto saibamos que já estavam depositados nos misteriosos arquivos situados em camadas inferiores do nosso espírito.”[15]

Outrossim, o método científico adotado deverá ser expressado através da linguagem; ela o tornará logicamente compreensível, realizando o movimento de transmissão da mensagem que repercutirá pela comunidade detentora da consciência produzida em função do objeto de estudo, para, então, trazer a lume as disciplinas que darão substância ao conhecimento produzido e propagado pela ciência. Sem a linguagem não haveria civilização, pois o cabedal de signos[16] não seria transmitido ao longo das gerações, e, portanto, a própria consciência não se formaria, haja vista a linguagem possuir a função de materializar a abstração contida na cognição para o mundo dos fatos: a linguagem possibilita ao ser humano se comunicar, o que influi diretamente no produzir sentido ao mundo, pois sem este movimento, o que restaria seria, apenas e tão somente, a realidade cósmica, totalmente independente da existência humana. Isso posto, o filósofo tcheco, naturalizado brasileiro, Vilém Flusser, com monumental elucubração de sabedoria, expõe:

“Umas das ânsias fundamentais do espírito humano em sua tentativa de compreender, governar e modificar o mundo é descobrir uma ordem. Um mundo caótico seria incompreensível, portanto careceria de significado e seria ocioso querer governá-lo e modificá-lo. A própria existência humana não passaria de um dos elementos dos quais o caos se compõe, seria fútil. Um mundo caótico, embora concebível, é, portanto, insuportável. O espírito, em sua “vontade de poder”, recusa-se a aceitá-lo. Procura, no fundo das aparências caóticas, uma estrutura graças à qual as aparências, caóticamente “complicadas”, possam ser “explicadas”. Essa estrutura deve funcionar de duas maneiras: deve permitir a fixação de cada aparência dentro do esquema geral, deve servir, portanto, de sistema de referência; deve permitir a coordenação entre as aparências, deve servir de sistema de regras. A estrutura deve ser estática e dinâmica, isto é, utilizando-nos da estrutura estática, tornamos a aparência apreensível. Ligando a aparência com outra, de maneira que ela seja consequência de outra, isto é, utilizando-nos da estrutura dinâmica, tornamos a aparência compreensível. O primeiro esforço, o da fixação equivale a uma catalogação, equivalente a uma hierarquização do mundo. Se coroados de êxito, o primeiro esforço resultará em catálogo de tôdas as aparências bem definidas uma diante da outra, e o segundo esforço resultará em hierarquia de classes de aparências perfeitamente deduzíveis uma da outra. O mundo terá sido transformado de caos em cosmos. Poderemos dizer que o mundo, “aparentemente” caótico, é “realmente” ordenado. Ou, que há um mundo “aparente” caótico, e um mundo “real” ordenado. Essa estrutura da “realidade”, ou melhor, essa estrutura que é a “realidade” não tendo sido ainda descoberta, os nossos catálogos e as nossas classificações estando ainda imperfeitos, podemos, com certa dose de otimismo, dizer que o espírito avança da “aparência” para a “realidade.” [17]

Diante desta análise, Flusser afirma:

“Cada palavra, cada forma gramatical é não somente um acumulador de todo passado, mas também um gerador de todo futuro. Cada palavra é uma obra de conversação a partir do indizível, em cujo aperfeiçoamento colaboram as gerações incontáveis dos intelectos em conversação e a qual nos é confiada pela conversação a fim de que a aperfeiçoemos ainda mais e a trasmitamos aos que virão, para servi-lhes de instrumento em sua busca indizível.” [18]

 A composição de um método coerente é de fundamental importância para a compreensão do direito e seus ramos, pois não se deve olvidar ser o direito uno, todavia fragmentado por disciplinas que colaboram para erigir a realidade jurídica como essência do Estado de Direito que assegura as liberdades individuais através da república.

É diante desta necessidade que adotamos o Construtivismo Lógico-Semântico, como instrumento de trabalho, que impede verdades absolutas, arraigadas pelas ideologias totalitárias, bem como afasta o relativismo vazio de significado da população que zela em demasia pela opinião, solapando, inevitavelmente, o conhecimento cientifico, de estabelecer na operação do direito, uma atividade de cunho, completamente, desprovido de segurança para integridade da harmonia social. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalhos nos diz:

“O construtivismo lógico-semântico é, antes de tudo, um instrumento de trabalho, modelo para ajustar a precisão da forma à pureza e à nitidez do pensamento; meio e processo para a construção rigorosa do discurso, no que atende, em certa medida, a um dos requisitos do saber científico tradicional. Acolhe, com entusiasmo, a recomendação segundo a qual não haverá ciência ali onde a linguagem for solta e descomprometida. O modelo construtivista se propõe amarrar os termos da linguagem, consoante esquemas lógicos que deem firmeza à mensagem, pelo cuidado especial com o arranjo sintático da frase, sem deixar de preocupar-se com o plano do conteúdo, selecionando as significações mais adequadas à fidelidade da enunciação.” [19]

Diante de tudo o que foi exposto, compreende-se que o Estado de Direito fundado pelo itinerário republicano, somente será possível se houver uma realidade jurídica calcada em uma matriz cognitiva de profunda coerência com o trajeto que se deve percorrer para a concepção da consciência e busca do conhecimento; para a efetivação deste movimento se deve possuir a linguagem como instrumento de materialização das abstrações localizadas no plano da razão, e, portanto, os direitos individuais serão preservados, pois não se haverá de solapa-los, enquanto houver uma Constituição que os garanta, bem como um método científico razoável que zele pelo bom aproveitamento de suas normas.


3. A RELEVÂNCIA DOS VALORES PARA A CONCEPÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA.

3.1. A fonte cultural para a concepção dos valores sociais

O ser humano possui a racionalidade como característica fundamental para o seu existir, por isso, tem o condão de transcender ao seu período histórico, devido a atitude singular da escolha: ele escolhe ir ou não ir; construir ou não construir, produzir valores que o ultrapassa como indivíduo historicamente localizado ou refutar a gama de valores através da atitude cognitiva fundada na negação.

Do exposto, trazemos à discussão a produção dos núcleos de significação orquestrados pelos indivíduos, pois, conforme já mencionado, estes núcleos se elevam aos píncaros da história, e, neste momento, adquirem uma longevidade maior do que os seus elaboradores: tornam-se cultura quando agrupados pelo movimento cognitivo dos agentes sociais.

Ora, os objetos culturais devem ser classificados, conforme aprendido através dos ensinamentos da jurista Maria Helena Diniz[20]: a cultura existe para ser vertida na sociedade, sendo presenciada pela experiência que pode possibilitar um cenário positivo ou negativo aos indivíduos que estão engendrados nela através da compreensão de mundo.

Assim, a cultura precisa existir para promover o suporte valorativo à república, pois ela é a expressão da consciência humana pelo mundo natural, possibilitando o advento da ideia de valor, que culminará em uma articulação empreendida para gerar novo significado aos aspectos da realidade trazida pelo fluxo histórico:

“a cultura encontra no espi?rito a sua fonte primordial, revelando-se atrave?s da Histo?ria em mu?ltiplas manifestac?o?es. Diremos, recorrendo a si?mile imperfeito, que a cultura esta? para o espi?rito como as a?guas de um rio esta?o para as fontes de que promanam. Na?o se pode compreender um curso fluvial sem suas nascentes, embora ele na?o se confunda com seus mananciais, e estes condicionem, em jacto perene, a perenidade do mesmo rio. Diri?amos, igualmente, que o espi?rito humano, na sua universalidade, revelada pelos indivi?duos que compo?em a espe?cie, possibilita uma se?rie de realizac?o?es e de atos exteriores, em virtude dos quais podemos penetrar naquilo que ha? de essencial no homem. Podemos e devemos examinar o homem, na?o so? em sua individualidade biopsi?quica e em sua estrutura moral, mas tambe?m naquilo em que ele se reflete, ou seja, em suas produc?o?es e em suas obras. Ha?, portanto, uma ligac?a?o fundamental e essencial entre Axiologia, ou Teoria do Valor, e Histo?ria; entre Histo?ria e Cultura.”[21]

Isso posto, se infere que a  concepção de cultura deve ser encarada com as mesmas premissas que se agrupam para o florescimento da consciência, e, sendo assim, a derivação desta análise se apresenta no momento em que trazemos o significado de cultura como uma expressão material da absorção do conhecimento:

“De certo modo, podemos dizer que a cultura e? o correlato da conscie?ncia. Esta e? sempre “conscie?ncia de algo”, donde a tese husserliana sobre a intencionalidade como seu fulcro e esse?ncia. Ora, a cultura pode ser vista como projec?a?o histo?rica da conscie?ncia intencional, isto e?, como o mundo das intencionalidades objetivadas no tempo historicamente vivido. E? necessa?rio esclarecer que na?o sa?o apenas as coisas materiais e tangi?veis que compo?em o mundo da cultura, mas tambe?m os conhecimentos lo?gicos que se adquirem a respeito dos homens e das coisas e as atitudes ou formas de comportamento social. Tanto compo?e a cultura uma estante como um teorema de Pita?goras, um quadro de Rafael ou uma esta?tua de Donatello. Ha?, portanto, tantas formas e expresso?es de cultura quantos os valores que nesses bens se traduzem ou se expressam, significando uma integrac?a?o do dado da natureza no processus da existe?ncia humana.”[22]

Portanto, somente caberá pensar em uma realidade jurídica após o ser humano vivenciar a experiência cultural, pois será nesse momento que ele adquirirá a dignidade que fundará as liberdades individuais que serão protagonistas à sociedade moderna: é a cultura que proporcionará a imagem advinda da aglomeração de valores sociais, produzindo, consequentemente, a harmonia a ser protegida pelo método científico.

 3.2. A inserção dos valores na teoria da norma tributária

Para o Estado de Direito sobreviver, se faz necessário manter suas engrenagens polidas, ou seja, só se poderá perdurar no tempo histórico se houver uma atividade financeira coerente com uma relação balanceada entre a sua receita[23] e despesa[24], pois sem esse equilíbrio, o Estado se degringola, e, por derradeiro, sucumbe ao seu próprio peso e poder. 

Destarte, é imprescindível um sistema de arrecadação. 

Neste momento o indivíduo haverá de ser compelido para sustentar a atividade do Estado, juntamente com toda a realidade que fora criada para a sua manutenção: a relação jurídica que é estabelecida se concretiza, de modo materialmente pulsante, na seara do direito tributário, pois será nesta ramificação da realidade jurídica que notamos, não apenas o coação estatal se movimentar, mas, principalmente, a dialética preponderante entre as liberdades individuais e o interesse público: os dois polos se movimentam conjuntamente como se estivessem em uma valsa, onde a harmonia entre o masculino e feminino deve estabelecer uma íntima confluência de desejos, sem olvidar da formalidade que gerencia cada movimento, zelando para que não ocorra qualquer espécie de sobreposição entre uma formalidade e outra, o que ocasionaria o descompasso e consequente ruína do espetáculo. Mister expor os ensinamentos do jurista, Rubens Gomes de Souza[25], contextualizando e aprofundando o aqui versado:

“Justamente quando o Estado começa a exercer essas atividades é que surgem situações de relação jurídica, isto é, situações de contacto ou conflito entre o Estado e os particulares, de cujo patrimônio aquele visa retirar o montante dos tributos. Sendo essas relações reguladas pelo direito, uma vez que o Estado moderno, tendo deixado de ser autocrático, só pode agir através do direito, formou-se, dentro do direito financeiro, um capítulo especial dedicado às regras jurídicas que disciplinam a criação, o desenvolvimento e a extinção de tais relações referentes à cobrança dos tributos e à sua fiscalização. Esse capítulo do direito financeiro, em razão da complexidade da matéria e da sua constante ampliação e especialização, adquiriu aos poucos uma situação de autonomia e constitui atualmente um ramo particular do direito público, denominado direito tributário. Podemos portanto definir o direito tributário como sendo o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondem ao conceito de tributos.”[26]

Diante deste cenário, estabelecido pela linguagem, o Direito Tributário será construído com o surgimento da norma tributária, pois ela produzirá o comando que dará origem à obrigação tributária que produzirá, na esfera do dever-ser, uma relação jurídica entre o fisco e o contribuinte. Para que a norma ganhe sentido, e, portanto, possa produzir o comando a ser obedecido, ela deve estar eivada pela valoração cultural que possibilitou sentido a este momento histórico.

Essa valoração se dará por diversos níveis: econômico, antropológico, psicológico, histórico, político. Todavia, a valoração só inundará a realidade jurídica, com a sua axiologia, quando o poder constituinte, através de seus representantes, devidamente institucionalizados, verbalizar a linguagem abstrata à linguagem de comando, nesse instante a norma é criada, podendo ocasionar efeitos materiais às condutas dos indivíduos que sofrerão a incidência tributária e, consequentemente, recolherão o tributo em prol do Estado de Direito.

Por isso, o direito tributário pode ser classificado como uma seara de extremada concretude, pois será nele que poderemos vislumbrar a realidade jurídica se materializar em ações de comando, conduta e responsabilidade.

Em conformidade com os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho, não se deve, em hipótese alguma, olvidar ser a norma condicionada com a expressão existencial humana formalizada pela cultura, pois sem este aspecto a norma não possuirá eficácia e será fadada à inexistência para a realidade jurídica.

Ao se admitir que uma obrigação do direito surge no momento em que acontece certa manifestação jurídica na vida social, admite-se, por conseguinte, que o direito funciona com a sua lógica própria. Essas duas premissas que sustentam o fenômeno jurídico da incidência da norma sobre o mundo fático, não pode estar submersa ao misticismo do plano das ideias, ou seja, para o professor Paulo de Barros Carvalho, a doutrina clássica[27] incorreu no erro de se pensar a incidência como algo que surgiria somente pelo nascimento de uma situação fática que estaria de acordo com o plano das ideias jurídicas.

Ora, esclarece o professor que, para que a incidência se dê, será necessário a confluência entre o reconhecimento pela autoridade competente, dentro do sistema jurídico, juntamente com o procedimento adequado: será o acontecimento jurídico indissociável da realidade jurídica, pois, enquanto não produzida a linguagem com o timbre jurídico não há como garantir que tenha havido a incidência da norma, pois a juridicidade do fato só ocorrerá quando for produzido expediente necessário para documentar o seu nascimento, e, portanto, será através dessas condições que ganhará forma a regra matriz de incidência:

“Ora, a regra-matriz de incidência tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, deve-ser a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. Eis o dever-ser modalizado.”[28]

A rigor, a regra matriz de incidência enlaça o fato cujo qual não pertence à realidade fática, mas à realidade jurídica cunhada pelo Estado de Direito no alvorecer da república; diante da realidade jurídica, o fato, construído pela linguagem posta através da prescrição do direito positivo, será devidamente avaliado pela hipótese para a aferição de todos os critérios, nela, demandados. Nesse sentido, uma obrigação tributária nasce quando há a previsão abstrata posta na lei associada a um fato jurídico, que documentado pela produção dos expedientes que criam a realidade jurídica, já foram praticados no tempo e no espaço.

É mediante análise que surge a equação discriminada abaixo:

Enunciando: a hipótese tributária está para o fato jurídico tributário assim como a consequência tributária está para a relação jurídica tributária. Os antecedentes da proporção figuram no mesmo plano — o plano normativo geral e abstrato; por outro lado, os consequentes da proporção aritmética — fato jurídico e relação jurídica tributária também se acham no mesmo plano — o plano que fala do mundo material dos objetos físicos e dos seres humanos.[29]

Em suma, qualquer fato social que estiver na esfera jurídica, não possui o condão naturalístico da realidade fática, contudo é uma construção determinada pela realidade jurídica fundada em valores culturalmente estabelecidos pela história, e, portanto, será apreciado conforme a lógica do sistema, sendo, a norma, o holofote que iluminará a casuística em prol da coerência com a consciência que o indivíduo possui das formas mantenedoras da boa operação do direito em função da preservação das bases civilizacionais.


4. A LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL PARA A CONCEPÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

4.1 A garantia constitucional das imunidades e o seu fenômeno jurídico

O direito se revela no cotidiano das pessoas como uma imposição, linguisticamente estruturada, que carrega em seu bojo as mais diversas formas moldadas pelas distintas searas que compõem a realidade jurídica testificada pela ciência. Assim, o conflito entre os interesses públicos e as liberdades individuais, se torna uma relação de eterno amor e ódio, haja vista os direitos presentes na Constituição estarem ligados diretamente com a função do Estado em os promover: essa íntima convivência sentida, todos os dias, pelos membros da sociedade é concretizada, pela linguagem, em forma de tributo. Nesse sentido, convém trazer ao debate a lídima colocação do tributarista Aliomar Baleeiro:

“O tributo é vetusta e fiel sombra do poder político há mais de 20 séculos. Onde ergue um governante, ela se projeta sobre o solo de sua dominação. Inúmeros testemunhos, desde a Antiguidade até hoje, excluem qualquer dúvida. No curso do tempo, o imposto, atributo do Estado, que dele não pode prescindir sequer nos regimes comunistas de nosso tempo, aperfeiçoa-se do ponto de vista moral, adapta-se às cambiantes formas políticas, reflete-se sobre a Economia ou sobre os reflexos desta, filtra-se em princípios ou regras jurídicas e utiliza diferentes técnicas para execução prática.”[30] (grifo nosso)

 

Através dessa toada, o tributarista e desembargador federal[31], Leandro Paulsen, se apropria das lições de Aliomar Baleeiro, contidas no livro “uma introdução à ciência das finanças” para elencar os meios, considerados universais, em que o Estado aufere seus recursos a serem despendidos às despesas públicas: extorsões e doações voluntárias; recolhimento de rendas; arrecadação de tributos; empréstimos forçados; fabricação de dinheiro.

Outrossim, Paulsen afirma:

“Os problemas relacionados à tributação, desde cedo, despertam a necessidade de compatibilização da arrecadação com o respeito à liberdade e ao patrimônio dos contribuintes. Por envolver imposição, poder, autoridade, a tributação deu ensejo a muitos excessos e arbitrariedades ao longo da história. Muitas vezes foi sentida como simples confisco. Não raramente, a cobrança de tributos envolveu violência, constrangimentos, restrições a direitos.”[32]

A linha reflexiva exposta a respeito da coação Estatal sobre os particulares ganha, com o caminhar histórico, o fomento advindo da soma de valores socialmente estabelecidos pela linguagem, os quais são recebidos pelos receptores como a prestação de deveres estatais para com a sociedade, assim cabe versar sobre um Estado de Direito que possui a função de tributar com a intencionalidade de beneficiar a coletividade em prol do bem comum.

Diante do exposto, vem a lume a garantia constitucional das imunidades, palavra que advém do latim, immunis, ou seja, “livre”, estando associada diretamente com as liberdades que sustentam a supremacia do Estado de Direito.

 As imunidades se caracterizam como a expressão do direito que legitima, na esfera da realidade fática, a proteção das liberdades públicas fundamentais para a formação da personalidade do indivíduo inserido em sociedade; elas estão ao lado da isenção como produtoras da proteção aos anseios arrecadatórios do Estado, contudo, ao contrário destas, que estão previstas em lei, aquelas são estabelecidas na Constituição, e, portanto, possuem mais do que um comando normativo, adquirem a essencialidade de um valor historicamente fundamental para o alicerce que sustenta a república.

Conforme aduzido, é de extrema importância expor o conceito de imunidade cunhado pela tributarista e ministra do Superior Tribunal de Justiça, a doutora Regina Helena Costa:

“A imunidade tributária, então, pode ser definida como exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se sujeitar à tributação.” [33]

Isso posto, vem à tona o debate acerca da não-incidência constitucionalmente qualificada a respeito das imunidades: a norma tributária é uma expressão de comando do Estado de Direito que está nas regiões abstratas da razão proveniente da realidade jurídica disposta na Carta Magna, concebendo a república.

Assim, embora a doutrina majoritária diga que as imunidades incorrem através da não incidência, o professor Paulo de Barros Carvalho afirma ser a imunidade uma norma de estrutura, ou seja, é um comando que atinge o relacionamento intersubjetivo dos interesses públicos frente aos interesses particulares, testificando à sociedade o zelo pelas liberdades públicas que estão asseguradas pela norma imunizante:

“É por incidir que a proposição normativa qualifica pessoas, coisas e estados de coisas, bem como é incidindo que o sistema, como um todo, atinge a disciplina integral do relacionamento intersubjetivo. Realmente, asseverar que a regra não incide equivale a negar-lhe tom de juridicidade, marca universal das unidades juridico-normativas. Norma que não tenha essa virtude está à margem  do direito ou não foi produzida segundo os ditames do ordenamento em vigor.”[34]

Todavia, o ilustre jurista nos orienta que a doutrina majoritária pode estar percebendo apenas o aspecto referente ao nascimento da obrigação tributária ao versar sobre a não-incidência: a incidência da norma gera a obrigação. Ora, alude o professor Paulo de Barros Carvalho que, de fato, se não houver a incidência que gera a obrigação, por conseguinte, não haverá o fato que produz a relação jurídica: a prestação e o dever de prestar não existirão.

Essa situação levou, segundo o professor, o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho a cunhar a expressão, “incidência da regra que não incide”[35], diante disso o professor expõe que tal expressão deve se qualificar como um “disparate”[36], pois não se poderá enquadrá-la no cabedal científico da juridicidade. Com expertise, vem a lume a preleção elucidativa do professor:

“Em obséquio a esse intento cumpre relegar a locução não-incidência constitucionalmente qualificada ao espaço comum das definições impróprias, que não se hão de acomodar num corpo de linguagem de pretensões científicas.”[37]

Destarte, a realidade fática só será expressada pela realidade jurídica se o conceito estiver em consonância com o fato observável. Ora, o que se observa é o desaparecimento da imposição do fisco sobre o contribuinte, justamente porque neste momento, onde haveria a presença do poder de tributar, resplandece a expulsão do ato restritivo em prol da liberdade pública substanciada em um direito fundamental.

4.2. A imunidade como mantenedora dos direitos fundamentais

Os direitos e garantias fundamentais{C}[38] estão positivadas na Constituição Federativa do Brasil, no título 2, dispostas no artigo 5º ao 17: devem ser considerados instrumentos jurídicos para a proteção do indivíduo frente a coação estatal. Contudo devemos esclarecer que está instrumentalidade protetiva não se vale de escudo para o Estado de Direito, pois este é constituído justamente para alicerçar o indivíduo em face de suas necessidades, fomentando a ordem em meio ao caos do mundo fático.

Isso posto, o caráter protetivo dos direitos fundamentais assegura que nenhum governo[39] tirânico venha a engendrar nas estruturas do Estado a função de solapar as liberdades públicas, desta forma o confronto não será com o Estado de Direito, mas com o Estado corrompido pelos interesses de um príncipe sem virtú.

Em conformidade com o versado e a título de exposição, se ilustra, abaixo, o quadro evolutivo das gerações de direitos fundamentais:

Primeira geração

São os direitos civis e políticos

Segunda geração

Referem-se aos direitos de igualdade

Terceira geração

Aludem aos direitos de solidariedade

Quarta geração

Inferem aos direitos relacionados à pluralidade social

Assim, deve-se trazer à exposição serem os direitos fundamentais fruto de um movimento dialético, historicamente produzido pela confluência das intencionalidades do ser humano materializados em movimentos sociais, bem como superação doutrinária por elevação dogmática de cunho humanístico. 

Nesse sentido, podemos colocar como exemplos, conforme mencionado pelo constitucionalista José Afonso da Silva, “o Manifesto do Partido Comunista e as doutrinas marxistas com sua crítica ao capitalismo burguês e a doutrina social da igreja, a partir do Papa Leão XIII, que teve especialmente o sentido de fundamentar uma ordem mais justa”[40]: essa evolução de itinerário fez com que a Igreja Católica Apostólica Romana se aproximasse dos pobres, corroborando para que a realidade jurídica abraçasse as classes abastadas e , por conseguinte, expandisse esse acolhimento para toda a sociedade:

“a expressão direitos fundamentais do homem são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. Desde que, no plano interno, assumiram o caráter concreto de normas positivas constitucionais, não tem cabimento retomar a velha disputa sobre seu valor jurídico, que sua previsão em declaração ou em preâmbulos das constituições francesas suscita. Sua natureza passará a ser constitucional, o que já era uma posição expressa no art. 16 de Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a ponto de, segundo este, sua adoção ser um dos elementos essenciais do próprio conceito de constituição.”[41]

Desta maneira, nos referimos à imunidade como uma forma utilizada pelo próprio Estado com a finalidade de proteger os direitos fundamentais que residem nas liberdades públicas em prol dos cidadãos. Eis a derradeira missão do Estado construído pela modernidade: promover a proteção do bem comum através da tecnologia da linguagem posta pelo direito, e, portanto, não olvidar que o fomento da tributação está intimamente associado com a legitimidade estatal através do zelo pelos direitos fundamentais.

Visto, a professora Regina Helena Costa expõe que as imunidades possuem o condão de aplicar, bem como aprofundar o “princípio da não-obstância do exercício de direitos fundamentais por via da tributação”[42], sendo consideradas normas que detém comando direto e imediato, devido a sua adjetivação como cláusulas pétreas. Diante disso, se deve trazer a lume as imunidades pertencerem aos direitos fundamentais de primeira geração, haja vista agirem em conformidade com a  não permissão para a imposição obrigacional do Estado ao sujeito de direito[43].

Em sede de exemplificação, podemos citar o Art. 5º, incisos IV, VI, e IX, da Constituição Federal (ambos zelam pela liberdade de pensamento, consciência e religião), bem como o Art. 150, inciso VI, alínea, b e d da Constituição Federal (assegura a liberdade religiosa, bem como a livre circulação de ideais através da imunização de templos e instituições religiosas e jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão).

Em consonância com o exposto, convém a lição da professora Regina Helena Costa:

“Em conclusão, verifica-se que as imunidades tributárias, além de densificarem princípios e valores constitucionais, conferindo a determinados sujeitos autêntico direito público subjetivo de não-sujeição à imposição fiscal, revelam-se, também, instrumentos de proteção de outros direitos fundamentais.”[44]

Ademais, é nessa toada que se visualiza a compilação dos valores sociais em benefício da ratio, ou seja, da razão humana, autora de uma realidade onde o permitir ou o proibir que algo aconteça deve ser trabalhado com profunda dinâmica, originando um cenário onde o equilíbrio deve preponderar sobre qualquer intento de exacerbação: é aqui que reside o ponto médio aristotélico.

4.3 A liberdade religiosa protegida pelo Art. 150, inciso VI, alínea b da Carta Magna

Sir{C}[45]{C} Isaac Newton[46], certa feita, disse: “se eu vi mais longe, foi por estar sobre os ombros de gigantes”. Essa fala convém a qualquer empreendimento de caráter científico, inclusive na seara de estudos a respeito das imunidades, pois só se pode falar de imunidades devido ao cabedal linguístico construído ao longo dos séculos, através da gama de filósofos e juristas que analisaram a engrenagem do Estado de Direito.

Entre todas as imunidades, uma, em particular, chama a atenção: é a contida no Art. 150, inciso VI, alínea b da Carta Magna, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

[...]

b) templos de qualquer culto; [...].

Essa espécie de imunidade advém, primeiramente, do preâmbulo da Constituição Federal, que nos diz:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifo nosso) 

E segue, através dos dispositivos que resguardam os direitos de assistência religiosa, contidos em seu artigo 5º:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei

Destarte, o Art.19, inciso I, da Carta Magna estabelece que o Estado de Direito precisa proteger a liberdade religiosa:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; [...].

Conforme a exposição supra, esses dispositivos legais representam a concretização do significado primeiro da república: possibilitar aos cidadãos o pleno gozo de suas faculdades para a formação da personalidade individual e da comunidade. O fundo civilizacional religioso discrimina que toda civilização possui, como condão basilar, um senso de orientação no cosmos; verdadeiro e falso; pertencentes ao mundo natural, cujo qual fomenta no ser humano a tentativa de apreensão da totalidade dos objetos, essa direção culmina na aglomeração de símbolos que constituem o sagrado, afastando a civilização da ignorância simbólica, e, portanto, fundando os pilares cognitivos à razão disciplinar o mundo fático pelo viés do método científico. Diante disso, Jean Rivero e Hugues Moutouh dizem ser através da “liberdade religiosa que poderemos designar a liberdade de consciência”.[47]

4.3.1 Antecedentes

Segundo o professor Heleno Torres, a imunidade conferida aos templos de culto e instituições religiosas surgiu no ordenamento constitucional brasileiro, na Constituição de 1946[48], conforme expõe através de caráter panorâmico:

“A imunidade a templos de qualquer culto somente aparece na Constituic?a?o de 1946 e, desde enta?o, foi mantida pelos sucessivos textos constitucionais, como um modo de garantir a expressa?o da fe? religiosa, a crenc?a, em todas as suas dimenso?es. A partir da Constituic?a?o de 1891, com a separac?a?o entre estado e igreja, essa liberdade tornou-se um patrimo?nio dos cidada?os livres que na?o poderia ser violado por ac?o?es do poder de tributar.”[49]

Diante disso, convém trazer para a análise em apreço as palavras de Aliomar Baleeiro, um dos grandes mentores da constituição de 1946, a respeito dos valores espirituais que fundam a imunidade aos templos de culto:

“Quando o preâmbulo da Constituição proclama que ela invoca a proteção de Deus, para organizar um regime representativo (art. 1º) e democrático (art. 151, I; 152, I; e 154), exterioriza ao mesmo tempo a fé em certos valores espirituais. Ela, pois, naturalmente, procurou protegê-los, preservá-los e encorajá-los pelos meios eficazes ao seu alcance. A escolha do regime democrático não traduz apenas uma orientação política e jurídica, mas também ética e filosófica. Fim em si mesmo, na concepção kantiana, o homem, ou a mulher, recebe do regime democrático o compromisso de assegurar-lhe o harmonioso desenvolvimento de todas as suas potencialidades materiais e morais para o bem comum.”[50]

Isso posto, mostra-se inegável a função estruturante da norma tributária à imunidade de natureza religiosa, pois é através deste comando que a sociedade possibilita aos seus membros se felicitarem da experiência do bem comum: o gozo não será usufruído, apenas, por grupos ligados ao cristianismo, islamismo e judaísmo (religiões monoteístas), muito menos será absorvido, exclusivamente, pela religião budista ou de matriz africana; a imunidade deve ser vivida por toda a sociedade: do crente ao Deus uno ou deuses de diversas estirpes, até o agnóstico ou o ateu, que devem possuir a liberdade de não se filiarem a qualquer corrente religiosa. Desta maneira, ensina o tributarista Roque Antonio Carrazza:

“Como vemos, a liberdade religiosa, afirmada e confirmada em nosso Texto Supremo, reclama, máxime das autoridades públicas, o pleno respeito às convicções e à independência espiritual de cada indivíduo. Direito fundamental, consagrado na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 18), da qual o Brasil é signatário, é, em nosso ordenamento constitucional, “cláusula pétrea”, ou seja, pertence ao núcleo irredutível da Constituição Federal. Em suma, o Estado Brasileiro tem a obrigação constitucional de respeitar as convicções religiosas - sejam quais forem - de seus habitantes. Deste modo, deve manter neutralidade sobre o assunto (não pode subvencionar nenhum culto) e tratar com isonomia as múltiplas religiões existentes (...) Remarque-se que o nosso País assegura a livre manifestação de qualquer culto. Daí o desafio constante de, sem perda do secularismo, proteger o direito fundamental à liberdade religiosa, que se imbrica num dos pilares do nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana. É ela que justifica a atribuição de direitos fundamentais aos cidadãos, quando se defrontam com o Estado-Poder.”[51]

Assim, como toda a realidade jurídica se perfaz em um ganho historicamente constituído pela racionalidade humana, a imunidade, que zela pela liberdade religiosa, derivará de um processo de aperfeiçoamento social, institucionalmente consolidado, conforme panorama apresentado pelas constituições que vigoraram ao longo da história do Brasil:

“Constituição de 1824: a religião católica apostólica romana é a religião oficial do império, contudo não se deve perseguir a ninguém por motivos religiosos.

Constituição de 1891: o Estado não pode embaraçar qualquer manifestação de cunho religioso. A liberdade religiosa deve ser preservada.

Constituição de 1934:  E? inviola?vel a liberdade de conscie?ncia e de crenc?a e garantido o livre exerci?cio dos cultos religiosos, desde que na?o contravenham a? ordem pu?blica e aos bons costumes.

Constituição de 1937: todos os indivi?duos e confisso?es religiosas podem exercer pu?blica e livremente o seu culto.

Constituição de 1946: A imunidade sobre os templos de qualquer culto é normatizada.

Constituição de 1967: A imunidade sobre os templos de qualquer culto é mantida.

Constituição de 1988: a imunidade sobre os templos religiosos ganha maior proporção, dando ensejo para que a norma incida, não apenas, nos locais onde os cultos são realizados, mas também, nas atividades que detém como finalidade a liberdade religiosa.”[52]

A progressão constitucional referente à imunidade para a proteção da prática religiosa demonstra a importância da norma ao poder constituinte, pois ela não foi restringida nem no período em que vigorou o regime militar, considerado um agrupamento de anos turbulentos para a sociedade brasileira.

Ora, a realidade jurídica possui a qualidade de agasalhar o mundo fático paulatinamente, pois a atitude política deverá agir em primeiro lugar ao legislar um campo da realidade percebida e, por derradeiro, positivar os valores sociais em direitos.

 Assim, será por meio desta confluência de situações que a liberdade religiosa será hasteada como uma das espécies de liberdade com maior importância para o corpo social, dando azo ao debate acerca da plausibilidade sobre o extensão que a imunidade deve abarcar. As respostas podem parecer insatisfatórias para ambos os lados, por isso nesse momento o argumento de melhor aprumo será o que possuir a maior coerência científica.

4.3.2 Atualidade

Nas quadras do século XXI, a globalização atinge todos os departamentos do expediente em prol do conhecimento humano: aquilo que ocorre no Japão é sentido com vigor aqui no Brasil. Destarte, se atingirmos a reflexão econômica, a intensidade desta constatação fica ainda mais evidente, conforme expõe com precisão lúcida o professor José Eduardo Faria:

“A identificação da natureza das instituições de direito surgidas com a globalização econômica, o mapeamento das práticas normativas emergentes com esse fenomeno e o exame dos inumeros e complexos desafios teóricos, problemas analiticos e questões metodologicas por elas hoje interpostas ao pensamento jurídico passam, obrigatoriamente, como se vê, pela importante questão da efetividade do próprio princípio da soberania do Estado-nação, enquanto condição epistemológica necessária (ainda que não suficiente) da teoria jurídica moderna. Nação, Estado e soberania, como é sabido, são conceitos conectados ou relacionados com processos econômicos, sociais, políticos e culturais que se implicam e se completam.”[53]

Diante desse panorama, as instituições religiosas expandem a sua rede de influências através das tecnologias disponíveis ao rápido e fácil alargamento institucional, nesse sentido as imunidades dão ensejo a uma midiatização da fé, ensejando posicionamentos contrários às imunidades, conforme se verifica na coluna, do site Consultor Jurídico, escrita pelo ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, Raul Haidar:

“Várias entidades que se intitulam igrejas já se transformaram em impérios econômicos, cujo poder ninguém sabe até onde vai e cujos líderes exercem esse poder de forma totalmente obscura ou mesmo através de ordem hereditária. Não há exagero em vermos tal situação como estado dentro do Estado. Afinal, há redes de comunicação (TV, Rádio, jornal) e até partidos políticos agindo abertamente como órgãos subordinados a instituições religiosas, onde é possível a subordinação dos eleitos à hierarquia da seita.”[54]

Utilizando o mesmo fundo crítico, está em análise, no Senado, uma sugestão legislativa (SUG 2/2015), de relatoria do Senador José Medeiros, que pede o fim da imunidade às entidades religiosas: essa sugestão legislativa ainda será apreciada pela casa, e, no momento, se encontra com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação).

Isso posto, devemos iluminar a narrativa com o sapiente entendimento jurisprudêncial e doutrinário sobre a extensão do conceito de templos, importante para se analisar a extensão da proteção do Estado aos cultos de qualquer natureza religiosa, disposto na alínea b, do inciso VI contido no Art. 150 da Constituição do Brasil.

 Para o tributarista Aliomar Baleeiro:

O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos.”[55]

Hodiernamente, Roque Antonio Carrazza nos diz:

“Retomando nossa linha de pensamento, a expressão “templos de qualquer culto” há de receber interpretação abrangente, de modo a ser tomada no sentido de Igrejas, em suas várias formas organizacionais. Por Igreja há que se entender a instituição religiosa que cultua, por meio de ritos próprios, um Ser Transcendental e que, no dizer expressivo de Del Giudice, “tende a conseguir o bem comum sobrenatural da santificação dos fiéis.”[56]

Outrossim, a jurisprudência preserva, bem como fomenta, um entendimento de maior extensividade para a análise da imunidade, conforme se depreende do estudo de caso concreto a respeito da aquisição de mercadorias pelo templo.

Primeiramente, deve-se depreender que, ao se tratar da atividade dos templos para a aquisição de mercadorias, não se deve olvidar que a norma imunizante só produzirá o fato tributário quando a finalidade essencial do templo, ou seja, o propagar a doutrina religiosa, estiver em consonância fática com a mercadoria adquirida.

Essa expressão fática originou, recentemente, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, favorável à não incidência de ICMS[57] na aquisição de aparelhos de rádio e tv para a transmissão de programa cristão para todo o país através de grande rede televisiva. Vejamos as ementas:[58]

ICMS. Imunidade tributária. Entidade religiosa. Importação de equipamentos televisivos para renovação da unidade de produção. Produtos adquiridos para a realização de finalidade essencial da entidade, consistente em propagação da doutrina religiosa por meio televisivo. Imunidade reconhecida. Precedentes desta Corte. Procedência da ação mantida. Recurso improvido.[59]

Prosseguindo:

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS Importação de equipamentos do exterior por entidade religiosa, para a utilização em suas atividades essenciais Pretensão à imunidade religiosa, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal Admissibilidade O ICMS é tributo que, a princípio, não admite a aplicação da regra da imunidade tributária, exceto quando o bem seja importado para o fim de incorporar o ativo permanente da instituição - Produtos não destinados à circulação Imunidade cabível - Precedentes R. sentença reformada Recurso provido.{C}[60]{C}

Em derradeiro:

APELAÇÃO ICMS-importação – Entidade religiosa que promoveu a importação de equipamentos de televisão, visando adequar-se às exigências promovidas pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, referentes à transmissão de sinal digital (HDTV) Pretensão ao reconhecimento da incidência da denominada imunidade religiosa sobre o ICMSimportação, nos termos do artigo 150, caput, inciso VI, alínea “b” e §4º, da Constituição Federal. PRELIMINARES. Cerceamento de defesa Inexistência Desnecessidade de produção de prova pericial Matéria majoritariamente de direito e, na porção fática, bem arrimada na documentação coligida aos autos Preliminar repelida. Nulidade do julgado por parcialidade do magistrado Rejeição Alegação genérica, que sequer faz menção ao fato que teria supostamente prejudicado a parcialidade do magistrado (artigos 145 e 146, do Código de Processo Civil CPC/15) O julgamento contrário à pretensão da parte, sob nenhum ângulo, traduz imparcialidade, mormente quando desacompanhada de qualquer fundamento ou prova Preliminar rechaçada. MÉRITO A demandante é entidade religiosa, sendo certo que o seu estatuto elege entre os seus objetivos a propagação de sua doutrina por meio oral, escrito e televisado Acervo de bens importados que estão endereçados à renovação de equipamentos televisivos, com o intuito de adequação às exigências da agência reguladora competente Acervo patrimonial da demandante, a atrair a imunidade fiscal prevista no artigo 150, caput, inciso VI, alínea “b” e §4º, da Constituição Federal, tendo-se em vista a afinidade ao desempenho de suas atividades típicas (essenciais) Divisada a relação de congruência entre os bens adquiridos e a realização de atividades institucionais é inevitável reconhecer o aperfeiçoamento da imunidade fiscal “O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a limitação ao poder de tributar que a imunidade do artigo 150, VI, 'b', contempla há de ser amplamente considerada, de sorte a ter-se como cultos distintas expressões de crença espiritual. Mais ainda, no RE n. 325.822, relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, definiu que ela abrange não apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços 'relacionados com as finalidades essenciais das entidades' mencionadas no preceito constitucional. Daí que a regra do §4º desse artigo 150 serve de vetor interpretativo dos textos das alíneas 'b' e 'c' do seu inciso VI.” (RE 578562- 9/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 21.05.08) Igualmente, o acervo documental demonstra que a apelante promoveu diretamente a importação dos bens, revestindo-se como contribuinte de direito, a engrossar a conclusão acerca da imunidade tributária “O Colegiado rememorou que prevalece no STF o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica aos seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não àqueles na condição de contribuintes de fato, bem como que é irrelevante, para a verificação ou não da imunidade constitucional, a discussão acerca da repercussão do tributo envolvido.” (RE 608872/MG, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22 e 23.02.17 Noticiado no Informativo nº 855) Precedentes desta Corte de Justiça Sentença reformada Recurso provido.[61]

Conforme aludido, se verifica que as instituições religiosas, na contemporaneidade, conquistaram perante a realidade jurídica, argumentos, bem como entendimentos favoráveis à extensão da imunidade que a agasalha, sendo, não apenas, o conceito de templo alargado aos membros que constituem o núcleo institucional da entidade religiosa, como também, o alcance do relacionamento das técnicas sociais (compra e venda, importação de produtos essenciais, importação de produtos propagadores da fé, etc) com relação ao que se considera a finalidade religiosa cuja qual está, ad aeternum, sujeita ao condão da liberdade religiosa.

Em suma, o direito deve ser operado buscando, de maneira analítica, uma linguagem que comunique ao receptor os conceitos das coisas existentes, bem como valoradas ao direito, ou seja, o jurídico precisa versar sobre aquilo que existe dentro de sua realidade, e, qualquer hipótese marginal, não poderá ser incidida pela norma. Ademais, a liberdade religiosa condensa em seu seio o fulcro do princípio republicano, conforme explanado pela ministra Regina Helena Costa:

“Do conteúdo do princípio republicano, tão marginalmente estudado por Geraldo Ataliba, extrai-se que para a gestão da res publica, dentre outros expedientes, pode o Estado lançar mão da exoneração tributária, promovida no próprio plano constitucional. Essa noção rima com a ideia de isonomia, uma vez que quem se beneficia, em última análise, com a intributabilidade, como sublinhado anteriormente, não é o ente alcançado pela imunidade, mas a própria sociedade.” [62]

Portanto, conforme sintetiza, o mestre Carrazza:

“Imprescindível, porém, que se atenda à determinação constituinte e se estenda, de modo efetivo, o manto da imunidade tributária sobre as verdadeiras Igrejas, que diretamente ou por meio de suas instituições religiosas, cumprem a preceito o papel sobrenatural e humano, para o qual foram criadas.”[63]

Enfim, há de ser imprescindível a proteção da liberdade religiosa pelo viés da imunidade, conforme a autoridade cientifica exposta pelo mestre:

“Prescindível dizer que o interesse da coletividade e todos os valores fundamentais tutelados pela ordem jurídica concorrem para estabelecer os limites de efusão da fé religiosa e a devida utilização dos templos onde se realize. E quanto ao âmbito de compreensão destes últimos (os templos), também há de prevalecer uma exegese bem larga, atendendo-se, apenas, para os fins específicos de sua utilização, como expressamente reconhecido em nosso ordenamento, no art. 150, §4º.”[64]

Em Suma, não convém versar sobre a extinção da imunidade aos templos e instituições religiosas, pois ela se concretiza no plano do mundo fático como uma expressão da realidade jurídica, haja vista todo o itinerário percorrido pela sociedade à concepção do Estado de Direito e sua manutenção pela matriz republicana.

Caso a liberdade religiosa fosse atingida pela repressão de um Estado com essência totalitária, o desmantelamento das outras liberdades seria algo imediato, ou gradativamente rápido. Por isso, o mestre Paulo de Barros Carvalho nos orienta, em citação supra, ser o interesse de toda coletividade ligado ao interesse do particular de professar a fé, e, por este motivo, se o indivíduo for solapado, consequentemente, toda a sociedade também será.

4.3.3 Experiência

A realidade jurídica se mostra autora das equações que produzem o dinamismo social, pois será através da lógica jurídica que a sociedade encontrará o fecho que sustentará o contrato social materializado no Estado de Direito.

Diante disto, a linguagem do direito produzirá o regulamento necessário para a multiplicidade de intenções que darão forma a intersubjetividade do espírito do nosso tempo, aspirante à busca pela efetivação dos direitos dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil: o direito se mostra uma conjunção entre a hipótese prevista no plano abstrato da razão e a prática, executada pelos entes corpóreos no plano empírico da realidade fática, ou seja, o direito se realiza como experiência, conforme monumental preleção do professor dos professores, o filósofo Lourival Vilanova:

“Ante a concreção existencial do Direito dado na experiência profissional e na experiência cientifico-dogmática (para não aludir às ciências jurídicas não-dogmáticas, como a sociologia do Direito), a analise formal-lógica do Direito nos dá muito pouco. Dá-nos as estruturas formalizadas que não retratam especificadamente este ou aquele Direito positivo, mas, por isso mesmo, retém o universal da forma lógica, que se encontra em qualquer Direito positivo. Não nos dá o universal concreto, seja axiológico, seja factual-histórico, porque estes se revelem no processo mesmo da cultura, que é a forma concreta global em que se desenvolve o Direito, como os demais subsistemas normativos reguladores da conduta humana. ”[65]

Visto, a experiência realiza o Direito como realidade jurídica, por isso, os valores que a fundam inferem ser a liberdade de culto ao sagrado uma garantia fundamental com caráter axiológico, pois, conforme ilustra o mestre Ives Gandra da Silva Martins:

“A Igreja Católica, os evangélicos ou judeus não estiveram lá [na Assembleia Constituinte] como instituições. Foram os cidadãos, de acordo com suas convicções, eleitas pelo povo, que definiram contra o voto daqueles que não acreditavam em Deus.”[66]  

Em suma, a escolha de acreditar em Deus está além do plano religioso, escoltando, portanto, a coisa publica, ou seja, possibilita que a republica seja primazia para a sobrevivência da atitude civilizacional: o ato de crer está diretamente associado ao movimento de existir em sociedade.


5 CONCLUSÃO 

Diante de tudo que foi aduzido durante a narrativa, se apreende que o Estado de Direito não é apenas fruto de um pacto social com a finalidade de ordenar a sociedade para todo o sempre. Se assim fosse, esse contrato haveria de ter sido desmantelado há muito tempo. Se verifica que o Estado de Direito só se concretiza no mundo dos fatos quando há uma realidade jurídica, fundada em valores culturalmente estabelecidos, que o sustenta, fomenta e impulsiona.

Em conformidade com o exposto, compreende-se as imunidades dos templos e instituições religiosas como expressão da experiência jurídica, fundada pelo itinerário erigido pelos direitos fundamentais: será o direito fundamental à liberdade religiosa que irá testificar ser o Estado de Direito um produto da razão humana em prol do bem comum social: a notoriedade será realizada após a concepção de que a expressão da realidade jurídica só é possível quando fundada pela liberdade de consciência, que é o próprio movimento percorrido pela liberdade religiosa em função do intento humano em crer.

Isso posto, a síntese do trajeto percorrido se materializa na dialética entre a liberdade religiosa, que sustenta as imunidades, e o ente tributante, que impõe à sociedade as obrigações a serem cumpridas em benefício das hipóteses normativas erigidas pelo poder constituinte na Carta Magna.

Esta síntese se verificará através do entendimento de que o Estado de Direito, com o seu fundamento republicano, deverá exercer a função de herói e algoz da sociedade, sendo a imunidade dos templos e instituições religiosas a fonte da qual surge a liberdade aderida pelo indivíduo para manter o controle das engrenagens estatais: não há Estado de Direito sem a liberdade religiosa e não haverá liberdade religiosa sem o Estado de Direito que a proteja.


 REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

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Notas

[1] As expressões “integridade espiritual” e “caos natural” são pertinentes para simbolizar a condição de plenitude psicológica proporcionada pelo Estado de Direito, através da segurança produzida pela realidade jurídica. Esse cenário de plenitude social é a conditio sine qua non para a existência do Contrato Social que deu origem ao Estado. Nesse sentido, de forma sã e poética, Alfredo Augusto Becker, em seu livro “teoria geral do direito tributário” nos esclarece: “dentro da sociedade, os indivíduos vivem em permanente competição de interesses (a rigor, o indivíduo desinteressado seria perigoso para a sociedade); porém, o indivíduo não deverá empregar a força e a violência natural para lutar contra seus competidores. O comportamento do indivíduo deverá ser tal que os outros membros da sociedade possam contar com uma certa regularidade no seu modo de agir, nas suas intenções pacíficas e na veracidade de seus assuntos privados e públicos; a função do Direito Positivo é obter de tais indivíduos um tal comportamento. A fim de que a ação de cada indivíduo tenha o seu desenvolvimento garantido, é necessário que cada indivíduo saiba (com relação a sua ação e às ações dos outros indivíduos) qual será o seu resultado histórico, ou melhor, como será qualificada e como será incluída na vida histórica da sociedade e isto ele obtém graças ao Direito Positivo. A regra jurídica transforma o determinismo natural (espontâneo ou ao arbítrio do indivíduo) dos atos e fatos sociais, em um determinismo artificial porque impõe àqueles atos e fatos sociais uma distorção específica e um comportamento cuja estrutura e direção se apresentam ao legislador como necessárias ao bem comum (autêntico ou falso). (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. Editora Marcial Pons e Noeses. 2007. Pág. 77 e 78).

[2] REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2000.  Pág.67

[3] GANDRA, Martins. O Poder. Editora Saraiva. São Paulo. 1984. Pag.08.

[4] A filósofa francesa, Simone Goyard-Fabre, descreve, analiticamente, a concepção filosófica de Hobbes: “ainda não se enfatiza suficientemente que, na obra de Hobbes, o direito de natureza só encontra expressão graças à hipótese metodológica do estado de natureza: “a condição natural dos homens” é o artifício operatório, de que a filosofia hobbesiana necessita para operar a construção do Commonwealth. É um erro, portanto, atribuir ao direito de natureza uma dimensão ou uma virtude realista: já que o estado de natureza provavelmente nunca existiu, nem sequer nos tempos longínquos da proto-história, o direito de natureza não pode ser um dado empírico ou um fato existencial antepolitico. Ele não é o desejo de potência de que fala Platão em Górgias; não é o triunfo do forte sobre o fraco, a capacidade natural do mais forte exaltada por Cálicles. Convém, por conseguinte, sublimar que os conceitos correlativos de estado de natureza e de direito de natureza não são téticos e sim hipotéticos: no monismo hobbesiano, eles não são dados empíricos, mas constructa, isto é, esquemas de inteligibilidade elaborados por longos encadeamentos de razões. Como tais, têm valor apenas lógico e metodológico e devem ser relacionados com a filosofia primeira de Hobbes, portanto, com a estrutura mecanicista do sistema. Assim, o direito de natureza que Hobbes define designa, na hipótese do estado de natureza, um direito-poder ou uma força que é um querer-viver próprio de cada indivíduo e universal. Esse direito, que é igual em todos e dá a cada qual o direito a tudo de que necessita, é desprovido de juridicidade pois é “força” ou “liberdade” no sentido mecanicista desses termos; como tal, é imprescritível pois é a determinação imediata da vida. Mas, para Hobbes, o importante reside na condição de instrumento ou de organon que ele atribui ao direito de natureza para sua “ciência” política. Com efeito, o desafio de sua filosofia é apoiar no procedimento analítico que o levou a conceituar o direito de natureza do indivíduo uma postura sintética ou compositiva que reprimirá a liberdade natural e representará as pulsões agonísticas, defensivas ou ofensivas, inseridas no direito de natureza. O direito natural revela-se desse modo o elemento analitico da sintese politica. O eixo dessa síntese é a ideia de lei - lei natural e lei civil - que se opõe ao conceito de direito como a obrigação que cerceia e se opõe à liberdade que é a força bruta. Na sociedade civil, o indivíduo renuncia a exercer seu direito de natureza e, pela mediação da lei, o poder soberano exerce uma coerção que instaura a civilidade e a paz.(GOYARD-FABRE, Simone. Tradução: Claudia Berliner. Os fundamentos da ordem jurídica. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2002. Pág. 52 e 53). 

[5] Maquiavel é o filósofo da ação política, sem idealismos ou especulações utópicas, conforme expõe a filósofa do direito Simone Goyard-Fabre: “originalidade de Maquiavel transparece em O príncipe, em que é, acima de tudo, o pensador da ação política. A seu ver, o Poder não se define pela idéia, mas pelos procedimentos que levam a ele e permitem nele se manter (...) Assim, Maquiavel não concebe outra organização política além da que se preocupa em primeiro lugar com o "serviço público". Acima de tudo, não a pensa de acordo com a figura hipotética de seu dever-ser; encontra-a na realidade concreta do Poder e de suas manifestações, segundo "a verdade efetiva da coisa'', mesmo que esta esteja oculta em recônditos complicados e por vezes cheios de sombras (...) A normatividade do Poder se exprime· na maneira que o Estado tem - seja ele principado ou república - de adotar novas leis para atender às dificuldades da situação. (GOYARD-FABRE, Simone. Tradução: Irene A. Paternot. Os princípios filosóficos do direito político moderno. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 1999. Pág. 60, 61 e 62).

[6] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3ª Edição. São Paulo. Malheiros. 2004. Pág. 121.

[7] Ibidem. Pág. 167.

[8] Ibidem. Pág. 177.

[9] Ibidem. Pág. 177 e 178.

[10] Uma análise aprofundada sobre a temática do totalitarismo pode ser encontrada no livro escrito pela filósofa alemã, Hannah Arendt, intitulado “as origens do totalitarismo”.

[11] As regiões ônticas são relacionadas aos objetos do mundo: cultura, ideal, metafisica e natural.

[12] O gênio criativo do ser humano diz respeito a capacidade de gerar uma realidade, com lógica própria, que se sobreponha a esfera da natureza.

[13] O mundo da vida é um tema originário da fenomenologia, e, portanto, utilizado pelo filosofo Edmund Husserl para alcançar, universalmente, todos os sujeitos que compartilham procedimentos lógico-psicológicos para compreenderem algo. Em suma, o mundo da vida refere-se ao modo de fundamentação dos atos da consciência na fenomenologia.

[14] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 6ª Edição. São Paulo. Editora Noeses. Pág. 08.

[15] Ibidem. Pág. 12.

[16] Signo é o elemento da linguagem que alude ao conceito através de sua emissão sonora por um mensageiro (significante e significado se unem para dar sentido às coisas do mundo).

[17] FLUSSER, Vilem. Língua e Realidade. 1ª Edição. São Paulo. Editora Herder. 1963. Pág. 11 e 12.

[18] Ibidem. Pág. 229.

[19] CARVALHO, Paulo de Barros. Constructivismo lógico-semântico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/101/edicao-1/constructivismo-logico-semantico.

[20] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 20ª edição. Editora Saraiva. 2009.

[21] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. Pág. 214.

[22] Ibidem. Pág. 213 e 214.

[23] Segundo o tributarista Kiyoshi Harada, se pressupõe receita o “ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”. HARADA, kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 26ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2017. Pag. 41.

[24] Conforme ensina o doutor Edvaldo Pereira de Brito a despesa pode ser caracterizada como sendo os “gastos, os recursos aplicados, que o Poder Público faz de acordo com uma certa solenidade, de acordo com uma certa formalidade, de acordo com um certo critério”. Atividade financeira do Estado. Edvaldo Pereira de Brito. GANDRA, Ives Gandra Martins. MENDES, Gilmar Ferreira, NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Tratado de direito financeiro, volume 1. 1ª Edição. Editora Saraiva. 2013. Pág. 78

[25] Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, em entrevista dada ao site Conjur, disponibilizado pelo link. http://www.conjur.com.br/2009-out-21/livro-aberto-livros-vida-tributarista-paulo-barros-carvalho: “Ele criou o atual Sistema Tributário Brasileiro do nada, foi o principal coautor do projeto, e o sistematizador do Direito Tributário no país”

[26] SOUSA, Rubens Gomes de. Compe?ndio de legislac?a?o tributa?ria. Edição póstuma. São Paulo. Editora Resenha Tributária Ltda, 1975. Pág. 65.

[27] A doutrina clássica possui como o seu maior expoente, o ilustre jurista alagoano Pontes de Miranda.

[28] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 28ª edição. Editora Saraiva. 2017. Pag. 355.

[29] Ibidem. Pág. 274.

[30] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 5ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1980. Pág. 01.

[31] Leandro Paulsen é desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

[32] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 7ª Edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2015. Pág. 17.

[33] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 3ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2015. Pág. 58.

[34] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 6ª Edição. Editora Noeses. 2015.. pág. 355 e 356.

[35] Citação retirada pelo professor Paulo de Barros Carvalho do livro, escrito pelo tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, intitulado “teoria geral do tributo e da exoneração tributária”, extraído da página 130. Editado pela Editora Revista dos Tribunais. 1982.

[36] Ibidem. pág. 356.

[37] Ibidem. pág. 356.

[38] O quadro evolutivo dos direitos fundamentais ao longo da história encontra-se no apêndice deste trabalho.

[39] Segundo Norberto Bobbio, no livro “estado, governo e sociedade”, a principal distinção entre a concepção de Estado para a concepção de Governo, é que o primeiro simboliza a população que o originou, já o segundo será um grupo de pessoas que irá administrar as engrenagens estatais, para o bem, ou para o mal da sociedade.

[40] AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 37ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2013. Pág. 177.

[41] Ibidem. Pág. 181.

[42] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 3ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2015. Pág. 90 e 91

[43] Segundo o civilista, Carlos Alberto Bittar, em seu livro “teoria geral do direito civil”, compreende-se como sujeito de direito aqueles que “nas relações jurídicas os entes a que o direito reconhece personalidade, a saber, as pessoas naturais, (seres humanos) e as pessoas jurídicas (agrupamentos humanos personalizados), observadas as respectivas limitações. É que a ordem jurídica define os contornos em que se pode ter um direito e depois exercê-lo, sempre em função dos valores amparados em seu contexto. BITTAR, Carlos Alberto Bittar. Teoria geral do direito civil. 2ª Edição. Editora Forense Universitária. 2007. Pág. 90.

[44] Ibidem. Pág. 91

[45] Na Inglaterra esse substantivo masculino é utilizado para designar título dado a cavaleiro ou figuras notáveis. Nota-se que Isaac Newton preenche todos os requisitos para ser considerado uma pessoa de distinta notabilidade.

[46] Isaac Newton foi um brilhante cientista inglês e sua obra é considerada uma das mais influentes de toda a história humana, sendo responsável pela descoberta do mecanicismo por detrás das leis que regulam a gravidade que incide nos objetos do macrocosmo.

[47] RIVERO, Jean e HUGUES, Moutouh. Liberdades Públicas. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2006. Pág. 523.

[48] Embora se depreenda que a republica, em sua fundação, já versava sobre o tema. Nesse sentido indicamos à guisa de aprofundamento histórico o DECRETO N119-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1880, redigido por Ruy Barbosa e decretado pelo próprio Marechal Deodoro da Fonseca.

[49] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150, VI, b. In: CANOTILHO, J. J. Gomes, MENDES, Gilmar Ferreira, SARLET, Ingo  Wolfgang e STRECK, Lênio (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. Editoras Saraiva/Almedina. São Paulo. 2013. Pág. 1648.

[50] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Revista e complementada por Misabel Abreu Machado Derzi. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2001. Pág. 307 e 308.

[51] CARRAZZA, Roque Antonio. Imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas. Editora Noeses. São Paulo. 2015. Pág. 24 e 25

[52] Informações retiradas do livro “Comentários à Constituição do Brasil”, coordenado pelos juristas: J.J. Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck.

[53] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2004. Pág. 16.

[54] Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-dez-19/justica-tributaria-fim-imunidade-tributaria-igrejas-urgente. 13/09/2017 às 20h02min.

[55]  BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Revista e complementada por Misabel Abreu Machado Derzi. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1997. Pág. 189.

[56] CARRAZZA, Roque Antonio. Imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas. Editora Noeses. São Paulo. 2015. Pág. 29.

[57] Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

[58] Destaco que devido a polemica da matéria, os acórdãos se encontram em sede de recurso especial e extraordinário, o que fomentara amplo debate nos tribunais superiores, ensejando, com maior grau de profundidade em futuro próximo, a discussão do tema em apreço.

[59] TJSP. Apelação nº 1038579-79.2016.8.26.0053. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 31 de julho de 2017. Relator: Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal

[60] TJSP. Apelação Cível :1048800-24.2016.8.26.0053. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Julgado em 12 de junho de 2017. Relatora: Desembargadora Silvia Meireles.

[61] TJSP. Apelação nº 1046903-58.2016.8.26.0053. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Julgado em 25 de junho de 2017. Relatora: Desembargador Marcos Pimentel Tamassia.

[62] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 3ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2015. Pág. 134.

[63] CARRAZZA, Roque Antonio. Imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas. Editora Noeses. São Paulo. 2015. Pág. 159.

[64] MARTINS, Ives Gandra da Silva. CARVALHO, Paulo de Barros (coord.). Imunidade das instituições religiosas. 1ª Edição. Editora Noeses. São Paulo. 2015. Pág. 42.

[65] VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. Editora Max Limonad. 1997. Pág. 329

[66] A fala do jurista Ives Gandra da Silva Martins é citada na matéria intitulada, “Estado laico não é ateu ou agnóstico, diz Ives Gandra Martins”, escrita por Bruno Lee para a revista eletrônica Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-21/estado-laico-nao-ateu-ou-agnostico-ives-gandra-martins. 


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