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Princípio da igualdade entre a sociedade empresária privada e a sociedade empresária pública

Princípio da igualdade entre a sociedade empresária privada e a sociedade empresária pública

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Não pode o Estado editar normas que violem o princípio da igualdade entre sociedade empresária privada e a sociedade empresária pública que atuem em regime de livre concorrência no mercado.

“Só admito uma distinção individual, que torne exceção um

ou mais membros da sociedade: o ter gênio.

Isto não se opõe à concepção de ser necessária crescente socialização

dos bens da vida e cada vez mais perfeita igualdade dos homens.”

Pontes de Miranda

Sumário:1. Princípio da Igualdade. 2. Sociedade empresária privada e sociedade empresária pública. 3. Igualdade de tratamento das obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. 4. Sociedades empresárias públicas prestadoras de serviços públicos e Sociedades empresárias públicas que atuam em regime de livre concorrência. 5. Jurisprudência. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.


1. Princípio da Igualdade

A Constituição Federal do Brasil tutela diversos bens, valores e princípios jurídicos, tais como: a liberdade, a propriedade, a democracia, a segurança jurídica, o pluralismo, o empreendedorismo, a igualdade, entre outros. Fernanda Duarte Lopes Lucas Silva pondera que: “A questão da igualdade ou de sua falta tem atormentado o homem desde tempos muito antigos. O problema das desigualdades internas, inerentes ao ser humano, bem como o problema das desigualdades externas têm fornecido material para reflexão e investigação, nas mais diversas áreas do conhecimento humano. E, inclusive, gerado visões de mundo da mesma forma diferentes, que repercutem em organização social e sistemas políticos distintos”.[1]

O princípio republicano é um princípio constitucional sensível (Constituição Federal de 1988, artigo 34, inciso VII) e tem como consequência a responsabilidade dos agentes públicos, a temporalidade dos mandatos, a eletividade dos governantes e a igualdade de todos perante a Lei. Segundo Geraldo Ataliba: “República é o regime político em que os exercentes de funções políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente”.[2]

O princípio da igualdade é multissecular e as diversas previsões contidas na Constituição Federal devem ser obedecidas. Ademais: os “princípios cristãos sobre a igualdade atuaram sobre a sociedade, como um fermento que, aos poucos, vai levando toda a massa. Na Idade Média, não obstante, ainda, a existência de várias categorias sociais, já se nota a influência da tese em apreço. Sumamente ilustrativa, a esse respeito, é certa passagem do Dom Quixote, obra que, como se sabe, constitui a sátira, de parte de um homem renascentista, contra as tradições que melhor caracterizavam a era medieval. Pois bem, são da referida obra as seguintes palavras: “Para que vejas, Sancho, o que bem encerra a andante cavalaria ... quero que te sentes ao meu lado e que estejas tal como eu, que sou teu amo e natural senhor; que comas no meu prato e bebas por onde eu beber, porque da cavalaria se pode dizer o mesmo que se diz do amor: todas as condições iguala”. Aliás, nessa época, afirmara Gregório, o Grande: “Omnes namqui homines natura aequales sumus”.”[3] Além disso, o princípio da legalidade deve ser uma constante a ser atingida pelos Três Poderes Republicanos – Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Consoante Cármen Lúcia Antunes Rocha: “O princípio jurídico da igualdade deixou de ser diretriz exclusiva destinada ao legislador, deixou de ser limite negativo de atuação do Poder Público; antes, tornou-se uma obrigação positiva do governante em face do indivíduo. Fez-se direito deste não apenas no sentido de que não pode ser contrariado por alguma norma que venha a ser elaborada, mas uma obrigação que vincula o governante em suas condutas públicas no sentido de igualar, por uma facção jurídica, as condições de vida para que cada qual possa buscar o seu desenvolvimento pessoal em consonância com as suas peculiaridades, a sua forma singular, única e distinta de ser”.[4]

 Sob o signo da liberdade de exercício de qualquer atividade econômica e isso independentemente de autorização de quaisquer órgãos públicos (salvo nos casos estabelecidos em Lei), a Constituição Federal é categórica ao estabelecer que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios: (a) da soberania nacional; (b) propriedade privada; (c) função social da propriedade; (d) livre concorrência; (e) defesa do consumidor; (f) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;  (g) redução das desigualdades regionais e sociais; (h) busca do pleno emprego; (i) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.           

O exercício da exploração direta da atividade econômica pelo Estado brasileiro, ressalvados os casos Constitucionais, só será considerada legítima e permitida pela ordem jurídica nacional quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, também definidos em Lei.

Além disso, deve existir igualdade entre as empresas da iniciativa privada e as empresas públicas e sociedades de economia mista, sob pena de se criar um mercado artificial, onde a eficiência econômica e o desempenho sejam apenas armas de uma retórica onde a efetividade da Constituição Federal mostre-se inócuo. Assim, quando o legislador afasta as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não prestem serviços públicos stricto senso do regime próprio das demais empresas privadas, age em descompasso com a Constituição Federal, pois tal comportamento é contrária a “vedação consolidada na ordem jurídica referente ao tratamento desigual tem como escopo justamente inviabilizar “desequiparações fortuitas ou injustificadas”, sendo certo que a pertinência lógica entre o fator de discrímen e a desigualação consequente, hábil a tornar válida a diferenciação, deve ser concreta, vale dizer, “aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional”, o que não se verifica, na espécie”.[5]

A Lei 9.637/1998 instituiu o programa para desconcentração de atividades e serviços não exclusivos do Estado, isto é, serviços que podem perfeitamente serem executados pela iniciativa privada, tais como o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde.  Na visão do STF tal experiente possibilitou a transferência de tais atividades econômicas “para entidades de caráter privado e, portanto, submetendo-os a um regime mais flexível, mais dinâmico, enfim, mais eficiente”.[6]

A Constituição Federal determina que a Lei deverá estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre, dentre outros pontos, sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Não fosse o suficiente, o parágrafo segundo ao artigo 173 repete a norma estabelecida no inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 173 da Carta Magna, asseverando que as “empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.


2. Sociedade Empresária Privada e Sociedade Empresária Pública. 

 Consoante a Constituição Federal, a ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Deverão ser observados os seguintes princípios: (a) soberania nacional; (b) propriedade privada; (c) função social da propriedade; (d) livre concorrência; (e) defesa do consumidor; (f) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (g) redução das desigualdades regionais e sociais; (h) busca do pleno emprego; (i) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. A Constituição Federal assegura a qualquer um do povo – na conformidade do que estiver estabelecido em Lei - o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos e a Lei ficou a tarefa de, com base no interesse nacional, disciplinar os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

No âmbito do Distrito Federal, estabelece a Lei Orgânica, em seu artigo 158, que a ordem econômica do Distrito Federal é fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios: I – autonomia econômico-financeira; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – proteção ao meio ambiente; VII – redução das desigualdades econômico-sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – integração com a região do entorno do Distrito Federal; X – fomento à inovação, dando-se prioridade à pesquisa em desenvolvimento científico e tecnológico superior e, principalmente, ao ensino técnico profissionalizante. Assegura a Carta Distrital ser assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 Também no artigo 159 da LODF há previsão de ausência do dirigismo econômico ao estabelecer que o Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.

A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, repete a LODF nos parágrafos 1º e 2º estabelecem que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado. Tal previsão constitucional tem por finalidade atingir a igualdade de competição no mercado de trabalho e tal princípio “não só consagrado na Lei Fundamental brasileira mas próprio à concepção mesma de Estado de Direito, a isonomia constitui “pilar de sustentação e estrela de direção  interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental”.”[7]

Conforme antevisto, o princípio da igualdade é direcionado a todos os Poderes da República e também é de importância ímpar, pois impede a prática de concorrência desleal[8] entre as empresas públicas e sociedades de economia mista – por intermédio de várias benesses entregues sob o mote do “superior interesse público”, “razões de Estado” ou expressões similares – em detrimento da iniciativa privada, com o esmagamento do capital de origem particular, com impactos nefastos à livre concorrência que, no linguajar de Miguel Reale configura-se como “o ‘princípio econômico’ segundo o qual a fixação dos preços das mercadorias e serviços não deve resultar de ato cogente da autoridade administrativa, mas sim do livre jogo das forças em disputa de clientela na economia de mercado”.[9] Por isso deve existir igualdade entre as empresas públicas e sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas de direito privado, expressão genuína do exercício da livre concorrência.

Na hipótese de o Estado afrontar a Constituição Federal e criar preferencias, benefícios, prerrogativas ou privilégios as empresas públicas e sociedades de economia mista diversos das balizas previstas e recalcitrem no sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, possibilita a criação de um imenso passivo obrigacional, em especial o de ordem trabalhista. A edição de Leis que impedem a aplicação do regime privado para a jornada de trabalho de jornalistas[14], médicos[15], pesquisadores[16] e advogados[17] indicam tal afirmativa.

  Nesse contexto, não perdeu tempo o Poder Executivo Federal para criar distinções não admitidas pela Constituição Federal e ferir de morte a determinação constitucional que veda que empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em regime de livre concorrência venham a gozar de benefícios inexistentes a iniciativa privada e com o claro intuito de esvaziar os comandos constitucionais.

Tal conduta proibida pela Constituição Federal foi logo driblada com a edição da Medida Provisória 1522-2/96 que retirava dos advogados de empresas públicas e sociedades de economia mista, de forma generalizada, as disposições insertas no Capítulo V, Título I, do EOAB; a Medida Provisória foi atacada pela ADI 1552 que acabou sendo extinta por perda superveniente do objeto.

Sem perder tempo, o Poder Executivo editou a Medida Provisória 1595-14/1997 que foi convertida na Lei 9.527/1997 que dispôs: “Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”. O dispositivo que afasta o regime do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Capítulo V – foi novamente atacado em ação direta de inconstitucionalidade, número 3396, que questiona a supressão de tais direitos dos advogados-empregados públicos.

Outro exemplo que faz letra morta da inteligência da Constituição Federal é o disposto no inciso I, do artigo 2º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que tal lei não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que atuem em regime de livre concorrência no mercado.

As disposições legais acima mencionadas são patentemente inconstitucionais, pois criam ou elastecem benefícios, privilégios e prerrogativas do Poder Público para as empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que não sejam prestadoras de serviços públicos, fato extraordinário que autorizaria, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastar-se dos princípios e regras aplicáveis a todas as empresas que atuem na exploração do mercado.

No primeiro exemplo decerto pretendeu o legislador criar, artificialmente, uma justificativa para afastar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que em regime de livre competição no mercado, dos encargos e ônus decorrentes do regime jurídico dos advogados privados e agindo para afastar das aludidas instituições aquilo que não convém no íntimo dos governantes, criando dois pesos e duas medidas e esquecendo que há um princípio lógico do determinismo, no sentido de que  “ou uma coisa é ou não é. Inexiste espaço para mesclagem e conclusão sobre uma terceira situação jurídica”.[10]

Não há o menor sentido a edição de normas jurídicas que visam a retirada dos ônus, obrigações, deveres e responsabilidades das empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica não-monopolista, por força normativa constitucional, criando distinções (=privilégios) que não são autorizadas pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado em sua jurisprudência que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”[11] não se mostrando legítima ou razoável as disposições contidas no artigo 4º da Lei 9.527/1997, pois viola o princípio da igualdade que deve existir entre o segmento privado e o público, criando uma competição desigual no mercado, pois afastado pela Lei o equilíbrio. Inexiste razão constitucional para manutenção dos termos do artigo 4º da Lei 9.527/1997, pois “Para que a discriminação não importe em ofensa ao princípio da igualdade, deve existir “um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição”.[12]

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que não prestem serviço público stricto senso, a míngua do que dispõe o famigerado artigo 4º da Lei 9527/1997, devem ser submetidas ao regime próprio das empresas privadas, não havendo se falar em afastamento do regime jurídico dos advogados, bem como de qualquer outro empregado.

Todas as sociedades empresárias, nesse contexto, devem ser tratadas de forma igualitária, pois do contrário seria contemporizar com uma discriminação odiosa, o que é vedado por lei. Desta forma, os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição)”.[13]


3. Igualdade de tratamento das obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

 Para que não ocorra desequilíbrio da economia privada, as pessoas jurídicas de direito público que exerçam atividade tipicamente econômica ou em livre competição no mercado devem suportar a mesma carga de obrigações, deveres, ônus e responsabilidades quanto as questões civis, comerciais, trabalhistas e tributárias destinadas às empresas privadas. Do contrário seria coroar a concorrência desleal, o que é vedado por Lei. É bom lembrar que o artigo 36 da Lei 12529/2011 prevê que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir, ainda que não sejam alcançados, os efeitos de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. 

 A observância do regime próprio das empresas privadas (= empresas sob o regime da iniciativa privada) não é absoluta, uma vez que as regras de submissão a concurso público é cogente, não podendo ser afastada por disposições infraconstitucionais, ainda que sob o argumento de ser necessário tal proceder para atingir o princípio da eficiência administrativa. Nesse sentido, há entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal, de que: “Argumentos de ordem federativa não podem legitimar a dispensa de concurso público fora das hipóteses previstas na Constituição da República, especialmente porque a norma inscrita no art. 37 da Carta Política em cláusula concretizadora dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa tem, como destinatários de suas cogentes prescrições, todos os entes políticos integrantes da Federação, além das pessoas revestidas de caráter meramente administrativo”.[18]

O ilustre administrativista e Procurador do Estado do Rio de Janeiro Alexandre Santos de Aragão deixa clara a necessidade de submissão das empresas estatais a certas limitações constitucionais, pois “apesar de as empresas estatais se submeterem ao mesmo regime das sociedades privadas no que tange aos aspectos trabalhistas, nos termos inclusive do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal, essa Carta também prevê uma série de diferenciações a esse regime, estabelecendo, por exemplo, (i) a necessidade de realização de concurso público para a contratação desses empregados (art 37, II); (ii) a vedação da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, XVII) e (iii) a submissão ao teto remuneratório, constitucional (art. 37, XI), aplicável, este último, apenas, às empresas estatais dependentes. Essas não são vedações propriamente de direito público, mas decorrentes do fato de as empresas estatais integrarem a esfera estatal da economia. Certas imposições às estatais são ínsitas à origem dos recursos geridos. Por exemplo, a estatal não pode gastar fortunas, totalmente fora do mercado com o salário dos seus dirigentes, pois os seus recursos possuem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, origem pública. Ou seja, são imposições constitucionais, e as imposições constitucionais filtram todos os ramos do direito, sejam eles privados ou públicos”.[19]  

Por força do disposto no artigo 5º da Lei 13303/2016, conhecida como Estatuto Jurídico da empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiárias no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conhecida como Lei das Sociedades por Ações.

O artigo 9º da Lei 13303/2016 estabelece que tanto as empresas públicas quanto as sociedade de economia mista deverão adotar regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam a ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno e  área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos. 

Porque pertencem ao Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, aos seguintes requisitos de transparência:  (a) elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; (b) adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação; (c) divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; (d) elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas; (e) elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; (f) divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; (g) elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; (h)  ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata a letra (c), mencionada;  (i) divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade. 

As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão, também: (a)  divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; (b) adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação legal. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre: (a) constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 e o número máximo de 11 membros; (b) requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores; (c)  avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos: exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; contribuição para o resultado do exercício; consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;  (d) constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente; (e)  constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário; (f)  prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;  (g) prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

Também dispõe a Lei 13303/2016 que quaisquer obrigações e responsabilidades que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão: (a) estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos; (b) ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Ademais: I - as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas na forma fixada em suas normas; II - os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência deverão ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.

Por outro lado, as atividades econômicas "surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e por dominar, em consequência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre empresa, da livre concorrência e do livre embate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com o interesse social".[20]


4. Sociedades empresárias públicas prestadoras de serviços públicos e Sociedades empresárias públicas que atuam em regime de livre concorrência.

A redação do artigo 173 da Constituição Federal é claríssima, ao dispor que ressalvados “os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

O Supremo Tribunal Federal, entrementes, admite diferenciação entre as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos para a finalidade de mitigar o regime jurídico a que devem estar submissas. Nesse sentido, há distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito, pois as “sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas” e que o “§ 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público”.[21]  


5. Jurisprudência.

 A jurisprudência é firme ao estabelecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem se submeter ao mesmo regime de direito das pessoas jurídicas de direito privado, da iniciativa privada. Confira-se:

“Quer dizer, o art. 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência – existindo monopólio, CF, art. 177 – não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173.” STF, 2ª Turma, RE 407.099, Trecho do Voto do Relator: Ministro Carlos Velloso, julgamento: 22/6/2004, DJ 6/8/2004.

“Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).” STF, Plenário, RE 220.906, voto do Relator: Ministro Maurício Corrêa, j. 16/11/2000, DJ 14/11/2002. Em sentido similar: STF, 1ª Turma, RE 596.729, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJE 10/11/2010.

“Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” STF, Plenário, ADI 1.642, Relator: Ministro Eros Grau, j. 3/4/2008, DJE 19/9/2008. Em sentido similar: STF, 1ª Turma, ARE 689.588, Relator: Ministro Luiz Fux, j. 27/11/2012, DJE 13/2/2012.

“Esta Corte orientou-se no sentido de que as disposições constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia mista, que seguem a CLT, uma estabilidade aplicável somente aos servidores públicos, estes sim submetidos a uma relação de direito administrativo. A aplicação das normas de dispensa trabalhista aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado está em consonância com o disposto no § 1º do art. 173 da Lei Maior, sem ofensa ao art. 37, caput e II, da Carta Federal.” STF, 2ª Turma, AI 468.580, Relatora: Ministra Ellen Gracie, j. 13/12/2005,  DJ 24/2/2006.

“Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º.” STF, Pleno, MS 21.322, Relator: Ministro Paulo Brossard, j. 3/12/1992, DJ 23/4-1993. Em sentido similar: STF, 2ª Turma, RE 558.833, Relatora: Ministra Ellen Gracie, j. 8/9/2009,  DJE 25/9/2009.

“Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).” STF, Pleno, RE 599.628, Relator p/ o acórdão: Ministro Joaquim Barbosa, j. 25/5/2011, DJE 17/10/2011, tema 253.

“IMUNIDADE RECÍPROCA INFRAERO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público” STF, 1ª Turma, AgRgAI 797.034/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJe de 13/6/13.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. 1. Ao julgar o ARE 638.315, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional analisada e resolveu reafirmar a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Magna Carta de 1988. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 2. Agravo regimental desprovido.” STF, 2ª Turma, AgRgRE 542.454/BA,  Relator: Ministro Ayres Britto,  DJe de 17/2/12.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Esta Corte, ao apreciar o ARE 638.315/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa Aeroportuária INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. II. A questão referente à restrição da norma constitucional de imunidade tão-somente ao serviço público de infraestrutura aeroportuária delegado à INFRAERO não foi arguida no recurso extraordinário e, desse modo, não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de fundamento nesta fase processual. Precedentes. III. Agravo regimental improvido.” STF, 2ª Turma, AgRgAI 838.51/BA, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 19/12/11.

“À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.” STF, Plenário, EDRE 230.051, Relator: Ministro Maurício Corrêa, julgamento: 11/6/2003, DJ 8/8/2003.

“Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, § 3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.” STF, 2ª Turma, AgRgRE 363.412, Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento: 7/8/2007, DJE 19/9/2008.

“Longe fica de vulnerar o art. 173, § 1º, II, da CF, pronunciamento no sentido de ser devida indenização em virtude de rompimento de relação jurídica mantida por sociedade anônima de economia mista com particular” STF, 1ª Turma, AgRgAI 489.874, Relator: Ministro Marco Aurélio, j. 1º/4/2008, DJE 9/5/2008.

“Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CF/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público.” STF, 2ª Turma, AgRgAI 680.939, Relator: Ministro Eros Grau, j. 27/11/2007, DJE de 1º‑2‑2008.

“Aplicabilidade estrita da prerrogativa processual do prazo recursal em dobro (CPC, art. 188). Paranaprevidência. Entidade paraestatal (ente de cooperação). Inaplicabilidade do benefício extraordinário da ampliação do prazo recursal (...). As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188).” STF, 2ª Turma, AgRgAI 349.477, Relator: Ministro Celso de Mello, j. 11/2/2003, DJ 28/2/2003. Em sentido similar: AiRgAI 841.548, Relator: Ministro Cezar Peluso, j. 9/6/2011, DJE 31/8/2011.

“À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.” STF, Plenário, RE 220.906, Relator: Ministro Maurício Corrêa, julgamento: 16/11/2000, DJ 14/11/2002. Em sentido similar: STF, 2ª Turma, RE 407.099, Relator: Ministro Carlos Velloso, Julgamento: 22/6/2004, DJ 6/8/2004.

“Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.” STF, 1ª Turma, AgRgRE 596.729, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Julgamento: 19/10/2010, DJE 10/11/2010. Em sentido similar: STF, Plenário, RE 220.906, Trecho do Voto do Relator: Ministro Maurício Corrêa, julgamento: 16/11/2000, DJ 14/11/2002.

“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da administração indireta da União, como tal tendo sido criada pelo DL 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, “quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”. Leia-se o texto do art. 12 do decreto-lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal.” STF, Plenário, ACO-QO 765, Trecho do Voto do Relator Para o Acórdão: Ministro Eros Grau, Julgamento: 1º/6/2005, DJE 7/11/2008.

"CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. [...]" STF, 2ª Turma, RE 422941, Relator: Ministro Carlos Velloso, julgado em 6/12/2005, DJ 24/3/2006.

“Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).” STF, Plenário, RE 220.906, Trecho do Voto do Relator: Ministro Maurício Corrêa, julgamento: 16/11/2000, DJ 14/11/2002. Em sentido similar: STF, 1ª Turma, AgRgRE 596.729, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento: 19/10/2010, DJE 10/11/2010.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC). 3. No caso em exame, a discussão envolve relação processual entre o credor (possuidor de um título judicial exequível) e o devedor, cuja  obrigação originou-se de vínculo público, qual seja, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, denominação, por si, reveladora de sua natureza publicística, cogente, imperativa, a determinar o dever de "emprestar" os valores respectivos, nas condições impostas pela legislação de regência. 4. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que prevêem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções. 5. No caso em exame, não se verifica nenhuma exceção, uma vez que a transferência ocorreu após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 6. A regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda. Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos. 7. O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista (natureza jurídica da ELETROBRÁS) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, o que robustece, mais ainda, a aplicação da regra inscrita na primeira parte do art. 286 do Código Civil ao caso, observado, obviamente, o art. 290 do mesmo código. 8. In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512/76. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.” STJ, 1ª Seção, REsp 1119558/SC, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/5/2012, DJe 1/8/2012.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEMIG. IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não existe negativa prestação jurisdicional na espécie, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 22, XII, 37, XXI, 145, § 1º, 150, VI, a, 173, § 1º, II, e 183, § 3º, da Constituição Federal. 3. Verifica-se que a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, § 3º, e 173, § 1º, II, da CF), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2012. 4. Dissídio jurisprudencial prejudicado, tendo em vista o caráter constitucional da matéria postulada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 1ª Turma, AgRgAg 1232452/MG, Relator: Ministro Sérgio Kukina, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A DESPROVIDO. 1.   O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamento de índole eminentemente constitucional, a partir da interpretação dos arts. 150, VI, a, 170, 173, § 1o., I e II, e 175 da CF da Constituição. 2. Inviável o exame da questão no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invadir competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3.   No que diz respeito aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é inexigível o IPTU da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. 4.   No caso, concluiu-se que o bem imóvel utilizado pela CEMIG na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica está registrado em seu nome e não era de propriedade de qualquer pessoa jurídica de direito público, além de poder ser onerado, conforme a disposição do art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas 5. No que diz respeito à cobrança da CCSIP, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, em especial da Lei Municipal. 3.494/2001, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. (REsp. 706.236/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 11.05.2006). 6.   Agravo Regimental da CEMIG Geração e Transmissão S/A desprovido.” STJ, 1ª Turma, AgRgAREsp 70.675/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013, DJe 26/9/2013.

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTO ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Descabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com esteio em fundamentos essencialmente constitucionais - interpretação dos artigos 150, IV, e 173, § 2º, da CF -, sob pena de usurpação de competência, que, por expressa determinação da Carta da República, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1381657/MG, Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEMIG. IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não existe negativa prestação jurisdicional na espécie, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a extensão da imunidade recíproca dos entes públicos à concessionária de energia elétrica, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, §§ 2º e 3º, 173, § 2º, da CF), escapando assim à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/03/2013; e AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/06/2012. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, tendo em vista o caráter constitucional da matéria postulada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1296564/MG, Relator: Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/4/2013, DJe 19/4/2013.

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamento de índole eminentemente constitucional, a partir da interpretação dos arts. 150, VI, a, 170, 173, § 1o., I e II, e 175 da CF da Constituição. 2.   Inviável o exame da questão no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invadir competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3.   Agravo Regimental da Cemig Geração e Transmissão S/A desprovido.” STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1197840/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/6/2012, DJe 28/6/2012.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC). 3. No caso em exame, a discussão envolve relação processual entre o credor (possuidor de um título judicial exequível) e o devedor, cuja obrigação originou-se de vínculo público, qual seja, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, denominação, por si, reveladora de sua natureza publicística, cogente, imperativa, a determinar o dever de "emprestar" os valores respectivos, nas condições impostas pela legislação de regência. 4. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que prevêem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções. 5. No caso em exame, não se verifica nenhuma exceção, uma vez que a transferência ocorreu após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 6. A regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda. Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos. 7. O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista (natureza jurídica da ELETROBRÁS) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, o que robustece, mais ainda, a aplicação da regra inscrita na primeira parte do art. 286 do Código Civil ao caso, observado, obviamente, o art. 290 do mesmo código. 8. In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512/76. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.” STJ, 1ª Seção, REsp 1119558/SC, Relator: Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/5/2012, DJe 1/8/2012.

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA POR CONSUMIDORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REDES DE ESGOTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. RESTOS DE OBRA. REMOÇÃO. OMISSÃO. CHUVA. REFLUXO DE TERRA E LAMA AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. CULPA. RESPONSABILIDADE. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. PARTE VENCEDORA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALCANCE DA SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO COM ESTADO OU FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUESTÕES PROCESSUAIS RESOLVIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. REAGITAMENTO NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Elucidadas e refutadas preliminar de coisa julgada e prejudicial de mérito de prescrição suscitadas na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de serem reprisadas no apelo, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º; CF, art. 37, § 6º). 3. Apreendido de forma incontroversa que a concessionária de serviços públicos de fomento de água potável e coleta de esgoto, ao executar obra de ampliação da rede de distribuição e coleta que guarnece seus serviços, ignorara os restos de obra, deixando de recolhê-los, determinando que, havendo precipitação de forte chuva, a residência da consumidora em frente à qual foram deixados fosse invadida por água e lama, torna-se obrigada a compor os danos provenientes da omissão em que incidira, que compreendem, inclusive, o que fora vertido pela lesada por ter sido compelida, inclusive, a se mudar temporariamente da sua residência por ter ficado inabitável após o evento e até que fosse reparada, porquanto aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 186). 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, sendo que a reparação destes danos compreende os prejuízos sofridos pela ação violadora e devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pela lesada, traduzindo com exatidão o que despendera ou perdera em razão do evento lesivo, afigurando-se viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do evento ao que a vítima efetivamente perdera e individualizara de forma comprovada e com respaldo comprobatório. 5. A empresa pública, conquanto integrante da administração pública indireta, ostenta autonomia financeira, administrativa e funcional, estando sujeita, ademais, ao regime financeiro inerente à iniciativa privada (CF, art. 173, §§ 1º e 2º), e, conquanto possa contar com repasse de recursos públicos para fomento de suas atividades, não é passível de ser confundida com o ente federado ao qual é vinculada nem usufruir das prerrogativas processuais resguardadas à Fazenda Pública, e, ademais, não concorre, ainda que de forma indireta, para o custeio das atividades inerentes à Defensoria Pública, pois atividade estranha aos seus objetivos institucionais. 6. A empresa pública distrital que resta vencida em ação patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, necessariamente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a serem revertidos ao fundo público correlato, pois, conquanto integrante da administração pública indireta, não concorre de nenhuma forma para o custeio das atividades do órgão e está sujeita ao regime financeiro inerente às empresas privadas, tonando inviável que se cogite da subsistência de confusão de forma a ser alforriada da cominação, não se emoldurando a hipótese, portanto, no enunciado constante da súmula 421 do STJ. 7. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória eacolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 904937, Apelação Cível 20110111296206, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Revisora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 4/11/2015, DJE: 25/11/2015.

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – INTERESSE RECURSAL - LUCROS CESSANTES - BENFEITORIAS - EMPRESA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Definitivamente interditada a produção de leite em área cedida mediante cessão de uso pelo poder público, não há falar em indenização por lucro cessante, dada a impossibilidade de prosseguimento da atividade agroindustrial. 3. O valor das benfeitorias reprodutivas inclui-se na quantia já recebida pelo autor, quando da transferência (onerosa) da cessão de uso da área, e complementada com a indenização devida pela desvalorização do imóvel. 4. Sucumbente a empresa pública ou a sociedade de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado e que não se enquadram no conceito de fazenda pública, os honorários devem ser fixados entre o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (CPC, 20, § 3º)." TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 400442, Apelação Cível 20030110691964, Relator: Desembargador Fernando Habibe, Revisor: Desembargador Sérgio Bittencourt, Julgamento: 16/12/2009, DJE 20/1/2010. 

"CEB. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO IMÓVEL GERADOR DO CONSUMO. ÔNUS DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. As constas ou faturas mensais, não impugnadas oportunamente, fazem prova do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária do serviço. 02.A ré que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor assume o ônus da prova (inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil). 03.O usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica que solicita o fornecimento assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas mensais, em cedendo o imóvel servido pelos serviços a terceiros, contrai a obrigação de transferir a conta para o novo consumidor, pena de continuar responsável perante a concessionária, mormente se não prova que o débito reclamado foi gerado por terceiros. 04. No arbitramento de honorários advocatícios, em que figura no polo passivo da lide sociedade de economia mista ou empresa pública mesmo ostentando finalidade especial, portanto pessoa jurídica de direito privado, tem aplicação o § 3º do art. 20 do CPC, quando a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos casos especificados pelo § 4º do artigo 20 do mesmo Estatuto de Ritos. 05. Recurso principal conhecido e desprovido. Provido parcialmente o recurso adesivo, sentença reformada em parte." TJDFT, 6ª Turma, Acórdão 271506, Apelação Cível 20040110999852, Relator: Desembargador João Batista Teixeira, Revisor: Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, Julgamento: 14/2/2007, DJU - Seção 3 - 17/5/2007. 

“DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. VALOR DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. I - A TERRACAP é empresa pública do GDF, ostentando natureza jurídica de direito privado e está sujeita ao regime próprio dos entes particulares, conforme estabelece o art. 173, §1º, II, da CF. Por isso, a ela se aplica o prazo de prescrição comuns aos entes particulares. II - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. III - Verificada a inadimplência dos cessionários que assumiram a obrigação de edificar no imóvel no prazo ajustado, cuja comprovação se daria com a carta de habite-se, a multa livremente pactuada tornou-se exigível. IV - Negou-se provimento aos recursos.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 869440, Apelação Cível 20100110958987, Relator: Desembargador José Divino, Revisor: Desembargador Carlos Rodrigues, Julgamento: 20/5/2015, DJE: 2/6/2015. 

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCONTO EM FOLHA. LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA. I - Ao dispor que o desconto em folha poderá ocorrer quando o empréstimo tiver sido "concedido, exclusivamente, pelo Banco de Brasília - BRB", o Decreto 30.008/09 do Distrito Federal não apenas elimina a possibilidade de concorrência entre os Bancos, como essencialmente viola o direito do servidor de ter acesso às melhores taxas oferecidas no mercado, em afronta à defesa do consumidor e à livre concorrência, tuteladas no art. 170 da CF. II - Quando a sociedade de economia mista presta serviço público, o faz com base em regras de direito público, reverenciando a supremacia do interesse social; de modo diverso, quando atua como agente financeiro, ofertando produtos também disponibilizados pelas instituições privadas, estará submissa aos princípios que regem a ordem econômica, por imposição dos arts. 1º, inc. IV, 170, incs. IV e V, e 173, §§1º e 4º, da CF. III - Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.” TJDFT, Conselho Especial, Acórdão 792182, AIL 20130020288790, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Julgamento: 13/5/2014, DJE: 4/6/2014. 

"ÓRGÃO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDORES PÚBLICOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - NÃO ACOLHIMENTO - MATÉRIA JÁ ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL - MÉRITO - DECRETO N. 691/2007 CONFERINDO EXCLUSIVIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA AO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA-BESC - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE. Afronta os princípios da legalidade, igualdade e impessoalidade e não se mostra razoável o privilégio concedido ao Banco do Estado de Santa Catarina para operar com exclusividade e em condições especiais determinadas operações de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento." (MS 2008.004602-4, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. em 7/4/2008). (Mandado de Segurança n. 2008.004946-0, da Capital, Relator: Desembargador Wilson Augusto do Nascimento)

"APELAÇÃO CIVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA SERVIÇO DE PAGAMENTO DA FOLHA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXCLUSIVIDADE COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. A cláusula constante na alínea `j, do subitem 1.1 da cláusula primeira do contrato, que veda aos servidores municipais a realização de empréstimos consignados em instituições financeiras diversas, que não o Banrisul, fere o princípio da liberdade de iniciativa e da concorrência, pois, caso contrário, o consumidor fica submetido única e exclusivamente à tarifa adotada pela instituição financeira conveniada ao Município. Exegese do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 10.820/03; art. 5º, inciso II, art. 170, incisos IV e V da Constituição da República e Constituição Estadual em seu art. 157, V. POR MAIORIA, APELAÇÃO CIVEL PROVIDA, VENCIDO O REVISOR, QUE DESPROVEU." (Apelação Cível 70038173019, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, j. 24/8/2011).   

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXPURGO INFLACIONÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA -BANCO DO BRASIL S/A - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO - DECRETO N. 20.910/32 - NÃO INCIDÊNCIA - PLANO VERÃO - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). 1. A atividade exercida pelo réu, a qual deu ensejo à pretensão autoral de buscar a utilização do IPC para a correção dos depósitos de poupança, é tipicamente privada porque explora diretamente a atividade econômica submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da CF). Portanto, não se aplica a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, máxime porque não atua como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal capaz de receber a benesse aplicada à Fazenda Pública. 2. É vintenária a prescrição relativa às ações para se pleitear correção monetária e juros remuneratórios, incidentes em cadernetas de poupança, contra os bancos depositários. Aplica-se o art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada. Precedentes. 3. A jurisprudência dominante firmou posicionamento no sentido de aplicar o IPC de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, para corrigir monetariamente os depósitos efetuados nas cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzena daquele mês. 4. Afastada a prescrição proclamada na r. sentença e, ingressando no tema de fundo, julgou-se parcialmente procedente o apelo.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 402722, Apelação Cível 20080111656430, Relator: Desembargador J. J. Costa Carvalho, Revisor: Desembargadora Nilsoni de Freitas, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/01/2010, Publicado no DJE: 10/02/2010. Pág.: 58)

“[...] O fato de a instituição bancária estar subordinada à regulação estatal não inibe o depositante de vir a juízo pleitear seus direitos, nem o juiz de condenar o depositário ao exato cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, afastando eventual alegação de obediência a instruções administrativas, sendo estas ilegais.” STJ, REsp 53194/SP, Relator: Ruy Rosado de Aguiar.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXPURGO INFLACIONÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL S/A - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32 - PLANOS VERÃO E COLLOR - IPC - APLICAÇÃO. 1. A atividade exercida pelo réu, a qual deu ensejo à pretensão autoral de buscar a utilização do IPC para a correção dos depósitos de poupança, é tipicamente privada porque explora diretamente a atividade econômica submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da CF). Portanto, não se aplica a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, máxime porque não atua como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal capaz de receber a benesse aplicada à Fazenda Pública. 2. É vintenária a prescrição relativa às ações para se pleitear correção monetária e juros remuneratórios, incidentes em cadernetas de poupança, contra os bancos depositários. Aplica-se o art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada. Precedentes. 3. No cálculo da correção monetária, para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas na primeira quinzena, aplica-se o IPC expurgado, no percentual de 42,72% (em jan/89), relativamente ao Plano Verão, e de 84,32% (em mar/90), 44,80% (em abr/90) e 7,87% (em maio/90), concernente ao Plano Collor.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 395328, Apelação Cível 20090110016596, Relator: Desembargador J. J. Costa Carvalho, Revisora: Desembargadora Nilsoni de Freitas, Julgamento: 18/11/2009, DJE: 14/1/2010. 

“CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil  de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada. 2. Nas cadernetas de poupança com aniversário posterior à primeira quinzena de junho de 1987 e janeiro de 1989, aplicam-se os reajustes das normas que vigoravam à época, quais sejam, a Resolução do BACEN n. 1.338, de 15 de junho de 1987, e a Medida Provisória n. 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei n. 7.730/89. 3. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa aos meses de abril de 1990, maio de 1990, fevereiro de 1991 e março de 1991, deve ter como base os índices de 44,80%, 7,87%, 21,87% e 11,79%, respectivamente. 4. Os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 5. A correção monetária e os juros remuneratórios são contados a partir da data de incidência dos índices.  6. Incabível a redução de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível 20070110599014, Relatora: Desembargadora Nídia Corrêa Lima, julgado em 18/2/2009, DJ 6/3/2009.

“[...] 6. Integrando-se ao capital para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada”. TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível 20070110984287, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, julgado em 18/3/2009, DJ 24/6/2009.

“RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INCIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AUTARQUIA ESTADUAL NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - A correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança, por agregarem-se ao capital, perdem a natureza de acessórios, concluindo-se, por consectário lógico, que a prescrição aplicável é a vintenária. II - Tal prazo prescricional não se altera pela existência de autarquia estadual no pólo passivo da demanda, porquanto esta sujeita-se ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado em se tratando de negócios jurídicos bancários. III - Dessa forma, a prescrição quinquenal, prevista pelo Decreto n. 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica. IV - Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1058825/MG, Relator: Ministro  Massami Uyeda, julgado em 18/11/2008, DJe 3/12/2008.

“[...] o constituinte visou, nesses dois momentos, proteger a atividade dessas sociedades exploradoras de atividade econômica, pondo-as sob o regime das empresas privadas, para garantir que mantivessem o mesmo desempenho das demais empresas que atuam no mercado, de modo a afastar qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios”. STF, RE 441280/RS, Relator: Ministro Menezes Direito, julgado em 30/9/2008 [Destaques acrescidos].

Sobre os reflexos de ordem trabalhista quando não obedecido o princípio da igualdade entre as sociedades empresárias – empresas públicas e sociedades de economia mista – que atuam na ordem econômica em regime de livre concorrência, não podem ser esquecidos os seguintes precedentes:

"(...) 2. RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. ADVOGADO.  EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEIS 9.527/97 E  8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal,  no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de  Inconstitucionalidade nº 1.552-4/DF determinou a suspensão parcial da eficácia das expressões "às empresas públicas e às sociedades de  economia mista" do art. 4º da Lei 9.527/97, excluindo da incidência  da norma as empresas públicas e sociedades de economia mista  exploradoras de atividade econômica não monopolística. 2. A Caixa  Econômica Federal constitui empresa pública que presta atividade  econômica em regime de concorrência com as demais instituições  bancárias, não se podendo falar em exercício de atividades  monopolísticas. Nesse contexto, a seus advogados empregados  aplicam-se as disposições contidas na Lei 8.906/94. 3. Para o  advogado empregado admitido após a edição da Lei 8.906/94, a  configuração do regime de dedicação exclusiva depende de previsão  expressa em contrato individual de trabalho, a teor do art. 12 do  Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos  Advogados do Brasil. Recurso de Embargos de que se  conhece e a  que se dá provimento." (SDI-1 do TST, ED-E-ED-RR-73500-49.2006.5.22.0003, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Julgamento  6/6/2013; DEJT 21/6/2013).

O entendimento cujo fragmento é transcrito não é isolado, haja vista a existência de diversos outros no mesmo sentido: E-ED-RR - 249500-35.1997.5.15.0092, RR - 118200-71.2008.5.03.0035, RR - 127700-11.2009.5.01.0221, RR-119100-02.2006.5.22.0001, RR - 518200-52.2006.5.12.0026. 

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. ADVOGADO-EMPREGADO. LEI N.º 8.906/94. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA MONOPOLÍSTICA NÃO EVIDENCIADA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se ao advogado-empregado da Caixa Econômica Federal as disposições contidas na Lei n.º 8.906/94, na medida em que a atividade econômica preponderante da referida empresa pública consiste na prestação de serviços bancários em regime de concorrência com as demais instituições financeiras. Tal desempenho, por si só, não caracteriza monopólio, resultando afastada, portanto, a incidência do artigo 4º da Lei n.º 9.257/97. 2. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n.º 1.552-4 reconheceu, liminarmente, a aplicabilidade do artigo 3º da Lei n.º 8.906/94 aos advogados-empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio. 3. Recurso de embargos não conhecido. "  (E-ED-RR - 765343-97.2001.5.18.0005, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 10/08/2012).

"EMBARGOS - ACÓRDÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO - EMPRESA PÚBLICA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JORNADA DE TRABALHO - APLICABILIDADE DOS ARTS. 4º DA LEI Nº 9.527/97 E 20 DA LEI Nº 8.906/94. O fato de a Caixa Econômica Federal ser responsável pela prestação de algumas atividades com exclusividade não caracteriza monopólio, pois essas atividades não têm natureza econômica stricto sensu. Assim, não pode ser afastada a incidência do Título I, Capítulo V, da Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.527/97. Aplica-se, portanto, ao advogado empregado da CEF, a jornada prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 119100-02.2006.5.22.0001, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/09/2010).

Vê-se, portanto, que não se pode afastar o princípio da igualdade às empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de livre concorrência, sob pena de violação ao disposto no inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 173 e respectivo parágrafo segundo da Carta Magna, sob pena de correção aos prumos constitucionais estabelecidos.


6. Conclusões.

Ante o exposto, conclui-se:

I – Importantíssimo é o princípio da igualdade, que sujeita todos – pessoas naturais ou jurídicas – a um mesmo tratamento, sem discriminações de quaisquer espécies;

II – A atividade econômica é livre, sendo que o exercício da exploração direta da atividade econômica pelo Estado brasileiro, ressalvados os casos constitucionais, só será considerada legítima e permitida pela ordem jurídica nacional quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, também definidos em Lei;

III – O Supremo Tribunal Federal admite que empresas públicas e sociedades de economia mista que executem serviços públicos possam gozar de privilégios dos entes da Administração Pública Direta, leitura que deve ser feita de forma excepcional e restrita;

IV – Não pode o Estado editar normas que violem o princípio da igualdade entre sociedade empresária  privada e a sociedade empresária pública que atuem em regime de livre concorrência no mercado; conquanto o Estatuto da Advocacia tenha tido seu capítulo IV excluído da aplicação quanto as empresas públicas e sociedades de economia mista, tal proceder é inconstitucional, pois viola expressamente o que dispõem o inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 173 e respectivo parágrafo segundo da Constituição Federal, pois cria “desequiparações fortuitas ou injustificadas”, na contramão do entendimento sobre a temática;

V - O comportamento de ignorar a necessidade de observância do regime jurídico de direito privado, especial quanto a obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas em igualdade de condições com a iniciativa privada, demonstra desapreço pela política de gestão de riscos, pois tal proceder acaba por criar ou ampliar um passivo em detrimento da manutenção das atividades empresariais, demonstrando, por igual, violação aos princípios da juridicidade, economicidade e razoabilidade.


7. Bibliografia.

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª edição, 2ª tiragem. Atualizada por Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Edição -  8ª Tiragem. São Paulo/SP :  Malheiros Editores, 2000.

FARIA, Anacleto de Oliveira.  Do Princípio da Igualdade Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1973.

GASPARINI, Diógenes. Curso de Direito Administrativo. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte/MG : Editora Lê, 1990

SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas. Princípio da Igualdade no Direito Constitucional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011.


Notas

[1] SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas. Princípio da Igualdade no Direito Constitucional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 524. Ademais, “[...] a igualdade na lei e a igualdade diante da lei, a primeira tendo por destinatário precípuo o legislador, a quem seria vedado valer-se da lei para fazer discriminações entre pessoas que mereçam idêntico tratamento; a segunda, dirigida principalmente aos intérpretes/aplicadores da lei, impedir-lhes-ia de concretizar enunciados jurídicos dando tratamento distinto a quem a lei encarou como iguais” MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, p. 147.

[2] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª edição, 2ª tiragem. Atualizada por Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001, p. 13.

[3] FARIA, Anacleto de Oliveira.  Do Princípio da Igualdade Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1973,  p. 8.

[4] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte/MG : Editora Lê, 1990, p. 14.

[5] STF, Pleno, RE 636199, Relatora: Ministra Rosa Weber, Julgamento: 27/4/2017, DJE 3/8/2017, Ata 104/2017, DJE 170, divulgado em 2/8/2017.

[6] STF, ADI 1923, Trecho do Voto Ministro Gilmar Mendes, Informativo 474 – 1 a 3/8/2007.

[7] STF, Pleno, RE 636199, Relatora: Ministra Rosa Weber, Julgamento: 27/4/2017, DJE 3/8/2017, Ata 104/2017, DJE 170, divulgado em 2/8/2017.

[8] Nesse sentido: “o art. 173, § 1°, II, da CF impõe a paridade de regime jurídico para a atuação direta do Estado na economia apenas quando o Estado estiver exercendo a atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, de forma a evitar a concorrência desleal. Não é por outra razão que também apenas nessas hipóteses o Estado é obrigado a adotar a forma de sociedade de economia mista ou de empresa pública, pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta, mas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, a exemplo das empresas da iniciativa privada.” ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais. O Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São Paulo/SP : Editora Forense, 2017, p. 106. Remata o ilustre Procurador do Estado do Rio de Janeiro: “[...] as atividades econômicas sob publicatio não estão necessariamente sujeitas ao mesmo regime das empresas privadas, pois essa paridade visa a proteger o direito de livre-iniciativa destas, impedindo que elas sofram a concorrência desleal da atuação estatal. Ora, se não há direito de livre-iniciativa privada nas atividades sujeitas à publicatio, não há de se falar em tal necessária paridade de regimes.” ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais. O Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São Paulo/SP : Editora Forense, 2017, p. 107.

[9] O Plano Collor II e a intervenção do estado na ordem econômica, in Temas de Direito Positivo, São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1992, pp. 250-251 apud MENDES, Gilmar Ferreira et all, in Curso de Direito Constitucional: Saraiva, 2008, p. 1358.

[10] STF, Pleno, RE 636199, Relatora: Ministra Rosa Weber, Julgamento: 27/4/2017, DJE 3/8/2017, Ata 104/2017, DJE 170, divulgado em 2/8/2017, Trecho do Voto do Ministro Marco Aurélio.

[11] STF, Pleno, RE 599.628, Relator p/ o acórdão: Ministro Joaquim Barbosa, j. 25/5/2011, DJE 17/10/2011, tema 253.

[12] STF, Pleno, RE 636199, Relatora: Ministra Rosa Weber, Julgamento: 27/4/2017, DJE 3/8/2017, Ata 104/2017, DJE 170, divulgado em 2/8/2017.

[13] STF, RE 599.628, Relator p/ o Acórdão: Ministro Joaquim Barbosa, j. 25/5/2011, DJE 17/10/2011.

[14] Nesse sentido: TST, 3ª Turma, AIRR 187200-14.2013.5.13.0001, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2016.

[15]  TRT 4ª Região, Recurso Ordinário 0104200-21.1996.5.04.0371.

[16] A questão será abordada com pormenores no Capítulo 7. Inovação Tecnológica, Direitos Fundamentais e Econômicos dos Inventores.

[17] O Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista 73500-49.2006.5.22.0003 decidiu, dentre outros vários precedentes: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.552-4/DF determinou a suspensão parcial da eficácia das expressões "às empresas públicas e às sociedades de economia mista", excluindo da incidência da norma as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não monopolística. Os fundamentos estão consignados ementa a seguir transcrita: "CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art. 173, § 1º.  I. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. C.F., art. 173, § 1º. II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões ‘às empresas públicas e às sociedades de economia mista’, sem redução do texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme: não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem monopólio. III. - Cautelar deferida." "HORAS EXTRAS - CEF - EMPRESA PÚBLICA - ADVOGADO EMPREGADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DO ADVOGADO). VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não se verifica a indigitada violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97, porque a aplicação desse dispositivo, que afasta a jornada de quatro horas diárias prevista no Estatuto da Advocacia (art. 20 da Lei nº 8.906/94), limita-se àquelas empresas estatais que prestam serviços públicos em regime de monopólio. E, no caso da CEF, trata-se de empresa pública que presta atividade econômica em regime de concorrência com as demais instituições bancárias, não se podendo falar em exercício de atividades monopolísticas para fins de afastar a aplicação do referido Estatuto. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1. Em consequência, incólumes os arts. 173, § 1º, e 177 da Constituição Federal e 896 da CLT. De outra parte, a divergência desserve ao fim colimado, nos termos do art. 894, item II, da CLT e da Súmula nº 23 do TST. Recurso não conhecido." E-RR - 6241100-84.2002.5.21.0900, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT 29/10/2009.

[18] STF, Pleno, ADI 1067/MG, Voto Ministro Celso de Mello, pp. 260-261.

[19] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais. O Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São Paulo/SP : Editora Forense, 2017, pp. 259-260.

[20] GASPARINI, Diógenes. Curso de Direito Administrativo. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, pp. 629-630.

[21] STF, Plenário, ADI 1.642, Relator: Ministro Eros Grau, julgamento: 3/4/2008, DJE 19/9/2008. Em sentido similar: STF, 1ª Turma, AgRgARE 689.588, Relator: Ministro Luiz Fux, julgamento: 27/11/2012, DJE 13/2/2012.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da igualdade entre a sociedade empresária privada e a sociedade empresária pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6106, 20 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63195. Acesso em: 28 mar. 2024.