Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/63210
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho

A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho

Publicado em . Elaborado em .

Estuda-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da antinomia jurídica entre as Súmulas do TST e do STF, além da inovação da matéria trazida pela reforma trabalhista.

Resumo: O presente estudo monográfico tem por objeto demonstrar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da antinomia jurídica existente entre as Súmulas nº 114 e nº 327 do Superior Tribunal do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, além da inovação da matéria trazida pela Lei 13.467/2017, que institui a denominada Reforma Trabalhista, com grande impacto sobre o tema da prescrição. Para tanto, faz-se um estudo aprofundado do instituto da prescrição, conceituando-a com ensinamentos acerca de seus fundamentos e natureza jurídica, a fim de melhor compreender a importância de limitar as relações jurídicas no tempo, precipuamente no decorrer de um processo judicial. Nesse sentido, o tempo é um fator natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção dos direitos. Utilizando-se das técnicas de pesquisa essencialmente teóricas, com predominância da bibliográfica e análise de documentos jurisprudenciais, havendo consulta às fontes jurídico-formais imediatas, tais como a legislação, manuais e artigos jurídico-científicos, será visto como se dá a aplicação da prescrição intercorrente, seja na fase conhecimento ou na fase de execução trabalhista, bem como as possíveis formas de aplicabilidade a partir da inovação legislativa. Será feita, também, a análise das leis e súmulas que amparam tal fenômeno jurídico, e os modos de sua aplicação no processo. Ainda, serão explanados alguns princípios processuais correlacionados com o instituto da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. É relevante o seu estudo, tendo em vista que não devem existir lides perpétuas, mas sim, processos justos e céleres, que não firam princípios e cumpram com o ideal de justiça.

Palavras-chave: Direito Material; Execução Trabalhista; Prescrição; Prescrição Intercorrente; Processo do Trabalho.

Sumário: INTRODUÇÃO.. CAPÍTULO 1-PRESCRIÇÃO.. 1.1 CONCEITO.. 1.2 NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO.. 1.3 INSTITUTOS AFINS. 1.3.1 Decadência. 1.3.2 Preclusão. 1.3.3 Perempção. 1.4 PRAZOS PRESCRICIONAIS. CAPÍTULO 2-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1 CONCEITO..2.2 DIVERGÊNCIA SUMULAR. 2.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.3.1 Princípio da subsidiariedade. 2.3.2 Princípio inquisitivo ou do impulso oficial. 2.3.3 Razoável duração do processo. 2.4 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO.. 2.5 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.. 2.6 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE EXECUÇÃO.. 2.7 PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.8 AMPLIAÇÃO DAS DEMANDAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.. 2.9 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 2.10 APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JURISPRUDENCIA. 2.10.1 Tribunal Superior do Trabalho. 2.10.2 Aplicação nos Tribunais Regionais. CAPÍTULO 3-A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA REFORMA TRABALHISTA.. 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 3.2 DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEF E DO ART. 11-A DA CLT. 3.3 PRAZO.. 3.4 PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 3.5 FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3.6 SUSPENSÃO DO PRAZO.. 3.7 CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSIDERAÇÕES FINAISREFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Nesse sentido, o objeto do direito se altera no tempo e no espaço. O tempo revela o direito. Faz surgir o direito como um processo de ajustamento do comportamento social (VIGNOLI, s.d.).

A complexidade das relações e das situações sociais contemporâneas impõe aos aplicadores do Direito a utilização de visão interdisciplinar e transdisciplinar, porque esta corrobora a clareza e a justeza de suas reflexões (REVISTA,2015, p.147).

Também, de acordo com a Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, o interesse humano, em regra, começa a ser valorado na ordem social e, somente após, ganha realce e status no mundo jurídico, que passa a protegê-lo no rol dos direitos e garantias do homem, propiciando instrumentos jurídicos que promovam a sua defesa e tutela (REVISTA,2015).

O Direito do Trabalho surge em decorrência de um fenômeno socioeconômico, qual seja a Revolução Industrial, que fez evoluir o modelo de produção artesanal para a linha fabril, na qual os métodos de trabalho degradam-se em função da consecução de um único fim, o lucro (EÇA,2008).

Esse ideal comum é naturalmente conflituoso, porquanto um dos polos detém o capital, enquanto o outro dispõe de sua força de trabalho, o que conduz a interesses nem sempre coincidentes, gerando permanente tensão (EÇA,2008, p. 13). Apresenta o Direito do Trabalho, portanto, faceta protecionista, visando estabilizar as relações entre os empregados, hipossuficientes, e os empregadores, detentores do poder diretivo, a partir dos Princípios da Proteção, do Impulso Oficial e do “Jus Postulandi”.

Dentre os inúmeros institutos jurídicos existentes no direito, inclusive no âmbito laboral,  a  prescrição  merece  destaque,  eis  que  fomenta,  sobremaneira,  a  pacificação social,  mormente  porque  estabiliza  as  relações  jurídicas  interpessoais  no  tempo, fulminando a pretensão do titular em exercer um direito após o decorrer de determinado lapso temporal, eximindo o  devedor de quitar sua obrigação, sendo instrumento hábil a estabilizar as relações jurídicas e promover, consequentemente, segurança jurídica (BELTRÃO,2015).

Sobre as relações processuais também devem incidir os efeitos do tempo. O que não é razoável é que um processo quede-se inoperante por décadas sem um posicionamento final do Estado.

Nesse contexto, a ordem pública exige que o titular do exercício de direitos e da pretensão à propositura da ação observe o lapso temporal predeterminado para exercitá-lo, garantindo a estabilidade econômico-social.

Temos, portanto, que quando o direito não é satisfeito a tempo e modo, sua reparação também não é tentada imediatamente pela peculiaridade da relação. E considerando-se o efeito inexorável do tempo nas relações jurídicas, há de se constatar uma resistência na admissão de que o passar do tempo fulmina a pretensão (EÇA,2008).

Para melhor compreender o efeito do tempo na relação jurídica, principia-se o capítulo um abordando prescrição de forma ampla, até a sua aplicação na justiça trabalhista.

Já no capítulo dois é abordado o conteúdo principal do trabalho, que é a prescrição intercorrente, sua definição, a divergência entre os órgãos de cúpula do judiciário e sua aplicação pelos Tribunais Regionais.

Por fim, no capítulo três é abordado a inovação legislativa sobre a prescrição intercorrente e sua aplicação, segundo os aplicadores do direito.

Diante de tudo disso, o objetivo deste trabalho é teorizar o instituto da prescrição intercorrente, balanceando-o com interpretação conforme o modelo constitucional, concebendo um regime jurídico equilibrado para sua aplicação no âmbito do Direito Processual do Trabalho, de modo a harmonizar a legislação recém agregada aos princípios que informam o aludido ramo da ciência jurídica.


CAPÍTULO 1-PRESCRIÇÃO

1.1 CONCEITO

O instituto da prescrição é comumente estudado no âmbito do Direito Civil, especialmente por razões históricas, mas que se espalhou para diversos outros campos, dentre os quais o direito penal, tributário, administrativo e trabalhista.

Distinguem-se duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. Alguns países tratam conjuntamente dessas duas espécies em um único capítulo. O Código Civil Brasileiro (CC) regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito (GONÇALVES,2012).

No direito do trabalho, a prescrição aquisitiva, embora não seja incompatível, tem pouca aplicação prática, podendo ter efeitos, por exemplo na sucessão trabalhista, sendo irrelevante seu aprofundamento no presente trabalho. Já a figura da prescrição extintiva é a de maior importância e recorrência nas relações justrabalhistas.

A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico “stricto sensu” justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão (TARTUCE,2012).

De acordo com o art.  189 do CC, "violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição", nos termos dos seus arts. 205 e 206. Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Caso a perda fosse do próprio direito, o devedor poderia pedir o estorno daquilo que pagou sobre a dívida objeto de prescrição, assim como nem ao menos precisaria comparecer a juízo para a invocação, pois sua pronúncia seria oficiosa mediante simples subsunção dos fatos à norma.

A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado.  A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (“anspruch”).  A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código Civil.

Humberto Theodoro Júnior define que:

Para haver prescrição é necessário que: a) exista o direito material da parte e uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor;

b)  ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e finalmente d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei (THEODORO JUNIOR,2003, p. 153).

Se o titular de um interesse não demonstrar sua aptidão em busca de reparação da lesão, nem conseguir apontar alguma situação que justifique a inércia ou que rompa com ela, arrisca-se a sofrer as consequências previstas pelo legislador.

Na seara trabalhista, a prescrição segue o mesmo raciocino do Código Civil, e pode ser aplicada tanto ao empregado como ao empregador que não respeitem o período de tempo previsto em lei para buscar seus direitos.

Para Godinho:

O Direito do Trabalho não impede, porém, a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal (como a arguição de prescrição) ou em face do não exercício, pelo credor trabalhista, de prerrogativa legal ou convencional (como no caso da decadência). Prescrição e decadência geram, pois, supressão de direitos laborais, sem afronta ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho (DELGADO, 2017, p.231).

1.2 NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO

Muitos são os fundamentos que legitimam o instituto da prescrição, dentre eles o do castigo à negligência, apontado por Savigny; o da presunção de abandono ou renúncia, sugerido por Carvalho de Mendonça; o da presunção da extinção do direito, de Collin e Capitant; o da proteção ao devedor, inspirado por Savigny e reproduzido por Vampré; entre outros apontados por Monteiro de Barros (BARROS, 2016).

Pelo exposto, importante observar o caráter público do instituto em comento, haja vista o sopesar do interesse individual com o coletivo, sempre valorando esse em detrimento daquele, a fim de garantir a ordem social que exige a estabilidade do direito tornado incerto. Todavia, as relações jurídicas afetadas pela prescrição são estabelecidas entre particulares, o que lhe atribui, também, um caráter privado. Isso leva a doutrina conceder-lhe uma natureza mista, ou seja, pública e privada.

Câmara Leal, citado por Monteiro de Barros, assim define:

Daí os dois fenômenos, virtualmente antagônicos, que apresenta contemporaneamente: como norma pública, têm sempre efeito retroativo, ficando a prescrição em curso sujeita às alterações da nova lei; mas, como norma privada, pode ser renunciada a prescrição pelo prescribente em se tratando de direitos patrimoniais (BARROS, 2016, p.673).

O Código Civil traz alguns preceitos a respeito da prescrição:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

A renúncia definida no art. 191 acima mencionado, trata-se de instituto de ordem pública criado para estabilizar a relação jurídica. Não obstante seja possível a renúncia da prescrição de maneira expressa ou tácita, desde que após a consumação e sem prejuízo a terceiros, o caráter público do instituto supera o particular, conforme se depreende das determinações legais que o regem, como, por exemplo, os prazos. Esses vinculam as partes, reforçando, ainda mais, a natureza jurídica da prescrição como norma de ordem pública, contida no ramo do direito material, por se tratar de um elemento pré-processual (BELTRÃO,2015).

1.3 INSTITUTOS AFINS

1.3.1 Decadência

No que concerne a decadência, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 258) elenca algumas distinções:

· ela extingue o próprio direito, ao passo que a prescrição atinge a pretensão vinculada ao direito, tornando-o impotente. O reconhecimento da decadência, portanto, é o reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo autor;

· a decadência corresponde, normalmente, aos direitos potestativos, ou seja, em que há uma faculdade aberta ao agente para produzir efeitos jurídicos válidos, segundo sua estrita vontade;

· o prazo decadencial advém tanto da norma jurídica heterônoma ou autônoma como de instrumentos contratuais. Já os prazos prescricionais surgem essencialmente de lei;

A decadência estabelecida por lei, para ser acolhida, não depende de provocação da parte interessada. É o que aduz o artigo 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."

1.3.2 Preclusão

A preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio.  Impede que se renovem as questões já decididas, dentro da mesma ação. Só produz efeitos dentro do próprio processo em que advém (SARAIVA,2016).

Tal princípio tem por destinatário todos os que figuram no processo, inclusive o juiz, na medida em que este não poderá examinar questão já superada.

No âmbito trabalhista, a preclusão encontra-se implícita no art. 795 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que diz:" As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

Segundo Godinho (DELGADO,2016, p. 259):

· a preclusão ocorre não somente em função do decurso do tempo (preclusão temporal), mas também em função da prática anterior do ato processual (preclusão consumativa ) ou da prática de ato (ou omissão ) incompatível com a faculdade processual que se pretende posteriormente exercer (preclusão lógica). A prescrição, entretanto, resulta exclusivamente do decurso do tempo;

· a preclusão é instituto de direito processual, enquanto que a prescrição é de ordem material;

· o acolhimento da prescrição provoca a resolução de mérito  do processo no tocante à matéria escrita. Já o acolhimento da preclusão não produz efeitos diretos no mérito da causa.

1.3.3 Perempção

A perempção corresponde à perda da possibilidade de propositura de ação judicial com respeito à mesma contraparte e objeto, em virtude de o autor já ter provocado, anteriormente, por três vezes, por sua omissão, a extinção de idênticos processos, conforme o art.  486, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.

Para Carlos Henrique Bezerra de Leite, no processo do trabalho não há a figura da perempção. Todavia, os arts. 731 e 732 da CLT prescrevem que:

Art. 731-aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Esse impedimento temporário de ajuizar a ação caracteriza um pressuposto processual negativo de validade. Daí a sugestão de parcela da doutrina em sustentar que no processo do trabalho ocorre apenas a perempção parcial (LEITE,2016).

Segundo Godinho, tal instituto não se confunde com a perempção do Processo Civil, tratando-se da perda provisória da possibilidade jurídica de propositura da ação conforme mencionado nos artigos anteriores, mas que tem sido informal e comumente chamado de perempção trabalhista (DELGADO, 2016).

1.4 PRAZOS PRESCRICIONAIS

O prazo prescricional básico do Direito do Trabalho encontra-se fixado na Constituição Federal de 1988 (CF), envolvendo empregados urbanos e rurais. Prescreve assim o art. 7°, caput, bem como seu inciso XXIX:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).

O direito do trabalho brasileiro convive com a sobreposição de dois prazos simultâneos de prescrição, conforme consta no artigo supracitado.

Homero explica que:

Ambos os prazos têm efetivamente a mesma natureza jurídica. A prescrição de cinco anos, à qual se atribui a qualidade de prescrição parcial, atinge as parcelas sucessivas e é considerada dia a dia. A prescrição de dois anos, usualmente denominada prescrição total, demora um pouco mais para ser verificada, mas, quando se exaure, atinge ao mesmo tempo as parcelas sucessivas e o próprio fundo do direito, paralisando a defesa de todas as pretensões a que o trabalhador poderia aspirar, desde a pretensão ao desfazimento de certos atos até a pretensão ao pagamento de horas suplementares pendentes (SILVA, 2004, p. 187).

Para a definição da data da extinção do contrato de trabalho e, com isso, do termo inicial da contagem do prazo prescricional, torna-se necessário ter em mente o art. 489 da CLT que assim diz:

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Isso significa que o aviso prévio indenizado ou trabalhado, integra o tempo de serviço também para efeito de contagem do prazo prescricional, conforme, inclusive, entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial n.º 83 da SDI-1 do TST: "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, ainda que indenizado."

Aplica-se também à contagem do prazo do aviso prévio a regra do caput do art. 132 do Código Civil, em que se exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Tal entendimento vem corroborado com a súmula 380 do TST, que assim afirma: "aplica-se a regra prevista no “caput” do art.  132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento".

A realização eficiente da prescrição corresponde a seu momento cronologicamente final, quando o sujeito passivo resolve invocá-la em uma lide processual. Para se tornar realidade, a perda da pretensão exige a invocação categórica, dentro de uma relação jurídica processual, pelo sujeito passivo. A prescrição, conquanto desenvolvida no direito material, revela sua força no direito processual, assumindo uma perspectiva totalmente procedimental (SILVA, 2004).


CAPÍTULO 2-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

2.1 CONCEITO

A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação que ocorre no curso da mesma, sendo esse o objeto principal do presente estudo. Assim como a prescrição tradicional, a intercorrente emerge no universo do direito para regularizar relações jurídicas, nesse caso a relação processual, a fim de que essa não se perpetue indefinidamente pelo tempo, ocasionando uma atmosfera de insegurança jurídica dentro do processo (BELTRÃO,2015).

Maurício Godinho Delgado assim conceitua a prescrição intercorrente:

Intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine. O critério intercorrente tem sido muito importante no cotidiano do Direito Penal, por exemplo (DELGADO, 2014, p. 289).

Convém esclarecer que a prescrição intercorrente é a que se verifica durante a realização do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase executória, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, sempre que sua inércia não possa ser suprida pelo julgador (EÇA,2008). Já a prescrição da pretensão executória, no processo do trabalho, ocorre quando o credor deixa escoar in albis o prazo de dois anos para dar início à busca da satisfação do julgado, nos moldes da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, contados do dia seguinte ao que foi cientificado do trânsito em julgado da decisão que constituiu o crédito.

2.2 DIVERGÊNCIA SUMULAR

Há uma grande discussão se no processo do trabalho se aplica a prescrição intercorrente, e, quais são as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição.

O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 327, in verbis:

"Súmula 327 do STF - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".

O fundamento do entendimento do STF é o disposto no artigo 884, § 1º da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. Assim, segundo esse entendimento, tanto a prescrição comum como a intercorrente podem ser matérias de defesa. Doutrinariamente, segue o entendimento do STF juristas como Renato Saraiva, Sérgio Pinto Martins, Carlos Henrique Bezerra de Leite, dentre outros.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceita a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 114, abaixo transcrito:

"Súmula 114 do TST- É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

O entendimento sumulado do TST, em defesa da não aplicação do instituto, fundamenta-se na ausência de determinação legal, bem como no princípio do Impulso Oficial do Juiz, que impõe ao magistrado proporcionar o seguimento do processo, inclusive, dando início de ofício à execução. Consequentemente, segundo esse entendimento, o artigo 884 da CLT apenas seria aplicável quando a prescrição ocorresse antes do início da execução fundada em título executivo extrajudicial, ocorrendo desta feita a prescrição comum.

Para Alice Monteiro de Barros, antes da Súmula 114 do TST, aplicava-se ao processo trabalhista prescrição intercorrente apenas se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade (BARROS,2016).

Se, todavia, a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio, porque ao juiz incumbiria velar pelo rápido andamento das causas, podendo, inclusive, instaurar a execução de ofício.

Embora seja contra a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, Godinho entende que ainda há a possibilidade de aplicação do princípio. In verbis:

Contudo, há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho- situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula (Súmula 327, STF e Súmula 114, TST). Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do art. 884, §1º, da CLT, pode ela ser acatada pelo juiz executor, em face do art. 7º, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito celetista [...] (DELGADO, 2016, p. 290).

2.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

No Direito, os princípios cumprem funções diferenciadas. Atuam tanto na fase de construção da regra de Direito como também na sua interpretação.

Sérgio Pinto Martins, ensina que:

Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa. 

A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas.

A função normativa atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei.

A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.

A CLT, no art. 8.º, determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria.  Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei (MARTINS,2000, p.74).

Diferente das regras, os princípios podem interferir uns nos outros e, nesse caso, deve-se resolver eventuais conflitos levando-se em consideração o peso de cada um. Segundo leciona Gilmar Mendes:

Isso, admitidamente, não se faz por meio de critérios de mensuração exatos, mas segundo a indagação sobre quão importante é um princípio ou qual o seu peso numa dada situação. Não se resolvem os conflitos entre princípios, tomando um como exceção ao outro. O que ocorre é um confronto de pesos entre as normas que se cotejam.

A colisão de princípios, da mesma forma que o conflito entre regras, refere-se a situação em que a aplicação de duas ou mais normas ao caso concreto engendra consequências contraditórias entre si. A solução para o conflito entre regras, porém, não é a mesma para o caso de colisão entre princípios. Um conflito entre regras é solucionado tomando-se uma das regras como cláusula de exceção da outra ou declarando-se que uma delas não é válida.

Já quando os princípios se contrapõem em um caso concreto, há que se apurar o peso (nisso consistindo a ponderação) que apresentam nesse mesmo caso, tendo presente que, se apreciados em abstrato, nenhum desses princípios em choque ostenta primazia definitiva sobre o outro. Nada impede, assim, que, em caso diverso, com outras características, o princípio antes preterido venha a prevalecer (MENDES,2012, p.110).

Corroborando com esse entendimento, ensina Pedro Lenza que:

Cada caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque (colisão). Assim, a aplicação dos princípios "não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato".  Destaca-se, assim, a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos (LENZA, 2016, p.166).

2.3.1 Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade surge no direito processual do trabalho como a principal ferramenta de sua integração, ante a impossibilidade do legislador antever todas as situações jurídicas conflituosas que possam existir no seio social. Diante disso, o legislador previu a possibilidade de incidência de normas não presentes naquela consolidação, de maneira subsidiária, desde que atendidos determinados requisitos (BELTRÃO,2015).

Tais pressupostos são extraídos do art. 769 da CLT, que diz que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Outro importante dispositivo que abarca a subsidiariedade está previsto no art. 889, in verbis:

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Renato Saraiva explica que na fase de conhecimento aplica-se o art. 769 da CLT, sendo que não se trata apenas da aplicação do CPC de forma subsidiária, mas também da legislação processual comum como um todo, isto é, CPC, Código do Consumidor, Lei do Mandado de Segurança, etc.(SARAIVA,2016).

Já quanto ao artigo 889, também na fase de execução devem ser preenchidos os mesmos requisitos (omissão e compatibilidade) para a aplicação primeiro da Lei dos Executivos Fiscais (LEF) e depois, se persistir a omissão, da legislação processual comum ao processo do trabalho.

2.3.2 Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

O princípio inquisitivo está consagrado expressamente no art. 2º do CPC, que dispõe textualmente: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

Isso significa que, nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, “após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição, de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere” (LEITE, 2016, p.97).

No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

O princípio do impulso oficial, é um dos princípios que mais se conflitam com o tema da prescrição intercorrente, uma vez que caso o processo fique parado cabe ao juiz tomar as providências necessárias para dar andamento ao feito.

Assim, quando o processo estiver com o juiz, não ocorrerá a prescrição intercorrente. Para verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, deve o juiz atentar a inércia da parte Autora no cumprimento de uma determinação judicial (BORGES,2011).

2.3.3 Razoável duração do processo

A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, cuja adesão por nossa República ocorreu em 1992, já garantia o direito a um processo com prazo razoável, nos seguintes termos:

Art. 8 – Garantias Judiciais

1-  Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Visando solidificar tal garantia em nosso ordenamento, foi incluído, através da EC nº 45/2004, o inciso LXXVIII no art. 5º da CF, que garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Segundo Carlos Henrique:

O escopo do princípio ora focalizado, portanto, reside na efetividade da prestação jurisdicional, devendo o juiz empregar todos os meios e medidas judiciais para que o processo tenha uma “razoável duração”, que, na verdade, é uma expressão que guarda um conceito indeterminado, razão pela qual somente no caso concreto poder-se-á afirmar se determinado processo teve ou está tendo tramitação com duração razoável (LEITE,2016, p.92).

Ressalta-se que, por estar elencada no rol do art. 5º da CF, tal garantia possui natureza de direito fundamental, elevando-se à cláusula pétrea do ordenamento jurídico brasileiro e assegurando a todos uma prestação jurisdicional sem dilações indevidas, com uma decisão judicial em prazo razoável.

2.4 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO

Do momento da distribuição da ação até a audiência inicial, não se pode falar em prescrição intercorrente. Isso decorre do fato de que ao Autor não cabe tomar nenhuma providência, exceto quando cabe a ele emendar a petição inicial em determinado prazo e o mesmo não o faz. Nesse caso, não se fala em prescrição intercorrente, mas sim em indeferimento da petição inicial sem julgamento do mérito (ROMAR, 2010).

Seguindo o trâmite processual na fase de cognição, chega-se a audiência, cujo rito está previsto nos artigos 843 a 852 da CLT.

Na defesa, cumpre ao Réu contestar todas as matérias que foram alegadas pelo Autor, e impugnar especificamente os pedidos deduzidos, nos termos dos artigos 336 e 337[1] do CPC.

Embora as prejudiciais de mérito, decadência e prescrição, tenham o mesmo efeito do que a prescrição intercorrente, visto que todas essas modalidades extinguem o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 302, IV do CPC, existe uma diferenciação a ser ressaltada.

As matérias referentes à decadência e prescrição que devem ser alegadas em sede de prejudicial de mérito, seguindo a regra geral do processo do trabalho são as que tem previsão no artigo 7º, inciso XXIX, quais sejam, prescrição bienal, que compreende o período de 2 (dois) anos que o empregado tem para entrar com a ação, contados da extinção do contrato de trabalho, e, prescrição quinquenal, onde cobram-se os cinco anos contados do ajuizamento da ação (LEITE, 2016).

Com relação a essa etapa da defesa, prejudicial de mérito, pode-se dizer que a mesma refere-se a um período anterior ao ajuizamento da ação, diferenciando-se totalmente da prescrição intercorrente, uma vez que a prescrição intercorrente vem a ocorrer quando já existe o trâmite processual.

Após a defesa, serão produzidas as provas, que servem, para convencimento do juiz. A regra geral das provas no processo do trabalho está prevista no artigo 818 da CLT, que tem como previsão que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Caso seja alegado, fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o Réu assume o ônus da prova.

Nesse momento processual, pode o juiz determinar a produção de alguma prova que caiba ao Reclamante produzir e, por sua inércia o processo ficar paralisado por algum tempo.

Para Carrion, paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente (CARRION, 2005).

Desta maneira, caso a parte fique inerte seria plenamente possível a ocorrência de prescrição intercorrente na fase de cognição trabalhista.

Como a Justiça do Trabalho é regida em prol do trabalhador, ao juiz cumpre dar o bom desempenho do processo.  Em vista disso é que paira a grande discussão na doutrina e jurisprudência se seria possível o acolhimento da prescrição intercorrente na fase de conhecimento trabalhista, uma vez que pautados nos princípios da proteção, e do impulso oficial deve-se atender o resultado mais justo ao trabalhador.

Da visão processual, por tudo que foi exposto, parece ser plausível a tese da possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente na fase de conhecimento do processo do trabalho.

2.5 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO

A liquidação, vale dizer, é uma etapa antecipatória e introdutória da fase de execução. Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.

Nesse sentido, Carlos Henrique, citado por Renato Saraiva diz que:

"Parece-nos que na seara laboral o art.  879 da CLT, ao prescrever que sendo ilíquida a sentença ordenar-se-á previamente a sua liquidação', deixou claro que a liquidação constitui simples procedimento prévio da execução. É exatamente por essa razão que não se pode falar, em sede de execução trabalhista, que a liquidação constitui uma ação autônoma" (SARAIVA,2016, p.546-547).

O procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto o réu deve. O artigo 879 da CLT prescreve sobre a liquidação:

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.   (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.  (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.   (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)   § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.  (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011).

Dessa forma, sem isso, nem o credor tem meios de saber o que deve exigir e, correlatamente, nem o devedor sabe o que tem de cumprir. Por esse motivo, a liquidação de sentença destina-se à concretização do objeto da condenação.

Muitos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) no país têm aplicado a prescrição intercorrente no processo do trabalho, mais especificamente na fase de liquidação por artigos, por ser amplamente   difundido o fato de que essa modalidade de liquidação não poderia ser realizada ex offício pelo juízo.

Esse entendimento, inclusive, foi encampado pelo TST em alguns casos, conforme se pode observar da ementa a seguir colacionada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS LIV, LV, E 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266, DO C. TST. A admissibilidade do Recurso de Revista, em Processo de Execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do C. TST, o que não lograram demonstrar os Recorrente, na forma dos dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, não se configura, in casu, violação direta e literal à Carta Magna, ante o posicionamento assumido pela Corte a quo, no tocante a aplicação ao caso da prescrição bienal estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, desde que configurada a inércia dos Exequentes que, devidamente intimados pelo Juízo Executório, em 22/11/94, para promover a liquidação do Julgado, somente em 17/12/96, mais de 02 (dois) anos após, é que peticionam para apresentar Artigos de Liquidação visando comprovação de fatos novos. Este entendimento do Regional, no sentido da ocorrência da prescrição do próprio direito de Ação, atinente ao Processo Executório, não promove, repita-se, violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, este de todo preservado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. – destacou-se

(TST-AIRR-949/1990-008-05-40.3, Relator: Josenildo dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2005, 2ª Turma).

No caso em análise, confirmou-se a prescrição bienal numa execução trabalhista cuja quantificação do débito dependia de liquidação por artigos. O juiz da execução determinou, em 22 de novembro de 1994, a intimação dos trabalhadores (empregados do Governo da Bahia) para que promovessem a liquidação da sentença que lhes foi favorável. Todavia, os trabalhadores exequentes somente em 17 de dezembro de 1996 (decorridos mais de dois anos) apresentaram os artigos de liquidação, gerando a declaração da prescrição bienal da dívida pela 1ª e 2ª instância (TRT/5ª Região), decisão está confirmada pela 2ª Turma do TST.

Outro julgado onde o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não obstante o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a prescrição intercorrente é inaplicável no processo trabalhista, entendemos que, excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente durante a fase de liquidação de sentença, porquanto, além de inexistir a alegada `obrigatoriedade’ do impulso ex-officio pelo juiz, a prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Há muito se sabe que a Justiça não socorre os que dormem (dormienti bus jus non sucurrit). Além disso, não podemos esquecer que alguns atos só podem ser praticados pelas partes, como a apresentação de artigos de liquidação, sendo virtualmente impossível ao juiz substituí-las nestes casos. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 4.º do art. 896 da CLT e do Enunciado n.º 266 do TST. Recurso de Revista não-conhecido” (TST-RR-356.316/1997.6 - Ac. 1.ª T. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJU 12.05.00, p. 262).

Neste, percebe-se que o TST admite a aplicação durante a fase de liquidação de sentença, porquanto, além de inexistir a alegada obrigatoriedade do impulso ex offício pelo juiz, a prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides.

2.6 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE EXECUÇÃO

Transitada em julgado a decisão de mérito no processo do trabalho, inicia-se a fase de execução que, nos termos do artigo 878[2] da CLT pode ser iniciada de ofício pelo juiz ou por iniciativa da parte.

O fundamento central do tema da prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista está calcado no artigo 884, § 1º[3] da CLT, que prevê que nos embargos à execução é lícito as partes alegar a prescrição da dívida. Esse artigo possibilita a interposição desses embargos para alegar-se, dentre outras matérias de defesa, a prescrição da dívida. E, como não há prescrição da pretensão na fase de execução do processo, o artigo só poderia estar se referindo à prescrição intercorrente.

Segundo Carlos Henrique Bezerra de Leite, tal prescrição só pode ser a intercorrente:

De nossa parte, pensamos ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, como, aliás, prevê o art. 884, § 1º, da CLT, que consagra a prescrição como “matéria de defesa” nos embargos à execução.

Ora, tal prescrição só pode ser a intercorrente, pois seria inadmissível arguir prescrição sobre pretensão que já consta da coisa julgada. Um exemplo: na liquidação por artigos, se o juiz ordenar a apresentação dos artigos de liquidação e o liquidante deixar transcorrer in albis o prazo de dois anos (se o contrato estiver em vigor, 5 anos), cremos que o executado pode arguir a prescrição intercorrente ou o juiz pronunciá-la de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC/73 (NCPC, art487, II). E nem se argumente com violação ao art. 878 da CLT, pois a execução trabalhista pode ser ex offício, mas a liquidação por artigos depende de iniciativa da parte.  Ora, sem título executivo líquido e certo, não há como ser promovida a execução (LEITE,2016, p.791).

Desta maneira, resta evidenciado que a prescrição intercorrente (ou prescrição da dívida) de que trata o artigo 884, § 1º da CLT, diverge da prescrição que pode ser alegada na fase de conhecimento trabalhista, pois na fase de execução, não se discute a matéria pertinente à causa principal, nos termos do artigo 879, § 1º da CLT.

Corroborando com esse entendimento, Renato Saraiva entende ser possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. In verbis:

Com efeito, em determinadas situações, o juiz do trabalho fica impossibilitado de realizar alguns atos processuais de ofício, cabendo-os exclusivamente à parte, causando a inércia do titular do direito, por consequência, a prescrição intercorrente, como na hipótese da liquidação da sentença que dependa da apresentação de artigos de liquidação (ato de iniciativa exclusiva da parte).Entendemos ser plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, [...] (SARAIVA,2016, p.575).

Nesse sentido, tem-se os seguintes arrestos:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO NA EXECUÇÃO. A prescrição intercorrente é cabível na execução, pois é a prescrição referida no parágrafo 1º do artigo 884 da CLT, ou seja, a prescrição que corre no curso da execução.  É o caso de se observar a Súmula 327 do STF (TRT 2ª R.-AP 00474199224102000, 2ª T., Rel. Juiz Sergio Pinto Martins DOE 15-2-2005).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA: Exceção ao Enunciado nº 114 do TST. O Enunciado nº 114 do TST visa proteger o trabalhador que pode ver seu crédito, de natureza alimentar, esvair-se por momentânea insolvência do devedor e, assim, proferida a sentença de liquidação, não existe mais a possibilidade de o credor se furtar ao pagamento, qualquer que seja o tempo transcorrido. Porém, a partir da intimação para a apresentação dos cálculos, conforme art. 879, § 1º, b, da CLT, se o credor não providencia a liquidação, por sua incúria, no prazo de 2 (dois) anos, ocorre a prescrição expressamente contemplada como matéria de defesa em embargos à execução, de acordo com o art. 884, § 1º, da CLT. (TRT - 2ª Região - 5ª T.; AGP nº 00271199001402002-SP; ac. nº 20060091481; Rela.Juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello; j. 21/2/2006; v.u.). BAASP, 2477/3949-j, de 26.6.2006.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. INICIATIVA QUE CABE EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR. Se é certo que a execução trabalhista pode (deve) ser iniciada de ofício, não é menos certo que, em algumas hipóteses, ela pressupõe ato a cargo exclusivo do credor, caso em que, para tanto intimado, tem início a prescrição. Interpretação que se pode extrair da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente à vista do que dispõe o art. 884, parágrafo 1º da CLT e do entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se dá provimento para extinguir a execução"(TRT-2ª Região, Proc. 02230.1991.007.02.00-3, Rel. Juiz EDUARDO DE AZEVEDO SILVA).

2.7 PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Grande parte da doutrina e da jurisprudência que defende a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho aduz que o credor deve ficar inerte pelo prazo de dois anos para que seja reconhecido o instituto. Sendo este, portanto o prazo de prescrição.

Nesse sentido, Renato Saraiva leciona que quanto ao prazo prescricional para configuração da prescrição intercorrente, deve ser aplicada a Súmula 150 do STF, que determina que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, o prazo prescricional a ser aplicado é o mesmo constante na CF/1988, art.  7º, XXIX, qual seja cinco anos na vigência do contrato de trabalho, limitada até dois anos após a extinção do pacto laboral(SARAIVA,2016).

Dessa forma, a posição aqui adotada quanto ao prazo prescricional da prescrição intercorrente na justiça do trabalho é de dois anos, contados, vale dizer, do último ato praticado pelo autor no processo, ou seja, contados da paralisação do processo por culpa exclusiva do autor.

2.8 AMPLIAÇÃO DAS DEMANDAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Emenda Constitucional de nº 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciário, trouxe para a competência da Justiça do Trabalho a possibilidade de conhecer e julgar todos os conflitos decorrentes de relações de trabalho e não mais só as relações de emprego, conforme o art. 114 da Constituição[4].

Com isso, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Nesse sentido, aplicada uma multa a determinada empresa, caso ela não pague, o infrator terá sua cobrança inscrita em dívida ativa da União. Para a execução fiscal, aplica-se o procedimento previsto na LEF e subsidiariamente as regras da CLT e CPC (MIESSA, 2017).

A questão da prescrição intercorrente ampliou a cizânia doutrinária e jurisprudencial. No tocante à decretação de prescrição intercorrente, inclusive de ofício, nas ações de cobrança de multas administrativas, temos, por exemplo o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUTIVO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Trata-se de executivo fiscal, para cobrança de multa administrativa aplicada pela Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho, sendo imperativa a observância da norma do § 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, no sentido de ser facultado ao executado suscitar, em sede de embargos, toda matéria útil à defesa. II - Equivale a dizer ter sido dado aos embargos amplitude condizente com a defesa do processo de conhecimento, peculiaridade que afasta a incidência da norma do § 2º do art. 896 da CLT, de o recurso interponível na fase de execução só ser admissível por violação direta e literal da Constituição. III - Sendo assim, é forçosa a conclusão de se priorizar o cabimento do recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial e violação literal de disposição de lei federal, assegurando-se às partes do executivo fiscal, por conta da singularidade dos embargos, previstos no § 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o direito à dilatada cognição do TST, contemplado no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT. IV – Entendeu o Regional que o pronunciamento da prescrição, de ofício, inclusive a intercorrente, é compatível com os processos de execução fiscal, por injunção da norma do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a qual pode ser suprida em sede revisional. Neste particular, ressaltou que houve decisão judicial explícita no sentido do arquivamento provisório dos autos e com a ciência imediata do interessado, em cumprimento ao requisito estabelecido na Lei fiscal em epígrafe. Contudo, salientou que a manifestação da União só veio ocorrer em 17/01/2005, isto é, quase cinco anos após a ciência da referida decisão judicial, e sem a adoção de qualquer providência com o fim de impulsionar o processo. Acrescentou, ainda, aos fundamentos a possibilidade de se decretar a prescrição de ofício por força do § 5º do art. 219 do CPC, norma processual de aplicação imediata dada pela Lei 11280/2006. V - Verifica-se, assim, que a decisão regional está em consonância com o entendimento já pacificado no STJ, por meio da inteligência extraída da sua Súmula 314, e dos seguintes precedentes: REs 208.345-PR, DJ, 1º.07.99 e 205.366-PR, DJ. 9.8.99, Rel. Min. José Delgado; entendimento este ratificado pelo STF. VI – Assim, não ocorrendo na presente situação as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN para interrupção da prescrição, correto o Juízo de origem ao declarar a extinção da execução, porque inerte a ação por 05(cinco) anos do arquivamento provisório dos autos, e, por consequência, a prescrição intercorrente. Isso porque, pelas normas do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 174 do Código Tributário Nacional, é possível a incidência, de ofício, da prescrição intercorrente. Intactos, portanto, os dispositivos legais invocados, na forma da alínea “c” do art. 896 da CLT. VII – Agravo desprovido. (TST-AIRR 255440-31.2008.5.02.0003, j12-5-2010, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª T., DEJT 21-5-2010).

Tem-se assim que as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, que em face da matéria, passaram a ser atribuição do Juiz do Trabalho, estando previsto nos art. 626 a 642 da CLT.

2.9 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

A Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do disposto no art. 889[5] consolidado, em seu art. 40, § 4º, também passou a admitir a prescrição intercorrente, in verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.   (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

Não se discute que o artigo 889 da CLT indica como fonte subsidiária, em se tratando de omissão da CLT na quadra da execução, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais. Assim, o CPC só tem aplicação na hipótese de omissão da CLT e da LEF.

Com base nisso, Gilson Miranda, em seu artigo sobre a prescrição intercorrente, entende que a incidência da LEF já autorizaria a aplicação do instituto da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, a partir do artigo 40 da referida lei, notadamente considerando a omissão da CLT e a regra expressa do parágrafo 4º do mesmo artigo (MIRANDA,2015).

Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal, conforme se verifica pela súmula editada:

SÚMULA Nº 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

Alguns doutrinadores, como Carlos Henrique e Renato Saraiva, entendem ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, mormente quando a iniciativa da execução tenha que se dar por atuação exclusiva do credor.

Citando André Araújo Molina, o magistrado Ben-Hur Silveira Claus escreveu sobre o tema prescrição intercorrente na execução e sustentou que se aplicam, além do art. 40 da LEF, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o art. 844, § 1º, da CLT e o art. 924, V, do CPC, tendo concluído que o procedimento seria então o seguinte: 1) não localizados bens do devedor, deve o magistrado determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano; 2) havendo persistência na situação de não encontrar bens penhoráveis, o passo seguinte é a remessa dos autos ao arquivo provisório; 3) esgotado o prazo de prescrição de 2 ou 5 anos (conforme o caso), deverá o juiz intimar o exequente para se manifestar se ocorreu alguma das causas suspensivas; 4) ao final, pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão (CLAUS,2017).

Por força da aplicação do art. 40 da LEF à execução trabalhista (CLT, art. 889), a declaração de prescrição intercorrente na fase de execução da sentença trabalhista deve ser antecedida do arquivamento provisório dos autos.

E, antes do arquivamento provisório dos autos, o juiz deverá, para observar o itinerário procedimental previsto no art. 40 da LEF, de aplicação supletiva à execução trabalhista, suspender o curso da execução se não for localizado o devedor ou encontrados bens para a penhora (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput) e intimar o exequente da suspensão da execução (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 1º). 

Somente depois do decurso do prazo de um ano sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis é que o juiz determinará o arquivamento provisório dos autos na execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 2º).  Durante esse prazo de um ano, a execução ficará suspensa e o prazo prescricional ficará igualmente suspenso (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput; CPC, art. 921, § 1º).

Depreende-se dentro deste contexto de raciocínio jurídico que o Direito do Trabalho deve primar pela segurança jurídica, tão necessária ao direito, evitando ações eternas. E a isto o instituto da prescrição intercorrente se presta e muito bem, eis que fulmina as ações paralisadas por inércia do titular do direito.

Tem-se assim o julgado abaixo:

EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE - Com a inclusão do § 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais pela Lei 11.051, de 29.12.2004, fica expressamente admitida a aplicação da prescrição de ofício, desde que ouvida a Fazenda Pública, após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, seja na hipótese de falta de citação, ou na ausência de bens penhoráveis, como ocorre in casu.

Assim, a prescrição intercorrente localiza-se na inércia do exequente na condução da execução, deixando de praticar atos que demonstrem a efetiva necessidade e o interesse de que sejam produzidos, através da prestação jurisdicional, os efeitos correspondentes ao adimplemento do crédito, no sentido de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade (TONIOLO,2008).

Segundo Ben-Hur Claus, a prescrição intercorrente na execução fiscal assumiu perspectiva objetiva, ou seja, mesmo que a conduta subjetiva do exequente não possa ser identificada como conduta negligente caracterizadora de inércia processual injustificada, a inexistência de bens para penhorar é o fato objetivo que faz disparar a fluência do prazo prescricional intercorrente na execução fiscal, desde que já tenha ocorrido o arquivamento provisório dos autos (CLAUS,2017). Isso é confirmado pela Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” O fato de o exequente fazer sucessivos requerimentos infrutíferos não interrompe a fluência do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal.

Para Toniolo, a condição de eterno devedor, submetido a eterna litispendência, viola não apenas a estabilidade das relações jurídicas, bem como a própria garantia da dignidade da pessoa humana, vez que a prescrição não ocorre para castigar o credor pela sua inércia ou pela sua inatividade, mas sim para realizar as referidas garantias constitucionais (TONIOLO,2008).

2.10 APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JURISPRUDENCIA

2.10.1 Tribunal Superior do Trabalho

Apesar do verbete 114, da Súmula do TST, conduzir a jurisprudência trabalhista em sentido contrário à admissão da prescrição intercorrente, sempre houve julgados em contundente oposição, como destaca o seguintes aresto:

Prescrição intercorrente.  Entendo não ser aplicável o Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte.  A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 875/CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878/CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido. TST, Ac. 6.448, de 22.11.95, RR 153542/94, 5ª T. DJ 16.2.96, p. 3.264, Rel. Min. Armando Brito.

...Esta Justiça Especializada já pacificou o seu entendimento no sentido de que é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por isso que a execução, mero desdobramento do processo de conhecimento, pode ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, salvo ante a inércia do credor, a teor do disposto no art. 878, da CLT. A exceção só se verifica na hipótese em que o procedimento não poder impulsionado pelo Juízo, como se dá na liquidação por artigos. Recurso de revista conhecido e provido. RR 2316/1989-002-17-00, 2ª T. JCLCG/cs/g, Rel. Min. LUIZ CARLOS GOMES GODOI.

Em outro julgado, buscando não afrontar abertamente sua Súmula, deixa transparecer, ao reproduzir no corpo de seus acórdãos, o posicionamento do Regional de origem, de onde emergem os argumentos que sustentam a prescrição intercorrente, como num esboço de nova construção jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do Enunciado nº 266 do TST, somente a demonstração irrefutável de frontal violação a dispositivo da Constituição da República autoriza o processamento do recurso de revista contra decisão proferida no processo de execução. In casu, não prosperam os argumentos do recorrente no sentido de que o acórdão do Tribunal Regional não teria se pronunciado a respeito da questão suscitada pelo recorrente de ser inaplicável a prescrição intercorrente uma vez que o impulso inicial da execução não cabia ao sindicato, mas à empresa reclamada, que não cumpriu a determinação do Juízo no sentido de juntar os documentos necessários à liquidação. Conforme os fundamentos expendidos pelo v. acórdão do Regional, tem-se que a matéria foi devidamente apreciada, uma vez consignadas expressamente as razões de seu convencimento no sentido de que -É consabido, também, que a prescrição, na verdade, não é um direito subjetivo que autoriza o devedor a exigir coisa alguma do credor, mas, em contrapartida, trata-se de uma objeção ou exceção material oponível pelo devedor, diante da inércia do credor que não exercitou o seu direito de ação no prazo fixado por lei, quer seja para ver reconhecido o citado direito, quer seja para obrigar o devedor a satisfazer a obrigação que não cumpriu espontaneamente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(TST - AIRR: 2269002319895170002 226900-23.1989.5.17.0002, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 27/04/2005, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 13/05/2005.)

2.10.2 Aplicação nos Tribunais Regionais

EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa da União decorrente de multa administrativa, a prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual, se não localizados os devedores ou bens passíveis de penhora a execução será suspensa pelo prazo de um ano, com a concessão de vista dos autos à Fazenda Pública. Decorrido tal lapso temporal, sem a localização dos devedores ou de bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento provisório dos autos, momento a partir do qual, transcorrido o prazo prescricional quinquenal, é correto o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.(TRT-3 - AP: 00249200801403007 0024900-21.2008.5.03.0014, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma, Data de Publicação: 12/09/2017).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO EM FACE DA PREVISÃO DOS ART. 884, § 1º DA CLT E 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PRETÉRITOS. Não mais subsiste a interpretação de que a prescrição veiculada pelo § 1, do art. 884 da CLT, é referente à defesa no processo de conhecimento, prevalecendo a tese da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente em sede de execução.  Com a publicação da Lei 11.502, de 30/12/2004, que introduziu o §4º no art.  40 da Lei 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art.  889, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser declarada até mesmo de oficio, considerando o prazo de arquivamento dos autos a partir da vidência da Lei nova que a instituiu.  Entretanto, não pode o juiz aplicar Lei nova a vista de momento processual pretérito e, de ofício, declarar a prescrição intercorrente” (TRT – 24ª R – AP nº 1038/1997-001-24-00-7 – Rel.Marcio Vasques Thibau de Almeida – DOMS 13/10/2005).

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  JUSTIÇA DO TRABALHO. EXEGESE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA.  A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, eis que amparada no disposto no § 1º do art. 884 da CLT, conforme entendimento consagrado no STF através da súmula nº 327, não sendo, contudo, aplicado nos casos em que, iniciada a execução, esta fica paralisada por não se encontrar o devedor ou bens a serem penhorados ou por algum motivo que independa da vontade da parte. Portanto, a prescrição intercorrente na esfera trabalhista opera-se na hipótese em que a paralisação do processo vincula-se à prática de atos de incumbência exclusiva do exequente, conforme se extrai dos artigos 878 e 765 da CLT e art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente.  Agravo de petição provido” (TRT – 15ª R – 3ª T – AP nº 000916-1983-007-015-00-9 – Rel. Lourival Ferreira dos Santos – DJSP 19/11/2004).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO LABORAL. Consoante entendimento consagrado na Súmula nº 327 do STF, a prescrição intercorrente pode configurar-se no curso do processo laboral. Restando clara a inércia do exequente, por lapso superior a dois anos, opera-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo.  (Acórdão proferido no AP nº00283-2009-920-20-00-5, da lavra do Exmº Desembargador Carlos Alberto Pedreira Cardoso. Publicado no DJ/SE de 13/11/2009.)

Evidencia-se pelas decisões acima colacionadas que os diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país entendem ser aplicável a prescrição intercorrente.


CAPÍTULO 3-A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA REFORMA TRABALHISTA

3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, sancionada e promulgada no dia 13 de julho de 2017, traz consideráveis alterações às relações de trabalho e aborda também a prescrição intercorrente, que antes não regulamentada, agora é tratada no art.11-A na CLT, in verbis:

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Por entrar em vigor somente depois de cento e vinte dias depois de sua publicação, o que se dará a partir de 11 de novembro de 2017, é preciso tentar compreender o alcance do novo dispositivo legal, principalmente o § 1º, que afirma que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.”  Trata-se de preceito de grande controvérsia.

O preceito legal prevê a existência de um fato que determina o início da fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista. Esse fato é o descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Significa dizer que o art. 11-A, § 1º, da CLT encerra um requisito normativo adicional em relação à regência legal do tema estabelecida na LEF e no CPC para a prescrição intercorrente, pois prevê que uma específica determinação judicial tenha sido estabelecida pelo juízo da execução e que essa determinação não tenha sido cumprida pelo exequente. 

Na LEF e no CPC não há tal previsão, de tal modo que a fluência do prazo de prescrição intercorrente inicia-se com o fato objetivo do arquivamento provisório dos autos, tanto nos executivos fiscais (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º) quanto na execução civil (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Em outras palavras, nos executivos fiscais e na execução civil não há previsão legal para a realização de um novo ato pelo qual o juízo insta o exequente a cumprir determinada ordem judicial, de tal modo que a fluência do prazo prescricional tem início – imediata e automaticamente – com o arquivamento provisório dos autos. Esse fato objetivo – o arquivamento provisório dos autos – é suficiente para, isoladamente, fazer disparar a fluência do prazo prescricional intercorrente tanto no âmbito da execução fiscal quanto no âmbito da execução civil (CLAUSS,2017).                  

Na execução trabalhista, contudo, a disciplina da matéria é diversa, porquanto o legislador introduziu na CLT o requisito normativo adicional de que tenha havido o descumprimento, pelo exequente, de uma específica determinação judicial, para que então – e só daí então – se tenha por iniciada a fluência do prazo prescricional intercorrente de dois (2) anos. O problema está em saber de que espécie de determinação judicial cuida o legislador no § 1º do art. 11-A da CLT. 

Segundo Ben-Hur, parece razoável presumir que se trata de determinação judicial para o exequente impulsionar a execução, adotando assim o modelo de prescrição intercorrente no qual se toma em consideração a conduta subjetiva do exequente que permanece inerte mesmo após instado pelo juízo a promover a execução. Diante disso, pode-se cogitar, por exemplo, da apresentação de artigos de liquidação pelo exequente, assunto já abordado na presente obra, em que, a inércia injustificada do exequente teria o efeito de fazer iniciar a fluência do prazo prescricional intercorrente, pois, do contrário, o processo ficaria indefinidamente pendente de solução. (CLAUS,2017).

A previsão legal, contudo, abrange outras hipóteses de descumprimento de determinação judicial. Essa interpretação decorre do enunciado genérico da locução empregada pelo legislador no preceito em exame – “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Mauro Schiavi cita, por exemplo, as hipóteses de indicação de bens do devedor, informações necessárias para o registro da penhora, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, etc. (SCHIAVI,2017).

Ressalta ainda o referido doutrinador que não se deve cogitar de fluência do prazo de  prescrição intercorrente antes de terem sido esgotadas – pelo juízo da execução, de ofício, – as demais providências necessárias à satisfação da execução, entre as quais figuram – além da pesquisa patrimonial eletrônica de bens – tanto o redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade executada[6] quanto a pesquisa acerca de existência de grupo econômico[7], caso não encontrados bens da sociedade executada; o protesto extrajudicial da sentença; a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes; a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dentre outras providências.

Ainda sobre a execução de ofício, sempre que a parte estiver exercendo o jus postulandi[8], o juiz do trabalho poderá promover a execução de ofício, evidentemente que em razão da ausência de procurador que represente a parte em juízo (BRITEZ,2017). Tal fato está estampado no art. 878 da CLT, que foi alterado:

"Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."

A execução de ofício passa a ser a exceção. Apenas quando a parte exequente não estiver representada por advogado, o magistrado trabalhista poderá promover a execução oficiosamente, de forma a auxiliar o litigante leigo a ter os seus direitos concretizados (BRUXEL,2017).

Ainda, segundo Charles Bruxel:

Apesar de o texto normativo dar a entender que ambas as partes precisariam estar desacompanhadas de causídicos para que o magistrado pudesse promover de ofício a execução, fato é que não tem sentido lógico vincular a atuação judicial à circunstância de o executado também estar desassistido de advogado e, consequentemente, mais vulnerável (ao menos em tese). Quanto mais medíocre a lei, mais é preciso evitar o seu sentido puramente literal, a fim de afastar conclusões insanas. Desse modo, a interpretação gramatical deve ser repudiada, pois essa dupla exigência de “desassistência advocatícia” não tem qualquer razão de ser.

Não se deve ignorar que a expressão “promover” tem como sentido “dar impulso” ou “pôr em execução”, de modo que a alteração do artigo 878 da CLT teve como desiderato não apenas exigir a provocação do exequente para iniciar a execução, mas vincular a atuação do magistrado, durante todo o procedimento executivo, à manifestação do exequente.[...] Em contrapartida, a restrição aos poderes do magistrado gera, injustificadamente, prejuízos à Celeridade Processual (art. 5º, LXXVIII, CF) e à Efetividade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois torna o procedimento executivo mais burocratizado e limita o manejo das medidas executivas à manifestação da parte exequente, em detrimento do próprio credor (que, muitas vezes terá que pedir para que o juiz faça o óbvio ou, pior, não saberá postular a adoção de determinadas medidas mais disseminadas internamente no Judiciário, como a utilização de certos sistemas eletrônicos de investigação/restrição patrimonial) (BRUXEL,2017).

Muito embora a prescrição intercorrente possa não ser aplicada na fase liquidatória quando o reclamante estiver sem advogado, valendo-se do “ius postulandi”, ou quando, mesmo tendo advogado, este, justificadamente, não tiver condições de promover a liquidação, apresentando os cálculos ou os artigos de liquidação, rigorosamente a norma prescrita no art. 11-A não estabelece qualquer exceção à aplicabilidade do instituto nesses casos (FILHO,2017).

3.2 DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEF E DO ART. 11-A DA CLT

Muitos doutrinadores, inclusive já citados e que embasam este estudo, como Renato Saraiva e Carlos Henrique, defendem a aplicação do art. 40 da Lei de Executivos Fiscais à prescrição intercorrente na execução trabalhista.

Segundo o procedimento já estudado neste trabalho, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Tais juristas não abordam o papel adicional que poderia estar reservado à norma do § 1º do art. 11-A da CLT reformada para o equacionamento do tema.

É depois desse período de um ano que ocorre o arquivamento provisório dos autos. E é somente a partir do arquivamento provisório dos autos que se pode cogitar da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos previsto no art. 11-A da CLT; mas apenas após a ocorrência de específica determinação judicial para que o exequente cumpra ordem judicial para impulsionar a execução. Sem essa determinação judicial, expressamente prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT reformada, não se pode cogitar do início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos previsto no preceito legal em estudo. Isso porque o dispositivo legal de regência estabelece que o termo inicial desse prazo prescricional ocorre somente “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução” (CLT, art. 11-A, § 1º). 

Para que a fluência do prazo prescricional tenha início é necessário que antes ocorra uma determinação judicial - e essa não pode ser anterior ao arquivamento provisório dos autos, podendo ser ordenada ou na mesma oportunidade da decisão em que o juiz do trabalho determina o arquivamento provisório dos autos ou em momento posterior a esse arquivamento provisório; mas nunca antes do arquivamento provisório dos autos  - para que o exequente impulsione a execução e que essa determinação judicial não seja cumprida pelo exequente.  É a partir daí que poderá ter início o prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista.  Antes disso, não. Do contrário, a se entender que a prescrição teria início automático com o arquivamento provisório dos autos, não teria sentido a previsão do legislador, que estabeleceu, no art. 11-A, § 1º, da CLT, a exigência de descumprimento de específica ordem judicial, pelo exequente, para que então tivesse início o curso do prazo prescricional intercorrente. Essa decisão deve explicitar, para promover segurança jurídica, que o prazo prescricional intercorrente terá curso caso não cumprida a determinação judicial ordenada, a fim de que o exequente tenha consciência de modo a evitar a consumação da prescrição intercorrente, sob pena de extinção de sua execução com julgamento de mérito. Para tanto, a intimação respectiva deve ser feita tanto ao procurador quanto ao exequente (CLAUS,2017).

Outra interpretação possível seria a de se entender que não se aplica ao credor trabalhista a disciplina do art. 40 da LEF no que diz respeito à prescrição intercorrente, aplicando-se tão-somente o art. 11-A da CLT reformada, de modo que bastaria então uma – única e isolada – determinação judicial descumprida pelo exequente para que a fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos tivesse início, sem necessidade de prévia suspensão da execução por um ano (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput); e sem necessidade de prévio arquivamento provisório dos autos (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 2º) – arquivamento  provisório esse realizado depois de um ano de suspensão da execução.

Segundo Ben-Hur, essa interpretação não parece adequada do ponto de vista sistemático porque, em afronta substancial à norma de ordem pública do art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN)[9], colocaria o credor trabalhista em posição desvantajosa em relação ao credor fiscal, incidindo numa verdadeira contradição axiológico-sistemática no ordenamento jurídico nacional. Essa interpretação teria como consequência autorizar a declaração de prescrição intercorrente de ofício depois de dois anos na execução trabalhista, enquanto que o credor fiscal teria, pelo menos, seis anos para promover a execução tributária (um ano de suspensão da execução; mais cinco anos, depois de realizado o arquivamento provisório dos autos) (CLAUS,2017).

Poder-se-ia também pretender afastar a aplicação do art. 40 da LEF à execução trabalhista no tema da prescrição intercorrente sob o argumento de que a CLT não é omissa, na medida em que a matéria foi disciplinada no art. 11-A da CLT reformada. Entretanto, essa não parece ser a melhor solução, porquanto o art. 11-A da CLT apresenta-se extremamente sintético e insuficiente quando comparado com a disciplina adotada no art. 40 da LEF para o complexo tema da prescrição intercorrente. O mesmo ocorre quando o art. 11-A da CLT é comparado com o art. 921 do CPC (CLAUS,2017).

3.3 PRAZO

O prazo prescricional trabalhista é regulado pela Constituição em seu art. 7º, XXIX, já estudado neste trabalho. Conforme o art. 11-A, caput da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, aplica-se o prazo de dois anos à prescrição intercorrente: “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”

Diante disso, surge a questão da aplicação do prazo prescricional para os contratos ainda não extintos na data do ajuizamento da ação. Isso porque o legislador infraconstitucional restringiu o prazo prescricional constitucionalmente previsto quando o contrato ainda está em vigor, porquanto, nessa hipótese, deveria ser respeitado o prazo quinquenal, sob pena de afronta à supremacia constitucional. Todavia, tal distinção não foi feita pelo artigo da CLT, situação que pode, eventualmente, vir a ser alegada pela parte autora, quando empregada, e, verificada em concreto pelo magistrado em sede de controle difuso de constitucionalidade (SOUZA, s.d.).

Ressalta-se que a diferença do prazo de dois ou cinco anos leva em conta se o contrato de trabalho estava ou não em vigor na data do ajuizamento da ação, sendo indiferente a alteração no curso do processo (MIESSA,2017).

Quanto à execução fiscal, Élisson Miessa aduz que deverão ser observadas as regras de prescrição intercorrente estabelecidas na LEF, não se aplicando o art. 11-A da CLT reformada, inclusive deve ser observado a necessidade de suspensão do processo para que a contagem seja iniciada, continuando o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal de 5 anos (MIESSA, 2017).

3.4 PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ

A prescrição, ao contrário da decadência, não poderia ser pronunciada de ofício pelo juiz, salvo se versasse sobre direitos não patrimoniais. Ocorre que a questão da aplicação de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho não é pacífica, conforme diz Carlos Henrique:

Ressaltamos que não é pacifica a aceitação da aplicação da nova regra do § 5 do art. 219 do CPC nos sítios do processo do trabalho. Para uns, ela deve ser aplicada integralmente, pois se do ponto de vista metodológico, o direito matéria e processual do trabalho sempre se socorreram subsidiariamente das mesmas (e antigas) regras do CPC e do CC alusivas à prescrição, não há embasamento científico para deixar de fazê-lo diante das suas novas redações. (...) Além disso, o art. 11 da Lei n. 11.208/2006 revogou expressamente o art. 194 da Lei n. 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil), segundo o qual o juiz não poderia suprir, de oficio, a alegação de prescrição, salvo favorecesse o absolutamente incapaz.  Assim, em qualquer hipótese, o juiz deverá decretar, de ofício, a prescrição, independentemente de arguição das partes (LEITE,2008, p.708).

A grande discussão gira em torno da Súmula de nº 153 do TST, que diz que “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”. Essa é a regra para sua decretação, pois sua análise depende da verificação de elementos fáticos.

A partir da vigência da Lei da Reforma, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT, a prescrição intercorrente poderá ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Consequentemente, a redação do artigo faz surgir questionamentos acerca da sua incidência na instância extraordinária. Isso se deve ao fato de que, segundo Élisson Miessa, o não reconhecimento da prescrição intercorrente é caso de violação de lei federal, o que obsta o cabimento de recurso de revista, recurso esse específico da fase de execução. Nesse caso, seria possível, a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente, a interposição de recurso de revista em razão de violação de coisa julgada e, consequentemente, do art. 5º, XXXVI[10], da CF. (MIESSA, 2017)

Salienta-se que a prescrição de ofício pelo juiz já era admitido pela Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º já estudado no presente trabalho, sendo que, de acordo com a LEF, antes de declarar a extinção do processo em razão da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que o juiz intime o exequente. Tal intimação decorre do princípio do contraditório e, consequentemente, da vedação de decisões-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10[11] do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.

Corroborando com o entendimento de intimação da parte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg no AREsp 131.359-GO, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014).

3.5 FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL

Para Ben-Hunr Claus, a fluência do prazo prescricional somente pode ter início a partir da vigência da Reforma Trabalhista, não podendo ter efeito retroativo. Nesse sentido, não poderá o magistrado procurar processos parados há dois anos e declarar a prescrição intercorrente de forma retroativa. Isso porque se trata de nova hipótese de prescrição, situação em que os respectivos efeitos projetam-se para o futuro, tendo como base o postulado da segurança jurídica (CLAUS,2017).

Tal situação também foi adotada no CPC de 2015. No art. 1.056 do CPC de 2015, o legislador inseriu norma de direito intertemporal destinada a promover segurança jurídica na aplicação da prescrição intercorrente na execução civil: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.

Contudo, é preciso ponderar que essa fórmula apresenta-se insuficiente para disciplinar a adequada aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, na medida em que o art. 11-A da CLT exige a conformação do elemento adicional do descumprimento de uma específica determinação judicial pelo exequente, para que somente após esse descumprimento tenha início a fluência do prazo prescricional bienal, elemento esse não exigido no CPC ou na LEF. (CLAUS,2017).

3.6 SUSPENSÃO DO PRAZO

O art.11-A da CLT trata do tema da prescrição apenas como forma de extinção do processo, sendo omissa quanto à suspensão.

Em determinadas situações, uma vez iniciado o processo, pode ser necessário que o procedimento seja suspenso, vedando-se a prática de qualquer ato processual, com exceção de atos urgentes e que causem dano irreparável (CPC, art.314). A suspensão do processo, portanto, é diferente da mera paralisação, pois nesta última, permite-se a prática de atos processuais (MIESSA, 2017).

Segundo o art. 921, III do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nessa situação, a suspensão é justificada pela impossibilidade de efetivação da execução se não houverem bens penhorados, vez que a responsabilidade do executado é patrimonial, devendo tal suspensão durar no máximo um ano. Não havendo manifestação do exequente e não encontrados bens, os autos serão arquivados, iniciando-se a contagem do prazo prescricional (MIESSA,2017).

Além disso, cabe elucidar a redação do art. 855-E da CLT criado pela reforma, que dispõe que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Em seu parágrafo único, afirma o referido dispositivo que o prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que “negar a homologação” do acordo. Por isso, resta a indagação sobre a possibilidade de interposição de recurso ou de ação rescisória face à decisão que nega a homologação do acordo, que, até então, era visto pelo TST como mera faculdade do juiz, nos termos da súmula 418[12] do TST. A resposta a essa questão será dada pelos tribunais, após a entrada em vigor da reforma, porquanto ainda não é possível prever quais serão todas as consequências relativas aos dispositivos alterados ou introduzidos pela reforma trabalhista à CLT (SOUZA, s.d.)

3.7 CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

Se o prazo prescricional intercorrente de dois anos consumar-se, o juiz poderá então decretar a prescrição e extinguir o processo com julgamento do mérito. Entretanto, o exequente poderá impedir a consumação desse prazo prescricional, indicando bens à penhora que levem à efetiva constrição do patrimônio do executado, e pode fazê-lo a qualquer tempo (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 3º) desde que não consumado o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.

Consumada a prescrição, a intimação do exequente não é para dar seguimento à fase de execução, com requerimento de novas diligências, mas apenas para que exercite o contraditório substancial, precisamente indicando alguma causa suspensiva da prescrição intercorrente (CLAUS,2017).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo do trabalho tem como objetivo a proteção do trabalhador, buscando, nesse sentido, equilibrar a relação entre empregado e empregador. Desta forma, pautado nos princípio da Proteção e do Impulso Oficial, é que surge a divergência em torno da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente no processo do trabalho, que enfatiza o princípio da Celeridade Processual e a Segurança Jurídica. O reconhecimento do instituto em exame, contudo, de forma alguma atenta contra os demais princípios que informam o Direito Processual, especialmente o trabalhista, pois a doutrina sempre agasalhou o fenômeno do decorrer do tempo e seus efeitos sobre o processo.

A existência da prescrição representa a percepção da influência do tempo sobre todas as coisas, inclusive sobre direitos, ora criando-os, ora extinguindo-os. De toda sorte, em cumprimento à segurança jurídica, não se pode aceitar que as relações interpessoais perpetuem-se indefinidamente no tempo, gerando a incerteza humana de ter direitos ameaçados por situações pretéritas, impossibilitando assim, qualquer existência de uma sociedade organizada.

Nesse sentido, a prescrição intercorrente surge no direito como uma forma de regularizar as relações jurídicas processuais no tempo, operando-se no curso da ação em razão da inatividade do próprio demandante em impulsionar o processo, inviabilizando a celeridade e efetividade processual. Consequentemente, isso acarreta uma sobrecarga no judiciário, de forma que permite uma acumulação de processos pendentes na máquina estatal. Em tais casos, independente da natureza do direito perseguido, a aplicação da prescrição intercorrente com a extinção do processo com resolução de mérito é matéria que transcende o interesse individual das partes e funciona como verdadeira garantia de direito fundamental, o que permite sua decretação de ofício pelo juiz.

O Tribunal Superior do Trabalho, instado a esclarecer a matéria, edificou o entendimento no sentido de negar a aplicação da prescrição intercorrente na esfera laboral, conforme se depreende da Súmula de nº 114. O TST fundamenta-se no princípio protetivo do Direito do Trabalho, em que proteção ao hipossuficiente restará limitada diante da lesão aos créditos decorrentes da relação trabalhista, os quais possuem caráter alimentar.

Godinho explica que a noção de natureza alimentar é simbólica. Ela parte do suposto de que a pessoa física que vive fundamentalmente do seu trabalho empregatício proverá suas necessidades básicas de indivíduo e de membro de uma comunidade familiar (alimentação, moradia, educação, saúde, etc.) com o ganho advindo desse trabalho (DELGADO,2017).

Todavia, as diversas garantias fixadas pela ordem jurídica não têm caráter absoluto, usualmente acolhendo restrições. Ilustrativamente, a proteção relativa ao valor do salário ainda não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária e principalmente contra constrições externas, como a penhora, na prestação alimentícia.

Não obstante, a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do instituo estudado. Muito embora não seja capaz de anular o posicionamento do TST, ante a atual incompetência daquela Corte Maior sobre a matéria, fortifica a defesa da aplicação da prescrição intercorrente na seara laboral. O limite temporal como marco imposto às partes numa relação jurídica eivada pela inadimplência, afasta, portanto, a insegurança surgida pela sensação de atrelamento perene a uma obrigação inadimplida ou mesmo a um direito lesado. Destarte, se até mesmo a vida está fadada às vicissitudes do tempo, não seria crível admitir a atemporalidade de determinadas obrigações.

Diante desse conflito de entendimentos, a jurisprudência tem relevante papel. Embora resistente, passa a aceitar que ao lado do impulso oficial, fatos alheios à vontade dos julgadores, por vezes, ensejam na paralisação do processo e devem ensejar sua extinção, como garantia pessoal do demandado e maneira de não desprestigiar a própria justiça.

A aplicação da prescrição intercorrente ganhou extraordinário tônus com a Reforma do Judiciário, porquanto a Emenda Constitucional que a chancelou veio a incorporar o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CF, dizendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, corroborando com o entendimento jurisprudencial.

Soma-se a isso, a ampliação das demandas da justiça laboral, competência essa elencada no artigo 114 da CF. O Judiciário Trabalhista que anteriormente apreciava apenas as relações de emprego vinculadas a CLT, o chamado emprego formal, passa a julgar com o advento da referida emenda, toda e qualquer ação que tenha origem nas relações de trabalho em geral, ou seja, passa a ser competente para julgar todas as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo de emprego e os tomadores dos respectivos serviços. E mais, pela reforma introduzida, a Justiça Laboral Brasileira será competente para apreciar os litígios sindicais, os atos decorrentes de greve, o habeas data, o habeas corpus, as multas administrativas aplicadas pelos órgãos da administração, as indenizações materiais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho e os litígios que tenham origem nos seus próprios atos ou sentenças.

Assim, com a ampliação das demandas pela Justiça do Trabalho, o entendimento do TST quanto a aplicação da prescrição pelo fato de prejudicar o hipossuficiente merece ser revisto, pelo fato de que a justiça laboral atende outras demandas que não os abarca, como por exemplo, as multas administrativas, em que é plenamente possível a aplicação do instituto.

Além da reforma, o advento do §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80 consagra a aplicação da prescrição intercorrente, com base no art. 889 da CLT em que define ser aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, entendimento este mencionado pela Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça e doutrinariamente, quando a iniciativa da execução tenha que se dar por atuação exclusiva do credor.Com base na referida lei, após o prazo prévio de 1 (um) ano, é iniciada a contagem do período prescricional.

A Reforma Trabalhista, ao introduzir a prescrição intercorrente na execução de forma expressa, adotou o modelo de prescrição intercorrente no qual se toma em consideração a conduta subjetiva do exequente que permanece inerte mesmo após instado pelo juízo a promover a execução, conforme indica o § 1º do art. 11-A da CLT, ao estabelecer que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, que não pode ser anterior ao arquivamento provisório dos autos, e só a partir daí se tenha por iniciada a fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos. Além disso, tal prazo só pode ter início a partir da vigência da Reforma Trabalhista.  Portanto, não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a nova lei, procurar processos parados há dois anos e declarar a prescrição intercorrente de forma retroativa. Isso porque se trata de nova hipótese de prescrição, situação em que os respectivos efeitos projetam-se – necessária e exclusivamente – para o futuro; nessa hipótese não se pode atribuir efeito retroativo à lei, sob pena de maltrato ao postulado da segurança jurídica (CLAUS,2017).

A declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista deve obedecer – combinadamente – tanto à previsão do art. 11-A, § 1º, da CLT quanto ao itinerário procedimental previsto no art. 40 da LEF, por força da previsão do art. 889 da CLT, dispositivo que manda aplicar na execução trabalhista os preceitos que regem os executivos fiscais naquilo que não contravierem ao Título do Processo Judiciário do Trabalho (arts. 763 a 910 da CLT).

Se o prazo prescricional intercorrente consumar-se, o juiz poderá então decretar a prescrição e extinguir o processo com julgamento do mérito. Entretanto, o exequente poderá impedir a consumação desse prazo prescricional, indicando bens à penhora que levem à efetiva constrição do patrimônio de executado enquanto não consumado o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.

Conclui-se, portanto, que embora seja praxe na jurisdição brasileira, não é razoável existirem processos que se prolonguem por décadas, eis que nesses casos, certamente, o objeto da demanda se perderá no tempo, não possuindo a tutela jurisdicional serventia alguma, o que acaba denegrindo a imagem da Justiça Brasileira. Logo, não se pode negar a prescrição intercorrente até chegar ao ponto de se estabelecer um desequilíbrio capaz de macular outros princípios e garantias fundamentais, como o devido processo legal e a razoável duração do processo.


REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016.

BELTRÃO, Rogério Coutinho. A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 57f. Monografia-Direito, Universidade Federal da Parabíba,2015.

BORGES, Wilian Roque. Prescrição intercorrente no processo do trabalho. 2011. 50f. Monografia. Universidade Tuitui do Paraná, Paraná, 2011.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição.htm. Acesso em 08/08/2017.

______. Decreto-lei nº 5452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 10/09/2017.

______. Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 18/09/2017.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/l1305.htm. Acesso em 21/09/2017.

______. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_02/_Ato2015_2018/2017/Lei/L13477. Acesso em 18/09/2017.

BRITEZ, Sandro Grill. Algumas considerações acerca da lei 13.467/2017- reforma trabalhista. Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/8/art20170824-04.pdf. Acesso em 31/10/2017.

BRUXEL, Charles (15 de julho de 2017). Reforma Trabalhista: A Inconstitucionalidade da Limitação à Execução no Processo Laboral. Disponível em http://ostrabalhistas.com.br/reforma-trabalhista-inconstitucionalidade-da-limitacao-execucao-de-oficio-no-processo-laboral. Acesso em 31/10/2017.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª ed. 2005. Ed. Saraiva.

CLAUSS, Ben-Hur Silveira. A prescrição intercorrente na execução trabalhista depois da reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017. s.d.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Ed. São Paulo: Ltr, 2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: Ltr,2014.

FILHO, Roberto Dala Barba. Prescrição intercorrente no processo do trabalho após a Reforma. Disponível em http://jus.com.br/artigos/60589/prescricao-intercorrente-no-processo-do-trabalho-apos-a-reforma. Acesso em 31/10/2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I, 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra de. Curso de Direito Processual do Trabalho. 14º Ed. São Paulo: Saraiva,2016.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra de. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ltr,2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

EÇA, Vitor Salino de Moura. Cognoscibilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho constitucionalizado. 2008. 207p. Programa de Pós-Graduação em Direito. Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte,2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Doutrina e prática forense. 29ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7ª. São Paulo: Saraiva, 2012.

MIESSA, Élisson. Prescrição intercorrente no Processo do Trabalho após a Lei 13.467/2017. Revista LTr. 81-09-1111.Vol. 81, nº 9 (setembro, 2017).

MIRANDA, Gilson Delgado. Prescrição Intercorrente na Lei n. 13.105/2015. Disponível em http://juslaboris.tst.jus.br/bistream/handle/1939/91493/2015_miranda-gilson_prescricao_intercorrente.pdf. Acesso em 01/09/2017.

Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica), 1969.

PRETTI, Gleibe. Comentários à lei da reforma trabalhista: o que mudou na CLT e nas relações de trabalho! /Gleibe Pretti. São Paulo: LTr,2017.

REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. São Paulo,2015. Disponível em http://doczz.com.br/doc/920/clique-para-baixar-o-livro-completo-em. Acesso em 31/10/2017.

ROMAR, Carla Tereza Martins. Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. Série Leituras Jurídicas, Provas e Concursos. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: Juspodivm, 2016.

SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13467/17. 1ª Ed. São Paulo: Ltr,2017.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Estudo crítico da Prescrição trabalhista. São Paulo:Ltr,2004.

SOUZA, Roberta de Oliveira. As principais controvérsias sobre a prescrição intercorrente na reforma. Disponível em http://www.alcanceconcursos.com.br./images/Artigo1.pdf. Acesso em 07/11/2017.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol único. 2ª Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,2012.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil, dos efeitos do negócio jurídico ao final do livro III, Arts. 185 a 232. Vol. III, Tomo II. 1ªEd. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

TONIOLO, Ernesto José. A prescrição intercorrente na Execução Fiscal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.

VIGNOLI, Eduardo Torres. A obra “O tempo do direito”, de François OST: Um diálogo entre o tempo e o direito.s.d.


Notas

[1] Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

[2] Art.  878 -  A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex offício pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

[3] Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

[4] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[5] Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

[6] A reforma trabalhista alterou a matéria sobre a responsabilidade dos sócios:

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

I - a empresa devedora;  

II - os sócios atuais; e 

III - os sócios retirantes.  

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato

[7] Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

[8] O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art. 791  da CLT, o qual estabelece que  os  empregados e os  empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça  do  Trabalho  e acompanhar as  suas  reclamações.(SARAIVA,2016, p.49).

[9] CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

[10] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[11] Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[12] SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 5.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


Abstract: The purpose of this monographic study is to demonstrate the applicability of the intercurrent prescription in the scope of the Labor Court, in view of the legal antinomy between the Supreme Court and Supreme Court of Appeals Nos. 114 and 327, respectively, as well as the innovation of the matter brought by Law 13467/2017, which establishes the so-called Labor Reform, with great impact on the subject of prescription. In order to do so, a study is made of the in-depth study of the prescription institute, conceptualizing it with its foundations and legal nature, in order to better understand the importance of limiting legal relations in time, mainly in the course of a judicial process. In this sense, time is a natural factor of enormous importance in juridical relationships in society, since it has great repercussions on the birth, exercise and extinction of rights. Using essentially theoretical research techniques, with bibliographical predominance and analysis of jurisprudential documents, having consulted with immediate legal-formal sources, such as legislation, manuals and legal-scientific articles, will be seen as the application of the prescription or at the stage of labor enforcement, as well as the possible forms of applicability with the Reform. It will also be made the analysis of the laws and overviews that support this legal phenomenon, and the ways of its application in the process. Also, some procedural principles related to the intercurrent prescription institute will be explained in the Labor Court. His study is relevant, since there must be no perpetual litigation, but rather, just and swift proceedings, which do not break principles and comply with the ideal of justice.

Key Words: Law Material; Labor Execution; Prescription; Intercurrent prescription; Labor Process.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Sidnei Ribeiro. A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5304, 8 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63210. Acesso em: 26 abr. 2024.