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A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho

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08/01/2018 às 08:10
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Estuda-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da antinomia jurídica entre as Súmulas do TST e do STF, além da inovação da matéria trazida pela reforma trabalhista.

Resumo: O presente estudo monográfico tem por objeto demonstrar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da antinomia jurídica existente entre as Súmulas nº 114 e nº 327 do Superior Tribunal do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, além da inovação da matéria trazida pela Lei 13.467/2017, que institui a denominada Reforma Trabalhista, com grande impacto sobre o tema da prescrição. Para tanto, faz-se um estudo aprofundado do instituto da prescrição, conceituando-a com ensinamentos acerca de seus fundamentos e natureza jurídica, a fim de melhor compreender a importância de limitar as relações jurídicas no tempo, precipuamente no decorrer de um processo judicial. Nesse sentido, o tempo é um fator natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção dos direitos. Utilizando-se das técnicas de pesquisa essencialmente teóricas, com predominância da bibliográfica e análise de documentos jurisprudenciais, havendo consulta às fontes jurídico-formais imediatas, tais como a legislação, manuais e artigos jurídico-científicos, será visto como se dá a aplicação da prescrição intercorrente, seja na fase conhecimento ou na fase de execução trabalhista, bem como as possíveis formas de aplicabilidade a partir da inovação legislativa. Será feita, também, a análise das leis e súmulas que amparam tal fenômeno jurídico, e os modos de sua aplicação no processo. Ainda, serão explanados alguns princípios processuais correlacionados com o instituto da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. É relevante o seu estudo, tendo em vista que não devem existir lides perpétuas, mas sim, processos justos e céleres, que não firam princípios e cumpram com o ideal de justiça.

Palavras-chave: Direito Material; Execução Trabalhista; Prescrição; Prescrição Intercorrente; Processo do Trabalho.

Sumário: INTRODUÇÃO.. CAPÍTULO 1-PRESCRIÇÃO.. 1.1 CONCEITO.. 1.2 NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO.. 1.3 INSTITUTOS AFINS. 1.3.1 Decadência. 1.3.2 Preclusão. 1.3.3 Perempção. 1.4 PRAZOS PRESCRICIONAIS. CAPÍTULO 2-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1 CONCEITO..2.2 DIVERGÊNCIA SUMULAR. 2.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.3.1 Princípio da subsidiariedade. 2.3.2 Princípio inquisitivo ou do impulso oficial. 2.3.3 Razoável duração do processo. 2.4 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO.. 2.5 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.. 2.6 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE EXECUÇÃO.. 2.7 PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.8 AMPLIAÇÃO DAS DEMANDAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.. 2.9 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 2.10 APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JURISPRUDENCIA. 2.10.1 Tribunal Superior do Trabalho. 2.10.2 Aplicação nos Tribunais Regionais. CAPÍTULO 3-A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA REFORMA TRABALHISTA.. 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 3.2 DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEF E DO ART. 11-A DA CLT. 3.3 PRAZO.. 3.4 PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 3.5 FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3.6 SUSPENSÃO DO PRAZO.. 3.7 CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSIDERAÇÕES FINAISREFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Nesse sentido, o objeto do direito se altera no tempo e no espaço. O tempo revela o direito. Faz surgir o direito como um processo de ajustamento do comportamento social (VIGNOLI, s.d.).

A complexidade das relações e das situações sociais contemporâneas impõe aos aplicadores do Direito a utilização de visão interdisciplinar e transdisciplinar, porque esta corrobora a clareza e a justeza de suas reflexões (REVISTA,2015, p.147).

Também, de acordo com a Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, o interesse humano, em regra, começa a ser valorado na ordem social e, somente após, ganha realce e status no mundo jurídico, que passa a protegê-lo no rol dos direitos e garantias do homem, propiciando instrumentos jurídicos que promovam a sua defesa e tutela (REVISTA,2015).

O Direito do Trabalho surge em decorrência de um fenômeno socioeconômico, qual seja a Revolução Industrial, que fez evoluir o modelo de produção artesanal para a linha fabril, na qual os métodos de trabalho degradam-se em função da consecução de um único fim, o lucro (EÇA,2008).

Esse ideal comum é naturalmente conflituoso, porquanto um dos polos detém o capital, enquanto o outro dispõe de sua força de trabalho, o que conduz a interesses nem sempre coincidentes, gerando permanente tensão (EÇA,2008, p. 13). Apresenta o Direito do Trabalho, portanto, faceta protecionista, visando estabilizar as relações entre os empregados, hipossuficientes, e os empregadores, detentores do poder diretivo, a partir dos Princípios da Proteção, do Impulso Oficial e do “Jus Postulandi”.

Dentre os inúmeros institutos jurídicos existentes no direito, inclusive no âmbito laboral,  a  prescrição  merece  destaque,  eis  que  fomenta,  sobremaneira,  a  pacificação social,  mormente  porque  estabiliza  as  relações  jurídicas  interpessoais  no  tempo, fulminando a pretensão do titular em exercer um direito após o decorrer de determinado lapso temporal, eximindo o  devedor de quitar sua obrigação, sendo instrumento hábil a estabilizar as relações jurídicas e promover, consequentemente, segurança jurídica (BELTRÃO,2015).

Sobre as relações processuais também devem incidir os efeitos do tempo. O que não é razoável é que um processo quede-se inoperante por décadas sem um posicionamento final do Estado.

Nesse contexto, a ordem pública exige que o titular do exercício de direitos e da pretensão à propositura da ação observe o lapso temporal predeterminado para exercitá-lo, garantindo a estabilidade econômico-social.

Temos, portanto, que quando o direito não é satisfeito a tempo e modo, sua reparação também não é tentada imediatamente pela peculiaridade da relação. E considerando-se o efeito inexorável do tempo nas relações jurídicas, há de se constatar uma resistência na admissão de que o passar do tempo fulmina a pretensão (EÇA,2008).

Para melhor compreender o efeito do tempo na relação jurídica, principia-se o capítulo um abordando prescrição de forma ampla, até a sua aplicação na justiça trabalhista.

Já no capítulo dois é abordado o conteúdo principal do trabalho, que é a prescrição intercorrente, sua definição, a divergência entre os órgãos de cúpula do judiciário e sua aplicação pelos Tribunais Regionais.

Por fim, no capítulo três é abordado a inovação legislativa sobre a prescrição intercorrente e sua aplicação, segundo os aplicadores do direito.

Diante de tudo disso, o objetivo deste trabalho é teorizar o instituto da prescrição intercorrente, balanceando-o com interpretação conforme o modelo constitucional, concebendo um regime jurídico equilibrado para sua aplicação no âmbito do Direito Processual do Trabalho, de modo a harmonizar a legislação recém agregada aos princípios que informam o aludido ramo da ciência jurídica.


CAPÍTULO 1-PRESCRIÇÃO

1.1 CONCEITO

O instituto da prescrição é comumente estudado no âmbito do Direito Civil, especialmente por razões históricas, mas que se espalhou para diversos outros campos, dentre os quais o direito penal, tributário, administrativo e trabalhista.

Distinguem-se duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. Alguns países tratam conjuntamente dessas duas espécies em um único capítulo. O Código Civil Brasileiro (CC) regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito (GONÇALVES,2012).

No direito do trabalho, a prescrição aquisitiva, embora não seja incompatível, tem pouca aplicação prática, podendo ter efeitos, por exemplo na sucessão trabalhista, sendo irrelevante seu aprofundamento no presente trabalho. Já a figura da prescrição extintiva é a de maior importância e recorrência nas relações justrabalhistas.

A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico “stricto sensu” justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão (TARTUCE,2012).

De acordo com o art.  189 do CC, "violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição", nos termos dos seus arts. 205 e 206. Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Caso a perda fosse do próprio direito, o devedor poderia pedir o estorno daquilo que pagou sobre a dívida objeto de prescrição, assim como nem ao menos precisaria comparecer a juízo para a invocação, pois sua pronúncia seria oficiosa mediante simples subsunção dos fatos à norma.

A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado.  A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (“anspruch”).  A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código Civil.

Humberto Theodoro Júnior define que:

Para haver prescrição é necessário que: a) exista o direito material da parte e uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor;

b)  ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e finalmente d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei (THEODORO JUNIOR,2003, p. 153).

Se o titular de um interesse não demonstrar sua aptidão em busca de reparação da lesão, nem conseguir apontar alguma situação que justifique a inércia ou que rompa com ela, arrisca-se a sofrer as consequências previstas pelo legislador.

Na seara trabalhista, a prescrição segue o mesmo raciocino do Código Civil, e pode ser aplicada tanto ao empregado como ao empregador que não respeitem o período de tempo previsto em lei para buscar seus direitos.

Para Godinho:

O Direito do Trabalho não impede, porém, a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal (como a arguição de prescrição) ou em face do não exercício, pelo credor trabalhista, de prerrogativa legal ou convencional (como no caso da decadência). Prescrição e decadência geram, pois, supressão de direitos laborais, sem afronta ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho (DELGADO, 2017, p.231).

1.2 NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO

Muitos são os fundamentos que legitimam o instituto da prescrição, dentre eles o do castigo à negligência, apontado por Savigny; o da presunção de abandono ou renúncia, sugerido por Carvalho de Mendonça; o da presunção da extinção do direito, de Collin e Capitant; o da proteção ao devedor, inspirado por Savigny e reproduzido por Vampré; entre outros apontados por Monteiro de Barros (BARROS, 2016).

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Pelo exposto, importante observar o caráter público do instituto em comento, haja vista o sopesar do interesse individual com o coletivo, sempre valorando esse em detrimento daquele, a fim de garantir a ordem social que exige a estabilidade do direito tornado incerto. Todavia, as relações jurídicas afetadas pela prescrição são estabelecidas entre particulares, o que lhe atribui, também, um caráter privado. Isso leva a doutrina conceder-lhe uma natureza mista, ou seja, pública e privada.

Câmara Leal, citado por Monteiro de Barros, assim define:

Daí os dois fenômenos, virtualmente antagônicos, que apresenta contemporaneamente: como norma pública, têm sempre efeito retroativo, ficando a prescrição em curso sujeita às alterações da nova lei; mas, como norma privada, pode ser renunciada a prescrição pelo prescribente em se tratando de direitos patrimoniais (BARROS, 2016, p.673).

O Código Civil traz alguns preceitos a respeito da prescrição:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

A renúncia definida no art. 191 acima mencionado, trata-se de instituto de ordem pública criado para estabilizar a relação jurídica. Não obstante seja possível a renúncia da prescrição de maneira expressa ou tácita, desde que após a consumação e sem prejuízo a terceiros, o caráter público do instituto supera o particular, conforme se depreende das determinações legais que o regem, como, por exemplo, os prazos. Esses vinculam as partes, reforçando, ainda mais, a natureza jurídica da prescrição como norma de ordem pública, contida no ramo do direito material, por se tratar de um elemento pré-processual (BELTRÃO,2015).

1.3 INSTITUTOS AFINS

1.3.1 Decadência

No que concerne a decadência, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 258) elenca algumas distinções:

· ela extingue o próprio direito, ao passo que a prescrição atinge a pretensão vinculada ao direito, tornando-o impotente. O reconhecimento da decadência, portanto, é o reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo autor;

· a decadência corresponde, normalmente, aos direitos potestativos, ou seja, em que há uma faculdade aberta ao agente para produzir efeitos jurídicos válidos, segundo sua estrita vontade;

· o prazo decadencial advém tanto da norma jurídica heterônoma ou autônoma como de instrumentos contratuais. Já os prazos prescricionais surgem essencialmente de lei;

A decadência estabelecida por lei, para ser acolhida, não depende de provocação da parte interessada. É o que aduz o artigo 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."

1.3.2 Preclusão

A preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio.  Impede que se renovem as questões já decididas, dentro da mesma ação. Só produz efeitos dentro do próprio processo em que advém (SARAIVA,2016).

Tal princípio tem por destinatário todos os que figuram no processo, inclusive o juiz, na medida em que este não poderá examinar questão já superada.

No âmbito trabalhista, a preclusão encontra-se implícita no art. 795 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que diz:" As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

Segundo Godinho (DELGADO,2016, p. 259):

· a preclusão ocorre não somente em função do decurso do tempo (preclusão temporal), mas também em função da prática anterior do ato processual (preclusão consumativa ) ou da prática de ato (ou omissão ) incompatível com a faculdade processual que se pretende posteriormente exercer (preclusão lógica). A prescrição, entretanto, resulta exclusivamente do decurso do tempo;

· a preclusão é instituto de direito processual, enquanto que a prescrição é de ordem material;

· o acolhimento da prescrição provoca a resolução de mérito  do processo no tocante à matéria escrita. Já o acolhimento da preclusão não produz efeitos diretos no mérito da causa.

1.3.3 Perempção

A perempção corresponde à perda da possibilidade de propositura de ação judicial com respeito à mesma contraparte e objeto, em virtude de o autor já ter provocado, anteriormente, por três vezes, por sua omissão, a extinção de idênticos processos, conforme o art.  486, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.

Para Carlos Henrique Bezerra de Leite, no processo do trabalho não há a figura da perempção. Todavia, os arts. 731 e 732 da CLT prescrevem que:

Art. 731-aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Esse impedimento temporário de ajuizar a ação caracteriza um pressuposto processual negativo de validade. Daí a sugestão de parcela da doutrina em sustentar que no processo do trabalho ocorre apenas a perempção parcial (LEITE,2016).

Segundo Godinho, tal instituto não se confunde com a perempção do Processo Civil, tratando-se da perda provisória da possibilidade jurídica de propositura da ação conforme mencionado nos artigos anteriores, mas que tem sido informal e comumente chamado de perempção trabalhista (DELGADO, 2016).

1.4 PRAZOS PRESCRICIONAIS

O prazo prescricional básico do Direito do Trabalho encontra-se fixado na Constituição Federal de 1988 (CF), envolvendo empregados urbanos e rurais. Prescreve assim o art. 7°, caput, bem como seu inciso XXIX:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).

O direito do trabalho brasileiro convive com a sobreposição de dois prazos simultâneos de prescrição, conforme consta no artigo supracitado.

Homero explica que:

Ambos os prazos têm efetivamente a mesma natureza jurídica. A prescrição de cinco anos, à qual se atribui a qualidade de prescrição parcial, atinge as parcelas sucessivas e é considerada dia a dia. A prescrição de dois anos, usualmente denominada prescrição total, demora um pouco mais para ser verificada, mas, quando se exaure, atinge ao mesmo tempo as parcelas sucessivas e o próprio fundo do direito, paralisando a defesa de todas as pretensões a que o trabalhador poderia aspirar, desde a pretensão ao desfazimento de certos atos até a pretensão ao pagamento de horas suplementares pendentes (SILVA, 2004, p. 187).

Para a definição da data da extinção do contrato de trabalho e, com isso, do termo inicial da contagem do prazo prescricional, torna-se necessário ter em mente o art. 489 da CLT que assim diz:

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Isso significa que o aviso prévio indenizado ou trabalhado, integra o tempo de serviço também para efeito de contagem do prazo prescricional, conforme, inclusive, entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial n.º 83 da SDI-1 do TST: "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, ainda que indenizado."

Aplica-se também à contagem do prazo do aviso prévio a regra do caput do art. 132 do Código Civil, em que se exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Tal entendimento vem corroborado com a súmula 380 do TST, que assim afirma: "aplica-se a regra prevista no “caput” do art.  132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento".

A realização eficiente da prescrição corresponde a seu momento cronologicamente final, quando o sujeito passivo resolve invocá-la em uma lide processual. Para se tornar realidade, a perda da pretensão exige a invocação categórica, dentro de uma relação jurídica processual, pelo sujeito passivo. A prescrição, conquanto desenvolvida no direito material, revela sua força no direito processual, assumindo uma perspectiva totalmente procedimental (SILVA, 2004).

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Sobre o autor
Sidnei Ribeiro Santos

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Sidnei Ribeiro. A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5304, 8 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63210. Acesso em: 17 nov. 2024.

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