Capa da publicação Prescrição intercorrente na reforma trabalhista
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A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho

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08/01/2018 às 08:10
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CAPÍTULO 2-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

2.1 CONCEITO

A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação que ocorre no curso da mesma, sendo esse o objeto principal do presente estudo. Assim como a prescrição tradicional, a intercorrente emerge no universo do direito para regularizar relações jurídicas, nesse caso a relação processual, a fim de que essa não se perpetue indefinidamente pelo tempo, ocasionando uma atmosfera de insegurança jurídica dentro do processo (BELTRÃO,2015).

Maurício Godinho Delgado assim conceitua a prescrição intercorrente:

Intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine. O critério intercorrente tem sido muito importante no cotidiano do Direito Penal, por exemplo (DELGADO, 2014, p. 289).

Convém esclarecer que a prescrição intercorrente é a que se verifica durante a realização do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase executória, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, sempre que sua inércia não possa ser suprida pelo julgador (EÇA,2008). Já a prescrição da pretensão executória, no processo do trabalho, ocorre quando o credor deixa escoar in albis o prazo de dois anos para dar início à busca da satisfação do julgado, nos moldes da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, contados do dia seguinte ao que foi cientificado do trânsito em julgado da decisão que constituiu o crédito.

2.2 DIVERGÊNCIA SUMULAR

Há uma grande discussão se no processo do trabalho se aplica a prescrição intercorrente, e, quais são as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição.

O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 327, in verbis:

"Súmula 327 do STF - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".

O fundamento do entendimento do STF é o disposto no artigo 884, § 1º da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. Assim, segundo esse entendimento, tanto a prescrição comum como a intercorrente podem ser matérias de defesa. Doutrinariamente, segue o entendimento do STF juristas como Renato Saraiva, Sérgio Pinto Martins, Carlos Henrique Bezerra de Leite, dentre outros.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceita a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 114, abaixo transcrito:

"Súmula 114 do TST- É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

O entendimento sumulado do TST, em defesa da não aplicação do instituto, fundamenta-se na ausência de determinação legal, bem como no princípio do Impulso Oficial do Juiz, que impõe ao magistrado proporcionar o seguimento do processo, inclusive, dando início de ofício à execução. Consequentemente, segundo esse entendimento, o artigo 884 da CLT apenas seria aplicável quando a prescrição ocorresse antes do início da execução fundada em título executivo extrajudicial, ocorrendo desta feita a prescrição comum.

Para Alice Monteiro de Barros, antes da Súmula 114 do TST, aplicava-se ao processo trabalhista prescrição intercorrente apenas se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade (BARROS,2016).

Se, todavia, a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio, porque ao juiz incumbiria velar pelo rápido andamento das causas, podendo, inclusive, instaurar a execução de ofício.

Embora seja contra a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, Godinho entende que ainda há a possibilidade de aplicação do princípio. In verbis:

Contudo, há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho- situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula (Súmula 327, STF e Súmula 114, TST). Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do art. 884, §1º, da CLT, pode ela ser acatada pelo juiz executor, em face do art. 7º, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito celetista [...] (DELGADO, 2016, p. 290).

2.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

No Direito, os princípios cumprem funções diferenciadas. Atuam tanto na fase de construção da regra de Direito como também na sua interpretação.

Sérgio Pinto Martins, ensina que:

Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa. 

A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas.

A função normativa atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei.

A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.

A CLT, no art. 8.º, determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria.  Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei (MARTINS,2000, p.74).

Diferente das regras, os princípios podem interferir uns nos outros e, nesse caso, deve-se resolver eventuais conflitos levando-se em consideração o peso de cada um. Segundo leciona Gilmar Mendes:

Isso, admitidamente, não se faz por meio de critérios de mensuração exatos, mas segundo a indagação sobre quão importante é um princípio ou qual o seu peso numa dada situação. Não se resolvem os conflitos entre princípios, tomando um como exceção ao outro. O que ocorre é um confronto de pesos entre as normas que se cotejam.

A colisão de princípios, da mesma forma que o conflito entre regras, refere-se a situação em que a aplicação de duas ou mais normas ao caso concreto engendra consequências contraditórias entre si. A solução para o conflito entre regras, porém, não é a mesma para o caso de colisão entre princípios. Um conflito entre regras é solucionado tomando-se uma das regras como cláusula de exceção da outra ou declarando-se que uma delas não é válida.

Já quando os princípios se contrapõem em um caso concreto, há que se apurar o peso (nisso consistindo a ponderação) que apresentam nesse mesmo caso, tendo presente que, se apreciados em abstrato, nenhum desses princípios em choque ostenta primazia definitiva sobre o outro. Nada impede, assim, que, em caso diverso, com outras características, o princípio antes preterido venha a prevalecer (MENDES,2012, p.110).

Corroborando com esse entendimento, ensina Pedro Lenza que:

Cada caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque (colisão). Assim, a aplicação dos princípios "não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato".  Destaca-se, assim, a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos (LENZA, 2016, p.166).

2.3.1 Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade surge no direito processual do trabalho como a principal ferramenta de sua integração, ante a impossibilidade do legislador antever todas as situações jurídicas conflituosas que possam existir no seio social. Diante disso, o legislador previu a possibilidade de incidência de normas não presentes naquela consolidação, de maneira subsidiária, desde que atendidos determinados requisitos (BELTRÃO,2015).

Tais pressupostos são extraídos do art. 769 da CLT, que diz que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Outro importante dispositivo que abarca a subsidiariedade está previsto no art. 889, in verbis:

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Renato Saraiva explica que na fase de conhecimento aplica-se o art. 769 da CLT, sendo que não se trata apenas da aplicação do CPC de forma subsidiária, mas também da legislação processual comum como um todo, isto é, CPC, Código do Consumidor, Lei do Mandado de Segurança, etc.(SARAIVA,2016).

Já quanto ao artigo 889, também na fase de execução devem ser preenchidos os mesmos requisitos (omissão e compatibilidade) para a aplicação primeiro da Lei dos Executivos Fiscais (LEF) e depois, se persistir a omissão, da legislação processual comum ao processo do trabalho.

2.3.2 Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

O princípio inquisitivo está consagrado expressamente no art. 2º do CPC, que dispõe textualmente: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

Isso significa que, nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, “após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição, de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere” (LEITE, 2016, p.97).

No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

O princípio do impulso oficial, é um dos princípios que mais se conflitam com o tema da prescrição intercorrente, uma vez que caso o processo fique parado cabe ao juiz tomar as providências necessárias para dar andamento ao feito.

Assim, quando o processo estiver com o juiz, não ocorrerá a prescrição intercorrente. Para verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, deve o juiz atentar a inércia da parte Autora no cumprimento de uma determinação judicial (BORGES,2011).

2.3.3 Razoável duração do processo

A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, cuja adesão por nossa República ocorreu em 1992, já garantia o direito a um processo com prazo razoável, nos seguintes termos:

Art. 8 – Garantias Judiciais

1-  Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Visando solidificar tal garantia em nosso ordenamento, foi incluído, através da EC nº 45/2004, o inciso LXXVIII no art. 5º da CF, que garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Segundo Carlos Henrique:

O escopo do princípio ora focalizado, portanto, reside na efetividade da prestação jurisdicional, devendo o juiz empregar todos os meios e medidas judiciais para que o processo tenha uma “razoável duração”, que, na verdade, é uma expressão que guarda um conceito indeterminado, razão pela qual somente no caso concreto poder-se-á afirmar se determinado processo teve ou está tendo tramitação com duração razoável (LEITE,2016, p.92).

Ressalta-se que, por estar elencada no rol do art. 5º da CF, tal garantia possui natureza de direito fundamental, elevando-se à cláusula pétrea do ordenamento jurídico brasileiro e assegurando a todos uma prestação jurisdicional sem dilações indevidas, com uma decisão judicial em prazo razoável.

2.4 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO

Do momento da distribuição da ação até a audiência inicial, não se pode falar em prescrição intercorrente. Isso decorre do fato de que ao Autor não cabe tomar nenhuma providência, exceto quando cabe a ele emendar a petição inicial em determinado prazo e o mesmo não o faz. Nesse caso, não se fala em prescrição intercorrente, mas sim em indeferimento da petição inicial sem julgamento do mérito (ROMAR, 2010).

Seguindo o trâmite processual na fase de cognição, chega-se a audiência, cujo rito está previsto nos artigos 843 a 852 da CLT.

Na defesa, cumpre ao Réu contestar todas as matérias que foram alegadas pelo Autor, e impugnar especificamente os pedidos deduzidos, nos termos dos artigos 336 e 337[1] do CPC.

Embora as prejudiciais de mérito, decadência e prescrição, tenham o mesmo efeito do que a prescrição intercorrente, visto que todas essas modalidades extinguem o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 302, IV do CPC, existe uma diferenciação a ser ressaltada.

As matérias referentes à decadência e prescrição que devem ser alegadas em sede de prejudicial de mérito, seguindo a regra geral do processo do trabalho são as que tem previsão no artigo 7º, inciso XXIX, quais sejam, prescrição bienal, que compreende o período de 2 (dois) anos que o empregado tem para entrar com a ação, contados da extinção do contrato de trabalho, e, prescrição quinquenal, onde cobram-se os cinco anos contados do ajuizamento da ação (LEITE, 2016).

Com relação a essa etapa da defesa, prejudicial de mérito, pode-se dizer que a mesma refere-se a um período anterior ao ajuizamento da ação, diferenciando-se totalmente da prescrição intercorrente, uma vez que a prescrição intercorrente vem a ocorrer quando já existe o trâmite processual.

Após a defesa, serão produzidas as provas, que servem, para convencimento do juiz. A regra geral das provas no processo do trabalho está prevista no artigo 818 da CLT, que tem como previsão que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Caso seja alegado, fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o Réu assume o ônus da prova.

Nesse momento processual, pode o juiz determinar a produção de alguma prova que caiba ao Reclamante produzir e, por sua inércia o processo ficar paralisado por algum tempo.

Para Carrion, paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente (CARRION, 2005).

Desta maneira, caso a parte fique inerte seria plenamente possível a ocorrência de prescrição intercorrente na fase de cognição trabalhista.

Como a Justiça do Trabalho é regida em prol do trabalhador, ao juiz cumpre dar o bom desempenho do processo.  Em vista disso é que paira a grande discussão na doutrina e jurisprudência se seria possível o acolhimento da prescrição intercorrente na fase de conhecimento trabalhista, uma vez que pautados nos princípios da proteção, e do impulso oficial deve-se atender o resultado mais justo ao trabalhador.

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Da visão processual, por tudo que foi exposto, parece ser plausível a tese da possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente na fase de conhecimento do processo do trabalho.

2.5 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO

A liquidação, vale dizer, é uma etapa antecipatória e introdutória da fase de execução. Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.

Nesse sentido, Carlos Henrique, citado por Renato Saraiva diz que:

"Parece-nos que na seara laboral o art.  879 da CLT, ao prescrever que sendo ilíquida a sentença ordenar-se-á previamente a sua liquidação', deixou claro que a liquidação constitui simples procedimento prévio da execução. É exatamente por essa razão que não se pode falar, em sede de execução trabalhista, que a liquidação constitui uma ação autônoma" (SARAIVA,2016, p.546-547).

O procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto o réu deve. O artigo 879 da CLT prescreve sobre a liquidação:

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.   (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.  (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.   (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)   § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.  (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011).

Dessa forma, sem isso, nem o credor tem meios de saber o que deve exigir e, correlatamente, nem o devedor sabe o que tem de cumprir. Por esse motivo, a liquidação de sentença destina-se à concretização do objeto da condenação.

Muitos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) no país têm aplicado a prescrição intercorrente no processo do trabalho, mais especificamente na fase de liquidação por artigos, por ser amplamente   difundido o fato de que essa modalidade de liquidação não poderia ser realizada ex offício pelo juízo.

Esse entendimento, inclusive, foi encampado pelo TST em alguns casos, conforme se pode observar da ementa a seguir colacionada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS LIV, LV, E 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266, DO C. TST. A admissibilidade do Recurso de Revista, em Processo de Execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do C. TST, o que não lograram demonstrar os Recorrente, na forma dos dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, não se configura, in casu, violação direta e literal à Carta Magna, ante o posicionamento assumido pela Corte a quo, no tocante a aplicação ao caso da prescrição bienal estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, desde que configurada a inércia dos Exequentes que, devidamente intimados pelo Juízo Executório, em 22/11/94, para promover a liquidação do Julgado, somente em 17/12/96, mais de 02 (dois) anos após, é que peticionam para apresentar Artigos de Liquidação visando comprovação de fatos novos. Este entendimento do Regional, no sentido da ocorrência da prescrição do próprio direito de Ação, atinente ao Processo Executório, não promove, repita-se, violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, este de todo preservado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. – destacou-se

(TST-AIRR-949/1990-008-05-40.3, Relator: Josenildo dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2005, 2ª Turma).

No caso em análise, confirmou-se a prescrição bienal numa execução trabalhista cuja quantificação do débito dependia de liquidação por artigos. O juiz da execução determinou, em 22 de novembro de 1994, a intimação dos trabalhadores (empregados do Governo da Bahia) para que promovessem a liquidação da sentença que lhes foi favorável. Todavia, os trabalhadores exequentes somente em 17 de dezembro de 1996 (decorridos mais de dois anos) apresentaram os artigos de liquidação, gerando a declaração da prescrição bienal da dívida pela 1ª e 2ª instância (TRT/5ª Região), decisão está confirmada pela 2ª Turma do TST.

Outro julgado onde o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não obstante o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a prescrição intercorrente é inaplicável no processo trabalhista, entendemos que, excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente durante a fase de liquidação de sentença, porquanto, além de inexistir a alegada `obrigatoriedade’ do impulso ex-officio pelo juiz, a prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Há muito se sabe que a Justiça não socorre os que dormem (dormienti bus jus non sucurrit). Além disso, não podemos esquecer que alguns atos só podem ser praticados pelas partes, como a apresentação de artigos de liquidação, sendo virtualmente impossível ao juiz substituí-las nestes casos. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 4.º do art. 896 da CLT e do Enunciado n.º 266 do TST. Recurso de Revista não-conhecido” (TST-RR-356.316/1997.6 - Ac. 1.ª T. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJU 12.05.00, p. 262).

Neste, percebe-se que o TST admite a aplicação durante a fase de liquidação de sentença, porquanto, além de inexistir a alegada obrigatoriedade do impulso ex offício pelo juiz, a prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides.

2.6 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE EXECUÇÃO

Transitada em julgado a decisão de mérito no processo do trabalho, inicia-se a fase de execução que, nos termos do artigo 878[2] da CLT pode ser iniciada de ofício pelo juiz ou por iniciativa da parte.

O fundamento central do tema da prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista está calcado no artigo 884, § 1º[3] da CLT, que prevê que nos embargos à execução é lícito as partes alegar a prescrição da dívida. Esse artigo possibilita a interposição desses embargos para alegar-se, dentre outras matérias de defesa, a prescrição da dívida. E, como não há prescrição da pretensão na fase de execução do processo, o artigo só poderia estar se referindo à prescrição intercorrente.

Segundo Carlos Henrique Bezerra de Leite, tal prescrição só pode ser a intercorrente:

De nossa parte, pensamos ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, como, aliás, prevê o art. 884, § 1º, da CLT, que consagra a prescrição como “matéria de defesa” nos embargos à execução.

Ora, tal prescrição só pode ser a intercorrente, pois seria inadmissível arguir prescrição sobre pretensão que já consta da coisa julgada. Um exemplo: na liquidação por artigos, se o juiz ordenar a apresentação dos artigos de liquidação e o liquidante deixar transcorrer in albis o prazo de dois anos (se o contrato estiver em vigor, 5 anos), cremos que o executado pode arguir a prescrição intercorrente ou o juiz pronunciá-la de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC/73 (NCPC, art487, II). E nem se argumente com violação ao art. 878 da CLT, pois a execução trabalhista pode ser ex offício, mas a liquidação por artigos depende de iniciativa da parte.  Ora, sem título executivo líquido e certo, não há como ser promovida a execução (LEITE,2016, p.791).

Desta maneira, resta evidenciado que a prescrição intercorrente (ou prescrição da dívida) de que trata o artigo 884, § 1º da CLT, diverge da prescrição que pode ser alegada na fase de conhecimento trabalhista, pois na fase de execução, não se discute a matéria pertinente à causa principal, nos termos do artigo 879, § 1º da CLT.

Corroborando com esse entendimento, Renato Saraiva entende ser possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. In verbis:

Com efeito, em determinadas situações, o juiz do trabalho fica impossibilitado de realizar alguns atos processuais de ofício, cabendo-os exclusivamente à parte, causando a inércia do titular do direito, por consequência, a prescrição intercorrente, como na hipótese da liquidação da sentença que dependa da apresentação de artigos de liquidação (ato de iniciativa exclusiva da parte).Entendemos ser plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, [...] (SARAIVA,2016, p.575).

Nesse sentido, tem-se os seguintes arrestos:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO NA EXECUÇÃO. A prescrição intercorrente é cabível na execução, pois é a prescrição referida no parágrafo 1º do artigo 884 da CLT, ou seja, a prescrição que corre no curso da execução.  É o caso de se observar a Súmula 327 do STF (TRT 2ª R.-AP 00474199224102000, 2ª T., Rel. Juiz Sergio Pinto Martins DOE 15-2-2005).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA: Exceção ao Enunciado nº 114 do TST. O Enunciado nº 114 do TST visa proteger o trabalhador que pode ver seu crédito, de natureza alimentar, esvair-se por momentânea insolvência do devedor e, assim, proferida a sentença de liquidação, não existe mais a possibilidade de o credor se furtar ao pagamento, qualquer que seja o tempo transcorrido. Porém, a partir da intimação para a apresentação dos cálculos, conforme art. 879, § 1º, b, da CLT, se o credor não providencia a liquidação, por sua incúria, no prazo de 2 (dois) anos, ocorre a prescrição expressamente contemplada como matéria de defesa em embargos à execução, de acordo com o art. 884, § 1º, da CLT. (TRT - 2ª Região - 5ª T.; AGP nº 00271199001402002-SP; ac. nº 20060091481; Rela.Juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello; j. 21/2/2006; v.u.). BAASP, 2477/3949-j, de 26.6.2006.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. INICIATIVA QUE CABE EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR. Se é certo que a execução trabalhista pode (deve) ser iniciada de ofício, não é menos certo que, em algumas hipóteses, ela pressupõe ato a cargo exclusivo do credor, caso em que, para tanto intimado, tem início a prescrição. Interpretação que se pode extrair da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente à vista do que dispõe o art. 884, parágrafo 1º da CLT e do entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se dá provimento para extinguir a execução"(TRT-2ª Região, Proc. 02230.1991.007.02.00-3, Rel. Juiz EDUARDO DE AZEVEDO SILVA).

2.7 PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Grande parte da doutrina e da jurisprudência que defende a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho aduz que o credor deve ficar inerte pelo prazo de dois anos para que seja reconhecido o instituto. Sendo este, portanto o prazo de prescrição.

Nesse sentido, Renato Saraiva leciona que quanto ao prazo prescricional para configuração da prescrição intercorrente, deve ser aplicada a Súmula 150 do STF, que determina que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, o prazo prescricional a ser aplicado é o mesmo constante na CF/1988, art.  7º, XXIX, qual seja cinco anos na vigência do contrato de trabalho, limitada até dois anos após a extinção do pacto laboral(SARAIVA,2016).

Dessa forma, a posição aqui adotada quanto ao prazo prescricional da prescrição intercorrente na justiça do trabalho é de dois anos, contados, vale dizer, do último ato praticado pelo autor no processo, ou seja, contados da paralisação do processo por culpa exclusiva do autor.

2.8 AMPLIAÇÃO DAS DEMANDAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Emenda Constitucional de nº 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciário, trouxe para a competência da Justiça do Trabalho a possibilidade de conhecer e julgar todos os conflitos decorrentes de relações de trabalho e não mais só as relações de emprego, conforme o art. 114 da Constituição[4].

Com isso, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Nesse sentido, aplicada uma multa a determinada empresa, caso ela não pague, o infrator terá sua cobrança inscrita em dívida ativa da União. Para a execução fiscal, aplica-se o procedimento previsto na LEF e subsidiariamente as regras da CLT e CPC (MIESSA, 2017).

A questão da prescrição intercorrente ampliou a cizânia doutrinária e jurisprudencial. No tocante à decretação de prescrição intercorrente, inclusive de ofício, nas ações de cobrança de multas administrativas, temos, por exemplo o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUTIVO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Trata-se de executivo fiscal, para cobrança de multa administrativa aplicada pela Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho, sendo imperativa a observância da norma do § 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, no sentido de ser facultado ao executado suscitar, em sede de embargos, toda matéria útil à defesa. II - Equivale a dizer ter sido dado aos embargos amplitude condizente com a defesa do processo de conhecimento, peculiaridade que afasta a incidência da norma do § 2º do art. 896 da CLT, de o recurso interponível na fase de execução só ser admissível por violação direta e literal da Constituição. III - Sendo assim, é forçosa a conclusão de se priorizar o cabimento do recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial e violação literal de disposição de lei federal, assegurando-se às partes do executivo fiscal, por conta da singularidade dos embargos, previstos no § 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o direito à dilatada cognição do TST, contemplado no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT. IV – Entendeu o Regional que o pronunciamento da prescrição, de ofício, inclusive a intercorrente, é compatível com os processos de execução fiscal, por injunção da norma do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a qual pode ser suprida em sede revisional. Neste particular, ressaltou que houve decisão judicial explícita no sentido do arquivamento provisório dos autos e com a ciência imediata do interessado, em cumprimento ao requisito estabelecido na Lei fiscal em epígrafe. Contudo, salientou que a manifestação da União só veio ocorrer em 17/01/2005, isto é, quase cinco anos após a ciência da referida decisão judicial, e sem a adoção de qualquer providência com o fim de impulsionar o processo. Acrescentou, ainda, aos fundamentos a possibilidade de se decretar a prescrição de ofício por força do § 5º do art. 219 do CPC, norma processual de aplicação imediata dada pela Lei 11280/2006. V - Verifica-se, assim, que a decisão regional está em consonância com o entendimento já pacificado no STJ, por meio da inteligência extraída da sua Súmula 314, e dos seguintes precedentes: REs 208.345-PR, DJ, 1º.07.99 e 205.366-PR, DJ. 9.8.99, Rel. Min. José Delgado; entendimento este ratificado pelo STF. VI – Assim, não ocorrendo na presente situação as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN para interrupção da prescrição, correto o Juízo de origem ao declarar a extinção da execução, porque inerte a ação por 05(cinco) anos do arquivamento provisório dos autos, e, por consequência, a prescrição intercorrente. Isso porque, pelas normas do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 174 do Código Tributário Nacional, é possível a incidência, de ofício, da prescrição intercorrente. Intactos, portanto, os dispositivos legais invocados, na forma da alínea “c” do art. 896 da CLT. VII – Agravo desprovido. (TST-AIRR 255440-31.2008.5.02.0003, j12-5-2010, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª T., DEJT 21-5-2010).

Tem-se assim que as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, que em face da matéria, passaram a ser atribuição do Juiz do Trabalho, estando previsto nos art. 626 a 642 da CLT.

2.9 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

A Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do disposto no art. 889[5] consolidado, em seu art. 40, § 4º, também passou a admitir a prescrição intercorrente, in verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.   (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

Não se discute que o artigo 889 da CLT indica como fonte subsidiária, em se tratando de omissão da CLT na quadra da execução, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais. Assim, o CPC só tem aplicação na hipótese de omissão da CLT e da LEF.

Com base nisso, Gilson Miranda, em seu artigo sobre a prescrição intercorrente, entende que a incidência da LEF já autorizaria a aplicação do instituto da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, a partir do artigo 40 da referida lei, notadamente considerando a omissão da CLT e a regra expressa do parágrafo 4º do mesmo artigo (MIRANDA,2015).

Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal, conforme se verifica pela súmula editada:

SÚMULA Nº 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

Alguns doutrinadores, como Carlos Henrique e Renato Saraiva, entendem ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, mormente quando a iniciativa da execução tenha que se dar por atuação exclusiva do credor.

Citando André Araújo Molina, o magistrado Ben-Hur Silveira Claus escreveu sobre o tema prescrição intercorrente na execução e sustentou que se aplicam, além do art. 40 da LEF, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o art. 844, § 1º, da CLT e o art. 924, V, do CPC, tendo concluído que o procedimento seria então o seguinte: 1) não localizados bens do devedor, deve o magistrado determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano; 2) havendo persistência na situação de não encontrar bens penhoráveis, o passo seguinte é a remessa dos autos ao arquivo provisório; 3) esgotado o prazo de prescrição de 2 ou 5 anos (conforme o caso), deverá o juiz intimar o exequente para se manifestar se ocorreu alguma das causas suspensivas; 4) ao final, pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão (CLAUS,2017).

Por força da aplicação do art. 40 da LEF à execução trabalhista (CLT, art. 889), a declaração de prescrição intercorrente na fase de execução da sentença trabalhista deve ser antecedida do arquivamento provisório dos autos.

E, antes do arquivamento provisório dos autos, o juiz deverá, para observar o itinerário procedimental previsto no art. 40 da LEF, de aplicação supletiva à execução trabalhista, suspender o curso da execução se não for localizado o devedor ou encontrados bens para a penhora (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput) e intimar o exequente da suspensão da execução (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 1º). 

Somente depois do decurso do prazo de um ano sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis é que o juiz determinará o arquivamento provisório dos autos na execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 2º).  Durante esse prazo de um ano, a execução ficará suspensa e o prazo prescricional ficará igualmente suspenso (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput; CPC, art. 921, § 1º).

Depreende-se dentro deste contexto de raciocínio jurídico que o Direito do Trabalho deve primar pela segurança jurídica, tão necessária ao direito, evitando ações eternas. E a isto o instituto da prescrição intercorrente se presta e muito bem, eis que fulmina as ações paralisadas por inércia do titular do direito.

Tem-se assim o julgado abaixo:

EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE - Com a inclusão do § 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais pela Lei 11.051, de 29.12.2004, fica expressamente admitida a aplicação da prescrição de ofício, desde que ouvida a Fazenda Pública, após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, seja na hipótese de falta de citação, ou na ausência de bens penhoráveis, como ocorre in casu.

Assim, a prescrição intercorrente localiza-se na inércia do exequente na condução da execução, deixando de praticar atos que demonstrem a efetiva necessidade e o interesse de que sejam produzidos, através da prestação jurisdicional, os efeitos correspondentes ao adimplemento do crédito, no sentido de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade (TONIOLO,2008).

Segundo Ben-Hur Claus, a prescrição intercorrente na execução fiscal assumiu perspectiva objetiva, ou seja, mesmo que a conduta subjetiva do exequente não possa ser identificada como conduta negligente caracterizadora de inércia processual injustificada, a inexistência de bens para penhorar é o fato objetivo que faz disparar a fluência do prazo prescricional intercorrente na execução fiscal, desde que já tenha ocorrido o arquivamento provisório dos autos (CLAUS,2017). Isso é confirmado pela Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” O fato de o exequente fazer sucessivos requerimentos infrutíferos não interrompe a fluência do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal.

Para Toniolo, a condição de eterno devedor, submetido a eterna litispendência, viola não apenas a estabilidade das relações jurídicas, bem como a própria garantia da dignidade da pessoa humana, vez que a prescrição não ocorre para castigar o credor pela sua inércia ou pela sua inatividade, mas sim para realizar as referidas garantias constitucionais (TONIOLO,2008).

2.10 APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JURISPRUDENCIA

2.10.1 Tribunal Superior do Trabalho

Apesar do verbete 114, da Súmula do TST, conduzir a jurisprudência trabalhista em sentido contrário à admissão da prescrição intercorrente, sempre houve julgados em contundente oposição, como destaca o seguintes aresto:

Prescrição intercorrente.  Entendo não ser aplicável o Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte.  A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 875/CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878/CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido. TST, Ac. 6.448, de 22.11.95, RR 153542/94, 5ª T. DJ 16.2.96, p. 3.264, Rel. Min. Armando Brito.

...Esta Justiça Especializada já pacificou o seu entendimento no sentido de que é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por isso que a execução, mero desdobramento do processo de conhecimento, pode ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, salvo ante a inércia do credor, a teor do disposto no art. 878, da CLT. A exceção só se verifica na hipótese em que o procedimento não poder impulsionado pelo Juízo, como se dá na liquidação por artigos. Recurso de revista conhecido e provido. RR 2316/1989-002-17-00, 2ª T. JCLCG/cs/g, Rel. Min. LUIZ CARLOS GOMES GODOI.

Em outro julgado, buscando não afrontar abertamente sua Súmula, deixa transparecer, ao reproduzir no corpo de seus acórdãos, o posicionamento do Regional de origem, de onde emergem os argumentos que sustentam a prescrição intercorrente, como num esboço de nova construção jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do Enunciado nº 266 do TST, somente a demonstração irrefutável de frontal violação a dispositivo da Constituição da República autoriza o processamento do recurso de revista contra decisão proferida no processo de execução. In casu, não prosperam os argumentos do recorrente no sentido de que o acórdão do Tribunal Regional não teria se pronunciado a respeito da questão suscitada pelo recorrente de ser inaplicável a prescrição intercorrente uma vez que o impulso inicial da execução não cabia ao sindicato, mas à empresa reclamada, que não cumpriu a determinação do Juízo no sentido de juntar os documentos necessários à liquidação. Conforme os fundamentos expendidos pelo v. acórdão do Regional, tem-se que a matéria foi devidamente apreciada, uma vez consignadas expressamente as razões de seu convencimento no sentido de que -É consabido, também, que a prescrição, na verdade, não é um direito subjetivo que autoriza o devedor a exigir coisa alguma do credor, mas, em contrapartida, trata-se de uma objeção ou exceção material oponível pelo devedor, diante da inércia do credor que não exercitou o seu direito de ação no prazo fixado por lei, quer seja para ver reconhecido o citado direito, quer seja para obrigar o devedor a satisfazer a obrigação que não cumpriu espontaneamente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(TST - AIRR: 2269002319895170002 226900-23.1989.5.17.0002, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 27/04/2005, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 13/05/2005.)

2.10.2 Aplicação nos Tribunais Regionais

EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa da União decorrente de multa administrativa, a prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual, se não localizados os devedores ou bens passíveis de penhora a execução será suspensa pelo prazo de um ano, com a concessão de vista dos autos à Fazenda Pública. Decorrido tal lapso temporal, sem a localização dos devedores ou de bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento provisório dos autos, momento a partir do qual, transcorrido o prazo prescricional quinquenal, é correto o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.(TRT-3 - AP: 00249200801403007 0024900-21.2008.5.03.0014, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma, Data de Publicação: 12/09/2017).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO EM FACE DA PREVISÃO DOS ART. 884, § 1º DA CLT E 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PRETÉRITOS. Não mais subsiste a interpretação de que a prescrição veiculada pelo § 1, do art. 884 da CLT, é referente à defesa no processo de conhecimento, prevalecendo a tese da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente em sede de execução.  Com a publicação da Lei 11.502, de 30/12/2004, que introduziu o §4º no art.  40 da Lei 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art.  889, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser declarada até mesmo de oficio, considerando o prazo de arquivamento dos autos a partir da vidência da Lei nova que a instituiu.  Entretanto, não pode o juiz aplicar Lei nova a vista de momento processual pretérito e, de ofício, declarar a prescrição intercorrente” (TRT – 24ª R – AP nº 1038/1997-001-24-00-7 – Rel.Marcio Vasques Thibau de Almeida – DOMS 13/10/2005).

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  JUSTIÇA DO TRABALHO. EXEGESE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA.  A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, eis que amparada no disposto no § 1º do art. 884 da CLT, conforme entendimento consagrado no STF através da súmula nº 327, não sendo, contudo, aplicado nos casos em que, iniciada a execução, esta fica paralisada por não se encontrar o devedor ou bens a serem penhorados ou por algum motivo que independa da vontade da parte. Portanto, a prescrição intercorrente na esfera trabalhista opera-se na hipótese em que a paralisação do processo vincula-se à prática de atos de incumbência exclusiva do exequente, conforme se extrai dos artigos 878 e 765 da CLT e art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente.  Agravo de petição provido” (TRT – 15ª R – 3ª T – AP nº 000916-1983-007-015-00-9 – Rel. Lourival Ferreira dos Santos – DJSP 19/11/2004).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO LABORAL. Consoante entendimento consagrado na Súmula nº 327 do STF, a prescrição intercorrente pode configurar-se no curso do processo laboral. Restando clara a inércia do exequente, por lapso superior a dois anos, opera-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo.  (Acórdão proferido no AP nº00283-2009-920-20-00-5, da lavra do Exmº Desembargador Carlos Alberto Pedreira Cardoso. Publicado no DJ/SE de 13/11/2009.)

Evidencia-se pelas decisões acima colacionadas que os diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país entendem ser aplicável a prescrição intercorrente.

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Sobre o autor
Sidnei Ribeiro Santos

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Sidnei Ribeiro. A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5304, 8 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63210. Acesso em: 17 nov. 2024.

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