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A prescrição intercorrente no processo do trabalho a partir da vigência da Lei 13.467/2017

A prescrição intercorrente no processo do trabalho a partir da vigência da Lei 13.467/2017

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O presente ensaio tem como escopo o estudo da prescrição intercorrente, matéria esta com relevância e dimensão no ordenamento jurídico, pois relaciona-se diretamente com o direito material dos litigantes.

Resumo: O presente ensaio tem como escopo o estudo da prescrição intercorrente, matéria esta com relevância e dimensão no ordenamento jurídico, pois relaciona-se diretamente com o direito material dos litigantes. Assim, a prescrição em sua esfera particular é a garantia mínima de um lapso temporal para a perquirição de direitos, período este que não sendo exercido o direito, tem-se a perda da pretensão da ação, devido à excessiva demora ou inércia do beneficiário de direito. Neste contexto, surge o instituto da prescrição intercorrente que da mesma forma estabelece um tempo limite de inércia às partes no curso do processo, com suporte em princípios gerais de direito, mantendo-se deste modo à segurança jurídica. No Direito do Trabalho a lei 13.467/2017 denominada “Reforma Trabalhista” passou a vigorar em 11 de novembro de 2017, deste modo acrescenta o artigo 11-A na CLT, dispositivo este, que disciplina a prescrição intercorrente no processo do Trabalho, surgindo assim, ampla divergência entre a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, enunciado este muito debatido e contrário ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula nº 327, prevendo a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

Palavras-Chave: Prescrição intercorrente, Princípio Constitucional da duração razoável do processo, direito processual do trabalho, segurança jurídica.

Sumário:Introdução. 1. Historicidade da Prescrição. 2. Prescrição e a decadência. 3. Prescrição intercorrente. 3.1. Direitos Fundamentais e a Duração Razoável do Processo. 3.2. A Prescrição Intercorrente nos Tribunais Superiores. 3.3. Aplicação a partir da Lei 13.467/2017 . 3.3.1.  Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho a partir do artigo 11-A da CLT. 4. Considerações Finais. Referencias Bibliográficas 


Introdução

No presente trabalho explorar-se-á o instituto da prescrição intercorrente, tendo como debate fundamental a aplicação deste instituto no Processo do Trabalho e os seus reflexos na jurisprudência dos tribunais.

 Para tanto, iniciar-se-á esta tarefa com a análise histórica da Prescrição, desde sua origem no Direito Romano até os diais atuais, em praticamente todos os ordenamentos jurídicos. Após, tratar-se-á da distinção do instituto prescricional e da decadência, diferenciando sua relação e efeitos no mundo jurídico.

Com efeito, examinar-se-á a prescrição intercorrente, sua origem no ordenamento brasileiro e a conexão deste instituto com os princípios e direitos fundamentais adotados pelo sistema Constitucional Pátrio, bem como a posição adotada pelos Tribunais Superiores, em particular analisar-se-á a Súmula 114 do TST e a Súmula 327 do STF, observado suas posições antagônicas e os efeitos destas no poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho.

Por fim, tratar-se-á da análise da Lei 13.467/2017, a qual insere na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 11-A, que prevê a aplicação da prescrição intercorrente no direito trabalhista, conforme pressupostos específicos incluídos na norma examinada em questão. Encerrando este estudo com as posições doutrinárias a respeito do tema principal.


1.         Historicidade da Prescrição           

Inicialmente, para analisar a origem da Prescrição, torna-se essencial o regresso ao Direito Romano, onde se trata de forma preliminar o termo praescriptio[1] expressão esta empregada para a aquisição ou extinção do direito à posse, através da ação reivindicatória no âmbito da usucapião da propriedade. Neste aspecto, contrapõem-se de um lado a inércia do titular para ajuizar a ação reivindicatória, em face do direito a aquisição do novo possuidor que exerce por longo tempo a posse, sem oposição[2].

Neste contexto, a prescrição, em sua forma original foi tratada como meio de aquisição e extinção de direitos, tendo como pilar basilar o Direito Romano, em especial a usucapião, instituto este que define ambos os conceitos das espécies prescricionais até então existentes, as quais são: a modalidade extintiva, eficaz para extinção de direito e a aquisitiva que efetiva o nascimento de direitos[3].

De similar modo, no início do século XIX, o Código Civil Francês regulamentou a prescrição, separando os institutos entre prescrição aquisitiva e extintiva[4]. Importante ressaltar que o Código Civil Francês surge no curso do império Napoleônico, movimento este que resulta de forma direta e indireta na positivação de diversos institutos jurídicos nos diplomas legais dos países do ocidente, entre estes a própria prescrição[5].

No ordenamento Brasileiro, a Prescrição apresenta-se de forma incipiente nas Ordenações Portuguesas, particularmente nas ordenações Filipinas, as quais previam o instituto prescricional no Livro III, Titulo L, com a descrição “Excepções Peremptórias”, sendo descrita como o ato que colocava fim a negócios jurídicos diversos como a sentença, transação, prescrição entre outros atos da época, traçando-se assim o marco inicial da prescrição no ordenamento Brasileiro[6].

Com efeito, o Código Civil de 1.916 positiva a prescrição em seu artigo 177, dispositivo este que segundo Pontes de Miranda “é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação” [7].

Atualmente, o Código Civil Brasileiro de 2002, disciplina o instituto da prescrição no artigo 205, como regra geral, determinando assim o período prescricional dos direitos cíveis, também incidindo nas situações em que inexista o prazo prescricional, aplicando na falta de prazo legal para a prescrição do direito o lapso temporal de 10 anos[8]. No mesmo sentido, o artigo 206 do diploma Civil prevê os direitos que possuem seu prazo prescricional regulamentados de forma explicita, como nas hipóteses de ofensa à honra, títulos como cheque, entre outros prazos taxados no referido dispositivo[9].

Ainda, no ordenamento brasileiro outros Diplomas Processuais versam sobre a prescrição, a título exemplificativo observa-se o Codigo de Processo Civil que trata da matéria nos seguintes dispositivos: Art. 332, parágrafo 1º; Art. 487, inciso II; e Art. 921, parágrafos 1º e 4º. De modo semelhante à Lei de Execuções Fiscais trata da prescrição em seu artigo 40[10].

Por fim, trata-se de questão fundamental analisar os institutos prescricionais como um fato jurídico de relevância nas relações jurídicas sociais, neste sentido leciona Pablo Stolze Gagliano:

O tempo é um fato jurídico natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção de direitos.

Por fim, o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as pretensões decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição. [11]

Neste sentido, é relevante o estudo da prescrição, pois trata do tempo como um fator de grande influência nas relações sociais, o que é claramente observado na Prescrição e Decadência.


2.         Prescrição e a Decadência

Inevitável e necessário o exame e a distinção entre os institutos da Prescrição e Decadência, antes de analisar a prescrição intercorrente, estes a propósito não podem confundir-se, pois ambos produzem efeitos diversos nas relações jurídicas. Assim, a Prescrição trata-se da perda do direito de ação, devido à inércia do titular de determinado direito, que não o exerce no período previsto, afastando-se assim a exigibilidade do direito, ao menos na seara judicial, conforme leciona Vólia Bomfim Cassar:

Assim, a prescrição retira a exigibilidade de um direito. O direito em si sobrevive e pode ser exercido extrajudicialmente, mas não mais cobrado, exigido. A obrigação passa a ser natural e seu cumprimento espontâneo não autoriza a repetição de indébito, isto é, a devolução. [12]

Neste entendimento, a prescrição atinge diretamente a eficácia do direito, que surge ao preencher os requisitos previstos para seu exercício. A respeito tem-se duas categorias de direitos: direito objetivo e subjetivo, este último, nasce do efetivo preenchimento dos requisitos legais, onde inicia sua exigência, esta exigência perde seu efeito com a ocorrência da Prescrição. De outro lado, o direito objetivo é o próprio direito positivado, este previsto em determinada legislação que impõem seus requisitos para usufruí-lo efetivamente[13].

De outro lado, a Decadência é a extinção do próprio direito em si, ou seja, a perda do direito potestativo pelo não exercício de seu titular, a respeito Vólia Bomfim Cassar conceitua a Decadência da seguinte forma:

Etimologicamente, decadência deriva do latim caducus-a-um e significa aquilo que cai, que está destinado a perecer, morrer. O sufixo “encia”, variação do vocábulo latim entia, indica ação ou estado: ação de cair ou estado daquilo que decaiu. Decadência é a perda de direitos potestativos e invioláveis pelo decurso de prazo previsto em lei ou no contrato para o seu exercício. [14]

Neste contexto, a Decadência extingue o próprio direito, ao passo que na Prescrição o direito continua a existir, o que sucede é a supressão dos efeitos executivos através de procedimento judicial.

Ressalta-se importante observar as distinções entre a prescrição e a decadência, conforme relação a seguir:

a) Decadência extingue o direito, enquanto a Prescrição extingue a pretensão ao direito material[15].

b) A Decadência corresponde a uma faculdade do agente para produção de efeitos jurídicos, de outro lado, a Prescrição, envolve direitos subjetivos do agente, em conseqüência de obrigações de outra parte[16].

c) A Decadência ocorre simultaneamente com nascimento do direito e a sua pretensão extinguindo-se da mesma forma, ao passo que a Prescrição, nasce após a violação do direito, extinguindo-se apenas a sua exigência[17].

d) A Decadência não tem prazo interruptivo ou suspensivo, enquanto que a Prescrição trás a faculdade de interrupções e suspensões conforme disposição legal[18].

e) O prazo Decadência advém de Lei, contratos ou declarações unilaterais, ao passo que o prazo Prescricional é previsível somente em lei[19].

f) A Decadência não pode ser renunciada, conforme art. 209 do Diploma Civil, à medida que a Prescrição pode ser renunciada após sua consumação (art. 191 do Código Civil Brasileiro) [20].

Diga-se, assim, que ambos os institutos jurídicos, Prescrição e Decadência, não se identificam, sendo esta situação vislumbrada claramente, a titulo exemplificativo do prazo Decadencial, tem-se no Processo do Trabalho o Inquérito Judicial para apuração de falta grave, Mandado de Segurança e a Ação Rescisória[21], assim a Decadência interfere em potencial reduzido no ordenamento jurídico.

Entretanto, a Prescrição é vigorosamente observada no Direito Brasileiro, iniciando na própria Constituição Federal, que em matéria Trabalhista, prevê o instituto no inciso XXIX, do artigo 7º, difundindo-se no artigo 11º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde conforme corrente majoritária figura-se com prazo prescricional bienal, ou seja, 02 anos contados a partir da extinção do contrato de trabalho e a prescrição quinquenal, 05 anos retroativos ao ajuizamento da Reclamatória Trabalhista[22].

Com efeito, a prescrição tem natureza jurídica de caráter público, pois não pode sofrer alterações em seu prazo por ato unilateral ou pela mera vontade das partes, prevalecendo assim, o interesse público, em sacrifício do interesse individual[23].

No tocante as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a interrupção é aplicada no Direito do Trabalho em relação à incapacidade absoluta, que vem prevista de forma específica no artigo 440 da CLT, conforme leciona Mauricio Godinho Delgado:

A lei trabalhista tem preceito especifico sobre a relação incapacidade e prescrição, ao dispor que não corre prescrição contra os menores de 18 anos (art. 440, CLT; art. 10, Lei n. 5.889/73). Ou seja: a menoridade trabalhista e fator impeditivo da prescrição, independentemente de ser o menor absoluta ou relativamente incapaz — o que torna irrelevante, sob o ponto de vista da prescrição, essa diferenciação do Codigo Civil Brasileiro. [24]

Deste modo, diferente da previsão no Diploma Civil, que regula os menores relativamente ou absolutamente incapazes, no Direito do Trabalho trata-se apenas da Prescrição absoluta, para o menor de 18 anos.

Em seguida a prescrição também é interrompida pelo protesto judicial, ou seja, pelo ajuizamento da ação[25], submetendo-se de igual forma as hipóteses do artigo 202 do Código Civil de 2002, como ajuizamento em juízo incompetente. Necessário observar a existência da Súmula 268 do TST, que prevê a interrupção apenas aos pedidos da inicial, conforme transcrição in verbis:

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. [26]

De outro lado, as causas suspensivas da Prescrição, aquelas que paralisam a contagem da prescrição, paralisação esta que se inicia de imediato após o transcurso da causa suspensiva, vem previstas nas seguintes hipóteses:

a) Na prestação de serviço Militar em período de Guerra, frisando-se que apenas em tempo de Guerra[27].

b) Ausência do titular da ação, estando este fora do país, a serviço dos entes públicos[28].

c) Período entre a Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-G da CLT)[29].

Por fim, as únicas identidades entre os institutos da Prescrição e Decadência são verificadas quanto aos elementos de sua aplicabilidade, que se fundamentam na inércia do sujeito titular do direito ao exercício no lapso temporal específico de cada instituto[30], conforme leciona Alice Monteiro de Barros “Desses conceitos inferem-se elementos comuns aos dois institutos jurídicos: inércia e tempo” [31].


3.         Prescrição Intercorrente

A Prescrição Intercorrente sucede no curso do processo, após o trânsito em julgado da demanda, conforme elucida Mauro Schiavi:

Chama-se intercorrente a prescrição que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente depois do trânsito em julgado, pois, na fase de conhecimento, se o autor não promover os atos do processo, o juiz o extinguirá sem resolução do mérito, valendo-se do disposto do art. 485 do CPC. [32]

Deste modo, a prescrição intercorrente diferente da prescrição ocorre na fase processual, dentro do processo judicial, com os idênticos fundamentos analisados na prescrição material de direitos, ou seja, pela prolongada inércia do Credor em promover ato processual exclusivo de sua parte. Neste sentido, leciona Alice Monteiro de Barros “A prescrição intercorrente verifica-se durante a tramitação do feito na justiça, paralisado por negligência do ator na prática de atos de sua responsabilidade”[33].

 Contudo, a aplicação deste instituto prescricional em nosso sistema jurídico, foi sobreposta inicialmente pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais, como demonstra a Súmula 264 do STF, editada em 13/12/1963, que trata da prescrição intercorrente nas ações rescisórias[34], com fundamentos na segurança jurídica.

No mesmo sentido, na esfera Tributária introduziu-se a prescrição intercorrente a partir da vigência da Lei nº 11.051/2004 que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 40 na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), onde se alterou de modo significativo à aplicação da prescrição intercorrente neste ramo do direito, podendo inclusive ser decretada de oficio pelo Juiz[35].

De modo similar, no Direito Processual Civil, a prescrição intercorrente é aplicada especialmente na fase de execução, conforme previsão no inciso V, do art. 924 do CPC[36], atualmente existe posições contrárias à prescrição intercorrente no Processo Civil, contudo sua aplicação é atualmente pacifica[37].

No tocante aos prazos, estes se sobrepõem na prescrição intercorrente de modo idêntico aos prazos estabelecido para a prescrição do direito material a ação, neste sentido prevê a Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”[38].

Com efeito, no âmbito do Direito Privado, utilizam-se os prazos estabelecidos nos artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002 que determinam à prescrição do direito material, conforme elucida Araken de Assis “o prazo dessa prescrição, segundo a Súmula do STF, nº 150, no titulo judicial equivale ao interregno da pretensão à condenação”[39].

Deste modo, por silogismo aplica-se no tramite processual o mesmo prazo prescricional do direito material sobre análise. Neste sentido, a título exemplificativo tem-se o prazo prescricional de três anos para as ações de reparação civil, utilizando-se idêntico prazo para a aplicação da prescrição intercorrente. Do mesmo modo na execução Fiscal tem-se lapso prescricional material de cinco anos, aplicado de igual modo, inclusive com previsão em jurisprudência pacifica da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”[40].

 Por fim, resta salientar que a prescrição intercorrente surge com a finalidade de reduzir os processos ociosos no Judiciário, inclusive a Súmula 314 do STJ é redigida neste sentido, para limitar a criação de prazos perpétuos das dividas fiscais[41], a respeito leciona Araken de Assis:

O juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual não fluirá o prazo de prescrição da pretensão a executar. Findo esse prazo, o juiz, não localizando o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, providência destinada a aliviar o escaninho do cartório.[42]

Neste sentido, ao verificar o desinteresse do titular do direito, seja no prazo prescricional ou no prazo suspensivo, não se manifestando para o devido prosseguimento da execução, este acabará perecendo perante a prescrição intercorrente.  

3.1.     Direitos Fundamentais e a Duração razoável do processo

Inicialmente, para que um preceito jurídico incorpore de forma clara e cristalizada no ordenamento jurídico, necessariamente deve este identificar-se com a Constituição e os Direitos Fundamentais, pois estes norteiam e direcionam todo o sistema jurídico de qualquer Estado Democrático. Assim é primordial definir os Direitos Fundamentais, a respeito evidente e esclarecedor o conceito do professor João Trindade Cavalcante Filho:

Poderíamos definir os direitos fundamentais como os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica. [43]

Neste sentido, os direitos fundamentais integram os direitos básicos de toda pessoa humana, não sendo possível afastar sua análise em conjunto ao introduzir qualquer disposição jurídica no meio social. Deste modo, a prescrição intercorrente, também deve ser averiguada sobre este prisma.

Com efeito, todo processo seja este judicial ou administrativo deve ser conduzido com inicio, meio e fim. Sendo impossível de outra forma garantir a estabilidade e segurança do ordenamento jurídico de qualquer Estado, neste sentido leciona Fabiana Marion Spengler:

Uma decisão judicial, por mais justa e correta que seja, muitas vezes pode tornar-se ineficaz quando chega tarde, ou seja, quando é entregue ao jurisdicionado no momento em que não mais interessa nem mesmo o reconhecimento e a declaração do direito pleiteado.[44]

Deste modo, o sistema Constitucional Brasileiro prevê como direito fundamental a duração razoável de processo e sua plena efetividade, preceito este inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que prediz “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[45].

Deste preceito Constitucional deriva a seguinte indagação: o que seria a duração razoável do processo? Não se tem ainda resposta pacifica para este questionamento, pois no sistema Jurídico dos Estados o tempo processual é determinado por fatores diversos, além da divergência entre tempo razoável e tempo legal, pois razoável pode referir-se há dias, meses ou anos dependendo das peculiaridades de cada processo, de outro lado, o tempo legal advém pré-fixado nas normas processuais[46].

Neste contexto, a apreensão necessária e digna de reflexão é no tocante a inércia demasiada nos processos que se prolongam de forma perpétua no sistema jurídico, nesta seara observar-se principalmente a fase de execução processual, que necessita de limites temporais razoáveis, para evitar excessos desnecessários e ineficácia do sistema, conforme leciona Humberto Theodoro Junior:

A duração exagerada dos processos, hoje, decorre não propriamente do procedimento legal, mas de sua inobservância, e da indiferença e tolerância dos juízes e tribunais diante dos desvios procrastinatórios impunemente praticados por aqueles a quem aproveita o retardamento da conclusão do processo[47].

Neste sentido, a prescrição intercorrente tende a limitar os prolongados processos que se arrastam pelo Judiciário, incorporando-se assim ao sistema jurídico de modo a garantir um fim ao processo, ainda que esta conclusão não seja a mais prudente, do ponto de vista da efetividade, desta forma um processo com duração razoável e plena eficácia atenta-se a uma execução que preserve a satisfação do credor e o fim da lide conforme determinado na decisão judicial.

Por fim, a prescrição intercorrente fundamenta-se na duração razoável do processo, mas, não deve produzir injustiça ao arquivar processos por inadimplemento do devedor, conforme doutrina majoritária.

3.2.      A Prescrição Intercorrente nos Tribunais Superiores

Em princípio, toda matéria tratada com divergências e incertezas tende a alcançar as Cortes Superiores do ordenamento Jurídico, com a intenção de buscar uma solução pacifica, todavia, a Prescrição Intercorrente na seara justrabalhista não resultou pacificada nestes moldes.

O Supremo Tribunal Federal corte máxima do ordenamento brasileiro, têm como função fundamental a de guardião da constituição[48] ao julgar questões com elevado interesse social, como nas ações com repercussão geral.  Ainda, possui função de pacificar as questões controvertidas e corriqueiras do Judiciário. Deste modo, orienta as divergências através de Súmulas Vinculantes e Súmulas, conduzindo da melhor forma possível o sistema Jurídico, ademais orienta facilitando os tribunais e os próprios advogados em inúmeras questões[49].

Com efeito, em 13 de Dezembro de 1963 em sessão Plenária o Superior Tribunal Federal aprovou a Súmula 327, com a seguinte redação “O direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”, ao julgar os recursos extraordinários RE 30390, RE 53881, RE 52902, RE 50177, RE32697, RE 30990, RE 22632 EI e o AI 14744, precedentes da orientação sumulada[50].

A matéria foi discutida inicialmente no Agravo de Instrumento nº. 14.744, em 1951, sobre a relatoria do Ministro Luiz Gallotti, onde importante trecho de seu voto demonstra pacificada a prescrição intercorrente:

(...) Constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que, em matéria de prescrição, não há distinguir entre ação e execução, pois esta é na face daquela. Assim, ficando o feito sem andamento pelo prazo prescricional, seja na ação, seja na execução, a prescrição se tem como consumada. [51]

Neste sentido, observa-se que apesar de pacificada a matéria na visão do Supremo, ainda, refletiu debates por aproximadamente 12 anos após o julgamento do primeiro recurso que tinha como objeto a prescrição intercorrente. Recurso este que demonstra que o lapso prescricional não distingue em relação ao curso da fase da ação cognitiva e a fase da ação executória.

Do mesmo modo, Roberval Rocha Ferreira Filho leciona que a elaboração da Súmula 327 do STF visa evitar a perpetuação dos processos de modo geral e peculiarmente na fase de execução, que segundo disposição prevista nos artigos 769 e 889 da CLT aplica-se de forma subsidiaria o Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal[52].

O Supremo Tribunal também editou a Súmula 150, em 13 de Dezembro de 1963, com a seguinte redação “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”[53], deste modo, pacificando a divergência quanto ao prazo de aplicação da prescrição intercorrente.

De outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, ultima instância na seara justrabalhista, tribunal busca pacificar suas divergências através da edição de súmulas[54], elaborou a Súmula 114, em 03 de novembro de 1980, esta ainda em vigência, mantida pela resolução 121/2003 de 21 de novembro de 2003, com a seguinte descrição “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”[55].

Verifica-se, assim, divergência entre o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 114 surge através do julgamento dos seguintes recursos: RR 4648/1970, ERR 1831/1974, manifestando-se inicialmente sobre a prescrição intercorrente no Recurso de Revista 4648, em 1970[56].

Com efeito, entende a Corte Trabalhista que não deve ser aplicada à prescrição intercorrente no direito do trabalho, apesar de conflitante com a Súmula 327 do STF[57], tendo como fundamentos a violação do Art. 7, XXIX, da Constituição Federal, o qual dispõe o prazo prescricional aplicável na Ação trabalhista. Como demonstra o Recurso de Revista a seguir:    

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos preconizados na Súmula n. 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido de que a tese regional pela pronúncia da prescrição intercorrente configura violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. [58]

Entretanto, não é pacifica a aplicação da Súmula 114 do TST nos Tribunais da própria justiça do Trabalho, do mesmo modo a respectiva Súmula é questionada pela doutrina, sobre a alegação de que a prescrição trata-se de matéria de defesa, segundo dispõe o art. 884, §1º da CLT, nos embargos a execução trabalhista, sendo a prescrição intercorrente a única modalidade de prescrição elencada no curso da execução[59].

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição intercorrente de modo pacífico, tendo em vista a aplicação deste instituto desde o Código Civil de 1916. Neste sentido a jurisprudência do STJ editou a Súmula 314, que trata da suspensão do processo e da aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme descreve o seu inteiro teor “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”[60].

Atualmente surgiram eventuais debates sobre a aplicação da prescrição intercorrente após a vigência do Novo Codigo de Processo Civil, especificamente, a respeito da ciência das partes antes da aplicação da prescrição intercorrente, mas superada a divergência pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência, a titulo exemplificativa ver o Recurso Especial nº. 1.620.919/PR[61].

Deste modo, a prescrição intercorrente há muito tempo norteia os tribunais do ordenamento brasileiro, apesar de muitas divergências quanto a sua aplicação, esta já encontra-se consolidada no Direito Pátrio.

3.3.  Aplicação a partir da Lei 13.467/2017

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, legislação esta que alterou de forma substancial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), refletindo em diversos direitos e posicionamentos anteriormente pacificados, entre estes, a prescrição intercorrente, instituto processual não aplicado no Processo do Trabalho, por conta da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho.

Todavia, a inclusão do art. 11-A na CLT, contraria novamente a posição pacificada na jurisprudência trabalhista, dispositivo em análise neste tópico.

3.3.1.  Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho a partir do artigo 11-A da CLT

A prescrição intercorrente foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A ao Diploma, conforme transcrição do referido dispositivo:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                     

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. [62]

A simples leitura do artigo 11-A da CLT, demonstra de forma expressa que o legislador objetivou aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Contudo, quis fazê-lo de forma limitada, apenas na execução trabalhista, conforme ordena o parágrafo 1º do art. 11-A da CLT[63].

Do mesmo modo, inseriu em seu parágrafo 2º a previsão de declaração de ofício pelo juízo, possibilidade esta observada no Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais[64].

Atualmente a aplicação da prescrição intercorrente é debatida no processo do trabalho, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas[65], bem como os princípios que norteiam o Direito do trabalho, especialmente, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas[66]. Neste sentido, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem como incompatível no processo do trabalho[67], inclusive após a vigência do Codigo de Processo Civil de 2015, Diploma este aplicado de forma subsidiaria no Direito do Trabalho. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho no art. 2º, inciso VIII da Instrução Normativa 39 do TST, afastou a aplicação da prescrição intercorrente prevista no Código de Processo Civil[68].

Todavia, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente passa a ser aplicável no processo do trabalho, como regra geral, contudo necessita de interpretação clara e condizente com os métodos de interpretação sistemática e teleológica[69], ou seja, deve-se observar em conjunto o Direito do Trabalho em sua origem histórica como ferramenta de redução das desigualdades sociais.

Importante ressaltar que a prescrição intercorrente sempre rodeou o direito brasileiro, seja na esfera cível em geral, inclusive em ações alimentares, como também nas ações de direito penal, deste modo, não se observa impedimento para aplicá-la na esfera Justrabalhista[70].  

Com efeito, Mauricio Godinho Delgado elucida a respeito da aplicação no processo do trabalho, pois apesar da determinação expressa no novo artigo 11-A da CLT que indica o lapso temporal de dois anos para aplicação da prescrição intercorrente, necessita de interpretação com a Constituição Federal, que determina o prazo prescricional de cinco anos para os direitos trabalhistas conforme transcrição abaixo:

De um lado, o prazo prescricional, de maneira geral, é de cinco anos, em respeito à regra da Constituição da República (art. 7º, XXIX, CF), ao invés de dois anos (referência feita pelo caput do art. 11-A da CLT). É que o lapso bienal trabalhista usualmente incide apenas no processo de conhecimento, com o fito de extinguir toda a pretensão, nos casos em que a relação de trabalho tenha terminado há mais de dois anos antes do protocolo da ação trabalhista. Ora, se já existe nos autos uma condenação judicial (ou um acordo judicial), é porque esse aspecto - a prescrição bienal extintiva - já foi superado no processo.[71]

Neste sentido, conforme exposto, a prescrição intercorrente deveria suceder-se no lapso de cinco anos, diverso da disposição do art. 11-A da CLT. Todavia, a respeitável lição de Delgado não se compactua com o entendimento adotado pacificamente pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 150, que prevê “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”[72].

Deste modo, o prazo prescricional adotado pelo STF refere-se ao prazo para ajuizamento da ação, que conforme artigo 11 da CLT é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho[73]. Assim, neste aspecto à respeitável posição de Mauricio Godinho Delgado afronta o posicionamento já pacificado pelo STF.

Outra questão interessante, a qual diverge da previsão prescricional de dois anos, trazida pelo novo art. 11-A da CLT, encontra-se nas ações da divida a União (Contribuições previdenciárias), onde segundo a Lei de Execução Fiscal, o prazo para a prescrição intercorrente é de cinco anos, gerando nas palavras de Homero Batista discriminação entre o credor trabalhista e o credor previdenciário, conforme elucida o autor:

O art. 11-A não diferencia o crédito e se atém a dizer que a prescrição intercorrente campeia também no processo do trabalho. A União terá, em seu favor, a redação mais sóbria do art. 40, caput e cinco parágrafos, da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal), gerando uma situação de profunda discriminação entre o credor trabalhista – cujo prazo fatal é de dois anos – e o credor previdenciário – cujo prazo depende de prévia suspensão do processo e necessária comunicação antecipada. [74]

Nesta seara, exteriorizam-se inúmeras divergências, pois segundo debates no Congresso Nacional Brasileiro, especialmente no Senado Federal, a reforma trabalhista seria necessária, para solucionar as divergências e modernizar as formas de trabalho primitivas no Brasil[75]. Contudo, sucede em desarmonia o prazo prescricional como forma de atualizar e modernizar o direito do trabalho, como visto acima na análise em relação à prescrição dos créditos do reclamante e da União (Previdência).

Ainda, sucedem outras questões polêmicas que não são objeto do presente estudo, a titulo exemplificativo: o novo prazo de suspensão quanto aos honorários de sucumbências trazido pelo parágrafo 4º do art. 791-A da CLT[76] [77].

No tocante à aplicação da prescrição intercorrente, esta deve ser analisada com cautela no caso concreto, pois conforme previsto no parágrafo 1º do art. 11-A da CLT, a inércia quanto ao cumprimento de determinação judicial, deve ser analisada através da real necessidade e também a do exequente cumprir o ato determinado. Sendo assim, não deve o Juiz iniciar a contagem do prazo prescricional, nos processos com dívida, somente pela mera inadimplência do devedor, por preceitos óbvios que elucida Mauricio Godinho Delgado:

Ilustrativamente, a indicação de bens do devedor inadimplente para a continuidade da execução judicial (este, em geral, o grande embaraço ao bom desenvolvimento da fase executória processual) não constitui ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se toma inviável; ao inverso, trata-se, sim, de ato de interesse do Estado, em decorrência do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF), além do princípio constitucional da eficiência, que também atinge a atuação do serviço público judicial (art. 37, caput, CF). [78]

Neste sentido, o simples inadimplemento da divida pelo executado, não enseja o início da contagem prescricional, pois conforme exposto acima os débitos trabalhistas tem natureza alimentar[79] e o Judiciário tem como dever fundamental a prestação célere e efetiva aos jurisdicionados.

Entretanto, a questão na prática forense trará muitos debates, pois não existindo meios de cobrar a divida do devedor, o ônus da aplicação da prescrição intercorrente não deve ser afastado nas hipóteses de inadimplência, quando o juízo de diversas formas frustradas buscou sua efetividade.  

Deste modo, a contagem do lapso prescricional deve iniciar-se a partir da inobservância de ato exclusivo da parte exequente[80], neste sentido elucida Delgado:

Porém, é claro, não se trata de qualquer determinação ou de qualquer tipo de ato sobre o qual o exequente tenha sido intimado: é necessário que se trate de determinação relativa a ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável. [81]

Nesta senda, necessita-se da inércia do exequente quanto à prática de ato que impossibilite o prosseguimento da execução de oficio pelo juízo, não se aplicando nas questões de mera inadimplência do executado, devendo os advogados buscar meios de executar a dívida. Neste ponto paira a dúvida, seja na identificação dos atos que realmente necessitam da atuação da parte interessada, seja na inadimplência e inércia do exequente.

A doutrina diverge ao classificar os atos essenciais de responsabilidade da parte interessada. De um lado, Mauro Schiavi advoga que a prescrição intercorrente pode ser aplicada em hipóteses como na apresentação de cálculos em que a parte mantiver-se inerte, como também, na intimação para juntada de documentos essenciais para prosseguimento da execução[82].

De outro lado, Homero Batista Mateus da Silva, elucida ao afirmar que necessita-se de conciliação entre a prescrição intercorrente e o Processo do Trabalho, onde relaciona de forma exemplificativa as hipóteses em que não deve aplicar-se à prescrição intercorrente:   

A única forma de se conciliar à idéia da prescrição intercorrente com o processo do trabalho é disparar o prazo apenas quando a incumbência foi exclusiva da parte, como o manejo dos artigos de liquidação. Assim sendo, não são incumbência exclusiva do exequente e não devem gerar prescrição intercorrente:

• o cálculo de liquidação, que pode ser desenvolvido pelo próprio devedor ou pelo magistrado; nada obstante a alteração da redação do art. 878 da CLT – restringindo o impulso de ofício pelo magistrado – segue intacto o fato de que conta pode ser elaborada por qualquer pessoa;

• a indicação de bens à penhora, que pode ser obtida através do uso dos convênios legais, da expedição de ofícios, de indicação de terceiros – como o tomador ou o corresponsável de qualquer natureza – e, ainda, pelo próprio devedor, que é, na verdade, obrigado a indicar os bens, ao contrário do que se costuma pensar (arts. 805, parágrafo único, e 847, § 2º, do CPC/2015);

• o cumprimento de despachos genéricos, que poderiam servir para qualquer etapa ou classe processual, como “requeira o quê de direito” ou “diga o autor”; o fato de esses despachos serem utilizados de maneira indiscriminada, talvez apenas para melhorar as estatísticas da Vara Trabalhista, não autoriza a punição da parte com a prescrição intercorrente pelo descumprimento daquilo que nem ao menos tinha clareza. [83]

Neste entendimento, chega-se a conclusão que o Juiz no caso concreto, deve partir da análise como diretor do processo, ou seja, com ampla liberdade para zelar pelo andamento célere e pelas diligencias necessárias para condução do processo[84], onde este concluirá se o ato não exercido pelo exequente pode ser suprimido pela atuação de oficio ou não, devendo sempre observar os princípios basilares do Processo do Trabalho, entre estes, o princípio da instrumentalidade[85], princípio do impulso processual[86], entre outros[87].

Deste modo, no que se refere à forma de aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, este atributo deverá ser tratado pelos juizes com cautela, pois é dever do magistrado conduzir o processo na busca pela efetividade de suas decisões, como leciona Bezerra Leite “o processo não é um fim em si mesmo. Ao revés, o processo deve ser instrumento de Justiça. É por meio dele que o Estado presta a jurisdição, dirimindo conflitos, promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados”[88].


4.   Considerações Finais

Em síntese, com a vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente é aplicável no Processo do Trabalho, todavia, ainda não esta sedimentado pela doutrina e jurisprudência trabalhista a melhor forma de aplicar este instituto processual, assim este ensaio explorou os principais pontos da matéria na tentativa de esclarecer alguns questionamentos que surgiram a partir da previsão trazida pelo o artigo 11-A da CLT.

Com efeito, novamente bate à porta do Tribunal Superior do Trabalho a prescrição intercorrente, questão que até então estava pacificada na Súmula 114, mas que necessariamente sofrerá alterações em sua redação. Primeiramente, por tratar-se de enunciado ultrapassado, com aproximadamente quarenta anos desde sua edição, em seguida, para adequar-se ao novo texto da CLT.

Ressalta-se ainda que os próprios Tribunais da Justiça do Trabalho divergem quanto à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista mesmo esta pacificada pela Súmula 114, o que levou a questão inclusive ao Supremo Tribunal Federal que na tentativa de pacificar a matéria editou a Súmula nº 327, mas que não surtiu os efeitos na seara trabalhista.

Deste modo, segundo explorado alhures a mera inobservância do exequente a determinações genéricas, quando for possível que estas sejam efetivadas pelo próprio Judiciário não deve iniciar o prazo prescricional, como nos exemplos de Homero Batista Mateus da Silva, e particularmente no entendimento de Mauricio Godinho Delgado ao afirmar que a inadimplência do devedor não promove a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente, ponto este que será objeto de muitos debates na prática forense no dia a dia.

Por fim, resta ao magistrado colocar em prática o instituto da prescrição intercorrente da melhor forma possível, no caso concreto, evitando é claro, sua aplicação desnecessária em situações sanáveis de ofício, com intuito apenas de arquivar os processos e reduzir sua carga processual. De outro lado, também trata-se de dever dos advogados em buscar meios para conduzir e garantir uma execução efetiva, não perecendo perante a prescrição intercorrente.


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NOTAS:

[1] Maria Helena Diniz ensina que a origem da prescrição em sua dualidade aquisitiva e extintiva no direito romano, “o termo praescriptio originalmente era aplicado para designar a extinção da ação reivindicatória, pela longa duração da posse”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 29º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 440).

[2] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 440-441.

[3] “Na usucapião, o possuidor adquire o direito de propriedade sobre a coisa possuída, enquanto o seu antigo titular o perde. O objeto da prescrição, contudo, varia segundo seja extintiva ou aquisitiva: naquela, extingue-se a pretensão do sujeito prejudicado pelo passar do tempo; nesta última, o sujeito beneficiado pelo transcurso do tempo adquire o direito de propriedade”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: Direito das Coisas, direito autoral. 4º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 204).

[4] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 440.

[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Código Napoleão – Influência nos sistemas jurídicos ocidentais. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, n. 32, 1989. Disponível em: <https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/issue/view/76>. Acesso em: 08 dez. 2017.

[6] Neste sentido, a obra de Candido Mendes de Almeida transcreve a prescrição no diploma português sendo a “Excepção peremptória se chama aquella, que põe fim a todo negocio principal, assi como sentença, transação, juramento, prescrição, paga, quitação e todas aquellas, que nascem das convenças feitas sobre algum crime, ou injuria, ou outra qualquer aução famosa”. (ALMEIDA, Candido Mendes de. Codigo Philippino ou Ordenações e Leis do reino de Portugal. 14º Edição. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico, 1870. p. 635).

[7] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito Privado. Tomo VI. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1955. p. 100. Nesta mesma seara leciona Chiovenda que a prescrição é “qualquer meio de que o réu se sirva para justificar a demanda de rejeição e, portanto, mesmo a simples negação do fundamento da demanda do autor”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito processual civil. 2º Edição. São Paulo: Saraiva, 1965. p.334).

[8] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: Parte Geral. 5º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 832. Ver também, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Parte Geral. 10º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 494.

[9] Quanto aos prazos prescricionais positivados no atual codigo civil brasileiro leciona Flávio Tartuce “os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do código civil: arts. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual codificação, são pelos menos em regra, todos decadenciais”. (TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 4º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 221). 

[10] BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 27 dez. 2017.

[11] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 16º Edição. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 505-506.

[12] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª Edição. São Paulo: Método, 2014. p. 1254.

[13] CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit. p. 1254.

[14] CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit. p. 1255.

[15] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª Edição. São Paulo: Método, 2014. p. 1254.

[16] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 244.

[17] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 244.

[18] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 244.

[19] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 244.

[20] CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit. p. 1257.

[21] CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit. p. 1256.

[22] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 254.

[23] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 673.

[24] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 250.

[25] BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit. p. 676.

[26] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sumula 268. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-268>. Acesso em: 20 dez. 2017.

[27] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição. São Paulo: LTr, 2012.  p. 250.

[28] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 674.

[29] BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit. p. 675.

[30] Conforme Fábio Ulhoa “Tanto a prescrição como a decadência reúnem os mesmos elementos: inércia do sujeito em exercer o direito (fator Subjetivo) e decurso do tempo fixado em lei (fator Objetivo)”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: Parte Geral. 5º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 831).

[31] BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit. p. 668.

[32] SHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 498.

[33] BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit. p. 685.

[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Súmula 264. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300>. Acesso em: 27/07/2016.

[35] BRASIL. BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 28 dez. 2017.

[36] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 28 dez. 2017.

[37] Nesta linha ao criticar o instituto da prescrição intercorrente, professa Flavio Tartuce “Cumpre salientar que este autor nunca foi adepto da prescrição intercorrente na esfera privada, aquela que corre no curso de demanda ou ação”. (TARTUCE, Flavio. Impactos do novo CPC no Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 138).

[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 150. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200>. Acesso em: 01 ago. 2016.

[39] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18º Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 713.

[40] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 314. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0>. Acesso em: 23 dez. 2017.

[41] A respeito ver a brilhante dissertação de Mestrado de Ernesto José Toniolo. (TONIOLO, Ernesto José. A prescrição Intercorrente na execução fiscal fundada em crédito tributário. 2006. 137 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, faculdade de direito, Porto Alegre, 2006). Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/13180/000591542.pdf>. Acesso em: 23 dez. 2017.

[42] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 713.

[43] CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>. Acesso em: 28 dez. 2017.

[44] SPENGLER, Fabiana Marion. Tempo, direito e constituição: Reflexos na prestação jurisdicional do estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2008. p. 50.

[45] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 29 dez. 2017.

[46] Desta forma, leciona Horácio Wanderlei na obra conjunta com diversos autores intitulada Reforma do Judiciário. (RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça e prazo razoável na prestação jurisdicional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvin ET AL. Reforma do Judiciário. Primeiras reflexões sobre a emenda constitucional nº 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 288).

[47] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55º Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. p. 102.

[48] A respeito leciona Cezar Saldanha em sua excelente obra sobre o controle constitucional “O controle em abstrato da Constituição da Republica é competência exclusiva do Supremo Tribunal, proposto diretamente perante ele”. (SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. O Tribunal Constitucional como Poder. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2002. p. 140).

[49] A finalidade das Sumulas do STF segundo Jardel Noronha “não é somente proporcionar maior estabilidade à jurisprudência, mas também facilitar o trabalho dos advogados e do Tribunal, simplificado o julgamento das questões mais freqüentes”. (NORONHA, Jardel; MARTINS, Odaléa. Referencias da Sumula do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Senado Federal, 1968).

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Súmula n. 327. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=327.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 31 dez. 2017.

[51]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n. 14.744. Agravante: Benedito Corrêa da Silva. Agravados: Manoel Borges & Irmãos. Relator: Min. Luiz Gallotti. Brasília, 07 mai. 1951. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=2296>. Acesso em: 31 dez. 2017.

[52] FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; VIEIRA, Albino C. M.; COSTA, Mauro José Gomes da. Súmulas do STF Comentadas. 8º Edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p. 461.

[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Súmula n. 150. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=150.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 01 jan. 2018.

[54] Neste sentido concludente o prefacio da obra de Bruno Klippel: “O primeiro é o fato de que da a importância devida à jurisprudência (sumulas), que, não por acaso, tem sido realçada e tornada importante – diríamos ate decisiva - fonte de direito nos diversos segmentos e ramos das ciências jurídicas”. (KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular Esquematizado – TST. 2º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 17).

[55] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 114. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-114>. Acesso em: 01 jan. 2018.

[56] A respeito consultar os precedentes no sitio oficial do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-114>. Acesso em 01 jan. 2018.

[57] KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular Esquematizado – TST. 2º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 247.

[58] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 118900-58.1997.5.15.0048. Recorrente: Inivaldo Biscaino. Recorrido: Jocris Eletro Som Ltda. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Brasília, 07 de ago. 2009. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/processos-do-tst >. Acesso em: 01 jan. 2018.

[59] É o posicionamento de Carlos Henrique Bezerra Leite, “De nossa parte, pensamos ser aplicável à prescrição intercorrente no processo do trabalho, como, alias, prevê o art. 884, §1º, da CLT, que consagra a prescrição como “matéria de defesa” nos embargos à execução”. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13º Edição. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1.094).

[60] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 314. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0>. Acesso em: 02 jan. 2018.

[61] Para maiores detalhes consultar o Recurso Especial. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201620919>. Acesso em: 02 jan. 2018.

[62] BRASIL. Lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1>. Acesso em: 02 jan. 2018.

[63] Neste sentido leciona o professor Mauricio Godinho Delgado. (DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 114.).

[64] Ver artigos

[65] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 498.

[66] MARTINS. Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009. p. 62.

[67] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 311.

[68] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa n. 39. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>. Acesso em: 06 jan. 2018.

[69] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 311.

[70] A respeito trata a ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tendo o processo de execução ficado paralisado durante mais de dois anos por inércia dos credores, que são maiores e capazes, operou-se a prescrição intercorrente, que se verificou no biênio ex vi do art. 206, §2º do CCB. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70073149015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017)”. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70073149015&code=3131&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%207.%20CAMARA%20CIVEL >. Acesso em: 16 jan. 2018.

[71] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 115.

[72] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Súmula n. 150. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=150.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 01 jan. 2018.

[73] BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 01 mai. De 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >. Acesso em: 07 jan. 2018.

[74] SILVA, Homero Mateus da. Comentários a Reforma Trabalhista. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 19.

[75] BRASIL. Senado Federal. Noticias. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/07/ferraco-reforma-trabalhista-vai-retirar-o-trabalhador-do-201cprimitivismo201d>.  Acesso em: 10 jan. 2018.

[76] SILVA, Homero Mateus da. Comentários a Reforma Trabalhista. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 99.

[77] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 325.

[78] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 115.

[79] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 498.

[80] A Respeito o Professor Homero Batista Mateus da Silva leciona em sua interessante obra. (SILVA, Homero Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Execução Trabalhista. São Paulo: Campus, 2010. p. 242.

[81] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 115.

[82] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 500-501.

[83] SILVA, Homero Mateus da. Comentários a Reforma Trabalhista. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 20-21.

[84] SOUZA, Rodrigo Trindade de (Coord). CLT Comentada. São Paulo: LTr, 2015. p. 369.

[85] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017. 92.

[86] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 109.

[87] A respeito leciona Mauro Schiavi quanto ao princípio do impulso oficial na execução. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 1048).

[88] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017. 92.


Autor

  • Fabio Cesar Orlandi

    Acadêmico em Direito, cursando o 9º Semestre na Uniritter - Laureate International Universities - Campus Canoas/RS. Estudos direcionados ao Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Participante do Grupo de Estudos da Uniritter Laureate International Universities - Campus Canoas - Direitos Humanos: Entre Justiça Material e Justiça Procedimental - coordenado pelos professores Dr. João Paulo Kulczynski Forster e Dr. Mártin Perius Haeberlin

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