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Concentração de riquezas e a legitimidade de intervenção estatal

Concentração de riquezas e a legitimidade de intervenção estatal

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Diante da constatação da concentração de riquezas, questiona-se se é legítimo ao Estado intervir para alterar o quadro existente.

Tenta-se responder a um questionamento de grande relevância para esta pesquisa: deve o Estado intervir na sociedade e no mercado de modo a atenuar a concentração de recursos (riquezas e renda)?

Para buscar uma resposta, aborda-se o tema sob três ângulos diferentes. Em um primeiro momento, investigam-se os efeitos da extrema e irrestrita concentração de renda e riquezas para uma pequena parcela populacional. Haveria algum efeito social nesta situação delineada? Ou a quantidade de recursos que cada pessoa tem possui efeitos somente na seara privada, refletindo apenas na quantidade de bens e serviços que podem ser obtidos? É o que se tenta primeiramente responder neste capítulo.

Em seguida, a partir da análise conjunta e sucinta dos principais pontos de “Uma Teoria da Justiça”, de John Rawls (2008) e de “Anarquia, Estado e Utopia”, de Robert Nozick (1999), procura-se verificar se, em termos de justiça distributiva, é justificável que o Estado atue ativamente no sentido de redução das desigualdades existentes ou se cabe exclusivamente ao mercado definir a quantidade de recursos que cabe a cada pessoa em virtude de seu merecimento.

Na terceira parte deste capítulo, pretende-se determinar se o Estado tem a obrigação jurídica de intervir no sentido de atenuar as desigualdades em virtude do surgimento de direitos sociais, oriundos de debates e entraves históricos.


1 CONSEQUÊNCIAS DA CONCENTRAÇÃO IRRESTRITA DE RIQUEZAS E RENDA

Se os recursos forem concentrados de forma irrestrita nas mãos de poucos, haveria algum efeito social?

Uma das primeiras consequências da irrestrita concentração de recursos se torna perceptível na seara penal. A concentração de riquezas em uma pequena oligarquia significa que uma parcela considerável da população não possui recursos suficientes capazes de proporcionar uma condição de vida minimamente razoável. Some-se a isto o fato de que o Estado brasileiro é incapaz de fornecer condições estruturais (como e, principalmente, uma educação de qualidade) adequadas a possibilitar o cidadão a adquirir renda suficiente para atender suas necessidades básicas, então não se torna difícil concluir que a maior parte dos crimes patrimoniais violentos, bem como o tráfico de drogas, é cometida pelos cidadãos de baixa renda.

Neste sentido, é possível cogitar que em uma sociedade mais igualitária, a qual possibilitasse a todos condições razoáveis de vida, com sistema de saúde eficiente, amplas possibilidades de lazer e bem como a qualificação educacional necessária para garantir renda digna, a quantidade de crimes patrimoniais e crimes violentos tendessem a diminuir. A hipótese é corroborada pelos estudos existentes, afirmando Gomes (2014, s/n) a esse respeito que:

A política criminal que mais êxito vem alcançando no mundo todo não é a vinculada com o capitalismo selvagem e/ou extremamente desigual (Brasil e EUA, por exemplo), sim, a realizada pelos países em processo de “escandinavização”, ou seja, de capitalismo evoluído, distributivo e tendencialmente civilizado (Suécia, Noruega, Holanda, Bélgica, Islândia etc.). O que eles estão fazendo? Estão levando a sério a premissa de que sem liberdade econômica não existe liberdade política. E que condição essencial da liberdade econômica é que o humano disponha de trabalho estável, com salário digno (aumento da renda per capita), depois de ter se preparado para o mercado competitivo por meio de um ensino de qualidade.

[...]

Como os 18 países “escandinavizados” ou em processo de “escandinavização” vem conseguindo tanto triunfo na redução da criminalidade violenta? A principal tática não se resume na criação de estratégias endógenas de política criminal, sim, na conjugação da política criminal com a política econômica, que fixa uma relação saudável e sustentável entre o capital e o trabalho, que não pode nunca ser regida pela escravização (ou neoescravização) (tal como ocorre nos países de capitalismo selvagem e/ou extremamente desigual).

Sendo os crimes patrimoniais violentos e o tráfico de drogas cometidos pelos mais pobres, em regra, e sendo esses crimes os mais facilmente identificados, não causa surpresa que a maioria da população carcerária seja composta pela população de baixa renda. A doutrina amplamente majoritária entende que o Direito Penal, por trás dos discursos de neutralidade e tratamento igual perante todos, atua, na verdade, de forma extremamente seletiva, sendo os mais pobres a grande maioria da população carcerária. Assim, conforme informações do Departamento Penitenciário Nacional[1] divulgadas em 2014 por meio do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN 2014), 53% dos presos possuem ensino fundamental incompleto e 12% ensino fundamental completo, enquanto que apenas 2% possuem ensino superior completo.

Os dados evidenciam que há uma relação direta entre escolaridade e nível renda e riquezas, posto que a grande maioria da população carcerária pertence às classes mais baixas (além de ter também maioria negra).

Fragoso (1982, p.123) explica bem a seletividade do Direito Penal nos seguintes termos:

Entre nós o direito penal tem sido amargo privilégio dos pobres e desfavorecidos, que povoam nossas prisões horríveis e que constituem a clientela do sistema. A estrutura geral de nosso direito punitivo, em todos os seus mecanismos de aplicação, deixa inteiramente acima da lei os que têm poder econômico ou político, pois estes se livram com facilidade, pela corrupção e pelo tráfico de influências. Denunciamos, portanto, entre nós, como fenômeno generalizado, o da desigualdade com que funciona o sistema punitivo, que serve a uma estrutura político-social profundamente injusta e opressiva.

Por sua vez, no âmbito econômico, a concentração de riquezas também revela importantes consequências nefastas. É necessário antes de tudo que se analise brevemente o papel que os intermediários financeiros possuem no mercado. Eles são os que tomam o dinheiro dos que o possuem em excedente, remunerando-os com uma taxa de juros, e o emprestam para os que dele necessitam, cobrando uma taxa de juros maior. Esta é essencialmente a principal forma como os bancos obtêm lucros. Nas palavras de Gregory Mankiw (2014, p.530):

Os bancos são os intermediários financeiros com os quais as pessoas estão mais familiarizadas. Um dos principais negócios dos bancos é receber depósitos das pessoas que querem poupar e usar esses depósitos para conceder empréstimos a pessoas que o desejam. Os bancos pagam os depositantes um juro sobre seus depósitos e cobram dos tomadores um juro ligeiramente maior. A diferença entre essas taxas de juros cobre os custos bancários e rende um lucro para os proprietários dos bancos.

É possível, por meio de um exemplo prático, saber qual seria o lucro dos bancos advindo da cobrança de juros “ligeiramente” maior, no Brasil. De acordo com o economista e diretor-executivo da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade, Miguel de Oliveira, se R$ 100 tivessem sido aplicados na poupança em 1994, hoje o investidor poderia retirar do banco cerca de R$967,66, tendo um rendimento líquido de 867,65%. Por outro lado, se esta mesma pessoa tivesse tomado um empréstimo de R$ 100 em 1994 pelo cheque especial, hoje ela teria uma dívida de R$ 569.954.862.564,30 (quinhentos e sessenta e nove bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), cerca de 10% do PIB brasileiro.

O capital sempre procura a melhor forma para se reproduzir. Dinheiro não investido significa dinheiro corroído pela inflação. Assim, os que concentram as riquezas procuram sempre os melhores investimentos. E grande parte desses investimentos é feita por meio dos intermediários financeiros, como os bancos. Essas instituições, por sua vez, necessitam de seu próprio lucro, e, para tanto, concedem empréstimos para os que necessitam a juros maiores do que pagam aos depositantes. Ocorre que os tomadores de empréstimo são aqueles que necessitam de capital, ou seja, em regra, os que menos possuem riquezas e recebem as menores rendas. A consequência lógica é o inadimplemento de grande parte dos tomadores de empréstimos.

Verdade é que os governos, respeitando seus ordenamentos jurídicos, podem intervir na política econômica, por exemplo, evitando que as famílias se endividem excessivamente e investindo em políticas estruturantes de longo prazo, como na educação, a qual, em algumas décadas, permitirá que as classes mais baixas sejam melhores qualificadas, possibilitando que tenham acesso a empregos que paguem maiores salários, aumentando a renda.

No entanto, políticas desse tipo produzem efeitos apenas no longo prazo, não atraindo a simpatia do eleitorado, sedento de melhorias imediatas. A consequência lógica é bem descrita por Raghuram Rajan (2010, s/n), presidente do Banco Central da Índia:

Por isso, a resposta política para o aumento da desigualdade – quer como cuidadosamente planejada, quer como caminho mais fácil – foi expandir os empréstimos para as famílias, especialmente para aqueles de baixa renda. Os benefícios – consumo crescente e mais empregos – foram imediatos, enquanto o pagamento da conta inevitável poderia ser adiado. Por mais cínico que isso possa parecer, crédito fácil tem sido amplamente usado como um paliativo pelos governos que são incapazes de lidar diretamente com as profundas ansiedades da classe média.

O autor se refere aos anos precedentes que geraram a crise de 2008 nos Estados Unidos. Fica claro então que a mistura entre desigualdade crescente, a necessidade do capital se reproduzir e o interesse de políticas de curto prazo é combustível para a formação de uma crise econômica de potencial devastador.

Em algum momento as famílias terão de pagar seus empréstimos e é grande a possibilidade de inadimplência. Os bancos sofrem calote e passam a dificultar empréstimos, levando empresas a entrarem em dificuldades financeiras e demitirem alguns de seus funcionários. Os depositantes deixam de receber os juros nas condições estabelecidas e toda a confiança no sistema financeiro é abalada, levando preços de ações e outros títulos a despencarem. A desigualdade, se não é a principal causa das crises econômicas, ao menos é fator de grande relevância.

Também, a concentração de riquezas demonstra seu poder na seara política ao influenciar de forma determinante os candidatos a serem eleitos. Algumas correlações são descobertas com dificuldade enquanto outras são tão evidentes que não se espera outro resultado de dados empíricos que não seja a sua confirmação. Este último é exatamente o caso entre a quantidade de dinheiro empregada em uma eleição e a chance de o candidato ser eleito. Os que possuem ou recebem mais recursos durante a campanha eleitoral são eleitos com uma facilidade muito maior. Nesse sentido, Atkinson (2015, p.34) expõe que:

Cientistas políticos identificaram uma relação de mão dupla entre a desigualdade de renda e o papel do dinheiro na determinação do resultado de eleições democráticas, caracterizadas pela “dança da ideologia e das riquezas desiguais”.

Não se afirma aqui que são necessariamente corruptos ou facilmente corruptíveis. Entretanto, eles possuem uma tendência natural a defender os interesses de suas classes, perpetuando as diferenças sociais existentes. É ainda possível que o candidato não possua grandes recursos, mas consiga ser eleito por meio das doações eleitorais. Neste caso, o político tende a defender os interesses de seu financiador em detrimento da sociedade. Neste sentido, Sarmento e Osório (2015, p.8-9) explicam que:

Nas eleições gerais de 2010, para se eleger, um deputado federal precisou, em média, de R$ 1,1 milhão; um senador, de R$ 4,5 milhões; e um governador, de R$ 23,1 milhões. A campanha presidencial de Dilma Roussef, por sua vez, chegou a consumir mais de R$ 336 milhões contabilizados. Nesse modelo, o que garante a vitória de um candidato não é tanto a popularidade ou qualidade de suas propostas, mas a quantidade de recursos que consegue angariar.

[...]

O papel central do dinheiro nas eleições fica mais evidente ao analisarmos a relação entre as receitas obtidas e as votações alcançadas por candidatos e partidos. Diversos estudos são convergentes ao afirmar que o montante de recursos arrecadado influencia diretamente o resultado das eleições.

[...]

Ou seja, quanto mais elevadas as receitas obtidas por um candidato, maiores as suas chances de ser eleito.           

Percebe-se, desse modo, que diversos são os efeitos da desigualdade social para a sociedade: a desigualdade parece implicar em maior número de crimes mais violentos, influenciando na seletividade do Direito Penal, corrobora ainda para a criação de crises econômicas, além permitir que candidatos com maiores recursos tenham probabilidade maior de serem eleitos, criando distorções no sistema eleitoral. Para além desses efeitos existem muitos outros, como afirma Atkinson (2015, p. 34):

(Joseph Stiglitz e Kate Pickett) culpam a falta de coesão social, o aumento da criminalidade, problemas de saúde, gravidez na adolescência, obesidade e uma diversidade de problemas sociais pelo aumento da desigualdade.

Para além dos efeitos da concentração de capital e riquezas na sociedade, é ainda possível demonstrar a relevância deste estudo pela constatação de que a desigualdade é intrinsecamente injusta. A depender de que forma se aborda a questão da desigualdade, é possível adquirir maior ou menor consenso acerca de sua injustiça.

Assim, quando se aborda a questão de desigualdade de oportunidades, existe certo consenso que ao Estado cabe intervir para que as condições iniciais de vida do cidadão, que não dependem de seu mérito, mas de puro acaso, não determinem de forma absoluta suas chances de sucesso ou fracasso. Não parece ser justificável que as condições de vida de uma pessoa sejam determinadas pelo acaso.

Diversas são as correntes de justiça distributiva que, em algum momento, abordam esta temática para justificar a atuação estatal. Também, no espectro político, é possível encontrar essa ideia basilar de rejeição à desigualdade absoluta de oportunidades. Naturalmente, a intensidade de intervenção varia de acordo com a disposição do partido no espectro político. Dessa forma, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), partido de esquerda, assim dispõe acerca do papel do Estado no combate à concentração de riquezas:

Temos a necessidade também de uma profunda reforma tributária, que inverta a atual lógica que faz os impostos pesarem fundamentalmente sobre o trabalho e o consumo, e não sobre a riqueza e a propriedade, fazendo com que quem ganha menos pague proporcionalmente muito mais imposto do que quem ganha mais.

Defendemos a taxação das grandes fortunas, pesados impostos sobre os mais ricos e alívio da carga tributária sobre a classe média e os pobres.

Por outro lado, em diferente intensidade, mas também na lógica de combate à desigualdade, dispõe o ideário do Democratas (DEM), partido de direita no Brasil:

Consideramos, entretanto, que há problemas e desigualdades que não podem ser satisfatoriamente resolvidos pelo livre jogo das forças de mercado. Existe um espaço legítimo, sobretudo na área social, para a atuação do Estado, o que não prejudica, antes preserva, o mais puro sentido de liberdade.

A meritocracia, base angular da sociedade capitalista, não consegue justificar a existência de desigualdades se as condições iniciais forem diferentes e é por este motivo que é possível encontrar alguma unicidade na ideia de que a desigualdade de oportunidades deve ser, em alguma intensidade, combatida. É neste contexto que Piketty (2015, p. 10) assim argumenta:

Com efeito, há certo consenso a respeito de diversos princípios básicos de justiça social. Por exemplo, se a desigualdade se deve, ao menos em parte, a fatores fora do controle dos indivíduos, como a desigualdade das dotações iniciais transmitidas pela família ou pela sorte – sobre as quais os indivíduos envolvidos não podem ser considerados responsáveis, então é justo o Estado buscar melhorar, da maneira mais eficaz possível, a vida das pessoas mais pobres, isto é, daquelas que precisam enfrentar os fatores não controláveis mais adversos.

Assim, a desigualdade é intrinsecamente injusta visto que confere grande valor ao acaso e à chance em detrimento do esforço e do empenho.  


2 CONCEPÇÕES DE JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

Buscando-se conferir sustentação argumentativa a partir de uma base filosófica, é analisada a seguir, de forma sucinta, a concepção de justiça distributiva de John Rawls e a posição notoriamente oposta defendida por Robert Nozick.

a) Liberalismo de John Rawls

John Ralws foi um filósofo pertencente à corrente liberal moderna, isto é, aquela caracterizada por entender que, além de proteger os direitos individuais dos cidadãos, caberia também ao Estado se utilizar de mecanismos redistributivos para combater as mazelas sociais. A teoria contratualista desenvolvida pelo filósofo John Rawls em seu livro Uma teoria da Justiça, em 1971, clama essencialmente por uma justiça substantiva, que possibilite a redistribuição de riquezas. Sua teoria se afasta de radicalismos ao postular um caminho intermediário entre o liberalismo clássico, o qual pressupunha um abstencionismo estatal, e as correntes revolucionárias socialistas. A esse respeito Nay (2007, p. 496) argumenta que:

O sucesso de sua obra está, em grande parte, na sua vontade de encontrar uma política média, próxima da social-democracia, que se oponha ao mesmo tempo aos excessos do “liberalismo selvagem” e aos desvios do “socialismo autoritário”. A melhor maneira de melhorar a sorte dos indivíduos, para ele é a do reformismo.

Para Ralws (2008), a justiça consiste na busca de equidade, isto é, na definição de princípios morais elementares que definam a estrutura essencial da sociedade que possibilite distinguir entre desigualdades socialmente aceitáveis de injustiças descabidas na apropriação dos recursos disponíveis. 

Como, no entanto, definir quais princípios morais devem estruturar a sociedade quando os diferentes indivíduos e setores sociais possuem interesses divergentes? É alta a possibilidade de que um indivíduo que componha o 1% mais rico argumente que o sistema é justo e que a meritocracia sem interferência estatal é a melhor forma de se definir que parte da riqueza e renda totais cabe a cada pessoa. Provavelmente, por outro lado, as pessoas que possuem as menores fatias de recursos podem entender que o sistema é injusto e que a eles são dadas poucas oportunidades de progredirem na pirâmide econômica, a exemplo de uma educação pública extremamente deficiente. Não apenas a quantidade de recursos disponíveis para cada pessoa poderá desempenhar papel essencial na formulação de conceito de justiça social. Questões como religião e etnia também tendem a desempenhar papel relevante na concepção de justiça.  Como, então, conciliar as diferentes visões de justiça?

Para Rawls (2008), os seres humanos estabeleceriam a melhor justiça distributiva em uma situação hipotética: se os indivíduos pudessem se reunir para decidir os princípios morais que regularão a sociedade sem ter quaisquer conhecimentos acerca de suas etnias, religiões, quantidade de riqueza, sexo e assim por diante e, se nesta reunião fossem decididas as regras distributivas para a sociedade, então a mais justa justiça distributiva seria selecionada. Isto porque, nesta situação, conhecida como posição original, desprovidos de informações relevantes acerca de si mesmos e dos demais, encobertos pelo que o autor denomina de “véu da ignorância”, as pessoas estariam em uma situação inicial equitativa, possibilitando a formulação de princípios objetivos para a formulação da sociedade, evitando-se escolhas pautadas em favorecimentos pessoais e egoísticos.

Segundo Rawls (2008, p. 13-14):

Os princípios da justiça são escolhidos sob um véu de ignorância (...) Isso garante que ninguém é favorecido ou desfavorecido na escolha dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pela contingência de circunstâncias sociais (...) A posição original é, poderíamos dizer, o status quo inicial apropriado, e assim os consensos fundamentais nela alcançados são equitativos. Isso explica a propriedade da frase “justiça como equidade”: ela transmite a ideia de que os princípios da justiça são acordados numa situação inicial que é equitativa.

Os indivíduos situados na posição original e encobertos pelo “véu da ignorância” seriam plenamente racionais e a escolha dos princípios morais se localizaria entre dois extremos: de um lado, caso os indivíduos soubessem que seriam alocados em uma posição de grande poder e que possibilite a concentração de recursos, então a tendência é que princípios que possibilitassem grande liberdade fossem os selecionados. Por outro lado, caso os indivíduos soubessem que seriam alocados em uma posição de escassez de poder e recursos, então tenderiam a priorizar princípios que garantissem a redistribuição de riquezas e que garantissem a igualdade. Havendo o desconhecimento em virtude da existência do “véu da ignorância”, os princípios escolhidos se localizarão entre os dois extremos mencionados. É nesse sentido que a teoria de Rawls se afasta de radicalismos e busca encontrar um termo médio. Esta escolha seria pautada em dois grandes princípios: o princípio de igual liberdade e o princípio da diferença.

Encontrando-se na posição original e encobertos pelo “véu da ignorância”, é natural que os indivíduos tenham grandes preocupações com a possibilidade de se encontrarem na base da pirâmide social, desprovidos de qualquer riqueza e poder. Neste caso, seria necessário assegurar a todo e qualquer indivíduo a possibilidade de se alcançar qualquer projeto de vida imaginado, garantindo-se para tanto que todos os indivíduos possuíssem acesso a bens primários, isto é, essenciais para possibilitar o desenvolvimento pessoal, independentemente de qual posição na pirâmide social o indivíduo se encontre. É neste sentido que Mankiw (2014) caracteriza o modelo de Rawls (2008) como um seguro social, isto é, como um modelo onde os que viessem a ser os mais desafortunados não se veriam em condições paupérrimas pois poderiam contar com o auxílio da política distributiva estabelecida pela decisão oriunda da posição original. Assim, segundo Mankiw (2014, p. 403):

Mais especificamente, seu raciocínio experimental nos permite considerar a redistribuição de renda como uma forma de seguro social. Ou seja, da perspectiva da posição original, por trás do véu da ignorância, a redistribuição de renda é como uma apólice de seguro. [...] quando nós, como sociedade, escolhemos políticas que tributam os ricos para suplementar a renda dos pobres, estamos todos contratando um seguro contra a possiblidade de virmos a ser membros de uma família pobre.           

No mesmo sentido leciona Figueiredo (2015, p. 777):

Nessa linha, o autor norte-americano afirma que, partindo-se da posição original, todos teriam de adotar, para sobreviver no meio em que vivem, uma estratégia que iria maximizar a posição dos menos favorecidos, quando da escolha dos princípios norteadores da justiça, uma vez que a sobrevivência da sociedade está intrinsecamente ligada à garantia de existência digna a todos os seus membros, indistintamente, Isso porque, ao se favorecer as camadas menos abastadas, evita-se, na luta pela sobrevivência, o apelo para meios ilícitos ou imorais, que desarmonizam o meio de convivência.

O princípio da diferença, por sua vez, significaria que os indivíduos que se encontrassem na posição original, encobertos pelo “véu da ignorância”, entenderiam que há espaço para certo nível de desigualdade social moralmente justificável, desde que atendidos dois critérios: tal desigualdade não poderia ser de oportunidades, isto é, a todos deveria ser fornecida a mesma possibilidade de alcançar os melhores estratos econômicos e sociais e, além disso, deve ser capaz de melhorar o bem-estar geral dos mais desfavorecidos. Neste sentido, Nay (2007, p. 498) esclarece:

Em seguida, o ‘princípio da diferença’ supõe que certas desigualdades na sociedade podem ser aceitáveis num plano moral desde que respeitem duas condições. Em primeiro lugar, elas são ‘justas’ quando contribuem, em compensação, para melhorar ao mesmo tempo o bem-estar geral e a situação dos mais desfavorecidos. Noutras palavras, os ganhos superiores concedidos a um pequeno número não devem nunca levar a um empobrecimento dos mais desprovidos.  Em seguida, cada um deve gozar das mesmas chances de subir os degraus econômicos e sociais. Segundo o autor, trata-se claramente de garantir, assim, a “igualdade de oportunidades” em todos os níveis da vida social, a fim de evitar que se perpetuem desigualdades entre classes, entre etnias ou entre gêneros.

A rejeição da absoluta igualdade ocorreria em virtude de que certo nível de desigualdade é necessário por um duplo motivo: em primeiro lugar, seria injusto que pessoas que desempenhassem cargos mais árduos fossem recompensadas da mesma forma que pessoas que desempenhassem cargos mais fáceis. Em segundo lugar, caso a recompensa fosse exatamente a mesma, então todas as pessoas tenderiam a optar os cargos mais fáceis, sendo as tarefas mais árduas desempenhadas por ninguém:

Segundo Rawls, as partes da Posição Original não optariam por um sistema puramente igualitário, em que todos tivessem, por exemplo, o mesmo patrimônio e a mesma renda. Não fariam isso por dois motivos. O primeiro é que não considerariam justo que, qualquer que fosse o esforço e talento de uma pessoa, a recompensa fosse sempre a mesma; o segundo é que, na condição de agentes racionais, levariam em conta que alguns cargos e posições são mais exigentes e árduos que outros, de modo que, se a recompensa por desempenhar tais cargos e posições não for correspondentemente maior, mesmo aqueles que são preparados e talentosos o bastante para eles não se sentiriam motivados a desempenhá-los, preferindo, pela mesma renda, um cargo ou posição mais simples e fácil, prejudicando, assim, a sociedade como um todo. Por isso, rejeitariam a ideia de patrimônio e renda absolutamente iguais para todos (COELHO, 2011, s/n).

b) Libertarismo de Robert Nozick

Diversos foram os autores que divergiram das ideias propostas por John Rawls. Dentre eles, destaca-se, por sua visão diametralmente oposta, Robert Nozick em sua obra intitulada Anarquia, Estado e Utopia, publicada três anos após Uma Teoria da Justiça, em 1974. Nozick se enquadra na escola denominada de libertária. Segundo esta escola de pensamento, são os direitos individuais que merecem destaque e ampla proteção, devendo o Estado se abster ao máximo de provocar intervenções que possam por em risco essa liberdade individual máxima preconizada pelos libertários.  Desse modo, tal corrente teórica assume que redistribuir renda e riqueza na verdade seria causar inúmeras injustiças particulares (expropriação da renda e riqueza de alguns) para alcançar uma justiça geral, haja vista que qualquer redistribuição seria realizada por meio de uma determinada escolha de valores por parte do Estado dentre outras tantas possíveis, sendo verdadeira arbitrariedade.

Segundo Nozick (1999), em uma sociedade verdadeiramente livre não há um planejador central, controlador de todos os recursos e julgador final de como devem ser distribuídos. Cada pessoa é livre para fazer de seu patrimônio o que melhor entender. Ao Estado caberiam as funções essenciais de proteção do patrimônio privado por meio da garantia de segurança pública e sistema judiciário eficiente que garanta o cumprimento dos contratos individuais, por exemplo. No entanto, não poderia obrigar o sacrifício particular de um indivíduo em prol da comunidade, não é legítimo, como esclarece Figueiredo (2015, p. 798):

Para Nozick, por não haver distribuição central, não há legitimidade para que uma pessoa ou grupo detenha o direito de controlar os recursos e decidir como devem ser repartidos. Aqui, a circulação de riquezas deriva de um ciclo formado por uma sucessão de atos regulares, onde o que cada um ganha provém de outrem, que, por sua vez, oferece em troca de alguma coisa ou, simplesmente doa.

 O mercado desempenha papel central nas teorias libertárias. É um sistema neutro que compensa de melhor modo àqueles que produzem os bens e serviços mais requisitados pela comunidade. Assim, o mercado atuaria de forma duplamente benéfica: incentivaria por meio de maiores recompensas individuais a produção de produtos e serviços cada vez melhores e ainda beneficiaria toda a coletividade, a qual poderia se utilizar dos bens postos à sua disposição. A este respeito, Nay (2007, p. 533) comenta:

Deste modo, na esteira deixada por Hayek, os libertarianos julgam que o mercado é muito mais “neutro” no plano de valores que todas as filosofias morais – inclusive a de Rawls, que pretende apoiar-se um raciocínio isento de pressupostos morais. O mercado tem a imensa vantagem de ser constituído de mecanismos ao mesmo tempo naturais e anônimos. [...]. Ademais, no jogo da livre concorrência, aqueles que tiram mais vantagens são aqueles que participam mais ativamente no enriquecimento da sociedade global. Portanto, há uma verdadeira justiça de mercado; todo mundo tira as vantagens coletivas do enriquecimento, ao mesmo tempo em que cada um tira as vantagens individuais de seus próprios esforços.

Assim, para os libertários, não cabe ao Estado realizar redistribuição de riquezas, sendo o mercado o plano mais neutro para a realização de trocas comerciais justas. Nota-se o contraponto realizado à obra de Rawls (2008), principalmente no que tange ao princípio da diferença: enquanto para esse existiria espaço limitado para a desigualdade social (desde que a desigualdade fosse de oportunidades e que fosse capaz de melhorar o bem-estar geral dos mais desfavorecidos), Nozick (1999) condena políticas redistributivas que limitem a desigualdade, visto que redistribuir significaria violar diversos direitos individuais para beneficiar a coletividade por meio de escolhas arbitrárias realizadas pelo Estado.

Em termos de redistribuição, o Estado, para o autor, possui papel muito limitado: deve intervir somente quando a aquisição de riquezas ocorra de forma injusta, com a utilização de fraudes ou por meio de roubos, por exemplo, cabendo ao Estado a utilização da força para o retorno ao status anterior e a garantia de cumprimento de contratos.

Neste sentido, esclarece Mankiw (2014, p. 404): “Quando a distribuição de renda é atingida de maneira injusta – por exemplo, quando uma pessoa furta a outra –, o governo tem o direito e o dever de remediar o problema”.

O Estado em Nozick (1999), portanto, é claramente o Estado Mínimo, o Estado abstencionista, que deve se utilizar da força apenas quando necessário e deixar aos particulares a plena liberdade de escolhas, garantindo caráter praticamente absoluto aos direitos individuais. Nas palavras do próprio Nozick (1999, p. 9):

Nossa principal conclusão é que o Estado mínimo, limitado às funções restritas de proteção contra a força, o roubo, a fraude, de fiscalização do cumprimento de contratos e assim por diante, justifica-se; que o Estado mais amplo violará os direitos das pessoas de não serem forçadas a fazer certas coisas, e que não se justifica; e que o Estado mínimo é tanto inspirador quanto certo. Duas implicações dignas de nota são que o Estado não pode usar sua máquina coercitiva para obrigar cidadãos a ajudarem a outros ou para proibir atividades a pessoas que desejam realiza-las para seu próprio bem ou proteção.

O autor, portanto, possui visão diametralmente oposta à de Rawls (2008), propondo uma abordagem centrada na máxima efetivação dos direitos individuais. É, no entanto, de se questionar se direitos sociais e direitos individuais são completamente dissociados ou há alguma correlação entre eles. Afinal, caso o papel do Estado se restrinja a garantir o cumprimento de contratos e a evitar atos de apropriação injusta de patrimônio por meio de roubos e fraudes, como será possível garantir que os que nascem sem recursos ou com recursos insuficientes possam se desenvolver a ponto de possuir seus direitos individuais desenvolvidos em sua plenitude?

Pessoas que nascem desprovidas de recursos não possuem chances de acesso à educação privada, necessitando, portanto, de educação pública de qualidade para que possam desenvolver em sua plenitude sua liberdade de expressão. Para que uma pessoa possa exercer seu direito de propriedade, é necessário que ela tenha condições de auferir renda razoável capaz de lhe prover capacidade de adquirir propriedade. Nascida em um ambiente de pobreza e desprovida de quaisquer possibilidades de ascensão social por um Estado que não intervém no campo social, são poucas as possibilidades de desenvolvimento de habilidades necessárias para ofertar bens e serviços apreciados pelo mercado. Direitos individuais e direitos sociais não são conteúdos imiscíveis, isolados e incomunicáveis. A realização de direitos individuais pressupõe, ao menos para os que nascem desprovidos de recursos, que lhe sejam fornecidas oportunidades de ascensão econômica e social. Tal oferta de oportunidades ocorre por meio de fornecimento de educação pública de qualidade, acesso ao crédito, dentre outros mecanismos, que dependem de atuação positiva do Estado, o que demanda que ele saia de sua posição abstencionista e passe a atuar ativamente, intervindo nas relações sociais. Neste sentido, Nay (2007, p. 534) leciona que:

Num plano propriamente filosófico, enfim, os libertarianos são censurados por serem incapazes de resolver um paradoxo, a saber: como se pode deixar de lutar contra as desigualdades sociais em nome de liberdades individuais, quando essas desigualdades limitam fortemente o próprio exercício dessas liberdades? A liberdade de ir e vir não é entravada para os mais pobres incapazes de financiar deslocamentos? A liberdade de opinião e de expressão não está diretamente restrita quando parte da população é analfabeta?

A necessidade da referida atuação positiva do Estado é melhor compreendida a partir de uma análise histórica de seu papel desempenhado ao longo dos séculos. É o que se tratará a seguir.


3 A CONQUISTA HISTÓRICA DE DIREITOS SOCIAIS

Em um contexto onde a taxa de produção total tende ao decrescimento, como visto anteriormente, a possibilidade de ascensão econômica expressiva por meio exclusivo da renda do trabalho fica dificultada. O poder público certamente é mais demandado em um regime de baixo crescimento que em um de alto crescimento, haja vista que as pessoas tendem a necessitar de maior auxílio quando sua renda é insuficiente para suprir todas as suas necessidades. Essas pessoas, principalmente para aqueles que se encontram na base da pirâmide de renda, necessitarão cada vez mais de apoio dos governos, com educação pública de qualidade que permita a qualificação necessária para a ascensão empregatícia, além de outros serviços públicos, como saúde, para que possam ter condições físicas de trabalhar, aposentadoria, para sobreviverem durante a velhice, etc. Como afirma Piketty (2014a, p. 466):

a redistribuição moderna não consiste na transferência de riqueza dos ricos para os pobres, ou pelo menos, não de maneira tão explícita. Ela consiste em um financiamento dos serviços públicos e das rendas de substituição de forma mais ou menos igualitária para todos, especialmente nos domínios da educação, da saúde e das aposentadorias.

A tendência da concentração de capital nas mãos de uma minoria, expressa pela desigualdade r>g, implica que o Estado deve assumir papel ativo na tutela de direitos. No Brasil, o principal dispositivo acerca da obrigação de o Estado garantir aos seus cidadãos uma vida digna é o art. 6º da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Como se percebe, o Estado possui enormes obrigações diante da população. Na situação onde praticamente a totalidade da riqueza está concentrada nas mãos de uma ínfima parcela populacional, os recursos provenientes para bancar a tutela dos direitos sociais, em teoria, deveriam ser arrecadados em maior quantidade dos que mais possuem.

No entanto, questiona-se: qual a legitimidade que o Estado possui para intervir na seara econômica, no que tange à justiça distributiva, em sentido amplo? Isto é, por que deve o Estado intervir nas riquezas privadas de modo a assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos sociais efetivamente tutelados?

Certamente, discutir sobre essa evolução em detalhes exigiria centenas de páginas e inúmeras discussões surgiriam ao longo do caminho. Entretanto, o objetivo deste trabalho diverge de alongar excessivamente essa discussão, motivo pelo qual aqui será feita sucinta análise, tomando-se como marco inicial o pensamento de Jean-Jacques Rousseau.

A principal obra de Rousseau, O Contrato Social, data de 1762. Para Rousseau, o homem no Estado de Natureza é um homem instintivo, próximo dos outros animais. É um homem solidário e que possui grande compaixão. A situação muda, no entanto, com o surgimento da propriedade privada. A partir desta, começam a surgir os conflitos e as disputas que levam ao Estado de Natureza previsto por Hobbes 111 anos antes. É para sair deste segundo Estado de Natureza que os homens realizam o pacto social, cujo objetivo é acabar com as desigualdades e fazer com que a solidariedade entre os homens seja resgatada. No entanto, diferentemente de Hobbes, o poder aqui não é delegado para um terceiro com poderes absolutos. Segundo Rousseau, a proteção dos direitos naturais cabe à própria comunidade, sendo a soberania indivisível e inalienável. Portanto, essa proteção é exercida por todos por meio da “Vontade Geral”, a decisão unânime que o povo tomaria após o debate a fim de satisfazer o bem comum. Não há para Rousseau, portanto, uma soberania que seja exercida por um terceiro. Para ele a soberania deve ser necessariamente popular.

É interessante notar em que contexto surgiram as ideias de Rousseau. Entre 1756 e 1763 a França entrou no conflito conhecido como Guerra dos Sete Anos, disputando rotas comerciais marítimas das colônias americanas e das Índias com a Inglaterra. A França acabou perdendo a guerra, tendo que ceder territórios para os vitoriosos, além de sofrer com compensações financeiras.

Apenas 14 anos depois de O Contrato Social ser publicado, a França estava participando na Guerra da Independência dos Estados Unidos da América. Novamente, as finanças ficavam comprometidas. Na seara política, os votos eram divididos por ordens (Clero, Nobreza e Terceiro Estado), sendo os interesses do Terceiro Estado sempre derrotados.

Em agosto de 1787, com o objetivo de discutir sobre reformas financeiras e tributárias, o Rei Luís XVI convocou os Estados-Gerais para uma reunião em maio de 1789. Quando a data chegou, o Terceiro Estado requereu votação individual, isto é, um homem equivaleria a um voto. Já o clero e a nobreza insistiram na manutenção de voto por ordens, já que dessa forma seus interesses não seriam contrariados. O Rei decidiu dissolver os Estados-Gerais. Em um contexto onde a burguesia já ascendia financeiramente com grande força, mas tinha sempre seus direitos políticos cerceados, aquele ato marcava um ponto sem volta. Dois meses depois, em 9 de julho de 1789, o Terceiro Estado se autoproclamou Assembleia Nacional Constituinte, sendo neste mesmo ano redigida a Declaração dos Direitos Humanos.

A Revolução Francesa ocorrida em 1789 foi acima de tudo uma revolução ocorrida contra a nobreza e o modelo de Estado estabelecido. Lutava-se contra a opressão realizada pelo Estado e para que os direitos do homem fossem respeitados.

Acima de tudo, lutava-se pela garantia dos direitos individuais, pelas liberdades de cada indivíduo tomado como particular. Não é à toa que a partir de 1789, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a primeira a ser redigida com caráter universal, as liberdades públicas, como direitos fundamentais de primeira geração, foram consagradas. Com ela, entende-se que os direitos não são instituídos, mas apenas declarados, para serem sempre lembrados, pois são direitos naturais, ou seja, que decorrem da própria natureza humana. Certamente, com a Declaração se percebe uma ruptura drástica com o passado recente, onde se busca igualdade de direitos e a proteção contra os abusos estatais. Assim, Ferreira Filho (2012, p. 45) ensina:

É expresso o art. 6º: “Ela (a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando une”. Isto faz eco ao art.1°, onde se afirma: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. Com isso, olhando para trás, a Declaração ratifica a abolição dos privilégios, adotada em 4 de agosto, mas encarando o futuro, estabelece a uniformidade do direito aplicável a todos os homens. Está nisto, sem dúvida, uma das principais revoluções da Revolução Francesa.

A Revolução Francesa é o fato que marca o início da Idade Contemporânea. Com ela, a burguesia, que já detinha boa parte do poderio econômico, ascenderam também nos direitos políticos. O trabalho artesão foi substituído pela manufatura e logo a manufatura foi substituída pela indústria. O Estado se tornou abstencionista, as indústrias começaram a crescer em níveis jamais vistos, o comércio, com a garantia da propriedade privada, cresceu a passos largos. O mundo entrou na época do liberalismo econômico e A Riqueza das Nações (1776), obra do economista escocês Adam Smith, passou a ser a nova bíblia dos tempos modernos. Com ela, a ideia de livre comércio e mínima intervenção estatal se propagou pelo mundo, tendo grande aceitação entre os pensadores das diversas nações. O mundo começava a se integrar. Era um novo mundo, uma terra de oportunidades. Com esse crescimento os principais beneficiados eram aqueles que possuíam os meios de produção. Como postulam Marx e Engels (2011, p. 41) em sua obra, O Manifesto Comunista:

A grande indústria criou o mercado mundial, para o qual a descoberta da América preparou o terreno. O mercado mundial deu um imenso desenvolvimento ao comércio, à navegação, às comunicações por terra. Esse desenvolvimento, por sua vez, reagiu sobre a extensão da indústria; e na proporção em que a indústria, o comércio, a navegação, as ferrovias se estendiam, a burguesia também se desenvolvia, aumentava seus capitais e colocava num plano secundário todas as classes legadas pela Idade Média.

Em curtos períodos, os que eram detentores dos meios de produção se tornavam extremamente ricos. Some-se a isso o fato de que, no fim do século XVIII, o voto era censitário, tanto no país mais populoso da Europa, a França (mesmo após a Revolução Francesa) e também nos Estados Unidos. Fica claro que apenas os mais abastados poderiam votar e que eles elegeriam aqueles que fossem satisfazer seus interesses. A ideologia liberal, agregada ao fato de que apenas os ricos podiam votar e ao fato de que os políticos eram os representantes da classe burguesa permite entender porque o Estado liberal foi marcado por ser nitidamente abstencionista. O Estado burguês era aquele que respeitava a liberdade individual, mas levava essa concepção ao extremo, ao ponto de deixar as relações trabalhistas a serem negociadas diretamente entre patrão e empregado, ou entre burguês e proletário, sendo evidente que a divisão de força era extremamente heterogênea, pendendo a balança para o lado mais forte, o lado burguês. Assim, afirma Bastos (2008, p.183):

Nasceram os chamados Direitos Humanos de Primeira Geração, também conhecidos como liberdades públicas, liberdades negativas, direitos de defesa, direitos negativos ou direitos individuais, voltados à propriedade (que, na prática, fez de certos homens capazes de exercitar direitos políticos); à liberdade (que possibilitou o livre exercício do comércio sem a intervenção estatal visando alcançar ou aumentar as propriedades individuais, e assim ganhar ou aumentar o poder político); e à segurança (indispensável ao regime cujos direitos políticos advém da propriedade, e, portanto, impensável nos regimes absolutistas de então, capaz de tornar o Estado como titular de direitos e, sobretudo, obrigações).

Com o surgimento das indústrias, os camponeses passaram a olhar com esperança para as cidades, tendo a perspectiva de alcançar melhores salários e melhores condições de vida. Na Inglaterra, a política de cercamentos[2] iniciada no século XVI e intensificada no século XVIII fez com que os camponeses migrassem em massa para as cidades, produzindo um grande contingente de trabalhadores, o que permitia aos donos dos meios de produção reduzir o salário daqueles, de acordo com a lei da procura e da oferta. O êxodo rural teve duas grandes consequências: os operários aceitavam trabalhar longas jornadas por salários irrisórios, pois a concorrência era elevadíssima e o número de desempregados explodiu, fazendo com que os centros urbanos servissem de abrigos para pessoas que não tinham como pagar por condições mínimas de higiene e habitação. O fim do século XVIII e o século XIX foram marcados por cidades com instalações precárias, pessoas que conviviam com ratos e ausência total de saneamento básico. Mulheres e crianças trabalhavam mais de 16 horas por dia e eram remuneradas com salários ainda menores do que os recebidos pelos homens, como Marx (2012, p.90) afirma em sua obra O Capital:

O emprego de máquinas torna supérflua a força muscular e torna-se um meio de empregos para operários sem força muscular, ou com um desenvolvimento físico não pleno, mas com uma grande flexibilidade. Façamos trabalhar mulheres e crianças! Eis a solução que pregava o capital quando começou a utilizar-se das máquinas.

O novo Estado, o Estado Liberal, era o Estado dos ricos e da penúria dos trabalhadores.

3.1 O Estado do bem-estar social e os direitos sociais e econômicos

A situação, obviamente, não podia se manter sem que surgissem instabilidades. Se o século XVIII foi o século das revoluções burguesas, o século XIX foi marcado pela luta do proletariado em diferentes frentes. Existiam os mais moderados, como os socialistas democráticos, que lutavam por uma reconciliação entre a classe trabalhadora e a classe empresarial com a implementação de direitos econômicos e sociais que fossem eficazes e também os revolucionários, como os socialistas radicais, que queriam a extinção das classes burguesas e da propriedade privada. Nesse sentido, Bastos (2008, p. 188) afirma:

Tornava-se impossível conter, os já demais contidos, movimentos de socialização do capital. Surgem os movimentos operários visando, sobretudo, a superação do sistema capitalista. Porém, como uma espécie de contrarreforma, surgem os movimentos, muitos deles também de origem operária, visando a chamada socialização do capitalismo, pretendendo, ao instaurar uma ordem capitalista social e um Estado social, preservar também a ordem capitalista.

O Estado Social, assim, deixa de ser apenas o mero government by law e se pretende transformar no complexo government by politics, na medida em que se pretende preocupar com certos fins a serem alcançados, metas sociais e não apenas econômicas.

O reformismo visava reconciliar o proletariado com as demais classes (visão de socialismo democrático e do cristianismo social). Segundo Ferreira Filho (2012), essa foi a visão que levou ao reconhecimento da segunda geração de direitos fundamentais. A opção pela revolução, por outro lado, visava a extinção do Estado burguês e de todas as classes.

Seja qual fosse o viés ideológico adotado, o fato é que muitos trabalhadores começavam a se mobilizar para uma mudança do status quo. Não é à toa que, em 1848, na efervescência da luta realizada pelos trabalhadores, a frase de Engels e Marx (2011, p. 38) se eternizou para a história ao descrever o clima presente à época:

Um espectro ronda a Europa – o espectro do comunismo. Todas as potências da velha Europa uniram-se numa santa caçada a esse espectro: o papa e o czar, Metternich e Guizot, radicais franceses e policiais alemães [...]. Já é tempo de os comunistas exporem abertamente, ao mundo inteiro, seu modo de ver, seus objetivos, suas tendências, opondo à lenda do espectro do comunismo um manifesto do próprio partido.

É verdade que ainda no século XVIII alguns direitos sociais foram inscritos em diferentes documentos. Por exemplo, na Declaração francesa de 1793, nos arts. 21 e 22 se viam presentes a previsão de direitos como educação pública e direito ao trabalho ou mesmo assistência social. A primeira Constituição brasileira, de 25 de março de 1824, garantia em seu art. 32 a educação básica a todos os cidadãos.

Foi em 1848, no entanto, que diversas revoluções explodiram na Europa. Na França, particularmente, o poder foi tomado durante um breve período pelos revolucionários, sendo fundada a Segunda República. Ano de grandes revoluções, 1848 testemunhou na França a queda da monarquia orleanista e uma Constituição resultante da ação de trabalhadores e desempregados. Eis o que Hobsbawn (2014, p. 467) comenta acerca de tal ano:

Este era o “espectro do comunismo” que aterrorizava a Europa, o temor do “proletariado”, que não só afetava os industriais de Lancashire ou do norte da França, mas também os funcionários públicos da Alemanha rural, os padres de Roma e os professores em todas as partes do mundo. E com justiça, pois a revolução que eclodiu nos primeiros meses de 1848 não foi uma revolução social simplesmente no sentido de que envolveu e mobilizou todas as classes. Foi, no sentido literal, o insurgimento dos trabalhadores pobres nas cidades – especialmente nas capitais – da Europa ocidental e central.

[...]

Quando a poeira se assentou sobre suas ruínas, os trabalhadores - na França, de fato, trabalhadores socialistas – eram vistos de pé sobre elas, exigindo não só pão e emprego, mas também uma nova sociedade e um novo Estado.

Essa Constituição trazia consigo diversas preocupações sociais. Apesar de terem ficado por pouco tempo no poder, sendo ele tomado pelo sobrinho de Napoleão, Luís Bonaparte, em 1852, neste meio tempo, foi promulgada a Constituição de 1848, que era engajada em garantir direito às classes trabalhadoras. Assim, por exemplo, no primeiro capítulo, no inc. VIII, dispõe-se que:

VIII – A República deve proteger os cidadãos em sua pessoa, sua família, sua religião, sua propriedade, seu trabalho, bem como pôr ao alcance de qualquer um a instrução indispensável a todos os homens; deve, por meio de uma assistência fraterna, assegurar os meios de subsistência aos cidadãos necessitados, quer proporcionando-lhes trabalho nos limites dos seus recursos, quer prestando, na falta da família, socorro aos que estejam em condições de trabalhar.

Fica clara a proteção ao trabalho e à educação e a possibilidade de assistência aos que tenham condições de trabalhar. São direitos que passam a ser assegurados pela República Francesa. No início do século XX, o caráter social começou a ser implementado nos diversos documentos, como atestado na Constituição mexicana de 1917, seja na Declaração russa de 1918. Foi, no entanto, em 1919, na Alemanha, com a Constituição de Weimar, que se percebe que o Estado passou de fato a tomar para si a responsabilidade de garantir os direitos econômicos e sociais, ou direitos de 2º geração.

O clima na Alemanha era tenso e os primeiros anos após a Primeira Guerra Mundial foram marcados por uma gravíssima condição socioeconômica e política. Segundo Ferreira Filho (2012), nesse quadro extremamente delicado, não havia sequer condições para que a nova Constituição fosse redigida na capital, Berlim. A Assembleia Constituinte se reuniu, portanto, em outra localização, na cidade de Weimar, sendo a Constituição de 1919 conhecida como Constituição de Weimar. Em decorrência das diversas lutas trabalhadoras ocorridas no século XIX e também no século XX e da delicadíssima situação econômica do povo alemão, esta Constituição abarcou para si, de forma bem ampla, as questões sociais. A nova Constituição surgiu com novas e atraentes concepções sociais, que previam a criação de condições jurídicas, por parte do Estado, que permitissem uma liberdade e independência social dos indivíduos. Assim, a Constituição previa direitos e deveres sociais como o uso da propriedade para o bem geral e a reforma agrária, além de muitos outros. É na Constituição de Weimar que se vê de forma clara a preocupação de garantir condições mínimas para a sobrevivência de todos os membros da sociedade. O fundamento dos direitos fundamentais da segunda geração repousa na sociabilidade humana, a qual acaba por ser o alicerce da constituição da vida em sociedade. A garantia estatal de cumprimento de seu dever social ocorre com o fornecimento de serviços públicos, sendo, portanto, uma garantia institucional. O Estado é incumbido de regularizar o mercado e reduzir as desigualdades sociais. Assim, de acordo com Ferreira Filho (2012, p.67):

[...] Em seu exame avultam, por exemplo, normas sobre o casamento e a juventude, a obrigatoriedade da instrução escolar, com a previsão de estabelecimentos públicos para tanto, mas o núcleo plenamente novo está na última seção. Nela destacam-se a sujeição da propriedade à função social – com a célebre fórmula: “A propriedade acarreta obrigações. Seu uso deve visar o interesse geral” (art.153) -, a repartição das terras (reforma agrária) (art.155), a possibilidade da “socialização” de empresas (art.156), a proteção ao trabalho (art.157), o direito de sindicalização (art.159), a previdência social (art.161), a cogestão das empresas (art.165).

Um novo modelo constitucional foi estabelecido. Espalhou-se pelo mundo todo, chegando ao Brasil na Constituição de 1934.

Neste momento, importante realizar a seguinte diferenciação: no que diferem os direitos de primeira geração (as liberdades públicas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos e sociais)? Enquanto que os direitos de primeira geração são direitos de agir, os direitos de segunda geração são direitos de exigir. As liberdades públicas pressupõem que ao homem, pelo fato de ser humano, lhe são garantidas diversas prerrogativas, como o direito de se locomover, o direito de se livre expressar, dentre outros. Cabe ao Estado proteger esses direitos, evitando que terceiro os infrinja, ainda que mormente o Estado seja este próprio terceiro. Já os direitos econômicos e sociais são direitos de exigir. São direitos que pressupõem vida em sociedade e o fato de que todos os homens merecem condições mínimas para viverem. É necessário que seja garantida educação, saúde, seguro-desemprego, dentre outros benefícios sociais. Portanto, o homem tem direito de exigir de um terceiro que esses serviços lhe sejam fornecidos. O terceiro, aquele que tem essa obrigação, é o Estado. A crise desencadeada pelas Guerras Mundiais e pela quebra da bolsa de Nova York em 1929 colocaram os direitos de segunda geração em grande evidência.

3.3.2 Legitimidade estatal para assegurar os direitos sociais

Assim, diante da evolução histórica apresentada, não há dúvidas de que cabe ao Estado assegurar aos seus cidadãos o exercício de direitos socais que lhe permitam condições materiais de progredirem social e economicamente. Não foi, historicamente, o Estado que pacificamente tomou para si essa responsabilidade. Foram lutas desenvolvidas ao longo de décadas que exigiram que este encargo passasse ao Estado, haja vista ser ele o mandatário da soberania popular.

A justificativa, portanto, remonta a teorias contratualistas e não é à toa que a narrativa histórica aqui realizada iniciou em Rousseau. Corroborando a responsabilidade do Estado para com seus cidadãos, as Constituições modernas positivam esse dever, como o faz o art. 6º de nossa Constituição Federal, não deixando espaço para dúvidas da obrigação que o Estado tem de intervir na esfera econômica possibilitando aos cidadãos uma vida digna. Dessa forma, percebe-se que as lutas sociais desencadeadas ao longo das décadas gradualmente impuseram ao Estado a responsabilidade de garantia de direitos sociais e de intervenção direta na sociedade. As camadas mais desfavorecidas necessitam, no mínimo, de oportunidades iniciais para que possam ter chances de almejar um status econômico que possibilite a realização plena de direitos individuais. A abstenção do Estado serve apenas de combustível para que os mais desafortunados se indignem contra um destino essencialmente imutável que lhes é imposto. Sem uma educação qualificada que permita o alavancamento social, na ausência de saneamento básico que permita o correto desenvolvimento da saúde infantil e na falta de legislações trabalhistas que proíbam a utilização de trabalho infantil, usurpando-lhes o precioso tempo necessário ao estudo e ao lazer, por exemplo, as possiblidades de ascensão social, ainda que não completamente extintas, tornam-se escassas.

É neste sentido que a história do desenvolvimento das ideias políticas e as lutas sociais evidenciam que o Estado abstencionista de Nozick é um Estado alheio à realidade dos fatos, cego para os eventos que o rodeiam. E um Estado cego não é um Estado neutro: muito pelo contrário, ele beneficia aos que já nascem em condições favoráveis, dotados de recursos suficientes para o pleno desenvolvimento pessoal em detrimento dos demais. As relações entre classes se baseiam em poder e recursos e, na ausência do Estado para amenizar o desequilíbrio existente, a tendência é que a classe dominante se sobreponha completamente às outras. Em um contexto onde a tendência futura da taxa de crescimento da produção é decrescente, como mostra Piketty (2014a), a intervenção estatal se torna ainda mais necessária. É por isso que a visão de Rawls nos parece muito mais coerente que o modelo proposto por Nozick. A ideia de que a desigualdade deve ser limitada se torna muito mais coerente não só pelo ponto de vista filosófico como também pelo histórico.

É de se notar, ainda, que diversas constituições positivaram esse dever estatal de atuação positiva na sociedade. Assim, nos países em que se reconhece a existência de direitos sociais e o dever do Estado de assegurá-los, não apenas é justificável que o Estado atue no sentido de reduzir a concentração de renda e riquezas, como é sua obrigação jurídica atuar neste sentido. A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 não foge à regra, assegurando os direitos sociais em seu já mencionado art. 6º, bem como afirmando explicitamente em seu art. 3º, III que um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil é o de:

Art. 3º

[Omissis]

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Assim, não há que se questionar a legitimidade do Estado para intervir no intuito de atenuar as desigualdades sociais, seja pelas consequências maléficas da concentração irrestrita, seja porque é justificável no âmbito da justiça distributiva, seja porque o Estado incorporou esta obrigação jurídica para si. No entanto, seria essa intervenção necessária no Brasil? A resposta para essa pergunta somente pode ser encontrada a partir da análise da concentração de renda e riquezas no Brasil.


Notas

[1] BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. 2014.

[2] A política de cercamentos constituiu-se de série de leis que privatizavam terras utilizadas antes por camponeses e que passavam agora para os senhores locais. Essas áreas passavam a ser utilizadas para a criação de ovelhas para que a lã inglesa, em ascensão no mercado mundial, fosse produzida em larga escala. Como tal criação exigia poucos trabalhadores, muitos migraram para as cidades em busca de ocupação no mercado de trabalho.


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Autor

  • Ana Elizabeth Neirão Reymão

    Ana Elizabeth Neirão Reymão

    Possui graduação em Economia pela UFPA (1991), mestrado em Economia pela UNICAMP (2001) e doutorado em Ciências Sociais (Programa de Estudos Comparados sobre as Américas) pela Universidade de Brasília (2010). É professora adjunta e pesquisadora da Universidade Federal do Pará (UFPA) e do Centro Universitário do Pará (CESUPA), no qual participa do Programa de Pós-Graduação em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento. Tem experiência de ensino, pesquisa e consultoria na área de Economia, com ênfase em desenvolvimento socioeconômico, atuando principalmente nos seguintes temas: avaliação de políticas públicas, mercado de trabalho, pobreza, microcrédito, indicadores econômicos e sociais e Amazônia.

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Informações sobre o texto

Trata-se de um dos capítulos de Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado em Junho de 2017.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REYMÃO, Ana Elizabeth Neirão. Concentração de riquezas e a legitimidade de intervenção estatal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5981, 16 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63754. Acesso em: 26 abr. 2024.