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A sociedade anônima no contexto societário contemporâneo

A sociedade anônima no contexto societário contemporâneo

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1. INTRODUÇÃO

A sociedade anônima é uma espécie societária do gênero sociedade empresaria cuja característica mais relevante, alem de ser um modelo empresarial mais aparente em empresas de grande porte, que necessita de maiores somas de capital de investimentos, é a responsabilidade solidaria dos sócios e negociação da participabilidade societária.

Como a sociedade anônima está ligada, geralmente a exploração de atividades econômicas de grande envergadura, o Estado acaba interferindo mais na sua constituição e funcionamento do que nas demais sociedades.

Nesta espécie societária, mister se faz necessária a participação de pessoas seja elas físicas ou jurídicas de direito privado, com disponibilidade de capital para empregarem dinheiro, ou no melhor latim, fazerem investimentos financeiros empregando esses recursos econômicos no referido empreendimento.

1.1 Origem Histórica

Existem apontamentos doutrinários atinentes ao surgimento das sociedades anônimas e historicamente falando, os primeiros rascunhos desse modelo empresarial se deram no século XlV e século XV, na Europa medieval, pontualmente na Itália, onde as cidades italianas desenvolveram complexos mecanismos de financiamento da atividade estatal, que se concretizavam pela emissão de títulos, cujo pagamento era garantido pela álea tributaria. (ULHOA, 2016,, p.84).

Após a observação do emprego do modelo societário em estudo na idade média, mais adiante, na idade moderna, século XVlll e Século XlX, foram novamente utilizadas, no período colonial, com vistas a viabilizar os empreendimentos e empreendimentos de relevância substancial nas colônias conquistadas na expansão marítima. Estas formas primitivas de sociedade anônima recebiam o nome de companhia de colonização. Como exemplo pode citar; Companhias das Índias Orientais” e Ocidentais”. Não é exaustivo ressaltar que as referidas organizações não eram sociedades anônimas da forma que o modelo societário se apresenta hoje, devido ao fato de serem organizadas pelos Estados e não possuírem as inúmeras peculiaridades que uma sociedade anônima contemporânea apresenta como as ações negociadas na bolsa de valores por exemplo.

Percebe-se que esse modelo societário possui a aptidão a explorar empreendimentos de grande relevância para o Estado, gerando assim uma relativa segurança para o investidor que era consubstanciado pelo monopólio daquela atividade empresaria e de comercio naquela zona especifica da colônia. Devido a esse fato, as sociedades anônimas do período colonial dependiam da outorga do Estado para serem constituídas.

A outorga estatal como condição para a formação de sociedades anônimas, com a evolução do capitalismo, deixou de representar a garantia de monopólio e tornou-se instrumento de controle da capitação publica de recursos. Na Inglaterra, em 1720, o sistema de outorga estatal predominou até a primeira metade do século XlX quando a constituição de sociedades privadas como personalidade jurídica próprias e limitação da responsabilidade dos sócios passou a depender apenas de registro.

1.2 Das Sociedades Anônimas em Solo Tupiniquim:

No Brasil, o período colonial e no inicio do Império, as sociedades anônimas se constituíram por ato de outorga do poder real ou imperial, (ULHOA, 2016,p,86.). Nesta ocasião um decreto imperial introduziu um sistema de autorização reproduzindo o Código Comercial, em 1840, que foi em 1882 abolido seguindo a tendência dos países capitalistas incorporando o sistema de regulamentação.

A partir de então o sistema autorizatório estatal passou a ser exigido somente em casos excepcionais como nas sociedades estrangeiras, seguradoras e bancos, por exemplo.


2. CONCEITO DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Sociedade anônima é a sociedade empresaria com o capital social dividido em ações, espécies de valor mobiliário no qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite de do preço da emissão das ações que possuem (ULHOA,2016, p.87).

Sua regulamentação encontra-se expressa na lei 6404 de 15 de dezembro de 1976, vulgarmente conhecida como “lei da S/A”, que define todas as regras e conceitos, bem como o modo de existir no sistema acionário brasileiro.

Também é positivada na Lei 6385 de 07 de dezembro de 1976, que regula o mercado de valores mobiliários.


3. DAS AÇÕES E DOS ACIONISTAS

Ação é a menor parcela do capital social das companhias ou sociedades anônimas. É, portanto, um título patrimonial e, como tal, concede aos seus titulares, os acionistas, todos os direitos e deveres de um sócio, no limite das ações possuídas.

Uma ação é um valor mobiliário, expressamente previsto no inciso I, do artigo 2º, da Lei 6385/76.[3] No entanto, apesar de todas as companhias ou sociedades anônimas terem o seu capital dividido em ações, somente as ações emitidas por companhias registradas na CVM, chamadas companhias abertas, podem ser negociadas publicamente no mercado de valores mobiliários.

Atualmente, as ações são predominantemente escriturais, mantidas em contas de depósito, em nome dos titulares, sem emissão de certificado, em instituição contratada pela companhia para a prestação desse serviço, em que a propriedade é comprovada pelo “Extrato de Posição Acionária”. As ações devem ser sempre nominativas, não mais sendo permitida a emissão e a negociação de ações ao portador ou endossáveis.[4]

Segundo Fabio Coelho Ulhoa, A ação é um valor mobiliário representativo de uma parcela de capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta. (ULHOA, 2016, p.101).

A definição do valor de uma unidade de ação é dada de acordo com cinco parâmetros de aferição, relacionando a complexidade do investimento e a relevância de sua avaliação face ao sistema e ao direito societário. É doutrinarimanete definido o valor de cada ação concorrendo com os cinco modos de aferição desses valores estipulados. Esses valores podem ser empregados dependendo do contexto em que é necessário atribuir valor à participação societária, ou seja, em razão da finalidade da valoração, a ação poderá ter mais ou menos valor de acordo com a finalidade da valoração podendo assumir cinco valores: nominal, patrimonial, de negociação, econômico e de emissão.

3.1.1 Valor nominal

Trata-se de uma simples operação matemática que divide o capital social pelo numero de ações que ela tem emitidas.

O direito brasileiro passou a admitir em 1976, ações sem valor nominal, entretanto, são de caráter eminentemente formais cabendo ao estatuto da sociedade anônima estabelecer se as ações terão ou não valor nominal.

A função do valor nominal é conferir uma especifica e limitada garantia garantindo ao acionista uma proteção contra a diluição de seu patrimônio acionário, na hipótese do aumento do capital social com a emissão de novas ações. Sempre que o preço de emissão das novas ações é inferior ao valor patrimonial das existentes, este ultima valor é reduzido. Portanto, é vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. Art. 13, da lei 6404/76.

3.1.2 Valor patrimonial

O valor patrimonial é a parcela do patrimônio liquido da sociedade anônima correspondente a cada ação. Resulta da fração de valor em reais do patrimônio liquido pelo numero de ações. Todos os bens e direitos titularizados por uma companhia compõem o seu patrimônio bruto, também chamado de ativo. Ao se deduzir desse montante correspondente as obrigações devidas pela sociedade, chega-se ao patrimônio liquido. Segundo, patrimônio líquido de uma companhia é a diferença entre seus ativos e seus passivos.

Os valores nominais e patrimoniais das ações, via de regra, nunca se igualam, exceto, no inicio da constituição da sociedade anônima, quando ela é criada, porque o primeiro tem por base o capital social da companhia e o segundo o seu patrimônio líquido, que é a diferença entre passivos e ativos (grifos nosso).

Em outra linha, podemos conceituar o valor patrimonial como sendo aquele resultante da divisão do patrimônio liquido da sociedade anônima pelo numero de ações emitidas.

Aprofundando, podemos considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Diferem entre si na operação fracionária que será mantido o divisor como sendo o numero de ações emitidas comutando entre elas o dividendo.

3.1.2.1 Valor Patrimonial Contábil

O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada. E geralmente aferido pelo balanço. O valor patrimonial contábil ainda pode ser de duas espécies: histórico ou atual. É histórico quando apurado a partir do balanço ordinário, levantado no termino do exercício social; atual quando calculado com base em balanço especial levantado durante exercício social.

3.1.2.2 Valor patrimonial real

Já o valor patrimonial real da ação é adotado pela lei como um dos mecanismos de mensuração do reembolso do sócio que deseja deixar a sociedade anônima. art. .264 da lei 6404/76.

3.1.3 Valor de negociação

O valor de negociação é o valor pago quando a ação é comprada ou vendida. É o montante pago pela ação é diferente do valor nominal e do valor patrimonial. O valor atribuído à participação acionaria dependerá unicamente da vontade dos sujeitos, e da livre vontade de pactuarem em um contrato de compra e venda, assim como nas regras de contratos entre particulares.

Classifica-se o valor de negociação da ação em duas categorias: a) o valor de mercado, negociadas em bolsas de valores e valor bursìstico ou de cotação; e o valor de negociação privada, atinentes as todas as ações que são negociadas fora do mercado aberto de capital.

O valor de negociação de ações de companhia aberta, vendida no mercado de capitais, pode ser referido pela sua cotação na bolsa de valores ou na entidade de mercado de balcão organizado em que se encontra admitida, (ULHOA, 2016, p.107).

3.1.4 Valor Econômico

O valor econômico da ação resulta de uma complexa avaliação, procedida segundo critérios técnicos e realizada por profissionais especializados. O objetivo do calculo é mensurar o preço que provavelmente um negociador racional pagara pela ação, caso ela fosse vendida. Ou seja, os procedimentos de mensuração do valor econômico buscam encontrar o numero que reflita o negocio de compra e venda de determinadas ações. Por isso, sob o ponto de vista dos investidores a definição do valor econômico é importante na preparação das propostas ou na delimitação das transigências interessantes durante as negociações para a aquisição da ação.

3.1.5 Valor de emissão

O valor de emissão ou preço de emissão é o valor a ser pago pelo investidor no ato da subscrição. Pode ser efetuado, o pagamento à vista ou a prazo em favor da sociedade anônima emissora em troca da ação. Em outras palavras, existem duas formas de uma pessoa tornar-se acionista de uma companhia: subscrevendo ações recém-emitidas ou adquirindo de um acionista. No primeiro caso, trata-se de uma subscrição (operação de mercado primário), no segundo, de compra (operação do mercado secundário).

Assim, o preço de emissão é o valor atribuído pela companhia emissora à ação, a vista ou a prazo, pelo investidor.

3.2 Classificação das ações

As ações classificam-se de acordo com três critérios: espécie, forma e classe.

O primeiro critério leva em conta a extensão dos direitos e vantagens conferidos aos acionistas e contempla três categorias: ordinárias, preferenciais e de fruição.

O segundo considera o ato de transferência da titularidade do valor mobiliário e o distingue em ações normativas e escriturais.

O último diz respeito à especificação dos direitos titularizados pelos acionistas, com objetivo de atrair os mais diversos interesses dos investidores atuantes no mercado, e se traduz na identificação de cada categoria por uma letra, (classe A, B, C, etc).

3.2.1 Espécies

As espécies de ações estão positivadas no, art.15, 16 e 17 da Lei de Sociedade Anônima.

3.2.1.1 Ação Ordinária

A ação ordinária expressa no art. 15, § 1º e art. 16, da lei 6404/73, é a que confere ao acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de sócio. O titular de uma ação dessa espécie não possui nenhuma vantagem e nem se sujeita a restrição.

As ações ordinárias concedem sempre ao respectivo titular do direito de voto na assembléia geral, de modo que o acionista detentor de mais da metade das ações dessa espécie é controlador da companhia e pode, por essa razão, eleger os administradores, aprovar a maior parte das alterações estatutárias, decidir os assuntos os assuntos de natureza geral do interesse da sociedade etc. os ordinarialistas, podem ser divididos em controladores e minoritários.

3.2.1.2 Ações preferenciais

A ação preferencial atribui ao acionista uma vantagem em comparação com as ações ordinárias, a diferença é definida pelo estatuto da sociedade anônima emissora do valor mobiliário e seu fundamento encontra base no dispositivo expresso no art. 17 da LSA/1976.

Se a vantagem do preferencialista é definida no estatuto como dividendo mínimo, a companhia, ao distribuir os lucros entre os acionistas, deve, em primeiro lugar, atribuir, a título de dividendos para os detentores de ações preferências, pelo menos o valor naquele previsto.

O art. 18 da Lei das sociedades anônimas estabelece em seu caput que o estatuto da sociedade anônima pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos da administração, e no parágrafo primeiro do mesmo texto normativo prevê a subordinação das alterações estatutárias à aprovação em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

As ações preferenciais, portanto, atribuem ao titular uma vantagem na distribuição dos lucros da sociedade entre os acionistas. A natureza e a extensão da vantagem devem ser definidas pelo estatuto, que lhes deve assegurar, por exemplo, o recebimento de um valor fixo ou mínimo, a título de dividendos, (ULHOA, 2016, p.117).

3.2.1.3 Ações de Fruição

Consiste na antecipação ao acionista do valor que ele receberia, caso a sociedade anônima fosse dissolvida e liquidada. Essa amortização não pode afetar o capital social procedendo com a simulação contábil da hipótese definindo-se, em balanço de determinação de valor do patrimônio liquido da companhia no momento da amortização.

Natureza jurídica das Ações de Fruição: São apenas títulos de crédito, podem ser negociáveis. Mas como não representam parte do capital social não poderiam ser considerados como ações[5].

As restrições relativas às ações de fruição, se não definidas pelo estatuto, devem ser especificadas p-ela assembléia geral. Desse modo, um preferencialista pode ao receber ações de fruição em troca de suas preferências não votantes, adquirir o direito de voto, se essa for a prescrição constante do estatuto. Também é possível o ordinarista perder esse direito, em razão da amortização total de suas ações, se assim determina a assembléia geral ao aprovar a operação.

3.2.2 Forma

O art. 20 da LSA determina que as ações devem ser nominativas. Entendamos a vontade do legislador como sendo a de que as ações perpassam por procedimentos escriturários com foco na segurança jurídica para serem transferidas em sua titularidade. A expressão nominativa remete a ação que é transferida em sua titularidade por meio de registro escrito no livro próprio da sociedade anônima emissora. A expressão escritural remete ao procedimento de escrituração nos assentamentos da instituição financeira depositária, a débito da conta de ações do alienante e a credito do adquirente.

De certo, a forma está relacionada com a materialidade da ação, como papeis negociáveis, e títulos ao portador, bem como a forma em que esta se apresenta na transferência de propriedade e o procedimento de arquivamento.

3.2.3 Classe

A distribuição das ações em classes é um recurso da companhia para atrair investidores de diversas capacidades econômico-financeiras, conferindo mais ou menos privilégios de acordo com a classe em que aquele acionista está posicionado, e de acordo com a valoração de suas ações no enquadramento destas na classe correspondente.

As classes de ações, em uma sociedade ano0nima são organizadas por letras do alfabeto, e caracteriza pela isonomia de direitos e restrições dos titulares ocupantes de uma determinada classe.

3.3 Emissão e Subscrição

A sociedade anônima obtém recursos para o desenvolvimento de sua atividade por três diferentes meios: Em primeiro lugar, como qualquer outra pessoa, ela pode tomar dinheiro emprestado de alguém, em especial de uma instituição financeira. Por essa alternativa, ela parte do contrato mútuo, na condição de mutuaria, e a relação jurídica submete-se ao regime de direito contratual. Os outros dois mecanismos para obtenção de recursos são regulados pelo direito societário e se viabilizam pela apresentação da empresa como uma opção de investimento. Trata-se de capitalização e do autofinanciamento. Nessas duas alternativas, a sociedade anônima emite valores mobiliários que são subscritos por investidores, isto é, por pessoas que possuem disponibilidades e perspectivas de progresso e rentabilidade.

Em dois momentos proceder-se á a emissão de ações: na constituição da sociedade e no aumento do capital social destinado a obtenção de novos recursos. Em ambos, as ações têm seu preço de emissão definido pela companhia emissora e devem existir, necessariamente, pessoas interessadas em investir e se tornar acionistas ou ampliar o numero de ações que possuem. Se não apresentarem interessados para a subscrição de todas as ações emitidas, a emissão perde eficácia. Pressupõe a lei, corretamente, que o subscritor, ao assumir seu compromisso perante a sociedade anônima emissora, estava motivado pela perspectiva de rentabilidade oferecida pela operação vista em sua integralidade. Isto é, para que frutifiquem os lucros estimados, senão, a princípio, necessários todos os recursos previstos para a formação do capital social ou seu aumento. Se a sociedade não consegue captar a totalidade desses recursos, porque não se apresentam interessados na subscrição de parte dos compromissos assumidos pelo ato de subscrição.

Por essa razão, a lei estabelece como condição indispensável para constituição de uma sociedade anônima a subscrição de todo o capital social por pelo menos duas pessoas. Art. 80, l da Lei 6404/76.e dispõe sobre as sobras das ações não subscritas, na hipótese de aumento de capital social, estabelecido a obrigatoriedade de seu rateio na companhia fechada, e a possibilidade de venda em bolsa de valores para a companhia aberta, art. 17, l, §§ 7º e 8º.

A subscrição é ato unilateral de vontade da pessoa interessada em se tornar titular da ação emitida. Por meio dele, o subscritor adere às condições estabelecidas pela sociedade emissora, isto é, manifesta que sua concordância com o preço de emissão, condições de pagamento, datas de vencimento e a sua concordância com o preço. Quando trata de ingresso de novo investidor no quadro de acionistas, o ato de subscrição também tem o sentido de adesão as regras do estatuto da sociedade emissora.

A subscrição é ato irrevogável, quer dizer que a partir da assinatura do instrumento correspondente, o subscritor não pode mais se liberar dos compromissos assumidos.

3.4 Circulação

A emissão e a subscrição são operações do mercado primário de ações, onde a relação de bilateralidade se dá entre sociedade anônima e o investidor, a primeira na condição de credora do preço da emissão e o segundo como interessado em se tornar o titular da ação, devedor desse preço. A ação, no entanto,, também é objeto de operação no mercado secundário no caso do acionista vender sua participação societária, deixando de ser titular das ações correspondentes.

Neste caso, a operação envolve dois investidores, sendo um vendedor e outro comprador. No mercado secundário, dá se, portanto, a circulação da ação.

A livre circulação da ação é principio fundamental do regime jurídico de sociedade anônima (ULHOA, 2016, p.131).

3.4.1 Ações Não Integralizadas

As ações não integralizadas são aquelas cujo preço de emissão não está inteiramente pago. O preço da ação será devido a vista ou a prazo no ato da subscrição e quando parcelado, a ação não estará integralizada enquanto não vencerem todas as parcelas, ou vencidas estas, se ocorrer a inadimplência do acionista.

Quando as ações forem emitidas por sociedade de capital aberto somente podem ser negociadas depois que o acionista pagou 30% do seu preço de emissão art.29 da Lei das S/A.

3.4.2 Negociações com as Próprias Ações

O art.30 da lei das S/A proíbe expressamente a sociedade anônima a negociar com suas próprias ações. No entanto, existem ressalvas expressas nas alíneas do § 1º do art. 30.

3.4.3 Cancelamento da Ação

Cancelamento da ação é o ato da sociedade anônima emissora que retira o valor mobiliário de circulação, em termos definitivos. O cancelamento de ações pode ser o objetivo pretendido pela sociedade anônima, através de operação especificamente desenvolvida para atingi-lo, ou apenas o efeito de certo ato societário e redução do capital social.

3.4.4 Cancelamento como efeito

O cancelamento de ações, com sua retirada definitiva de circulação pode ser uma decorrência da redução do capital social. O exame dessa questão faz-se no contexto de duas hipóteses: a) excessividade de capital; b) caducidade da ação.

Se a sociedade anônima tem um capital social maior que justifica a atividade explorada, pode a assembléia geral reduzir-lo para um montante compatível. Em seguida, se todas as ações já encontravam integralizadas, a sociedade pode optar por robustecer suas reservas com recursos subtraídos do capital social ou restituí-los aos acionistas. Dentro da segunda alternativa, cabem duas possibilidades: restituir o valor parcial de caba ação ou o total de algumas.

3.5 Certificado de Ações

O certificado é o documento em papel timbrado, expedido pela companhia ou seu agente. É um dos instrumentos que prova a condição de acionista, que se encontra em franco desuso. Primeiro porque há outros meios de se provar o mesmo fato, como certidão extraída dos livros da companhia, tudo como prevê o art. 100, §1º da LSA, ou por outra, pela exibição de outros documentos societários, como atas, recibos de dividendos. Em segundo lugar, porque alem disso os certificados são representativos apenas das ações como forma normativa; as escrituras se materializam em extratos de conta de ações expedidos periodicamente pela instituição financeira depositária.

3.6 Depósito ou custódia das ações

Os bancos são depositários das ações de sociedade anônima: como operadores de ações escriturais, agentes emissores de certificados oi custodiantes de ações fungíveis.

No primeiro caso, a instituição financeira abre, para cada titular de ação escritural, uma conta de deposito de ações e responsabiliza-se pelo registro das negociações desses valores mobiliários, creditando os adquiridos e debitando os alienados na mesma conta. No segundo, presta a companhia emissora os serviços de escrituração do livro de registro, o de transferência de ações normativas, bem como os de emissão do certificado correspondentes. Trata-se de prestação de serviços de registro e controle.

No terceiro caso, a instituição financeira é custodiante de ações. Aqui o vinculo contratual e, realmente de deposito e estabelece-se entre o banco e o acionista, não envolvendo a companhia. Em outros termos, o titular de ações pode depositá-las em mãos de uma instituição financeira, assim como o proprietário de qualquer bem pode confiá-lo aos cuidados de outra pessoa. Normalmente o deposito ou a custodia de ações relacionam-se com investimentos que o cliente realiza junto ao banco, mas pode significar também, a forma encontrada pelo acionista para acompanhar os atos da sociedade e exercer seus direitos já que o banco depositário passa a representar-lo perante a companhia emissora.


4. CAPITAL SOCIAL:

O Capital social de uma sociedade anônima nada mais é que seus recursos econômicos financeiros cujo valor será fixado pelo estatuto social da companhia, nos termos do art.5º da lei 6404/76 e devera ser corrigido anualmente como forma de manter o valor do capital sempre atualizado com a realidade econômica da empresa.

4.1 Da Formação do Capital Social

A função básica do capital social é medir a contribuição dos sócios de forma a observar o principio da intangibilidade, que veda a distribuição dos dividendos do capital social entre os acionistas, tutelando os recursos destinados a subsistência da companhia, na forma do art. 6º da LSA, que prevê a Alteração do capital social somente nos termos da própria lei, e pelo disposto previamente no estatuto.

Mister se faz importante frisar a distinção entre capital social subscrito e integralizado, de forma que o primeiro,trata-se da mensuração da dimensão dos recursos financeiros prometidos pelos sócios, ao passo que o segundo corresponde aos recursos já transferidos pelos sócios para a sociedade anônima, ou seja, recursos integralizados.

O capital social de uma sociedade é formado pelos por contribuições dos sócios, que pode ser em dinheiro ou qualquer outro bem mobiliário, nos termos do art. 7º da LSA.

Alem disso, o capital social de uma sociedade anônima, ou dos bens de uma companhia deve ser feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeadas em assembléia geral pelos subscritores, e presidida por um dos fundadores feita com a presença dos subscritores que representarem que representarem a metade ou mais do capital social da sociedade.

Os bens, quando não houver declaração expressa em contrario, serão transferidos à companhia a titulo de propriedade,

O Capital Social é composto pelo capital integralizado e capital subscrito, bem como todos os ativos da companhia correspondendo a todos os bens moveis correspondente a sociedade.

A integralização do capital social, mediante o pagamento do preço de emissão das ações que possui, é o principal dever do acionista, conforme expresso no art. 106 da LSA, de forma que a não integralização gera responsabilidade constituindo o acionista insolvente em mora, devendo também arcar com os juros e correção monetária alem da multa que estiver estipulada no estatuto.

Poderá a companhia também, ao verificar a mora do acionista promover ação de execução contra o acionista insolvente e os seus co-devedores ou devedores solidários para cobrar as importâncias devidas;

Poderá mandar vender as ações na bolsa de valores por conta e risco do acionista.

As opções acima descritas são relativas ao acionista remisso, e de acordo com o expresso no art. 107, §1º, essas são as duas opções permitidas pela lei correspondentes as medidas de punição e responsabilizarão do acionista remisso, de forma ser vedada outra forma de restituição das perdas provenientes da insolvência na integralização de forma a proteger o subscritor de boa-fé que poderá mover ação subsidiariamente contra os responsáveis, sem prejuízo as sanções penais pertinentes.

Poderá também, na forma do art. 107, §4º da LSA, a sociedade anônima considerar as ações não integralizadas caducas e transforma em capital social, as entradas realizadas.

Acionista remisso é o que encontra em mora no pagamento do preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu. A sociedade anônima à lei confere duas alternativas, não excludentes de inicio, para preservação de seu capital social: a cobrança do remisso em juízo e a alienação, em bolsa, das ações não integralizadas, (ULHOA, 2016, p.176).

A sociedade anônima pode captar recursos junto a investidores, apresentando-se como alternativa mais ou menos atraente de investimento. Dependendo do valor mobiliário emitido, tem-se autofinanciamento ou capitalização. No primeiro caso, a companhia financia a si mesma gerando debêntures, papeis comerciais ficando obrigada a pagar ao investido, no futuro, uma determinada importância. No segundo caso, a capitalização se da pela emissão de novas ações caso em que não assume a obrigação de restituir os recursos prestados.

Também pode o capital social ser aumentado com a emissão de novas ações para proporcionar o ingresso de novos recursos na companhia, nesse caso, a operação se dá de forma ordinária. Porem existe mais dois casos ainda não estudados para capitação de capital sem novos recursos: a) Capitação de lucros ou reservas; b) conversão de valores mobiliários em novas ações.

No primeiro, a companhia apenas formaliza a mudança no regime aplicável à parte de seus recursos. Na segunda as debêntures e as partes beneficiarias para a alienação onerosa podem conter clausula de conversibilidade em ações. Verificando os pressupostos dessa clausula, o titular do valor mobiliário pode tornar-se acionista e opera-se o conseqüente aumento de capital social. Existe também a hipótese de redução do capital social que ocorre de maneira voluntaria por motivo de perda ou excesso.

No primeiro caso trata-se de um ajuste do estatuto equilibrando com a realidade do mercado. Na segunda hipótese, trata-se de uma deliberação da companhia por entender e considerar excessivo o capital social para as necessidades do negocio e resolver, então, diminuir o capital social. O capital subscrito ou não integralizado deverá alterar o estatuto adequando este ao capital integralizado e ao registro de ações.


5. DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA:

5.1 PRELIMINARES

O caput do art. 80, da lei 6404/1976 prevê a necessidade do cumprimento de determinados requisitos preliminares que estão dispostos de maneira taxativa nos incisos correspondentes ao mesmo artigo.

Deve ocorrer a subscrição de pelo menos duas pessoas;

Deve ser realizado 10% do mínimo do preço de emissão das ações subscritas a titulo de entrada;

Deve ser feito o deposito da entrada no Banco do Brasil S/A ou em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Este pagamento deve ser feito em um prazo Maximo de 5 (cinco) dias contados dos recebimento das quantias , em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, deposito feito pelo fundador, nos termos do art.81, LSA.

5.1.1 Constituição por subscrição pública
5.1.1.1 Registro de Emissão

A constituição por subscrição publica é a forma de captar, no mercado de capitais, os recursos necessários à implementação do negocio. Compreende 3 (três) fases: registro na CVM, colocação das ações, e assembléia de fundações, (ULHOA,p.189).

5.1.1.2 Registro na CVM

O pedido de registro de emissão, na CVM, assinado pelo fundador e por uma instituição financeira (underwriting), deve ser instruído como projeto de estatuto, o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento e a minuta de prospecto.

A subscrição particular, obviamente, não necessita de todas essas formalidades não s faz mediante apelo público; não depende de autorização da CVM e também não está sujeita a intermediação de instituição financeira como ocorre no caso da subscrição pública.

São os próprios fundadores que se encarregam de escolher pessoas, de seu próprio circulo de conhecimento, em número suficiente para subscrição total do capital social. (BERTOLDI, 2016, p.235)

5.1.1.3 Colocação das Ações

A segunda fase da constituição por subscrição publica consiste na colocação das ações junto aos investidores, por meio de instituição financeira intermediaria e demais agentes do mercado de capitais envolvidos com a operação. Ao termino desta fase, todas as ações da companhia em constituição devem ter sido subscritas, sob pena de se frustrar a operação, como um todo.

5.1.1.4 Assembléia de fundação

Na assembléia de constituição, a validade de certas deliberações está sujeita a quorum especifico. A fundação da sociedade, por exemplo, é aprovada desde que não haja oposição de subscritores representantes de mais da metade do capital social, nos termos do art. 87, da LSA.

Após os atos de constituição da companhia, ela somente poderá efetivamente iniciar seu funcionamento se verificadas algumas formalidades complementares. Estabelece o art. 94 da Lei 6.404/1976 que nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores deverão providenciar, nos trinta dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.


6. ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Segundo magistério de Fabio Ulhoa a estrutura administrativa das sociedades anônimas são divididas em dois sistemas: o sistema monista e o dualista. No sistema monístico a fiscalização e supervisão dos executivos incumbidos de organizar a empresa são de competência exclusiva dos acionistas, enquanto no sistema dualista, tal incumbência é de competência do conselho de administração que se encontra topograficamente localizado entre a assembléia geral e a diretoria:

Tanto os membros da administração quanto os diretores da sociedade anônima são considerados seus administradores e, como tais, estão submetidos a uma serie de normas comuns, relativas a requisitos, impedimentos, investimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades.

Somente pessoas naturais é que poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração, devendo, como se disse anteriormente, os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores ser residentes no país (BERTOLDI,2016, p.343).

Administradores são membros do conselho de administração da diretoria. Encontram-se sujeitos às mesmas regras sobre requisitos impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades.

6.1 Deveres dos administradores

O administrador deve bem administrar uma sociedade anônima, esse é o principal dever do adimistrador.

6.1.1 Dever de diligência

Exige-se do administrador da companhia que empregue, no exercício de suas funções, o cuidado e diligencia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

6.1.2 Dever de lealdade

O administrador deve servir a sociedade com lealdade e em específico ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para o conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários.

6.1.3 Dever de informar

Com referencia ao administrador de companhia aberta, tem ele o dever de informar, ao tomar posse em seu cargo, número de ações e demais valores imobiliários de emissão da companhia e de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, de que seja titular. Ainda em se tratando de companhia aberta, é obrigação de o administrador comunicar imediatamente à bolsa de valores e à Comissão de Valores Mobiliários e divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender oi comprar valores mobiliários emitidos pela companhia, art.157 da Lei 6404/1976.

6.2 Responsabilidade civil dos administradores

São duas as hipóteses de responsabilidade civil dos administradores de companhias: uma relacionada aos prejuízos causados por sua culpa ou dolo, ainda que sem exorbitância de poderes e atribuições, art.158, l da LSA, e outra pertinente à violação da lei ou do estatuto, art.158, l da LSA.

Na medida em que os administradores agem na qualidade de órgãos da sociedade anônima, todos os atos que venham a praticar em decorrência dessa condição são de responsabilidade exclusiva da própria companhia, pois é ela que se faz presente por meio de seus órgãos.

A responsabilidade do administrador é subjetiva quando atribuída a quem incorre em ilícito; é objetiva quando imputada a quem age de modo inteiramente licito. (ULHOA, 2016, p.255).

6.2.1 Solidariedade entre os administradores

Não há que se falar em solidariedade dos administradores por quê, via de regra, um administrador não é responsável por atos ilícitos praticados por outros administradores, salvo no caso de concurso, art.158,§ 2º da LSA.

6.3 Ação de responsabilidade

Responde o administrador pelos prejuízos causados a companhia, cabendo a assembléia geral deliberar sobre o ingresso em juízo com ação de responsabilidade civil para o ressarcimento dos prejuízos causados.

A responsabilidade dos acionistas por danos infligidos à companhia é apurada por deliberação da assembléia geral. A efetivação dessa responsabilidade se dá pela condenação, em juiz, do administrador do processo pela sociedade, (ULHOA, 2016, p.263)

A ação proposta nos termos mencionados, seja pela própria companhia, seja por seus acionistas em substituição a ela, não exclui a possibilidade de os próprios acionistas ou terceiros pleitearam em juízo a reparação de possíveis danos que lhes foram causados diretamente pelo administrador, ação essa que poderá ser dirigida contra o administrador e contra a própria sociedade, em litisconsórcio passivo.


7. ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A forma existente de organização de uma sociedade anônima é a disposição de órgãos, com o objetivo de atender aspectos jurídicos e administrativos.

A lei, no entanto, se ocupa apenas com os órfãos situados no topo da hierarquia estrutural da sociedade anônima, que são a assembléia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal.

Os órgãos da sociedade anônima classificam-se em divisíveis (diretoria e conselho) e indivisíveis (assembléia geral e conselho administrativo).

7.1 Assembléia Geral

É o órgão deliberativo de mais alto grau na sociedade anônima, cabendo a ela deliberar sobre todos os assuntos da companhia, desde os mais corriqueiros até aqueles de maior relevância. Devido a dificuldade para a convocação rotineira da assembléia geral, a lei determina a sua competência privativa nos termos do art. 122 da Lei 6404/76:

a) Reformar o estatuto social;

b) Eleger ou destituir a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia;

c) Tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

d) Autorizar a emissão de debêntures;

e) Suspender o exercício dos direitos do acionista;

f) Deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

g) Autorizar a emissão de partes beneficiárias;

h) Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

i) Autorizar os administradores a confessar falência e requerer recuperação judicial.

As assembléias são de duas espécies: ordinárias e extraordinárias representadas pelas siglas AGO e AGE.

A assembléia geral ordinária realiza-se uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao termino do exercício social, e somente pode deliberar os assuntos listados no art. 132 da LSA. A outra, (AGE), realiza-se a qualquer tempo, e sua competência é irrestrita.

7.1.1 Convocação da assembléia geral

A convocação para a assembléia geral deverá ser feita mediante anuncio publicado no diário oficial em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade, por pelo menos três vezes, devendo conter, alem do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia.

Em regra geral, é competente para convocar as assembléias o conselho de administração, o outro órgão deliberativo da estrutura societária. A rigor, portanto, sempre que necessária a realização da assembléia, ordinária ou extraordinária, os membros do conselho devem reunir-se previamente, com a observância das formalidades próprias às sessões desse órgão, e por maioria, aprovar a proposta de convocação.

Cabe a companhia manter os acionistas suficientemente informados a respeito dos negócios sociais, em especial quanto às que serão objeto de deliberação em assembléia geral.

A convocação se faz mediante publicação de anuncio, chamando os acionistas a se reunirem em assembléia. São requisitos indispensáveis à regularidade do anuncio.

A convocação da assembléia é ato formal indispensável à validação das deliberações nela adotadas, salvo se presentes todos os acionistas, inclusive os não titulares de voto, (ULHOA, 2016, p.210).

7.1.2 Quórum

Segundo entendimento doutrinário, quorum é uma das condições para a existência e validade dos atos em assembléia geral.

Para a existência valida da assembléia geral, é necessária a presença de um numero mínimo de acionistas com direito de voto (quorum de instalação); para a existência valida da deliberação, a propositura deve contar com o apoio de um numero mínimo de votos (quorum de deliberação).

7.1.2.1 Quórum de instalação

Para que a assembléia geral se instale validamente deverá ser observada a presença de acionistas que representem um numero mínimo do capital social. Em primeira convocação, o quorum de instalação será de pelo menos um quarto do capital social com direito a voto, sendo que, em segunda convocação, ela se instalará com qualquer número.

Se a assembléia tiver como objeto a alteração do estatuto da companhia, este quorum de instalação se eleva para dois terços do capital social, permanecendo inalterada a regra de que em segunda convocação a assembléia se instalará com qualquer numero de presentes. (BERTOLDI, 2016, p.2013)

Portanto, o quorum de instalação é o numero mínimo de acionistas, cuja presença no local da assembléia é indispensável à validade dos trabalhos que nela se desenvolvem.

7.1.2.2 Quórum de deliberação

O quorum de deliberação está relacionado a quantidade de votos favoráveis a determinada propositura, sem os quais ela é validamente aprovada. Em termos gerais, a aprovação decorre do apoio da maioria absoluta de votos, excluídos os votos em branco art.129 LSA.

Com relação às companhias de capital social fechado, existe a possibilidade de o estatuto aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias. Por outro lado, para as companhias abertas somente se admite quorum qualificado em relação às matérias determinadas expressamente pela Lei.

Determinadas matérias, por sua importância, somente podem ser aprovadas pela manifestação favorável de acionistas que representem pelo menos metade do capital votante (quorum qualificado).

7.2 Diretoria

A diretoria é órgão executivo da companhia, composta por, no mínimo, duas pessoas, eleitas pelo conselho de administração, ou se este não existir, pela assembléia geral. Compete aos seus membros, no plano interno, gerir a empresa e no externo, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios que ela pratica. (ULHOA, 2016, p.232).

A diretoria terá um prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, permitida a recondução.

Compete privativamente à diretoria a representação da companhia perante terceiros. Os diretores estão impedidos de se fazerem representar perante a companhia por meio de procuradores, o que não quer dizer que a sociedade não possa outorgar procuração a terceiros para representá-la.

7.3 Conselho fiscal

O conselho fiscal é órgão de controle e fiscalização da atuação dos administradores da companhia, e deverá ser composto por no mínimo três e no máximo cinco membros e respectivos suplentes, escolhidos pela assembléia geral. Sua competência nos termos do art.163 da lei 6404/1976 é a seguinte:

a) Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b) Opinar sobre o relatório anual sobre a administração, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;

c) Opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembléia geral relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão e cisão;

d) Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se esses não tomarem as providencias necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

e) Convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardar por mais de um mês essa convocação, e extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;

f) Analisar as demonstrações financeiras elaboradas pela companhia e opinar sobre as demonstrações de exercício social.

O conselho fiscal pode ser posto em funcionamento em qualquer assembléia geral, ordinária ou extraordinária, mesmo que não incluída a matéria na ordem geral, ordinária ou extraordinária, mesmo que não incluída a matéria na ordem do dia.

O membro do conselho fiscal tem os mesmos deveres que os administradores da companhia, respondendo pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou de seu estatuto. A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seu dever é solidaria, eximindo-se dela aquele que fizer constar em ata sua divergência, dando ciência dela aos órgãos da administração e à assembléia em geral.


8. PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS

Todos os acionistas são titulares do direito essencial de participar dos lucros da companhia ar. 109, l, LSA. Alias, e a expectativa de se beneficiar dos ganhos decorrentes da exploração de certa atividade econômica que motiva normalmente as pessoas a se tornarem sócias de uma sociedade empresaria.

O direito dos acionistas de participação nos lucros da sociedade está condicionado, em primeiro lugar, a existência de resultados positivos distributíveis. Caso a sociedade não tenha ainda gerado lucro suficiente para comportar o pagamento de dividendos, o acionista não tem nenhum direito de credito.

8.1 Direito dos acionistas

Vários são os direitos dos acionistas, tendo o legislador destacado dentre eles aqueles considerados essenciais, que não podem ser modificados ou excluídos pelo estatuto ou assembléia geral. São eles: a) direito de participar dos lucros sociais, b) direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, c)de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, d) direito de preferência, no caso de aumento do capital social, venda de ações, os acionista tem a preferência em adquirir as ações.

8.2 Acordo entre os acionistas

O acordo entre os acionistas prevê que os acionistas poderão se vincular entre si e votarem sempre num mesmo sentido com referencia a determinadas matérias. Por se tratar de um contrato, deverá ele obedecer as normas gerais atinentes a essa figura jurídica.

8.3 Representação do acionista domiciliado no exterior

Com o propósito de evitar as dificuldades de citar o acionista residente ou domiciliado no exterior, o que deveria ser feito mediante a expedição de carta rogatória, determina alei que o acionista estrangeiro deverá manter no Brasil um representante com poderes para receber citação em ações contra ele propostas nos termos do art. 119, LSA.

8.4 Suspensão dos direitos

O acionista que deixar de cumprir as obrigações impostas pela Lei ou pelo estatuto poderá ter suspenso seus direitos por deliberação da assembléia geral, cessando a suspensão logo que a obrigação for cumprida. Caberá a assembléia geral mencionar quais as obrigações foram descumpridas observado o direito a ampla defesa e contraditório, podendo o acionista requerer a apreciação da deliberação desfavorável pelo poder judiciário (grifo nosso).


9. Valores Mobiliários

Valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos pelas sociedades anônimas emissoras e representam, para quem os subscreve ou adquire um investimento (ULHOA, 2016, p.150)

9.1 Conceito

A medida provisória n. 1.637/98, posteriormente convertida na Lei n.10198/2001, de sete de dezembro de 1976, definiu que “quando ofertados publicamente, os títulos de investimento coletivo, que geram direito de participação, de parceira ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, constituem valor mobiliário”.

Pro fim, a Lei n. 6385/76 foi alterada em 2001 para atender dois objetivos: ampliar a lista dos valores mobiliários e o de contemplar também, o conceito amplo destinado a evitar que se escape alguma oferta pública de investimentos coletivos da fiscalização da CVM. Pela nova redação são considerados valores mobiliários, alem dos listados, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação e parceira ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros quando ofertados publicamente.

Os valores mobiliários não são títulos de credito, porque não apresentam os mesmos atributos destes últimos.

9.2 Debêntures

Debêntures são valores mobiliários emitidos pela sociedade anônima, com o principal propósito de captação de recursos destinados ao financiamento de suas atividades. (BERTOLDI, 2016, p.298).

As debêntures possuem valor nominal, que, geralmente corresponde ao montante dependido pelo investidor, no ato de sua subscrição, em favor da sociedade emissora. É possível definir o perco para mais ou para menos em relação ao valor nominal. Se o valor for definido para mais, configurará em ágio ou premio de emissão, constitui a receita da companhia.

As debêntures são negociáveis. O debenturista pode alienar seus direitos creditícios perante a sociedade para outro investidor, pelo preço que as duas partes considerarem adequado ao negocio inferior oi superior ao valor nominal, valor de reembolso, etc. o valor de reembolso, por sua vez, é o valor estabelecido e devido ao debenturista, ao termino do prazo, ou vencimento, onde a sociedade paga o valor mobiliário, sendo admissível a antecipação deste por amortizações periódicas previstas no certificado ou na escritura de emissão observados os juros, correção monetária e participação nos lucros.

9.2.1 Espécies de debêntures

As debêntures podem ser simples ou conversíveis em ações. Ao contrario das simples, as conversíveis garantem ao seu titular o direito de convertê-las em ações da companhia emissora. É a escritura de emissão que ira determinar as regras da conversão.

As debêntures podem ser classificadas em função das garantias e neste sentido se subdividem em: a) com garantia real, b)com garantia flutuante, c) quirografárias, d) subordinadas.a escritura de emissão definirá a espécie das debêntures emitidas.

As debêntures de garantia real são aquelas que os direitos creditícios dos seus titulares são garantidos por bens do ativo da companhia emissora ou de terceiros.

Quanto à garantia flutuante, trata-se de hipótese em que as debêntures tem privilegio geral sobre o ativo da companhia emissora, sem que isso impeça a negociação dos bens que o compões, ou seja, todo o patrimônio da companhia é que garante o debito debenturístico.

As debêntures em preferências ou quirografárias concorrem em igualdade de condições com os demais credores quirografários da companhia.

Por fim, as debêntures subordinadas são aquelas que não gozam de garantia e contem clausula de subordinação aos credores quirografários da companhia, significando isso que, no caso de liquidação da companhia, os debenturistas teriam preferência para ressarcimento do valor aplicado somente em relação aos acionistas.

9.2.2 Debêntures perpétuas

São aquelas que não possuem prazo de validade ou vencimento do valor mobiliário.

As debêntures perpétuas possibilitam a organização do poder de controle da sociedade anônima, na medida em que os debenturista aportam recursos na empresa, mas não tiitularizão direitos de acionistas, (ULHOA ,2016, p.159).

O agente fiduciário, obrigatório nas emissões de debêntures destinadas ao mercado de capital e facultativo nas privadas, é o representante da comunhão do interesse dos debenturistas.

9.3 Bônus de subscrição

O bônus de subscrição dá ao titular o direito de preferência de subscrever ações da companhia emissora se ocorrer aumento do capital social superveniente.

É relativo a aspirações e projetos futuros da companhia em aumentar a capitalização mediante a emissão de novas ações.

Bônus de subscrição é o valor mobiliário que atribui ao seu titulo, o direito de preferência para subscrever novas ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social.

9.4 Partes beneficiárias

Partes beneficiárias são valores mobiliários que asseguram ao seu titular o direito de credito eventual perante a sociedade anônima emissora, consistente numa participação nos lucros desta. (ULHOA, 2016, p.164).

O máximo que a sociedade anônima pode comprometer no pagamento da participação ou no resgate da parte beneficiaria é 10% de seus lucros (LSA, art. 46,§2º). A base de calculo a ser adotada, no caso, não corresponde diretamente aos lucros da companhia, sendo necessário descontar destes alguns valores preceituados na lei.

9.5 Comercial Paper

São notas promissórias, valores mobiliários emitidos pela companhia com o objetivo de captar recursos no mercado para a aplicação em suas atividades econômicas. Suas características são praticamente as mesmas dos debêntures, exceto pelo prazo da divida assumida.

9.6 ADR e BDR

ADR ou, American depositary receips, são valores mobiliários emitidos por bancos norte-americanos que possibilitam a captação de recursos, no mercado de capitais dos Estados Unidos, por sociedades anônimas sediadas fora do país.

O inverso também pode ocorrer, o capital brasileiro também pode ser investido em empresas sediadas no exterior através de mecanismo similar, trata-se de certificado de valores mobiliários, ou Brasilian depositary receipts ou BDR.


10. Dissolução liquidação e Extinção da Sociedade:

10.1 Dissolução

A dissolução é consubstanciada em dois sentidos:

  • Dissolução lato sensu que é o conjunto de atos necessários para que se ponha fim a sociedade empresária, contando, nos termos da Lei 6404/1976 – arts. 206 a 219 -, com três etapas distintas: a dissolução (strictu sensu), a liquidação e a extinção.

  • A dissolução strictu sensu, ou dissolução–ato, por sua vez e o primeiro passo para a terminação da sociedade, e se divide em três espécies distintas: a) dissolução de pleno direito, b) dissolução judicial e c) dissolução por decisão de autoridade administrativa.

A dissolução de pleno direito, nos termos do inciso l, do art. 206 da Lei 6404/1976, da-se: a) pelo termino do prazo de duração da sociedade, se ela não for constituída por prazo indeterminado; b) nos casos previstos no estatuto, c) por deliberação da assembléia geral, mediante a deliberação dos acionistas que representam metade, no mínimo das ações com o direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia aberta; d) pela redução do quadro social a um único acionista, verificada em assembléia geral, se no mínimo de dois não for recomposto até a realização da próxima assembléia; e) quando tratar de companhia que necessite de autorização governamental para funcionar, pela extinção da referida autorização.

A dissolução por determinação judicial nos seguintes casos: a) por conta de irregularidades no ato de sua constituição, sobrevier sentença anulatória de sua constituição; b) quando comprovado que a companhia não pode preencher o seu fim; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

O corre a dissolução por decisão administrativa nas hipóteses em que a sociedade é fiscalizada por pela administração pública.

10.2 Liquidação

A sociedade empresaria dissolvida não perde de imediato a personalidade jurídica por completo. Ao contrario, conserva-a, mas apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes (art. 207; CC, art.51, LSA). O que ocorre e que ela sofre uma considerável restrição em sua personalidade, na medida que somente pode praticar os atos necessários ao atendimento das finalidades da liquidação.

Após a dissolução-ato, a sociedade empresaria conserva sua personalidade jurídica apenas para cumprir as finalidades da liquidação, seja a realização de ativos ou satisfação do passivo. Para tutelar os interesses de terceiros de boa-fé, nessa fase, alem do registro do ato dissolutório na junta comercial, prevê a lei que a sociedade acresça ao seu nome a expressão “em liquidação”, e o órgão de representação legal não seja mais a diretoria ou gerencia, mais sim o liquidante.

Percebe-se três modalidades de liquidação: a) liquidação ordinária; b) liquidação judicial; c) liquidação extrajudicial

A liquidação ordinária se da com a iniciativa e supervisão do próprio órgão da companhia nos termos do art. 208, LSA.

A liquidação judicial terá seu procedimento regrado pelas normas do código de processo civil, em vigor. Neste caso, o liquidante será nomeado pelo juiz.

Na liquidação extrajudicial, por sua vez ocorre em situações que devido as características da própria companhia. Sofre ela fiscalização da administração pública, que terá competência de supervisionar sua dissolução, indicando, inclusive o liquidante. Exemplos das instituições financeiras que são de responsabilidade do Banco Central do Brasil, Lei 6024/1974.

10.3 Dissolução parcial

O principio da preservação da empresa, esculpido na doutrina e na jurisprudência, a partir do0s anos 1960, recomenda a dissolução parcial da sociedade limitada, como forma de resolver conflitos entre sócios, sem comprometer o desenvolvimento da atividade econômica nem sacrificar empregos reduzir o abastecimento do mercado de consumo ou prejudicar pessoa direta ou indiretamente beneficiadas coma empresa. (ULHOA, 2016, p.445).

10.4 Extinção

Pago o passivo e rateado o ativo entre os acionistas, caberá ao liquidante convocar assembléia geral para a prestação final de contas. Aprovadas as contas encerra-se o processo de liquidação e a companhia se extingue.

Após declaração de extinção da companhia por parte da assembléia geral, o acionista dissidente terá o prazo de 30 dias a contar da publicação da ata, para promover ação que lhe couber, art. 216 da Lei 6404/1976.

Se ainda existir credor insatisfeito este poderá exigir de cada acionista, individualmente e solidariamente aos demais, o pagamento de seu credito, até o limite da soma por ele recebida. Caberá também, neste caso, ação de perdas e danos pelo credor contra o liquidante, se for o caso.


Bibliografia

BERTOLDI, M. M. (2015). Curso Avançado de Direito Comercial. Saõ Paulo: Revista dos Tribunais.

COELHO, F. U. (2016). Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais.

FERNANDES, F. G. Disponível em <https://www.coladaweb.com/administracão/ sociedades-anonimas> Acesso em 07/11/2016.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários, 07/11/2017, Disponível em: <www.portaldoinvestidor.gov.br>. Acesso em 07/11/2017.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Empresarial, v.2: direito de empresa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 83.

COELHO,Fabio Ulhoa. Curso de Direito Empresarial, v.2: direito de empresa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201

BRASIL, Comissão de Valores Mobiliários, 07/11/2017, Disponível em: <www.portaldoinvestidor.gov.br>. Acesso em 07/11/2017.

FERNANDES, Fátima Gaubi. Disponível em <https://www.coladaweb.com/administração/sociedades-anonimas> Acesso em 07/11/2016.


Autor

  • Alessandro Carneiro

    Pesquisador do ICH/PPGCSO/UFJF, Mestrando em Ciências Sociais - UFJF, Especialista em Direito Constitucional - IBF-Pós, Licenciado em Letras -Língua Portuguesa - IBRA; Bacharel em Direito - Instituto Vianna Jr.

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