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Dos alimentos e a obrigação de natureza alimentícia

Dos alimentos e a obrigação de natureza alimentícia

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Análise do conceito de alimentos, as espécies decorrentes de classificações doutrinárias e a competência legal na obrigação de prestá-los.

Renda-se, como eu me rendi. Mergulhem no que você não conhece como eu mergulhei. Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento. (Clarice Lispector)

RESUMO: O presente trabalho tem o desígnio de avaliar o instituto dos Alimentos com fundamento no Novo Código Civil Brasileiro de 2002 no que se refere à abordagem de seu conceito, quais são as espécies decorrentes de classificações doutrinárias, aduzindo suas peculiaridades, destacando-se a competência legal na obrigação de prestá-los. Destarte, visando um estudo acerca da Evolução histórica da família, e a sua visão no Ordenamento Pátrio, os Princípios Constitucionais aplicados no instituto dos alimentos, bem como uma análise da prestação de alimentos como sendo direito fundamental garantido pela Carta Magna e o acesso à justiça por meio da ação de alimentos. Neste diapasão, procura-se apresentar uma noção geral destes, ressaltando a importância vital assumida no âmbito do Direito de Família respaldado pela inserção de jurisprudência relacionada aos tópicos delineados no intuito de obter conhecimentos para a elaboração e conclusão do referido estudo. 

Palavras Chave: Instituto dos alimentos; Competência legal; Princípios Constitucionais; Prestação de alimentos.

ABSTRACT:The present work has the purpose to evaluate the Food Institute based on the New Brazilian Civil Code of 2,002 with regard to approach his concept, which are the species resulting from doctrinal ratings, arguing its peculiarities, with the legal competence to provide them. Thus, targeting a study on the historical evolution of the family, and his vision in the Homeland Planning, constitutional principles applied in the Institute of food, as well as an analysis of the provision of food as being a fundamental right guaranteed by Magna Carta and the access to justice through the action of food. In this tuning fork, seeks to introduce a general notion of these, emphasizing the vital importance in the context of family law backed by the insertion of case law related to the topics outlined in order to get knowledge to the development and completion of this study.

Keywords: Institute of food; Legal competence; Constitutional Principles; Provision of food.

SUMÁRIO: 1   INTRODUçÃO..2   eVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA.2.1 Conceito. 2.2 História. 2.3 A visão da família no Ordenamento Pátrio.   3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA. 3.1 Princípios como normas Jurídicas abstratas. 3.2 Princípio da Proteção à dignidade humana.3.3 Princípio da Solidariedade familiar.3.4 Princípio da isonomia familiar.3.5 Princípio da afetividade e do melhor interesse da criança.3.6 Princípio da função social familiar. 4  A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL. 4.1 Definição de direitos fundamentais.4.2 Dimensões de direitos fundamentais..4.3 A alimentação como um direito fundamental da pessoa humana.4.4 Características dos direitos fundamentais aplicadas aos alimentos.5   Dos alimentos. 5.1 Conceito de alimentos..5.2 Espécies de alimentos..5.3 Da aplicação da proporcionalidade aos alimentos..5.4 Do direito fundamental de acesso à justiça por meio da ação de alimentos.5.5 Do cumprimento de sentença dos alimentos provisório e definitivo.6   CONCLUSÃO..REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


1       INTRODUÇÃO

Diferentemente do Direito Romano, que entendia o matrimônio somente como união entre marido e mulher, situação que produzia os devidos efeitos jurídicos, a Igreja o entendia como um Sacramento, como algo sagrado, que possui como base o princípio da indissolubilidade do casamento, que passou a ser matéria de cunho eclesiástico, fugindo da jurisdição estatal. Devido a essas considerações, a Igreja passou a entender que todas as demais uniões entre homem e mulher concretizadas fora do casamento eram precárias, apresentando-se como concubinato[1].

Conforme Paulo Bonavides, citando Robert Alexy, “as normas de otimização, cuja principal característica consiste em poderem ser cumpridas em distinto grau e onde a medida imposta de execução não depende apenas de possibilidades fáticas, senão também jurídicas” [2].

Por motivos óbvios, esse princípio possui repercussões nas relações familiares, haja vista que a solidariedade deve estar presente nesses relacionamentos. Isso implica, por exemplo, o pagamento da pensão alimentícia caso haja necessidade, conforme o art. 1694 do novo Código Civil.

O que realmente importa em benefício da pessoa humana é que, independentemente da falta de uniformidade na linguagem, os direitos fundamentais da pessoa humana vêm merecendo especial atenção do direito.

Dispõe o art. 5º, § 1º, da Carta Constitucional de 1988 que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, ou seja, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, porque a própria Carta Política, garante a imediata aplicabilidade[3].

A alimentação é, sem dúvida, uma expressão de coesão social e familiar. É considerado alimento tudo que é necessário para sustentar uma pessoa, incluindo comida natural, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer.

A pensão alimentícia chamada de dever, em teoria, deve ser suficiente para cobrir todos esses elementos ou parte deles. Contudo, frente ao inadimplemento do alimentante, é possível exercer perante o Judiciário, (manejando ação correta dentro das formalidades processuais) o direito de acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).

Assim, o Poder Judiciário deverá analisar o caso concreto e proferir uma sentença de mérito dentro de uma celeridade apregoada constitucionalmente (art. 5, LXXVIII da CF/88), bem como garantir que o credor possa usufruir deste direito em tempo célere (art.4 do CPC/15).


2  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA

2.1 CONCEITO

Na intenção de apresentar alguns conceitos de família, seguindo alguns comentários de renomado civilistas.

Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves,

“O vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreendem os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins”[4].

Já para o Professor Paulo Nader:

"Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum” [5].

Como conceito de família é muito abrangente, e tem respaldo no art. 226 caput da Constituição Federal de 1.988, a família é a base da sociedade e tem proteção especial do estado.

Ampliando o horizonte de família, a professora Maria Berenice Dias afirma que:

“A família já não se condiciona aos paradigmas originários: casamento, sexo e procriação. O movimento de mulheres, a disseminação dos métodos contraceptivos e o surgimento da reprodução assistida fizeram com que esse tríplice pressuposto deixasse de balizar o conceito de família. Caiu o mito da virgindade e sexo - até pelas mulheres - se pratica fora e antes do casamento. A concepção não mais decorre exclusivamente do contato social e o casamento deixou de ser único reduto da conjugalidade. Relações extramatrimoniais já dispõem de reconhecimento constitucional. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo. Cada vez mais a ideia de família afasta-se da estrutura do casamento”[6].

Para Paulo Lôbo:

“A família é sempre socioafetiva, em razão de ser um grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva. A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos. Todavia, no sentido estrito, a socioafetividade tem sido empregada no Brasil para significar as relações de parentesco não biológico, de parentalidade e filiação, notadamente quando em colisão com as relações de origem biológica” [7].

Ainda, completando os ensinamentos, a professora Maria Berenice Dias afirma que:

“A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade. Assim, expressões como “ilegítima”, “espúria”, “adulterina”, “informal”, “impura” estão banidas do vocabulário jurídico. Não podem ser utilizadas na esfera da juridicidade, tanto com referência às relações afetivas, como no tocante aos vínculos de parentesco. Quer o conceito de família, quer o reconhecimento dos filhos não mais admitem qualquer adjetivação”[8].

 Portanto, hoje pode se falar em pluralidade de famílias que se fundam a partir do afeto e que merecem proteção do Estado e de todos os operadores do direito.

Outrossim, frente à isonomia apregoada pela Constituição Federal de 1.988, não se pode deixar de incluir a união homoafetiva em um conceito de família. Neste sentido, é salutar o entendimento exarado pela professora Maria Berenice Dias afirmando que:

“Em nada se diferencie a convivência homossexual da união estável heterossexual. A homoafetividade não é uma doença nem uma opção livre. Assim, descabe estigmatizar a orientação homossexual de alguém, já que negar a realidade não soluciona as questões que emergem quando do rompimento nessas uniões” [9].

Em prosseguimento, diante do reconhecimento da União estável homoafetiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal[10], bem como a adoção deste entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça para configuração do casamento[11] e orientação proferida pelo Conselho Nacional de Justiça[12], resta demonstrado avanço protetivo estatal e este segmento social, que até pouco tempo encontrava-se desguarnecido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não mas era aceitável entendimento contrário, haja vista que é homossexualidade não se configura como patologia, e cabe ao Judiciário, na inércia legislativa, garantir a erradicação da desigualdade que os afligia.

Igualmente, surge no seio social outras formas de união familiar, como exemplos, citando à família paralela, poliafetiva, monoparental, anaparental dentre outras. Contudo, frente à existência da PL 6.583/13 (Estatuto da Família) tramitando no Congresso Nacional, percebe-se uma clara intenção do legislador em fechar o termo família em torno do eixo tradicional. Ademais, ainda que respeitada a liberdade de crença em pensamento, não pode o legislador impedir o acesso protetivo do ordenamento jurídico a outros grupos familiares.

2.2 HISTÓRIA

A investigação e pesquisa sobre o surgimento da família, como instituição, são bastante controvertidas. Segundo Caio Mário da Silva Pereira:

“Quem rastreia a família em investigação sociológica encontra referências a estágios primitivos em que mais atua a força da imaginação do que na comprovação fática; mais prevalece a generalização de ocorrências particulares do que a indução de fenômenos sociais e políticos de franca aceitabilidade” [13].

De acordo com Guilherme Calmon Nogueira da Gama “tem-se como ponto referencial de origem da instituição familiar a promiscuidade sexual originária, em que todas as mulheres pertenciam a todos os homens” [14].

Nessa linha de pensamento, pode-se encontrar também o tipo família “poliândrico” em que se nota a presença de diversos homens para uma só mulher e o matrimônio grupal, caracterizado pela união de algumas mulheres com alguns homens coletivamente[15].

Apesar da controvérsia sobre o assunto, acentua Guilherme Calmon Nogueira da Gama que “nada impede que seja realizada uma análise da evolução da família nas nações ocidentais, considerando os registros históricos, documentos escritos literários desde a Roma antiga até os dias atuais”[16].

No mesmo sentido, instituiu o Professor Caio Mário da Silva Pereira que “fato certo comprovado, este, sim, pelos registros históricos, pelos monumentos literários, pelos fragmentos jurídicos, é que a família ocidental viveu largo período sobre a forma patriarcal” [17].

Guilherme Calmon Nogueira da Gama alega que:

“Na estruturação atual, os juristas são unânimes em reconhecer como antecedente remoto da família moderna a estrutura familiar da civilização Romana, com as modificações sofridas posteriormente, notadamente do Direito Canônico e das instituições germânicas. Na época clássica de Roma, a estrutura familiar fundava-se no modelo, tipicamente patriarcal, tendo como figura principal da família romana o pater famílias, ou seja, o ascendente mais velho, ainda vivo, que reúne os descendentes sob a sua autoridade, formando a família, enfeixando em suas mãos todos os poderes necessários à boa manutenção da família, em caráter autoritário, e não como múnus” [18].

Caio Mário da Silva Pereira[19] também compreende o pater como sendo, concomitantemente, chefe político, sacerdote e juiz; uma pessoa que comandava o culto aos deuses domésticos e distribuía justiça. Exercia o direito de vida e morte sobre os filhos, podendo imputar-lhes penas corporais, vende-los e até mesmo matá-los.

Apenas após as revoluções modernas e a vitória do pensamento livre nos países democráticos, o patriarcalismo no Ocidente vê seus alicerces se abalarem. Nesse sentido, informa o Professor César Fiúza que:

“A mesma Revolução Industrial que gerou a crise do Direito das Obrigações conduz a mulher para o mercado de trabalho, retira o homem do campo, proletariza as cidades, reduz o espaço de coabitação da família, muda o perfil da família-padrão. A mulher se torna mais independente e busca seu lugar ao sol. Já pode votar a ser votada. É cidadã. Apesar disso, ainda se vincula ao marido, considerada relativamente incapaz. Só a década de 60 consegue libertá-la dos grilhões maritais. Entra em vigor o Estatuto da Mulher Casada” [20].

 Em conclusão,

“Foi outro subproduto da Revolução Industrial, a dita Revolução Sexual, dos anos 60 e 70, que acelerou a crise no Direito de Família. Já no fim da década de 70, separando-se de uma vez da Igreja, o Direito de Família passa a admitir o divórcio. Dez anos mais tarde, a Constituição Federal consagra o que a doutrina e jurisprudência já vinham desenhando, a concepção pluralista de família. Mesmo assim, ainda não se consegue despir de vã tentativa de busca do ideal. A lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. A união, mesmo a não matrimonial, deverá ser entre homem e mulher. Abriu-se por um lado, fechou-se por outro” [21].

No Direito Romano o casamento não era considerado um instituto jurídico e possuía dois elementos: um objetivo e um subjetivo. O casamento era similar à posse, possuindo como elemento objetivo a situação de fato e como subjetivo a affectio maritalis, que se fazia essencial tanto no começo quanto no decurso do relacionamento[22].

Porém, após surgir do Direito Canônico e segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama:

 “A affectio maritalis só devia ser observada no momento inicial do casamento e, com relação ao elemento objetivo, a transferência da mulher de uma família para outra era elemento secundário, sendo que o que se deveria observar agora para se considerar consumada a união, era a cópula, ou seja, a conjunção carnal” [23].

No que tange às instituições germânicas, “era do tipo paternal, ou seja, o pátrio poder era o poder do pai e não do chefe da família, sendo que à esposa era reservada uma posição moralmente elevada” [24].

Outrossim,

“Nos agrupamentos germânicos primitivos, o casamento era celebrado perante a reunião de homens livres, sendo que, posteriormente, passou a se estabelecer perante os juízes, para finalmente, ser contraído perante um juiz, representante da comunidade. De se notar que esta é a origem do casamento civil, como instituto que conta com a participação do Estado no próprio ato da celebração” [25].

Embora a sociedade continue sendo uma sociedade patriarcal, o homem, atualmente, já não possui mais uma liderança absoluta em sua casa. A mulher possui um papel cada vez mais ativo e relevante. O sustento do lar é de responsabilidade de ambos, assim como as demais decisões[26].

Complementando esta linha de entendimento Guilherme Calmon Nogueira da Gama indaga que:

“A progressiva emancipação econômica, social e jurídica da mulher, a significativa redução no número médio de filhos nas entidades familiares, a maior complexidade da vida contemporânea decorrente dos problemas atinentes à inserção profissional da pessoa humana, à massificação das relações econômicas (inclusive as de consumo), à urbanização desenfreada, aos avanços científicos no campo do exercício da sexualidade, entre outros fatores, impuseram mudanças na função e na concepção das nossas famílias” [27].

Com efeito, especialmente a partir do princípio da dignidade humana, a família passa ser fundamentalmente um meio de promoção pessoal de seus membros e único requisito para sua constituição deixa de ser jurídico (como era o casamento) e passa ser fático, ou seja, o afeto. A entidade familiar atualmente é reconhecida como uma comunidade de afeto, de ajuda mútua, de realização da dignidade como ser humano. O affectio familiae torna-se o elemento radiador da convivência familiar. Nesse entendimento, o conceito de entidade familiar ultrapassa as previstas na Constituição Federal (casamento, união estável e monoparental) para reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual o seus membros, enxergando uns aos outros como seu familiar, escolhem para viver como família.

Conclui-se, desta forma, que é o conceito moderno de família é a comunidade formada pelo afeto de seus membros, parentes ou não, que reciprocamente se enxergam e se consideram como entes familiares, independente da orientação sexual.

2.3 A VISÃO DA FAMÍLIA NO ORDENAMENTO PÁTRIO

As transformações e mudanças no Direito de Família, especialmente no século XX, foram significativas, como nunca antes visto. A sociedade patriarcal e rural do início do século, fortemente influenciada pela religião, e que reconhecia como família apenas a constituída juridicamente pelo casamento, desagasalhando do manto da lei as demais, cedeu lugar a uma sociedade urbana e industrializada, com igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, proteção e igualdade dos filhos de qualquer origem, pluralidade de constituição de família e valorização da dignidade do ser humano.

O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) importou para o Direito Civil moderno, uma transformação hermenêutica, alterando as relações familiares. Neste sentido, valorizam-se os aspectos existenciais dos direitos da personalidade de cada membro, em substituição à exagerada importância que se dava ao tratamento das relações patrimoniais entre os cônjuges, companheiros e parentes, como ocorria anteriormente. O projeto familiar passou a ser desenvolvido no afeto, obrigando-se os membros a auxiliarem uns aos outros não apenas materialmente, mas também através de cuidados físicos, afetivos e morais, transformando o solidarismo em valor característico dos tempos atuais, expressando-se através da paternidade responsável, a exigência da affectio maritalis, o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a proteção integral da criança e do adolescente e a isonomia dos filhos. A realização moral e material dos membros da nova família brasileira reflete em prol de toda a sociedade, cumprindo assim uma função social[28].

O direito materializa-se em princípios, que indicam uma finalidade a alcançar, uma determinada função. Por excelência, a Constituição Federal de 1.988 estabelece como princípio a função social da propriedade. Contudo, o Código Civil de 2.002 elenca em seu art. 423 a função social dos contratos. A codificação civilista aponta como orientador interpretativo o princípio da socialidade. Nestes termos, Flávio Tartuce ensina que:

“Conforme apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Nesse contexto, a palavra eu é substituída por nós. Todas as categorias civis têm função social, o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil” [29].

É o que ocorre com Direito de Família contemporâneo, que ressalta como função social desta, além da tutela e promoção da dignidade da pessoa humana, a igualdade dos cônjuges, a paternidade responsável, a solidariedade entre os membros, a pluralidade das entidades familiares, a tutela especial à família, o dever de convivência, a proteção integral da criança e do adolescente, a isonomia entre os filhos, a aguarda, a manutenção e a educação da prole, o dever de alimento entre seus membros, a convivência harmônica e afetuosa, gerando membros compromissados, equilibrados intelectualmente e responsáveis com as injustiças sociais, com inclusão da família na solução dos problemas que afetam toda a sociedade[30].


3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA 

3.1 PRINCÍPIOS COMO NORMAS JURÍDICAS ABSTRATAS

O conceito de princípio no sistema jurídico brasileiro, segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, pode ser definido como o:

“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, o que ele confere à tônica e lhe dá sentido harmônico” [31].

Já segundo o Professor Miguel Reale:

“Os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis “[32].

Contudo, para o Professor Silvio de Macedo, citando o ilustre Rubens Limongi França:

“A palavra princípio vem de principium, que significa início, começo, ponto de partida, origem. Em linguagem científica princípio quer dizer fundamento causa, estrutura. O termo foi introduzido na filosofia por Anaximandro de Mileto, filósofo pré-socrático que viveu entre 610 a 547 a.C” [33].

Outrossim, no direito moderno:

“Os princípios em geral (não apenas os princípios fundamentais) são espécie do gênero normas jurídicas, distinguindo-se, de acordo com o entendimento consagrado no seio da doutrina constitucional e mesmo (e antes disso) na teoria geral do Direito, de outras espécies normativas, em especial às regras. Assim, independentemente da existência de outras possibilidades de enquadramento dos princípios quanto a sua condição normativa, é possível, numa primeira aproximação, afirmar que princípios correspondem a normas dotadas de um significativo grau de abstração, vagueza e indeterminação (diversamente das regras, que ostentam caráter mais determinado e menos vago e abstrato, diferença que, baseado no critério da generalidade e abstração, por si só não é suficiente e que tem sido designada de um critério fraco de distinção entre às duas espécies normativas)” [34].

Na verdade, os princípios não podem mais ser considerados como mera regra de valor de um ordenamento jurídico. Os princípios adquirem status de norma jurídica em abstrato, tendo uma função de norma jurídica similar às regras positivadas, podendo ser preenchidas conforme o caso concreto.

3.2 PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana começou na Idade Média, recebendo grande influência da Igreja Católica. Mas no Brasil, a Constituição Federal de 1.988 foi à primeira na história do Ordenamento Jurídico a prever um título próprio aos direitos fundamentais.

A Constituição Federal de 1.988 assevera que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental a ser protegido em nosso Ordenamento Jurídico. Segundo lição do Professor Luís Roberto Barroso:

“Esse princípio integra a identidade política, ética e jurídica da Constituição e, como consequência, não pode ser objeto de emenda tendente à sua abolição, por estar protegido por uma limitação material implícita ao poder de reforma. Pois bem: é a parte do núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana que se irradiam todos os direitos materialmente fundamentais, que devem receber proteção máxima, independentemente de sua posição formal, da geração a que pertencem e do tipo de prestação a que dão ensejo” [35].

Complementando o conceito acima exposto, o Professor Paulo Nader assevera a importância de se colocar a dignidade humana como valor fundamental da proteção constitucional, afirmando que:

“No último Quartel do século XX, com a promulgação da Constituição Federal, as instituições nacionais foram revigoradas eticamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido como um dos fundamentos do Estado brasileiro e, por extensão, do Estado Democrático de Direito. Tanto o Estado quanto o Direito têm a pessoa humana como princípio e fim. As instituições devem ser organizadas, tomando-se por paradigma o ser dotado de razão. Para bem conhecer a missão do Estado e do Direito mister se faz conhecer a pessoa humana e a dignidade que lhe é inerente” [36].

Outrossim, ao erigir dignidade humana como valor supremo do estado democrático de direito, demonstra-se a importância que se dá a vida humana, ao trata-la como ser racional e não como mera res. Neste sentido, o Professor Paulo Nader, citando Emanuel Kant, afirma que:

“Ao considerar natureza racional como fim em si mesma, enuncia como princípio objetivo universal, no qual devem originar as leis da vontade, o imperativo prático procede de maneira que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de todos os outros, sempre ao mesmo tempo como fim, e nunca como puro meio” (grifo) [37].

Ocorre que cada vez mais, tal princípio ganha importância, passando a ser fundamento de soluções das controvérsias, sendo guia norteador do ordenamento e para aplicadores do direito. Assim, quando o aplicador do Direito defrontar-se com uma colisão de princípios, deve-se buscar uma interpretação que valoriza a dignidade da pessoa humana como valor estruturante do arcabouço jurídico brasileiro.

Entretanto, o que vêm a ser dignidade humana aplicada as relações familiares? É muito difícil definir o conteúdo desse princípio, entretanto, é possível valorá-lo no caso concreto, pois é perceptível quando tal princípio está sendo violado.

Nesta seara, afirma professor Flavio Tartuce que “a dignidade humana deve ser analisada a partir da realidade do ser humano em seu contexto social” [38].

Portanto, ao buscar uma interpretação ao Direito Civil/Família, importa que este seja interpretado a luz da dignidade da pessoa humana, como por exemplo, o direito ao reconhecimento do vínculo biológico de paternidade é amparado pelo princípio da dignidade humana, pois é um direito inerente de qualquer ser humano ter consciência de sua origem.

3.3 PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR

A solidariedade social é o principal objetivo da República Federativa do Brasil, no sentido de lutar pela justiça social e pela construção de uma sociedade livre justa e solidária (art. 3º, I, da CF/88).

É importante ressaltar que a solidariedade não é apenas patrimonial, mas também afetiva e psicológica. Assim, demonstra a Professora Maria Berenice Dias:

“Ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. Basta atentar que, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído primeiro à família, depois à sociedade e finalmente ao estado o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação (Constituição Federal, 227)” [39].

No entanto, mesmo assim, em conformidade com o parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal: “O Estado assegurará a assistência à família da pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” - o que também perpetua a solidariedade social em âmbito familiar.

Finalizando, é importante ressaltar que o princípio da solidariedade familiar implica também em cooperação, respeito e auxílio mútuo entre os membros da família.

3.4 PRINCÍPIOD DA ISONOMIA FAMILIAR

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I, prevê a igualdade entre homens e mulheres, dispondo que são iguais em direitos e obrigações. Já em seu art. 226, § 5º reitera o tal entendimento, dispondo que os deveres e direitos referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelos seus integrantes. Portanto, o deferimento da guarda preferencialmente à figura materna, de forma exclusiva, não mais se justifica diante da igualdade constante no ordenamento jurídico.

As mudanças ocorridas na sociedade, em especial no Direito de Família, provocam alterações nas atribuições dos papéis materno e paterno.

A consciência da igualdade trouxe consequências no âmbito familiar, pois aquele modelo em que a mãe ficava como responsável pelos filhos não atende mais as expectativas da família atual, que busca a divisão igualitária e equilibrada da responsabilidade parental. O princípio da igualdade na chefia familiar decorre do princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros, devendo ser exercido pelo homem e pela mulher em um regime de colaboração, podendo contar, inclusive, com a opinião dos filhos.

Notoriamente, o mundo evoluiu em busca da igualdade dos sexos, a fim de eliminar a tal desigualdade absoluta, muitas respostas foram e têm sido realizados. Na verdade pode-se dizer que há um “poder familiar”, exercido de maneira conjunta entre marido e mulher simultaneamente, onde existe o equilíbrio de direitos e deveres.

Conforme dispõe o parágrafo 5º do art. 226 da Constituição Federal: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Sendo assim, pode-se empregar o termo “despatriarcalização do Direito Familiar”, pois a figura paterna não mais detém o poder de dominação que tinha no passado. O atual regime é de companheirismo e colaboração, em detrimento do regime de hierarquia, desaparecendo a figura do patter famílias. Desta forma, não se pode mais utilizar a expressão “pátrio poder”, devendo esta ser substituída por “poder familiar”.

Do mesmo modo que se analisou a igualdade dos cônjuges, faremos uma apreciação da igualdade dos filhos.

No Brasil, redundava uma carga depreciativa entre os filhos nascidos de uniões diferentes, sendo estes, muitas vezes, taxados como filhos derivados de uniões ilegítimas.

Essa discriminação, não ficava somente em palavras, posto que interferiam nos direitos que eram negados aos filhos que não provinham do casamento. É fundamental que se passe a descrever essa evolução.

Antes da edição da atual Carta Magna, os filhos podiam ser classificados da seguinte forma: filhos legítimos são aqueles que derivavam do casamento; os legitimados, que são os advindo de uma relação extramatrimonial, cujos pais, após o nascimento dos filhos, se casam entre si; filhos ilegítimos, estes se dividem em naturais e espúrios. Os naturais são aqueles decorrentes de pessoas livres e desimpedidas que podem contrair matrimônio, exemplo disto são os filhos oriundos da união estável.

Os filhos ilegítimos sempre foram marginalizados pela sociedade, pois somente eram reconhecidos os filhos legítimos.

Antes da edição do Código Civil, existiam alguns decretos que até possibilitavam o reconhecimento do filho ilegítimo natural, mas do espúrio, de modo algum. Assim, a Consolidação das Leis Civis de Carlos de Carvalho proibia, para qualquer efeito, a investigação de paternidade.

A Lei Nº 463, de 2 de setembro de 1.847 autorizava a prova de filiação natural, desde que fosse por escritura pública ou testamento, depois veio o Decreto nº 3069, de 17/4/1.863 permitindo o reconhecimento de firma natural no assento do nascimento desde que o pai fosse acatólico e o Decreto nº 181, de 24/01/1.890 permitindo a confissão espontânea de filho natural ou em escritura pública ou outro documento autêntico.

O Código Civil de 1.916, além de conter inúmeros artigos declarando as discriminações, como título “filiação legítima” do capítulo II, títulos V, Livro I da parte especial do Código, o art. 358 proibia o reconhecimento do filho adulterino, mesmo se o pai quiser se fazê-lo, em nome da preservação da família legítima.

Contudo, foi editado Decreto-lei nº 4.737 de 1.942 que dispôs que o filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio podia, depois do desquite do seu genitor, ser reconhecido, ou demandar para que se declarasse a sua filiação. Havia a discussão pelos juristas sobre qual filho adulterino podia ser reconhecido, o concebido ainda na constância do casamento, ou somente, o havido depois do desquite. A primeira corrente era mais aceita.

Em substituição ao decreto de 1.942, foi promulgada a Lei Nº 883, de 21/101.949, que em seu artigo 1º permitia o reconhecimento do filho de forma espontânea ou forçadamente, tido fora do matrimônio quando dissolvida à sociedade conjugal por qualquer motivo. A Lei concedia a esse filho metade da herança que cabia ao filho legítimo e também permitia ação de alimentos, desde que sigilosa e não caracterizando o reconhecimento de paternidade, ao progenitor casado.

Por um bom tempo a desigualdade entre os filhos persistiu, quando em 1.977 houve um avanço. Nesse ano ou edição da Lei nº 6.515 (Lei do Divórcio) que modificou a Lei nº 883/49, autorizando, desde que fosse por testamento cerrado, o reconhecimento do filho espúrio ainda na vigência do casamento.

Contudo, mesmo diante de tanta insistência da doutrina moderna, não foi possível edição de uma lei que garantisse que esse reconhecimento do filho, qualquer que fosse estado civil do seu genitor, posto que o conservadorismo não permitia abalar um casamento, que eles consideram algo sagrado, com a presença de um filho que demonstrava a traição do cônjuge. Porém, após tantos murmúrios, a Constituição Federal de 1.988 positivou a realidade da sociedade, a necessidade de igualdade de todos os filhos, pela lógica de que a criança não podia ser sacrificada pelo erro de seus pais, e o seu não reconhecimento, somente a ele trazia prejuízos.

Consagra o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1.988 “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

 Atualmente, todos os filhos são iguais perante a lei, não importando se foram havidos de uma relação legítima ou ilegítima, o se o filho foi adotado, não sendo mais possível qualquer discriminação, seja em matéria de pátrio poder, seja em relação á herança, ou seja, no que tange às denominações a que estavam sujeitos.

Essa igualdade entre os filhos é absoluta, posto que o legislador buscou acabar com tanta descriminação. Assim, trouxe a Constituição de 1.988 três novos princípios, que são o da igualdade dos filhos, o da proibição de qualificativos discriminatórios e o da enunciação de seus direitos fundamentais.

E para fazer valer o determinado na nossa Carta Magna foram editadas as Leis nº 7.841/89, 8.069/90 e 8.560/92 que garantem os direitos dos menores, e quando preciso, direito à investigação de paternidade, direito personalíssimo, inderrogável e imprescritível do menor. Neste sentido, manifesta-se Carlos Alberto Bittar (1.993 apud GUSMÃO, 1.992, p. 168), que:

“Por força disso, no novo estatuto da filiação encontram-se normas protetivas próprias, tendentes a assegurar aos filhos direitos básicos e a correspondente fruição, estendendo-se o amparo do direito de família a toda e qualquer prole. Com isso, nessa parte, é ainda a subsunção do interessado ao regime protetivo correspondente” [40].

Agora há igualdade total, familiar e sucessória. Assim, todo e qualquer filho goza dos mesmos direitos e obrigações em relação ao seu genitor, pois não seria justo que somente aqueles que provêm de uma família biparental (entre um homem e uma mulher) se façam valer destes direitos.

3.5 PRINCÍPIOS DA AFETIVIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Entre os diversos princípios que interessam diretamente ao Direito de Família, o do interesse do menor possui relevância, e sua preponderância perante aos demais se faz necessária. Este princípio primeiramente consolidou-se na cultura, e hoje é valor tutelado pelo estado.

Dispõe o art. 227 da Carta Magna Republicana:

CF, art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[41].

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 20 de novembro de 1.989, teve papel fundamental no alargamento e confirmação do princípio do melhor interesse da criança destacando em seu art. 3.1:

Art. 3.1 - Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança[42].

A Convenção proclama como seus destinatários os menores de 18 anos, sendo que o legislador brasileiro procurou classificar a criança e o adolescente. Os seus dispositivos foram ratificados no Brasil pelo Decreto nº 99. 710, de 21 de novembro de 1990.

No ordenamento jurídico brasileiro, este princípio está implícito no texto da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e no Código Civil. Porém, a lei não define qual o real significado do superior interesse da criança, deixando ao magistrado, ante a discricionariedade do caso concreto, investigar e definir quais são esses interesses, que devem estar acima de quaisquer outros, embora não sejam estes legítimos. O melhor interesse da criança é de observância indispensável para a concretização de seus direitos fundamentais, pois, como sujeito de direitos, deve ter boa formação moral, social, psicológica, saúde mental e emocional.

O afeto é a razão mais importante para que ocorra a união de uma entidade familiar.

Segundo o professor Flavio Tartuce “mesmo um afeto não estando previsto literalmente na Constituição Federal de 1.988, decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana” [43].

3.6 PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO9 SOCIAL FAMILIAR

A família é a base da sociedade, sendo protegida pelo Estado. Desta forma, as relações familiares precisam ser compreendidas dentro do contexto social levando-se em consideração as diferenças regionais. A socialidade, sem margens de dúvida, deve ser aplicada no Direito de Família.

Exemplificando, a socialidade pode ser útil na fundamentação do parentesco civil que decorre da paternidade sócioafetiva. Pode também afastar a discussão da culpa, muitas vezes desnecessária, em alguns processos de separação. Pode ser utilizada, ainda, para admitir outros motivos para separação e sanção em alguns casos práticos. Isso porque a sociedade tem passado por constantes mudanças, a família tem se modificado e é preciso que o direito acompanhe essas transformações. 


4 A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL

4.1 DEFINIÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Preceitua o artigo 5º, LXXVIII, § 2º da Constituição Federal de 1.988, que: 

Art. 5º, § 2º CF - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte[44].

Não é outro entendimento da Suprema Corte Brasileira[45]. Neste entendimento, aduz Gilmar Ferreira Mendes que:

“É legítimo, portanto, cogitar de direitos fundamentais previstos expressamente no catálogo da Carta e de direitos materialmente fundamentais que estão fora da lista. Direitos não rotulados expressamente como fundamentais no título próprio da Constituição podem ser assim tidos, a depender da análise do seu objeto e dos princípios adotados pela Constituição. A sua fundamentalidade decorre da sua referência a posições jurídicas ligadas ao valor da dignidade humana; em vista da sua importância, não podem ser deixados à disponibilidade do legislador ordinário” [46].

No entanto, vemos uma crescente discussão na doutrina contemporânea acerca do significado do termo a ser utilizado, haja vista que possuem conceitos e conteúdos próprios. Torna-se claro a tendência normativa e doutrinária em destacar os três termos de maior utilização, os quais são: direitos humanos, direitos fundamentais e direitos do homem.

Contudo, apesar de possuírem semelhanças, estas detêm características distintas umas das outras. Leciona Ingo Wolfgang Scarlet que:

“Cumpre traçar uma distinção, ainda que de cunho predominantemente didático, entre as expressões ‘direitos do homem’ (no sentido de direitos naturais não, ou ainda não positivados), ‘direitos humanos’ (positivados na esfera do direito internacional) e ‘direitos fundamentais’ (direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada estado)” [47].

Para André Carvalho Ramos existem duas expressões muito utilizadas na doutrina moderna: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Por oportuno,

“Muitos já utilizam uma união entre as duas expressões vistas acima, “direitos humanos” e “direitos fundamentais”, criando-se uma nova terminologia: “direitos humanos fundamentais” ou ainda “direitos fundamentais do homem”. Essa “união de termos” mostra que a diferenciação entre “direitos humanos”, representando os direitos reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, e os “direitos fundamentais”, representando os direitos positivados nas Constituições e leis internas, perde a importância, ainda mais na ocorrência de um processo de aproximação e mútua relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno na temática dos direitos humanos”[48].

O professor José Afonso da Silva ensina que os direitos individuais ou “direitos fundamentais do homem-individuo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado” [49].

Em clara evolução histórica, afirma a Professora Flávia Piovesan que:

“O Texto de 1.988 ainda inova ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, incluindo no catálogo de direitos fundamentais não apenas direitos civis e políticos, mas também sociais (ver Capítulo II do Título II da Carta de 1.988). Trata-se da primeira Constituição brasileira a inserir na declaração de direitos os direitos sociais, tendo em vista que nas Constituições anteriores às normas relativas a tais direitos encontrava-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado aos direitos e garantias. Desse modo, não há direitos fundamentais sem que os direitos sociais sejam respeitados” [50].

Outrossim, acrescenta a ilustre Professora que:

“A Constituição de 1.988 prevê, além dos direitos individuais, os direitos coletivos e difusos - aqueles pertinentes à determinada classe ou categoria social e estes pertinente a todos e a cada um. Nesse sentido, a Carta de 1.988, ao mesmo tempo em que consolida a extensão de titularidade de direitos, acenando para a existência de novos sujeitos de direito, também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores de tutela por meio da ampliação de direitos sociais, econômicos e culturais” [51].

A princípio, os direitos fundamentais foram concebidos com o objetivo de proteger indivíduo contra possíveis excessos do Estado (liberdade negativas - um não fazer do estado) [52].

4.2 DIMENSÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

As necessidades do homem são infinitas, inesgotáveis, o que explica estar em constante redefinição e recriação, o que, por sua vez, determina o surgimento de novas espécies de necessidades do ser humano. Com o direito não foi diferente. Com a evolução surgiram novas leis, substituindo as antigas, suprindo as necessidades do momento. Diante dessa evolução, os direitos fundamentais também sofreram consideráveis transformações, as quais são chamadas por grande parte dos doutrinadores por gerações. Contudo, apesar de já consolidada na doutrina, há autores que criticam o termo gerações, porque o sentido empregado ao termo é de algo sucessório, ou seja, se deduz que uma geração substitui, naturalmente, a outra, e assim sucessivamente, O que não ocorre.

Neste sentido, cita o professor Pedro Lenza que:

“Dentre vários critérios, costuma-se classificar os direitos fundamentais em gerações de direitos, ou como prefere a doutrina mais atual, “dimensões” dos direitos fundamentais, por entender que uma nova “dimensão” não abandonaria as conquistas da “dimensão” anterior e, assim, esta expressão se mostrar e a mais adequada no sentido de proibição de evolução reacionária. Em um primeiro momento, partindo dos lemas da Revolução Francesa - liberdade, igualdade e fraternidade, anunciavam-se os direitos de 1ª, 2ª e 3ª dimensão e que iria evoluir segunda doutrina para uma 4ª e 5ª dimensão “[53].

Discordando em parte do aspecto terminológico, o Professor Paulo Bonavides, apesar de concordar que tais direitos somam-se e não se subtraem, a estes, aplica-se o termo gerações para apontar eventuais alterações ocorridas, pois:

“Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade” [54].

O termo dimensões representaria, de acordo com seus defensores, o desenvolvimento das liberdades públicas. Reconhecendo que, no início, os direitos humanos formaram gerações, mas com o tempo, passaram a integrar dimensões. Porém, para o Professor Uadi Lâmnego Bulos a “palavra dimensões, por sua vez, também é imprópria, pois computa ideia de nível, posto, escalonamento, algo incompatível com os direitos humanos” [55].

No mais,

“Essa distinção entre gerações dos direitos fundamentais é estabelecida apenas com o propósito de situar os diferentes momentos em que esses grupos de direitos surgem como reivindicações acolhidas pela ordem jurídica. Deve-se ter presente, entretanto, que falar em sucessão de geração não significa dizer que os direitos previstos no momento tenham sido suplantados por aqueles surgidos em instante seguinte. Os direitos de cada geração persistem válidos juntamente com os direitos da nova geração, ainda que o significado de cada um sofra o influxo das concepções jurídicas e Sociais prevalente nos novos momentos. Assim, um antigo direito pode ter o seu sentido adaptado às novidades constitucionais” [56].

Neste sentido, a lição acima proferida, embora com a terminologia de “gerações”, acaba por se adaptar ao contexto de “dimensões”, utilizado pela doutrina contemporânea.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão foram os primeiros a serem reconhecidos por uma Constituição. Surgindo no final do século XVII com a ideia de estado de direito, submisso a uma Constituição.

Conforme entendimento do Professor Paulo Bonavides:

“Os direitos de primeira geração ou de direitos da Liberdade têm por titular os indivíduos, são oponíveis ao estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado” [57].

Portanto, trata-se de direitos que representavam uma concepção de afastamento do estado nas relações individuais, onde este deveria apenas agir como protetor destas liberdades. São as chamadas “liberdades públicas negativas” ou “direitos negativos”, pois exige do estado um comportamento de obtenção[58].

Os direitos fundamentais de segunda dimensão surgem com:

“O descaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar o État Gerdame, associado ás pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento democrático e o agravamento das disparidades no interior da sociedade, tudo isso gerou novas reivindicações, impondo ao Estado um papel ativo na realização da justiça social. O ideal absenteísta do Estado liberal não respondia, satisfatoriamente, as exigências do momento. Uma nova compreensão do relacionamento estado/sociedade levou os poderes públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar as suas angústias estruturais. Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados de seguro sociais variados, impondo intervenção intensa na vida econômica e a orientação das ações estatais por objetivos de justiça social. Como consequência uma diferente leitura de direitos ganhou espaço no catálogo dos direitos fundamentais - direitos que não mais correspondem a uma pretensão de abstenção do Estado, mas que o obriga a prestação positiva” [59]. No mais, buscando-se uma igualdade substancial, são os meios “dos quais se intentam estabelecer uma liberdade real e igual para todos, mediante ação corretiva dos poderes públicos. Dizem respeito à assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer e etc.” [60].

A segunda dimensão de direitos fundamentais abrange bem mais do que direitos de caráter prestacional. A diferença básica entre essas duas dimensões se dá pela forma de tratamento dado ao público alvo. Em apertada síntese, a primeira dimensão se caracteriza pelo Estado não criar óbice às liberdades garantidas no ordenamento jurídico. Já segunda dimensão, se caracteriza pelo Estado atuando de forma concreta para reduzir a desigualdade entre os indivíduos, ou seja, destruir os obstáculos que impedem o acesso às liberdades individuais.

No que se refere aos direitos fundamentais de terceira dimensão (direitos coletivos) entende-se como um indivíduo inserido em organismo coletivo. Todavia, devem ser utilizados em aspecto global, “uma vez que são concebidos para proteção não do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos” [61].

Neles englobam o desenvolvimento econômico do país, a preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade, ou conforme leciona Ingo Wolfgang Scarlet:

“Os direitos fundamentais da terceira dimensão, também denominados direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem indivíduo como seu titular, destinando-se a proteção de grupos humanos, povo, nação, caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade transindividual (coletiva ou difusa)” [62].

Em conclusão, exemplifica o ilustre jurista que:

“Compreendem-se, portanto, porque os direitos da terceira dimensão são denominados usualmente como direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação transindividual ou mesmo universal (transnacional), e por exigirem respostas e responsabilidade em escala até mesmo mundial para sua efetivação” [63].

Por fim, diante das transformações sociais ocorridas ao longo dos anos, permitiu aos integrantes da sociedade a participação nesta evolução e as pretensões dos seus integrantes.

Para que o estado possa se consolidar como democrático de direito, deve declarar e assegurar os direitos fundamentais. A influência dos direitos fundamentais na criação de um estado democrático de direito, são institutos essenciais para a democracia, ou seja, a violação das normas criadas pelo Estado Democrático de Direito. A violação desta se caracteriza o próprio regime democrático. Nas palavras de Robert Alexy:

“Quem seja interessado em regularidade e legitimidade deve estar interessado em democracia e também nos direitos fundamentais e humanos. Estes argumentos não só é importante porque adiciona mais um elemento às duas razões apresentadas como fundamento dos direitos fundamentais e humanos. Seu verdadeiro significado está em dirigir o olhar dos direitos fundamentais e direitos humanos para os procedimentos e as instituições da democracia e demonstra que a ideia de discurso só pode ter lugar no estado de direito democrático em que os direitos fundamentais e a democracia, apesar de todas as tensões, entram numa parceria inseparável” [64].

O Estado Democrático de Direito que se apresenta como organização política - estatal, no qual intenta assegurar uma legalidade legítima, que se funda nos direitos fundamentais criados soberanamente, procurando a valoração do homem frente ao ente Estado que deve ser sempre no sentido de resguardar ou implementar os direitos fundamentais.

4.3 A ALIMENTAÇÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA

Diante da necessidade de salvaguardar a continuidade da espécie humana, se faz necessário garantir a este os meios pelo qual possa assegurar a perpetuação da linhagem. A biologia apresenta o ser humano como aquele que nasce, cresce, reproduz e morre. Sem desprezar os aspectos sociológicos, antropológicos e filosóficos, a humanidade necessita de alimentos para preservar o desenvolvimento humano e garantir que as futuras gerações detenham a qualidade de vida. Neste sentido, nasce tal necessidade alimentar que visa garantir que determinada pessoa, ainda que dentro de um mínimo necessário, possa alcançar a sua subsistência.

A Constituição Federal de 1.988 assevera que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental a ser protegido em nosso Ordenamento Jurídico. Outrossim, não existe a possibilidade de buscar a concretização do arcabouço principiológico brasileiro se não for observado à dignidade da pessoa humana a todas as relações entre os seres humanos.

O direito à alimentação deve ser interpretado em consonância com a dignidade da pessoa humana, ressaltando, que se busca garantir o mínimo existencial no qual “expressa o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, mandamento constitucional estará sendo desrespeitado” [65]. Cumpre ressaltar, que embora o direito à alimentação esteja inscrito no grupo de direitos sociais, este estão classificados como direitos fundamentais de 2ª dimensão/geração, sendo, portanto, protegidos pelo manto das cláusulas pétreas. Assim, alimentação está para o ser humano como a dignidade humana está para o ordenamento pátrio. Sem estas condições não existe a possibilidade de vida humana adequada.

Cumpre destacar, que o legislador constituinte reformador introduziu o termo alimentação (o termo está empregado em sentido amplo) no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1.988, através da EC - 64/10, obrigação esta instituída pelos diversos Tratados Internacionais sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada e “após forte campanha liderada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional” [66]. Ademais,

“De acordo com esse órgão, a inclusão explícita do direito à alimentação no campo dos direitos fundamentais fortaleceria o conjunto de políticas públicas de segurança alimentar em andamento, além de estar em consonância com vários Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário” [67].

Em virtude da constitucionalização do direito, surgiu à tese conhecida como eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, o direito aos alimentos encontra-se encobertado pelo artigo 6º da Lei Maior (direito à alimentação, à moradia, o lazer) permitindo a proteção máxima ao ser humano.

Diante do relatado, os alimentos previstos na Codificação Civil tem o caráter de provimento de um mínimo existencial ao ser humano que dele faça jus. Temos assim, uma ferramenta importante para acobertar, principalmente crianças, adolescentes e idosos, dos infortúnios de pais ou filhos que acabam por renegar a sua herança familiar.

4.4 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS APLICADAS AOS ALIMENTOS

Os direitos fundamentais inerentes ao ser humano detêm características peculiares que os tornam diferenciados em relação aos direitos em si, tendo em vista que a sua identificação decorre de um processo de amadurecimento histórico, fruto das revoluções ocorridas na humanidade.

Neste sentido, ao garantir o direito aos alimentos e a quem deles necessitem, está o ordenamento jurídico garantindo a aplicabilidade protetiva à dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CF/88), bem como efetividade ao direito à alimentação (art. 6, caput da CF/88). Assim, faz-se necessário trazer uma elucidação doutrinária a respeito dos caracteres especiais dos direitos fundamentais. Segundo o professor Alexandre de Moraes[68], são características dos direitos fundamentais a:

a) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais são frutos de evolução do ser humano. Assim, não podem desaparecer do ordenamento jurídico;

b) Inalienabilidade: neste caso eles não podem ser transferidos a outras pessoas;

c) Irrenunciabilidade: em tese, não podem ser objeto de renúncia. Contudo, podem não ser exercitados pelos seus adquirentes;

d) Inviolabilidade: não podem ser violados pelos poderes públicos, bem como pelos particulares;

e) Universalidade: pois “destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos” [69];

f) Efetividade: deve-se buscar dos Poderes Estatais uma atuação efetiva de forma a garantir a sua aplicabilidade;

g) Interdependência: os direitos fundamentais, embora de aplicabilidade imediata, são dependentes uns dos outros;

h) Complementaridade: os direitos fundamentais tem como vetor interpretativo a máxima efetividade da Constituição. Assim, devem ser interpretados em conjunto para que sejam alcançados os objetivos ali enunciados;

i) Limitabilidade: os direitos fundamentais não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada por meio da Razoabilidade/Proporcionalidade. No caso concreto, diante de um conflito de direitos fundamentais, caberá ao intérprete, caso a própria legislação não o faça, só pensar quais direitos irão prevalecer. Sobre a aplicação da proporcionalidade na relativização dos direitos fundamentais, entende o Professor Ingo Wolfgang Scarlet que a vedação à tortura detém status absoluto, não podendo ser relativizada[70].

Já os alimentos, embora possam ser interpretados como uma extensão fática do direito à alimentação (direito fundamental de 2ª dimensão ou direitos sociais segundo a Lei Maior Brasileira) acarretam algumas características peculiares dos direitos fundamentais.

Neste trabalho, busco seguir o catálogo estipulado pelo professor Paulo Nader, no qual os alimentos são:

  • Irrenunciáveis: Assim como os direitos fundamentais, não podem ser renunciados pelas partes. Contudo, podem não ser exercitados pelo adquirente. Em consonância com os direitos fundamentais, dispõe o art. 1.707 do Código Civil que “pode o credor não exercer, porém, a ele é vedado renunciar o direito aos alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de sessão, compensação ou penhora”.

  • Incedíveis: Em complementação ao disposto no art. 1.707 do Código Civil, devido ao seu “caráter personalíssimo, o direito subjetivo aos alimentos, além de irrenunciáveis, é incessível, não suscetível de negócio jurídico com terceiro” [71].

  • Impenhoráveis: Como os direitos fundamentais, os alimentos não podem ser objeto de penhora para o alimentante. Contudo, a jurisprudência pátria tem relativizado essa característica em favor do alimentando, haja vista que a penhora total dos bens poderia levar a uma impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar.

  • Incompensáveis: Observa o Professor Carlos Roberto Gonçalves que a compensação “acarreta a extinção de duas obrigações, cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro. É meio indireto de extinção das obrigações” [72]. Outrossim, não é possível a aplicação do Instituto da compensação previsto no art. 373 do Código Civil.

  • Transmissíveis: Nos termos do art. 1.700 da codificação civilista “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Em acréscimo ao disposto neste tópico, afirma o Enunciado 343, da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ que “a transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada as forças da herança”, em perfeita consonância com artigo 1.792 do Código Civil.

  • Imprescritíveis: Como os direitos fundamentais, o direito aos alimentos é de caráter imprescritível. Contudo, o que prescreve é o direito de cobrar os alimentos vencidos e fixados em acordo ou sentença judicial. Assevera o professor Paulo Nader que “fixado quantum das prestações, o direito ao seu recebimento é passível de prescrição” [73]. Neste sentido, dispõe o art. 206, § 2º da Codificação que prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”.

  • Irrepetíveis: Os alimentos pagos de liberalidade não podem ser devolvidos. Como exemplo, se o indivíduo efetuar o reconhecimento formal de uma criança e honrou com os pagamentos, ainda que venham a ser descoberto que a prole não era sua, não serão devolvidos os alimentos. Contudo, afirma o Professor Flavio Tartuce que “poderá ele pleitear indenização por danos morais, diante do engano” [74]. Neste sentido, caminha a jurisprudência do STJ[75]:

"Responsabilidade civil . Dano moral . Marido enganado. Alimentos. Restituição. A mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem . A intervenção do Tribunal para rever o valor da indenização pelo dano moral somente ocorre quando evidente o equívoco, o que não acontece no caso dos autos. Recurso não conhecido" ( STJ, REsp 4 1 2 . 684/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j . 20.08 .2002, publicado em 2 5 . 1 1 .2002).

  • Divisíveis: Prescreve o art. 1.698 do Código Civil que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Igualmente, complementa o Enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ que “observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico financeiro dos seus genitores”. Ademais, no que se refere ao aspecto processual, prescreve o Enunciado 523 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ que “o chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado”.

  • Recíprocos: Por reciprocidade, dispõe o art. 1.694 do Código Civil que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Outrossim, complementa o artigo 1.696 da Codificação que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Ademais, complementam o Enunciado 341 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ que “para os fins do art. 1.696, a relação sócio afetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.

  • Alternativos: Dispõe o art. 1.701 do Código Civil que “a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário a sua educação, quando menor”. Os alimentos podem ser adimplidos por meio de recursos em espécie (dinheiro) ou por meio de alimentação, roupa, medicamento, educação e higiene. Segundo Paulo Nader “o fundamental, na obrigação alimentar, é o fornecimento dos recursos indispensáveis à satisfação das necessidades do credor” [76]. Contudo, o parágrafo único do art. 1.701 afirma “compete ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação”. Nestes termos, por meio de ação de alimentos, divórcio ou congênere, caberá ao magistrado diante do caso concreto fixar os limites da obrigação alimentar, em perfeita harmonia com a real necessidade do alimentando.

Com base nas premissas estabelecidas neste tópico, busco evidenciar quais as características preconizadas nos direitos fundamentais podem ser aplicadas ao direito aos alimentos.


5  DOS ALIMENTOS  

5.1 CONCEITOS DE ALIMENTOS

São inúmeras as definições. Neste trabalho, seguirei a orientação da legislação, jurisprudência e doutrina contemporânea.

O conceito de alimentos vem definido pela doutrina avalizada. Neste sentido, afirma o professor Flavio Tartuce, citando a lição do ilustre Orlando Gomes que: 

“Os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio” [77]. Por tratar-se de um direito subjetivo, os alimentos encontram-se unidos aos preceitos de conservação da vida. Ademais, “consiste numa prestação periódica, decorrente de vínculo familiar, declaração de vontade ou de ato ilícito, devida ao alimentante, que dispõe de recursos, aos alimentado, que deles carece para prover as necessidades vitais próprias” [78].

Sobre a obrigação alimentar, não é possível o enquadramento na acepção da técnica da palavra. Para Carlos Roberto Gonçalves, citando Yussef Said Cahali, forte na lição de JOSSERAND, que os alimentos constituem “uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, a conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo, sendo, portanto, a obrigação alimentar, ‘le devoir imposé juridiquement à une personne d’assurer la subsistance d’une autre personne’”[79].

Sendo assim, os alimentos podem compreender a alimentação, a educação, a saúde, o transporte e a moradia. Igualmente, o alimentante deve prover as necessidades básicas do alimentando, dentro de critérios definidos na legislação vigente. Sendo assim, além de abranger, o sustento, a cura, o vestuário, etc. também, abrange o estudo e a compatibilidade com a condição social do alimentando.

Cabe ressaltar, que é o Código Civil não traz o que necessariamente são os alimentos em seu capítulo específico (artigos 1.694 a 1.710), sendo possível encontrar conteúdo legal sobre alimentos no capítulo referente a legado, onde o artigo 1.920 prescreve que “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, vestiário, e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.

Complementando a ideia acima, expõe a professora Maria Berenice Dias que “preceito constitucional assegura a criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade (Constituição Federal, 227)” [80], desta forma, podendo encontrar parâmetro para alimentos na Constituição Federal.

5.2 ESPÉCIES DE ALIMENTOS

Após evidenciar no seu conceito, entende-se que os alimentos na esfera jurídica detém um alcance amplo. Impede destacar, que embora o objetivo do presente trabalho não seja abordar a matéria em sua totalidade, haja vista a complexidade e vastidão do assunto, dentro deste tópico, pretendem fixar algumas diretrizes que fixaram uma ideia quanto à natureza, causa, finalidade e tempo dos alimentos. Assim abordando a classificação mais usual na doutrina e jurisprudência.

Neste passo, quanto a sua natureza jurídica, os alimentos podem ser definidos como sendo os naturais, cíveis e compensatórios. Dispõe o art. 1.694 do Código Civil que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Ensino o Professor Carlos Roberto Gonçalves que “os alimentos naturais ou necessários restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida” [81]. Complementando a visão acima exposta, assevera o Professor Paulo Nader que os alimentos naturais “consistem em prestações que suprem as necessidades primárias ligadas à subsistência, como as de habitação, vestuário, alimentação, saúde” [82]. Já segundo Yussef Said Cahali a “alimenta naturalia ou alimentos naturais compreendem tudo aquilo que é necessário à manutenção da vida de uma pessoa - o necessarium vitae -, como alimentação, os tratamentos de saúde, o vestuário, a habitação” [83]. Os alimentos naturais também podem ser chamados de alimentos necessários, por ser “aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para subsistência” [84]. Assim, basta dizer que os alimentos naturais, de uma forma geral, buscam a subsistência da pessoa.

Já os alimentos cíveis, na visão do professor Flavio Tartuce versam sobre “à manutenção do status quo ante, ou seja, a condição anterior da pessoa, tendo um conteúdo mais amplo” [85]. Os alimentos civis também podem ser chamados de alimentos côngruos, “isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo a possibilidade do obrigado” [86].

Segundo explica Yussef Said Cahali a “alimenta civilia ou alimento civis abrangem outras necessidades intelectuais e morais - o necessarium personae -, como o laser e a educação” [87]. No tocante à natureza jurídica, convém ressaltar que o § 2º do art. 1.694 dispõe que “os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quanto à situação de necessidade resultar de culpa de quem os plateia”. Neste sentido, se por inércia do credor dos alimentos, estes devem ser fixados buscando eliminar qualquer finalidade de estímulo a ociosidade.

O intuito de se impor os alimentos, não deriva de uma intenção do legislador em estimular a vadiagem ou inércia do alimentando. Deriva da tentativa de proteger aqueles que por diversos aspectos, que no caso podem ser físicos ou psíquicos, não possui a capacidade de se manter pelo seu próprio esforço. Assim, o direito aos alimentos tem o condão de garantir o mínimo existencial, pois:

“Quem não pode prover sua subsistência, nem por isto é deixado à própria sorte. A sociedade há de propiciar-lhe a sobrevivência, através de meios e órgãos estatais ou entidades particulares. Ao Poder Público compete desenvolver a assistência social, estimular o seguro, tomar medidas defensivas adequadas” [88]. Contudo, em um primeiro momento, não é possível recair sobre o Estado ou as assistências privadas a obrigação de alimentar tais pessoas. Outrossim, “o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. Impõem, então aos parentes do necessitado, ou a pessoa a ele ligada por um elo Civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como um favor ou generosidade, mas como a obrigação judicialmente exigível” [89]. 

Como é possível observar, este dispositivo traz diferenças à prestação de alimentos de acordo com o caso. Quando se trata de alimentos devidos por motivo de culpa do alimentando os alimentos são chamados de alimentos naturais. Já, quando não há figura da culpa, denominam-se alimentos civis.

Da mesma forma, ocorre com relação ao artigo 1.704 e seu parágrafo único do mesmo Código, ao demonstrar que o cônjuge tem direito a alimentos em favor do outro, mas caso o cônjuge seja declarado culpado será fixado alimentos em valor indispensável à sobrevivência. Por este ângulo, explica o Professor Washington de Barros Monteiro que:

“O Código Civil de 2.002 introduziu em nosso direito uma nova espécie de alimentos - os chamados alimentos indispensáveis, aplicáveis quando a situação de necessidade resultar da culpa de quem os pleiteia (art. 1.694, § 2º), e, também, na dissolução culposa do casamento, desde que o cônjuge declarado culpado não tenha parentes em condições de presta-lhe pensão alimentícia, nem aptidão ao trabalho (artigo 1.704, parágrafo único)” [90].

Contudo, entende o Professor Paulo Lobo, citado por Flavio Tartuce “que tal dispositivo está revogado pela alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1.988 pela EC do Divórcio, perdendo importância a apresente categorização para parte da doutrina” [91]. Ademais, tendo em vista a inserção no Novo Código de Processo Civil da separação, em primeira análise, pode ser que venham novos debates sobre EC 66/2010 e os respectivos alimentos, gerando novos contornos doutrinários e judiciais.

Sendo assim, a regra para o recebimento dos alimentos civis ou côngruos, podem derivar da remuneração do alimentante. Se este percebe um baixo salário, será de caráter natural. Agora, se este for de muitas posses, serão enquadrados como alimentos civis, salvo as exceções expostas no art. 1.694, § 2º e 1.704 do Código Civil.

Os alimentos compensatórios são vistos com mais regularidade em países da Europa. Contudo como ensina o Professor Carlos Roberto Gonçalves esta natureza de alimentar visa:

“Evitar o descomunal desequilíbrio econômico-financeiro do consorte dependente, impossível de ser afastado com modestas pensões mensais e que ocorre geralmente nos casos em que um dos parceiros não agrega nenhum bem em sua meação, seja porque não houve nenhuma aquisição patrimonial na constância da União ou porque o regime de bens livremente convencionado afasta a comunhão de bens” [92].

Ademais, entende o ilustre Professor que:

“De cunho mais indenizatório do que alimentar, pois não se restringem em cobrir apenas a dependência alimentar, mas também o desequilíbrio econômico e financeiro oriundo da ruptura do lime conjugal, não devem os alimentos compensatórios ter duração limitada no tempo. Uma vez desfeitas as desvantagens sociais e reparado o desequilíbrio financeiro provocado pela ruptura da união conjugal, devem cessar” [93].

Já no que se refere à causa, os alimentos podem ser definidos como os legais ou legítimos, voluntários ou indenizatórios. Ensina Carlos Roberto Gonçalves que:

“Os alimentos legais ou legítimos são devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694)” [94].

Já os alimentos voluntários são definidos como “direitos criados por ato inter vivos ou causa mortis. Os primeiros se estabelecem mediante declaração unilateral de vontade ou por decorrência de convenção, enquanto os segundos, por legado” [95]. Complementa o Professor Flavio Tartuce que “não cabe prisão civil pela falta do seu pagamento, a não ser que sejam legais” [96].

Já os alimentos indenizatórios são definidos como “decorrentes do reconhecimento da responsabilidade civil do devedor, em função de situação específica que tenha impossibilitado a subsistência do credor” [97]. Na visão do Professor Flavio Tartuce os alimentos indenizatórios são:

“Aqueles devidos em virtude da prática de um ato ilícito como, por exemplo, homicídio, hipótese em que as pessoas que do morto dependiam podem pleiteá-los (art. 948, II, do CC)” [98]. Sem embargos, o pensamento acima exposto pelo insigne doutrinador, encontra respaldo intelectual na jurisprudência no Egrégio STJ[99].

Quanto à finalidade dos alimentos são classificados em definitivos, provisórias e provisionais. No que se refere aos alimentos definitivos, “também denominados regulares, são os fixados em caráter permanente, na sentença final com trânsito em julgado” [100]. Para o professor Carlos Roberto Gonçalves os alimentos definitivos são:

“Os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença em acordo das partes devidamente homologado, malgrado possam ser previstos (CC, art. 1.699)” [101]. Importante tema é abordado pelo Professor Flavio Tartuce, ao dispor sobre os alimentos comprados em sede de título executivo extrajudicial, afirmando que a “Lei 11.441/2007 possibilitou que esses alimentos sejam fixados por escritura pública, quando da separação ou do divórcio extrajudicial o que foi mantido pelo Novo Código de Processo Civil (art. 733)” [102].

No que se refere aos alimentos provisórios, “são aqueles fixados liminarmente, na ação de alimentos, segundo o rito especial da Lei 5.478 de 1.968” [103]. No mais, “exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo[104]” e “tem natureza de antecipação dos efeitos da Sentença (tutela de urgência satisfativa)”[105]. Já os alimentos provisórios, referem-se aos: 

“Estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide. São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável” [106]. 

Como exemplo da aplicação dos alimentos provisionais, em tese, poderiam ser “utilizados para satisfazer os interesses de filhos não reconhecidos, que ainda não tem a prova pré-constituída de a obrigação alimentar, ou seja, que ainda não tem a certidão de nascimento para a prova do vínculo de filiação” [107]. Cabe mencionar, que a doutrina moderna aponta os alimentos transitórios “são aqueles fixados por determinado período de tempo, a favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro, fixando-se previamente o seu termo final” [108]. Os alimentos transitórios só admitidos na Jurisprudência do Egrégio STJ[109].

Quanto ao tempo, os alimentos são definidos em pretéritos, atuais e futuros. Os alimentos pretéritos são aqueles que não podem ser exigidos do devedor, haja vista que se “referem a um tempo anterior ao ajuizamento do pedido judicial, ou seja, a época em que se realizou o fato jurídico gerador do direito subjetivo” [110]. Ordenamento Jurídico Brasileiro não reconhece esta modalidade de provimento, tendo em vista que “o princípio que rege os alimentos é o da atualidade” [111]. Até por que se deles até hoje não cobrou, é porque nunca precisou. Os alimentos atuais são aqueles pleiteados no momento do ajuizamento da ação. Já os alimentos futuros, são aqueles derivados de sentença judicial.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro, por meio da Lei 11.804/08, instituiu os “Alimentos Gravídicos”. Esta espécie se dá quando a gestante ingressa com o pleito judicial na busca de alimentos durante a gestação. Segundo a Professora Maria Berenice Dias, melhor seria chamar de “subsídios gestacionais” [112], pois expressam: 

“Despesas que precisam ser atendidas da concepção ao parto: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a critério do médico. Mas o rol não é exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes. De qualquer modo, são despesas com a gravidez e não correspondem a todas as despesas da gestante” [113].

No mais, o procedimento processual regente da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Lei 13.105 e suas alterações).

5.3 DA APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE AOS ALIMENTOS

Nestes termos preceitua o § 1º do art. 1.694 do Estatuto Civilista que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Sobre o tema, a doutrina clássica entende que na fixação dos alimentos deve-se atentar ao binômio necessidade/possibilidade. Ao alimentante cabe a fixação de alimentos dentro da sua possibilidade financeira. Contudo, cabe ao alimentando dispor dos alimentos dentro de sua necessidade financeira. Neste sentido,

“Seria um contrassenso a imposição do dever de alimentos a quem não dispusesse de recursos, além dos estritamente necessários à subsistência pessoal da família. O direito aos alimentos não é perpétuo, pois está condicionado ao binômio. Se um daqueles desaparecer, ipso facto, cessam o direito e o dever” [114].

Cabe salientar, que surgiu na doutrina contemporânea à necessidade de alargar a visão deste binômio, enxergando a aplicação da proporcionalidade/razoabilidade como critério de complementação ao caso concreto. Como expoentes deste entendimento, é possível citar o Professor Flavio Tartuce[115], a Professora Maria Berenice Dias[116] e Paulo Lobo[117] que salientam que proporcionalidade deve ir de encontro ao binômio, formando um trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade ou razoabilidade.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento Cv AI 10079130291531001 (TJ-MG):

EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando, e a capacidade contributiva de seu genitor. - Apesar do advento da maioridade não extinguir, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, em virtude desses passarem a ser devidos em virtude da relação de parentesco e não mais em razão do Poder Familiar, necessário se faz que o alimentado comprove que permanece tendo necessidade de receber alimentos, bem como que o alimentante tem condições financeiras para supri-lo. - Não comprovando o alimentado a totalidade das despesas que tem com seu sustento, tampouco a possibilidade do alimentante, mas concordando seu genitor em efetuar o pagamento da pensão alimentícia fixada em primeiro grau, necessário se faz manter o valor, pois ausente prova que indique a viabilidade da majoração. (TJ-MG - AI: 10079130291531001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014).

Assim, fica exposto que a majoração dos alimentos depende de um critério a ser evidenciado no caso concreto, muito embora a doutrina moderna entenda que a razoabilidade/proporcionalidade deva estar presente para fixação do valor da verba alimentar.

5.4 DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DA AÇÃO DE ALIMENTOS

A ação de alimentos é um procedimento especial de cobrança previsto na Lei 5.478/68 com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Portanto, de nada adianta a legislação material estipular quem detém o direito aos alimentos se não for disponibilizada uma garantia de que este direito poderá se tornar algo concreto.

Neste sentido, dispõe o artigo 5, XXXV da Constituição Federal de 1.988 que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em uniformidade com a Constituição Federal, aponta o artigo 3 do Código de Processo Civil de 2015 que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. A legislação processual infraconstitucional em conformidade com a Lei Maior Brasileira buscou garantir como um direito fundamental de caráter processual o direito de ação, acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição. Como dito, de nada vale o direito material se não existe forma de compelir o devedor a cumprir com a obrigação prevista em lei. Assim, a proteção constitucional dada ao direito de ação não abarca, somente, a violação do direito material em si, mas contempla a suposta ameaça de lesão. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinonni e Daniel Mitidiero que:

“A proibição da autotutela só pode acarretar o dever do estado Constitucional de prestar a tutela jurisdicional idônea aos direitos. Pensar de forma diversa significa esvaziar não só o direito à tutela jurisdicional (plano do direito processual), mas também o próprio direito material, isto é, o direito a tutela do direito plano do direito material. É por essa razão que o direito à tutela jurisdicional constitui direito a proteção jurídica efetiva” [118].

No mais, prosseguem os autores afirmando que “o direito à tutela jurisdicional é exercida mediante a propositura da ação. A ação é o direito a tutela adequada e efetiva mediante processo justo” [119]. Entretanto, sinaliza Gilmar Ferreira Mendes que “a Constituição não exige que essa lesão ou ameaça seja proveniente do poder público, o que permite concluir que estão abrangidas tanto as decorrentes de ação ou omissão de organizações públicas como aquelas originadas de conflitos privados” [120]. Em suma, a garantia fundamental do acesso à justiça não se configura, apenas, e lesão ou suposta ameaça advinda dos poderes estatais, abarcando, também, as relações com todos os particulares.

Assim, o direito fundamental de acesso à justiça é também completado com o processo justo e dentro das balizas processuais estabelecidas pelo devido processo legal (art. 5, LIV da CF/88), onde é garantido às partes litigantes o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV da CF/88 c/c com o art. 9 do CPC/15), o tratamento isonômico durante a relação processual (art. 5º caput c/c art. 7 do CPC/15).

Complementando o rol de direitos fundamentais de ordem processual, citamos a Celeridade e Economia Processual (art. 5, LXXVIII da CF/88) e Princípio da Publicidade e da Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 5. LX c/c com o art. 93, IX da CF/88) dentre outros.

Após o tratamento das garantias processuais fundamentais, trago à baila a legislação infraconstitucional referente à cobrança dos alimentos. A legislação referente aos alimentos é encabeçada pela Lei 5.478/68 com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Neste sentido, trago a estes trabalhos as formas usuais de cobrança dos alimentos pela via judicial.

Dispõe o art. 2 da Lei 5.478/68 que “o credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se e explorará suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”. Conforme se vê, o legislador buscou facilitar à época o acesso aos alimentos. Como procedimento prático, o credor se dirige até o cartório e preenche um cadastro com seus dados pessoais. Assim, em caso de não dispor de advogado para iniciar a ação de alimentos, ficará a cargo do Juiz, nomear advogado dativo (art.2, § 3º da Lei 5.478/68). Em aspectos práticos, em grande maioria dos casos, fica a cargo da Defensoria Pública a tutela de proteção. Contudo em casa de dificuldade na representação, poderá ser nomeado advogado dativo. O magistrado competente será o do domicílio do alimentando. Cabe ressalvar, nas ações que tenham interesse de incapazes, é obrigatória a atuação do paquet no processo (art. 178, II do CPC/15).

Com relação à petição inicial, verificado que está em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015 (observe-se que o valor da causa nas ações de alimentos corresponde a 12 prestações mensais pedidas pelo autor, nos termos do art. 292, III do CPC/15), e verificando que não é caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15), ao despachar a inicial o magistrado fixará os alimentos provisórios (art. 4 da Lei 5.478/68) em sede de tutela de urgência antecipada (art. 300 caput do CPC/15), que neste caso será de caráter antecedente (art. 303 do CPC/15) e fixará a data para a audiência de conciliação (art. 6 da Lei 5.478/68). Contudo, o Novo Código de Processo Civil estipula em seu art. 3, 165 e 694 a busca pela conciliação e mediação, bem como a criação de Centros de mediação e conciliação. Na prática, o que acaba ocorrendo é que o juiz acaba por se utilizar em maior parte da instrumentalização fornecida pela legislação processual.

No caso do CPC/15, a citação do réu será desacompanhada de cópia de petição inicial com o intuito de desarmar o devedor de alimentos de prequestionamentos auxiliando na busca da conciliação ou mediação (art. 695 do CPC/15). Assim, comparecendo réu à audiência de mediação e conciliação, e ocorrendo um acordo, será este homologado por sentença judicial (art. 487, III do CPC/15). Contudo, em casa das passam chegarem a uma autocomposição, será o réu intimado para apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC/15). Cabe ressaltar, que o réu poderá ofertar a reconvenção no mesmo prazo da contestação e na mesma peça processual (art. 343 do CPC/15).

Sendo o caso de revelia presumirão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça inicial (art. 344 do CPC/15). Contudo, ainda que não tenha ofertado defesa no prazo, e a presente ação necessitar de dilação probatória, poderá o revel adentrar nos autos, recebendo-o no estado que se encontra (parágrafo único do artigo 346 do CPC/15).

No caso dos alimentos provisórios, o Juiz ao proferir decisão interlocutória sobre a matéria, deverá fixar os alimentos em sede de tutela satisfativa se utilizando do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade[121]. Contudo, não concederá a tutela de urgência antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15). Sobre o tema, afirma o Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves que os “requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação” [122]. Desta forma, em caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida pelo magistrado. Embora esse trabalho não pretenda esgotar a matéria, é possível cobrança de alimentos com a natureza de tutela de urgência de natureza cautelar (alimentos provisionais), sendo comum na praxe forense, a utilização do procedimento de tutela de urgência antecipada para efetivação de tal cobrança.

A decisão que confere os alimentos provisórios poderá ser deferida em liminarmente ou em audiência de justificação (art. 300, § 2º do CPC/15). A tutela de urgência antecipada torna-se estável após 2 (dois) anos, desde que não tenha sido interposto recurso necessário (art. 304 caput, § 2º e § 5º do CPC/15). A decisão proferida em sede de tutela satisfativa poderá ser atacada por via de Agravo de Instrumento (art. 1.015, I do CPC/15).

 Os débitos dos alimentos provisórios fixado em sede de decisão interlocutória poderão ser cobrados em sede de execução especial de alimentos. Contudo, só poderão ser cobrados “os três últimos, vencidos antes do ajuizamento da execução, e os que se forem vencendo no seu curso” [123]. Como se vê, o pensamento está em conformidade com a Súmula 309 do STJ, a saber: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Outrossim, só poderão ser cobrados nessa fase os últimos três alimentos vencidos e os que se vencerem no curso do processo judicial. E prosseguimento, inicia-se a fase de cumprimento provisório de alimentos, com previsão legal no art. 528 e seguintes do Novo CPC.

No caso de sentença de mérito (art. 487, I do CPC/15), o juiz confirmar os alimentos provisórios fixados em sede de tutela antecipativa e julgará procedente o pedido. Neste caso, a sentença proferida se formará um título executivo judicial, quando iniciar-se-á a fase de cumprimento de sentença com previsão legal no art. 528 e seguintes do Novo CPC. Em caso de sentença procedente não atacada no prazo pelo recurso cabível, os alimentos preferidos adquirem o status de definitivo, no qual formará o título executivo judicial para iniciar-se-á a fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 531 do CPC/2015.

5.5 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO

No caso de decisão em sede de tutela de urgência que fixem os alimentos provisórios (art. 300 do CPC/15) ou em caso de sentença de mérito procedente (art.487, I do CPC/15) poderão os alimentos ser cobrados na fase executiva ou fase de cumprimento de sentença. Cabe mencionar, que em caso de sentença de mérito, proceder-se-á a liquidação quando necessário (art. 509, caput do CPC/15) e seguirá procedimento comum ou por arbitramento (art. 509, I e II do CPC/15). No caso de sentença, onde a mesma é parte líquida e parte ilíquida, será lícito proceder à liquidação em altos apartados (art. 509, § 1º do CPC/15). Após a fase de liquidação, quando esta for necessária, iniciar-se-á a fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º do CPC/15).

O Novo Código de Processo Civil estipula 3 formas de cobrança pela via executiva dos alimentos: “a convencional, prevista no art. 528, § 8º do CPC/15; a especial, prevista no art. 528, caput e §§ 1º a 7º, e a por desconto em folha, previsto no art. 529·.

Dispõe o art. 528 do Novo CPC que “no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o Juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. Assevera o Professor Cássio Scarpinella Bueno que:

“A exigência feita pelo dispositivo, de intimação pessoal, deve ser entendida como exceção à regra genérica do § 2º do art. 513, que se contenta, em larga escala, com a intimação ao advogado do executado. Assim, em se tratando de alimentos, mesmo quando executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação para pagamento ou justificação deve ser feita pessoalmente a ele, por um dos meios previstos nos artigos 269 a 275. Justamente por isso, entendo que se aplica, à hipótese, o disposto no § 3º do art. 231, de modo que o início do prazo dar-se-á a partir da própria comunicação dirigida à parte” [124].

No caso da intimação pessoal, afirma o Professor Humberto Theodoro Júnior que:

“A exigência dessa cautela pretende-se, não só às eventuais justificativas da impossibilidade de pagamento, que só o próprio devedor está em condição de esclarecê-las, como também à grave sanção de prisão civil a que se acha sujeito, caso não resgate o débito nem apresente razões legítimas para a falta, dentro do prazo legal” [125].

Em caso de inércia do executado (não pagar ou não justificar o pagamento), nos termos do § 1º do art. 528 do CPC/15 “o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517”. O artigo 517 do Novo CPC versa sobre o protesto judicial e somente com prova de impossibilidade absoluta será justificado o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/15). Outrossim, sobre a possibilidade de protesto do executado, afirma o Professor Cássio Scarpinella Bueno que:

“A decisão passível de protesto não é, tal qual a prevista naquele artigo, unicamente, a transitada em julgado. Aqui, a decisão interlocutória que determina o pagamento da pensão alimentícia, ainda que instável, pode ser levada a protesto” [126].

Ademais, sobre o protesto judicial, afirma o Professor Humberto Theodoro Júnior que:

“Trata-se, aqui, do protesto de documento que reconhece a dívida feita em cartório. Embora o expediente já fosse possível sob a égide da legislação anterior, por iniciativa do credor, não havia previsão expressa a esse respeito no Código de 1.973. Não há propriamente, pois, uma novidade trazida pelo legislador, mas apenas se tomo obrigatório o expediente do protesto, como forma de impor maior celeridade e efetividade à execução do crédito alimentício” [127].

Percebendo que o executado queda-se inerte à cobrança dos alimentos, o que apresentada justificativa esta não fora aceita, poderá o magistrado, além do protesto judicial da decisão, “decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses” (art. 528, § 3º do CPC/15). Neste sentido, a prisão decretada será em regime fechado, devendo o executado permanecer em cela separada dos demais presos (art. 528, § 4º do CPC/15). Contudo, “se o presídio não oferecer condições para separação dos demais presos, possivelmente a jurisprudência caminhará no sentido de permitir o cumprimento da pena em regime domiciliar” [128]. Ademais, a prisão do devedor de alimentos, segundo o Supremo Tribunal Federal é única forma admitido em direito de prisão civil por dívida (Súmula Vinculante 25).

Cabe ressaltar, controvérsia interessante sobre o tempo de duração da prisão civil estipulado na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e o vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/15 e suas alterações). Sobre este fato, afirma Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves que “o CPC prevê que o prazo dela é de um a três meses (CPC, art. 528, § 1º)”. Mas o CPC anterior fixava o mesmo prazo, e ainda assim prevalecia o entendimento de que deveria valer o prazo estabelecido na Lei de Alimentos, de até 60 dias (art. 19 da Lei n. 5.478/68). Embora o CPC de 1.973 e o atual sejam posteriores, a Lei de Alimentos é especial e deve prevalecer sobre a geral. Nesse sentido:

“É ilegal a prisão do devedor de pensão alimentícia por prazo superior ao previsto na Lei de Alimentos (60 dias), pois esta, em face do princípio da especialidade das normas, prevalece sobre o prazo prisional previsto no Código de Processo Civil” (RT 854/345) [129].

 Contudo, o Professor Humberto Theodoro Júnior entende de forma diversa, afirmando que:

“Com o novo Código, além da substituição da antiga expressão “alimentos provisionais” art. 733 do CPC/1973 pela expressão “prestação alimentícia”, que dissipou a qualquer possibilidade de dúvida quanto ao cabimento de prisão para decisões definitivas, também se unificaram os dois regimes quanto ao prazo para prisão do executado: mínimo de um e máxima de três meses (art. 528, caput e § 3º) “[130].

No mais, aduz o § 5º do artigo 528 do CPC/15 que “o cumprimento de pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”. Contudo, ao efetuar os devidos pagamentos, deverá o juiz suspender o cumprimento da pena (art. 528, § 6º do CPC/15). Outrossim, em consonância com a Súmula 309 do STJ, afirma O § 7º do artigo 528 que “o débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Ademais,

“No caso de execução de alimentos fixados em sentença transitada em julgado, essa se processará nos mesmos autos em que se documentaram os atos do processo de conhecimento; já a execução de alimentos provisórios e a de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado serão processados em autos apartados (art. 531, §§ 1º e 2º)” [131].

No caso de cumprimento de sentença de alimentos de caráter convencional, explica o professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves que:

“O credor de alimentos pode sempre preferir à execução pelo método tradicional, com a penhora e expropriação de bens. Às vezes, em razão da relação de parentesco ou decorrente de casamento ou união estável, ele quer receber, mas não quer que o devedor corra o risco de ser preso. Bastará então que proponha a execução na forma convencional” [132].

 Neste sentido, ao escolher o cumprimento definitivo da sentença ou cumprimento de sentença convencional, deverá o credor efetuar:

 “A cobrança das parcelas recentes e das mais antigas no mesmo processo de execução se o credor abrir mão do procedimento especial em relação àquelas e optar pelo procedimento comum. Mas isso terá a desvantagem de não lhe permitir o uso da prisão civil como meio de coerção” [133].

Em prosseguimento, prevê o artigo 523 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, a saber:

Art. 523 CPC: ”No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver”.

Sobre o tema, afirma o Professor Humberto Theodoro Júnior que:

“Para que tenha início o cumprimento definitivo de sentença que reconhece o dever de pagar, já deve existir um título executivo judicial líquido, certo e exigível, que tanto pode ser uma sentença, um acórdão ou uma decisão interlocutória” [134].

Igualmente, aduz o § 1º do art. 523 que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento)”. Assim,

“Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e usando horários previstos no § 1º incidirão sobre o restante” (art. 523, § 2º do CPC/15). Ademais, afirma o § 3º do citado artigo que “não efetuado o tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”.

No mais, deve-se às regras procedimentais previstas no art. 523 (já citado) a 527 do CPC/15.

Já o procedimento de desconto em folha previsto no art. 529 e seguinte do CPC/15 acaba por ser o mais seguro dos procedimentos executivos. Neste sentido, aduz o art. 529 do CPC/15 que “quando executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, pois é cliente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”. Como se vê, desde que haja vínculo empregatício, poderá ocorrer os descontos em folha de pagamento do trabalhador mediante envio de ofício à empresa (art. 529, § 1º do CPC/15). Ademais, “sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contando que, somando à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos” (art. 529, § 3º do CPC/15). Neste passo, “uma vez averbada a prestação em folha, considera-se seguro o juízo, como se penhora houvesse, podendo o devedor pleitear efeito suspensivo a sua defesa, se for caso” [135]. Não cumprida à obrigação, deve-se observar o procedimento de penhora previsto no art. 831 do estatuto processual vigente.

Já no que se refere aos alimentos indenizatórios, prevê o CPC/15 no artigo 533 que “quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”. O intuito, segundo o professor Cássio Scarpinella Bueno:

“Trata-se das hipóteses em que a prestação alimentar por ato ilícito acaba por impor (ou, ao menos, recomendar) que o executado forneça provas concretas, de solvabilidade enquanto a obrigação durar – e, nestes casos, é comum que a responsabilidade alongue-se no tempo, - sempre a pedido do exequente” [136].

No mais, completa o insigne Professor que se trata de:

“Verdadeira garantia da execução, não inibe, diante do que acabei de escrever no número anterior, que o credor por alimentos indenizativos valha-se, máxime para as verbas das quais necessita para subsistência imediata, dos mecanismos coercitivos disciplinados pelos art. 528 e 529, inclusive, faço questão de evidenciar este ponto, à prisão civil. Com efeito: mesmo nos casos de alimentos indenizativos, o problema pode não se resumir à garantia de pagamento futuro, mas sim à necessidade de pagamento presente, justificando, sem prejuízo da Constituição de capital na forma permitida pelo artigo 533, a adoção de outros meios executivos previstos nos demais referidos dispositivos” [137].

Já o § 1º do artigo Art. 533 da Lei 13105/15 afirma que:

Art. 533, § 1º - “O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação”.

Outrossim, poderá o juiz substituir a Constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz (art. 533, § 2º do CPC/15). No mais, aduz o § 3º do mesmo artigo que “se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação”. Complementando, informa o § 5º do art. 533 que “finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha o cancelar as garantias prestadas”. Ademais, “a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo” (art. 533, § 4º do CPC/15).

Cabe ressaltar, que o Novo Código de Processo Civil incorporou ao ordenamento jurídico pátrio, a figura da execução de alimentos por título executivo extrajudicial. A previsão legal está nos artigos 911 A 913 do vigente estatuto processual. Sobre esta forma executiva, afirma o Professor Luiz Dellore que:

“A citação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora - conforme se trata de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrente de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública)” [138].

O Art. 911 fala da execução de alimentos pelo procedimento especial de prisão. Cabe mencionar, que o Projeto da Câmara dos Deputados (art. 927 do PL nº 8.046/2010) estipula um prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou provar a sua incapacidade. Contudo, prevaleceu o prazo de 3 (três) dias estipulado no projeto do Senado (Art. 867 do PLS 166/2010) [139].

Já art. 912 fala da modalidade do desconto em folha. Afirma o Professor Cássio Scarpinella Bueno que a leitura do “caput autoriza o entendimento de que essa técnica executiva depende de requerimento e, portanto, da exteriorização da vontade do exequente a ser feita em sua petição inicial” [140]. Outrossim, o art. 913 segue o procedimento de execução por quantia certa prevista no art. 824, tendo como finalidade a modalidade de penhora. Concluindo, a modalidade de defesa do executado, será a oposição de Embargos à Execução (art. 914 e seguintes do Novo CPC). 


6 CONCLUSÃO

A caracterização do direito aos alimentos como uma extensão infraconstitucional da proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CF/88) direito à alimentação (art. 6 caput da CF/88) e conjugado com o dever familiar (art. 227 da CF/88) deve ser analisado sob o prisma evolutivo. É natural que ocorra uma infiltração constitucional ao direito de família, sendo que o estado colocou este grupo social como base da sociedade (art. 226 da CF/88) não sendo possível diminuir a sua proteção constitucional prevista no ordenamento jurídico.

A constitucionalização do direito mudou o aspecto de visão dos juristas ao buscar a resolução dos problemas sociais. A família mudou do conceito tradicional até então existente, abarcando inúmeros grupos de pessoas que, até pouco tempo, não encontravam proteção do sistema jurídico. Deve-se enxergar a pessoa humana em um sentido de proteção. O poder legislativo deve-se abrir a dialogar com os segmentos sociais transportando-os para o seio político jurídico, para que o Poder Judiciário não seja o vetor das mudanças sociais. Não se pode esconder-se sob o manto da liberdade de crença ou filosófica a ponto de rejeitar determinados membros da coletividade. Neste sentido, o direito evolui lentamente, mas a sociedade se transforma rapidamente.

A obrigação alimentícia prevista no art. 1.694 do Código Civil deve abarcar todas as figuras familiares existentes na sociedade brasileira, não se limitando a uma interpretação literal do texto. Todas as espécies de família, os filhos decorrentes de vínculo biológico ou afetivo, bem como os idosos, devem ser protegidos pelo direito vanguardista. Infelizmente, seja devido ao caráter do ser humano ou fruto da sua condição social, muitos dos que realmente necessitam dos alimentos para sua sobrevivência, acabam por necessitar do auxílio do Poder Judiciário para dirimir estes conflitos. Nesta perspectiva, devido à incapacidade humana e financeira de se conseguir na prática um processo célere/econômico, o direito evolui para alcançar as pessoas que se encontram nessas condições.

Contudo, a Constituição Federal prevê direitos fundamentais que não podem deixar de ser cumpridos pelos poderes estatais. Na esfera processual, as tutelas de urgência (cautelares e satisfativas) ou de evidência, sentença parcial de mérito (não descrita neste trabalho devido à amplitude e novidade) são inovações que tem o caráter de minimizar a deficiência estatal na resolução dos conflitos. O estímulo à conciliação e à mediação são oportunidades de natureza liberal na resolução dos conflitos, onde as partes, com ajuda necessária, procuram a melhor solução. Por fim, o direito tende buscar o entendimento e a resolução dos problemas sociais e não aumentar os conflitos já existentes.

A Lei Maior Brasileira, através dos direitos fundamentais, estabeleceu um vasto campo de proteções, tendo como núcleo principal a proteção à dignidade da pessoa humana, para que aos poucos se cumpra o que estava escrito na Constituição Federal de 1.988.

Devido à amplitude do tema, fora impossível neste trabalho de conclusão de curso alcançar todo o potencial doutrinário que a matéria representa. A intenção foi retratar como a Constitucionalização do direito influenciou de forma direta diversas matérias regidas por legislação própria, mudando o aspecto de visão até então existente, e interpretando as normas jurídicas infraconstitucionais em coesão com ditames Constitucionais.


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Notas

[1] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada à Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008, p.153.

[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 288.

[3] E-legis, Brasília, n. 8, p. 66-81, 1º semestre 2012, ISSN 2175.0688. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E APLICABILIDADE IMEDIATA - Marilene Carneiro Matos. P. 68. Disponível em: file:///C:/Users/familia/Downloads/direitos_garantias_matos%20(2).pdf.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 6 - Direito de Família - 11ª Ed. 2014: Editora Saraiva. P. 15, INTRODUÇÃO, Capítulo Único - DIREITO DE FAMÍLIA.

[5] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Vol. 5 - Família - Editora Forense, 2016. P. 40.

[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. De acordo com o Novo Código de Processo Civil. 11 ed. Revista dos Tribunais, 2016, P. 204.

[7] LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4 ed. Paulo. Saraiva. 2012, P.29.

[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P. 204/205.

[9] Ibdem. P. 212, CAP. 9.6.

[10] STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05/05/2011.

[11] STJ, REsp 1.183.378/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011. Por oportuno trazemos à baila a emenda do venerando acórdão:

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 2.277/DF.

[12] CNJ, Resolução 175/2013.

[13] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família. 16 ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, P. 23.

[14] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 14.

[15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 15ª ed. Vol. V. Riode Janeiro - RJ. Forense, 2005. P. 24.

[16] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 14.

[17] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 15ª ed. Vol. V. Riode Janeiro - RJ. Forense, 2005. P. 25.

[18] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 14.

[19] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 15ª ed. Vol. V. Riode Janeiro - RJ. Forense, 2005. P. 26.

[20] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 18. Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.61.

[21] Ibidem. P. 61.

[22] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 16.

[23] Ibidem, 2008 p. 16

[24] Ibidem, 2008 p. 17

[25] Ibidem, 2008 p. 17

[26] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 18. Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015, P. 61.

[27] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 27.

[28] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008, p. 153.

[29] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P.25.

[30] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008, p. 153.

[31] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 450/451.

[32] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 303.

[33] FRANÇA, Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. V.60, p. 505.

[34] SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. (Incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais). São Paulo. Saraiva. 2015, P. 275.

[35] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª edição; Editora Saraiva, 2015, página 294.

[36] NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 22 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2014. P. 74/75

[37] NADER, Paulo. Filosofia do direito. 22 e B. Rio de Janeiro. Forense. 2014. P. 75 – citando KANT, Emmanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2. Ed. São Paulo: Nacional, 1964, item 3, P.92.

[38] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil, volume único. 6ª edição. Editora Método, Rio de Janeiro. 2016, 1184, Cap. 8.1 .1.

[39] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, P.53. CAP. 2.5.4. Da solidariedade familiar.

[40] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2. Ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1.993 apud GUSMÃO, 1.992, p. 168.

[41] CF, art. 227. Vade Mecum Saraiva 2016. 22ª Ed. P. 73

[42] DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990, art. 3.1.

[43] TARTUCE, Flavio. Novos Princípios do direito de família brasileiro. 2006.  Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468. Acesso em: Agosto de 2015.

[44] Art. 5º, LXXVIII, § 2º da CF/88. Vade Mecum Saraiva 2016. 22ª Ed. P. 9.

[45] ADI 939, DJ de 18-3-1994.

[46] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet: Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo. Saraiva. 2014. P.172.

[47] SCARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012. P.51.

[48] RAMOS, André Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo. Saraiva. 2014. P. 38.

[49] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 ed. São Paulo. Ed. Malheiros. 2012. P.191.

[50] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 14 ed. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 65.

[51] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 14 ed. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 65.

[52] Neste sentido, ensina Ingo Wolfgang Scarlet, citando Celso Lafer (A reconstrução dos direitos humanos, p. 126 – grifo nosso) e José Carlos Vieira de Andrade (Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, p. 43 - grifo). que "Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras constituições escritas, são o produto peculiar (ressalvado certo conteúdo social característico do constitucionalismo francês) do pensamento liberal burguês do século XVIII, caracterizados por um cunho fortemente individualista, concebidos como direito do indivíduo perante o Estado, mais especialmente, como direitos de defesa, demarcando uma zona de não intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como os direitos de cunho negativo, uma vez que dirigidas a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o estado”. SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. (Incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais). São Paulo. Saraiva. 2015. P. 275.

[53] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19 ed. São Paulo. Saraiva. 2015. P. 1.058.

[54] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 563.

[55] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 517

[56] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva. 2014. P. 172.

[57] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 563.

[58] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 518.

[59] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva. 2014. P. 172.

[60] Ibidem, P. 172.

[61] Ibidem, P. 172.

[62] SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. (Incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais). São Paulo: Saraiva. 2015.  P. 275.

[63] Ibidem, P. 275.

[64] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo. Malheiros. 2008. P. 241.

[65] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5º ed.; Saraiva. São Paulo. 2015. P. 294.

[66] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. Editora Saraiva. 2014. P. 172.

[67] Ibidem, P. 172.

[68] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 7. Ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método. 2011. P. 100.

[69] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19 ed. São Paulo. Saraiva. 2015. P. 1.058.

[70] Afirma o insigne autor que “importa firmar posição que não é de se admite o recurso à ponderação de bens, e, portanto, a utilização da proporcionalidade, para, no conflito entre a proibição da tortura e de tratamentos desumanos e degradantes e outros direitos fundamentais e bens constitucionalmente assegurados, admitir eventual relativização de tal proibição, pois esta assume caráter absoluto tendo em conta assegurar o núcleo essencial do direito à integridade pessoal, o que não significa que o legislador infraconstitucional, no âmbito da valoração concreta das condutas, não possa estabelecer diferenças quanto a eventual qualificação do fato e sua respectiva sanção, como se verifica - no caso brasileiro - com a hipótese de maus – tratos”. SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. (Incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais). São Paulo. Saraiva. 2015. P. 275.

[71] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª Edição. Método, Rio de Janeiro.  2016. P. 722. CAP. 164.2.Incedibilidade.

[72] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2 – Teoria Geral das Obrigações. P. 348.

[73] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª edição. Método. Rio de Janeiro. 2016. P. 726. CAP. 164.6.Imprescritibilidade.

[74] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume único; 6ª edição. Editora Método. Rio de Janeiro. 2016. P. 1.430, Cap. 8.6.2.

[75] STJ, REsp 412.684/sp, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 20.08.2002, publicado em 25.11.2002.

[76] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V; 7ª edição. Método, Rio de Janeiro. 2016. P. 727. CAP. 164.8.Alternatividade da prestação.

[77] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume único; 6ª ed. Método, Rio de Janeiro. 2016. P. 1.418, Cap. 8.6.1.

[78] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 709. CAP. 62.1.

[79] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 336, Título III – DOS ALIMENTOS.

[80] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, P. 513.

[81] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 337 - 2. Espécies.

[82] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 715. CAP. 163.1. 

[83] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. ver. Atual. ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009. P.18

[84] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. Volume. 6. 6ª edição. São Paulo. Atrás. 2011. P. 358.

[85] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.462, CAP. 8.6.3.

[86] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. Volume. 6. 6ª ed. São Paulo. Atlas. 2011. P. 358.

[87] CAHALI, Francisco José e PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Coordenadores. Alimentos no Código Civil, aspectos civil, constitucional, processual e penal. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 18.

[88] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil; Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. P. 527.

[89] Ibidem, P. 527.

[90] MONTEIRO, Washington de Barros. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Op. Cit. P. 520/521. 

[91] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.434.

[92] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 338.

[93] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 338.

[94] Ibidem, p. 439.

[95] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 715. CAP. 163.2.

[96] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.462. CAP. 8.6.3 Principais classificações dos alimentos.

[97] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, P. 719.

[98] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.462.

[99] (STJ, HC 92.100/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.11.2007, DJ 01.02.2008, p. 1; STJ, REsp 93.948/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 02.04.1998, DJ 01.06.1998, p 79).

[100] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 718.

[101] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P.339.

[102] http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,lei-n-114412007-dialogos-entre-direito-civil-e-direito-processual-civil-quanto-a-separacao-e-ao-divorcio-extra,22544.html -  CPC, "Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”. 

[103] https://adrecion.wordpress.com/2010/05/16/alimentos-provisorios-x-alimentos-provisionais/

[104] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 339.

[105] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P.1.435.

[106] Ibidem. P. 435.

[107] TARTUCE, Flavio.  O Novo CPC e o Direito Civil. Impactos, diálogos em interações. 2 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 447.

[108] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.437.

[109] STJ, REsp. 1.025.769/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2010, DJe 01.09.2010, v. Informativo n. 444.

[110] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 718.

[111] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.434.

[112] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P. 944. CAP. 28.14. Alimentos gravídicos.

[113] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P. 944. CAP. 28.14. Alimentos gravídicos.

[114] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 911, Sobre: O binômio necessidade/possibilidade.

[115] “De fato, a razoabilidade ou a proporcionalidade deve ser levada à condição de requisito fundamental para se pleitear os alimentos. Sendo assim, é possível rever aquela antiga ideia de que os alimentos visam à manutenção do status quo da pessoa que os pleiteia. Concretamente, é irrazoável pensar que uma mulher jovem, que tem plena condição e formação para o trabalho, pode pleitear alimentos do ex-marido, mantendo-se exclusivamente pela condição de ex-cônjuge” (grifos nosso). TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.419/1.420.

[116] “A regra para a fixação do encargo alimentar é vaga e representa apenas um standard jurídico (CC 1.694, § 1º E 1.695). Dessa forma, abre-se ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos” (grifo nosso). DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P.966.

[117]O requisito da razoabilidade está presente no texto legal, quando alude a “na proporção das necessidades”. A proporção não é mera operação matemática, pois tanto o credor quanto o devedor de alimentos devem ter assegurada a possibilidade de “viver de modo compatível com a sua condição social” (art. 1.694)” (grifo nosso). LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2011. P. 378-379.

[118] SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONNI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2015. P. 776. CAP. 5.3.1 - Introdução.

[119] Ibidem, P. 776. CAP. 5.3.1 - Introdução.

[120] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9, ed. São Paulo. Saraiva. 2014. P. 379, CAP. 2.2. Âmbito de proteção.

[121] Sobre a discussão doutrinária a respeito da utilização do binômio ou trinômio – ver tópicos 5.3 deste trabalho. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P.966.

[122] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2016. P. 722.

[123] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2016. P. 1.646.

[124] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Inteiramente estruturado à luz do Novo CPC, de acordo com a Lei N. 13. 256 de 4-2-2016. 2. Ed. São Paulo: Saraiva. 2016. P.445/446.

[125] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P. 152.

[126] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: Inteiramente estruturado à luz do Novo CPC, de acordo com a Lei n. 13. 256 de 4-2-2016. 2 ed. São Paulo. Saraiva 2016. P.445/446.

[127] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P. 152.

[128] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. Ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. P. 676.

[129] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2016. P.1.649.

[130] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P.152.

[131] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2 ed. São Paulo. Atlas. 2016. P. 366.

[132] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2016. P.1.645.

[133] Ibidem, p. 1.651.

[134] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P. 183.

[135] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P. 216.

[136] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: Inteiramente estruturado à luz do Novo CPC, de acordo com a Lei n. 13. 256 de 4-2-2016. 2 ed. São Paulo. Saraiva 2016. P.416.

[137] Ibidem, p. 416.

[138] DELLORE, Luiz - http://jota.info/colunas/novo-cpc/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc-18052015 (Visto em 29/12/2016).

[139] BUENO, Cássio Scarpinella. Projetos de Novo Código de Processo Civil comparados e anotados: Senado e Câmara dos Deputados (PL n. 8.046/2010). São Paulo. Saraiva. 2014. P. 432/433

[140] BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo. Saraiva. 2015. P.556.



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