Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/64346
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Psicologia jurídica na resolução de conflitos

Psicologia jurídica na resolução de conflitos

||||

Publicado em . Elaborado em .

A psicologia auxilia a interpretação dos diálogos travados entre as partes, influindo diretamente no desfecho da situação conflituosa.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo explanar a relação prática existente entre Direito e Psicologia. De maneira específica, tem o intuito de analisar as formas consensuais de resolução de conflitos, o significado da lide sociológica na realidade do Judiciário, bem como a importância da comunicação na mediação e conciliação e o efeito da interdisciplinaridade consolidada entre direito e psicologia, culminando na aplicação de técnicas desenvolvidas pela ciência da psicologia como amparo à justiça plena. Para o desenvolvimento do estudo foram adotados os métodos dedutivo, monográfico e bibliográfico. Nesse contexto, foi possível constatar a relevância dos ensinamentos da psicologia na resolução de conflitos, uma vez que facilitam o entendimento de questões subjetivas das partes, contribuindo para resolução efetiva da lide, visto que encerra o conflito no âmbito do Judiciário e no cotidiano das partes. Dessa forma, a psicologia jurídica se consolida no Judiciário como incentivo à prestação jurisdicional célere, influindo na conciliação, mediação e  jurisdição.

Palavras-chave: conflito. Psicologia. Direito. Pacificação. Sociedade.

 


1 Introdução

Diante da realidade jurisdicional brasileira, a cultura do litígio vem gradativamente perdendo espaço no mundo contemporâneo. O ordenamento jurídico exige uma nova postura do profissional do Direito, na qual as outras formas adequadas para resolver conflitos podem e devem ser aplicadas, ultrapassando a condição de formas alternativas, além de estarem pareadas com a própria jurisdição.

A partir da inegável presença da morosidade na justiça, explicitada pela presença de 79,7 milhões de processos estão em tramitação, aguardando algum tipo de parecer definitivo no Poder Judiciário (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017), é de igual importância resolver os conflitos e preveni-los. Para tanto, a interdisciplinaridade pode ser chave mestra para tratar as contendas de forma eficaz, sobretudo analisando os comportamentos e os legítimos interesses. Nesse contexto, a Psicologia é instrumento de suma importância na compreensão da intenção que perpassa a mente das partes em relação ao processo:

[...] a lei psicológica mais elementar: nenhum ser humano gosta que lhe deem lições, e dos mestres menos ainda. Faz tempo que os psicólogos bem sabem que, para os mestres e os administradores serem ouvidos não devem dar a impressão de estar recorrendo a doutrinas psicológicas, mas devem dar a entender que estão apelando, simplesmente, ao senso comum.  (Piaget, 1954, p. 28).

Tendo em vista o pensamento de Piaget, o intermediador, uma junção de mestre e administrador, de um conflito conseguirá, de forma mais sensata, conduzir uma audiência de mediação, conciliação ou instrução se tiver o auxilio desta ciência que tem por objeto o estudo e a análise da psique humana, palavra grega que significa alma. Principalmente, quando a resolução da lide sociológica é a finalidade a ser alcançada.

O que se pretende com a colaboração entre Direito e Psicologia é atingir a “justiça justa”, capaz de satisfazer as necessidades do povo brasileiro, pois o desígnio é resolver o conflito de fato e não só extinguir o processo. Os métodos alternativos de resolução de conflitos, exemplificados no presente trabalho pela conciliação e mediação, já são utilizados por todo o país na intenção de amenizar a situação do Judiciário.

Para isso, na realização da pesquisa do presente artigo foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo da análise da psicologia jurídica para chegar à constatação de seus efeitos em relação ao acesso à justiça. O método de procedimento empregado foi o monográfico, no qual foi analisada a atuação interdisciplinar do Direito e Psicologia no que tange o acesso à justiça e as diferentes formas de resolução de conflitos. Por fim, a técnica de pesquisa usada foi a bibliográfica, com respaldo em livros, sítios virtuais e trabalhos científicos em geral.

O trabalho aqui desenvolvido tem o objetivo de examinar a relevância da interdisciplinaridade do Direito junto à Psicologia para proceder de forma correta, célere, adequada e eficaz à resolução dos conflitos de fato presentes na jurisdição e demais métodos, não somente pondo fim ao processo físico:

Os valores justiça (e seu acesso), segurança jurídica, acessibilidade, rapidez (celeridade), modernidade, transparência, imparcialidade, probidade, ética e efetividade são alguns valores que compõe o “pacote” de ideias que o Poder Judiciário promete, formalmente, oferecer ao cidadão e que efetivamente são atributos de valor para a sociedade. (BACELLAR, 2016, p.45).

 

 


2 Acesso à justiça: ascensão das formas consensuais de solução dos conflitos no Brasil

Desde meados do século XX é possível constatar a existência de cinco ondas ou dimensões de acesso à justiça no mundo ocidental, cujo objetivo é viabilizar a possibilidade de uma prestação jurisdicional justa à população. (BACELLAR, 2016)

O jurista italiano Cappelletti (1988) define as três primeiras ondas de acesso à justiça na obra “Acesso à Justiça”. A primeira delas se ocupa em garantir assistência judiciária gratuita, sendo os hipossuficientes os alvos principais. A segunda visa a proteção dos interesses difusos e coletivos, como os direitos do consumidor e do direito ambiental. Por fim, a terceira é mais abrangente, uma vez que não exclui as anteriores, mas as trata como dois dos vários instrumentos que devem ser utilizados para proporcionar o real acesso à justiça através da prevenção e do processamento dos litígios já existentes.

A quarta onda de acesso à justiça surgiu recentemente, voltando-se para os operadores do direito, além de buscar a análise das questões éticas e a criação de novos desafios, complementando a formação desses profissionais. (ECONOMIDES, 1998).

O Brasil se encontra na quinta e última dimensão, na qual a essência gira em torno da ideia de que o devido acesso à justiça não é ter a possibilidade de recorrer ao judiciário para resolução de determinado conflito, mas sim representa a adequada solução do litígio independente do método que seja utilizado. Dessa forma, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional traduzido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) não é mitigado, explicitando o aspecto constitucional da questão, uma vez que reforça suas disposições ao proporcionar a pacificação social:

Ofertar e estimular meios e soluções alternativas extrajudiciais (desjudicialização) não importam em enfraquecimento ou esvaziamento do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas, sim, na busca por efetividade e melhor cumprimento do princípio de acesso à justiça, como acesso à resolução adequada dos conflitos. (BACELLAR, 2016, p. 68).

Nesse contexto, a priori, coube ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a incumbência de criar meios que possibilitassem a eficiência do poder judiciário no país, sendo a contribuição que melhor se harmoniza à discussão a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010.

Assim, após essas numerosas dimensões que tentam viabilizar o acesso à justiça, bem como o empenho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de suas deliberações voltadas ao tratamento dos litígios de forma amoldada e instalação de mecanismos permanentes de incentivo e lapidação dos métodos consensuais de resolução de conflitos, intencionando a transição da “cultura do litígio” para a ideia de pacificação, é que emerge a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, trivialmente conhecida por Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O CPC/2015 significa uma inovação legislativa e um grande avanço para os métodos consensuais de resolução de conflitos, pois esses passaram a ser previstos expressamente, ao contrário do código anterior. Do mesmo modo, tais métodos possuem regulamentação na legislação constante na Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Capítulo III, do Título IV. (BRASIL, 2015)

Neste momento é oportuno distinguir os métodos consensuais de resolução de conflitos supracitados, quais sejam, conciliação e mediação. Baseando-se em Bacellar (2016), ambas possuem como características comuns a presença de um terceiro imparcial como interlocutor e a autocomposição, disposta pelo fato de as partes chegarem a um acordo, quando possível, por si próprias.

A distinção reside nos direcionamentos e posicionamentos da figura do terceiro. Na conciliação, o terceiro pode propor soluções, sem, contudo, decidir o conflito, mas tendo a faculdade de opinar. Ainda, por ser aplicada a situações em que as partes não possuem um vínculo anterior, tem como fim o acordo, bastando que se resolva a lide processual.

Na mediação, porém, existe em relação ao terceiro a vedação à interferência no diálogo das partes, cabendo a esse apenas facilitá-lo. Entretanto, o destaque deste método, que o torna tão importante a ponto de possuir regulamentação específica – Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação) – é a possibilidade de resolver as lide processual e sociológica, evidenciando, que este é o método a ser aplicado quando houver relacionamento anterior entre as partes.

 

2.1 A lide sociológica no Código de Processo Civil brasileiro

O estudo da lide sociológica é de extrema importância no trato dos conflitos de competência principalmente dos mediadores. Primeiramente, deve se estudar o significado de lide. Assim, “A definição clássica de lide tem sido a de que é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” (BACELLAR, 2016, p.75). Logo, lide é o conflito de interesses dentro do processo judicial. Todavia, esse direcionamento foi relativizado pelo CPC/2015 ao estimular tanto a mediação quanto a conciliação como métodos para solução de conflitos.

Não é prudente confundir lide sociológica ou processual com o conflito, que na realidade é composto pela soma dessas duas lides. A processual representa o que é levado a juízo através da petição inicial e da contestação, isto é, o que as partes exteriorizam por meio de seus advogados ou sozinhas, nos casos cabíveis aos Juizados Especiais. A sociológica exprime o sentimento interior e particular de cada uma das partes.

Por conseguinte, o fim da mediação não é o acordo entre as partes como na conciliação – em que o ganho de um representa a perda do outro, com criação dos polos perdedor e vencedor – e sim gerar a sensação de justiça feita, pela qual todas as partes saem vencendo.

A mediação perpassa pela questão da subjetividade, da harmonia, do bem-estar coletivo. É necessário que seja “100%” para cada uma das partes, e mesmo que elas cedam algo para que haja acordo, que seja essa uma escolha autêntica, voluntária, que não lhes acarrete danos, desconfortos, prejuízos ou a sensação de que é obrigatório ceder. Afinal, a mediação atende pessoas e o mediador não é um computador, uma máquina que resolve problemas através da lógica matemática. (TEIXEIRA, 2007, p.19).

Segundo Teixeira (2007), compete ao mediador ser multiparcial e não imparcial, pois assim será capaz de entender e compreender a subjetividade inerente a cada uma das partes. Com isso, ele poderá proporcionar a comunicação voltada para perspectivas futuras do relacionamento entre as partes, indo contra o pensamento restrito de que a solução para o conflito está apenas nos fatos pretéritos.

A partir dos estudos realizados é possível aduzir que a percepção da lide sociológica não é uma habilidade de fácil desenvolvimento. Para tanto, existe a possibilidade de o Direito se relacionar com outras áreas do conhecimento, no intuito de que a mediação seja viável e eficiente.

 


3 Comunicação nos processos de conciliação e mediação 

A adequação fática do abandono da comunicação que se aproxima da violência na mediação e conciliação é uma prioridade, pois um diálogo que tem por base o trato violento entre as partes esteriliza a compreensão e compaixão, e, consequentemente, dificulta a resolução do conflito pacificamente. Nos casos concretos, a chance de sucesso na aplicação desses métodos é mínima quando a harmonia entre as partes não é incentivada, o que destoa do verdadeiro processo de desjudicialização almejado pela justiça contemporânea.

Como preleciona Rosemberg (2006), o método da comunicação não violenta deve ser aplicado em todas as áreas do convívio social, acolhendo conflitos pessoais, como uma briga entre amigos, e de repercussão internacional, como a questão da Palestina: “É um processo poderoso para inspirar conexões e ações compassivas. Ela oferece uma estrutura básica e um conjunto de habilidades para abordar os problemas humanos, desde os relacionamentos mais íntimos até conflitos políticos globais.” (ROSEMBERG, 2006, p.357).

A verdadeira comunicação não ocorre somente no momento das audiências e sessões em que as partes são postas frente a frente. Até mesmo o ambiente físico da repartição do Poder Judiciário influencia na solução pacífica do conflito. Ora, se não forem ofertadas condições amistosas em geral, inevitavelmente surge o descrédito nas formas alternativas de resolução de conflitos, reforçando ainda mais a necessidade da figura do juiz de direito para conferir segurança às partes (BACELLAR, 2016)

Apesar de a conciliação não tratar diretamente de relações que envolvem a lide sociológica, o cuidado deve ser o mesmo com a maneira pela qual acontece a exteriorização dos pensamentos das partes. Um clima hostil incentiva comportamentos hostis. A todo instante o objetivo visado deve ser a resolução da contenda sem a necessidade de ajuizamento de uma ação, e, principalmente, encerrar o problema sem muita demora e satisfatoriamente para ambas as partes (BACELLAR, 2016). Uma comunicação deficiente não auxilia a celeridade processual, e, vale dizer, pode ser a causadora de um conflito ainda maior (ROSEMBERG, 2006).

Na mediação, a comunicação é ponto fundamental. Dado que as partes estão submetidas a uma autocomposição, sem o diálogo eficaz a solução do conflito não se materializa (BACELLAR, 2016). Pode se dizer que todo o processo é envolto das técnicas comunicacionais, pois as partes sozinhas, a partir de uma conversa bem estruturada, chegarão ao consenso.

Ademais, é imperioso ressaltar que entender a desenvoltura comunicacional é meio de promover a emergente cultura de desjudicialização dos conflitos, ainda que indiretamente. Os efeitos dessas formas de resolução de conflitos complementares à jurisdição se equiparam aos dela, sendo métodos extremamente eficazes à justiça quando aplicados corretamente (BACELLAR, 2016).

Uma das interdisciplinaridades aptas a promover essa compreensão é psicologia, pois “O olhar da psicologia na ‘Mediação de Conflitos’ vai além de uma disputa; ele vai ao encontro da subjetividade que é parte do conflito” (TEIXEIRA, 2007, p. 22).  Conforme Freitas (2009), essa questão traz luz à resolução de conflitos que não é marcada pela nitidez, induzindo o profissional jurídico a utilizar da Psicologia como ferramenta para decifrar o comportamento das partes contrárias e chegar finalmente a um desfecho adequado.

No que respeita às assessorias, o psicólogo jurídico atua, geralmente, ao lado de assistentes sociais ou sociólogos, em escritórios de advocacia e juizados para esclarecer quais seriam as melhores ações em face de conflitos judiciais, quais as melhores estratégias para dirimir os efeitos psicológicos negativos de uma determinada decisão judicial, por exemplo. (FREITAS, 2009, p. 4)

 


4 Interdisciplinaridade: a influência da Psicologia na resolução de conflitos

A Psicologia se relaciona intimamente com o ser humano em seu aspecto mais íntimo: “De acordo com o conceito fornecido pela American Psychological Association, a psicologia é a ciência que tem por objeto o estudo das funções mentais e do comportamento” (LORDELO, 2017, p.67). Na discussão dos métodos de resolução de conflitos, ela ajuda a compreender a verdadeira intenção das partes com o processo, muitas vezes saindo da ceara jurídica e abarcando interesses derivados das relações sociais.

É sabido que o homem é um ser social que necessita da convivência com seus similares. A análise de casos isolados mostra que crescer afastado do contato humano defasa o desenvolvimento. Na maior parte das vezes, o comportamento nessas condições se aproxima muito mais de um animal irracional que vive na natureza do que de uma pessoa capaz de socializar. A partir disso, o contato com o mundo social bem consolidado é responsável por um choque no qual não ocorre a adaptação efetiva, sendo uma questão de tempo a ocorrência da morte desses seres.

A comunicação é o meio pelo qual há a interação social, bem como tem a incumbência de manter as engrenagens sociais em funcionamento através da constante evolução da linguagem (ROSEMBERG, 2006). Dessa forma, compreender o conflito está intimamente ligado em compreender o ser humano em primeiro lugar.

É exigido do profissional da ciência jurídica saber lidar adequadamente com pessoas a todo o momento, trabalhando no direcionamento e auxílio à resolução dos conflitos de forma eficaz. Por isso, os conciliadores, e, sobretudo, mediadores e juízes devem atentar para a forma com a qual a comunicação das partes se desenrola, instigando a resolução do conflito de modo autocompositivo e livre de violência (LORDELO, 2017). Visto que o ato de judicializar um conflito pode encobrir interesses mais profundos, é dever do operador do direito buscar desvendar a verdadeira intenção das partes.

A sociedade não é autoexplicativa, sendo corroborada de interesses particulares de cada componente dela. Então, com o conflito sendo desdobramento inevitável do convívio social de seres distintos, é preciso a compreensão para depois atingir a solução. (LORDELO, 2017)

Não obstante, outras ciências humanas e sociais aplicadas são importantes aliadas no mundo jurídico para compreensão da sociedade em sua totalidade, como a Antropologia, Filosofia, História, Sociologia. Em contrapartida, a psicologia trata do ser social individualmente, observando questões particulares, inclusive o próprio subconsciente.

Diante de toda a interdisciplinaridade reiterada com o passar do tempo, ocorreu o surgimento da psicologia jurídica. Essa ciência é voltada justamente para o estudo comportamental relevante nos processos extrajudiciais e judiciais. Igualmente, essa disciplina influi em todos os métodos, ultrapassando a conciliação e mediação do CPC/2015 e a jurisdição propriamente dita. “No campo da psicologia, por seu turno, em especial no campo da psicanálise, os conflitos sociais consistem na exteriorização de conflitos internos, que se originam no inconsciente da mente humana (um conflito entre o id e o ego).” (LORDELO, 2017, p.79).

As condutas humanas implicam na construção de verdades judiciais, derivadas da interpretação individual e não de uma premissa absoluta. Porquanto os conflitos são definidos pela divergência entre dois polos, cada um deles tem para si o que é considerado verdade, ou seja, é uma verdade maculada pelo psicológico de cada pessoa. Devido a isso, não é recomendado se ater aos fatos tal como ocorrerem, já que existem duas verdades variando conforme o ponto de vista. Por isso, é apropriado que as decisões sejam fruto da justiça do caso concreto.

Justamente por isso, é importante a capacitação dos magistrados, com participação em cursos, palestras e grupos com o objetivo de compartilhar experiências e aprender o papel da psicologia na atividade jurisdicional. Igualmente, é importante que os respectivos tribunais ofertem aos seus magistrados serviços de psicologia, com a participação de profissionais capacitados, para que possam ser conhecidos e compreendidos os conflitos intrapsíquicos, apartando-os dos conflitos processuais. (LORDELO, 2017, p.88)

A psicologia é instrumento de peso na solução da lide sociológica. As questões subjetivas são identificadas pelo comportamento das partes e o modo pelo qual se comunicam durante o processo. A influência não se resume apenas às partes contrárias, englobando também as testemunhas. Nesse contexto, o questionário direcionado no momento das sessões de formas alternativas de resolução de conflitos é elaborado com a ajuda de profissionais psicólogos no intuito de descobrir o que realmente se passa na mente do entrevistado. Assim sendo, nenhuma pergunta é desinteressada ou fútil, posto que a finalidade principal é pacificar o conflito – muitas vezes mascarado – e todos os esforços pendem para a assimilação da vontade fidedigna.

 


5 Técnicas adotadas pela Psicologia para resolução de conflitos no Judiciário

Na busca pela resolução dos litígios, o mediador perito em psicologia ou o conciliador poderão valer se de diversas técnicas desenvolvidas pela psicologia. Essas, que são típicas da Psicanálise, terão a função de facilitar a comunicação entre as partes, bem como gerar o entendimento ao terceiro imparcial que conduz a sessão acerca das questões subjetivas que obscurecem e dificultam a resolução da lide tanto processual quanto sociológica.  (BACELLAR, 2016).

É possível destacar algumas dessas numerosas táticas. A primeira, bastante desenvolvida por Freud (1912), é a transferência, caracterizada por ser um episódio psicanalítico através do qual o paciente traduz com cristalinidade um lapso essencial da sua trajetória de vida, isto é, ele apresenta de forma representativa os fatos, não apenas contando. Ainda, sob essa técnica é construído o pilar quase total de fundamentação da relação de confiabilidade entre o interlocutor e as partes.

Um segundo método, também frisado por Freud em sua obra “Recomendações aos médicos que exercem Psicanálise”, é a atenção flutuante, que pode ser interpretada como a habilidade de escutar tudo o que as partes falam, mas sem prestar atenção em nada de forma seletiva ou dedicada:

A técnica, contudo, é muito simples. Como se verá, ela rejeita o emprego de qualquer expediente especial (mesmo de tomar notas). Consiste simplesmente em não dirigir o reparo para algo específico e em manter a mesma ‘atenção uniformemente suspensa’ (como a denominei) em face de tudo o que se escuta. Desta maneira, poupamos de esforço violento nossa atenção, a qual, de qualquer modo, não poderia ser mantida por várias horas diariamente, e evitamos um perigo que é inseparável do exercício da atenção deliberada. (FREUD, 1912, p. 67-68)

Seguindo com as estratégias, a percepção das sensações é extremamente útil na interpretação da linguagem não verbal transmitida pelas partes durante o diálogo nas sessões, seja de conciliação, mediação ou de instrução e julgamento. Situação esta que pode ser constatada por meio da análise do timbre de voz, da expressão facial, das atitudes e até mesmo do direcionamento da visão. O profissional que esteja encarregado de conduzir ou somente viabilizar o diálogo também deve estar preparado para canalizar a agressividade, transformando-a em comunicação não violenta e diálogo. Tal tática é comumente conhecida por gerenciamento da agressividade. (BARBIERI, 2012).

Em soma, é necessário tratar da utilização de perguntas acolhedoras e empáticas, abordagem pouco interessante de ser usada na mediação devido à interferência, pela qual o conciliador poderá incentivar determinado direcionamento ou acordo.

Por fim, ainda de acordo com Barbieri (2012), a análise e síntese, são técnicas complementares. A primeira indica uma compreensão extensa do conflito e do que está acontecendo, cabendo ao interlocutor traçar os limites entre o que está no plano físico e o que é psicológico, se inteirar das circunstâncias fontes do litígio e reconhecer as prováveis consequências. Enquanto a síntese, cuja função é preencher a análise, tem como tarefa estruturar as informações obtidas em uma linha de raciocínio eficiente.

 


6 Conclusão

A justiça brasileira caminha em direção ao fim da cultura do litígio, tendo seu alicerce nas outras formas de resolução de conflitos previstas nos dispositivos legais. Nessa conjuntura, as técnicas oriundas do estudo psíquico são empregadas no cotidiano da prestação jurisdicional como forma de contribuir para a resolução dos conflitos.

A Psicologia auxilia a interpretação dos diálogos travados entre as partes, influindo diretamente no desfecho da situação conflituosa. O concatenação de ideias que envolve cada caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário deve ser compreendida integralmente para chegar à finalidade de pacificação social visada. Diante disso, há perfeita harmonia da Psicologia com o Direito, uma vez que o objeto para o qual se volta o estudo daquela é justamente o comportamento humano, sendo este incisivo no momento de proceder à solução das contendas sociais.

O processo deve findar em conformidade com a satisfação das partes, ao mesmo tempo em que não deve subverter a vontade consolidada na intenção individual, extinguindo o conflito processual e sociologicamente. Portanto, o acesso à justiça e efetiva pacificação social encontram assistência decisiva nas outras disciplinas que versam acerca da sociedade, em especial a Psicologia.

Superando a jurisdição como única forma de resolução de conflitos, é dever do Estado criar condições para o desenvolvimento dos outros métodos, realçados no CPC/2015 pela conciliação e mediação. Dessarte, a interdisciplinaridade da psicologia jurídica já é praticada e precisa ser cada vez mais incentivada para alcançar o objetivo teleológico de justiça explicitado na pacificação social, tratando o ser humano em vista da realidade em que está adequado, simultaneamente à eficácia da solução da situação conflituosa.

 


7 Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 09 de dezembro de 2017 às 15h17min.

 

 

             . Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 09 de dezembro de 2017 às 15h22min.

 

 

             . Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acessado em 09 de dezembro de 2017 às 15h24min.

 

 

BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo (SP): Saraiva, 2016.

 

BARBIERI, Camila Moter; LEÃO, Thássia Maria Soares. O papel do psicólogo jurídico na mediação de conflitos familiares. 2012. Disponível em: <http://www.psicologia.pt/artigos/textos/A0660.pdf>. Acesso em 8 de dezembro de 2017.

 

 

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça.  Porto Alegre (RS): Fabris, 1988.

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acessado em 09 de dezembro de 2017 às 15h56min.

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2017: ano-base 2016. Brasília (DF): CNJ, 2017.

 

 

ECONOMIDES, Kim. Ethical Challenges to legal education and conduct.  Oxford: Hart, 1998.

 

 

FREUD, Sigmund. Recomendações aos médicos que exercem a Psicanálise, 1912. In: O Caso Schreber, Artigos sobre Técnica e outros trabalhos (1911-1913). 2015. Disponível em: http://conexoesclinicas.com.br/wp-content/uploads/2015/01/freud-sigmund-obras-completas-imago-vol-12-1911-1913.pdf. Acessado em 10 de dezembro de 2017 às 17h37min.

 

FREITAS, Marcel de Almeida. Psicologia jurídica e psicologia forense: aproximações e definições. In: Revista de Psicoanalisis y Estudios Culturales. 2009. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=3099163. Acessado em 20 de dezembro de 2017 às 16h30min.

 

LORDELO, João Paulo. Noções gerais de direito e formação humanística. Salvador (BA): Juspodivim, 2017.

 

 

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual da metodologia da pesquisa no direito. São Paulo (SP): Saraiva, 2009.

 

 

PIAGET, J. L’éducation artistique et la psychologie de l’enfant. In: Bureau international d’éducation. Art et éducation: recueil d’essais. Paris (FR): UNESCO, 1954.

 

 

ROSEMBERG, Marshall Bertram. Comunicação não violenta: técnicas para aprimorar relacionamento pessoais e profissionais. São Paulo (SP): Ágora, 2006.

 

 

TEIXEIRA, Gabriela Nunes. Reflexões sobre a psicologia no Programa de mediação de conflitos: um relato de experiência do trabalho desenvolvido em Minas Gerais. 2007. Disponível em: https://seer.ufmg.br/index.php/mosaico/article/view/4350/3156. Acessado em: 09 de dezembro de 2017 às 15h36min.

 


LEGAL PSYCHOLOGY IN THE RESOLUTION OF CONFLICTS

 

Abstract: This article aims at a practical relationship between Law and Psychology. Specifically, it intends to analyze the meaning of social litigation in the reality of the Judiciary as consensual forms of conflict resolution, as well as the importance of communication in the media and the conciliation and the effect of consolidated interdisciplinarity between law and psychology, culminating in the application of techniques developed for the science of psychology as a basis for full justice. For the development of the study, the methods were deductive, monographic and bibliographic methods. In this context, it was possible to verify a relevance of the teachings of psychology in the resolution of conflicts, since they facilitate an understanding of subjective issues of the parties, contributing to the effective resolution of the dispute, since it closes the conflict in the judicial scope and in the daily life of the parties . In this way, juridical psychology is consolidated in the Judiciary as an incentive to expeditious jurisdictional provision, influencing conciliation, mediation and jurisdiction.

 

Keywords: conflict. Psychology. Society. Pacification.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACERDA, Mariana Domingos; SOUZA, Ingred Tahiane Queiroz et al. Psicologia jurídica na resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5351, 24 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64346. Acesso em: 20 abr. 2024.