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Psicologia jurídica na resolução de conflitos

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A psicologia auxilia a interpretação dos diálogos travados entre as partes, influindo diretamente no desfecho da situação conflituosa.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo explanar a relação prática existente entre Direito e Psicologia. De maneira específica, tem o intuito de analisar as formas consensuais de resolução de conflitos, o significado da lide sociológica na realidade do Judiciário, bem como a importância da comunicação na mediação e conciliação e o efeito da interdisciplinaridade consolidada entre direito e psicologia, culminando na aplicação de técnicas desenvolvidas pela ciência da psicologia como amparo à justiça plena. Para o desenvolvimento do estudo foram adotados os métodos dedutivo, monográfico e bibliográfico. Nesse contexto, foi possível constatar a relevância dos ensinamentos da psicologia na resolução de conflitos, uma vez que facilitam o entendimento de questões subjetivas das partes, contribuindo para resolução efetiva da lide, visto que encerra o conflito no âmbito do Judiciário e no cotidiano das partes. Dessa forma, a psicologia jurídica se consolida no Judiciário como incentivo à prestação jurisdicional célere, influindo na conciliação, mediação e  jurisdição.

Palavras-chave: conflito. Psicologia. Direito. Pacificação. Sociedade.

 


1 Introdução

Diante da realidade jurisdicional brasileira, a cultura do litígio vem gradativamente perdendo espaço no mundo contemporâneo. O ordenamento jurídico exige uma nova postura do profissional do Direito, na qual as outras formas adequadas para resolver conflitos podem e devem ser aplicadas, ultrapassando a condição de formas alternativas, além de estarem pareadas com a própria jurisdição.

A partir da inegável presença da morosidade na justiça, explicitada pela presença de 79,7 milhões de processos estão em tramitação, aguardando algum tipo de parecer definitivo no Poder Judiciário (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017), é de igual importância resolver os conflitos e preveni-los. Para tanto, a interdisciplinaridade pode ser chave mestra para tratar as contendas de forma eficaz, sobretudo analisando os comportamentos e os legítimos interesses. Nesse contexto, a Psicologia é instrumento de suma importância na compreensão da intenção que perpassa a mente das partes em relação ao processo:

[...] a lei psicológica mais elementar: nenhum ser humano gosta que lhe deem lições, e dos mestres menos ainda. Faz tempo que os psicólogos bem sabem que, para os mestres e os administradores serem ouvidos não devem dar a impressão de estar recorrendo a doutrinas psicológicas, mas devem dar a entender que estão apelando, simplesmente, ao senso comum.  (Piaget, 1954, p. 28).

Tendo em vista o pensamento de Piaget, o intermediador, uma junção de mestre e administrador, de um conflito conseguirá, de forma mais sensata, conduzir uma audiência de mediação, conciliação ou instrução se tiver o auxilio desta ciência que tem por objeto o estudo e a análise da psique humana, palavra grega que significa alma. Principalmente, quando a resolução da lide sociológica é a finalidade a ser alcançada.

O que se pretende com a colaboração entre Direito e Psicologia é atingir a “justiça justa”, capaz de satisfazer as necessidades do povo brasileiro, pois o desígnio é resolver o conflito de fato e não só extinguir o processo. Os métodos alternativos de resolução de conflitos, exemplificados no presente trabalho pela conciliação e mediação, já são utilizados por todo o país na intenção de amenizar a situação do Judiciário.

Para isso, na realização da pesquisa do presente artigo foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo da análise da psicologia jurídica para chegar à constatação de seus efeitos em relação ao acesso à justiça. O método de procedimento empregado foi o monográfico, no qual foi analisada a atuação interdisciplinar do Direito e Psicologia no que tange o acesso à justiça e as diferentes formas de resolução de conflitos. Por fim, a técnica de pesquisa usada foi a bibliográfica, com respaldo em livros, sítios virtuais e trabalhos científicos em geral.

O trabalho aqui desenvolvido tem o objetivo de examinar a relevância da interdisciplinaridade do Direito junto à Psicologia para proceder de forma correta, célere, adequada e eficaz à resolução dos conflitos de fato presentes na jurisdição e demais métodos, não somente pondo fim ao processo físico:

Os valores justiça (e seu acesso), segurança jurídica, acessibilidade, rapidez (celeridade), modernidade, transparência, imparcialidade, probidade, ética e efetividade são alguns valores que compõe o “pacote” de ideias que o Poder Judiciário promete, formalmente, oferecer ao cidadão e que efetivamente são atributos de valor para a sociedade. (BACELLAR, 2016, p.45).

 

 


2 Acesso à justiça: ascensão das formas consensuais de solução dos conflitos no Brasil

Desde meados do século XX é possível constatar a existência de cinco ondas ou dimensões de acesso à justiça no mundo ocidental, cujo objetivo é viabilizar a possibilidade de uma prestação jurisdicional justa à população. (BACELLAR, 2016)

O jurista italiano Cappelletti (1988) define as três primeiras ondas de acesso à justiça na obra “Acesso à Justiça”. A primeira delas se ocupa em garantir assistência judiciária gratuita, sendo os hipossuficientes os alvos principais. A segunda visa a proteção dos interesses difusos e coletivos, como os direitos do consumidor e do direito ambiental. Por fim, a terceira é mais abrangente, uma vez que não exclui as anteriores, mas as trata como dois dos vários instrumentos que devem ser utilizados para proporcionar o real acesso à justiça através da prevenção e do processamento dos litígios já existentes.

A quarta onda de acesso à justiça surgiu recentemente, voltando-se para os operadores do direito, além de buscar a análise das questões éticas e a criação de novos desafios, complementando a formação desses profissionais. (ECONOMIDES, 1998).

O Brasil se encontra na quinta e última dimensão, na qual a essência gira em torno da ideia de que o devido acesso à justiça não é ter a possibilidade de recorrer ao judiciário para resolução de determinado conflito, mas sim representa a adequada solução do litígio independente do método que seja utilizado. Dessa forma, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional traduzido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) não é mitigado, explicitando o aspecto constitucional da questão, uma vez que reforça suas disposições ao proporcionar a pacificação social:

Ofertar e estimular meios e soluções alternativas extrajudiciais (desjudicialização) não importam em enfraquecimento ou esvaziamento do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas, sim, na busca por efetividade e melhor cumprimento do princípio de acesso à justiça, como acesso à resolução adequada dos conflitos. (BACELLAR, 2016, p. 68).

Nesse contexto, a priori, coube ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a incumbência de criar meios que possibilitassem a eficiência do poder judiciário no país, sendo a contribuição que melhor se harmoniza à discussão a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010.

Assim, após essas numerosas dimensões que tentam viabilizar o acesso à justiça, bem como o empenho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de suas deliberações voltadas ao tratamento dos litígios de forma amoldada e instalação de mecanismos permanentes de incentivo e lapidação dos métodos consensuais de resolução de conflitos, intencionando a transição da “cultura do litígio” para a ideia de pacificação, é que emerge a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, trivialmente conhecida por Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O CPC/2015 significa uma inovação legislativa e um grande avanço para os métodos consensuais de resolução de conflitos, pois esses passaram a ser previstos expressamente, ao contrário do código anterior. Do mesmo modo, tais métodos possuem regulamentação na legislação constante na Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Capítulo III, do Título IV. (BRASIL, 2015)

Neste momento é oportuno distinguir os métodos consensuais de resolução de conflitos supracitados, quais sejam, conciliação e mediação. Baseando-se em Bacellar (2016), ambas possuem como características comuns a presença de um terceiro imparcial como interlocutor e a autocomposição, disposta pelo fato de as partes chegarem a um acordo, quando possível, por si próprias.

A distinção reside nos direcionamentos e posicionamentos da figura do terceiro. Na conciliação, o terceiro pode propor soluções, sem, contudo, decidir o conflito, mas tendo a faculdade de opinar. Ainda, por ser aplicada a situações em que as partes não possuem um vínculo anterior, tem como fim o acordo, bastando que se resolva a lide processual.

Na mediação, porém, existe em relação ao terceiro a vedação à interferência no diálogo das partes, cabendo a esse apenas facilitá-lo. Entretanto, o destaque deste método, que o torna tão importante a ponto de possuir regulamentação específica – Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação) – é a possibilidade de resolver as lide processual e sociológica, evidenciando, que este é o método a ser aplicado quando houver relacionamento anterior entre as partes.

 

2.1 A lide sociológica no Código de Processo Civil brasileiro

O estudo da lide sociológica é de extrema importância no trato dos conflitos de competência principalmente dos mediadores. Primeiramente, deve se estudar o significado de lide. Assim, “A definição clássica de lide tem sido a de que é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” (BACELLAR, 2016, p.75). Logo, lide é o conflito de interesses dentro do processo judicial. Todavia, esse direcionamento foi relativizado pelo CPC/2015 ao estimular tanto a mediação quanto a conciliação como métodos para solução de conflitos.

Não é prudente confundir lide sociológica ou processual com o conflito, que na realidade é composto pela soma dessas duas lides. A processual representa o que é levado a juízo através da petição inicial e da contestação, isto é, o que as partes exteriorizam por meio de seus advogados ou sozinhas, nos casos cabíveis aos Juizados Especiais. A sociológica exprime o sentimento interior e particular de cada uma das partes.

Por conseguinte, o fim da mediação não é o acordo entre as partes como na conciliação – em que o ganho de um representa a perda do outro, com criação dos polos perdedor e vencedor – e sim gerar a sensação de justiça feita, pela qual todas as partes saem vencendo.

A mediação perpassa pela questão da subjetividade, da harmonia, do bem-estar coletivo. É necessário que seja “100%” para cada uma das partes, e mesmo que elas cedam algo para que haja acordo, que seja essa uma escolha autêntica, voluntária, que não lhes acarrete danos, desconfortos, prejuízos ou a sensação de que é obrigatório ceder. Afinal, a mediação atende pessoas e o mediador não é um computador, uma máquina que resolve problemas através da lógica matemática. (TEIXEIRA, 2007, p.19).

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Segundo Teixeira (2007), compete ao mediador ser multiparcial e não imparcial, pois assim será capaz de entender e compreender a subjetividade inerente a cada uma das partes. Com isso, ele poderá proporcionar a comunicação voltada para perspectivas futuras do relacionamento entre as partes, indo contra o pensamento restrito de que a solução para o conflito está apenas nos fatos pretéritos.

A partir dos estudos realizados é possível aduzir que a percepção da lide sociológica não é uma habilidade de fácil desenvolvimento. Para tanto, existe a possibilidade de o Direito se relacionar com outras áreas do conhecimento, no intuito de que a mediação seja viável e eficiente.

 


3 Comunicação nos processos de conciliação e mediação 

A adequação fática do abandono da comunicação que se aproxima da violência na mediação e conciliação é uma prioridade, pois um diálogo que tem por base o trato violento entre as partes esteriliza a compreensão e compaixão, e, consequentemente, dificulta a resolução do conflito pacificamente. Nos casos concretos, a chance de sucesso na aplicação desses métodos é mínima quando a harmonia entre as partes não é incentivada, o que destoa do verdadeiro processo de desjudicialização almejado pela justiça contemporânea.

Como preleciona Rosemberg (2006), o método da comunicação não violenta deve ser aplicado em todas as áreas do convívio social, acolhendo conflitos pessoais, como uma briga entre amigos, e de repercussão internacional, como a questão da Palestina: “É um processo poderoso para inspirar conexões e ações compassivas. Ela oferece uma estrutura básica e um conjunto de habilidades para abordar os problemas humanos, desde os relacionamentos mais íntimos até conflitos políticos globais.” (ROSEMBERG, 2006, p.357).

A verdadeira comunicação não ocorre somente no momento das audiências e sessões em que as partes são postas frente a frente. Até mesmo o ambiente físico da repartição do Poder Judiciário influencia na solução pacífica do conflito. Ora, se não forem ofertadas condições amistosas em geral, inevitavelmente surge o descrédito nas formas alternativas de resolução de conflitos, reforçando ainda mais a necessidade da figura do juiz de direito para conferir segurança às partes (BACELLAR, 2016)

Apesar de a conciliação não tratar diretamente de relações que envolvem a lide sociológica, o cuidado deve ser o mesmo com a maneira pela qual acontece a exteriorização dos pensamentos das partes. Um clima hostil incentiva comportamentos hostis. A todo instante o objetivo visado deve ser a resolução da contenda sem a necessidade de ajuizamento de uma ação, e, principalmente, encerrar o problema sem muita demora e satisfatoriamente para ambas as partes (BACELLAR, 2016). Uma comunicação deficiente não auxilia a celeridade processual, e, vale dizer, pode ser a causadora de um conflito ainda maior (ROSEMBERG, 2006).

Na mediação, a comunicação é ponto fundamental. Dado que as partes estão submetidas a uma autocomposição, sem o diálogo eficaz a solução do conflito não se materializa (BACELLAR, 2016). Pode se dizer que todo o processo é envolto das técnicas comunicacionais, pois as partes sozinhas, a partir de uma conversa bem estruturada, chegarão ao consenso.

Ademais, é imperioso ressaltar que entender a desenvoltura comunicacional é meio de promover a emergente cultura de desjudicialização dos conflitos, ainda que indiretamente. Os efeitos dessas formas de resolução de conflitos complementares à jurisdição se equiparam aos dela, sendo métodos extremamente eficazes à justiça quando aplicados corretamente (BACELLAR, 2016).

Uma das interdisciplinaridades aptas a promover essa compreensão é psicologia, pois “O olhar da psicologia na ‘Mediação de Conflitos’ vai além de uma disputa; ele vai ao encontro da subjetividade que é parte do conflito” (TEIXEIRA, 2007, p. 22).  Conforme Freitas (2009), essa questão traz luz à resolução de conflitos que não é marcada pela nitidez, induzindo o profissional jurídico a utilizar da Psicologia como ferramenta para decifrar o comportamento das partes contrárias e chegar finalmente a um desfecho adequado.

No que respeita às assessorias, o psicólogo jurídico atua, geralmente, ao lado de assistentes sociais ou sociólogos, em escritórios de advocacia e juizados para esclarecer quais seriam as melhores ações em face de conflitos judiciais, quais as melhores estratégias para dirimir os efeitos psicológicos negativos de uma determinada decisão judicial, por exemplo. (FREITAS, 2009, p. 4)

 

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Sobre os autores
Cynara Silde Mesquita Veloso

Professora da Unimontes. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)

Mariana Domingos Lacerda

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES). Tem experiência na área de Direito. Atualmente conciliadora no Juizado Especial de Montes Claros (MG).

Ingred Tahiane Queiroz Souza

Acadêmica do curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) e do curso de Ciências Contábeis na Universidade Paulista (Unip).

Maria Luiza Alves Silveira

Acadêmica do curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES).

Fernando Augusto Vieira Campos

Acadêmico do curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELOSO, Cynara Silde Mesquita ; LACERDA, Mariana Domingos et al. Psicologia jurídica na resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5351, 24 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64346. Acesso em: 18 abr. 2024.

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