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O enquadramento sindical das entidades de representação laboral e os princípios constitucionais da liberdade e unicidade sindical

O enquadramento sindical das entidades de representação laboral e os princípios constitucionais da liberdade e unicidade sindical

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1 - Introdução

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o tema enquadramento sindical vem causando muita controvérsia no meio jurídico, com grande impacto nos contratos de trabalho.

A mola propulsora do aludido problema é a falta de parâmetros legais para que se faça o devido enquadramento sindical, que sobretudo deve atualmente respeitar os princípios constitucionais da Liberdade e da Unicidade Sindical, insculpidos nos incisos I e II, do artigo 8º da Constituição Federal.

Constate-se que o princípio da Unicidade Sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial; já o princípio da Liberdade Sindical prevê a não intervenção do Estado nas questões sindicais, tirando assim do poder estatal a responsabilidade de fazer, ou até mesmo ditar as regras no que se refere a identificação do sindicato que deverá representar determinada categoria.

Assim sendo, deixando o Estado de ditar as regras para que se faça o enquadramento sindical, tanto os trabalhadores quanto as empresas sofrem no seu cotidiano a problemática de saberem qual é o sindicato que tem a legitimidade para representa-los, já que, conforme verificamos, o princípio da Unicidade Sindical deve ser respeitado.

A problemática do enquadramento sindical vem, por muito tempo trazendo prejuízos, tanto aos trabalhadores como às empresas, causando de sobremaneira insegurança jurídica à sociedade.

Os trabalhadores em muitos casos, devido a ignorância e falta de interesse nas questões que tratam da coletividade, não sabem e não se preocupam em saber quem são os seus reais representantes, razão pela qual os trabalhadores em muitos casos, desconhecem as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho que devem fazer valer.

Já a empresa, por um outro lado, sofre as agruras de, em certas situações, não ter de forma clara a entidade sindical que lhe representa ou mesmo o sindicato que representa os seus trabalhadores, tendo assim um grande transtorno em identificar qual Convenção Coletiva de Trabalho deve respeitar e aplicar em suas relações trabalhistas.

As empresas, fazendo um enquadramento sindical equivocado, o que não raramente acontece, diante do grande número de sindicatos no Brasil [1], podem vir a cumprir Convenções Coletivas de Trabalho que não abrigam juridicamente seus trabalhadores. Hipoteticamente, podem ainda estas mesmas empresas se depararem com ações de cobrança, em que um determinado sindicato pleiteia as contribuições sindicais da categoria, as quais a empresa teria repassado erroneamente para uma outra entidade, que por direito não representa seus trabalhadores.

O enquadramento sindical existe no ordenamento jurídico como forma de viabilizar o cumprimento do princípio da Unicidade Sindical, que prevê ser vedada "a criação de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município".

Conforme se verificará no próximo item a ser abordado, antes da Constituição Federal vigente, face a referida sistemática que prevê a Unicidade Sindical, cabia ao Estado fazer o enquadramento por meio da Comissão do Enquadramento Sindical, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Já com a Norma Constitucional em vigor, a responsabilidade do enquadramento sindical ficou a cargo da sociedade, devendo-se, contudo, ser respeitado a Unicidade Sindical.

Conforme bem exposto pelo respeitável Dr. Carlos Aberto Reis de Paula [2], Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, "estudiosos apontam para o risco de que nenhuma estrutura sindical pode funcionar a contento sem que haja regras de enquadramento sindical que determine em quais sindicatos as diversas categorias de trabalhadores podem filiar-se".

Assim sendo, o presente trabalho tenta abordar os problemas aqui expostos, com a premissa de apontar critérios para que se alcance o mais adequado enquadramento, sem, contudo, ter a pretensão de esgotar a matéria que poderá sofrer profundas alterações frente aos diversos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, que têm escopo, em alguns casos, de até mesmo acabar com a Unicidade Sindical.

Salienta-se novamente, por oportuno, que o presente trabalho não tem como foco principal tratar da estrutura ou do modelo sindical, e sim abordar a problemática existente atualmente no que se refere ao enquadramento sindical, considerando-se os princípios da Liberdade e Unicidade Sindical.


2 – Conceitos Básicos de Categorias Profissionais

No regime anterior ao da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais, tanto as profissionais (trabalhadores) como as econômicas (empregadores), que são os representantes da relação capital/trabalho, só poderiam ser criadas se já existisse categoria profissional ou econômica definida pelo Estado.

O conceito legal de categoria profissional está previsto no § 2º, do artigo 511 da CLT, vejamos: "A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional".

Prevê ainda a Consolidação das Leis do Trabalho, no § 3º, do aludido artigo 511, que "categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular".

Vê-se pela leitura dos dois dispositivos legais, a existência de duas espécies de categorias profissionais, sendo que a primeira caracteriza-se pela similitude de condições em situação de emprego na mesma atividade econômica, entendendo Eduardo Gabriel Saad [3] que: "do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as linhas mestra de uma categoria profissional".

Verifica-se que o termo é de difícil definição, contudo, a necessidade de se constatar o exercício do trabalho em uma mesma atividades econômica, ou mesmo similar ou conexas, se faz necessário para a caracterização de uma categoria profissional. Constatando-se assim, que a categoria profissional está diretamente vinculada a atividade econômica do empregador.

É a atividade da empregadora que caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em suas atividades diárias.

Já as chamadas categorias diferenciadas, se caracterizam em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em conseqüência de condições de vida singular, independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho.

São os ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad [4]¸ quanto as categorias diferenciadas: "Categoria diferenciada é aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa".

Enquanto a maioria dos trabalhadores pertencem a uma categoria identificada pela atividade do empregador, a categoria diferenciada não tem qualquer ligação com a atividade, mas tão somente à profissão em si.


3 - O Antigo "Quadro das Atividades e Profissão " - art. 577, CLT - Anexo I

Conforme já visto, no regime anterior ao da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais, tanto as profissionais como as econômicas só poderiam ser criadas se já existisse categoria profissional ou econômica definida pelo Estado.

O Enquadramento Sindical era disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título V, Capítulo II - denominado: Do Enquadramento Sindical.

Assim, dispunha o art. 570, do referido Diploma Legal, que : "Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministério do Trabalho".

Por esta razão, a criação de um sindicato só seria lícita se referida categoria tivesse previsão no quadro de atividades e profissões, que definia as categorias conforme os conceitos vistos no capítulo anterior.

O aludido quadro de atividades e profissões, dividia as atividades geradoras de postos de trabalho em CONFEDERAÇÕES, tanto patronais como laborais, prevendo ainda um terceiro grande grupo, que engloba as chamadas categorias diferenciadas.

Por esta razão, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o então Ministério do Trabalho, através de sua Comissão de Enquadramento Sindical realizava a tarefa de determinar o sindicato que representaria determinada categoria profissional ou mesmo econômica, exercendo assim o Estado total controle sobre as entidades sindicais, desde a sua criação.

Verifique-se que, o sistema antigo trazia regras claras quanto a forma de se fazer o enquadramento da entidade sindical.

Já depois da instituição da Liberdade Sindical (art. 8º, I, CF. 88), que será discutida posteriormente com mais propriedade, foi deliberado aos trabalhadores e empresas que determinassem sua própria representatividade, por esta razão se verificou o grande crescimento no número de entidades sindicais no Brasil, sendo criado sindicatos que antes não eram previstos no quadro de atividades e profissões. Neste sentido é o entendimento do respeitável professor Amauri Mascaro Nascimento [5], que assim se pronunciou: "Houve modificações na forma da criação e desdobramento de categorias e sindicatos. O enquadramento sindical não corresponde mais à realidade. Inúmeras são as categorias novas, bem como os respectivos sindicatos, não constantes do quadro oficial de categorias do Ministério do Trabalho e Emprego".

Contudo, conforme afirma o ilustre estudioso Eduardo Gabrial Saad [6], "o enquadramento sindical é simples decorrência do regime unitário ainda vigorante no país, com forme ranço corporativista. Não tem ele razão de ser nos países em que se respeita, integralmente, a liberdade sindical. Paradoxalmente, o Brasil conservou o sindicato único, mas libertou-o de todos os grilhões que o prendiam ao Estado".


4 – Do Sistema Sindical criado pelo "Quadro de Atividades e Profissões".

Antes de adentrarmos ao tratamento da questão do enquadramento sindical após a Constituição Federal de 1988, que trouxe o princípio da Liberdade Sindical, devemos entender melhor o sistema sindical existente, que fora criado pelo quadro de atividades e profissões e mantido pela Constituição em vigor.

Saliente-se que sistema sindical é algo diferente de enquadramento sindical, já que o primeiro determina a existência de 3 (três) níveis de representação, já o segundo trata da identificação da entidade de representação.

O quadro de atividades e profissões da CLT, previa a existência de 3 (três) formas de entidades representativas no meio sindical, sendo elas: sindicatos, federações e confederações, devidamente dispostas de forma hierárquica.

O sistema sindical brasileiro leva o nome de confederativo e tem forma piramidal, mantendo em sua base os sindicatos, com uma representação dita de "primeiro grau", cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atuante, tanto que, de acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuída ao sindicato.

Conforme citação do saudoso mestre Valentin Carrion [7], "sindicato de empregados é o agrupamento estável de membros de uma profissão, destinado a assegurar a defesa e representação da respectiva profissão para melhorar as condições de trabalho", já o sindicato patronal "congrega os empregadores com a finalidade de defender seus interesses econômicos".

Para Octávio Bueno Magano [8] sindicato é "a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses".

Por outro turno, as federações são as associações de "segundo grau", e é basicamente formada por um grupo de sindicatos.

As Federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República, podendo, contudo, ter sua representatividade expandida para outros Estados da Federação, criando assim uma Federação interestadual, ou até mesmo nacional. Entretanto, vem se privilegiando as entidades sindicais com menor base de representatividade, pelo motivo da proximidade da entidade com os representados.

As Federações têm como função a organização administrativa e política dos sindicatos associados, devendo também representar os trabalhadores ou empregadores, nas bases em que não se verifica a presença de sindicato, chamadas de bases inorganizadas.

As Confederações situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor, podendo ainda exercer a representação subsidiária na ausência de sindicato ou federação em uma determinada base inorganizada.

Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.

Já em um nível externo ao do sistema legal sindical ora exposto, criaram-se as chamadas centrais sindicais, que trazem como objetivo "a idéia da união geradora das associações de grau superior" [9].

As centrais sindicais não fazem parte do sistema sindical, deixando assim de ter uma "natureza sindical. Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional" [10].

Todavia, "porque não são destinatárias da investidura sindical, não têm legitimidade jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência da Justiça do Trabalho" [11].

Constate-se que, nos modelos de liberdade sindical, tais uniões constituem-se acima das confederações, federações e sindicatos, expressando uma ação integrativa das entidades menores.

As centrais sindicais surgiram, face a necessidade de união níveis maiores do que ocorriam com o sistema confederativo sindical, assim como ocorreu com o capitalismo, que vem criando blocos e uniões para fazer frente as atuais necessidades da globalização. Ademais, existem questões que são comuns aos trabalhadores, independentemente da categoria a qual pertença. Questões como o desemprego afeta a todos os trabalhadores.


5 – Dos Princípios Constitucionais da Liberdade e da Unicidade Sindical

A Constituição Federal de 1988 mudou por completo o tratamento das questões sindicais, saindo de um modelo engessado, caracterizado por um grande intervencionismo Estatal, para um modelo quase sem regra. Conforme nos ensina o jurisconsulto João José Sady [12], especialista em Direito Sindical: "a Constituição Federal de 1988 varreu como uma tempestade a grande maior das posturas intervencionistas da CLT. Depois de quarenta e cinco anos onde tudo era minuciosamente regulado, passou-se a um regime onde quase nada é regulado. Tal novidade no campo do Direito Sindical gerou insegurança entre os agentes envolvidos na ação sindical".

Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, o Enquadramento Sindical oficial foi substituído pelo expontâneo, preservando-se contudo, o direito adquirido e as situações preexistentes.

A Lei Maior estabeleceu em seu artigo 8º, inciso I e II:

Art. 8º, da CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de uma município.

(Grifei)

Assim sendo, por ter sido adotada a LIBERDADE SINDICAL pela legislação brasileira, conforme verifica-se no inciso I do supra citado artigo 8º, da CF, que dá margem à todas estas categorias de sindicatos, que posteriormente trataremos de forma mais específica, confrontamo-nos diariamente com conflitos de representatividade de entidades sindicais, por ser este princípio Constitucional tratado muitas vezes de forma deturpada.

Muito embora haja a aludida LIBERDADE SINDICAL, a própria Constituição Federal de 1988 delimitou alguns parâmetros de regulamentação, como o princípio de UNICIDADE SINDICAL, estatuído no artigo 8º, inciso II.

Há que se avisar aos leigos, e se concordar com os estudiosos, que o PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, estatuído no artigo 8º, da Carta Magna, que dispões ser "livre a associação profissional ou sindical", não tem AMPLA e ILIMITADA aplicação, posto que, o inciso II, do referido artigo 8º, da Carta Política, estabelece "ser vedada a criação de mais de uma organização, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores.

Julga o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

JURISPRUDÊNCIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE N.º 140.190 - DATA DO JUL. 30/11/1993 - DATA DE PUBL. 20/05/1994 - 1ª TURMA DO STF - REL. MIN. MOREIRA ALVES

Ementa: Sindicato. Princípio da Unicidade. Artigo 8º, II, da Constituição Federal.

"Em face do princípio da Unicidade consagrado no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, tem razão os sindicatos recorrentes quando sustentam que o sindicato recorrido não pode abarcar, em sua base territorial..."

A Liberdade Sindical como nos ensina Roberto Barretto Prado (1), tem como princípio a relação entre indivíduo - sindicato/grupo - Estado. "Tendo em vista o trinômio indivíduo - sindicato - Estado, a doutrina sistematiza a Liberdade Sindical baseada na esfera de liberdade que o grupo/sindicato pode deixar ao arbítrio do indivíduo e o Estado ao arbítrio de ambos".

Assim sendo, em relação ao indivíduo com a entidade sindical, há a liberdade daquele associar-se ou não ao sindicato; de exonerar-se do sindicato; de candidatar-se a cargos de direção no sindicato, etc.

Já em relação ao sindicato com o Estado, verifica-se a liberdade de se fundar um sindicato, não havendo a necessidade de autorização estatal; de determinar o âmbito sindical sob o ponto de vista da categoria do sindical, quanto a ser um sindicato por ramo de atividade, por profissão, ou pela empresa à qual os trabalhadores estão ligados; de determinar a territorialidade, não inferior a de um município; de administrar livremente o sindicato; etc.

Todavia há que se ressaltar que a unicidade sindical é delimitadora desta liberdade, posto que, não é permitido mais de uma entidade sindical, representando a mesma categoria, na mesma base territorial.

Conforme os ensinamentos do mestre Amauri Mascaro Nascimento [13] "o comando constitucional que veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na organização sindical não seria respeitado caso persistisse a criação oficial das categorias. Estas devem formar-se espontaneamente, como vem ocorrendo. Não pode a lei exigir a autorização do Estado para a função de sindicato, salvo o registro no órgão competente".

Contudo, o respeitado entendimento do mestre Amauri Mascaro deve, em nosso humilde entendimento, ser completado pelas observações do Dr. Cláudio Rodrigues Morales [14], que alerta "que nossa liberdade ainda é relativa uma vez que o trabalhador não pode livremente escolher a entidade sindical que mais lhe agrade, já que na mesma jurisdição somente pode existir único sindicato, em razão da unicidade sindical".

O princípio da Liberdade Sindical, trazido ao ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, trouxe grande impacto sobre as questões sindicais, preservando porém o antigo sistema confederativo.

Em conseqüência, as entidades de grau superior continuam a integrar o sistema sindical, como órgãos representativos de interesses nas respectivas categorias. Mantêm-se como entidades de grau superior, com as mesmas atribuições que lhes são legalmente conferidas pela lei ordinária e nos exatos termos em que esta declarar.

No entanto, a autonomia de organização faz com que as entidades de segundo e terceiro graus, assim como as de primeiro grau, não dependam mais de autorização do Estado para que sejam criadas, respeitada a unicidade sindical. Logo, se na base territorial existir uma federação é vedada a criação de outra, na mesma área, representativa do mesmo grupo.

As Confederações, que são de âmbito nacional, também conservam a sua representatividade exclusiva em todo o País, junto a sua respectiva categoria.

Contudo, o princípio da Liberdade Sindical fez surgir o problema do desmembramento, já que as confederações e as federações, face ao que dispunha o Quadro de Atividades e Profissões, abrangem, em muitas das vezes, setores muito amplos e variados de atividades.

Assim, alguns destes setores que são representados conjuntamente com outras categorias de atividades conexas ou similares, podem passar a ter o objetivo de fundar uma entidade específica.

Caso a questão não se resolva pelo entendimento direto dos interessados e diante da proibição constitucional de interferência do Ministério do Trabalho, passa a ser necessária uma decisão suprapartes, que vem se dando por meio do Poder Judiciário.

É de se trazer à baila, que o Poder Judiciário vem entendendo e priorizando o desmembramento das entidades que representam um grupo diversificado de categorias, por compreender que entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade com maior presteza aos interesses dos representados.

Saliente-se que alguns sindicatos que representam mais de uma categoria, podem vir a priorizar apenas uma delas em detrimento de outras, podendo-se ainda verificar situações, em que sindicatos com uma base territorial muito extensa têm a sua sede em apenas um dos municípios que representa, deixando por conseguinte de ter contato com as necessidades de seus representados em outros municípios.

Eduardo Gabriel Saad [15], citando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos ensina que: "... Os Ministros do Supremo deixaram entrever, nitidamente, sua simpatia pela tese de que, no desmembramento de um sindicato eclético, a decisão cabe aos integrantes da categoria que deseja desfiliar-se".


6 – Formas de Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988.

As dificuldades para a realização de um enquadramento sindical são claras, diante de tudo o que já fora tratado até aqui. A falta de parâmetros legais para que se identifique a entidade sindical representativa, a liberdade para a criação irrestrita de novos sindicatos, e a existência de sindicatos que representam diversas categorias, são só alguns dos problemas enfrentados quando da identificação da entidade sindical.

Se faz necessário dissertarmos sobre as formas em que a doutrina e a jurisprudência vêm adotando para se fazer o enquadramento sindical, após a Constituição Federal de 1988.

A identificação da entidade sindical pode se dar, como regra, pelo ramo da atividade econômica à qual os trabalhadores estão vinculados, e, como exceção, conforme se considere a identidade da profissão, devidamente regulamentada por lei, as chamadas categorias diferenciadas.


7 – Enquadramento pelo Ramo de Atividade Econômica

Reza o entendimento predominante da doutrina, conforme visto alhures no item "Conceito Básico de Categoria Profissional", que as categorias profissionais podem caracterizar-se pela similitude de condições em situação de emprego na mesma atividade econômica, entendendo Eduardo Gabriel Saad [16] que: "do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as linhas mestra de uma categoria profissional".

Assim sendo, a situação de emprego em uma mesma atividade econômica, pode caracterizar a similitude de condições que os trabalhadores necessitam para compor uma categoria profissional, razão pela qual a categoria profissional está diretamente ligada a atividade econômica da empresa empregadora.

É a atividade da empregadora que caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados pelos trabalhadores.

Conclui-se assim que, a delimitação da atividade econômica preponderante do empregador é de extrema importância para se identificar a homogenia, similitude e conexão das profissão.

A atividade preponderante, também chamada de atividade fim, é a atividade principal do empregador. Conforme bem exemplificado pelo Dr. Cláudio Rodrigues Morales [17],em "uma universidade que possui uma pequena gráfica, a atividade preponderante no caso é o ensino e não a exploração da atividade gráfica".

A título didático-ilustrativo imaginemos:

Se por ventura comparássemos, as atividades de uma instituição beneficente e filantrópica, que presta serviços de assistência social caridosa de forma ampla à sociedade, com fornecimento de cestas-básicas aos necessitados, cursos profissionalizantes a jovens carentes, assistência médica ambulatôrial às crianças igualmente carentes; com as atividades exercidas pelas Santas Casas, existentes em todo território nacional, diríamos que: as Santas Casas têm como finalidade principal a assistência médica, e que também fazem caridade; já a Instituição Beneficente e Filantrópica em questão, têm como finalidade principal prestar assistência social em sentido amplo, pois, dentre os serviços sociais que presta, estão incluídos o lazer, a educação, a cultura, a saúde, etc.

Resumindo, poderíamos por assim dizer que, se a Santa Casa deixasse de prestar atendimento médico, esta deixaria de existir; já se a referida Instituição Beneficente em sentido amplo deixasse de prestar o serviço de saúde à população, a mesma não deixaria de existir, pois, esta não é sua atividade fim, mas atividade meio, decorrente da finalidade principal que é a filantrópica, através da assistência social.

Logo, o correto enquadramento sindical seria aquele em que os funcionários da instituição beneficente fossem representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Beneficentes e Filantrópicas, já, no que tange ao trabalhadores das Santas Casas, estes deveriam ser representados pelo Sindicatos dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde, posto que, a atividade fim das Santas Casas é a prestação de serviços de saúde, mesmo que de forma beneficente.

É adotada assim a sindicalização por categoria – atividade preponderante, sendo esta definida como a totalidade dos trabalhadores de uma mesma atividade econômica.

A categoria profissional é substância; o sindicato, a forma.

Verifica-se na jurisprudência um combate à organização sindical por profissões, já que referida forma de organização poderia gerar a aristocracia do ofício, isolando os trabalhadores em departamentos desfavorecendo o vinculo de solidariedade entre os trabalhadores.

Já o enquadramento por atividade tem como base a idéia do trabalho em comum em uma determinada empresa, embora em diferentes profissões, caracterizando assim um enquadramento na horizontal, diferentemente do enquadramento por profissões isoladas, que caracterizam uma posição mais vertical.

Vem a jurisprudência de forma insistente afirmando que a ATIVIDADE PREPONDERANTE/FIM é a que deve assegurar o correto enquadramento sindical, como assim julga o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

JURISPRUDÊNCIA – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RO-DC 256.075/96.8 – Ac. SDC 202/97, 3.3.97 – Rel. Min. Antônio Fábio Ribeiro – LTr 62.06/829

A atividade preponderante da empresa é que deve assegurar o correto enquadramento sindical, caso contrário criar-se-ia representações de tantas quantas forem as atividades necessárias ao funcionamento da empresa, que teria de enfrentar o cumprimento de diversos instrumentos coletivos simultaneamente.

A exceção à regra do enquadramento pela atividade-fim do empregado, aqui exposta, são as chamadas categorias diferenciadas que passamos a estudar.


8 – Enquadramento por Categoria Diferenciada

Mesmo com a regra do enquadramento por atividade preponderante do empregador, a própria CLT prevê a existência das categorias diferenciadas, que não trazem ligação direta com a atividade do empregador.

O parágrafo 3º, do artigo 511 da CLT, define categoria profissional diferenciada como sendo:

Art. 511 - § 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

Assim nos ensina o saudoso Valentin Carrion (4):

"Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhes faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é a regra geral."

Conforme já exposto, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante, posto que, estas têm as peculiaridades inerentes à própria profissão, sendo assim regulamentadas por lei, por meio de estatutos profissionais, ou ainda face a conseqüência de condições de vidas singulares, não tendo uma identidade com os demais trabalhadores da empresa.

Enquanto a maioria dos trabalhadores pertencem a uma categoria identificada pela atividade do empregador, a categoria diferenciada não tem qualquer ligação com a atividade mas tão somente à profissão em si.

Contudo, deve-se verificar que o aludido enquadramento devesse ao efetivo exercício da profissão e não simplesmente a condição do trabalhador, assim sendo, o advogado que exerce função de caixa em uma estabelecimento comercial deve ter seu contrato de trabalho regido pelas normas dos comerciários, sendo esta a atividade do empregador, bem como a sua atividade no dia-a-dia.

Entretanto, o mesmo não se verifica quando do efetivo exercício de atividade regulamentada, quando então um advogado empregado de estabelecimento comercial deverá ter seu contrato de trabalho regido pelas normas de sua profissão, diferentemente dos demais empregados do aludido estabelecimento, que pertencem a categoria dos comerciários face a atividade do empregador.

Podemos nos valer da lista elaborada pelo saudoso jurista Valentin Carrion [18], para identificarmos algumas das categorias diferenciadas existente, sendo elas: Aeroviários; Aeronautas; Atores teatrais, cenotécnicos e auxiliares de teatro; Cabineiros (ascensoristas); Classificadores de produtos de origem vegetal; Condutores de veículos rodoviários (motoristas); Desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares (empregados); Enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde (profissionais de); Farmácia (prático de); Gráficos (oficiais); Jornalistas profissionais; Manequins e modelos; Maniquistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos); Mercadorias em geral (trabalhadores na movimentas das); Músicos profissionais; Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral); Parteiras; Professores; Propaganda (trabalhadores em agências de); Propagandistas de produtos farmacêuticos; Publicidade (agenciadores de); Publicitários; Radiocomunicações da Marinha Mercante (oficiais de); Secretárias; Segurança do trabalho (técnico de); Subaquáticas e afins (trabalhadores em atividades); Tratoristas (excetuados os rurais); Vendedores e viajantes do comércio.


9 – Reforma Sindical – Algumas das Propostas do Fórum Nacional do Trabalho

O Fórum Nacional do Trabalho (FNT), coordenado pelo ilustre Dr. José Francisco Siqueira Neto, professor da fraterna Universidade Presbiteriana Mackenzie, vem promovendo debates com o escopo de se buscar mudanças na organização estrutural dos sindicatos, bem como em sua representatividade e em seus procedimentos negociais.

Conforme artigo escrito pelo próprio Dr. José Francisco Siqueira Neto [19], "os objetivos do Fórum são: A) do ponto de vista das reformas, identificar e esclarecer a posição dos mais relevantes atores sociais sobre os institutos essenciais à democratização do sistema brasileiro de relações de trabalho, para possibilitar a elaboração por consenso ou por iniciativa do Governo Federal, de projetos de alteração constitucional ou de legislação infraconstitucional; B) do ponto de vista do diálogo social, consolidar um canal tripartite permanente de discussão pública sobre as relações de trabalho, como também, de discussão prévia sobre projetos legislativos da área".

Assim sendo, a mídia vem veiculando, até a presente data, algum dos pontos discutidos no FNT de maior consenso, quando as mudanças a serem propostas, sendo eles:

i)o fim da unicidade sindical;

ii)o fortalecimento das centrais sindicais;

iii)a eliminação do conceito de categorias profissionais ou econômicas; e

iiii)a extinção da contribuição sindical compulsória.

O primeiro item, o qual refere-se ao fim da unicidade sindical, busca acabar com a regra de que a representação da categoria deva ocorrer por uma entidade sindical específica.

A aludida proposta busca acabar com existência de entidades sindicais ditas de "fachada", que não exercem de forma efetiva a defesa dos interesses da categoria, escondendo-se na impossibilidade jurídica de haver outra entidade representando sua categoria.

A proposta de extinção da unicidade sindical, se complementa com a intenção de se buscar o fortalecimento das centras sindicais, dando à estas instituições poderes para negociar acordos e convenções coletivas de trabalho, o que hoje em dia é atribuição dos entes que compõem o sistema sindical, ou seja, os sindicatos e na ausência destes, as federações e confederações.

Conforme já visto anteriormente, as centrais sindicais até o presente momento não fazem parte do sistema sindical, deixando assim de ter uma natureza sindical. "Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional" [20], mas não detêm a prerrogativa de negociar acordos ou convenções coletivas, ou mesmo participar de dissídios coletivos de trabalho, o que com a reforma proposta pode vir a ocorrer.

Contudo, necessário se faz destacar que, "para serem reconhecidas, as centrais sindicais precisarão ter representação em 18 (dezoito) Estados de 05 (cinco) Regiões do país, filiar ao menos 15% (quinze por cento) dos trabalhadores de 12 (doze) Estados e 15% (quinze por cento) dos trabalhadores de 07 (sete) setores econômicos" [21].

Além disso, a reforma sindical, proposta pelo FNT, visa a eliminação do conceito de categorias profissionais ou econômicas, fazendo com que a representação sindical fique adstrita aos seus filiados, bem como e a extinção da contribuição sindical compulsória, vez que tal contribuição seria exigível apenas dos filiados ao sindicato, fortalecendo assim com ambas propostas o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical insculpido no artigo 8º, caput, da Constituição Federal.

Vale ainda apontar outras proposta do FNT, indicadas pelo Dr. Antônio Carlos Magalhães Leite [22], em matéria veiculada no periódico Gazeta Mercantil, edição n° 846, sendo estas: possibilidade de acordos de diferentes níveis; fim da data-base e de dissídios; obrigatoriedade da negociação, sob pena de multa; possibilidade de validades diferentes em cláusulas de um mesmo acordo; fim do julgamento de greve legal ou abusiva; fim de distinção entre trabalhadores e lideres de greves; criação da liberdade sindical; sindicatos poderão manter exclusividade por vontade dos trabalhadores atendendo critérios; fim do imposto sindical e de contribuições compulsórias; criação da contribuição negocial, cobrada quando houver acordo; e, o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho.


10 - Conclusão

Verificamos que o modelo atual traz a todos a insegurança jurídica, já que, atualmente, não adotamos o modelo antigo, onde o Estado, por meio de lei, determinava a existência das entidades sindicais. Referido modelo, mesmo com a característica da indesejável intervenção estatal, identificava de forma precisa a entidade representativa, o que não se vê no modelo atual.

Nos dias atuais, temos um modelo misto, onde se baniu a intervenção do Estado por meio do princípio constitucional da Liberdade Sindical, mantendo-se, contudo, o princípio da Unicidade Sindical, instalando-se assim o caos no enquadramento sindical.

Mesmo as regras de enquadramento aqui apontadas, devem ser interpretadas de forma reservada, já que em certos casos se fará necessária uma análise das peculiaridades, havendo a possibilidade do empregador exercer diversas atividades, ficando difícil identificar a atividade preponderante que, conforme verificamos, é de essencial importância para que se faça o enquadramento.

Acreditamos estar diante de uma grande oportunidade de mudar o atual cenário, já que os debates no Fórum Nacional do Trabalho vêm apontando para proposta de eliminação da Unicidade Sindical, a muito tempo defendida pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, por meio da implementação da Pluralidade Sindical, que tem como objetivo central o exercício pleno e irrestrito da liberdade de representação.

Não conseguimos aceitar a possibilidade de se manter a Unicidade e Liberdade Sindical em um mesmo modelo, já que a primeira limita a existência da segunda.

Constata-se que se faz necessário um modelo em que se tenha regras claras e bem definidas caso se opte em manter a Unicidade Sindical, contudo, caso a escolha recaia sobre a Liberdade Sindical, concluímos que esta deverá ser de forma irrestrita, não podendo sofrer a atual limitação dada pela Unicidade.


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Acessado em: 24 de junho de 2004.


Notas

1 "Em dez anos, de 1991 a 2001, o número de sindicatos no Brasil cresceu 43%, passando de 11.193 para 15.963" – Fonte: http://www.correiodabahia.com.br/2002/11/06/noticia.asp?link=not000064592.xml – Correio da Bahia e IBGE.

2 PAULA, Carlos Aberto Reis de - Enquadramento Sindical – texto publicado na Revista LTr, volume 66, nº 11, novembro/2002, pág. 1.331/2.

3 SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada – 33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001.

4 SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada – 33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001

5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro - Compêndio de Direito Sindical – LTr editora, 2ª edição, ano 2002, pág. 177

6 SAAD, Eduardo Gabriel - CLT Comentada – LTr editora – ano 2002, pág. 400.

7 CARRION, Valentin – Comentários ä Consolidação das Leis do Trabalho – 23ª edição – Editora Saraiva – 1998 – São Paulo-SP.

8 MAGANO, Octávio Bueno - Manual de Direito do Trabalho, volume III, Direito Coletivo do Trabalho, São Paulo.

9 PINTO, José Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 107.

10 MOREIRA, Gerson Luis, http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781

11 Arnaldo SÜSSEKIND e Luiz Inácio B. CARVALHO. Pareceres de Direito do Trabalho, Vol. III, pág. 227.

12 SADY, João José - Curso de Direito Sindical – LTr editora - 2ª edição, ano 2002, pág. 60

13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Compêndio de Direito Sindical - 2ª edição – ano 2000, Editora LTr.

14 MORALES, Cláudio Rodrigues – Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988 – Editora LTr – ano 2003.

15 SAAD, Eduardo Gabriel – O Supremo Tribunal Federal e o desmembramento de uma categoria profissional – publicado no Suplemento Trabalhista LTr, ano 1999, n°089/99.

16 SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada – 33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001.

17 MORALES, Cláudio Rodrigues – Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988 – Editora LTr – ano 2003.

18 CARRION, Valentin - Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho - Editora Saraiva - 23ª Ed – São Paulo.

19 NETO, José Francisco Siqueira – artigo "Reforma Sindical e Trabalhista: Fundamentos para a Reforma da Justiça do Trabalho" – Revisto do Advogado, Ano XXIV, Abril de 2004, nº 75 – AASP.

20 MOREIRA, Gerson Luis, http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781

21 Juliana das Neves WILHELM e Ricardo Gualda Sampaio ARAÚJO – artigo "O antagonismo da reforma sindical", veiculado no http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=4554

22 LEITE, Antônio Carlos Magalhães – artigo "A busca da reforma sindical" – Jornal "Gazeta Mercantil" – edição de 1° de junho de 2004 – n° 846 – caderno Legal e Jurisprudência – pág. 1.


Autor

  • Márcio Eduardo Riego Cots

    Márcio Eduardo Riego Cots

    Advogado e Professor Universitário. Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP; Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie. Com Extensão universitária em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/EDESP. Extrensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV/ESEPGD e participação no Ilaw Program, na Harvard Law School - EUA. Master of Business Administration pela Faculdade de Informática e Administração Paulista - FIAP.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COTS, Márcio Eduardo Riego. O enquadramento sindical das entidades de representação laboral e os princípios constitucionais da liberdade e unicidade sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 621, 21 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6474. Acesso em: 7 maio 2024.