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Violência psicológica contra mulheres: uma abordagem com os instrumentos previstos na Lei Maria da Penha

Violência psicológica contra mulheres: uma abordagem com os instrumentos previstos na Lei Maria da Penha

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Visa analisar a prática da violência psicológica e seus efeitos, bem como demonstrar a aplicação das medidas protetivas de urgência para coibir os atos de violência psicológica contra mulher.

RESUMO: O presente artigo visa analisar e identificar os vários tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha, com enfoque na prática da violência psicológica e seus efeitos, bem como demonstrar a aplicação das medidas protetivas de urgência para coibir os atos de violência psicológica contra mulher. Primeiramente será feito um esboço acerca da violência contra a mulher e a questão de gênero que lhe dá origem. Passa-se, a seguir, à análise dos tipos de violência previstos na Lei 11.340/06 e as formas de manifestação, priorizando-se a violência psicológica, bem como suas características e efeitos. Assim, a partir da exposição de tais tópicos, discorrer-se-á acerca dos mecanismos de proteção previstos na lei, bem como a eficácia dos mesmos, com embasamento teórico e jurisprudencial.

Palavras- chave: Violência psicológica. Mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas.  

ABSTRACT:This article aims to analyze and identify the various types of violence set out in the Maria da Penha Law, with a focus on practice of psychological violence and its effects, as well to demonstrate the application of emergency protective measures to curb acts of psychological violence against woman. First, will be made a stub about violence against women and the gender issue that gives rise. Takes place, then, the analysis of the types of violence in the law 11,340/06 and the forms of manifestation, prioritizing psychological violence, as well as their characteristics and effects. So, from the exhibition of such topics, will talk about the protection mechanisms provided in the law, as well their effectiveness, with theoretical basis and case law.

Keywords: Psychological Violence. Woman. Maria da Penha Law. Protective Measures.


1 INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher se faz presente em todas as fases da história, onde a mulher por ser considerada inferior ao homem sempre foi vítima da subordinação e dominação. O posicionamento patriarcal dentro das relações conjugais decorre da desigual disposição dos privilégios, deveres e obrigações no ambiente doméstico que se originam, dentre outros, da desigualdade de gênero.

Assim, umbilicalmente inserida na sociedade, a violência contra a mulher corporifica-se no cotidiano e nas relações íntimas de afeto, propiciando a complacência e a impunidade.

Nesse passo, o legislador, por meio da Lei Maria da Penha, definiu como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º, Lei 11.340/06) a qual constitui-se em uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º, Lei 11.340/06).

Vê-se, portanto, que a violência doméstica contra a mulher não está marcada apenas pelos atos de agressão física, sendo a violência psicológica, apesar de usualmente desconsiderada por não possuir tipificação penal, motivo de corriqueiro sofrimento, posto que dentro do seu lar a vítima é desvalorizada, humilhada e ridicularizada. 

A violência psicológica, dentre outros, consubstancia-se em qualquer conduta capaz de causar à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões (art. 7º, II, Lei 11.340/06), razão pela qual, ainda que pouco difundida como agressão à mulher, é passível de concessão de medidas protetivas de urgência, diante dos inúmeros danos que tende a causar no desenvolvimento social e na saúde da mulher agredida.

Nesse contexto é que se apresenta o presente estudo, que visa traçar alguns pontos acerca dos danos oriundos da violência psicológica praticada contra a mulher, suas causas, consequências, e a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgências como instrumento de proteção da mulher ofendida.


2 VIOLÊNCIA E QUESTÃO DE GÊNERO

A violência consiste em uma inter-relação entre o plano biológico, psicológico e social, que contribuem para a sua expressão dentro da sociedade. Em específico, a violência de gênero contra a mulher, qualifica-se quando o agente, por meio de ação ou omissão, e se baseando na imagem de dominação sobre a mulher, por ocasião de interesses de poder, causa a vítima, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico.

As estatísticas relatadas pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, por meio de pesquisa realizada por Julio Jacobo Waiselfisz (2015), evidenciam que em 2013 foram vitimadas 4.762 mulheres no Brasil, o que coloca o país na 5ª posição internacional entre 83 países com as maiores taxas de homicídio feminino no mundo. Dessa estimativa, têm-se que acima de 4 em cada 10 mulheres, com 18 ou mais anos de idade, foram vítimas de feminicídio cometido pelo parceiro ou ex-parceiro.

Assim, vemos que a violência praticada contra a mulher, não se trata apenas de uma questão de ausência de segurança ou policiamento, como nos casos diários de violência social, mas sim, uma questão de gênero. Isso porque, a violência de gênero significa que não são os pontos biológicos distintos entre homens e mulheres que influem nos atos de violência praticados contra a mulher, mas sim a posição social, reforçada pela cultura patriarcal que evidencia as relações de violência entre os sexos.

O gênero, portanto, não faz parte das características genéticas, mas da chamada “bagagem sociocultural”, seja ela pessoal ou coletiva. Nessa linha, leia-se o comentário de Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Corrêa:

Ser homem ou ser mulher e agir de acordo com o que as pessoas em sociedade acreditam ser natural do homem e próprio da mulher, pouco ou nada tem a ver com essa natureza biológica e a fisiologia de cada corpo. Mas é sobre esse corpo – com um sexo definido biologicamente – que são fiados os atributos do gênero.  Essas características empreendidas pelo campo social, variando no tempo e culturas são devidamente articulados e fortemente arraigados que quando se pergunta a uma pessoa o que caracteriza um homem ou uma mulher, os conceitos são assim definidos: os homens são mais decididos, menos emotivos, mais ousados, têm mais coragem de enfrentar o perigo, têm mais liderança, são mais agressivos, competitivos, etc. já para a mulher, temos as características impregnadas de emotivas, sensíveis, mais organizadas, mais atenciosas, mais dedicadas ao trabalho, etc. (CAMPOS e CÔRREA, 2007, p. 33-34)

Nesta esteira, certo que as causas da violência praticada contra a mulher estão correlacionadas com as desigualdades entre homens e mulheres e a posição de hierarquia de gênero. Tal ato demonstra a intenção masculina de submeter a mulher às suas vontades, controlando-a pela força e intimidação, principalmente dentro do domicílio e vida privada, razão pela qual resta conhecida como “violência doméstica”.

O caso mais conhecido no Brasil acerca de atos de violência praticados contra a mulher, baseados, tão somente, no gênero, é o da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, cuja história deu origem à Lei nº. 11.340 de 2006.

Maria da Penha Maia Fernandes, era constantemente agredida pelo até então marido, o economista Marco Antonio Heredia Viveiros, colombiano naturalizado brasileiro. As filhas do casal também sofriam agressões e, por isso, Maria da Penha tinha medo de iniciar uma separação. A violência persistiu, até que no dia 29 de maio de 1983, em Fortaleza/CE, Marco Antonio, simulando um assalto, desferiu um tiro contra a esposa que lhe deixou paraplégica.

Após ter passado quatro meses hospitalizada, Maria da Penha voltou para casa, onde o marido novamente tentou matá-la, dessa vez com uma descarga elétrica no momento em que tomava banho. Nas duas ocasiões Marco Antonio negou a autoria dos crimes, mas havia provas contra ele. Maria Berenice Dias (2010, p. 15) relata que:

Somente depois de ter sido quase assassinada, por duas vezes, tomou coragem e resolveu fazer uma denúncia pública. Neste período, como muitas outras mulheres, reiteradamente, Maria da Penha denunciou as agressões que sofreu. Mas como nenhuma providência era tomada, chegou a ficar com vergonha (...). Ainda assim, não se calou. Em face da inércia da Justiça, escreveu um livro, uniu-se ao movimento de mulheres e, como ela mesma diz, não perdeu nenhuma oportunidade de manifestar sua indignação. (DIAS, 2010)

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 28 de setembro de 1984, e o processo tramitou na Primeira Vara Criminal de Fortaleza. Após, o réu foi pronunciado e a morosidade processual somada aos recursos interpostos fizeram com que o processo durasse quase vinte anos, culminando com a prisão do réu. Movida pela indignação e frustração diante do caso, Maria da Penha levou o caso ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (órgão da OEA – Organização dos Estados Americanos), que, em resposta, notificou o Brasil para que adotasse medidas nesse sentido.

Assim, foi promulgada a Lei nº. 11.340, afastando os casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres da competência dos Juizados Especiais, bem como criando procedimentos mais céleres e medidas protetivas contra as várias formas de violência.


3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

3.1 Conceituação

A violência contra a mulher, que tem origem nas relações de dominação fundadas em gênero, não depende de classe social ou cultural, idade ou etnia, pois baseia-se na noção de que o homem detém poder sobre a mulher, o que o motiva a agir de forma violenta, coagindo a mulher por sua superioridade e força física.

A Lei nº. 11.340 de 2006, traz a definição de violência doméstica em seu art. 5º, como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).

Nesse passo, Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Côrrea, concluem:

Assim, constata-se que as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher são fruto de sua condição geral de subordinação e submissão aos ditames masculinos, que refletem posições hierárquicas e antagônicas entre homens e mulheres, tendo como fator condicionante a opressão das mulheres perpetrada pela sociedade, por ações discriminatórias, fruto da diferença de tratamento e condições, bem como do conflito de interesses entre os sexos. (CAMPOS e CÔRREA, 2007, p. 212-213)

Outrossim, o citado artigo de Lei, estabelece onde e por quem podem ser praticados os atos de violência doméstica, em seus incisos I, II e III, que assim dispõem:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (BRASIL, 2006)

Assim, denota-se que a ação ou omissão deve decorrer da convivência doméstica ou familiar, ou, ainda, em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, mesmo que sem coabitação (DIAS, 2007, p. 40).

A violência doméstica, portanto, pode ser praticada contra a mulher por qualquer ascendente, descendente, colateral ou parente por afinidade, bem como cônjuge, convivente, companheiro, noivo ou namorado, ainda que após o término do relacionamento ou do laço de afinidade, o que se demonstra apenas a título de exemplificação, vez que as possibilidades são inúmeras, sendo o único requisito estabelecido pelo ordenamento a existência de relação de afeto. 

Sobre o tema, Maria Berenice Dias ensina que:

Diante desta nova realidade não há como restringir o alcance da previsão legal. Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de violência doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência. (DIAS, 2007, p. 45-46)

Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação, de modo que a agressão do namorado contra a namorada, ainda que após cessado o relacionamento, mas em decorrência dele, caracteriza violência doméstica[1].

Posto isso, o que se percebe é que o legislador buscou restabelecer o equilíbrio nos relacionamentos íntimos de afeto, diante da vulnerabilidade, a qual afigura-se indene de qualquer dúvida, da mulher em relação ao seu agressor.

Para tanto, além de delimitar o que é, como e em que situações ocorre a violência doméstica, também se estabeleceu quais as formas de violência praticadas contra a mulher, cujo rol, descrito no art. 7º da Lei Maria da Penha, apesar de meramente exemplificativo, cumpre o compromisso de salvaguardar a vida e integridade da mulher, senão vejamos:

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006)

 Já na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher de 1994, havia-se estabelecido a violência contra a mulher como física, sexual e psicológica, ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, além de outras ocorridas na comunidade e toleradas pelo Estado.

De tal modo, nota-se que as principais formas de violência praticadas contra a mulher são a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, sem prejuízo de considerar-se qualquer outro meio de caracterização da violência doméstica.

Por conseguinte, é de conhecimento doutrinário que a violência doméstica ocorre em fases, que acabam por transformar-se em círculos de violência, isso porque, tais fases ocorrem repetidamente, tendo por fim, muitas vezes, o assassinato da vítima.

A primeira fase, caracteriza-se pela tensão, onde são proferidos insultos verbais e atritos, ocasião de onde comumente origina-se a violência psicológica ou moral. Em seguida, passa-se à fase de agressão física, em que o agressor se vale da violência física para exigir a subordinação da mulher. Após a agressão, vê-se o arrependimento do agressor, que pretende afiançar sua conduta com a vítima, a qual vem seguida da fase de reconciliação, o que termina por tirar da mulher a capacidade de insurgir-se contra o ofensor, uma vez que esta se encontra fragilizada e esperançosa de que tal prática não irá se repetir, sendo certo, entretanto, que tais incidentes apenas tendem a ocorrer com mais frequência e violência (CAMPOS e CÔRREA, 2007).

Partindo de tal premissa, e tendo por base a primeira fase dos atos de violência, que apesar de não tipificados pelo Código Penal, afetam a saúde mental da mulher, por tratar-se de agressão emocional, esta que fragiliza a capacidade de reação e, muitas vezes, de raciocínio da vítima, a levando a acatar a conduta do seu ofensor e ante as consequências trágicas que originam-se de tal violência, é que passa-se a analisar a violência psicológica praticada contra a mulher, prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei 11.340 de 2006, bem como suas características e efeitos.

3.2 Violência psicológica

A violência psicológica define-se pela Lei em comento, como sendo qualquer conduta capaz de causar à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante agressões verbais, ameaça, constrangimento, comparações, ironia, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Os atos de violência psicológica tendem a abalar a qualidade de vida da vítima, que sofrendo constante humilhação, por meio de agressões à sua personalidade, opiniões, características e formação, pode desencadear doenças, como úlceras, gastrite nervosa, enxaqueca, depressão, síndrome do pânico, transtornos psicológicos, dependência medicamentosa ou psicotrópica, causando-a, inclusive, morte.

A violência psicológica inicia-se de forma branda, com atos que passam despercebidos pela vítima, onde o agressor lança mão de pequenos insultos a fim de tornar a vítima insegura e baixar sua autoestima, bem porque, para partir para agressão física, o agressor precisa tornar a mulher desvalorizada de tal modo que ela aceite a agressão e se sinta culpada pela violência sofrida.

Assim, o agressor passa a dissuadir a mulher, visando que esta, manifestamente vulnerável, torne-se emocionalmente dependente e aja conforme sua vontade, acatando suas decisões e aceite o tratamento a ela despendido.

 Com o passar do tempo, o agressor passa a manifestar-se de forma mais notória, com humilhações privadas ou públicas, expondo a mulher a situações vexatórias, ridicularizando seu corpo, atribuindo apelidos depreciativos e criticando suas características pessoais, a fim de lhe causar sofrimento.

Sobre este aspecto, leia-se a exemplificação formulada por Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Côrrea:

Infelizmente, no âmbito das relações afetivas ou após o término ou rompimento das mesmas, não é exatamente raro o homem tentar diminuir a importância da mulher, com frases depreciativas, como as chamando de preguiçosas, gordas, velhas, feias, magricelas, burras, etc. afirmando, por vezes que elas, sem eles, nada seriam..., bem como as ameaçando de sumir no mundo com seus filhos, de as denunciarem por condutas atípicas ou mesmo “ameaçarem” requerer a guarda de seus filhos na justiça sem qualquer razão plausível ou afirmando que não contribuirão com a mantença da prole, com o pagamento da pensão alimentícia, ou ameaçando expor a mulher publicamente com escândalos, fazendo da mulher verdadeira refém, que se vê cada vez mais envolvida com seu algoz. (CAMPOS e CÔRREA, 2007, p. 275)

No mesmo sentido, a Secretaria de Vigilância em Saúde (apud FERREIRA e PIMENTEL, 2008) aponta formas de manifestação da violência psicológica como sendo o impedimento ao trabalho, liberdade financeira e lazer, deixar a responsabilidade de educação dos filhos só para a mulher, ameaçar de morte, privar do afeto, apoio e cuidados necessários quando a mulher está grávida ou doente, ignorar e criticar, fazer piada, ofender, insinuar que a mulher tem amante para justificar o desprezo, bem como ofender e menosprezar sua família.

A violência psicológica, pura e simples, embora não tipificada pelo Código Penal, acompanha todos os demais tipos de violência dispostos nos incisos do art. 7º, da Lei Maria da Penha, uma vez que interfere na saúde mental da mulher, na forma como esta se enxerga física, moral e socialmente.

Trata-se uma violência silenciosa, em que a mulher sequer percebe a periculosidade dos atos praticados pelo agressor e o quanto tais atitudes reverberam em sua forma de ver-se e de viver em sociedade.

Nesse passo, é o entendimento de Maria Berenice Dias:

A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência. Praticando algum delito mediante violência psicológica, a majoração da pena se impõe (CP, art. 61, II, f). (DIAS, 2007, p. 48).

Em pesquisa realizada por Leila Platt Deeke, Antonio Fernando Boing, Walter Ferreira de Oliveira, et al., com 30 (trinta) casais que registraram episódios de violência doméstica entre os anos de 2006 e 2007, constatou-se que 6,7% das mulheres alegaram sofrer agressão verbal, física e psicológica, enquanto nenhum homem admitiu praticar qualquer tipo de agressão.

Verificou-se, ainda, que os homens tendem a desqualificar as formas de agressão apontadas pelas mulheres, afirmando que atos de agressão são comuns entre casais e que as denúncias são injustas, inclusive, demonstrando desprezo às idas das suas mulheres à delegacia, conforme se infere do relato de Flavio, constante do referido estudo:

Se chamar de feia ela vem [na delegacia], se chamar de bonita ela vem... acho que ela tem interesse em alguma [faz gestos com os dedos simbolizando que a parceira tem interesses financeiros], tás entendendo?... Ela tem uma ideia, porque qualquer coisinha ela tá aqui!... ela gosta de andar em delegacia... Eu já disse que ela tinha que arrumar... um emprego aqui, na delegacia... ou ficar só aqui. (DEEKE, BOING, OLIVEIRA, et al., 2009)

Outrossim, de acordo com o doutrinador Renato Brasileiro de Lima (2016), por meio da violência psicológica o agressor procura causar danos emocionais à mulher, por meio de ameaças, humilhações e depreciações, a fim de diminuir sua autoestima e prejudicar seu desenvolvimento em sociedade, sendo que tais atitudes podem tornar-se infrações penais como o constrangimento ilegal (CP, art. 146), ameaça (CP, art. 147), sequestro e cárcere privado (CP, art. 148).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.239.850/DF, decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada independentemente de coabitação, ao analisar um caso onde o irmão da vítima fez várias ameaças de causar mal injusto e grave, com a depreciação do veículo da vítima, causando-lhe sofrimento psicológico e dano material e moral, a fim de obrigar a irmã a desistir do controle da pensão que a mãe recebia. Isso porque, o agressor se valeu de sua autoridade como irmão para tomar da vítima o controle do dinheiro da pensão.

Desta feita, resta evidente que a violência psicológica praticada contra a mulher, além de causar danos de grave ou difícil reparação na vida da vítima, que podem resultar em consequências fáticas irreversíveis, ante ao provável agravamento da atuação do agressor e aos inúmeros abalos emocionais decorrentes da depreciação e perseguição sofridas, também é pouca difundida na sociedade, desconsiderada pelo agressor e muitas vezes, sequer percebida pela vítima.

Assim, faz-se necessário que a vítima tenha conhecimento que atos de violência psicológicas são práticas de violência doméstica, previstos no ordenamento, e passíveis de aplicação de medidas protetivas, a fim de resguardar a vida e boa saúde da mulher ofendida.


4 INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO À PRÁTICA DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

A violência psicológica não estava prevista na legislação pátria, sendo incorporada às hipóteses de violência na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém do Pará. Ainda assim, ao contrário do que ocorre com a violência física e moral, que têm correspondência no Direito Penal, a violência psicológica está expressamente prevista na Lei Maria da Penha e, mesmo que o caso não configure crime, há uma série de mecanismos de proteção previstos na Lei.

Nesse sentido o parecer de Alice Bianchini:

Um ex-cônjuge, por exemplo, que cause dano emocional e diminuição da autoestima mediante manipulação, nos termos da Lei Maria da Penha, está praticando uma violência psicológica (art. 7º, II). Nesses casos, mesmo não havendo crime, uma gama de ações assistenciais e de prevenção pode ser prestada em favor da mulher, como, por exemplo, o acesso prioritário à remoção quando servidora pública (art. 9º, § 2º, I). O abalo psicológico que a mulher sofre, por não poder, com a tranquilidade que lhe é de direito, reconstruir a sua vida, justifica a intervenção. (BIANCHINI, 2013, p. 42)

A Lei Maria da Penha, portanto, é um instrumento potencializador dos direitos fundamentais, tornando todos os envolvidos em sua aplicação atrelados à Constituição e às Declarações de Direitos Humanos. Acerca da postura judicial em casos de violência previstos na Lei, leia-se o comentário de Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Corrêa:

Revisitam-se os institutos processuais. Revigoram-se as máximas quanto a vinculação do processo ao direito substancial. Equipa-se o Juiz de mecanismos à correta aplicação da lei. Limita-se a atuação das partes á efetiva aplicação da justiça (litigância de má-fé). Teoriza-se quanto à imprescindibilidade do acesso à justiça. Instituem-se mecanismos de controle dos Poderes estatais, maximizando-se os Direitos Fundamentais. (CAMPOS e CORRÊA, 2007, p. 237)

Efetivamente, basta que a ofendida manifeste o interesse pela aplicação das medidas protetivas de urgência, esclarecendo a violência sofrida, uma vez que a palavra da mulher vítima de violência possui relevância suficiente para a concessão de tais medidas pelo juiz, bem porque é sabido que a prática da violência ocorre, preponderantemente, em ambiente particular.

Não obstante, a violência psicológica poderá ser provada por exames e pareceres médicos, laudo de psicólogos e psiquiatras, depoimento de testemunhas e informantes, bem como por qualquer meio de comunicação ou gravação que confirme os fatos (CAMPOS e CÔRREA, 2007).

O art. 9º da Lei 11.340 de 2006, prevê a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, sendo que em seu §2º dispõe que o juiz assegurará à mulher o acesso prioritário à remoção quando servidora pública e a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, visando preservar sua integridade física e psicológica, o que, por si só, demonstra a preocupação do legislador nos casos em que o agressor persegue a vítima em seu ambiente de trabalho, com telefonemas e visitas, configurando a violência psicológica. 

Em razão da perturbação da tranquilidade e perseguição à vítima, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

Perturbação da tranquilidade praticada no âmbito da Lei Maria da Penha. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação bem decretada. Necessidade de fixação da pena de multa alternativamente cominada para a contravenção penal, por se mostrar suficiente. Sanção estabelecida em quinze diárias mínimas, em razão da prática do delito mediante violência contra a mulher, na forma psicológica e suas consequências. Recurso provido em parte. (BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo - APL: 00115076620118260003 SP 0011507-66.2011.8.26.0003, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 05/03/2015,  10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/03/2015)          

Já o art. 12, dispõe acerca do modo como deve a autoridade policial proceder quando do recebimento do registro de ocorrência, em todos os casos de violência doméstica, encaminhando ao juiz o requerimento de medidas protetivas, acompanhado de todas as provas colhidas para esclarecimento do fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Isso porque, trata-se de tutela de urgência que visa salvaguardar a vida e saúde da vítima, dispensando-se, inclusive, a oitiva do agressor para concessão das medidas protetivas (art. 19, §1º, Lei 11.340/06).

As medidas protetivas poderão ser aplicadas de forma cumulada ou isolada e, ainda, substituídas quando ameaçados os direitos da vítima (art. 19, §2º). Tais medidas encontram-se previstas no Capítulo II, Seções II e III da Lei Maria da Penha, as quais subdividem-se em “medidas que obrigam o agressor” e “medidas protetivas à ofendida”, sendo, porém, exemplificativas, posto que não impedem a aplicação de outras previstas no ordenamento, consoante art. 22, §1º, da Lei 11.340/06.

As medidas protetivas que obrigam o agressor visam a segurança da vítima, de seus filhos, familiares e testemunhas, considerando a necessidade de viabilizar a investigação e instrução do fato, estão descritas no art. 22 da Lei 11.340/06, in verbis:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (BRASIL, 2006)

Dentre tais formas de proteção da mulher, certo que aquelas que melhor salvaguardam a vida e saúde psicológica da ofendida são as descritas nos incisos II e III do artigo supracitado, uma vez que objetivam afastar o agressor do convívio familiar, impedindo qualquer forma de contato que possa vir a causar maiores danos à vítima.

Com efeito, isso se deve ao fato de ser imensamente usual que após a prática da violência dentro do ambiente doméstico ou íntimo de afeto passe a haver certa rixa entre as partes, que pode ser seguida de novas ameaças e depreciações ou, até mesmo, agressões, tanto contra a vítima, quanto contra seus familiares e testemunhas.

Ainda, o agressor pode persistir a importunar a vítima em sua residência, local de trabalho ou em lugares em que esta frequente, o que justifica a concessão da medida protetiva para que o agressor fique proibido de se aproximar da ofendida e pessoas próximas a ela (LIMA, 2016).

Igualmente, vê-se que a proibição de contato e a proibição de frequentar determinados locais, previstas nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 22, visam proteger a vítima, seus familiares e testemunhas da reiteração da conduta delituosa do agressor, bem como impedir que o agressor possa influenciar o depoimento destes, causando prejuízos à investigação.

 Para garantir a eficácia de tais medidas, é de ser comunicada a sua adoção à vítima, para que em havendo o descumprimento, esta informe ao juízo para que haja a efetivação da tutela e proteção da ofendida (LIMA, 2016).

Como dito, existem ainda medidas de proteção diretamente relacionadas à pessoa da vítima, elencadas nos artigos 23 e 24 da Lei 11.340/06, dentre as quais destacam-se as hipóteses descritas nos incisos do artigo 23, que visam preservar a dignidade psicológica da ofendida e de seus familiares, consubstanciando-se no encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento (I); recondução ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor (II); afastamento da ofendida do lar (III), além de separação de corpos (IV).

Para a efetivação da medida prevista no inciso I, necessário que cada comarca possua programas de proteção e atendimento, que devem ser criados pelo Estado, conforme parecer de Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Côrrea:

Muitos são os programas oficiais disponíveis pelos órgãos estatais, que podem auxiliar no tratamento da vítima de violência doméstica e familiar, como tratamento psicológico, tratamento psiquiátrico, tratamento médico especializado, encaminhamento para a efetivação de cursos profissionalizantes e outros. Após o contato da vítima com a equipe multidisciplinar, esta composta por profissionais habilitados, descreverá no relatório as necessidades das vítimas e de seus dependentes, devendo o juiz, atendendo a requerimentos ou de ofício, encaminhá-los para programas assistenciais disponíveis. (CAMPOS e CÔRREA, 2007, p. 418)

Outrossim, salienta-se que entre as medidas previstas no art. 23, aquela que trata da separação de corpos já havia sido introduzida no ordenamento por meio da Lei 10.455/02 que alterou o parágrafo único do art. 69, da Lei 9.099/95, por meio da seguinte redação “em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.

A separação de corpos, que é o exercício de um direito da mulher, é deferida pelo juiz com fundamento nos critérios de conveniência e oportunidade, sem dispor acerca dos direitos patrimoniais envolvidos, uma vez que estes devem ser objeto de ação própria, porquanto a concessão de medidas protetivas de urgência não se trata de proteção de direitos privados, mas sim de direitos sociais e fundamentais que necessitam do provimento jurisdicional imediato.

Ademais, cumpre registrar que tal medida pode ser utilizada não somente em favor da mulher casada, podendo ser concedida em benefício da companheira que viva em união estável ou, até mesmo, em favor da concubina, que possui uma relação não eventual com um homem (LIMA, 2016).

Assim, indene de dúvidas que verificada a prática da violência psicológica contra a mulher, nos termos do art. 7º, II, da Lei 11.340/06, as medidas de urgência acima consignadas e previstas na Lei Maria da Penha são de grande valia para proteção da mulher e prevenção da reiteração dos atos praticados pelo agressor.  


5 CONCLUSÃO

Diante dos dados obtidos para elaboração do presente artigo, nota-se que a tolerância à violência levada a efeito contra a mulher nas relações íntimas de afeto configura negação dos direitos humanos mínimos à mulher, como liberdade, dignidade, saúde e integridade, sendo que a partir de tal prisma surgiu a Lei Maria da Penha, ação afirmativa do Estado, visando restabelecer a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Nessa esteira, a despeito da conhecida violência física decorrente do gênero, a Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, definiu várias formas possíveis de violência praticada contra a mulher, dentre as quais constata-se a violência psicológica, esta que apesar de pouco considerada, além de causar inúmeros danos à mulher ofendida, por inúmeras vezes configura o ponto inicial de toda a violência doméstica.  

Assim, certo que a Lei 11.340/06 visando salvaguardar a vida, saúde e estabilidade da vítima previu a concessão de medidas protetivas, independentemente de maiores provas da prática da violência, após o registro da ocorrência junto à Delegacia de Polícia.

Medidas estas, que poderão ser concedidas quando do sofrimento de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, decorrentes da violência psicológica (art. 7º, II, Lei 11.340/06).

Finalmente, consigna-se que apesar da violência psicológica ainda ser pouco difundida como causa de grande dano à mulher ofendida, certo que a Lei Maria da Penha tornou viável o combate à prática de todas as formas de violência doméstica, por meio da proteção à mulher que realmente necessita do amparo legal.


6 REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm.>  Acesso em: 20/09/2016.

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Nota

[1] BRASIL, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº. 1.416.580 – RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Julgado em 01.04.2014.


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