Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/65087
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A seguridade social ante aos casos ditos de incapacidade parcial e permanente.

O surgimento de uma concepção de prevenção do acidente de trabalho

A seguridade social ante aos casos ditos de incapacidade parcial e permanente. O surgimento de uma concepção de prevenção do acidente de trabalho

Publicado em . Elaborado em .

As alterações legislativas relativas à seguridade dedicada à condição de Incapacidade Parcial e Permanente a partir do Decreto nº 24.637/1934, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, da Justiça do Trabalho e a construção de uma lógica de prevenção.

Introdução

No intervalo de tempo tratado nesse artigo, entre os anos 1934 e 1944, observa-se crescente regulação estatal do tema Acidente de Trabalho, pertinente à lógica de assunção pelo Estado da mediação do conflito capital/trabalho, uma característica inquestionável da Era Vargas [1]. Nesse período criam-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Justiça do Trabalho, acompanhando-os o surgimento de uma lógica com foco na prevenção dos acidentes de trabalho. No entanto, apesar de contar com uma legislação própria desde Decreto 3.724/1919 e apesar da criação da Justiça do Trabalho, as lides concernentes aos acidentes de trabalho seguem sob a jurisdição da justiça comum.

1. Alterações trazidas pelo Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934

Com o objetivo de estabelecer "novos moldes as obrigações resultantes dos accidentes do trabalho", é publicado o Decreto nº 24.637 em 10 de Julho de 1934. No seu artigo 1º são observadas mudanças em relação à definição de acidente de trabalho e doenças profissionais, como a exclusão expressa do acidente in itinere, quando o transporte não fosse fornecido pelo empregador.

A indenização devida em caso de Incapacidade Parcial e Permanente seria fixada em percentual que variava entre 5 e 80% daquela que teria direito o segurado em caso de Incapacidade Total e Permanente, conforme tabela que deveria ser expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (“tendo em vista a natureza da lesão, a idade e a profissão da vítima), determinação que teve seu cumprimento através do Decreto n.º 86, de 14 de março de 1935. Bastante detalhada, a listagem estabelecia maior peso às lesões em membros superiores dominantes e não mais considerava a simples distinção entre membros esquerdos e direitos, como ocorria no Decreto n.º 13.498/1919. Preservava-se a responsabilidade da vítima de acidente de trabalho para com a sua recuperação, permitindo-lhe questionar o tratamento que lhe fora oferecido.

Outra atribuição destinada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, foi a elaboração de "relação das doenças profissionais inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade", a ser revista trienalmente.

Apesar da existência do Ministério do Trabalho [1], a autoridade policial ainda era a que deveria ser notificada em caso de acidente de trabalho. Privilegiava-se o acordo entre as partes e, em caso de procedimento judicial, o trabalhador teria isenção de custas, com a possibilidade de revisão da sentença no prazo de dois anos. A perícia médica seria de incumbência de médicos ditos oficiais, preferencialmente legistas, e, na falta desses, "por quaisquer médicos diplomados".

Permaneceu vedado o desconto de qualquer parcela dos salários dos empregados para a cobertura acidentária, o Estado passou a atuar como agente garantidor opcional do seguro, modelo que virá a ser o prevalente com o passar do tempo, e surge o conceito de taxação conforme o risco inerente à atividade, lógica hoje aplicado ao Fator Acidentário Previdenciário (art. 10, Lei 10.666, de 08 de maio de 2003).

2. CLT - Decreto-Lei n.º 5.452, de 01 de maio de 1943

Aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), firma-se a competência da Justiça do Trabalho para a resolução dos litígios trabalhistas (artigo 643, caput), conforme previsto no artigo 122 da Carta Magna de 1934, por iniciativa do Deputado Abelardo Marinho [2], passando o direito comum a servir-lhe como fonte subsidiária (artigo 8º, parágrafo único, CLT), com inquestionável estabelecimento de normas protetivas à saúde do trabalhador. Porém, os litígios decorrentes do acidente de trabalho "continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente" (artigo 642, § 2º, CLT).

3. Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944

Mais um dispositivo legal publicado com a intenção de reformar a legislação que tratava dos acidentes de trabalho, esse Decreto mantém as restrições já apontados pelo Decreto nº 24.637/1934 quanto ao acidente in itinere, excepcionando os casos em que “a locomoção do empregado se fizer necessàriamente por vias e meios que ofereçam reais perigos, a que não esteja sujeito o público em geral”.

Mantém-se a responsabilidade e responsabilização do empregado vítima de acidente de trabalho com relação ao seu tratamento, ficando desobrigado a submeter-se a procedimentos, inclusive cirúrgicos, que pudessem gerar risco de agravamento de sua condição, devendo ser o caso avaliado por junta médica, previsão semelhante àquela trazida pelo caput do artigo 101, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. A condição de Incapacidade Parcial e Permanente sofre alterações em seus parâmetros, sendo indenizável em percentuais que passaram a variar entre 3 e 80% do valor correspondente à Incapacidade Total e Permanente e a incapacidade temporária indenizável passou a ser exclusivamente aquela de caráter total.

Mantida a indenização na forma de parcela única, ficou vedado o desconto de parcelas percebidas em função de incapacidade temporária, quando essa passasse a ser considerada permanente, total ou parcial. A comunicação do acidente passou a ser devida à autoridade judicial competente, “o Juiz Cível do local onde se verificar o acidente” e à autoridade policial somente em caso de morte. A via preferencial de solução seguia sendo o acordo e a homologação judicial necessária somente em casos de morte ou incapacidade permanente.

Tratando de medidas preventivas, o Decreto traz o termo ordens de serviço, assim entre aspas, determinação que seria posteriormente regulamentada pela Norma Regulamentar n.º 1 (NR1), em cumprimento à previsão do artigo 157, II (incluído pela Lei n.º 6.514/1977), da CLT. O Decreto tratou ainda da readaptação profissional do acidentado e isentou o empregador de responsabilidade subsidiária com relação à garantia de que a indenização devida fosse efetivamente paga ao trabalhador, mas passou a seguradora a ter direto de ação regressiva contra o empregador, ficando claro o objetivo de privilegiar-se a prevenção do acidente.

O seguro contra acidente de trabalho passou a ser obrigatório, devendo ser realizado junto à instituição previdenciária a qual estivesse filiado o trabalhador, conforme alteração trazida pela Lei nº 599-A/1948, prevendo-se uma transição obrigatória até 01 de janeiro de 1954, quando essas entidades passariam a operar o seguro contra acidente de trabalho de forma exclusiva. Ficava estabelecida a isenção tributária sobre as indenizações percebidas pelo trabalhador ou seus beneficiários.

Conclusão

A complexidade do tema Auxílio-Acidente demanda uma exposição detalhada e daí a opção por fazê-la através de uma série de artigos, sendo exposto nesse segundo número a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da Justiça do Trabalho e de uma lógica com foco na prevenção dos acidentes de trabalho

Referências

[1] - FGV CPDOC. Anos de Incerteza (1930 - 1937) > Ministério do Trabalho. Disponível em http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/PoliticaSocial/MinisterioTrabalho. Consultado em 22 de novembro de 2017

[2] - STEINKE, Adriane Lemos. O surgimento dos primeiros órgãos da Justiça do Trabalho no mundo. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5018, consultado em 16 de setembro de 2017.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.