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O Processo Penal

Sistemas e Espécies de Ações Penais

O Processo Penal. Sistemas e Espécies de Ações Penais

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O Processo Penal com foco nos sistemas penais e ações penais com os princípios que os norteiam, de forma clara e objetiva.

Por Thiago Alex Silva Alves

O Processo Penal 

O Processo Penal é uma ciência jurídica, na verdade um instrumento de conjunto de atos processuais que dá eficácia ao Direito Penal, e é claro que existe enraizado princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988.

 Importante saber que o direito de punir "Jus Puniendi é do Estado, portanto somente ele pode punir o indivíduo que comete o delito, retirando esse poder dos particulares ofendidos, cabendo esses pedir a tutela jurisdicional do Estado.                                                                    

         

1- Sistemas Processuais Penais

Existem 3 tipos de sistemas processuais penais, são eles o Sistema Inquisitivo, sistema acusatório e o sistema misto, vou explicar cada um: 

O sistema Inquisitivo funcionava na Idade Média com o poder absolutista, esse modelo admitia a tortura como forma de obtenção de provas e confissões, o Estado fazia a figura de defender, acusar e jugar não dando direitos nenhum ao acusado.

O sistema Acusatório usado principalmente após a Revolução Francesa, é adotado pelo Brasil, ainda nota-se que o sistema inquisitório já não cabe mais no mundo atual e no Brasil não poderia ser diferente já que o processo penal brasileiro é regido por princípios que garantem direitos ao acusado dentre eles o Princípio do Contraditório, da Publicidade e da Ampla Defesa, acaba portanto dando isonomia entre as partes, diferente do sistema anterior citado esse possui independência na defesa, acusação e o Juiz com sua imparcialidade.

O sistema Misto usa os dois sistemas acima, depende do país, pode usar um pouco de um sistema, um pouco de outro.

2- Ação Penal

Ação Penal é o direito subjetivo no qual se invoca a tutela jurisdicional do Estado para que cesse a violação de seu direito através da aplicação da lei ao caso concreto, aplicar a pena ao criminoso. Para que se alcance tal fim é necessário que siga condições da ação penal, está prevista no Artigo 395, II, III, CPP, quanto aos pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal.

2.1- Espécies de Ação Penal

Toda a ação penal é pública a não ser quando a lei a declare expressamente privativa do ofendido. Temos a ação penal publica e a de iniciativa privada prevista no art. 100, CP.

Da ação penal pública

Temos diversos princípios que os regem, eles são:

Princípio da Oficialidade - Que diz que a pretensão punitiva do Estado deve se valer por órgãos públicos, ou seja, desde a fase pré-processual a investigação o inquérito policial pela Polícia Civil até a fase processual a denúncia pelo Ministério Público.

Princípio da obrigatoriedade -  Obriga o Ministério Público tendo todos os elementos necessários para a acusação de fazer a denúncia iniciando a ação penal

Princípio da Indisponibilidade - No qual o Ministério Público uma vez iniciada a ação não mais poderá desistir, terá que continuar mesmo que não mais deseje a condenação do acusado.

A ação penal pública incondicionada é aquela em que o Ministério Público não precisa de autorização para oferecer a denúncia.

A ação penal pública condicionada é aquela em que o Ministério Público precisa de autorização para oferecer a denúncia, essa autorização é a representação do ofendido no prazo de seis meses e a requisição do ministro da justiça, esse ultimo ocorre quando há crimes contra a honra do Presidente da República por exemplo.

Da ação penal de iniciativa privada ou ação pública privada

Temos por base nessa espécie de ação os seguintes princípios:

Princípio da Disponibilidade - O ofendido pode a qualquer momento desistir da ação seja na fase pré-processual com a renúncia – perempção, ou durante o processo com o perdão que o acusado terá que aceitar para efetivar essa possibilidade.

Princípio da Indivisibilidade – Imagine que três indivíduos cometam um crime contra a vítima, a mesma não poderá oferecer a queixa contra dois indivíduos, terá que ser contra todos ou contra nenhum.

2.2 -  Espécies de ação penal privada

Ação penal privada propriamente dita ou exclusiva, que ocorre quando o ofendido tem seis meses para representar, caso ocorra a morte dele terá o direito de representação o (CADI) cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos.

Ação penal personalíssima, ocorre quando apenas a vítima poderá oferecer a queixa.

Ação penal subsidiária da pública, ocorre quando o Ministério público fica inerte, perdendo o prazo de oferecimento da denúncia, quando preso 5 dias quando solto ou afiançado 15 dias, contando da data em que o MP recebeu os autos do inquérito policial. A parte ofendida então poderá oferecer a denúncia subsidiária no prazo de seis meses.

Desse assunto desencadeia-se muitos outros em sequência por ser densa a matéria e que será tratado em posteriores artigos espero que acompanhem.


Autor

  • Thiago Alex Silva Alves

    Nascido na cidade de São Paulo em 1991, Estudante de Direito pela Universidade Paulista - Unip, possuí cursos jurídicos extras tais como: Argumentação Jurídica – Fundação Getúlio Vargas Introdução ao Direito do Consumidor – Instituto Legislativo Brasileiro Desenvolvimento de Equipes – Senado Federal

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