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Responsabilidade civil pelo dano moral: o quantum debeatur

Responsabilidade civil pelo dano moral: o quantum debeatur

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O patrimônio moral ganhou proteção constitucional e o novo Código Civil, acompanhando a lei maior, também o regulamenta, porém não há qualquer parâmetro estabelecido na legislação que paute ou contribua para o arbitramento do valor indenizatório.

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil não é apenas uma fonte de obrigações, é, na verdade, um instituto grandioso que contribui de forma decisiva com a manutenção e o equilíbrio da vida em sociedade.

É inerente ao ser humano reagir a qualquer mal injusto perpetrado contra sua pessoa, família ou grupo. Essa reação inata seria de caráter violento, gerando agressões constantes, um caos social,  não fosse ela coibida e punida pelo ordenamento jurídico.

Portanto, todo indivíduo tem o dever de não praticar atos contrários à lei, dos quais possam resultar prejuízos a outrem. Sobre o patrimônio de cada pessoa recai proteção legal fazendo com que a harmonia, juridicamente relevante, não seja exposta a riscos.  

Tanto na doutrina como na jurisprudência muito se debateu acerca da composição do patrimônio das pessoas. A conclusão acerca de quais elementos o integram foi obtida após a proliferação de diversas teorias e opiniões.

Para uns, a proteção legal abrangia única e exclusivamente os bens materiais passíveis de conversão em pecúnia. Assim, somente os objetos palpáveis, com conteúdo financeiro mereceriam resguardo. Tal afirmação decorria da suposta imoralidade havida em procurar dar valor monetário à dor. Ainda, seria impossível determinar o número de pessoas atingidas, bem como mensurar a dor.

Já outros, propugnavam que a lesão aos bens imateriais, sem conteúdo econômico, tais como a honra, reputação, equilíbrio psíquico e religioso, consistia em invasão ilegal do direito, pois estes também integram o patrimônio das pessoas.

Esta última corrente preconiza que o patrimônio do indivíduo é composto tanto por bens materiais como imateriais, estes últimos ainda que sem conteúdo econômico.

Tem-se, então, o chamado Direito Moral, também objeto de proteção jurídica, cuja violação acarreta dano moral e consequente responsabilidade. Sua indenização representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. 

O maior obstáculo ao dano moral passou a ser então o caráter probatório. Como demonstrar perante o julgador a existência efetiva do dano quando este é de natureza subjetiva, imaterial? Contudo, as dificuldades observadas na sua comprovação são as mesmas que se apresentam na apuração do dano material, portanto, alicerçadas em testemunhos, documentos e demais provas admitidas em direito.   

Inócua, atualmente, tornou-se tal discussão, uma vez que a reparação do dano exclusivamente moral foi devidamente consolidada no ordenamento jurídico pátrio.

 Inicialmente, o enunciado do Artigo 159 do Código Civil de 1916 dispunha:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.1 (grifei)

A menção a apenas do gênero dano e não da espécie, se material ou imaterial, se patrimonial ou moral, fez com que a jurisprudência relutasse em reconhecer o dano moral.

Somente após a promulgação da Constituição Federal em 1988, a controvérsia esvaeceu. O artigo 5º da Lei Maior consagra literalmente a existência do dano moral na esfera jurídica brasileira, conforme se verifica nos incisos ora transcritos:

Inciso V  - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;2 (grifei)

Trata-se de avanço, poucos países possuem o instituto do dano moral constitucionalizado como o Brasil. A Carta Magna, ao abraçar em seus preceitos o dano moral, demonstra influência reflexa do Direito moderno, já praticado e vivenciado nos países europeus.

Com isso, está manifesto, inequivocadamente, o Estado Democrático de Direito pois se tem a substituição da lei de talião pela reparação pecuniária, fazendo com que os cidadãos ofensores e ofendidos submetam-se ao Estado-Juiz que os conduzirá a solução da contenda de forma isonômica e legal.

Corroborando com os ditames da Carta Magna, o Código Civil de 2002, em seu artigo 186,  prevê a reparação do dano exclusivamente moral:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.³

Restou ultrapassada a questão da reparabilidade do dano moral, como bem preleciona o Professor Yussef Said Cahali:

O instituto atinge agora sua maturidade e afirma a sua relevância, esmaecida de vez a relutância daqueles juízes e doutrinadores então vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor moral com dinheiro.4

O dano moral na seara jurídica brasileira foi integrado e reconhecido, na maioria das vezes é definido pelos doutrinadores como dano extrapatrimonial. Sobre o assunto, discorre o professor Alexandre Sturion de Paula:

. . . a denominação já arraigada na seara jurídica brasileira, de referir-se ao dano moral como dano extrapatrimonial não colhe razão, uma vez que a moral, inegavelmente, pertence ao patrimônio de todo e qualquer indivíduo, independentemente de raça, credo, cor, sexo etc. Trata-se, aliás, de não só um bem pertencente a ser humano individualizado, como por sinal, de um de seus principais patrimônios, pois que dele se expandem direitos outros, como a honra.5

Todavia, a comunidade jurídica tem um novo e difícil enfrentamento: a fixação do montante indenizatório dos danos morais.

Enquanto no ressarcimento do dano material busca-se restabelecer à vítima o estado anterior utilizando-se uma mera operação matemática, a reparação do dano moral procura ofertar um consolo, uma compensação que amenize a dor sofrida.

Porém, não há dispositivos legais específicos para definição do quantum indenizatório, não há nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, sendo inviável a utilização do critério para reparação dos danos materiais, uma vez que inexistem prejuízos que possam ser objetivamente calculados com base no valor pecuniário do bem atingido.

Considerando a proliferação de demandas em todo Brasil, cujo pleito principal é a reparação de dano moral, há que se definir um sistema, meio ou parâmetro que concomitantemente não acarrete um enriquecimento ilícito ao lesado, não cause miséria ao causador do dano e proporcione uma reparação justa.

Busca-se, então, um ponto de equilíbrio.

Esse trabalho tem por escopo discorrer acerca dos critérios preconizados pela doutrina e pela jurisprudência para o preenchimento da lacuna deixada pela lei, também sobre os percalços existentes na fixação do quantum indenizatório e as divergências observadas nas decisões proferidas.      


CAPÍTULO  I

Noções de Responsabilidade.

O vocábulo “responsabilidade” origina-se do verbo latino respondere, seu significado indica que alguém se constitui garantidor de algo. Por sua vez, esse verbo latino teve raízes na palavra spondeo, também de origem latina, que era a fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.

Toda atividade humana traz em si o problema da responsabilidade, em nosso cotidiano sempre há a indagação “quem é o responsável por tal fato ou circunstância”. No campo jurídico contemporâneo, o termo responsabilidade possui dois sentidos muito semelhantes, porém utilizados para definir situações distintas.

Em sentido amplo, a responsabilidade traz a idéia de virtude e de diligência. Trata-se, nesse aspecto, da qualidade que se atribui a um indivíduo de arcar com as conseqüências de uma ação ou omissão.

Já em sentido estrito, a responsabilidade reporta-se a existência de capacidade. Somente é responsável quem possui discernimento,  consciência e voluntariedade de ação no momento da conduta.

Procurando definir responsabilidade, Ulderico Pires dos Santos escreve que tal termo deve ser entendido como a causa determinante do dever de não violar o direito alheio, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.6

Contudo, para o Professor Américo Luis Silva Martins tal definição é incompatível com a abrangência da responsabilidade, uma vez que não exprime de maneira integral o estado, a ação ou a noção absoluta da responsabilidade, porque esta também existe sem culpa em decorrência da antijuridicidade objetiva.7  Por essa razão afirma que a responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face de uma conduta exigível legalmente, independente do elemento volitivo ou da existência de culpabilidade.

É através da responsabilidade que se vincula alguém às conseqüências do ato que pratica. Todo ato tem uma causa e produz um resultado, quer seja positivo ou negativo. O resultado negativo indica a existência de um prejuízo ou lesão, logo, surge a responsabilidade, não apenas quando uma pessoa por si causa o dano a outrem, mas também quando uma outra pessoa ou mesmo coisa sob sua dependência ou guarda cause dano a outrem.

O jurisconsulto Ulpiano proclamou três preceitos como princípios fundamentais do direito: honeste vivere (viver honestamente), suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu) e neminem laedere (não lesar outrem), esse último respalda a proibição de ofender direito alheio do qual emerge a responsabilidade. 


2. Breves Considerações sobre Responsabilidade Penal e Responsabilidade Civil.

A responsabilidade civil, assim como a responsabilidade penal, tem como causa fundamental a infração a um dever por parte do agente. Porém, ambas percorrem caminhos opostos e possuem objetivos distintos.

2.1 Responsabilidade Penal.

A responsabilidade penal decorre do delito penal, da violação de preceito instituído em defesa da sociedade. Sua preocupação maior é punir a pessoa do delinqüente. A pena nada mais é que uma reação da sociedade, a qual não pode se compadecer, muito menos se omitir, diante da prática de um ato perturbador da ordem social. A punição pertence e é arrolada pelo Direito Público. As infrações penais, ainda que apenas tentadas, ensejam sanção, sendo indiferente para a sociedade a existência ou não de prejuízo experimentado pela vítima.

Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira:

Como sentimento social, a ordem jurídica não se compadece com o fato de que uma pessoa possa causar mal a outra. Vendo no agente um fator de desequilíbrio, estende uma rede de punições com que procura atender às exigências do ordenamento jurídico. Essa satisfação social gera a responsabilidade criminal. 8

2.2 Responsabilidade Civil

Vimos que a responsabilidade jurídica tem como pressuposto a conduta danosa de alguém que, agindo ou se omitindo ilicitamente, fere preceito preexistente, seja ele legal ou contratual. Subordina-se, o agente, às conseqüências do seu ato.

Há que se observar se infração alcança norma de Direto Público ou de Direito Privado. A responsabilidade civil configura-se com a existência de um delito civil consistente na violação de norma que tutela interesse privado. A sanção imposta ao transgressor busca restabelecer o status quo ante, caso esse restabelecimento não seja mais possível, é convertido no pagamento de uma indenização, havendo possibilidade de avaliação pecuniária do dano ou de uma compensação, na hipótese de não se poder estimar economicamente este dano.  

Nas palavras de Carlos Alberto Bittar:

A reparação representa meio indireto de devolver-se o equilíbrio às relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado. Já a pena corresponde à submissão pessoal e física do agente, para restauração da normalidade social violada com o delito, pois princípio que governa toda essa matéria é o do neminem laedere – um dos princípios gerais do direito – consoante o qual a ninguém se deve lesar, cujos efeitos em concreto se espraiam pelos dois citados planos, em função do interesse maior violado (de pessoa, ou de pessoas, de um lado; da sociedade ou da coletividade, de outro) e conforme a técnica própria dos ramos do Direito que a regem, a saber: a) Direito Civil (para as violações privadas) e b) o Direito Penal (para a repressão pública).9

2.2.1 Pressupostos da Responsabilidade Civil

Para que a responsabilidade civil se caracterize e gere os seus efeitos legais, alguns pressupostos devem estar presentes, fundados no ato ilícito absoluto, compostos por elementos subjetivos e objetivos.

a) Conduta  Humana

Quando um resultado se produz no mundo dos fatos é porque algo atuou para que  aquele resultado se verificasse. O acaso não existe, pois toda conseqüência possui um móvel que a produziu. A expressão obrigacional jurídica decorre da atividade humana, logo, v.g,  um fato da natureza, a despeito de poder causar dano, não gera responsabilidade.

Tem-se conduta positiva ou negativa como elemento integrante da responsabilidade civil e esta somente é atribuída ao homem ou as pessoas jurídicas por ele constituídas. Seu núcleo fundamental é a voluntariedade cujo teor indica a existência de plena liberdade de escolha do agente imputável e de seu discernimento de efetuá-la. O indivíduo age impelido por sua livre consciência, sem que qualquer força distinta ou invencível sobre ele atue.

A voluntariedade, que é pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de causar dano, mas sim, e tão somente, a consciência daquilo que se está fazendo.

A gênese da responsabilidade civil está no comportamento, desde que humanos, já que somente o homem pode ser sujeito de direitos e obrigações.

b) Nexo Causal.

Nexo, consoante ao vernáculo, significa ligação, vínculo, união. Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a existência de um liame entre o ato ilícito e o dano por ele produzido. Por óbvio, somente se poderá responsabilizar alguém cujo comportamento tenha causado o prejuízo.  À primeira vista tal noção é aparentemente fácil, porém há grandes dificuldades em sua verificação pois os fatores de produção da lesão se multiplicam no tempo e no espaço.

Respeitável parcela da doutrina acolhe a teoria da causalidade adequada para se afigurar a responsabilidade civil. Decorrente da idéias do filósofo alemão Von Kries, tal teoria afirma que não se pode considerar toda e qualquer circunstância que haja contribuído para efetivação do resultado como causa adequada. Causa seria apenas o antecedente necessário e apropriado à produção do resultado, a qual se apura por meio de uma apreciação probabilística.    

c) Dano

Não pode haver responsabilidade civil sem a ocorrência de prejuízo ou lesão. Sem ele não há reparação ou indenização, escopo principal do instituto. Por se tratar de elemento crucial deste trabalho, sobre ele discorremos no capítulo seguinte.


CAPÍTULO  II

1. Conceito de Dano.

A palavra dano deriva da expressão latina damnum que, genericamente, significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar deterioração ou destruição do patrimônio. 

Hans Albrecht Fischer apresenta a definição de dano em duas acepções.

Na visão vulgar, o dano seria o prejuízo que alguém sofre, na sua alma, no seu corpo ou nos seus bens, sem indagação de quem seja o autor dessa lesão de que resulta.

A significação jurídica, embora partindo da mesma fundamental, é delimitada pela condição de pena ou de dever de indenizar atrelado à lesão. Dano, portanto, vem a ser o prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em conseqüência da violação destes por fato alheio.10

A concepção normalmente aceita a respeito de dano envolve uma diminuição do patrimônio de alguém em decorrência da ação lesiva de terceiros, ou seja, uma violação do patrimônio economicamente aferível.

Ensina o ilustre Pontes de Miranda que o dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria se o dano não se tivesse produzido. Seria, portanto, expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação.11

Porém, a concepção de dano ressarcível não pode se circunscrever à existência de prejuízo real, pois o patrimônio do indivíduo não é composto unicamente de bens materiais ou de conteúdo pecuniário, assim como a tutela jurídica não recai exclusivamente sobre estes.

É o que se aduz do conceito de Antunes Varela:

O dano, para efeito da responsabilidade civil, é toda lesão nos interesses de outrem, tutelados pela ordem jurídica, quer os interesses sejam de ordem patrimonial, quer sejam de caráter não patrimonial.12

Define-se, portanto, como desvantagem, lesão, ofensa ou mesmo a diminuição sofrida pelos bens jurídicos de qualquer natureza. Reflete injusto mal que alcança não só  patrimônio econômico do indivíduo, como também o seu corpo, a sua liberdade, a sua honra, seu bem-estar, enfim, fere seus direitos fundamentais ou individuais.

2. Dano Patrimonial            

O patrimônio, em sentido jurídico, é composto por um conjunto de direitos os quais podem ser apreciados em dinheiro. Assim, o dano patrimonial pressupõe sempre ofensa ou diminuição de certos valores econômicos.  Dessa diminuição patrimonial que caracteriza o dano extrai-se o princípio segundo o qual o dano somente tem relevância jurídica como fato consumado, seja ele positivo ou negativo. No caso da perda consistir em efetiva redução do patrimônio, tem-se o damnum emergens ou dano positivo. Já no caso da perda ser representada pela frustração do ganho é designada lucrum cessans ou dano negativo, cuja existência indica o prejuízo do credor derivado da demora culposa do cumprimento da obrigação. O inadimplemento da obrigação o priva de determinados lucros.  

O dano patrimonial, do exposto, é passível de verificação visual, de fácil constatação, ainda que se trate de dano negativo. A comprovação de sua existência perfaz-se com uma mera operação matemática em que se mensura monetariamente a redução do patrimônio, seja ele pecuniário em espécie ou  integrado de bens passíveis de conversão em dinheiro.  

3. Dano Extrapatrimonial

Inicialmente, a doutrina usou a expressão extrapatrimonial como sinônimo de dano moral em razão deste se situar fora do patrimônio material do indivíduo. Entretanto, com o desenvolvimento tecnológico e biotecnológico inerente aos dias atuais e que abarcam nosso cotidiano, há uma gama crescente de danos que, apesar de adstritos ao âmbito extrapatrimonial, não estão localizados de forma precisa no âmago da pessoa. Assim, verbi gratia, temos a preservação do meio ambiente, a proteção do material genético do ser humano, do patrimônio histórico, cultural e arqueológico. Esses interesses difusos e coletivos são resguardados legalmente e exigem reparação civil a ser obtida  através de ações coletivas.

Segundo explanação do Professor Norberto Bobbio essa multiplicação, quase uma proliferação ocorreu em razão de três fenômenos: o aumento da quantidade de bens considerados merecedores de tutela pois a cada dia se verifica e descobre bens imprescindíveis a vivência humana, portanto coroados de proteção legal; a extensão da titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem e, finalmente,  porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente etc. Em substância há mais bens, mais sujeitos, mais status do indivíduo.

Os danos extrapatrimoniais, portanto, não mais estão circunscritos a uma classificação restrita e previamente definida, mas sim são dotados de flexibilidade que os compatibiliza com as novas manifestações da vida moderna e o com desenvolvimento social. Ademais, na realidade, configuram o gênero, dos quais os danos morais são espécie.           


CAPÍTULO  III

Dano Moral

Imprescindível, para se vislumbrar e debater todas as formas de reparação, a definição do dano moral.

Inicialmente, a conceituação de dano moral era obtida por contraposição ao dano material. Assim, o dano moral seria todo dano privado cujos efeitos não são compatíveis com os causados pelo dano patrimonial, tendo por objeto um interesse sem conteúdo econômico.  Logo, quando ao dano não correspondiam as características do dano patrimonial, estávamos diante de um dano moral.

Todavia, tal definição reduzia o conceito de patrimônio a um conjunto de bens e valores de conteúdo econômico, quando na realidade este também é composto por bens imateriais, diretamente ligados à vida do homem, seja pessoal ou em sociedade.

Esse é o entendimento de Carlos Alberto Bittar quando afirma que os danos morais decorrem de lesão aos atributos valorativos do homem, ou mesmo às suas virtudes, ou seja, elementos que o individualizam como ser, dos quais se destacam a honra, a reputação, as manifestações do intelecto etc.13

Savatier o define como o sofrimento humano não causado por uma perda pecuniária, mas que abrange todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições etc. A ofensa atinge bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, embora não possa ser visualizada e nem medida, acarreta dor na alma.14

Em seu estudo sobre o Dano Moral, o doutrinador italiano Minozzi, defensor de sua ressarcibilidade, afirma que tal dano é a dor, o espanto, a emoção, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo a dor o mais amplo significado.15 O patrimônio material não é alcançado pelo prejuízo, não há diminuição nem frustração de seu acréscimo, há sim uma ofensa a bens de caráter imaterial, desprovidos de conteúdo econômico, insuscetíveis de avaliação pecuniária, mas que suscitam na vítima dor e sofrimento, abalando seu espírito. A proteção legal abarca o sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a coletividade.

No Repertório Enciclopédico Jurídico, Arnoldo Medeiros da Fonseca conceitua o dano moral da seguinte forma:

Dano moral, na esfera do direito, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Assim, por exemplo, envolvem danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (como direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou da palavra), a direitos de família (resultantes da qualidade de esposo, pais ou de parente), causadoras de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico.16 

       Observa-se que o dano moral possui um caráter objetivo e outro subjetivo. Objetivo pois advém de um ato ilícito visível e concreto. Subjetivo pois somente pode ser verificado pelos sujeitos que circundam o lesionado quando este exterioriza seu aspecto espiritual e psíquico abalado pela dor moral. O golpe desfechado contra os bens espirituais ou morais traduz-se por sensações desagradáveis, humilhantes ou constrangedoras, imperceptíveis ao senso comum até que externadas pela vítima.

Afirma o professor Alexandre Sturion de Paula que se trata do pior dano possível dentre todos os compreendidos na seara jurídica vez que vem demolir o alicerce que cada ser humano possui para sobrevivência e convivência social.17

2. Antecedentes Históricos.

Da vingança à compensação econômica, a histórica mostra-nos o Dano Moral na Antiguidade e sua evolução.

2.1. O Código de Ur Nammu.

Ao longo da civilização humana, a mais antiga codificação que se tem notícia é o Código de Ur-Nammu, oriundo dos povos primitivos da Suméria, na Babilônia. Para esses povos primitivos o preceito “olho por olho, dente por dente” como forma de reparar o dano era a mais eficiente maneira de reduzir eficazmente a dor da vítima.

Essa codificação propugnava pelo direito de vindita ou de vingança da vítima como pena para o dano a ela causado. Dificilmente se poderia cogitar que a reparação pelos danos morais não se apresentava regulamentada às linhas usuais da clássica lei de talião.

Todavia, surpreendentemente, nesse Código havia previsão de substituição do direito de vingança, em grande parte representado pelo sofrimento físico imposto ao causador do dano, pela pena pecuniária.

A reparação traduzia-se no pagamento de siclos, uma moeda de prata de cerca de seis gramas, ou mina de prata - cerca de quinhentos gramas de prata.  Os trechos abaixo transcritos, extraídos do Código de Ur-Nammu, demonstram a precípua noção de responsabilidade civil e de reparação pecuniária:

Se um homem, a outro homem, com um instrumento, o pé se cortou: 10 siclos de prata deverá pagar.

Se um homem, a outro homem, com instrumento, o pé se cortou: 10 siclos deverá pagar.

Se um homem, a um outro homem, com uma arma, os ossos tiver quebrado: uma mina de rata deverá pagar.

Se um homem, a outro homem, com instrumento geshpu, houver decepado o nariz: dois terços de mina de prata deverá pagar.18

2.2 O Código de Hamurabi.

Adequado, preliminarmente, ressaltar que o instituto da reparação do dano causado a terceiro advém de tempos antigos. Na história da civilização, ao que se tem conhecimento, a pioneira noção acerca de dano e sua reparação surgiu em um sistema codificado de leis da Mesopotâmia. Hamurabi, monarca da Babilônia (1728 – 1688 a.C.) estabeleceu em seu Código uma ordem social fundada nos direitos dos indivíduos e na autoridade das divindades babilônicas e do Estado.

Gravado em uma estrela de basalto negro e atualmente exposto no museu do Louvre, Paris/França, o Código de Hamurabi foi o primeiro na história em que predominaram idéias claras sobre o direito e economia e, principalmente, a constituir uma forma de reparação de dano caracterizado pelo célebre axioma primitivo “olho por olho, dente por dente”.

O contexto de reparação encontra-se evidenciado nos parágrafos abaixo transcritos:

196. Se um homem arrancar o olho de outro homem, o olho do primeiro deverá ser arrancado [Olho por olho].

197. Se um homem quebrar o osso de outro homem, o primeiro terá também seu osso quebrado.

200. Se um homem quebrar o dente de um seu igual, o dente deste homem também deverá ser quebrado [Dente por dente]. 19

Cabe ressaltar que o próprio Código de Hamurabi já tratava dessa modalidade sancionatória através de compensação econômica, conforme demonstram os parágrafos a seguir descritos:

203. Se um homem que nasceu livre bater no corpo de outro homem seu igual, ele deverá pagar uma mina em ouro.

204. Se um homem livre bater no corpo de outro homem livre, ele deverá pagar 10 shekels em dinheiro.

205. Se o escravo de um homem livre bater no corpo de outro homem livre, o escravo deverá Ter sua orelha arrancada.

206. Se durante uma briga um homem ferir outro, então o primeiro deve jurar que "Eu não o feri de propósito" e pagar o médico para aquele a quem machucou.

207. Se o homem morrer deste ferimento, aquele que o feriu deve proferir o mesmo juramento, e se o falecido tiver sido um homem livre, o outro deverá pagar 1/2 mina de ouro em dinheiro.

208. Se ele era um homem liberto, ele deverá pagar 1/3 de uma mina.

209. Se um homem bater numa mulher livre e ela perder o filho que estiver esperando, ele deverá pagar 10 shekels pela perda dela.

A previsão dessa compensação econômica, com o ordenamento de pagamento em favor da vítima, além de evidenciar o escopo primordial de coibir os abusos de violência e reprimir o sentimento de vingança, demonstrou a formação de uma idéia que modernamente denominou-se teoria da compensação econômica.

2.3 O Código de Manu.

Historicamente as leis da Manu (séc. II a.C.- séc. II d.C.) são tidas como a primeira organização geral da sociedade sob a forte motivação religiosa e política. É vista como uma exaustiva compilação das civilizações mais antigas. Inscrito em sânscrito, constitui-se na legislação do mundo indiano e ainda influi no estamento social e religioso da Índia.

Embora não tenha tido uma projeção legal, quando comparado ao Código de Hamurabi, infiltrou-se na Assíria, Judéia e Grécia. Em certos aspectos é um legado, comparado ao deixado por Roma à modernidade.

O aspecto que o diferencia do Código de Hamurabi é a supressão da violência física como forma de reparação por um valor pecuniário, tolhendo a fúria vingativa da vítima, ressarcido-a com uma soma em dinheiro arbitrada pelo legislador.

O Código de Manu em seu parágrafo 239 do Livro IX preconizava, já naquela época, a responsabilidade judiciária, pois seu teor permitia que o rei, na revisão do processo, impusesse aos ministros ou juízes responsáveis uma pena de mil panas pela condenação injusta de pessoa inocente. Trouxe-nos, portanto, uma conceituação primária da indenização do dano moral.

2.4 O Dano Moral no Alcorão.

O Alcorão ou Corão é o livro sagrado da religião islâmica. Para aproximadamente oitocentos mil muçulmanos espalhados em pelo menos quarenta países do mundo ele é a palavra literal de Deus revelada ao profeta Maomé ao longo de um período de 22 anos. Constitui uma força indutora de comportamento religioso, social e político de seus seguidores. A princípio, o Alcorão adotou, em parte, a pena de talião. Porém, seu conteúdo busca abrandar o direito de vindita regulamentando numerosas compensações econômicas em substituição à vingança.

Os preceitos elencados no Alcorão induzem o repúdio à vingança, pregando o perdão e a misericórdia como meios de aplacar o ódio da vítima. Vejamos o verso 173, capítulo II:

A pena de Talião está prescrita para o caso de homicídio. . . . aquele, porém, que perdoar o matador de seu irmão, terá direito de exigir uma razoável indenização, que lhe será paga com reconhecimento.20

2.5 A Legislação Romana.

Os romanos consideravam ato lesivo aquele que se voltava contra o patrimônio ou à honra de alguém e pregavam que dano decorrente daquele ato deveria ser reparado através de sanção pecuniária.

O jus scriptum romano dividiu-se em três períodos distintos: I – o primeiro iniciou-se a partir da vigência da Lei das XII Tábuas, no ano de 452 a.C.; o segundo período iniciou-se a partir de 286 a.C., com a vigência da Lex Aquilia; e III – o terceiro período iniciou-se em 528/534 a.C., com a vigência da Legislação Justiniana, a qual também foi fracionada em fases distintas compostas pela Institutas, Codex Justiniano e Digesto ou Pandectas.

No jus romanum todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio ou à honra demandava conseqüente reparação, o que ressalta sua exata noção de responsabilidade civil, bem como de reparação pecuniária. A ofensa à honra já era tida como injúria, que significa etimologicamente o não direito. O professor Américo Luis Martins da Silva esclarece que no entendimento dos doutrinadores Giorgio Giorgi, Keller e Wening-Ingenheim o damnum injuria datum compreende a lesão ocasionada a um homem fora do direito patrimonial em estrito senso. Esta também é a opinião de Scheweppe, o qual descreve que, para materialização do delito de injúria no âmbito do ordenamento romano, bastava a intenção ultrajante do autor, o seu desejo de causar uma ofensa ao injuriado, independentemente de haver ocorrido prejuízo patrimonial.   

A Lex Duodecimarum Tabularum foi promulgada em 452 a.C. Segundo a tradição, surgiu por insistência dos plebeus que visavam por fim a incerteza do direito com a elaboração de um codex que viesse refrear o arbítrio dos magistrados patrícios contra a plebe. Uma vez formulada, tornou-se uma série de definições de diversos direitos privados e de procedimentos.

Na Tábua VII, que trata dos delitos nos seus 18 capítulos, há a descrição dos atos ilícitos e a reparação conseqüente dos mesmos, como se observa a seguir:

1. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.

2. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare.

5. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.

8. Mas, se assim agir por imprudência, que repare o dano; se não tiver recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse intencionalmente.

9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.

12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.

13. Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.21

Denota-se, pelo conteúdo da lei decenviral, principalmente de seu parágrafo nono, que os romanos, ainda que primaria e superficialmente, já adotavam a reparação pecuniária e reconheciam a existência do dano moral. Rudolf Von Ihering defende a conclusão pela aceitabilidade dos romanos, quase que ilimitada, da reparação dos danos morais. Inclusive, para ele, essa reparabilidade se verificava não apenas nos casos de culpa extracontratual, como até mesmo nos casos de simples culpa contratual.

 Os cidadãos romanos dispunham de ação pretoriana pela qual se voltavam contra seu injuriador e reclamavam uma reparação composta de soma em dinheiro, cujo montante era definido pelo prudente arbítrio do juiz. Tal arbitramento, contudo, somente tinha lugar depois de feita, pela parte ofendida, sob juramento, a estimativa do próprio dano, à qual nem sempre se prendiam os fazedores da justiça. Tal ação, denominada actio injuriarum aestimatoria, constituía meio de proteção ao patrimônio moral do indivíduo, salvaguardando sempre sua reputação e sua honra.

A Lex Aquilia é considerada um marco na evolução histórica da responsabilidade civil, pois não se limitou a apenas especificar de forma mais clara os atos ilícitos, mas substituiu penas que até então eram fixadas pelo valor da coisa lesionada durante os trinta dias anteriores ao delito. Sua importância grandiosa fundou a designação da responsabilidade civil extracontratual – responsabilidade civil aquiliana, decorrente da violação direta de uma norma legal.  Com seu advento se introduziu a culpa como fundamento da responsabilidade, como elemento constitutivo do delito.

3. O Dano Moral e o Direito Brasileiro

A princípio, o Dano Moral no Brasil foi extremamente hostilizado pela doutrina e pela jurisprudência. A noção de delito era restrita ao fato ou omissão de que restasse dano ao patrimônio material do ofendido. A interpretação da lei civil tutelava apenas direitos apreciáveis em dinheiro. Portanto, o mal causado pelo ato ilegal, gerador de sofrimento psíquico, não acarretava qualquer indenização pecuniária, amargando o lesado o desamparo de sua própria sorte.

Havendo prejuízo moral este permanecia irreparável, conforme se observa do julgado abaixo transcrito:

A legislação pátria nunca consagrou a obrigação de indenizar danos puramente morais, insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro. Não se pode reduzir em moedas os sentimentos, nem se tarifam as afeições. 

Não se pode resolver em dinheiro a dor que alguém sofre pela morte de outrem. 22

Os adversários da reparabilidade do dano moral justificavam sua repulsa alegando que a dor e a honra jamais poderiam ser objeto de avaliação pecuniária. A idéia era a de que a indenização alicerçada na dor moral jamais atingiria a soma dos prejuízos obtidos com a lesão e a fixação de um quantum indenizatório demonstraria apenas um interesse ganancioso de lucro por parte de vítima utilizando-se de sua dor.

Consideravam imoral o estabelecimento do pretium doloris o que poderia causar uma desagregação social. Ademais, face ao seu caráter subjetivo, seria impossível se obter um valor exato para a reparação do dano moral, já que o mesmo não repercute no patrimônio material da vítima. A falta de um efeito penoso durável também balizava a opinião dos opositores, além das dificuldades de se comprovar a existência do dano, bem como o excesso do arbítrio concedido ao juiz.

Num segundo momento, passou-se a acolher a reparação do dano moral, desde que sua ocorrência refletisse no patrimônio material do ofendido. Em sentença proferida por Luis Augusto de Carvalho e Melo, em 05 de abril de 1913, confirmada por acórdão de 20 de setembro de 1915 o dano moral tornou-se indenizável quando afetasse o patrimônio da vítima, empobrecendo-a.23 

Os danos puramente morais permaneciam irreparáveis, embora substancial número de doutrinadores e mesmo julgadores já apontassem que a reparação do dano moral é tão devida quanto a do dano material. Afirmavam alguns que as condições morais do indivíduo detêm proteção legal, não podendo a falta de critérios preestabelecidos pela legislação ser óbice ao resguardo jurídico. Para tal omissão, há que se contar com o prudente arbítrio do julgador, que deve pesar as circunstâncias de cada caso concreto.

Nessa noção, Pontes de Miranda afirmou ser irracional a justiça que considera irressarcível o que tão fundo feriu o ser humano, pregando a supremacia de interesse econômico sobre o interesse moral e intelectual.24

 Tal circunstância foi chamada por Caio Mário da Silva Pereira de “desvio de perspectiva”.25

Paulatinamente, as teses firmadas pelos adversários da reparabilidade do dano moral foram rechaçadas principalmente porque o escopo da indenização não é, jamais foi, atribuir um preço à dor ou mesmo transformá-la em objeto de mercância, sua finalidade precípua é amenizá-la. Aquele que teve sua esfera íntima abalada apazigua sua dor por meio de um lenitivo pecuniário. Não se cuida, portanto, dar valor econômico à moral, mas de afastar e arredar os males que a afligem. 

Em 1965 desembargadores brasileiros reuniram-se na II Conferência Nacional de Desembargadores, no antigo estado da Guanabara, com o intuito de amoldar o Direito aos anseios e expectativas da sociedade, enfim adequá-lo à realidade da época.  Discorre Rodrigo Mendes Delgado que ninguém pode se manter por muito tempo no retrocesso, na estagnação, notadamente, quando inserido num contexto social que muda a todo o momento. O potencial mutacional se tornou vertiginoso na sociedade moderna, mormente, a partir do século XX, não podendo o Direito estar alheio a essas modificações.26

Nesse conclave, os nobres magistrados definiram o dano puramente moral como ressarcível. Sua apreciação ficou a cargo do prudente arbítrio do juiz que, em cada caso, deveria atentar à repercussão econômica, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor. Estendeu-se a prerrogativa de interpor reclamação por danos morais, agora não mais apenas da própria vítima, mas também de seus descendentes, cônjuges e colaterais até o segundo grau.27  

Após esse evento, a jurisprudência uniformizou-se no sentido da admissibilidade do dano puramente moral.

O dano moral é ressarcível. A corrente que lhe restringe a ressarcibilidade é contrária à lei e à lógica jurídica. A regra geral é a da responsabilidade plena, não havendo como confundir o princípio da liquidação com o princípio atinente ao direito da reparação. 28  

Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa do ofendido, para o qual não se encontre estimação perfeitamente adequada, não é isso razoa para que se lhe recuse uma compensação qualquer. Essa será estabelecida como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única solução cabível nos limites das forças humanas.29

A promulgação da Constituição Federal em 1988 pôs fim a qualquer resistência ainda persistente ao dano moral e sua reparação. A inteligência dos incisos V e X do Artigo 5º da Carta Magna dotou, indubitavelmente, o patrimônio imaterial do indivíduo de proteção legal. O direito de resposta, a indenização do dano material, a indenização do dano moral e a indenização do dano à imagem estão assegurados por norma constitucional. Reza a Constituição são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, Não se trata, obviamente, de enumeração taxativa, pois esses direitos não são os únicos cuja violação sujeita o agente a reparar. Cumpre a jurisprudência e a lei ordinária editar outros casos.

Expurgado o materialismo exacerbado que somente reconhecia o dano patrimonial, sagrou-se vitoriosa a corrente positivista defensora da reparabilidade do dano moral puro.   


CAPÍTULO  IV

1. A reparação civil do Dano Moral

Como já aventando, a reparação dos danos protege o equilíbrio e a harmonia da vida coletiva, pontos fundamentais à sobrevivência da sociedade humana. Toda lesão que desassossega a ordem social ou individual é reprimida.

A satisfação promovida pela reparação ao ofendido pelo ofensor, nos casos dos danos morais, contribui para compensar a grande perda ou dano que haja produzido a agressão e, principalmente, acalmar o sentimento de revide latente no homem, por mais civilizado que seja. Há, portanto, a salvaguarda de um princípio maior, a manutenção da ordem pública.

Por sua natureza os danos morais não se restauram com valores econômicos, não se compensam as angústias e sofrimentos com o dinheiro, sua própria essência repudia e repele essa compensação.

Para Wilson Melo Silva só outros valores também morais, positivos, seriam capazes de, contrariando a dor, restabelecer o equilíbrio reduzindo o dano moral a um nada.30 A vingança, cujo escopo é impor ao ofensor idêntica agrura por ele causada, seria o único bálsamo para o ofendido pela satisfação da paga na mesma moeda. Porém, o uso abusivo de qualquer direito é prática anti-social que não se coaduna com os interesses da coletividade. 

Assim, a reparação pecuniária dos danos morais constitui obrigação fundamental, faz parte de um mecanismo mantenedor da harmonia e do equilíbrio sociais.     

A questão maior é como se deve reparar o dano moral, como se procede a sua liquidação ante a impossibilidade material da equivalência de valores uma vez que se manipula valores subjetivos. 

2. Sistemas para fixação do “quantum indenizatório”

Não há no dano moral a mensuração econômica da pretium doloris até porque sua reparação não se funda no princípio da restituição integral que rege a responsabilidade civil. A indenização é uma compensação que oferece recursos para o ofendido usufruir de prazeres que possam amenizar o sofrimento proporcionado pela violação então sofrida.

Três correntes doutrinárias apontam o que para elas seria o meio correto de se obter a justa medida entre o dano e compensação:

2.1 Sistema de Tarifação

O sistema de tarifação constitui um estabelecimento prévio, realizado pelo legislador, da configuração do dano moral, definindo, ainda, um valor específico para cada caso ali descrito.

Tal sistema trata igualmente ofensores e ofendidos contradizendo o princípio da isonomia coroado pela Constituição Federal. 

Por essa razão o sistema de tarifação do dano moral é inviável. O dano teria o valor de sua compensação contido em tabela preestabelecida, desconsiderando, assim, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, cujas nuances sempre o difere de outros assemelhados.

No mais, interminável é a busca pelo sistema normativo perfeito. Ainda que o legislador possua exímia cultura jurídica, jamais será capaz de prever e normatizar todas as situações cotidianas possíveis em uma sociedade em constante mutação.

Ciente de tal circunstância, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 28131 cujo teor afirma que a indenização por dano moral não está sujeita a tarifação previstana Lei Federal nº 5.520, de 09/02/1967, conhecida como Lei de Imprensa, a saber:

Art. 51 - A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I - a 2 (dois) salários mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16 n.º s II e IV);

II - a 5 (cinco) salários mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém;

III - a 10 (dez) salários mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;

IV - a 20 (vinte) salários mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (Art. 49, § lº).32

Ademais, além da Súmula editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a vigente Constituição Federal, ao prever indenização do dano moral, findou a responsabilidade tarifada existente na lei especial que trazia em seu bojo um sistema evidentemente estagnado e ultrapassado. O limite ao valor da indenização fixado pela Lei de Imprensa tornou-se ineficaz e inconstitucional por não ferir aos ditames da Lei Maior, cujos mandamentos extinguiu qualquer limitação de tempo e valor para as ações de reparação de danos materiais e morais.

Ainda que incondizente com o escopo e a realidade do instituto da reparação do dano moral e com o teor da Constituição Federal, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei número 7.124/2002 que pretende criar uma tabela para os danos morais em flagrante adoção ao sistema tarifado. Assim dispõe seu artigo 7º:

Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:

I – ofensa de natureza leve: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II – ofensa de natureza média: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

III – ofensa de natureza grave: de R$  90.000,00   (noventa   mil  reais)  a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).33

Inúmeras são as críticas a esse projeto, o professor Rodrigo Mendes Delgado afirma que os legisladores, mais uma vez, demonstram de forma cabal e inconteste sua incompetência para entender os reclamos sociais e sua inaptidão para entrar em consonância sobre o que seria melhor para o país e para a população brasileira.34 

Já o doutrinador Vilson Ferreto ameniza, alegando ter a convicção de que os defensores do sistema de tarifação buscam acabar com a incerteza da fixação do valor ser definido a título de indenização.35 Há a suposição de que o sistema evitaria que as partes fiquem adstritas ao subjetivismo do julgador,  à sua maior ou menor impressionalidade pelo fato, enfim, ao seu arbítrio.

Contudo, está evidente que jamais se poderia obter êxito, aqui caracterizado por uma compensação satisfatória decorrente de uma decisão justa, sem se verificar as circunstâncias fáticas nas quais o dano ocorreu e, principalmente, as condições pessoais das partes envolvidas.

O arbítrio do julgador é uma liberdade condicionada pelo ordenamento jurídico.  A lei  fixa os limites de atuação do julgador, portanto não se confunde arbítrio com arbitrariedade, tem-se na verdade discricionariedade. Não há meios de se excluir o caráter subjetivo do dano moral, pois este lhe é inerente, muito menos excluir a apreciação desse caráter pelo magistrado, pessoa dotada de competência, discernimento e preparo para tal fim. 

Ademais, sobre outro prisma, a tarifação possibilita aos pretensos ofensores assumirem o ônus de produzir o evento lesivo, quando verificarem que o benefício lhe será maior que o custo. Pessoas abastadas economicamente, empresas grandiosas, milionários poderão voluntariamente ofender a moral dos demais sem que a indenização lhe cause um mínimo incomodo ou quando a vantagem obtida pela ofensa torne-se insignificante diante do ônus.  

2.2 Teoria do Valor do Desestímulo.

No direito norte americano impera a teoria do valor do desestímulo. Os chamados punitive damages, que em vernáculo significa punição por decorrência de danos, proporcionam indenizações milionárias às vítimas lesadas, desestimulando ofensor a não mais adotar condutas que lesionem o patrimônio moral das pessoas.

Segundo tal teoria, o magistrado, ao estabelecer a indenização, deve fixar valor capaz de coibir práticas semelhantes. A indenização, portanto, assume um verdadeiro caráter punitivo no âmbito civil em que se impinge um dano ao causador do dano.

Os danos punitivos não se configuram pela indenização decorrente dos danos morais sofridos, não possuem um caráter compensatório, na verdade ultrapassam em muito o valor da compensação. Também denominados de danos exemplares ou danos vingativos, o instituto, através da condenação a uma soma milionária, pretende, concomitantemente, impor sanção ao ofensor, desestimulando-o a incorrer novamente em erro e proporcionar um exemplo à sociedade como um todo. Tem-se, assim, uma lição direcionada a coletividade, com vertente preventiva.

No direito brasileiro, o ilustre Carlos Alberto Bittar, defensor dessa teoria, diz que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo decorrente.36 Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica.   

Segundo seus adeptos, a adoção do desestímulo seria necessária em função da complexidade da sociedade moderna, em que os relacionamentos são interligados cada vez mais, gerando, assim, maior risco lesivo. Há que se destinar maior proteção às vítimas. 

Inúmeras são as críticas a teoria do desestímulo, inicialmente porque cria um sistema ambíguo, um misto civil-penal, inadmissível diante das particularidades e finalidades de cada ramo. Inconcebível sua aplicação nos tribunais brasileiros, já que feriria flagrantemente o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, Inciso XXXIX da Constituição Federal.

A imposição de pena, no Brasil, está condicionada a sua prévia cominação legal e a existência de um fato típico, definido como crime por lei penal anterior, o que inviabiliza a penalidade decorrente de dano moral, instituto de natureza civil.

Ademais, a proteção almejada não se verificou em concreto, as somas milionárias que são constantemente deferidas às pretensas vítimas nos pretórios norte-americanos acarretaram sim um estado de insegurança jurídica.

Os cidadãos norte americanos convivem com medo constante de se verem processados por circunstâncias irrelevantes, de somenos importância que se transformam em somas vultuosas, típicas de uma sociedade altamente industrializada e economicamente rica.        

O smart money (em vernáculo pagamento da dor) costuma ser exorbitante viabilizando a função inibidora ou condutora de comportamentos do punitive damages. O peso do encargo financeiro, em uma sociedade altamente centrada e fixada no consumismo, nos interesses econômicos, seria a única e mais adequada resposta aos que lesionam a ordem moral. Todavia, essa visão é extremamente perigosa, terreno fértil para a degeneração do instituto da reparabilidade dos danos morais. Os processos de indenização nos Estados Unidos, verbi gratia, transformaram-se em fontes de enriquecimento. A análise e a quantificação do dano moral são atribuições de um júri popular, composto quase sempre por cidadãos que ignoram ciências jurídicas, não possuem o domínio da técnica legislativa, portanto, são apenas capazes de externar juízos empíricos, sem embasamento científico sobre as normas.

Há nessa teoria um desvirtuamento da finalidade precípua do instituto da responsabilidade civil: a manutenção da vida em sociedade. Mesmo estando diante de um campo subjetivo, alguns conceitos são universais na análise dos casos concretos. A compensação deve pautar-se na proporcionalidade e na razoabilidade a fim de que seu montante apazigúe de forma mais eficaz possível a dor sentida e não proporcione um enriquecimento indevido à vítima e a bancarrota do ofensor.

A adoção desse sistema em nosso ordenamento pátrio degenerará e desvirtuará a reparação do dano moral, consagrada pela Carta Magna depois de longos anos de uma legislação omissa e controvérsias doutrinárias. As pessoas passarão a pleitear em juízo a reparação de fatos corriqueiros, sem importância, meros dissabores com o intuito ganancioso de obter dinheiro fácil, resultando em desagregação social, comprometimento da paz e da ordem, situações que a lei visa, justamente, evitar.

Causas aberrantes, nexos de causalidade absurdos, oportunismo, indisfarçável propósito de locupletação e um Poder Judiciário, já desgastado, cada vez mais sobrecarregado, são apenas alguns dos reflexos da introdução do punitive damages na legislação brasileira. 

Impor um dano ainda maior ao causador do dano implica em admitir a imposição de vingança, já que esta não objetiva educar o agressor e demovê-lo a novas práticas lesivas, mas sim, retrucar-lhe o mal causado com outro o aflija, às vezes em proporções muito maiores.

2.3 Arbítrio Judicial

O arbítrio judicial constitui faculdade conferida ao magistrado de externar, na apreciação da lide, o seu livre convencimento. Essa faculdade advém do próprio ordenamento jurídico cujo teor aposta na experiência e discernimento do magistrado. Contudo, mister suas decisões sejam balizadas por fundamentos coerentes e alicerçadas no carreado nos autos. Ainda que não esteja vinculado ao seu conjunto probatório, é defeso ao magistrado fundar sua decisão em circunstâncias externas, não contidas no processo. A própria lei que lhe confere competência, rechaça qualquer postura esdrúxula e ilógica no deslinde da causa.  A discricionaridade judicial estreitamente se relaciona com os princípios basilares do direito, dentre eles, a isonomia entre as partes e o devido processo legal um dano ainda maior ao nariedade e reja costumeiramente por ela frq.

A fixação do quantum indenizatório do dano moral, sob a égide do arbítrio judicial, exige que o julgador manifeste um juízo lógico, ao mesmo tempo objetivo e subjetivo.

 Objetivo porque considerará critérios fixos que garantam a segurança jurídica e a igualdade de tratamento das partes litigantes. O juízo subjetivo, por sua vez, é voltado para o prejuízo real sofrido pela vítima, com a análise das condições pessoais do ofendido e do ofensor, tais como intelectual, cultural e sócio-econômicas.

Cada situação apresenta opositores diferentes, nuances particulares, assim o valor a ser arbitrado deverá corresponder às características próprias do caso concreto.

Nesse ínterim, é imprescindível que o magistrado seja vivenciado nas mais importantes ciências humanas, como filosofia, sociologia e psicologia, que domine a arte de enquadrar a realidade ao texto legal de forma que resulte uma medida justa e equilibrada.


CAPÍTULO V

1. O arbitramento judicial do quantum indenizatório no Brasil

A moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio: valor de desestímulo e valor compensatório.

Atualmente, o entendimento amplamente aceito na doutrina e preconizado pela jurisprudência nacionais é que a indenização do dano moral possui caráter dúplice: satisfativo e punitivo. Nas palavras do ilustre Carlos Alberto Bittar a tendência jurisprudencial é a fixação do valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas, mas ainda com inato vínculo de compensação às angustiais e às dores.37 

Diz o professor Alexandre Sturion de Paula que se o dano moral fosse apenas satisfativo, ou seja, de natureza compensatória, e se cabível a indenização como forma de amenizar a dor, o quantum pleiteado pela vítima não poderia ser questionado, pois seus sentimentos mais intrínsecos não são passíveis de reprovação e não podem ser limitados por terceiros, ainda que este seja o Estado-Juiz.38 Com isso, a redução do valor pleiteado representaria uma distinção preconceituosa e invasiva ao íntimo do ofendido.

Já sob a ótica sancionatória, a fixação de quantum indenizatório pelo Estado-Juiz torna indiscutível questões acerca da valoração econômica do dano, os contra argumentos do ofensor, como o enriquecimento ilegal ou mesmo existência de especulação, são inviáveis diante do caráter sancionatório da reparação. Configurando-se punição, a totalização da indenização é conferida ao livre arbítrio do juiz.

Contudo, alguns juristas contestam a imposição de condenação com feições de pena ao ofensor, pois esta somente pode ser aplicada havendo prévia cominação legal conforme reza a Lei Maior. A aplicação de pena seria incompatível com o direito privado.

Ao referir-se acerca do caráter punitivo conjugado ao satisfativo como característicos da sanção implícita na obrigação de indenizar, Yussef Said Cahali esclarece que caráter aflitivo da obrigação de reparar os danos causados a terceiro, sob a forma de punição, sanção legal não mais se confunde com o rigoroso caráter de pena contra delito ou contra a injúria, como ocorria antigamente, apresenta-se agora como uma conseqüência civil da infração de conduta exigível.39

Portanto, a sanção referida, emergente da inobservância de um dever de conduta, em nada se confunde com a pena da seara criminal já que esta recai sobre a pessoa e não sobre o patrimônio do lesante. O contrário se observa no domínio estritamente civil em que somente o patrimônio do ofensor responde por sua conduta indesejável juridicamente.   

Não se pode olvidar que o caráter punitivo ou aflitivo aqui mencionado é distinto dos punitives damages sobre o qual se discorreu no capítulo anterior. Não há qualquer resquício de vingança na imposição do dever de indenizar que possa desvirtuar o instituto, há sim uma função educativa agregada à obediência às normas e princípios basilares do sistema jurídico.

O desestímulo é medida sócio-educativa que, por atingir o patrimônio do ofensor, objetiva dissuadi-lo a não persistir em práticas lesivas e não condená-lo a pagamento de somas descomunais que o levem a ruína financeira. A finalidade pedagógica aqui aventada demonstra não só ao ofensor, como aos demais indivíduos, que não são toleradas medidas que perturbem a paz e a harmonia do convívio social.

No que concerne ao caráter reparatório, sua finalidade é atribuir à vítima um lenitivo para o dano sofrido. Ainda que o dano moral não detenha medida física, busca-se amenizá-lo da forma mais equivalente possível.

Os excessos e as mitigâncias só levam à desmoralização do instituto, restando imprescindível que se considere a equidade e, principalmente, que haja bom senso do julgador. Nessa seara, somente a discricionariedade conferida ao magistrado é capaz de gerar um arbitramento segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, viabilizando seu caráter educativo e reparatório.

Na opinião do mestre Caio Mário Silva Pereira a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, nem tão grandiosa que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.40  

Considerando o teor dos julgados proferidos pelos nossos tribunais, as lições de mestres de renome e em analogia aos critérios estabelecidos na Lei de Imprensa, pode-se enumerar os fatores a serem observados no arbitramento da indenização compensatória:

Um dos critérios que se reputa da mais alta valia e de decisiva apreciação para a determinação do quantum da indenização por danos morais é o critério pessoal. Tal critério diz respeito à forma pessoal com que ofensor e ofendido se apresentam. Trata-se de um conjunto de atributos e impressões de natureza intelectual, social, educacional, emocional que as partes possuem diante de si mesmas e da sociedade.  

Nenhum ser humano é igual, assim há que se definir o modo de pensar, a personalidade e a sensibilidade de cada um. A utilização deste critério viabiliza ao magistrado aferir a extensão do dano no âmago do ofendido e o quanto sua repercussão externa o abalou. 

A verificação do nível econômico e da condição particular e social do ofendido contribui para que o valor indenizatório não seja insignificante, nem descomunal.

O porte econômico do ofensor também deve ser levado em conta, o arbitramento de somas grandiosas é ilegal quando o patrimônio deste não pode suportar um ônus tão elevado.

A subtração do patrimônio do ofensor, ensejando que este não mais possa arcar com seu sustento ou de sua família, que não mais disponha do nível econômico que possuía e, possivelmente, lutou para alcançá-lo, dista, e muito, do escopo do instituto, tornando-o corrompido.

No entanto, a contrário sensu, classifica-se o quantum indenizatório como ínfimo quando seu valor perante o patrimônio do ofensor não atinge a finalidade inibitória de novas práticas ofensivas. Ofensores economicamente abastados devem arcar com valores que acompanhem o porte de seu patrimônio, pois se assim não o for, a medida se torna inócua, ensejando o deboche do ofensor e a humilhação do ofendido.    

Na responsabilidade civil por danos materiais não há relevância o grau de culpa do agente, basta a existência da ação ou omissão culposa, qualquer que seja sua intensidade, para que surja a obrigação à reparação do dano. Havendo danos materiais, o valor indenizatório é delimitado pela sua extensão convertida em pecúnia.

O mesmo não ocorre nas indenizações por danos morais. O grau de culpa do agente tem relevo e prepondera para a valoração do dano e a fixação do montante indenizatório, justamente porque este é imaterial, sem medida física constatável.

O elemento móbil, volitivo ou não, tem sua proporção aferida e somado aos demais elementos objetivos e subjetivos contribui para o estabelecimento do quantum.

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

Há no âmbito judicial um claro temor de que a indenização do dano moral torne-se uma indústria de ações e pleitos infundados que buscam apenas o enriquecimento sem causa do recebedor da indenização e o empobrecimento indevido do suposto ofensor.

A falta de ética de alguns profissionais do Direito e a ganância das pessoas são terreno fértil para florescer a desagregação social, a insegurança jurídica, o assoberbamento dos nossos tribunais já tão desgastados e o pior, o total descrédito do Poder Judiciário.

Fazer justiça é dar a cada um o que é seu por direito, portanto tornar o dano moral um bilhete premiado de loteria com certeza não alcança esse ideal maior.

O Superior Tribunal de Justiça, também impregnado por esse temor, tem analisado em sede de recurso especial o valor arbitrado como indenização nas instâncias inferiores e também preconiza o caráter punitivo e compensatório da reparação:

Responsabilidade civil. Dano moral. Espancamento de condômino por seguranças do Barrashoping. Indenização. Fixação.

I – A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. (grifei)

II – Segundo reiterados precedentes, o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle desta Corte, recomendando-se que a sua fixação seja feita com moderação.

III – Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

In REsp 283319/ RJ; RECURSO ESPECIAL 2000/0106839-3, 08/05/2001 – Relator: Ministro Antonio de Pádua Ribeiro.

O egrégio Tribunal, procurando uma forma de não violar sua própria Súmula 7, cujo teor impossibilita o reexame de fatos e provas em recurso especial, sustenta que, restringindo-se a modificar o quantum não estaria analisando matéria fático-probatória.

Dano Moral. Indenização. Razoabilidade. Impossibilidade de Revisão no STJ. Súmula 7.

- Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.

- A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima.

In AgRg nos EDcl no REsp 831584 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0063737-7, 24/08/2006, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros.

 Contudo, com máxima venia, a verificação dos fatos e provas carreados nos autos é imprescindível para a fixação daquele valor, segundo critérios coerentes, subjetivos e objetivos, preconizados pela renomada doutrina especializada, sobre os quais se discorreu nesse capítulo.

O Superior Tribunal de Justiça arbitra valores desproporcionais em suas decisões, os reduz, quase sempre, sob a alegação de que proporcionam enriquecimento indevido.

Atenhamo-nos a esses exemplos:

O primeiro deles consubstancia-se no REsp 295.175 / RJ; RECURSO ESPECIAL2000/0138885-1, 13/02/2001 – Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, nele em que um jornal de grande circulação veiculou notícia inverídica de Juíza Federal, acusando-a de fraudar a previdência social. Houve uma acusação infundada de prática criminosa a qual, evidentemente, gerou na vítima constrangimento e indignação. O Superior Tribunal, afirmando ter a ofensa atingindo pessoa digna e respeitada, arbitrou como indenização a quantia de cem salários mínimos, ainda que o comunicador escrito tivesse procedido retratação.

Em circunstância semelhante, no REsp 214.053/SP; RECURSO ESPECIAL1999/0041661-9, 05/12/2000 – Relator Ministro César Asfor Rocha, uma empregada doméstica encontrava-se participando de culto na igreja costumeiramente por ela freqüentada quando foi acusada de ladra por funcionários de uma grande rede de hipermercados perante todos os fiéis que ali estavam. A pobre senhora, vítima de imenso engano, quase teve sua prisão efetuada, pois os funcionários traziam consigo policiais. Resta claro que também houve falsa acusação de prática criminosa, a qual acarretou na ofendida dor e humilhação. A indenização arbitrada em instância inferior foi reduzida a míseros vinte cinco salários mínimos. Afirmou o STJ a quantia inicial conferia um prêmio indevido à vítima. Não houve, portanto qualquer alusão ao caráter inibidor da condenação, a fim de que o ofensor, empresa comercial de grande porte, futuramente adotasse postura diligente e respeitosa com seus clientes. A hipossuficiência da trabalhadora doméstica somente serviu de parâmetro para que recebesse indenização insignificante.  

Assim, a dor sofrida pela vítima exposta à humilhação, ao ridículo, ao vexame e à acusação inverídica para o Egrégio Tribunal é menor do que o transtorno de se ter a bagagem extraviada, pois no REsp 450.613/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0079761-4, – Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a indenização fixada alcança o patamar de cinqüenta salários mínimos.

Por derradeiro, também a título de exemplo, descrevemos a causa envolvendo uma modelo profissional que em matéria televisa foi injuriada e caluniada. O quantum indenizatório fixado em seu favor foi de quinhentos salários mínimos no REsp 219064/RJ; RECURSO ESPECIAL 1999/0052193-5, 27/03/2001 – Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior.

Diante dessas discrepâncias, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça atenta para a condição econômica do ofendido, porém os valores fixados não representam medida inibidora de reincidência para ofensores de porte econômico elevado.

As reduções dos valores indenizatórios operadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de que se não realizadas configuram enriquecimento indevido, sem causa ou ilegal exigem fundamentação explícita. O valor arbitrado em instância inferior adveio de uma investigação árdua em que se apreciou o conjunto probatório composto de elementos objetivos, concretos, subjetivos e peculiares do caso. É imprescindível, havendo sua redução ou aumento, que se aponte onde houve a falha na totalização do quantum indenizatório, pois não se pode chamar de enriquecimento indevido uma indenização perfeitamente agasalhada pelo ordenamento jurídico e calcada em elementos fáticos que a justifiquem dentro dos parâmetros legais. 


CONCLUSÃO

Vivemos atualmente em um mundo globalizado, capitalista, onde as relações comerciais, empresariais, financeiras, cada vez mais se estreitam, ao passo que as relações pessoais tornam-se cada vez mais raras. Os valores morais restaram a plano secundário.

A constitucionalização do dano moral representa avanço do ordenamento jurídico pátrio e a preocupação do legislador em proteger o patrimônio imaterial, psíquico, sem valor econômico, mas que todos, independentemente de posição econômica ou social, possuem: os sentimentos.

É certo que, por seu caráter inovador e sua complexidade, ainda não alcançamos um patamar definido e equilibrado para a fixação do quantum indenizatório. Dos sistemas e teorias até hoje preconizados pela doutrina, sobre os quais discorremos neste trabalho, o que mais se amolda às características do instituto é o arbítrio judicial.

A discricionariedade do julgador é a única, até o momento, capaz de diferenciar meros dissabores e aborrecimentos corriqueiros de danos morais efetivos que alvejam o âmago da pessoa humana. Somente a prudência e o conhecimento típicos dos magistrados podem viabilizar uma indenização razoável e proporcional que, concomitantemente, proporcione à vítima uma compensação pela dor sofrida e iniba o ofensor de práticas semelhantes.  

Essa dupla função exige que as circunstâncias já observadas,  tais como grau de culpa, nível econômico e social do ofendido, porte econômico do ofensor, continuem a balizar as indenizações.

Contudo, uma vez discrepantes o nível econômico do ofensor e do ofendido, o primeiro deve-se sobrepor ao segundo. O caráter punitivo do quantum restará prejudicado se assim não o for.

Uma grande gama de casos possui partes economicamente distintas, patrão e empregado, comerciantes e clientes, veículos de comunicação e pessoas comuns, em que, na maioria das vezes, a vítima é hipossuficiente diante do porte do ofensor.

Nessas circunstâncias, é que se prega que a condição econômica do ofendido não delimite a indenização, pois esta, diante do ofensor dotado de poderio pecuniário, torna-se inócua, irrisória, desprovida de qualquer caráter punitivo ou inibidor.

Não há  enriquecimento sem causa quando a indenização adveio de um dano sofrido. O dano é a própria causa, é a fonte propulsora do direito de receber reparação em razão da violação de um direito juridicamente resguardado.

 Não se busca a punição desmedida do ofensor, seu total empobrecimento, sua ruína, como ocorre com a aplicação da teoria do desestímulo. O ônus demasiado imposto ao ofensor, assim como a indenização irrisória conferida ao ofendido, não alcançam a finalidade do instituto que é o estabelecer o respeito mútuo e a harmonia da vida em sociedade.

Qualquer ato desmedido degenera o dano moral e acarreta insegurança jurídica,  portanto cada caso concreto deve ser apreciado minuciosamente a fim de que se obtenha um resultado justo.  


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Notas

1 BRASIL. Leis, Decretos, etc. Código civil. 52ª. edição. São Paulo: Saraiva, 2001.

2 BRASIL. Constituição, 1988. Constituição Federal: promulgada em 5 de outubro de 1988. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2003.

3 BRASIL. Código civil. Código civil. 55ª. edição . São Paulo: Saraiva, 2004.

4 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª. edição.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 17. 

5 AUGUSTIN, Sergio, coord. DANO MORAL e sua quantificação. 2ª. edição. Caxias do Sul: Editora Plenum, 2005, p. 20.

6 SANTOS, Ulderico Pires. Da responsabilidade civil na doutrina e na jurisprudência. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1984, p. 1.

7 SILVA, Américo Luis Martins da. Teoria Geral do Dano Moral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 20.

8 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. 9ª. edição; Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 11.

9 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil – Teoria & Prática . 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1990, p.3.

10 CORREIA, Arruda Ferrer. A reparação dos danos no direito civil, tradução. São Paulo: Editora Saraiva, 1938, p. 7-9.

11 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 2ª. edição. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1958, p. 208.

12 VARELA, Antunes. Direito das obrigações. 1ª. edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1977, p.241.

13 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, RT, 1998, p.34.

14 Traite de La Responsabilité Civile, vol. II , nº 525, in PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. 9ª. edição; Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999

15 MINOZZI, Alfredo. Studio sul Danno non Patrimoniale, Danno Morale, 3a Edição, Milano: Soc Ed Libraria, 1901, p.41.

16 FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Dano Moral. In Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro. Coordenador J.M. Carvalho Santos. nº 14, Rio de Janeiro: Borsoi, 1947.

17 PAULA, Alexandre Sturion de, Dano moral: um prisma de sua admissão e da aferição de seu quantum sob a ótica da conotação sancionatória. Jus Nasvigandi, Teresina, ano 8, n. 268, 1 abr. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5026. Acesso em: 24 ago.2006

18 REIS, Clayton. Dano moral. 4ª. edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997, p.13.

19 Fonte: The Eleventh Edition of the Encyclopaedia Britannica, 1910 pelo Rev. Claude Hermann Walter Johns, M.A. Litt.D. Disponível em: http://www.angelfire.com/me/babiloniabrasil/hamur.html

20 ALCORÃO, Tradução Centro Cultural Beneficente Islâmico de Foz do Iguaçu. Disponível em http://www.islam.com.br/quoran/traducao/index.htm

21 LEI DAS XII TÁBUAS. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/12tab.htm

22 Acórdão do Tribunal do Pará, de 15/10/1913 apud in O dano moral e a sua reparação civil. SILVA, Américo Luis Martins da. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

23 Acórdão apud in O dano moral e a sua reparação civil. SILVA, Américo Luis Martins da. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 165

24 PONTES de Miranda apud Rodrigo Mendes Delgado in O Valor do Dano Moral. São Paulo: Editoria Mizuno, 2003, p.127

25 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. 9ª. edição; Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

26 DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do Dano Moral. São Paulo: Editoria Mizuno, 2003.

27 O ressarcimento do dano moral em O Estado de São Paulo de 26.12.1965 apud Américo Luis Martins da Silva in Dano Moral e Sua Reparação Civil.

28 Acórdão unânime do STF, julgado em 26.04.1966, rel. min. Aliomar Baleeiro

29 Acórdão unânime do STF,  rel. min. Thompson Flores

30 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955.

31 A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

32 MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de imprensa. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994

33 Projeto de Lei nº 7.124/2002 de Autoria Senado Federal – Antonio Carlos Valadares, disponível em  http://www.camara.gov.br/sileg/integras/85914.htm

34 DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do Dano Moral. São Paulo: Editoria Mizuno, 2003, p. 301.

35 FERRETO, Vilson. A indústria do dano moral. Informativo ADV, Editora COAD, 1996, Boletim Semanal nº 33, ano 16.

36 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª. Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1999, p.232.

37 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3ª. Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 280.

38 PAULA, Alexandre Sturion de, Dano moral: um prisma de sua admissão e da aferição de seu quantum sob a ótica da conotação sancionatória. Jus Nasvigandi, Teresina, ano 8, n. 268, 1 abr. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5026>. Acesso em: 24 ago.2006

39 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª. edição.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 34.

40 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, p. 60.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Karim Andrade Cardozo de. Responsabilidade civil pelo dano moral: o quantum debeatur. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5489, 12 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65837. Acesso em: 23 abr. 2024.