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Direito internacional público

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Esse trabalho trata dos conceitos básicos do Direito Internacional Público, buscando concepções desde sua origem até os dias atuais, discorrendo um paralelo com o direito interno do Estado e ressaltando em suas fontes.

RESUMO:Esse trabalho trata dos conceitos básicos do Direito Internacional Público, buscando concepções desde sua origem, até os dias atuais. Discorrendo um paralelo com o direito interno do estado e ressaltando suas fontes. Conceituando os tratados e seus principais aspectos dentro do âmbito jurídico. O resultado pretendido é explanar sobre o direito internacional público, enfatizando sobre seu surgimento, suas formalidades e sua importância dentro da Comunidade Internacional.

PALAVRAS CHAVES Direito Internacional Público. Evolução histórica. Tratados. Organizações internacionais.

ABSTRACT:This paper deals with the basic concepts of Public International Law, seeking conceptions from its origin to the present day. Sharing a parallel with the state's internal law and highlighting its sources. Conceptualizing the treaties, and their main aspects within the legal scope. The aim is to explain public international law, emphasizing its emergence, its formalities and its importance within the International Community.

KEYWORD: Public International Law. Historic evolution. Treaties. International organizations.

SÚMARIO Introdução 1. Noções de direito Internacional Público 2. Evolução histórica e conceito 2.1. Relação entre o direito interno do Estado e o direito internacional público 2.2. Fontes do direito internacional Publico 3. Tratados 4. Atores dos tratados 4.1. Classificação dos tratados 4.2. Natureza jurídica 4.3. Efeitos dos tratados sobre terceiros 4.5. Estrutura dos tratados Assinatura, ratificação, adesão, e aceitação dos tratados 4.6. Troca ou deposito do instrumento de ratificação 4.7. Promulgação, publicação e registro 4.8. Processo de incorporação no direito interno brasileiro 4.9. Interpretação dos tratados 4.10. Sujeitos do direito internacional público. 5. Classificação dos sujeitos do direito internacional público 5.1. Estados 5.1.1. Coletividade interestatais ou organizações internacionais 5.1.2 Insurgentes, beligerantes e movimentos de liberação nacionais 5.1.3. Indivíduos e organizações não governamentais 5.1.4. Detalhamento do Estado 6. Estados e elementos constitutivos 6.1. Classificação dos Estados 6.2. Surgimento de Estado 6.3. Surgimento de Estado 6.4. Órgãos do Estado nas relações internacionais 6.5. Extinção e sucessão de Estado 6.6. Direitos e deveres dos Estados 6.7 Intervenção e solução pacifica dos conflitos 6.8. Imunidades 6.9. Casos que não possuem imunidades 6.9.1. Jurisprudência 7. Conclusão. Referências.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo faz uma breve menção à evolução histórica sobre o surgimento do direito internacional público, além de traçar um paralelo deste, com o direito interno do estado.

Insta salientar sobre as fontes do direito internacional público, bem como explanar aspectos do processo dos tratados. Desde quem são os atores, seus efeitos, classificação, natureza, até mesmo o momento da cessação da vigência e extinção.

Por fim, analisaremos os sujeitos do direito Internacional Público, detalhando o Estado, como primeiro sujeito.


2 NOÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO 

Não temos uma data exata em que surgiu o Direito Internacional, mas podemos afirmar que desde que surgiram comunidades mais organizadas, denominadas civilizações antigas, encontramos acordos feitos entre estas, que nos remetem ao direito internacional, como a existência do acordo entre o Rei de Elba e o Rei da Assíria celebrado no 3º milênio antes de Cristo, em que estabelecem regras de comércio, de sanções contra criminosos e relações de amizade. (OLIVEIRA, 2017, p. 7)

Outro exemplo, que encontramos no império romano, conforme Oliveira (2017, p. 8) ressalta que “também foi encontrado vestígios da existência de um Direito Internacional, nomeado na constituição da Liga Latina e pela submissão dos povos estrangeiros em relação às regras jurídicas romanas.”.

Conforme Casella e col. (2012, p. 81) o primeiro tratado que se tem registro se deu “no sistema das cidades-estado da Mesopotâmia, fixa as fronteiras entre as cidades de Lagash e Umma, com participação de MESILIM, soberano do vizinho estado de Kish, normalmente datado por volta de 3100 a.C.”.

Ainda como bem ressalta Casella e col. (2012, p. 81):

Direito consuetudinário já esboçava na época, e conterá, em toda parte, como direito internacional geral de facto, regras a respeito: a) da inviolabilidade de arautos e mensageiros; b) da obrigatoriedade, se não mais, da santidade dos tratados (pacta sunt servanda), incluindo a boa-fé (bona fides) na interpretação e aplicação destes; c) do estatuto jurídico dos estrangeiros e estas, na medida em que se intensificam os intercâmbios, resultam em regras a respeito de comércio internacional, asilo e relações familiares (commercium et connubium); d) das sanções de direito internacional e especialmente em matéria de guerra e conflitos armados. Desde os mais remotos tempos da história, os registros mostram a existência de corpos de regras que se caracterizam por conter todas as características básicas do direito internacional.           

            Por exemplo, os gregos, na Grécia antiga, aplicavam regras, mesmo que de natureza religiosa e não jurídica, que são conhecidas até hoje no direito internacional como: a arbitragem, o princípio da necessidade de declaração de guerra, a inviolabilidade dos arautos, direito de asilo, neutralização de certos lugares, troca de prisioneiros de guerra etc. (CASELLA e col., 2012, p. 82)

            Apesar do que vimos acima, e diversos outros exemplos que não foram citados para que não sejamos redundantes, alguns doutrinadores entendem que o Direito Internacional Público surgiu com o tratado da paz de Westfalia, tratado este que pôs fim à Guerra dos trinta anos. 

Conforme nos ensina Casella e col. (2012, p. 101): 81):

Os tratados de Munster e Osnabruck, na Vestfália, em 24 de outubro de 1648, marcam o fim da Guerra dos Trinta Anos (1618-1648): o fim de uma era e início de outra, em matéria de política internacional, com acentuada influência sobre o direito internacional, então em seus primórdios. Esses tratados acolheram muitos dos ensinamentos de Hugo Grocio, surgindo daí o direito internacional tal como conhecemos hoje em dia, quanto triunfa o princípio da igualdade jurídica dos estados, estabelecem-se as bases do princípio do equilíbrio europeu, e surgem ensaios de regulamentação internacional positiva. [...] Desde então, o desenvolvimento do direito internacional marchou rapidamente.           

2.2 RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNO DO ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

            Existem duas teorias, a monista e dualista. A teoria monista defende que o direito é um só, existindo apenas uma ordem jurídica a ser respeitada, sem soberania entre o direito interno e o direito internacional. Os defensores dessa teoria possuem dois pensamentos opostos. A teoria dualista diz que o direito interno e o direito internacional público são totalmente diferentes e independentes. De acordo com os defensores, em um caso há uma relação entre Estados e no outro regularizam as relações entre indivíduos. (CASELLA e col., 2012, p. 231)


3 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O Estatuto da corte Internacional de justiça nos traz em seu artigo 38 os instrumentos aptos a criar normas jurídicas, são elas: as convenções internacionais, o costume internacional, os princípios gerais do direito e, por fim, a doutrina e jurisprudências. Os costumes são fontes muito importantes para o direito internacional, não existindo hierarquia entre costumes e tratados. Portando, se houver conflito entre eles, deve-se fazer uma análise da hermenêutica, nessa teoria é capaz de um prevalecer sob o outro. (CAPARROZ, 2012, p. 25)

O costume, visto de forma isolada, não é o bastante para sua confirmação, sendo necessário dois elementos fundamentais, são eles: objeto ou material e subjetivo. O objetivo ou material é a prática habitual e contínua. O subjetivo é necessário que o Estado aceite (opinium juris), ou seja, é necessário que se reconheça que o costume é jurídico e necessário. Excepcionalmente, admite-se o conhecido como “costumes selvagens”, que são os costumes surgidos de forma repentina, sem a estabilidade conferida pelo fator importante que é o tempo. (CAPARROZ, 2012, p. 26)

Segundo BRAGA (2009, P.17 apud OLIVEIRA, p. 12, 2017), outra fonte do Direito Internacional são os princípios gerais do direito, que são aqueles que estão positivados na maioria dos ordenamentos jurídicos interno dos Estados. A boa fé, a coisa julgada, contraditório, direito adquirido e o pacta sunt servanda (“os contratos assinados devem ser cumpridos”) são exemplo de princípios gerais do direito.


4 TRATADOS

Tratado é um acordo resultante da convergência da vontade entre sujeitos do Direito Internacional, formalizado em um texto escrito com objetivo de produzir efeitos jurídicos. Alguns nomes são usados para um tratado internacional, tais como convenção, declaração, pacto, ato, estatuto, acordo, protocolo, entre outros. (OLIVEIRA, 2017, p. 14)

4.1 ATORES DOS TRATADOS E EFEITOS JURÍDICOS

As empresas privadas não podem tratar de matéria de tratados, sendo admitidos como atores dos tratados os Estados soberanos, as organizações Internacionais e a Santa Sé. Os tratados devem ser devidamente celebrados e ratificados, a partir daí se torna obrigatório. (OLIVEIRA, 2017, p. 14)

4.2 CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS

            O primeiro modo para começar a classificar os tratados, trata sobre o número de partes contratantes, podendo ser bilaterais ou multilaterais. Os bilaterais são aqueles contratos celebrados por apenas duas partes. Já os multilaterais podem ser celebrados por três ou mais participantes. O segundo modo para classificação é quanto ao procedimento. Nesse contexto, o importante é se no processo conclusivo deste tratado exige uma fase ou duas. Se exigir duas fases, o procedimento será considerado bifásico, exigindo uma assinatura e ratificação. Será considerado unifásico se for apenas uma fase, sendo necessário apenas a assinatura. (OLIVEIRA, 2017, p. 14 e 15)

            O terceiro modo de classificação é quanto sua natureza jurídica, podendo ser classificados como contratuais ou normativos. Será normativa quando pactuado entre várias partes, tendo como objetivo a fixação das normas internacionais. Quando procurar a regularização dos interesses em comum dos sujeitos, serão contratuais. Os tratados ainda se classificam quanto a execução do tempo e no espaço. Na execução do tempo, podem ser subdivididos em permanentes ou transitórios. Quanto à execução do espaço, subdivide-se em amplo e restrito. (OLIVEIRA, 2017, p. 15)    

4.3 NATUREZA JURÍDICA

            Nesse contexto, necessário se faz a observância de duas situações. A primeira delas é que o tratado possui natureza jurídica contratual e a segunda é nomeada como tratado normativo ou tratado de lei. No tratado normativo, o objetivo é a fixação das normas de Direito Internacional Público, onde temos como exemplo a Convenção de Viena. A outra situação possui natureza contratual, o que é muito observado nos contratos brasileiros, por possuírem foco privado, onde temos como exemplo o conhecido como Tratado de Fronteira, que ajustam os limites de duas entidades territoriais. (OLIVEIRA, 2017, p. 16)

4.4 CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

            Para um tratado internacional ser válido, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos, são eles: partes capazes, agentes habilitados, consentimento mútuo e a licitude e possibilidade de seu objetivo. No tange à capacidade entre as partes, todo Estado tem capacidade para concluir tratados. (OLIVEIRA, 2017, p. 17)

Os agentes habilitados são as pessoas capazes para representar as pessoas jurídicas de Direito Internacional Público nas relações internacionais. A lei permite quatro agentes para representação, são eles: o Chefe de Estado, Chefe de Governo e os terceiros signatários (plenipotenciários). (OLIVEIRA, 2017, p. 17)

Todos aqueles que celebrarem o tratado internacional devem manifestar seu consentimento. É o que chamamos de consentimento mútuo. Se uma parte não consentir, o tratado não terá validade somente para ela. Nos tratados multilaterais, é necessário o consentimento de 2/3 dos votantes presentes. Quando o tratado for entre duas partes, basta uma simples carta de ratificação entre os dois envolvidos. (OLIVEIRA, 2017, p. 18)

4.5 EFEITO DO TRATADO SOB TERCEIROS E ESTRUTURAS DOS TRATADOS

            Em regra, só recairá os efeitos dos tratados sob as partes que pactuaram, porém um tratado pode também produzir efeitos sob terceiros, no caso de tratados bilaterais com cláusula da Nação mais favorecida. (OLIVEIRA, 2017, p. 19)

            No título do tratado, deverá indicar o assunto do mesmo. No preâmbulo deverá conter a indicação das partes envolvidas, e nas considerações, deverá informar as verdadeiras intenções do contrato, sendo assim, a parte mais importante do tratado. Deverá trazer no corpo do texto o local e data que foram celebrados e o idioma que foi acordado. Também se faz necessário a assinatura dos agentes capazes e o selo de lacre, que é o local destinado. (OLIVEIRA, 2017, p. 19)

4.6 ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ACEITAÇÃO DOS TRATADOS

            A assinatura é essencial em um tratado, pois vai autenticar a concordância de ambas as partes que pactuaram o contrato e é a partir daí que se conta a troca ou depòsito de instrumentos de ratificação, se necessário. Em regra, o Chefe do poder Executivo tem competência para assinar, conforme previsão na Constituição Federal. A ratificação é um ato no qual se faz a confirmação do tratado, que é feito pelo Chefe de Estado. (OLIVEIRA, 2017, p. 20 e 21)          

4.7 TROCA OU DEPÓSITO DO INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO

            A ratificação de um tratado é feita através de um documento, chamado carta de ratificação, onde o Chefe de Estado assina e é enviado ao Ministro das Relações Exteriores, onde há a promessa do tratado ser considerado inviável. É necessário essa carta de ratificação para que entre em vigor o tratado. Essa carta deve vir de ambas as partes que celebrarem o contrato. (OLIVEIRA, 2017, p. 22)

4.8 PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO E REGISTRO

A promulgação vincula o Governo do Estado a um tratado e a existência de requisitos necessários a formação do mesmo. A partir daí o tratado passa a ter poder de execução da soberania do Estado. Se faz necessário a publicação, para que todos os envolvidos tomem conhecimento. Posteriormente há de ser feito o registro do tratado, na secretaria da ONU. (OLIVEIRA, 2017, p. 22 e 23)

4.9 PROCESSO DE INCORPORAÇÃO NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO

            Para que o tratado se torne vigente no Brasil, se faz necessário a aprovação do texto pelo Congresso Nacional. Primeiramente, o Ministro das relações exteriores, traduz o tratado, analisa o corpo jurídico do texto e envia para o Presidente da República. O presidente concordando, leva o tratado para a Câmara dos deputados, onde o tratado será apreciado e verificado quanto a sua Constitucionalidade. Após isso, é feito a votação levando em conta a maioria absoluta. Após essa votação, o tratado será encaminhado ao Senado Federal, onde será discutido pela Comissão de Relações Exteriores do Senado e posteriormente pela Defesa Nacional, onde haverá novamente a votação por maioria absoluta. (OLIVEIRA, 2017, p. 23)

4.10 INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS E CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO

            O tratado deve ser interpretado de boa-fé, observando seu contexto e seguindo seu objetivo e finalidade. Deve ser observado os preâmbulos, anexos e trabalhos parta elaborar. Existem três formas de cessação do tratado. A ab-rogação, expiração do termo acordado e extinção integral de seu objeto. Na ab-rogação revoga-se totalmente um tratado, se a vontade entre as partes for recíproca. O segundo ocorre quando no próprio tratado vem trazendo o prazo de início e de fim. E por fim, a extinção integral de seu objeto, que ocorre quando o tratato atinge o objetivo pretendido. Dá-se a extinção, quando posteriormente surge um novo tratado, tratando da mesma matéria, revogando o tratado anterior, porém é necessário ser as mesmas partes do contrato anterior. (OLIVEIRA, 2017, p. 24)


5 SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

            Pode se afirmar que o sujeito do Direito Internacional, são todos aqueles que gozam de direitos e deveres previstos pelo direito Internacional Público e que possam atuar na esfera Internacional para exercê-los, direta ou indiretamente. (OLIVEIRA, 2017, p. 25)           

5.1 CLASSIFICAÇÃO DOS SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

5.1.1 ESTADOS

Os Estados são sujeitos primários e originários, dotados de soberania. Temos nesse caso, o Estado de Santa Sé, que é considerado sujeito primário, porém com autonomia religiosa. (OLIVEIRA, 2017, p. 26)

5.1.2 COLETIVIDADE INTERESTATAIS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

            São sujeitos derivados, possuindo capacidade jurídica própria outorgada pelos Estados-Membros através de acordo constitutivos. (OLIVEIRA, 2017, p. 26)

5.1.3 INSURGENTES, BELIGERANTES E MOVIMENTOS DE LIBERTAÇÃO NACIONAL

            São coletividades não estatais. Os Insurgentes são grupos que visam a tomada de poder, que se revoltam contra o governo, não podendo constituir Guerra Civil. Os beligerantes são movimentos armados pela população, que utilizam a luta armada para fins políticos. Os movimentos de libertação Nacional visam a independência dos povos respaldados. (OLIVEIRA, 2017, p. 26 e 27)

5.1.4 INDIVÍDUOS E ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS

            Os indivíduos também são sujeitos do Direito Internacional, pelo fato de ter ocorrido grandes violações dos direitos humanos da Segunda Guerra Mundial. As organizações governamentais são sujeitos derivados, possuindo capacidade e personalidade jurídica. Possui finalidade política (OLIVEIRA, 2017, p. 27)


6 DETALHAMENTO DO ESTADO - PRIMEIRO SUJEITO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

6.1 ESTADOS E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

            Os Estados soberanos são os principais sujeitos do Direito Internacional Público. São organizações de foco político e jurídico de uma sociedade.

Segundo Varella (2014, p. 173, apud OLIVEIRA, 2017, p.29) “o Estado é o principal sujeito do direito internacional”. Entre os sujeitos, é o único que possui plena capacidade jurídica.

            O exercício das prerrogativas estatais decorre da existência de três elementos constitutivos: população, território determinado, governo e a capacidade de manter relações com os outros Estados. No que tange a população, entende ser a coletividade dos indivíduos que habitam o território, são eles nacionais e estrangeiros. No território determinado é a base onde a população se encontra. Por fim, e não menos importante o governo e a capacidade de manter relações com outros Estados, onde se faz necessário um governo soberano que não seja subordinado a outra autoridade exterior. (CASELLA e col., 2012, p. 251)

6.2 CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS

            Os Estados se classificam em simples e compostos. Os Estados simples são os totalmente soberanos, onde não há divisão de autonomias. No Estado simples, não há hierarquia e as frações se encontram em pé de igualdade. No Estado composto, há a constituição da associações de Estados soberanos, onde constituem autonomia somente internamente, sendo o poder soberano dado ao órgão central. (CASELLA e col., 2012, p. 262)

6.3 SURGIMENTO DE ESTADO

            Entende-se que o Estado pode surgir de três formas: 1- pela força através de uma guerra, quando a população ou território se separam; 2- pela dissolução do Estado; 3- pela fusão de dois ou mais Estados, criando assim um novo. (OLIVEIRA, 2017, p. 31)

6.4 SURGIMENTO DE ESTADO                   

O reconhecimento de Estado é um ato onde o chefe de um Estado que já existe, reconhece outro como Estado, sendo necessário identificar os elementos constitutivos do Estado. O reconhecimento de Governo depende como o governo surgiu, podendo ser considerado Governo de direito ou de fato. O governo de direito surge conforme previsão Constitucional. Já no governo de fato, ocorre quando o novo governo não respeita a Constituição, adentrando no poder de outra forma, usando a força de revolução ou de um golpe do Estado, devendo ser reconhecido pela Comunidade Internacional. (OLIVEIRA, 2017, p. 31)

6.5 ÓRGÃOS DO ESTADO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 

            No Brasil, o Presidente da República exerce função de chefe de governo e chefe de Estado, onde neste último, gozará de certas prerrogativas e imunidades. Em alguns Estados de governo democrático, quem representará o Estado nas relações internacionais será o chefe de governo. (OLIVEIRA, 2017, p. 31)

6.6 EXTINÇÃO E SUCESSÃO DE ESTADO

            Da mesma forma que o Estado surge quando possui todos aqueles elementos constitutivos, ele também se encerra quando falta um desses elementos. É o que chamamos de extinção total, perdendo sua personalidade jurídica internacional. A extinção também poderá ser parcial, que é quando ocorre a anexação, desmembramento e fusão. (OLIVEIRA, 2017, p. 31)

            Ocorre a sucessão, quando um Estado é extinto, porém já foi feito um tratado. Desta forma, o Novo Estado deverá dar continuidade a esse tratado, ou também haverá a extinção dele. Temos duas teorias acerca desse tema. A Convenção de Viena não traz nada em seu texto sobre o assunto, porém entende-se consagrar a Teoria da Tábula Rasa, já que diz que os tratados devem ser extintos quando houver sucessão deles. (OLIVEIRA, 2017, p. 32)

6.7 DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS

            Os Estados possuem o direito de igualdade, ou seja, independente de seu poder econômico, extensão, todos são iguais. Possuem também direito a liberdade onde escolhe se quer se relacionar com outro Estado ou não. Tem o direito de respeito mútuo e também o direito de defesa e conservação. Além desses direitos, possuem também o direito a comércio internacional. (OLIVEIRA, 2017, p. 33)

            Os deveres dos Estados são o dever moral e o dever jurídico. O dever moral é aquele onde o Estado deverá ajudar o outro em casos de ocorrências graves. O dever jurídico se trata do cumprimento do que foi acordado nos tratados, devendo cumprir o que foi celebrado. (OLIVEIRA, 2017, p. 34)  

6.8 INTERVENÇÃO E SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS

            Intervenção é a intromissão de um Estado nos assuntos internos ou externos de outro, sendo considerada uma violação do Direito Internacional. De acordo com OLIVEIRA (2017, P.34):

O ato de intervir somente se caracteriza quando reunir os seguintes pressupostos: estado de paz; ingerência nos assuntos internos e/ou externos; que o ato seja praticado de modo compulsório; que a finalidade do Estado que pratique o ato seja impor a sua vontade exclusiva e a ausência de consentimento do Estado que sofre a intervenção.

            As intervenções podem ser diplomáticas, feita através de representações verbais ou escritas; armada quando as forças armadas o apoiarem; individual quando feita por apenas um Estado ou coletiva quando feita por dois ou mais Estados. É considerada direta quando ocorre um ataque e indireta quando o Estado repele a intervenção. Qualquer desses modos de intervenção devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (OLIVEIRA, 2017, p. 34)

            Nesse sentido alguns doutrinadores clássicos tiveram a ideia de promover uma solução pacifica do conflito. Amaral Junior (2015, p. 210 apud OLIVEIRA, 2017, p. 34) diz:

A controvérsia consiste em um desacordo, na divergência de opiniões ou na oposição de pontos de vista entre dois ou mais sujeitos de direito. Trata-se de desavença sobre a materialidade de um fato ou de uma situação. O desacordo surge quando um Estado, ao exercer a faculdade de auto interpretação, formula, implícita ou explicitamente, pretensão a respeito de um objeto (questão fática ou jurídica), capaz de afetar, segundo novas interpretações ou qualificações jurídicas possíveis, os interesses de outro Estado, que poderá reagir de diversos modos.

            O principal meio de solução desses conflitos são as negociações diplomáticas utilizando um diálogo aberto. Existe também os meios jurisdicionais para resolução das controvérsias. São eles, a arbitragem e a Corte Internacional de Justiça, sendo uma corte permanente da ONU para resolver disputa entre Estados, quando se há dúvida na interpretação da norma. (OLIVEIRA, 2017, p. 35)

6.9 IMUNIDADES 

            Existem dois tipos de imunidades, a imunidade de jurisdição e a de execução. Na imunidade de jurisdição, ocorre quando existe uma ocasião em que um Estado for submetido à jurisdição interna de outro. Se ocorrer um ato dentro de determinado Estado referente ao ato de império, se manterá a imunidade absoluta, por se tratar de questão de ordem pública. Porém, se o assunto for sobre atos de gestões, entende-se que não será utilizado a imunidade. (OLIVEIRA, 2017, p. 36)

6.10.1 CASOS QUE NÃO POSSUEM IMUNIDADES  

            Não haverá imunidade de jurisdição quando o Estado atuar particularmente em atividades comerciais e afins. Em litígios de contrato de trabalho ou prestação de serviços acordados entre indivíduos nacionais, desde que a atividade for executada por ele também não haverá imunidade. Outra hipótese será em ações por danos causados às pessoas ou bens no território do foro. Se for constatado a responsabilidade do Estado Estrangeiro também não caberá imunidade.  Por fim, não caberá imunidade nos casos em processos de direitos reais e quando houver Participação de uma sociedade comercial que tenha sede no Estado do foro, se houver conflito do Estado com a sociedade. (OLIVEIRA, 2017, p. 36)


7 JURISPRUDÊNCIA

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - ENTE DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - NÃO CABIMENTO. Como a impetrante da ação mandamental é pessoa jurídica de direito público externo, e não sendo a decisão regional remetida de ofício desfavorável aos interesses da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, afigura-se incabível o reexame necessário, de acordo com os arts. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 e 475, I, do CPC e com a Súmula nº 303, item III, do TST. Precedentes desta Subseção. Remessa necessária não conhecida . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL . No caso, a impetrante pretende obter a nulidade dos atos praticados no processo original após a prolação do acórdão, regional na fase de conhecimento, em sede de recurso ordinário, alegando, para tanto, a ausência de sua intimação pessoal. Nos termos do art. 741, I, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, existiam recursos próprios para impugnar o indeferimento da intimação pessoal. Ademais, na hipótese, a doutrina e a jurisprudência modernas têm reconhecido que cabe à parte interessada a arguição da nulidade assim que toma ciência da prolação da decisão, independentemente do estado em que se encontra o processo (teoria das nulidades), na forma dos arts. 795 e 896 da CLT e 245 do CPC, podendo combater o vício mediante a interposição, desde logo, de recurso de revista. Daí por que a ação mandamental foi extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ReeNec e RO: 1277000842009502 1277000-84.2009.5.02.0000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/10/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)


CONCLUSÃO

Discorremos de forma breve sobre o processo histórico do surgimento do Direito Internacional Público, comparando-o de forma lacônica com o direito interno do Estado e suas fontes. Visualizamos os principais aspectos do tratado, pontuando quem são seus atores, efeitos, natureza jurídica, até sua extinção. Destacamos de forma detalhada o Estado, como sendo o primeiro sujeito do Direito Internacional Publico.

Dessa forma, o presente artigo não apenas dá uma noção do assunto, como também demonstra a sua importância como disciplina jurídica autônoma.


REFERÊNCIAS

CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Maxwillian Novais. Direito Internacional Público. Vitória: Multivix, 2017.

STS. REMESSA NECESSÁRIA: ReeNec e RO 1277000842009502 1277000-84.2009.5.02.0000. Relator:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DJ:11/10/11. JusBrasil, 2011. Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20618893/recurso-ordinario-trabalhista-reenec-e-ro-1277000842009502-1277000-8420095020000-tst> Acesso em 05 abril 2017.



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