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Estudo sobre a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980

Estudo sobre a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980

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Origem, motivação e aspectos que envolvem a lei de Execução Fiscal.

Antes de adentrar ao tema primordial da presente pesquisa, necessário se faz compreender o que de fato é a execução fiscal, fazendo um rápido estudo de sua origem e motivação.

Inicialmente, é imprescindível entender que o Estado brasileiro demanda de vultuosa quantidade de recursos e arrecadação para sustentar as obrigações que lhe são incumbidas pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista seu vasto território, sua numerosa população e sua gigantesca máquina pública. 

É importante destacar que o Estado tem o papel constitucional de garantir a todo o Povo brasileiro a subsistência das necessidades básicas, como a saúde, a educação e a segurança pública.

Portanto, por ser uma das principais formas de arrecadação do poder público, a cobrança de tributos é essencial ao erário. É com grande participação dos tributos quo o Estado consegue custear os gastos com os programas sociais e atender as necessidades básicas de seu povo.

Nesse contexto, o tributo é o valor obrigatório devido ao Estado diante da ocorrência de um fato gerador previsto em lei. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Código Tributário Nacional) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

O tributo deve ser recolhido pelo próprio cidadão. Contudo, quando o pagamento não é efetivado de forma voluntária, a Fazenda Pública deverá inscrever o crédito em dívida ativa e em seguida proceder com a cobrança do tributo mediante interposição de ação judicial denominada de Execução Fiscal, uma vez que, segundo o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 de 22 de Setembro de 1980, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.”

Em que pese a característica tributária do processo de Execução Fiscal, o mesmo pode ser associado à Teoria Geral do processo. Nesse sentido, Ronaldo Campos e Silva (2012, p. 8) lembra que:

O processo de execução fiscal, apesar de suas inúmeras peculiaridades normativas e sua evidente intercessão com o Direito Tributário, situa-se perfeitamente na teoria geral do processo. Como qualquer outro processo de execução, a execução fiscal é um conjunto de atos tendentes não à obtenção de um provimento jurisdicional cognitivo, mas à modificação de uma realidade material sensível.  A execução fiscal atua no mundo dos fatos, da realidade fenomênica, no campo material. Através desse conjunto de atos o que se pretende é a criação de meios sensíveis, materiais, que levem à satisfação do crédito, usualmente através da invasão no patrimônio do devedor para dele extrair bens que possam ser expropriados e, dessa forma, satisfazer a pretensão executória.

À vista disso, Execução Fiscal é o termo que se usa para denominar o procedimento especial utilizado pela Fazenda Pública no qual o Estado irá reivindicar dos contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é pertinente. Desse modo, o processo de Execução Fiscal funciona de forma semelhante ao processo de Execução de Título executivo, onde o Poder público irá buscar de todas as maneiras permitidas em lei, receber o seu crédito, inclusive requerendo a penhora de bens do executado.

Observa-se que, em caso de não pagamento ou garantia de execução, ocorrerá a penhora dos bens do executado, entretanto, excetua-se aqueles que de acordo com a lei são absolutamente impenhoráveis. Em uma análise sobre o tema, cita-se a colocação de Figueiredo (2011, p. 10):

Far-se-á a intimação do executado via publicação em órgão oficial ou via postal, nas seções judiciárias do interior, e do cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis. Caso o aviso de recebimento não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal, far-se-á a intimação pessoal, entregando o oficial a contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, que deverá conter a avaliação dos bens apenhados. Para efeitos de registro de penhora, o oficial deverá ainda promover a entrega da contrafé e do auto de penhora ao órgão competente.

Nesse ínterim, Roberto Ignácio dos Santos e Hylton Pereira conceituam o processo de execução como sendo:

O processo para cobrança de créditos da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e constitui de atos sucessivos e coordenados destinados à realização do direito, consubstanciado no título executivo. As partes no processo de execução fiscal são exequente e executado, e o processo se inicia por meio de petição do exequente objetivando satisfação do seu direito, ou seja, o pagamento da dívida em dinheiro.(SANTOS; PEREIRA, 2001, p. 05)

A partir de tal conceito observa-se que a execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública lança mão para requerer de seus contribuintes inadimplentes o crédito que lhes é devido, através da abertura de processo via Poder Judiciário, já que a Fazenda não possui meios de coerção do devedor.

Na mesma linha de pensamento, Almeida (2009) ressalta que a execução fiscal é em si um instrumento jurídico processual, cabível para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, entretanto, não se aplica o seu rito por parte de empresas públicas e ou de sociedade mista, em face da interpretação gramatical da Lei 6.830/80 e em observância ao princípio da especialidade, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Ronaldo Silva (2012, p. 08) em relação aos objetivos do processo de execução fiscal, ressalta:

A execução fiscal atua no mundo dos fatos, da realidade fenomênica, no campo material. Através desse conjunto de atos o que se pretende é a criação de meios sensíveis, materiais, que levam à satisfação do crédito, usualmente através da invasão no patrimônio do devedor para dele extrair bens que possam ser expropriados e, dessa forma, satisfazer a pretensão executória.

Observa-se que, o processo de execução fiscal é objetivo, busca fazer com que haja por parte do inadimplente, mediante processo legal, pagar sua dívida frente à fazenda pública, havendo para isto se necessário for, a penhora do patrimônio do devedor com o intuito de consolidar o pagamento.

A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980, conhecida no meio jurídico como “LEF – Lei de Execução Fiscal, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil para os casos em que a LEF for omissa.

A referida lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências,estabelece em seu artigo 1º que “a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

Em uma visão mais ampla do processo de execução fiscal, Gomes (2009, p. 02) coloca:

A execução fiscal no Brasil é um processo judicial que está regulado na Lei nº 6.830, de 1980. Nos termos desta lei, todo processo, desde o seu início, com a citação do contribuinte, até a sua conclusão, com a arrematação dos bens e satisfação do crédito, é judicial, ou seja, pela alta dose de formalidade de que se reveste o processo judicial, apresenta-se como um sistema altamente moroso, caro e de baixa eficiência.

Apesar de uma legislação sucinta, observa-se que o processo de execução fiscal é criticado principalmente por sua morosidade, uma característica que vem marcando o sistema judiciário brasileiro, conforme coloca Alves (2012).

Ao se aprofundar no estudo da lei de execução fiscal, compreende-se que esta possui dispositivos que permitem a efetividade da execução fiscal, entretanto, o andamento processual no ordenamento jurídico brasileiro é extremamente moroso, por uma infinidade de fatores, que vão desde a falta de pessoal e o número exacerbado de processos por juiz, o que faz com que haja uma necessidade de revisão de vários aspectos estruturais que poderiam torná-lo mais rápido e desta forma consolidando o princípio da razoável duração do processo e da efetividade do processo.

Campos (2009, p. 49) em relação à recuperação do crédito público relata:

A ineficiência da recuperação de crédito público viola direitos dos contribuintes que honram suas obrigações fiscais e desequilibra a distribuição da carga tributária entre os cidadãos. A ausência de efetividade na cobrança constitui conduta contrária ao ordenamento constitucional, pois infringe os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, lesando não apenas ao Estado, mas a todos os cidadãos que cumpriram suas obrigações fiscais.

Ao realizar uma pesquisa sobre a efetividade da execução fiscal, fica demonstrando que, não diferente dos outros processos legais, há de fato a sua morosidade, que traz consigo algumas consequências que vão desde a não consolidação de princípios constitucionais dentre os quais destaca-se o princípio da razoável duração do processo, da efetividade do processo e da eficiência, como também a onerosidade destes para os cofres públicos.



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