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Em locação de imóveis urbanos, é obrigatória a apresentação de garantia locatícia? É possível alugar sem garantia locatícia ou exigir mais de uma?

Em locação de imóveis urbanos, é obrigatória a apresentação de garantia locatícia? É possível alugar sem garantia locatícia ou exigir mais de uma?

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Análise da possibilidade de locação sem apresentação de garantia e da locação com mais de uma garantia.

A locação de imóveis urbanos está regida por lei especial, a lei 8.245/91, que traz em seu corpo diversos dispositivos sobre o assunto, dentre eles as garantias locatícias.

As garantias locatícias são meios assecuratórios do recebimento da obrigação principal do locatário, qual seja, a de pagar o aluguel e os acessórios da locação em caso de inadimplência do mesmo. Também servem para garantir a cobrança de eventuais danos e reparos causados ao imóvel.

A previsão de uma garantia em contrato de locação serve para que o locador tenha uma alternativa de exigir o cumprimento do pagamento de aluguel e demais encargos, no caso de o locatário ficar inadimplente.

As garantias locatícias são as elencadas no art. 37 da lei do inquilinato, a saber: caução, fiança, seguro fiança locatícia e cessão fiduciária de fundos de investimento. 


Contratação sem garantia locatícia

Não há obrigatoriedade legal de garantia locatícia para celebrar o contrato. No entanto tal opção não é adotada pelo mercado, que não vê com bons olhos uma locação desguarnecida.

Historicamente, o mercado imobiliário nunca recebeu bem a ausência de garantia locatícia, salvo nas locações de menor valor, nas quais é comum uma maior dificuldade de cumprir as formalidades documentais. Além disso, apresentar uma das garantias existentes em lei, nesses casos, é um obstáculo quase insuperável aos candidatos à locação.

Contudo, a locação sem garantia locatícia passou a ser considerada opção, com o advento da alteração legislativa trazida pela Lei 12.112/2009, que mudou alguns dispositivos da Lei do Inquilinato. Tal mudança trouxe benefícios para a locação sem garantia, que até então só era utilizada quando não havia alternativa legal.

O maior benefício, sem dúvida, está na possibilidade de, liminarmente, ser concedida a ordem judicial para desocupação do imóvel em caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios pelo locatário, conforme nova redação do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91.

Deste modo, caso o locador ajuíze ação de despejo em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios e o contrato não tenha garantia locatícia, deverá ser concedida liminar, sem oitiva da parte contrária, para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.

Outro ponto a ressaltar é que no contrato de locação sem garantia, o valor do aluguel poderá ser cobrado antecipadamente, ou seja, pelo mês vincendo.

No entanto, para que haja a concessão da liminar para desocupação, o locador deverá prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, requisito imprescindível para a obtenção da liminar.


Exigência de duas ou mais garantias locatícias

Com efeito, se é possível a dispensa da garantia locatícia, não é permitido a exigência de mais de uma garantia no contrato de locação, o que constitui inclusive contravenção penal.

Caso haja a cobrança de duas ou mais garantias, haverá a nulidade da cláusula que instituir a segunda.

A dupla garantia locatícia é uma contravenção penal, conforme previsto no inc. II do artigo 43 da lei 8.245/91.

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;


Autor

  • Francisco Machado Egito

    Advogado com pós-graduação em Direito Imobiliário e pós-graduação em Direito Notarial e Registral. Graduado em Gestão de Negócios Imobiliários. Administrador de condomínios e imóveis. Graduado em administração e contabilidade. Sólida experiência em negócios imobiliários. Professor universitário nas disciplinas de Direito Condominial, tributação em negócios imobiliários e Aspectos contábeis, tributários e previdenciários em condomínios. Coordenador da pós graduação em Direito e Gestão condominial e da pós graduação em Direito Condominial. Mestrando em administração pela UFF. Presidente da comissão de Direito Condominial da ABA-RJ. Coordenador da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC-RJ. Membro das comissões de Direito Imobiliário da OAB Niterói e OAB RJ.

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