Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/67628
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O estado de coisas inconstitucional no contexto da crise carcerária brasileira

O estado de coisas inconstitucional no contexto da crise carcerária brasileira

Publicado em . Elaborado em .

O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, segundo seus defensores, enseja participação inovadora dos órgãos judiciais, embora sua efetivação ainda gere muitas críticas. Conheça a ADPF 347, por meio da qual o STF reconhece um cenário de crise.

RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo de promover à análise das teorias acerca do “estado de coisas inconstitucional” (ECI) e sua capacidade no tocante à promoção e proteção dos direitos humanos e à observação da Constituição Federal de 1988, com foco especial na questão do desrespeito a esses mesmos direitos no contexto do sistema prisional do Brasil. Este, como se refere corriqueiramente, enfrenta uma crise que mina seus objetivos e preocupa pelos seus resultados. Diante disso, e após analisar as referidas teorias, pretende-se propor perguntas, que remontam às maiores críticas referentes à técnica: seria o Estado de Coisas Inconstitucional e suas consequências conforme apresentado por seus defensores efetivamente uma afronta à separação dos poderes, consagrada fundamentalmente na Constituição, bem como à legitimidade democrática dos poderes cujos atores são eleitos para a proposição e desenvolvimento de políticas públicas? 

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Crise do sistema carcerário. Estado de coisas Inconstitucional. Ativismo judicial.

ABSTRACT: The present work has the objective of promoting the analysis of theories about the “unconstitutional state of things” (UST) and its capacity on promotion and protection of the human rights and the Federal Constitution of 1988, with an special focus on the question of disrespect of these rights in the context of the Brazilian prison system. It, as man currently says, struggles against a crisis that ends up with its objectives and worries for its results. Forward, after analyzing these theories, we intend to propose some questions that are similar to the ones proposed by the most criticists in the theme: would the UST and its consequences, as its presented by its defenders, a real threat to the separation of powers, found on the Constitution, as well as to the democratic legitimacy of the actors that are elected by people to promote and develop public policies?

KEYWORDS: Constitutional Law. Prison system’s crisis. Unconstitutional state of things. Judicial activism.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de promover a análise das teorias acerca do “estado de coisas inconstitucional” (ECI) e sua capacidade no tocante à promoção e proteção dos direitos humanos e à observação da Constituição Federal de 1988, com foco especial na questão do desrespeito a esses mesmos direitos no contexto do sistema prisional do Brasil. Este, como se refere corriqueiramente, enfrenta uma crise que mina seus objetivos e preocupa pelos seus resultados.

Introdutoriamente, será realizada breve contextualização da situação de crise que se perpassa no sistema carcerário brasileiro, marcada pelo desrespeito aos direitos fundamentais dos detentos e por sua incapacidade, comprovada e muito debatida, de ressocializar infratores, sabidamente um de seus principais objetivos.

Após, buscará enfatizar os aspectos relativos às condutas omissivas e comissivas da Administração Pública, bem como do Poder Legislativo, no tocante à realização de políticas públicas que contribuam para a melhoria do quadro apresentado.

Também tratará das teorias acerca do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), conceito primeiramente apresentado pela Suprema Corte Colombiana, e por ela algumas vezes reiterado, apontando suas principais críticas positivas e negativas, conforme apresentado na doutrina e jurisprudência.

Num terceiro momento, o foco se destinará à decisão do Supremo Tribunal Federal no teor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, julgada liminarmente no ano de 2015, que trouxe o debate acerca do ECI para a realidade brasileira, ao reconhecer sua ocorrência no sistema prisional do País.

Por fim, traz-se à baila o acerto ou erro da decisão em comento, no que tange ao avanço às últimas consequências da assunção do ECI, que não ocorreu, em virtude, preponderantemente, do respeito à separação das competências de cada um dos poderes da República.

No estudo a ser feito procurar-se-á verificar se a proposta de intervenção pugnada pelos juristas no que diz respeito ao ECI é deveras aplicável ou se fere o princípio da separação dos poderes, ressaltando um ativismo judicial desenfreado, ou se fortifica a harmonia entre os mesmos, revelando propostas para sua atuação interdependente na busca de uma solução para a eminente crise.

Para o estudo do tema, pretende-se desenvolver uma pesquisa de cunho bibliográfico, com análise doutrinária e jurisprudencial, bem como estudo de dispositivos legais, destacando-se dispositivos da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 88 positivou princípios relativos a todas as pessoas, brasileiros e estrangeiros, livres ou presos. Dentre esses, alguns são tidos como fundamentais, seja à busca por qualidade de vida ou mesmo à vida, importando seu respeito e sendo evitado, das maneiras que se apresentarem possíveis, seu desrespeito.

As pessoas que, por descumprirem a lei penal, se encontrem em regime de privação de liberdade também são objeto de proteção desses princípios, que são também positivados no contexto internacional e cobrados do Estado brasileiro como um todo. A situação vexatória em que se encontram os presídios e outros estabelecimentos prisionais do País, para além das condições de suas instalações físicas, revela uma ação (ou omissão) por parte da Administração Pública que se mostra de toda maneira inadequada à persecução de seus fins.

Em verdade, além de visar à punição de quem comete o delito penal, as medidas sancionatórias previstas em lei também pugnam por sua reinserção na sociedade, integrando o arcabouço estatal para alcançar esse desiderato. No entanto, a violação de direitos fundamentais, conforme se observa frequentemente por meio de notícias e análises de especialistas e leigos no sistema prisional, se mostra como obstáculo forte à busca do fim pelo Estado.

Nesse contexto, surgem tentativas, propostas e estudos para superar o problema, entre eles o relativo ao Estado de Coisas Inconstitucional e os meios aliados a ele, todos no seio do julgamento liminar da ADPF nº 347 e do debate entre juristas anterior e consequente. O resultado do mesmo julgamento reforça a ideia da importância do sua discussão e de sua viabilização no Brasil.

O primeiro problema surgido seria, portanto: seria o Estado de Coisas Inconstitucional e suas consequências conforme apresentado por seus defensores efetivamente uma afronta à separação dos poderes, consagrada fundamentalmente na Constituição, bem como à legitimidade democrática dos poderes cujos atores são eleitos para a proposição e desenvolvimento de políticas públicas? 

Seria o diálogo apregoado entre os Poderes da República e o monitoramento resultante da aplicação da técnica do ECI uma tentativa viável em termos de legislação brasileira e aplicável no contexto da crise carcerária, ou apenas outra forma de ativismo, com consequências que se podem mostrar atentatórias à segurança das instituições, desencadeando uma supremacia judicial?


A CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO

A situação do sistema prisional brasileiro demonstra, como asseverado pelo Supremo Tribunal Federal, verdadeiro estado de coisas inconstitucional. O desrespeito aos direitos fundamentais se mostrou ainda mais evidente diante de casos recentes que trouxeram novamente à tona a discussão acerca de sua crise.

O último relatório divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentando os dados referentes à população carcerária do Brasil revelou um déficit de 206.307 vagas no sistema prisional, além de denunciar que 41% dos presos estão detidos de forma provisória.

Os números são preocupantes, em especial quando são associados às notícias de violações de direitos humanos no ambiente das prisões. Aos casos de tortura, estupro, preconceito e problemas sanitários somam-se outros como a corrupção, o tráfico, as facções rivais e os homicídios.

O ano de 2017 já é marcado por episódios de violência nas prisões, evidenciada na luta entre facções rivais em estados como Amazonas e Roraima, e que resultaram em pelo menos 126 mortos computando-se somente o mês de janeiro. Tanto já ocorreu que o país foi denunciado por organizações de direitos humanos nacionais e internacionais perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH).

A superlotação é um dos fatores-chave no dilema do sistema carcerário, vindo a ocupar as agendas de discussão dos órgãos responsáveis pela sua solução. Para tanto, surgem novas orientações a respeito das prisões provisórias, buscando-se evita-las sempre que possível e agilizando o andamento do processo, estipulando e cobrando prazos para a realização das audiências de custódia, por exemplo, e afirmando o caráter de excepcionalidade da prisão preventiva, fatores que constam já na legislação processual penal.

A população carcerária brasileira aumentou em 85% entre 2004 a 2014. Aumento de tamanha proporção não ocorre no que tange ao número de agentes penitenciários, que deveria ser de um para cada cinco presos, como foi definido em 2009 pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pois tal resolução é descumprida na maioria dos estados do país, conforme apresenta a organização não governamental Human Rights Watch em Relatório Mundial.[2]

Aponta o grupo ainda que:

“Um fator chave para o drástico aumento da população carcerária no Brasil foi a lei de drogas de 2006, que aumentou as penas para traficantes. Embora a lei tenha substituído a pena de prisão para usuários de drogas por medidas alternativas como o serviço comunitário – o que deveria ter reduzido a população carcerária –, sua linguagem vaga possibilita que usuários sejam processados como traficantes. Em 2005, 9 por cento dos presos haviam sido detidos por crimes associados às drogas. Em 2014, eram 28 por cento, e, entre as mulheres, 64 por cento, de acordo com os últimos dados disponíveis.”[3]

Apesar disso, a lei de Execução Penal apresenta em seu primeiro artigo o seu objetivo:

“Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”[4]

As penas de prisão, pois, além de proporcionar a retribuição ao infrator por sua conduta delitiva, devem dar condições para que ele seja reintegrado à sociedade.[5] Esta reabilitação, entretanto, encontra forte empecilho para se efetivar, diante das condições que os presos enfrentam na prisão. O meio do cárcere reproduz, segundo MIRABETE, o cosmo exterior, agravando suas contradições, servindo como instrumento para a manutenção da “estrutura social de dominação”.[6] A reincidência é indicador da ineficiência desse sistema e, segundo dados do CNJ, atinge o índice de 70% dos presos no país.

Os direitos dos presos são assegurados pela Constituição[7] e pela Lei de Execução Penal, sendo as limitações aos direitos daqueles restritas apenas à sentença e à lei, conforme assegura o artigo 3º deste dispositivo. Resta que a lei seja, de fato, posta em prática.

Desta forma, revela-se imprescindível que se discuta também a respeito de todos os meios acessíveis, a curto e longo prazo, mas efetivos, de solução para a gama de problemas que se delineiam, discussão que não pode deixar de fora o papel do Poder Judiciário e do próprio Supremo Tribunal Federal, enquanto garantidor do respeito à Constituição Federal para alcançar os resultados almejados.

O que se percebe, diante da situação vivenciada, é uma ofensa generalizada nas prisões do Brasil aos direitos assegurados pela Carta Fundamental e pela legislação processual penal, apesar de seu caráter fundamental. Tudo isso demonstra que as ações empregadas pelo Poder Público não têm sido suficientes para a garantia do mínimo a quem cumpre pena.

Conforme se observa, ademais, diante de declarações como de Maria Lucia Karam, mesmo as ações deste Poder Público podem servir para piorar a situação, pois o número impressionante de presos aguardando julgamento em muito se deve ao expansionismo do poder punitivo vinculado à política de “guerra às drogas”. [8]Daniel Sarmento aponta ainda que

“há abusos generalizados na decretação destas prisões, e injustificável timidez no emprego de medidas cautelares alternativas. A extrapolação desta estatística sugere que temos cerca de 90.000 presos provisórios cuja prisão não se justifica, pois serão ao final absolvidos ou condenados a penas alternativas.”[9]

Tudo isso levou o autor a concluir que esta é a questão de direitos humanos mais grave do Brasil contemporâneo. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, já destacou o “descaso, negligência e total indiferença do Estado” em relação ao vivenciado nas penitenciárias brasileiras, também afirmando que “a pessoa sentenciada acaba por sofrer penas sequer previstas pelo Código Penal, que a nossa ordem jurídica repudia”.[10]

Diante disso, muito se espera em relação à atuação do Estado para a superação dessa situação vexatória. Contudo, muitas vezes a preocupação dos políticos em geral, responsáveis pelo desenvolvimento de políticas públicas, não se amolda a esse desiderato. Na verdade, esses agentes não veem, em sua maioria, o problema do sistema carcerário como prioridade, muito por conta da falta de popularidade que as medidas em prol do sistema acarretariam. As mesmas não deixam de ter pouco atrativo eleitoral, formando verdadeiros “bloqueios político-deliberativos”, de forma que, ao jurista Carlos Alexandre de Azevedo Campos, “[q]uando isso ocorre, a intervenção do Supremo acaba sendo uma necessidade sistêmica.”[11]


O ESTADO DAS COISAS INCONSTITUCIONAL, UMA TEORIA CONSTRUÍDA NA COLÔMBIA

Uma definição geral do ECI

A teoria do estado de coisas inconstitucional nasceu e foi desenvolvida até atingir seu ápice na Corte Constitucional Colombiana.

Diante de situações peculiares de omissão estatal e violação massiva de direitos humanos ocorridas em situações diversas neste país, a corte suprema passou a adotar uma técnica, que desenvolveu ao logo do tempo e caso a caso, mas que hoje se caracteriza por pressupostos bem definidos e é, inclusive, exportada e utilizada, mutatis mutandis, por outras cortes de outros países. O ECI tem origem nos structural remedies dos Estados Unidos, em especial a sentença de Marbury vs.Madison; diante da omissão dos grupos responsáveis pela inclusão dos negros nas escolas do Sul dos EUA, a Suprema Corte norte americana adotou uma posição ativista que buscava direcionar as políticas públicas a serem implantadas e controlar mais firmemente essa aplicação.

Tal atitude foi tomada diante da flagrante omissão dos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação da lei igual para todos, de forma massiva e caracterizada por uma falha estrutural, ou seja, por uma omissão generalizada por parte do poder público, necessitando a sentença emanada pela corte (dita sentença estrutural) ser dirigida a um grupo diverso de órgãos.

No mesmo sentido o fez a Corte Colombiana, primeiramente em processo que envolveu direitos previdenciários e de saúde de professores municipais, vindo a envolver então várias temáticas e grupos, apesar de não ser a única movimentação ativista da Corte na história. Segundo aponta YEPES

“A Corte tem sido bastante ativista, principalmente em dois campos de ação: o controle das práticas políticas e das ações dos Poderes Executivo e Legislativo, e a prática dos direitos fundamentais, sociais e econômicos.”[12]

Segundo a Constituição Colombiana de 1991, a corte constitucional detêm amplos poderes, em especial, para cumprir a missão de “guarda da integridade e supremacia da Constituição” (artigo 241). O acesso a esta corte, com vistas a esse fim é, inclusive, facilitado por instrumentos como as acciones de tutela, por meio das quais os cidadãos podem ingressar diretamente com pedidos almejando a defesa de direitos constitucionais. Tal prerrogativa tornam as questões em que a violação de direitos é generalizada uma presença constante na corte, o que também contribuiu para desencadear a formulação da técnica do ECI.

Contudo, o caso mais importante de violação massiva de direitos fundamentais, e que ensejou uma sentença estrutural foi o relativo à população deslocada em razão da violência no país.[13] O caso definiu os pressupostos do que hoje é tido como ECI, após a sua declaração e desenvolvimento ao longo dos anos.

O ECI passou a ser, então, a técnica adotada para a superação de uma situação de violação massiva de direitos fundamentais, atingindo grande número de pessoas, em que se visualiza uma falha estrutural, corrigida somente por uma sentença estrutural, e que se tornou ou pode tornar objeto de demanda frequente entre as pessoas atingidas face o poder Judiciário.

Segundo a doutrina defensora do conceito no Brasil, o estado de coisas inconstitucional (ECI) deve ser admitido pela corte constitucional quando esta:

“[...] afirma existir quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional.”[14]

Aponta também que

“Ante a gravidade excepcional do quadro, a corte se afirma legitimada a interferir na formulação e implementação de políticas públicas e em alocações de recursos orçamentários e a coordenar as medidas concretas necessárias para superação do estado de inconstitucionalidades.”[15]

Essa interferência na formulação e implementação de políticas públicas se afigura como o principal diferencial da teoria, juntamente com a disposição que afirma ter a corte constitucional o dever de coordenar as medidas adotadas de forma a proporcionar a superação da inconstitucionalidade. Segundo seus defensores, em especial o jurista Carlos Alexandre de Azevedo Campos, o diálogo a ser realizado entre os Poderes permitiria a saída da inércia em que se encontrava o Poder Executivo para então se proporcionar uma ação conjunta, viabilizando a interação harmônica entre os mesmos para atingir o objetivo comum: a superação da crise enfrentada.

Tal definição aponta outro elemento importante na técnica do ECI: o monitoramento a ser efetuado pela corte constitucional sobre a aplicação da sentença estrutural, atrelado ao diálogo com os órgãos e entidades (diálogo institucional), bem como com os agentes políticos, a fim de que seja dado o direcionamento adequado a cada situação no processo de superação da situação de inconstitucionalidade.

O autor César Roberto Garavito, expoente na pesquisa sobre o tema do ECI na Colômbia, apontou o despontamento de um “neoconstitucionalismo progressista”, que vai além da defesa de direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito pelas vias tradicionais, apostando na solução de casos ditos “estruturais”. Segundo se apresenta, as cortes são instância adequada para proporcionar o “desestancamento” do Estado e promover a proteção de direitos, não devendo prosperar argumentos que retiram a legitimidade das cortes para tanto.

Para legitimar a atuação das cortes nos casos estruturais, entretanto, o autor se vale de uma análise das democracias que ele aponta como “realmente existentes”, se referindo àquelas, especial dos países do Sul, em que a promoção de certos direitos pelo Estado precisa passar por esse “desestancamento”. A fim disso, assevera que o ativismo que deve ser o empregado nos casos de ECI é o dito estrutural dialógico, ou seja, não é qualquer atuação ativista das cortes constitucionais que se mostra eficiente e legítima nessas democracias, mas uma atuação voltada à cooperação com os órgãos e entidades ineficientes do governo e demais poderes, de forma a evitar algo como uma corte dotada de poderes que não se podem controlar. [16]

Ou seja, o ativismo estrutural dialógico, conforme apontam seus defensores na Colômbia e no Brasil, retira sua legitimidade da omissão por parte do Estado, verificada em especial nos países ora ditos subdesenvolvidos, bem como da adoção de uma técnica própria e de uso extraordinário.

Da análise dos casos concretos pela corte constitucional do país deve-se, conforme defendem esses teóricos, ser apontado o ECI e desenvolvida uma postura ativista em prol da superação do mesmo.

A Sentencia T-025

Uma melhor definição do que é o ECI passa pela análise do caso que melhor representa a evolução da técnica: o do deslocamento forçado de mais de três milhões de pessoas em razão da violência na Colômbia. O deslocamento se deu em razão da ameaça à vida e integridade física das famílias por grupos como as FARC, que geram desordem pública, violência generalizada e violações massivas de direitos humanos.

Apesar disso, conforme aponta GARAVITO,

“Hasta mediados de los noventa, la gravedad y magnitud del desplazamiento forzado contrastaban con la posición política de los gobiernos –que atribuían el problema a razones exclusivamente económicas o a desastres naturales–, sin reconocer la contribución del conflicto en este fenómeno.”[17]

GARAVITO apresenta que, de fato, existiam grupos dedicados ao auxílio da população deslocada, mesmo do governo, entretanto, os mesmos não eram suficientemente coordenados para atender à crise humanitária. Apesar do início da problemática datar de 1946, o reconhecimento do governo de que a situação demandava uma proposta política e deveria ser integrado à agenda de políticas públicas veio apenas em 1995.[18]A partir daí, foram criadas entidades responsáveis pelo desenvolvimento de políticas visando à superação do problema, mas em razão de falta de comprometimento e de articulação comprometeu a empreitada. Foram também desenvolvidas leis e outros instrumentos com essa temática, mas que novamente esbarraram com a dificuldade prática.

Como o acesso à Corte Constitucional da Colômbia é facilitado, entretanto, mais de cem demandas, interpostas em 22 cidades por 1.150 famílias tiveram como reclame principal o dever de proteção pelo Estado dos direitos dessa população deslocada, e foi nessa oportunidade que, pela oitava vez em sua história, a Corte declarou o estado de coisas inconstitucional, asseverando que

“Por un lado, estableció que los desplazados estaban en condiciones de vulneralidad extrema, específicamente por sus graves condiciones de salud y falta de alimentación. Por el otro, que existía uma reiterada omisión de protección oportuna y efectiva por parte de las distintas autoridades encargadas de su atención.”[19]

Ademais, a Corte também destacou a importância da adoção de remédios não apenas em face daquelas pessoas que pleitearam as tutelas, mas também a favor de todas aquelas que também enfrentavam o mesmo problema.[20] Por fim, na sentença, a Corte envolveu e notificou um grande número de autoridades estabelecendo políticas a serem adotadas, bem como estipulando um prazo para tanto.

Como exemplo cita-se o prazo de até 31 de março (a decisão fora tomada em janeiro) para o Conselho Nacional para a Atenção Integral à População Deslocada pela Violência, como apresenta CAMPOS,

“(i) apontar a situação precisa e atual da população deslocada inscrita em Sistema Único de Registro, descrevendo necessidades e direitos dessas pessoas segundo a etapa da política pública em andamento; (ii) fixar a dimensão do esforço orçamentário necessário para cumprir a política em andamento; (iii) delimitar os percentuais do esforço orçamentário que cabem a cada unidade da Federação; (iv) indicar o mecanismo de consecução desses recursos; (v) prever um plano de contingência para a hipótese de os recursos internos e de origem internacional não chegarem no tempo e valor ajustados”.[21]

Em sua totalidade a decisão é marcada por uma tentativa de colocar em movimento as autoridades responsáveis pelo desenvolvimento de políticas públicas, apontando a estas o caminho a se seguir. Os comandos utilizados para tanto são “comunicar”, “ordenar”, “determinar” e “prevenir”.

Dois pontos são importantes de destacar nesse momento, um dizendo respeito ao próprio teor da sentença, outro aos seus efeitos. Quanto ao teor da sentença, observa-se que, como apontam os defensores da técnica do ECI, as determinações dirigidas pela Corte às autoridades são de caráter bastante amplo, o que significa dizer que pretendem interferir minimamente na forma como essas autoridades colocarão em prática a determinação.

O outro ponto, correlato a este, é o de que, por serem estas sentenças de caráter aberto, coube à Corte um acompanhamento das autoridades na execução das determinações, também, como aponta CAMPOS, pela necessidade sentida por esta de corrigir as “falhas passadas de efetividade”, ocorridas nos outros casos que envolveram um ECI.[22] GARAVITO também aponta este como um dos destaques dessa decisão, que o levou a classifica-la como “macrosentença”, e que foi a “ambição e duração do processo de implementação das ordens da decisão”.[23]

A Corte resolveu manter sua jurisdição a fim de monitorar a implementação de suas ordens, valendo-se de instrumentos como audiências públicas e “decisões de sequência” ou autos. O uso de tais instrumentos foi decisivo para modelar as medidas voltadas à superação do ECI. Em 2015, foi cogitada, inclusive, a possibilidade de se dar como efetivamente o estado de coisas inconstitucional.[24]


ADPF Nº 347

O ECI aparece pela primeira vez em uma sentença exarada pela Suprema Corte brasileira com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, do Distrito Federal, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL. O partido, em seu pleito, requereu expressamente que fosse reconhecido um ECI quanto ao sistema carcerário brasileiro, cuja crise foi apresentada.

Valendo-se de dados concretos e pesquisas realizadas ao tema, o PSOL requereu, além do reconhecimento do ECI, a adoção de medidas eficazes para que este fosse superado, substanciando-se no fim das lesões aos preceitos fundamentais dos presos.

No documento, o partido apresentou o enquadramento da situação nos pressupostos do ECI, ou seja, a violação de direitos humanos de forma massiva e generalizada, a multiplicidade de atos e omissões dos agentes públicos e políticos frente ao problema, e a necessidade, portanto, da aplicação de uma sentença estrutural.

Apontou a legitimidade do STF para agir no caso, diante das omissões dos demais poderes, bem como do dever do órgão quanto à defesa dos preceitos constitucionais, em especial os relativos a direitos humanos. Destacou também que “os partidos políticos não possuem qualquer motivação para resolver o problema ante a antipatia da opinião pública em face da população carcerária, o que legitima a atuação judicial”.[25]

Ao final, em sede de ação cautelar movida em conjunto, o STF julgou parcialmente procedente o pleito, adotando algumas das considerações do partido que diziam respeito a adoção de medidas concretas para tentar superar o ECI, mas destacando que muitas delas já eram objeto de lei no mesmo sentido.

No entanto, o que houve de marcante na decisão foi o reconhecimento de maneira expressa pela maioria dos ministros da existência de um ECI no sistema carcerário nacional. Houve, inclusive, a concordância de que, para a superação do estado, o STF deveria adotar postura ativista, intervindo sobre a “escolha orçamentária de contingenciamento de recursos”. Segue o instrumento no STF para o julgamento de mérito, ainda sem previsão.


CRÍTICAS À TEORIA DO ECI NO BRASIL E COLÔMBIA

A decisão em questão elevou o teor dos debates acerca do ECI no Brasil, fazendo com que surgissem posições doutrinárias mais definidas e pensando em sua aplicação no país. Carlos Alexandre de Azevedo Campos, citado na petição apresentada pelo PSOL, é um dos doutrinadores que defendem a aplicação da referida teoria também no contexto brasileiro.

Bebendo da doutrina colombiana, Campos desenvolve a teoria, definindo seus contornos e sendo a favor de sua importação, cobrando em sua obra uma adaptação do STF ao contexto de violação de direitos humanos, substanciada numa mudança de postura que passa do campo doutrinário ao político.

Enquanto isso, autores como os professores Raffaele de Giorgi, José Eduardo Faria e Celso Campilongo, além de Lenio Luiz Streck, apresentaram críticas duras à aplicação do ECI no Brasil, bem como à decisão da Corte Suprema no caso da crise do sistema carcerário. Segundo apontam, a teoria é um atentado à separação dos poderes e pode chegar a implicar num “fechamento” do Poder Judiciário e do próprio Brasil, em virtude da amplitude do poder supostamente deixado nas mãos do STF em definir o que é o ECI. Apresentam-na, acerca disso, como um “conceito ônibus”, que tudo abarca.

Cabe, pois, uma digressão acerca dos principais pontos discutidos entre defensores e críticos.

 Tudo pode ser um ECI?

A base para tais críticas pode advir do histórico de aplicação da teoria do ECI pela Corte Colombiana. Ao longo dos anos, vários foram os casos em que o ECI foi declarado sem uma base tangível, até que a teoria se desenvolvesse de forma mais aprimorada, tendo esta ficado visível na Sentencia T-025/2004.

CAMPOS, no entanto, destaca a excepcionalidade de aplicação do ECI. Segundo o autor, não é qualquer mau funcionamento das instituições que faz com que seja necessária a aplicação da técnica. Ele cita GARAVITO para apresentar três motivos pelos quais deve a aplicação ser excepcional:

- a medida representa “uma intervenção considerável da Corte nos processos de políticas públicas”;

- “a Corte Constitucional, como qualquer outro tribunal, tem capacidades institucionais limitadas”;

- e porque “desde um ponto de vista político, a aplicação da figura [...] implica um custo para a Corte”.[26]

O autor defende que remédios estruturais, como os da técnica do ECI, devem ser utilizados como um último recurso, apenas nos casos de violações massivas de direitos em decorrência de falhas estruturais, ou seja, é uma defesa e aplicação da própria técnica do ECI, de seus pressupostos. Apresenta que é dever dos juízes da Corte a rigorosidade na identificação desses pressupostos, como forma de excluir “a vagueza e fluidez do instituto e eliminar qualquer forma de ubiquidade”.[27]

O uso difuso do instituto, da mesma forma, não seria um problema. O autor teoriza de que maneira deve se fazer apresentar o ECI em um pedido, bem como o órgão responsável por julgá-lo, se limitam a um: a ADPF e o STF, respectivamente. O estado de coisas inconstitucional não figura nominalmente na lei da referida ação, mas sua aplicação abrangente, segundo o autor, autoriza sua utilização.

O art.1º da Lei nº 9.982/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, proclama:

“Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.”[28]

Acerca disso, defende CAMPOS que o ato do Poder Público a que se refere

“não é apenas ato isolado ou comissivo de um poder, mas podem ser atos de diferentes autoridades, órgãos e poderes, e também a omissão generalizada e persistente”.[29]

Desta forma, o uso do instituto estaria restrito a essa ação e ao tribunal constitucional, evitando sua difusão e uma possível banalização do mesmo.

O subjetivismo nas decisões

Enquanto espécie de ativismo judicial, a técnica do ECI recebe críticas que se assemelham às costumeiramente destinadas ao ativismo, dentre elas o subjetivismo. Em razão das omissões e ações do Poder Público que geram uma situação de inconstitucionalidade não há, entretanto, segundo os defensores do ECI, outra maneira de solução por meio da Corte Constitucional que não envolva uma posição de certa forma discricionária.

Aponta STRECK que

“O STF corre o risco de se meter em um terreno pantanoso e arranhar a sua imagem. Isto porque, ao que se pode depreender da tese do ECI e da decisão do STF, fica-se em face de uma espécie de substabelecimento auditado pelo Judiciário. A questão é: por que a Teoria do Direito tem de girar em torno do ativismo? Para além de criar álibis extrajurídicos para que o Judiciário atue de modo extrajurídico, porque não perguntar quais direitos e procedimentos jurídicos e políticos (bem demarcadas uma coisa e outra) a Constituição estabelece? Aparentemente, a solução sempre é buscada pela via judicial, mas fora do direito, apelando em algum momento para a discricionariedade dos juízes e/ou o seu olhar político e moral sobre a sociedade. Só que isso, paradoxalmente, fragiliza o direito em sua autonomia. Mais do que isso, a decisão judicial não é escolha, e de nada adianta motivação, diálogo e procedimentalização se forem feitas de modo ad hoc.”(destaques do original)[30]

Para CAMPOS, enquanto isso, a discricionariedade do Judiciário, nesses casos, é essencial para proporcionar o desbloqueio institucional, da mesma forma o vê GARAVITO. Entretanto, esses defensores apontam que o pressuposto do ECI que expõe o mesmo enquanto um ativismo dialógico é suficiente para dar esse problema como superado. Nas palavras de CAMPOS:

“Mediante ordens flexíveis, nas quais não conta a formulação direta das políticas públicas necessárias, o Tribunal visa catalisar a atuação dos outros poderes, superar os bloqueios políticos e institucionais que perpetuam e agravam as violações de direitos. A Corte não desenhará as políticas públicas e sim afirmará a necessidade urgente que Congresso e Executivo estabeleçam essas políticas, inclusive que tomem novas decisões orçamentárias, limitando-se a estabelecer parâmetros objetivos e, não raramente, prazos.” [31]

Desta forma, assim como no caso explanado no tópico anterior, a resposta para o problema do subjetivismo viria da aplicação dos pressupostos do ECI, bem como da técnica a eles atrelada. O desbloqueio institucional através da sentença seria o primeiro passo, seguido pela realização de audiências públicas em que se discutiria o melhor caminho a se trilhar diante do novo posicionamento do Poder Público, ou diante da falta de posicionamento do mesmo, contrariando a sentença.

Sobre isto, no caso da Sentencia T-025, da Colômbia, apresentou GARAVITO

“Uno de los mecanismos que la Corte eligió para hacerle seguimiento al fallo fue la celebración de audiencias públicas [...]. Cerca de un año después de proferido el fallo, la Corte solicitó informes de las diversas entidades administrativas, asociaciones de desplazados, organismos internacionales como Acnur, y demás personas afectadas o interesadas por la sentencia. Con base en ello, convocó a la primera audiência pública (29 de junio de 2005) sobre el avance de este proceso, “con el fin de acopiar los últimos elementos de juicio relevantes para resolver si hubo o no cumplimiento de las órdenes dela Sentencia T-025 de 2004 relativas a la superación del estado de cosas inconstitucional, para luego adoptar las medidas a que hubiere lugar” ”.[32]

Estas audiências, portanto, serviriam como intercâmbio entre o Poder Judiciário e os demais poderes responsáveis pela aplicação das políticas traçadas. Conforme referido, para isso, as sentenças apresentadas pela Corte devem ter um traçado bastante genérico, flexível, de forma a possibilitar o posicionamento do Poder Público, responsável pelo desenvolvimento das políticas públicas, e esse desenvolvimento é alvo de controle pela Corte nas audiências públicas, que devem ter como participantes todos estes envolvidos.

GARAVITO sustenta, também, a importância das sentenças provenientes destas audiências, complementares à primeira, que na Colômbia tiveram o nome de “autos”, vindo a ser a forma de controle desenvolvida pela Corte Colombiana.

 Ameaça à democracia ou à separação dos poderes

Os críticos também reconhecem na declaração do ECI uma ameaça à democracia, bem como à separação dos poderes. Diante disso, tanto GARAVITO quanto CAMPOS são firmes em afirmar que não há ameaça alguma, ao contrário disso, afirmam que há um fortalecimento dessas bases.

Para tanto, os autores enxergam uma verdadeira defesa à prática democrática no que tange à ocorrência de audiências públicas e ao diálogo institucional. Ademais, salientam a participação de entidades ou grupos que representam de forma mais direta a sociedade civil, em especial as vítimas da violação dos direitos sob discussão, nas referidas audiências, tendo estas voz nas deliberações acerca de como avançar na proposta de superação do ECI.[33]

Ademais, CAMPOS aponta a técnica do ECI como uma forma de participação da sociedade, que tem seus direitos atingidos de forma mais direta, pois não teria voz normalmente, principalmente diante da crise de representatividade vivida nas instituições. No caso dos presos brasileiros, seria a chance de ter alguma voz, vez que não têm qualquer participação política ou representatividade.[34]

Quanto ao problema referente à separação de poderes, destaca CAMPOS o que ora referira Paulo Bonavides; “a época constitucional que vivemos é a dos direitos fundamentais que sucede à época da separação dos poderes”.[35]

Ao citar Bonavides, o autor almejava desconstruir o ponto de partida dos doutrinadores que se utilizam desta linha crítica ao ECI, que é a estrita separação entre os poderes, em oposição ao modelo adotado na atual Constituição, que permite uma interação harmônica entre os mesmos, bem como no controle mútuo e restrito.[36] No mesmo sentido, o professor César Roberto Garavito apresenta a importância da técnica para a superação da noção defasada de separação de poderes, ao enxergar um valor maior à colocação dos direitos fundamentais em prática que ao estancamento do poder público diante de uma política de não-intervenção mútua.[37]

Ganha destaque, nesse ponto, a declaração do ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADPF nº 347, quando o mesmo ressalta a legitimidade para a atuação do Judiciário em casos de ECI diante das incapacidades demonstradas pelas demais instituições:

“No tocante ao possível óbice atinente à separação de Poderes, à alegação das capacidades institucionais superiores do Legislativo e do Executivo comparadas às do Judiciário, há de se atentar para as falhas estruturais ante o vazio de políticas públicas eficientes. É impertinente levar em conta, no caso examinado, essas formulações teóricas, uma vez que é a própria atuação estatal deficiente o fator apontado como a gerar e agravar a transgressão sistêmica e sistemática de direitos fundamentais. A intervenção judicial é reclamada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas, o que torna o argumento comparativo sem sentido empírico. Daí por que a intervenção judicial equilibrada, inclusive quando há envolvimento de escolhas orçamentárias, não pode ser indicada como fator de afronta às capacidades institucionais dos outros Poderes, se o exercício vem se revelando desastroso.”[38]

Ao referir isto, no entanto, o ministro logo reforça o que, conforme já apontado supra, revela Carlos Alexandre de Azevedo Campos, ao referir que o Poder Judiciário não deve se sobrepor aos demais, mas atuar de forma a dialogar com estes, após ter superado o bloqueio político e institucional que gerara o ECI:

“Nada do que foi afirmado autoriza, todavia, o Supremo a substituir-se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. O Tribunal deve superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses Poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deve agir em diálogo com os outros Poderes e com a sociedade. Cabe ao Supremo catalisar ações e políticas públicas, coordenar a atuação dos órgãos do Estado na adoção dessas medidas e monitorar a eficiência das soluções.”

Ademais, apresenta o autor que, da mesma forma que ocorre com a democracia, o ECI pode fortalecer a separação de poderes adotada. Segundo afirma, a adoção da técnica pode favorecer a transparência das atividades de cada poder, em especial dos que efetivarão os direitos por meio de políticas públicas.

A inefetividade

O último problema apresentado por CAMPOS em sua tese é o do risco da inefetividade, que este classifica como a crítica mais relevante que se possa fazer à declaração do ECI e à adoção da técnica a ele relacionada. O autor destaca os perigos da interferência própria da técnica provocar reações que impeçam seu maior desenvolvimento, bem como o fato de que o combate à crise do sistema carcerário na Colômbia não se mostrou efetivo, ainda que com a declaração do ECI e a adoção de remédios estruturais.[39]

No entanto, o mesmo autor destaca que a aplicação defeituosa do instituto na Colômbia no caso em questão foi a causa primeira do seu fracasso. Quando julgou a crise do sistema prisional e adotou remédios estruturais, a Corte Colombiana ainda não desenvolvera a técnica do ECI como a tem hoje desenvolvida: a adoção de remédios estruturais não foi acompanhada do diálogo institucional, bem como das audiências públicas para discussão dos passos seguintes, o que CAMPOS considera primordial para o sucesso do julgamento no caso da população deslocada.

Ponto importante também se revela quanto à preparação do próprio STF para o cumprimento de seu papel ativista. O autor destaca que, para não se unir às instituições incapazes de resolver os problemas de aplicação dos direitos, deve o próprio tribunal se adequar em seu Regimento Interno e na habilidade e comprometimento de seus ministros.[40] O desenvolvimento de sentenças estruturais, como é de se supor e se visualizar no caso colombiano, demanda tempo e recursos sobremaneira relevantes.

Com vistas a facilitar também o acesso ao Poder Judiciário para análise do tema do ECI, CAMPOS aponta como importante uma maior extensão da legitimidade processual ativa na ADPF que, como dito anteriormente, seria o principal instrumento para levar estas violações de direitos ao STF.

Como também anteriormente apontado, o autor revela como outro problema a ser superado a evolução do pensamento teórico acerca da omissão inconstitucional, autorizando uma postura mais ativa do Poder Judiciário diante de omissões estruturais e falhas na formulação de políticas pública pelas instituições hábeis.[41]

Inefetividade na Sentencia T-025

César Roberto Garavito, em sua análise das consequências práticas da evolução da Sentencia T-025, traz uma perspectiva que, segundo ele, vai além do que comumente se costuma adotar em pesquisas desse tipo. O problema da efetividade pode ser associado ao dos resultados obtidos quando do desenvolvimento do conceito de ECI no caso do deslocamento forçado da população afetada pela violência.

Garavito aponta a importância que a decisão e que o remédio estrutural adotado teve para o reconhecimento das consequências do deslocamento como um problema de violação de direitos, para o desbloqueio institucional, para a coordenação das atividades destas instituições, para ampliar o debate acerca do tema nacionalmente, para a adoção de uma nova postura da Corte diante de casos como estes, e para, diretamente, a sociedade deslocada, no que tange à solução do problema.[42]

O autor colombiano apresenta que, ao tempo em que finalizara a redação de seu livro, o problema não havia sido solucionado, ao contrário disso, estava muito longe de se ter o caso resolvido, apesar de anos de envolvimento da Corte. Segundo o relatório “Tendências Globais” da ACNUR, órgão ligado à Organização das Nações Unidas, a Colômbia é o país com maior número de refugiados internos do mundo, chegando a 6,9 milhões o número de pessoas forçadas a se deslocar em razão da violência.[43]

Apesar disso, o mesmo noticiou a ocorrência de avanços notáveis à época, destacando os efeitos simbólicos alcançados na população colombiana. Os efeitos ditos simbólicos verificados em grupos ditos representantes da população deslocada favoreceu sua participação nas audiências realizadas, dando-lhes maior voz. Organizações que trabalhavam na área, mas que se viam impossibilitadas a trabalhar pelo bloqueio institucional, contaram com a organização gerada pela sentença e autos para então alcançarem mais efetividade.[44]

Garavito, no fim de tudo, é otimista em relação ao potencial da técnica do ECI, afirmando que

“Comparada con la cronología del fenómeno del desplazamiento, la del caso T‑025 es muy corta. Incluso con los mecanismos jurisprudenciales más sofisticados y rigurosos, seis años alcanzan apenas para despertar un proceso de políticas públicas que, en el largo plazo y acompañado de transformaciones políticas y económicas más profundas, puede llevar a la superación del desplazamiento forzado.”[45]


A QUEM CABE CONTROLAR A ATUAÇÃO DO STF NO PRESENTE CASO?

Se é verdade que, em muitos pontos, as críticas dirigidas à adoção da técnica colombiana adotam uma postura exagerada e talvez se precipite quanto à sua análise, é também verdade que sua adoção ou não adoção devem se dar de maneira bastante pensada pelos juristas brasileiros.

A simples importação do instituto, tal como apresentado em julgado mais recente pela Corte Colombiana pode se mostrar em muito prejudicial à persecução da justiça no Brasil, se não vier aliada a um estudo detalhado de suas possibilidades e da capacidade de adaptação da mesma e do próprio Tribunal, tal como enunciado por Carlos Alexandre de Azevedo Campos.

Apesar de o autor visualizar a necessidade de cuidado por parte da Suprema Corte, quando da aplicação do instituto, requerendo que se ingresse num “ativismo autocontido”, ou com uma “autocontenção ativista”, não se pode considerar de fato superado o perigo de uma atuação da Corte que supere o esperado, e que acabe por identificar uma afronta à separação de poderes. Na verdade, mesmo a técnica delineada pelo autor, conforme apontam os críticos, pode dar abertura a excessos por pare do STF, a começar pela definição do que é um ECI.

O ponto de maior impasse em relação ao ECI, de acordo com as teorias jurídicas acerca do ativismo judicial como um todo, é o referente à resposta do questionamento “quem controla o controlador?”.[46]

De fato, não é simples definir os limites da atuação judicial no caso, visto que o Tribunal deve decidir conforme o caso acerca da inserção ou não do mesmo no conceito de ECI. Diante disso, surgem críticas que revelam que o conceito e seus requisitos ainda são abertos conforme assinalado acima.

Além disso, a confiança inabalável na atuação dos juízes nesses casos, tanto no enquadramento ao conceito, quanto no desenrolar da sentença, pode gerar abusos. Os limites de atuação do Poder Judiciário nesses casos não são tão bem definidos e, mesmo diante do estudo do que ocorreu e ocorre na Colômbia, deve ser analisado com bastante cautela.

A cargo de exemplo, aponta-se o que ocorreu na Colômbia no que tange aos autos desenvolvidos após exarada a sentença no caso do deslocamento forçado de pessoas – bem como nos demais casos de aplicação da técnica do ECI -, e após a realização de audiências públicas. GARAVITO aponta como característica marcante dos mesmos seu caráter cada vez mais incisivo sobre o campo de atuação dos poderes responsáveis pela aplicação de direitos, ou seja, sua especificidade na estipulação de políticas públicas a serem adotadas.[47]

Enquanto isso, CAMPOS aponta a necessidade de que estas sentenças posteriores sejam, da mesma forma da inicial, bastante genéricas.[48] Até que ponto, portanto, se pode dizer que as políticas traçadas são ou não genéricas, ou mesmo quais os limites para a estipulação dessas políticas? Tal ponto não é enfrentado na teoria desenvolvida pelo autor.

Acerca disso, MATOS anota:

“Se o argumento é que o Supremo Tribunal Federal (ou a suprema corte) é legítimo para controlar as ações dos outros, que é um bom argumento da imparcialidade, quem controlará as ações do Supremo?; agregado à ideia de que aquele que controla não age apenas negativamente, obstruindo as ações dos outros, mas tem se tornando mais frequente a ideia de que age prescritivamente determinando como os outros órgãos devem agir.” [49]


CONCLUSÃO

A questão do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional, segundo seus defensores, enseja uma participação dos órgãos judiciais que se pode mostrar inovadora, embora sua efetivação ainda gere muitas críticas, que também ganharam respaldo com a decisão da Corte Suprema.

Diante da decisão aqui analisada, da discussão gerada e da crise a ser enfrentada, nota-se a importância do tema, restando analisar o cabimento ou descabimento da assunção do ECI e suas implicações no contexto brasileiro, segundo o formulado pela doutrina.

O problema da crise do sistema prisional brasileiro já rendeu debates em várias áreas, evidenciando a importância de sua discussão e sua veracidade, em especial quando combinada com os estudos do mesmo e sua comparação com o que prevê a Carta Magna Brasileira, no que diz respeito aos direitos fundamentais de que gozam os detentos.

A situação foi também evidenciada e admitida em julgamento pela própria corte constitucional do País, após interposição de ADPF pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – ADPF nº 347-, e reconhecimento do chamado Estado de Coisas Inconstitucional, como demandara o partido em sua petição.

Desta forma, deve-se atentar às características do conceito e suas implicações, não olvidando da sua importância enquanto tentativa de superar a crise. No entanto, juntamente ao ímpeto e desejo de superar a crise, deve-se atentar aos problemas que podem rodear tanto esta, como outras formas de ativismo judicial.

Os problemas são apresentados mesmo por seus maiores defensores, ensejando um maior desenvolvimento da teoria e da prática a fim de se determinar como se dará o controle da atitude criativa e interventiva do Supremo Tribunal Federal nos casos de violação de direitos com necessidade de utilização de remédios estruturais.


REFERÊNCIAS

ACNUR: ACNUR: Deslocamento forçado atinge recorde global e afeta 65,3 milhões de pessoas. Nações Unidas. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/acnur-deslocamento-forcado-atinge-recorde-global-e-afeta-653-milhoes-de-pessoas/>. Acesso em nov. 2017.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Planalto. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 02 de Ago. de 2017.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.212, de 11 de julho de 1984. Planalto. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 02 de Ago. de 2017.

BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Planalto. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm>. Acesso em Out. de 2017.

BRASIL. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798). Disponível em: < www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm>. Acesso em jun. 2017.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Devemos temer o “estado de coisas inconstitucional”?. In: Consultor jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-out-15/carlos-campos-devemos-temer-estado-coisas-inconstitucional>. Acesso em jul 2017.

_________. Estado de coisas inconstitucional. Salvador: JusPodivm, 2016, 336 p.

_________. O estado de coisa inconstitucional e o litígio estrutural. In: Consultor jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural>. Acesso em jul 2017.

COLOMBIA. Constitución Política de Colombia de 1991. Presidencia de la República. Expedida em 12 de junho de 1991. Disponível em: < http://es.presidencia.gov.co/normativa/constitucion-politica>. Acesso em set. 2017.

FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente; MESQUITA, Yasnaya Polyanna Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lúcia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301%3E>. Acesso em out. 2017.

HUMAN RIGHTS WATCH: Relatório Mundial 2017. IN: Human Rights Watch. Disponível em < https://www.hrw.org/pt/world-report/2017/country-chapters/298766#237f70> . Acesso em set. 2017.

MATOS, Nelson Juliano Cardoso. O estado constitucional contra a democracia: aspectos da crise paradigmática no direito e no estado. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.7, n.3, 3º quadrimestre de 2012. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791>. Acesso em out 2017.

RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Cortes y Cambio Social. Cómo la Corte Constitucional transforma el dasplazamiento forzado em Colombia. Bogotá: DeJusticia, 2010, 290 p.

__________. Cuándo cesa el estado de cosas inconstitucional del deslocamento? Más allá del desplazamiento, o como superar um estado de cosas inconstitucional. In: ____. (Coord.) Más allá del desplazamiento. Políticas, Derechos y Superación del desplazamiento forzado em Colombia. Bogotá: Universidad de los Andes, Facultad de Derecho, Ediciones Uniandes, 2009, 765 p.

SARMENTO, Daniel. As masmorras medievais e o Supremo. IN: Jota. Disponível em: < https://jota.info/colunas/constituicao-e-sociedade/constituicao-e-sociedade-masmorras-medievais-e-o-supremo-06012015>. Acesso em out. 2017.

STRECK, Lênio Luiz. O estado de coisa inconstitucional é uma nova forma de ativismo. In: Consultor jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo>. Acesso em jul 2017.

VIEIRA, Samuel de Jesus. O estado de coisa inconstitucional e a necessidade brasileira de se adotar o ativismo dialógico e a ordem de desbloqueio nas atividades da administração pública. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17354&revista_caderno=9 >. Acesso em jul 2017.


Notas

[2] Relatório Mundial 2017. IN: Human Rights Watch. Disponível em < https://www.hrw.org/pt/world-report/2017/country-chapters/298766#237f70> . Acesso em set. 2017.

[3] Relatório Mundial 2017. IN: Human Rights Watch. Disponível em < https://www.hrw.org/pt/world-report/2017/country-chapters/298766#237f70> . Acesso em set. 2017.

[4] BRASIL. Lei nº 7.212, de 11 de julho de 1984.

[5] FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente; MESQUITA, Yasnaya Polyanna Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lúcia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301%3E>. Acesso em out. 2017.

[6] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.23.

[7] “Art.5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral.”

[8]  CAMPOS, Carlos A. de A. Estado de coisas inconstitucional. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 270.

[9] SARMENTO, Daniel. As masmorras medievais e o Supremo. IN: Jota. Disponível em: < https://jota.info/colunas/constituicao-e-sociedade/constituicao-e-sociedade-masmorras-medievais-e-o-supremo-06012015>. Acesso em out. 2017.

[10] SARMENTO, Daniel. As masmorras medievais e o Supremo. IN: Jota. Disponível em: < https://jota.info/colunas/constituicao-e-sociedade/constituicao-e-sociedade-masmorras-medievais-e-o-supremo-06012015>. Acesso em out. 2017.

[11] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 264.

[12] YEPES, Rodrigo U. A Judicialização da Política na Colômbia: Casos, Potencialidades e Riscos. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos Vol 6, 2007, p. 54 apud CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 100.

[13] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p.142.

[14] CAMPOS, Carlos A. de A. O estado de coisa inconstitucional e o litígio estrutural. In: Consultor jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural>. Acesso em jul 2017.

[15] CAMPOS, Carlos A. de A. O estado de coisa inconstitucional e o litígio estrutural. In: Consultor jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural>. Acesso em jul 2017.

[16] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Cortes y Cambio Social. Cómo la Corte Constitucional transforma el dasplazamiento forzado em Colombia. Bogotá: DeJusticia, 2010, passim.

[17] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit. p. 70.

[18] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit. p.71.

[19] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op.cit., p. 82.

[20] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 144.

[21] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 150.

[22] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p.152.

[23] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 14.

[24] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p.153.

[25] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 286.

[26] RODRÍGUEZ GARAVITO, César. Cuándo cesa el estado de cosas inconstitucional del deslocamento? Más allá del desplazamiento, o como superar um estado de cosas inconstitucional. In: ____. (Coord.) Más allá del desplazamiento. Políticas, Derechos y Superación del desplazamiento forzado em Colombia. Bogotá: Universidad de los Andes, Facultad de Derecho, Ediciones Uniandes, 2009, p. 438.

[27]  CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 294.

[28] BRASIL. Lei nº 9.882/1999, de 3 de dezembro de 1999.

[29] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 259.

[30] STRECK, Lênio Luiz. O estado de coisa inconstitucional é uma nova forma de ativismo. In: Consultor jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo>. Acesso em jul 2017.

[31] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 299.

[32] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 85.

[33]CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 305.

[34]CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 303.

[35] BONAVIDES, Paulo. Jurisdição Constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Revista Estudos Avançados nº 51. São Paulo: USP/Instituto de Estudos Avançados, 2004, p. 127 apud CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 307.

[36] BRASIL. Constituição Federal de 1988.  “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

[37]RODRÍGUEZ GARAVITO, César. Cuándo cesa el estado de cosas inconstitucional del deslocamento? Más allá del desplazamiento, o como superar um estado de cosas inconstitucional. In: ____. (Coord.) Más allá del desplazamiento. Políticas, Derechos y Superación del desplazamiento forzado em Colombia. Bogotá: Universidad de los Andes, Facultad de Derecho, Ediciones Uniandes, 2009, p. 438.

[38] BRASIL. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798). Disponível em: < www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm>. Acesso em jun. 2017.

[39] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 312.

[40] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 318.

[41] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 262.

[42] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., passim.

[43] ACNUR: ACNUR: Deslocamento forçado atinge recorde global e afeta 65,3 milhões de pessoas. Nações Unidas. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/acnur-deslocamento-forcado-atinge-recorde-global-e-afeta-653-milhoes-de-pessoas/>. Acesso em nov. 2017.

[44] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 270.

[45] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 277.

[46] MATOS, Nelson Juliano Cardoso. O estado constitucional contra a democracia: aspectos da crise paradigmática no direito e no estado. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.7, n.3, 3º quadrimestre de 2012. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791>. Acesso em out 2017.

[47] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 86.

[48] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., passim.

[49] MATOS, Nelson Juliano Cardoso. O estado constitucional contra a democracia: aspectos da crise paradigmática no direito e no estado. Revista Eletrônica Direito e Política, Op. cit. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791>. Acesso em out 2017.


Autor


Informações sobre o texto

O texto foi elaborado por motivo de pesquisa no campo em questão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Luís Eduardo Bomfim. O estado de coisas inconstitucional no contexto da crise carcerária brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5771, 20 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67628. Acesso em: 4 maio 2024.