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UMA HIPÓTESE DO IVA EM SÍNTESE PROTENDIDA

UMA HIPÓTESE DO IVA EM SÍNTESE PROTENDIDA

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SUMÁRIO: 01 – MOTIVO. 02 – CONCEPÇÃO ESTRUTURAL SINTÉTICA DO IMPOSTO AMPLO. QS N 91 – EVOLUÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE VENDAS. 03 – ENFOQUE DOS MECANISMOS OPERACIONAIS DA TVA. 04 – ANÁLISE CLASSIFICATÓRIA DAS INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. 05 – ANÁLISE CONCEITUAL DE RESULTANTES DE INCIDÊNCIA. 06 – POLINCIDÊNCIAS SERIADAS. 07 – PRINCÍPIOS E POSTULADOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS. 07.01 – CONCEITUAÇÃO  . 07.02 – PRINCÍPIOS E/OU POSTULADOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES. 07.02.01 – PERFIL DO CAMPO DE INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO – POSTULADO. 07.02.02 – NÃO REINCIDÊNCIA – POSTULADO COROLÁRIO. 07.03 – POSTULADOS RELATIVOS ÀS TAXAS. 07.04 – PRONCÍPIOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS . 08 – A SISTEMÁTICA E OS MECANISMOS DA TVA E DO IVA. 09 – O IVA EM TESE DE OPERACIONALIDADE – POSTULADOS. 10 – CONCLUSÃO


01 – MOTIVO –

Alterações circunstanciais e incoerentes degradaram a tributação do valor agregado. A TVA, na versão brasileira deve ser expurgada de vacilos e contradições insertas pela via da Lei Constitucional Nacional. A LCN é suporte de presunções na vez da exatidão, de imposições pró e contra a cumulatividade, além de reincidência, deformante esquema de substituição tributária, etc.. A ST manipula virtuais reponsabilidades com transferências, sem visar perfeição de fatos geradores de impostos. Na TVA pontos de pseudo licitude camuflam engodos etc..

Mas, uma reforma legal, constitucional nacional, se for mal elaborada pode trazer agregações à crosta de erros em lenta mas progressiva sedimentação. Portanto, deve ser conhecido o funcionamento da TVA, originado da Taxe sur la Valeur Ajouté” francesa. Ele pode ser notável sob enfoque jurídico, abrangente e ampliado em experimentos práticos, legais, contábeis, econômicos etc.. Assim, o sistema pode mostrar a natural justeza e mecanicidade algorítmica, com matrizes geradoras e bases de cálculo interativas.

Uma racionalização ética e política eliminaria a antitécnica possibilidade de impostos pessoais. Estes seriam extorsivos na reincidência sobre propriedades, bens familiares sem expressão econômica, depósitos bancários etc... A aparente riqueza estática, se fosse rateada maximizaria de uma só vez a área da pobreza “consumidora” de bolsas. Já o lucro, o EVA de natureza produtiva, é proficiente de modo contínuo. Então, deve-se visar ao imposto único compactante racional de todos os impostos atuais.

Este amplo imposto sobre cada lucro novo, melhoraria o equilíbrio social. E o faria permitindo legal formação de poupança, de patrimônios já tributados quando de sua formação. A riqueza, acessível para quem bem administra o trabalho, se presta para remunerar aquisição de serviços e outros bens elaborados. O inarredável lucro prolífico, dinâmico, gera tributos e riqueza. No campo tributário a contínua interferência de inexperientes e aventureiros provocou degeneração. A política da arrecadação tributária, por incapacidade criativa mantém contínua expropriação.

Os impostos sobre propriedades, em contra sentido na diretriz via da racionalidade, a da TVA, são cumulativos e incompatíveis com a dinâmica da economia. As ideias já projetadas a título de reforma, e algumas implantadas com excesso de liberdade individual, mostram:

- Quanto aos legisladores e outros profissionais de diversos níveis, carência de conhecimentos experimentados;

- incapacidade de revisão e correção de curso etc..

- Quanto aos doutrinadores, permanência de um corporativismo sem idealismo (com raras exceções).

A degradação de controle em vários setores da administração tem mantido um ritmo de lenga-lenga. É o da cantilena sobre a necessidade de maior arrecadação e de novos impostos e contribuições. Isto amplia para além do labirinto tributário um cediço brejal. Deve a LCN ser melhor elaborada e logo blindada, para que deixe de ser, num paralelo, um magazine de determinações torcidas e paradoxais. O sistema básico racional teve alguma notável evolução, mas, em geral, sofreu contínuo desgaste.

Persistem manipuláveis tributos cumulativos e sobre propriedades. Os tributos deveriam, sem reincidência, ter alíquota única e justa, e obter uma racional e suficiente carga tributária. Deveriam manter livre de manipulação os fatos geradores e as bases de cálculo. Mas, no intento de máxima arrecadação, detectam-se dispositivos reprocháveis, motivantes de retributação e desmoralização político administrativa. E ainda o truncamento funcional do sistema. A justa carga tributária é a que só absorve a suficiente parcela de cada econômico valor agregado, EVA.

O resto da base tributada é “patrimônio” livre, já “descontado”, intocável pelo Fisco, e que de modo inevitável se destina à ativação de novos EVAs, em novas transações. A lícita riqueza produz EVAs, tributos, progresso, possibilidades de educação, emprego, saúde, segurança etc.. Um ciclo virtuoso é fechado com o restante dos EVAs, a parte privada sendo legalmente aplicada em consumo e reinvestimentos.

A pobreza produz votos com que remunera bolsas, e que, em outros campos geram meios de individual alcance de nebulosos e afortunados resultados. Estes, quando eventualmente localizados em território nacional motivam formais exigências fiscais e/ou policiais. [i]

Estes resultados já têm com excedência, teórico enfoque legal e jornalístico. Mas, merecem real, mais longo e duradouro enfoque penal, com a isonomia de tratamento assegurando revisão de direitos e obrigações. Merecem confisco com outras punições severas para o redirecionamento correto. Partindo do campo político legislativo, com reflexo em todas as atividades no campo social geral, boas revoluções podem ser feitas.

Basta que os eleitores usarem suas próprias convicções pessoais sobre fichas sujas, para, nos horários do Tribunal Eleitoral, vendo o desfile de tipos lombrosianos excluir candidatos. Não há necessidade de aguardar morosos julgamentos em formais instâncias escalares. A livre escolha pode ser imediata. Plebiscitos eleitorais são mais autênticos, eficientes e rápidos.

Num mundo de negócios, sempre é visado um máximo de lucro, de rendas ou EVAs, acarretantes de maiores bases de cálculo de impostos. É necessário que a tributação percentual, proporcional, seja reconhecida como racional e suficiente pela fixação de uma alíquota.

Só há racionalidade na tributação que envolva, venda, transferência de propriedade com lucro formando a base de cálculo. Ampliar a carga envolve o combate à sonegação. E, a máxima diluição de produto de imposição indireta, além da ética de manter intocável o patrimônio enquanto estático. Deve sempre ser conservado o máximo de respeito ao cidadão contribuinte. Remendos desordenados, como os da Emenda Constitucional nº 87/2015 deturpam o Sistema Tributário Nacional, institucionalizam a pirataria tributária que atinge o nível do bolsa Estado. [ii]

Não realcançando o contribuinte legal e lógico, um Estado que arrecade menos assedia o consumidor, como se este perfizesse fato gerador e base de cálculo. Somente com a retomada da TVA podem ocorrer amplas soluções. A TVA, impessoal e indireta, pode contribuir para a recuperação do espírito cívico. Basta escoimá-la, sintetiza-la e substituir todos os impostos pelo IVA, absorvente e ajustante. [iii]

Quanto aos níveis federal, distrital, estadual e municipal é adequada a racional divisão de carga tributária, na vez de desdobramento de impostos paralelos, sob nominações diversas. Para interromper a degradação do STN, uma síntese escoimada seria um passo. Isto pode se iniciar quando de campanha eleitoral, com a tangência de candidatos com vaga citação de projetos requentados ou pouco convincentes. É recomendável para estes candidatos uma colocação em linha de seleção por exclusão, quando:

- com ares messiânicos, e/ou discretos timbres de voz apregoarem novos impostos e/ou contribuições sobre fortunas, riquezas e heranças. Elas, ainda que ex-ministros da Fazenda e outras pessoas não notem, já são normalmente tributadas na sua formação. Isto acontece, na sequência de EVAs sob onerosas cargas de ICMS, ISS, IPI, e dos demais impostos sobre propriedades, renda etc.;

- com simplicidade fingirem ignorar a existência e localização de fortunas ilícitas, as que deveriam ser alvo de ações penais rígidas e confisco;

- com candura conjugarem o “verbo não saber” na primeira pessoa do singular.

- Com inocência apregoarem sedimentação e ampliação de alíquotas de impostos sobre propriedades economicamente estáticas. As moradias e meios de locomoção já tributados em sua criação e venda, são instrumental para a estabilidade de trabalhadores onerados por isenções e bolsas.

- Compactuarem com a manutenção e os intentos ilógicos de implantação de impostos pessoais. Estes, mesmo com suportes já tortuosamente insertos na LCN e, com alguma aparência enganosa, visam para incidência direta e em repetição, quem já é contribuinte indireto.

- Usarem processos diversionistas quanto ao enfoque sobre criação de novas contribuições. E, conservarem outras sem formalização legal de definições e requisitos lógicos, sem imediata, direta e proporcional concretização de benefícios ao povo contribuinte.

- Demonstrarem desinteresse quanto ao modelo real e perfeito, muito bem elaborado, redigido e instituído pelo STN. Ele é dotado de funcionalidade técnica e ética. Ele é o da contribuição relativa à melhoria imobiliária, fiel à proporcionalidade entre benefícios e custos no individual rateio relativo a cada classe.

- Sofismarem sobre alíquotas crescentes. Um desproporcional, irracional, meio de combater um imaginário “igual tratamento tributário entre os astros do futebol e a massa trabalhadora”.

- Reclamarem modificação manipuladora no rol de despesas reais com afronta ao racional conceito equacionado: Receita - Despesas = Base de Cálculo de impostos.

- Reclamarem manutenção de isenções deturpadas, “flexibilizadas” para “premiar” contribuintes selecionados. E para provocar com os ilógicos bloqueios de créditos fiscais, um recomeço de incidências em repetição, que causa um expropriativo aumento de carga. 

- Desconhecerem quanto aos tributos, o “Encadeamento dos Custos em Fluxo”. E, quanto às Taxas, os postulados da amplitude delimitada de campo de incidência e utilidade unilateral. [iv]

- Desconhecerem a afirmativa do economista Milton Friedman: “Não existe almoço grátis”.

A atividade legislativa requer amplos conhecimentos, grande senso de idealismo etc.. E sobretudo o entendimento de que por mais “poderosas” que possam ser as leis formais, comportamentais, nunca revogam as leis naturais e nunca superam a lógica. Estas dão suporte a racionais mecanismos técnicos, matemáticos, dotados de justeza para manter a exatidão. As massas votantes sabem o que querem, a mais ampla concessão de benefícios sem contrapartida coerente, com a inversão do provérbio “o homem explora o homem”.

É importante notar a maléfica crença de que alíquotas percentuais não diferenciam com proporcionalidade, justiça e exatidão técnica os ônus tributários. O percentualismo os diversifica conforme volume de rendas, lucro etc.. O diferenciamento se dá com o denominador “per cento” e com as bases de cálculo formadas por valores variando ao máximo. (A tradicional e parvoíce chega ao extremo de proposições de longa série de numeradores, ignorando que os denominadores já proporcionam a lógica variação aumentativa).

Quanto ao contexto há necessidade de melhor elaboração de leis, regulamentos, instruções normativas etc.. Uma enorme quantidade de atividades humanas, cívicas, comerciais etc., requer conhecimentos específicos. No final dos anos 1980, houve uma contratação de professor do idioma português, pela última assembleia nacional constituinte. Isto evidenciou que o jargão legislativo tem a necessária formatação técnica própria e bem observada. Então se conclui que o problema é só de conteúdo.

Os eleitores conscientes sabem que a real, justa e duradoura solução de problemas passaria pelas urnas eleitorais, mas dependente de partidos e candidatos. As “eleitoreiras” concessões cíclicas sustentam a coerente continuidade de candidatos. Ao longo do tempo os candidatos e os representantes das massas eleitorais nem sequer têm aparentado convencimento quanto aos fatos:

- de que poder não é autoridade para atuação livre de responsabilidade por consequências, sem princípios e objetivos sociais conferíveis; mesmo porque o poder depende de capacitação e é atrelado à responsabilidade.

- de que poder concedido não é desordenada liberdade de ação. É dever de fazer com correção e eficiência, com autoridade delegada apenas suficiente e inarredável responsabilidade sempre plena, quanto a atos, fatos e omissões.

As massas votantes deveriam saber que delegar autoridade não é transferir, alienar, refranger responsabilidade. E que como vítimas são culpadas pelo que produzem com o mau uso de sua parcela de poder. Sob a manta de tributar aleatoriamente, ocorre esbulho. É o de contas bancárias, propriedades móveis e imóveis, heranças e poupanças. É o de retributação expropriativa em velado confisco, sem reduzir a pobreza. As massas que somente auferem benefícios são as que ao final mais sofrem consequências dos seus atos. 

Tempos de tempestades e bonanças se alternam. Não é possível nem justificável a canhota maluquice de impedir a existência de fortunas lícitas. A tributação que se desse em nível rasante, seria impositiva para a pobreza igualitária. Tributar fortunas é corriqueiro e amorfo estofo de insossos discursos eleiçoreiros, sazonalmente crocitados desde o fim do século XX. Fortunas lícitas se fazem com atividades tributadas, com a parte privada restante dos EVAs. Elas se mantêm em fluxo econômico, remunerando e estimulando a qualificação do trabalho em campo privado.

As ilícitas se desfazem com ações corretivas sem interferência dos legiferadores. O estofo dos discursos de campanha sempre é o de cantilena de lenga-lengas que “estressam o boi e fazem o lobo cochilar”. Heranças não envolvem a absoluta transferência. Elas continuam como propriedade de componentes de uma unidade familiar. A família é a exemplar, a integral célula tradicional, real empreendimento de integração natural em reticulação social.

É prudente lembrar os componentes de assessorias mal improvisadas, desajustados no mundo atual. Os adeptos do culto do obsoleto IPMF, travestido de CPMF, persistem na função de mal-assombrar a tosca via das contribuições, até invocando mal enjambrados tributos sepultos. [v]

A parte boa do sistema tributário implantado na segunda metade do século XX sob a vaga determinação de não cumulatividade, foi a de tributação do EVA. Numa emenda posterior foi proibida a criação dos impostos cumulativos, contrários à TVA. A parte má foi a de conservação dos empedernidos impostos sobre propriedades, notáveis pela reincidência em ostensiva cumulatividade. Mas, note-se nesta emenda que mesmo nos escuros túneis que pareçam não ter fim, pode, é possível buscar alguma luz cavando improvisada saída atalhante.

Há como que, um ordálio “... tributar a renda que se ganha, a que se gasta (o consumo) e aquela que se acumula (o patrimônio)...”. Ele parece expor, fronteiras desprotegidas da elasticidade tributária, permissiva de voracidade e reincidência. Para objetividade, ética, lógica, e técnica, a única e definitiva opção é a TVA ideal. Ela não combina com tributação sobre propriedades, IPMF camuflado de CPMF, expropriação de restos do EVA já tributado, renomeado de “grandes fortunas”, nem com “bolsa do estado consumidor” e outras “ideologices desordeiras”.

Os Estados consumidores devem fixar como único fato gerador do imposto, efetivado no momento de uma transferência de propriedade, a produção do lucro. O fato, como EVA, constitui a base de cálculo. O imposto é cobrado onde se perfaz a legal hipótese de incidência. Ele seria melhor como um amplo IVA, com controle por legislação nacional, arrecadação por rede bancária, e carga bem distribuída entre as unidades federadas.


02 – CONCEPÇÃO ESTRUTURAL SINTÉTICA DO IMPOSTO AMPLO

O legislador, na segunda metade do século XX, importou da Europa a tributação do valor agregado, institucionalizada como não cumulativa. O intento, um tanto lógico mas nem tão conclusivo, piorou quando se tentou desconecção de seu inevitável campo de vendas de mercadorias. A longa e morna nominação, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias não é ilógica, mas é divagatória e incompleta.

A instituição do sistema se deu com um linguajar jurídico virtual, mais afinado com um enfoque macroeconômico de longa distância. Os enfoques quando parametrais da estruturalidade devem ser mais criteriosos sem improvisos quanto à funcionalidade. Problemas concretos do mundo atual se resolvem com atitudes coerentes, não com bulas tradicionais. Um bom enfoque funcional tem caráter micro-econômico e contábil.

A inadequada evolução improvisou esquemas entortantes, sem os necessários enfoques e sem verificação do resultado do funcionamento dos mecanismos de precisão. Após os remendos que tratam a LCN como mural acessível a grafiteiros de passagem, ainda há disposições suficientes que o sistema, seja dito não cumulativo. E pode ser enfocado como de não reincidência ou incidência única exclusiva, indireta coletiva periódica.

Estudantes inexperientes podem entender os pagamentos fracionados. Podem perceber que ele leva à exatidão de somatório algébrico, nos exatos pontos, e perfeitos momentos de esgotamento de estoques. Mas disparates, contradições e omissões, permitem torcidos suportes. É válido que um mesmo profissional sustente com algum suporte jurídico, ora uma, ora outra, entre posições contrárias, conforme se situe em campo funcional.

O sistema tributário do tipo TVA não foi elaborado por isolacionistas mentes de exclusiva formação jurídica. Foi premeditado por industriais europeus, catalogado e engendrado com notável didática pelo engenheiro francês Maurice Laurè. O domínio de campos tributários por profissionais radicalizados, revela nas contendas tributárias, à seleção tendenciosa de dispositivos legais. Notam-se interpretações contornantes duma realidade: o crédito fiscal objetivado, e o crédito fiscal contábil subentendido, são de natureza matemática.

Eles somente admitem uma opção: o natural uso com a indispensável justeza ética. Os dados fisco contábeis assimilados pela LCN em muitos de seus dispositivos mais decisivos, cumprem sua função de exatificação de cálculos, quando aplicados com propriedade. Mas eles não foram absorvidos e contextualizados com a necessária explicitação, seu entendimento é “reservado” para os que experimentam, analisam, praticam etc..

Eles ainda têm a função de expurgo da reincidência ou da manutenção da não cumulatividade. Os dados básicos envolvem números e esquemas que em algoritmo levam aos resultados coerentes, exatos. Análises levam à conclusão de que é viável um passo à frente em direção ao pleno e amplo imposto único e sem reincidências. Isto, sempre foi um objetivo de todos os contribuintes e estudiosos, e encontra respaldo legal constitucional entranhado em contexto.

Partindo do imposto sobre vendas mercantis, IVM, segue-se com o Imposto sobre Vendas e Consignações, IVC. Continua-se com o ICM, o como que estendido IVV, prossegue-se com o ICMS, relativo a mercadorias e alguns serviços, e vislumbra-se o IVA. Este sem cumulativas, reincidências, motivou o ICM restrito ao lucro em vendas de mercadorias concretas, ponderáveis. O ICM, tornando-se ICMS, absorveu alguns serviços intermunicipais, e iniciou uma ampliação de bases de incidência. [vi]

QS N 91 – EVOLUÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE VENDAS

FASE PRIMÁRIA CUMULATIVA

FASE EVOLUTIVA

01 – IVM

03 – ICM (IVC SEM REINCIDÊNCIAS)

02 – IVC (IVM + CONSIGNAÇÕES)

04 – ICMS (ICM + ALGUNS SERVIÇOS)

05 – ICMS – ST (ICMS COM FATURAMENTO PRESUMIDO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDA NA FONTE) 

05 – IVA – FASE EM PERSPECTIVA DE EVOLUÇÃO

05.01 – IVV (IVA COM DIFERIMENTO)

ICMS + ISS + IPI + IOF + ITBI + IR + PIS + COFINS…

A possível total abrangência do campo eliminaria margem para diversos impostos concorrentes na produção, circulação, obtenção de renda etc.. O IVA é um hodierno e totalmente amplo imposto, objetivo e dotável de exatidão sem reincidências ou retributação. Toda a legislação é um labirinto burocrático. Isto pode ser amenizado com indicação precisas de falhas e sugestões de correção, além de melhor escolha dos legisladores/redatores.

O IVA é capaz de substituir todo o elenco de impostos já incompatíveis com a evolução. Um imposto racional necessita de disponibilidade monetária no momento de sua incidência. Sua motivação seria o lucro que depende de transferência de propriedade. A margem acrescida não depende de classificações. Para mais ampla e segura arrecadação, basta um único imposto. Isto, para tributar o EVA, e dele captar a obrigação tributária para satisfação das gerais necessidades de toda a sociedade.

Sob enfoque racional para nada se prestariam os valores estáticos de propriedades cívicas num sistema de justa tributação. Importa o dinamismo, a ocorrência da hipótese de incidência do imposto com características de legalidade e justeza. O IVA tem fato gerador na ocorrência do valor, e por base de cálculo este mesmo econômico valor agregado. O título do imposto é insubstituível, é significativo quanto à final incidência única, exclusiva e totalmente abrangente do ICMS, ISS, IPI, IOF etc..

É válido um início de estudo do IVA, com análise do ICMS como base. E em seguida absorver todos os impostos não cumulativos, ou melhor dizendo sobre lucro ou EVA, com exclusividade de incidência.


03 – ENFOQUE DOS MECANISMOS OPERACIONAIS DA TVA

Considere-se um ICMS que além dos EVAs de todas as mercadorias seja atinente aos de todos os serviços. Ele seria um IVA, pleno, abrangente de todos os tipos de renda, resultados financeiros, lucro, mais valia ou outro eufemismo. Ele ocorreria de início com uma imbricante série de indiretas incidências ininterruptas sobre faturamentos. Haveria em cada fase um passo direcionado, para um distante e definitivo crédito tributário numa série intercalada de saldos nulos, credores e parciais obrigações tributárias primitivas. [vii]

As fases de vendas de mercadorias diversas, sofrem incidência (minuenda) de imposto sobre o faturamento. O valor da incidência correspondente aos valores de ingressos no mesmo período constitui um subtraendo. Em momentos de zeramento de estoques, quanto ao saldo resultante, pagamentos fracionados devem atingir num somatório, uma integral obrigação tributária derivada. Isto pode permitir a verificação de exatidão pois os sistemas são convergentes a um só resultado de carga final.  

Numa série de transações os contribuintes apuram periodicamente seus saldos, globais, coletivos com incidência indireta sobre valores agregados. Com o primeiro cálculo, com a aplicação da alíquota sobre o valor dos faturamentos no período, se revela um débito fiscal. Deduzido o somatório dos créditos fiscais do mesmo período, revela-se um saldo fiscal. Um saldo fiscal devedor revela uma obrigação tributária, parcial, primária que deve provocar um pagamento fracionado. Sendo nulo ou credor deve ser transferido para o período sequente.

A série de resultados positivos e negativos produz um somatório tendente para uma exatificação, que é alcançável com a anulação de estoques. Isto revela o fluxo adequado. Num (impraticável) enfoque, caso por caso, de cada item separado de mercadoria, cada débito fiscal próprio seria minuendo para dedução de seu exclusivo crédito fiscal, o débito anterior. Num enfoque global das transações mensais devem ser considerados os estoques, pois participam do fluxo e da equação. Nesse caso a apuração é feita em fases com diferentes dados aglutinados.

Os estoques de mercadorias não “armazenam” créditos fiscais, pois estes são, pelo total, considerados em bloco periódico em imediata função das compras. Mas, fornecem em “funil” débitos fiscais em função das vendas. Quando eles se esgotam deixam em jogo os somatórios de dados. O total de débitos e créditos fiscais de todos os períodos, acusam como diferencial um total de parcelas primárias de obrigações tributárias integralizando uma obrigação tributária derivada. Esta, deve ter valor igual ao do somatório dos pagamentos fracionados.

Há, faccioso e deturpante apego a partes isoladas do texto constitucional, para negar a função, o motivo técnico da existência dos créditos subtraendos. O enfoque jurídico exclusivo, quando vicioso, dogmático e corporativista, revela-se o pior dos desastres. As disposições legais reticuladas revelam os resultados lógicos e esperados pelos que veem o que seja demonstrável. Bastaria que os que recitam e reclamam não cumulatividade fossem coerentes em amplos enfoques.

Os exatificantes créditos fiscais subtraendos, devem ser colocados fora do alcance de facciosos doutrinadores flutuantes e legisladores desorientados. Os dispositivos da LCN sobre não cumulatividade e toda a indireta TVA estão sendo sapados. O total de receita, quando minuendo do total de despesas quando a cada item de mercadoria, indicaria um saldo que com critério produziria imediatos resultados exatos para obrigações tributárias. Mas o sistema viável é indireto e alongado e de apuração por períodos.

Cada resultado de cálculo é deduzido do sequente imediato, mostrando consistente tendência para uma matemática exatidão de valores no momento de estoques zerados. O valor final corresponde ao de uma impraticável incidência direta. O IVA é o único imposto lógico, amplo, inteligível e exato, dotado de justeza, se for protegido de dogmáticas análises insertoras de obsoletismos doutrinários. Toda atividade profissional visa um EVA numa transação de venda de coisa concreta ou abstrata.

Ou visa a venda de mercadoria nominada produto industrializado, vegetal ou mineral etc., ou nominada serviço. O momento adequado para a exigência tributária é o da ocorrência do lucro, EVA, base cálculo, etc.. O quanto de imposto apropriável em períodos mensais não é viável com incidência direta sobre concretas bases de cálculo definitivas. E não é, ou não deveria ser, um quanto arbitrário oficializado por via de presunções legais, a via da ST.

É o quanto tecnicamente apropriado para a inicial e indireta incidência periódica, fracionada. Ele é relativo a um diferencial entre faturamento minuendo e despesas subtraendas. Determinada legalmente uma não cumulatividade, subentende-se sob enfoque econômico um impedimento à reincidência ou incidência exclusiva sobre valores agregados. E conclui-se sob enfoque das ciências contábeis que em amplo campo comercial devem ser apurados dados fiscais equacionáveis. O débito fiscal é uma obrigação legal tributária.

O crédito fiscal é mais que um concessivo ou opcional direito legal. Seu conceito é de ferramenta, de instrumento operacional, é de concreto dado numérico exatificante e funcional polemicida, exterminador de diversionismo. Sendo o apontamento do débito fiscal uma obrigação de um contribuinte ela prossegue com seu exatificante posicionamento como crédito fiscal para outro. O somatório da série de “quantos” negativos, nulos e positivos, se exata ao longo de um tempo de oscilação, num momento de estoque zero.

É viável que empresas diferentes, com a mesma margem de lucro sujeitas à mesma alíquota iniciem atividades ao mesmo tempo. E que, para racionalização de despesas conjuguem compras de um mesmo fornecedor, divididas em partes iguais, quanto aos valores, quantidades e qualidade. Os montantes de faturamento, apurados periodicamente seriam variáveis. E são previsíveis diferentes pagamentos fracionados, variantes obrigações tributárias primitivas e periódicas, e coincidência de montantes de cargas tributárias.

Uma coincidência se daria nos exatos momentos de zeramento de estoques como num conjunto e concomitante cessar de atividades.


04 – ANÁLISE CLASSIFICATÓRIA DAS INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

Há uma busca de impecável exatidão, um ideal inatingível quanto à ampla e rápida incidência direta. A apuração do lucro, ou do EVA, demanda tempo variável quanto a fatores como duração da fase de armazenagem, consumo de energia, rateio de despesas de administração de vendas etc..

04.01 – Incidências diretas unitárias e coletivas – Estas, como correspondentes à incidência de uma alíquota sobre uma imediata base de cálculo, são impraticáveis. Mas, são virtuais, perfeitos e necessários paradigmas de exatidão, junto com a inclusão dos casos de intercalação de vendas com lucro e perdas.

Com alguma imprecisão foi emitida, quanto à LCN, 155, § 2º, I, uma Emenda Constitucional (EC 03/1993) que determinou uma incidência mal formulada mas, por boa sorte, com notável e válida intenção inicial:

“§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a)  não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b)  acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”.

A interpretação literal, simples e natural do dispositivo da LCN, conduz a uma impraticável incidência polifásica indireta isolada. A teleológica leva à direta e à indireta coletiva. Esta, a viável mantém o indispensável recurso do débito fiscal contábil. Mas, aí termina a boa sorte, com o inciso II, irradiando autoritarismo substitutivo do discernimento. Não se pode ignorar que a não incidência só pode ser um tópico das “leis naturais” acima e independente do campo das leis formais.

A inviabilidade de apuração de lucro quanto a cada item isolado de coisa tributável, cresce com a inviabilidade de focalizar "cada operação" para incidência indireta. Isto motiva a sugestão de retificação do dispositivo constitucional para:

"O imposto sempre não cumulativo em todas as etapas da circulação de mercadorias ou da prestação de serviços deverá passar por relativa apuração periódica que se exatificará ao longo do tempo de tributação.

- Deverá ser compensado o débito de cada período, com o montante do mesmo imposto debitado nas operações anteriores, cobrável pelo mesmo, por outro Estado ou pelo Distrito Federal".

O impreciso princípio da não cumulatividade impedindo ônus excessivos para cada contribuinte, etapa por etapa, em cada transação, visa, atingir somente o EVA. A correção do nível da carga pode ser conferida pelo princípio (postulado) da equivalência das cargas. Mas a determinação definitiva de que o imposto seja não cumulativo, facilmente viável, tem sido na prática, deturpada, torcida. E, transformada num sofisma dissimulado, com relação a dispositivos legais originados de contradições contextuais da própria LCN.

Contrariam muitas vezes o sistema da não cumulatividade, os diferimentos, as isenções, as substituições tributárias e algumas das inadequadas extensões de responsabilidade. A expressão, cobrado, (LCN, 155, § 2.º, I) deveria ser substituída por cobrável. Há incorretas reduções e exclusão de pagamentos, motivando os colossais absurdos das glosas de crédito, amparados pela redação descuidada e por doutrinação fundamentalista.

Se um imposto é devido numa etapa em que, por displicência ou por manipulação, a Fazenda Pública dispense a cobrança duma obrigação tributária, o contribuinte de etapa sequente não deve ser onerado. Cada contribuinte efetiva seus próprios fatos geradores de tributos ao delinear suas próprias bases de cálculo. A mesma LCN os "protege" com o princípio da não cumulatividade. Se é lícito beneficiar alguém, não o é, fazê-lo simplesmente transferindo um ônus para um “incauto” eventualmente próximo.

E a manipulação dos créditos fiscais é um desastre contra a matemática, a lógica, a ética e a LCN. O inciso II do § 2º expõe a aberrante capacidade de se manter erros crassos seguindo tortuosas e pseudo linhas de raciocínio. Isto revela a esperteza reprochável ou o inadmissível exercício de atividade com desconhecimento técnico e irresponsabilidade. São coisas simples a não incidência, a redundância, a função exatificadora da obrigação tributária pela via do crédito tributário nas incidências indiretas.

Uma isenção seria assimilável sem maiores danos, se tivesse continuidade em fases sequentes até a borda do mercado consumidor. Esta seria a borda do setor de economia, onde a mercadoria se tornaria insumo de produção de outra diferente. Uma isenção lícita se referiria à obrigação tributária principal num virtual sistema de direta incidência sobre o EVA. E, se refereria somente aos pagamentos fracionados, às obrigações tributárias primárias, num caso de incidência indireta.

Na LCN, 155, a, II, § 2.º, se contesta a disposição do inciso I, § 2.º, enquando a sequente alínea b, confirma a intenção devastadora. Mas para opções corretas há ainda suficiente embasamento. As paradoxais disposições sobre bloqueio de créditos em função de isenção deturpam, solapam suportes e aumentam carga. Expropriam com estarrecedora inconsequência e chocante persistência antiética. Causam alguma dispensa de ônus e aumento exorbitante, gerando irregular excedência de carga tributária.

A não reincidência e a não cumulatividade são mais que princípios formais da LCN. São mecanismos conceituais condicionantes de resultados matemáticos. Um algorítmo é continente do esquema indireto da TVA. Dispositivos isolados da LCN, reveladores da imprudência dos legisladores, persistem em afronta de leis científicas. Felizmente a estrutura da LCN não é flexível, horizontal linear, anovelável. Mas ainda quanto ao ser desengonçada no que toca à tributação, mostra-se desastradamente analítica e prolixa. 

A essência do sistema de TVA (estabelecida com nitidez por alguns dispositivos da LCN) é a não reincidência que conferível pelo postulado da equivalência das cargas. Então deve-se interpretar a LCN sob o foco dessa essência, e por ela seguir com interpretações lógicas, teleológicas, históricas etc., que se anteponham a explicações improvisadas sobre flexibilidade de princípios, e mantras do tipo “laissez faire, laissez aller, laissez passer.”

A “mão invisível” do campo econômico evitou um unitário esquema de incidência sobre cada transação. Um enfoque usual notável como contábil interpretação teleológica e histórica, mantêm o esquema coletivo, periódico, indireto, multifásico e proporcional. Ele, de modo instintivo tem sido corretamente praticado.  O legislador instituindo um novo sistema de tributação no cenário brasileiro traduziu o ideal de incidência exclusiva sobre o valor agregado por princípio da não cumulatividade.

Então com as disposições da LCN, § 2.º intentou ter atingido o esclarecimento suficiente. Os profissionais atuantes em campo real, sabem que todos os RICMS vigorantes repetem o que o AFRE MG Maurílio de Assis Vieira filho trouxe da França no começo dos anos 1970: o método do “buttoir”. Ele é indispensável para usar os créditos fiscais como anteparo da virtual superposição de carga. A “tradução” do “buttoir” foi:

“Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço”. 

Este condicionamento motivou a conceituação do método do débito fiscal contábil. Ele consiste em adaptar o débito fiscal de modo suficiente para racionalizar a integral apropriação do crédito fiscal. E para impedir torções prejudiciais à exclusividade da TVA ou do ideal de não cumulatividade.

O sistema de TVA original visa à tributação exclusiva de todos os EVAs. Prevalece a lógica, acima da “tradução” de tributação do valor agregado por algo vago como o “princípio” da não cumulatividade. Já o inciso II é continente dos maiores e escatológicos erros legais do século XX. A hermenêutica constitucional determina com bom senso, e ajustamento lógico, uma presunção de perfecção constitucional. Isto sempre que for possível coerente interpretação funcional, quanto à essência, ao objetivo e ao modo, a harmonia e sintonia geral com o texto maior.

Então, resta “blindar doutrinariamente” os dispositivos corretos, que por sorte são suficientes. Um adequado enxugamento de leis é necessário após um texto constitucional mais objetivo e estrutural. Devem ser evitados os casuísticos e mal focalizados dispositivos, melhor situáveis em campo periférico após escoima.

04.02 – A incidência modelar, a principal amplamente eficiente e praticável sem restrições, é a indireta, coletiva e periódica conjugada com os dados fiscais débitos e créditos fisco contábeis.


05 – ANÁLISE CONCEITUAL DE RESULTANTES DE INCIDÊNCIA

A incidência modelar cujo resultado serve de paradigma para comprovar a exatidão, a validade das demais, é a direta:

Alíquota (A) x base de cálculo = IVA ou

A% x EVA = obrigação tributária (definitiva).

Já (A% x Faturamento) – somatório do crédito fiscal do mesmo período = saldo fiscal (com possível obrigação tributária primitiva).  Note-se que na incidência direta sobre o EVA, a obrigação tributária seria absoluta, definitiva e integral. E que o EVA exato não é apurável de modo contínuo em curtos espaços de tempo. O continente do lucro sofre influência de vários fatores difusos, despesas com tempo de estocagem, com energia elétrica, com esquemas de venda etc..

Então é rotineiro o sistema indireto que motiva obrigações tributárias primárias, parcelares de obrigações totais, definitivas. Ocorre desigual motivação de obrigações tributárias fracionadas, variáveis de negativas a positivas, em fluxos cujos somatórios algébricos serão iguais.


06 – POLINCIDÊNCIAS SERIADAS

As séries de incidências se fazem em dois campos. O principal e rotineiro, é o da fase retilínea de transações do setor primário da economia até o setor terciário lindado pelo mercado consumidor. A fase sequente é a dos “zig-zags” ou das, idas e vindas, atravessamentos e retornos na borda do mercado consumidor. Ela começa com a mercadoria nova e prossegue com ela já usada, até que se torne sucata. Notam-se nesses casos transações intercaladas, promovidas ora por pessoas cívicas, ora por contribuintes formalizados.

A série de incidências de imposto sobre vendas de mercadorias ponderáveis se inicia no setor primário da economia. Isto, com a matéria prima natural se originando da extração mineral, de atividades agrícolas, ou da importação. A série pode envolver matéria prima tratada ou beneficiada. Na sequência, já no setor secundário a matéria prima, natural ou semielaborada, torna-se produto industrializado que alcança o setor terciário como mercadoria comercializável.

Neste setor ocorre também a incidência de imposto sobre venda de serviços, mercadoria menos ponderável. Aparentemente tudo se encerra na borda do mercado consumidor interno ou se interrompe com uma exportação. Mas, pode, dos mercados consumidores interno e/ou externo ocorrer a reintrodução de coisas nos setores primário, secundário ou terciário da economia.

06.01 – Pode ocorrer uma série de incidências tributárias numa sequência de transações com coisas novas, com lucro normal até o mercado consumidor ou até a exportação. Neste caso rotineiro, o somatório de valores agregados corresponderá ao valor total do último faturamento na borda anterior ao mercado consumidor.

06.02 – Podem ocorrer em série completa, incidências tributárias com transações com coisas novas, sem lucro e sem perdas. Neste caso de vendas pelo valor de custos, os valores agregados serão nulos, as obrigações tributárias primitivas poderão variar entre negativas, nulas e positivas. Mas o somatório delas, a obrigação tributária derivada, global será nula.

06.03 – Pode ocorrer numa série de transações com coisas novas, perdas em cada etapa até a borda do mercado consumidor, ou até uma exportação. Então, não havendo EVA, no caso de incidência indireta, a parte do crédito fiscal excedente numa transação é, exatificada com o uso do débito fiscal contábil. [viii]

06.04 – Pode ocorrer numa série de transações com coisas novas, com perdas e lucros intercalados, um encadeamento de incidências tributárias. Quando de ocorrência de perdas, mantém-se o crédito fiscal aparentemente inflado, e substitui-se o débito fiscal pelo nivelador débito fiscal contábil.

06.05 – Pode ocorrer, a partir do mercado consumidor interno ou externo de coisas usadas, uma reintrodução comercial nos setores da economia, num zig-zag. Então podem ocorrer vendas sem margem de lucro e até com perdas, o que motivaria eventual crédito fiscal contábil.

06.05.01 – Num caso de interveniência de agência de venda de coisas usadas, estas, agregando valores terão débitos fiscais normais. E, para suprir a ausência de créditos fiscais formais, é motivado o uso do crédito fiscal contábil. [ix] 


07 - PRINCÍPIOS E POSTULADOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

Princípios são sedimentadas diretrizes conceituais e definidoras. Elas são necessárias à uma sistematização de funcionalidade. Postulados são proposições otimistas derivadas de experimental enfoque lógico. São diretrizes da mesma natureza que os princípios, mas, que sendo novas, não são ainda sedimentadas nem refutadas. 

07.01 – CONCEITUAÇÃO – São as diretrizes necessárias e suficientes para a sua exata sistematização funcional, quando a máxima amplitude requer encadeamento, unicidade e síntese. Portanto requer imposto único. Para uma verificação fisco-analítica de procedimentos efetuados e/ou em pendência, podem ser enfocadas as diretrizes sequentes.

07.01.01 – ANTERIORIDADE LEGAL – Os tributos só podem ser instituídos, exigidos ou aumentados, em um exercício financeiro, numa consonância com o princípio da legalidade, e com os marcos de anterioridade. Os marcos são fixados com a “noventena”, ou noventa dias de antecedência para as contribuições, e indefinidos, situados no ano anterior quanto aos outros tributos. Mas, a LCN quanto à própria  regra mantém exceções algumas vezes paradoxais.

07.01.02 – ANUALIDADE LEGAL – Os tributos somente podem ser instituídos, exigidos ou aumentados, por meio duma lei, que esteja vigorando consonante com o princípio da anterioridade.

“Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nem será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária...” (LCN 1946 – artigo 141, § 34). ..... “... não, haveria necessidade de a lei instituidora preexistir à orçamentária, bastando que existisse antes do exercício financeiro ao qual se referisse o orçamento já aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, ou já aprovado e promulgado pelo Legislativo”.

..... Com esta decisão do Judiciário sobre a matéria absolutamente conforme com o que a Constituição hoje traduz, na prática, não houve mudança. Apenas que não existe mais em nosso direito tributário, o princípio da prévia autorização orçamentária”. (Fábio Fanucchi – Curso de Direito Tributário Brasileiro, página 123/976, volume I, 3ª edição, 1975 – Editora Resenha Tributária – MEC). Veja também o princípio da ANTERIORIDADE LEGAL.

07.02.03 – CORRESPONDÊNCIA ÚNIVOCA – POSTULADO – Para cada ocorrência de delimitado fato gerador, quanto à base de cálculo, deve corresponder sempre uma só incidência, dum único tributo. Veja FATO GERADOR CONTÍNUO. [x]

07.01.04 – GENERALIDADE, IGUALDADE OU ISONOMIA E UNIFORMIDADE – As normas tributárias sempre devem manter total e harmoniosa abrangência, além de tratamento único para as situações iguais. Assim deveriam ser abolidas as manipulações e desdobramentos de bases de cálculo em faixas para aumento de carga incorretamente desproporcional, envolventes de alíquotas diferenciais. 

07.01.05 – LEGALIDADE – Os tributos, em consonância com o princípio da anterioridade só devem ser instituídos, exigidos ou aumentados por determinação da lei vigorante.

07.01.06 – LIBERDADE DE TRÂNSITO – O direito de locomoção por qualquer modalidade não pode ser cerceado por meio de tributação.

07.01.07 – NÃO ACUMULAÇÃO DA CARGA – POSTULADO – A carga de tributo de incidência fracionada deve ser individual e relativa a cada apuração periódica. Isto sem deslocamento e concentração sobre um ou mais contribuintes ainda que inter-relacionados.

07.01.08 – TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO VALOR AGREGADO – POSTULADO – U’a mesma  base de cálculo deve suportar somente uma vez, a incidência de um só tributo, quaisquer que sejam o âmbito e o nível do sujeito ativo. Veja os princípios relativos aos impostos, taxas etc..

07.02 – PRINCÍPIOS E/OU POSTULADOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES

Uma ausência de definições ou de conceituações delimitadoras deixa o campo nebuloso e acessível a práticas inusitadas, injustas, confiscantes.

Por um enfoque lógico a contribuição é um tributo involuntário, vinculado, com fato gerador competente ao sujeito ativo. O fato gerador é efetivo benefício impositivo a uma definida classe de pessoas, com interesse público preponderante. E com a classe contribuinte sujeita ao proporcional custeio do benefício, real, total, e de seu interesse coletivo. Deve haver o limite individual/grupal e outro geral, com rateio de despesas respeitante da proporcionalidade do benefício em relação a cada indivíduo. Isto em princípio torna injustas quaisquer exceções.

 A base de cálculo nunca arbitrável, deve corresponder ao valor das despesas rateadas. Há contribuições interventivas, sociais, e com outras características, com obrigatória contraprestação e matemática pré-delimitação de valores. Elas, mais que os impostos, são incompatíveis com as isenções de modo conceitual e/ou definitivo. Diferindo das taxas, elas devem ser relativas a benefícios realmente usufruídos.  Na contribuição o benefício concreto envolve mais que um indivíduo, ou um grupo, envolve uma classe.

Pelo foco do sujeito passivo a contribuição é tributo involuntário, impositivo quanto a um concretizado benefício, e quanto à remuneração correspondente. Sua receita é corrente, derivada e coercitiva. As opcionais contribuições corporativas, situadas no campo privado, sindical, não são administradas pelo Poder Público e não se confundem com tributos. [xi]

Delimita-se o campo dos tributos, por exclusão linear. O campo amplo e sem vinculações de benefícios é o dos impostos. O menor, relativo à vinculação de benefícios concretos e reais a uma classe identificável, é o das contribuições. O restante relativo à vinculação de benefícios reais e concretos ou virtuais, potenciais a indivíduos em geral, é o das taxas. Será sempre incorreto classificar como contribuição ou taxa, a remuneração de atividades públicas específicas, divisíveis disponibilizadas a individuais compradores livres e voluntários.

Havendo voluntariedade de escolha de mercadoria o pagamento torna-se nítido preço privado, ou preço público, ou preço quase privado conforme o enquadramento legal do fornecedor. Também, mas já fora do campo tributário, se denomina contribuição aos recursos transferíveis por leis específicas para entidade de direito privado ou público, sem contraprestação. Os tributos racionais conformam-se bem com os coerentes enfoques jurídico analíticos sobre seu assentamento econômico.

As bases sem reincidência atinam aos faturamentos, com mecanismos de restrição à exata agregação de valor. Ocorrem quanto às bases, intentos de exclusão de valores correspondentes ao ICMS sobre mercadorias, e ao ISS sobre serviços, para o cálculo de algumas contribuições. Isto leva ao reconhecimento de que a exclusão dos dois impostos diz respeito à base comum procurada para incidência de outros tributos, o que é um comportamento cumulativo, extorsivo.

Estes tributos que procuram marcar território, são apenas concorrentes dos impostos sedimentados. Como as taxas são bem definidas, têm campo de incidência bem perfilado, não os encobrem. Resta-lhes por uma falta de racional classificação formalizada, apenas o conceito de impostos mal enjambrados. Uma exceção merece registro pelos impecáveis aspectos de planejamento e funcionalidade. Eles são os  expostos por meio de um texto objetivo, íntegro, ético e de uma modelar racionalidade, o da Contribuição de Melhoria Imobiliária veiculado pelo CTN.

Esta contribuição é um tributo interventivo relativo a determinado projeto de obras públicas, com edital e com benefício direto ou indireto para uma classe contribuinte. Ela tem no valor total das despesas feitas com a construção imobiliária (ou civil), o limite global, e no rateio, na divisão destas despesas proporcionalmente à valorização para cada propriedade, o limite individual. [xii]

07.02.01 – PERFILAMENTO DO CAMPO DE INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO – POSTULADO – A contribuição remunera serviços específicos prestados vinculados a uma definida classe, por meio de rateio do valor global da despesa em parcelas individuais proporcionais.  

07.02.02 – NÃO REINCIDÊNCIA – POSTULADO COROLÁRIO – A contribuição não pode ter por base de cálculo o valor do benefício devido por inteiro conforme a remuneração já paga. Ou seja não é permissível uma redução da contraprestação vinculada a um benefício já remunerado.

07.03 – POSTULADOS RELATIVOS ÀS TAXAS  

Uma necessária sistematização das taxas poderia ter como diretrizes:

07.03.01 – AMPLITUDE DELIMITADA DE CAMPO DE INCIDÊNCIA

Seriam taxadas só as atividades públicas específicas e divisíveis. Elas sempre devem ser de real interesse e/ou utilidade individual para toda a população, com alíquota única (100%) e base de cálculo integral (custo do serviço). Amplas atividades públicas úteis, diversificadas, fundamentais de interesse global, se remuneram com impostos e as úteis só para classes definidas, se remuneram com contribuições. [xiii]

07.03.02 – UTILIDADE UNILATERAL

Somente atividades públicas específicas, divisíveis e de utilidade direta, real, e exclusiva para cada contribuinte, deveriam suportar incidência de taxas. [xiv]

07.04 – PRINCÍPIOS E POSTULADOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS

ECONOMICIDADE DA BASE DE CÁLCULO – POSTULADO – Os impostos, em coerência com seu natural campo econômico, deveriam ter como base de cálculo, direto ou indireto, só o EVA. Este é oriundo dum contrato de compra e venda com transferência de propriedade, com ou sem transferência de posse. Isto com relação a mercadorias ou bens, móveis ou imóveis, ou de serviços, trabalho sem vínculo empregatício. A existência de propriedade, não matriz de lucro, não gera impostos com base de cálculo de natureza econômica.

O ideal de lógica tributação do EVA não coaduna com arcaicas e desconexas imposições sobre propriedades.  

07.04.01 – EQUIVALÊNCIA DAS CARGAS – POSTULADO – O somatório dos pagamentos fracionados (ou o das cargas dos EVAs), com possível retificação pelo uso do débito fiscal contábil, deve equivaler ao débito fiscal da operação de maior valor. Esta, em geral é a última na primeira travessia da borda do mercado consumidor, considerados os inadequados e eventuais diferenciais ou as defasagens interalíquotas. Assim não ocorre repetição de incidências nem dilapidação das cargas.

A equivalência de cargas somente funciona no esquema de incidência indireta, na fase anterior à passagem da borda do mercado consumidor. Após a ultrapassagem, nas transações com mercadorias usadas ocorrem preços decrescentes e dados próprios. Então, EVAs episódicos, em exceção em série decrescente de faturamentos, podem motivar o crédito fiscal contábil.  

07.04.02 – EQUIVALÊNCIA DAS BASES DE CÁLCULO COM O FATURAMENTO INTEGRAL – POSTULADO – O somatório dos EVAs, bases de cálculo diretas em cada transação, deve corresponder ao integral valor de faturamento da última transação com um produto novo. Isto, na primeira série de transações, na borda do mercado consumidor.

07.04.03 – EQUIVALÊNCIA DE VALORES AGREGADOS – POSTULADO – Em cada transação unifásica, ligante direta entre um produtor e um consumidor, ocorre equivalência monetária entre o EVA e o faturamento. Em transações polifásicas, em esquema desdobrado o somatório algébrico dos EVAs deve equivaler ao valor do último faturamento na primeira travessia da borda do mercado consumidor. Isto, com os faturamentos crescentes, quando a incidência ocorre de modo indireto.

Nas vendas com perdas deve ser aplicado o débito fiscal contábil. Nas transações com mercadorias usadas, com dados apropriados e preços em decrescência, quando de eventuais vendas com lucro deve ser observado o crédito fiscal contábil.

 07.04.04 – EXATIFICAÇÃO DAS CARGAS – POSTULADO – A carga exata de um imposto do grupo da TVA, é determinada pela adequada alíquota aplicada sobre cada EVA. Como a incidência é indireta coletiva e polifásica, ocorrem quando de vendas com perdas, torções que requerem o uso do débito fiscal contábil. E ainda, quando de vendas de coisas adquiridas sem ocorrência de incidência minuenda imediata (como no caso de vendas feitas por agências de veículos usados ou seminovos).

07.04.05 – EXATIFICAÇÃO ENTRE INCIDÊNCIA DIRETA E INDIRETA – POSTULADO – Num fluxo de incidências de imposto, o modo indireto deve apresentar o mesmo virtual resultado que o direto, quanto ao somatório de obrigações tributárias. O direto é um protótipo simples e de fácil compreensão, enquanto o indireto, mais complexo, é viável e válido quando apresenta o mesmo e exato resultado.

07.04.06 – FUNÇÃO DO CRÉDITO FISCAL – POSTULADO – Os Impostos do sistema de TVA evoluíram do Imposto sobre Vendas. Feito o débito fiscal sobre o faturamento integral, bloqueando a cumulatividade, vem o diferencial relativo à venda anterior e ao custo da compra. A dedução é a do crédito fiscal. Os dados fiscais, quando alterados pelo sujeito passivo, motivam a suspeita de crime de sonegação. E, quando alterados pelo sujeito ativo motivam suspeita de falha legislativa, excesso de exação etc..

Em resumo o crédito fiscal é um intocável instrumento de exatificação de uma incidência ética e técnica. Seu bloqueio, mesmo que por determinação legal, é antiético, ilógico, irracional contrário aos dispositivos corretos da LCN etc..

07.04.07 – INCIDÊNCIA FINAL EXCLUSIVA SOBRE O VALOR AGREGADO – POSTULADO – Continente das regras de não acumulação. Determinante de que a carga dum imposto de incidência fracionada, individual, seja relacionada a cada fato gerador. E, de que não seja deslocada e centrada sobre outros contribuintes, ainda que inter-relacionados. E ainda que não admita esquemas de substituição tributária (ST), por antecipação ou por diferimento para posição intermediária.

O princípio é ainda continente da regra do “anti-anatocismo” tributário, que preserva a tributação sobre cada agregação de valores, sem repetição. A aplicação da regra deve ser feita em série ininterrupta. Deve ser conferida etapa por etapa, com relação a cada valor agregado e a cada pagamento fracionado. Assim, como se cada transação fosse a única e/ou, a última. O princípio de TVA, inserto no contexto da LCN pelas expressões cada, montante e cobrado, relativas aos créditos fiscais seriados abatíveis, abrange a regra da não “acumulação”.

O esquema indireto deve apresentar sempre resultados virtualmente correspondentes aquele direto. A carga tributária seria a mesma do caso de zeramento de estoques de mercadorias, num momento suficiente para o equilíbrio de fatores dinâmicos. Na série de transações é indispensável o cuidado com possíveis torções. O esquema direto, virtual, é o paradigma dotado de exatidão. E perfeito sob vários enfoques, pode parecer cumulativo, se apresenta perda eventual entre transações intercaladas.

O princípio da não cumulatividade é condicional quanto à incidência indireta. Ele somente funciona bem quando os créditos fiscais são preservados com senso de exatidão e respeito à ética. A incidência direta sobre a parte reduzida do faturamento, relativa ao EVA, concretiza o princípio. Ela é autossuficiente em perfeita exatidão. A indireta se aperfeiçoa quando visando o mesmo EVA, busca a diferença entre faturamento e custos. Esta diferença situa-se entre débitos e créditos fiscais.

E atinge, na série de fatos geradores, as bases de cálculo integráveis num somatório equivalente ao faturamento na borda do mercado consumidor. Isto explica o fato da regra funcionar no sistema de incidência única, como no IVV, na ST por diferimento, ou por retenção. Ou na importação de equipamento para uso do importador. Não cumulatividade indica tributação sobre os faturamentos em série de transações e uso de débitos fiscais. Mas, os débitos devem ser logo processados pela dedução dos créditos fiscais relativos aos custos de aquisição.

Estes, créditos correspondem a renominação de débito fiscal relativo à transação anterior. É concreto e inarredável seu posicionamento fluente numa série de transações, com a inalterável missão de, ao longo das etapas, adequar cada resultado. E compor afinal um somatório de parcelas de saldos credores e devedores, igual ao resultado da exclusiva incidência sobre o EVA. O exemplo, é o caso de direta incidência única com a alíquota única sem reincidência.

Na TVA indireta (com o diferencial entre débitos e créditos fiscais calculado), um contribuinte, deve sempre apropriar e transformar em créditos os débitos fiscais oriundos do seu fornecedor, que tenha ou não pago suas obrigações fiscais. Isto é válido tanto no caso de omissão de pagamento relativo ao fornecedor, quanto ao de isenção, imunidade etc.. Os casos de sonegação envolventes de conluio devem ser analisados como exceção já então sob enfoque jurídico exclusivo.

07.04.08 – INDISSOCIABILIDADE DA CARGA – POSTULADO – Na indireta tributação do valor agregado o imposto deve sempre ser contido pela base de cálculo, e nunca cobrado separado. Mesmo porque isto contraria a conceituação da TVA e os mecanismos funcionais. 

07.04.09 – INTEGRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO – POSTULADO – A carga tributária deve ser limitada, então a base de cálculo do imposto, parametrada por lei, deve ser inacessível a alterações posteriores pelo sujeito passivo. Este a pratica ao determinar preços e valores. O acesso deve ser também impedido ao sujeito ativo, como por exemplo, no desdobramento em faixas para incidência de alíquotas evolutivas. E ainda em arbitramentos, em substituição dos reais dados, e em aumento de carga pela via da falsificação de isenções.

07.04.10 – LIMITAÇÃO DA CARGA RELATIVA – POSTULADO – A carga geral relativa de cada imposto deve ser contida, pré-fixada. Por exemplo a menos da metade do valor agregado, deixando a maior parte de todo o lucro, como propriedade de domínio capital para a iniciativa privada. A incidência deve respeitar a matemática proporcionalidade, e o princípio da isonomia de tratamento. Uma desajustante desproporcionalidade resulta do manipulado, artificial e antiético desdobramento de bases de cálculo, para incidência das alíquotas evolutivas.

07.04.11 – MOMENTO DA EXATIFICAÇÃO DA CARGA – POSTULADO – O somatório dos pagamentos fracionados varia em função das fases de apropriação de débitos e créditos fiscais. Os diferenciais extremamente oscilantes quanto à política de mercado de cada empresa, se exatificam com a estabilização dos dados em jogo no exato momento do esgotamento de estoques.

07.04.12 – NÃO ACUMULAÇÃO DA CARGA – POSTULADO – Cada unidade de carga tributária oriunda dum imposto do tipo TVA, relativa a cada série, deve corresponder a um contribuinte. Isto, em função de perfeito fato gerador e exatificação duma base de cálculo.

07.04.13 – NÃO CUMULATIVIDADE DA CARGA – POSTULADO – Veja TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO LUCRO.

07.04.14 – NÃO DILAPIDAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – POSTULADO – Na incidência tributária indireta sobre o EVA, quanto a um mesmo item de coisa deve ser nivelada qualquer excedência de crédito fiscal. Isto se faria, em função de sequente débito fiscal. Deve-se buscar um mesmo resultado relativo a uma virtual incidência direta.

07.04.15 – PRIVATIVIDADE DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO – POSTULADO – O sujeito passivo tem lógica, exclusiva e legal competência para concretizar o fato gerador de impostos. E ainda a de fixar os valores de faturamento, que delimitam os valores agregáveis. Assim se determina o quanto de responsabilidade. O sujeito ativo nunca pode interferir, de modo direto ou indireto, com a geração dos impostos. Como há interação entre fato gerador e base de cálculo, estes se tornam intocáveis.

07.04.16 – PROPORCIONALIDADE DA CARGA DOS IMPOSTOS – POSTULADO – Para manter um necessário respeito à isonomia, a carga dos impostos deve ser parametrada pela proporcionalidade quanto às bases de cálculo. E ainda, com eliminação das antimatemáticas e injustas alíquotas evolutivas. [xv]

07.04.17 – TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO LUCRO – POSTULADO – É uma pré-disposição ao “anti-anatocismo” tributário. A não reincidência, determina com lógica uma única incidência tributária sobre o lucro. Sempre, onde e somente quando ele ocorrer, numa série, conferido etapa por etapa, cada valor agregado. Deve-se enfocar cada pagamento fracionado, tomando-se cada transação como se fosse a única ou a última. Esta afirmativa origina-se do fato deste princípio de tributação exclusiva do EVA, constar da LCN. Isto é notável com as ideias de cada, montante e cobrável, quanto aos créditos fiscais seriados que devam ser abatidos.

E, causa abrangência da não acumulação da carga tributária. O esquema indireto deve sempre apresentar resultados virtualmente correspondentes ao direto, quando a carga tributária viria a ser a mesma. Isto se nota no momento de estoques zerados. O método direto, paradigma de exatidão, somente é literalmente modelar enquando não envolva transações com perdas na vez de lucro. A exatificação, no caso de vendas com perdas se faz com o débito fiscal contábil.

Então, deve ser lembrado que o postulado da equivalência das cargas, aplica-se antes da borda do mercado consumidor, e que o débito fiscal contábil é posterior. Isto acarreta cuidados analíticos. Na seriação das transações é necessário o cuidado com torções. O ideal da não cumulatividade com a redação constitucional continente das expressões cada, montante e cobrado abrange o subprincípio da não acumulação de carga tributária. E lembra o paradoxo da isenção.

A evolução, quanto à visada exatidão, torna necessário que doutrinadores e legisladores entendam a não cumulatividade, não como um princípio, sim, como resultante da aplicação de um outro. Sim como consequência da incidência restrita aos valores agregados. Sim, como resultante da opção pela TVA. As contradições na LCN, devem ser eliminadas, para que não mais seja necessário conjugar vários dispositivos constitucionais, para sustentar coisas evidentes por si mesmas. Elas tem sido ignoradas causando inconveniências.  

Devem ser vistos em conjunto, o conceito técnico de não cumulatividade e o postulado da incidência final exclusiva sobre o valor agregado. Deve ser feita a experiência de comparar resultados de séries de transações. E focar alguma em que a ocorrência de EVAs sofra alguma interferência com uma transação com perda na vez de lucro. A comparação se faz entre os resultados da incidência direta e indireta. O sistema indireto, o viável e adotado pela LCN, maquina os pagamentos fracionados.

Isto torna o somatório algébrico exato apenas no final de cada estoque específico. O esquema direto produziria somatório de incidências, simples e exato a cada cálculo. Mas é inviável pela impossibilidade de imediata disposição de dados isolados. Quando se trata de mercadoria nova em fluxo rumo ao mercado consumidor, podem ocorrer eventuais vendas com perdas. O acontecimento pode se concretizar sem discrepância quanto ao somatório de obrigações tributárias, pois é obrigatório o uso do débito fiscal contábil.

No fluxo de transações sequentes à travessia do mercado consumidor, vem a tendência lógica para ocorrência de fluxos de faturamentos decrescentes. Há casos de eventuais passagens por agências de revenda de veículos usados. Podem ocorrer exemplos de pequenas agregações relativas a melhoramentos causadores de EVAs. Isto pode provocar questões quanto ao tratamento tributário. Deveria a incidência ser indireta na ocorrência de intercalados pequenos EVAs?

Deveria ser considerada a carga tributária, motivada pelo último débito fiscal antes do linde do mercado consumidor? Ou deveria a incidência ser feita de modo objetivo com relação a cada surgente, isolado e pequeno EVA? A questão é dificultada sempre que se apressem radicais tendências corporativas entre os atuantes no campo tributário. A LCN, Título VI, I, 155, intenta apontar uma incidência indireta coletiva multifásica. Mas, a má redação do legislador parece apontar uma inviável incidência indireta unitária ou individual.

 Uma literal leitura jurídica da LCN poderia levar a uma conclusão de obrigatoriedade de uso de débitos e créditos, considerando sempre o efeito do maior crédito anterior. Já uma leitura inspirada na adoção da TVA leva à conclusão de que cada EVA positivo, ilhado, deve ser considerado com exatidão, com uso do crédito fiscal contábil. Isto quando ocorrerem vendas entre consumidores, de seus bens, com alguma eventual interferência de agência de revenda e agregação de valores. [xvi]

Na vez da leitura natural, cabem as interpretações histórica e teleológica. O legislador constitucional deveria sempre utilizar o linguajar amplamente inteligível, simples objetivo e exato. Ele falhou ao focar o tal princípio da não cumulatividade como vago sinônimo de descontos de valores relativos aos pagamentos anteriores. Os dados necessários à exatidão conduzem a uma exclusiva incidência sobre o EVA. Tomado um sistema como paradigma a exatidão depende de débitos e créditos fiscais e efetiva-se com o eventual uso do crédito fiscal contábil ou do débito fiscal contábil.

O que mesmo importa é tributar sempre todo e qualquer agregamento de valores, seja de modo direto unitário ou global indireto, com uma obrigação tributária individual, ou fracionada. Tributária parcial inicial ou total e definitiva. No caso de veículos usados, vendidos por agência revendedora o cálculo do débito fiscal e o corriqueiro.  E pode ser informalmente feito com direta aplicação da alíquota sobre o EVA caso por caso. Ou pode ser utilizado no modo indireto o crédito fiscal contábil relativo ao custo de aquisição.


08 - A SISTEMÁTICA E OS MECANISMOS DA TVA E DO IVA

Depois de mais de meio século de experimentação tumultuada, quando já se vislumbra a sintetização do IPI, ICMS e ISS ainda são ignorados os mecanismos técnicos motivantes do funcionamento dos dois únicos ajustáveis, o ISS e o ICMS. E parece adequado repetir que os mecanismos são os mesmos do sintético IVA. Os que não perceberam a técnica do ISS e do ICM, e a artificialidade do IPI, ainda tem possibilidade de se preparar para o IVA.

E, devem testar o que recitam, fazer experiências com o uso de disposições estáticas e esparsas do tradicional Direito Tributário e da LCN. Os impostos racionais determinam o quanto de obrigação tributária deva ser retirado, do valor agregado, nominado base de cálculo. Esta incidência, é delimitada legalmente em hipóteses legais. As hipóteses se concretizam em fatos geradores que matrizam obrigações tributárias. Estas, conduzem ao pagamento ou ao crédito tributário destinado a julgamento ou execução de dívida ativa.

A incidência com cálculos precisos, e outros eventos envolvem mecanismos que se notam bem no ICMS em série de transações como inevitavelmente acontecerá com o IVA.

08.01 – Ocorrem dois esquemas de incidência no sistema de TVA. O direto e o indireto sobre o EVA. Sendo de difícil aplicação o esquema direto usa-se o indireto. Este funciona com apuração periódica de débitos fiscais minuendos e créditos fiscais subtraendos, indicando saldos credores ou obrigações tributárias primárias, parciais. Estas provocam pagamentos fracionários. Na última fase, o diferencial fiscal será exatamente nulo ou positivo.

O somatório de pagamentos quando ocorrer na fase final com um esgotamento dos estoques, fornecerá o último minuendo. Este somatório corresponderá ao mesmo resultado de uma incidência direta sobre o somatório de EVAs. Com isso mostra-se que a função dos dados fiscais fica acima de polemização jurídica. Nota-se que os créditos são intocáveis quando o esquema indireto acuse os mesmos resultados que o direto. E isto somente se consegue notar com um senso de racionalidade e conhecimento experimental do mecanismo da TVA.

Com o esquema de incidência indireta se evidenciam quanto ao fluxo de transações, compras, estocagem, vendas etc.. E, quando de compras e de vendas, créditos fiscais simples e contábeis, débitos fiscais simples e contábeis, saldos negativos, nulos ou credores, transferências, obrigações tributárias primárias e derivadas, pagamentos fracionados etc.. [xvii]

As possibilidades de imposição se agrupam em incidência direta de difícil aplicação e incidência indireta viável. Esta pode se fazer de modo unitário sobre cada EVA, ainda com dificuldade, e/ou de modo coletivo, periódico e plurifásico, mas viável.


09 – O IVA EM TESE DE OPERACIONALIDADE – POSTULADOS

09.01 – A ocorrência do EVA, como única racional hipótese de incidência, embasa o fato gerador e, em concomitância, determina a base de cálculo quanto aos impostos do tipo sem reincidência.

09.01.01 – Todo EVA surge com transferência de propriedade, como exclusivo fato gerador e base de cálculo em interatividade. Isto, com abrangência de todo e qualquer tipo de agregação de valores, vendas de mercadorias concretas, tangíveis ou não. Ficam inclusas as vendas de mercadorias imponderáveis ou intangíveis, aquelas de serviços puros ou com intercalação de industrialização intermediária, beneficiamento. Ou seja, os “aparentes serviços indiretos”, sem classificação dos tipos de coisas vendidas e sem ingerências fiscais com a as bases de cálculo. [xviii]

09.01.02 – O contribuinte é quem perfaz e recebe EVA contido no faturamento, e assim pratica a hipótese de incidência e perfaz a base de cálculo. Este é o vendedor, que recebe pagamento englobante de custos básicos quando fornece trabalho, e/ou bem, e/ou mercadoria. E, é tão somente comprador e consumidor,  quem concretiza uma compra e contrabalança com um pagamento a recepção de “coisas”. [xix]

09.02 – O sistema de incidência indireta, o mais apropriado, envolve créditos fiscais integrais, com parâmetros adequados aos resultados de virtuais e objetivos EVAs, próprios da incidência direta. Os débitos ocorrem sobre faturamento integral sem classificação. Os créditos fiscais, metamorfoses de débitos fiscais anteriores, não são de natureza jurídica; ambos são definitivos dados aritméticos localizadores “mecânicos” da exata e única base de cálculo, o EVA.

09.02.01 – No caso de aquisições de bens para composição do ativo imobilizado, deve ser lembrado que antes das virtuais vendas finais ou da eliminação destes bens já desgastados, não haveria agregação de valores. Então os débitos fiscais minuendos seriam menores que os créditos fiscais originais. Este caso específico seria de inevitável uso do débito fiscal contábil, nivelante e estornante de originais créditos fiscais. Para estes casos, há previsão de obrigação tributária nula e saldo credor também nulo. 

Isto conforme a lógica e técnica da TVA e as disposições da LCN. Então nenhuma importância teria qualquer análise sobre opção por sistema de incidência. Sem agregação de valores, ainda com eventual fato gerador, haverá circunstancial ausência de base de cálculo impedindo incidências diretas, e em consequência as indiretas. Resta então a confirmação de um fato lógico, muito evidente: o adquirente situa-se no caso específico, como consumidor, e, portanto não tem sujeição a débitos fiscais nem necessidade de exatificação com créditos fiscais.

09.03 – Deve haver horizontalização da carga na linear polincidência indireta, sem reincidência e sem acumulação com reunião. Ou, com pagamentos fracionados, alíquota uniforme e obrigações tributárias relativas, parciais em princípio. A uniformidade envolve, não seletividade, neutralidade, para qualquer tipo de transação – interestadual, interna, ou exterior – e/ou a essencialidade da mercadoria ou do produto etc..

Isto, na etapa de produção e circulação até pelo menos a antefase da distribuição. E, impedimento no fluxo da carga, de embaraços formalizantes dos burocráticos requerimentos de restituição. [xx]

09.04 – Deve haver respeito à isonomia, ao senso de proporcionalidade, à ética não interferência manipulativa de fatos geradores e bases de cálculo. Então não pode haver retalhamento do lucro bruto ou do faturamento seu continente. As faixas parceladas de valores embasadores de alíquotas diferenciais, tornam o imposto injusto por desproporcionalidade.

09.05 – Deve ser mantida uma só alíquota geral para quaisquer transações isoladas ou em todo e qualquer fluxo de transações anteriores ou posteriores à borda do mercado consumidor como modo de manter princípios fundamentais.

09.06 – Deve ser mantido o princípio da equivalência de cargas, continente do princípio da não cumulatividade, em harmonia com o da exclusiva TVA e com o da exatificação das cargas. Isto, com a observância do paradigma da incidência indireta unitária ou o da incidência direta. Assim se ajusta a incidência inicial sobre o faturamento para uma incidência final sobre o valor agregado.

09.07 – Deve ser mantido o princípio da não cumulatividade, excluindo, ou pelo menos adequando, racionalizando a aplicação de isenções para anular seus efeitos estendidos. Uma isenção que não se limite a uma dispensa de pagamento de uma ou mais obrigações tributárias é uma afronta ao discernimento e à responsabilidade. Deve sempre ser preservado o sistema anticumulativo via fluência dos débitos/ créditos fiscais em corrente contínua e justa, sempre que ocorrer um fato gerador e for tangenciada a obrigação tributária.

09.08 – Deve ser mantido o princípio da equivalência dos EVAs, quanto aos valores das bases de cálculo direto. E, entendido que o seu somatório, deve corresponder ao integral valor de faturamento da última transação com um produto novo, na primeira série de transações, na borda do mercado consumidor.

09.09 – Deve ser reconhecida com a interatividade entre o fato gerador e a base de cálculo, a necessidade de ocorrer valor agregado positivo, evento econômico indispensável à conformação de bases de incidência. Este detalhe, no sistema indireto, lembra que a necessidade motiva o esquema de débito fiscal contábil. [xxi]

09.10 – Deve ser determinado quanto a cada fato gerador, que cada parcela de imposto cobrada, tenha estornado o excesso em relação ao que for subtraendo na transação sequente. O estorno seria nivelador pelo uso “buttoir”, ou uso do débito fiscal contábil. Então a carga tributária final corresponderia ao débito fiscal da transação de maior valor ocorrente na série relativa a um mesmo item de coisa nova.

09.11 – Deve ser mantido o ideal de não dilapidação da carga tributária. E ainda a observação do débito fiscal contábil, num esquema de indireta e não cumulativa incidência. Quanto a cada item tributável, os débitos fiscais podem se adaptar o suficiente para a apropriação dos correspondentes créditos fiscais. As alíquotas devem ser uniformes para ajustamento do batente, da trava do injusto e ocasional excedente de créditos fiscais oriundos de faturamento com perda.

09.12 – Deve-se predeterminar a cíclica apuração inicial do imposto, global e indireta. Isto com dedução no total dos cálculos iniciais sobre o faturamento, do que for cobrado ou cobrável nas transações anteriores. Assim será apurada uma parcela provisória, de uma obrigação tributária relativa ao EVA. A cada esgotamento de estoque ocorrerá uma complexão de série de incidências parcelares. Isto, revelará uma final, consolidada, integral e exata obrigação tributária derivada.

09.13 – Deve ter classe de contribuinte autônomo cada conjunto, unidade empresarial, ou estabelecimento geograficamente isolado dum mesmo empreendimento. Assim visa-se à apuração das obrigações tributárias em cada unidade tributária da federação. A família é a exemplar, a integral célula tradicional, real empreendimento de integração natural em reticulação social. Um lar é uma unidade de empreendimento natural em que cada membro tem uma função nata.

09.14 – É definitivamente necessário um reconhecimento de que o sistema ideal de incidência direta, um paradigma por ser virtual, se fosse viável seria sujeito a salvaguardas. Ele poderia sofrer torções e pontos de cumulatividade quando de intercalação de lucros e perdas. Esta cumulatividade se daria quando numa sequência de transações com coisas novas, ocorressem lucros pequenos, ilhados abaixo de um nível adequado. [xxii]

09.15 – Deve haver preservação do sistema normal em todas as remessas para o exterior e em todas as importações. Os incentivos fiscais, a busca de solução para o dito problema de não exportação de impostos, a proteção de preços internos etc., devem ser sistematizados sem alterações na TVA.

09.16 – Deve haver reconhecimento de que um polifásico esquema de TVA com pagamentos fracionados, é racional e que o monofásico com ST antecipada, promove concentração de arrecadação, impõe presunção, desencadeamentos ilógicos etc..

09.17 – Deve haver o reconhecimento de que na substituição tributária uma incidência final nas vendas a varejo, com um IVV, seria simplificadora, desburocratizante, desde que não surgissem reclamações entre jurisdições produtoras e arrecadadoras.

09.18 – Deve haver o reconhecimento de duas séries de incidência sobre faturamentos (Ft). Uma F’, na fase anterior à borda do mercado consumidor. Ela seria de faturamentos crescentes com mercadorias novas e eventual uso de débitos fiscais econômicos retificadores, no caso de EVAs negativos. A outra, F” de intercalação de faturamentos decrescentes com as mesmas mercadorias depois de usadas do outro lado da borda do mercado. Ela teria incidência indireta coletiva multifásica e eventual uso de retificador crédito fiscal contábil, no caso de revenda com isolado EVA.

09.19 – Deve ser reconhecido que o sistema ideal de incidência direta, um virtual paradigma, se fosse viável, seria sujeito a salvaguardas. Ele, mesmo sendo direto apresentaria torções e pontos de cumulatividade quando de intercalação de lucros e perdas. Então os pontos de lucro após os de perdas indicam incidências ilhadas, que causam exceção e diferenciação de resultados entre sistemas em operação.

09.20 – Quanto ao comércio exterior, importação e exportação, deve haver uma reorganização para preservação da TVA.

09.21 – Quanto ao comércio interno, deve haver preservação da natural distribuição do produto da arrecadação sem tumulto para as atividades formais dos contribuintes.

09.22 – A competência para a legislação sobre o IVA seria de âmbito nacional, a fiscalização tributária poderia inicialmente se distribuir nos níveis, federal, estadual, municipal e distrital, com a arrecadação sendo feita pela rede bancária.


10 – CONCLUSÃO

Foi, com justeza e coerência, inserto na LCN o impedimento de novas imposições reincidentes. Ou no divagante jargão legal foi proibida a expansão da cumulatividade. Isto, após exclusão de contradições, será excelente. A proibição pareceu um início de extinção dos impostos sobre propriedades, de infinito campo de incidência anti-econômica e ilógica, antecedendo a elaboração de um imposto único. Mas a racional TVA entrou em fase de solapamento.

Evidencia-se que só resta como racional uma essência do sistema. Na incidência indireta é absolutamente indispensável o uso dos débitos e créditos, fiscais e fisco/contábeis. Nota-se que a isenção só não seria, parva e extorsiva, enquando não inutilizasse a função dos créditos fiscais, e alcançasse algum objetivo útil e ético.  A incidência do ICMS corresponde a de um tipo de IVA restrito ao EVA de mercadorias e alguns serviços intermunicipais.

Ela tem sido manipulada por transferência de responsabilidade, diferimentos, suspensões, antecipações etc. Isto contraria a lógica do sistema, e as boas disposições constitucionais sedimentadas. Mas, se apoia em outras disposições absorvidas pela massa esponjosa em que se transforma a LCN. Os fundamentais pagamentos fracionados são alijados pela tosca ST, com carga presumida imposta aos contribuintes, aparentemente cômoda pela redução do esforço da máquina fiscal.

Tudo isto está em efervescência nos níveis jurídicos mais elevados. A ST é um improviso paralegal carregado de inadequada presunção. Qualquer sistema correto deve ser conclusivo, proporcional, justo no seus objetivos e meios, e exato nos seus resultados. A ST subverte a ordem lógica antepondo presunções de obrigações aos fatos geradores virtuais; e desconsiderando o encadeamento dos eventos, também transfere responsabilidades desrespeitando direitos etc..

Ao final admite-se que as vantagens alcançadas poderiam ser conservadas, reorganizadas e ampliadas, mantendo-se a essencial funcionalidade da TVA. E admite-se ainda a adoção de um, como que, IVA polarizado para incidência única sobre o faturamento final, coincidente em valor ao somatório de EVAs intactos numa série. Este IVA seria o IVV, amplo sintético e não reincidente. A ST evoluindo de estimativa para definitiva tornou-se a antítese da TVA.

O lógico IVV seria uma síntese do IVA, deslocado, diferido, mas somente nos casos de total inocorrência de vendas com perdas. Note-se que a partir do IVM, passando pelo IVC, ICM, ICMS, pode-se fechar um ciclo mais amplo e mais alto numa espiral. O fechamento se dá com o IVV, Imposto sobre Vendas a Varejo, que seria um IVC, não relacionado a consignações, mas sim a Vendas ao Consumidor.

Em hipótese pode haver um adequado intento de reforma tributária com a necessária racionalidade colocada acima do fossilizado conservadorismo político administrativo. O atual sistema solapado e corroído já não se comporta ou se enquadra sob o título da TVA, um sistema técnico. A TVA é abrangente de integral base de cálculo de qualquer imposto racional, cujo algorítmo conduza à impecável exatidão. Então um possível intento reformista implantaria um imposto com a mais ampla e lógica base de cálculo.

Importa que isto se faça dentro de bons parâmetros de criação de impostos. E, importa uma nítida hipótese de incidência indicando um fato gerador. Haveria então em tese a ocorrência do EVA como hipótese de incidência concretizadora de fato gerador com o mesmo valor para base de cálculo. Assim se concretizaria o fato gerador, tendo o mesmo valor agregado como base de cálculo. Isto abrangeria total amplitude de campo sem margem para mais do que um imposto; e num momento único, o da ocorrência de disponibilidade monetária de qualquer tipo.  

Em síntese este imposto com caráter de racionalidade torna-se único, ao incidir uma vez a cada ocorrência do universal lucro, ou renda, ou mais valia ou seja, o EVA. É desnecessário focar “a renda que se gasta e a que se poupe”,ou a que reste após uma irracional e antiquada perseguição. Numa antítese, um paradoxal entendimento resultaria de uma jurídica imposição fundamentalista, a de implantação de três impostos. Seriam três fontes próprias para três circunscritos níveis de governo, o federal, o estadual e o municipal, podendo os dois últimos compor o campo distrital.

E é de se esperar resistência contra a eliminação de impostos cumulativos e sobre propriedade os IPs, IPVA. IPTU, e outros como IPMF, ITR, ITBI etc. Pode-se esperar que nem sejam revisadas as taxas e as contribuições sociais. Estas contribuições, tributos delicados, num máximo de politicagem desonesta e impune, já atingiram um paroxismo. Foi o da adoção como base de cálculo, em repetição, em pusilânime reincidência usurpante, o valor do benefício já quitado, tomado como base para novo pagamento do tributo.

O círculo vicioso é notável. Lembra um uroboro se engolindo pela própria cauda. Paga-se tributo em vinculada remuneração a um benefício, e logo repete-se o tributo, quando o benefício é recebido já com o desconto do tributo falsificado. Com o nivelamento por baixo, por achatamento, o país continua arrastado na direção de uma sociedade sem classes, sob domínio de uma claque que se autoremunera. Sem revolução, sem revolta pelo voto, o máximo de otimismo passivo é que, em suma, pode acontecer que tudo continue “como dantes no quartel de Abrantes”. [xxiii]


Notas

[i] As bolsas e outros benefícios melhoram a vida de cada bolsista mas causa desestímulo quanto a formalização de empregos e pagamentos de contribuições para a Previdência Social, o que dificulta a atividade e segurança dos empregadores.

[ii] Bolsa Estado é uma significativa expressão do advogado Leandro Takaki divulgada pela WEB em A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 E O BOLSA ESTADO em 26 de janeiro de 2016. Ela focaliza, os improvisados arroubos de autoritarismos com que os políticos marcam sua passagem pelos cargos públicos executivos.

[iii] IVA – O IVA e o IVV são os únicos impostos racionais, sem reincidências. Neles há interação entre os aspectos jurídicos hipótese de incidência e transferência de propriedade, e o aspecto econômico ocorrência de EVA. Este é o determinante do fato gerador e perfilante de base de cálculo. O IVA disputaria com o IVV a condição de melhor imposto único. O IVA incide em todas as operações em que ocorra o aspecto jurídico transferência de propriedade, venda de bens móveis, imóveis ou semoventes, de mercadorias, inanimadas ou não, tangíveis e/ou intangíveis (serviços) etc. O IVA ideal para a TVA, é atinente às vendas, com reduzida, ou melhor, justa incidência exclusiva sobre cada EVA.

Numa pouco possível incidência direta o IVA não teria créditos fiscais simples ou contábeis para exatificação da carga tributária. Mesmo porque teria cálculos objetivos efetuados sobre o faturamento já escoimado dos custos, ou seja sobre o lucro, já de forma conclusiva. Quando a incidência direta é inviável, se faz a indireta, múltipla, coletiva e periódica. O IVA seria como o superado IVC, amplificado e expurgado da cumulatividade. O campo amplificado ao máximo é abrangente de todos os tipos de lucro, em vendas e/ou transferência de propriedade.

A substituição tributária por retenção na fonte, seria imprópria para o IVA. A ST é imperfeita quanto às bases de cálculo. E é subversiva quanto à ordem pela arbitrária forja da obrigação tributária, antecipada, aos fatos geradores – também e meramente virtuais. O imposto pelo prisma do contribuinte, é tributo voluntário quanto à prática do fato gerador e a quantificação da base de cálculo. O IVV uma espécie de substituição por diferimento é também um tanto defeituoso, sem o “buttoir” (Veja DÉBITO FISCAL CONTÁBIL).

Ele se ajusta com uma equivalência matemática condicionada a que o último faturamento seja o maior ou que no caso de eventuais prejuízos os créditos fiscais sejam substituídos pelos créditos fiscais contábeis. Para a perfeição da carga tributária os créditos fiscais devem ser integrais sem classificação em financeiros e físicos, uma vez que os débitos fiscais se calculam sobre o faturamento integral.

Um EVA ocorre numa venda de mercadoria, numa transferência de propriedade de mercadoria, e ainda em função da transferência da posse. No primeiro caso o EVA se adiciona ao valor da coisa e no segundo se adiciona à conta do vendedor. Portanto o IVA deve ser um imposto sobre valores, agregados, ou auferidos, adicionados etc.. enfim constituídos por um diferencial intercustos.

[iv] ENCADEAMENTO DE CUSTOS EM FLUXO – No dinâmico campo econômico, sem inércia nos fluxos, linear, circular, espiral, reticular etc. ocorre contabilizável encadeamento de custos. As atividades quer pareçam isoladas, contínuas ou enredadas, persistem sempre sob remuneração positiva, nula ou negativa e, sob enfoque global, sem perdas. E, tudo o que pareça criado, produzido, fornecido, perdido, esperdiçado ou descartado é apenas transformado, mantendo relação com o somatório de custos.

[v] Isto lembra um verso de Paulo Mendes Campos contido em “Rondó para amigo ou amiga – ou ensaboando o queixo do burro”:

“por que via mal fechada entrou sinistra piada?”.

E faz pensar que dos tributos, o imposto tem em campo amplo a definição precisa, e também a taxa em campo individual. E o campo de benefícios impositivos às classes, é a via desguarnecida, acessível a abordagens saqueadoras. É a via da insidiosa contribuição, que, adaptada à obscuridade sobrevive sem enfoque, sem intentos de formal definição, sem justeza, sem legal perfilamento.

[vi] O IVV e o IVA são os únicos viáveis impostos racionais, sem reincidências. Neles há interação entre os aspectos jurídicos, hipótese de incidência e transferência de propriedade, e o aspecto econômico ocorrência de EVA. Este é o determinante do fato gerador e perfilante de base de cálculo. O IVV disputaria com o IVA a condição de melhor imposto único. O IVV tem única incidência direta e simples, o que o destaca quanto à objetividade e exatidão imediatas. Como exemplar imposto sobre vendas ele depende de transferência de propriedade e é absolutamente não cumulativo, mesmo porque somente incide uma vez.

Como sua incidência se faz uma só vez sobre o faturamento na borda do mercado consumidor, atinge com exatidão exclusiva o somatório dos EVAs. E, assim é compatível com a sistemática racional parametrada pelo princípio da equivalência de cargas. Em síntese o IVV é um IVA independente de exação pela via de créditos fiscais simples e/ou contábeis. O IVV é exato por natureza quanto à incidência única e integral. Ele produz resultados idênticos aos do ICMS e do virtual IVA, sempre que estes não contenham torções legais.

O IVV é um imposto que pode tornar necessário um sistema para enquadrar o comércio em zig-zag envolvendo transações com coisas usadas. Quanto à distribuição da arrecadação ele é concentrador. Mas é totalmente blindado e inacessível a torções de carga e expropriação dissimulada. Pela sua simplicidade é a prova de desinteligência relativa a função dos créditos fiscais e fisco/contábeis.

O IVA é um somatório de impostos sobre vendas, numa plena ampliação do ICMS e integração com qualquer imposto exclusivo sobre lucro, mais valia ou qualquer outra eufêmica designação do valor agregado. 

[vii] OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – Dever de pagar tributo, em consequência imediata de cabal perfeição dum fato gerador previsto em hipótese de incidência, descrita, bem perfilada e estabelecida por lei. Elemento antecedente ao crédito tributário e à compulsão ao atendimento de exigências feitas por uma Fazenda Pública contra um contribuinte, pela via de lançamentos (oficial, fiscal etc.).

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ABSOLUTA – Valor correspondente ao somatório algébrico dos saldos fiscais relativos às coisas tributáveis ocorrente no momento de esgotamento dos estoques, o momento do estoque zero.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA – Na TVA indireta é a primeira, quando única, ou é a final e integral obrigação tributária absoluta, derivada do somatório das obrigações parciais primitivas. Ela corresponde ao somatório dos pagamentos fracionados.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DERIVADA – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FICTÍCIA – Resultante dum nivelamento de créditos e débitos fiscais, pela via do uso do débito fiscal contábil, que aparenta criar aumento de carga tributária, quando provoca apenas um real estorno de excessos de créditos fiscais, para manutenção dos direitos exatos.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FRACIONADA – Num esquema de incidência indireta, periódica, coletiva é o pagamento fracionado cujo somatório irá apontar no último período, quando de um zeramento de estoques de mercadorias específicas, a carga do imposto, a integral obrigação tributária absoluta. As obrigações tributárias fracionadas são primárias, quando se posicionam no campo dos pagamentos fracionados.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NEGATIVA – É uma figura abstrata ilustrativa correspondente a uma antiobrigação tributária. Ela não se confunde com o saldo fiscal credor do caso de incidência indireta de imposto. No caso de uma incidência direta com ausência de EVA, e ocorrência de perda, a obrigação tributária seria negativa. Veja DÉBITO FISCAL CONTÁBIL.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NULA – É a resultante de uma isolada incidência de imposto, quando de uma igualdade entre faturamento e custos.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA – Num esquema de incidência indireta, periódica, coletiva é a obrigação tributária fracionada, repetível, variável mas direcionada à exatidão constatável no momento do estoque zero. 

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESUMIDA – É uma parcela provisória de obrigação tributária fracionada, componente presumida duma obrigação tributária integral ou absoluta. Figura antecedente a um virtual lançamento que seja relativo ao crédito tributário presumido, numa circunstancial impossibilidade de conhecer o valor do faturamento, e necessidade de arbitramento de dados.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRIMÁRIA – Parcela, provisória e inicial, de uma obrigação tributária. 

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROVISÓRIA – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESUMIDA.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA – Figura antecedente a dum virtual lançamento de crédito tributário relativo.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SECUNDÁRIA – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA.

[viii]  DÉBITO FISCAL CONTÁBIL – No caso de venda com perda, com EVA negativo, deve ser evitada a torção de resultados ruim para a Fazenda Pública. A virtual OT negativa é impedida pela inserção do substitutivo débito fiscal contábil, cuja função é de promover o indispensável estorno. Isto é feito com a nivelação ao crédito fiscal excedente. Quando duma venda sem lucro ou com até com perda, no esquema de incidência direta, por não haver EVA, não ocorre obrigação tributária positiva. O débito fiscal contábil é um batente (buttoir) equalizador de excessos de créditos fiscais na zona dos faturamentos menores, de mercadorias novas ou usadas, e eventuais vendas com perdas.

Ele é um funcional contraponto do crédito fiscal contábil, equalizador de débitos fiscais excedentes, em faturamentos decrescentes em eventuais vendas com lucro. O batente é próprio para perfeccionar funcionalidade no esquema tributário indireto, com preservação de todos os princípios relativos às transações tributáveis. Ele tem como teto mínimo o valor suficiente para ser minuendo do correspondente crédito fiscal.

Então, em idêntica circunstância, no esquema de incidência indireta o resultado deve ser o mesmo, e para isso é necessário, suficiente e indispensável o uso do débito fiscal contábil, minuendo do crédito fiscal rotineiro, e de igual valor. Sempre que houver diferenças entre as alíquotas relativas às compras e as relativas às vendas devem ser lembrados os créditos fiscais contábeis.

[ix] CRÉDITO FISCAL CONTÁBIL – É o ajustador dos débitos fiscais integrais, em faturamentos de mercadorias desgastadas, passantes pelo mercado consumidor. Nestes casos de fluxo de créditos originais interrompido, o crédito fiscal contábil é indicado pela alíquota aplicada sobre o custo de aquisição. Ele é um funcional contraponto do débito fiscal contábil. O crédito fiscal contábil perfecciona a operacionalidade no esquema tributário indireto com preservação de todos os princípios relativos às transações, quando supre deficiência.

Quando de incidência direta, é viável deduzir o custo real e apurar o agregamento, o EVA uma concreta base de cálculo, que produz o crédito fiscal rotineiro. O crédito fiscal contábil, relativo aos custos, no sistema indireto exatifica uma obrigação tributária primária.

[x]  FATO GERADOR CONTÍNUO – Pseudo fato gerador de legais, mas injustas e cíclicas reincidências, dum imposto sobre a mesma base de cálculo. Matriz dos injustos e antieconômicos impostos incidentes sobre patrimônio, propriedades móveis, imóveis e automóveis. Durante a imperfeição de obrigações tributárias, os semoventes se abrigam em não incidência. Como o fato gerador instantâneo, os outros deveriam ser delimitados. As bases de cálculo, valores agregados, seriam sempre financeiramente dinâmicas.

Produzido ou revelado um bem, por exemplo um veículo automotor, ou um imóvel territorial, surge o fato gerador contínuo de algum cumulativo imposto sobre propriedades (IPVA, IPTR, IPTU etc.). Ele será tão persistente quão duradouros forem o bem e a incoerente persistência tributária. Então com contínua cobrança do imposto, o fato gerador, que não  é complexo nem é instantâneo, se revela estático e contínuo. O adamo, a pedra filosofal para transformação de coisas em ouro, e/ou a panaceia universal curativa de todos os males, buscados desde priscas eras pelos alquimistas, continuam inatingíveis.

O autopropulsor moto contínuo, gratuito gerador de força motriz, é uma pequena quimera comparado ao insidioso e lentamente confiscante fato gerador contínuo. Essa geratriz é indiferente à existência de valor agregado, de base de cálculo e até de contribuinte. Basta-lhe a estática, natural e simples existência de propriedades, desprotegidas e inesgotáveis fontes, para motivar repetitivas incidências. No caso da taxas, a manutenção de serviços públicos específicos e divisíveis, potencialmente úteis e disponíveis para uso eventual, constitui um fato gerador contínuo.

No caso do IPVA, IPTU e outros IP, a propriedade, um direito abstrato, por si só, seria o verdadeiro e contínuo fato gerador tributário. A coisa material e concreta, substantiva, não pratica fato gerador para ser real geratriz do tributo. Um objeto inanimado não tem capacidade contributiva. Quando a natureza é como que a “proprietária” ocorre em tal hora uma “incapacidade contributiva” quanto ao virtual sujeito passivo ou uma incompetência tributária quanto ao sujeito ativo.

É intrigante a continuidade do cultivo paralelo de coisas mutuamente excludentes, cumulatividade e não cumulatividade, conservadorismo paralisante e dinâmico modernismo, os IPs e a TVA. O fato gerador dos IPs tem sido tomado como periódico pela sua artificial e persistente exigência repetitiva, cíclica, cumulativa e confiscante. O fato gerador contínuo é válido quanto às taxas mas só no caso de disponibilidade contínua de um serviço de utilidade para o sujeito passivo. No caso da repetição desnecessária de registro é apenas um proposital embaraço burocrático produtivo de arrecadação discutível.

A repetição dos fatos geradores contínuos, ocorre em intervalos de tempo com incoerentes incidências “manufaturadas”, elucubradas artificialmente. Os fatos geradores naturais e racionais se concretizam em momentos que não se repetem. Até agora, os fatos (fakes) geradores contínuos pululam em torno de propriedades como taxas relativas a armas e impostos relativos a terrenos. Existem muitas formas dissimuladas de confisco.

[xi] As contribuições do campo público são tributos sujeitos ao princípio da anterioridade. Eles são exigíveis após noventa dias contados do marco zero: a lei instituidora ou modificadora. Contribuições parafiscais são reservadas para o nível federal.

[xii] A LCN/88 omitindo a sobrevalorização imobiliária pareceu possibilitar custo sem mensuração de valor. Um rateio de custo, deve ocorrer sempre em função da sobrevalorização proporcionada. E assim evitar um tributo involuntário e desnaturado. Sem manter um objetivo e proporcional benefício ou contraprestação, não seria taxa nem contribuição. E sendo seu fato gerador um ato unilateral do Poder Público, não seria um imposto. A concretização de hipótese de incidência, é sempre uma opção do sujeito passivo quanto aos impostos.

A Contribuição de Melhoria Imobiliária é instituível em qualquer nível, federal, estadual, municipal ou distrital federal. O acréscimo “imobiliária”, é necessário para especificação.

[xiii] Nunca deveria ter havido taxas de segurança pública, Pois essa é primeva entre as funções gerais do Poder Público. Lembre-se da idade média, a função única do “Estado gendarme”. A segurança não deve ser direta, individual e personalmente remunerada com preços (públicos ou quase privados), tarifas, taxas ou contribuições. Deve ser somente custeada com o produto da arrecadação de impostos.

[xiv] O simples recolhimento de tributos só envolve diretamente os interesses unilaterais da Fazenda Pública; portanto as guias de recolhimento nunca deveriam ter contido taxas “de expediente”. As consultas sobre pontos obscuros da legislação e as reclamações sobre tributação injusta, sempre que foram taxadas fecharam um circuito repetitivo e esdrúxulo.

[xv] Porém persistem os intentos de artificial decomposição em faixas para exagerada incidência de alíquotas evolutivas, e de alíquotas diferenciais nas transferências de mercadorias, causadas pela manipulação e deslocamento de responsabilidade etc..  

[xvi] “Ementa

TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA DE VEÍCULO USADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Inexiste previsão legal para a compensação de suposto crédito tributário, decorrente do pagamento do ICMS a maior por substituição tributária, em operação mercantil que envolva a revenda de veículos usados.

2. O veículo usado ao retornar ao mercado para revenda constitui objeto de um novo fato gerador sujeito ao ICMS em operação tributária completamente diferente da venda do veículo "zero quilômetro" sujeito ao regime de substituição tributária.

3. Precedente: REsp 834.266/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 4.8.2008. Agravo regimental improvido.

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por Blusa Comércio de Importação e Exportação Blumenau Ltda. contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso especial da agravante. A decisão ficou assim ementada:

‘TRIBUTÁRIO ICMS - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA - COMPENSAÇAO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE ADIN 1.851-4/AL VENDA DE VEÍCULOS USADOS FATO GERADOR NOVO. O NASCIMENTO DE NOVA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.’

Para melhor ilustração do caso, eis a decisão proferida pelo Tribunal de origem de fl. 225:

‘Tributário. ICMS. Veículo Automotor. Distribuidora. Revenda do mesmo bem tributado, quando novo, pelo regime de substituição tributária " para frente ". Novo ciclo de circulação econômica. Princípio da não cumulatividade. imposto devido. Exegese dos arts. 8º,  inc. II, da LC Nº 87/96 e 37, INC. II, da Lei Estadual nº 10.297/96.

No comércio de automóveis, o regime legal de substituição tributária abrange as operações mercantis que implicam na transferência do veículo novo da montadora para a concessionária e desta para o consumidor final.’

‘O retorno do mesmo veículo, já usado, para a mesma concessionária abre novo ciclo econômico de circulação da mercadoria, sujeita, pelo ato de revenda, à incidência do ICMS sem que se possa identificar ofensa ao princípio da não cumulatividade."

‘Aduz a agravante que "em virtude do princípio da não cumulatividade, o ICMS pago pelo fabricante do veículo deveria abranger todas as operações subsequentes e não só aquelas ocorridas até se chegar à venda ao consumidor final. Dessa forma, a Agravante defende que a substituição atinge inclusive a venda dos veículos usados (no seu entender, umas das operações futuras/subsequentes), e que daí nasceria o direito ao crédito, tendo em vista que o Agravante recolheu ICMS sobre estas vendas de veículos usados indevidamente."(fl. 369)’.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

A Fazenda do Estado apresenta contrarrazões às fls. 376-377 afirmando que "a agravante insiste em uma tese, que não faz eco em nenhuma corte de nosso País." É, no essencial, o relatório.”

Veja o teto integral  em www.tributario.com.br/diamante Tributação com lacunas e torções legais – Agências de venda de veículos seminovos e empresas seguradoras

Observe-se que pela LCN, e pelo modo de incidência indireta e uso de débitos, o advogado defensor estaria literal e juridicamente certo e com um resultado matemático menor. Mas o órgão julgador por uma tortuosa linha de raciocínio, nada técnica, chega ao resultado exato. Todos os caminhos levam a Roma, somente alguns atravessam o Rubicon. Quanto ao nosso sistema tributário, quando o escolheram o redigiram em tradicional jargão jurídico/português. A sigla original vigora em idioma nacional com a mesma grafia. O nosso sistema é mais do que não cumulativo, é exclusivo na sua classe de TVA, tributação sobre o valor agregado com exclusividade.

[xvii] Quanto a ajustes contábeis de natureza estornante, na fase anterior à ultrapassagem da borda de mercados utiliza-se o débito fiscal contábil, e, na fase posterior utiliza-se o crédito fiscal contábil. Numa interpretação simples e objetiva da LCN teríamos na TVA uma impraticável incidência indireta, unitária, multifásica e periódica. Uma contínua série de EVAs positivos e crescentes se enquadra na TVA sob a incidência indireta, coletiva, multifásica e periódica. Esta, a usual e geral, já está institucionalizada.  

[xviii] O enfoque é unificado sobre a perfeição da agregação como fato gerador e os valores como base de cálculo, ou a concretização do EVA como perfeição de eventos, o determinador de incidência e o perfilador de sua base.

[xix] A necessidade de transferência de propriedade para suporte de uma agregação de valores não coaduna com os ociosos “pseudodiferimento” e “pseudo-suspensão”.

[xx] As alíquotas, sob enfoque ético devem ser percentuais e uniformes, porque seria incoerência utilizar alíquotas seletivas com incidência sobre o EVA, ou o lucro, que é quantificável, mas não qualificável, não selecionável.

[xxi] Industrializar sem usar materiais, torna contribuinte quem transfere propriedade de produto de trabalho continente de EVA. O imposto com fato gerador e base de cálculo interativos, incidência indireta e perfeição do fato em função de certas bases, pode motivar valor nulo ou negativo, independente de isenção, não tributação, alíquota zero, imunidade etc. Dispõe o CTN, 4º, que a natureza específica do tributo se determina pelo seu fato gerador não importando denominação, destinação da arrecadação etc.. Importam na transferência de propriedade, o aspecto jurídico na perfeição do fato gerador, e na ocorrência do EVA os aspectos econômicos perfeição de fato gerador e a perfeição da base de cálculo com a agregação de valores.

Note-se que, conforme a legislação ainda vigorante no primeiro quinto do século XXI na industrialização por encomenda de um comerciante, quanto ao IPI o industrializador é o contribuinte. E quanto ao ICMS será contribuinte o comerciante quando promover a venda do produto industrializado. E quanto ao ISS não ocorre fato gerador porque o encomendante não é o consumidor final, e a coisa teria sofrido não um beneficiamento denominado serviço, mas sim um, por vezes, idêntico beneficiamento denominado industrialização.

Tudo isto revela o quanto é retardada a evolução, quando os dirigentes e representantes são eleitos por sua capacidade de adquirir votos e nunca por capacidade de realizar bom trabalho em tempo necessário. Os pagamentos fracionados e a obrigação tributária (variante entre primária e definitiva) são funções dessa conjunção jurídico-econômica.  

[xxii] A incidência direta de impostos na TVA, sem salvaguardas, sem postulados, se limitaria ao exclusivo imposto sobre as vendas a varejo. Mesmo com única e simples incidência sobre o total do faturamento, esse IVV atingiria matemática, direta e somente o somatório de valores agregados, exceto a série de transações em que o maior faturamento não fosse o último. Seria como um IVC escoimado da cumulatividade, perfeito sem “buttoir”. Ou seria um IVA de incidência una, não fracionada, de aplicação restrita condicionada.

Um IVV poderia ser federalizado, com a arrecadação nos Estados consumidores rateada com bons critérios. O IVV é um imposto que pode tornar necessário um sistema para enquadrar o comércio em zig-zag envolvendo transações com coisas usadas. Numa comparação com a distribuição da arrecadação ele é concentrador. Mas é totalmente blindado e inacessível a torções de carga e expropriação dissimulada. Pela sua simplicidade é a prova de parvoíce quanto à desinteligência relativa a função dos créditos fiscais e fisco/contábeis, mas não seria matematicamente perfeito como um IVA.

[xxiii] Os burocratas que sem conhecer a técnica básica da já retorcida TVA, alheios (desde o passado) ao presente que se desenvolve, profetizam para o IVA característica de muita complexidade. Eles deveriam saber que cada setor da legislação tributária específica, mais que burocrático e complexo, é complicado. Tudo depende do legislador, quanto à capacidade de entender o que realmente se passa, assimilar o que seja significativo e transmitir o que seja necessário. Qualquer imposto que venha terá um fato gerador, uma base de cálculo e um momento lógico e psicológico para a única incidência.

O melhor é o da ocorrência do fato, interativo com o valor da base, o momento do EVA. Para qualquer que seja o imposto que sobre ele incida o nome adequado é IVA. E quem duvida da TVA deveria sugerir uma alternativa, que necessariamente sem reincidências seria como na TVA incidente sobre o EVA...

O IVA antecipado corresponderia a uma ST ilógica, e o IVA diferido seria como o já experimentado e de comprovada funcionalidade. O IVC foi uma experiência com um IVA cumulativo. A direção será sempre a da TVA, e o único sentido é o do IVA, ou do IVA alongado, ou no modo de vendas a varejo. Este poderia até ser como o modo americano, o de imposto sobre compras cobrado do consumidor, tomado como contribuinte. A diferença é a sutileza de cobrar um imposto diretamente do consumidor ou cobrá-lo diretamente do vendedor que aufere o EVA, e indiretamente do consumidor, que é o eterno contribuinte de fato.


Autor

  • Flávio Diamante

    bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

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