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Direito ao esquecimento no mundo da informação

esquecer também é um direito fundamental

Direito ao esquecimento no mundo da informação: esquecer também é um direito fundamental

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O direito ao esquecimento protege a pessoa que não mais tem interesse em que fatos pretéritos de sua história, sejam eles verídicos ou não, sejam expostos à sociedade.

RESUMO: O presente artigo tem por escopo a análise do direito ao esquecimento. Veremos adiante que não se trata de um novo direito, mas sim de um dos direitos fundamentais conferido pelo ordenamento jurídico pátrio às pessoas, ainda que implicitamente. Em seguida, serão abordadas a sua origem e o seu conceito. À frente, teceremos reflexões acerca da possível colisão entre direitos fundamentais, mais especificamente, o direito ao esquecimento de um lado e o direito à informação de outro. Por conclusivo, serão apresentados casos concretos apreciados pelas jurisprudências estrangeiras e nacionais, de onde poderemos extrair o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a respeito deste instigante tema.

Palavras-chave: Direito ao Esquecimento. Direito à Informação. Direito à Privacidade. Colisão de Direitos Fundamentais.


1. INTRODUÇÃO

Um dos bens mais preciosos de qualquer sociedade é a sua história, repleta de acontecimentos, específicos ou gerais.

Dentro desta sociedade, há inúmeros indivíduos, cada qual com sua história particular, rica em experiências passadas, que, para alguns, constituirão boas recordações, enquanto que para outros, trarão lembranças amargas.

Partindo do pressuposto de que a vida não é constituída apenas de sorrisos, mas também de momentos tristes, não seria prudente a legislação – constitucional e infraconstitucional – conceder aos indivíduos a possibilidade de esquecer os erros cometidos para, assim, dar início a um novo capítulo na sua história pessoal?

Impor a lembrança de determinados fatos a alguém não violaria a dignidade da pessoa envolvida no caso concreto?

É inquestionável a importância de conhecermos o passado, porém, há coisas que devem ser esquecidas – ou, pelo menos, não relembradas –, pois como disse o célebre escritor Machado de Assis, “Esquecer é uma necessidade. A vida é uma lousa, em que o destino, para escrever um novo caso, precisa de apagar o caso escrito” (ASSIS, 1994, p. 90).

Entretanto, com a propagação da internet, as informações que antes eram circunscritas a um espaço geográfico delimitado, atualmente, não encontram mais barreiras físicas, sendo acessadas, prima facie, por qualquer pessoa e a qualquer momento. Por isso que determinados acontecimentos que outrora eram esquecidos com certa facilidade, hoje são relembrados com uma simples pesquisa nos mecanismos virtuais de busca.

É nesse contexto que o direito ao esquecimento vem sendo discutido por vários setores da sociedade, inclusive, pelo Poder Judiciário, visto que envolve inúmeros valores caros ao ordenamento jurídico e a todos os envolvidos.

Este artigo pretende analisar exatamente essa possibilidade de retirada – ou limitação – das informações de interesse meramente particular, e não informações de interesse público – constantes dos bancos de dados da Internet.

Àqueles que são contrários ao direito ao esquecimento, justificando sua posição com base na ideia de que não se pode restringir demasiadamente o direito à informação, e, por consequência, ao conhecimento da história do respectivo povo, indagamos se é razoável impor àqueles que queiram ter sua intimidade preservada o constante fantasma do constrangimento devido a ressureição de um fato ocorrido no passado sem qualquer relevância pública.

Trata-se, pois, de um tema instigante que vem suscitando diversos debates na seara jurídica, construção de teses e análises pelos tribunais brasileiros e estrangeiros.

Convido o leitor a refletir sobre essa temática.


2. REFLEXÕES INICIAIS ACERCA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

O século XXI tem se notabilizado como o século do conhecimento em virtude da propagação e popularização da Internet, oportunizando uma difusão de informações jamais vista.

Nesse contexto, ganham destaque os novos meios de comunicação interpessoais, dentre os quais, a título meramente exemplificativo, citamos o Facebook, o WhatsApp e o Instagram, que, inquestionavelmente, mudaram o curso da história da humanidade.

Estas redes sociais são compostas por pessoas físicas e jurídicas que desejam compartilhar os mais diversos momentos das suas vidas com outras pessoas, ou, até mesmo, ofertar produtos e serviços.

Há, no entanto, duas consequências desse desenvolvimento tecnológico que são de grande relevância para este trabalho: a primeira diz respeito à capacidade de armazenamento de fatos, isto é, um acontecimento de 50 anos atrás é facilmente conhecido por quem tenha acesso à Internet, caso este fato conste em algum banco de dados; e a segunda é o encurtamento da distância física que separava as pessoas.

Vejamos o seguinte exemplo: um indivíduo consumou um latrocínio no ano de 1960. Condenado, cumpriu integralmente sua pena, sendo, em seguida, posto em liberdade. De volta à sociedade, casou-se, teve filhos e passou a exercer uma atividade laborativa lícita. Decorridos vinte anos do acontecido, um dos seus colegas de trabalho, após rápida pesquisa na Internet, descobre que seu colega de trabalho é um ex-detento. A notícia se espalha na empresa e o indivíduo é coagido moralmente a pedir demissão.

Do caso fictício narrado acima, ficou claro as duas consequências do desenvolvimento tecnológico a pouco citadas: a possibilidade de conhecimento de fatos pretéritos e o encurtamento físico entre as pessoas, possibilitando que pessoas, fisicamente distantes, influenciem direta ou indiretamente, na vida de outras pessoas.

Indaga-se: diante do caso supracitado, qual direito deve prevalecer, o da sociedade em conhecer fatos que já ocorreram ou o direito dos envolvidos requererem que tais fatos sejam apagados? Como proceder diante do choque de direitos fundamentais?

Neste contexto, serão tecidas algumas ideias sobre o Direito ao Esquecimento.


3. ORIGEM DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

A origem do Direito ao Esquecimento é objeto de controvérsia. Há três correntes principais que buscam explicar o seu nascimento.

A primeira corrente entende que este direito nasceu na França; para a segunda, ele teria se originado nos Estados Unidos da América; por fim, os defensores da terceira corrente entendem que a sua origem é alemã. Neste artigo, acolheremos a corrente que traz a Alemanha como o berço do Direito ao Esquecimento.

Hodiernamente, o Tribunal Constitucional da Alemanha goza do prestígio de ser considerado um modelo a ser seguido quando o assunto é a efetivação dos direitos e garantias constitucionais. Nele encontraremos o leading case do direito ao esquecimento, denominado “caso Lebach” julgado no ano de 1973.

O acontecimento teve origem no ano de 1969, em Lebach, a oeste da Alemanha, onde houve o assassinato de quatro soldados responsáveis pela segurança de um depósito de munição sendo que o quinto soldado ficou gravemente ferido. Nessa empreitada criminosa foram subtraídas armas e munições. No ano subsequente, dois acusados foram condenados à prisão perpétua, enquanto que o terceiro foi sentenciado com uma pena de seis anos de reclusão.

Decorridos quatro anos, o Segundo Canal Alemão, considerada uma das maiores empresas públicas de radiodifusão da Europa, produziu um documentário sobre o acontecimento acima narrado em que foram apresentados nomes e fotos dos acusados. Além do mais, haveria uma reconstituição do delito com exposição dos pormenores da relação entre os condenados, incluindo um possível relacionamento homoafetivo.

O documentário, objeto de toda essa controvérsia, tinha data marcada para ir ao ar: seria transmitido na sexta-feira à noite, momentos antes da libertação do terceiro acusado.

No entanto, ao tomar ciência da intenção do canal de radiodifusão alemão, aquele que fora condenado, mas que acabara de deixar a prisão buscou perante o Judiciário, em caráter liminar, obstar a veiculação do programa, dado que o documentário dificultaria o seu processo de ressocialização que por si só é dificílimo. A medida liminar foi indeferida. Inconformado, o requerente apresentou uma reclamação perante o Tribunal Constitucional Federal, sob a alegação de que seu direito de desenvolvimento da personalidade estaria sendo violado.

Após ser provocado, o aludido tribunal proibiu a transmissão do documentário, com a ressalva de que se a imagem e o nome do reclamante não fossem mencionados, a produção televisa poderia ir ao ar.

Para o referido órgão constitucional alemão, a liberdade de radiodifusão atua em duas frentes diversas: “tanto a seleção do conteúdo apresentado como também a decisão sobre o tipo e o modo da apresentação, incluindo a forma escolhida de programa” (SCHWAB, 2006, p. 488 apud LIMA, 2007, p. 80). Desse modo, os meios de comunicação têm liberdade para escolherem o que, como e quando irão transmitir determinada matéria. Todavia, não se trata de uma liberdade absoluta. Os responsáveis pela veiculação do conteúdo informativo devem tomar todas as providências necessárias para que não haja lesão aos direitos dos envolvidos na reportagem.

Atenta a esta situação “as normas dos §§ 22, 23 da Lei da Propriedade Intelectual-Artística [...] oferecem espaço suficiente para uma ponderação de interesses que leve em consideração a eficácia horizontal [...] da liberdade de radiodifusão [...]” (SCHWAB, 2006, p. 488 apud LIMA, 2007, p. 80). Isto é, os direitos fundamentais irão incidir nas relações entre particulares mais precisamente quando houver discordância entre a predominância da divulgação de um conteúdo jornalístico ou o resguardo à intimidade do sujeito.

Nessa perspectiva,

[...] não se pode outorgar a nenhum dos dois valores constitucionais, em princípio, a prevalência [absoluta] sobre o outro. [...] o interesse de informação da população merece em geral prevalência sobre o direito de personalidade do criminoso. Porém, deve ser observado [...] o princípio da proporcionalidade: Segundo este, a informação do nome, foto ou outra identificação do criminoso nem sempre é permitida. A proteção constitucional da personalidade, porém, não admite que a televisão se ocupe com a pessoa do criminoso e sua vida privada por tempo ilimitado [...]. Um noticiário posterior será, de qualquer forma, inadmissível se ele tiver o condão, em face da informação atual, de provocar um prejuízo considerável novo ou adicional à pessoa do criminoso, especialmente se ameaçar sua reintegração à sociedade (ressocialização). A ameaça à ressocialização deve ser em regra tolerada quando um programa sobre um crime grave, que identificar o autor do crime, for transmitido [logo] após sua soltura ou em momento anterior próximo à soltura. (SCHWAB, 2006, p. 488 apud LIMA, 2007, p. 80-81)

Percebemos que o Tribunal Alemão tinha dois grandes valores constitucionais entrando em conflito. Frente a esta situação, deve o interprete de o Direito visualizar o ordenamento jurídico como um todo, uma unidade, e não como várias leis consideradas apartadamente. Dessa forma, a melhor saída, ao nosso ver, é a ponderação de interesses, ou seja, busca-se a harmonia entre as normas, de modo que seja possível extrair o máximo das normas em análise.

Em relação ao juízo de ponderação, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, nos orienta que os critérios tradicionais utilizados para solucionar o choque entre normas constitucionais ou entre direitos fundamentais se mostra insuficiente. Para o citado Ministro, ao se deparar com tal situação conflituosa, “o intérprete constitucional precisará socorrer-se da técnica de ponderação de normas, valores ou interesses, por via da qual deverá fazer concessões recíprocas entre as pretensões em disputa, preservando o máximo possível do conteúdo de cada uma” (BARROSO, 2004, p. 35).

Vejamos como o Tribunal Alemão valeu-se da técnica de ponderação para resolver o conflito em comento: 

A solução do conflito deve partir do pressuposto de que, segundo a vontade da Constituição, ambos os valores constitucionais configuram componentes essenciais da ordem democrática [...]. [...] ambos os valores constitucionais devem ser, por isso, em caso de conflito, se possível, harmonizados [...]. [...] a ponderação necessária por um lado deve considerar a intensidade da intervenção no âmbito da personalidade por um programa de tipo questionável e, por outro lado, está o interesse concreto a cuja satisfação o programa serve e é adequado a servir, para avaliar e examinar se e como esse interesse pode ser satisfeito [de preferência] sem um prejuízo – ou sem um prejuízo tão grande – da proteção à personalidade. (SCHWAB, 2006, p. 488 apud LIMA, 2007, p. 81-82)

Em vista do que foi supratranscrito, o Tribunal Constitucional Alemão fez uso do princípio da concordância prática para suavizar a colisão dos direitos fundamentais que estavam em choque, de forma que nenhum deles acabasse por ter seu núcleo essencial esvaziado.

Logo, o veículo informativo tem resguardado o direito a transmitir o seu programa, mas a outra parte também possui o direito a não ver seu nome e sua imagem atrelados ao documentário. Isto posto, o Tribunal optou por dar maior proteção aos direitos da personalidade do acusado, visando impedir a aplicação de uma segunda pena, qual seja, a de sofrer juízos de valores negativos por parte da sociedade e de ter a sua ressocialização prejudicada pelo “ressurgimento” do fato ocorrido há anos.


4. CONCEITO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO

O direito ao esquecimento – ou, como também é conhecido, “direito de ser deixado em paz”, “direito de estar só” – é definido por Márcio André Lopes Cavalcante como “o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos” (CAVALCANTE, 2014).

Constatamos, de início, que o direito ora em estudo não se aplica apenas a informações falsas, mas também a fatos verídicos, pois o que se protege é o direito do indivíduo em poder reconstruir a sua vida sem os transtornos ocasionados pelo julgamento popular que, em muitos casos, é mais danoso que o proferido pelo Judiciário.

Nessa perspectiva, Mháyra Aparecida Rodrigues define-o como o “[...] direito de limitar que os meios de comunicação disseminem informações pretéritas e desastrosas (abrangida por curiosidade alheia, mas, ausentes de interesse público em geral) e que possa trazer graves danos ao titular” (RODRIGUES, 2017).

Por sua vez, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald entendem que

[...] o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou de reescrever a história – ainda que seja a própria história. Em verdade, trata-se da possibilidade reconhecida a todas as pessoas de restringir o uso de fatos preteridos ligados a si, mais especificamente no que tange ao modo e à finalidade com que são lembrados esses fatos passados. (FARIAS e ROSENVALD, 2015, p. 154)

Seguramente não apagaremos a história da humanidade com a simples retirada ou limitação do acesso a informações de caráter meramente privado. Pelo contrário, iremos oportunizar a efetivação de um dos direitos da personalidade muito caro em uma sociedade cujas notícias se espalham, não raro, de forma alarmante e desastrosa.

No campo jurisprudencial, temos o informativo n° 527 do Superior Tribunal de Justiça que trata acerca do direito em análise. Vejamos o que diz este informativo:

O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. [...] O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013, p. 14)

Entendemos que o direito ao esquecimento busca estabelecer uma garantia de proteção à pessoa e a seus atributos, avaliando-se e contrapondo-se com outros valores que também possuem guarida constitucional, tais como à livre manifestação do pensamento e seus correlatos. Logo, conceituá-lo-emos como o direito conferido às pessoas de pleitearem que um fato pretérito, de caráter meramente particular, não mais esteja à disposição da curiosidade alheia, seja ele verídico ou não.


5. DIREITO AO ESQUECIMENTO NA EUROPA: CASO MARIO COSTEJA GONZÁLEZ

A discussão do direito ao esquecimento nos conduz, impreterivelmente, ao estudo do emblemático caso que colocou em lados opostos o Google da Espanha e o senhor Mario Costeja González.

Otavio Luiz Rodrigues Junior narra, com maestria, as informações imprescindíveis para que compreendamos a desavença que se instaurou entre os envolvidos. Segundo este autor,

[...] Mario Costeja González é um advogado espanhol, que morava na Rua Montseny, na cidade de Barcelona, em um apartamento de 90m2, o qual foi levado à hasta pública para pagamento de dívidas com a seguridade social espanhola, conforme se noticiou no jornal La Vanguardia [...]. Maria González, no entanto, havia quitado a dívida, sem que houvesse necessidade da venda judicial. Em 2009, ele procurou administrativamente o jornal para pedir que seu nome não mais aparecesse no motor de busca em associação a esse fato. A resposta foi negativa e o argumento foi que a publicação se devera a um comando do Ministério do Trabalho e Seguridade Social. O periódico servira apenas como instrumento para executar uma determinação do órgão público. (RODRIGUES JUNIOR, 2014)

Após a negativa do jornal espanhol, Mario Costeja González, no ano de 2010, requereu administrativamente ao Google sediado na Espanha a remoção dos fatos ligados ao seu nome. No entanto, sua solicitação foi transferida para a matriz na Califórnia que também declinou o pedido feito pelo autor.

Depois do insucesso na esfera administrativa, o espanhol formalizou uma reclamação na Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) em face da empresa que edita o jornal como também do Google hospedado na Espanha. Em seu pedido o requerente solicitou a exclusão de tais informações ou, pelo menos, que se alterassem as páginas eletrônicas responsáveis por hospedar os respectivos dados, com o intuito de restringir o acesso por parte de terceiros.

Todavia, a reclamação foi denegada “por se considerar que o periódico tão somente publicou o anúncio por ordem do Ministério do Trabalho e Seguridade Social” (RODRIGUES JUNIOR, 2014).

Por outro lado, a mesma Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) reconheceu a “responsabilidade do Google como promotor dos motores de busca e não mero intermediário das informações inseridas nas páginas de origem da internet [...] já que não apenas ordena informações, mas também facilita o acesso às mesmas” (SARLET, MARINONI e MITIDIERO, 2017, p. 516).

Não se conformando com a deliberação da Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD), o Google Espanha interpôs recurso perante a Audiência Nacional, órgão judiciário da Espanha com competência sobre todo o território do país. Ao analisar o caso, aquele órgão concluiu que o melhor caminho era devolver a matéria para o Tribunal de Justiça da União Europeia, sob o fundamento de que o caso em tela deveria ser solucionado nos moldes da Diretiva 95/46 que cuida “das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais” (RODRIGUES JUNIOR, 2014).

Otavio Luiz Rodrigues Junior destaca alguns pontos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia os quais reputamos indispensáveis para maior entendimento da decisão do citado órgão. De acordo com o aludido autor, “o primeiro desafio do tribunal europeu foi caracterizar as atividades dos motores de busca” (RODRIGUES JUNIOR, 2014) já que a responsabilização do Google passa, necessariamente, pelo papel que ele desempenha na disseminação informações.

Em sua defesa, o Google levantou duas teses. A primeira era de que “não faz tratamento específico dos dados que surgem na internet em páginas de terceiros” (RODRIGUES JUNIOR, 2014), dessa maneira, não haveria como ser responsabilizado por notícias que não são da sua alçada. A segunda tese foi no sentido de que “ainda que se admita que o Google realize um tratamento de dados, isso não pode torná-lo responsável juridicamente, na medida em que ele não conhece o teor desses dados e não exerce sobre eles qualquer controle” (RODRIGUES JUNIOR, 2014).

Contestando os argumentos expostos pelo Google, Mario Costeja González apoiado pelos governos espanhol e italiano, dentre outros, afirmou que

[...] a ação do motor de busca deve ser considerada como tratamento de dados [...]. Desse ponto é que decorreria a responsabilidade do Google, na medida em que ele dá finalidade ao acesso dos dados e define quais os meios para seu tratamento. (RODRIGUES JUNIOR, 2014)

Ao apreciar as alegações de ambas as partes, o tribunal europeu entendeu o seguinte que

[...] a ação do Google é uma forma de tratamento de dados [...]. [...] “é o operador do motor de busca que determina as finalidades e os meios dessa atividade e, deste modo, do tratamento de dados pessoais que ele próprio efetua no contexto dessa atividade e que deve, consequentemente, ser considerado ‘responsável’ por esse tratamento [...]”. (RODRIGUES JUNIOR, 2014)

Assim sendo, não há como eximir o Google da sua responsabilidade perante as informações que ele disponibiliza aos seus usuários, sendo irrelevante, neste caso, a sua omissão ou não no tratamento de dados, bem como o seu conhecimento do conteúdo que está sendo veiculado. Espera-se, portanto, um zelo mínimo de um motor de busca constantemente utilizado por diversas pessoas e que possui, inquestionavelmente, o poder de influenciar a vida de inúmeros seres humanos.


6. DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A Constituição Federal de 1988 representou uma mudança histórica, política e jurídica de alto valor para todos.

Ao lermos a Constituição, notamos, claramente, a preocupação do constituinte em prever um rol extensivo, mas não exaustivo, de direitos e garantias fundamentais, adotando, nos quatro primeiros artigos, os chamados princípios fundamentais, com destaque para aquele que vem sendo denominado pela doutrina nacional como o valor que impregna todo o nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana.

Dentro deste conjunto de direitos disponibilizados pela Constituição, estão os denominados direitos da personalidade que também são previstos expressamente no Código Civil de 2002.

Como é sabido de todos, é impossível que o legislador consiga prever em um diploma legal todos os direitos existentes, posto que estes estão sempre se revelando, paulatinamente, e não será a falta de previsão expressa que impedirá o seu exercício. 

É neste contexto que o direito ao esquecimento, corolário dos direitos da personalidade, merece ser observado em todas as relações existentes no seio da sociedade. Entendemos, assim, que este direito possui tanto uma eficácia horizontal quanto vertical – refutamos a ideia, permissa venia, da doutrina tradicional que não aceita a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Em relação ao direito ao esquecimento, observados alguns critérios, as informações constantes de banco de dados virtuais devem ser passíveis de retiradas ou, pelo menos, ter o seu acesso limitado a pesquisas específicas, posto que a ninguém deve ser imposta o castigo de ser punido de maneira indeterminada. Nessa esteira, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco entendem que

Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária. (MENDES, COELHO e BRANCO, 2009, p. 427)

Nota-se que o entendimento exposto acima segue a mesma linha de entendimento que o Tribunal Constitucional Federal aplicou no caso Lebach, ou seja, deve-se analisar o caso concreto e ponderar qual o valor mais importante a ser protegido naquele caso: se há interesse público envolvido, prevalecerá o direito à informação; se o interesse é meramente particular – leia-se, mera curiosidade – deverá prevalecer o direito ao esquecimento.

Seguindo este raciocínio, o Enunciado n° 531 do Conselho da Justiça Federal (2013, p. 89), prevê que “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil”. A justificativa trazida por este enunciado é que

Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2013, p. 89)

Para o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª região, Rogério Fialho Moreira, “não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual”. Esta afirmação serve para refutar algumas ideias radicais que, desprovidas de uma análise mais minuciosa a respeito do tema em estudo, pensam ser o direito ao esquecimento um mecanismo para impunidades ou que contribuirá para apagar a história do ser humano. Não, não é.

Trata-se do direito de ter sua privacidade resguardada, sua intimidade não violada pelo capricho de saciar a alguns meios de divulgação de informações que revivem, muitas vezes sem o devido zelo, informações que não contribuirão em nada com o desenvolvimento da sociedade, nem tampouco enriqueceram a nossa história.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 5°, que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, Constituição Federal de 1988). Essa proteção também está evidenciada no CC de 2002, em seu art. 21, caput, “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (BRASIL, Código Civil de 2002).

Outra norma privilegiadora da privacidade é o art. 7°, da Lei n° 12.965/2014, vulgo Lei do Marco Civil. Vejamos o que prevê o citado artigo:

O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, Lei n° 12.965/2014)

Notória, pelo exposto até o momento, a existência implícita do direito ao esquecimento. Nas palavras de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,

Ora, reconhecido o direito à privacidade e à intimidade, é decorrência lógica que o indivíduo tem o direito de não ver revolvidos fatos e ocorrências de seu passado que, a priori, não interessariam a ninguém, que não lhe são interessantes, ou agradáveis, enfim, que deseja não ver revolvidos e trazidos à tona. (ASSIS NETO, JESUS e MELO, 2017, p. 188)

Visando demonstrar a importância e aplicação prática do direito ao esquecimento, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, trazem singelos exemplos de sua incidência na órbita cível e consumerista. Segundo os citados autores,

Na orbita civil há institutos que claramente se amoldam à ideia de reconhecer um Direito ao Esquecimento, sinalizando a vocação do sistema à estabilização das relações jurídicas. A prescrição é um claro exemplo dessa situação. Também no direito do consumidor, o prazo máximo de cinco anos para que constem em bancos de dados informações negativas acerca de inadimplência (art. 43, §1°, do CDC), revela nítida acolhida à tese do esquecimento, porquanto, paga ou não a dívida que ensejou a negativação, escoado esse prazo, a opção legislativa pendeu para a proteção da pessoa do consumidor – que deve ser esquecida – em detrimento dos interesses do mercado [...]. (ASSIS NETO, JESUS e MELO, 2017, p. 188)

Todavia, conforme citamos neste mesmo artigo, é indispensável o devido cuidado com posições radicais, para que não haja, a qualquer custo, uma sobreposição absoluta do direito ao esquecimento, visto que é patrimônio de toda a humanidade o conhecimento da sua própria história.

Assim, nem sempre o direito ao esquecimento sairá vencedor, pois há que se proteger, também, o acesso à informação. Nesse sentido, o art. 5°, IX, CF/88 fala que “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (BRASIL, Constituição Federal de 1988). Logo, se a informação, seja ela pretérita ou atual, for de interesse público, há de se mantê-la em sítios e motores de busca virtuais. Isso porque é direito das futuras gerações conhecer os fatos que a precederam; é direito dos eleitores conhecerem quem são os postulantes aos cargos públicos; é direito dos cidadãos conhecer a história dos responsáveis pelo manuseio do erário.

O direito à informação também deverá prevalecer, em regra, no caso de artistas, celebridades, pessoas que pelo exercício da profissão, ofício ou ocupação, têm sua intimidade mais exposta que as ditas pessoas comuns. Entretanto, mesmo em tais casos, somente há que se permitir a invasão da esfera imediatamente ligada à opção profissional de tais pessoas.

Por fim, na seara consumerista, há de se privilegiar o direito à informação, já que as críticas e opiniões manifestadas por consumidores sobre produtos e serviços de empresas são de interesse de outros consumidores, logo, de interesse público, devendo constar dos bancos de dados dos motores de busca.


7. DIREITO AO ESQUECIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Poder Judiciário, no Brasil, é regido, dentre outros, pelo princípio da demanda, segundo o qual, os órgãos jurisdicionais não agirão de ofício, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Observando tal princípio, foi necessário provocar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) para que se pronunciassem sobre a questão em análise.

Inicialmente, coube a 4ª Turma do Tribunal da Cidadania, em dois momentos distintos, se debruçar sobre a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento.

O primeiro foi o Recurso Especial n. 1.334.097 que tratou do caso conhecido como “Chacina da Candelária”. Neste caso, o senhor Jurandir França foi denunciado por ter, supostamente, ter participado da Chacina da Candelária no ano de 1993 no estado do Rio de Janeiro. Após o trâmite do processo, ele foi absolvido. À frente, a emissora de televisão denominada Rede Globo realizou uma espécie de reconstituição dos fatos ocorridos, em um programa chamado “Linha Direta”, no qual apontou o nome desse homem como uma das pessoas envolvidas nos crimes, deixando claro que ele havia sido absolvido.

O indivíduo, valendo-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ajuizou ação indenizatória, argumentando que sua exposição nem um programa a nível nacional, veiculado para milhões de telespectadores, reacenderia na comunidade em que reside, s imagem de que ele seria um assassino, violando seu direito à paz e a sua privacidade pessoal. Por fim, informou que abandonou a comunidade em que morava para preservar sua segurança e a de seus familiares.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ponderando os valores daquele caso, reconheceu que o senhor Jurandir possuía o direito ao esquecimento, assim como o programa também tinha assegurado pelo nosso ordenamento, o direito de exibir aquela produção televisiva, desde que não fossem mostrados o nome e a fotografia daquele indivíduo.

O Tribunal da Cidadania entendeu – ao nosso ver, acertadamente –, que o réu, independentemente de ter sido condenado ou absolvido pela prática de um crime, tem o direito de ser esquecido, pois se o ordenamento brasileiro garante aos detentos que já cumpriram a pena o direito ao sigilo da folha de antecedentes criminais, bem como a exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação (como prescreve o art. 748 do Código de Processo Penal), com maior razão, aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, devendo ser assegurado a eles o direito de serem esquecidos.

Fazendo uso do informativo 527 do próprio STJ - “Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal” - a 4ª Turma do STJ condenou a Rede Globo ao pagamento de R$ 50 mil reais de indenização por danos morais em virtude da violação do direito ao esquecimento. Por fim, essa mesma Turma afirmou que “As pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem punições eternas”.

O segundo REsp foi interposto pelos familiares de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. O caso retornou à seara judicial porque os seus parentes entenderam desnecessário resgatar as histórias do ocorrido, pois havia passado muitos anos do lamentável acontecimento, logo, não mais fazia parte do interesse da sociedade reviver aquele episódio.

No caso de Aída Curi, o Ministro do Tribunal da Cidadania, Luís Felipe Salomão reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares da vítima. Aceitou as alegações de que a reportagem da Rede Globo atingiu uma esfera para a qual não tinha autorização, isto é, a emissora trouxe de volta sentimentos de angústia, revolta e dor.

Foi reconhecido, no caso ora examinado, o direito da sua família em não ver o caso mais uma vez sendo objeto da imprensa. Entretanto, diferentemente do caso da “Chacina da Candelária”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de um crime que se fez notável pelo nome da vítima – Aída Curi –, não há como veicular uma reportagem ou reconstituição do acontecido, sem mencionar o nome dos envolvidos, fato pelo qual não foi acolhido o pedido de dano moral.

O Ministro relator entendeu que não se pode permitir a eternização da informação, uma vez que se configuraria como uma punição eterna, algo não permitido no Brasil (art. 5°, XLVII, não haverá penas: alínea b “de caráter perpétuo”). Segundo o ministro relator, por outro lado, o registro de crimes é uma forma de a sociedade analisar a evolução de seus próprios costumes e de deixar para as futuras gerações marcas de como se comportava. Por isso que, somente após uma análise detalhada, é que se pode afirmar qual direito prevalecerá.

À frente, foi a vez do Supremo Tribunal Federal analisar a aplicação do direito ao esquecimento, na esfera cível, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 833.248 interposto pelos familiares de Aída Curi e que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema afirmando que “[...] as matérias abordadas no recurso, além de apresentarem nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes [...]”. E continuou o ministro: “De um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada”.

De acordo com os irmãos da vítima, o crime, quando ocorrido, em 1958, “provocou um sensacionalista, caudaloso e prolongado noticiário” e deixou “feridas psicológicas” na família, aprofundadas pela notoriedade. Eles afirmam que “o tempo se encarregou de tirar o tema da imprensa”, mas voltou à tona com o programa, que explorou o nome e a imagem da vítima e de alguns de seus familiares “sem pudor ou ética” e sem autorização para tal. Por isso, pediam que a rede de televisão fosse desautorizada a utilizar a imagem, nome e história pessoal da vítima e condenada ao pagamento de indenização por dano moral. A Globo, na contestação, sustentou que o programa era um documentário “que abordou fotos históricos e de domínio público”, composto em grande parte de imagens de arquivo e de material jornalístico da época, “focado em fatos já intensamente divulgados pela imprensa”.

Finalmente, se por um lado o Superior Tribunal de Justiça se manifestou expressamente sobre as balizas a serem utilizadas quando o assunto é a retirada de informações particulares dos mecanismos de busca, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, ainda não possui uma resposta definitiva, restando-nos, por enquanto, aos aplicadores do Direito o uso da técnica de ponderação para que se evite a predominância absoluta de um direito em detrimento do outro.


8. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

No seio de uma sociedade plural, é corriqueiro o choque de vontades, externalizadas por meio dos pensamentos e ações dos sujeitos envolvidos.

Esses conflitos alcançam o exercício dos direitos individuais pondo, desse modo, a paz social em risco. Por isso, o intérprete do Direito possui um dever de extrema relevância, qual seja, “harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da constituição decorrentes do pluralismo e do antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador” (NOVELINO, 2016, p. 135).

No entanto, quais ferramentas devem ser utilizadas para solucionar tal discórdia?

O ordenamento jurídico elenca algumas técnicas de solução dos conflitos com o objetivo de impedir que, na análise do caso concreto, haja o completo esvaziamento do núcleo essencial dos direitos tutelados pela ordem jurídica.

Em suma, o intérprete deve, diante de “colisão entre dois ou mais direitos constitucionalmente consagrados, [...] coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles” (NOVELINO, 2016, p. 136).

Flávio Tartuce, discorrendo sobre os meios de solução de conflito, diz que

Pela técnica de ponderação, em casos de difícil solução (hard cases) os princípios e os direitos fundamentais devem ser sopesados no caso concreto pelo aplicador do Direito, para se buscar a melhor solução. Há assim um juízo de razoabilidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A técnica exige dos aplicadores uma ampla formação, inclusive interdisciplinar, para que não conduza a situações absurdas. [...] (TARTUCE, 2017, p. 82)

Ainda tratando sobre a técnica de ponderação, o supracitado autor traz à baila interessante lição a respeito deste meio de solução de conflito aplicada ao Código de Processo Civil de 2015 – em clara sintonia com a noção de interdisciplinaridade no Direito –, afirmando que

[...] a técnica da ponderação foi incluída expressamente no Novo Código de Processo Civil. Ao tratar dos elementos da sentença, estabelece o §2° do art. 489 do Estatuto Processual emergente: “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. (TARTUCE, 2017, p. 82-83)

Exposto, sucintamente, apontamentos sobre a técnica utilizada para solucionar os eventuais conflitos de direitos fundamentais, vamos à análise de alguns casos envolvendo o direito ao esquecimento.

8.1. Direito ao Esquecimento Versus Liberdade de Expressão

As noções de liberdade de expressão e democracia andam lado a lado, pois não se pode conceber uma democracia em que o povo não é livre para exprimir suas ideias e opiniões, diferentemente do que ocorre nos regimes totalitários.

Dessa forma, um Estado, como o Brasil, que se proclama democrático deve oportunizar ao povo, detentor do poder, a possibilidade de se exprimir, de governar a si próprio.

Segundo Maísa Rezende Pires,

Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal. É direito da personalidade, inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, essencial para que se concretize o princípio da dignidade humana. É uma forma de proteger a sociedade de opressões. É elemento fundamental das sociedades democráticas, que têm na igualdade e na liberdade seus pilares. (PIRES, 2011)                             

Seguindo essa linha de pensamento, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, acertadamente, afirmam que

É mister destacar que na sociedade contemporânea – aberta, plural, multifacetária e globalizada –, a expressão imprensa ganha contornos mais amplos, abrangendo diferentes meios de comunicação ou informação, tais como jornais, revistas, televisão, rádio e a Internet. Pois bem, no estado democrático de direito, a liberdade de imprensa não pode estar submetida à prévia censura [...]. (FARIAS e ROSENVALD, 2015, p. 147)

Indubitavelmente, a liberdade de expressão é de suma importância para qualquer país, pois ela oportuniza que o seu povo acompanhe e fiscalize os atos daqueles que estão a exercer o poder que lhe fora confiado pelos reais detentores do poder: o povo.

No entanto, ao se expressar, o indivíduo deve ter em mente que não pode ferir direitos de terceiros, como, por exemplo, a honra, a imagem e o nome. Acertadamente, Flávia Bahia (2017, p. 120) afirma que “A manifestação do pensamento é um dos atributos da liberdade de expressão, entretanto deverá ser realizada de maneira responsável”.

A liberdade de expressão, assim como todos os demais direitos fundamentais, sofre limitações. Nessa esteira, concordamos mais uma vez com os brilhantes Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

[...] o exercício do direito de informação não pode ser admitido em caráter absoluto, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar, a partir da proteção dos direitos da personalidade (imagem, vida privada, honra...), especialmente com base na tutela fundamental da dignidade da pessoa humana, também alçada ao status constitucional (CF, art. 1°, III). (FARIAS e ROSENVALD, 2015, p. 147)

Além de não ser um direito absoluto, à liberdade de expressão é oposta mais uma barreira com vista ao uso racional dessa importante ferramenta: a vedação do anonimato. O constituinte previu expressamente essa vedação como um meio de responsabilizar àqueles que manifestam seu pensamento invadindo e lesando a esfera jurídica de outrem. Nesse sentido, são as lições de Flávia Bahia, para quem,

[...] A identificação da autoria da manifestação (seja em cartas, e-mails, artigos nos jornais) é indispensável para tentar coibir as manifestações que tenham como intuito apenas o prejuízo da moral ou do bom nome alheio. Aquele que se sentir agredido pela expressão do pensamento do outro tem direito de resposta, que será proporcional ao agravo. (BAHIA, 2017, p. 120)

Data vênia, há quem prefira dar maior credibilidade à liberdade de expressão, a exemplo de Flávia Lages de Castro, quando nos diz que

[...] a proibição prévia de certos conteúdos e objetos, e a tipificação legal de um insulto específico como pior que outros, me parecem aberrações jurídicas e filosóficas que não deveriam existir na lei. O Estado não pode definir previamente quais opiniões são legítimas de se ter [...]. Eu não delego esse direito ao Estado. Não permito. É odioso. Quem é o Estado para decidir isso por mim? Conteúdos racistas e nazistas são odiosos e desagradáveis -- mas a essência da liberdade de expressão é aprender a conviver com conteúdos odiosos ou desagradáveis. (CASTRO, 2007)

De fato, não devemos ter uma proibição prévia de determinados conteúdos, devendo o Estado se abster de intervir nas publicações, no entanto, não podemos esquecer que algumas produções, desprovidas de razoabilidade, adentram a privacidade de pessoas provocando perturbações, muitas vezes irreparáveis.

Nesse momento, o direito ao esquecimento funciona como o remédio que, se não cura, pelo menos diminui a dor causada. Como? Retirando a informação dos bancos de dados, ou, no mínimo, restringindo o acesso a mesma, em uma tentativa de retorno ao status quo ante, em nítida “manifestação da dignidade da pessoa humana e da proteção da personalidade” (SARLET, MARINONI e MITIDIERO, 2017, p. 356).

Na mesma linha de raciocínio, salienta Hêica Souza Amorim que encontramos, na ordem jurídica interna, fundamentos constitucionais e legais que apoiam a existência do direito ao esquecimento, especialmente no princípio que banha todo o nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana. Para a citada autora, “a dignidade da pessoa humana é visceralmente afetada quando não se reconhece o direito ao esquecimento como um direito da personalidade” (AMORIM, 2014, p. 132).

Finalizando este tópico, enfatizamos que, em momento algum, comungamos com as ideias de censura, muito pelo contrário, sabemos a importância da liberdade de expressão, em especial, no Brasil, com todos os seus costumes, pensamentos e gostos dos mais variados, todavia, devem existir mecanismos que evitem o uso arbitrário e irresponsável deste direito, neste caso, o direito ao esquecimento.

8.2. Direito ao Esquecimento Versus Direito à Memória

É possível apagar a memória de uma pessoa? Alguns poderiam até afirmar que sim – há pensamentos esdrúxulos a vontade –, mas, seria razoável imaginar que é possível apagar a história da Humanidade?

A resposta para ambas as perguntas só pode ser negativa. Explico. A história da humanidade, bem como as nossas memórias individuais, não estão guardas em um único lugar, não é um filme gravado em uma plataforma, física ou digital, que uma vez perdido ou corrompido, poderá comprometer todo o arquivo. Ela está gravada na mente de cada ser que integra o planeta, por isso que não deve prosperar a tese que o direito ao esquecimento afronta o direito ao conhecimento da nossa história.

O direito à memória integra, na nossa opinião, a seleção do que quero recordar e daquilo que pretendo esquecer. Se o ser humano é dotado de um livre-arbítrio relativo, possibilitando-lhe a liberdade de escolher quais os caminhos que pretende trilhar ao longo da sua vida, porque não lhe permitir esquecer fatos que promovem sofrimento, angústia, e outra infinidade de sentimentos negativos? Afinal, a dignidade da pessoa humana também abrande o direito a felicidade que, consequentemente, está atrelado ao esquecimento de certos eventos.

Seguindo essa linha de pensamento, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que

O ser humano é inacabado, encontrando-se, certamente, em eterno processo de amadurecimento e evolução (mental, intelectual...). [...] toda pessoa humana tem o direito de arrepender-se de fatos passados, mantendo a sua caminhada rumo ao melhor. Até mesmo porque existem certos fatos pretéritos que, se não matam fisicamente, causam profunda corrosão na alma e no espírito. É nesse quadrante que se concebe o direito ao esquecimento ou, como se diz na Itália, diritto all’oblio. (FARIAS e ROSENVALD, 2015, p. 154)

Concordamos com os referidos autores. O ser humano está em constante progresso, moral e intelectual. Esse crescimento se dá com erros e acertos, os quais nos fazem ser quem realmente somos. A todos é assegurado o direito de arrepender-se por suas quedas, e uma vez quitados os débitos, não cabe a sociedade, impor ao seu bel prazer a rememoração dos piores momentos vividos pelo indivíduo.

Nesse sentido, Paulo Nader, abordando o direito ao esquecimento, diz que

Atualmente, desenvolve-se na doutrina, com repercussão nos tribunais, o chamado direito ao esquecimento, que constitui um direito da personalidade. Não sendo fato histórico, não se justificaria, no presentem a abordagem, na mídia, de acontecimentos do passado, devidamente apurados e observada a lei, quando a sua revivescência puder provocar dor moral nas pessoas envolvidas. [...] (NADER, 2016, p. 259)

Até o presente momento, já temos a correta compreensão de que o direito ao esquecimento não é uma borracha que irá apagar das nossas mentes os fatos que ocorreram ao longo da nossa história. É um direito que possibilita aos envolvidos em determinadas ocorrências da vida real a possibilidade de requererem a retirada das informações relativas à sua pessoa dos mecanismos de busca virtuais.

Assim sendo, a ninguém é dado o poder de impedir o acesso a dados ou fatos de relevância histórica e inegável interesse público que estão, normalmente, enraizados na vida das pessoas e que, muitas vezes, formaram a sua identidade cultural. Porém, não é razoável que acontecimentos da esfera íntima de determinada pessoa sirva para mero deleite da curiosidade alheia. É por meio de um minucioso juízo de ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto que chegaremos a melhor solução, pois, é indubitável que o direito ao esquecimento é um direito assegurado a todos.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal expressamente assegurara os direitos à privacidade, à honra, à imagem e à intimidade. Neste sentido, o Código Civil. Por outro lado, a nossa Lei Fundamental também assegura o direito à liberdade de expressão e de informação.

Diante de casos concretos envolvendo choque entre estes direitos fundamentais, surgiu o debate sobre a existência ou não de um direito ao esquecimento.

Filiamo-nos, neste artigo, à corrente que entende pela sua existência, visto que se trata de uma garantia quanto a proteção da pessoa e dos seus atributos, podendo ser conceituado como a faculdade conferida às pessoas para pleitearem que um fato pretérito da sua história, seja ele verídico ou não, não mais seja exposto à sociedade. É, pois, tal direito, uma ferramenta posta à disposição daqueles que querem ser “esquecidos”.

Neste trabalho, ficou claro que há critérios postos pelos defensores deste direito para que sua aplicação não seja banalizada, ferindo, assim, o direito à liberdade de expressão, bem como o direito à memória.

Quando à informação for manifestamente inverídica ou tenha evidente propósito difamatório, for inútil para o grande público e, ao mesmo tempo, atente contra a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a infância ou outros valores da pessoa a qual a manifestação se refere, há de se aplicar o direito ao esquecimento.

Mas, quando se tratar de pessoas públicas, notórias ou que cuidam do erário, haverá, aqui, um relevante interesse da sociedade em conhecer tais fatos. Logo, prevalecerá o direito à informação. Este também prevalecerá, mesmo se tratando de um indivíduo comum, quando o fato for de grande relevância para a sociedade.

Portanto, se há interesse público, deve prevalecer o direito à informação, no entanto, quando se tratar de mera curiosidade, sem grande relevância para a sociedade, deverá o direito ao esquecimento sair vencedor. Para isso, o magistrado deverá se debruçar sobre o caso concreto, ponderando sobre os interesses em jogo, e mediante o princípio da proporcionalidade e da harmonização dos direitos fundamentais, verificar qual direito prevalecerá.


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RIGHT TO FORGET IN THE WORLD OF INFORMATION: FORGOTTEN ALSO IS A FUNDAMENTAL LAW.

ABSTRACT  : The purpose of this article is to analyze the right to forgetfulness. We shall see below that this is not a new right, but a fundamental right conferred by the national legal order, even implicitly. Then, its origin and its concept will be approached. At the forefront, we will reflect on the possible collision between fundamental rights, more specifically, the right to oblivion on one side and the right to information on the other. By way of conclusion, concrete cases will be presented, appreciated by foreign and national jurisprudence, from which we can extract the current understanding of the Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court regarding this exciting topic.

Keywords: Right to Oblivion. Right to Information. Right to Privacy. Collision Fundamental Rights.


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