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Princípio da cooperação no NCPC: uma construção dialética da decisão

Princípio da cooperação no NCPC: uma construção dialética da decisão

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Demonstram-se os recursos trazidos pelo novo CPC que se compatibilizam com as exigências da vida hodierna, utilizando-se da dialética na cooperação processual, objetivando uma decisão de mérito justa e efetiva.

RESUMO: O presente trabalho visa compartilhar um dos importantes recursos evidenciados com a reforma do processo civil brasileiro, que objetiva proporcionar presteza na entrega de sua atividade fim, compatibilizando-se com as exigências da vida hodierna, qual seja, a dialética na cooperação processual para construção da decisão de mérito. Foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, com objetivo exploratório, buscando maiores informações e aprimoramento do tema, baseando-se em levantamento bibliográfico. O trabalho apresenta um resumo histórico do processo, incluindo importantes princípios erigidos com status de norma fundamental processual, amparados pela Constituição Federal. Traz a conceituação para “decisão de mérito, justa e efetiva”, alvo essencial do NCPC. Apresenta os modelos processuais, com a distinção entre o publicismo e o privatismo processual. Traz exposição sobre a força normativa do princípio da cooperação, demonstrando aqueles dispositivos que o prevê expressamente, bem como, sobre os deveres do órgão jurisdicional e das partes litigantes, como sujeitos do processo, concluindo com um discurso sobre a importância da dialética na cooperação processual, objetivando a construção da decisão de mérito justa e efetiva.

Palavras-Chaves: Cooperação. Dialética. Decisão de Mérito. Justa. Efetiva.


1. INTRODUÇÃO

A reforma do Código de Processo Civil ocorreu com a intensão de estruturá-lo com os recursos de modernização dos procedimentos de forma a proporcionar, àqueles que submetem suas lides ao julgamento do órgão jurisdicional, soluções objetivas que primam por agilidade e efetividade, garantido o devido processo legal.

O presente trabalho busca comunicar uma das inovações propostas com a edição do NCPC, com a qual, abstendo-se de alguns modelos processuais, puramente inquisitivos e/ou dispositivos, o legislador buscou colocar em prática um modelo de processo cooperativo, pautado em princípios constitucionais.

Tal modelo foi apontado como conditio sine qua non para obtenção de melhores subsídios capazes de fundamentar e contribuir para a construção de decisões de mérito justas e eficientes, pautadas na dialeticidade dos sujeitos no iter de um processo equânime.

Sem tentar esgotar o tema, busca levar aos profissionais e estudantes do direito, as evidências de tais atualizações extraídas do texto processual.

O Código de Processo Civil sempre foi adotado como conjunto de requisitos formais e padrões de procedimentos que estabeleciam condições de validade do processo, tendo o juiz por fiscal do seu estrito cumprimento. Com a vigência do novo modelo processual, faz-se necessário compreender a intenção do legislador ao adotar a cooperação como fundamento do processo e, de que forma ela contribui para uma decisão justa e efetiva.

Compreender o novo modelo processual consiste não só na aplicabilidade escorreita das novas regras, como também na interpretação da força normativa dos comandos ali aduzidos, de forma a ter-se, por meio da boa-fé, o encontro com a verdade dos fatos, o que propiciará uma decisão consistente e satisfativa, pautada no fundamento essencial, qual seja, a primazia do julgamento do mérito.


2. Resumo histórico

O Direito Brasileiro tem passado por intensas atualizações nos últimos anos, como afirma o professor Didier Jr.: “a metodologia jurídica transformou-se sensivelmente a partir da segunda metade do século XX”. Com a evolução social e suas múltiplas situações conflituosas, surge a necessidade de buscar uma solução cada vez mais aprimorada, sem fugir do norte idealizado pelo constituinte. A mesma acepção que se subsome dos comandos normativos erigidos pelo constituinte precisa estar iluminada e corroborada no ordenamento infraconstitucional, sem que haja bifurcações que os distanciem.

Das atualizações observadas no direito hodierno, mormente nominadas neoconstitucionalismo, o professor Didier Jr. extraiu algumas demonstrações do pensamento jurídico contemporâneo, que iluminam o NCPC, quais sejam:

“O reconhecimento da força normativa da constituição [...] desenvolvimento da teoria dos princípios, de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa: o princípio deixa de ser técnica de integração do direito e passa a ser uma espécie de norma jurídica [...] transformação da hermenêutica jurídica [...] a função jurisdicional passa a ser encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do direito [...] expansão e consagração dos direitos fundamentais, que impõe ao direito positivo um conteúdo ético mínimo que respeite a dignidade da pessoa humana [...].” (DIDIER JR., 2016, p.43-44)

Há que se mencionar ainda uma nova abordagem denominada transconstitucionalismo, a qual decorre, como ensina Dirley da Cunha Júnior[1], dos problemas centrais do constitucionalismo, quais sejam, a constante busca pelo reconhecimento e proteção aos direitos humanos e o controle e limitação do poder, asseverando que o Direito constitucional passa a dedicar-se às questões transconstitucionais, ou seja, aquelas que perpassam as distintas ordens jurídicas, abordando, principalmente, o direito processual.

Seguir ileso a qualquer espécie de conflito ou cizânia implica em levar uma vida retirada do convívio social, isolada em abrigo distinto e remoto, do contrário, enquanto imersos na comunidade, estaremos expostos a tais circunstâncias, daí a necessidade de superar tais conflitos de forma justa e equilibrada.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves ressalta que a imposição de regras a um indivíduo, se torna inócua quando desprovida de mecanismos ou meios que impõe sua coercitividade.

O professor recorda que, por algum tempo, o procedimento para a composição dos conflitos decorria da autotutela, as soluções nem sempre eram satisfatórias, fundamentando-se na força bruta, esperteza e astúcia, sendo necessária a intervenção estatal para a justa composição da lide.

Por conta do bem jurídico tutelado em tais conflitos, o Estado Constitucional recebeu a competência e a responsabilidade de intermediá-los na busca pela justa composição de tais litígios, tendo às partes assegurada a liberdade de optar por submeter suas mazelas à apreciação daquele, ou não.

O professor Gonçalves[2] afirma que “nas sociedades modernas o Estado assumiu para si em caráter de exclusividade, o poder-dever de solucionar os conflitos. Desde então, compete-lhe a elaboração de regras gerais de conduta e a sua aplicação aos casos concretos”.

Os professores Sarlet, Mitidiero e Marinoni[3], acentuam que “O Estado Constitucional tem por missão colaborar na realização da tutela efetiva dos direitos mediante a organização de um processo justo”.

Nossa Constituição Federal, objetivando a garantia e segurança máximas dos direitos fundamentais, erigiu em seu arcabouço inúmeros princípios, que apontam para concretização de seu objetivo. Segundo os professores Sarlet, Mitidiero e Marinoni[4], com o artigo 5º, LIV da CF/1988, tem-se o Devido Processo Legal erigido como o direito fundamental a um processo justo. Logo, não há que se falar em justiça se esta não for alçada por meio de um Processo equânime, desprovido de surpresas e inseguranças jurídicas.

O Processo Civil não poderia passar incólume por essas atualizações, assim, reiterou os princípios, explícitos e implícitos, já elencados pelo constituinte, consagrando a Constitucionalização do Processo Civil. Nele não são criadas novas normas independentes e isoladas, mas sim, reforçadas e reescritas aquelas já firmadas, de modo a formar um sistema jurídico unívoco.

A intenção primordial do legislador, seguindo o objetivo apontado na força normativa da constituição federal, pauta-se no princípio basilar do processo, qual seja: a primazia do julgamento do mérito. Não há como falar em acesso à justiça, decisão justa e eficiente, dentre outros princípios, se o objetivo não estiver pautado na apreciação e julgamento do mérito.

Faz-se imprescindível atentar para o fim que se objetivou com a submissão da lide à apreciação da justiça, buscando sempre superar os obstáculos formais que se avultam no iter processual, priorizando em todos os procedimentos ações e caminhos que conduzam as partes e o processo para um julgamento favorável do mérito.

Neste sentido, o Código de Processo Civil foi estruturado de tal forma que reservou um Livro para tratar das Normas Processuais Civis, bem como, um Capítulo para reiterar alguns dos comandos constitucionais, sob o tema “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, de forma a caminhar ancorado em fundamentos de um Estado Democrático de Direitos, evidenciado, dentre outros, na dignidade da pessoa humana.

Não se pode falar em um Processo equânime se este não possuir a mesma óptica do constituinte, qual seja construir uma sociedade que se conduza pautada em princípios de justiça, tal constatação poderá estar em evidência quando do produto da cooperação das partes, no iter processual, resultar em uma decisão de mérito justa e efetiva.

Para que este entendimento estivesse imbricado em todo o sistema processual, o legislador inseriu tal normatização em seu primeiro artigo, assim dispondo:

“Art. 1º – O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. (CPC/2015)

Esta inserção mostra-se estratégica, visto irradiar sua aplicabilidade a todo o Código, conferindo-lhe ainda status de “Direito Processual Fundamental”, ou de “Processo Civil Democrático”, de acordo com Didier Jr[5].

Mais do que mera expressão do óbvio, uma vez que, não apenas o direito processual, mas todo ramo do direito, deve ter por padrão de validade a constituição federal, a disposição expressa de tal regramento difunde critérios de resolução de conflitos normativos, uma vez que, reescrevendo princípios fundamentais imbuídos dos valores constitucionais, ter-se-á evidenciada a função bloqueadora dos princípios, onde, sendo sopesadas as normas conflitantes, ter-se-á por afastada aquela que não guardar coerência com os objetivos apontados pelos valores e normas reiterados nos princípios processuais fundamentais.

O professor Gonçalves afirma que a menção inserida no início da parte geral, serve para dar-lhe organicidade e maior coerência; e tem a função didática, funcionando como uma espécie de lembrança permanente da necessidade de aplicar e interpretar o código à luz da Constituição Federal.

Os professores Sarlet, Mitidiero e Marinoni[6] asseguram que ao expressar a forma de ordenação, disciplina e interpretação do CPC, positiva-se um modelo em expansão, viável, pois pode assumir formas diversas, moldando-se às exigências do direito material e do caso concreto, bem como, perfectibilizável, sendo possível o aperfeiçoamento pelo legislador infraconstitucional.

Existe a liberdade conferida às partes decorrente do direito dispositivo, o que se subsome do disposto no segundo artigo do NCPC: “Art. 2º do CPC/2015 – O processo começa por iniciativa da parte [...]”, daí extrai-se que não há processo se a parte não escolher submeter sua demanda à apreciação judicial.

De forma criativa e racional, Barbosa Moreira[7] compara o litígio a uma enfermidade social, cuja cura deve ser indicada pelo processo, onde, o enfermo optando por submeter-se à internação em determinado nosocômio para tratamento, não lhe figura lícito impor as condições a que estará subordinado (horário de refeição, de visitas, etc.), tampouco a atividade dos médicos, cabendo-lhe contribuir para a efetiva cura, oferecendo informações precisas dos sintomas e condições observadas, ou retirar-se caso não se agrade do tratamento.

Uma vez decidido em utilizar os serviços daquele estabelecimento estar-se-ia subsumindo-se aos ritos e procedimentos indicados pelo médico, aptos a conduzi-lo ao seu objetivo, qual seja, a cura de sua moléstia.

Extrai-se de tal analogia, a necessidade de intensificar a atuação do magistrado no processo, conduzindo-o com vistas a alcançar a justa composição da lide que lhe tenha sido proposta, atentando aos deveres que a norma lhe impõe, assim fazendo, estar-se-ia, inspirado no principio fundamental da primazia do julgamento do mérito, motivando as partes a priorizar uma solução justa com a busca do Poder Judiciário, ao invés de digladiar-se através da autotutela.

Quando a parte opta por buscar a tutela do Estado, o que se espera é que a decisão a ser prolatada seja justa e equilibrada, pautada na realidade dos fatos. Logo, para que assim ocorra, existe a necessidade de que a verdade real dos fatos seja buscada, incessantemente, durante o iter processual e na sua conclusão, a fim de que a composição ofertada pelo Estado Juiz seja a mais acertada.

O art. 4º do capítulo que aduz sobre as normas fundamentais, reafirma o direito processual fundamental à celeridade processual na solução integral do mérito. Para a consecução de tal objetivo o art. 6º do mesmo capítulo impõe a todos os sujeitos do processo uma conditio sine qua non para alçar a decisão de mérito justa e efetiva, qual seja uma cooperação mútua entre os sujeitos.

O objetivo da exposição é pôr em evidência os pontos do NCPC nos quais o legislador priorizou as regras de cooperação, bem como, as responsabilidades que atribuiu a cada um dos personagens da relação processual, sempre tendo como norte a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, em tempo razoável, concluindo com a evidência de como a cooperação, por meio da dialeticidade, poderá conduzir o processo em suas premissas de efetividade e justiça, para uma conclusão equânime.


3. fundamentos do ncpc

Reescrever regras que priorizem princípios e valores constitucionais implica em zerar os cronômetros e ajustar as bússolas para uma navegação sincronizada, com uma só motivação, qual seja: viabilizar ao cidadão a consecução da sonhada dignidade ofertada por um Estado democrático de direito.

Neste interim, cumpre tomar por padrão aquelas coordenadas apontadas pelo constituinte, cujo fim seja alcançar grau máximo de justiça, assim entendido, a dignidade da pessoa humana, na qual se conclui todos os demais princípios e regras que perpassam o ordenamento jurídico.

O professor Gonçalves ressalta que os princípios que regulam o processo civil são denominados fundamentais uma vez que possuem cunho político-ideológico, que consiste em premissas da ciência processual, capazes de elevar o processo ao status de direito constitucional processual ou direito processual fundamental.

Observa-se que o CPC/2015 reitera em seus capítulos, os princípios fundamentais já consagrados na CF/1988, dando-lhe especial evidência e ampla aplicabilidade no processo civil. O legislador estabelece os títulos: “Das normas fundamentais do processo civil” e, “Da aplicação das normas processuais”, nos quais, tem-se corroborados pensamentos jurídicos contemporâneos que visam conferir eficácia normativa aos princípios[8].

Seria inútil outorgar amplo acesso ao processo e, ao mesmo tempo, desrespeitar o DPL consubstanciado no contraditório e na ampla defesa, ou mesmo, tendo franqueado o acesso ao processo, impedir que a parte desenvolvesse atividade capaz de atuar diretamente no convencimento do juiz, para motivação de sua decisão. Logo, o direito estabelecido no art. 4º do CPC/2015, qual seja, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, não teria qualquer sentido se não fosse amparado por princípios fundamentais que lhe asseguram a executoriedade, podendo ser destacados:

3.1. Princípio da primazia do julgamento do mérito

A primazia do julgamento do mérito confere ao juiz a responsabilidade de, na medida do possível, superar os obstáculos processuais que intentem impedir que o processo alce sua conclusão.

Assim, havendo situação passível de ser sanada, ou mesmo, de ser convalidada, não há que obstar o iter processual. O professor Mozart Borba explica que o princípio tem um condão de prevenir a ocorrência de injustiça perpetuada por formalismo processual, assim dispondo:

“A parte quer saber se tem ou não direito àquilo. Isso tem de ser respondido pelo Judiciário. Todas as vezes que uma questão processual impede essa resposta, há grande chance de uma injustiça estar sendo perpetuada por formalismo processual. Penso que isso não é bom.” (BORBA, 2017, p.23)

Temos por exemplo o amplo contraditório consagrado no artigo 9º do CPC/2015, resguardando a parte de decisão surpresa por parte do judiciário, proporcionando-lhe a manifestação nos autos, a respeito do fundamento das decisões a serem proferidas, qualquer que seja o grau de jurisdição, consagrando o pré-questionamento dos fundamentos da decisão, como se aduz do artigo 10 do CPC/2015, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, e a possibilidade de correção de eventual vício formal que ensejaria conclusão do feito sem apreciação do mérito, como aduzido no artigo 317 do CPC/2015, in vebis: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

Havendo, portanto, qualquer obstáculo passível de correção, o NCPC, pautado na primazia do julgamento do mérito, outorga ao juiz o dever de buscar saná-lo. Há que se asseverar, como aduz o professor Mozart Borba, que a aplicabilidade de tal princípio não pode ser absoluta, assim dispondo: “[...] o principio da primazia do julgamento do mérito existe no CPC/2015, mas que ele não deve ser absoluto. Muito pelo contrário, deverá ser sopesado com o principio da boa-fé objetiva[9]”.

Assim, entende-se que o objetivo do processo é entregar a solução à pretensão resistida, proporcionando a justa composição da lide, entretanto, não há que ficar ao arbítrio e audácia daqueles que fazem uso desse instrumento público (processo) com objetivos escusos, utilizando-se de recursos, artifícios ou meios que tendem a desviar ou retardar o curso do processo justo, afastando-se do princípio elementar para quaisquer questões sociais, a boa-fé objetiva.

Com a segurança advinda deste princípio, o indivíduo terá a confiança de submeter sua lide à tutela jurisdicional, sabedor de que não terá despendido, inutilmente, seu tempo, visto estar convicto de que o mérito de sua lide será apreciado e julgado, sendo atendida, inclusive, a atividade satisfativa.

3.2. Princípio do acesso à ordem jurídica justa e efetiva

Acessar uma ordem jurídica justa e efetiva importa em cumprir os requisitos do devido processo legal, assegurado no art. 5º, LIV da CF/1988, assim entendido, aquele que não resulta em decisões surpresas às partes e, no qual elas tenham franqueada a possibilidade de manifestar-se de forma igualitária, contribuindo para o convencimento do juiz, cabendo destacar os princípios:

3.2.1. Contraditório

Previsto no art. 5º, LV da CF/1988, que dadas às devidas exceções, consagra às partes o direito de participação antes de proferida a decisão. Consiste função precípua do Juiz, o zelo por sua efetividade, como dispõe o art. 7º do CPC/2015, bem como, está posto como um dos fundamentos da decisão justa e efetiva, como se depreende do artigo 10 do CPC/2015.

3.2.2. Boa-fé

Previsto no art. 5º do CPC/2015, e evidenciado no art. 77 do mesmo diploma, é aplicável a todos integrantes da relação processual.

O Fórum Permanente dos Processualistas Civis traz alguns enunciados quanto ao princípio da boa fé objetiva e processual, no NCPC:

“En. nº 6 – O negócio jurídico processual[10] não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação; (FPPC Salvador, 2013)

[...]

En. nº 375 – O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. (FPPC Vitória, 2015)

En. nº 376 – A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. (FPPC Vitória, 2015)

En. nº 377 – A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos. (FPPC Vitória, 2015)

En. nº 378 – A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (FPPC Vitória, 2015)

[...]

En. nº 407 – Nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé.” (FPPC Vitória, 2015)

Assim, tanto das partes (autor e réu), quanto do juiz e dos auxiliares da justiça, é requerido que a atuação no processo seja pautada no princípio da boa fé. Das partes (autor e réu) é requerido um mínimo equilíbrio entre os deveres éticos e a ampla atuação na defesa de interesses, ainda que de difícil verificação no caso concreto, como afirma Neves[11].

3.3. Princípio da razoável duração do processo

O parágrafo 1º do artigo 5º da CF/1988 assegura a duração razoável do processo, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”, reitera-se aqui o objetivo aduzido pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, que enseja a superação dos obstáculos que surgem no iter processual com a intenção de obstar seu prosseguimento.

No NCPC esse direito vem expresso no art. 4º do CPC/2015, que, inovando quanto à previsão constitucional, busca alcançar, inclusive, a atividade satisfativa, consubstanciada no cumprimento da sentença ou mesmo na execução de título, sem a qual o processo célere não seria efetivo, in verbis: “As parte tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”.

Ressalta-se que a satisfação de tal princípio não pode andar isolada no processo, há que reiterar a necessidade de colaboração das partes para o conhecimento da verdade e construção do convencimento motivado do juiz, bem como, o estrito atendimento ao princípio da boa fé.

3.4. Princípio da cooperação – dialeticidade processual

O principio da cooperação, consoante aos ensinamentos do professor Gonçalves[12], constitui um desdobramento dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Logo, não exige a concordância entre as partes, mas sim, a colaboração para que o processo evolua adequadamente (ex.: art. 357, §3º, CPC/2015).

Conclui ainda o professor Gonçalves que, apesar de não estar prescrito na forma expressa para as execuções, visto referir-se às decisões de mérito, por ser norma fundamental, soa razoável a sua aplicação tanto ao processo de conhecimento, quanto ao de execução.

Para Sarlet, Mitidiero e Marinoni [13], o fim da colaboração está em servir de elemento para que a organização do processo justo e idôneo alcance decisão justa.

É também elemento fundamental a ser considerado para a celeridade processual, o art. 6º do CPC/2015 busca evidenciar tal importância, destacando que a cooperação é conditio sine qua non para uma decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável.

O presente princípio, como escopo primordial deste trabalho, vem explicitado mais detidamente nos itens que seguem.

3.5. Princípio da motivação das decisões

Previsto no inciso LX do art. 5º e no inciso IX do art. 93 da CF/1988, além de assegurar a publicidade, mantém a necessidade de fundamentação das decisões, assim, considerando a efetiva participação das partes no processo, bem como, o amplo contraditório, as partes tem a segurança de que a decisão a ser proferida não as surpreenderá, antes, reafirmará os direitos provados e comprovados no iter processual.

Trata-se ainda de uma valorização da dialeticidade processual que produzirá sustância ao juiz para construção e fundamentação de sua decisão, assim, as partes terão mais disposição em prestar sua colaboração no processo sabendo que suas aduções serão consideradas por ocasião da construção da decisão que proferirá o julgamento do mérito, como disposto no art. 489, II do CPC/2015.

O professor Neves[14] ressalta que, num conceito tradicional, a motivação das decisões era voltada exclusivamente para os sujeitos do processo, no entanto, no NCPC ela pode ser vista por uma nova óptica, qual seja, o ponto de vista político, assim descrevendo:

“[...]a motivação se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do julgador ao proferir a decisão judicial, funcionando o princípio como forma de legitimar politicamente a decisão judicial. Permite um controle da atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez que permite o controle da decisão por toda a coletividade” (NEVES, 2017, p47)

Assim, mesmo que não se sagre vencedora, a parte poderá estar convicta de que aquela era a decisão mais acertada, visto estar devidamente fundamentada nos argumentos exauridos no iter processual, tendo lhe sido outorgada a oportunidade de expor seus motivos e comprovar suas convicções, inclusive sendo lhe facultado o convencimento do magistrado por meio da dialeticidade.


4. Decisão do mérito: justa e efetiva

Consiste no pronunciamento do órgão jurisdicional que soluciona a questão de direito, incluída sua atividade satisfativa, sobre a qual gravitou o litígio, tendo sido submetida à sua apreciação, na qual tenha sido proporcionada, aos litigantes, por meio da dialeticidade, a participação ativa no convencimento do juiz, tendo alcançado o fim último do direito, pautado na imparcialidade, boa-fé e verdade, qual seja, a apreciação e julgamento do mérito, culminando na solução da lide, com o efeito real que dele se espera, a efetividade.

4.1. Conceituações

4.1.1. Sentença

“Art. 203, § 1o do CPC/2015 - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

4.1.2. Mérito

A despeito das controversas doutrinárias quanto à definição, consiste na questão de direito, objeto da pretensão resistida, submetida à apreciação e julgamento do órgão jurisdicional, sobre o qual gravita o litígio.

4.1.3. Justo

Aquilo em que há equidade ou que se comporta de modo imparcial, que tem em consideração a verdade;

Segundo a juíza Oriana Piske[15], “justiça consiste no fim último do direito, portanto: ordem [...] o fim do direito é paz social; igualdade [...] o fim do direito é garantir a igualdade; e liberdade [...] o fim do direito é a liberdade”.

4.1.4. Efetivo

Aquilo que tem capacidade para alcançar seu propósito verdadeiro, ou, aquilo que é capaz de produzir um efeito real.

4.2. Dialética processual

A decisão de mérito deve ser fruto da dialeticidade estabelecida durante o iter processual, entre todos os sujeitos do processo, seja por exercício de direito, por cumprimento de obrigação consubstanciada nos deveres decorrentes da cooperação, ou ônus probatório atribuído pelo juiz.

“A decisão judicial é fruto da atividade processual em cooperação, é resultado das discussões travadas ao longo de todo o arco do procedimento” (Didier Jr., 2016, p.127).

Assim, a dialética consiste numa nova roupagem dada ao princípio do contraditório, em destaque no NCPC, como se depreende do item 6.1 a seguir. Por meio dela todos os sujeitos do processo, em especial os litigantes e o juiz, estarão participando ativamente da construção dos argumentos que subsidiarão a decisão de mérito a ser proferida, de modo que o contraditório passa a ser cumprido de forma substancial, uma vez que, para cada decisão proferida, a parte terá a oportunidade de se manifestar a respeito, ressalvados os casos previstos em lei.

É por meio da dialética, como mecanismo de cooperação, que as partes litigantes gozam de efetiva participação no processo, podendo influir no convencimento do juiz através da reconstituição dos fatos com maior grau de fidelidade, além de ter ao seu alcance o conhecimento dos fatos e argumentos aduzidos e das provas erigidas, sabedores de que sua manifestação nos autos será apreciada e considerada para fins de construção da decisão do mérito, portanto, estarão atuantes em todo o iter processual, contribuindo efetivamente para a decisão de mérito escorreita, cônsona com a verdade real.

4.3. Processo justo

O processo justo rejeita a ideia de participação eminentemente unilateral, seja de passividade do magistrado, ou de autoritarismo deste, dando espaço a uma ação conjunta, colaborativa e equilibrada, tendo por objetivo comum a justa composição da lide.

Neste mesmo sentido os professores concluem: “O processo civil visa à tutela efetiva dos direitos mediante processo justo” (Sarlet, Mitidiero e Marinoni, 2016. P.741).

Sarlet, Mitidiero e Marinoni, afirmam ainda que há um perfil mínimo do processo justo, a partir do qual se pode aferir sua justa estruturação:

“[...] divisão do trabalho, pautado na colaboração do Juiz para com as partes, sendo aquele paritário no diálogo e assimétrico apenas no momento de imposição de suas decisões; e tutela jurisdicional adequada e efetiva, facultando às partes a participação em pé de igualdade e com paridade de armas, em contraditório, com ampla defesa e direito à prova, perante um juiz natural em que todos seus pronunciamentos são previsíveis, confiáveis e motivados, em procedimento público [...]” (SARLET, MITIDIERO E MARINONI, 2016, p.740).

Ao citar Leo Rosenberg e Karl Heinz Schwab, os professores Sarlet, Mitidiero e Marinoni[16], afirmam que o direito ao processo justo visa assegurar obtenção de uma decisão justa (art. 6º do CPC) é a unidade do direito (art. 926 doCPC/2015), sendo um meio de exercer pretensão à justiça (Justizianspruch[17]) e pretensão à tutela judicial (Rechtsschutzanspruch[18]).

4.4. Decisão equânime

Para José Carlos Barbosa Moreira[19], “é intuitivo, em linha de princípio, que um bom julgamento descanse na correta aplicação da norma a fatos reconstituídos com a maior exatidão possível; e julgar bem é preocupação que não pode ser estranha ao órgão judicial”.

O art. 6° da Convenção[20] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais trata sobre o direito a um processo equitativo, assim dispondo:

“Nº 1 - Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa 10 11 sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.” (CEDH)

Quando a decisão foge dos ideais traçados verifica-se patente lesão aos direitos e garantias assegurados constitucionalmente, assim, tal lesão faz nascer o consequente dever de reparação. Há que se ressaltar que tal não ocorre apenas no direito brasileiro, como se pode depreender da jurisprudência portuguesa:

“Ac. TEDH caso 4687/11: Condenação do Estado Português pelo TEDH por violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia (direito a um processo equitativo).Na queixa foram suscitadas cinco questões, todas no âmbito do direito a um processo equitativo: a duração do processo interno; a observância do contraditório, devida a não notificação de um despacho e de uma peça processual; a imparcialidade do tribunal, devido a intervenção, no Tribunal Constitucional, de um Conselheiro que interviera já na respetiva formação judicial no STJ; o acesso a um tribunal devido ao valor das custas judiciais no Tribunal Constitucional; e ainda a observância do contraditório em virtude de ter sido acolhido no acórdão proferido pelo STJ um fundamento jurídico que não tinha sido objecto de discussão entre as partes. O Tribunal Europeu considerou que não houve violação da norma citada, na parte referente a não notificação do referido despacho e peça processual e considerou também que não houve violação na parte referente ao valor das custas no Tribunal Constitucional, atendendo aos argumentos que aduzimos. Considerou, porém, violado o artigo 6.º, n.º 1, na parte referente a duração do processo (apesar de reconhecer que também houve contributo da requerente no ?arrastamento? do processo), bem como na parte referente a falta de imparcialidade do tribunal (evidenciando que o juiz Conselheiro em causa era o relator do processo no T.C. e que as questões que foram tratadas nos dois acórdãos estavam estritamente ligadas) e, por fim, na parte referente a não notificação prévia das partes para se poderem pronunciar acerca do fundamento jurídico que o STJ pretendia acolher oficiosamente (uma inconstitucionalidade orgânica que não estava especificamente suscitada, embora estivesse suscitada a inconstitucionalidade), o que considerou constituir uma decisão surpresa. O acórdão foi proferido por unanimidade relativamente a todas as decisões, exceto relativamente a última, ou seja aquela que respeita a não notificação prévia das partes acerca do fundamento de direito que o STJ acolheu oficiosamente, tendo havido dois votos de vencido.” (AC TEDH, 2011)

Portanto, a decisão justa decorre de um processo cooperativo, conduzido por um juiz comprometido com o julgamento do mérito, no qual a distribuição dos direitos e responsabilidades ocorre de forma equilibrada entre os sujeitos do processo, e que se vale da colaboração proposta por meio da dialeticidade para sua conclusão.


5. modelos processuais

Existem alguns modelos processuais que são seguidos nos mais diversos sistemas jurídicos dos países. O sistema jurídico pátrio já experimentou alguns e, de forma evolutiva, caminhou do modelo misto adversarial e inquisitivo, para o que hoje nominamos “Modelo Cooperativo”, tendo-o por mais eficiente na busca de uma decisão justa.

Marinoni[21] assevera que, para Carnelutti, a lide traduz-se na ideia de conflito de interesses, sendo ela um pressuposto para que a atividade do juiz seja jurisdicional, com uma visão privatista de processo, divergindo, portanto, da conceituação de Chiovenda, que via na ação uma perspectiva publicista, consubstanciada na atuação da vontade concreta da lei.

Professor Neves[22] salienta que o conceito de jurisdição vai além daquele em que a lide era pressuposto essencial, uma vez que há na doutrina o entendimento da possibilidade da existência da jurisdição sem que esteja presente a lide.

Segundo o professor José Barbosa Moreira, dos modelos de processo extrai-se que o tema central se resume na definição da divisão dos trabalhos durante o iter processual.

5.1. Modelo inquisitorial

Este modelo, segundo Didier Jr., “organiza-se como uma pesquisa oficial, sendo o órgão jurisdicional o grande protagonista do processo”.

Ainda segundo o professor, a dicotomia, inquisitivo-dispositivo, está intimamente relacionada à atribuição de poderes ao Juiz.

Para Neves[23], neste modelo, a liberdade na atuação do juiz é ampla e irrestrita, cabendo a ele a instauração e condução do processo, independentemente de provocação das partes.

5.2. Modelo adversarial

Neves[24] afirma que, nesse modelo, a atuação do juiz passa a estar condicionada à vontade das partes, estas definem não só a existência como a extensão do processo.

O modelo adversarial, segundo Didier Jr.[25], “assume forma de competição ou disputa, desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional relativamente passivo, cuja principal função é decidir o caso”, em vigília para que os requisitos objetivos do processo sejam cumpridos.

Neste modelo, portanto, a atividade se desenvolve em torno das partes, enquanto que o juiz é posto como um observador, um expectador, proferindo sua decisão daquilo que extraiu do iter processual, no qual não teve atuação interventiva.

5.3. Modelo cooperativo

Surge daí o modelo cooperativo, que ainda segundo o professor Didier Jr., tende a abarcar ora o modelo inquisitivo (determinação ex-officio da produção de provas), ora o modelo dispositivo (instauração do processo e fixação do objeto litigoso). O professor aduz ainda a importância da cooperação para a justa decisão judicial:

“[...] o contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida. Não por acaso, o art. 10 do CPC, já examinado, proíbe a decisão surpresa, impondo ao órgão julgador o dever de consulta” (DIDIER JR., 2016, p.126)

Tem-se afastado, com tal modelo, o protagonismo, seja do juiz ou das partes, tornando-se um modelo equidistante daqueles citados, bem como, superado o princípio da inércia da jurisdição.

Como preceitua Neves[26], o modelo brasileiro é um modelo misto, ou seja, essencialmente um sistema dispositivo temperado com toques de inquisitoriedade, fato notório no art. 2º do CPC/2015.

O entendimento adotado no NCPC vem aperfeiçoando aquele aprovado PL 166[27], pelo Plenário do Senado Federal em sessão realizada em 15.12.2010, o qual apontava como um “direito” tutelado à parte, a cooperação com o juiz, nos termos do art. 5º do Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, verbis:

As partes têm direito de participar ativamente no processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.” (PL 166, 2010 – grifei)

Assim, o NCPC modificou o entendimento substituindo o termo “têm direito” pelo termo “devem”, corroborando o entendimento do professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, já mencionado, em que sem um mecanismo de coerção, qualquer regra imposta seria inócua.

Assegurar a razoável duração do processo, bem como, decisão de mérito justa e efetiva, apontando como facultativas as regras de cooperação, seria editar uma regra sem eficácia.

5.4. Publicismo X privatismo processual

O tema perpassa limites de atuação do magistrado no processo em contrapartida à vontade das partes, pautada na observância das garantias que lhe são atinentes. Não se trata de tema eminentemente novo, uma vez que, por ocasião da elaboração do CPC/1939 já existia tal preocupação, como se depreende de trechos de sua Exposição de Motivos:

“O primeiro traço de relevo na reforma do processo haveria, pois, de ser a função que se atribui ao juiz. A direção do processo deve caber ao juiz; e este não compete apenas o papel de zelar pela observância formal das regras processuais por parte dos litigantes, mas o de intervir no processo de maneira, que este atinja, pelos meios adequados, o objetivo de investigação dos fatos e descoberta da verdade. Daí a largueza com que lhe são conferidos poderes, que o processo antigo, cingido pelo rigor de princípios privatísticos, hesitava em lhe reconhecer. Quer na direção do processo, quer na formação do material submetido a julgamento, a regra que prevalece, embora temperada e compensada como manda a prudência, é a de que o juiz ordenará quanto for necessário ao conhecimento da verdade.[...] Em princípio, recai sobre o governo o dever positivo de verificar que justiça seja feita, e ele falta ao seu dever si o desfecho for deixado à mercê da relativa habilidade com que os litigantes conduzirem o pleito.” (CAMPOS, CPC, 1939)

No conceito que permeia o publicismo processual encontra-se subentendida a atividade predominantemente estatal, na qual o Juiz exerce total autoridade na condução do iter processual, definindo os procedimentos a serem adotados. Como também pode ser depreendido da Exposição de Motivos do CPC/1939, de Francisco Campos: “No processo concebido como instrumento público de distribuição da justiça, as testemunhas e os peritos passam a ser testemunhas e peritos do juízo”, sendo, portanto, este quem determinará a forma com que o mesmo haverá de progredir.

Já no privatismo, tem-se um juiz mais inerte, observador, aguardando que os autos estejam conclusos para que possa dele conhecer e decidir, assim, não intervém no andamento e direcionamento do processo, apenas observa o acatamento aos critérios formais de validade processual. Assim disposto por Francisco Campos na Exposição de Motivos do CPC/1939:

“Ele torna certo que as vantagens individuais decorrentes de se ter um advogado mais sagaz não devem ser postas à margem. Ele garante ao indivíduo o direito de vencer si puder, e nega ao público o direito de ver realizada a justiça.” (CAMPOS, CPC, 1939)

No patrimonialismo processual entende-se o processo como um ônus estritamente estatal, no qual as partes influem apenas no impulso inicial, não tendo liberdade de acesso ou voz, para delinear o seu iter, dessa forma vem cercear o direito de acesso à justiça, bem como, dá azo ao arbítrio judicial.

O NCPC busca tratar o processo por meio da dialeticidade, construindo, durante todo o iter, uma decisão sólida e efetiva, pautada na verdade aclarada pela ampla participação das partes litigantes, afastando assim eventual decisão surpresa, mitigando a ansiedade das partes litigantes, visto serem conhecedoras de todos os argumentos que contribuirão para o convencimento do magistrado, bem como, suas fundamentações, uma vez participantes ativas por meio dos diálogos estabelecidos no deslinde do processo.

Tal implementação também não é novidade no processo. Já nos idos de 1939 pairava a necessidade de implantar um modelo que pudesse adequar o processo aos fins a que se destinava, concluindo, portanto, que o melhor meio seria pela adoção do “processo oral”, o que não se confundia com “processo verbal”, visto que a essência da oralidade residia em vesti-lo de um espírito público, assim dispôs Francisco Campos na Exposição de Motivos do CPC/1939:

“O processo oral atende a todas as exigências acima mencionadas: confere ao processo o carater de instrumento público: substitue a concepção duelística pela concepção autoritária ou pública do processo; simplifica a sua marcha, racionaliza a sua estrutura e, sobretudo, organiza o processo no sentido de tornar mais adequada e eficiente a formação da prova, colocando o juiz em relação a esta na mesma situação em que deve colocar-se qualquer observador que tenha por objeto conhecer os fatos e formular sobre eles apreciações adequadas ou justas. O ponto é importante. No processo em vigor o juiz só entra em contacto com a prova testemunhal ou pericial através do escrito a que foi reduzida. Não ouviu as testemunhas, não inspecionou as coisas e os lugares. Qual o gráu de valor que conferirá ao depoimento das testemunhas e das partes, si não as viu e ouviu, si não seguiu os movimentos de fisionomia que acompanham e sublinham as palavras, si no escrito não encontra a atmosfera que envolvia no momento o autor do depoimento, as suas palavras ou o seu discurso? Que juízo formará sobre a situação dos lugares e a condição das coisas, descritas no laudo pericial, si de uma e de outra não tem nenhuma impressão pessoal? [...] O processo oral coloca à disposição do processo judiciário, exatamente o método que torna possível ao espírito humano a aquisição de certezas mais ou menos satisfatórias nos domínios até então entregues ao jogo e às preferências da opinião.” (CAMPOS, CPC, 1939)

A despeito do espírito exposto pelo legislador para o CPC/1939, tal objetivo não logrou êxito, sendo mitigado no decorrer da vigência daquele código. Reafirmado no CPC/1973, foi mais uma vez mitigado dada a peculiaridade da extensão territorial do País, como afirma Alfredo Buzaid, na Exposição de Motivos do CPC/1973, ressaltando que o ideal seria atender à oralidade em toda a sua pureza, contudo, o processo deveria servir e se adequar ao Brasil. Assim, segue no CPC/2015 com maior evidência e força, buscando alçar seu objetivo.

Se o processo é adotado em apenas um dos modelos: publicista ou privatista, certamente restará prejudicada toda a dialética eventualmente traçada em seu iter, logo, qualquer decisão proferida possivelmente restaria eivada de parcimônia, sendo de difícil reconhecimento os critérios de justiça e efetividade, enquanto que no “processo oral”, consoante ao entendimento exposto por Francisco Campos na Exposição de Motivos do CPC/1939:

“o juiz poderá julgar a ação depois de suficientemente esclarecido, seja promovendo novas provas e exames periciais, seja consultando, quantas e como quiser, as obras da sua especialidade. O processo oral não impõe decisões precipitadas, improvisadas ou levianas. (CAMPOS, CPC, 1939)”

O fato de haverem inúmeros distúrbios sociais, motivados pelas mais distintas situações, impossíveis de serem abarcadas de forma expressa no texto legal com uma decisão já definida e pronta para ser aplicada, é fator motivante da necessidade de construção do convencimento do juiz pautado em um diálogo processual equilibrado, no qual as partes expõem livremente suas razões ou contrarrazões, de maneira ordeira, igualitária e comprovada, partindo dos parâmetros mínimos que a lei estabelece para a consecução dos direitos e garantias constitucionais.

Tem-se assim formulado um processo sincrético onde estarão inscritos direitos e obrigações que balizarão a participação ativa, tanto das partes litigantes, quanto do órgão jurisdicional, visando a cooperação que propiciará a construção de uma decisão justa e efetiva, equidistante dos modelos meramente publicista ou privatista.


6. força normativa da cooperação

Para Didier Jr.[28], a despeito da ênfase dada pelo NCPC, no art. 5º, impondo expressamente que os participantes do processo se comportem de acordo com a boa-fé, a eficácia normativa independe da existência de regramento expresso, uma vez que o dever de cooperação pautado nas premissas constitucionais fundamentais impõe o dever de conduta que garantem a consecução de um processo cooperativo. Assim, estará por imputar deveres que garantirão a execução das ações necessárias para a consecução do fim esperado.

6.1. Previsões expressas

O CPC/2015 traz dispositivos que reforçam a ideia resgatada do CPC/1939, qual seja a cooperação das partes no processo para uma decisão de mérito justa e efetiva, frustrada nos códigos anteriores, figurando como um dos principais objetivos do atual código. Tais dispositivos buscam regrar os procedimentos, apontando direitos, delimitando ações e impondo obrigações, almejando um processo equânime. Alguns dos dispositivos elencados no NCPC seguem delineados abaixo:

6.1.1. Princípio da cooperação

“Art. 6º do CPC/2015 - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.“

6.1.2. Princípio da isonomia

“Art. 7º do CPC/2015 – É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."

6.1.3. Princípio do contraditório

 “Art. 9º do CPC/2015 – Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

6.1.4. Abstenção de decisão surpresa

“Art. 10 do CPC/2015 – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

6.1.5. Publicidade e fundamentação

“Art. 11 do CPC/2015 – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

6.1.6. Esclarecimento, suprimento e saneamento

“Art. 139, VIII e IX do CPC/2015 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-la sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”

6.1.7. Calendário procedimental

“Art. 191 do CPC/2015 – De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.”

6.1.8. Cooperação e a sentença terminativa

“Art. 317 do CPC/2015 – Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”

6.1.9. Falta de informações necessárias à exordial

“Art. 319, §1º do CPC/2015 – Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para sua obtenção.“

6.1.10. Emenda da petição inicial

“Art. 321 do CPC/2015 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

6.1.11. Audiência de conciliação

“Art. 334 caput e §7º do CPC/2015 – Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] §7º: A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”

6.1.12. Cooperação do réu ilegítimo

“Art. 339 do CPC/2015 – Ao alegar sua ilegitimidade, o réu suporta o ônus de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.”

6.1.13. Audiência suplementar

“Art. 357, §3º do CPC/2015 – Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.”

6.1.14. Distribuição do ônus da prova

“Art. 373, §1º do CPC/2015 – Nos casos previstos em lei ou diante da peculiaridade da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.“

A imprescindibilidade da prova é notória quando se cogita uma decisão efetiva e justa, pois são fontes primárias para o consistente conhecimento dos fatos, de forma que, como afirma Moreira, “quase supérfluo ressalvar, por óbvio, que de ordinário, o conhecimento dos fatos será proporcionado ao juiz, principalmente, por meio de provas carreadas para os autos pelos próprios litigantes, que sabem ou devem saber melhor em que consistem elas e onde se encontram” (Moreira, 1989, p.47)

6.1.15. Autenticidade de letra e da firma

“Art. 478, §3º do CPC/2015 – Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comprovação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.”

6.1.16. Decisão de mérito favorável

“Art. 488 do CPC/2015 – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem se aproveita eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”

6.1.17. Fundamentação das decisões e colisão entre normas

“Art. 489, §§1º e 2º do CPC/2015 – §1º: Não se considerará fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV: Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...]; §2º: No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.“

6.1.18. Poderes do juiz

“Art. 772, III do CPC/2015 – O juiz pode em qualquer momento do processo: [...] III: determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.”

6.1.19. Dever de uniformização da jurisprudência

“Art. 926, §1º do CPC/2015 – Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.”

6.1.20. Saneamento de vícios

“Art. 932, parágrafo único do CPC/2015 – Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

6.1.21. Preparo e pena de deserção

“Art. 1007, §§ 2º, 4º, 7º do CPC/2015 – §2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] §7º: O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

6.1.22. Falta de peça não gera preclusão consumativa

“Art. 1017, §3º do CPC/2015 – Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.”


7. cooperação processual

A cooperação no NCPC não tem por guisa formar laços de amizade entre as partes, tampouco buscar a composição pacífica entre elas, uma vez que, mesmo tendo adotado importante princípio, elas continuarão sendo adversários processuais.

Com a cooperação, busca-se uma melhor distribuição dos poderes e deveres dos sujeitos dentro da relação processual, em forma de colaboração, a fim de que possibilite, quiçá, o encontro com a verdade real dos fatos, ou pelo menos a aproximação desta, a fim de que a decisão a ser proferida seja justa.

Já adotada no Processo Civil Português, vem assim disposto no art. 7º, da Lei nº 41/2013 Novo Código de Processo Civil de Lisboa,

Artigo 7.º – Princípio da cooperação

1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 

2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 

3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 

4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. (Art.º 266.º CPC Lisboa 1961)

Para Didier Jr.[29] a cooperação se fundamenta nos seguintes princípios: Devido processo legal, Boa-fé processual, Contraditório, Autorregramento da vontade. Tais fundamentos podem ser extraídos dos arts. 1º e 2º do CPC/2015. Bem como, do dever de cooperação decorrem deveres, consubstanciados nas seguintes condutas: esclarecimento, lealdade, proteção, para todos os sujeitos do processo.

Os ensinamentos de Sarlet, Mitidiero e Marinoni [30], trazem que a colaboração no processo civil consagra ainda pressupostos sociais, lógicos e éticos:

  • Social – Estado deixa de ter um papel de pura abstenção e passa a ter de prestar positivamente para cumprir com seus deveres constitucionais;
  • Lógico – pressupõe o reconhecimento do caráter problemático do direito, reabilitando-se a sua feição argumentativa; passa-se da lógica apodítica à lógica dialética;
  • Ético – é um processo orientado pela busca, tanto quanto possível, da verdade (art. 369 do CPC/2015), para tanto, exige dos seus participantes a observância da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015).

Tem-se estabelecido, por meio da cooperação, o diálogo e o equilíbrio, valorizando o devido processo legal, em busca da justa composição do litígio.

Para Sarlet, Mitidiero e Marinoni[31], a colaboração no processo não implica em colaboração entre as partes, o objetivo destas no processo não é colaborar. A colaboração no processo, devida no Estado Constitucional, é a colaboração do Juiz para com as partes.

A cooperação traz uma nova roupagem ao processo, de forma a integrar e não isolar as partes, uma vez que “A cooperação, corretamente compreendida, em vez de determinar que as partes – cada uma para si – discutam a gestão adequada do processo pelo juiz, faz com que essas dele participem (Didier Jr., 2016, p.127)”

Tem-se por superada a sensação de desnecessidade da parte durante a condução do iter processual, tendo ela já manifestado seu interesse pela composição judicial do litígio, fazendo transparecer que esta passa a atrapalhar o exercício da jurisdição.

Para Barbosa Moreira[32], as partes não são imobilizadas e restringidas apenas ao desencadeamento da ação com a adoção do princípio da cooperação, pois, mantêm asseguradas atividades que lhe são peculiares: “[...] não ficam totalmente impossibilitadas de influir na configuração do iter processual [...]” a elas se faculta:

“[...] reduzir ou prorrogar, por avença, os prazos dilatórios (art. 181 do CPC/2015), renunciar ao estabelecido exclusivamente ao seu favor (art. 186 do CPC/2015), suspender convencionalmente o processo, por tempo não superior a seis meses (art. 265, II, §3º do CPC/2015), fazer adiar, também por convenção, e uma só vez, a audiência de instrução e julgamento (art. 453, I do CPC/2015), escolher, sempre mediante acordo, o arbitramento como forma de liquidação da sentença”. (art. 606, I, fine do CPC/2015)

O princípio da cooperação faz surgir o dever de conduta para cada um dos sujeitos do processo, de forma a tornar viável o conhecimento da verdade dos fatos por parte do juiz.

7.1. Sujeitos do processo

O artigo 6º do CPC/2015 menciona, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva”, como forma de dar executoriedade ao direito outorgado pelo art. 4º, do mesmo diploma, in verbis: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.”

Quando o NCPC menciona os “sujeitos do processo”, para fins da cooperação, tal citação não se restringe apenas às partes litigantes e ao juiz da causa, é mais abrangente, uma vez que engloba todas as pessoas que direta ou indiretamente possam influir no andamento processual e contribuir para a decisão de mérito.

Neste interim pode-se incluir entre os sujeitos do processo: autor, réu, juiz, advogado, testemunhas, perito, auxiliar do perito, ministério público, defensoria pública, desembargadores, ministros, procuradores, serventuários da justiça, oficial de justiça, informantes do juízo, litisconsorte, dentre outros que, de alguma forma, possam contribuir para que a decisão de mérito justa e efetiva seja proferida em prazo razoável.

Despiciendo mencionar que a cooperação não resultará num acordo amigável entre as partes litigantes na busca da verdade real dos fatos, visto que ainda estarão em litígio, pois, se assim procedessem, a jurisdição seria dispensável. Mas como ambas têm interesse na atividade satisfativa da lide, a cooperação visa dar a celeridade que o processo justo precisa para que seja efetivo. Cada um buscará remir o tempo nas ações que lhe competir, de forma coordenada com o juiz, que estará ativo na condução do processo e ávido por informações que pautem sua decisão.

Não tem mais espaço para a parte iniciar um jogo de sorte ou azar junto ao poder jurisdicional, uma vez que a boa-fé processual regerá seu pleito, que deverá estar fundamentado e provado nos autos, pois a decisão judicial terá seu critério de validade apurado quando for pautada na verdade, extraída da dialética processual, cumpridas as premissas do devido processo legal, restando atendido, pelo poder jurisdicional, o mandamus previsto nos arts. 9º, 10 e 11 do CPC/2015.

A seguir ter-se-á um detalhamento a respeito das ações dos sujeitos que terão participação mais acentuada no iter processual, visto serem os principais interessados na efetividade e justiça da decisão, logo, carregam o ônus da estrita observância da cooperação processual, a fim de que a verdade real dos fatos, devidamente provada, seja a premissa sine qua non do convencimento do juiz, e que produzirá a decisão equânime decorrente do julgamento do mérito.

7.2. Cooperação do Juiz

Para Sarlet, Mitidiero e Marinoni[33], o processo cooperativo dá nova dimensão ao papel do juiz no processo, devendo ser isonômico na sua condução, ou seja, paritário no diálogo, ao passo que, assimétrico na imposição de suas decisões.

O Código de Processo Civil de Portugal impõe ações interventivas do magistrado, que garantam a justa composição do litígio, como se pode extrair do seu atual CPC Lei nº 41/2013, no Artigo 6.º, nº 1 (art.º 266.º CPC 1961), como o dever de gestão processual:

“1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. (Lei 41/2003, Lisboa) [34]

Consoante aos ensinamentos dos professores Sarlet, Mitidiero e Marinoni[35], o modelo cooperativo se desenvolve a partir de regras estabelecidas para a atuação do órgão jurisdicional, que não mais atua como mero fiscal das formas processuais, e passa a ser um condutor ativo do iter processual, tendo por norte o julgamento do mérito, incluída a atividade satisfativa, no teor da lei.

As regras de cooperação a que os magistrados estão submetidos, segundo os professores citados, podem ser divididas em 04 (quatro) deveres precípuos, os quais contribuirão para o bom andamento do processo, sendo eles: esclarecimento (art. 321 do CPC/2015); diálogo (arts. 7º, 9º, 10, 11, 489, §§ 1º e 2º do CPC/2015); prevenção (arts. 317 e 932, parágrafo único, do CPC/2015); auxílio (art. 772, III do CPC/2015). Seguem delineados:

7.2.1. Dever de Esclarecimento

O dever de esclarecimento é uma via de mão dupla, podendo ser arguido pelo órgão jurisdicional, quando precisar se esclarecer quanto aos fatos inseridos na exordial, no mesmo passo em que, consultado pelas partes, tem o dever de esclarecer sobre eventual obscuridade em suas manifestações no iter processual.

7.2.2. Dever de Diálogo

Subentendido no art. 10 do CPC/2015, consiste em abrir oportunidade à parte de se manifestar sobre qualquer tema que esteja a ser lançado por fundamento de sua decisão, em qualquer grau de jurisdição, priorizando a dialética como instrumento para efetivação do devido processo legal.

7.2.3. Dever de Prevenção

O dever de prevenção, consagrado nos arts. 76, caput, 321, 932 parágrafo único, 1017, §3º, consiste na “[...] concretização do princípio da primazia da decisão de mérito” (Didier Jr., 2016, p.131), ou seja, o órgão jurisdicional buscará nortear a parte de forma que haja subsunção lógica dos pedidos aos fatos elucidados na peça processual, a fim de que não sejam frustrados concedendo prazo razoável para correção necessária e prosseguimento do feito, rumo ao julgamento do mérito.

7.2.4. Dever de Auxílio

Dever de auxiliar para que possam superar eventuais obstáculos no acesso a dados, documentos, etc., imprescindíveis para exercício de seus direitos, cuja posse ou propriedade esteja com sujeito externo ao processo. Consoante aos ensinamentos de Talamini[36]:

“Trata-se de uma intervenção técnica destinada a eliminar óbices ao exercício das garantias processuais (que podem pôr-se até contra litigantes de boa situação econômica). Ou seja, a questão não é tanto de auxílio subjetivo, mas de adequação objetiva do processo às peculiaridades concretas do conflito”. (TALAMINI, NCPC)

Atendidas tais exigências, ter-se-á um processo justo e célere, norteado por sua primazia, qual seja ver composta a lide que lhe foi submetida, para o qual o órgão jurisdicional não mais se figura inerte, antes, tem por função precípua não permitir que a marcha processual seja interrompida indevidamente.

7.3. Cooperação das partes litigantes

Consoante aos ensinamentos do professor Didier Jr.[37], o modelo cooperativo trouxe às partes alguns deveres, que se dividem em:

7.3.1. Esclarecimento

Os demandantes devem redigir seu pleito com clareza e coerência, podendo ser interpelado no curso processual para esclarecer ao órgão jurisdicional eventuais obscuridades em sua exposição.

Os tribunais já firmam jurisprudência no sentido de dar a efetividade devida ao princípio que rege o processo civil brasileiro, como se depreende das jurisprudências colacionadas:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIDA – DESPACHO DETERMINANDO COMPROVAÇÃO DE CARENCIA DE RECURSOS – IGNORADO PELA PARTE – DEVER DE COOPERAÇÃO – DESATENDIDO. Para que a gratuidade seja circunscrita apenas às pessoas que realmente não possuam recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, pode ser exigido que a parte que pleiteia o benefício dê explicações e/ou apresente documentos para esclarecer sua real e atual situação financeira e o desatendimento de tal determinação, que atenta contra o dever de cooperação, enseja indeferimento do pedido.(TJ-MG – AI: 10000170501381001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018)”

“EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. NOVA AVALIAÇÃO. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Os devedores requereram nova avaliação, sendo, portanto, os maiores interessados na prova. 2. Em razão do dever de cooperação, nada impede que o juízo determine que os maiores interessados adiantem as custas e despesas da perícia. Afinal, os efetivos devedores de todos esses encargos são os executados; eventual pagamento pelo credor seria, ao final, ressarcido por aqueles. 3. Recurso não provido.(TJ-SP – AI: 21009379120178260000 SP 2100937-91.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/06/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018)”

7.3.2. Lealdade

As partes não podem litigar de má-fé, o NCPC traz no art. 77, no rol “dos deveres”, in verbis:

“I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”

Além de ter de observar o princípio da boa-fé processual, consoante ao disposto no art. 5º do CPC/2015, in verbis: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Sobre a responsabilidade das partes em caso de litigância de má-fé, assim dispõem os arts. 79 e 80 do CPC/2015:

“Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Em um processo que prima pela decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável, o órgão jurisdicional, responsável pelo andamento processual, não pode consentir que se estabeleçam lides pautadas em fundamentos de má-fé.

7.3.3. Proteção

A despeito da celeridade e objetividade do processo, não há que se consentir que uma das partes saia lesada injustamente. Celeridade não deve ser alçada a qualquer custo, existem direitos que precisam ser resguardados, pois, uma vez violados restaria patente ofensa aos direitos e garantias constitucionais.

A parte deve evitar a ocorrência de danos à parte adversária, dessa forma, o NCPC resguarda tal proteção conforme disposto no inciso VI, do art. 77 do CPC/2015, in verbis: “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”, ressalta-se que o dever de proteção estende-se tanto a bens patrimoniais quanto aos extrapatrimoniais, sob pena de reparação.

Podemos mencionar ainda previsão expressa para os casos de cumprimento provisório de sentença, onde apesar de deferida nos moldes do cumprimento definitivo, atribui ao exequente a obrigação de reparação dos danos suportados pelo executado, no caso de reforma da decisão.

Responsabilidade objetiva do exequente ainda vem expressa no art. 776 do CPC/2015, in verbis: “O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”.

7.4. Construção dialética da decisão

A premissa maior está em alcançar a verdade dos fatos, o que ensejará uma decisão pautada nos critérios de justiça, que guarde consonância com os fatos delineados no iter processual, e que produza os efeitos e resultados que dela se esperam.

A comissão, por ocasião da elaboração da exposição de motivos do NCPC, inicia alertando que da ineficiência do sistema processual decorre a falta de efetividade de todo o ordenamento jurídico, e acrescenta, citando Barbosa Moreira, que a efetividade processual decorre do desempenho eficiente do papel que lhe compete ao processo, sendo este efetivo à medida que constitua instrumento eficiente de realização do direito material.

A comissão assevera ainda que todo o trabalho desenvolvido na elaboração do código se orientou por alguns princípios, dentre eles, “criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa”.

A dialética processual, dada sua importância, foi inserida desde o início da solução da lide, quando se estabelece uma audiência de tentativa de conciliação, bem como, deixando caminho aberto para que, em qualquer tempo, as partes decidam por compor a lide de forma amigável, por meio do diálogo.

Com vistas na construção cirúrgica de uma decisão, o NCPC reforça a previsão de participação do amicus curiae, destacando que tem por finalidade “proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país”.

Tal regramento, como aduz a comissão, “privilegia o conteúdo em detrimento da forma”, busca alcançar a fidelidade dos fatos, uma vez que sua transcrição na exordial pode não conter os detalhamentos e expressões que o caracterizem.

Não há como estar “rente” à realidade dos fatos sem que haja abertura à dialeticidade em cooperação entre os sujeitos do processo.

Como já estudado, o tema remonta à época de construção do sistema processual brasileiro, no entanto, sempre carente de efetividade, buscando adequar-se à volubilidade social.

A dialética abrirá o caminho para exposições, colaborações, esclarecimentos, auxílios, proteções, como vistos, através do estrito cumprimento dos deveres e obrigações que pautam a cooperação no processo civil brasileiro. Não consiste apenas no diálogo, mas também em ações, de forma a promover o aclaramento dos caminhos, contribuindo para que não haja estagnação indevida do curso processual.

Neste interim, a cooperação, em suas múltiplas formas, está posta por condicio sine qua non, quando a intenção for alcançar a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, consubstanciada em uma decisão justa e efetiva, proferida em prazo razoável, buscando caminhar o mais “rente” à realidade dos fatos.

Assim, conquanto esteja o órgão jurisdicional comprometido com a efetividade e justiça, ter-se-á um caminho aberto para sua construção, observando os princípios fundamentais reiterados no NCPC.


8. Conclusão

A iniciativa legislativa foi nobre, em dar ao processo as ferramentas que ele precisa para alcançar a eficiência que dele se espera. Quando uma lide é submetida à apreciação jurisdicional, importa dizer que as partes litigantes, sabiamente, desviaram-se do caminho da autotutela, apesar de não lograrem êxito na autocomposição, logo, espera-se que o órgão jurisdicional lhes proporcione a composição e solução do litígio.

Destarte, observamos que com os institutos agregados e valorizados no NCPC tal expectativa começa a tomar corpo e torna-se possibilidade real.

Cumprir sua função jurisdicional proporcionando às partes litigantes uma “decisão de mérito justa e efetiva”, por meio da dialeticidade, ou seja, permitindo que todos os sujeitos do processo, principalmente os litigantes, participem ativamente do convencimento do juiz para a construção da decisão, renderá credibilidade ao direito processual brasileiro, bem como, contribuirá para o fortalecimento de todo o arcabouço jurídico.

Com o trabalho pôde-se analisar que, se utilizados os recursos nos moldes e medidas que foram propostos, ter-se-á, por certo, alcançada a eficácia processual. No NCPC o juiz figura como protagonista principal em toda essa produção jurisdicional, uma vez que lhe compete conduzir ativamente o processo, atendidas as atribuições que lhe foram outorgadas, assegurando a estrita observância ao devido processo legal, primando pela dialeticidade e celeridade no iter processual.

Mostra-se atraente tal ferramenta, apta a cumprir seu propósito, qual seja, entregar à sociedade um processo equânime, no entanto, sua eficácia somente será comprovada mediante a efetiva dialeticidade entre todos os sujeitos do processo, por meio do princípio da cooperação, os quais deverão estar pautados nos princípios fundamentais, em especial, na boa-fé processual.


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REFERÊNCIAS

[1]  Dirley da Cunha Júnior. Transconstitucionalismo e as questões constitucionais transnacionais. Artigo publicado no Jusbrasil em 2015.

[2] Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016, p.24.

[3] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.737.

[4] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.736.

[5] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 2016, p.63 e 125.

[6] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.738.

[7] José Carlos Barbosa Moreira, 1989.

[8] Parte Geral – Livro I: Das Normas Processuais Civis – Titulo Único: Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das normas processuais – Capítulo I: Das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) – Capítulo II: Da aplicação das normas processuais (arts 13 ao 15).

[9] Mozart Borba. Diálogos sobre o novo CPC. 2017, p.24.

[10] Sobre o Negócio Jurídico Processual: Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.387-388. “Há no processo negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais o sujeito processual, pelo exercício da vontade, gera consequências no processo. Nessa espécie de negócio jurídico apenas a vontade de uma das partes é relevante, tendo por exemplo no NCPC: arts.: 225; 775; 998; 999, dentre outros considerados pela doutrina. Há o negócio jurídico bilateral, que depende de um acordo de vontade das partes, sendo dessa espécie de negócio jurídico que versa o art. 190 do NCPC. Também pode o negócio jurídico ser plurilateral, quando a sua eficácia depende de um acordo de vontade das partes e do juiz, aqui entendido como órgão jurisdicional, já que nada impede a realização de tais negócios processuais no tribunal, seja em atividade recursal ou originária, sendo exemplos: arts.: 191 e 357, §3º, ambos do NCPC”.

[11] Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2017, p.30.

[12] Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016, p.74.

[13] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.747

[14] Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2017, p.47.

[15]  Juíza Oriana Piske (TJDFT). A noção de justiça e a concepção normativista-legal do direito.

[16] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.739.

[17] Reivindicação de justiça (alemão).

[18] Direito à proteção jurídica (alemão).

[19] José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, 1989, p.47.

[20] Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ac. TEDH caso 4687/11. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1959A0007&nid=1959&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo>, em comentário ao art. 2º do Código de Processo Civil de Portugal.

[21] Luiz Guilherme Marinoni. Teoria Geral do Processo. p.38.

[22] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.82.

[23] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.183.

[24] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.183.

[25] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil,  2016, p.122.

[26] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.183.

[27] José Miguel Garcia Medina. Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. p.1118.

[28] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil,  2016, p.128.

[29] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 2016, p.125 e 128.

[30] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.746

[31] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.114

[32] José Carlos Barbosa Moreira, 1989, p.47.

[33] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.746

[34] Código de Processo Civil (novo) de Lisboa – Lei nº 41 de 26 de junho de 2003.

[35] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.748.

[36] Eduardo Talamini. Cooperação no NCPC (primeira parte): os deveres do Juiz.

[37] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil,  2016, p.129


Autor


Informações sobre o texto

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Universidade Cândido Mendes, como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Joel de. Princípio da cooperação no NCPC: uma construção dialética da decisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5664, 3 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69873. Acesso em: 27 abr. 2024.