RESUMO: O presente trabalho visa compartilhar um dos importantes recursos evidenciados com a reforma do processo civil brasileiro, que objetiva proporcionar presteza na entrega de sua atividade fim, compatibilizando-se com as exigências da vida hodierna, qual seja, a dialética na cooperação processual para construção da decisão de mérito. Foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, com objetivo exploratório, buscando maiores informações e aprimoramento do tema, baseando-se em levantamento bibliográfico. O trabalho apresenta um resumo histórico do processo, incluindo importantes princípios erigidos com status de norma fundamental processual, amparados pela Constituição Federal. Traz a conceituação para “decisão de mérito, justa e efetiva”, alvo essencial do NCPC. Apresenta os modelos processuais, com a distinção entre o publicismo e o privatismo processual. Traz exposição sobre a força normativa do princípio da cooperação, demonstrando aqueles dispositivos que o prevê expressamente, bem como, sobre os deveres do órgão jurisdicional e das partes litigantes, como sujeitos do processo, concluindo com um discurso sobre a importância da dialética na cooperação processual, objetivando a construção da decisão de mérito justa e efetiva.
Palavras-Chaves: Cooperação. Dialética. Decisão de Mérito. Justa. Efetiva.
1. INTRODUÇÃO
A reforma do Código de Processo Civil ocorreu com a intensão de estruturá-lo com os recursos de modernização dos procedimentos de forma a proporcionar, àqueles que submetem suas lides ao julgamento do órgão jurisdicional, soluções objetivas que primam por agilidade e efetividade, garantido o devido processo legal.
O presente trabalho busca comunicar uma das inovações propostas com a edição do NCPC, com a qual, abstendo-se de alguns modelos processuais, puramente inquisitivos e/ou dispositivos, o legislador buscou colocar em prática um modelo de processo cooperativo, pautado em princípios constitucionais.
Tal modelo foi apontado como conditio sine qua non para obtenção de melhores subsídios capazes de fundamentar e contribuir para a construção de decisões de mérito justas e eficientes, pautadas na dialeticidade dos sujeitos no iter de um processo equânime.
Sem tentar esgotar o tema, busca levar aos profissionais e estudantes do direito, as evidências de tais atualizações extraídas do texto processual.
O Código de Processo Civil sempre foi adotado como conjunto de requisitos formais e padrões de procedimentos que estabeleciam condições de validade do processo, tendo o juiz por fiscal do seu estrito cumprimento. Com a vigência do novo modelo processual, faz-se necessário compreender a intenção do legislador ao adotar a cooperação como fundamento do processo e, de que forma ela contribui para uma decisão justa e efetiva.
Compreender o novo modelo processual consiste não só na aplicabilidade escorreita das novas regras, como também na interpretação da força normativa dos comandos ali aduzidos, de forma a ter-se, por meio da boa-fé, o encontro com a verdade dos fatos, o que propiciará uma decisão consistente e satisfativa, pautada no fundamento essencial, qual seja, a primazia do julgamento do mérito.
2. Resumo histórico
O Direito Brasileiro tem passado por intensas atualizações nos últimos anos, como afirma o professor Didier Jr.: “a metodologia jurídica transformou-se sensivelmente a partir da segunda metade do século XX”. Com a evolução social e suas múltiplas situações conflituosas, surge a necessidade de buscar uma solução cada vez mais aprimorada, sem fugir do norte idealizado pelo constituinte. A mesma acepção que se subsome dos comandos normativos erigidos pelo constituinte precisa estar iluminada e corroborada no ordenamento infraconstitucional, sem que haja bifurcações que os distanciem.
Das atualizações observadas no direito hodierno, mormente nominadas neoconstitucionalismo, o professor Didier Jr. extraiu algumas demonstrações do pensamento jurídico contemporâneo, que iluminam o NCPC, quais sejam:
“O reconhecimento da força normativa da constituição [...] desenvolvimento da teoria dos princípios, de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa: o princípio deixa de ser técnica de integração do direito e passa a ser uma espécie de norma jurídica [...] transformação da hermenêutica jurídica [...] a função jurisdicional passa a ser encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do direito [...] expansão e consagração dos direitos fundamentais, que impõe ao direito positivo um conteúdo ético mínimo que respeite a dignidade da pessoa humana [...].” (DIDIER JR., 2016, p.43-44)
Há que se mencionar ainda uma nova abordagem denominada transconstitucionalismo, a qual decorre, como ensina Dirley da Cunha Júnior[1], dos problemas centrais do constitucionalismo, quais sejam, a constante busca pelo reconhecimento e proteção aos direitos humanos e o controle e limitação do poder, asseverando que o Direito constitucional passa a dedicar-se às questões transconstitucionais, ou seja, aquelas que perpassam as distintas ordens jurídicas, abordando, principalmente, o direito processual.
Seguir ileso a qualquer espécie de conflito ou cizânia implica em levar uma vida retirada do convívio social, isolada em abrigo distinto e remoto, do contrário, enquanto imersos na comunidade, estaremos expostos a tais circunstâncias, daí a necessidade de superar tais conflitos de forma justa e equilibrada.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ressalta que a imposição de regras a um indivíduo, se torna inócua quando desprovida de mecanismos ou meios que impõe sua coercitividade.
O professor recorda que, por algum tempo, o procedimento para a composição dos conflitos decorria da autotutela, as soluções nem sempre eram satisfatórias, fundamentando-se na força bruta, esperteza e astúcia, sendo necessária a intervenção estatal para a justa composição da lide.
Por conta do bem jurídico tutelado em tais conflitos, o Estado Constitucional recebeu a competência e a responsabilidade de intermediá-los na busca pela justa composição de tais litígios, tendo às partes assegurada a liberdade de optar por submeter suas mazelas à apreciação daquele, ou não.
O professor Gonçalves[2] afirma que “nas sociedades modernas o Estado assumiu para si em caráter de exclusividade, o poder-dever de solucionar os conflitos. Desde então, compete-lhe a elaboração de regras gerais de conduta e a sua aplicação aos casos concretos”.
Os professores Sarlet, Mitidiero e Marinoni[3], acentuam que “O Estado Constitucional tem por missão colaborar na realização da tutela efetiva dos direitos mediante a organização de um processo justo”.
Nossa Constituição Federal, objetivando a garantia e segurança máximas dos direitos fundamentais, erigiu em seu arcabouço inúmeros princípios, que apontam para concretização de seu objetivo. Segundo os professores Sarlet, Mitidiero e Marinoni[4], com o artigo 5º, LIV da CF/1988, tem-se o Devido Processo Legal erigido como o direito fundamental a um processo justo. Logo, não há que se falar em justiça se esta não for alçada por meio de um Processo equânime, desprovido de surpresas e inseguranças jurídicas.
O Processo Civil não poderia passar incólume por essas atualizações, assim, reiterou os princípios, explícitos e implícitos, já elencados pelo constituinte, consagrando a Constitucionalização do Processo Civil. Nele não são criadas novas normas independentes e isoladas, mas sim, reforçadas e reescritas aquelas já firmadas, de modo a formar um sistema jurídico unívoco.
A intenção primordial do legislador, seguindo o objetivo apontado na força normativa da constituição federal, pauta-se no princípio basilar do processo, qual seja: a primazia do julgamento do mérito. Não há como falar em acesso à justiça, decisão justa e eficiente, dentre outros princípios, se o objetivo não estiver pautado na apreciação e julgamento do mérito.
Faz-se imprescindível atentar para o fim que se objetivou com a submissão da lide à apreciação da justiça, buscando sempre superar os obstáculos formais que se avultam no iter processual, priorizando em todos os procedimentos ações e caminhos que conduzam as partes e o processo para um julgamento favorável do mérito.
Neste sentido, o Código de Processo Civil foi estruturado de tal forma que reservou um Livro para tratar das Normas Processuais Civis, bem como, um Capítulo para reiterar alguns dos comandos constitucionais, sob o tema “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, de forma a caminhar ancorado em fundamentos de um Estado Democrático de Direitos, evidenciado, dentre outros, na dignidade da pessoa humana.
Não se pode falar em um Processo equânime se este não possuir a mesma óptica do constituinte, qual seja construir uma sociedade que se conduza pautada em princípios de justiça, tal constatação poderá estar em evidência quando do produto da cooperação das partes, no iter processual, resultar em uma decisão de mérito justa e efetiva.
Para que este entendimento estivesse imbricado em todo o sistema processual, o legislador inseriu tal normatização em seu primeiro artigo, assim dispondo:
“Art. 1º – O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. (CPC/2015)
Esta inserção mostra-se estratégica, visto irradiar sua aplicabilidade a todo o Código, conferindo-lhe ainda status de “Direito Processual Fundamental”, ou de “Processo Civil Democrático”, de acordo com Didier Jr[5].
Mais do que mera expressão do óbvio, uma vez que, não apenas o direito processual, mas todo ramo do direito, deve ter por padrão de validade a constituição federal, a disposição expressa de tal regramento difunde critérios de resolução de conflitos normativos, uma vez que, reescrevendo princípios fundamentais imbuídos dos valores constitucionais, ter-se-á evidenciada a função bloqueadora dos princípios, onde, sendo sopesadas as normas conflitantes, ter-se-á por afastada aquela que não guardar coerência com os objetivos apontados pelos valores e normas reiterados nos princípios processuais fundamentais.
O professor Gonçalves afirma que a menção inserida no início da parte geral, serve para dar-lhe organicidade e maior coerência; e tem a função didática, funcionando como uma espécie de lembrança permanente da necessidade de aplicar e interpretar o código à luz da Constituição Federal.
Os professores Sarlet, Mitidiero e Marinoni[6] asseguram que ao expressar a forma de ordenação, disciplina e interpretação do CPC, positiva-se um modelo em expansão, viável, pois pode assumir formas diversas, moldando-se às exigências do direito material e do caso concreto, bem como, perfectibilizável, sendo possível o aperfeiçoamento pelo legislador infraconstitucional.
Existe a liberdade conferida às partes decorrente do direito dispositivo, o que se subsome do disposto no segundo artigo do NCPC: “Art. 2º do CPC/2015 – O processo começa por iniciativa da parte [...]”, daí extrai-se que não há processo se a parte não escolher submeter sua demanda à apreciação judicial.
De forma criativa e racional, Barbosa Moreira[7] compara o litígio a uma enfermidade social, cuja cura deve ser indicada pelo processo, onde, o enfermo optando por submeter-se à internação em determinado nosocômio para tratamento, não lhe figura lícito impor as condições a que estará subordinado (horário de refeição, de visitas, etc.), tampouco a atividade dos médicos, cabendo-lhe contribuir para a efetiva cura, oferecendo informações precisas dos sintomas e condições observadas, ou retirar-se caso não se agrade do tratamento.
Uma vez decidido em utilizar os serviços daquele estabelecimento estar-se-ia subsumindo-se aos ritos e procedimentos indicados pelo médico, aptos a conduzi-lo ao seu objetivo, qual seja, a cura de sua moléstia.
Extrai-se de tal analogia, a necessidade de intensificar a atuação do magistrado no processo, conduzindo-o com vistas a alcançar a justa composição da lide que lhe tenha sido proposta, atentando aos deveres que a norma lhe impõe, assim fazendo, estar-se-ia, inspirado no principio fundamental da primazia do julgamento do mérito, motivando as partes a priorizar uma solução justa com a busca do Poder Judiciário, ao invés de digladiar-se através da autotutela.
Quando a parte opta por buscar a tutela do Estado, o que se espera é que a decisão a ser prolatada seja justa e equilibrada, pautada na realidade dos fatos. Logo, para que assim ocorra, existe a necessidade de que a verdade real dos fatos seja buscada, incessantemente, durante o iter processual e na sua conclusão, a fim de que a composição ofertada pelo Estado Juiz seja a mais acertada.
O art. 4º do capítulo que aduz sobre as normas fundamentais, reafirma o direito processual fundamental à celeridade processual na solução integral do mérito. Para a consecução de tal objetivo o art. 6º do mesmo capítulo impõe a todos os sujeitos do processo uma conditio sine qua non para alçar a decisão de mérito justa e efetiva, qual seja uma cooperação mútua entre os sujeitos.
O objetivo da exposição é pôr em evidência os pontos do NCPC nos quais o legislador priorizou as regras de cooperação, bem como, as responsabilidades que atribuiu a cada um dos personagens da relação processual, sempre tendo como norte a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, em tempo razoável, concluindo com a evidência de como a cooperação, por meio da dialeticidade, poderá conduzir o processo em suas premissas de efetividade e justiça, para uma conclusão equânime.
3. fundamentos do ncpc
Reescrever regras que priorizem princípios e valores constitucionais implica em zerar os cronômetros e ajustar as bússolas para uma navegação sincronizada, com uma só motivação, qual seja: viabilizar ao cidadão a consecução da sonhada dignidade ofertada por um Estado democrático de direito.
Neste interim, cumpre tomar por padrão aquelas coordenadas apontadas pelo constituinte, cujo fim seja alcançar grau máximo de justiça, assim entendido, a dignidade da pessoa humana, na qual se conclui todos os demais princípios e regras que perpassam o ordenamento jurídico.
O professor Gonçalves ressalta que os princípios que regulam o processo civil são denominados fundamentais uma vez que possuem cunho político-ideológico, que consiste em premissas da ciência processual, capazes de elevar o processo ao status de direito constitucional processual ou direito processual fundamental.
Observa-se que o CPC/2015 reitera em seus capítulos, os princípios fundamentais já consagrados na CF/1988, dando-lhe especial evidência e ampla aplicabilidade no processo civil. O legislador estabelece os títulos: “Das normas fundamentais do processo civil” e, “Da aplicação das normas processuais”, nos quais, tem-se corroborados pensamentos jurídicos contemporâneos que visam conferir eficácia normativa aos princípios[8].
Seria inútil outorgar amplo acesso ao processo e, ao mesmo tempo, desrespeitar o DPL consubstanciado no contraditório e na ampla defesa, ou mesmo, tendo franqueado o acesso ao processo, impedir que a parte desenvolvesse atividade capaz de atuar diretamente no convencimento do juiz, para motivação de sua decisão. Logo, o direito estabelecido no art. 4º do CPC/2015, qual seja, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, não teria qualquer sentido se não fosse amparado por princípios fundamentais que lhe asseguram a executoriedade, podendo ser destacados:
3.1. Princípio da primazia do julgamento do mérito
A primazia do julgamento do mérito confere ao juiz a responsabilidade de, na medida do possível, superar os obstáculos processuais que intentem impedir que o processo alce sua conclusão.
Assim, havendo situação passível de ser sanada, ou mesmo, de ser convalidada, não há que obstar o iter processual. O professor Mozart Borba explica que o princípio tem um condão de prevenir a ocorrência de injustiça perpetuada por formalismo processual, assim dispondo:
“A parte quer saber se tem ou não direito àquilo. Isso tem de ser respondido pelo Judiciário. Todas as vezes que uma questão processual impede essa resposta, há grande chance de uma injustiça estar sendo perpetuada por formalismo processual. Penso que isso não é bom.” (BORBA, 2017, p.23)
Temos por exemplo o amplo contraditório consagrado no artigo 9º do CPC/2015, resguardando a parte de decisão surpresa por parte do judiciário, proporcionando-lhe a manifestação nos autos, a respeito do fundamento das decisões a serem proferidas, qualquer que seja o grau de jurisdição, consagrando o pré-questionamento dos fundamentos da decisão, como se aduz do artigo 10 do CPC/2015, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, e a possibilidade de correção de eventual vício formal que ensejaria conclusão do feito sem apreciação do mérito, como aduzido no artigo 317 do CPC/2015, in vebis: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Havendo, portanto, qualquer obstáculo passível de correção, o NCPC, pautado na primazia do julgamento do mérito, outorga ao juiz o dever de buscar saná-lo. Há que se asseverar, como aduz o professor Mozart Borba, que a aplicabilidade de tal princípio não pode ser absoluta, assim dispondo: “[...] o principio da primazia do julgamento do mérito existe no CPC/2015, mas que ele não deve ser absoluto. Muito pelo contrário, deverá ser sopesado com o principio da boa-fé objetiva[9]”.
Assim, entende-se que o objetivo do processo é entregar a solução à pretensão resistida, proporcionando a justa composição da lide, entretanto, não há que ficar ao arbítrio e audácia daqueles que fazem uso desse instrumento público (processo) com objetivos escusos, utilizando-se de recursos, artifícios ou meios que tendem a desviar ou retardar o curso do processo justo, afastando-se do princípio elementar para quaisquer questões sociais, a boa-fé objetiva.
Com a segurança advinda deste princípio, o indivíduo terá a confiança de submeter sua lide à tutela jurisdicional, sabedor de que não terá despendido, inutilmente, seu tempo, visto estar convicto de que o mérito de sua lide será apreciado e julgado, sendo atendida, inclusive, a atividade satisfativa.
3.2. Princípio do acesso à ordem jurídica justa e efetiva
Acessar uma ordem jurídica justa e efetiva importa em cumprir os requisitos do devido processo legal, assegurado no art. 5º, LIV da CF/1988, assim entendido, aquele que não resulta em decisões surpresas às partes e, no qual elas tenham franqueada a possibilidade de manifestar-se de forma igualitária, contribuindo para o convencimento do juiz, cabendo destacar os princípios:
3.2.1. Contraditório
Previsto no art. 5º, LV da CF/1988, que dadas às devidas exceções, consagra às partes o direito de participação antes de proferida a decisão. Consiste função precípua do Juiz, o zelo por sua efetividade, como dispõe o art. 7º do CPC/2015, bem como, está posto como um dos fundamentos da decisão justa e efetiva, como se depreende do artigo 10 do CPC/2015.
3.2.2. Boa-fé
Previsto no art. 5º do CPC/2015, e evidenciado no art. 77 do mesmo diploma, é aplicável a todos integrantes da relação processual.
O Fórum Permanente dos Processualistas Civis traz alguns enunciados quanto ao princípio da boa fé objetiva e processual, no NCPC:
“En. nº 6 – O negócio jurídico processual[10] não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação; (FPPC Salvador, 2013)
[...]
En. nº 375 – O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. (FPPC Vitória, 2015)
En. nº 376 – A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. (FPPC Vitória, 2015)
En. nº 377 – A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos. (FPPC Vitória, 2015)
En. nº 378 – A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (FPPC Vitória, 2015)
[...]
En. nº 407 – Nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé.” (FPPC Vitória, 2015)
Assim, tanto das partes (autor e réu), quanto do juiz e dos auxiliares da justiça, é requerido que a atuação no processo seja pautada no princípio da boa fé. Das partes (autor e réu) é requerido um mínimo equilíbrio entre os deveres éticos e a ampla atuação na defesa de interesses, ainda que de difícil verificação no caso concreto, como afirma Neves[11].
3.3. Princípio da razoável duração do processo
O parágrafo 1º do artigo 5º da CF/1988 assegura a duração razoável do processo, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”, reitera-se aqui o objetivo aduzido pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, que enseja a superação dos obstáculos que surgem no iter processual com a intenção de obstar seu prosseguimento.
No NCPC esse direito vem expresso no art. 4º do CPC/2015, que, inovando quanto à previsão constitucional, busca alcançar, inclusive, a atividade satisfativa, consubstanciada no cumprimento da sentença ou mesmo na execução de título, sem a qual o processo célere não seria efetivo, in verbis: “As parte tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”.
Ressalta-se que a satisfação de tal princípio não pode andar isolada no processo, há que reiterar a necessidade de colaboração das partes para o conhecimento da verdade e construção do convencimento motivado do juiz, bem como, o estrito atendimento ao princípio da boa fé.
3.4. Princípio da cooperação – dialeticidade processual
O principio da cooperação, consoante aos ensinamentos do professor Gonçalves[12], constitui um desdobramento dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Logo, não exige a concordância entre as partes, mas sim, a colaboração para que o processo evolua adequadamente (ex.: art. 357, §3º, CPC/2015).
Conclui ainda o professor Gonçalves que, apesar de não estar prescrito na forma expressa para as execuções, visto referir-se às decisões de mérito, por ser norma fundamental, soa razoável a sua aplicação tanto ao processo de conhecimento, quanto ao de execução.
Para Sarlet, Mitidiero e Marinoni [13], o fim da colaboração está em servir de elemento para que a organização do processo justo e idôneo alcance decisão justa.
É também elemento fundamental a ser considerado para a celeridade processual, o art. 6º do CPC/2015 busca evidenciar tal importância, destacando que a cooperação é conditio sine qua non para uma decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável.
O presente princípio, como escopo primordial deste trabalho, vem explicitado mais detidamente nos itens que seguem.
3.5. Princípio da motivação das decisões
Previsto no inciso LX do art. 5º e no inciso IX do art. 93 da CF/1988, além de assegurar a publicidade, mantém a necessidade de fundamentação das decisões, assim, considerando a efetiva participação das partes no processo, bem como, o amplo contraditório, as partes tem a segurança de que a decisão a ser proferida não as surpreenderá, antes, reafirmará os direitos provados e comprovados no iter processual.
Trata-se ainda de uma valorização da dialeticidade processual que produzirá sustância ao juiz para construção e fundamentação de sua decisão, assim, as partes terão mais disposição em prestar sua colaboração no processo sabendo que suas aduções serão consideradas por ocasião da construção da decisão que proferirá o julgamento do mérito, como disposto no art. 489, II do CPC/2015.
O professor Neves[14] ressalta que, num conceito tradicional, a motivação das decisões era voltada exclusivamente para os sujeitos do processo, no entanto, no NCPC ela pode ser vista por uma nova óptica, qual seja, o ponto de vista político, assim descrevendo:
“[...]a motivação se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do julgador ao proferir a decisão judicial, funcionando o princípio como forma de legitimar politicamente a decisão judicial. Permite um controle da atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez que permite o controle da decisão por toda a coletividade” (NEVES, 2017, p47)
Assim, mesmo que não se sagre vencedora, a parte poderá estar convicta de que aquela era a decisão mais acertada, visto estar devidamente fundamentada nos argumentos exauridos no iter processual, tendo lhe sido outorgada a oportunidade de expor seus motivos e comprovar suas convicções, inclusive sendo lhe facultado o convencimento do magistrado por meio da dialeticidade.