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Contradições sócio jurídicas das transfusões de sangue nas testemunhas de jeová e a legitimidade da recusa motivada

Contradições sócio jurídicas das transfusões de sangue nas testemunhas de jeová e a legitimidade da recusa motivada

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O presente artigo visa analisar a legitimidade da recusa motivada aos tratamentos médicos com utilização de componentes sanguíneos, a ponderação dos valores e princípios constitucionais e suas consequências para os Testemunhas de Jeová.

INTRODUÇÃO

Há um debate acerca da postura adotada pelas Testemunhas de Jeová em não receber o sangue, e em muitas vezes é mal interpretada. A recusa não significa que estão dispostos a morrer. Devemos considerar que essa escolha é uma questão fundamental para o grupo, e, ao respeitá-la honra-se um valor moral e ético profundamente prezado.

Surgem conflitos sócio jurídicos e debates quanto a legitimidade da recusa de transfusão de sangue e por outro lado, o dever ético-moral do médico em salvaguardar a vida do paciente que, além de ser alicerce Constitucional, é dever defendido pelo juramento de Hipócrates.

Ao forçar a transfusão de sangue por medida judicial, é violado o direito à liberdade religiosa, fundamentado no artigo 5º, VI da Carta Maior (BRASIL, 1988), e um dos pilares da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana (1º, III), gerando abalo emocional e espiritual no paciente.

A finalidade desse trabalho é demonstrar os conflitos levados ao Judiciário, oferecendo estratégias e formas de resolução desses litígios, sem gerar a quebra da razoabilidade na ponderação dos princípios Constitucionais, resguardando os direitos e garantias fundamentais, em especial o direito à vida, à liberdade religiosa e à dignidade da pessoa humana.

O artigo abordará a recusa em consumir o sangue, os motivos pelos quais a bíblia veda o consumo, e suas consequências, a imperatividade da proibição, o uso do sangue na medicina contemporânea, e a evolução do relacionamento entre médico e paciente. Como meio de delimitar, como parâmetro teremos o homem médio, sujeito de direitos, plenamente capaz em situação de emergência médica.

O artigo trata de tema de opiniões complexas e que suscita debate jurídico, moral e religioso. Delimitaremos o debate em âmbito nacional, nos Tribunais Regionais, Varas e Superior Tribunal de Justiça.

Diante da ausência de uniformização jurisprudencial, o presente trabalho encontra amparo e busca instigar discussão sobre o tema, demonstrando soluções práticas e possíveis para incitar a melhor aplicação do direito, sem sobrepujar os princípios Constitucionais, garantindo assim, os direitos e garantias fundamentais do paciente e dever médico.

2. Recomendação bíblica em não consumir o sangue

As Testemunhas de Jeová têm como base de sua fé a crença de que a Bíblia foi inspirada por Deus, contendo leis e orientações para usufruto de uma vida feliz e sadia. Insta salientar que não acreditam em cura pela fé e procuram tratamentos médicos sempre que necessitam. Decididas a não violar a norma de Deus, recusam somente a tomar o sangue.

A postura que mantém, não significa a reivindicação do “direito de morrer”, é uma convicção fundamental, e sendo respeitada, honra-se um valor moral, ético e religioso profundamente prezado. Forçá-los a receber sangue será uma violação excessiva ao direito de escolha, a dignidade e à religião.

O motivo de não receberem o sangue, reside no fato de o considerarem como fonte da vida e algo a ser prestado contas a Deus. Uma das primeiras referências, no livro de Gênesis 9:3-6, Jeová diz que tudo que vive e morre servirá de comida, somente não comam a carne de um animal com seu sangue, que é a sua vida (BÍBLIA SAGRADA, 2013).

O sangue tem um simbolismo relevante, representa a vida concedida por Jeová e a moeda usada para se pagar o preço do pecado. Em Levítico 17:10-11, Jeová enfatiza que o sangue é vida ao determinar que, se alguém tomar qualquer sangue, porá a Sua face contra a pessoa que toma o sangue, pois a vida da carne está no sangue.

A bíblia menciona o sangue mais de 400 vezes, e vários são os versículos que vedam o consumo. O motivo decisivo dos Testemunhas de Jeová em não receber o sangue fundamenta-se no significado especial que ele tem para Deus, sendo caminho para se obter o perdão dos pecados, pois foi por meio do sangue de Jesus que foram libertos dos pecados, de forma plena e duradoura.

O conflito é entre o dever ético do médico em curar ou diminuir a dor do paciente, e a recusa do Testemunha de Jeová em tratamentos que envolvam sangue e seus derivados.

A transfusão de sangue é fundamental para o tratamento da anemia consequente de sangramentos em grandes cirurgias, cujo organismo do paciente não consegue compensar a perda sanguínea e/ou manter a oxigenação nos tecidos. Ainda que cumpridos todos os protocolos de profilaxia, a transfusão de sangue está associada a vários riscos de contaminação e, até mesmo, incompatibilidade.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) reconhece a impossibilidade de garantir a transfusão de sangue sem intercorrências de reações adversas, no Manual Técnico para Investigação da Transmissão de Doenças pelo Sangue, aduz que a segurança da transfusão depende de vários fatores, iniciando pela captação de candidatos até a triagem sorológica de doenças transmitidas pelo sangue.

A seleção se concretiza na escolha de candidatos com boa saúde, quanto maior for a saúde do doador, mais seguro é o sangue. Após, é feita uma entrevista que objetiva traçar um histórico de doenças sofridas pelo doador, e identificar maior vulnerabilidade para doenças sexualmente transmissíveis. Os hemocomponentes processados só são disponibilizados para transfusão após conclusão dos exames clínicos obrigatórios feitos na amostra retirada do doador.

O sangue somente pode ser transfundido após a devida prescrição médica, tomada de acordo com a necessidade, sendo necessário a conferência dos dados contidos na bolsa e prontuário do paciente, para prevenir possíveis trocas. Toda transfusão envolve riscos, podendo ser imediatos ou tardios e, objetivando minimizar os riscos a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2010, elaborou um processo de transfusão médica e segurança de pacientes determinando procedimentos pré, durante e pós transfusão sanguínea, que foi devidamente ratificado pela ANVISA em 2015 no Guia para a Hemovigilância no Brasil.

É imprescindível que o médico considere os aspectos que a OMS listou como, a melhoria clínica que a transfusão trará ao paciente, se os benefícios da transfusão superam os riscos, na existência de alternativas terapêuticas disponíveis, e se os indicadores clínicos e laboratoriais justificam a necessidade da transfusão. O objetivo não deve estar associado a correção da anemia, mas uma cuidadosa avaliação do paciente, considerando parâmetros clínicos.

Segundo a ANVISA (2004), os protocolos se justificam vez que o sangue, pela sua característica de produto biológico, mesmo quando corretamente preparado, acarreta riscos, sendo impossível reduzir a zero a possibilidade de ocorrência de reações após uma transfusão. Resta claro que a transfusão pode ser uma intervenção capaz de salvar vidas, mas deve ser considerado o risco de complicações, bem como da transmissão de infecções.

A OMS (1999), no manual do Uso Clínico do Sangue, determinou estratégias para assegurar a correta utilização e manejo do sangue, dentre as listadas no manual, destaca-se a recomendação em reduzir as transfusões desnecessárias utilizando meios alternativos às transfusões, sempre que possível, porquê muitas das transfusões são desnecessárias.

Diante de um caso de anemia ou condições que causem anemia, o diagnóstico e tratamento prévio bastaria para evitar necessidade transfusional. A infusão de solução salina ou outras soluções de reposição são técnicas seguras, menos caras e igualmente efetivas para o tratamento da perda sanguínea aguda. Uma boa anestesia e adequada conduta cirúrgica reduzem a necessidade transfusional, concluindo que o sangue administrado em quem não necessita, além de ineficaz, expõe o paciente a riscos desnecessários.

As técnicas para promover a redução transfusional são baseadas em condutas simples. Na 63º Assembleia Mundial de Saúde, de 21 de maio de 2010 em Genebra, a OMS destacou a necessidade de elaborar um programa com as técnicas alternativas a transfusão de sangue, considerando as inúmeras dificuldades dos países de terceiro mundo garantir uma transfusão minimamente segura.

O programa elaborado, conhecido como PBM (Patient Blood Manegement), contém 3 pilares e guia a gestão de sangue, objetivando a redução do consumo de sangue e seus componentes ao considerar que a gestão significa que todas as medidas razoáveis devem ser tomadas para, primeiro, otimizar o volume sanguíneo do paciente, segundo, minimizar a perda de sangue e finalmente, aproveitar e otimizar a tolerância fisiológica específica do paciente para a anemia.

Visando otimizar o volume sanguíneo e evitar a transfusão, é preciso realizar avaliação pré-operatória no paciente. A avaliação busca detectar e tratar possível anemia ou plaquetopenia, suspender anticoagulantes e antiplaquetários, avaliação laboratorial seletiva (hemograma completo), nutrição precoce (visando aumento da eritropoiese) e planejamento antecipado da cirurgia, considerando combinações de métodos de conservação sanguínea no decorrer da cirurgia.

No segundo pilar, as medidas são para minimizar a perda de sangue, podemos citar duas principais estratégias a serem utilizadas: Autotransfusão Intraoperatória e Hemodiluição Norvolêmica Aguda.

A Autotransfusão Intraoperatória é uma máquina que recupera o sangue do paciente que seria inutilizado durante a cirurgia e uma excelente alternativa ao sangue alogênico. Por ser o sangue do próprio paciente, contém o mesmo DNA, portanto pode, e deve, ser reutilizado não representando risco a saúde. A maior vantagem de utilizar esse equipamento é a disponibilidade imediata do sangue e redução dos riscos associados a transfusão.

Temos ainda a opção de Hemodiluição Normovolêmica Aguda, que consiste na retirada de uma ou mais bolsas de sangue do paciente no início da cirurgia, sendo substituído por soluções cristaloides, como expansores do volume de plasma, para manter o volume circulante. O sangue retirado, ficará à disposição do médico para utilização, e em ocorrendo alguma intercorrência durante a cirurgia, haverá menor perda sanguínea, posto que estará mais diluído.

O terceiro e último pilar do programa PBM, consiste em aproveitar e otimizar a tolerância do paciente à anemia. Santos (2014), enfatiza que na literatura médica não há estudos que demonstrem o nível mínimo de hemoglobina para que seja recomendado a transfusão sanguínea, contudo, evidencia que o ser humano tolera níveis extremamente baixos de hemoglobina. Muitas das vezes, não é o paciente quem não tolera a anemia, mas o médico.

Para a OMS, a anemia é definida como o nível de hemoglobina abaixo de 13,0 g/dl, destaca-se que essa tolerância à anemia é individual, e deve ser analisada a cada caso. Segundo Santos (2014) um paciente sobreviveu sem uso de transfusão de sangue, mesmo após atingir o nível crítico de 1,4 g/dL de hemoglobina. A tolerância à anemia foi uma das opções terapêuticas em substituição a transfusional.

Hajjar (2011) concluiu que não se pode fazer medicina em 2011 baseado num relato de 1942. Realizou estudo com 512 pacientes do Instituto do Coração em São Paulo e revelou que a transfusão aumenta em 20% a taxa de mortalidade e de complicações clínicas a cada bolsa de sangue recebida.

É cristalina a existência de técnicas seguras e viáveis para substituir a transfusão, não sendo esta, medida de extrema necessidade, por haver estudos e casos verídicos que demonstram a possibilidade de sustentar a vida do paciente em risco, respeitando a sua vontade em não receber o sangue.

3. Princípios Constitucionais

A Constituição de1988 surge como garantidora de direitos e garantias individuais, proteção à liberdade do cidadão, voltada a conter o poder do Estado, de modo a garantir a preservação da dignidade da pessoa humana.

Para Barroso (2012) a Constituição passa a ser o centro do mundo jurídico, dotada de supremacia formal e material, e a ser o filtro pelo qual deve-se interpretar todas as normas infraconstitucionais.

A superioridade da Constituição se expressa porque todos os atos do poder público devem estar em conformidade com ela. Se uma lei ou outro ato contrariá-la será inconstitucional. As normas constitucionais estão no topo da ordem jurídica e constituem fundamento de validade para todas as outras normas inferiores, podendo inclusive, orientar ou determinar o conteúdo material destas (MENDES, 2014, p. 66).

A diferença entre regras e princípios constitucionais, que apesar de complexa, ambos são espécies de normas e não guardam entre si hierarquia, diante da Constituição.

Barroso (2011) diz que as regras, tornam o Direito mais objetivo, previsível e, realizam melhor o valor segurança jurídica. Princípios, por sua vez, desempenham papel diverso, no plano jurídico eles funcionam como referencial para o intérprete, “como um farol que ilumina os caminhos a serem percorridos”.

Ainda nessa mesma linha de considerações, Alexy apud Humberto Ávila, em A Teoria dos Princípios (p. 30), aponta que, a distinção entre princípios e regras deve resumir-se, sobretudo, a dois fatores: diferença quanto à colisão, na medida em que os princípios colidentes apenas têm sua realização normativa limitada reciprocamente, ao contrário das regras, cuja colisão é solucionada com a declaração de invalidade de uma delas ou com a abertura de uma exceção que exclua a antinomia; diferença quanto à obrigação que instituem, já que as regras instituem obrigações absolutas, não superadas por normas contrapostas, enquanto os princípios instituem obrigações prima facie, na medida em que podem ser superadas ou derrogadas em função dos outros princípios colidentes.

As regras são normas predominantemente descritivas, e diante de eventual conflito de regras, não haverá margem para analise teórica ou valoração. Caberá aplicar a regra mediante subsunção, devendo prevalecer apenas uma delas, deixando de incidir somente se houver outra regra mais específica. Conclui Barroso (2011) que os direitos nela fundados também serão definitivos, extraindo-se então os mandamentos ou mandados de definição.

Já os princípios, estes são normas predominantemente finalísticas, indicam uma direção, e o conflito se dá de maneira mais abstrata. São mandamentos nucleares de um sistema, confluem valores e bens constitucionais. Como todos os princípios tem o mesmo status hierárquico, a prevalência de um sobre o outro deverá seguir a técnica da ponderação.

A aplicação dos princípios será graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou situações de fato, cabendo ao intérprete a análise do caso concreto para atribuir maior importância a um do que a outro. Conclui-se que os princípios são mandados de otimização, “por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas” (LENZA, 2013, p. 150).

A Constituição Brasileira é composta por regras e princípios, possibilitando ao jurista a busca e aplicação do direito em sua melhor forma, por meio do juízo de ponderação, que busca socorro no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Será exigido o sacrifício de um direito fundamental em decorrência de outro, que melhor se aplica ao caso concreto para promover a aplicação prática entre os direitos em conflito, sem prejudicar o núcleo essencial, que, segundo Barroso (2011), se constitui na dignidade da pessoa humana.

Hierarquizar os princípios de forma rigorosa acabaria por desfigurar a Constituição como um complexo harmônico, somente podendo ser feita valoração entre os princípios em casos especialíssimos.

O exercício da ponderação desses princípios não segue critério de solução de conflitos, devendo ser feito a análise conforme as peculiaridades do caso, podendo existir o embate na forma de colisão entre direitos fundamentais, ou, ainda, entre um direito fundamental em face de outro valor consagrado pela Carta Maior. Considera como “autêntica colisão somente quando um direito fundamental afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito fundamental” (MENDES, 2014).

O embate entre a dignidade da pessoa humana na figura do direito à vida, e a liberdade religiosa, princípios fundamentais e requerem o juízo de ponderação por parte do julgador. Entre tão consagrados princípios, qual deverá prevalecer em face do outro, para que a solução do problema seja útil para ambas as partes em conflito e o ônus imposto ao sacrificado não acarrete em benefício demasiado a outra parte.

Prevista no artigo 1º, inciso III (BRASIL, 1988), a dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais previstos na Carta Maior e fundamento do Estado Democrático de Direito, dele irradiando todos os direitos materialmente fundamentais. Tem atuado como fundamento para decisões em relação a legitimidade da recusa de Transfusão de Sangue nas instâncias primárias e Tribunais Superiores.

Afirma Barroso (2012) que, “a dimensão mais nuclear desse princípio se sintetiza na máxima kantiana segundo a qual cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo”, vez que a dignidade da pessoa humana é núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais que se traduz em um conjunto de valores que se pode considerar incorporado ao patrimônio da humanidade, e dele se extrai a essência da liberdade, igualdade e promoção da justiça. No mundo contemporâneo, a dignidade da pessoa humana é o centro axiológico do sistema jurídico.

Denota-se que a dignidade humana contém um significado vasto e importa destacar que a possibilidade do exercício da autonomia privada decorrente da liberdade e da igualdade das pessoas. Barroso (2010), afirma que a dignidade como autonomia busca valorizar o indivíduo, sua liberdade e direitos fundamentais, se subdividindo em capacidade de autodeterminação e, exigência de que haja condições propícias para o exercício da autodeterminação.

A capacidade de autodeterminação reside no direito de decidir o rumo da própria vida, poder realizar escolhas e assumir responsabilidade por elas, não podendo ser retiradas do indivíduo, sob pena de se violar sua dignidade. Não basta garantir o direito de escolha livre se não existir meios adequados para que a liberdade seja praticada. É preciso que estejam asseguradas mínimas condições para o exercício de escolha para evitar que as decisões sejam tomadas de forma desinformada.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais[1], no Agravo de Instrumento 1.0701.07.191519-6/001, em um caso envolvendo paciente que aceitou o tratamento quimioterápico com suporte não-transfusional, utilizando cuidados médicos a base de Eritropoetina, decidiu a favor do paciente, reputando legítimo o direito a recusa e poder de escolha do tratamento médico sem a utilização de hemocomponentes, reconhecendo a existência de alternativas médicas que evitam a transfusão de sangue, asseverando que:

O direito à vida não se exaure somente na mera existência biológica, sendo certo que a regra constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser ajustada ao aludido preceito fundamental para encontrar-se convivência que pacifique os interesses das partes. Resguardar o direito à vida implica, também em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos que se lhe agregam (...) é conveniente deixar claro que os Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter a todo e qualquer tratamento clínico, desde que não envolva a aludida transfusão.

A sensibilidade do julgador reside na preocupação que ao sobrepujar a autonomia da vontade do indivíduo, pode gerar conflito de natureza familiar e religiosa, podendo, inclusive, tornar inaceitável ou religiosamente indigna, a convivência deste entre seus pares. Ainda que o direito à vida seja inflexível, não é absoluto, de modo que ao realizar a ponderação entre os princípios, verificou-se que no presente caso, deveria prevalecer a liberdade religiosa.

A Carta Maior proclama o direito à vida mencionando-a como um dos cinco valores básicos enumerados no artigo 5º, seguido de liberdade, igualdade, segurança e propriedade (BRASIL, 1988), sendo ratificado quando da assinatura do Pacto de San José da Costa Rica em 1969, ao declarar em seu artigo 4º, que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida”, não podendo ser privado de sua vida arbitrariamente, desde o momento de sua concepção.

Para Lenza (2014), a previsão do direito à vida no artigo 5º, caput, foi feita de forma genérica, por abranger tanto o direito de não ser morto, quanto o direito de permanecer vivo e ainda, de ter uma vida digna. A ideia de vida digna se refere as garantias das necessidades básicas do homem.

O bem preservado aqui é de toda a vida humana, pois onde há ser humano, há vida, não importando em que etapa do desenvolvimento ou circunstância, tão pouco o que o legislador infraconstitucional dispor sobre a personalidade jurídica, o dever será de proteção do direito à vida, assevera Mendes (2014).

Importa destacar que o direito à vida é uma exigência ao ordenamento jurídico pátrio, e um valor supremo que orienta e dá sentido a todos os demais direitos fundamentais.

Afirma Mendes (2014), que é impossível efetuar a ponderação do direito à vida com quaisquer outros valores, vez que havendo prevalência do segundo em face do primeiro, o resultado seria a morte do indivíduo contra quem é feita a ponderação.

Há liberdade religiosa, que inclui a liberdade de crença, de aderir à alguma religião, bem como a liberdade do exercício do culto, a liberdade de organização religiosa e que o conceito de religião liga-se a crença em um ser divino, a uma crença que professa vida além da morte, possui um texto sagrado, possui organização e apresenta rituais de oração e adoração.

A laicidade do Estado não deve ser confundida com inimizade com a fé. A constituição protege a liberdade religiosa para facilitar que as pessoas possam viver e exercer a sua fé, independentemente do local que estejam, vez que é assegurado a assistência religiosa, inclusive, aos que estão submetidos a internação coletiva (BRASIL, 1988, artigo 5º, VII).

O conflito entre os princípios citados é observado nos julgados pátrios que tratam acerca da recusa da transfusão de sangue, mister se faz esclarecer que trata-se de conflito aparente, vez que os Testemunhas de Jeová não estão abdicando de seu direito à vida, mas sim pugnam por exercer seus direitos Constitucionais da liberdade de confessar sua religião e exercício da autonomia da vontade.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, processo 344/2009, por meio do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito José Wilson Gonçalves, aduz que na hipótese do próprio enfermo recusar o tratamento com sangue, deve ser respeitada a sua vontade, em razão da inviolabilidade da liberdade de crença e que ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou de convicção religiosa, previstos no artigo 5º, incisos VI e VIII. Encerrou sua fala afirmando que a “substituição da vontade pela decisão do juiz somente será possível no caso de terceiros ser o enfermo, como filhos menores sob o poder familiar (...)”.

No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso[2], em 2006, o Excelentíssimo Desembargador Orlando de Almeida Perri, ao analisar demanda que o paciente era Testemunha de Jeová e recusou tratamento com a utilização de sangue, ressaltou que não se está debatendo ética médica ou confrontação entre direito à vida e a liberdade de crença religiosa. O que se debate é o direito a saúde e a obrigação do Estado em proporcionar tratamento médico que não atinja a liberdade de crença religiosa do indivíduo. Derrubando uma importante tese utilizada sobre o suposto conflito entre normas constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal por sua vez, possui somente um julgado a respeito dos Testemunhas de Jeová, o Agravo em Recurso Extraordinário 988793/SP, julgado em setembro de 2016, cujo relator foi o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, contudo o referido julgado não possui conexão com a hipótese aqui tratada.

Após pesquisa jurisprudencial, concluímos que o STF não possui posicionamento acerca da ponderação dos direitos e princípios constitucionais nos casos da recusa a transfusão de sangue dos Testemunhas de Jeová. Existindo somente parecer elaborado pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, intitulado Legitimidade da Recusa de Transfusão de Sangue por Testemunhas de Jeová.

4. A evolução da autonomia do paciente e a legitimidade da recusa motivada.

A relação entre médico e paciente, até meados do século XX se convencionavam conforme o juramento de Hipócrates, o qual consistia no médico se comprometer a utilizar a medicina para o bem do paciente e nunca para o mal ou causar dano, fundada no princípio da beneficência. Se dava numa relação paternalista, onde o médico ditava regras e formas de tratamento por ser o protetor do paciente, ainda que os tratamentos fossem contra a vontade ou mesmo sem a anuência deste último.

Essa relação foi, durante muito tempo, considerada ideal, pois atribui ao médico o poder de decisão do que seria melhor para o paciente, legitimando a intervenção por seus próprios critérios, sem que o paciente interfira em nada, negando ao enfermo qualquer escolha enquanto pessoa adulta e capaz.

O Código de Nuremberg de 1947, estabeleceu o chamado “consentimento informado” como requisito de validade para as pesquisas e experiencias médicas envolvendo seres humanos. O Código compila uma série de diretrizes internacionais para pesquisa cientifica com pessoas, e seu objetivo era garantir que os princípios dos direitos humanos fossem marco inicial para qualquer pesquisa envolvendo pessoas. Tais diretrizes foram incorporadas pela Associação Médica Mundial (AMM) e, em 1964, foi elaborada a Declaração de Helsinki contendo os princípios médicos que regem as pesquisas com seres humanos.

Notório é a evolução do paternalismo médico para a autonomia do paciente, que deixa de ser mero espectador da prática médica e passa a ser sujeito de direitos fundamentais. Essa evolução é resultado do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, cujo assegura o direito de realizar autonomamente suas escolhas existenciais, respeitando a autonomia da vontade do paciente, sua liberdade, religião e vida.

O paciente passa a ter o poder de predileção, podendo concordar ou não com terapias, exames e tratamentos, o que por consequência acaba por impedir o médico de intervir ou mesmo impor qualquer procedimento, ainda que fundado em critérios técnicos, avesso à preferência do paciente.

É direito do médico não realizar ou mesmo acompanhar procedimento em paciente que recuse receber tratamento, preservando o direito do médico de guiar-se por seus padrões éticos em relação ao cuidado à saúde de seus pacientes, não podendo ser coagido ou compelido judicialmente a assim fazê-lo.

A manifestação de vontade do paciente, principalmente na recusa de transfusão de sangue, necessita estar pautada num conjunto de requisitos e exigências para que revele seu efeito jurídico almejado.

É necessário que o consentimento seja genuíno, fruto de uma vontade livre e informada, o que não é tema desconhecido dentro do direito. O Ministério da Saúde, em 2006, aprovou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria nº 675/2006) que regulamenta o consentimento ou recusa dos procedimentos, bem como o dever do paciente em assumir as consequências de suas escolhas.

            O Código Civil de 1916, em seu artigo 15 estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Notório é que o procedimento de transfusão de sangue apresenta riscos consideráveis, inclusive a própria vida, posto isto, claro é a intenção do legislador em proteger o indivíduo da arbitrariedade do Estado em querer impor tratamento contra a sua vontade. O dispositivo em comento não afirma que a vida deve ser mantida a qualquer custo, mas sim que deve-se respeitar a vontade do paciente (BARROSO, 2010) diz que para ser válida a recusa motivada, ela deve ser genuína, livre e fruto de escolha do titular, bem como o consentimento deverá ser informado, o que envolve o conhecimento do poder de escolha bem como das possíveis consequências advindas de sua decisão.

  • Conclusão

Neste trabalho foi abordado o conflito sócio jurídico das recusas à transfusão de sangue pelos Testemunhas de Jeová, bem como as fundamentações que justificam tal recusa do procedimento pelo grupo. Foi demonstrado que a violação de sua autonomia de vontade e liberdade religiosa traduz em ofensa moral, ética e emocional, gerando um efeito devastador em sua psique.

Conclui-se que a transfusão de sangue apresenta riscos consideráveis, e que devem ser analisados. Demonstrou-se ainda os métodos e tratamentos alternativos eficazes na terapia de sangue em cirurgias de grande porte, considerando o homem médio, saudável, plenamente capaz em situação de emergência médica.

Verificou-se que os conflitos sócios jurídicos podem ser resolvidos de forma prática e sem ofensa aos princípios Constitucionais que são os sustentáculos dos nossos direitos e garantias fundamentais. A dignidade da pessoa humana se traduz num binômio de autonomia de vontade e liberdade religiosa, sendo imperioso destacar que não se trata de choque desses princípios quando na ponderação desses valores em julgamentos. Deve-se aplicar a autonomia da vontade, traduzida pela recusa motivada.

Ressaltamos os requisitos necessários para ser considerada a manifestação de vontade de forma genuína, devem estar presentes no documento que os Testemunhas de Jeová carregam consigo, e tem validade jurídica, devendo ser aceita por médicos e, ainda, pelo Judiciário. Fundado em uma vontade livre, genuína e informada, o que não é tema desconhecido dentro do direito, devendo o Testemunha de Jeová, ao tomar essa decisão, ter total conhecimento quanto as consequências que a recusa do tratamento possa trazer a sua vida.


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