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Alienação Parental

Os efeitos jurídicos e as consequências da alienação parental

Alienação Parental. Os efeitos jurídicos e as consequências da alienação parental

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Saiba um pouco mais sobre o que vem a ser a prática da Alienação Parental, e seus principais aspectos jurídicos.

1. CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Com o divórcio, os filhos sempre acabam sofrendo, direta ou indiretamente, seja por motivo de disputa, tristeza, saudades ou por um sentimento de culpa ou até mesmo psicologicamente. Contudo, um dos genitores acaba não convivendo mais diariamente com seu filho, devido à questão da guarda, mas também por imposição do genitor que possui a guarda, ou até mesmo por familiares, de forma forçada e bastante prejudicial para a criança.

Segundo Gonçalves (2016, p. 294), a Lei nº 12.318 de agosto de 2010, “[...] visa a coibir a denominada Alienação Parental, expressão utilizada pelo psiquiatra norte-americano RICHARD GARDNER, no ano de 1985, ao se referir às ações de guarda de filhos nos tribunais-norte americanos em que se constatava que a mãe ou o pai de uma criança a induzia a romper os laços afetivos com o outro cônjuge (“Parental Alienation Syndrome”). O vocábulo inglês alienation significa “cria simpatia”, e parental quer dizer “paterna”.

Ou seja, o termo se refere ao transtorno caracterizado por sintomas gerados a partir de ações de um dos genitores que transformam a consciência da criança ou adolescente, na intenção de impedir ou destruir o vínculo entre o filho e o outro genitor.

Segundo Gardner (2002), especialista em psiquiatria infantil, “a Síndrome de Alienação Parental é uma consequência dos atos de alienação parental que atinge a criança ou o adolescente, caso os atos alienatórios não sejam impedidos a tempo”.

Conforme conceitua o art. 2º da lei 12.318:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O artigo acima analisado é meramente exemplificativo, pois, pode se ter outras formas de se identificar a alienação parental. Consiste, assim, o reconhecimento, igualmente dos atos assim considerados pelo magistrado ou constatados pela perícia. Esclarece também como o judiciário pode agir para reverter à situação. O juiz pode como medida para solucionar o conflito, afastar o convívio com a mãe ou o pai, mudar a guarda talvez esta para a guarda compartilhada que pode ser uma ótima solução para a questão buscando assim uma melhor convivência com os dois genitores e ambos participando ativamente da vida da criança ou adolescente o que não seria possível na guarda parcial, ou até mesmo mudar o direito de visita ou impedir a visita. Como uma das últimas soluções a mais drástica seria destituir ou suspender o exercício do poder parental.

A referida lei ao tratar, da síndrome da alienação parental, fortalece o direito fundamental a convivência familiar, regulamentado no capitulo III do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fala do convívio com ambos os pais. O art. 4º estabelece o rito procedimental a ser observado nestes termos:

Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

A lei em questão tem um caráter educativo, para conscientizar e orientar os pais que essas condutas podem trazer sérios prejuízos para as crianças ou adolescentes.

O judiciário já vinha tomando providencias para proteger o menor, quando detectado um caso de síndrome da alienação parental. Na 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ocorreu um caso que pode exemplificar o assunto discutido. Conforme publicação do dia 9 de Agosto 2010 manteve a suspensão de visitas ao pai que praticara alienação parental. Decidiu-se que o pai da criança necessitava de tratamento psicológico antes de voltar a ter permissão para as visitas. Consta do processo que a mãe, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada de seus braços pelo pai, de forma violenta, e, depois disso, ficou durante 5 anos sem ter informações sobre o paradeiro do menor. Durante esse período, o pai passou a criança conceitos distorcido sobre a figura materna, para obter exclusividade de seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção de seu paradeiro em segredo. Após localizar a criança com auxilio de programas de TV, a mãe obteve a guarda provisória e teve conhecimento de que, para não ser encontrado, o pai mudou-se constantemente, tendo passando pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de São Paulo e Barra Velha em Santa Catarina.

Segundo a psicóloga clínica jurídica ANDREIA CALÇADA explica que, na Síndrome de Alienação Parental, existe uma alteração de percepção da criança ao afeto de um genitor. “Os critérios diagnósticos para a síndrome envolvem abuso psicológico da criança, manipulação dela contra um genitor, a ausência de culpa da criança em acusar o genitor, o rompimento dela com este genitor e sua família, e também o fato de a criança fazer acusações falsas a um genitor sem se importar com o que pode acontecer”, diz.

Entretanto, diz a psicóloga que no Brasil há certa restrição em denominar casos como Síndrome de Alienação Parental, pois a alienação parental não é uma doença, e sim uma questão de dinâmica familiar.

A psicóloga conta também que, nos casos em que atende, a questão do ódio nutrido dentro de um litígio judicial pela vingança é um dos fatores que mais desencadeiam uma alienação parental. “Normalmente, na briga de poder entre os genitores, eles acabam se esquecendo de que a criança existe. Nas disputas de uma separação, que muitas vezes estão vinculadas a ego ferido, ter a criança ao lado pesa na balança”, analisa.

A ação de alienação parental, geralmente, leva os filhos a sentirem desgosto, raiva ou ódio contra o genitor alienado e sua família. A criança ou adolescente ainda pode passar a recusar visitar ou se comunicar com o outro genitor e a possuir pensamentos negativos sobre ele.

Uma mãe ou um pai que pratica alienação parental pode ser identificado de diversas maneiras, sempre com práticas intencionadas à exclusão do outro genitor da vida dos filhos. As formas mais comuns são:

1. Ocultação de fatos e decisões importantes relacionados à rotina dos filhos;

2. Interferência nas visitas;

3. Ataques sobre a relação entre o filho e o outro genitor, com questionamentos que obrigam o filho a escolher entre a mãe ou o pai, por exemplo;

4. Indução de que o outro genitor é uma pessoa perigosa;

5. Críticas sobre a imagem e vida do ex-cônjuge;

6. Falsas acusações de violência uso de drogas ou álcool e de abuso sexual.


2. ALIENAÇÃO PARENTAL X SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Ainda existe uma grande confusão sobre a síndrome da alienação parental, sobretudo entre os profissionais do direito de família.

No entanto o procedimento para analisar se existe ou não a ocorrência desta síndrome se inicia com a nomeação de um psicólogo em um processo judicial, ou seja, o juiz busca a confirmação sobre os atos, se esta se caracteriza.

É extremamente fácil identificar atos de alienação parental, ocorre que psicólogos despreparados ao invés de avaliar atos de alienação parental, busca a existência da síndrome através de análises pessoais, não obstante, esta função está restrita aos profissionais que tenham aptidão específica comprovada sobre alienação parental, conforme expresso no artigo 5º, § 2:

Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

Contudo, para caracterizar o que é síndrome (do grego “syndromé”, cujo significado é “reunião”) é um termo bastante utilizado em Medicina e Psicologia para caracterizar o conjunto de sinais e sintomas que definem uma determinada patologia ou condição.

A medicina indica que uma síndrome não deve ser classificada como uma doença, indicando que no caso de uma síndrome, os fatores que causam sinais ou sintomas nem sempre são conhecidos, o que acontece (quase sempre) no caso de uma doença.

No sentido figurado, o termo designa um conjunto de características que, quando associadas a situações críticas, podem gerar insegurança ou medo.

Para fixar melhor a ideia de síndrome, vamos utilizar o exemplo acima, ou seja, considerando que uma batida de carro é um ato, o pânico em dirigir é uma síndrome que foi desenvolvida por consequência da batida.

Segundo o Desembargador aposentado Caetano Lagrasta Neto.” Percebam a linha tênue dos atos de alienação parental e a tortura. É incontestável que quando a síndrome está implantada na criança, já se ultrapassou o nível da tortura e a criança possui graves prejuízos psicológicos”.

Sempre fui defensor, em julgados ou em obras de doutrina, da aplicação da pena de acordo com a gravidade do delito praticado e não resta dúvida que a alienação parental dependendo do grau de dolo é, tipicamente, um crime de tortura.

Anos depois, ao verificar o engodo em que atirado, não mais consegue livrar-se do remorso. Pena perpétua para um desprezo que não construiu.

Vale ressaltar que a SINDROME instaurada é consequência dos ATOS praticados de alienação parental e necessita de medida urgente a fim de preservar a personalidade psicológica e emocional da criança.

Para melhor conceituar a SINDROME de alienação parental, vamos nos socorrer ao próprio descobridor, Dr. Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um DISTÚRBIO da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.

Em alguns casos, então, pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso – por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais e negligência.

Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica.

De outro modo compreende Pinho apud Gomes (2014, p. 46), “A Síndrome não se confunde com Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a SAP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras do titular da guarda; a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer”.

A síndrome da alienação parental (SAP) também é chamada de:

• Síndrome da implantação das falsas memórias;

• Síndrome de Medeia;

• Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos;

• Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio;

• Reprogramação da criança ou adolescente;

• Padrectomia.

Um exemplo seria a Síndrome de Down, que inclui um conjunto de sintomas aparentemente díspares que não parecem ter ligação comum. Esses incluem o atraso mental, a face mongoloide, os lábios caídos, os olhos enviesados, o quinto dedo curto e vincos atípicos nas palmas das mãos. Os pacientes com Síndrome de Down se parecem frequentemente uns com os outros, e com frequência exibem tipicamente todos estes sintomas. A etiologia comum destes sintomas díspares relaciona-se a uma anomalia cromossômica específica.

É esse fator genético o responsável por ligar esses sintomas aparentemente díspares. Há então uma causa preliminar, básica, da Síndrome de Down: uma anomalia genética. Similarmente a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem:

1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.

2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.

3. Falta de ambivalência.

4. O fenômeno do “pensador independente”.

5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental.

6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.

7. A presença de encenações “encomendadas”.

8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

É por causa dessas considerações que a SAP é um diagnóstico relativamente claro, que pode facilmente ser feito.

O Desembargador Caetano Lagrasta; passa sua visão sobre o tema durante sua judicatura no Tribunal de Justiça de São Paulo, o posicionamento, com exceções, foi incipiente, uma vez que o princípio da guarda compartilhada não foi aplicado em sua adequada extensão, eis que, nada obstante expressa previsão, apenas na hipótese de acordo entre alienante e alienado era aplicado pelos juízes, sob a afirmativa equívoca de que o litígio o impedia. Igualmente, poucas vezes o infrator acabou punido, na medida da violência contra os alienados, conforme previsão do disposto no artigo 6º. Da Lei:

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Os cargos de psicólogo no Poder Judiciário no Brasil foram criados nos anos 80, sendo São Paulo um dos primeiros estados a realizar concurso público para preenchimento das vagas. Um dos motivos para o encaminhamento dos processos na Justiça era a disputa pela guarda dos filhos.

Como naquela época a primazia da guarda era dada à mulher, em casos de solicitação do pai para permanecer com a guarda dos filhos, havia necessidade de alegar que a guarda materna seria prejudicial às crianças, muitas vezes atribuindo-se às mães problemas psíquicos. Nessas circunstâncias, era comum o pedido de realização de perícia, para que se avaliasse a situação, havendo, por vezes, pedido para que o perito indicasse qual dos pais possuía melhores condições emocionais para permanecer com a guarda dos filhos.

Posteriormente, o código civil brasileiro de 2002 veio dispor, no artigo 1.584, indicação de que a guarda dos filhos deveria ser atribuída aquele pai ou aquela mãe que revelasse melhores condições de exercê-la, alterando-se assim a visão de que a guarda deveria ser deferida preferencialmente para as mães. Conclui-se também que a disputa pela guarda, fomentada pela legislação, contribuía por aumentar o enfrentamento entre os genitores da criança, que buscavam, avidamente, provas que desqualificassem o outro. Os filhos eram alçados ao lugar de pombos da discórdia, por vezes solicitando-se que descrevessem e avaliassem o comportamento dos pais.

Instalava-se uma encenação sobre habilidades e depreciações de comportamentos, procurando-se atestados e provas de incompetência de ambos os pais. Esse duelo de virtudes, que se fazia necessário para responder ao disposto na legislação, resultava no aumento de hostilidade e agressividade entre as partes, com repercussões nos filhos. Assim, a partir do disposto na convenção internacional dos direitos da criança, passa-se a indicar que toda criança tem o direito de ser cuidada e educada por sua mãe e por seu pai, independentemente do fato de estes residirem juntos ou não, o que remete à importância de pensar no compartilhamento da guarda quando os pais se separam.

No que se refere à guarda, compreendeu-se que a desigualdade, até então praticada, não seria um fator natural, ressaltando-se a importância de se garantir o acesso da criança tanto à linhagem materna como à linhagem paterna. Parte-se agora, do entendimento de que as obrigações de educar e cuidar dos filhos seriam decorrentes do vinculo de filiação e não do casamento.

Nesta modalidade de guarda busca-se uma divisão mais equilibrada do tempo que cada pai passa com o filho, garantindo-se também a participação dos dois na educação da prole. Agora, a preocupação dos profissionais deve estar centralizada na manutenção do convívio da criança com cada um dos pais e não na organização de um calendário de visitas. Referencias técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família.


3. CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Ambos, pai e mãe, devem sempre tentar proteger os filhos de discussões ou situações tensas. Ações que proíbam o exercício da maternidade ou paternidade não são bem-vindas aos pais e, muito menos, aos filhos. Os direitos ao desenvolvimento saudável e ao convívio familiar devem ser garantidos às crianças e adolescentes, bem como ter a participação do pai e da mãe em suas vidas.

Quando ocorre alienação parental, os filhos sofrem várias consequências e muitos transtornos podem se manifestar, tanto na infância, quanto por toda a vida adulta. Esta criança ou adolescente pode vir a apresentar problemas psicológicos (como a ansiedade, depressão e pânico), de relacionamento, de baixa autoestima, de adaptação a ambientes sociais e de comportamento (como mudança de emoções, violação a regras, agressividade e tendência ao isolamento).

Já o genitor alienado pode vir a sofrer transtornos de personalidade e psicológicos (como estresse e depressão). Em ambos os casos, é necessária ajuda psicológica e jurídica para que as vítimas sejam tratadas.

Andreia Calçada, psicóloga clínica jurídica, explica que o filho envolvido em alienação parental, como também em falsas acusações de abuso sexual, desenvolve sequelas graves. Segundo ela, a criança ou adolescente passa a se sentir dividido, como se precisasse escolher entre amar o pai ou a mãe, e não ambos em igual proporção. “Isso causa uma divisão interna e, consequentemente, uma fragilidade na estruturação de personalidade que pode gerar problemas de relacionamentos escolares, psicológicos e psiquiátricos”, diz, ressaltando que, quanto mais o filho precisar se aliar a um dos genitores, piores serão as consequências.

A psicóloga chama a atenção também para a importância de tratamento de vítimas de alienação parental. Para ela, há certa resistência por parte dos adultos em procurarem ajuda psicológica, mas isto é necessário. “Normalmente a vida de alguém que sofre alienação parental fica destruída, pois essa pessoa passa a viver em função daquele litígio, fica muito tempo sem ver os filhos, tem a vida financeira indo para um abismo. E isso causa depressão e ansiedade”, afirma.

3.1 ALIENAÇÃO PARENTAL X ABUSO SEXUAL

Quando a separação de um casal não acontece de forma amigável, o filho pode ser utilizado como instrumento de agressividade e vingança direcionada ao ex-parceiro, muitas vezes gerando descrédito e desmoralização deste genitor.

Falsas acusações são comuns em casos de alienação parental, sendo que a denúncia irreal de abuso sexual é a mais grave delas.

Fazer com que o filho acredite que um de seus genitores abusa sexualmente dele faz com que gere o medo de encontros – o que, consequentemente, resulta no afastamento da criança ou adolescente do genitor alienado.

As consequências para crianças e também adultos envolvidos em falsas acusações de abuso sexual são incalculáveis. A psicóloga jurídica Andreia Calçada, especializada em atendimentos a casos de alienação parental, diz que as consequências para os envolvidos em tais acusações se assemelham àquelas sofridas por pessoas que realmente foram abusadas. A partir de sua experiência clínica, Andreia escreveu o livro Perdas Irreparáveis – Alienação Parental e Falsas Acusações de Abuso Sexual.

Para a advogada SANDRA VILELA, a falsa acusação de abuso sexual “está em moda” no Brasil. Ela diz que, como a guarda compartilhada somente não é imposta obrigatoriamente no Brasil caso haja alguma questão grave envolvendo um dos genitores, como de abuso sexual, por exemplo, este tipo de falsa acusação tem aumentado em casos de guarda no país. “Pessoas que fazem isso têm desequilíbrio, porque isso destrói a vida da criança e do genitor. Para a criança há o mesmo prejuízo que se ela fosse realmente abusada, pois ela é influenciada a acreditar que aquilo aconteceu”, afirma.

No entanto, a acusação ou denúncia que pode ser falsa, na verdade pode ser verdadeira, pois, o abusador pode se aproveitar desta excludente para dizer que esta sendo vítima de acusação de alienação parental e acabar saindo impune deste crime, por isso em se tratando da questão de abuso sexual dentro da família devemos tomar muita cautela, para que não sejamos injustos e tomemos decisões precipitas e erradas em relação a esta questão.

Conforme DIAS fundamenta claramente em sua obra:

A falsa denúncia de práticas incestuosas tem crescido de forma assustadora. Essa realidade perversa pode levar a um injustificado rompimento de vínculo de convivência paterno-filial. Mas há outra consequência ainda pior: a possibilidade de identificar como falsa denúncia o que pode ser uma verdade. Nos processos que envolvem abuso sexual, a alegação de que se trata de alienação parental tornou-se argumento de defesa. Invocada como excludente de criminalidade, o abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem (DIAS, 2013, p. 271).

Contudo (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 47-54), diz que existem técnicas de diferenciação de ambos os casos, que somente são verificadas após um longo acompanhamento com psicólogos, assistentes sociais, e até mesmo serventuários da justiça. Quanto ao comportamento das crianças e adolescentes, quando há de fato abuso ou negligência os mesmos recordam-se com facilidade dos fatos, sem necessitarem de ajuda externa. Mas, ao tratar-se de alienação parental, os mesmos necessitam de auxílio externo para recordar-se dos fatos. Ainda, quando são implantadas falsas memórias, há muita troca de olhares entre os parentes que estão na sala, é como se a criança pedisse aprovação, e não existem muitos detalhes.

Havendo abuso, percebe-se que a criança tem um conhecimento sexual inadequado para sua idade, às brincadeiras têm conotação sexual, ocorre confusão entre as relações sociais. É comum haver o aparecimento de indícios físicos de agressões, lesões e infecções, podendo ocorrer distúrbios alimentares e sono alterado. Costumam apresentar sentimento de culpa, vergonha, sintomas depressivos, e até mesmo tentativa de suicídio (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 47-54).

Por outro lado, nos casos de alienação parental, o conhecimento da sexualidade é adequado para a idade, não há indícios físicos de agressão, apesar de alguns alienadores provocarem hematomas para dar veracidade ao fato narrado. Não é comum apresentarem-se distúrbios funcionais, nem sentimento de culpa (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 47-54).

Quanto ao genitor que denuncia o abuso, quando o fato é real, o mesmo tem consciência da dor e da destruição dos vínculos familiares, requer celeridade processual e pode ter sofrido abusos físicos e/ou emocionais do ex-cônjuge. Doutro modo ocorre quando os fatos são criados pelo genitor que denuncia, pois o mesmo não se importa com o transtorno que sua alegação causará a família, sendo a sua intenção ganhar tempo, interferido no processo com o intuito de atrapalhar e retardar a sentença. Há também diferença quanto ao genitor acusado, que nos casos de abusos verdadeiros, costumam apresentar distúrbios em outras áreas da vida, enquanto os genitores vítimas da alienação parental são aparentemente saudáveis nas demais áreas de suas vidas (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 47-54).


4. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 12.318/2010

A ideia que levou à elaboração do anteprojeto de lei sobre a alienação parental consiste no fato de que havia notória resistência entre os operadores do direito para a gravidade do problema, assim como a ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar a prática. Optou-se por utilizar no projeto o termo “genitor”, pois a conduta de alienar um filho pode ser exercida tanto pelo pai como pela mãe (VILELA, 2009).

No Brasil, desde agosto de 2010, vigora a Lei de Alienação Parental, que oferece possibilidades ao genitor alienado de encontrar apoio judicial. O objetivo da lei é dar maior poder à Justiça para assegurar a proteção e os direitos das crianças e adolescentes mediante ao abuso emocional, psicológico ou exercido pelos pais sobre os filhos.

Segundo a lei, a prática de alienação parental é considerada quando há “interferência na fonte promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Apesar da lei existente, a Justiça brasileira não prevê punição para quem praticar alienação parental. Entretanto, há um projeto de lei em tramitação – o PL 4488/2016, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá – que, se aprovado, tornará o ato um crime, prevendo ao alienador uma reclusão de três meses a três anos, além de outras penas.

Se houver aprovação da lei, o crime de alienação parental poderá ainda ser agravado em 1/3 da pena caso a vítima seja portadora de deficiência física ou mental, se ela for submetida à violência psicológica ou física por pessoas com quem tem vínculos parentais ou afetivos, ou se a alienação parental acontecer por motivo torpe e falsa denúncia – como, por exemplo, de abuso sexual.

Sergio Domingos, Defensor Público do Núcleo da Infância e Juventude de Brasília-DF, citado por Xaxá (2008, p. 54) assevera:

Não há nenhum dispositivo ou indicação de penalidade para o infrator, em razão da ausência de dispositivo legal. O acusador (o alienador) fica numa situação muito à vontade. Porque ele vai praticar o fato, sabendo que lá na frente não receberá nenhuma penalidade de cunho judicial. Se a acusação foi, por exemplo, de abuso sexual, (imputação de falso crime a outrem) ele pode responder por calúnia penal ou dano moral.

Mas e as outras formas de Alienação? Então se você tiver mecanismos para coibir ou mecanismos que você possa colocá-los a disposição do juiz, para penalizar e para criminalizar a atitude do Alienador é sem dúvida uma forma de coibir essa prática.

De acordo com a advogada Sandra Vilela, estava prevista na lei que a alienação parental se tornasse um crime, mas, na época da aprovação, essa parte foi vetada. “O que acontece é que alguns atos podem se tornar em crime, como a falsa acusação de abuso sexual, mas sem chamá-la de alienação parental”, explica, dizendo ainda que a intenção da lei é de inibir ações que têm potencial de levar a instalação de uma síndrome.

Segundo a advogada, no Brasil, réu primário condenado a até quatro anos de reclusão responde em liberdade. Porém, se a lei de penalização perante alienação parental for aprovada, o alienador que não for réu primário, será preso.

Contudo nos dias atuais a prática da alienação parental, não é considerada em nosso ordenamento jurídico crime, a lei previa a inclusão do parágrafo único ao art. 236do ECA estabelecendo como crime a conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Seria a criminalização de um dos atos de alienação parental. Ocorre que a previsão deste novo tipo penal foi vetada pelo Presidente da República sob as seguintes razões:

“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária à inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Desse modo, atualmente, não existe punição criminal específica para atos de alienação parental, podendo, no entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos penais já previstos, como é o caso da calúnia.

Conforte dito acima, não havia punição para quem praticasse Alienação Parental, portanto a partir de 05 de Abril de 2018, foi publicada na Revista Consultor Jurídica pela advogada Maria Berenice Dias sobre a Lei 13.431/2017 que entrou em vigor nesta data vejamos o que ela diz: “A Lei 13.431/2017, em vigor a partir desta quinta-feira (5/4), estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. É reconhecida como forma de violência psicológica os atos de alienação parental (artigo 4º, II, b), sendo assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (artigo 6º e parágrafo único).

A Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetiva elencadas, medidas outras, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem (LMP, artigo 22, parágrafo 1º). Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial (LMP, artigo 22, parágrafo 3º). E, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (LMP, artigo 20).

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), por sua vez, atribui aos pais à obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (ECA, artigo 22). Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependente do agressor (ECA, artigo 130 e parágrafo único). Agora, concedidas essas medidas a título de medida protetiva, o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva (LMP, artigo 20 e Lei 13.431/2017, artigo 6º).

Deste modo, há que se reconhecer que os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência se estendem também aos pais que praticam atos de alienação parental, entre eles o descumprimento da guarda compartilhada.

Pela vez primeira, é possível penalizar quem — ao fim e ao cabo — deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos”.

Desta forma com a presente lei em vigor, hoje temos uma punição para o alienador.


5. PROCESSO E PROCEDIMENTOS PARA RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL EM JUÍZO

Analisada a parte material da Lei da Alienação Parental é necessário compreender a maneira processual, por onde os direitos conferidos às crianças e adolescentes serão assegurados. Assim, não há como efetivar as prerrogativas elencadas pelo ECA e a referida lei, se não observando os moldes processuais.

Contudo temos alguns fundamentos para a proibição da alienação parental:

• fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável;

• prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar;

• constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente;

• constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

O reconhecimento da prática de alienação parental deve ser feito necessariamente em juízo.

O reconhecimento da prática de alienação parental deve ser feito necessariamente em juízo. Ação autônoma ou reconhecimento incidental: A parte pode ingressar com uma ação autônoma pedindo este reconhecimento ou poderá formular pedido incidental em outra ação (ex: genitor, no bojo da ação de guarda, formula pedido incidental de reconhecimento de que a mãe da criança está praticando atos de alienação parental).

O juiz pode reconhecer de ofício a prática de atos de alienação parental? SIM, a Lei faculta ao juiz esta possibilidade, desde que seja de forma incidental em um processo já instaurado. Ex: em uma ação de divórcio, durante a instrução, o juiz percebe que a mãe da criança tem praticado atos de alienação parental.

Reconhecimento em qualquer momento processual: A Lei afirma que o reconhecimento de ato de alienação parental pode ocorrer em qualquer momento.

Se o juiz verificar e declarar a existência de indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e, ouvido o Ministério Público, serão determinadas, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Porém, não ferindo os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, afinal comumente, ocorrem relatos falsos por parte de um – ou de ambos- os genitores.

“Evidentemente, a prioridade de tramitação haverá de garantir o direito ao contraditório, que não restará violado se o juiz determinar a execução das medidas provisórias necessárias para a higidez psíquica da criança ou adolescente [...]” (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 105).

5.1 PROVIDÊNCIAS NO CASO DE INDÍCIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Segundo Buosi (2012, p.128) atesta que “os casos de alienação parental são de difícil aferição, principalmente pelo magistrado, haja vista que sua área de formação não é especializada nesse ramo de perícia”. Logo, a realização desta deve ser realizada por perícia psicológica ou biopsicossocial, em consonância com o art. 4.º da Lei nº 12.318/2010.

Enquanto o profissional perito ligado à assistência social deve vislumbrar sua prática, verificando as condições e realidade social existentes, certificando-se de qual é a melhor delas para a criança ou adolescente envolvido – situação mais precisamente nos casos de guarda – o profissional perito ligado à psicologia volta-se para os casos de alienação parental, tendo em vista que o objeto periciado nessas ocasiões não se restringe a situações objetivas de estrutura ou realidade social daquela família, e sim aos impactos e às questões subjetivas e psicológicas envolvidas dos parentes que têm ou mantêm a guarda da criança que foi vítima (BUOSI, 2012, p. 130-131).

O TJ do Rio Grande do Sul proferiu uma decisão sobre reconhecimento da alienação parental, que procedeu a modificação da guarda.

5.2 DA PERÍCIA

Quando o juiz identifica que esta diante de um caso de alienação parental, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

5.2.1 PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR

Conforme analisado no item acima a perícia multidisciplinar é a designação genérica das perícias que poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente na ação judicial. É composta por perícias psicológicas, sociais, médicas e quantas mais forem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial (FREITAS, 2014, p. 165).“Não é tarefa fácil identificar os atos de alienação parental e maiores dificuldades surgem quando seu estágio extremo envolve alegações de molestações sexuais ou abuso físico da criança ou do adolescente”.

Para (MADALENO E MADALENO 2013, p. 111), as lides que envolvem acusações de alienação parental não são possíveis de comprovação, exceto se diagnosticadas e analisadas por peritos especializados na matéria. A prova pericial advém “da necessidade de ser mostrado no processo fato que depende de conhecimento especializado, que está acima dos conhecimentos da cultura médica, não sendo suficientes as manifestações leigas de testemunhas”.

A perícia médica tem encontrado sérias dificuldades para operar com a Síndrome de Alienação Parental (SAP) como um diagnóstico médico devido ao pouco especificado caráter psicopatológico e psiquiátrico da síndrome, o que se expressa no fato de que ela, até hoje, não tenha sido incluída em nenhuma classificação de doenças (MONTEZUMA, 2013, p. 97).

A pericial tem conotação relevante sobre as demais. A prova testemunhal e depoimentos dos genitores também são importantes, porém podem ser com maior facilidade, distorcidas pelo alienador, afinal ele pode demonstrar uma realidade diferente aos vizinhos, além de ser muito convincente em suas declarações.

Aduz (FÉRES-CARNEIRO 2012, p. 68), que é importante deixar claro aos genitores que “ninguém ocupa o lugar da família, ninguém consegue substituir a função dos pais em relação aos filhos, estejam eles casados ou separados”.[27] A perícia interdisciplinar também é conhecida desta maneira, não só têm o condão de verificar a presença de atos de alienação parental, como também pode promover um “tratamento” aos envolvidos na problemática.

Como já abordado, a sentença, por si só, não é capaz de promover uma mudança de atitudes dos parentes em litígio, vai apenas resolver algo pontual, como o pagamento das verbas alimentícias ou a facilidade nas visitações. Entretanto, a parte pedagógica, que é deixar claro aos pais o seu papel e que suas atitudes estão prejudicando seus filhos, é tarefa para os profissionais que compõem a perícia multidisciplinar.

A complexidade das questões levadas ao judiciário pelas famílias em litígio exige dos profissionais envolvidos na prestação do serviço jurisdicional uma compreensão mais profunda das relações familiares e das transformações operadas na família, nas últimas décadas. É preciso compreender em que medida estas transformações refletem processos sociais mais amplos, atravessados por mudanças nas mentalidades (VALENTE, 2012, p. 70).

Quando caracterizada a alienação parental o juiz poderá aplicar as seguintes medidas cabíveis:

I - advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Ainda poderá de acordo com a gravidade do caso, poderá cumular mais de uma das medidas acima expostas. Se ficar caracterizado que o alienador mudou abusivamente de endereço, ou que está inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar, o juiz poderá determinar que o alienador ficasse com a obrigação de levar a criança ou adolescente para a residência do alienado quando da alternância dos períodos de convivência familiar.

Desta forma a competência para analisar o caso concreto não mudará conforme o artigo 8ºda lei.

A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.


6. GUARDA COMPARTILHADA

Com a separação dos genitores, as crianças ou adolescentes ficam sob os cuidados de um dos pais ou de ambos. No Brasil, a mãe sempre teve prioridade na guarda, a não ser que algum comportamento dela fosse maléfico aos filhos. Porém, a partir de dezembro de 2014, foi sancionada no país a Lei da Guarda Compartilhada, que prevê a divisão das responsabilidades da vida dos filhos entre o pai e a mãe.

Conforme (MADALENO E MADALENO 2013, p. 33) “a guarda é uma atribuição do poder familiar e, também, um dos aspectos mais importantes dos efeitos do divórcio de um casal [...]”.

Desta forma (BUOSI, 2012, p. 140), diz que “até a ruptura do relacionamento do casal a guarda é exercida pelos companheiros com relação aos filhos, porém, com a dissolução conjugal, os pais precisam acordar com quem ficará a guarda dos filhos, cabendo ao outro direito de visitas ou ela pode ser realizada de maneira compartilhada”.

Para determinar o detentor da guarda [unilateral], existe uma série de circunstancias a serem verificadas, como aquelas que dizem respeito à comodidade do lar, ao acompanhamento pessoal, a disponibilidade de tempo, ao ambiente social onde permanecerão os filhos, às companhias, à convivência com outros parentes, à maior presença do progenitor, aos cuidas básicos, como educação, alimentação, vestuário, recreação, saúde (esta não apenas curativa, mas principalmente preventiva); ainda, quanto às características psicológicas do genitor, seu equilíbrio, autocontrole, costumes, hábitos, companhias, dedicação para com o filho, entre diversas outras (RIZZARDO, 2004, p. 334).

A lei, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, define guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A Lei nº 11.618, de 13 de junho de 2008, alterou os artigos 1.583 e 1.584 da Lei nº 10. 406/2002 – Código Civil, passando a disciplinar a guarda compartilhada. Deste modo, a guarda pode ser exercida unilateralmente ou compartilhada. “Sobre o modelo de guarda compartilhada, o poder familiar compete aos pais, mesmo que dissolvida à sociedade conjugal, ambos prosseguem titulares deste direito [...]” (SANDRI, 2013, p. 160).[33] Isto é, instituída a guarda compartilhada, não é elencado um dos genitores como responsável pela formação dos filhos.

Desta forma, a guarda compartilhada passou a ser prioridade em casos de separações conjugais ou de pai e mãe que nunca moraram na mesma casa – a não ser que um dos dois não possa ou não queira dividir a guarda. Assim, a participação ativa de ambos os genitores passou a ser obrigatória na criação e nos interesses dos filhos.

A manutenção de vínculos com o pai e a mãe é fundamental para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Com a guarda compartilhada, tanto filhos, quanto pais são favorecidos. Pelas responsabilidades e atenções serem divididas é recomendável que os genitores mantenham uma boa convivência e evitem conflitos, o que favorece ainda ao não acontecimento da alienação parental por uma das partes.

Para a advogada SANDRA VILELA, a guarda compartilhada favorece tanto ao pai, quanto à mãe. “Ela é essencial à mulher, que geralmente fica com a guarda dos filhos, para que ela consiga reconstruir a vida. Esta foi à primeira legislação que trouxe uma igualdade parental ao direito da mulher. E não é competição, é divisão”, diz.

Estabelece ainda o art. 7º A distribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferencia ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Esta regra ratifica o artigo 1.584, § 2º do Código Civil, sendo a guarda compartilhada a recomendada, e, não sendo possível sua manutenção, deverá ser o titular a guarda unilateral o genitor, que melhor proporcionar convivência com aquele que não detêm a guarda.

A guarda compartilhada dos filhos pode ser uma excelente alternativa empreendida no afã de evitar futuros conflitos provenientes de uma guarda exclusiva coma carga psicológica com a conotação de posse sobre o menor, cujo sentimento diminui bastante quando os pais são obrigados a alinhar seus discursos na divisão das decisões sobre os superiores interesses de seus filhos, com suas requisições diuturnas relacionadas com sua saúde, bem-estar, formação, educação e criação (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 125, grifo do autor).

6.1 A GUARDA COMPARTILHADA SERIA UMA SOLUÇÃO PARA QUE NÃO HOUVESSE O DESENVOLVIMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL, OCASIONADO POR UM DOS GENITORES?

Com relação à alienação parental, a guarda compartilhada é uma solução, vez que para que seja possível exercer este tipo de guarda, os pais precisam manter um contato sadio e saber diferenciar a separação conjugal e do relacionamento com os filhos: não existe “ex-pai, ex-mãe”.

Com a convivência em vez de visita, certamente será evitada a mazela da síndrome da alienação parental, principalmente na guarda unilateral, pois o genitor não guardião, em vez de ser limitado há certos dias, horários ou situações, possuirá livre acesso ou, no mínimo, maior contato com a prole. A própria mudança de nomenclatura produz um substrato moral de maior legitimação que era aquele de visitante. O não guardião passa a ser convivente com o filho (FREITAS, 2014, p. 96).

Na visão de (SANDRI, 2013, p. 160), há, no entanto, um aspecto negativo na guarda compartilhada, pois a criança e o adolescente encontram “dificuldade de adaptação de ter dois mundos, duas experiências psicológicas e afetivas, que podem se apresentar contraditórias”. Contudo, o aspecto negativo não é expressivo se comparados às inúmeras vantagens que esta modalidade de guarda apresenta.

Mendonça (2014, p. 112), jornalista, escritora e roteirista, faz sua narrativa:

Como mãe de dois, optei prontamente pela guarda compartilhada quando me separei do pai de meus filhos. Eles ainda eram pequenos, numa idade em que não seria difícil transformar sua realidade, convencer-lhes das minhas próprias convicções. Independentemente dos rumos que meu casamento tomou não os fiz sozinha e, principalmente, jamais me senti “dona” deles. Como madrasta, sempre incentivei meu segundo marido a conviver ao máximo com sua filha, com quem convivo desde que ela tinha quatro anos. A presença dela em nossa casa é necessária para que nossa (nova) família esteja completa.

Ao impossibilitar o convívio exclusivo com um dos genitores, diminui-se a possibilidade de empoderamento por parte do possível alienador. O fenômeno da alienação parental fica mais distante de instalar-se naquele núcleo familiar, pois o convívio da criança com ambos os pais gera recordações precisas, recentes e difíceis de serem apagadas, impedindo-se a implementação de falsas memórias (BUOSI, 2012, p. 112).

Por fim, compreende-se que a guarda compartilhada, diferente do que muitos pensam, “não significa dividir o tempo da criança em duas metades, sendo estas divididas em duas casas, [...] significa dividir direitos e deveres igualmente sobre os pais. Decidir juntos, debater, ceder, aceitar. Amar e cuidar do jeito que podem, sem obstáculos de qualquer tipo” (MENDONÇA, 2014, p. 113). Guarda compartilhada é compreender que para o bem dos filhos, devem os genitores esquecer as desavenças surgidas na separação e fazer o melhor por aqueles que são os destinatários de tanto amor e disputa. Se para amar é preciso dividir, devem os pais escolher sempre o amor dobrado, que é dado por cada um dos pais, sem exigir uma escolha dos pequenos.

Logo, fica claro que a guarda compartilhada é sim uma solução para que diminua ou não ocorram os atos de alienação parental, pois, ambos exercerão seus direitos de pai e mãe e conviverão continuamente com seus filhos sem serem delimitadas horas e dias de visita. Desta forma, a melhor opção na hora do rompimento do vinculo conjugal (divórcio), é optar pela guarda compartilhada, a não ser que tenha alguma restrição em relação a um dos ex-cônjuges.


Fonte: 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 294.

GARDNER, Richard A.M.D. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, Nova Iorque, 2002. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente.

Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienação-parentalecrime. Acesso em: 23. maio. 2018.

Pinho apud Gomes, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da alienação parental: o bullying familiar. Leme: Imperium, 2014, p.46.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e o mito da família feliz. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 271.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 47-54.

VILELA, Sandra. Anteprojeto acerca de alienação parental. In: Pai Legal. 08 mar. 2009.

XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia. Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo, 2008, p. 54.

DIAS, Maria Berenice. Revista Consultor Jurídico 5 de abril de 2018, 10h07: Finalmente, alienação parental é motivo para prisão. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/maria-berenice-dias-agora-alienação-parental-motivo-prisão. Acesso em: 18 maio 2018.

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BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012, p. 130-131.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 70065789042 RS - Inteiro Teor.

TJ-RS - Agravo AGV 70065789042 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 03/08/2015

Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser mantido a infante onde se encontra melhor cuidada, pois o interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado. 3. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, o que ocorre na espécie. 4. Considera-se que a infante estava em situação de risco com sua genitora, quando demonstrado que ela vinha praticando alienação parental em relação ao genitor, o que justifica a alteração da guarda. 5. A decisão é provisória e poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos elementos de convicção que sugiram a revisão. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70065789042, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/07/2015).

Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/215779888/agravo-agv-70065789042-rs/inteiro-teor-215779923. Acesso em: 21. maio. 2018.

FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à lei 12.318/2010. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, P. 165.

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MONTEZUMA, Márcia Amaral. Síndrome de alienação parental: diagnóstico médico ou jurídico? In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 97.

FÉRES-CARNEIRO, Terezinha. Alienação parental: uma leitura psicológica. In: APASE, Associação de Pais e Mães Separados; PAULINO NETO, Analdino Rodrigues (Org.). Síndrome da alienação parental: a tirania do guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2012, p. 68.

VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome da alienação parental: a perspectiva do serviço social. In: APASE, Associação de Pais e Mães Separados; PAULINO NETO, Analdino Rodrigues (Org.). Síndrome da alienação parental: a tirania do guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2012, p. 70.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 33.

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MENDONÇA, Martha. Filhos: amar é compartilhar. In: VITORINO, Daniela; MINAS, Alan (Org.). A morte inventada: alienação parental em ensaios e vozes. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 109-114.

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MENDONÇA, Martha. Filhos: amar é compartilhar. In: VITORINO, Daniela; MINAS, Alan (Org.). A morte inventada: alienação parental em ensaios e vozes. São Paulo: Saraiva, 2014. P 113.


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