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O uso da inteligência policial na produção de provas durante o inquérito policial

O uso da inteligência policial na produção de provas durante o inquérito policial

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Trata da possibilidade de se utilizar as técnicas de inteligência policial na produção de provas durante os trabalhos da polícia judiciária. Enfoca as diferenças e semelhanças entre a inteligência e investigação policial.

1. INTRODUÇÃO

Num país em que pouco se fala e se produz Segurança Pública, a não ser nas páginas dos jornais, e neste caso, notícias que em nada agradam a todos que querem um país sério e mais justo, é comum a incompreensão das diferenças entre Inteligência Policial e Investigação Policial.

O objetivo desta é também traçar as divergências entre ambas. Enquanto a Inteligência Policial é ponto de partida para a compreensão das redes criminosas e de seus fluxos, a Investigação Policial é o resultado das correntes e cruzadas aplicações do aparelho prevento-repressor a partir do trabalho dos órgãos de inteligência, policiais ou não.

Entre outras palavras, a Inteligência é a soma de ações que tem por objetivo subsidiar um processo decisório por parte de uma Autoridade a quem legalmente se atribui poder para tal. À Investigação Policial, por sua vez, cabe a produção de provas com intuito de fornecer autoria e materialidade durante a persecução penal.

Mas será que é só isso? Reservar às polícias judiciárias, Polícia Federal e Polícias Civis, somente o papel de produzir provas através das técnicas de investigação policial, fechando os olhos para as ferramentas de inteligência, é subestimar o papel do Estado na promoção do bem-comum.

Só mesmo uma Polícia Civil 1 forte (a Polícia Federal2 já está muito bem equipada e detém o respaldo da opinião pública), mediante investigação e de uso de meios tecnológicos modernos, poderá desbaratar associações e práticas criminosas que atentam contra a ordem pública e o bem-estar de todos. Somente assim poderá o Estado dar sua resposta às práticas delituosas e cumprir o seu papel constitucional de promover o bem comum.

Acerca das provas produzidas durante a fase de inquérito policial, Luiz Fernando Corrêa argumenta:

“A Polícia Federal atingiu um status e uma capacidade de investigação que ninguém consegue impor qualquer nível de pressão sobre ela. O papel do diretor é blindar a instituição. E o que blinda, mais ainda, é uma prova bem produzida. Prova contundente não permite ingerência sobre o trabalho da polícia. A Inteligência é a área central da PF. O objetivo maior é a prova; é a razão de ser da polícia. A partir da inteligência se produz prova de qualidade” (grifo nosso).

Portanto, com intuito de supedanear o Inquérito Policial, peça administrativa e pré-processual que tem como escopo levantar indícios de autoria e materialidade, é perfeitamente possível e razoável o uso das técnicas de inteligência policial na produção de provas durante o inquisitório policial.

Todavia, é necessário intercâmbio entre os vários bancos de dados dos mais diversos órgãos fiscalizadores que existem. É perfeitamente normal que as bases de dados das prefeituras municipais, das várias CDL’s (Câmaras de Dirigentes Lojistas), das Receitas Federal, Estadual e Municipal, das Polícias Militares, Polícias Civis, Polícia Federal, Delegacias Especializadas, Delegacias Distritais, etc, se comuniquem, pois só assim haverá de fato o uso da tecnologia no combate ao crime.

Não há de se admitir que uma ou mais bases de dados com informações tão preciosas fiquem estanques; que não se democratizem nas suas informações. É necessário que se produza conhecimento.

O que se pretende com esta simples contribuição ao conhecimento científico é o uso adequado das técnicas de Inteligência Policial na produção de provas durante o Inquérito Policial com o fito de subsidiar e produzir de forma acertada uma decisão coerente com a gravidade do fato-crime que possa levar a uma correta responsabilização do culpado.


2. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE INVESTIGAÇÃO POLICIAL E ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA

A questão sobre as semelhanças e distinções entre inteligência e investigação policial ainda gera algumas dúvidas. Assim, para melhor esclarecer e refletir sobre o tema alguns itens devem ser considerados.

2.1. A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA E A ATIVIDADE POLICIAL

As relações organizacionais e individuais evoluíram por conta do mundo moderno e do fenômeno da globalização, o que gerou um grande número de informações e mais importante do que ter informação é extrair a sua adequada compreensão, ou seja, o conhecimento.

Produzir conhecimento ou otimizar a informação num contexto de abundância, no momento em que vivemos, além de ser uma necessidade de sobrevivência organizacional é também uma habilidade cada vez mais cobrada do homem para continuar a se relacionar.

É uma nova postura que as pessoas e organizações devem ter diante da informação. Muitos se enganam ao imaginar que isto é coisa restrita aos filmes americanos, de alta tecnologia ou a alta capacidade de processamento de dados.

A informação não está somente nas redes de informática, mas também nas pessoas, coisas e relações existentes, por isso administrar informações e extrair compreensão para atender necessidades é o novo desafio do homem. Querendo ou não, sendo um investigador criminal, um gestor, um analista de informações, todos terão de trabalhar as informações em suas áreas de relevância.

Os envolvidos com o crime em sua relação com o meio ambiente, e mais especificamente com o cenário do crime, alimentam informações das mais diversas coisas e pessoas, direta ou indiretamente. Assim, envolvidos, questões conexas, crimes, ou seja, toda sorte de dados que dizem respeito a tais coisas são objeto tanto da Investigação quanto da Inteligência Policial.

Todavia, este trato intelectivo da informação exige a definição de abordagem própria em consonância com a atividade que irá se desenvolver (investigação ou inteligência), ou à medida que galgamos os níveis de abrangência dentro da organização – estratégico, tático e operacional3.

Portanto, surge a Inteligência Policial como instrumento de apoio e assessoria nos níveis táticos e estratégicos da organização policial, onde se trabalhará as informações que dizem respeito ao “alvo” a fim de que a organização tenha a percepção adequada das realidades com as quais lidará nestes níveis de relação ambiental.

Além disso, a atividade em questão atua no suporte e auxílio às investigações policiais, dentro do nível operacional.

Esta é a razão de haver Centros de Inteligência para auxiliar no trato das questões estratégicas e táticas de instituições de Segurança Pública. Caso observemos o organograma destas organizações, a posição de um órgão de inteligência o aponta para tal fim. Não é possível localizá-lo na base do organograma, mas sim entre o nível superior e intermediário da organização.

Aceita-se que Inteligência se destaca pela capacidade de gerar uma cultura organizacional de valorizar a informação dentro de uma instituição; a sua doutrina promove a força coletiva de explorar o poder da construção do conhecimento numa organização.

Quanto à Investigação Policial, o seu objetivo é instrumentar a persecução penal, ou seja, é a atividade mais importante no nível operacional da organização policial de investigação.

Esta modalidade de investigação criminal também se opera dentro de uma lógica voltada para compreender uma realidade, porém, o objetivo de sua abordagem é específico a esclarecer um evento criminoso e coletar provas, que são elementos verificáveis, responsáveis em apontar a materialidade e autoria de um crime.

Inclusive, no Curso Investigação Criminal da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) fica bem claro que a Investigação Criminal também visa conhecer uma realidade:

[...] Não há dúvida de que o processo de investigação criminal corresponde ao processo de produção de um conhecimento científico, pois, tal qual uma pesquisa científica, é movido por um raciocínio correto e ordenado [...] (Curso Investigação Criminal EaD/SENASP/MJ, Módulo I, Pág. 3).

[...] Todas as formas de conhecimento pretendem conhecer a realidade (Curso Investigação Criminal EaD/SENASP/MJ, Módulo V, Pág. 2).

Assim, diante do contexto apresentado, tanto a Inteligência quanto à Investigação, apesar das semelhanças, possuem objetivos diferentes. No entanto, ambas visam extrair compreensão de uma malha infindável de informações, presentes no meio ambiente com que lidam assim como se dá com a pesquisa científica e o processo penal: a pesquisa científica, as atividades e operações de inteligência, a investigação criminal e o processo penal buscam a verdade.

Com o desenvolvimento de seus métodos, técnicas e instrumentos de busca da verdade, portanto, podem ser reconduzidos a um modelo único de comparação. Por exemplo, a técnica de pesquisa denominada observação (participante ou não), utilizada na pesquisa científica, é uma idéia básica que se denomina respectivamente vigilância, na inteligência, e campana, na investigação criminal.

As diferenças fundamentais são os critérios de aceitabilidade da verdade, objetivos, marcos teóricos e regras formais específicas de produção. Por exemplo, no processo penal, objetiva-se uma verdade processual necessária à tomada de decisão judicial, enquanto, numa atividade de inteligência destinada a um “processo político”, o grau de aceitabilidade do caráter de verdade de um fato é o necessário para uma decisão política.

Todo o aparato das atividades e operações de inteligência e da investigação criminal (métodos, técnicas e instrumentos) podem ser reconduzidos ao modelo geral do método científico.

Todos estabelecem um problema, hipótese, objetivo, justificativa/relevância, situação do tema/problema, marco teórico, métodos/técnicas/instrumentos de pesquisa, população/amostra, cronograma, conclusão, produção do relatório de pesquisa etc. “[...] as terminologias podem ser diferentes, mas a idéia básica é a mesma.” (Pacheco, 2005, item 1.3).

Não existe um saber consolidado sobre a investigação criminal, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na metodologia científica (investigação científica ou pesquisa científica) e nas atividades de inteligência (“investigação” de inteligência, ou seja, operações de inteligência).

Entende-se que em muitas unidades policiais de investigação se verifica a mistura da figura do analista de inteligência com a do investigador criminal, o que levam muitos a entender que Inteligência é a mesma coisa que Investigação Policial.

Por vezes, devido a maneira como se desdobra a investigação e em razão da necessidade do serviço, em algum momento o policial lida com as informações para assessorar os trabalhos, agindo como analista, assim, faz levantamentos por meio de fontes tais como sistemas e informantes.

Porém, noutro momento, ele realiza atos próprios de investigação, como a oitiva de testemunhas e o estudo de Laudo Pericial, o que não deixam de ser também informações, entretanto, estas irão compor os procedimentos pertinentes à formação de materialidade e autoria de um crime.

Enfim, relacionar-se com a informação e extrair compreensão é uma necessidade de todos, dentro das especificidades de cada um.

2.2. SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA E OS INSTRUMENTOS LEGAIS NO COMBATE À CRIMINALIDADE

No bojo dos mecanismos legais do Sistema de Inteligência do Brasil tem na Lei nº. 9.034/95, que trata do crime organizado, os principais meios operacionais para a prevenção e repressão das ações praticadas por organizações criminosas.

Existem vários instrumentos elencados como a "ação controlada", o acesso a dados, interceptação ambiental e a infiltração policial.

Imprime-se uma necessidade cada vez maior de técnicas modernas de inteligência, sendo que ainda existem problemas vinculados ao gerenciamento das informações obtidas, com possibilidade de perda de dados. Propõe-se a maior integração entre os órgãos de segurança pública com a mitigação da exacerbada compartimentação, sigilo e a comunicação em tempo real de possíveis ameaças ao Estado e neutralização de ações de organizações criminosas.

A criminalidade organizada, que no Brasil tem seu berço nos presídios, e principalmente no Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande, Rio de Janeiro, tem avançado de forma significativa.

Nos últimos anos, com inúmeras rebeliões de presos coordenadas simultaneamente e assassinatos de policiais, o crime organizado 4 mostrou de onde surgem os comandos criminosos e terroristas: dos presídios.

Comandam, traficam, matam, roubam, fazem leasing de armamento pesado, trocam drogas por armas, criam sites criptografados, tanto com o objetivo de obter vantagem material ou econômica indevida como para demonstrar controle e domínio pela difusão do medo, com fechamento de comércio local, eliminação de agentes públicos e seus familiares e facções rivais.

Nesse contexto, vislumbra-se a imperiosidade da edição de espécies legislativas que instrumentem o Estado na reversão do grave quadro delineado.

É a opinião reinante por parte dos profissionais de segurança pública e estudiosos do tema.

2.3. O SISTEMA DE INTELIGÊNCIA NO BRASIL

Para alcançar um padrão de excelência na utilização dos meios operacionais da Lei nº. 9.034/95, é necessário que haja um tratamento adequado da informação, posteriormente transformada em conhecimento, inteligência e ação, com acesso às mais diversas ferramentas tecnológicas. Sempre é necessária a transformação de informação (dados não tratados), para o alcance do conhecimento estratégico, conhecimento esse buscado, inclusive, por empresas para conquista de mercados, pelo que se chama de "inteligência competitiva" e "gestão de informação".

No ordenamento jurídico brasileiro, a oficialização de um sistema de inteligência de âmbito nacional para tratamento de informação de cunho estratégico foi tardia e não acompanhou diversos modelos europeus, como o italiano, por exemplo. Pela Lei nº. 9.883/1999 foi instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência e criada a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

É no art. 1º, § 2º da Lei nº. 9.883/1999 que encontramos a definição de atividade de inteligência, nos seguintes termos:

"§ 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado."

2.4. A INTELIGÊNCIA CRIMINAL NOS EUA E A POLÍCIA FEDERAL

Até a Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos utilizavam a atividade de inteligência basicamente como inteligência clássica, ou seja, com fins militares (inteligência militar) e políticos.

As autoridades de segurança pública (em sentido amplo) foram acanhadas em aceitar a utilidade da inteligência criminal no combate a grupos criminais. Gradualmente, a inteligência criminal obteve o reconhecimento como uma ferramenta efetiva de combate ao crime. Levou mais de um século para a inteligência criminal obter a aceitação generalizada.

De 1900 a 1950, a inteligência criminal foi utilizada de forma muito limitada. Apenas na segunda metade do século XX, a inteligência criminal mostrou sua efetividade.

A Unidade de Inteligência de Segurança Pública dos Estados Unidos da América - L.E.I.U – Law Enforcement Intelligence Unit foi formada por 26 agências estatais e locais de segurança pública, em 1956, como uma organização cujos membros trocam informações criminais confidenciais não disponíveis prontamente por meio de outros canais policiais normais, tendo como agência central de coordenação o Departamento de Justiça da Califórnia.

Em 1971, foi produzida a primeira versão da obra Basic Elements of Intelligence (Elementos básicos de inteligência), por Don R. Harris. Pouco depois, em 1976, foi publicada a edição revisada, Basic Elements of Intelligence – Revised, publicada, em Washington/DC, pela Law Enforcement Assistance Administration. Essa obra foi um esforço de padronização e melhoria da inteligência criminal e serviu de referência para toda uma geração, sendo considerada uma obra clássica.

Em 2000, a Unidade de Inteligência de Segurança Pública (Law Enforcement Intelligence Unit – L.E.I.U.) e a Associação Internacional de Analistas de Inteligência de Segurança Pública (International Association of Law Enforcement Intelligence Analysts – IALEIA) publicaram uma revisão da obra clássica Basic Elements of Intelligence, intitulada Intelligence 2000: Revising the Basic Elements, editada por Marilyn B. Peterson, Bob Morehouse e Richard Wright.

Essas obras representam um importante modelo de adaptação da atividade de inteligência clássica à atividade de inteligência criminal.

O modelo de inteligência policial da Polícia Federal brasileira assemelha-se, em linhas gerais, desse modelo de inteligência criminal praticado nos Estados Unidos da América.

Há várias aplicações relevantes da atividade de inteligência criminal nos Estados Unidos, como policiamento guiado pela atividade de inteligência, inteligência sobre crime organizado, inteligência sobre controle de narcóticos, inteligência sobre terrorismo, inteligência sobre jogos de cassino e inteligência financeira.

2.5. A INTELIGÊNCIA POLICIAL NO BRASIL

Durante o regime militar no Brasil, o Serviço Nacional de Inteligência (SNI) mobilizou severamente os serviços de informação, os atuais serviços de inteligência das polícias, especialmente voltados para a repressão aos opositores políticos do governo militar, então no poder.

Assim, propagou-se, no meio policial, uma atividade de inteligência clássica, voltada para a segurança nacional, a qual estaria ameaçada pelos dissidentes políticos. Isso dificultou que os serviços de inteligência policial progredissem para uma inteligência criminal que atendesse especificamente às suas funções policiais.

Com o fim do governo militar, houve serviços de inteligência que continuaram com a inteligência clássica e serviços que passaram a fazer a repressão interna aos seus próprios quadros (“polícia interna”, com fins disciplinares), e outros que passaram a fazer as duas coisas.

De qualquer forma, não se disseminou logo a idéia de se adequarem os serviços de inteligência à produção de provas para investigações criminais e processos penais.

Mesmo atualmente, vários serviços de inteligência policial se mantêm na linha restritiva da inteligência clássica, destinados ao processo decisório de suas chefias máximas, como e conforme o caso, o chefe da Polícia Civil, o comandante-geral da Polícia Militar, o secretário de Estado de Segurança etc. Há, em certos casos, até mesmo uma resistência à sua utilização em investigações criminais.

Não nos cabe colocar em dúvida a alta qualidade de vários serviços de inteligência policial no cumprimento de suas missões específicas, mas ressaltando uma certa indefinição nacional sobre qual deveria ser a finalidade dos serviços de inteligência policial em geral.

Essa situação é mais grave ainda no que tange aos inquéritos policiais militares e processos penais militares. Os crimes militares são investigados pelas próprias corporações militares. Mas apenas recentemente têm surgido unidades específicas de investigação de crimes militares nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.

Normalmente um oficial militar é designado como encarregado ad hoc do inquérito policial militar (ou seja, como seu presidente), com funções semelhantes ao de um delegado de polícia.

Porém, como a função típica das corporações militares não é a de polícia investigativa, esse oficial militar encarregado, de um modo geral, não atua especificamente com investigações criminais, mas casualmente em um ou outro caso, e, portanto, costuma ter dificuldade para conduzir as investigações e, com mais razão, desenvolver um conhecimento de inteligência sobre a questão criminal.

Assim, os serviços de inteligência militar têm maior dificuldade ainda de adaptarem suas atividades de inteligência para que produzam provas válidas nos inquéritos policiais militares e nos processos penais militares, conforme as normas processuais penais.

Devemos destacar que os documentos de inteligência não podem ser somente juntados aos autos de um inquérito policial militar ou de um processo penal militar, mas convenientemente “tratados”, o que talvez não seja possível em razão de a atividade de inteligência não ter se adequado às normas processuais penais no caso concreto.

As organizações criminosas (“crime organizado”) têm cooptado sistematicamente militares nas várias corporações militares, com o que armamentos militares com alto poder de destruição têm sido encontrados nas mãos de traficantes, além de policiais militares que têm participado de seqüestros, roubos e tráfico de entorpecentes etc., causando uma crise de legitimidade das organizações militares.

Assim sendo, os serviços de inteligência militar estão diante do desafio de também atuarem na repressão de crimes militares, tendo que adaptar suas atividades à produção probatória.

A crescente escassez dos recursos humanos, materiais e financeiros nos Estados e no Poder Executivo Federal têm compelido os serviços de inteligência policial, cada vez mais, à produção de provas em investigações criminais e processos penais.

Por conseguinte, pensamos que a tendência dos serviços de inteligência policial, no Brasil, seja a dupla vertente de produção de provas para investigações e processos criminais (inteligência tática) e a produção de conhecimento destinado ao processo decisório estratégico (inteligência estratégica).

A Polícia Federal fez uma adaptação proveitosa da inteligência clássica às necessidades específicas de suas atividades policiais, especialmente pela inclusão da produção de provas para investigações criminais e processos penais.

Sua atividade de inteligência produz um conhecimento que, conforme o caso, objetiva à produção de prova durante a investigação ou processo criminais (especialmente quanto à ação criminosa complexa), subsidia o planejamento e a execução de outras ações, operações e investigações policiais, estima a evolução da criminalidade ou serve para assessorar autoridades governamentais na formulação de políticas de prevenção e combate à violência.

Também operou uma adequação do conteúdo dos conhecimentos e da terminologia dos documentos, os quais se denominam informação policial, análise de conjuntura criminal e estimativa de evolução da criminalidade (além do informe policial, que não contém “conhecimento de inteligência” propriamente), no lugar dos “clássicos” informe, apreciação, informação e estimativa.

Portanto, a atividade de inteligência policial da Polícia Federal é voltada especialmente para a produção de provas da materialidade e da autoria de crimes, exercendo atividade de natureza eminentemente executiva (inteligência tática), mas também pode realizar atividade de natureza consultiva, quando, por meio dos conhecimentos contidos em análises de conjuntura criminal ou em estimativas de evolução de criminalidade, assessora autoridades governamentais na formulação de políticas de prevenção e combate à criminalidade (inteligência estratégica).

A atividade de inteligência clássica (ou de estado), diversamente, é voltada especialmente para o assessoramento do processo decisório.


3. INTEGRAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA POLICIAL

O viés de inteligência policial e não apenas de inteligência de Estado sofreu alguns tropeços ocasionados pela frágil perspectiva ética, em tempos não tão remotos, para retornar ao seu leito natural de obtenção de informações em nível estratégico decisório, voltada para o combate ao crime organizado.

[...] De fato, é difícil discordar da relevância da atividade de inteligência na defesa do Estado e da sociedade. Entretanto, evidencia-se o grande dilema sobre o papel da inteligência em regimes democráticos: como conciliar a tensão entre a necessidade premente do segredo na atividade de inteligência e a transparência das atividades estatais, essencial em uma democracia? Associada a essa questão, outra preocupação surge, sobretudo nas sociedades democráticas que viveram, em passado recente, períodos autoritários: como garantir que os órgãos de Inteligência desenvolvam suas atividades de maneira consentânea com os princípios democráticos, evitando abusos e arbitrariedades contra essa ordem democrática e contra os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos?

A maneira como determinada sociedade lida com o dilema transparência versus secretismo, em termos de procedimentos e atribuições dos serviços de Inteligência, é um indicador do grau de desenvolvimento da democracia nessa sociedade (JOANISVAL GONÇALVES, 2005).

A escola tradicional de Inteligência alterou seus paradigmas no campo policial a partir das novas necessidades de obtenção e tratamento de dados voltados não mais para a formação pura e simples de dossiês contra supostos inimigos do Estado ou relacionados às atividades de interesse dos governantes. A moderna escola de inteligência busca a satisfação intransigente das necessidades do povo brasileiro, no campo estratégico, decisório de políticas públicas do Estado e de segurança pública.

[...] O Estado é, em sua essência, cercado pelo secreto, faz parte das ações de governo, da manutenção da soberania e da obtenção de vantagens estratégicas para o país esse manto de proteção às informações ditas de "segurança nacional" e a busca por informações que possam revelar ameaças ou oportunidades ao País. Desta forma, o Estado não pode prescindir dos serviços de Inteligência, pois estes produzem o conhecimento necessário à tomada de decisões e trabalham na proteção destas informações, impedindo que elementos de Inteligência adversos comprometam os interesses nacionais. A natureza secreta das atividades de Inteligência permite que muitas vezes sua missão seja desvirtuada. Estados totalitários utilizam-se das ferramentas de Inteligência, dos conhecimentos obtidos e dos cenários projetados para "jogos de poder" e para auferir vantagens pessoais para seus governantes. Nas democracias, mecanismos de controle são criados para impedir o uso político dos serviços de Inteligência, porém nem sempre estes controles são efetivos e a frágil barreira ética que impede seu mau uso é constantemente rompida (ROBSON GONÇALVES, 2005).

Observe-se que há, para a doutrina prevalente e remanescente do período da Ditadura Militar do Brasil, uma diferença entre a atividade de inteligência de Estado e a atividade de inteligência policial. Enquanto a primeira prima pelo assessoramento das autoridades de Governo, no processo decisório, a segunda busca a produção de provas da materialidade e da autoria de crimes.

A Inteligência Policial é, em suma, voltada para a produção de conhecimentos a serem utilizados em ações e estratégias de polícia judiciária, com escopo de identificar a estrutura e áreas de interesse da criminalidade organizada, por exemplo.

A inteligência policial, na área de segurança pública, como dito, deve estar voltada, especialmente, para a produção de prova criminal, a ser utilizada em ação penal cujo caráter é público contra organizações criminosas. É preciso, para que não se distancie desse norte, reconfigurar o papel da inteligência policial quanto ao seu desempenho, sua ação em um contexto democrático, suas possibilidades e limites, bem como as formas de sistematização e armazenamento dos dados respectivos.

Entendemos que a partir do momento em que se produz conhecimento tem-se atividade de inteligência, seja ela para assessorar um processo decisório de uma autoridade ou simplesmente produzir provas como supedâneo para o indiciamento e consequente denúncia e julgamento.

Não compartilhamos com a classificação dividida em três espécies de inteligência, como sendo a inteligência de Estado, inteligência policial e inteligência competitiva.

Deve-se desfazer da antiga mística do "secretismo" que envolvia as ações de inteligência tradicionais. Não que deva ser de todo ignorado, mas é preciso reconfigurar o papel da inteligência policial.

Nesse contexto a Polícia Federal tem, hoje, na prática da atividade de inteligência o carro-chefe de seu trabalho, já alicerçado em pilares democráticos e exercido nos limites legais, como o do art. 6º da Lei nº. 9.296/96 que dispõe sobre a comunicação e acompanhamento pelo Ministério Público, nos casos de interceptação telefônica, precedida de autorização judicial fundamentada (art. 5º).

Para aprimoramento dos sistemas de inteligência e de combate ao crime organizado, o Estado tem que promover o compartilhamento de dados com estabelecimento de canais formais.

Há bancos de dados institucionais da Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Exército, Marinha, Aeronáutica, ABIN, Detran, bancos de dados policiais das delegacias especializadas em lavagem de dinheiro, imigração ilegal, assalto a banco e, ainda, os não-policiais como os da Receita Federal, Dataprev/INSS, CNIS, porém, os setores responsáveis pelo gerenciamento dos dados respectivos não interagem, não se comunicam, o que gera uma enorme quantidade de dados perdidos e pouco trabalhados.

Outro dado preocupante é a perda do conhecimento quando o detentor do banco de dados não providencia uma interface amigável de comunicação com outros cadastros e quando um policial interessado monta sua própria base de dados, com dedicação própria exclusiva e amor ao que faz, na ausência da iniciativa governamental, sem que o Estado se preocupe com a sua continuidade.

Mas é possível vislumbrar iniciativas muito oportunas que tentam mudar o rumo sombrio que se aproxima.

O novo passaporte brasileiro permitirá a disponibilização de um banco de informações, em níviel nacional, com os dados principais dos usuários de transporte aéreo internacional em trânsito no país. Com uma nova roupagem permite o registro imediato, em sistema informatizado, da entrada e saída de brasileiros e estrangeiros do território nacional, além de registrar, por código de barras bidimensional, a fotografia do passaporte.

Na reunião da ENCLA 2006 - Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos, realizada na cidade de Vitória/ES nos dias 08 a 11 de dezembro de 2005, foram traçadas metas a serem cumpridas justamente no tocante à criação e consulta de base de dados intergovernamentais.

Foi proposta uma maior interação dos bancos de dados dos mais diversos órgãos, além de mudanças substanciais no aparato jurídico nacional, dentre elas destaca-se a proposta de elaboração de um anteprojeto de lei complementar para incluir no art. 198. do Código Tributário Nacional o acesso às informações fiscais pela autoridade policial, em procedimento de investigação instaurado.

Portanto, ainda há possibilidade de se reverter a restrição de acesso ao manancial de informações de inestimável valor para a atividade investigatória e de inteligência da Polícia Federal, desde que sejam revistos os métodos de gestão do conhecimento capazes de organizar e sistematizar um fluxo pelo qual as informações possam não apenas chegar a todos os que tenham interesse por elas, mas estar disponíveis para consulta e uso quando for o caso.

Reconheça-se, por justiça, que esse é um problema que, no Brasil, perpassa todo o sistema de segurança pública, cujas polícias encontram-se, no geral, e de imediato, mais preocupadas em resolver o crônico problema de sucateamento e baixa remuneração de que são vítimas, não tendo nem mesmo tempo para produzir, de modo aceitável, conhecimento passível de armazenagem e utilização.

3.1. A CONCEPÇÃO MODERNA E DEMOCRÁTICA DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

A doutrina de inteligência policial ainda é incipiente em nosso país, e muito do que foi e tem sido ensinado aos operadores de segurança pública nesta área advém de conhecimentos formulados em termos de inteligência de Estado, entendida esta como a praticada em assessoramento ao processo decisório em nível executivo governamental.

Já foi anteriormente definido, para os efeitos do artigo 1º, § 2º da Lei nº. 9.883/1999 que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e cria a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), que inteligência é a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

Mas, por todo o exposto anteriormente, vê-se que a figura da Inteligência confunde-se com a da Investigação, quando a primeira também é meio de produção de provas.

Essa nova acepção de inteligência policial, na área de segurança pública, deve estar voltada, especialmente, para a produção de prova criminal, a ser utilizada em ação penal cujo caráter é público.


4. INTELIGÊNCIA POLICIAL E ANÁLISE CRIMINAL

Passemos agora para uma rápida abordagem conceitual sobre o tema inteligência policial, mostrando a ferramenta da análise criminal para, concluir ao final, que as duas vertentes podem ser uma excelente solução para o combate e prevenção aos crimes no Brasil.

Atualmente, a palavra inteligência vem sendo utilizada com várias interpretações no mundo. Na língua portuguesa, segundo o dicionário do professor Dr. Soares Amora Inteligência é a faculdade de entender, de conhecer.

Para os ingleses, Intelligence é um serviço de produção de conhecimento sensível de interesse do Estado.

Legalmente, no Brasil, "inteligência" está conceituada no artigo 1º, parágrafo 2º, da lei 9.883 de 07 de dezembro de 1999, já definida anteriormente.

Se a palavra inteligência possui esses significados citados, o que seria "Inteligência policial"?

Considerando que a palavra inteligência é a faculdade de entender algo, aliada à idéia inglesa de um serviço de produção de conhecimento sensível, incluída a base legal brasileira, podemos concluir que inteligência policial é: uma atividade de Estado que visa obter, produzir e analisar conhecimentos relacionados de forma direta ou indireta às atividades de segurança pública e defesa social.

Para o professor Celso Ferro:

"A inteligência policial é a atividade que objetiva a obtenção, análise e produção de conhecimentos de interesse da segurança pública no território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência da criminalidade, atuação de organizações criminosas, controle de delitos sociais, assessorando as ações de polícia judiciária e ostensiva por intermédio da análise, compartilhamento e difusão de informações."

Notamos que no Brasil o conceito de Inteligência Policial ou de Inteligência de Segurança Pública (ISP) é relativamente novo.

A análise criminal, por sua vez, é uma ferramenta moderna que possibilita aos operadores de segurança pública entenderem o fenômeno da criminalidade, estudando seus efeitos e conseqüências, possibilitando um diagnóstico preciso, capaz de produzir um conhecimento necessário e indispensável aos gestores de segurança pública.

Quem teve a brilhante idéia de criar o que chamamos de Análise criminal? Segundo o professor Dr. George Felipe de Lima Dantas, por volta do ano de 1920, a Associação Internacional de Chefes de Polícia (International Association of Chiefs of Police - IACP), através de seus associados, criou bases administrativas de dados para agregar de forma racional as informações acerca da criminalidade norte-americana. A operacionalização dessa idéia ficou conhecida nos Estados Unidos como: Uniform Crime Report System - Sistema de Relatórios Padronizados da Criminalidade (UCRS).

Ainda segundo o professor Felipe Dantas, Análise Criminal pode ser entendida como:

"É um processo analítico e sistemático de produção de conhecimento, orientado segundo os princípios da pertinência e da oportunidade, sendo realizado a partir do estabelecimento de correlações entre conjuntos de fatos delituosos ocorridos ("ocorrências policiais") e os padrões e tendências da "história" da criminalidade de um determinado local ou região. Sempre que possível, as atividades de análise devem buscar englobar, territorialmente, locais ou regiões dos quais estejam disponíveis, também, indicadores demográficos e sócio-econômicos, de tal sorte que a criminalidade possa ser contextualizada. No caso brasileiro, é importante ter em conta a produção de dados locais disponibilizada pelo "Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" (IBGE)."

Dentro da análise criminal lato sensu podemos encontrar as técnicas de análise: Análise e Inteligência da Segurança Pública; Análise de vínculos; Análise investigativa visual e mapeamento de eventos temporais; Análise e fluxograma de registros de chamadas telefônicas; Análise de fenômenos da segurança pública; Estatística aplicada ao estudo dos fenômenos da segurança pública; Análise de fenômenos da segurança pública através dos chamados "Sistemas Geográficos de Informação" (GIS).

Através dessas técnicas, é possível realizar um diagnóstico preciso da criminalidade no tempo e no espaço, possibilitado uma polícia investigativa competente e uma polícia preventiva ágil e eficiente. O mais importante é conscientizar a sociedade que não existe fórmula mágica para o combate à criminalidade e que instrumentos como as bolas de cristal, só nos filmes de Hollywood.

A única fórmula que possibilita uma atuação eficiente dos operadores de segurança pública é a correta produção do conhecimento para nutrir as decisões estratégicas, táticas e operacionais.


5. VALOR PROBATÓRIO DAS ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA

Os serviços de inteligência ou serviços secretos são organismos de Estados, que tem como prioridade máxima produzir conhecimentos relativos às estratégias nacionais para que o tomador de decisão, no caso o chefe de Estado, possa escolher as melhores opções de decisão com o menor risco possível.

Os serviços de inteligência são representados por agências governamentais e as mesmas têm como funções entender as necessidades e estratégias do Estado e da nação, coletar informações no ambiente interno e externo do Estado, analisar conforme as diretrizes nacionais e seus aspectos estratégicos de decisão, e disseminar para os tomadores de decisão e possíveis utilizadores do conhecimento sensível produzido.

Conforme Cepik, a disseminação das informações relevantes para “[...] o processo de tomada de decisões e de implementação e políticas públicas nas áreas de política externa, defesa nacional e provimento da ordem pública [...]”.

Nesta ótica, a atividade de inteligência dentro do Estado está configurada sobre três pilares: a inteligência militar específica das forças armadas; a inteligência estratégica ou de Estado, com o intuito de produção de conhecimento sensível sobre os interesses nacionais, sobre a defesa nacional e sobre potencialidades para o Estado brasileiro; e a inteligência policial com aspecto de investigação e produção de provas contra o crime organizado.

Falaremos mais detidamente sobre a última, que é o escopo do nosso trabalho.

Nas atividades de inteligência, a coleta é a consulta a fontes abertas, como internet, livros etc. A busca é o levantamento de dados negados, que se referem a fontes não-abertas.

A idéia de busca, na atividade de inteligência, antecedeu historicamente à própria investigação criminal. Já nos tempos antigos eram enviadas pessoas para fazer levantamento da estrutura dos exércitos, características da economia, da população e da tecnologia etc.

O procedimento de busca (operação de inteligência) pode ser utilizado na investigação criminal, desde que sujeito às limitações de conteúdo e de forma estabelecidas pela lei processual penal.

Quanto à validade das provas obtidas na busca (operação de inteligência), todas as “provas” obtidas pelas atividades de inteligência em geral e pelas operações de inteligência podem, em princípio, ser utilizadas na investigação criminal, desde que sujeitas às limitações de conteúdo e de forma estabelecidas pela lei processual penal.

Essa possibilidade de utilização decorre do princípio da liberdade probatória do processo penal. Tal aplicabilidade ocorre mais intensamente na fase de investigação criminal, tendo em vista sua finalidade de servir de base à propositura de ações penais e às medidas cautelares pessoais (prisões provisórias, busca-apreensão pessoal) e reais (seqüestro, arresto, busca-apreensão de coisas etc.).

Assim, uma filmagem com som, feita em público, em que o indiciado declara que irá fugir, inclusive com o detalhamento da fuga, servirá para que um juiz criminal decrete sua prisão temporária ou preventiva, conforme o caso, não importando se a filmagem foi feita por uma operação de inteligência ou por uma investigação criminal.

No processo penal propriamente dito, a aplicabilidade é menor, tendo em vista as normas probatórias mais limitativas, como princípio do contraditório, princípio da ampla defesa etc.

Ademais, a busca tem mais limitações éticas que legais, enquanto ocorre o contrário na investigação criminal, devido às limitações legais formais impostas à última. Entretanto, há um núcleo essencial, nos direitos fundamentais, que não pode ser atingido pela investigação criminal e tampouco pelas operações de inteligência.

Em certas hipóteses, deve haver autorização judicial antes da operação de inteligência. Por exemplo, se for uma das matérias que a lei sujeita à autorização judicial, como a interceptação telefônica, o órgão de inteligência deverá, do ponto de vista legal, obter autorização judicial, desde que satisfeitos os requisitos legais. Não se discute que, ilegalmente, é possível se fazer uma interceptação telefônica, mas ela seria imprestável, por sua ilicitude, no âmbito do direito processual penal.

De lege ferenda, os órgãos de inteligência teriam maior aceitabilidade de, por exemplo, inserir na lei a permissão de interceptação telefônica se fossem submetidos à autorização judicial prévia.

Quanto ao uso do dado obtido, numa operação de inteligência, para fundamentar o pedido de autorização judicial, isso dependerá da espécie de autorização. Por exemplo, facilmente se poderiam utilizar “provas” obtidas pela inteligência em pedidos de prisão temporária, mandado de busca e apreensão etc.

Portanto, um procedimento de busca, como gênero, poderá ser de uma operação de inteligência ou uma investigação criminal, conforme o objetivo e as regras formais do caso.

Os serviços de inteligência, contudo, não têm como objetivo, geralmente, a coleta ou busca de provas processuais, mas a produção de um conhecimento que permita ao decisor de uma instituição tomar suas decisões estratégicas.

Ademais, em razão do segredo de certas matérias ou dos sigilos funcionais a que estão submetidos agentes de inteligência, geralmente não é possível a utilização dos elementos probatórios colhidos durante as atividades de inteligência no âmbito do direito processual penal, não porque não sejam reconhecidos pelo direito processual como elementos probatórios ou investigativos, mas por força dos sigilos legalmente impostos aos agentes de inteligência ou às matérias sigilosas.


6. A INTELIGÊNCIA E A SEGURANÇA PÚBLICA

Infelizmente, o Código de Processo Penal (CPP) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM) têm apenas alguns poucos tópicos sobre a investigação criminal, que a maioria dos operadores jurídicos, como juízes e promotores de Justiça, professores e outros juristas, considera suficiente para aferição do cumprimento do princípio do devido processo legal.

Na verdade, não existe um saber consolidado sobre a investigação criminal, como ocorre na metodologia científica.

6.1. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COMO SABER NÃO-CONSOLIDADO

O CPP e o CPPM têm orientações muitíssimo genéricas a respeito. Por exemplo, estabelecem coisas do tipo “ouvir o indiciado”, “ouvir o ofendido” etc., mas não há critérios de confiabilidade do testemunho, técnicas de oitiva etc.

A quase totalidade do que é materialmente a investigação criminal está tão‑somente na mente das pessoas que a realizam.

Ora, como podemos aperfeiçoar algo que não está consolidado como um saber específico, devidamente controlado, documentado, analisado, avaliado, discutido, compartilhado etc.? Como geralmente isso não é feito, diariamente esse saber se perde, juntamente com excelentes policiais – especialistas em suas áreas (seqüestro, entorpecentes, roubos e furtos de cargas, falsidade documental, crimes informáticos etc.), quando se aposentam ou drasticamente sucumbem no cumprimento do dever.

A disseminação de outros paradigmas de investigação no âmbito das polícias, atualmente, faria muito mais pela investigação criminal do que qualquer estudo dogmático-jurídico.

Assim, podemos adaptar e aplicar à investigação criminal, com resultados bastante significativos, vários conhecimentos consolidados da “investigação” de inteligência (operações de inteligência) e da investigação científica (pesquisa científica).

A segurança pública teria resultados muito mais efetivos se os atores jurídicos envolvidos de uma forma ou de outra com a investigação criminal, como policiais e promotores de Justiça, substituíssem parte considerável de suas cargas horárias destinadas à dogmática jurídica por disciplinas como metodologia da pesquisa para ciências humanas ou sociais, métodos quantitativos para ciências humanas, métodos de pesquisa para “Justiça Criminal e Criminologia” e atividades de inteligência (análise, contra-inteligência e operações de inteligência).


7. CONCLUSÃO

A sociedade brasileira é marcada pelo individualismo, pela competição e pelo conflito; é uma sociedade não igualitária. Isso leva aos crimes contra a propriedade, o que caracteriza a violência brasileira.

Não se tem nos nossos rincões traços de violência institucional, como nos países do Oriente Médio entre judeus e palestinos, ou no caso dos Estados Unidos da América, onde ainda existem conflitos entre brancos e negros. O que se tem aqui é uma violência circunstanciada que tem a ver com as diferenças sociais.

Claro que temos traços de corrupção em nossa sociedade que remontam à nossa colonização. Outrossim, passamos, todos nós brasileiros, por um momento de transição em nossa sociedade, que muito quis e não pode expressar seus sentimentos durante um longo período de ditadura.

Não há dúvida que o período democrático iniciou-se há mais de duas décadas, mas ainda é pouco em se tratando de inovações jurídicas que visem a desemperrar a máquina estatal que caminha a passos lentos, enquanto a criminalidade realmente atua de forma globalizada e também sem a obrigatoriedade da contraprestação cabível aos governos e órgãos estatais.

Existe também a tendência de qualquer ente (organizacional ou individual) de se relacionar com o meio ambiente e desta relação ficam impressões, significados, que coletados e buscados podem ser considerados informe, informação, apreciação ou estimativa.

Isto não é diferente com o homem, ser social clássico que extrapola os limites das relações com o meio ambiente. Todo contato que possui alimenta dados por meio das pessoas e demais coisas, sendo que estes, por muitas vezes, perpetuam e multiplicam estes dados por si só.

Fica evidente quando recebemos ligações telefônicas de bancos ou empresas com os quais nunca tivemos contato, porém, os mesmos já possuíam informações sobre a nossa pessoa. Da mesma forma, pessoas que nunca vimos na vida já ouviram falar a nosso respeito.

Trata-se de privilégio de informação, ou melhor, utilizando-se uma linguagem mais moderna, privilégio de conhecimento.

As atividades de inteligência nada mais são do que sistemas de gestão da informação, ou, numa visão mais ampla e atual, sistemas de gestão do conhecimento.

Apesar das expressões sistema de inteligência e atividade de inteligência possuírem uma aura mítica, e isso deve-se às experiências repressivas e traumatizantes dos serviços de informação durante a época do regime militar no Brasil, as atividades de inteligência podem ser reconduzidas ao método científico, como também aos sistemas de investigação.

A Administração Pública brasileira e também privada detêm uma imensa “massa de informações” com a qual o Ministério Público e as Receitas estaduais, municipais e federal têm que lidar cotidianamente, seja quanto aos seus trabalhos forense ou fiscal, seja quanto ao estabelecimento e execução de suas políticas e estratégias institucionais (execução orçamentária, gestão de seus recursos humanos, financeiros e materiais, planos gerais de atuação, relacionamento com outras instituições etc.).

Certamente viola o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, Constituição Federal) que tais órgãos públicos trabalhem com essa “massa de informações” de maneira meramente empírica, acarretando grande desperdício de recursos humanos, materiais e financeiros.

Os órgãos públicos, portanto, devem utilizar-se de métodos, técnicas e ferramentas adequadas para lidar com as informações necessárias ao desempenho de suas finalidades.

Não importa se serão utilizados os métodos, as técnicas e as ferramentas do que se convencionou denominar de atividades de inteligência, pois, diante da crescente complexidade dos fatos com os quais os órgãos públicos lidam e a necessidade de sua atuação sistêmica, o certo é que devem utilizar algum sistema de gestão da informação, superando a fase individualista e amadorística de muitos servidores públicos e alcançando a racionalidade gerencial exigida pelo princípio constitucional da eficiência.

Os modelos estatais de atividade de inteligência ou de sistema de inteligência constituem uma certa ordenação, adequação e organização de métodos, técnicas e ferramentas de gestão da informação, especialmente destinados ao processo decisório governamental ou na produção de provas.

Vimos também como esses modelos foram adaptados para também atender à produção probatória necessária, por exemplo, à atuação de órgãos policiais em investigações criminais.

Diante de novas demandas sociais quanto à eficiência dos serviços públicos e de situações cada vez mais complexas, os órgãos públicos devem, portanto, valer-se de novos métodos, técnicas e ferramentas.

Assim, o que pretendemos com esta obra que acabamos de finalizar é mostrar a importância e viabilidade técnica e jurídica de se utilizar as operações e técnicas de inteligência policial como meios probantes na persecução penal.

Para isto basta que os mais diversos bancos de dados existentes nas organizações públicas e privadas se comuniquem, gerando dentro desse processo democrático e socializante meios adequados para o bom trabalho dos órgãos policiais, com o fito de melhor instruir o inquérito penal, possibilitando um melhor resultado nos trabalhos de polícia judiciária.

Neste contexto, abordamos o uso das ferramentas de inteligência policial para as suas corretas aplicações durante o inquisitório policial, facilitando o trabalho da polícia investigativa nos indiciamentos calcados em fortes indicativos de autoria e materialidade e, conseqüentemente, possibilitar uma segura e eficiente ação penal.

Por fim, a escolha do tema deveu-se, principalmente, a polêmica que o envolve, uma vez que há uma maioria que defende o uso da inteligência policial apenas como subsídio capaz de formar uma decisão ou como elemento imprescindível para uma tomada de decisão.

Porém, cresce a cada dia a tese de que inteligência policial não é só isso ante o aparato das organizações criminosas. Inteligência Policial pode sim ser usada como forma de produção de provas durante o Inquérito Policial, uma vez que relatar um Inquérito, indiciando ou não, é por si só uma tomada de decisão.


8. REFERÊNCIAS

1- SOARES, Luiz Eduardo; LEMOS, Carlos Eduardo Monteiro; MIRANDA, Rodney Rocha. Espírito Santo. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.

2- GOMES, Rodrigo Carneiro. A repressão à criminalidade organizada e os instrumentos legais: sistemas de inteligência. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1114, 20 jul. 2006. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/8669/a-repressao-a-criminalidade-organizada-e-os-instrumentos-legais>. Acesso em: 11 jun. 2009.

3 – PEREIRA, Antônio Tadeu Nicoletti. A papiloscopia no contexto da inteligência policial. Disponível em:<www.papiloscopistas.org/novosite/modules.php?...> Acesso em: 11 jun. 2009.

4 – MENEZES, Rômulo Fisch de Berrêdo; GOMES, Rodrigo Carneiro. Integração dos sistemas de inteligência. Por uma mudança de paradigmas e mitigação da síndrome do secretismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1116, 22 jul. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8683/integracao-dos-sistemas-de-inteligencia>. Acesso em: 11 jun. 2009.

5 – NANI, Valéria. Seminário internacional: Força-tarefa e a inteligência na prevenção e repressão Criminal. Disponível em:<www.mp.sp.gov.br/.../ 33C469647212BD70E040A8C02C016C14>. Acesso em: 11 jun. 2009.

6 – RIBEIRO, Fábio Pereira. Serviços de inteligência e a defesa da nação. Jornal de Defesa de Portugal, Portugal, p. 1. - 1, 02 maio 2007. Disponível em: <buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id... >. Acesso em 11 jun. 2009.

7 - GRASSI, Weder. As funções dos órgãos de segurança pública no Brasil. Vitória, 2007. Disponível em: <https://www.aepes.com.br/aepes/show_noticia.php?id=3611>. Acesso em 07 set. 2009.

8 – SOUZA, Eduardo Pascoal de. Sobre as semelhanças e diferenças entre inteligência e investigação. Brasília. 2009. Disponível em: <www.conseg.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc...>. Acesso em 15 mar. 2009.

9 – Espuny, Herbert Gonçalves. Inteligência policial nas delegacias seccionais de SP. São Paulo. 2009. Disponível em: www.forumseguranca.org.br/.../inteligencia-policial-nas-delegacias-seccionais-de-sp>. Acesso em 13 jun. 2009.


Notas

1 As Polícias Civis desempenham o papel de polícia judiciária dos estados, relatando Inquéritos Policiais e investigando crimes e contravenções definidos por exclusão das infrações penais de competência da Polícia Federal. Somente à Polícia Civil assiste o papel constitucional de polícia investigativa estadual, encaminhando ao Poder Judiciário os Inquéritos Policiais relatados, para que se promova a devida ação penal, qualquer que seja sua natureza, pública ou privada. (GRASSI, Weder. As funções dos órgãos de segurança pública no Brasil. Vitória, 2007.)

2 A Polícia Federal exerce o papel de polícia judiciária da União, apurando as infrações penais contra a ordem política e social que impliquem prejuízo aos bens, serviços e interesses da União, tanto na administração direta quanto na indireta. Outrossim, é mister da PF a polícia marítima, aérea e de fronteiras, a repressão ao tráfico de entorpecentes e ao contrabando e descaminho, como também a outras ações delituosas de repercussão interestadual ou internacional. (GRASSI, Weder. As funções dos órgãos de segurança pública no Brasil. Vitória, 2007.)

3 Em qualquer organização a sua linha de ação é dividida em três níveis: estratégico, tático e operacional. É a maneira que qualquer ente se comporta em seu meio ambiente, o que não é diferente para um indivíduo. Qual é a pessoa que não realiza ações ou pensa questões a longo, médio e curto prazo?

4 Diz-se que o crime é organizado não quando os bandidos se reúnem em torno de uma mesa para tramar um golpe, distribuindo tarefas e planejando ações. Isso é trivial e vale para uma empresa, uma universidade, um time de futebol de várzea ou para o condomínio de um prédio. Trata-se de crime organizado quando a divisão do trabalho ilícito envolve agentes de instituições públicas. Isto é, quando articula uma rede clandestina que se apropria, privada e ilegalmente, de instrumentos, recursos materiais e intelectuais, prerrogativas e cobertura de origem estatal – ou que, por sua natureza, deveriam servir ao Estado, enquanto representante do interesse comum. (SOARES, Luiz Eduardo; LEMOS, Carlos Eduardo Monteiro; MIRANDA, Rodney Rocha. Espírito Santo. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.)


Autor

  • Weder Grassi

    Formação: Bacharel em Direito formado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Tecnólogo em Mecânica formado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Técnico em Metalurgia formado pela Escola Técnica Federal do Espírito Santo - ETFES, atual Instituto Federal do Espírito Santo - IFES.

    Pós Graduado "lato sensu" (especialista): 1 - Segurança Pública - ACADEPOL PCES; 2 - Direito Processual Civil com Habilitação em Docência no Ensino Superior - RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL; 3 - Direito Penal e Processual Penal - Faculdade Nacional - FINAC; 4 - Inteligência de Segurança Pública - Universidade Vila Velha - UVV/SENASP; 5 - Direito Público - Faculdade de Vila Velha - UNIVILA; 6 - Trânsito - Faculdade Cândido Mendes de Vitória - FCMV.

    Pós Graduado em nível de Aperfeiçoamento em Metalografia e Tratamentos Térmicos - Recobrimento de Ferro Fundido Cinzento com cromo e molibdênio via técnica do plasma transferido - Universidade de Pádova, Itália.

    Pós Graduado em nível de Atualização em Gestão de Segurança - Universidade Vila Velha - UVV. Pós Graduado em nível de Atualização em Direito Constitucional - EDUHOT Cursos Livres. Proficiente em língua italiana reconhecido pelo Governo Italiano. Diplomado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra no Estado do Espírito Santo - ADESG/ES.

    Experiências na área jurídica: Presidente da 1ª Comissão Processante Permanente do Depto. de Controle Interno (Corregedoria) da Guarda Civil Municipal de Vitória em 2004, onde também participou das elaborações dos Decretos Municipais PMV 11.877/04, 11.878/04 e 11.946/04. Integrante como Vogal da 1ª Câmara Processante da Corregedoria da Procuradoria Geral do Município de Vitória em 2005. Aprovado no Exame de Ordem/OAB.

    Outras Experiências: Trabalhador Portuário Avulso do OGMO/ES - Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - de 2006 a 2010. Professor do CEDTEC em 2007. Analista de Trânsito da Prefeitura Municipal de Vitória entre 2000 e 2006. Fiscal do CREA-ES em 2000. Professor do CEFETES - Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo, atual IFES, entre 1998 e 1999. Chefe da Seção de Transporte Escolar do DETRAN/ES entre 1996 e 1997. Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete na Câmara dos Deputados, Brasília, DF, de 1993 a 1995. Representante técnico-comercial da Falk Moto-redutores de Velocidade em 1992. Técnico de Desenvolvimento Técnico Refratário da Cia. Siderúrgica de Tubarão - CST de 1986 a 1992. Supervisor de Manutenção Refratária da Cia. Siderúrgica Paulista - COSIPA em 1986. Técnico em Metalurgia da Cia. Vale do Rio Doce - CVRD de 1985 a 1986.

    Escrivão de Polícia Civil, PC/ES, desde março de 2007.

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