Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/70846
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A violência implantada e coordenada no Brasil

A violência implantada e coordenada no Brasil

Publicado em . Elaborado em .

A segurança pública brasileira é política falida, seja por carência de meios mais eficazes, seja por ausência de incentivo à pessoa do policial, de modo geral. Mas há algo mais por trás de tudo isso.

I – INTRODUÇÃO

Rebuscando as manifestações inseridas nos meus artigos “A Tentativa de Implantar o Socialismo no Brasil”, “Movimentos Sociais Clandestinos no Brasil” e “Empreendimentos Sociais e de Seguranças”, publicados pelo Jornal Jurid e Revista Jus Navigandi, nas datas de 01/08/2011, 01/08/2018 e 13/9/2018, respectivamente, faz-se necessário à implementação de nova tese, desta feita relacionada com o galopante crescimento da violência que vem sendo implantada e devidamente ministrada em todo território brasileiro.


II – A FALÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Vale ressaltar, preliminarmente, sobre o grande problema da insegurança pública que há muito tempo vem sendo olvidada pelos gestores públicos em níveis federal e estadual. Hoje, a segurança pública no Brasil é tida como uma entidade falida seja pela carência de meios (petrechos), como de armamentos modernos e mais eficazes, munições, viaturas velozes, coletes eficazes à prova de balas e outros, além do incentivo com promoções de reciclagens policiais anuais e elevações com mudanças de cargos, postos e graduações na carreira policial, pelo tempo de serviço e por condecorações com medalhas de honra ao mérito pela atuação do policial em serviço direcionado a população e, principalmente, a aplicação de reajuste anual de salário (proventos), concedendo sempre um salário digno a sua mantença e de seus familiares.

Pois, como é sabido que desde a gestão do ex-presidente João Batista Figueiredo (1979-1985) não mais se ouviu falar em reajuste salarial digno, direcionado à classe dos servidores públicos, sendo esse período interrompido pela concessão de 15% (quinze por cento) de irrisório reajuste pela ex-presidente Dilma Rousseff, dividido em três longos anos, ou seja, entre os anos de 1985 e 2014 decorreram-se 29 anos sem reajuste salarial. Ademais, na gestão do atual presidente (2017-2018), o desprezo à classe dos servidores públicos permanece, pois, com a edição da MP 849/2018, publicada no DOU de 01/09/2018, o reajuste dos servidores públicos federais fica adiado para o ano de 2020, embora já estivesse programado para 2019.


III – (MST) - MOVIMENTO SOCIAL CLANDESTINO E ILEGAL

 Nesse sentido, verifica-se o emprego de ameaça de violência no sentido de desestabilizar a segurança do País, teve a sua iniciação quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) veio a público para ameaçar de fazer uso do seu “exercito”, composto de pessoas pertencentes ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), na hipótese de impeachment da então presidente da Repúbica Dilma Rousseff, afirmando que “Eu quero paz e democracia, mas se eles não querem, nós sabemos brigar também, sobretudo, quando João Pedro Stédile colocar o exército dele do nosso lado”.

(https://www.youtube.com/watch?v=R_WZ_L8P7iE).

 De acordo com o site oficial do Movimento dos Sem Terras (MST), este movimento é organizado e mantido em 24 (vinte e quatro) estados e nas cinco regiões do Brasil. Ademais, a organização é composta, em sua totalidade, de 350 (trezentos e cinquenta) famílias.

 (http://www.mst.org.br/quem-somos/).

 Por outro lado, segundo o presidente do MST, João Pedro Stédile solicitou ajuda ao presidente Maduro da Venezuela, na hipótese da ocorrência do impeachment de Dilma Rousseff, convocando, também, toda a América Latina contra o Brasil, em uma revolução comunista, nos seguintes termos:

 “Sem a resistência armada do povo brasileiro, uma possível revolução comunista, caso ‘ecloda’ uma guerra civil devido a um impeachment da presidente Dilma, seria mais fácil, não?”

É cediço que o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) teve a sua iniciação através de um movimento de ativismo político e social, de inspiração marxista leninista, criado para contrariar o modelo de reforma agrária aderido pelo regime militar dos anos de 1970, que dava preferência à colonização de terras devolutas em regiões longuinquoas, com o fim de exportar excedentes populacionais e de integração estratégica. Portanto, para combater este molde, o MST objetiva o emprego da redistribuição das “terras improdutivas”.

 Trata-se de um movimento organizado em vinte e cinco estados brasileiros, composto de 500 famílias, com a formação grupal de diretoria regional, estadual e nacional. Há ainda uma estrutura de setores e coletivos, que visam às ações direcionadas à reforma agrária ditas como verdadeiras. Existem setores do MST, tais como saúde, direitos humanos, educação, gênero, cultura, comunicação, formação, projetos e finanças, produção, cooperação e meio ambiente e frente de massa. No pertinente aos setores do MST, a juventude e relações internacionais. Aliás, esses setores criam alternativas às políticas governamentais, na busca da perspectiva camponesa.

   Por outro lado, o sistema do MST não é possuidor de registro legal de organização, por tratar-se de um mero movimento social, isento total de prestar contas aos órgãos governamentais, a exemplo de uma associação de moradores. Portanto, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderia captar recursos públicos, de forma direta ou indireta, como acontece até a presente data.

   Com relação às ações invasoras do MST, tem-se que no ano de 2002, obteve o domínio de uma das fazendas do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, localizada no Estado de Minas Gerais, e dos danos praticados pelo MST estão relacionados com a destruição de um trator de colheita e dos móveis da fazenda, além do furto de todo o estoque da adega. À época do acontecido, dezesseis líderes do MST foram presos e julgados pelas práticas de violação de domicílio, furto e cárcere privado.

   Em abril de 2006, outra ação de ocupação da fazenda de Suzano Papel Celulose, localizada no Estado da Bahia, com seis quilômetros quadrado de plantações de pés de eucaliptos. Em. 2011, a revista Veja publicou uma reportagem de que 3.000 pessoas estavam roubando madeiras de eucaliptos no sul do Estado da Bahia.

   Em 2009, os integrantes do MST invadiram a fazenda de uma empresa transnacional no município de Santo Henrique, em Borebi, nas proximidades de Laras, interior do Estado do São Paulo, grilada pela Cutrale, resultando na destruição de mais de 7.000 pés de laranjas, 28 tratores, além de sabotarem o sistema de irrigação e de depredarem a sede da fazenda, segundo a Folha Online, edição de 08/10/2009. Entretanto, o Judiciário paulista determinou a pronta desocupação do terreno, sem perquirir sobre a propriedade do terreno que pertence a União, cujo ato foi condenado pelo INCRA e criticado pelo Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de São Paulo, nos termos seguintes: ”a sociedade paulista deve ficar ainda mais atenta aos desdobramentos dessas ações, porque elas comprometem a própria existência da democracia”. Em fim, a Polícia Civil instaurou um inquérito policial e, de acordo com o Delegado Jader Biazon, havia cometimentos dos crimes de formação de bando ou quadrilha, esbulho possessório, dano e furto qualificado.

  Ainda em 2009, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes fez sérias criticas aos repasses de recursos orçamentários que possam beneficiar o MST, afirmando ser ilegal o financiamento público de movimentos sociais que promovam a ocupação de terras, segundo o jornal Tribuna do Norte, edição de 26/02/2009.

   Segundo o Tribunal de Contas da União, 7,3 milhões de reais do orçamento destinado a educação da ANCA (Associação Nacional de Cooperação Agrícola), nos anos de 2003 e 2004 foi distribuída as secretarias regionais do MST em 23 Estados, enquanto que advogados em defesa da referida associação ingressaram com uma ação judicial, contra esse repasse ilegal.

Em abril de 2018, segundo o Jornal O Estado de São Paulo, o MST deu início ao denominado “abril vermelho”: as invasões em 4 Estados brasileiros, tendo como pauta a liberdade de Lula, a começar pelo bloqueio de uma rodovia no Rio Grande do Sul por integrantes do movimento. No Estado da Paraíba, duas áreas foram tomadas, sendo uma delas a Fazenda Volta de propriedade do Senador José Maranhão (MDB). No Ceará houve a ocupação de uma área de propriedade do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS), ligada ao Ministério da Integração Nacional. No Estado do Piauí, fazendas foram invadidas dentro do município, como no caso o de Curralinho/PI. No Estado de Goiás deu-se invasão de fazenda em Morro Agudo.

Salientes-se que, por iniciativa do Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), foi criado o PL nº 9604/2018, já com as assinaturas necessárias para a votação em plenário com medida de urgência. Segundo a proposta do projeto, configuram-se como ato de terrorismo as ações violentas praticadas pelos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST). A legislação penal tem o escopo de combater o abuso de direito de articulação de movimentos sociais, sancionando com reclusão de 12 a 30 anos. Nos termos da proposta, não existe interferência no livre direito de manifestação e articulação social. Entretanto, vislumbra-se a penalização para quem porta armas brancas como facão e foice, inclusive de esconder o rosto para não ser identificado e promovendo invasão de imóveis rurais e urbanos. E, ainda, provendo depredação de patrimônio, maquinário, matança de animais e destruição de pesquisa científica=

Segundo o noticiado pelo Jornal JN, edição de junho de 2018, o MST estaria envolvido em negociação ilícita, a partir da edição da Medida Provisória nº 759/2016, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator (PLV n. 12/2017), do senador Romero Jucá (MDB-RR), tornando possível regularizar terras da União ocupadas na Amazônia Legal, revogando a Lei nº 11.977/2009

 De acordo com a Revista ISTO É, os imóveis da União são os novos alvos de cobiça. E o que a Polícia Federal descobriu a existência de uma “associação criminosa” constituída de empresas interessadas nesses imóveis e o MST. Ademais, que o modus operandi é a utilização de grupos integrantes do MST, para invadirem propriedades da União passíveis de regulamentação, nos termos do projeto de lei, com a garantia do pagamento em dinheiro.

Ademais, a própria medida provisória foi esquematizada para facilitar a transação ilegal, pois, nos termos da MP as terras pertencentes à União que forem invadidas passam a ter prioridade na regularização. Segundo o apurado pela Polícia Federal, o MST promove as invasões de propriedades, criando situações de fato para, a posteriori, integrarem com as regras impostas pela Medida Provisória, vindo a regularizar de direito as terras da União em prol dos lntegrantes do MST e das empresas mobiliárias.

O jornalismo investigativo da Revista ISTO É, conseguiu descobrir que dantes da aprovação da Medida Provisória, em questão, que o Senador Romero Jucá requereu ao então Ministro do Planejamento uma relação das propriedades mais preciosas da União. Como resposta, o referido senador obteve um pen drive constando 21 (vinte e uma) áreas mais valorizadas da região Amazônica, do Estado do Mato Grosso e do Distrito Federal

De modo conclusivo, a Polícia Federal suspeita, diante de tais ocorrências fáticas, do retorno das ilegalidades perpetradas através da união de políticos corruptos com empreiteiros criminosos, com a participação dos integrantes do MST, ligadas as invasões harmonizadas.

 Fonte: (www.politicanarede)

 Na realidade esse programa denominado MST não visa, exclusivamente, a implementar a reforma agrária, mas tão somente aplicar o desassossego social no Brasil com suas sucessivas invasões de terras produtivas, uma vez que não se têm notícias que os integrantes do MST invadiram terreno improdutivo e nele criou-se um assentamento de família. É uma utopia acreditar nesse fato. A comprovar sobre esse fático, certa feita a Polícia Federal de Belém do Pará participou, juntamente com o INCRA/PA, de um assentamento de 400 famílias integrantes do MST, em uma área próxima ao município de Marabá/PA, onde no terreno avistava-se um manancial denominado igarapé de beleza indescritível.

Assim, no local as famílias foram assentadas, com suprimentos de sacas de arroz, feijão e outros alimentos. Passados dois anos dos referidos assentamentos, retornamos a Marabá/PA e lá no INCRA foi perguntado a um servidor que trabalhou no referido serviço, como se encontravam as 400 famílias? A resposta foi de imediata revolta, afirmando o servidor que das 400 assentadas lá estavam apenas 40 famílias, tendo as outras famílias vendidos os seus documentos provisórios de posse. Constituindo-se, a não mais poder, o comércio ilegal de terras da União.

Nesse sentido, necessário se faz uma mudança radical nessa política de reforma agrária no Brasil, a começar pelo cadastramento obrigatório de todos os integrantes do MST, quando se beneficiarem com os assentamentos em terras da União, mediante documento de posse provisória de terreno, com o fito de impedir à venda ilegal dessa posse a outra pessoa e, destarte, na hipótese de algum integrante do MST já beneficiado com a posse de terra, e ser flagrado invadindo outro terreno público ou particular, deverá ser enquadrado como invasor de terra particular ou da União, com a penalização correspondente.

Por outra monta, é sabido que a imprensa, principalmente a televisionada, tem um fundamental papel de importância objetivando bem informar não só a população brasileira, como também aos demais telespectadores de todo o mundo, seja através de boas e péssimas notícias, “doa a quem doer”. Contudo, é cediço que em questão de violência a difusão televisionada tornou-se habitual e de modo sucessivo, “que se sucede sucessivamente e sem cessar”, o que vem contribuindo para fomentar o emprego da violência em todos os locais, em todas as cidades e estados brasileiros, tornando-se uma violência institucionalizada do crime organizado por diversas facções criminosas, a começar pela política de esquerda, como acima noticiado, com o intuito de dar seguimento aos mandamentos do decálogo lenista, além das quadrilhas organizadas, sob as capita de traficantes presidiários em vários Estados do Brasil, com o desiderato de desestabilizar e desmoralizar a segurança pública, através das divulgações televisionadas de suas empreitadas criminosas, escolhidas e arquitetadas minuciosamente com o desiderato de servirem de “manchetes” para seus próprios egos

Nesse sentido, vale rebuscar que, nos dias recentes dos jogos do campeonato mundial de futebol, quando a mídia televisionada divulgava, com sua transmissão, jogos de futebol para a população brasileira, as ocorrências criminosas cessavam ou diminuíam em quase todos os Estados brasileiros, com ênfase o Estado do Rio de Janeiro, daí concluso é que o emprego da violência, como as disputas armadas pelos espaços físicos dos traficantes de drogas, assassinatos de policiais, roubos, furtos, incêndios em coletivos e depredações de órgãos públicos, além de outros crimes, somente são praticados quando a imprensa televisionada está disponível para divulgá-lo

 Porquanto, a única solução para o impasse é a mídia televisionada a nível nacional abster-se de registrar ao vivo as ocorrências criminosas, mas tão somente noticiá-las, nem que seja provisoriamente.

Bem recentemente, mais precisamente na data de 25/11/2018, o editorial da L Livre, estampou em sua edição a manchete seguinte: “MST Planeja Ocupações em Massa para se Contrapor a Governo Bolsonaro”.

Segundo o noticiário, esse planejamento de ocupações por parte do MST, está ligado à perspectiva de recrudescimento da violência no campo e da repressão esperada pelo governo do futuro Presidente da República, Jair Bolsonaro. Portanto, movimentos sociais que empregam a bandeira da reforma agrária planejam, estrategicamente, o enfrentamento denominado “ações de massa”, visa à promoção de ocupações de terras públicas com o maior número de pessoas. Ademais, o atual coordenador do MST, Alexandre Conceição, em pronunciamento, afirmou que “Não faremos mais ocupações com 20 ou 30 famílias. Teremos uma resistência ativa com 500 a 600 famílias, no mínimo”.

A referida decisão foi manifestada quando da reunião do MST com outros movimentos camponeses, na Via Campesina (uma organização internacional de camponeses, compostas por movimentos sociais e organizações de todo o mundo, cujo objetivo é articular os processos de mobilização social dos povos do campo, em nível internacional, ou seja, na Ásia, África, América e Europa), e de conversações acontecidas na última semana com o Comitê Lula Livre e a Consulta Popular. Vale dizer, que esses e outros grupos fazem parte da articulação Frente Brasil Popular, que havia atuado em oposição ao governo de Jair Bolsonaro.

Segundo as contas do MST, em torno de 120 mil famílias estão aguardando para serem assentadas no território brasileiro, através da reforma agrária. Porém, segundo avaliação do MST, a perspectiva é de que essa política permaneça “congelada” pelo governo, ou mesmo deixe de existir.

A preocupação do movimento dos sem terra é de que o futuro governo federal passe a titularizar em torno de 88 milhões de hectares que estão sob o domínio cartorial do INCRA, correspondendo a cerca de 10% do território nacional e, com essa medida venha a favorecer a concentração. A titularização, que difere da política de assentamento, significa a distribuição dos títulos de posses, sem a participação dos benefícios do Programa de Apoio a Assentamentos (PAA). Segundo, o coordenador do MST, “Desta forma, o governo concede o título, e o produtor rural tem que buscar financiamentos no mercado Isso favorece a concentração de terras porque, sem condições de pagar juros, ele acaba vendendo a área para os grandes”. Segundo, ainda, o coordenador do MST, essa prática já vigorou durante o governo de Dilma Rousseff, criticada pelos movimentos por haver estancado a distribuição de áreas, pois, na época, Dilma congelou a reforma e com o Temer já tivemos o aumento da violência.”

Diz ainda o editorial que na campanha eleitoral de Jair Bolsonaro foi dado um tom de tratamento para os sem-terra, quando no primeiro turno, o candidato do PSL, na defesa de sua bandeira em favor das armas, afirmou em comício que “sem-terra que ocupar fazendas deve ser recebido à bala”.

Com a escolha do pecuarista Nabhan Garcia para assumir a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do governo Jair Bolsonaro. E quando convidado para o cargo, afirmou que a sua prioridade no órgão será de fomentar a agricultura familiar e dar condições para que o assentado rural consiga produzir. Contudo, com relação às invasões de terra, Nabhan Garcia, enfatizou: “Movimento que invade é ilegal”.

O MST, segundo o editorial, prevê uma conduta hostil do novo governo, mas a maior preocupação é a proposta que modifica a Lei Antiterrorismo, em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no Senado. Trata-se do PLS nº 272/2016, de autoria do Senador Lasier Martins (PSD-RS), cujo relator é o Senador Magno Malta (PR-ES).

Nos termos da emenda constitucional, o conceito de terrorismo é ampliado, para considerar, também, a “motivação política, ideológica ou social”. Nesse caso, as ocupações de terras e as movimentações estudantis que ocupem a reitoria da universidade, estariam tipificadas como atos de terrorismo.


IV – (MTST) - MOVIMENTO CLANDESTINO URBANO

No pertinente ao Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), trata-se de um movimento clandestino fundado em 1997, com o escopo primordial de lutar pela direito à moradia, através da reforma urbana. A sua inicial organização deu-se através do MST, em face da concentração da população brasileira nas cidades. O MTST atua diretamente mediante as ocupações de bens imóveis “que não atendem à sua função social”.

É cediço que há grande divergência em torno das ocupações de imóveis particulares, sendo consideradas como invasões. No ano de 2003, o MTST invadiu um terreno da empresa Volkswagen, na cidade de São Bernardo do Campo. Na desocupação do Pinheirinho, um dos coordenadores nacionais do MTST foi detido pela Guarda Municipal local. Na atualidade o referido movimento clandestino é organizado com 55 mil famílias em 14 Estados da Federação.

Em 2017, a coordenação do MTST fez pronunciamento criticando a gestão do presidente Temer, no que pertine ao programa Minha Casa, Minha Vida, por haver deixado de cumprir a meta de entrega de 170 casas para as famílias do MTST.

Em 2018, o MTST promoveu a ocupação do triplex do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, localizado no Guarujá. A referida invasão objetivou demonstrar que o precitado imóvel não pertencia ao nominado. Essa invasão transcorreu em torno de 4 horas pelo MTST, sendo que esse fato relacionado ao triplex foi o que levou o ex-presidente Lula para a prisão.

A precitada invasão contou com as participações do MTST e de outros grupos ligados à Frente Povo Sem Medo. Após ingressarem no prédio, subiram até a cobertura do Edifício Solaris e na janela o grupo invasor estendeu as bandeiras do movimento e faixas com os dizeres: “Povo Sem Medo”, “Se é do Lula, é Nosso” e “Se Não é, Por Que Prendeu?.”

O líder e Coordenador Nacional do MTST, Guilherme Boulos, então pré-candidato a presidência da República pelo PSOL foi quem anunciou a precitada invasão, via Twitter. Ao ser entrevistado pela emissora Globo, Boulos disse que, a princípio a invasão deve continuar por tempo indeterminado.

Em face dessa invasão do triplex, a Polícia Militar passou a exercer o regime de plantão na entrada do sítio de Atibaia, no interior de São Paulo, em razão do mesmo está também atribuído ao ex-presidente Lula. Portanto, havia o receio de que o grupo viesse invadir o sítio, como aconteceu no Guarujá. Porém, no final do dia, sem nenhuma alteração relativa à ocupação, o plantão foi desmobilizado.

E, por falar em coordenadores do MTST, tem-se que o Coordenador Nacional do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) é o ex-candidato a presidência da República Guilherme Boulos, filho de Marcos Boulos que é professor de Medicina da USP. Boulos é formado em filosofia pela FFLCH-USP e professor de psicanálise. Quando jovem filiou-se no movimento estudantil. Em 2002, engajou-se no Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST).

Em 2003, participou da coordenação da ocupação de um terreno da empresa Volkswagen, na cidade de São Bernardo do Campo/SP.

Em 2014, promoveu uma mobilização social em face da realização da Copa do Mundo, denominada Ocupação Copa do Povo, promovida pelo MTST no início de maio. No mês seguinte, passou a exercer a função de colunista semanal do site do jornal Folha de São Paulo, permanecendo até março de 2017.

Em 2015, juntamente com o deputado federal Jean Wyllys e a jornalista Laura Capriglione, foi inserida como participante do programa de debates Havana Connection, criado pelo mediador e jornalista Leonardo Sakamoto, no portal UOL.

Em 2018, passou a integrar o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), na qualidade de pré-candidato à Presidência da República, tendo como vice Sônia Guajajara. Durante a sua candidatura surgiram controvérsias, em face da carência de debates entre candidatos, além do surgimento de um vídeo gravado pelo ex-presidente Lula, afirmando que “ele seria a última pessoa do mundo a pedir para que Boulos não seja candidato”, porém a sua candidatura foi assegurada por uma Frente de Esquerda Socialista, com bases no PSOL, no PCB, no Movimento dos Sem Teto (MTST) e no Movimento Indígena.

Com relação às prisões sofridas por Boulos, foram diversas e já respondeu a diversos processos judiciais. Em 2017, Boulos foi preso e acusado da prática de desobediência judicial e incitação à violência, quando da ação de reintegração de posse de um terreno no distrito de São Mateus, porém foi libertado na mesma data, alegando em sua defesa de perseguição política e da prisão arbitrária.


V – ENVOLVIMENTO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS COM A FACÇÃO PCC

O jornal O Estado de São Paulo publicou, em sua edição de 18/05/2006, a seguinte manchete “Polícia Investiga Suposta Ligação entre Integrantes do MST e PCC”. Esse fato teve como origem as escutas telefônicas executadas pela Polícia Militar do município de Dracena/SP, devidamente autorizadas pelo Juiz de Direito Edmar de Oliveira Ciciliati, titular da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP, cujos teores revelam ligações entre o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Com a transcrição das conversas telefônicas revela a existência de um protesto envolvendo parentes de presidiários, fato esse ocorrido em 18/04/2006, em frente à Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, cuja organização foi promovida em conluio com um integrante do MST do Vale do Paraíba. Esse protesto foi muito bem orquestrado, reunindo em torno de 8 (oito) pessoas, sendo considerada a maior concentração de parentes de presos já acontecida no Brasil.

Em um dos diálogos gravados, apontados pelo jornal, um preso de Iaras/SP fala para outro preso de Araraquara/SP “que conhece um líder do MST do Vale do Paraíba e que ele pode dar uma orientação para o pessoal da facção de como proceder no campo de batalha”.

Em outro trecho, os mesmo presos conversam, tendo o primeiro dito: “acabei de conversar com os líderes do MST e eles vão dar e vão passar umas instruções (sic) para a gente e foi marcada uma reunião e precisa passar um salve aí pra poder sintonizar umas pessoas aí da quebrada para poder apresentar a nossa comitiva lá”.

Durante as conversas telefônicas, os presos discutiam sobre como pagar o transporte dos ônibus, contratados para levar os parentes dos presos até a manifestação, inclusive do carro de som, as camisetas, faixas e frases a serem utilizadas durante o protesto. Contudo, o líder interino do MST do Vale do Paraíba, Francisco Bertolo, nega sobre a existência desse relacionamento entre o MST e o PCC.

Segundo, ainda, o Jornal O Estado de São Paulo, em edição de 05/08/2016, publicou a manchete “MTST Foi Criado para Disfarçar Organização Criminosa, Diz Delegado”. Ademais, noticiando que de acordo com o Diretor do Denarc, integrantes da liderança do Movimento Sem Teto de São Paulo são ligados ao PCC e este grupo nunca atuou em questões de moradia.

Revela o precitado jornal que as investigações policiais apontam que os líderes do MTST presos na Operação Marrocos tinham uma vida de conforto e luxo, graças ao dinheiro do tráfico de drogas. Segundo o Delegado Ruy Ferraz Fontes, Chefe do Departamento de Narcóticos (DENARC), “O MTST foi criado para disfarçar a atuação de uma organização criminosa”.

No dia 05 de agosto de 2016, o Secretário-Geral do MTST, Wladimir Ribeiro Brito, foi preso em Maceió/AL, quando gozava suas férias com sua namorada. Segundo as investigações da polícia, Wladimir desviou em torno de R$ 70 mil reais do PCC, para comprar uma casa para sua companheira, mas o referido valor estava sendo cobrado pela facção criminosa.

Em 2015, Wladimir publicou nas redes sociais, em sua página no Facebook, inúmeras fotografias tiradas de sua pessoa com carros de luxo e de diferentes marcas. Após as apreensões de alguns veículos pela polícia, o nominado cancelou a sua conta no Facebook.

Segundo narrativa dos investigadores, Wladimir organizava encontros dos chefes do PCC, que atuavam na cracolândia. Esses encontros aconteciam no 12º andar do Cine Marrocos. Nas narrativas grampeadas pela polícia, Wladimir se manifesta negociando com um traficante chamado por ele de “patrão”, dizendo: “Eu nem comprei maconha nessa semana para não me comprometer”, segundo o áudio.

Consta que também foi preso o Presidente do MTST, Robinson Nascimento dos Santos, em sua casa no Jabaquara, Zona Sul da Capital. Segundo a investigação policial, o referido imóvel é de classe “padrão”. Ademais, nenhum líder do movimento morava nas ocupações. Todos têm imóveis e outros bens.

Na data de 05/08/2016, a Polícia Civil de São Paulo (DENARC), promoveu uma importante operação policial visando combater o denominado “Comando do Tráfico de Crack” no centro de São Paulo, ligado a facção PCC. No decorrer da operação deu-se a invasão ao prédio do Cine Marrocos, onde foram apreendidas grandes quantidades de drogas e armas, dentre elas um fuzil. O referido imóvel é de propriedade da Secretaria Municipal de Educação, porém foi habitado através de uma ocupação do MTST. Nessa operação foram presas mais de 32 pessoas, dentre as quais foram identificadas como chefes do tráfico de drogas. E, entre essas pessoas o presidente do MTST, Robinson Nascimento dos Santos, principal líder da ocupação do Marrocos.

Em 2000, Robinson fez parte do movimento de moradia chamado MSTI (Movimento dos Sem Teto do Ipiranga), que possui uma forte presença em Heliópolis/SP. Na gestão do prefeito Gilberto (Serra-Kassab), Robinson afastou-se do MSTI e criou o MSTS (Movimento dos Sem Teto do Sacomã), sendo que atualmente esse movimento passou a ser denominado de Movimento dos Sem Tem de São Paulo.

No período compreendido de 2000 a 2012, Robinson impulsionou várias ocupações de prédios no centro de São Paulo, recebendo apoio velado da Secretaria de Habitação. Inicialmente passaram a utilizar nessas ocupações a bandeira da Frente de Luta por Moradia (FLM), porém por divergências com os líderes desse movimento, passou a ser inimigo da FLM.

Em 2013, quando do início da gestão de Fernando Haddad, na Prefeitura de São Paulo, o MSTS (Movimento dos Sem Teto de São Paulo) incrementou suas ações, passando a invadir novos prédios na região, porém tais ocupações foram alvo de ações judiciais de reintegração de posse.

Em 2014, mais precisamente no dia 19/11/2014, quando da desocupação do Edifício Museu do Disco, localizado na Rua Conselheiro Crispiniano, nº 311, Robinson, na qualidade de líder da resistência do MSTS, ateou fogo no prédio, ocasionando a destruição de quatro andares. Em face dessa ocorrência criminosa Robinson foi indiciado em inquérito policial pela Polícia Civil de São Paulo.

Em 2016, Robinson no comando do MSTS estabeleceu mais um acampamento, desta feita no Viaduto do Chá, em frente à Prefeitura de São Paulo. Em seguida, acampou na frente da casa do então prefeito Fernando Haddad, passando a afronta-lo. É sabido que o MSTS sempre foi assistido de modo simpático e benevolente pela grande mídia. Nas páginas sociais da internet, o MSTS se autopromove como “referência para grandes veículos de informação”, fazendo citações nominais da Globo, Record, Gazeta, Veja, Estadão, Folha e outras. Contudo, observa-se que nas redações dedicadas ao MSTS, vem sendo estimulada através de ações de assessores de imprensa de uma grande empresa de assessoria ligada aos tucanos.

Por outro lado, a polícia tucana afirma que Robinson pertence à facção PCC. Porém, fatos comprovam que Robinson é tucano e recebe apoio deles.

O Jornal da Cidade, edição de 18/02/2018 estampou em sua manchete o seguinte: “Da Venezuela PCC Recebe Armamentos Pesados e Drogas”. Consta que a Polícia Civil de Roraima interceptou uma ligação telefônica, relacionada a uma transação comercial entre um representante do PCC de São Paulo, chamado “Jaçanã”, com integrante da referida facção criminosa em Roraima chamado “Toni Caolho”.

A precitada dupla combinava a compra de fuzis e drogas provenientes da Venezuela, a fim de serem revendidos na região do Estado de Santos/SP. Segunda a escuta, em certo momento “Jaçanã” indaga a respeito dos armamentos de grosso calibre a “Toni Caolho”, nos seguintes termos:

“Os mais grossos (sic), eu tô chegando lá, mano! Eu to chegando já ali nas AK-47! O cara disse que vai tá mandando umas fotos pra mim essa semana aí. Tamo aqui pesquisando os preços (sic), mano.”

Em outra operação policial, deu-se a detenção de uma taxista venezuelana chamada Yudith Del Carmen, de 41 anos de idade, quando na oportunidade de sua prisão confessou que fazia viagens para trazer drogas para o Brasil a pedido de traficantes venezuelanos. Disse, ainda, que recebia muitos pedidos via WhatsApp de presos brasileiros detidos em Roraima, com fotos de armas que eles queriam que fossem trazidas do país vizinho (Venezuela).

Segundo os setores de inteligência da Polícia Civil de Roraima os grampos captando as escutas e o interrogatório da venezuelana denotam que a facção PCC opera com uma nova rota de importação de armas pesadas na fronteira com a Venezuela e que a moeda de troca dos negócios criminosos do PCC na fronteira (Brasil – Venezuela) são carros roubados do mercado brasileiro e encaminhados, muitas vezes, com placas clonadas, para a região divisória dos dois países.

Em 2016, nova manchete em destaque: “Líderes do Movimento dos Sem Teto Ligados ao PT e ao PCC Presos, Viviam Como Milionários.” Segundo o noticiado a Polícia Civil de São Paulo prendeu vários líderes do MSTS (Movimento dos Sem Teto de São Paulo), em face de suas ligações com o Primeiro Comando da Capital (PCC), a facção criminosa que controla o tráfico de drogas em quase todo o País. Ademais, além de operacionar para o PCC, o MSTS também atuava em ligação com outros movimentos sociais, sempre em prol do Partido dos Trabalhadores (PT). Essa quadrilha comercializava maconha e crack, na famosa e conhecida cracolândia na capital de São Paulo.

É cediço que o PCC é uma organização criminosa que é financiada, mormente pela venda ilícita de crack, maconha e cocaína, inclusive roubos de cargas e assaltos a bancos, tudo isso são consideradas fontes de faturamento. Essa facção criminosa está presente em torno de 90% dos presídios de São Paulo, faturando mais de 600 milhões de reais ao ano.

Com essas prisões, os policiais descobriram que os líderes presos na Operação Marrocos levavam uma vida de muito conforto e luxo, tudo financiado pelo dinheiro obtido pelo tráfico de drogas. Ademais, como já dito anteriormente pelo Delegado Ruy Ferraz Fontes, Chefe do Departamento de Narcótico (DENARC), que “o MSTS foi criado para disfarçar a atuação de uma organização criminosa”, confirmando que o MSTS se fundiu à organização criminosa PCC, que atualmente comanda o tráfico de drogas no Brasil e dentro dos presídios de segurança máxima.

As investigações policiais dão conta que Robinson Santos seria o cabo eleitoral do candidato a vereador Manolo Wanderley do PCdoB. Foi descoberto também que Robinson havia recebido dinheiro para conseguir votos dos moradores da ocupação do Cine Marrocos. Ademais, também foi presa nessa operação a vice-presidente do MSTS, Lindalva Silva, quando se encontrava na sua casa, no bairro da Saúde, Zona Sul. Segundo a Polícia Civil, Lindalva participava como contadora do tráfico e da distribuição do crack. Segundo, ainda, o Chefe do Denarc Lindalva morava em uma casa de alto padrão, porém nenhum dos líderes do MSTS morava nas ocupações, pois, todos eles têm imóveis e outros bens.

Como já mencionado alhures, para os investigadores, os integrantes da diretoria do MSTS que são ligados ao PCC, nunca se envolveram na área de habitação, pois, segundo o Chefe do Denarc, “o único interesse era o tráfico de drogas e a estruturação do PCC dentro dos movimentos de moradia.”

Após o encerramento da operação policial, ficou concretizado que o prédio do Cine Marrocos servia de quartel-general do PCC na Cracolândia. E nesse prédio os criminosos promoviam suas reuniões para contabilizar todo o dinheiro arrecadado e a definição do que deveria ser feito com os traficantes devedores. Por outro lado, as manifestações em prol do PT e contrária ao Impeachment de Dilma, eram também coordenadas no Cine Marrocos.

Em recente notícia publicada pela Globo.Com, informa que em uma investigação efetuada pela 44ª DP ficou constatado que a chefia do tráfico do Morro do Engenho, localizado na Zona Norte do Estado do Rio de Janeiro, foi passada de pai para filho. Trata-se do ex-detento Marcelo Fonseca de Souza, mais conhecido por “Marcelo Xará”, que no período em que esteve preso, cumprindo a pena de 24 anos, entre 1994 e julho de 2018, colocou seu filho para chefiar a quadrilha que explora o tráfico de drogas e a venda ilegal de gás butano na referida favela. Porém, na data de 21/11/2018, Marcelo Xará foi preso em um apartamento de luxo em Belém do Pará, enquanto que seu filho Marcelo Júnior Gomes da Silva, de 19 anos de idade, teve a sua prisão decretada pela Justiça, porém não foi localizado, se encontrando foragido.

A prisão de Marcelo Xará foi decretada em razão da Operação Butano. Durante a operação foram presos, também, o proprietário de um depósito de botijões de gás butano e dois policiais militares que recebiam propinas para fazer vistas grossas em torno das atividades da quadrilha, o soldado Leandro Rodrigues da Silva, lotado do 9º BPM (Rocha Miranda) e o sargento Marcos Alexandre da Silva Coelho, do 6º BPM (Tijuca). Ademais, estão foragidos o filho de Xará e mais três outros criminosos. Revelam, ainda, as investigações que as ações criminosas aconteciam nos bairros e comunidades do Engenho da Rainha, Thomaz Coelho, Del Castilho e Inhaúma, todos localizados na Zona Norte do Rio de Janeiro.

Pelo apurado na operação policial, no momento em que Marcelo Xará foi solto por decisão da Justiça, mudou-se do Rio de Janeiro, passando a residir com sua mulher em Belém do Pará, em um apartamento de luxo no bairro Umarizal, pagando o aluguel de R$ 5.8 mil reais mensais. Segundo noticiado pelo Delegado Roberto Cardoso, chefe da operação policial, mesmo residindo distante de 3 mil km do Rio de Janeiro, Marcelo Xará permaneceu chefiando as atividades criminosas através de seu filho. Quando a arrecadação da quadrilha, mensalmente, o grupo criminoso recebia em torno de R$ 2 milhões de reais somente com a venda ilícita do gás butano. Ademais, boa parte do dinheiro arrecadado era enviada para o chefe Xará.

Marcelo Xará, conhecido traficante, que cumpria pena por tráfico e associação para o tráfico de drogas, sequestro, homicídio e assalto. Desde o ano de 1994 sempre se manteve na condição de mandante, ou seja, dando ordens dentro do presídio. Em 2009, por solicitação da Secretaria de Segurança Pública a Justiça determinou a transferência de Xará e de outros presos para as penitenciárias federais em outros Estados, oportunidade em que o nominado foi levado para o Estado do Mato Grosso, porém em outubro de 2017 retornou a Bangu por decisão judicial. Em julho de 2018, após o cumprimento da pena de 24 anos, deixou o presídio.

Todos os elementos que foram presos vão responder pelas práticas dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.

Durante a operação, ocorreram trocas de tiros nos complexos do Alemão e da Penha. Na localidade da Fazendinha policiais da UPP, que apoiavam a operação da Polícia Civil, apreenderam drogas, material para endolação, rádios transmissores e fogos de artifícios.

Ademais, ainda na operação, um helicóptero do Serviço Aeropolicial da Polícia Civil foi recebido a balas pelos traficantes no Complexo do Alemão. Em imagens das redes sociais vislumbram-se uma bala traçante passando bem próximo da aeronave e em outras imagens mostram criminosos em fuga, conduzindo fuzis e fazendo disparos para o alto.

A notícia mais recente vem da R7 Notícias, editada em 21/11/2018, com a manchete de que “Seis Presos Apontados Como Líderes do PCC Vão para Presídio Federal”. Segundo o noticioso a Justiça de São Paulo determinou a transferência de seis presos tidos como membros da liderança da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) para presídio federal. Dos sete presos indicados como “Sintonia Final dos Estados e Países”, apenas Célio Marcelo da Silva, de alcunha “Bin Laden”, não teve o mandado de transferência decretado, enquanto os outros seis presos devem ser transferidos, são eles: Cláudio Barbará da Silva, de alcunha “Barbará”, José de Arimatéia Pereira Faria Carvalho, de alcunha “Pequeno”, Cristiano Dias Gangi, de alcunha “O Crisão”, Reginaldo do Nascimento, de alcunha “O Jatobá”, Almir Rodrigues Ferreira, de alcunha “Nenê do Simione e Rogério Araújo Taschini, de alcunha “O Rogerinho”. Todas as transferências forma individualmente determinadas pelo Juiz Paulo Eduardo de Almeida Sorci, da 5ª Vara das Execuções Criminais.


VI – SUSPEITA DE VIOLÊNCIA PRATICADA PELOS SEM TETOS

Noticiários diários dão conta da grande escalada de violência em todo o País, seja por assaltos em residências, onde os meliantes, em sua maioria jovem, aproveitando-se de descuidos dos moradores quando da entrada ou saída das residências, promovem seus assaltos, mantendo pessoas em cárcere privado para, em seguida, limparem a casa de seus objetos mais valiosos.

No mesmo sentido, têm-se registrados, quase que diariamente, invasões de residências fechadas, sejam para os efeitos de alugueres, sejam aquelas localizadas em praias, onde somente são habitadas em período de férias ou feriados.

Em outra atividade ilícita, promovem arrastões em ruas das cidades, roubando celulares, dinheiros, joias e outros objetos de valores encontrados nos interiores das viaturas, quando não roubam os carros mais valiosos e velozes.

Em outra monta, vislumbram-se os constantes assaltos aos caixas eletrônicos localizados nos próprios prédios das entidades bancárias e em alguns estabelecimentos comerciais, como em postos de combustíveis, supermercados e shoppings.

Nesse sentido, tem-se observado que, bem recentemente, o modus operandi do grupo criminoso difere daqueles assaltos anteriormente praticados com o aparato de planejamento, onde o material explosivo surtia o efeito desejado da quadrilha, com o êxito obtido do furto qualificado. Hoje, tem-se verificado pela mídia que os meios utilizados pelos assaltantes são ineficazes, porque não estão conseguindo obter os valores desejados, porém causando incalculáveis prejuízos não só para as entidades financeiras e comerciais, mas também para a população em geral, mormente pela insegurança provocada por essas ações ilícitas.


VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA - CAIXAS ELETRÔNICOS

  Em um passado não tão pretérito pouco se ouvia falar em assaltos de numerários bancários, quando a responsabilidade pelo transporte de valores era coordenada, promovido e executado por funcionários das próprias agencias bancárias. Tais funcionários lidavam diretamente com o dinheiro da entidade financeira, conhecidos como tesoureiros, cuja responsabilidade pesava sobre seus ombros, no pertinente ao fator segurança, razão pela qual o sigilo de toda essa operação era de fundamental importância, pois somente os funcionários que atuavam nessa específica empreitada tinham conhecimentos sobre o montante do valor a ser transferido, o dia e a hora da aludida operação, pois havia, portanto, o necessário sigilo compartimentado.

Com o advento, porém, da Lei nº 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, esse transporte externo de valores que era executado por bancários passou a se constituir ato ilícito, por evidente desvio de função, expondo-os aos riscos de assaltos e danos às suas integridades físicas.

É sabido que, nos termos do Enunciado nº 257 do TST, o vigilante não pode ser considerado um bancário, cuja profissão está disciplinada através da Lei nº 7. 102/83 e regulamentada mediante o Decreto nº 89.056/83. No entanto, vislumbra-se que, na realidade, os dois dispositivos legais precitados dispõem tão somente sobre a responsabilidade das entidades financeiras, concernente ao emprego de segurança, sujeitando-as a penalidades pelo descumprimento desse mister. Não há, portanto, qualquer referência quanto à responsabilidade da empresa de vigilância, tampouco de seus empregados.

Hoje, em face das disposições legislativas precitadas, essa empreitada foi terceirizada as empresas particulares de vigilâncias em todo território nacional, cuja operação é realizada por tais empresas privadas de vigilâncias, inclusive com o manejo dos caixas eletrônicos, conduzindo e repondo o dinheiro destinado aos abastecimentos dos aludidos "caixas rápidos." Por conseguinte, toda a movimentação que contava com o sigilo funcional compartimentado não mais existe, e por tal motivo os caixas eletrônicos passaram a condição de alvo fácil para as quadrilhas de assaltantes.

Releva dizer, que não se está responsabilizando as empresas de vigilância por essa quebra de sigilo, mas sim pela sua carência natural, uma vez que o efetivo das empresas de vigilâncias não possui o mesmo preparo e estabilidade funcional de um bancário, regido pelo disposto no artigo 224 da CLT, sendo considerado um trabalhador comum, respondendo civilmente e penalmente, também, como um empregado comum, nos termos do Enunciado 257 do TST.

Diante das inúmeras ocorrências policiais registradas, em todo Território Nacional, a respeito dos assaltos praticados por quadrilhas, cujos alvos preferidos são os caixas eletrônicos, ocorridos, quase sempre, nas madrugadas, chama-se atenção para o seguinte detalhe: de onde vem à certeza do conhecimento prévio da quadrilha, de que naquele ou naqueles caixas eletrônicos contêm importâncias em valores suficientes para compensar o risco da investida criminosa? Acredita-se piamente que a certeza sempre exista, bastando para tanto perquirir em torno dos valores já roubados dos Caixas Eletrônicos até a presente data. "Ninguém atira no escuro". Isto é elementar! Incabível também é a hipótese do modus operandi das quadrilhas, em fiscalizar diuturnamente aquele(s) Caixa Eletrônico (s), para saber se ainda existem valores suficientes, ali depositados, que compensem a sua violação ilegal.

É intuitivo concluir, que o sigilo compartimentado sempre é quebrado.

Nesse contexto, em contrapartida, percebe-se que só existem duas saídas práticas para obstar tais investidas criminosas, senão vejamos:

A primeira é a retirada de todo o numerário acondicionado nos Caixas Eletrônicos antes do fechamento dos locais de acesso ao aludido sistema eletrônico, uma vez que nas sedes das empresas de vigilâncias há cofres de seguranças, onde as notas retiradas permanecerão guardadas até o dia seguinte e assim sucessivamente. E, no pertinente aos caixas eletrônicos instalados nas próprias agências bancárias, esses caixas, também, devem ser esvaziados a partir de determinado horário sigilosamente compartimentado com a gestão de segurança. Ficando a certeza de que os clientes dos bancos acatarão essa decisão, uma vez que a segurança deverá prevalecer para todos.

A segunda é mais complexa, mas viável. Trata-se da criação de um sistema de segurança eletrônico a ser inserido nos Caixas Eletrônicos, que deverá ser acionado, quando qualquer ação humana for empregada na tentativa de violar o caixa eletrônico. Assim sendo, deverá ser empregado uma espécie de instrumento lançador de jatos de tintas, no compartimento onde fica acondicionado o dinheiro, que será acionado automaticamente danificando por completo todo o volume de dinheiro que, certamente deverá ser substituído, a posteriori, pelo Banco Central do Brasil, como ocorre com as notas envelhecidas ou rasgadas.

É cediço que esse precitado meio preventivo de impedir os assaltos em caixas eletrônicos já foi executado por quem de direito, contudo o tipo de tinta empregado não atingiu ao desejado, uma vez que a tinta que foi utilizada é do tipo lavável.

Em outra monta, é sabido que várias secretarias de seguranças brasileiras reuniram-se no sentido de prevenir e combater essa analisada situação e chegaram a um denominador comum: “adquirir uma tinta de nacionalidade suíça, já testada e comprovada a sua garantia de que não desbota e nem solta à tinta do papel moeda”. Trata-se da tinta de segurança fabricada pela empresa SICPA, com sede em Lausanne, Suíça, porém devido o seu alto custo, segundo os entendidos gestores, a possível iniciativa foi arquivada, em detrimento da segurança não só das entidades financeiras, como da população brasileira, que ficam a mercê das ações das organizações criminosas.

Acredita-se que se trata de duas medidas preventivas que, além de preservar a segurança do bem, certamente contribuirá para a diminuição da violência que ora assola o nosso País.

Vale ressaltar, que esse tópico de segurança dos caixas eletrônico foi matéria do meu trabalho denominado “Empreendimentos Sociais e de Seguranças”, publicado pelo Jornal Jurid, edição de 01/08/2011.


VIII – ATIRADOR DE ELITE (SNIPER)

Diante do crescimento dos índices de violência desmedida que assola o nosso País, mormente no Estado do Rio de Janeiro, onde impera o poder do mais forte, do melhor armado, em detrimento de uma segurança pública falida, que assim permanece em muitas e muitas gestões públicas pretéritas, colaborando a não mais poder para o crescimento da violência, do contrabando de armas e munições e do tráfico de entorpecentes e drogas afins.

Noticiosos diários mostram ao vivo as atuações das quadrilhas fortemente armadas transitando em seu habitat, como se estivessem em “pé de guerra”, afrontando a população local já tão insegura que, de vez em quando, assiste um ente seu tombar por um tiro de uma bala perdida.

É cediço, que os enfrentamentos atuais da nossa Polícia Militar com tais grupos criminosos não surtem os efeitos desejados, simplesmente porque não há como comparar o poder de fogo entre as partes conflitantes. Do lado criminoso vislumbram-se armamentos letais de altíssimo poder de fogo e de munições que não se acabam, porque o atuante comércio da droga é muito forte e suficiente para fomentar tais empreendimentos ilegais. Do lado policial, armamento sucateado e munições vencidas, inclusive vestindo coletes desgastados e vencidos pelo tempo, que não conseguem impedir ao mais fraco calibre.

Alternativas em busca de uma solução legítima e eficaz podem ser aplicadas pelo enfrentamento da polícia com esses grupos criminosos, desde que em igualdade condições em números e principalmente o apoio logístico (armas, munições, coletes a prova de balas e viatura blindadas) e, principalmente, o apoio financeiro, pois, como é sabido que ora o servidor policial, além de não perceber o seu provento em dia, ressente-se de reajuste salarial desde a gestão do ex-presidente João Figueiredo. Ninguém, por mais que idolatre a sua profissão, trabalha sem receber o que lhe é devido por lei.

Na matéria de direito pertinente a possível utilização do atirador de elite ou sniper, leva a perquirir sobre a Excludente de Ilicitude ou Antijuridicidade, que são causas que eximem a contrariedade entre uma conduta e o ordenamento jurídico impedindo, destarte, a incidência dos requisitos do delito. Estas estão tipificadas no artigo 23 do nosso Código Penal, in verbis:

“Art. 23. Não há crimes quando o agente pratica o fato:”

“I – em estado de necessidade;”

“II – em legítima defesa;”

“III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

“Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”

Segundo a boa doutrina, em regra, todo fato típico é ilícito, ou seja, a tipicidade é indício de ilicitude. Contudo, nas hipóteses excepcionais do artigo 23, o fato, apesar de típico, é ilícito. Por outro lado, todo fato típico é formalmente antijurídico, porém pode ser considerado materialmente lícito. Assim, a antijuridicidade material tem a sua consistência na ofensa a bens jurídicos como a vida, integridade física, a honra, o patrimônio e outros todos protegidos em lei. A anjuridicidade (ou ilicitude), como o próprio nome está a indicar, é a qualidade daquilo que contraria o Direito, que se torna ilícito.

Por conseguinte, as causas de exclusão da antijuridicidade (ou ilicitude) são denominadas causas de justificação do fato típico ou descriminantes.

Fixadas ditas premissas, é possível vislumbrar que diante das hipóteses excepcionais de cabimento tipificado no artigo 23 do Código Penal, que emprega a Excludente de Ilicitude ou de Antijuridicidade, no emprego legítimo do atirador de elite ou sniper, no pertinente ao gerenciamento de crises, perante o crescimento compulsivo dos índices dos crimes considerados violentos em quase todos os Estados Brasileiros, com ênfase o Estado do Rio de Janeiro, só existem duas causas que excluem as ilicitudes: a legitima defesa própria ou de terceiros e o estrito cumprimento de dever legal, infra:

“Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

A boa doutrina que trata de legítima defesa tem como base em duas teorias. 1. Qual é a medida mais correta? O sacrifício do agressor ou do agredido? Em questão de Direito a resposta correta é que seja prejudicado o agressor. 2. A agressão é a parte negativa do Direito, enquanto que a defesa é a repulsa da agressão, portanto, a reafirmação do Direito, conforme bem define Hegel, com a sua teoria do princípio de justiça - onde é natural a reação individual de defesa, como direito necessário, sendo considerado delito ou não delito.

Os requisitos da legítima defesa nos termos do Art. 25 do Código Penal são: subjetivo e objetivos. O requisito objetivo exige que o agente tenha consciência da situação de agressão injusta a fim de que possa justificar o propósito de se defender da agressão. A carência do reconhecimento da necessidade da repulsa exclui a legítima defesa. No pertinente aos requisitos objetivos têm-se:

  1. A necessidade de defender-se da agressão injusta.
  2. Agressão deve ser atual ou iminente.
  3. O direito do agredido ou de terceiro atacado ou ameaçado.
  4. A repulsa tem que ser com os meios necessários.
  5. O uso moderado dos meios necessários.

Analisando-se os requisitos objetivos, tem-se que a agressão deve partir de uma conduta humana, seja ela imputável ou inimputável. Esta, embora não culpável, é ilícita, configurando-se uma agressão injusta. Por conseguinte, um ataque animal não enseja a legítima defesa, mas o estado de necessidade. Por outro lado, se o agente açula um cão bravio contra uma pessoa, aí se trata de legítima defesa, porque o agressor utilizou o animal como instrumento de ataque ou agressão.

Ademais, a agressão pode ser por ação ou omissão. Na legítima defesa contra a omissão é a hipótese do preso que reage contra o carcereiro, pois, diante da apresentação do alvará de soltura, por pirraça o carcereiro se nega a libertar o preso.

A agressão tem que ser injusta. Portanto, não age em legítima defesa quem repele a uma diligência de penhora de seus bens, executada por um oficial de Justiça, munido de mandado judicial.

Ainda é possível a legítima defesa contra alguém que:

  1. Esteja sob coação moral irresistível (CP, art. 22).
  2. Esteja sob obediência hierárquica (CP, art. 22).
  3. Esteja em estado de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (CP, art. 28, 1º) – está prestes ou agride a vítima que, assim, pode reagir em legítima defesa.

Não há legítima defesa contra legítima defesa (recíproca) – Portanto, se a conduta do agressor é ilícita, não pode ser ao mesmo tempo lícito. Contudo, a doutrina admite a legítima defesa sucessiva, que vem a ocorrer quando a vítima, excedendo-se nos meios de defesa, passa de defendente a agressor injusto, admitindo-se a legítima defesa do agressor anterior.

Não é admissível a legítima defesa contra o estado de necessidade – Porque, na ocorrência do estado de necessidade, o agente envolvido age de modo lícito, portanto, o seu comportamento não constitui agressão injusta, requisito básico para a reação em legítima defesa. Por outro lado, a legítima defesa pode coexistir com o estado de necessidade. Exemplo: O agente, para defender-se da agressão injusta do inimigo, toma posse de uma arma que se encontrava na posse de terceiro. Assim, há legítima defesa contra o inimigo e o estado de necessidade com relação ao terceiro.

Diferenciação entre legítima defesa e o estado de necessidade:

  1. No estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos. Na legítima defesa há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico.
  2. No estado de necessidade o perigo pode advir de conduta humana ou força da natureza. Na legítima defesa há sempre o pressuposto da agressão humana.
  3. No estado de necessidade o necessitado pode empregar sua conduta contra terceiro alheio ao fato. Na legítima defesa o agredido deve dirigir sua conduta contra o agressor.
  4. No estado de necessidade o fato necessitado (ação ou reação) não constitui agressão injusta e sim um ato lícito. Na legítima defesa a agressão deve ser injusta.

Legítima Defesa Putativa

Há legítima defesa putativa quando o agente, por erro de tipo (CP, art. 20, § 1º) ou por erro de proibição (CP, art. 21), plenamente justificados pelas circunstâncias, supõe encontrar-se diante de uma agressão injusta ou iminente, a direito próprio ou de outrem.

Na legítima defesa putativa a questão é resolvida pelo instituto do erro, portanto, não há exclusão de antijuridicidade do fato, mas tão somente a culpabilidade do agente. Exemplo de legítima defesa putativa por erro de tipo: ocorre quando no auge de uma discussão entre duas pessoas, uma delas leva a mão ao bolso e a outra, supondo que aquela ia sacar uma arma, atira primeiro, porém depois se descobre que a vítima estava desarmada. Exemplo de legítima defesa putativa por erro de proibição: o agente diante de uma agressão iminente (que está para acontecer) atinge terceiro inocente, supondo ser ele o agressor. É sabido que o desconhecimento da lei é inescusável. Neste caso, o erro sobre a ilicitude do fato – se evitável – isenta de pena.

Se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Admite-se a conceituação de que o erro de proibição, como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito, o que na verdade é ilícito. No geral, aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Portanto, há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa – Conforme o precitado exemplo, o agente que saca a arma, em vista que seu desafeto levou a mão ao bolso. Como a conduta que estava em legítima defesa putativa é injusta, exclui-se apenas a culpabilidade em caso de erro. Porém, se a outra pessoa envolvida na discussão reagisse a tempo, contra o desafeto que sacou a arma, configuraria uma legítima defesa real contra a putativa. Dessa maneira, admite-se a legítima defesa real contra as outras discriminantes putativas: estado de necessidade putativo, estrito cumprimento do dever legal putativo e o exercício regular de direito putativo.

Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa Real – Neste caso também é admissível, conforme o exemplo seguinte: O agente observa um estranho prestes a atirar em seu irmão e imediatamente atira no estranho e o mata. Posteriormente, verifica-se que o estranho estava na condição de legítima defesa, na iminência de ser agredido injustamente. Portanto, o agente que atirou agiu em legítima defesa putativa contra legítima defesa real do estranho.

Observa-se que não é necessário que a agressão injusta seja dolosa, como no exemplo a seguir: O carcereiro por negligência deixa de soltar o preso que já cumpriu sua pena, pratica injusta agressão culposa, capaz de regar a repulsa do preso.

Não é necessário também que a agressão configure uma contrariedade à lei penal, pois, qualquer contrariedade ao direito, em amplo sentido, admite a reação em legítima defesa.

Diferenciação entre Agressão e Provocação na Legítima Defesa – A doutrina afirma que uma simples provocação deixa de se constituir uma agressão. Nesse caso, o agente provocador pode agir em legítima defesa, uma vez que, diante de uma mera provocação o provocador fique a mercê de outrem. Contudo, na hipótese concreta da provocação se constituir em uma real agressão, o provocador desprovido de uma conduta legítima, não pode alegar legítima defesa. Portanto, nesse caso a justificativa beneficia o provocado. Nesse caso a ratificação da tese de que não existe a legítima defesa contra legítima defesa.

Este precitado não pode ser confundido com a denominada “provocação intencional de legítima defesa”, conforme leciona Nélson Hungria - ocorre a “provocação intencional de legítima defesa”, quando a provocação é realizada com o fim específico de produzir uma situação de legítima defesa, conforme exemplifica-se: O agente com intuito de matar seu desafeto, cuja esposa deste é sua amante, elabora uma situação para que o marido surpreenda em cena de adultério.

Em face dessa ocorrência, o marido surpreso saca seu revólver. Porém, como o amante já se encontrava de sobreaviso, aproveitou-se da oportunidade e atirou no seu desafeto (o marido) vindo a matá-lo. Neste caso, não é cabível a legítima defesa alegada pelo amante, uma vez que a situação real era apenas uma legítima defesa aparente, constituindo-se em uma trama preparada pelo provocador que deverá responder pela prática do crime de homicídio doloso.

A Legítima Defesa Deve Ser Atual (está acontecendo) ou Iminente (prestes a acontecer) – Por conseguinte, é incabível a legítima defesa contra agressão pretérita ou futura, conforme se exemplifica: Uma pessoa é agredida e após a agressão vai para sua casa, mas em estado de choque proveniente da agressão sofrida, decide se vingar e armada saí ao encalço do seu agressor para matá-lo. Neste caso, havendo a concretização do homicídio, não pode ser alegado à legítima defesa. Porém, apenas se beneficia da especial diminuição de pena prevista no § 1º, do artigo 121, do CPB, por haver cometido o delito de homicídio, logo após a injusta provocação da vítima.

Nos Crimes Permanentes – onde a consumação do crime se prolonga no tempo – é admissível a legítima defesa por parte da vítima, enquanto perdure a sua privação. Exemplos de crimes permanentes são os casos de cárcere privado (CP, art. 148) e condição análoga de escravo (CP, art.149).

A Legítima Defesa Pode Ser Própria ou de Terceiros – No caso da legítima defesa de terceiros, esta pode ser pessoa física ou jurídica. Assim sendo, qualquer bem jurídico pode ser protegido, seja ele pessoal ou impessoal, como a vida, a integridade física, a honra, o pudor, a liberdade, o patrimônio, o pátrio poder, e outros. Também é cabível a legítima defesa de terceiro para se evitar que essa pessoa atente contra a sua incolumidade física. Exemplifica-se: No caso de uma pessoa que se expõe a uma situação de infringir a si própria a um perigo de dano. Portanto, havendo a pronta intervenção de terceiro, visando evitar o suicídio da pessoa, aplicar-se-á o preceito previsto no artigo 146, § 3º, do CPB (exclusão da tipicidade), contudo, nesse caso, não há a configuração da legítima defesa.

Da Repulsa com Meios Necessários – Nesse caso a pessoa que repele a agressão injusta deve optar pelo meio gerador de menor dano. Porém, não existindo alternativa perante a necessidade do emprego dos meios que estão ao seu alcance. Exemplificando-se: O agente, podendo defender-se eficazmente com um bastão, emprega um revólver. Neste caso, evidentemente ele não se utilizou o meio necessário.

Nesse caso, a doutrina diz que não se pode exigir uma perfeita adequação Um meio, preliminarmente, pode parecer desnecessário, mas no caso concreto, as circunstâncias vividas pelo agredido podem gerar a certeza de que aquele meio era absolutamente eficaz e necessário, porque não só fez uso da arma que confiava para se defender, como também não dispunha de outro meio menos danoso para repelir o ataque. Exemplifica-se: O dono de pomar mata um menino que estava furtando laranjas. Certamente, aquele não se utilizou dos meios necessários para defender seu patrimônio. Assim sendo, o agressor responderá pela prática do crime de homicídio doloso, uma vez que a utilização do meio desnecessário exclui a legítima defesa do seu patrimônio.

A Reação Atingindo Pessoa Diversa da Pretendida – Neste caso trata-se da hipótese de o agente repelir agressão injusta e vir, por erro de execução, a lesar um terceiro inocente, que nada tinha a ver com o fato. Assim sendo, não se pode falar em legítima defesa em relação a esse terceiro, uma vez que carece do requisito legal da reação contra agressão injusta.

Na Repulsa Legítima, o Defendente Atinge outra Pessoa – No caso, trata-se do aberratio ictus, caso este que deve ser solucionado nos termos do artigo 73 do CPB – (por acidente ou erro de execução), uma vez que deve ser levada em consideração a circunstância de atingir o terceiro, como se tivesse ocorrido o fato contra o agressor. Segundo a doutrina, nesse caso, deve ser aplicada a interpretação sistemática, ou seja, que o agente agredido atuou de forma lícita, como se tivesse atingido o elemento agressor. Portanto, não se pode afirmar que o agente agredido reagiu em legítima defesa em relação ao terceiro, simplesmente porque inexistiu agressão injusta. Da mesma maneira não se pode admitir o estado de necessidade, em vista de que a situação não era de perigo atual com conflitos de interesses e sim de reação contra o agressor.

Moderação como Meio Necessário para Repelir a Injusta Agressão – É cediço que o agente dever agir sempre com moderação. Portanto, há utilização imoderada do meio necessário, por exemplo, quando o agente agressor prudentemente se utilizou de um bastão e não do revólver para se defender, contudo, passou a desferir golpes violentos repetidamente contra o adversário, ou seja, de modo inteiramente desproporcional à agressão sofrida. Nesse caso, configura-se o excesso doloso ou culposo, de acordo com o caso concreto.

Do Excesso na Legítima Defesa – É sabido que a questão do excesso está conjuminada com a imoderação do agente, porém os tribunais pátrios têm admitido o excesso tanto na imoderação, quanto no uso dos meios desnecessários.

Ocorre o excesso doloso, quando o agente conscientemente vai além do necessário para repelir a agressão. Exemplificando-se: O agente agredido permanece na conduta de ferir o agressor já caído, sem nenhuma condição de revidar a agressão que antes começara. Nesse caso, o agente agredido deverá responder pela prática de crime doloso, uma vez que, de uma conduta lícita, passou a um comportamento ilícito. Assim, no interregno da legítima defesa o agente causa lesão corporal grave contra seu agressor, não deverá responder por tal lesão corporal. Porém, se já prostrado o agressor e o agredido continuar a desferir-lhe golpes, por tais lesões configurativas do excesso o agente deverá responder.

Por outra monta, no caso do agente agredido, sem dolo, mas sem ponderação ou sobrevenha o excesso devido a um erro de cálculo no pertinente a gravidade do ataque ou quanto ao modo da repulsa, duas situações decorrem faticamente. A primeira, o agente, involuntariamente, por erro escusável, invencível, plenamente justificado em face das circunstâncias, apresenta falha quanto ao cálculo da gravidade do ataque. Nesse caso, configura-se o erro de tipo avistável no artigo 20, § 1º, 1ª parte, do CPB, isentando-o de pena. A segunda, diz respeito ao erro proveniente da “falta de equilíbrio, de imponderação e de desatenção” e nesses casos o agente responde pela prática de crime culposo, desde que prevista a modalidade culposa. Trata-se da modalidade do excesso culposo inescusável, previsto no parágrafo único do artigo 23 do CPB c/c o artigo 20, § 1º, parte final, do mesmo diploma legal.

No pertinente ao erro de tipo inescusável, na hipótese do agressor inicial vier a morrer, em face do excesso praticado pelo agredido, este responde por homicídio culposo, mesmo que o resultado da ação tenha sido praticado dolosamente. Trata-se da denominada culpa imprópria, em que o resultado é previsto e desejado, contudo, como o agente não desejou o excesso, o dolo é excluído, subsistindo a forma culposa, consumada ou tentada, de conformidade com o caso in concreto. Nesse caso, o que existe realmente é um crime doloso, cuja pena aplicada é de um delito culposo.

Ademais, é admissível a possibilidade do erro de o agente não recair sobre os requisitos fáticos da legítima defesa, mas sobre seus limites normativos, no caso, sobre a antijuridicidade da agressão. Exemplifica-se: O agente na prática do ato excessivo atinge terceiro inocente, supondo ser ele o agressor. Nesse caso, trata-se de um erro de proibição constante no artigo 21 do CPB. Assim, quando avaliado o caso ficar constatado que o caso concreto era escusável, haverá exclusão da culpabilidade. Mas, ser era inescusável, o agente responderá pelo resultado produzido durante o excesso a título de dolo, mas com a pena diminuída de um sexto a um terço.

Diferenciação entre Legítima Defesa Subjetiva, Legítima Defesa Putativa e Legítima Defesa Sucessiva – Na Legítima Defesa Subjetiva tem-se uma injusta agressão no ataque inicial, porém na continuidade da ocorrência o agredido, supondo ainda encontrar-se em legítima defesa, excede-se por erro escusável, excluindo-se o dolo e a culpa, nos termos do artigo 20, § 1º, 1ª parte, do CPB. Na Legítima Defesa Putativa, o erro do agente vem sendo praticado desde o início do fato, através do erro de tipo (CP, art. 20, § 1º, 1ª parte) ou por erro de proibição (CP, art. 21).

Nesses casos, o agente com seu engano invencível, escusável e plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe a existência da agressão ou supõe estar sofrendo a injustiça dessa mesma agressão, resultando o amparo legal da descriminante putativa. Quanto a Legítima Defesa Sucessiva, o agente ao se exceder na reação, passa de defendente a agressor injusto, admitindo-se a legítima defesa do anterior agressor. Nesse caso, o anterior agressor age de modo legítimo, ficando acobertado pela exclusão da antijuridicidade prevista no artigo 25 do CPB. Porém, no pertinente à agressão inicial ele deverá responder criminalmente pelos seus atos iniciais.

Do Estrito Cumprimento do Dever Legal – Previsto no inciso III, do artigo 23 do CPB, como uma das causas de exclusão da ilicitude, que passa agora a ser analisado, no sentido do seu aproveitamento no pertinente a utilização do atirador de elite ou spider.

Releva dizer, que a lei criou essa obrigação do dever a ser cumprido fielmente e legalmente, e ao mesmo tempo sem perquirir sobre a possibilidade de esse dever ser considerado crime. Seria deveras uma incoerência drástica.

Rebuscando textos da nossa Carta Fundamental de 1988, vislumbra-se o inciso XLVII, alínea “a”, do artigo 5º, onde há admissão da pena de morte, em caso de guerra declarada, assim como no Código Penal Militar, em seus artigos 355 usque 361, além de outros, que admitem a imposição da pena de morte, para os que pratiquem os crimes ali definidos. Por conseguinte, embora o ato de matar alguém é, destarte, um ato ilícito (antijurídico), incoerente seria o ato de punir um soldado que, no estrito cumprimento do dever legal, executasse a pena imposta.

Do Dever Legal – Interpretando-se o inciso III do artigo 23 do CPB, este impõe que o dever legal é aquele emanado de lei, decreto, regulamento ou outros atos normativos provenientes do poder competente.

Na observância do preceito legal, verifica-se a necessidade de que a causa de exclusão de ilicitude seja aplicada, tão somente, quando o agente atue não só no cumprimento do dever legal, mas no estrito cumprimento do dever legal. Portanto, quando o agente se excede não mais se configura a causa de exclusão de ilicitude. Exemplificado-se: O agente executor do mandado de prisão tem o dever de cumpri-lo, inclusive utilizar a força necessária para vencer a resistência nos termos dos artigos 284 e 292 do CPB. Entretanto, no caso do agente se utilizar de força maior que a indispensável, estará excluído do estrito cumprimento do dever legal, sendo punido pelo excesso.

Exemplos de Estrito Cumprimento do Dever Legal – São os seguintes:

  1. Fuzilamento do condenado pelo executor.
  2. Morte do inimigo em campo de batalha.
  3. Prisão em flagrante realizada pelo policial.
  4. Sentinela que atira no invasor do quartel.
  5. Gás lacrimogêneo usado pelo policial indispensável à repressão de violência.
  6. Atividade do agente pode ser pública ou privada, porém o dever tem que ser legal, e não apenas social ou moral, podendo estar contido em qualquer ato emanado pelo poder público.

Nos termos do preceito contido no inciso III, do artigo 23, do CPB, há exigência de que o agente tenha conhecimento de que está praticando um ato, em face de dever imposto por lei, pois, caso contrário, o comportamento torna-se ilícito, pela carência do requisito subjetivo da justificativa.

Do Excesso no Estrito Cumprimento do Dever Legal – Nesse caso, se o agente ultrapassa os limites do cumprimento do dever legal, esse excesso será configurado como abuso de direito ou de poder, punível nos termos do artigo 23, parágrafo único do CPB. Exemplificando-se: A sentinela que pode evitar a invasão do quartel com apenas um tiro, porém utiliza-se de uma bomba, atingindo várias pessoas.

Do Estrito Cumprimento do Dever Legal Putativo – Nesse caso, é sabido que, no cumprimento do dever, a pessoa pode ser levada a Erro de Tipo (CP, art. 20, § 1º) ou Erro de Proibição (CP, artigo 21), tudo de conformidade com o caso in concreto. Exemplificando-se: O policial, em perseguição de um foragido encarcera uma pessoa, porém posteriormente fica sabendo tratar-se de homônimo do criminoso. Na hipótese de que o erro poderia ser evitado, caso o policial tivesse tomado os cuidados devidos, configura-se o erro inescusável, devendo o policial responder por culpa. Por outro lado, se esse erro era invencível ou escusável, não há dolo e nem culpa.


IX – LEI ANTITERRORISMO – (Lei nº 13.260/2016)

A Lei Antiterrorismo está conceituada como uma lei ordinária de autoria do Poder Executivo, tratando da tipificação, julgamento e punição para os delitos de natureza terrorista no interior do território brasileiro. A referida legislação foi criada com base na Convenção Interamericana contra o Terrorismo (CICTE) de 2002, onde em seu artigo 4º, § 1º, prevê que os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos devem estabelecer parâmetros legais para combater e interditar o terrorismo.

A precitada norma legal regulamenta o disposto no inciso XLII, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente, disciplinando a prática do terrorismo e tratando de disposições investigatórias e processuais, reformulando o conceito de organização terrorista e alterando as leis nºs 7.960, de 21 de dezembro de 1989 e 12.850, de 2 de agosto de 2013. Estabelecendo definição de terrorismo, com sanção de reclusão de 12 a 30 anos, além das penas correspondentes à ameaça ou à violência. Ademais, considera que os crimes previstos são praticados contra o interesse da União, incumbindo à Polícia Federal, como Polícia Judiciária da União, a investigação criminal e a Justiça Comum Federal para processar e julgar. Dispõe sobre medidas assecuratórias e da alienação antecipada de bens, direitos ou valores. Altera a Lei da Prisão Temporária e a Lei nº 12.850/2013, que define a organização criminosa.

A regra legal conceitua o terrorismo como o praticado por um ou mais indivíduos dos atos tipificados neste artigo, motivados pela xenofobia palavra de origem grega, formada por dois termos xénos (estrangeiro, estranho ou diferente) e phóbos (medo), onde literalmente corresponde a “medo diferente”. Portanto, o conceito de Xenofobia é um tipo de preconceito evidenciado pela aversão, hostilidade, repúdio ou ódio aos estrangeiros, fundamentados em diversos fatores históricos, culturais, religiosos e outros, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Os Atos de Terrorismos são:

  1. - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa (Inciso I).

  1. – Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça à pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações de públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento (Inciso IV).

  1. – Atentar contra a vida ou integridade física de pessoas (Inciso V).

A uma singela e perfunctória leitura dos preceitos codificados precitados, tem-se por assente que no § 1º, do inciso IV, apresenta uma lacuna na analisada legislação ordinária, uma vez que o ato pode muito bem acontecer sem a presença da violência, pois, o agente pode sabotar o funcionamento ou apoderar-se de modo oculto, sorrateiro, infiltrado ou disfarçado. Ademais, há limitação no textual sobre o mecanismo utilizado a ser caracterizado para a prática do ato terrorista. Ressalte-se que os ataques cibernéticos praticados contra sites estatais, não podem se configurar como atos terroristas, desde que não sejam praticados pelas motivações constantes do caput do artigo 2º da lei em exame.

No pertinente ao § 1º, inciso V, sob esse prisma, vale trazer a lume, que o ato praticado contra um, ou mais indivíduos, o agente deverá se enquadrado como terrorista, desde que o esteio seja provocar o terror social ou generalizado, levando-se em consideração as razões xenofóbicas, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Por conseguinte, atentar contra a integridade física ou a vida de uma pessoa, por exemplo, seja um líder político, religioso, social ou membro de determinada comunidade, com a motivação for configurada pelas razões precitadas e mesmo que o fim não seja alcançado, porém foi almejado pelo agente, configurar-se-á uma prática terrorista.

Ademais, denota-se que todos os preceitos desta lei criados pelo legislador, somente alcançam suas configurações quando a motivação estiver relacionada por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.


X – CONSIDERAÇÕES FINAIS

No primeiro tópico deste trabalho destaca-se a falência da segurança pública promovida por todos os gestores públicos da federação, dos meios material, social e financeiro, chegando ao ponto de lesarem os próprios proventos dos servidores públicos da União, quando das gestões dos ex-presidentes do Partido dos Trabalhadores (PT), o ex-ministro do planejamento Paulo Bernardo apropriou-se dos proventos dos servidores públicos, relacionados às operações de empréstimos em consignação, em um montante superior a Cem Milhões de Reais, beneficiando ao PT, alguns políticos e para a reeleição da senadora Gleisi Hoffmann, esposa do ex-ministro. Atualmente, nada se sabe a respeito do processo criminal, uma vez que este corre em segredo de justiça.

       Ademais, é um fato público e notório que a classe de servidores públicos, em todas as gestões políticas das unidades federativas, sofre perseguição, seja em descumprir o que emana da Constituição Federal, concernentemente aos reajustes anuais, nos termos do artigo 37, inciso X, desde o último reajuste real concedido pelo ex-presidente João Figueiredo, não mais a nossa Carta Fundamental foi respeitada, salvante em 2014, quando no governo da Dilma Rousseff foi concedido um irrisório reajuste de 15% (quinze por cento) dividido em três anos. Atualmente, no governo Temer, este, de modo claudicante determinou o reajuste dos servidores públicos da União para, logo em seguida, ingressar com uma Medida Provisória nº 849/2018, cancelando o aumento dos servidores públicos federais e adiando-o para o ano de 2020, medida que comprova toda a alegada perseguição política.

         Por outro lado, na data de 26/11/2018, o presidente Michel Temer sancionou o reajuste para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e para compensar o ministro Luiz Fux revogou o auxílio-moradia que era concedido aos juízes, integrantes do Ministério Púbico, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas. O referido reajusta passa de R$ 33 mil, para R$ 39 mil.

        Nesse sentido, por questão de justiça, em face da concessão desse reajuste, espera-se que a geração do “efeito cascata” aconteça para as carreiras do funcionalismo público que também padece de reajuste salarial a contento desde a gestão do ex-presidente João Batista Figueiredo. Ademais, a defasagem salarial hoje é de 41% (quarenta e um por cento), conforme bem esclareceu o ministro Luiz Fux do STF.

No segundo tópico, cumpre anotar as manifestações das atividades dos movimentos tidos como sociais, envolvendo a priori o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), uma vez que, diante de tudo que exposicionado alhures a respeito de suas atividades, tem-se a plena evidência de que esse grupo atua como orientador dos demais movimentos sociais.

  Por outro lado, há evidências de que o MST não atua com o escopo a ele destinado de cumprir a destinação da Reforma Agrária, que é de buscar seu espaço no latifúndio improdutivo, conforme prevê o artigo 184 da Constituição Federal, mas tão somente invadir propriedades particulares produtivas, cujas invasões perenais ocorridas em diversas regiões do país, são praticadas com o uso da violência, com destruições de plantações, petrechos agrários, veículos, das sedes das fazendas e de matanças de animais.

É cediço, que a nossa Carta Fundamental de 1988, garante a desapropriação do latifúndio improdutivo, com o esteio público e do interesse social, através da desapropriação de tais terras pela reforma agrária ou para a criação de reservas ecológicas, não admitindo, porém, a desapropriação de propriedades que tenham sido invadidas.

Ademais, tem-se observado as frequentes críticas do MST, relacionadas à carência de ajuda financeira pelo Estado, dirigida aos tidos camponês assentados, como acima mencionado pelo coordenador do MST: “Desta forma, o governo concede o título, e o produtor rural tem que buscar financiamentos no mercado isso favorece a concentração de terras porque, sem condições de pagar juros, ele acaba vendendo a área para os grandes” (Sic).

No tocante a precitada crítica do MST, há controvérsias, uma vez que já participei de um grande assentamento, envolvendo 400 famílias no Estado Pará, em uma área totalmente pronta para as posses das famílias, inclusive como toda assistência promovida pelo INCRA/PA, com produtos alimentícios armazenados e para ser consumido até o alcance de suas próprias subsistências, e no local um manancial denominado “Igarapé”. Assentadas as 400 famílias, com seus títulos provisórios de posses, deixamos o local. Passados dois anos, retornei aquela região e aproveitei a oportunidade para, no INCRA/PA, perquirir a respeito das famílias assentadas! Obtendo como resposta que das 400 famílias, restavam assentadas no local apenas 40 famílias. E, que as outras famílias haviam negociados os títulos provisórios de posses com terceiros.

Essa, na realidade, é a reforma agrária implantada pelo MST, ou seja, invadir, assentar e vender o título de posse e, assim, sucessivamente.

Releva dizer, sobre a necessidade da implantação de nova sistemática, ou seja, cadastrar todas as pessoas pertinentes a esses movimentos sociais, antes e após os assentamentos já com seus títulos provisórios e na hipótese destes serem encontrados em outro assentamento, deverão ser enquadrados com invasores de terras e, destarte, processados criminalmente.·.

No terceiro tópico, a atuação do Movimento dos Sem Teto (MTST), cuja coordenação nacional é atribuída ao ex-presidenciável Guilherme Boulos, um movimento clandestino apoiado pelo MST, cujo objetivo é invadir e tomar posse dos imóveis urbanos públicos e particulares.

Segundo noticia a mídia, quase que diariamente, casos sobre as grandes violências praticadas por grupos, em suas maiorias jovens e até menores de idade, com usos de carros ou motocicletas roubadas, dirigidas contra pessoas comuns que aguardam coletivos, onde são roubados celulares, dinheiros e outros objetos pessoais e, principalmente na promoção de roubos em residências, por descuidos de moradores, quando da entrada ou saída de suas residências, tomando a mão armada de veículos, a mantença de cárcere privado, com objetivo de tomar posse ilícita de objetos valiosos que se encontram nas casas, quando não ocorrem assassinatos, estupros e latrocínios.

Inúmeros casos registrados pela Polícia Civil, concernentes a invasões de casas desocupadas e destinadas ao comércio imobiliário, também estão em evidências na atualidade, sejam nas áreas urbanas, como nas casas localizadas nas áreas litorâneas.

Tem-se verificado, também, inúmeras tentativas de assaltos praticados contra caixas eletrônicos, sejam nas próprias agências bancárias, sejam em estabelecimentos comerciais, como em postos de combustíveis, shoppings e outros.

Nesse sentido, vislumbra-se que o modo de agir desses grupos criminosos difere dos assaltos planejados já ocorridos anteriormente, o que contribui para se chegar à conclusão, que se trata de grupos despreparados e desesperados na busca de obtenção do dinheiro furtado, a exemplo de recente assalto a caixa eletrônica com a utilização de uma máquina de perfurar chapa de metal, que não surtiu o efeito desejado.

Portanto, é intuitivo concluir, pois, que possivelmente esses grupos façam parte do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), instruídos pelo MST e pela organização criminosa PCC, ambos já espalhados em todo o território nacional, de conformidade com as notícias alhures, vinculando toda essa massa criminosa organizada. Necessitando, pois, de que seja feito um sério planejamento policial, com a utilização de todos os meios legais, visando à concretização ou não dessa suspeita, uma vez que já há indícios veementes de que tais facções criminosas, em conluio com os movimentos sociais clandestinos estão promovendo esses atos delituosos precitados. Enquanto, seus praticantes, possivelmente, após as suas incursões criminosas ocultam-se nos seus próprios assentamentos, juntamente com as mercadorias e veículos roubados.

No tópico atinente aos assaltos a caixas eletrônicas, objeto do meu trabalho publicado pelo Jornal Jurid em 2011, tem-se manifestado em torno das soluções cabíveis para prevenir e evitar os atos criminosos continuados, em detrimento das instituições financeiras e da própria sociedade brasileira. Duas foram às soluções apontadas. A primeira está relacionada com o uso de método eficaz visando a inutilização das cédulas depositadas nos caixas eletrônicos, toda vez que houver uma tentativa de violar os aludidos caixas. Contudo, embora esse método tenha sido copiado, na prática não surtiu o efeito deseja, uma vez que foram utilizadas tintas laváveis, sendo a posteriori sugerido o uso da tinta sueca, porém a ideia foi considerada muito dispendiosa, contudo eficaz, onde certamente essas incursões violentas e criminosas deixariam de existir, em benefícios das entidades financeiras e da segurança da população.

A segunda solução, muito mais fácil de ser resolvida, uma vez que se precisa apenas de maior empenho no trabalho. Portanto, do mesmo modo em que os caixas eletrônicos são abastecidos pelos funcionários dos bancos em horário preestabelecido, esses mesmos caixas eletrônicos devem ser desabastecidos sempre no final de todos os expedientes bancários. Ademais, essa medida preventiva certamente não deverá trazer nenhum prejuízo aos clientes, uma vez que estes deverão ser orientados para que utilizem os caixas eletrônicos somente até o final do expediente bancário. Enquanto que, os caixas eletrônicos mantidos em estabelecimentos comerciais, deverão passar pela mesma sistemática, com os abastecimentos executados por vigilantes bancários nos horários preestabelecidos e, destarte, os desabastecimentos dos caixas eletrônicos antes dos encerramentos dos expedientes comerciais, cujos valores deverão ser levados para depósitos nos cofres das empresas de vigilância respectivas e mantidos em segurança até o dia seguinte e assim sucessivamente.

É sabido, que normalmente os assaltos aos caixas eletrônicos são praticados nas madrugadas. Portanto, os criminosos já cientes dessas medidas preventivas, logicamente, jamais se arriscariam em promoverem assaltos com arrombamentos de prédios e destruições de caixas eletrônicos, para nada levarem e ainda se sujeitarem a serem presos.

O que está faltando é só boa vontade de fazer o que é correto, mesmo sabedor que toda destruição de imóvel e dos valores em dinheiro furtados são protegidos pelas empresas seguradoras, olvidando que nessas empreitadas criminosas, inúmeros inocentes já perderam a vida, pela apatia dos responsáveis pelas seguranças das entidades financeiras em todo o país.

No tópico relativo ao uso do atirador de elite ou spider, perante o gerenciamento de crise, tem-se verificado como ato necessário toda vez que se esgotarem as alternativas táticas da negociação e da técnica de menor potencial ofensivo, a determinação do comandante ou gerente da crise para que o atirador de elite efetue o seu disparo contra o agente agressor, estará sempre presente a causa de excludente de ilicitude, com base na legítima defesa de terceiros, uma vez que tal medida foi tomada exclusivamente para resguardar a vida da vítima, havendo também exclusão de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, pois não podia agir de outro modo, diante da possibilidade da vítima (refém) ser assassinada a qualquer momento.

Ademais, além das excludentes de ilicitude e de antijuridicidade, há também o estrito cumprimento do dever legal, em obediência à ordem legal do gerente da crise. É sabido, ainda, que embora respaldado pela lei, todas as atitudes tomadas diante da crise deverão ser objeto de um processo legal, visando apurar todas as condutas, principalmente, perquirindo a despeito da limitação dos permissivos legais, ou seja, se não houve excessos nas condutas típicas, conforme prevê a legislação penal brasileira.

Nesse sentido, e perante o crescimento desmedido do índice dos crimes violentos praticados em quase todos os Estados brasileiros, com ênfase ao Estado do Rio de Janeiro, onde crianças, adolescentes, idosos, e outras pessoas são diariamente vítimas de “balas perdidas” nas periferias (favelas) do Rio de Janeiro, onde criminosos fortalecidos pelos portes de fuzis, submetralhadoras e grandes quantidades de munições, dominaram em todos os sentidos os ambientes hostis e de difíceis acessos, como se gestores públicos fossem regrando a vida da população local.

 É cediço que, atualmente, nem a Polícia Militar, tampouco a Polícia Civil do Rio de Janeiro, podem solucionar tais problemas, mesmo contando com o auxílio das Forças Armadas, que lá estão delimitadas, ou seja, sem o poder de polícia.

Portanto, diante dessa crise de alta complexidade, como no crescimento diário do poder ofensivo dessas quadrilhas, em face dos lucros fáceis e que alcançam cifras milionárias com o tráfico de drogas e do contrabando de armas, munições e de explosivos, só há uma solução cabível: a utilização do atirador de elite ou spider, desde que acobertado pela legislação penal atual ou pelo um novel projeto de lei penal, que possa oferecer amplo amparo legal para a sua atuação, no combate a esse tipo de criminalidade, com base nas causas de excludentes de ilicitude e de antijuridicidade previstas pela legitima defesa de terceiros e pelo estrito cumprimento do dever legal.

Por outra monta, ressalte-se da necessidade do emprego contundente dessas excludentes de ilicitudes nas atuações de todas as classes policiais, a fim de o policial possa agir com o emprego necessário da força, sem nenhum temor de ser responsabilizado tridimensionalmente, ou seja, administrativamente, civilmente e criminalmente, como ocorre nos Estados Unidos da América, onde o policial é valorizado, muito bem pago e sempre condecorado com herói, pela bravura empregada em suas missões.      

Por conseguinte, é melhor ver um criminoso morto do que um policial, um filho e um pai, inocentes mortos, como vêm acontecendo quase que diariamente com as execuções, sem motivações, de policiais, alcançando o número atual de 69 (sessenta e nove) policiais assassinados no Estado do Rio de Janeiro.

E, finalizando, a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16), bem recentemente criada e regulamentada pelo governo petista, prevê que todos os atos terroristas devem ser assim considerados, em razões das práticas de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com o fito de provocar terror social e generalizado.

Por conseguinte, os demais atos praticados e desprovidos das razões precitadas deixam de serem considerados atos terroristas, em detrimento das razões previstas nas duas leis anteriores alteradas, que obedeciam ao inciso XLIII do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, resta a perspectiva de que o PLS nº 272/16, sob a relatoria do Senador Magno Malta (PR-ES), seja aprovado, ampliando o conceito de terrorismo, para ser considerada, também, a motivação política, ideológica ou social (como as ocupações de terras e movimentações estudantis com ocupações em prédios das reitorias).

No encerramento deste trabalho, conclamo para que todos protestem perante aos gestores políticos universais, no sentido de impedir que as crianças passem fome. Lembrando que o papel da UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), instituição originada da Organização das Nações Unidas, tem como meta proteger os direitos infantis, procurando oferecer soluções às suas carências elementares e promover seu desenvolvimento integral. A UNICEF é a única associação do planeta voltada exclusivamente ao público infantil, razão pela qual é orientada pelos artigos inseridos na Convenção sobre os Direitos da Criança, dedicando-se ao cumprimento de seu texto, mediante convênio com Estados Nacionais e outras entidades locais.

Nesse sentido, cumpre anotar a meta da UNICEF de proteger os direitos infantis e oferecer soluções às suas carências elementares (carências nutricionais). Portanto, vamos todos trabalhar no sentido de pressionar essa instituição, inclusive todos os gestores políticos brasileiros, objetivando acabar com a fome das crianças não só do Brasil, como em todo o mundo. Não há maior violência do que assistir uma criança padecer de fome!

 Não devemos nunca esquecer essa passagem Bíblica: Então, trouxeram-lhe algumas crianças, par que lhes impusesse as mãos e orasse por elas. Os discípulos, contudo, os repreendiam. Mas Jesus lhe ordenou: “Deixai vir a mim as crianças, não as impeçais, pois o Reino dos Céus pertence aos que se tornam semelhantes a elas”. E, depois de ter-lhes imposto às mãos, partiu dali. (Mateus 19:14).


XI – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Cahati, Yussef Said – Organizador – Constituição Federal de 1988 – 5ª edição – Revista dos Tribunais – 2003.

Globo.com –  O Estadão - edição de 06/08/2016.

Globo.com – edição de 21/11/2018.

Greco, Rogério – Código Penal Comentado – Ed. Impetus – 11ª edição – 2017.

New Rondônia – Editoriais – Edição de 24/11/2018 – Luciana Lima.

R 7 – Notícias – edição de 21/11/2018 -  Kaique Dalapola e Márcio Neves.

Sousa Neto, Jacinto – Empreendimentos Sociais e de Seguranças – Jornal Jurid Publicações Eletrônicas – Edição de 01/08/2011.

Sousa Neto, Jacinto – A Tentativa de Implantar o Socialismo no Brasil – Revista Jus Navigandi – edição de 01/08/2018.

Sousa Neto, Jacinto – Movimentos Sociais e Clandestinos no Brasil – Revista Jus Navigandi – Edição de 13/09/2018.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.