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As concepções de Estado e de Governo na obra “O espírito da Leis”, de Montesquieu

um contributo ao surgimento do Estado Moderno

As concepções de Estado e de Governo na obra “O espírito da Leis”, de Montesquieu. um contributo ao surgimento do Estado Moderno

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Explora-se o pensamento de Montesquieu na obra "O espírito das leis", com enfoque em suas contribuições para a origem do Estado Moderno. Serão analisados como conceitos abordados na obra ainda podem ser aplicados para a resolução dos problemas atuais.

Introdução

O presente artigo busca abordar, por meio de uma análise crítica, o pensamento de Montesquieu na obra “O espírito das leis”, sob a ótica da origem do Estado Moderno e a concepção de Estado e de Governo por ele proposta nos livros primeiro a décimo quarto. Denota-se que, apesar do novo paradigma de Estado que o autor propõe-se a apresentar, sua análise baseia-se ainda nos modelos vigentes em sua época, de modo que procura evitar conflitos com os poderes instituídos, especialmente com a igreja, ao tratar da importância das leis divinas, e com a nobreza, ao evitar comparações com o governo absolutista da França.

“O Espírito das Leis” assume tamanha importância que é interpretado como uma “teoria geral da sociedade”, na medida em que procura descobrir se há realmente leis que determinam a formação e o desenvolvimento da sociedade humana. Em uma comparação com um ditado atual, pode-se dizer que procurou caminhar por entre a cruz e a espada. A cruz, símbolo maior da igreja católica e, a espada, sinônimo de poder do Estado. Isto se evidencia em muitas passagens em que aborda temas polêmicos, mas, ao mesmo tempo, adotando leveza e perspicácia em seu estudo acerca da formação do Estado Moderno.

Ademais, avaliar sua obra exige do leitor uma postura imparcial em relação a crenças e valores dos dias atuais e, principalmente, a clara percepção da época e do contexto histórico em que viveu Montesquieu. Porém, embora suas ideias sejam pautadas, sobretudo, nas concepções vigentes no século XVIII, cabe destacar a inovação trazida pelo autor em relação aos modelos adotados anteriormente, de modo que algumas análises ainda são relevantes no cenário atual, o que demonstra a relevância do estudo da presente obra.

1. Breve contexto histórico e considerações iniciais sobre as leis

Charles-Louis de Secondat, conhecido mundialmente como o Barão de Montesquieu destacou-se na esfera da ciência política e da filosofia, em decorrência de suas concepções avançadas e inovadoras, todavia utilizadas para a compreensão do ordenamento jurídico atual. Em uma época em que os conceitos sociais e políticos eram profundamente marcados por especulações e abstrações metafísicas, Montesquieu revela-se como um dos primeiros pensadores a construir uma ciência tendo como objeto o estudo do ser humano. Isso inaugura uma nova corrente de pensamento, a qual busca paulatinamente afastar-se do raciocínio puro e abstrato, visto que, além de uma racionalização pura, é necessário analisar a contribuição dos fatos e da história na interpretação da realidade.[1]

O objetivo principal do filósofo com o seu estudo é descobrir leis que regem o movimento e as formas das sociedades humanas, a fim de constituir a sua teoria da sociedade. Segundo afirma Montesquieu, “as leis constituem as relações necessárias que derivam da natureza das coisas”,[2] em que todos os seres possuem suas próprias leis. Nesse contexto, todos estariam submetidos às leis e elas apenas existem através de uma relação entre dois seres.

Do mesmo modo, Montesquieu passa a analisar o universo do homem, destacando também as leis da natureza e o início da aplicação de normas positivas em um Estado. O autor infere, sobretudo, que há uma inclinação do homem a desobedecer às leis naturais, obrigando-o a instituir leis promulgadas por uma autoridade competente, o que promoveria maior respeito a sua execução. Em síntese, o mundo humano é influenciado tanto pelas leis naturais, comuns a todos, como por leis positivas, que são relativas a cada povo.

Contudo, apesar de seus argumentos e ideias inovadoras constantes em sua obra, Montesquieu também é fortemente influenciado pelos conceitos válidos em sua época, tais como a monarquia, o rei absolutista e o poder divino. Assim, é natural que tenha fundamento suas noções nas leis de Deus, ao afirmar que elas regem o universo, que as criou segundo sua sabedoria e de acordo com leis invariáveis, por ele próprio estabelecidas, para que o mesmo se conserve e se mantenha em constante equilíbrio. Fez, então, uma devoção a Deus como forma de apaziguar a ira do Clero.[3]

Esclarece que Deus dotou os homens de inteligência, diferenciando-os dos demais animais, e isto propiciou a sua evolução lenta e gradativa. Os homens começaram a viver em grupos, principalmente, como forma de adaptação contra os perigos que os rodeavam. Mas o Estado tem outra provável origem: a família. A família formada por pessoas do mesmo sangue e que se reunia ao redor do fogo sagrado para cultuar seus antepassados e que depois passou a juntar-se para formar a fratria, onde já havia um líder que decidia sobre as leis, costumes e o destino dos indivíduos. Muitas fratrias formaram a tribo, que tinha governo, assembléia e justiça. Por fim as tribos se uniram para formar a cidade.[4]

Mas, embora as cidades-estados como são conhecidas evoluíram de forma a estabelecer leis, governos e justiça, não lhes é possível ainda vislumbrar com clareza o modelo proposto por Montesquieu.

Conforme o exposto, na terra coabitam os homens, que se distinguem pela inteligência, e os animais, desprovidos desta característica. Ambos vivem sob a ordem das leis naturais, mas além destas, os homens criaram suas próprias leis para regular o comportamento em sociedade. A razão para a criação destas leis é que, embora dotados de inteligência, os homens são limitados e imperfeitos, portanto são constantemente tentados a violar as leis primitivas ou as suas próprias leis.[5]

Ademais, ainda que seja profundamente influenciado pela religião predominante no século XVIII, Montesquieu realiza uma importante distinção entre as leis divinas e as leis humanas. Para o autor, “não se deve regulamentar com leis divinas o que deve sê-lo com leis humanas, nem regulamentar com leis humanas o que deve sê-lo com as leis divinas”. São apontadas na obra algumas distinções entre as leis divinas e as leis humanas: a) as leis humanas são submetidas a todos os acontecimentos que variam de acordo com a mudança da sociedade, já as leis divinas são fixas e nunca variam; b) as leis divinas são fundamentadas na crença do povo, enquanto as leis humanas têm seu fundamento no temor.[6]

Da mesma forma, Montesquieu passa a analisar o universo do homem, destacando também as leis da natureza e o início da aplicação de normas positivas em um Estado. O autor infere, sobretudo, que há uma inclinação do homem a desobedecer às leis naturais, obrigando-o a instituir leis promulgadas por uma autoridade competente, o que promoveria maior respeito a sua execução. Em síntese, o mundo humano é influenciado tanto pelas leis naturais, comuns a todos, como por leis positivas, que são relativas a cada povo.[7]

As leis da natureza decorrem do sentimento de cada ser antes de viver em sociedade. A primeira destas leis é a idéia de paz entre os seres, porque os homens são mais propensos à manutenção da espécie do que à sua auto-destruição; a segunda deriva da necessidade de manutenção da vida e se concretiza pela procura de alimentação; a terceira pelo desejo de aproximação com outros membros de sua espécie do sexo oposto; e por fim, a quarta, o desejo de viver em sociedade.[8]

As leis positivas são necessárias para regular o convívio em sociedade a partir do momento em que os homens já não se sentem iguais e há propensão a um estado de guerra.  Mas as leis não surgiram da mesma forma que são elaboradas hodiernamente, através de um processo legislativo, mas como um conjunto de disposições legislativas que a religião prescrevia, junto às regras relativas ao culto, à sepultura e ao culto aos mortos.[9]

Destaca-se ainda a distinção realizada entre três espécies de leis atribuídas pelo Estado: as que regulam as relações entre grupos independentes, como entre Estados, o direito das gentes (hoje direito internacional); as que determinam as relações entre governantes e governados, o direito político (hoje direito público); as que regulam os governados entre si, o direito civil.[10]

O poder de decidir sobre a vida dos homens, ou seja, de fazer justiça, também decorreu da religião, pois o magistrado dos tempos antigos era ao mesmo tempo o chefe do culto religioso, que além de prescrever a forma e costumes, também julgava a observância das regras, de acordo com os valores.[11] Desse modo, visualiza-se que tanto o poder de governar os povos, quanto o de fazer leis e o de julgar o cumprimento destas leis tem sua origem mais antiga na religião.

2. A divisão e os princípios que regem os governos

Após a explicação das características da sociedade humana, Montesquieu passa a abordar as formas de governo, as quais permitiriam uma melhor compreensão, avaliação e interpretação dos fenômenos sociais ao longo da história. Segundo o autor, as três formas de governo seriam: o republicano, no qual o povo ou parte dele detém o poder supremo; o monárquico, em que governa um único indivíduo; o despótico, quando o governante atua segundo sua própria vontade e interesses. A República poderia, ainda, ser dividida entre democracia, em que todos os indivíduos participam do poder, e a aristocracia, na qual apenas uma parte o exerce.

Embora a Montesquieu apresente uma divisão tríplice das formas de governo, assim como a maioria dos escritores clássicos, difere destes ao acrescentar um tipo considerado anteriormente como específico da Monarquia: o despotismo. Sua definição, contudo, aproxima-se muito da concepção de tirania, ou seja, um governo que segue apenas seus próprios interesses, “sem leis ou freios”.

Os modelos de governos evoluíram e passaram a ser distinguidos de diversas maneiras pelos pensadores, durante a história. Aristóteles separou os governos tomando como medida principalmente o número de pessoas que governa e as separou em formas boas e formas más. Neste modelo a forma boa da monarquia contrapõe-se a forma ruim, a tirania; a aristocracia contrapõe-se à oligarquia e a Politéia à democracia. Montesquieu evoluiu este conceito e separa os governos, tomando por base a relação de cada um com seus súditos. Assim, identifica o governo republicano, o monárquico e o despótico. “O governo republicano é aquele no qual o povo em seu conjunto, ou apenas uma parte do povo possui o poder soberano; o monárquico, aquele onde um só governa, mas através de leis fixas e estabelecidas; ao passo que, no despótico, um só, sem lei e sem regra, impõe tudo por força de sua vontade e de seus caprichos.”[12]

Assim, a república pode se caracterizar como uma democracia, quando o povo possui o poder soberano ou como uma aristocracia quando o poder está nas mãos de apenas uma parte do povo.

Na democracia o povo delega a algumas pessoas o exercício do poder de governar frente à impossibilidade de todos o exercitarem individualmente. E o faz através da fixação de leis que definem o direito de sufrágio, para delimitar o número de membros das assembléias, quem pode votar e quem pode ser eleito. Embora o autor defenda que a escolha dos representantes se processe através do sufrágio público, em contraposição ao secreto, parece-nos que não pretende referir-se ao voto individualizado de cada cidadão, o qual é melhor que seja realizado através de uma escolha secreta, segundo a consciência de cada um, mas do sistema como um todo que deve realizar-se sob o rito da ampla publicidade e transparência.

Na aristocracia, em que o poder está nas mãos de poucos, o resto do povo mantém-se no máximo como súditos. Não se pode dizer necessariamente que seja ruim, mas parece-nos que quanto mais próxima uma aristocracia estiver da democracia, mais perfeita será, do contrário, a mais imperfeita é aquela na qual a parte do povo que obedece se encontra oprimida pela minoria que exercita o poder.

No século XVIII, o governo monárquico sustentava-se nos poderes intermediários que com ele mantinham uma relação de subordinação e dependência, a exemplo da nobreza e do clero. Na atualidade, a igreja perdeu este poder, embora a nobreza ainda aparente manter parte de seu poder, e de fato ela ainda influencia estes governos. Mas a relevância que se encontra nas atuais monarquias é a utilização de um sistema híbrido com o parlamentarismo, o que lhe dá uma significativa estabilidade.

Aliás, embora não seja a proposição de Montesquieu, o parlamentarismo tem-se mostrado como o melhor modelo de governo, seja ele monarquia ou república. Se analisarmos os governos de países desenvolvidos, constataremos que os Estados Unidos são os únicos a adotar um sistema presidencialista. No Brasil, a adoção deste sistema propicia a instabilidade de acordo com as decisões ou mesmo palavras do presidente, o que certamente não ocorreria se aquele fosse o sistema adotado.

Os governos despóticos, que na atualidade são mais usuais no Continente Africano e no Oriente Médio, caracterizam-se pelo comando de um povo centrado num único indivíduo, segundo seu desejo, sob o pretexto de que se o confiasse a diversos homens, haveria discórdia entre eles, instauraria-se a insegurança e o caos. Na prática, quanto maior o povo a governar e maiores os negócios a gerir, menos o déspota pensa no povo e menos se preocupa em deliberar sobre os negócios, pois é característica deste governo viver embriagado com os prazeres do poder e sem preocupação com os limites impostos pelas leis.

Cabe destacar que os dois tipos de governo, o republicano e o monárquico, diferem-se pelo fato de que um se fundamenta na igualdade e o outro na desigualdade, um na virtude política dos cidadãos e o outro num substitutivo de virtude, que é a honra. Em suma, ambos os regimes possuem uma característica comum: são moderados, não havendo uma autoridade que comanda de forma arbitrária e contrárias às leis. Por outro lado, o terceiro tipo de governo, o despótico, não pode ser classificado como moderado.[13]

A virtude que Montesquieu se refere não é a virtude moral ou cristã, mas a virtude política que se exterioriza pelo amor à pátria, pelo respeito à igualdade entre os homens. Enquanto que no despotismo e na monarquia ela inexiste ou é reduzida, é nos governos democráticos que ela é imprescindível. É que na democracia precisa-se de mais virtude política para que aquele que impõe a execução das leis possa fazê-las com maior retidão possível e os que as cumprem estejam propensos a aceitá-las e observá-las.[14]

A aristocracia não precisa tanto da virtude política como na democracia, porque ela possui certa força que esta não tem. Nela os nobres formam um corpo que possibilita manter a ordem, bastando para isso que existam leis que possam ser executadas contra o povo. O problema é que nesse modelo, embora seja fácil aplicar a lei contra o povo para garantir a ordem, é difícil a repreensão ao próprio corpo do governo, nos casos de transgressão das normas. Portanto, volta-se à necessidade da existência da virtude política, ainda que em menor grau, como requisito necessário para um bom governo aristocrático.

No governo monárquico o Estado subsiste independentemente das virtudes, porque as leis ocupam o lugar destas. Mas há um requisito que substitui a essência da virtude na república e é a garantidora da estabilidade: a honra. É ela que justifica as mais belas ações e pode junto com a força das leis, fazer com que o governo atinja seus objetivos.[15]

No despotismo a virtude não é necessária e a honra é perigosa. É que o déspota age contrariamente aos princípios que norteiam a condução de um governo para o povo. Ele age desprezando a vida de seus súditos que o devem respeitar com extrema obediência, porque seu poder se apóia no uso da força contra os faltores. Assim, enquanto a república se guia pela virtude e a monarquia pela honra, um governo despótico sustenta-se pelo temor. Isto exige que o governo despótico não seja falho, nem modere as ações, pois a ordem somente é mantida com a aplicação constante, rápida e severa dos meios de coação. Portanto, se o déspota quer manter-se no poder, não tem escolhas; precisa agir instintivamente sem apegar-se a sentimentos de compaixão, pois a obediência pelo temor do castigo é sua lei maior e precisa ser aplicada sempre. É que o poder que se mantém pelo temor só é válido se o castigo for utilizado com rigor, de forma a causar medo nos governados.[16]

Isso não significa que um governo democrático seja sempre bom e do contrário o despótico sempre ruim. Mas é certo que embora a democracia seja o consenso da maioria sobre o dissenso da minoria, não há nada ainda que suplante este modelo, como garantidor dos direitos dos cidadãos. Embora também seja certo que a democracia repousa sobre uma concepção individualista de sociedade, onde a liberdade individual está na sua essência, isto traz subjacente a idéia já ultrapassada da luta de todos contra todos. Mas quando a liberdade concilia-se com a igualdade, pois não é possível imaginar-se a liberdade entre indivíduos extremamente desiguais em renda, podemos dizer que a democracia trilha um bom caminho.

Apesar destas e outras incoerências, nunca se viu na história dois países democráticos guerrearam entre si e raramente se vêem insurreições violentas em seus territórios.

Outrossim, Montesquieu é extremamente atual, ao pensar a virtude política como sendo da essência da democracia, pois quando ela cessa ou reduz, percebe-se claramente que a ambição entra nos corações dos homens e os desejos mudam de objeto, as regras estabelecidas deixam de ser cumpridas, o patrimônio público parece pertencer a alguns particulares que dele fazem uso de acordo com seus próprios interesses.[17]

A república aristocrática pode ser corrompida no momento em que os indivíduos da sociedade não se orientam mais pelo espírito público, de modo que seu poder torna-se arbitrário, e a aristocracia transforma-se em oligarquia. Para Montesquieu, uma doas principais razões de corrupção da aristocracia ocorre quando ela se torna hereditária, promovendo a negligência e o abandono, bem como fomentando um declínio da obediência ao Estado.

A monarquia é corrompida quando o monarca não mais obedece às leis, em decorrência da ambição do corpo político por prerrogativas e dignidades, convertendo-se em opressão dos súditos e em poder arbitrário.

Por fim, o governo despótico é corrompido por natureza, vez que seu próprio princípio origina uma constante discórdia entre os cidadãos, por não haverem leis e virtudes que assegurem a liberdade. O indivíduo apenas se submete devido a uma circunstância específica: o medo.[18]

Nesse contexto, Montesquieu fugiu do modelo matemático dos pensadores antigos e se voltou para a diferenciação dos governos na sua relação com os cidadãos. Assim, os governos são sustentados e justificados através dos seguintes valores: na República, a virtude, na monarquia, a honra e; no despotismo, o temor. Mesmo que apresente algumas contradições, a teoria de Montesquieu inovou, sobretudo, ao abordar a realidade de países fora do mundo tipicamente europeu. A introdução do despotismo como forma de governo, e não um tipo de monarquia, por exemplo, justifica o contexto vivenciado no mundo oriental, como na China. Essa abordagem de países fora da Europa, especialmente no continente asiático, não poderia ser explicada pelas tipologias até então descritas.

3. A relação entre as leis e os princípios do governo

Aprofundando sua análise sobre os governos, Montesquieu estabelece uma interessante relação entre as leis, a liberdade e diversas outras temáticas, conforme se verificará a seguir.

3.1. As leis da educação, a forma das leis e os princípios do governo

Inicialmente, o autor realiza uma interessante análise sobre a relação entre as leis da educação e as espécies de governo. As leis da educação preparam os indivíduos para que se tornem cidadãos, preparação que inicia nas famílias e continua na grande família, o Estado. Assim, a educação nas famílias deve adequar-se à espécie de governo vigente no país.

Nas monarquias, a educação tem como objeto a honra, uma vez que esta é cultivada pelos homens da corte que buscam constantemente guiar-se por valores como a polidez, a lealdade, a coragem, a obediência às regras, dentre outros. Segundo o autor, não há nada que as leis, a religião e a honra prescrevam mais que a obediência às vontades do príncipe, embora não deva ele jamais prescrever uma ação que desonre o seu destinatário, porque o torna incapaz de servi-lo.[19]

No governo despótico a educação é praticamente nula, sendo fundada no temor. Nas famílias aprende-se a ser servil aos que comandam, para que depois se transforme em obediência cega ao tirano, o que facilita o exercício da arte de governar. Nessa espécie de governo, a ignorância está tanto naqueles que obedecem como naquele que comanda.[20]

O governo republicano é aquele em que mais se precisa do poder da educação, pois a virtude política é uma renúncia a si mesmo, o que é muito difícil. Exige-se que cada um coloque o interesse público acima de seus próprios interesses particulares, o que apenas será possível mediante uma educação familiar focada nessa forma de viver, na qual os pais transmitem a seus filhos valores idênticos aos da república. Da transmissão destes valores depende a probidade da geração seguinte, porque  “não é a nova geração que degenera; ela só se perde quando os adultos já estão corrompidos.”[21]  É que uma boa república e a sua continuidade depende de uma sociedade virtuosa.

Da mesma forma que na educação, as leis criadas pelo legislador devem adequar-se a cada espécie de governo. Se na república a virtude é seu valor mais eminente e ela se caracteriza pelo amor à pátria, porque busca um ideário em que os interesses públicos prevalecem sobre os particulares, é preciso que este modelo esteja presente também nas leis.

Na democracia, esse amor à pátria se materializa na igualdade e na frugalidade.  O sentimento de igualdade é um limitador das ambições pessoais e exige que aqueles que possuem mais riquezas contribuam com serviços para a redução das diferenças. A frugalidade requer que cada um não deseje para si mais que o necessário para sua família e para si mesmo.[22]

A igualdade e a frugalidade só podem ser cultivadas se as leis as traçarem como ideais a serem observados, pois, do contrário, a avareza e a desigualdade serão instaladas na sociedade. Assim, as leis precisam disciplinar as regras sobre a propriedade e a sua transmissão para reduzir as grandes concentrações de riqueza, o mesmo devendo se processar nos demais campos. No Brasil, por exemplo, a distribuição da terra de forma mais justa ainda faz parte de um projeto em construção e tem sido o elemento motivador de invasões e revoltas por parte das classes pobres contra os latifundiários e os governos. Entretanto, a igualdade professada na democracia não é a real, mas a possível, cabendo aos governos implementar políticas que reduzam as diferenças, impondo maiores encargos aos ricos e maior auxílio aos pobres.

A frugalidade não tem na democracia o sentido de desapego aos bens materiais ou de aversão ao lucro. Tem o sentido de zelo pelos bens alheios e respeito pelas coisas do Estado. Este deve ser o sentido porque a democracia convive com ideais de liberdade e o comércio é um de seus vértices. Embora pareça um paradoxo, o comércio traz consigo o espírito de frugalidade, bem como de economia, de moderação, de trabalho, de sabedoria, de ordem e de respeito às regras. Aquele que pratica o comércio deve comprometer-se em obter o lucro necessário para o funcionamento de seus negócios e sua manutenção e de zelar pelos ganhos de seus funcionários para que possam ter um conforto razoável e proporcional a atividade que desempenham.

Se na democracia a igualdade ocupa lugar de destaque, na aristocracia ela é substituída pela moderação. É que neste governo as riquezas tendem a ser mais desiguais, o que exige que as leis tentem promover, tanto quanto puderem, um equilíbrio entre os que possuem mais e os que possuem menos. Por sua vez, nas monarquias as leis devem relacionar-se à honra. A concentração da renda não é um problema. Assim, os nobres e suas propriedades poderão ter privilégios.

Se o governo despótico tem como princípio o temor, as leis, quando existem, nada mais são que a vontade do príncipe e transmitem sempre essa idéia. Assim, é um governo onde ninguém é cidadão; é um governo convencido da idéia de que o superior não deve nada ao inferior; é um governo onde os homens se vêem apenas ligados a ele pelos castigos. Não bastasse o temor do governo, a religião tem nesses sistemas mais influência do que em qualquer outro, e também impõe princípios fundados num temor religioso. É o que se percebe ainda nos dias atuais nos países do Oriente Médio.

Apesar de todas as perdas que ficam suscetíveis os povos regidos por governos despóticos, é controverso que muitos ainda se contentam em serem assim governados. É que talvez seja muito mais difícil a criação de um governo moderado, porque exige a combinação de inúmeras forças. É quase uma obra-prima que exige capacidade e prudência, tanto dos governantes, como de seu povo. Do contrário, um governo despótico, só necessita um líder que se estabeleça e tenha poder suficiente para exigir de todos a sua obediência.

Ainda, são perceptíveis outras pequenas diferenças entre os diversos governos, como as relacionadas à forma das leis. As leis mais simples leis estão nos governos despóticos ao passo que nos regimes republicanos e monárquicos as leis são complexas e a justiça impõe uma série de formalidades que dificultam o seu acesso pelos cidadãos. Se é certo que a justiça deve ser simplificada, não se pode perder de vista que este é o preço que se paga pela liberdade, pois a aplicação da lei sem qualquer critério de respeito a ampla defesa e ao contraditório seria caminho aberto para um regime autoritário.[23]

3.2. As leis criminais, o julgamento, a aplicação das penas, a corrupção e os princípios do governo

Nos julgamentos, as penas também possuem diferentes graduações de acordo com a espécie de governo. Assim a severidade das penas é mais conveniente e até necessária aos governos despóticos, porque neles o terror é seu principal combustível, ao passo que nas monarquias e nas repúblicas é aconselhável que não sejam tão severas porque nelas o motor que as impulsiona é a honra e a virtude. É que nestes dois regimes, um bom legislador estará menos preocupado em punir ou aplicar suplícios e mais atento em preveni-los; enquanto que naquele, quanto mais o déspota sente a proximidade de uma revolução, mais as penas são aumentadas.

Diante do exposto, constata-se que, nos povos governados por déspotas, os quais, via de regra, empregam a violência para perpetuarem seu poder, as pessoas são igualmente cruéis nas suas relações privadas. Do contrário, nos governos moderados, as pessoas também assim o agem. Portanto, conclui-se que o espírito do cidadão é marcado pela força das penas, nas quais as brandas, embora se apliquem como ordens de coação, tem mais o sentido de conselhos, enquanto as severas causam agressão e tornam a pessoa potencialmente agressiva e não regenerada. Esse modo de pensar traduz a constatação de que a violência gera violência, visto que corrompe os valores do cidadão.

Desse modo, conclui-se que as leis que sujeitam os infratores a penas devem também estabelecer as regras para se julgar. Não é justo, por exemplo, que um homem seja condenado com base no depoimento de uma única testemunha, porque se esta acusa e o réu nega a acusação, é necessário no mínimo um terceiro a fim de sanar a dúvida. Por sua vez, as penas devem ser aplicadas com maior ou menor rigor, de acordo com o crime. Crimes contra os costumes exigem que se lhes sejam aplicadas penas leves, porque não atentam contra a segurança pública, como o rapto e o estupro. Crimes que ferem a tranquilidade dos cidadãos devem sujeitar-se às penas de prisão e correção para que tragam de volta a ordem estabelecida. Entretanto, os crimes contra a vida devem sujeitar-se a penas mais severas.

Determinadas acusações precisam ser particularmente avaliadas com moderação e prudência para que sejam efetivamente tipificadas como infrações penais. Assim, os crimes de lesa-majestade precisam ser avaliados no contexto em que ocorreram, pois o que assim faz parecer, pode simplesmente ser um ato praticado sem essa intenção. Nestes casos somente deveriam ser aplicadas penas quando o ato foi intencional, e assim sendo, graduadas de acordo com o resultado da ação. É nos Estados despóticos que esta regra não é observada, e onde até os menores atos podem acordar a ira do governante e o fazer aplicar as penas mais degradantes. Ainda hoje, nos países do Oriente Médio, tem-se conhecimento de aplicação de penas degradantes para crimes de pequeno ou nenhum potencial ofensivo.

A corrupção a que se trata nessa análise está relacionada aos valores do cidadão político. Tendo em vista que a abordagem será restrita apenas à corrupção no governo democrático, verifica-se que ela se instala quando o seu ideal maior, o princípio da igualdade, é perdido, ou também quando se adquire uma igualdade extrema, pois, nesses casos, cada um quer ser igual aos que os comandam. Sem hierarquia, não haverá comandante e não haverá comandado. A liberdade é substituída pela libertinagem. Na vida privada, os filhos não obedecerão mais aos pais, os casais não se sujeitarão ao respeito mútuo; enfim cessa o amor à ordem e por fim a virtude.

Quando se instala a corrupção de valores, as eleições destinadas à escolha dos representantes que governarão o país têm seus votos negociados em troca de dinheiro ou favores; o dinheiro público é distribuído como coisa particular; a gestão dos negócios do governo se opera por vias escusas; enfim o tesouro público encerra em si um objetivo particular. Esses relatos, em que pese relativos ao espaço temporal dos escritos de Montesquieu, são percepções ainda presentes na sociedade atual. Esta é a qualidade dos grandes pensadores: fazer com que suas ideias sejam sempre atuais.

Encerra o autor com a observação de que os governos podem realizar adequações conforme o tamanho de seu território. Assim, a república funciona melhor num pequeno território, haja vista que o bem comum é algo mais próximo do cidadão, enquanto num grande território, este é sacrificado em prol de uma proliferação imensa de outras finalidades. Um território grande importaria na dificuldade de vigilância, o que possibilitaria o descumprimento das leis, pois o castigo também seria algo remoto. Assim, na república, estabelecida em pequenos territórios, o bem público é bem sentido e mais conhecido e os abusos são menores. Já um Estado monárquico pode ser de um tamanho médio, vez que, se fosse pequeno, melhor se ajustaria a uma república e, se fosse grande, carregaria o mesmo vício desta. Para os grandes territórios restam os governos despóticos que se fazem sentir por toda a sua abrangência com rapidez e uma rigidez que espalha o temor.

3.3. A descentralização, a teoria da separação dos poderes e a liberdade política

A conclusão de Montesquieu remete sobremaneira aos dias atuais, em que é evidente a impossibilidade do governante manter-se próximo ao cidadão em países de grandes territórios. A alternativa por ele apresentada para as repúblicas, por meio de um modelo federativo, refere-se a alternativas de descentralização dos governos, de forma a estender os braços do poder para mais próximo dos cidadãos, com o intuito de melhor perceber suas necessidades e desejos. O governo presente, ao lado do cidadão, possibilita não apenas atender seus pleitos, mas também acompanhá-lo nas suas ações de forma que não descumpra as normas estabelecidas.

Embora a democracia aparente ser o melhor caminho para representar a voz do cidadão, essa solução nunca se efetivou. O mais próximo que se chegou foi a democracia representativa por meio do sufrágio universal, que é apenas uma participação muito limitada. A solução mais próxima e talvez institucionalmente mais viável é a chamada democracia semidireta, de forma que seja possível aproximar mais o governante do governado, possibilitar a captação dos interesses dos cidadãos, seja através de entidades organizadas que verificam o anseio popular e o façam chegar ao governo, seja através de um novo modelo político partidário.

No Brasil, em razão desse distanciamento, percebe-se claramente que há um conflito entre o Estado e o cidadão, como se este fosse constantemente traído por aquele. O Estado parece algo distante e que não atende os clamores do povo. Isto pode ser explicado em parte pela vertente das receitas, porque as obras e os serviços são prestados ao cidadão como retorno dos tributos pagos pela sociedade. Ocorre, entretanto, que os tributos ficam em sua maioria com o governo federal (64%), restando aos municípios apenas 13%. Os cidadãos residem nos municípios e, popularmente, é nesse local que esperam visualizar uma atuação intensa do governo atuar mais intensamente, ainda que seja natural a necessidade da prestação e realização de serviços públicos de cunho nacional. Se cabe aos governos pensar nacionalmente, é também necessário agir localmente e, para isso, faz-se necessário um novo pacto federativo no tocante à distribuição dos recursos públicos entre os entes estatais.

Se a descentralização horizontal é o caminho para um bom governo, a separação dos poderes, cada um com suas funções, pode melhorar a atuação do Estado, além de propiciar um melhor controle de si mesmo. Se é da essência dos Estados moderados a liberdade política, é preciso que ele próprio possua alguns freios para contrabalançar os poderes dos governantes.

Além disso, Montesquieu idealizou um sistema com três poderes concebido através de um controle de um sobre o outro. Mesmo pautando a análise no contexto iluminista, é nesse momento que são tecidas as principais considerações acerca do modelo de separação dos poderes atualmente vigente, a fim de coibir o exercício do poder de forma ilimitada, arbitrária e abusiva.[24] Nesse modelo, a liberdade do cidadão pode ser resguardada contra os perigos de governos autoritários. Porém, a liberdade que se fala nos governos democráticos é a política e consiste em se fazer o que a lei e os costumes permitem e não o que se quer.

Portanto, a proposta para a manutenção da liberdade política sustenta-se na sua máxima tripartição dos poderes, embora nos pareça que não nos moldes como hoje a conhecemos. Assim, há o poder legislativo, em que o príncipe ou o magistrado tem a prerrogativa de criar as leis; o poder executivo trata das coisas que dependem do direito da sociedade, para decidir sobre a paz ou a guerra, a segurança e as questões administrativas; e o poder executivo analisa as questões que dependem do direito civil para julgar os crimes praticados pelos particulares. Se o poder legislativo não for separado do executivo, não existe liberdade, pois este poder pode criar leis tirânicas para depois executá-las; o mesmo ocorrendo se o poder de julgar não for independente daqueles, pois o juiz poderia ser o criador, executor e julgador. Os governos despóticos são estruturados dessa maneira, porque assim um só terá o domínio e controle sobre todas as ações de seu povo.

O legislativo convive com a impossibilidade de conferir a todos os cidadãos o poder de legislar, e o faz então através de representantes escolhidos, os quais devem representar não muitas cidades, para melhor poderem captar as aspirações de seus compatriotas. Este é o grande inconveniente da democracia, haja vista que povo não tem capacidade nem condições de discutir todos os assuntos.

Embora Montesquieu não tenha apresentado uma teoria dos poderes adequada à moldura de hoje, por não vislumbrar, em sua ótica, o poder de julgar independentemente do Executivo, isto em nada diminui a grandeza de sua obra, uma vez que estabeleceu as bases seguras para chegar-se a este novo paradigma.

A liberdade idealizada, segundo esse modelo, não deve apenas estar fundada na distribuição e controle dos poderes, mas deve ser concretizada efetivamente através da segurança que os cidadãos recebem do Estado. Essa segurança opera-se quando os cidadãos sentem que a lei os protege, mesmo que seja para condená-los. Assim, é a aplicação correta das leis criminais, por ocasião dos julgamentos, o fator que determina de forma preponderante a liberdade do cidadão.

3.4. A relação entre a arrecadação de tributos e a liberdade

Noutro enfoque, é fundamental avaliar também os governos sob a ótica da tributação, vez que o atendimento das necessidades dos cidadãos depende diretamente da arrecadação de receitas públicas.

Os tributos podem ser cobrados sobre as pessoas, sobre as terras ou sobre as mercadorias. Ao cobrá-los, o Estado deve fazê-lo com cuidado, pois se as leis fizerem com que alguns cidadãos paguem menos que poderiam contribuir, isto não é bom, mas ainda que indiretamente, as riquezas não arrecadadas auxiliarão o Estado, pelo fluxo natural do dinheiro, visto que, do contrário, se fizer uma parte pagar demais, a ruína e a revolta tomarão conta dos contribuintes. É falho o raciocínio dos governos ao pressupor que, aumentando os tributos, aumentará a arrecadação, já que, quanto maiores, maior será a sonegação.

Para os dias atuais, é falha a proposta de Montesquieu de que a melhor forma de cobrar impostos é a tributação sobre as mercadorias. Se quem recolhe é o vendedor, o povo será mais condescendente com esta técnica, visto que o seu valor estará embutido no preço, não sendo assim sentido com rigor. A tributação sobre mercadorias pode se utilizada, mas de forma moderada, porque esta sistemática faz com que todos paguem um percentual idêntico independentemente da riqueza que possuem. O princípio que rege os tributos na atualidade não é apenas de obter receitas, mas obtê-los de forma a redistribuir a renda. Assim, uma boa maneira de redistribuir é iniciando por retirar menos dos pobres e mais daqueles possuidores de maiores riquezas. Privilegia-se assim o princípio da capacidade contributiva.

Sobre o quantum a ser cobrado, ressalta-se que uma exigência excessiva incentiva a fraude. De nada adianta criar-se penas elevadas, a exemplo do confisco das mercadorias, para garantir-se o cumprimento das leis de impostos, quando o Estado estabelece uma tributação elevada, porque para os fraudadores, o lucro compensa o risco da pena. O estranho é que o Estado age às avessas, de modo que, quanto mais eleva o valor dos impostos, mais incentiva o povo a fraudar e menos a colaborar. Com sabedoria, Montesquieu apresenta um modelo simples: “impostos compatíveis e meios de coerção extraordinários para o órgão arrecadador, do contrário tudo estará perdido.”[25]

Ao relacionar a tributação às espécies de governos, evidencia-se que, no despotismo, os impostos devem ser suaves, pois o príncipe, via de regra não tem muitos serviços a prestar ao povo, a não ser dar-lhes segurança com seu exército. Do contrário nos governos monárquicos e republicanos devem ser mais elevados, porque neles o dever de atender o bem comum é maior. O que se deduz é que se podem cobrar tributos maiores na proporção da liberdade dos súditos e menores à medida que a servidão aumenta.  É que nos Estados moderados o peso dos tributos é compensado pela liberdade e pela busca da igualdade.

Considerações finais

Dessa forma, Montesquieu revolucionou o pensamento de sua época especialmente por destacar, de maneira organizada e eficaz, os principais efeitos e consequências da organização política, buscando melhorá-las através de algumas teorias, como a separação dos poderes e a delimitação das formas de governo. Nesse sentido, influenciou profundamente as ideias até então dominantes na França do século XVIII, principalmente com o nascente Iluminismo e as mudanças instituídas nesse novo contexto histórico.

Em que pese apresente ainda algumas críticas que demandaram aprofundamentos e melhorias futuras, é necessário compreender a relevância dos seus estudos para a sociedade moderna, especialmente nos campos da filosofia, sociologia, política e Direito. Suas ideias acerca dos princípios que regem os governos e como as diversas espécies de leis incidem sobre a sociedade é fundamental por, muitas vezes, retratar problemas ainda atuais acerca da democracia e da organização política. Compreender as suas teorias demonstra especial relevância, sobretudo, para que tais obstáculos possam ser sanados, a fim de concretizar um Estado que atenda aos anseios dos cidadãos.

Referências bibliográficas

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MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.


[1] DUNNING, William Archibald. A history of political theories: from Luther to Montesquieu. Nova Iorque: The Macmillan Company, 1928, p. 389.

[2] BOBBIO, Norberto. Teoria das Formas de Governo. 10. ed. São Paulo: Editora Unb, 1995, p. 128.

[3] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 11-12.

[4] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: Estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. 12. ed. 3. tir. Tradução de Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1996, p. 101.

[5] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 502-503.

[6] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 502-503.

[7] BOBBIO, Norberto. Teoria das Formas de Governo. 10. ed. São Paulo: Editora Unb, 1995, p. 130.

[8] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 14-15.

[9] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: Estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. 12. ed. 3. tir. Tradução de Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1996, p. 150.

[10] BOBBIO, Norberto. Teoria das Formas de Governo. 10. ed. São Paulo: Editora Unb, 1995, p. 129-130.

[11] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: Estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. 12. ed. 3. tir. Tradução de Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1996, p. 187.

[12] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 20.

[13] ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 25.

[14] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 35-37.

[15] DURKHEIM, Émile. La contribution de Montesquieu à la constitution de la science sociale. Revue d’histoire politique et constitutionnelle, 1937, p. 21-23. Disponível em: <http://classiques.uqac.ca/classiques/Durkheim_emile/Montesquieu_Rousseau/Montesquieu/Montesquieu.html>. Acesso em: 10 dez. 2018.

[16] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo : Martins Fontes, 1996, p. 37.

[17] ALTHUSSER, Louis. Montesquieu, a Política e a História. São Paulo: Editorial Presença, 1972, p. 72-73.

[18] FILGUEIRAS, Fernando. Montesquieu e a Corrupção da República, Centro de Pesquisas Estratégicas “Paulino Soares de Sousa”, Universidade Federal de Juiz de Fora, p. 7-8. Disponível em: <http://www.ecsbdefesa.com.br/defesa/fts/MCR.pdf>. Acesso em: 8 dez. 2018.

[19] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 42-43.

[20] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 44-45.

[21] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 46.

[22] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 55.

[23] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 69-70.

[24] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 167 a 172.

[25] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 222-225.


Autor

  • Ana Luísa Sevegnani

    Advogada (OAB/SC nº 55.480). Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), na linha de pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito, em dupla titulação com a Widener University Delaware Law School. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul - ESMAFE-RS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2014-2018).

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