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Discurso de ódio nas redes sociais.

Dignidade da pessoa humana face o abuso da liberdade de expressão e suas limitações

Discurso de ódio nas redes sociais. Dignidade da pessoa humana face o abuso da liberdade de expressão e suas limitações

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Partindo da concepção de que no espaço virtual inexiste o contato físico, os usuários se viram encorajados em expressar suas opiniões sem qualquer ponderação de limites.

1 INTRODUÇÃO

As redes sociais se tornaram o ápice do mundo virtual por possibilitarem a interligação de pessoas de todos os lugares do mundo, buscando de forma facilitada, a interação social entre os indivíduos. No entanto, em se tratando de um espaço amplamente diversificado e plúrimo, exsurge clara e insofismável, a vasta dessemelhança entre as pessoas que ali se encontram e, que por óbvio, não compartilham exatamente dos mesmos ideais, gerando os conflitos sociais nas redes.

Os conflitos sociais pertinentes às redes sociais, em sua grande parte, já se tratavam de ideologias originárias do mundo físico, mas devido à impossibilidade de propagação da manifestação de pensamento, se restringiam aos grupos sociais de convivência. Juntamente com a evolução tecnológica e digital, as redes sociais tornaram-se cada vez mais informais e próximas aos seus usuários, dando a ilusão de que seria um espaço intocável aos ditames do direito.

Partindo da concepção de que no espaço virtual inexiste o contato físico, seus usuários se viram encorajados em expressar suas opiniões, sem qualquer ponderação de limites ao que se é postado, comentado e compartilhando, o que se seria refletido em uma interação social corpórea. Ao momento em que por meio das redes sociais restou claro e evidente a tranquilidade de seus usuários em expressar tudo que se pensa, as redes se tornaram um espaço de se noticiar opiniões, preconceituosas, discriminatórias e intolerantes, principalmente com discurso de ódio voltados as minorias sociais. Neste sentido, constatou-se que o direito à liberdade de expressão, estaria sendo exercido de forma abusiva, ao momento em que lesionava a dignidade da pessoa humana, sendo este, princípio fundamental dos direitos humanos.

Através de pesquisa bibliográfica de juristas renomados e, por meio de legislação comparada ao Direito Constitucional e o Civil, bem ainda através de sites de estudos, artigos científicos, jurídicos, periódicos, blogs e sites de pesquisa, o presente estudo comtemplará a relação do discurso de ódio ante as redes sociais virtuais com ênfase na dignidade da pessoa humana face o abuso da liberdade de expressão e suas limitações, elucidando seu contexto histórico e esclarecendo sua importância social.

Por sua vez, salienta-se como o discurso resta essencial ao ser humano, bem ainda o quão lesivo possa ser o discurso de ódio a aquele que é atingido. Desta sorte, enfatiza o inadequado uso da livre manifestação de pensamento, com destaque a intolerância, que enseja no ato ilícito e o abuso de direito. Outrossim, aborda a realidade das redes sociais em um ponto de vista problemático, isto é, contribuindo com a propagação de sites, comentários ou publicações de cunho racistas, preconceituosos e até mesmo com incitação à violência. Verificando-se, pois, outro revés das redes sociais, o anonimato de quem se esconde por trás da narrativa odiosa, vislumbrando os aspectos negativos e colaborativos a reiteração do discurso de ódio. Diante disso, se complementa com o arrimo as limitações da liberdade de expressão, observando as normas de direito constitucional e as de direito civil.


2 A relação do discurso de ódio e as redes sociais virtuais

Para o filósofo Michel Foucault, o discurso não possui formação imediata ou instantânea sobre a manifestação de ideologias, valores, princípios ou conceitos formulados pelo homem, haja vista que, o desenvolvimento do discurso, ocorre geralmente devido os procedimentos históricos que o antecedem e que, após, permitem-se chegar à conclusão deste.  Nesta vereda, ressalta-se (FOUCAULT, 2008, p. 132-133):

Chamaremos de discurso um conjunto de enunciados, na medida em que se apoiem na mesma formação discursiva; [...] O discurso, assim entendido, não é uma forma ideal e intemporal que teria, além do mais, uma história; o problema não consiste em saber como e por que ele pôde emergir e tomar corpo num determinado ponto do tempo; é, de parte a parte, histórico - fragmento de história, unidade e descontinuidade na própria história, que coloca o problema de seus próprios limites, de seus cortes, de suas transformações, dos modos específicos de sua temporalidade, e não de seu surgimento abrupto em meio às cumplicidades do tempo.

O discurso é, portanto, inerente ao ser humano e indispensável ao exercício da evolução social, o que desta forma, em uma sociedade democrática de direito, o discurso, torna-se um dos elementos fundamentais ao exercício da liberdade de expressão, proporcionando a livre manifestação de pensamento, tendo a possibilidade de ocorrer pela fala ou pela escrita.

Por outro lado, o discurso de ódio, ultrapassa os limites do bom senso, tendo em vista que tem como finalidade promover a violência, a discriminação ou o preconceito em detrimento de um grupo ou classe de pessoas em razão das características inerentes do ser humano. Neste sentido, é necessário salientar (BRUGGER, 2007, p. 118):

De acordo com a maioria das definições, o discurso do ódio refere-se a palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que têm a capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas.

 Em que pese, o discurso de ódio tem sido um dos grandes problemas da atualidade, considerando-se os vários fatores que o compõe. Impede destacar, quando ao texto constitucional refere-se a livre manifestação de pensamento como um dos direitos fundamentais, logo, entende-se que o discurso é irrestrito a qualquer manifestação de pensamento.

Entretanto, os direitos fundamentais não são absolutos e, por isso, ao momento em que outros direitos garantidos começam a serem ameaçados ou violados, vê-se a necessidade de se estabelecer uma determinada limitação ao uso da livre manifestação de pensamento. Neste sentido, o discurso de ódio pode, por fim, resultar na aplicação das normas de Direito Civil e Direito Penal inclusive, valendo ressalvar, a possibilidade da execução de ambas as normas de forma simultânea.

Nesta vereda, já alegava a teoria filosófica de Michel Foucault, de que, a livre manifestação de pensamento, deveria ser ponderada diante a sociedade. Nesse sentido, assevera (FOUCAULT, 1996, p. 09):

Em uma sociedade como a nossa, conhecemos, é certo, procedimentos de exclusão. O mais evidente, o mais familiar também, é a interdição. Sabe-se bem que não se tem o direito de dizer tudo, que não se pode falar de tudo em qualquer circunstância, que qualquer um, enfim, não pode falar de qualquer coisa.

Sendo assim, quem profere discurso de ódio, acredita ser permitido dizer tudo, sobre qualquer coisa, para qualquer um, em qualquer situação. Partindo desta lógica, o discurso de ódio contradiz a teoria filosófica, bem como os próprios princípios e garantias fundamentais, tendo por exemplo que, a manifestação odiosa de pensamento, não pode ser compreendida como parte legal da garantia constitucional da liberdade de expressão, caracterizando o abuso de direito.

O abuso de direito, possui previsão legal no artigo 187 do Código Civil, assim, destaca-se (BRASIL, C.C, 2002), “ [...] Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Assim, importa dizer que, sua ocorrência se dá mediante um ato abusivo de direito que foi assegurado a um indivíduo, o que neste sentido, trata-se de um direito lícito sendo exercido ilicitamente. 

Doravante, as redes sociais quando mencionadas no presente trabalho, fará referência as redes sociais virtuais, e sua relação aos grupos sociais inseridos neste espaço. Todavia, cabe compreender que as redes sociais como Facebook, Instagram ou o Twitter, assim como outras, são construídas a partir da criação de perfis de cada usuário, ao qual possibilita que outros usuários façam parte. Logo, as redes sociais têm como finalidade, promover informação, entretenimento, gerar debates, viabilizar novos relacionamentos e até gerar negócios e, assim, construir uma grande teia social virtual.

Além do mais, possuem ferramentas que permitem compartilhar conteúdos privados ou públicos, possibilitando a livre manifestação de pensamento sobre o que fora publicado. Trocar mensagens, curtir publicações, criar grupos de interesses pessoais, também fazem parte do intuito das redes sociais.

 Sendo assim, relacionando o discurso as redes sociais, cabe entender que o discurso é parte necessária para a formação de um grupo, tendo em conta que, através do discurso, permite-se encontrar pessoas com ideais semelhantes, bem como possibilita a criação de novos discursos, novos grupos, novas formas de pensamentos, ou até mesmo a divergência de opiniões explanadas neste.

Contudo, as redes sociais, têm se tornado um meio de formadores de opiniões odiosas e, local de externalização de preconceitos que cada indivíduo carrega consigo mesmo. Assim, aduz Bob Vieira da Costa (COSTA, 2016a), “[...] As redes sociais fazem nada mais que amplificar esse ódio, reafirmar os preconceitos que as pessoas já têm”. Com efeito, o discurso de ódio ocorre sem que as pessoas se importem com incitações ao crime, violência e possíveis danos morais e materiais, comprovando apenas que, nossa sociedade é extremamente intolerante a determinadas ideologias, gênero, raça, condição sexual, dentre outros fatores que sejam distintas ao seu modo de pensar.

Sendo assim, impede destacar a atual realidade das redes (PAESANI, 2014, p. 23):

Endereços que fazem campanha contra nordestinos, negros e judeus estão aumentando. A ação de racistas por meio da Internet preocupa organizações en- volvidas com a defesa dos direitos humanos. Acredita-se que a rede está facili- tando a divulgação do racismo e os sites que fazem essas campanhas estão au- mentando. Skinheads, nazistas, nacionalistas, entre outros, divulgam livremente na rede suas ideologias e estimulam a discriminação contra negros, judeus e homossexuais.

Portanto, podemos observar que, as redes sociais, se tornou um ambiente precedido pela ignorância e propício ao discurso de ódio, além disto, nada inclusivo as minorias sociais, sendo assim, um verdadeiro caos contemporâneo. No mais, tendo em vista as facilidades que a tecnologia proporciona através da internet, bem como pelo desenvolvimento econômico e políticas de inclusão social, possibilitou que a tecnologia chegasse a grande parte da população.

Assim, as redes sociais são hoje, um dos meios mais rápidos e eficaz de se espalhar ideologias e posicionamentos de determinados grupos sociais sobre outros e, que, se inserem muitas vezes como dominantes em suas condutas.

Além do mais, as redes sociais possuem um forte aliado para que o discurso de ódio se propague e gere cada vez mais medidas judiciais, um exemplo disto, são os chamados “haters” ou mais conhecidos como, “aqueles que odeiam”. Destarte, cumpre salientar a breve análise sob a ótica do anonimato como um dos grandes problemas inseridos nas redes sociais. Neste sentido, destaca-se o posicionamento de Letícia Eloi Pinto e Marislei Ribeiro (PINTO; RIBEIRO, 2016, p. 03):

Nesse espaço as pessoas conseguem, então, colocar a sua opinião de forma mais segura justamente pelas possibilidades oferecidas pelo meio, como os fakes (perfis falsos, que ocultam a identidade "verdadeira"), a "proteção física" (visto que a comunicação é mediada pelos computadores), a possibilidade de encontrar pessoas que pensem da mesma forma, etc.

No mais, além da problemática do anonimato, que não é permitido pela atual Constituição Federal, ora explanado no artigo 5º, inciso IV, os discursos de ódio transmitidos pelos haters, são também influenciáveis aos demais usuários, que por sua vez, acabam fazendo com que outras pessoas que compactuam com a mesma linha de pensamento, participem com a mesma intensidade do discurso de ódio, bem como por outro lado, os grupos atingidos começam a defender seus ideias, o que acaba tornando-se uma discussão de ideologias entre grupos.

Neste ensejo, as discussões muitas vezes ocorrem sem a existência da moral e bom senso, ferindo, portanto, várias garantias e princípios fundamentais, cometendo ilicitudes uns contra os outros e, também contra uma coletividade em geral, participativa ou não da discussão.

Nesta vereda, fora apresentado, um relevante levantamento sobre o cenário em que as redes sociais se encontravam há dois anos atrás, mas com os mesmos problemas que encontramos nos dias de hoje. Assim, destaca-se (COSTA, 2016b):

[...] Cabelo ruim, gordo, vagabundo, retardado mental, boiola, malcomida, golpista, velho, nega. Expressões como essas predominam nas nuvens de palavras encontradas em posts que revelam todo tipo de intransigência ao outro, em vários aspectos: aparência, classe social, deficiência, homofobia, misoginia, política, idade, raça, religião e xenofobia [...]. De abril a junho, foram analisadas nada menos que 393.284 menções aos tipos de intolerância citados no início do texto. O percentual de abordagens negativas dos temas ficou acima de 84%. No caso do racismo, chegou a 97,6%.

Como se vê, a propagação do discurso de ódio nas redes sociais, encontra-se em um grau alarmante à sociedade brasileira. Neste ínterim, diante o crescimento desenfreado de usuários nas redes, logo, nos deparamos com uma sociedade que, acredita que a livre manifestação de pensamento, quando explanada nas redes sociais, não são passíveis de se configurar medidas judiciais, ocorrendo a interpretação equivocada do direito à liberdade de expressão.

Face as considerações apresentadas, embora haja pelo entendimento social a sensação de impunidade quando crimes e ofensas são cometidos pelo meio virtual, proporcionando maior liberdade para que o ilícito ocorra, por outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro, já toma suas providências, a fim de sanar a propagação do discurso de ódio e, tendo como base, o princípio da dignidade da pessoa humana e garantias fundamentais, tornando-se, não tão somente, as redes sociais, mas também, nossa sociedade mais tolerante e sobretudo mais democrática.


3 Considerações gerais sobre a dignidade da pessoa humana

O termo dignidade, advém da historicidade humana e suas conquistas ante os conflitos sociais de cada época, sendo impossível definir o momento exato em que tenha surgido, por isso, aos tempos retrógrados possuía fundamentação primitiva de natureza filosófica e teológica, bem como ao campo ético e moral, o que deste modo gerou conceitos repletos de subjetividades.

Com escopo ao estudo da filosofia de Immanuel Kant e, com base ao princípio da dignidade humana, pode-se entender por dignidade, segundo Bruno Cunha Weyne, que ser digno, é o resultado de condutas éticas, morais, honrosas e, com base na competência, bem como por outras virtudes conquistadas e adquiridas pela ação humana. Ao campo teológico, a dignidade espelha-se a imagem do criador sobre o homem, neste sentido, os homens possuem dignidade ínfera a de Deus, pois somente pela vontade divina, seria possível haver a existência do ser humano. O conceito de dignidade retratado, incide de merecimento adquirido ao longo da vida, ao momento em que o homem, através de seu mérito ou posição social, atinge a capacidade de ter a dignidade reconhecida.

Ante os mencionados posicionamentos, embora muito distintos, destaca-se que, (MAZZUOLI, 2018, p. 30), “Os direitos humanos têm por fundamento intrínseco o valor-fonte do Direito que se atribui a cada pessoa humana pelo simples fato de sua existência’’. Neste ínterim, podemos concluir que a dignidade da pessoa humana, não necessariamente, se trata de um direito propriamente dito, ou adquirido por meio de mérito, assim, a dignidade já é algo que se obtém por ser do gênero humano, nesse viés, aduz Rizzatto Nunes (NUNES, 2015, p. 413), “Então, a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata. Inerente à sua essência”. 

Diante os paradigmas de se chegar a sua definição, ainda nos dias atuais, ao que pertine o âmbito jurídico, não foi diferente. O conceito da dignidade humana, pode ser exaustivamente compreendido por diversas vertentes ligadas ao ético-jurídico, histórico-cultural, histórico-social, entre tantas outras possibilidades, tornando-se, até mesmo, complexa e dificultosa entre doutrinadores e estudiosos a chegarem a uma definição pacífica e concreta.

Neste diapasão, esclarece Ricardo Maurício Freire Soares (SOARES, 2010, p. 142):

[...] o conceito da dignidade da pessoa humana não será propriamente lógico-jurídico, porquanto não se pode defini-la em termos universais e absolutos. A delimitação do significado ético-jurídico de que o ser humano é um fim em si mesmo deve ser buscada em cada contexto histórico-cultural, no plano real de afirmação dos valores que integram a experiência concreta e permanentemente inconclusa dos direitos humanos fundamentais.

Ao período da Revolução Francesa em 1979, fora criado as três gerações dos direitos fundamentais, que visavam a proteção da dignidade humana, conforme explica Valerio de Oliveira Mazzuoli (MAZZUOLI, 2018, p. 51, grifo do autor):

A proposta de triangulação dos direitos humanos em “gerações” é atribuída a Karel Vasak, que apresentou em conferência ministrada no Instituto Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo) em 1979, inspirado no lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade, Fraternidade. Assim, os direitos de liberdade seriam os da primeira geração; os da igualdade, os de segunda geração; e os da fraternidade os de terceira geração.

Levando em consideração a primeira geração, a liberdade, logo já se apresentava como indispensável as garantias do homem, proporcionando direitos civis e políticos, e que sobretudo estabelecia limites ao Estado. Portanto, os direitos da primeira geração podem ser compreendidos da seguinte maneira (MAZZUOLI, 2018, p. 52, grifo do autor):

Trata-se dos direitos que têm por titular o indivíduo, sendo, portanto, oponíveis ao Estado (são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado). Como exemplos, podem ser citados os direitos à vida, à liberdade (de locomoção, reunião, associação, de consciência, crença etc.), à igualdade, à propriedade, ao nome, à nacionalidade, dentre tantos outros.

  Embora inicialmente, já se tenha a noção de que a dignidade da pessoa precede pelo fato de ser humano, como já mencionado, a dignidade humana não se trata de valores contemporâneos, e, sim, fundados de historicidades, mas que aos dias atuais, tem tido cada vez mais avanço positivado perante a proteção da ordem jurídica interna e internacional.

Tal relevância sobre proteção da dignidade humana, tanto no âmbito nacional quanto internacional, advém dos resquícios da Segunda Guerra Mundial, isto é, o maior genocídio da história humana. Assim, importa destacar as consequências finais desta guerra, pelos seguintes fatos (CARDOSO, 2006, grifo do autor):

[...]. Chegava ao fim a Segunda Guerra Mundial, deixando cerca de 50 milhões de mortos e 35 milhões de feridos. Os países vencedores levaram oficiais nazistas a julgamento no Tribunal de Nuremberg, criado para esse fim, sob acusação de crimes contra a humanidade. Outra consequência da guerra foi a criação, em 1945, da Organização das Nações Unidas (ONU), cujo objetivo é mediar conflitos entre países a fim de evitar novas guerras.

Como se vê, a Segunda Guerra Mundial, fora um marco caótico contra a dignidade da pessoa humana, que, no entanto, sobreleva ressalvar que neste período, tinha-se como escopo, aniquilar as minorias sociais da época, contendo como alvo principal a população judaica europeia. Ao fim da Segunda Guerra Mundial, tomamos conhecimento de um novo termo, Holocausto, simbolizando em sua maior parte, a morte de milhões de judeus e outras minorias.

Ante o caos, aduz Rodrigo César Rabello Pinho (PINHO, 2015, p. 102), “[...] em 1948, foi editada, pela ONU, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, realçando a preocupação com o respeito aos direitos humanos em todos os países do mundo”. Deveras, verifica-se que após o período da Segunda Guerra Mundial, restou claro e evidente a necessidade imediata de proteção aos direitos humanos em esfera universal, evitando-se, assim, a possibilidade de conflitos criminosos contra a dignidade da pessoa humana.

Neste passo, destaca-se (MARMELSTEIN, 2018, p. 50, grifo do autor):

Ao lado da constitucionalização dos valores ligados a dignidade da pessoa humana, que ocasionou o surgimento dos direitos fundamentais, tem havido, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, um movimento mundial em favor da internacionalização desses valores, com base na crença de que eles seriam universais. Em razão disso, é cada vez mais frequente o aparecimento de tratando internacionais, assinalados por inúmeros países, proclamando a proteção internacional de valores ligados à dignidade da pessoa humana e buscando a construção de um padrão ético global.

Exsurge clara e insofismável que, a Organização das Nações Unidas (ONU), nada mais é do que, a juntura voluntária de países que se propuseram a propiciar a dignidade da pessoa humana através da mantença da paz mundial, sendo, portanto, um passo revolucionário da preservação dos direitos humanitários. Seguindo a esteira, é oportuno aludir que (MAZZUOLI, 2018, p. 31):

[...]. Os direitos humanos são históricos, isto é, são direitos que se vão construindo com o decorrer do tempo. Foi tão somente a partir de 1945 – com o fim da Segunda Guerra Mundial e com o nascimento da Organização das Nações Unidas – que os direitos humanos começaram a, efetivamente, desenvolver-se no plano internacional, não obstante a Organização Internacional do Trabalho já existir desde 1919 (garantindo os direitos humanos dos trabalhadores desde o pós – Primeira Guerra).

Em detrimento do surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU), homens, mulheres, crianças e idosos, possuem hoje reconhecimento de direitos igualitários na esfera de seguridade humana, de âmbito interno e internacional, sendo-lhes, portanto, assegurado, ao menos perante a Constituição Brasileira (BRASIL, C.F, 1988), “Art. 5º [...] a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. Bem ainda os direitos políticos, individuais e coletivos.

Como se vê, os direitos humanitários sempre estiveram pautados por debates atemporais a cada passo de sua trajetória, seja em suas definições pela filosofia ou teologia, assim como em seu reconhecimento pelas ciências humanas, pela garantia de direitos, pelas conquistas políticas e sociais. Através deste entendimento, um dos debates mais importantes da atualidade trata-se da dignidade da pessoa humana diante as redes sociais e os conflitos sociais gerados pelo abuso de garantias fundamentais.

Passados 73 anos da Segunda Guerra Mundial (1945) até os dias atuais (2018), a qual ensejou na conquista dos direitos fundamentais reconhecidos e positivados, verifica-se ainda que, as redes sociais se tornou local propicio para o discurso de ódio, manifestação essa, que contraria os princípios básicos da dignidade da pessoa humana. Com a finalidade de atingir a honra, individualidade, privacidade, imagem de outrem, o ofensor justifica seus atos lesivos ao uso da liberdade de expressão, que lhe é assegurado constitucionalmente.


4 Liberdade de expressão e suas limitações

Como bem sabemos, no Brasil, a liberdade de expressão é parte dos princípios e garantias fundamentais que regem a atual constituição brasileira, bem como é uma das garantias responsáveis a efetivação do Estado Democrático de Direito. Portanto, não há que se discutir sua banalização, muito menos sua existência.

 Fato é que, a liberdade de expressão, não deve promover o fomento à novos conflitos sociais e muito menos lesionar direitos de outrem, até mesmo porque, o texto constitucional assegura o bem-estar social de todos os cidadãos brasileiros e, com base na discursiva de ódio, tem-se como consequência as vias judicias, a fim de que tal norma seja garantida e sanada.

Neste sentido, cumpre ressaltar a previsão do texto constitucional (BRASIL, C.F, 1988), “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Assim, cuida-se destacar que o ordenamento jurídico, buscou estabelecer critérios em busca de igualdade coletiva e a verdadeira efetivação do Estado democrático de Direito, quando preconiza eu seu texto, a inserção social e pluralista, possibilitando que os direitos sejam garantidos em um todo, bem como ao momento em que desaprovou condutas de preconceito e discriminação.

De tal modo, percebe-se que diante as redes sociais, basta ter assuntos referentes a gênero, homossexualidade, discussão racial, dentre outros, que já se torna polêmico o suficiente para que, os chamados princípios constitucionais como direito a honra, intimidade, imagem, dignidade, sejam esquecidos e, deste modo a justificativa para machismo, homofobia, intolerância religiosa, racismo, e incitação à violência, sejam baseados num único princípio constitucional, chamo de liberdade de expressão.

Nesse sentido, as limitações à livre manifestação de pensamento são, portanto, o exercício das garantias individuais com respaldo à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, embora a liberdade de expressão seja um direito disponível, há que se preocupar com o sujeito que recebe o discurso de ódio, haja vista a possibilidade de acarretar prejuízos ao âmbito moral ou material.

Partindo desta premissa, ante a necessária ponderação da liberdade de expressão, assim, explica Alexandre Magno Fernandes Moreira (MOREIRA, 2007, grifo do autor):

[...] a aplicação desses direitos nem sempre é fácil para o intérprete: a aplicação absoluta de um direito pode levar à ofensa de outro. Assim, se a liberdade for considerada como um direito absoluto, ou seja, plenamente exercitável em qualquer situação, ter-se-ia que permitir o suicídio e a eutanásia consentida, como abertas ofensas ao direito à vida (que, ressalte-se, não é direito sobre a vida).

Evidentemente, que nem todo discurso que tenha conteúdo de gênero, sexualidade, raça ou cor, possa ser considerado como odioso, para isso, deve se observar a forma em que foi manifestado e se acarretou efetivo dano a outrem. Sendo assim, para que a execução da norma tenha efeito imparcial e equitativo, deve-se observar cada caso concreto e, com base na lei superior para que, nenhum direito seja lesionado.

Destarte, faz-se necessário compreender a importância da limitação do discurso odioso, uma vez que, está limitação não visa censurar a liberdade de pensamento, e, sim, buscar o equilíbrio social e democrático. (BRUGGER, 2007, p. 117-118):

A maneira pela qual os sistemas jurídicos devem lidar com o discurso do ódio é uma matéria controvertida, mas isso não deve ser uma surpresa. Geralmente, Estados liberais valorizam a liberdade de expressão em abstrato, mas, na prática, é apenas o discurso ofensivo ou repulsivo que normalmente precisa de proteção. O discurso do ódio é uma das formas de discurso repugnante. A visão de que esse discurso horrendo mereça proteção está descrita nas obras de Voltaire, um proeminente representante do Iluminismo francês, cuja filosofia era ‘eu desaprovo o que você diz, mas eu defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo. A visão contrária é que o conteúdo do discurso do ódio elimina, ou pelo menos minimiza, seu caráter comunicativo e, por essa razão, a expressão de mensagens racistas é apropriadamente vista mais como uma conduta do que como um discurso, não sendo aplicáveis, portanto, os argumentos baseados na liberdade de expressão.

Como se vê, a limitação do discurso odioso é, portanto, a maneira mais eficaz de garantia da própria liberdade de expressão, oferecendo oportunidade a todos de um discurso saudável, ético e moral. Por sua vez, caso a liberdade de expressão fosse ao ordenamento jurídico brasileiro absoluta e, ocorresse sem ponderação ou limites a sociedade, como incide frequentemente aos Estados liberais, ao mesmo tempo que possibilitaria a livre manifestação de um determinado grupo, silenciaria a livre manifestação de grupos minoritários, pelo receio do que poderia vir a ocorrer, ou seja, a liberdade de expressão seria predominante e hierárquica para apenas grupos de maioria, assim, prevalecendo na sociedade apenas posicionamentos sociais majoritários.

Em consequência, oportuna é destacar a sustentação da pesquisadora do projeto Gênero e Tecnologia, Natália Neris (INTERNETLAB, 2015):

O discurso de ódio na Internet precisa ser encarado como uma violação de Direitos Humanos, mas também como uma ameaça à construção de uma esfera pública virtual democrática, plural. A violência pode afastar indivíduos, fazer com que estes temam por expressar suas opiniões e pontos de vista, e, no limite, pode calar suas vozes – vozes estas muitas vezes subalternizadas e subrepresentadas em muitos outros espaços sociais, como é o caso das mulheres, negros, indígenas, LGBTs e pessoas com deficiência. A violência online não deve, portanto, ser tomada como menos nociva, como uma ‘questão menor’ na agenda de tomadores de decisão sobre Internet (estatais e privados), bem como pela sociedade civil.

Devido ao constante crescimento de usuários nas redes sociais, tornou-se de praxe, a ocorrência constante do discurso de ódio, isso porque, existe por grande parte da população, a ideia fixa de sensação de impunidade, tanto ao âmbito penal quanto a esfera civil. No mais, além de toda problemática apresentada previamente, o anonimato e a criação de perfis falsos, colaboram ainda mais para que o ilícito ocorra.

Neste sentido, a discursiva de ódio evolui ao passar do tempo, fazendo com que, muitas vezes, os grupos que são atingidos acreditar que nada se possa fazer para ter seus direitos garantidos, tornando-se, literalmente a sensação de impunidade concreta.

Diariamente, presenciamos várias pessoas utilizando as redes sociais como um lugar que parece ser “terra de ninguém”, cujo os usuários acreditam que o fato de estar num chamado mundo virtual, significa estar em um lugar sem leis, como bem esclarece o advogado José Augusto Araújo de Noronha (NORONHA, 2015):

Há um falso sentimento de que nas “redes sociais” se poderia fazer tudo e se esquece que ali, neste universo tão plural e democrático, também se deve obediência às regras básicas de convivência e de direito. Atualmente, são numerosas as demandas envolvendo pedidos de indenização decorrentes da utilização inadequada desta ferramenta de integração entre as pessoas.

É mister esclarecer que, torna-se necessário raciocinarmos sobre o impacto do discurso de ódio nas redes sociais, haja vista que nossa sociedade se encontra constantemente lesionada pelo discurso intolerante. Verifica-se, pois, a necessidade de que nossa sociedade entenda que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, seja no meio físico ou virtual, como se costuma pensar, significando que, quando a liberdade de expressão for utilizada para discriminar, ofender, menosprezar, humilhar, causar dano moral ou patrimonial a outrem, encerra-se o direito do agente causador do dano e inicia-se o direito da pessoa prejudicada.


5 CONCLUSÃO

Ao longo da história humana, constatou-se por diversas vezes, a violação à dignidade da pessoa humana, verificando-se, pois, os períodos sociais que definiam as pessoas que seriam merecedores de dignidade. Assim, nota-se de antemão, o extenso campo de prováveis tentativas de se definir, o que é ser digno? Pois bem, diante o estudo, podemos constatar três das possíveis vertentes de pensamentos, a dignidade por merecimento, a dignidade à luz de Deus e a dignidade inata ao ser humano.

No caso ora em estudo, sobreleva destacar a dignidade congênita do ser humano, está origina-se apenas pelo fato de nascer humano. Segundo este princípio, embora haja condutas desonrosas e até mesmo criminosas praticadas pelo comportamento humano, estas devem ser punidas, mas com a advertência de se manter estabelecidas sua dignidade.

Portanto, no caso ora estudado, ser digno não significa apenas as conquistas de mérito ou como se concebe a vida humana face à vontade divina, mas sim, se fundamenta pela conservação da vida e os atributos que com ela advém. Neste diapasão, observa-se que a dignidade da pessoa humana, não se trata de uma criação normativa Estatal, mas que, no entanto, só há como se falar em proteção da dignidade humana, se esta for acobertada por este poder. Aqui, concluímos então, que a dignidade é o maior bem que o ser humano possa ter, devendo o Estado apenas, assegurá-la.

Claro está, portanto, que a liberdade se faz essência a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, impossível seria vivermos em uma sociedade justa e até mesmo consideravelmente digna e humanitária, sem que não houvesse estabelecidos parâmetros de certo tipo de delimitação as garantias fundamentais humanas. Sem a existência desta definição, não necessitaríamos de poder normativo, como aos que temos hoje, tendo em vista que ao texto constitucional, se ampara pela dignidade da pessoa humana, bem ainda pelos princípios e garantias fundamentais. Neste ínterim, significaria por exemplo dizer, que um sujeito que profere palavras preconceituosas, injuriosas, difamatórias ou intolerantes, lesionando a honra ou a imagem de outrem, não seria considerado uma prática antinormativa, nem mesmo seria responsabilizado, uma vez que este, apenas exerce o direito à liberdade de expressão.

Assim, não há como se afirmar que a dignidade da pessoa humana, bem como os princípios e garantias fundamentais sejam absolutos, uma vez que estes fundamentos devam ser moderados, para que tenhamos justamente uma sociedade digna. Isto é, ao mesmo tempo que o Estado assegura a sociedade com base nestes princípios, quando necessário, também pune o sujeito com fundamento as mesmas concepções.

Nota-se que ao seio social corpóreo, a liberdade de expressão encontra-se limitada ao espaço em que se estabelece, assim, os conflitos sociais ou desavenças, se restringem aos grupos de convivência, sem ampla exposição. As redes sociais virtuais, como no caso do Facebook, Twitter, Instagram, Youtube ou WhatsApp, possuem as mesmas características estruturais das redes sociais corpóreas, mas que, no entanto, a segunda análise da problemática, resulta-se pela exposição pública de pensamento.

No entanto, não apenas a manifestação contraditória se resulta como questão, mas sim a forma em como é colocada, como no caso do discurso de ódio. O discurso de ódio, aqui, nada mais é do que a intolerância, preconceito ou discriminação ao que temos por convicção pessoal, ser algo fora dos parâmetros éticos, morais, religiosos, costumeiros, culturais, sociais etc. Neste sentido, ser intolerante, significa não aceitar a personalidade de outra pessoa.

 Ao longo do estudo, observa-se questões sociais relevantes, como a sensação de impunidade dos usuários nas redes, a forma como nossa sociedade enxerga o outro e o quão as redes sociais virtuais podem ser influenciáveis as nossas ideologias, conceitos e princípios. Ressalva-se que, os conflitos sociais nas redes, nada mais são, do que manifestações de pensamentos internalizados de casa pessoa, e que devido a ideia de impunidade, são facilmente publicadas nas redes virtuais. Lado outro, verifica-se também, o anonimato como um obstáculo das redes sociais, ao mesmo tempo dificulta a autoria delituosa, colabora com a propagação do discurso de ódio ensejando os conflitos sociais.

Assim, as limitações da liberdade de expressão, são essenciais a mantença das garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana, que em meio ao texto normativo constitucional, assegura também o bem-estar social, afastando qualquer tipo de preconceito, discriminação ou intolerância.


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