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Direitos fundamentais dos trabalhadores.

A flexibilização dos direitos trabalhistas versus o princípio do não retrocesso social

Direitos fundamentais dos trabalhadores. A flexibilização dos direitos trabalhistas versus o princípio do não retrocesso social

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O presente artigo tem por finalidade estudar os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores analisando-os sob o prisma do princípio do não retrocesso social.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal trata no seu preâmbulo da instituição de um Estado democrático que tem como objetivo assegurar os direitos sociais.

Em seu artigo 1º, elevou a fundamento constitucional os valores sociais do trabalho e os direitos trabalhistas tornaram-se Direitos Sociais, conforme o capítulo II, do Título II da Magna Carta.

Com isso destacamos a importância de verificar se há efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores, bem como a necessidade de protegê-los para que tenham eficácia plena.

Impõe-se necessário estudar os direitos fundamentais e a sua vinculação com o Direito do Trabalho para se fazer valer outro fundamento e princípio constitucional: o da dignidade da pessoa humana.

Destarte todos os direitos conquistados pelos trabalhadores em nível constitucional, consagrados em rol não exaustivo do artigo 7º, da CRFB, o processo de globalização mundial da economia visa implementar mudanças no campo das relações entre o capital e o trabalho, dando ensejo a discussão acerca da flexibilização das relações de trabalho, que tem por escopo, exatamente, propiciar o rápido ajustamento do complexo normativo laboral às mudanças decorrentes das flutuações econômicas, evoluções tecnológicas ou quaisquer outras alterações que requeiram imediata adequação da norma jurídica.

Diante disto nos deparamos com o princípio do não retrocesso social, que preceitua a impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, ou que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais, pois garantem ao cidadão o acúmulo, a proteção e perenidade de seu patrimônio jurídico.


2. DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITOS E HISTÓRIA

Apesar das divergências quanto à nomenclatura, haja vista as inúmeras referências feitas na CF/1988 como “direitos humanos”, “direitos e liberdades fundamentais”, “direitos fundamentais da pessoa humana”, entre outras1, no presente trabalho usaremos a expressão “direitos fundamentais”, conceituados por Delgado (2007) como prerrogativas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e de sua vida em sociedade2.

Os direitos fundamentais surgiram com a necessidade de proteger o homem do poder estatal, a partir dos ideais advindos do Iluminismo dos séculos XVII e XVIII, mais particularmente com as concepções das constituições escritas3.

Acerca do surgimento dos direitos fundamentais Moraes4 afirma:

“[...] surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural”

O reconhecimento dos direitos fundamentais é fenômeno recente na história, embora na Antiguidade, especialmente na Grécia e em Roma se verificou o estabelecimento das diretrizes fundamentais da vida e da existência humana, dadas as especificidades daquelas sociedades5.

Tendo em vista a restrita aplicabilidade dessas cartas em razão da sociedade da época e os seus destinatários específicos A Magna Charta Libertatum do século XIII, a Declaração de Direitos (Bill of Rights) de 1668, na Inglaterra, a Declaração dos Direitos (Bill of Rights) do Estado da Virgínia de 1776 são marcos para a evolução dos direitos fundamentais.

Porém, o ponto crucial histórico para o reconhecimento dos direitos civis e políticos individuais, com a vertente vinculativa ao Estado de Direito da época, de matiz liberal em razão das aspirações da burguesia foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa aprovada pela Assembleia Nacional Francesa, em 17896. Em 1791 foram promulgadas as Constituições Francesas e a Constituição dos Estados Unidos da América, que restaram por reconhecer diversos direitos, tais como a liberdade de ir e vir, a liberdade de reunião o direito de petição entre outros. Em 1793 a França promulgou uma nova constituição, que definiu de forma mais clara e completa os direitos fundamentais dos indivíduos, aprofundando o conceito de liberdade como um poder que pertence ao homem, o direito à vida, à igualdade, à intimidade e etc.

Com a Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, substituiu-se a força humana com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia. O trabalho escravo, servil e corporativo deu lugar ao trabalho assalariado.7

Com o liberalismo, doutrina que entendeu o trabalho como fator de produção, o trabalhador passou a dividir o resultado do seu trabalho com o capitalista, o dono dos meios de produção. Porém a principal característica do Estado Liberal era a ínfima interferência do governo na economia. Surge o individualismo, característica principal do liberalismo, deixando de lado a questão social, o coletivo. O Estado Liberal não favoreceu os direitos fundamentais, mas deu ensejo para que se percebesse a necessidade da sua existência.8

No Estado Liberal a miséria se alastrou colocando em risco a sua própria hegemonia e com isso surgem as ideias socialistas, comunistas e anarquistas. Nasce a preocupação com a questão social, marco do constitucionalismo social, baseados nos fins solidários e de justiça social, onde o Estado evoluiu de uma posição absenteísta, para uma postura ativa de ator fundamental para o bem estar social.9

Ressalta-se, que além da função de proteger o homem de eventuais arbitrariedades cometidas pelo Poder Público, os direitos fundamentais também se prestam a compelir o Estado a tomar um conjunto de medidas que impliquem melhorias nas condições sociais dos cidadãos10.

Silva11 (2001, p. 178), em sua obra sobre Direito Constitucional, ensina que os direitos fundamentais não são a contraposição dos cidadãos administrados à atividade pública, como uma limitação ao Estado, mas sim uma limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dele dependem.

No entendimento de Sarlet12 (2005):

Os direitos fundamentais, como resultado da personalização e positivação constitucional de determinados valores básicos (daí seu conteúdo axiológico), integram, ao lado dos princípios estruturais e organizacionais (a assim denominada parte orgânica ou organizatória da Constituição), a substância propriamente dita, o núcleo substancial, formado pelas decisões fundamentais, da ordem normativa, revelando que mesmo num Estado constitucional democrático se tornam necessárias (necessidade que se fez sentir da forma mais contundente no período que sucedeu à Segunda Grande Guerra) certas vinculações de cunho material para fazer frente aos espectros da ditadura e do totalitarismo. (SARLET, 2005, p. 70).


3. CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A doutrina constitucional, em sua maioria, reconhece três níveis (e/ou classificações) de Direitos Fundamentais, nomeados de primeira, segunda e terceira geração. Como já visto, os primeiros direitos fundamentais surgem em contraposição ao Estado Absoluto e tinham como tema central a liberdade do indivíduo. Esses direitos classificam-se como Direitos de primeira geração.

Seguindo a doutrina de Alexandrino e Paulo13 (2011), os direitos de primeira dimensão realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos, reconhecidos nas Revoluções Francesa e Americana. Caracterizam-se por impor ao Estado um dever de abstenção, de não fazer, de não intromissão do Estado na autodeterminação de cada indivíduo. São as chamadas

liberdades individuais e por isso são referidos como direitos negativos. São exemplos de direitos fundamentais de primeira dimensão o direito à vida, à propriedade, à liberdade de expressão e de reunião, etc.

Já os direitos de segunda dimensão, surgidos no século XX, são reconhecidos como as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o princípio da igualdade entre os homens (igualdade material). São os direitos econômicos, sociais e culturais.14

Também denominados direitos positivos, direitos do bem-estar ou direitos dos desamparados, os direitos fundamentais de segunda dimensão fazem referência aos direitos de participação, realizados por meio de implementação de políticas e serviços públicos em que o Estado deverá promover as necessidades vitais básicas, tais como saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social15, etc.

Por sua vez, os direitos fundamentais de terceira geração, consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade, cujo escopo é proteger os interesses de titularidade coletiva ou difusa. São exemplos de direitos fundamentais de terceira dimensão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, defesa do consumidor, à paz, à autodeterminação dos povos, etc. Tais direitos são de titularidade coletiva e cabe ao Estado e a sociedade protege-los e preservá- los para as futuras gerações16.

Atualmente, muito se discute na doutrina sobre a quarta dimensão de direitos fundamentais. Doutrinadores (ALEXANDRINO; PAULO, 2011 apud BONAVIDES, 2006) entendem que os mesmos constituem o direito à democracia, à informação, ao pluralismo jurídico, dos quais depende a concretização de uma sociedade aberta para o futuro, universal17.

Segundo o professor Moraes18 (1997), as principais características dos direitos fundamentais são:

  • a. Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo;

  • b. Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência de direitos fundamentais a outrem;

  • c. Irrenunciabilidade: em regra, os direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia;

  • d. Inviolabilidade: impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos de autoridades públicas;

  • e. Universalidade: devem abranger todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;

  • f. Efetividade: a atuação do Poder Público deve ter por escopo garantir a efetivação dos direitos fundamentais;

  • g. Interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades;

  • h. Complementariedade: os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcançar os objetivos previstos pelo legislador constituinte;

  • i. Relatividade ou limitabilidade: os direitos fundamentais não têm natureza absoluta.


4. A NORMA DE DIREITO FUNDAMENTAL

Para Alexy19 (2008), um dos maiores estudiosos do tema, faz distinção entre as posições jusfundamentais definitivas e as posições jusfundamentais prima facie. Como posições jusfundamentais definitivas, concebe o autor como sendo aquelas relativas à dimensão subjetiva do núcleo essencial dos direitos fundamentais, ou seja, aquelas posições jurídicas capazes de gerar direitos subjetivos advindos da incidência direta dos elementos fáticos do caso concreto sobre o texto da norma.

Já as posições jusfundamentais prima facie serão aquelas resultantes de um processo de ponderação, ou seja, submetidas a um sopesamento de valores a partir de cada caso concreto de per si. Ao aplicar a ponderação de valores, o intérprete capta o sentido e o alcance dos direitos constitucionais em colisão. Portanto, na moderna hermenêutica constitucional, a função do intérprete não é meramente descrever significados da letra da lei posta. Serão os elementos fáticos do caso concreto que indicarão a solução jurídica.

Para o teórico alemão não deve-se considerar normas de direito fundamental apenas aquelas extraídas da constituição, devendo-se considerar normas de direito fundamental aquelas advindas de normas infraconstitucionais, e mais, deve-se distinguir princípios de regras, já que que ambos são duas categorias de normas.20

Segundo Alexy, a distinção acima é a base da teoria da fundamentação dos direitos fundamentais e constitui elemento fundamental para os direitos fundamentais de todas as dimensões21 e conclui que:

Os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes, desenvolvendo o conceito de mandamento de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas, estas últimas determinadas pelos princípios e regras colidentes, ao contrário das regras que contém, portanto determinação no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível.22 (ALEXY, 2008, p. 60).

Ou seja, na hipótese de conflito entre regras, a questão se resolve no âmbito da subsunção 23, já na colisão entre princípios que somente pode se estabelecer entre princípios válidos, o que se aplica é a ponderação através da máxima efetividade. Para Canotilho24, diferenciar princípios e regras deve-se levar em consideração o grau de abstração, a determinabilidade na aplicação ao caso concreto, o caráter de fundamentalidade no sistema de fontes do direito, os princípios como Standards e por fim a natureza normogenéticas, que se diferenciam da proposta de Alexy que uma norma é um princípio em razão da sua estrutura como um mandamento de otimização, ou seja, os princípios jurídicos são comandos normativos aplicados em diferentes graus.

Quando a questão é a colisão de princípios, Alexy rechaça a ideia de princípios absolutos, apresentando como fundamentação de sua tese ao analisar um ordenamento jurídico que inclua direitos fundamentais, argumentando que existem interesses individuais e coletivos e na existência de um princípio coletivo absoluto, logo o mesmo não poderá sofrer limitação e vice e versa.

Em breve síntese, as normas de direito fundamental possuem caráter duplo, ou seja, ao mesmo tempo podem se exteriorizar como regras ou como princípios, mas tal situação não interfere em sua jusfundamentalidade, e devem ser analisadas à luz do dirigismo constitucional, que se caracteriza pela conformação do elemento político a partir da Constituição, que se traduz no efeito explícito para a atuação do Estado.


5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A raiz etimológica da palavra dignidade provém do latim dignus, que é aquele que merece estima e honra. Segundo Rosenvald25 (2005):

A dignidade da pessoa humana seria um juízo analítico revelado a priori pelo conhecimento. O predicado (dignidade) que atribuo ao sujeito (pessoa humana) integra a natureza do sujeito e um processo de análise o extrai do próprio sujeito. Sendo a pessoa um fim em si – jamais um meio para se alcançar outros desideratos –, devemos ser conduzidos pelo valor supremo da dignidade. (ROSENVALD, 2005, p. 03)

Dworkin26 (SARLET, 2009, p. 36. apud DWORKIN,1998, p. 307/310) ao tratar do conteúdo da dignidade da pessoa humana, acaba reportando-se direta e expressamente à doutrina de Kant, ao relembrar que o ser humano não poderá jamais ser tratado como objeto, isto é, como mero instrumento para realização dos fins alheios, destacando, todavia, que tal postulado não exige que nunca se coloque alguém em situação de desvantagem em prol de outrem, mas sim, que as pessoas nunca poderão ser tratadas de tal forma que se venha a negar a importância distintiva de suas próprias vidas.

Atualmente, os ordenamentos jurídicos possibilitam ao ser humano o exercício de suas atividades cotidianas com dignidade e desaprova atos que atentem contra o ser humano.

Entende-se que significado de dignidade da pessoa humana está intimamente ligado ao respeito inerente a todo o ser humano. Além disso, em decorrência da sua contingência histórica e cultural, sujeita-se à evolução do processo civilizatório, em cada tempo e lugar, razão pela qual não se acha determinada em dimensão absoluta e em, razão disso é um conceito em permanente processo de construção e desenvolvimento. No entanto, em conformidade com o entendimento esposado por um dos grandes estudiosos do tema, Sarlet27 (2009) diz que “alcançar uma definição precisa do seu âmbito de proteção ou de incidência não parece ser possível, o que, por sua vez, não significa que não se possa e não se deva buscar uma definição.”.

E continua acrescentando que a dignidade da pessoa humana é “a busca de uma definição necessariamente aberta mas minimamente objetiva impõe-se justamente em face da exigência de um certo grau de segurança maior e estabilidade jurídica”28. Comunga do entendimento segundo o qual o melhor conceito jurídico de dignidade da pessoa humana deve abranger (mas não se restringir) a vedação da coisificação e destacar a dupla perspectiva ontológica e instrumental, compreendendo a sua dimensão negativa (defensiva) e a positiva (prestacional). Assim, tem-se por dignidade da pessoa humana:

a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”29 (SARLET, 2009, 37)

Quando relacionamos a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, Miranda (2000, p. 180) observa em sua obra que “a constituição confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais, que, por sua vez, repousa na dignidade da pessoa humana, isto é, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado”.30

Para Sarlet31 (2004), uma vez que os direitos e garantias fundamentais encontram seu fundamento direto e imediato:

[...] na dignidade da pessoa humana, do qual seriam concretizações, constata-se que os direitos e garantias fundamentais podem ser reconduzidos de alguma forma à noção de dignidade da pessoa humana, já que todos remontam à ideia de proteção e desenvolvimento das pessoas. (SARLET, 2004, p. 79).

E complementa:

[...] em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa. Essa dignidade, na condição de valor fundamental, atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais de qualquer dimensão (ou geração). Como consequência, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.32 (SARLET, 2004, p. 84-).


6. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES

Do que foi exposto acerca da dignidade da pessoa, fundamento basilar de um Estado Democrático de Direito e vetor interpretativo constitucional, cita-se Delgado33, em brilhante artigo que assevera que, “o conceito de direito fundamental do trabalho, contudo, volta a estar presente, sem dúvida, na Constituição, por meio dos princípios, valores e fundamentos das ordens econômica e social, que sejam afirmativos da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho”.

E acrescenta exemplos de direitos fundamentais do trabalho consagrados na Constituição Federal de 1988, além dos já elencados, de forma exemplificativa, em seu art. 7º:

[...] como o art. 170. (“Princípios Gerais da Atividade Econômica”), com o art. 193. (“Disposição Geral” relativa à “Ordem Social”), com os arts. 196. e 197, além do art. 200, II e VIII (todos tratando da saúde), também com o art. 205. (tratando da educação), além dos arts. 225. e 227, que tratam das garantias a crianças e adolescentes no País (em acréscimo à regra protetora já lançada no art. 7º, XXXIII, da mesma Constituição)34. (DELGADO, 2007, P. 27).

Destaca também que:

os direitos fundamentais do trabalho estão dados também pelos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil, “[...] naquilo que não reduzam o patamar de garantias asseguradas internamente no próprio pais” (art. 5º, § 2º, CF/88)35. (DELGADO, 2007, P. 27).

E encerra afirmando que:

tais direitos fundamentais do trabalho também constam, evidentemente, da legislação heterônoma estatal, a qual completa o padrão mínimo de civilidade nas relações de poder e de riqueza inerentes à grande maioria do mercado laborativo próprio ao capitalismo (caput do art. 7º, CF/88).36 (DELGADO, 2007, P. 27).

Desta maneira, os direitos fundamentais dos trabalhadores não são apenas aqueles expressos na Carta Magna de 1988, mas também todos aqueles que por seu conteúdo finalístico baseado na dignidade da pessoa humana, independentemente da posição desses direitos na estrutura normativa.


7. TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO

Ao contrário dos demais direitos fundamentais, os direitos fundamentais do trabalho não gozam do caráter da universalidade.

Em que pese como fundamentos do Estado Social Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, o conteúdo e o alcance do termo “trabalhadores” mencionado no artigo 7º, da CRFB/1988 ainda gera certa indignação, tendo em vista que estaria se referindo tão somente aos trabalhadores subordinados, excluindo, como p.ex., os trabalhadores autônomos e os eventuais, relegando-os a um patamar jurídico essencial que lhes assegurem um direito fundamental ao trabalho digno.

Apesar disto, houve avanços nesta seara com a aprovação em 02/04/2013, a proposta de emenda constitucional nº 66/2012, conhecida popularmente como a “PEC das domésticas”, elaborada para assegurar a equiparação dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 para os trabalhadores urbanos e rurais, aos domésticos, tornando- se a Emenda Constitucional nº 72/2013.

A partir da promulgação da EC. 72/2013, que alterou o parágrafo único do artigo 7º da CRFB/1988, os trabalhadores domésticos passaram a ter garantidos direitos como salário- mínimo, férias proporcionais, horas extras, adicional noturno e o FGTS, que antes era facultado ao empregador conceder ou não.

Para o atual ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias37, a extensão dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos é um “avanço histórico que estende direitos aos domésticos já há muito tempo concedidos aos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Sem dúvida nenhuma, dará mais dignidade aos trabalhadores domésticos”.

Porém, alguns direitos garantidos aos domésticos pela EC º 72/2013 necessitam ainda de regulamentação infraconstitucional, contudo, a sociedade brasileira evoluiu e, a exemplo do que ocorreu em outros países, compreendeu a necessidade de reconhecer a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho sempre que se tratasse dessa modalidade de trabalho. Aliás, o povo brasileiro, diria, apenas sucumbiu aos ditames trazidos no art. 1º, incisos III e IV, do referido texto republicano, mas ainda há muito que crescer.


8. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O parágrafo 1º, do artigo 5º da CRFB/1988 preceitua que os direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata. A eficácia de tais direitos ocorre de maneira vertical (em relação ao Estado) e horizontal (em relação aos particulares).

No que diz respeito a eficácia vertical, cuja relação se materializa entre Estado e trabalhador, verifica-se que compete ao Estado não somente a defesa dos direitos, mas também a promoção dos exercícios dos mesmos.

Já a eficácia horizontal, que se verifica na relação entre trabalhador e empregador, Barroso38 afirma que a efetividade de uma norma “simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível entre o dever ser normativo e o ser da realidade social”.

Nas relações entre particulares, há que se constatar a disparidade entre as partes, trabalhador e empregador, sendo o primeiro reconhecidamente a parte hipossuficiente da relação, devendo as normas que o protegem, fazer de maneira a consagrar e salvaguardar os ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.

Nas palavras do ilustre professor Souto Maior39:

Uma efetiva luta pela justiça social, utilizando-se o direito do trabalho como instrumento, culmina com a constitucionalização das normas protetivas do trabalho e a normatização de seus princípios fundamentais, possibilitando a interpretação das normas infraconstitucionais com base nesses postulados. O direito do trabalho assim construído e aplicado é instrumento decisivo para a formação e a defesa da justiça social, ainda que, concretamente, em primeiro momento, só consiga minimizar as injustiças. Sob o prisma específico da teorização do direito do trabalho, o objetivo primordial é destacar que a sua origem histórica, que marca uma preocupação com e eliminação da injustiça, que é característica da relação capital X trabalho, integra-se em seu conceito, advindo daí a noção de justiça social como seu princípio maior. (SOUTO MAIOR, 2000, p. 259).

Nesta mesma linha de raciocínio, Delgado40 acrescenta:

Para a democracia brasileira, portanto, tão relevante quanto à correta identificação dos direitos fundamentais do trabalho, será sua real efetividade. Eis um desafio jamais proposto à democracia brasileira, em sua história, até fins do século XX. Provavelmente, é um dos maiores desafios para a construção democrática neste início do século XXI.


9. PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL

A luta dos trabalhadores ao logo dos anos possibilitou a conquista de muitos dos Direitos Trabalhistas existentes atualmente e para que os mesmos não sejam suprimidos ou restringidos, criou-se o princípio da proibição do retrocesso social que visa à proteção de tais direitos.

Segundo Barroso41:

Adeptos a esta teoria encontram-se os doutrinadores Ingo Wolfgang Sarlet, Flávia Piovesan e Luís Roberto Barroso, dentre outros. Verifica-se, com Barroso, que, em que pese o princípio do não retrocesso social não estar explícito, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana (para alguns, questão controvertida), detém plena aplicabilidade, uma vez que é consequência do sistema jurídico-constitucional. Ora, se uma lei, ao implementar um mandamento constitucional, ele se incorpora ao patrimônio legal da cidadania e não pode ser inteiramente suprimido.

Goldschmidt42 preleciona da seguinte forma:

Tal princípio, nesta linha, estabelece limites à atividade do legislador no sentido de evitar que um determinado direito fundamental, já contemplado como conquista civilizatória e incorporado ao sistema jurídico, não seja deste extirpado, inadequadamente restringido ou incorporado ao sistema jurídico, não seja deste extirpado, inadequadamente restringido ou impedida sua eficácia. Com efeito, o princípio da proibição do retrocesso social fornece um critério objetivo com o qual é possível controlar a adequação e a correção da atividade restritiva dos direitos fundamentais. (GOLDSCHMIDT, 2009, p. 105).

Dessa maneira, a proibição do retrocesso social consiste em proteger as importantes conquistas das civilizações ao longo dos anos, uma vez que beneficia e fortalece as estruturas da assistência social do Estado, fortalecendo os direitos fundamentais adquiridos

Sarlet43 estabelece uma relação umbilical entre o princípio do não retrocesso social e os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

Esclarece, de plano, que a garantia da segurança jurídica não se esgota na irretroatividade das leis, ou na proteção conferida ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do art. 5º da CR/88), tampouco na limitação ao poder constituinte derivado. Vai muito além, podendo atingir regras que, não obstante possuam “efeitos exclusivamente prospectivos”, possam implicar algum retrocesso social, frustrando legítimas expectativas de direito, criadas pelo próprio Estado ao concretizar direitos fundamentais proclamados na Lei Maior.

Sustenta o eminente jurista (2005)44:

A segurança jurídica, na sua dimensão objetiva, exige um patamar mínimo de continuidade do (e, no nosso sentir, também no) Direito, ao passo que, na perspectiva subjetiva, significa a proteção da confiança do cidadão nesta continuidade da ordem jurídica no sentido de uma segurança individual das suas próprias posições jurídicas. [...] Importa lembrar aqui o fato de que a proteção da confiança constitui um dos elementos materiais do princípio da boa-fé, tendo por corolário - notadamente no âmbito das relações negociais - o dever da parte de não fraudar as legítimas expectativas criadas pelos próprios atos, o que evidencia a conexão direta da boa-fé com a proteção da confiança no sentido de uma certa auto vinculação dos atos e, portanto, de uma inequívoca relação com a noção de proibição do retrocesso. (SARLET, 2005).

Para Sarlet o princípio em apreço decorre de pelo menos três passagens de nossa Carta Política: ao instituir um Estado Democrático e Social de Direito, explicitando, já no preâmbulo, a segurança como um valor supremo da sociedade; no § 1º do art. 5º, ao proclamar o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais; e, finalmente, ao inserir a dignidade humana no rol de fundamentos da República Federativa do Brasil.45

Acrescenta que a proteção da dignidade humana, em sua perspectiva negativa, exige a obstrução de medidas retrocessivas que possam, inesperadamente, deslocar a pessoa de uma posição jurídica mais favorável, já lhe conferida pelas instituições sociais e estatais, a um patamar aquém do mínimo existencial condigno.46

O princípio do não retrocesso social tem aplicabilidade no direito do trabalho, tendo em vista ser norteado pelo princípio da norma mais favorável. A força deste princípio pode tornar uma lei ordinária mais benéfica hierarquicamente superior à própria Constituição, não podendo, pois, com muito mais razão, ser extirpada do ordenamento sem equivalente respaldo de proteção ao trabalhador.

Apresentado o princípio em comento, resta-nos analisar o fenômeno da Flexibilização das normas trabalhistas e os limites que são impostos às medidas flexibilizantes já permitidas pela CRFB/1988, de maneira que não macule os direitos fundamentais dos trabalhadores.


10. FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Quando o tema a ser discutido é flexibilização dos direitos trabalhistas, impossível ignorar o fenômeno da globalização, causador de intensas pressões por mudanças no Direito do Trabalho, máxime por se tratar de área intimamente ligada ao próprio curso da economia, profundamente afetada pelos efeitos e exigências desse fenômeno planetário.

Para Gonçalves47 o processo de globalização produtiva e financeira no qual se insere o Brasil caracteriza-se pela grande expansão dos fluxos financeiros internacionais, pelo acirramento da concorrência, tanto nos mercados internacionais de capitais quanto de bens de produção e consumo, pela maior integração entre os sistemas financeiros nacionais, pela crescente internacionalização da produção e pela maior integração das economias nacionais.

Ideologicamente, associa-se a globalização financeira e produtiva ao chamado neoliberalismo ou modelo neoliberal, que visa a adequar a legislação nacional aos interesses do mercado (POCHMANN, 1999)48. Para Boito Jr. (1999)49, na política neoliberal, a esfera de ação mais ampla visa à desregulamentação dos direitos sociais, com apoio dos setores capitalistas.

Seguindo esta ideologia, conforme as necessidades do mercado, os Governos desregulamentariam e flexibilizariam os direitos trabalhistas. Como justificativa para tais atitudes estariam a redução de custos e adaptação mais ágil das empresas às necessidades do mercado no que concerne a utilização de mão-de-obra.

Jatobá e Andrade (1993, p. 8)50 diferenciam desregulamentação e flexibilização. A primeira seria uma condição da flexibilização. Desregulamentar, nesse sentido, seria remover do arcabouço legal do Direito Trabalhista as normas imperativas (ou parte delas) que afetam condições de contratação, execução do trabalho e direitos dos trabalhadores. Uma vez desregulamentado o Direito Laboral, surge a possibilidade de flexibilização das condições de contrato entre trabalhadores e empregadores.

Nascimento51 conceitua Flexibilização como o “afastamento da rigides de algumas leis para permitir, diante de situações que o exijam, maior dispositividade das partes para alterar e reduzir os seus comandos”. (2003, p. 67).

A flexibilização surgiu na Europa na década de 60 e nos anos de 65 e 66 tal fenômeno mostrou vestígios no Brasil a partir da criação da lei 4.923/1965, que trata da redução geral e transitória do salário em 25%, mediante acordo judicial em momentos que a empresa seja afetada por caso fortituito ou força maior em razão da conjuntura econômica e da lei 5.104/1966, que criou o FGTS, extinguindo o instituto da estabilidade e dando ampla liberdade aos empregadores de demitirem seus empregados que optassem pelo regime do FGTS52.

A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) consagrou diversos direitos aos trabalhadores, destancando-se os elencados em seu art. 7º, que são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis pela vontade dos contratantes, considerados direitos fundamentais dos trabalhadores.

Moraes53 ratifica:

Os direitos sociais previstos no art. 7º, CRFB/1988 são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado social de direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, vidando à concretização da igualdade social, e são consagrados como Fundamentos do Estado Democrático pelo art. 1º, IV, da CRFB/1988. (VIEIRA, 2012, p. 16. apud MORAES, 2003, p. 98).

Isso significa que foi atribuída as normas constantes do art. 7º da CRFB/1988 o status de direitos fundamentais, pois foram inseridos dentro do título dos Direitos e Garantias Fundamentais e desta forma tornaram-se clausulas pétreas, não estando sujeitas a alterações legislativas tendentes a aboli-las. Desta maneira, a flexibilização na esfera trabalhistas só cabe nas restritas hipóteses permitidas pelo constituinte originário.

As hipóteses de flexibilização constitucionalmente previstas são as constantes do art. 7º, incisos: VI, XIII e XIV. O inciso VI faz menção à irredutibilidade do salário; o inciso XIII trata da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada e o inciso XIV cuida da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Cabe ressaltar que na redação de todos os incisos supracitados estabelece a necessidade de acordo ou convenção coletiva (negociação coletiva) para a relativização destes direitos.

Entretanto o fato de normas constitucionais preverem a possibilidade da flexibilização de certos direitos trabalhistas, deve-se observar obrigatoriamente e primordialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do trabalhador, da valorização do trabalho e o do não retrocesso social, sendo considerada inconstitucional toda e qualquer regra que se afaste destas premissas.

O argumento de alguns no sentido de que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas pelo art. 7º, XXVI foi proposital, sendo utilizado como meio de flexibilizar toda e qualquer norma trabalhista não merece acolhimento e não tem fundamento, pois o constituinte foi claro quando reconheceu o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, esculpido no art. 7, I, da CRFB/1988, tornando-se incabível e inconstitucional qualquer interpretação que seja prejudicial ao trabalhador.

O neoliberalismo, pois mais forte que seja, não pode enfraquecer ou, até mesmo, diminuir a autoridade do Direito Constitucional por meio de lei ordinária, ou mesmo medida provisória. De forma alguma poderá haver a precarização do trabalho através da sua legislação básica.

Por mais que os defensores54 da flexibilização das normas trabalhistas aleguem que a flexibilização assegurará melhores condições de trabalho, pois concederá maior liberdade para as partes negociarem, assim diminuiria os altos encargos e, como consequência, elevaria o número de contratações, deve-se primar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela não precarização do trabalho.

Nas brilhantes palavras de Vólia Bomfim Cassar55:

A flexibilização é possível e necessária, desde que as normas por ela estabelecidas através da convenção ou acordo coletivo como previsto na Constituição, ou na forma que a lei determinar, sejam analisadas sobre duplo aspecto: respeito à dignidade do ser humano que trabalha para a manutenção do emprego e redução de direitos apenas em casos de comprovada necessidade econômica, quando destinada à sobrevivência da empresa. Não alcançado este objetivo mínimo, conquistado arduamente ao longo da história pelo trabalhador, o acordo ou a convenção coletiva deverão ser considerados inconstitucionais, uma vez que valores maiores são aqueles protegidos pelos direitos fundamentais, afinal, os princípios norteiam a aplicação do direito. (CASSAR, 2009, p. 43).


11. CONCLUSÃO.

A classe trabalhadora acumulou, ao longo de sua história, uma infinidade de lutas que visavam à conquista de direitos que lhe conferissem melhores condições de trabalho. A partir do intervencionismo estatal muitos dos direitos foram regulamentados, conferindo ao trabalhador dignidade para exercer o seu labor.

Os direitos fundamentais do homem foram reconhecidos mundialmente e positivados em muitos países. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, e dentre estes encontram-se preceituados no art. 7º, em rol exemplificativo, os direitos fundamentais dos trabalhadores. Ao longo da Constituição outros direitos foram conferidos aos trabalhadores, além das normas internacionais, devidamente ratificadas56.

Em tempos de globalização, a flexibilização de direitos laborais é matéria costumeiramente discutida, sendo certo, que em muitas ocasiões observa-se a justificativa da necessidade de adequação do ordenamento trabalhista as perspectivas e necessidades do mercado globalizado, quase sempre relegam ao homem à condição de mercadoria.

O Poder Constituinte Originário elegeu a dignidade da pessoa humana e o trabalho como princípios fundamentais do Estado Brasileiro, e aquela como vetor interpretativo constitucional e de produção legislativa infraconstitucional, especialmente no que se refere ao Direito do Trabalho. Ao lado destes dois princípios fundamentais, o princípio do não retrocesso social tem por finalidade a proteção dos direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores, já concretizados no ordenamento jurídico, contra as investidas contrárias do Estado, muitas vezes pressionado pela busca de competitividade no mercado globalizado.

Como é cediço, a CRFB/1988 já previu normas trabalhistas fundamentais flexíveis e demais legislações esparsas também, contudo devem ser interpretadas e aplicadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes e nos limites impostos.

Diante deste cenário, conclui-se que os direitos laborais são de natureza fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, considerados cláusulas pétreas, impossíveis de serem extirpados ou modificados em prejuízo ao trabalhador, constituindo-se em verdadeiro patrimônio do trabalhador e de toda sociedade e, por isso, não há de se admitir, sob pena de mácula ao princípio do não retrocesso social medidas de caráter supressivas ou de alterações in pejus das normas que consagrem direitos fundamentais dos trabalhadores.


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NOTAS

1 Denominações utilizadas pela CF: Direitos humanos (art. 4º II, artigo 5º § 3º da CF e art.7º ADCT) Direitos e Liberdades fundamentais (Artigo 5º XLI) Direitos Fundamentais da Pessoa Humana (art.15, caput), Direitos da pessoa humana (art. 17), direitos sociais individuais (preâmbulo).

2 DELGADO. Mauricio Godinho, Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, nº 2, 2007. p. 11. https://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadireitosegarantiasfundamentais/n2/1.pdf . Acesso em maio de 2014.

3 IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 48, dez 2007. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=4528. Acesso em jun 2014.

4 MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 178.

5 ALVAR, Maria Vitoria Queija. Os direitos fundamentais dos trabalhadores e o princípio do não retrocesso social no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9212. Acesso em maio 2014.

6 Ibidem. nota 8.

7 Ibidem. nota 8.

8 DEGANI. Luís Augusto; ANTUNES. Priscyla Martins Craveiro Quirino; SILVA. Dawson Georgi Trizi; ANTUNES. Luiz Quirino. As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução. Revista Pitágoras, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013.

Disponível em: https://www.finan.com.br/pitagoras/downloads/numero4/as-dimensoes-dos-direitos-fundamentais-e-seu-perfil-de-evolucao.pdf. Acesso em junho de 2014.

9 Ibidem. nota 11.

10 Ibidem. nota 11.

11 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 178. 12. SARLET, Ivo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

13 ALEXANDRINO. Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª ed. RJ. Ed. Forense, São Paulo, 2011. p. 102.

14 Ibidem. nota 11.

15 Ibidem. nota 11.

16 Ibidem. nota 11.

17 ALEXANDRINO. Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª ed. RJ. Ed. Forense, São Paulo, 2011. p. 102. apud BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Ed.

Saraiva, 2006.

18 MORAES, Alexandre de. Direitos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 1ª ed., São Paulo, 1997. Coleção temas jurídicos 3.

19 ALEXY. Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo Ed. Malheiros 2008 p. 60.

20 Ibidem. nota 22.

21 Ibidem. nota 22.

22 Ibidem. nota 22.

23 Subsunção: Operação de diagnose do direito, consistente em enquadrar o caso concreto ao preceito legal abstrato a ele aplicável. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas / J. M. Othon Sidou – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

24 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000.

25 ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 03

26 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional, 2. ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009,

p. 36, apud DWORKIN, Ronald. El domínio de la vida: una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la liberdad individual. Barcelona: Ariel, 1998, p. 307-310.

27 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana. 2009, p. 33

28 Ibidem. nota 30.

29 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana. 2009, p. 37.

30 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. vol. IV, p. 180. 31. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2004, p. 79.

32 Ibidem. nota 27, p. 84.

33 DELGADO. Maurício Godinho, Direito Fundamentais nas relações de trabalho. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais. Nº. 02. – 2007. p. 27.- Ob. citada. Nota 5.

34 Ibidem. nota. p. 36.

35 Ibidem. nota. p. 36.

36 Ibidem. nota. p. 36.

37 EMPREGO. Ministério do Trabalho e, PEC das domésticas é aprovada. Disponível em: https://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada.htm. Acesso em junho 2014.

38 BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 83.

39 MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social, São Paulo, LTR, 2000, pág. 259.

40 DELGADO. Maurício Godinho, Direito Fundamentais nas relações de trabalho. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais. Nº. 02. – 2007. p. 29.

41 BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. P. 58.

42 GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas. São Paulo: LTR, 2009. p. 105.

43 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível em: <https://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em julho de 2014.

44 Ibidem. nota 43.

45 Ibidem. nota 43.

46 Ibidem. nota 43.

47 GONÇALVES, Reinaldo et al. Globalização financeira e globalização produtiva. In: A Nova Economia Internacional: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1998, cap. 7

48 POCHMANN, Marcio. O Trabalho sob fogo cruzado.São Paulo: Contexto, 1999.

49 BOITO JR., Armando. Política neoliberal e sindicalismo no Brasil. São Paulo: Xamã, 1999

50 JATOBA, Jorge e ANDRADE, Everaldo G. Lopes. A Desregulamentação do Mercado e das Relações de Trabalho no Brasil: potencial e limitações. Brasília: I.PEA, 1993.

51:NASCIMENTO. Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.

52 VIEIRA. Simão Pedro, Flexibilização das normas trabalhistas: avanço ou retrocesso? Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes. Rio de Janeiro. 2012, p. 26. Disponível em: https://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/B002469.pdf. Acesso em julho de 2014.

53 VIEIRA. Simão Pedro, Flexibilização das normas trabalhistas: avanço ou retrocesso? Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes. Rio de Janeiro. 2012, p. 26. apud MORAES. Alexandre. Direito Constitucional. 13ªed. São Paulo: Atlas, 2003.

54 O doutrinador Sérgio Pinto Martins demonstra sua opinião favorável em sua obra Flexibilidade das condições de trabalho. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p . 29.

55 CASSAR. Vólia Bomfim, Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2009. p. 43.

56 Vide pp. 9. do presente artigo.


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